Conferencia_4_1_Bogotºa
description
Transcript of Conferencia_4_1_Bogotºa
Política Nacional de Resíduos
SólidosJosé Henrique Penido Monteiro
COMLURB – Cia. Municipal de Limpeza Urbana
Bogotá, 17 Agosto 2011
A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que
instituiu a Política de Resíduos Sólidos
Por quase 20 anos tramitou o projeto de lei
visando instituir a Política de Recursos
Sólidos e conseguiu-se retirá-la de uma
posição subalterna em relação à Política de
Saneamento.
Hoje, tem autonomia, mas articula-se com
outras políticas, sejam ambientais,
administrativas, educacionais e técnicas.
Princípios
Estes princípios estão relacionados nos incisos I a XI; do art. 6º da LPNRS, dentre eles:
Prevenção e precaução;
Poluidor-pagador e protetor-recebedor;
Visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos;
Responsabilidade compartilhada;
Desenvolvimento sustentável e ecoeficiência.
Objetivos
Estabelecidos nos incisos I a XV do art. 7º da LPNRS:
Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
Tratamento dos resíduos sólidos de forma ambientalmente adequada;
Gestão integrada dos resíduos sólidos;
Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos.
Instrumentos
Foram estabelecidos nos incisos I a XVIII do
art. 8º:
Planos de resíduos sólidos;
Inventários e sistema declaratório anual;
Coleta seletiva e reciclagem;
Incentivo à criação de cooperativas de
catadores;
Incentivos e educação ambiental.
Logística reversa
Sistemas e Fundos
Sistema Nacional de Informações sobre Gestão de
Resíduos Sólidos;
Sistema Nacional de Informações de Saneamento
Básico;
Sistema Nacional de Informação sobre o Meio
Ambiente.
Fundo Nacional de Meio Ambiente;
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
Outros instrumentos
Cadastros;
Avaliação de Impacto Ambiental e Licenciamento e
revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
Termos de Compromisso e Termos de Ajustamento
de Conduta;
Consórcios ou outras formas de cooperação entre
os órgãos públicos para a redução dos custos;
Acordos setoriais.
Qual o desafio?
Incentivar as práticas adequadas da gestão integrada dos resíduos sólidos sem inviabilizar a atividade empresarial.
Sendo tratada desta forma, o objetivo da integração da proteção ambiental com o desenvolvimento socioeconômico estabelecida no art.225 da CRFB/88 e na Lei
da Política Nacional do Meio Ambiente será cumprido.
Finalidade da Política Ambiental
Integração da proteção do meio ambiente
com o desenvolvimento social e o
crescimento econômico.
Princípio da política ambiental e de
resíduos sólidos
Princípio do poluidor-pagador:
Visa assegurar a reparação do dano pelos
responsáveis, mas também a induzir o
poluidor e o usuário a racionalizarem o uso
dos recursos ambientais,
Relação com outras leis
Lei de Educação Ambiental.
Lei de Infrações e Crimes Ambientais.
Lei da Política Nacional de Meio Ambiente.
Lei do Saneamento Básico.
Lei de Consórcios Públicos.
Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos
Devem elaborar este plano:
Os geradores de resíduos sólidos industriais,
de serviços públicos.
Estabelecimentos comerciais.
Resíduos perigosos.
Construção civil.
Terminais, dentre outros.
Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Coordenada a elaboração pelo Ministério do
Meio Ambiente, com prazo indeterminado,
podendo ter o horizonte de até 20 anos,
sendo atualizado a cada 4 anos, com
determinados requisitos, tais como:
Diagnóstico da situação.
Metas de redução.
Normas e diretrizes para a disposição final.
Plano Estadual de Resíduos Sólidos
A elaboração deste Plano é condição para
que o Estado obtenha financiamento da
União relacionados à gestão dos recursos
sólidos.
Mesmos prazos e requisitos do Plano
Nacional.
Plano Municipal de Resíduos Sólidos
Os municípios só receberão financiamento
se elaborarem o plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos
Terão prioridade aqueles que:
Optarem por soluções consorciadas;
Implantarem coleta seletiva com a participação de
associação de catadores.
Responsabilidade dos Geradores e do
Poder Público
Art. 25 – O Poder Público, o setor
empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações
voltadas para assegurar a observância da
Política Nacional de Resíduos Sólidos e das
diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta lei.
Responsável
O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduo sólido é responsável pela organização e prestação direta ou indireta destes serviços.
As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a elaborarem o plano de gerenciamento de resíduos sólidos responsáveis pela implementação deste plano, aprovado pelo órgão licenciador. Serão co-responsabilizados em caso de dano ambiental e o Poder Público subsidiariamente.
Sistemas de logística reversa
Art. 33 – São obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reserva, mediante retorno dos
produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e
de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
agrotóxico, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes,
lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônico.
Vedações
Art. 47 – Algumas formas de destinação, como: lançamento em praias, no mar ou em corpo hídrico, lançamento in natura a céu aberto, queima a céu aberto, bem como a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos.
Alguma destas ações cometidas geram a responsabilidade ambiental: administrativa, civil e criminal.
DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto
de 2010, que institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, cria o Comitê
Interministerial da Política Nacional de
Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para
a Implantação dos Sistemas de Logística
Reversa, e dá outras providências.
Comitê Interministerial da Política
Nacional de Resíduos Sólidos
Apoiar a estruturação e implementação da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, por
meio da articulação dos órgãos e entidades
governamentais, de modo a possibilitar o
cumprimento das determinações e das metas
previstas na Lei nº 12.305.
Agradecimentos e fontes de informações:
Miriam Fontenelle, Professora de Direito Ambiental e
Diretora da UNIRIO
Silvano Silvério da Costa, Secretário de Recursos Hídricos
e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente
Sergio Antonio Gonçalves, Chefe de Gabinete e
Secretário Substituto da Secretaria de Recursos Hídricos
e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente