Condutas vedadas em ano eleitoral

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Condutas vedadas em ano eleitoral Promoção: FECAM Realização: EGEM

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Condutas vedadas em ano eleitoral. Promoção: FECAM Realização: EGEM. Condutas Vedadas em ano eleitoral. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos , servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: - PowerPoint PPT Presentation

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Condutas vedadas em ano eleitoral

Promoção: FECAM Realização: EGEM

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Condutas Vedadas em ano eleitoral

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores

ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a

igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais:

Definição: Reputa-se agente público, para os efeitos deste

artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem

remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou

vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou

entidades da administração pública direta, indireta, ou

fundacional. (art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97)

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Subjetividade da conduta

1. A configuração da prática de conduta vedada independe

de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do

pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para

atrair as sanções da lei.

2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a

infração não interfere na incidência das sanções previstas

nos arts. 73 a 78 da Lei n° 9.504197.

3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento

da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir

para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo

candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade

utilizado na fixação da pena‘ (TSE, ARESPE n° 278961/SP, em

18/11/2009).

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Subjetividade da conduta

1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das

Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se

o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição

legal, são "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre

candidatos nos pleitos eleitorais". Nesse momento, não cabe

indagar sobre a potencialidade do fato.

2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei

9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser

aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista

no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade eco-

nômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o

fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro

ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do

referido artigo. (TSE, Representação n.295986/DF, em 21/10/2010)

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Condutas Vedadas em ano eleitoral

Penalizações ao candidato/partido/coligação:

- Suspensão da conduta- Multa entre R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00- Cassação do registro do candidato envolvido ou

beneficiado- Cassação do diploma do candidato envolvido ou

beneficiado- Ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992)- Perda do fundo partidário

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Servidores públicos – cessão e uso

Fica proibido: ceder servidor público ou empregado da

administração direta ou indireta federal, estadual ou

municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços,

para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido

político ou coligação, durante o horário de expediente

normal, salvo se o servidor ou empregado estiver

licenciado;

Proibido a partir de: indeterminado (1º de janeiro de 2012)

Equivalente: férias e licença-prêmio.

Atenção: cargos em comissão e servidores envolvidos

diretamente nos Comitês

Page 7: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência

RECURSO - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA - ART.

73, I E III, DA LEI N. 9.504/1997 - USO, NA PROPAGANDA DO

HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO, DE PRÉDIOS IMAGENS

CAPTADAS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS COM A

COLABORAÇÃO DE SERVIDORES EM HORÁRIO DE

EXPEDIENTE - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

A realização de propaganda para o horário eleitoral gratuito no

interior de policlínicas e escolas públicas, mediante captação de

imagens que só puderam ser obtidas pela colaboração dispensada

por servidores públicos que ali executavam suas atribuições, em

espaços aos quais não teriam livre acesso outras equipes de

filmagem, configura as condutas vedadas do art. 73, incisos I e III,

da Lei n. 9.504/1997. (TRE/SC, Acórdão n. 23.583, de 14/04/2009)

Page 8: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência

RECURSO - REPRESENTAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO –

ENTREVISTA DE APOIO À CANDIDATO - HORÁRIO

ELEITORAL GRATUITO - CESSÃO OU USO DE SERVIDOR

EM CAMPANHA ELEITORAL - VEDAÇÃO PREVISTA NO

ART. 73, III, DA LEI N. 9.504/1997 - NÃO-CONFIGURAÇÃO–

DESPROVIMENTO.

Mensagem de apoio de servidor público a candidato, mesmo

se veiculada em programa do horário eleitoral gratuito, em

regra não configura a vedação prevista no art. 73, III, da Lei

n. 9.504/1997 – cessão ou uso de servidor público para

campanha eleitoral. (TRE/SC, Acórdão nº 19.430 de

21/09/2004).

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Servidores públicos – movimentação funcional

Fica proibido: nomear, contratar ou de qualquer forma

admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar

vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o

exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,

transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição

do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados os casos de:

Proibido a partir de: 7 de julho de 2012

Atenção: reestruturações de carreira; vantagens previstas

no Estatuto; contratação de ACT; processo administrativo

disciplinar.

Page 10: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência

RECURSO - REPRESENTAÇÃO - CONDUTAS VEDADAS

AOS AGENTES PÚBLICOS - EXONERAÇÃO DE

SERVIDOR - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRÊS MESES

ANTES DA ELEIÇÃO - VEDAÇÃO – ART. 73, V, DA LEI N.

9.504/1997 - NULIDADE - DESPROVIMENTO.

A teor do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, é vedado aos agen-

tes públicos exonerar servidor, na circunscrição do pleito, no

período dos três meses que o antecedem até a posse dos

eleitos, sob pena de nulidade. (TRE/SC, Acórdão n. 19.436,

de 21/09/2004) (TRATA DE DEMISSÃO DE ACT APÓS PEDIDO DE LICEN-

ÇA REMUNERADA PARA CONCORRER AO CARGO DE

VEREADOR)

Page 11: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência

AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA

VEDADA. ART. 73, V, DA LEI N° 9.504/97.

1. A dificuldade imposta ao exercício funcional de uma

servidora consubstanciado em suspensão de ordem de

férias, sem qualquer interesse da administração,

configura a conduta vedada do art. 73, V, da Lei n°

9.504/97, ensejando a imposição de multa. (TSE, Acórdão

n. 11.207, de 17/11/2009)

Page 12: Condutas vedadas em ano eleitoral

Servidores públicos – movimentação funcional

EXCEÇÕES:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e

designação ou dispensa de funções de confiança;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos

homologados até 7 de julho de 2012;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao

funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,

com prévia e expressa autorização do chefe do Poder

Executivo;

Page 13: Condutas vedadas em ano eleitoral

Serviços públicos essenciais

Lei federal n. 7.783/1989 (Mandado de Injunção/STF n. 712)

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e

distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

Art. 11. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da

comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em

perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da

população.

Page 14: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

1. Contratação temporária, pela Administração Pública, de

professores e demais profissionais da área da educação,

motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela lei

eleitoral. (...)

3. Em sentido amplo, todo serviço público é essencial ao interesse da

coletividade. Já em sentido estrito, essencial é o serviço público

emergencial, assim entendido aquele umbilicalmente vinculado à

sobrevivência, saúde ou segurança da população" .

4. (...) Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial.

Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete

evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta.

Isso por inexistência de dano irreparável à "sobrevivência, saúde ou

segurança da população". (TSE, RESP Eleitoral n. 27563, de

12/12/2006)

Page 15: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PRÁTICA DE CONDUTA

VEDADA ART. 73, V, LEI N. 9.504/97 - CARACTERIZAÇÃO –

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A renovação do contrato de prestação de serviços durante o

período de 3 (três) meses que antecedem ao pleito importa em

conduta vedada ao agente público, se não contemplada nas

exceções previstas nas alíneas de "a" a "e" do inciso V do art.

73 da Lei n. 9.504/97. (TRE/SC, Acórdão nº 17051, de

05/09/2001)

(TRATA-SE DE RENOVAÇÃO DE ACT NA CÂMARA DE

VEREADORES, PARA FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS)

Page 16: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

Essa norma não proíbe a realização de concurso público,

mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e

outras movimentações funcionais desde os três meses

que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob

pena de nulidade de pleno direito.

Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito

próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a

posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse

período. (TSE, Resolução nº 21.806, julgado em

08/06/2004)

Page 17: Condutas vedadas em ano eleitoral

Condutas Vedadas em ano eleitoral

Fica proibido: fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral

da remuneração dos servidores públicos que exceda a

recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do

ano da eleição.

Proibido a partir de: 10 de abril de 2012

Atenção: - revisão x reajuste

- data base prevista em lei municipal

- aprovação da lei x concessão da revisão

Page 18: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

(...) a implementação da revisão geral anual aos servidores públi- cos requer: a) que se refira exclusivamente às perdas do poderaquisitivo nos últimos doze meses anteriores à data-base estabelecida no Município; b) previsão na Lei de Diretrizes Orça- mentárias e dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual (art. 169, § 1º, da Constituição Federal); c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal); d) previsão de disponibilidade financeira para pagamento integral das despesas com pessoal até o final do exercício, inclusive do décimo-terceiro salário, evitando a inscrição em Restos a Pagar e comprometer o orçamento do exercício seguinte; e) adoção de medidas para retorno ao limite de despesa total com pessoal, no prazo de dois quadrimestres, caso ultrapassado o limite máximo (art. 23 da Lei Complementar nº 101/00). (TCE, prejulgado nº 1565, julgado em 26/07/2004)

Page 19: Condutas vedadas em ano eleitoral

Limite de despesa com pessoal

Art. 21, parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o

ato de que resulte aumento da despesa com pessoal

expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do

mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no

art. 20.

Cuidado: a revisão geral anual não é vedada por esta

norma (TCE/SC, prejulgado nº 1565, julgado em

26/07/2004), desde que não represente reajuste

“mascarado”.

Page 20: Condutas vedadas em ano eleitoral

Limite de despesa com pessoal

A partir de 4 de abril de 2000 até a posse dos eleitos, a

legislação eleitoral veda aos agentes públicos concederem,

na circunscrição do pleito, revisão geral de remuneração

dos servidores públicos, salvo para repor as perdas de seu

poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. (TRE/SC,

Resolução n. 7.190, de 05/06/2000)

Extrai-se do Acórdão:

“Portanto, não é possível a Prefeitura conceder, após 4 de

abril de 2000, reposição salarial aos servidores para repor as

perdas de maio de 1999 a maio de 2000, mas tão somente

repor as perdas ocorridas no ano da eleição.”

Page 21: Condutas vedadas em ano eleitoral

Limite de despesa com pessoal

A nomeação de candidatos em concurso público dentro

dos últimos cento e oitenta dias de final de mandato do

titular de Poder ou órgão somente é possível se as

despesas decorrentes destas nomeações tiverem a

proporcional compensação, relativamente ao aumento da

receita corrente líquida ou a diminuição da despesa com

pessoal, de forma que o percentual de comprometimento

verificado no mês anterior ao início do 180º (centésimo

octagésimo) dia não seja ultrapassado até o último dia do

mandato. (TCE/SC, prejulgado nº 1252, julgado em

14/10/2002)

Page 22: Condutas vedadas em ano eleitoral

Uso de bens móveis e imóveis

Fica proibido: ceder ou usar, em benefício de candidato,

partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis

pertencentes à administração direta ou indireta da União,

dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos

Municípios, ressalvada a realização de convenção

partidária;

Proibido a partir de: indeterminado (1º de janeiro de 2012)

Atenção: - fax;

- celular;

- carro público/oficial;

- computador (e-mail).

Page 23: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

A utilização de veículo de prefeitura para o transporte de madeira destinada à construção de palanque de comício, em benefício de candidato, configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 2344 – Manaus/AM, em 22/09/2009)

...........................

O estacionamento de veículos particulares contendo adesivos de propaganda eleitoral, em local público como o pátio da Prefeitura Municipal, não configura a conduta vedada no art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997, nem tem potencialidade para caracterizar abuso de poder. (TRE/SC, Acórdão n. 23.091, de 14/10/2008)

Page 24: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência

É lícito o uso, na propaganda eleitoral, de imagens de prédios

públicos e servidores no exercício de suas funções rotineiras, até

mesmo como forma de possibilitar que o eleitor tenha condições

de escolher o candidato mais apto para exercer o cargo eletivo

em disputa. (...)

Contudo, desborda os limites do que se pode considerar mera

gravação da rotina e funcionamento ordinário do serviço público,

a transformação de sala cirúrgica de acesso restrito em cenário e

locação de filmagens para propaganda eleitoral, sobretudo se

comprovado a necessidade de especial autorização para uso do

local e o manuseio de bens pertencentes à Administração por

atores. (TRE/SC, Acórdão nº 26300, de 10/10/2011)

Page 25: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência

4. A publicação de fotos de autoria de servidor que ocupa cargo

público comissionado em jornal de circulação local não configura,

por si só, a conduta vedada descrita no art. 73, III, Lei n.

9.504/1997, quando ausente prova de que o material fotográfico,

além de ter sido produzido durante o horário de expediente,

serviu para ilustrar a propaganda eleitoral de determinado

candidato. (TRE/SC, Acórdão nº 24435, de 14/04/2010)

Page 26: Condutas vedadas em ano eleitoral

Uso promocional de ações do Poder Público

Fica proibido: fazer ou permitir uso promocional em favor de

candidato, partido político ou coligação, de distribuição

gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou

subvencionados pelo Poder Público;

Proibido a partir de: indeterminado (1º de janeiro de 2012)

Atenção: - material prestando contas;

- sites da Prefeitura/Câmara;

- programas e notícias em rádio/jornal.

Page 27: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência

3. A veiculação de notícias em jornais de circulação local

acerca da execução de obras pela administração não

implica no "uso promocional em favor de candidato, partido

político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e

serviços de caráter social custeados ou subvencionados

pelo Poder Público" (Lei n. 9.504/1997, art. 73, III),

notadamente quando comprovado que o Poder Público não

detinha qualquer ingerência sobre as matérias publicadas.

(TRE/SC, Acórdão nº 24435, de 14/04/2010)

Page 28: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência

1. A utilização de veículos que se encontram a serviço da

prefeitura do município para ostentar propaganda eleitoral

de candidato configura a conduta vedada pelo art. 73, inciso

IV, da Lei n° 9.504/97. (TSE, RESP Eleitoral n. 35.702, de

23/03/2010).

Extrai-se do Acórdão:“Na espécie, a conduta vedada consistiu na veiculação de

propaganda eleitoral, por meio de adesivos e banner, em 4

(quatro) veículos de transporte escolar que, não obstante de

propriedade particular, estavam a serviço da Prefeitura Municipal

de Agudos, e no caminhão de som que circulou pelo município,

divulgando campanha de vacinação de animais de estimação,

promovida pela referida prefeitura.

Page 29: Condutas vedadas em ano eleitoral

Distribuição gratuita

Fica proibida: a distribuição gratuita de bens, valores ou

benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos

casos de calamidade pública, de estado de emergência ou

de programas sociais autorizados em lei e já em execução

orçamentária no exercício anterior, casos em que o Minis-

tério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento

de sua execução financeira e administrativa.

Proibido a partir de: 1º de janeiro de 2012

Page 30: Condutas vedadas em ano eleitoral

Presunção de lesividade

"(...) 4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha caráter

eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que

ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse

enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no

dispositivo legal“ (TSE, AgR-REspe n° 35.590, de 24/5/2010).

.......................

“(...) Para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da

Lei n° 9.504197 não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou

promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato

ilícito". (TSE, RESP n. 36.026, rel. Min. Aldir Passarinho Junior).

CUIDADO COM OS JULGADOS ANTIGOS!!!

Page 31: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

CONSULTA - PREFEITO - LEGITIMIDADE - CONHECIMENTO –

CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ART. 73, § 10, DA

LEI DAS ELEIÇÕES - VEDAÇÃO À AGENTE PÚBLICO

MUNICIPAL QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DE BENS, VALORES E

BENEFÍCIOS AOS ADMINISTRADOS EM ANO ELEITORAL,

AINDA QUE SE TRATE DE PLEITO ESTADUAL - RESPOSTA

NEGATIVA.(...)

Com essas considerações, conheço da consulta e a ela responder

que a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei das Eleições,

não contém restrição quanto ao seu alcance, sendo aplicável a

todos os agentes públicos da esfera municipal, estadual e

federal, independentemente da circunscrição do pleito (estadual,

municipal ou federal), nos termos acima consignados. (Resolução nº

7.779, do TRE/SC, julgado em 26/04/2010)

Page 32: Condutas vedadas em ano eleitoral

Situações de emergência e calamidade pública

Decreto federal n. 7.257, de 4/agosto/2010, que regulamenta o

Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).

Art. 2º, VII - ações de restabelecimento de serviços essenciais:

ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das

condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo

desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-

arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de

energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza

urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo,

trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e

desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas

pelo Ministério da Integração Nacional;

Page 33: Condutas vedadas em ano eleitoral

Distribuição gratuita

Cuidados:

- Programas Fiscais (REFIS)- Sorteios para pagadores de tributos municipais- Subvenções para Associações Privadas (APAE,

Associação de Moradores, CTG, Clube de Mães, Rádios Comunitárias, etc)

- Uniformes e materiais escolares- Programas de inclusão social/assistenciais- Doações de bens para entidades públicas e privadas- Aumento dos valores de gastos/repasses

Page 34: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS,

VALORES OU BENEFÍCIOS. 1. À falta de previsão em lei específica e

de execução orçamentária no ano anterior, a distribuição gratuita de

bens, valores ou benefícios, em ano eleitoral, consistente em programa

de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, carac-

teriza a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. (TSE,

Recurso Ordinário nº 149655, de 13/12/2011)

Extrai-se do Acórdão:

“Entendo que a prova documental apresentada pelos recorridos

comprova tão somente que o Governo do Estado de Alagoas possuía

ação alusiva a melhoramento genético de rebanhos, mas não que

houvesse lei específica criando o Programa Alagoas Mais Ovinos no

final do ano de 2009.”

Page 35: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

“Doação de bens - Ano eleitoral. A teor do disposto no artigo

73, § 10, da Lei n° 9.504/1997, é proibida a doação de bens no

ano em que se realizarem as eleições.” NE: “Então, não há

como considerar legítima a possibilidade de o Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis, integrante da Administração Pública, proceder a

doações de bens. O argumento referente à origem e à

natureza perecível não é suficiente a excepcionar-se a regra

proibitiva, fora de previsão dela constante.” (TSE, Resolução

n. 23.291, de 1/7/2010, rel. Min. Marcos Aurélio).

Page 36: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

“Consulta. Banco do Brasil. Projeto Criança Esperança. Apoio

e doação. Natureza de processo administrativo. Prioridade

constitucional absoluta à criança. Dever do Estado.

Inexistência de objetivo eleitoral. Possibilidade.”

(TSE, Resolução n. 22.323, de 3.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres

Britto)

CUIDADO!!!

Page 37: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

CONSULTA - CONVÊNIO - ART. 73, § 10 DA LEI N. 9.504/1997-

CONHECIMENTO.Tomando por base os conceitos doutrinários

acerca de convênio administrativo – o qual decorre de um ajuste

em que há mútua colaboração entre seus participantes para

atingir objetivo comum -, bem como as regras prescritas na Lei n.

8.666/1993 para sua formalização, tem-se que não se enquadra

no disposto no § 10 do art. 73, que pressupõe distribuição gra-

tuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração

Pública, ou seja, repasse sem qualquer contraprestação ou

atuação conjunta. Não obstante, a ocorrência de doação dissi-

mulada sob a forma jurídica de convênio poderá configurar infrin-

gência ao supracitado dispositivo da Lei das Eleições. (TRE/SC,

Res. nº 7560, julgado em 12/12/2007) CUIDADO!!!

Page 38: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

CONSULTA - SORTEIO ENTRE CONTRIBUINTES –

INCENTIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS - § 10 DO ART.

73 DA LEI N. 9.504/1997 - CONDUTA VEDADA - SITUAÇÕES

EXCEPCIONAIS - NÃO-CONFIGURAÇÃO - RESPOSTA

NEGATIVA.

A teor do disposto no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, à

Administração Pública é vedada a distribuição gratuita de bens,

valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública,

de estado de emergência ou de programas sociais autorizados

em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

(TRE/SC, Consulta nº 2285, em 07/04/2008

Page 39: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

CONSULTA - INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA -

FORMULAÇÃO EM TERMOS AMPLOS – NÃO- CONHECI-

MENTO. Não se conhece de consulta formulada em termos

amplos, passível de diversas interpretações.

(...)

Não obstante, tenho que a concessão de benesses a empresas

no ano da eleição sem estar devidamente amparada em lei

específica, e, ainda, sem obedecer aos requisitos e às exigências

da Lei Complementar n. 101/2000, bem como, da Lei n. 8.666/93,

poderá subsumir-se na regra insculpida no § 10 do art. 73,

caracterizando distribuição gratuita de bens, valores ou

benefícios por parte da Administração Pública. (TRE/SC, Res. nº

7.560, julgado em 12/12/2007)

Page 40: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA –

CONDUTA VEDADA E ABUSOS DO PODER POLÍTICO E

ECONÔMICO - AMPLIAÇÃO DE PROGRAMA SOCIAL

EM ANO DE ELEIÇÃO - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO

DISPOSTO AO § 10 DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997 –

AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - NORMA RESTRITIVA

DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO

EXTENSIVA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - USO ELEITORAL

DE PROGRAMA SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE

CESTAS BÁSICAS - NÃO-OCORRÊNCIA –

IMPROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE/SC, Acórdão nº 24.481, de 12/05/2010)

Page 41: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA - DOAÇÃO DE BENS

EM ANO ELEITORAL - ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/1997, ACRES

CIDO PELA LEI 11.300/2006 - CHEFE DO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE

RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVO – POSSIBILIDADE DE

DOAÇÕES DE CARÁTER CLARAMENTE ASSISTENCIAL E SEM

CONOTAÇÃO ELEITORAL – IMPROCEDÊNCIA. (...) O administrador

público não poder (sic) ser apenado por doação autorizada por ato do

parlamento, durante o período eleitoral. Embora a Lei Eleitoral vede, desde

a Lei n. 11.300, a distribuição de bens, valores ou benefícios, no ano

eleitoral, devem ser decotadas da proibição legal aquelas feitas com nítido

propósito assistencial e sem conotação eleitoral.

As doações que não contenham essa característica e nem base em outra

exceção legal, atraem a incidência da sanção pecuniária que recomenda

fixação, à mingua de motivo em sentido contrário, do mínimo legal.

(TRE/SC, Acórdão nº 21.707, julgado em 11/06/2007) CUIDADO!!!

Page 42: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 41-A E 73,

IV, E SEU § 10, AMBOS DA LEI 9.504/97. (...) DISTRIBUIÇÃO

GRATUITA DE CESTA BÁSICA POR INTERMÉDIO DA ADMI-

NISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DURANTE AS ELEIÇÕES

FEDERAIS E ESTADUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO

ILÍCITA DE SUFRÁGIO OU CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO

EM CAMPANHA ELEITORAL. (...) 3) Ausência de violação aos art. 41-

A e 73, IV e seu § 10 da Lei 9.504/97, pela falta de prova de uso

promocional da distribuição gratuita de cestas básicas, no ano das

eleições, por entidade assistencial, portadora de dotação orçamentária

específica para a distribuição gratuita de materiais gratuitos e

respaldada por previsão legislativa suficiente. (TRE/GO, Acórdão nº

1002, julgado em 03/05/2007) MUITO CUIDADO!!!

Page 43: Condutas vedadas em ano eleitoral

Condutas Vedadas em ano eleitoral

Fica proibido: que os programas sociais previsto no § 10

sejam executados por entidade nominalmente vinculada a

candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em

lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.

Proibido a partir de: 1º de janeiro de 2012

Atenção: incluído em 2009 (Lei n. 12.034/2009)

Page 44: Condutas vedadas em ano eleitoral

Transferência de recursos

Fica proibido: realizar transferência voluntária de recursos

da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos

Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,

ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação

formal preexistente para execução de obra ou de serviço

em andamento e com cronograma prefixado, e os

destinados a atender situações de emergência e de

calamidade pública.

Proibido a partir de: 7 de julho de 2012

Atenção: obras efetivamente iniciadas, reconhecimento

da emergência ou calamidade, transferências obrigatórias.

Page 45: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência“Consulta. Matéria eleitoral. Parte legítima.” NE: Consulta: “[...] A

questão que ora se submete a este Tribunal é a possibilidade de se

liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em

situação de emergência ou estado de calamidade, mas que neces-

sitam de apoio para atender os efeitos, os danos decorrentes dos

eventos adversos que deram causa ou à situação de emergência ou

ao estado de calamidade. [...]” “[...] respondo negativamente à consulta

para assentar que, por força do disposto no art. 73, VI, a, da Lei n.

9.504/97, é vedado à União e aos estados, até as eleições municipais,

a transferência voluntária de recursos aos municípios –ainda que cons-

titua objeto de convênio ou de qualquer outra obrigação preexistente

ao período – quando não se destinem à execução já fisicamente

iniciada de obras ou serviços, ressalvadas unicamente as hipóteses

em que se faça necessária para atender a situação de emergência ou

de calamidade pública. [...]” (TSE, Res. n. 21.908, de 31.8.2004)

Page 46: Condutas vedadas em ano eleitoral

JurisprudênciaA transferência de recursos públicos entre entes federativos em

face de convênio não constitui obrigação contratual e, portanto,

caracteriza o ilícito descrito no art. 73, VI, da Lei n. 9.504/1998.”

(TRE/SC, Acórdão nº 18.541, julgado em 23/09/2003)

.........................

“Convênio celebrado com o governo do estado para a pavimentação

de ruas e construção de casas populares. Transferência voluntária de

recursos no período vedado, destinados à execução de obra

fisicamente iniciada nos três meses que antecedem o pleito. À União e

aos estados é vedada a transferência voluntária de recursos até que

ocorram as eleições municipais, ainda que resultantes de convênio ou

outra obrigação preexistente, quando não se destinem à execução

de obras ou serviços já iniciados fisicamente. [...]” (TSE, Ac. n.

25.324, de 7/2/2006, rel. Min. Gilmar Mendes.)

Page 47: Condutas vedadas em ano eleitoral

Publicidade e propaganda

Classificação:

- propaganda eleitoral (a partir de 6 de julho de 2012)

Publicidade - propaganda política

política

- força legal

- comunicação institucional - convocatória

- propaganda

Page 48: Condutas vedadas em ano eleitoral

Propaganda x Publicidade institucional

Art. 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,

serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter

caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela

não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que

caracterizem promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos. (Constituição da República)

Proibido a partir de: 5 de outubro de 1988

Atenção: - material prestando contas;

- programas de rádio e televisão;

- site da prefeitura/câmara;

- abuso de poder político (cassa registro/diploma)

Page 49: Condutas vedadas em ano eleitoral

Propaganda x Publicidade institucional

“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Provimento.

Recurso especial. Provimento parcial. Multa nos embargos

de declaração afastada. Propaganda partidária. Propaganda

antecipada subliminar. [...]. 1. Constitui ato de propaganda

eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda

que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política

ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário

seja o mais apto para a função pública. Precedentes. [...].”

(TSE, AgR-AI nº 9.936, de 24.6.2010, rel. Min. Marcelo

Ribeiro).

Page 50: Condutas vedadas em ano eleitoral

Propaganda x Publicidade institucional

“[...]. Representação. Governador. Pré-candidato à reeleição.

Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº

9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento.

Circunstâncias. Notoriedade. [...]. Caracteriza propaganda

eleitoral extemporânea a publicação, em edição dominical do

mês de maio do ano eleitoral, em encarte especial de jornal

de ampla distribuição em todo o estado, das ações

empreendidas pelo governo, e de entrevista com o então

governador, na qual este se coloca como candidato e sugere

ações políticas que pretende realizar. [...].” (TSE, Ac. de

27.2.2007, no AAG nº 7.501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

Page 51: Condutas vedadas em ano eleitoral

Propaganda x Publicidade institucional

“Propaganda eleitoral extemporânea em jornal (Lei nº

9.504/97, art. 36, § 3º). Distribuição de informativo acerca

da atuação da administração municipal. 1. Hipótese de

nítida propaganda institucional, veiculada antes do trimestre

anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). 2. Recurso

especial conhecido e provido para tornar insubsistente a

multa aplicada.” (Ac. nº 2.421, de 14.2.2002, rel. Min.

Sepúlveda Pertence.)

Page 52: Condutas vedadas em ano eleitoral

Propaganda x Publicidade institucional

“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei nº

9.504/97). Distribuição de panfletos antes do período

permitido. Divulgação de atuação como parlamentar. Não-

caracterização de propaganda vedada. 1. É assente no TSE que,

nos três meses que antecedem às eleições, não se considera

propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 a

divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo.

2. Maior razão há em se afastar a incidência do § 3º do art. 36 da

Lei das Eleições, no caso de veiculação de informativo, no qual o

Parlamentar divulga suas realizações em período anterior àquele

da eleição. 3. Não-configurada a propaganda extemporânea,

afasta-se a sanção de multa. [...].” (TSE, Ac. de 22.4.2008 no

ARESPE nº 26.718, rel. Min. Ayres Britto)

Page 53: Condutas vedadas em ano eleitoral

Propaganda x Publicidade institucional

RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL

EXTEMPORÂNEA - MACIÇA PUBLICIDADE DO EXECUTIVO

MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL – INFORMES

COM FORMATO DE PROPAGANDA ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE

CONTAS DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO – PROMESSA

DISSIMULADA DE CONTINUIDADE - DIVULGAÇÃO CONCENTRADA

ÀS VÉSPERAS DO PERÍODO EM QUE A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL É

VEDADA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO

AFASTADA PELO VALOR DA PROPAGANDA E PELO CARGO OCUPADO

PELO REPRESENTADO – INCIDÊNCIA DO ART. 36, § 3º, DA LEI N.

9.504/1997 – SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA EM VALOR EQUIVALENTE

AO GASTO COM A PROPAGANDA IRREGULAR - VALOR QUE, NO CASO

CONCRETO, SE MOSTRA EXCESSIVO, ADQUIRINDO A PENALIDADE

CARÁTER DE CONFISCO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA

REDUZIR O VALOR DA MULTA. (TRE/SC, Acórdão nº 24124, de 21/10/2009)

Page 54: Condutas vedadas em ano eleitoral

Propaganda x Publicidade institucional

“[...]. 1. A fim de verificar a existência de propaganda

subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado

tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras

circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios,

número e alcance da divulgação. [...].” (TSE, Ac. nº 19.905,

de 25.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

Page 55: Condutas vedadas em ano eleitoral

Publicidade institucional

Fica proibido: Com exceção da propaganda de produtos e

serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar

publicidade institucional dos atos, programas, obras,

serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou

das respectivas entidades da administração indireta, salvo

em caso de grave e urgente necessidade pública, assim

reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Proibido a partir de: 7 de julho de 2012

Atenção: - conteúdo em site da prefeitura/câmara;

- material prestando contas;

- festas tradicionais.

Page 56: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência

RECURSO - REPRESENTAÇÃO – SUPOSTA PROPAGANDA

INSTITUCIONAL - CONDUTA VEDADA – ART. 73, VI, "b", DA

LEI N. 9.504/1997 – PLACA COLOCADA EM OBRA DA

PREFEITURA – DÚVIDA ACERCA DO PERÍODO DE

AFIXAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL DO

PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO–NÃO CONFIGURAÇÃO-

RECURSO DESPROVIDO.

Extrai-se do Acórdão:

“(...) possível sua manutenção em obras públicas, desde que

colocadas antes do período vedado – que tem início três meses

antes do pleito – e sem referências a servidores ou a autoridade

que sejam candidatos.” (TRE/SC, Acórdão nº 23408, de

15/01/2009)

Page 57: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência

Admite-se a permanência de placas relativas a obras

publicas em construção, no período em que e vedada a

publicidade institucional, desde que delas não constem

expressões que possam identificar autoridades,

servidores ou administrações cujos dirigentes estejam

em campanha eleitoral. (TSE, Acórdão nº 57, rel. Min.

Fernando Neves, julgado em 13/08/1998) (Mesmo sentido:

TSE, ED-ED-AgR-AI nº 10783, Acórdão de 15/04/2010)

Page 58: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência

Na linha da atual jurisprudência, é irrelevante a data em que foi autorizada a publicidade institucional, pois a sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito é conduta vedada ao agente público, ficando o responsável sujeito à pena de multa no valor de cinco a cem mil UFIRs (art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97) e o candidato beneficiado pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do diploma e à pena de multa (art. 73, §§ 5º e 8º da Lei das Eleições). (TSE, RESPE nº 24739 , rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 28/10/2004)

Page 59: Condutas vedadas em ano eleitoral

Gastos com publicidade institucional

Fica proibido: realizar, em ano de eleição, antes do prazo

fixado no inciso anterior (7/07/2012), despesas com

publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas

entidades da Administração indireta, que excedam a média

dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou

do último ano imediatamente anterior à eleição, preva-

lecendo o que for menor.

Atenção: - gastos entre 1º/01/12 a 07/07/12;

- publicidade legal;

- empenho, liquidação ou pagamento;

Page 60: Condutas vedadas em ano eleitoral

Gastos com publicidade institucional

Exemplo: Despesas com publicidade de Avaiópolis

- Ano 2009: R$ 1.000.000,00- Ano 2010: R$ 1.500.000,00- Ano 2011: R$ 2.000.000,00- Ano 2012 (até 7/07/2012): R$ 1.700.000,00

1ª média = R$ 1.500.000,00 (2009/2010/2011)

2ª média = R$ 2.000.000,00 (2011)

Limite ultrapassado em R$ 200.000,00

Page 61: Condutas vedadas em ano eleitoral

Jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA

VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI N° 9.504197. DESPESAS COM

PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS PÜBLICOS EM ANO ELEITORAL

SUPERIOR À MÉDIA DOS GASTOS REALIZADOS NOS TRÊS

ANOS QUE ANTECEDERAM O PLEITO. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N° 182/STJ.

DESPROVIMENTO. 1. O tecnicismo a que alude o agravante,

pretendendo a aplicação rigorosa dos conceitos próprios do direito

financeiro, não resulta na interpretação do disposto no art. 73, VII, da

Lei n° 9.504197 mais consentânea com os princípios constitucionais

da razoabilidade e da moralidade, não sendo possível utilizar-se a

expressão "despesas" no sentido pretendido, quando o espírito da

lei é combater o excesso de dispêndio com publicidade dos órgãos

públicos ou respectivas entidades da administração indireta em anos

eleitorais. (TSE, AgRe. RESP n. 1761-14.2010.6.00.0000)

Page 62: Condutas vedadas em ano eleitoral

Pronunciamento rádio e TV

Fica proibido: fazer pronunciamento em cadeia de rádio e

de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando,

a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,

relevante e característica das funções de governo.

Proibido a partir de: 7 de julho de 2012

Atenção: - entrevistas;

- prévia autorização da Justiça Eleitoral.

Page 63: Condutas vedadas em ano eleitoral

Inauguração de obra pública

Fica proibido: na realização de inaugurações a contratação

de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Fica proibido: qualquer candidato COMPARECER, nos 3

(três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de

Obras Públicas. (inovação da Lei n. 12.034/09)

Proibido a partir de: 7 de julho de 2012

Atenção: - festas tradicionais

Page 64: Condutas vedadas em ano eleitoral

.

OBRIGADO!

MARCOS FEY PROBST

[email protected]