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Secretaria de Finanças Conselho Administrativo Fiscal CAF 2ª Instância Secretaria de Finanças Conselho Administrativo Fiscal - Cais do Apolo, 925, sala 20 - 13° Andar Recife (PE) Telefone: 3355 9042 / 3355-9043 https://www.recife.pe.gov.br Página 1 de 12 SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL PROCESSO / CONSULTA Nº 15.09208.5.51 CONSULENTE: NOVOCRED CARTÃOES ASSESSORIA FINANCEIRA E MARKETING Rua Siqueira Campos, 160 sala 0301 Santo Antônio Recife/PE Inscrição Municipal nº 477.331-4 RELATORA: JULGADORA: MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES ACÓRDÃO Nº 078/2017 EMENTA: 1- CONSULTA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS ISS NÃO INCIDÊNCIA. 2- A Consulta apresentada atende aos requisitos constantes dos artigos 208 e 209 da Lei Municipal n. 15.563/1991. 3- Nos termos do art. 2º, inciso I, e parágrafo único da LC 116/2003 e com base na documentação acostada pela Consulente aos autos, é possível concluir que não há incidência do ISS no caso específico ora analisado (desenvolvimento de um modelo simulação para o Sistema Estático de Reativos a ser implantado no projeto SVS Guarambaré, em Assunção, Paraguai), visto que o seu resultado se deu/dará no exterior. 4- Esclareça-se que a presente Consulta surte efeitos tão somente em relação à Consulente e ao serviço especificamente analisado neste caso concreto. Vistos, relatados, examinados e discutidos os presentes Autos, ACORDAM os Membros do Conselho Administrativo Fiscal, à unanimidade, em responder à Consulta Fiscal formulada, nos termos do voto proferido pela Relatora. C.A.F. Em, 18 de julho de 2017. Maria Eduarda Alencar Câmara Simões RELATORA João Gomes da Silva Júnior Carlos Augusto Cavalcanti de Carvalho (Averbou-se suspeito) Antônio Carlos F. de Souza Júnior

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    Secretaria de Finanças – Conselho Administrativo Fiscal - Cais do Apolo, 925, sala 20 - 13° Andar – Recife (PE) – Telefone: 3355 9042 / 3355-9043

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    PROCESSO / CONSULTA Nº 15.09208.5.51 CONSULENTE: NOVOCRED CARTÃOES ASSESSORIA

    FINANCEIRA E MARKETING Rua Siqueira Campos, 160 sala 0301 – Santo Antônio – Recife/PE Inscrição Municipal nº 477.331-4

    RELATORA: JULGADORA: MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES

    ACÓRDÃO Nº 078/2017

    EMENTA: 1- CONSULTA – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS –

    ISS – NÃO INCIDÊNCIA.

    2- A Consulta apresentada atende aos requisitos constantes dos artigos 208 e 209 da Lei Municipal n. 15.563/1991.

    3- Nos termos do art. 2º, inciso I, e parágrafo único da

    LC 116/2003 e com base na documentação acostada pela Consulente aos autos, é possível concluir que não há incidência do ISS no caso específico ora analisado (desenvolvimento de um modelo simulação para o Sistema Estático de Reativos a ser implantado no projeto SVS Guarambaré, em Assunção, Paraguai), visto que o seu resultado se deu/dará no exterior.

    4- Esclareça-se que a presente Consulta surte efeitos

    tão somente em relação à Consulente e ao serviço especificamente analisado neste caso concreto.

    Vistos, relatados, examinados e discutidos os presentes Autos,

    ACORDAM os Membros do Conselho Administrativo Fiscal, à unanimidade, em responder à Consulta Fiscal formulada, nos termos do voto proferido pela Relatora.

    C.A.F. Em, 18 de julho de 2017. Maria Eduarda Alencar Câmara Simões – RELATORA João Gomes da Silva Júnior Carlos Augusto Cavalcanti de Carvalho (Averbou-se suspeito) Antônio Carlos F. de Souza Júnior

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    CONSULENTE: NOVOCRED CARTÕES – ASSESSOSRA

    FINCANCEIRA E MARKETING

    RELATORA: MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES

    RELATÓRIO

    Por bem relatar os fatos, adoto o relatório apresentado pela Julgadora

    Alcione na sessão de julgamento realizada em 09.03.2016.

    “A empresa NOVOCRED CARTÕES ASSESSORIA FINANCEIRA E

    MARKETING formulou consulta sobre a interpretação e aplicação da norma municipal

    de cobrança do ISS, considerando a atividade por ele realizada, conforme explicitado

    abaixo:

    1. Segundo a consulente, sua atividade assemelha-se à sistemática das

    agências de publicidade, uma vez que cobra, a título de honorários, determinado

    valor sobre a campanha;

    2. Ao emitir sua nota fiscal, informa o valor total repassado pelo

    contratante e o valor dos seus honorários. Todos somados perfazem o valor da

    nota;

    3. Ao apurar seu ISS, o consulente exclui o valor repassado pelo cliente a

    título de campanha, remanescendo o valor dos seus honorários (4% ou 5%

    sobre o valor da premiação), nos termos do contrato firmado;

    4. Assim, sob seu entendimento, o ISS deverá incidir tão somente sobre

    os valores que, de fato, ingressam no seu patrimônio (honorários), vez que o

    montante recebido a título de “campanha”, é integralmente repassado a

    terceiros.

    Para embasar seu questionamento, anexa à consulta o contrato firmado com a

    empresa Babykids Artigos Infantis Ltda ME (fls.08-CAF), no qual discrimina o

    valor total da nota (campanha + honorários) e deduz em seguida o valor da

    campanha.

    Também anexa, junto ao contrato e a nota, a transferência eletrônica do valor

    recebido, a título de campanha, para o efetivo prestador de serviço para o caso

    da Babykids, a Acesso Soluções Pagamento S/A.

    Apresenta também outros contratos firmados com a Redetrel – Rede Transações

    Eletrônicas Ltda e Valia Prevseg Corretora de Seguros Ltda para os quais adota

    a mesma sistemática.

    Afirma que sua atividade possui as mesmas características das agências de

    publicidade no que atine ao recebimento de honorários e que, apenas por uma

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    questão operacional é que a nota a nota emitida pela consulente para seus

    clientes discrimina o valor global, contudo, não expressa o ingresso patrimonial

    definitivo e exige justificação do fluxo.

    Segundo a consulente, não devem integrar a base de cálculo do ISS os

    ingressos oriundos dos valores relativos à campanha, posto serem integralmente

    transferidos aos subcontratados, prestadores de serviço ou não.

    Ao final, faz os seguintes questionamentos:

    a) Está correto o entendimento exposto no sentido de que o preço do

    serviço é obtido mediante a aplicação do percentual previsto no contrato a título

    de honorários sobre o valor da campanha contratada pelo cliente?

    b) Em respeito à capacidade contributiva, devem ser excluídos da base

    de cálculo do ISS os valores integralmente destinados a terceiros que exercem

    atividade diversa da atividade fim da consulente, uma vez que não representam

    receita própria?”

    Apresentado o relatório pela Relatora Alcione Donida naquela

    oportunidade, pedi vistas dos autos para analisá-lo. Nesse interim, a então Relatora

    deixou de exercer o cargo de Julgadora neste Conselho Administrativo Fiscal, tendo

    os autos sido redistribuídos para minha relatoria.

    É o breve relatório.

    C.A.F. em 16 de fevereiro de 2017.

    MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES

    RELATORA

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    FINCANCEIRA E MARKETING

    RELATORA: MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES

    VOTO DA RELATORA

    Os requisitos da consulta fiscal encontram-se dispostos nos artigos 208 e 209 da Lei Municipal n. 15.563/1991 (CTM), in verbis:

    Art. 208. É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais. § 1º. A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado. § 2º. A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento "in limine" por inépcia da inicial.

    Art. 209. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, assinada nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Prefeitura da Cidade do Recife. § 1º. A consulta que não atender ao disposto no "caput" deste artigo, ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente arquivada.

    Denota-se do exposto acima, portanto, que para que seja dada uma

    resposta à Consulente sobre a matéria objeto da consulta formulada, imprescindível que esta: (i) esteja assinada por representante legal ou procurador da empresa; (ii) seja clara e precisa; (iii) busque esclarecer a interpretação e aplicação da legislação relativa a tributos municipais; e (iv) que verse sobre um caso concreto, e que este esteja devidamente identificado nos autos, inclusive por meio de documentação apta à sua demonstração.

    In casu, verifica-se que a consulta apresentada atendeu a todos os

    requisitos acima listados, pelo que deve ser conhecida. Consoante acima narrado, foram dois os questionamentos

    apresentados pelo contribuinte: a) Está correto o entendimento exposto no sentido de que o preço

    do serviço é obtido mediante a aplicação do percentual previsto no

    contrato a título de honorários sobre o valor da campanha contratada pelo

    cliente?

    b) Em respeito à capacidade contributiva, devem ser excluídos da

    base de cálculo do ISS os valores integralmente destinados a terceiros

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    que exercem atividade diversa da atividade fim da consulente, uma vez

    que não representam receita própria?”

    Passa-se, então, à análise de tais questionamentos.

    Conforme documento extraído do cadastro Prefeitura do Recife e

    consubstanciado na “Imagem do Contribuinte” (fls.085-CAF) a consulente é empresa que tem como objeto social a previsão de execução de vários serviços1:

    PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO

    73.11-4/00 Agências de Publicidade

    73.12-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

    73.19-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições

    73.19-0/02 Promoção de vendas

    73.19-0/03 Marketing direto

    73.19-0/04 Consultoria em publicidade

    73.19-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

    73.20-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública

    ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS,

    SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

    66.19-3/02 Correspondentes de instituições financeiras

    ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    62.01-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

    A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 156, III, prevê que

    compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Nesse sentido,

    1 Tabela de Classificação das Atividades Econômicas -

    https://www14.receita.fazenda.gov.br/cadsincnac/jsp/coleta/ajuda/topicos/Tabela_

    VI_-_Classificacao_Nacional_de_Atividades_Economicas_-_CNAE.htm. Acesso

    em 18 de fevereiro de 2016.

    https://www14.receita.fazenda.gov.br/cadsincnac/jsp/coleta/ajuda/topicos/Tabela_VI_-_Classificacao_Nacional_de_Atividades_Economicas_-_CNAE.htmhttps://www14.receita.fazenda.gov.br/cadsincnac/jsp/coleta/ajuda/topicos/Tabela_VI_-_Classificacao_Nacional_de_Atividades_Economicas_-_CNAE.htm

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    em 31 de julho de 2003, foi publicada a Lei Complementar n º 116, que, no tocante à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, entre outras providências, deu nova redação à lista de serviços sujeitos à tributação do referido imposto. O município do Recife, então, replicou os termos da lei complementar.

    A resposta à presente consulta, portanto, encontra amparo na

    aplicação da regra disposta no Art. 115 da Lei nº 15.563/91 e seus incisos, in verbis:

    Art. 115. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º. Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. § 2º. Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. § 3º. Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos. § 4º. Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovados. § 5º. Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as despesas devidamente comprovadas com produção externa, pesquisas de mercado, clipagem e veículos de divulgação serão excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto. § 6º. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 102 desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, reduzidas as parcelas correspondentes: I – ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços. II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. § 7º. Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado por serviços similares. § 8º. Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de rádio-táxi, concernentes à exploração de transporte por táxi realizados para pessoas jurídicas sob forma contratual expressa, serão abatidos dos valores por elas recebidos dos tomadores de serviços, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, as quantias efetivamente repassadas aos taxistas, devidamente comprovadas. § 9º. Quando se tratar de prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos, executada por entidade desportiva, na forma prevista em lei, fica excluído do preço de serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, o valor pago à empresa que realiza administração do jogo.

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    § 10. Em relação aos serviços descritos no subitem 3.03 do artigo 102 desta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço concernente à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes no Município do Recife. § 11. Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da base de cálculo: I– dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações; II– das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim; § 12. São requisitos para a dedução a que se refere o parágrafo anterior: I– Estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica. II– Não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados. III– No caso do inciso I do parágrafo anterior, comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município do Recife, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse. IV– No caso do inciso II do parágrafo anterior, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido ao Município do Recife pelo prestador de serviços e o seu recolhimento. § 13. Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV do parágrafo anterior, não se considerará, para efeitos de apuração da base de cálculo, as deduções permitidas no parágrafo onze. § 14. No caso da prestação de serviços relativos à hospedagem, previstos no subitem 9.01 do artigo 102 desta Lei, não se incluirá na base de cálculo do imposto o valor do próprio ISS.

    Ou seja, no que tange à maioria das atividades prestadas pela

    consulente e anteriormente especificadas, aplica-se a regra geral do art.115 e seu parágrafo 1º, que assim determina: “a base de cálculo do imposto será o preço do serviço, assim considerado tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros”.

    Do dispositivo supra transcrito extrai-se, ainda, que, dentre as atividades previstas para serem desenvolvidas pelo consulente, apenas os serviços de publicidade, se efetivamente contratados e executados, poderiam sofrer abatimento da base de cálculo, nos termos do § 5º do artigo 115 do CTM, que assim dispõe:

    § 5º. Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as despesas devidamente comprovadas com produção externa, pesquisas de mercado, clipagem e veículos de

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    divulgação serão excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto.

    No Município do Recife, a Lei 15.563/91, a partir do artigo 102, disciplina a tributação do ISS e, na Lista de Serviços, os serviços de propaganda e publicidade estão inseridos no item 17.06:

    Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

    Ademais, no que tange à dedução na base de cálculo admitida para tais serviços, destaque-se que não são todas as despesas que podem ser deduzidas. O § 5º do artigo 115 do Código, já mencionado, disciplina quais despesas podem ser excluídos para fixação da base de cálculo do ISS:

    § 5º. Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as despesas devidamente comprovadas com produção externa, pesquisas de mercado, clipagem e veículos de divulgação serão excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto.

    Ou seja, nos termos do referido parágrafo, a dedução admitida pela legislação municipal encontra-se restrita às despesas devidamente comprovadas com produção externa, pesquisas de mercado, clipagem e veículos de divulgação.

    Não se enquadrando em tal situação específica, ou mesmo em qualquer outra hipótese de dedução admitida expressamente na legislação municipal, não há como ser admitida dedução na base de cálculo do ISS, a qual deverá seguir os ditames dispostos no caput e parágrafo 1º do art. 115 do CTM.

    Importante, então que seja analisado o conteúdo do contrato anexado ao processo (fls.37-CAF), item 3 do quadro resumo. Pelo documento, tem-se o OBJETO DO CONTRATO: “Prestação de Serviços de marketing de relacionamento, incentivo, fidelização e gerenciamento de programa de premiação, doravante denominado prêmio mediante a utilização de cartões eletrônicos e cheque prêmio para pagamento das premiações, salvo disposição em contrário, pactuada pelas partes, ou outra forma de pagamento, mesmo que temporária.

    Na folha seguinte do contrato (fls.38-CAF), fazendo parte da Cláusula Primeira referente à “Especificação quanto ao objeto e serviços a serem prestados”, lemos: “Pelo presente instrumento particular, a CONTRATADA obriga-se a prestar à CONTRATANTE, os serviços dispostos no item 3 do quadro resumo que compreendem:

    3) A implantação e administração do programa de premiação, segundo critérios definidos pela CONTRATANTE; 4) A disponibilização,via emissão de “cheques prêmios”, pela CONTRATADA, em favor do beneficiário da premiação, a título de incentivo profissional e como meio de publicidade interna da CONTRATANTE;

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    Da leitura da especificação do objeto acima, portanto, tem-se que os valores que a Consulente pretende deduzir do ISS devido pela empresa não corresponde a despesas devidamente comprovadas com produção externa, pesquisas de mercado, clipagem e veículos de divulgação.

    Com relação às deduções cabíveis, a lei é clara em relacionar quais serviços entrariam no rol das empresas cuja base de cálculo poderia sofrer deduções e os serviços prestados pela consulente, nos termos do contrato apresentado, neste rol não se insere.

    Nesse sentido, no que concerne ao caso concreto aqui analisado, tem-se que o preço dos serviços deverá seguir a regra geral disposta no parágrafo 1º do art. 115 do CTM, considerando-se como preço do serviço todo o valor devido, ainda que uma parte dele seja destinada a terceiros.

    Nesse mesmo sentido, inclusive, já se manifestou o Município de São Paulo em caso similar, conforme se extrai da resposta à Solução de Consulta abaixo indicada:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 8, de 4 de março de 2013

    ISS – Subitem 17.06 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02496. Programa “Compra & Volta”.

    A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx; ESCLARECE:

    1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 06050 e 06130, tem por objeto social o desenvolvimento e gerenciamento de programas de fidelização de clientes, venda por atacado e filiação; soluções para parceiros e clientes em razão do consumo de bens e serviços oferecidos pela sociedade ou por parceiros; a corretagem de seguros, planos de capitalização e previdenciários; a gestão de contratos de seguro.

    2. Alega a consulente que dentre outras atividades, oferece o programa de recompensa “Compra & Volta” diretamente ao consumidor final, por meio de lojas virtuais e empresas varejistas, bem como outros sites que comercializam produtos na internet, denominados “sites parceiros”.

    2.1. Explica que quando o consumidor final conclui uma compra no site parceiro, sem qualquer participação da consulente, recebe a oferta para aderir ao programa Compra & Volta. Caso tenha interesse, o consumidor cadastra-se no programa e fornece um número de cartão de crédito para a cobrança das mensalidades e pagamentos dos créditos (reembolsos).

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    2.2. A consulente salienta que efetua o pagamento do crédito relativo ao reembolso diretamente ao consumidor final, por meio de crédito no cartão de crédito.

    2.3. Esclarece, ainda, que a mensalidade que recebe dos consumidores finais visa cobrir os valores pagos por ela com a concessão dos créditos aos consumidores filiados, de tal sorte que a consulente tem mera expectativa de receber uma margem, pela diferença entre a mensalidade e os créditos concedidos.

    3. À vista do exposto entende a consulente não haver na lista de serviços item adequado para refletir a atividade por ela desempenhada e, portanto, não está sujeita ao ISS.

    4. Informa, ainda, que vem provisoriamente, para fins de emissão das notas fiscais, adotando o código de serviço 02496.

    5. Diante de todo o exposto, indaga:

    5.1. A atividade de programa de recompensa desempenhada pela consulente consiste em fato gerador do ISS?

    5.2. Caso positivo, qual a base de cálculo do ISS, considerando que a consulente recebe a mensalidade e em contrapartida paga os créditos devidos aos consumidores filiados?

    5.3. Qual o código de serviço que melhor define a atividade da consulente para fins de recolhimento de ISS e emissão de NFS-e?

    5.4. Que procedimento deve a consulente adotar em relação às receitas recebidas desde a data do ingresso com essa consulta e até o recebimento da respectiva resposta, caso esta autoridade venha a recomendar um procedimento tributário diferente do atualmente adotado em relação ao recolhimento do ISS e à emissão de NFS-e?

    6. De acordo com os Termos e Condições Gerais do Programa Compra & Volta, apresentado pela consulente, o serviço consiste na disponibilização ao associado, pela consulente, de um portfólio de benefícios oferecidos por terceiros, concebidos com o objetivo de tornar mais atraente a experiência de compra on line do associado.

    6.1. A consulente esclareceu que o benefício de que trata o contrato apresentado revela-se por meio dos reembolsos que os clientes recebem em decorrência das compras on-line feitas nas lojas participantes do programa Compra & Volta. Ressaltou que também poderá conceder outros tipos de benefícios acordados com as empresas que efetuam a venda dos bens ou serviços aos consumidores finais, ou seja, os “sites parceiros”, como por exemplo, tais empresas poderão não cobrar fretes dos consumidores associados do programa Compra & Volta para a entrega de produtos de lojas selecionadas, ou ainda, conceder descontos especiais para as compras realizadas nas lojas associadas ao programa.

    6.2. Esclareceu, ainda, que não realiza qualquer intermediação na venda de produtos das empresas contratantes (sites parceiros) ao cliente final.

  • Secretaria de Finanças

    Conselho Administrativo Fiscal – CAF

    2ª Instância

    Secretaria de Finanças – Conselho Administrativo Fiscal - Cais do Apolo, 925, sala 20 - 13° Andar – Recife (PE) – Telefone: 3355 9042 / 3355-9043

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    Em verdade, o consumidor acessa diretamente os sites parceiros, escolhe e compra o produto que bem entender, sem qualquer intervenção da consulente. Acrescentou que, após a compra e venda do produto, o consumidor, fazendo uso do programa da consulente, pleiteia sua recompensa através de email ou correio e a recebe diretamente da consulente, mediante crédito em conta corrente.

    6.3. A consulente também esclareceu que existe um interesse mútuo dela e dos sites parceiros em divulgar que eles estão habilitados para compras no programa Compra & Volta. Assim, para captar clientes, a consulente indica o nome dos sites parceiros e expõe suas marcas no site do Compra & Volta a título informativo.

    7. À vista de todo o exposto, entendemos que o programa Compra & Volta, da forma como está descrito pela consulente, bem como pelos documentos apresentados, constitui atividade de promoção de vendas, descrita na Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, no subitem 17.06, relativo ao código de serviço 02496 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

    7.1. A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no valor da mensalidade paga pelos consumidores cadastrados no programa Compra & Volta, bem como recolher o ISS devido, nos termos da legislação vigente.

    8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se. (Grifos apostos).

    Veja-se que o Município de São Paulo, na consulta acima indicada, concluiu que a emissão de nota fiscal de serviços deverá se dar com base no valor da mensalidade paga pelos consumidores cadastrados, ainda que a Consulente pague em contrapartida os créditos devidos aos consumidores filiados. Ou seja, não foi admitida qualquer dedução em tal caso.

    Diante do acima exposto, entendo que os dois questionamentos apresentados pela Consulente deverão ser respondidos da seguinte forma:

    Está correto o entendimento exposto no sentido de que o preço do serviço é obtido mediante a aplicação do percentual previsto no contrato a título de honorários sobre o valor da campanha contratada pelo cliente?

    Não, não está correto este entendimento, pois não há previsão legal para a dedução pretendida quanto à base de cálculo do ISS devido. Conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 115 do CTM, o preço dos serviços corresponde a tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

    1. Em respeito à capacidade contributiva, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS os valores integralmente destinados a terceiros

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    que exercem atividade diversa da atividade fim da consulente, uma vez que não representam receita própria?

    Apenas serão admitidas as deduções que encontrem previsão na legislação municipal.

    Por fim, registo que a presente consulta operou os efeitos previstos nos incisos I e II do artigo 210 da Lei Municipal n. 15.563/1991, conforme dispõe os incisos I e III do parágrafo único do mesmo artigo, porém, tão somente para o caso concreto ora analisado e no que tange à Consulente aqui especificada.

    É o voto.

    C.A.F., em 18 de julho de 2017.

    MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES

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