Conflito e Concurso entre Circunstâncias
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• As qualificadoras entram em que fase da aplicação da pena – precedem as fases da aplicação da pena.
Conflito e Concurso entre Circunstancias
a) Conflito entre Agravantes e Atenuantes – 67 CPb)Conflito entre Circunstancias Judiciaisc) Conflito entre Circunstancias judiciais e circunstancias
legais agravantes e atenuantes;d)Concurso entre agravante genérica e qualificadorae)Concurso entre causas de aumento de pena na parte
geral e especialf) Concurso entre causas de diminuição de pena na parte
geral e especial
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g) concurso entre causas de aumento situadas na parte especial
h) Concurso entre causas de diminuição previstas na parte especial
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• Conflito entre Agravantes e Atenuantes• Problema: Diante de 03 agravantes e 02
atenuantes na segunda fase. O que fazer: • O Juiz soluciona o problema segundo a lei – art. 67
CP, e segundo orientação da Jurisprudência. segundo a lei- O art. 67 prevê que circunstancias mais relevantes,
que possuiu preponderância em eventual conflito. - a) Os motivos determinantes do crime;
personalidade do agente e a reincidência. - b)prevalência das circunstancias de caráter
subjetivo sobre as objetivas.
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Orientação da Jurisprudênciaa) A jurisprudência entende que a circunstância mais
importante é a da menoridade relativa. Assim essa atenuante genérica terá preferência sobre qualquer outra circunstância agravante ou atenuante.
b)Dessa forma, prevalecerão: 1. menoridade relativa 2. motivos do crime 3. personalidade do agente 4. reincidência 5. Qualquer outra circunstancia subjetiva 6. Circunstância objetiva
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Conflito entre Circunstancias Judiciais• Como ocorreu entre as circunst. agravantes e
atenuantes, deverão prevalecer:a)As que digam respeito a personalidade do agente;b)Aos motivos do crime;c) E aos antecedentesd)Grau da Culpabilidade e)Conduta socialf) Conseqüências do crimeg)Comportamento da vitima
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Conflito entre Circunstancias judiciais e circunstancias legais agravantes e atenuantes
. Jamais existirá conflito, pois as circunstâncias Judiciais estão na primeira fase e as agravantes e atenuantes estão na segunda fase.
Obs.: Se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis o juiz aumenta a pena na primeira fase. Em seguida, na segunda fase se só existirem Circ. Atenuantes, o juiz diminui a pena.
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Concurso entre agravante genérica e qualificadoraa) Problema: No caso de Homicídio triplamente
qualificado por motivo torpe(depravado, imoral...), emprego de veneno e de recurso que impossibilite a defesa do ofendido.
Resposta: Somente uma qualificadora cumprirá a função de elevar os limites de pena mínima e máximo. E as outras duas, que função assumiriam.
Há duas posições: 1. As demais qualificadoras assumem a função de circ.
Judicial ( art. 59 CP), influindo na dosagem da pena, por força do art. 61 do CP, como são qualificadoras, não podem funcionar como agravantes.
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2. As demais qualificadoras funcionam como agravantes, na segunda fase de fixação da pena. ( São agravantes quando não qualificam o crime).
Concurso entre causas de aumento de pena na parte geral e especial
• Primeiro incide a causa específica e depois a da parte geral.
• O segundo aumento de pena deve incidir sobre a pena total resultante e não sobre a pena base(operação juro sobre juros).
• Ex. Homicídio simples contra vitimas menores de 14 anos em continuidade delitiva. Pena base: 6 anos.
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• Concurso entre causas de diminuição de pena na parte geral e especial
• Incidem as duas diminuições, observando que a segunda diminuição incide sobre a pena já diminuída pela primeira operação.
Ex. Homicídio Privilegiado Tentado Pena base de 6 anos, -1/3(privilégio) = 4 anos Dos 4 anos – 2/3(tentativa) = 1ª 4 meses.
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concurso entre causas de aumento situadas na parte especial
Nos termos do art. 68 do CP., o juiz pode limitar-se a aplicação da causa que mais aumente, desprezando-se as demais ( trata-se de faculdade do juiz).
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Concurso entre causas de diminuição previstas na parte especial
Nos termos do parágrafo único do art. 68 do CP., o juiz pode limitar-se a uma só diminuição, escolhendo a causa que mais diminua a pena, desprezando-se as demais ( trata-se de faculdade do juiz).
Obs.: Na hipótese de concurso entre causas de aumento da parte especial ou causas de diminuição da parte especial, se o juiz optar por fazer incidir ambos os aumentos ou ambas as diminuições, o segundo aumento ou a segunda diminuição incidirão sobre a pena base e não sobre a pena aumentada