Congresso Crimes Eletrônicos, 08/03/2009 - Apresentação José Henrique Portugal
-
Upload
fecomerciosp -
Category
Technology
-
view
151 -
download
3
Transcript of Congresso Crimes Eletrônicos, 08/03/2009 - Apresentação José Henrique Portugal
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 1
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 2
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 3
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 4 Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 5
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 6 www.cert.br
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 7 www.cert.br
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 8 www.cert.br Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 9
TIPOS DE ATAQUE em 2006
www.cert.br
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 10 www.cert.br
TIPOS DE ATAQUE em 2007
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 11 www.cert.br
TIPOS DE ATAQUE – Jan / Dez de 2008
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 12 www.cert.br
TIPOS DE ATAQUE – Jan / Mar de 2009
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 13 www.cert.br
TIPOS DE ATAQUE – Jan / Jun de 2009
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 14 www.cert.br Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 15
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 16
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 17
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 18 Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 19
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 20 Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 21
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 22
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 23 Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 24 Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 25
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 26
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 27
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 28
Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
• Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. • Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou
da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 29
Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
• Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. • Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida
desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 30
Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal:
• Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. • Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou
da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 31
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:
Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 32
Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado:
• Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 33
Art. 163-A ................................................................ § 1º Se do crime resulta destruição, inutilização,
deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 34
Art. 171 Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou outro qualquer meio fraudulento:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. ................................................................................................. § 2º Nas mesmas penas incorre quem: ................................................................................................. • Estelionato Eletrônico • VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com
intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
§ 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime previsto no inciso VII do § 2º, a pena é aumentada de sexta parte.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 35
Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 36
Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 37
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 38
Guarda dos Dados pelos Provedores de Acesso
– Guardar os dados das conexões realizadas, sem conteúdo, por três anos e atendendo requisição judicial, fornecer os dados no curso de investigação;
– Preservar imediatamente os dados por requisição judicial e fornece-los no curso de investigação;
– Repassar à polícia as denúncias que receber de usuários lesados na rede sob sua responsabilidade e que são objeto de ação penal pública incondicionada;
– Pagar multa variável, de R$ 2 mil a R$100 mil, caso não atenda à guarda dos dados ou ao fornecimento dos mesmos e indenizar a vítima, a critério do Juiz.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 39
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 40
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 41
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 42
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 43
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 44
• Código Penal
• Código Penal Militar
• Lei da Repressão Uniforme pela Policia Federal
• A Lei contra Racismo (Lei Afonso Arinos )
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 45
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 46
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 47
Acesso a rede de computadores e sistemas protegidos por restrição de acesso, com violação de segurança art. 285-A
Obtenção, transferência ou fornecimento de informação eletrônica ou digital, sem autorização do titular de sistema protegido por restrição de acesso art. 285-B
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 48
Divulgação não autorizada pelo titular ou por lei, de informações pessoais disponíveis em banco de dados art. 154-A
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 49
“V – os delitos praticados contra ou mediante rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.”,
se forem de repercussão interestadual ou internacional, poderão ter repressão uniforme pela Polícia Federal, conforme determina o art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal do Brasil.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 50
Inclui a expressão eletrônicas no art. 20, § 3º, II da Lei Afonso Arinos, contra crimes de racismo:
• II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 51
• dispositivo de comunicação,
• sistema informatizado,
• rede de computadores,
• código malicioso,
• dados informáticos,
• dados de tráfego.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 52
• o dado,
• o dispositivo de comunicação,
• o sistema informatizado,
• a rede de computadores.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 53
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 54
– Guardar os dados das conexões realizadas, sem conteúdo, por três anos e atendendo requisição judicial, fornecer os dados no curso de investigação;
– Preservar imediatamente os dados por requisição judicial e fornece-los no curso de investigação;
– Repassar à polícia as denúncias que receber de usuários lesados na rede sob sua responsabilidade e que são objeto de ação penal pública incondicionada;
– Pagar multa variável, de R$ 2 mil a R$100 mil, caso não atenda à guarda dos dados ou ao fornecimento dos mesmos e indenizar a vítima, a critério do Juiz.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 55
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 56
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 57
Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
• Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. • Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou
da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 58
Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
• Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. • Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida
desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 59
Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal:
• Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. • Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou
da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 60
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio:
Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 61
Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado:
• Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 62
Art. 163-A ................................................................ § 1º Se do crime resulta destruição, inutilização,
deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 63
Art. 171 Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou outro qualquer meio fraudulento:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. ................................................................................................. § 2º Nas mesmas penas incorre quem: ................................................................................................. • Estelionato Eletrônico • VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com
intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
§ 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime previsto no inciso VII do § 2º, a pena é aumentada de sexta parte.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 64
Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 65
Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 66
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 67
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 68
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 69
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 70
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 71
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 72
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 73
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 74
• Recomenda a criação de legislação penal em cada Estado signatário que trate de vários tipos penais e deixa a aplicação a critério de cada um.
• Recomenda procedimentos processuais penais e a guarda criteriosa das informações trafegadas nos sistemas informatizados e sua liberação para as autoridades de forma a cumprir os objetivos;
• Trata da cooperação internacional, denúncia espontânea, extradição, assistência mútua, e de procedimentos na ausência de acordos.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 75
States Signature Ratification Entry into force
Albania 23/11/2001 20/6/2002 1/7/2004
Andorra
Armenia 23/11/2001 12/10/2006 1/2/2007
Austria 23/11/2001
Azerbaijan
Belgium 23/11/2001
Bosnia and Herzegovina 9/2/2005 19/5/2006 1/9/2006
Bulgaria 23/11/2001 7/4/2005 1/8/2005
Croatia 23/11/2001 17/10/2002 1/7/2004
Cyprus 23/11/2001 19/1/2005 1/5/2005
Czech Republic 9/2/2005
Denmark 22/4/2003 21/6/2005 1/10/2005
Estonia 23/11/2001 12/5/2003 1/7/2004
Finland 23/11/2001 24/5/2007 1/9/2007
France 23/11/2001 10/1/2006 1/5/2006
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 76
Georgia 1/4/2008
Germany 23/11/2001
Greece 23/11/2001
Hungary 23/11/2001 4/12/2003 1/7/2004
Iceland 30/11/2001 29/1/2007 1/5/2007
Ireland 28/2/2002
Italy 23/11/2001 5/6/2008 1/10/2008
Latvia 5/5/2004 14/2/2007 1/6/2007
Liechtenstein
Lithuania 23/6/2003 18/3/2004 1/7/2004
Luxembourg 28/1/2003
Malta 17/1/2002
Moldova 23/11/2001
Monaco
Montenegro 7/4/2005
Netherlands 23/11/2001 16/11/2006 1/3/2007
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 77
Norway 23/11/2001 30/6/2006 1/10/2006
Poland 23/11/2001
Portugal 23/11/2001
Romania 23/11/2001 12/5/2004 1/9/2004
Russia
San Marino
Serbia 7/4/2005
Slovakia 4/2/2005 8/1/2008 1/5/2008
Slovenia 24/7/2002 8/9/2004 1/1/2005
Spain 23/11/2001 r
Sweden 23/11/2001
Switzerland 23/11/2001
the former Yugoslav Republic of Macedonia 23/11/2001 15/9/2004 1/1/2005
Turkey
Ukraine 23/11/2001 10/3/2006 1/7/2006
United Kingdom 23/11/2001
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 78
Canada 23/11/2001
Costa Rica
Japan 23/11/2001
Mexico
South Africa 23/11/2001
United States 23/11/2001 29/9/2006 1/1/2007
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 79
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 80
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 81
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 82