Conhecimento sobre o exercício da profissão de Assistente Social

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Conhecimento sobre o exercício da profissão de Assistente Social SOBRE A PROFISSÃO DE SERVIÇO SOCIAL Texto elaborado pela Comissão de Orientação e Fiscalição Profissional - COFI - CFESS Definição da profissão: A profissão Serviço Social foi regulamentada, no Brasil, em 1957, mas as primeiras escolas de formação profissional surgiram a partir de 1936.É uma profissão de nível superior e, para exercê-la, é necessário que o graduado registre seu diploma no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado onde pretende atuar profissionalmente; há 24 CRESS e 3 delegacias de base estadual e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), órgãos de fiscalização do exercício profissional no país, dando cobertura a todos os estados. A Lei que a regulamenta é a 8662/93. Desde seus primórdios aos dias atuais, a profissão tem se redefinido, considerando sua inserção na realidade social do Brasil, entendendo que seu significado social se expressa pela demanda de atuar nas seqüelas da questão social brasileira, que em outros termos, se revela nas desigualdades sociais e econômicas, objeto da atuação profissional, manifestas na pobreza, violência, fome, desemprego, carências materiais e existenciais, dentre outras. A atuação profissional se faz, prioritariamente, por meio de instituições que prestam serviços públicos destinados a atender pessoas e comunidades, que buscam apoio para desenvolverem sua autonomia, participação, exercício de cidadania e acesso aos direitos sociais e humanos; podem ser da rede do Estado, privada e ONG's. A formação profissional é generalista, permitindo apreender as questões sociais e psicosociais com uma base teórico-metodológica direcionada à compreensão dos processos relacionados à economia e política da realidade brasileira, contexto onde se gestam as políticas sociais para atendimento às mazelas da sociedade. Para um competente exercício profissional é necessário um continuado investimento na qualificação, podendo dispor de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado disponíveis, capacitando-se em suas práticas específicas. Áreas de atuação: A atuação do assistente social se faz desenvolvendo ou propondo políticas públicas que possam responder pelo acesso dos segmentos de populações aos serviços e benefícios construídos e conquistados socialmente, principalmente, aquelas da área da Seguridade Social. De modo geral, as instituições que requisitam o profissional de Serviço Social se ocupam de problemáticas relacionadas a: crianças moradoras de rua, em trabalho precoce, com dificuldades familiares ou escolares, sem escola, em risco social, com deficiências, sem família, drogadictas, internadas, doentes; adultos desempregados, drogadictos, em conflito familiar ou conjugal, aprisionados, em conflito nas relações de trabalho, hospitalizados, doentes, organizados em grupos de interesses políticos em defesa de direitos, portadores de deficiências; idosos asilados, isolados, organizados em centros de convivência, hospitalizados, doentes; minorias étnicas e demais expressões da questão social. Devido à experiência acumulada no trabalho institucional, a (o) Assistente Social tem-se caracterizado pelo seu interesse, competência e intervenção na gestão de políticas públicas e hoje contribuindo efetivamente na construção e defesa delas, a exemplo do Sistema

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Conhecimento sobre o exercício da profissão de Assistente Social

SOBRE A PROFISSÃO DE SERVIÇO SOCIALTexto elaborado pela Comissão de Orientação e Fiscalição Profissional - COFI - CFESS

Definição da profissão: A profissão Serviço Social foi regulamentada, no Brasil, em 1957, mas as primeiras escolas de formação profissional surgiram a partir de 1936.É uma profissão de nível superior e, para exercê-la, é necessário que o graduado registre seu diploma no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado onde pretende atuar profissionalmente; há 24 CRESS e 3 delegacias de base estadual e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), órgãos de fiscalização do exercício profissional no país, dando cobertura a todos os estados. A Lei que a regulamenta é a 8662/93. Desde seus primórdios aos dias atuais, a profissão tem se redefinido, considerando sua inserção na realidade social do Brasil, entendendo que seu significado social se expressa pela demanda de atuar nas seqüelas da questão social brasileira, que em outros termos, se revela nas desigualdades sociais e econômicas, objeto da atuação profissional, manifestas na pobreza, violência, fome, desemprego, carências materiais e existenciais, dentre outras. A atuação profissional se faz, prioritariamente, por meio de instituições que prestam serviços públicos destinados a atender pessoas e comunidades, que buscam apoio para desenvolverem sua autonomia, participação, exercício de cidadania e acesso aos direitos sociais e humanos; podem ser da rede do Estado, privada e ONG's. A formação profissional é generalista, permitindo apreender as questões sociais e psicosociais com uma base teórico-metodológica direcionada à compreensão dos processos relacionados à economia e política da realidade brasileira, contexto onde se gestam as políticas sociais para atendimento às mazelas da sociedade. Para um competente exercício profissional é necessário um continuado investimento na qualificação, podendo dispor de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado disponíveis, capacitando-se em suas práticas específicas.

Áreas de atuação: A atuação do assistente social se faz desenvolvendo ou propondo políticas públicas que possam responder pelo acesso dos segmentos de populações aos serviços e benefícios construídos e conquistados socialmente, principalmente, aquelas da área da Seguridade Social. De modo geral, as instituições que requisitam o profissional de Serviço Social se ocupam de problemáticas relacionadas a: crianças moradoras de rua, em trabalho precoce, com dificuldades familiares ou escolares, sem escola, em risco social, com deficiências, sem família, drogadictas, internadas, doentes; adultos desempregados, drogadictos, em conflito familiar ou conjugal, aprisionados, em conflito nas relações de trabalho, hospitalizados, doentes, organizados em grupos de interesses políticos em defesa de direitos, portadores de deficiências; idosos asilados, isolados, organizados em centros de convivência, hospitalizados, doentes; minorias étnicas e demais expressões da questão social. Devido à experiência acumulada no trabalho institucional, a (o) Assistente Social tem-se caracterizado pelo seu interesse, competência e intervenção na gestão de políticas públicas e hoje contribuindo efetivamente na construção e defesa delas, a exemplo do Sistema Único de Saúde - SUS, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, participando de Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais, bem como das Conferências nos 3 níveis de governo, onde se traçam as diretrizes gerais de execução, controle e avaliação das políticas sociais.

Características profissionais: Aa formação do (da) Assistente Social é de cunho humanista, portanto, comprometida com valores que dignificam e respeitam as pessoas em suas diferenças e potencialidades, sem discriminação de qualquer natureza, tendo construído como projeto ético/ político e profissional, referendado em seu Código de Ética Profissional, o compromisso com a Liberdade, a Justiça e a Democracia. Para tal, o (a) Assistente Social deve desenvolver como postura profissional à capacidade crítica/reflexiva para compreender a problemática e as pessoas com as quais lida, exigindo-se a habilidade para comunicação e expressão oral e escrita, articulação política para proceder encaminhamentos técnico-operacionais, sensibilidade no trato com as pessoas, conhecimento teórico, capacidade para mobilização e organização.

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Condições de trabalho: O (a) Assistente Social deve dispor de condições adequadas e dignas, asseguradas pelas instituições contratantes, que lhes permitam proceder à escuta, a reunião, os contatos e os encaminhamentos necessários à atuação técnica-operativa, em cumprimento aos artigos 4o. e 5o. da Lei 8662/93, das competências e atribuições profissionais. É preciso garantir recursos materiais e humanos para que sua atuação se realize de forma competente e efetiva, bem como que permitam o exercício do sigilo e dos princípios profissionais. Em geral, os (as) Assistentes Sociais são contratados/assalariados (as), mas registra-se, também, as práticas de caráter autônomo, afinal, legalmente reconhecido como "profissional liberal". A carga horária de trabalho deve considerar as atividades de planejamento, execução, estudos/pesquisas, avaliação e a relação com a "população" atendida, quantitativamente e qualitativamente. Assim, tem variado de 6 a 8 horas, ou até menos em casos de assessoriais e consultorias.

Qualificação requerida: O curso, promovido por Universidades Públicas, Privadas e Comunitárias, tem-se realizado em 4 anos, no mínimo; essas praticam currículos orientados pela Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais, aprovadas em 1996. Em todo o país, há cerca de 90 escolas cadastradas, e muitas dispõem de cursos de pós-graduação, latu e stricto senso.

Inserção no mercado de trabalho: por meio de concursos públicos, processos seletivos, amplamente divulgados em órgãos de imprensa, ou em modalidades escolhidas para oferta de emprego ou solicitação de serviços técnicos especializados. É uma profissão que considera uma questão ética o submeter-se a processos transparentes, públicos, na medida em que se publica e defende princípios de democracia e de probidade.

Mercado de Trabalho: as instituições que têm contratado o (a) Assistente Social, em geral são: prefeituras, associações, entidades assistenciais e de apoio à luta por direitos, sistema judiciário e presidiário, sistema de saúde, empresas, sindicatos, sistema previdenciário, ONG's, centros comunitários, escolas, fundações, universidades, centros de pesquisa e assessoria. Como as injustiças sociais e a desigualdade são persistentes e estruturais, enquanto permanecerem haverá campo de atuação profissional; nesse sentido, é sempre possível expandir o "mercado de trabalho", ao tempo em que, contraditoriamente, fruto das mesmas injunções políticas e econômicas que enxugam o emprego no país, também retraem-se alguns campos, proporcionalmente ao universo de profissionais no país (cerca de 53.000, dados da última atualização do cadastramento dos CRESS). Há que se considerar em expansão, por exemplo,o contrato de prefeituras para planejamento/programação de políticas sociais, devido à interiorização/descentralização das políticas públicas; solicitação de assessorias ou consultorias em projetos e programas sociais; solicitação de projetos para captação de recursos; e outros.

Remuneração: não há uma lei de piso salarial; a categoria se organiza, em sua maioria, em sindicatos por ramos de atividade, tendo sua remuneração definida pelos contratos coletivos nas diversas áreas de trabalho. Assim, considerando-se as disparidades regionais e a lógica econômica, os salários têm variado, praticando-se de $400,00 a $5.000,00, a depender da área e da experiência profissional, da natureza técnica/política e teórico/metodológica. Existem hoje no País 05 Sindicatos de Assistentes Sociais e uma Federação Nacional

Informações sobre a profissão: Maiores informações sobre a profissão de Serviço Social, em nível nacional, podem ser encontradas na pagina do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS: http://www.cfess.org.br e-mail: [email protected] ou ainda na pagina da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social - ABEPSS: www.abepss.org.br . Nos estados as informações locais poderão ser acessadas através dos endereços dos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, localizados também na Home Page do CFESS.

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← O que é o Serviço Social?

Resposta: O Serviço Social é uma profissão de nível superior e pode ser exercida somente por

profissionais diplomados em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e

devidamente registrados no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). A pessoa que se forma no

curso de Serviço Social é denominada de assistente social.

← Quando surgiu o Serviço Social no Brasil?

Resposta: O Serviço Social surgiu a partir dos anos 1930, quando se iniciou o processo de

industrialização e urbanização no país. A emergência da profissão encontra-se relacionada à

articulação dos poderes dominantes (burguesia industrial, oligarquias cafeeiras, Igreja Católica e

Estado varguista) à época, com o objetivo de controlar as insatisfações populares e frear qualquer

possibilidade de avanço do comunismo no país. O ensino de Serviço Social foi reconhecido em 1953

e a profissão foi regulamentada em 1957 com a lei 3252.

A profissão manteve um viés conservador, de controle da classe trabalhadora, desde seu surgimento

até a década de 1970. Com as lutas contra a ditadura e pelo acesso a melhores condições de vida da

classe trabalhadora, no final dos anos 1970 e ao longo dos anos de 1980, o Serviço Social também

experimentou novas influências: a partir de então, a profissão vem negando seu histórico de

conservadorismo e afirma um projeto profissional comprometido com a democracia e com o acesso

universal aos direitos sociais, civis e políticos (cf., dentre outros, Iamamoto e Carvalho, 1995; Netto,

1996; Pereira, 2008).

← O que faz um assistente social?

Resposta: De acordo com a lei 8662/93, que regulamenta a profissão de Serviço Social, em seu

artigo 4º, constituem competências do assistente social:

I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração

pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;

II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de

atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;

III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;

IV - (Vetado);

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V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e

de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;

VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e

para subsidiar ações profissionais;

VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas

privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;

IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais,

no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;

XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais

junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.

Já o art. 5º da referida lei aponta as atribuições privativas do assistente social. Ou seja, somente o

profissional de Serviço Social pode executar tais atribuições. São elas:

I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e

projetos na área de Serviço Social;

II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;

III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e

outras entidades, em matéria de Serviço Social;

IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de

Serviço Social;

V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação,

disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;

VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;

VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-

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graduação;

VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;

IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou

outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes

ao Serviço Social;

X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço

Social;

XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;

XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;

XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades

representativas da categoria profissional.

← Quais são os espaços ocupacionais em que o assistente social pode trabalhar?

Resposta: O profissional de Serviço Social pode atuar em instituições públicas federais, estaduais e

municipais. Geralmente, a contratação ocorre, de acordo com preceitos constitucionais, através de

concurso público. Contudo, nos anos 1990, com as inúmeras terceirizações no serviço público – como

forma de precarizar o trabalho e reduzir custos – assistimos a formas diversas de contratação dos

profissionais, através de cooperativas, “bolsas”, etc.

Outro espaço ocupacional é o setor privado, em empresas e Organizações Não-Governamentais

(ONG’s). Nestes, a contratação ocorre através de seleções.

← Quais são os principais campos de atuação do assistente social?

Resposta: O maior campo de atuação do Serviço Social é a Saúde. Outros campos também são

bastante expressivos, como o campo Sócio-Jurídico e a Assistência Social. Temos ainda o campo da

Educação, Habitação e Empresarial. O Meio Ambiente ainda é um campo pouco explorado em nossa

área.

← Qual é a legislação básica que deve orientar a ação profissional do assistente social?

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Resposta: O assistente social deve orientar-se pela lei que regulamenta a profissão de Serviço

Social (Lei 8662, de 7 de Junho de 1993, que dispõe sobre a profissão e dá outras providências) e

pelo Código de Ética Profissional.

É imprescindível ainda o conhecimento da legislação social em vigor, de acordo com o campo de

atuação do profissional (Saúde, Assistência Social, Previdência, Habitação, Educação, etc). Contudo,

o estudo dos direitos sociais afirmados pela Constituição Federal de 1988 é um requisito básico, bem

como as leis orgânicas que regulamentam a Carta Constitucional.

O Portal do Serviço Social disponibiliza os links para a legislação social largamente utilizada pelos

profissionais de Serviço Social.

← Há um Código de Ética do Assistente Social?

Resposta: Sim. O Serviço Social já teve diversos Códigos de Ética (1947, 1965, 1975 e 1993) que

expressam os diferentes momentos vivenciados pela profissão (cf. Barroco, 2001 e Forti, 2005). O

Código de Ética atual afirma os princípios fundamentais da profissão e dispõe sobre direitos e

deveres do profissional, bem como dos parâmetros éticos nas relações com usuários, outros

profissionais, com a Justiça, com Empregadores, dentre outros.

O Código de Ética deve ser conhecido e respeitado por todo profissional em exercício, bem como

pelos estudantes de Serviço Social. A fiscalização quanto ao cumprimento dos deveres profissionais

cabe aos CRESS.

← Quais são as entidades da categoria e quais são as suas funções?

Resposta: A categoria dos assistentes sociais conta com três entidades representativas:

a) Conjunto formado pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e pelos Conselhos Regionais de

Serviço Social (CRESS): regulamentado pela Lei 8.662/93 e objetiva disciplinar e defender o exercício

da profissão de assistente social em todo o território nacional. Os CRESS são responsáveis pela

fiscalização quanto ao cumprimento dos deveres dos profissionais registrados e obedecem à Política

Nacional de Fiscalização do conjunto.

Anualmente há uma reunião do conjunto para a tomada de diversas deliberações relativas a ações

da categoria profissional. As decisões podem ser acessadas nos relatórios dos Encontros Nacionais.

Para saber mais sobre o histórico do conjunto CFESS/CRESS, acesse:

http://www.cfess.org.br/cfess_historico.php

b) Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS): criada em 1946,

denominada então de Associação Brasileira de Escolas de Serviço Social (ABESS) e formada por três

unidades de ensino preocupadas com a formação profissional em Serviço Social, que ainda

engatinhava. Em 1998 passou a denominar-se ABEPSS, incorporando a dimensão de pesquisa (e não

somente de ensino) em suas preocupações.

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A ABEPSS é uma entidade civil de âmbito nacional sem fins lucrativos, com foro jurídico em Brasília,

mas sua sede é itinerante, a cada dois anos, conforme mudança da Diretoria. É constituída pelas

Unidades de Ensino de Serviço Social, por sócios institucionais colaboradores e por sócios

individuais. Cabe ressaltar que nem todas as Unidades de Ensino de Serviço Social são filiadas à

ABEPSS: portanto, a filiação depende de uma opção acadêmico-política, isto é, de identificação com

as finalidades da ABEPSS.

O seu principal objetivo tem sido o de assegurar a direção político-pedagógica impressa nas

Diretrizes Curriculares de 1996, essencial para possibilitar a formação de profissionais críticos e

competentes.

A ABEPSS realiza, a cada dois anos, o Encontro Nacional de Pesquisadores em Serviço Social

(ENPESS). O último ocorreu em dezembro de 2008, em São Luis do Maranhão, e, o próximo, está

previsto para 2010.

c) Executiva Nacional dos Estudantes de Serviço Social (ENESSO): É a instância representativa dos

estudantes de Serviço Social em âmbito nacional e concentra-se em questões como a qualidade da

formação profissional, os rumos da universidade brasileira, dentre outras. A ENESSO, além dos

representantes nacionais, possui coordenações regionais. Realiza, anualmente, o Encontro Nacional

dos Estudantes de Serviço Social, quando elege sua Diretoria (nacional e regional) e estabelece as

diretrizes de trabalho para o ano seguinte.

O Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais (CBAS) é organizado pelas três entidades e ocorre a

cada três anos. O último CBAS – o XII - foi realizado em 2007, em Foz do Iguaçu (Pr) e, o próximo,

está previsto para 2010.

← Como posso denunciar um assistente social que cometeu infração ética?

Resposta: De acordo com orientações da Comissão de Ética do CRESS – 7ª região:

“A denúncia é a comunicação formal de uma situação em que a atuação do profissional de Serviço

Social não está em conformidade com a Lei de Regulamentação da Profissão e/ou com o Código de

Ética Profissional. Quando esta se relaciona a uma violação cometida por assistente social, trata-se

de uma infração ética.

A denúncia pode ser apresentada por qualquer pessoa – assistente social, usuário, qualquer

interessado ou entidade. Deve conter conforme exigência do artigo 2° do Código Processual de Ética,

os seguintes quesitos:

Nome e qualificação do denunciante e do denunciado;

Descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais

e instituições envolvidas;

Prova documental dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado” (Fonte:

http://www.cressrj.org.br/etica.php).

Segundo o artigo 22 da Lei 8.662 de 7 de junho de 1993, que regulamenta a profissão: “O Conselho

Federal e os Conselhos Regionais terão legitimidade para agir contra qualquer pessoa que infringir

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as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de

Assistente Social”. Portanto, em situações irregulares, entre em contato com a Comissão de Ética do

CRESS de sua região.

← Como faço para denunciar más condições de trabalho?

Resposta: As condições de trabalho devem estar de acordo com o que dispõe o Código de Ética

Profissional para assegurar o sigilo profissional, bem como a dignidade da profissão, garantindo a

qualidade do serviço prestado pelo assistente social.

Todo assistente social tem o dever ético de comunicar ao CRESS situações que não estejam de

acordo com a Lei 8662/93 e o Código de Ética Profissional. Após a comunicação ao CRESS, a

Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) deve realizar visita ao local e tomar as medidas

necessárias para o enfrentamento da situação. Destaca-se a Resolução CFESS nº 493/2006 de 21 de

agosto de 2006, que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do

assistente social.

Contudo, é fundamental destacar que condições de trabalho degradantes geralmente não são

vivenciadas exclusivamente pelos assistentes sociais, mas por outros profissionais, bem como pelos

próprios usuários. Cabem aos profissionais – além da denúncia ao CRESS de sua região – o debate e

a articulação junto aos demais profissionais e usuários quanto à qualidade e as condições do serviço

prestado.

← Quais são os deveres e direitos dos assistentes sociais?

Resposta: Os deveres e direitos dos Assistentes Sociais estão presentes no Código de Ética

Profissional. Acesse o Código na página: http://www.cfess.org.br/arquivos/legislacao_etica_cfess.pdf

← Qual a média salarial do assistente social?

Resposta: Há pouco ou quase nada pesquisado sobre média salarial do assistente social. O salário

depende da área de atuação, da experiência do profissional, assim como o tipo de empregador e a

região em que está lotado, variando, portanto, bastante.

De acordo com pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a média salarial de um profissional de

Serviço Social gira em torno de R$2.076,00 Porém, o salário pode em alguns caso ser de R$800,00, a

depender das variáveis em questão (gênero, etnia, região, etc). Confira o simulador elaborado pela

FGV: http://www.fgv.br/cps/simulador/quali2/educacaoxRenda/educacao_renda.htm

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← Há um piso salarial do assistente social?

Resposta: A categoria dos assistentes sociais não possui ainda legislação fixando o piso salarial.

Historicamente, a categoria lutou pela fixação do piso em 10 salários mínimos.

Cabe ressaltar que se encontra atualmente em tramitação o projeto de lei (PL) 4022/2008 – que

propõe a inclusão de artigo na Lei 8662/93 definindo o piso salarial de R$960,00, para uma jornada

de 44 horas semanais, de autoria do deputado Jorge Maluly (DEM/SP). Este piso é extremamente

baixo e tende a rebaixar ainda mais os salários pagos aos profissionais. Leia posição do CFESS sobre

o PL4022/2008:

http://www.cfess.org.br/arquivos/Informe_sobre_a_Posicao_do_CFESS_sobre_os_Projetos_de_Lei_.pdf

O CFESS por meio da Resolução 418/01 divulgou uma tabela referencial de honorários, objetivando

fixar valores referenciais mínimos de remuneração para a atividade do assistente social. Mas é

importante lembrar que esta tabela não se constitui legalmente como um piso salarial.

← Qual a diferença entre Assistência Social, Serviço Social, Serviços Sociais, Assistente

Social e Assistencialismo?

Resposta: Assistência Social: é uma política pública regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência

Social – LOAS, assim definida na forma da lei:

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não

contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de

iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Serviço Social: é uma profissão regulamentada pela Lei Federal 8.662/93, que exige a graduação em

Serviço Social em Unidade de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Assistente Social: é o profissional formado em Serviço Social.

Serviços Sociais: são serviços de atenção direta à população, públicos ou privados, com a finalidade

de satisfazer necessidades sociais nas áreas de saúde, educação, reabilitação, assistência social,

habilitação e saneamento, atenção especial a crianças e adolescentes, aos idosos, as pessoas

portadoras de deficiências, entre outras.

Assistencialismo: é o oposto da política pública de Assistência Social. A política de Assistência Social

é um DIREITO, isto é, todos que um dia dela necessitarem, poderão dela usufruir. Já as ações

assistencialistas configuram-se como “doações”, que, não raro, exigem algo em troca: um exemplo

são as famosas “doações” de cestas básicas, ligaduras em mulheres, os conhecidos “centros sociais”

de parlamentares ou candidatos em troca de favores eleitorais.

Portanto, o assistente social – isto é, devidamente formado em Serviço Social – trabalha no campo da

Assistência Social, prestando serviços sociais e participa no combate ao assistencialismo, através do

fortalecimento dos direitos sociais na sociedade brasileira.

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← Qual o perfil do assistente social no Brasil?

Resposta: Em recente pesquisa (2005) sobre os “Assistentes Sociais no Brasil”, realizada pelo

CFESS, traçou-se o seguinte perfil desta categoria: a profissão é composta majoritariamente por

mulheres, com idade entre 35 a 44 anos, católica praticante, que se autodeclara branca,

heterossexual e casada e, predominantemente, sem filhos ou com uma prole de dois filhos. A

pesquisa confirma a tendência histórica de inserção do Serviço Social em instituições de natureza

pública estatal. Nas relações de trabalho, prevalece a carga horária de 40 horas semanais de

trabalho, seguida pela de 30 horas. Quanto à remuneração, há uma grande variação, na seguinte

ordem de prevalência: 4 a 6 salários mínimos (SM), 7 a 9 SM, mais de 9 SM e até 3 SM.

Cabe ressaltar que, apesar da importância da pesquisa, a metodologia utilizada focou as entrevistas

em assistentes sociais participantes do evento comemorativo ao dia do assistente social, em maio

de 2004, o que já proporciona uma seleção em relação ao público entrevistado. Apontamos a

necessidade de uma pesquisa em nível nacional, o que traçará um perfil mais fidedigno da profissão

(cf. Pereira, 2008).

← Quantos assistentes sociais existem no Brasil?

Resposta: De acordo com as informações contidas na página do CFESS, atualmente existem no

Brasil 104 mil assistentes sociais, sendo que 61 mil estão inscritos nos CRESS em exercício

profissional.

← Quais os símbolos do Serviço Social e o que eles significam?

Resposta: Turmalina Verde: Pedra Brasileira singela por excelência, ninguém procura falsificá-la.

Simboliza a esperança e a sinceridade.

Estrela dos Reis Magos: Lembra num mesmo facho, a suprema caridade do redentar e o elevado

ideal dos Reis Magos que, segundo e na renúncia dos próprios bens e comodidade encontrou a LUZ.

Simboliza o espírito de fraternidade universal e de sacrifício pelo bem dos homens.

Balança com a Tocha: Exprime o caráter da justiça social; mais moral que jurídica, à punição do que

erro, preferindo a redenção. Simboliza que pelo amor e pela verdade tudo pode ser removido

(Trecho extraído integralmente da página do CFESS).

← O que é preciso para atuar como um Assistente Social?

Resposta: Para exercer a profissão de Serviço Social é necessário concluir a graduação em Serviço

Social em unidade de ensino cujo curso tenha sido oficialmente reconhecido pelo Ministério da

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Educação (MEC) e proceder à inscrição no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) de sua

região.

Caso você encontre alguém intitulando-se assistente social sem a devida formação, é necessário que

faça uma denúncia ao CRESS, pois o Serviço Social, infelizmente, ainda é muito utilizado para

práticas clientelistas, assistencialistas e eleitoreiras. O assistente social, ao assinar documentos,

pareceres, etc, deve registrar o número de sua inscrição no CRESS.

← Como faço o registro no CRESS?

Resposta: O registro no Conselho é requisito estabelecido pela Lei de Regulamentação Profissional

como condição para a habilitação ao exercício da profissão de Serviço Social. Trabalhar sem registro

constitui, portanto, ilegalidade.

Para informar-se sobre a documentação e os procedimentos necessários ao registro profissional,

contate o CRESS de sua região.

← Contatos dos CRESS em todo o Brasil?

Resposta: Acesse a página do CFESS, que mantém atualizados os endereços de todos os CRESS do

país: http://www.cfess.org.br/cfess_diretorias.php

← Qual é a carga horária mínima do curso de Serviço Social? E qual é o tempo de duração do

curso de Serviço Social?

Resposta: De acordo com a resolução do Conselho Nacional de Educação (RESOLUÇÃO CNE/CES nº

2, DE 18 DE JUNHO DE 2007 - Dispõe sobre a carga horária mínima e procedimentos relativos à

integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial), a carga

horária mínima para o curso de Serviço Social é de 3.000 horas e o tempo mínimo para concluir o

curso é de 4 (quatro) anos.

← Qual o conteúdo estudado no curso de Serviço Social?

Resposta: A Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) construiu

coletivamente as Diretrizes Gerais para o Curso de Serviço Social em 1996, a partir de uma

perspectiva crítica e política de formação, sendo fruto de um longo debate junto às Unidades de

Ensino de Serviço Social. Tal construção – que durou cerca de dois anos (1994-1996) - contou com o

Page 12: Conhecimento sobre o exercício da profissão de Assistente Social

apoio do conjunto CFESS/CRESS e da ENESSO.

Com a leitura das Diretrizes da ABEPSS, é possível conhecer a proposta desta entidade quanto ao

perfil de assistente social e ao conteúdo estudado ao longo da formação.

Contudo, cabe ressaltar que, em 2002, o MEC lançou a Resolução nº 15, de 13 de março de 2002,

que estabelece as Diretrizes Curriculares para os Cursos de Serviço Social. Na análise de

pesquisadores da área (Iamamoto, 2002, Pereira, 2008), as Diretrizes lançadas pelo MEC não

garantem a qualidade da formação que foi apontada pelas Diretrizes da ABEPSS, em 1996, pois

suprime diversos conteúdos essenciais para uma formação com uma perspectiva crítica. Por isso, a

importância de escolher cursos que estejam antenados e sejam filiados à ABEPSS.

← O que é o estágio em Serviço Social?

Resposta: O estágio é integrante da formação em Serviço Social, sendo, portanto, obrigatório. O

formato do estágio deve estar explicitado no projeto pedagógico do curso de Serviço Social, de

acordo com o art. 2º da resolução do Conselho Nacional de Educação (Resolução CNE/CES 15, de 13

de março de 2002 - Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social)

De acordo com as Diretrizes Curriculares da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço

Social (ABEPSS):

“O Estágio Supervisionado é uma atividade curricular obrigatória que se configura a partir da

inserção do aluno no espaço sócio-institucional, objetivando capacitá-lo para o exercício profissional,

o que pressupõe supervisão sistemática. Esta supervisão será feita pelo professor supervisor e pelo

profissional do campo, através da reflexão, acompanhamento e sistematização, com base em planos

de estágio elaborados em conjunto pelas unidades de ensino e organizações que oferecem estágio”

(ABEPSS, 1999: 7-8).

Portanto, estágio sem supervisão sistemática não é estágio e sim aproveitamento de uma mão de

obra barata (e, às vezes, gratuita) dos estudantes. Caso você se depare com esta situação, denuncie

ao CRESS de sua região, pois é uma clara ilegalidade.

← Quem faz a supervisão do estágio em Serviço Social?

Resposta: A supervisão de estágio é uma atribuição privativa do assistente social: ou seja, é vedado

a outro profissional exercer a supervisão de estagiários de Serviço Social, conforme assegura a Lei

de Regulamentação Profissional - Lei 8662 de Junho de 1993.

“Art. 5º - Constituem atribuições privativas do Assistente Social

VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social.

Art. 14º - Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua

jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os Assistentes Sociais responsáveis por

sua supervisão.

Page 13: Conhecimento sobre o exercício da profissão de Assistente Social

Parágrafo único - Somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de Assistente

Social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio de Serviço Social”.

O Código de Ética do Assistente Social também trata do estágio supervisionado:

“Título II – Dos Direitos e das Responsabilidades Gerais do Assistente Social - Artigo 4º - É vedado ao

Assistente Social:

d. compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários que exerçam

atribuições específicas, em substituição aos profissionais;

e. permitir ou exercer a supervisão de aluno de Serviço Social em Instituições Públicas ou Privadas,

que não tenham em seu quadro Assistente Social que realize acompanhamento direto ao aluno

estagiário.

Título IV – Da Observância, Penalidades, Aplicação e Cumprimento deste Código

Artigo 21º - São deveres do Assistente Social:

c. informar, esclarecer e orientar os estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e

normas contidas neste Código”.

← Quais são os dispositivos legais que regulam o estágio supervisionado?

Resposta: A legislação mais ampla - isto é, que cobre as situações de estagiários de qualquer área

de formação – é a lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de

estudantes, altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e revoga leis

anteriores. Nela, há uma série de inovações que, mesmo que com limites, proporcionam alguns

direitos ao estagiário, o que as leis anteriores não realizavam.

Quanto à regulamentação do estágio em Serviço Social, temos disponíveis os seguintes

instrumentos:

- Lei de Regulamentação Profissional - Lei 8662 de Junho de 1993.

- Código de Ética do Assistente Social

- Resolução CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008 – que regulamenta a supervisão de estágio

em Serviço Social.

É essencial que supervisores de campo e acadêmicos (docentes) conheçam tais instrumentos e

utilizem-no em seu cotidiano profissional, pois eles foram elaborados visando a uma maior

qualificação do processo de formação e do próprio exercício profissional. O não cumprimento da

normatização existente pode ser denunciado ao CRESS.

← Como ocorre o estágio em cursos de Serviço Social realizados na modalidade à distância?

Page 14: Conhecimento sobre o exercício da profissão de Assistente Social

Resposta: O estágio em cursos de Serviço Social realizados na modalidade à distância deve

respeitar toda a normatização relativa à modalidade presencial, bem como a legislação pertinente à

educação à distância.

Portanto, não existe estágio à distância: o aluno deve realizar o estágio presencial, sob a supervisão

sistemática de um assistente social devidamente registrado no CRESS, conforme o disposto no

capítulo 1, art.1, § 1o do Decreto nº 5622 de dezembro de 2005:

“§ 1o A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para

as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para: [...] II - estágios

obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente”.

← Onde posso fazer graduação em Serviço Social?

Resposta: Há atualmente, no Brasil, cerca de 300 cursos de Serviço Social, distribuídos em

instituições universitárias e não universitárias. As instituições universitárias são legalmente

obrigadas à realização de ensino, pesquisa e extensão, enquanto as instituições não universitárias

não o são.

As Diretrizes Curriculares da ABEPSS indicam a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a

extensão, no processo de formação profissional, garantindo assim um profissional competente nas

dimensões ético-política, teórico-metodológica, técnico-operativa.

É importante que, ao escolher o curso, o aluno informe-se sobre:

- o corpo docente do curso, sua qualificação e, também, o regime de trabalho, pois cursos que

mantêm seus docentes em regimes integrais (e não pagos por hora, isto é, somente no momento em

que estão em sala de aula) preocupam-se com uma maior qualidade da formação profissional.

- se a instituição de ensino incentiva a pesquisa e extensão, que possibilitam uma formação de

qualidade. É importante que este incentivo seja concretizado através de melhores condições do

trabalho docente: ou seja, a remuneração do docente e o tempo que ele tem para preparar as aulas,

corrigir trabalhos, realizar pesquisas, são indicadores importantes.

- se a instituição de ensino encontra-se devidamente regularizada junto ao MEC.

- se a instituição de ensino está filiada à ABEPSS: a filiação à ABEPSS não é obrigatória, mas é um

indicativo de que o curso tem a preocupação de aproximar-se do debate coletivo da categoria sobre

a formação profissional e buscar uma maior qualidade na formação.

Confira os cursos de Serviço Social existentes no país, com seus respectivos contatos, no Cadastro

das Instituições de Educação Superior, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas

Educacionais (INEP), vinculado ao Ministério da Educação (MEC). Sugerimos a observância das

sugestões acima, quando da escolha do curso. Acesse o site:

http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm

Page 15: Conhecimento sobre o exercício da profissão de Assistente Social

← Onde posso fazer cursos de pós-graduação em Serviço Social?

Resposta: Os cursos de pós-graduação dividem-se entre os de stricto sensu – isto é, cursos de

Mestrado e Doutorado, voltados para a formação de docentes e pesquisadores – e os lato sensu,

cursos de especialização em determinada área, geralmente voltados para profissionais que exercem

a profissão como assistentes sociais e desejam atualizar e/ou aprofundar seus conhecimentos em

relação a uma área determinada.

Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais não precisam de

autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento do MEC e devem atender ao disposto

na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007. Você pode visitar as páginas dos cursos de

Serviço Social para obter informações sobre a oferta de cursos de especialização.

Os cursos de Mestrado e Doutorado são oferecidos por Programas de Pós-Graduação inseridos em

instituições universitárias - obrigadas à realização de pesquisa - e devem ser autorizados e

reconhecidos pelo MEC. Os cursos oferecidos na área do Serviço Social encontram-se abaixo listados

e na página da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

UNB – Universidade de Brasília - DF / Programa de Pós - Graduação em Política Social (Mestrado e

Doutorado)

UFES – Universidade Federal do Espírito Santo - ES / Programa de Pós-Graduação em Política Social

(Mestrado).

UFF – Universidade Federal Fluminense - RJ / Programa de Pós-Graduação em Política Social

(Mestrado).

UCPEL – Universidade Católica de Pelotas - RS / Programa de Pós-Graduação em Política Social

(Mestrado).

UFMA – Universidade Federal do Maranhão - MA / Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas

(Mestrado e Doutorado).

FUFPI – Fundação Universidade Federal do Piauí - PI / Programa de Pós-Graduação em Políticas

Públicas (Mestrado).

UNICSUL - Universidade Cruzeiro do Sul-SP / Programa de Pós-Graduação em Políticas Sociais

(Mestrado).

UCSAL - Universidade Católica de Salvador - BA / Programa de Pós-Graduação em Políticas Sociais

e Cidadania (Mestrado).

UFAL – Universidade Federal de Alagoas - AL / Programa de Pós-Graduação em Serviço Social

(Mestrado).

UFAM – Universidade Federal do Amazonas - AM / Programa de Pós-Graduação em Serviço Social

(Mestrado).

UCGO – Universidade Católica de Goiás - GO / Programa de Pós-Graduação em Serviço Social

(Mestrado).

UFJF – Universidade federal de Juiz de Fora - MG / Programa de Pós-Graduação em Serviço Social

(Mestrado).

UFPA – Universidade Federal do Pará - PA / Programa de Pós-Graduação em Serviço Social

Page 16: Conhecimento sobre o exercício da profissão de Assistente Social

(Mestrado).

UFPB/J.P. - Universidade Federal da Paraíba - JOÃO PESSOA - PB / Programa de Pós-Graduação em

Serviço Social (Mestrado).

UFPE - Universidade Federal de Pernambuco - PE / Programa de Pós-Graduação em Serviço Social

(Mestrado e Doutorado).

UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro - RJ / Programa de Pós-Graduação em Serviço Social

(Mestrado e Doutorado).

UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro - RJ / Programa de Pós-Graduação em Serviço

Social (Mestrado e Doutorado).

PUC-RIO - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - RJ / Programa de Pós-Graduação em

Serviço Social (Mestrado e Doutorado).

UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte - RN / Programa de Pós-Graduação em

Serviço Social (Mestrado).

PUC/RS - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - RS / Programa de Pós-Graduação

em Serviço Social (Mestrado e Doutorado).

UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina - SC / Programa de Pós-Graduação em Serviço

Social (Mestrado).

UNESP/FR - Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Franca - SP / Programa de Pós-

Graduação em Serviço Social (Mestrado e Doutorado).

PUC/SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - SP / Programa de Pós-Graduação em

Serviço Social (Mestrado e Doutorado).

UEL – Universidade Estadual de Londrina - PR / Programa de Pós-Graduação em Serviço Social

(Mestrado).

UFMT – Universidade Federal do Mato Grosso – MT / Programa de Pós-Graduação em Política Social

(Mestrado) – Aguarda homologação do CNE.

← O que é Educação a Distância – EAD?

Resposta: A EAD para o nível superior de ensino foi prevista no art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases

da Educação Nacional (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e é regulamentada pelo Decreto nº

5622 de dezembro de 2005, sendo assim caracterizada:

“CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade

educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem

ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e

professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos”.

Para uma problematização da EAD voltada para cursos de graduação, leia o Caderno Especial n. 33

Page 17: Conhecimento sobre o exercício da profissão de Assistente Social

(08 de maio a 05 de junho de 2006) - Educação à Distância e Serviço Social - texto de Kátia Lima e

outros. Acesse: http://www.assistentesocial.com.br/novosite/cadernos/cadespecial33.pdf

← Há cursos de Serviço Social oferecidos nesta modalidade?

Resposta: Sim, os cursos de Serviço Social na modalidade à distância foram autorizados a funcionar

a partir de 2004 e começaram o funcionamento efetivo a partir do ano de 2006, segundo

informações do Cadastro Nacional das Instituições de Educação Superior do Instituto Nacional de

Estudos e Pesquisas Educacionais/Ministério da Educação (INEP/MEC).

Há uma enorme controvérsia no interior da categoria profissional, contrária à existência de cursos de

graduação à distância, pois há o grave risco de desqualificação da formação profissional. As

entidades da categoria dos assistentes sociais (ABEPSS, conjunto CFESS/CRESS e ENESSO) vêm se

posicionando contrárias à criação de cursos de Serviço Social na modalidade EAD. Confira posição do

CFESS em http://www.cfess.org.br

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

← BARROCO, M. L. S. Ética e Serviço Social: fundamentos ontológicos. São Paulo, Cortez, 2001.

← BRASIL. Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 - Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a

redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,

de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7

de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no

9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de

2001; e dá outras providências. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-

2010/2008/Lei/L11788.htm. Acesso em dezembro de 2008

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dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponivel em

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nacional. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm. Acesso em dezembro

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