Congresso florianópolis tácio lacerda gama

20
III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade A incidência do IRPJ sobre multa e juros de mora Tácio Lacerda Gama Doutor e Mestre pela PUC/SP Professor da graduação e da pós- graduação da PUC/SP

Transcript of Congresso florianópolis tácio lacerda gama

Page 1: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

A incidência do IRPJ sobre multa e juros de mora

Tácio Lacerda GamaDoutor e Mestre pela PUC/SP

Professor da graduação e da pós-graduação da PUC/SP

Page 2: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

IMPOSTO SOBRE A RENDA

Constituição da República:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

III - renda e proventos de qualquer natureza;

Page 3: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

IMPOSTO SOBRE A RENDA

CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não

compreendidos no inciso anterior.

Page 4: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Patrimônio; Receita; Transferência patrimonial; Rendimento; Despesa; Prejuízo;

Renda = acréscimo patrimonial

Page 5: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Page 6: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

MARCO LEGAL

Lei nº 9.430/96:

Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o

contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Page 7: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

MARCO LEGAL

Decreto-Lei nº 1.598/77:

Art. 17. Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.

Page 8: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

MARCO LEGAL

ADI nº 25/03:

Art. 1º Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. (...)

Page 9: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

Min

Min. Nelson Jobim:

"o conceito de lucro real tributável é puramente legal e decorrente exclusivamente da lei, que adota a técnica da enumeração taxativa".

Neste mesmo julgamento, o STF entendeu que a renda deve corresponder a:

“acréscimo patrimonial ou a disponibilidade jurídica ou econômica”

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE nº 201.465

Page 10: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

Min

Min. Celso de Mello:

"o conceito normativo de renda (e de lucro real) representa noção revestida de caráter simplesmente legal, cabendo, ao legislador comum, definir-lhe o conteúdo e delinear-lhe o sentido, desde que observados - como no caso o foram - critérios de razoabilidade, em estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade ”

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE nº 200.844

Page 11: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

JUROS E MULTA DE MORA

Natureza das parcelas: Art. 404 do Código Civil

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização

suplementar.

Page 12: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

Jurisprudência sedimentada no sentido de que os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil, têm natureza indenizatória e, por isso, sobre eles não pode incidir o IR.

TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ART. 43 DO CTN – IMPOSTO DE RENDA – JUROS MORATÓRIOS – CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ. 2. Recurso especial improvido. (2ª Turma, REsp 1.037.452/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.06.08)

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Page 13: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

Selecionado como paradigma, o RE nº 1.002.665 trata da incidência de IRPF sobre juros de mora.

Este leading case veio sendo julgado pela Primeira Seção.

O resultado parcial é de três votos favoráveis e três votos contrários aos contribuintes.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : REsp nº 1.002.665

Page 14: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

Em meio ao julgamento do leading case, o RE nº 1.227.133 foi submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos.

O julgamento do leading case foi sobrestado.

A matéria dos dois recursos, apesar de semelhante, não era a mesma: o repetitivo trata da incidência de IRPF sobre juros moratórios legais referentes a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : REsp nº 1.227.133

Page 15: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

Após o julgamento de Embargos de Declaração, assim ficou a ementa:

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC,

improvido."

(Julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011)

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : REsp nº 1.227.133 (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)

Page 16: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

Apesar de a decisão final ter sido favorável ao contribuinte, a matéria decidida foi muito restrita;

Volta a ter importância, assim, o julgamento do leading case original.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Page 17: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

Dos Min. que participam do julgamento desde o início, faltam votar Benedito Gonçalves e Castro Meira.

Também podem participar do julgamento, por compor a Primeira Seção neste momento, os Min. Cesar Asfor, Arnaldo Esteves Lima, Francisco Falcão e Napoleão Maia Filho.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REsp nº 1.002.665

Page 18: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

Objeto: incidência do IRPJ sobre juros de mora.

Está sobrestado por uma questão processual.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REsp nº 1.271.056

Page 19: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

Os juros de mora têm natureza indenizatória e sobre eles não incide tributação sobre a renda;

Juros de mora possuem natureza acessória e, como tal, devem seguir o principal;

Há isenção específica para os juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas;

Não se pode conhecer a natureza da renda recomposta pelo recebimento dos juros, logo, não se pode cogitar da tributação pelo IR.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: panorama atual

Page 20: Congresso florianópolis   tácio lacerda gama

III Congresso Brasileiro de Estudos TributáriosOs Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade

Tácio Lacerda Gama

www.parasaber.com.br/taciolacerdagama