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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, D j PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP / 2362 Sessão Recurso n° 6995 Processo Susep n° 15414.000317/2013-84 Apenso: Processo Susep n2 RECORRENTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Erro no preenchimento no Formulário de Informações Periódicas - FIP nos meses de novembro e dezembro de 2011. Recurso conhecido e desprovido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 10.500,00 BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n 2 73/66 alterado pela Lei Complementar n 2 126/2007 dc O § único do art. 62 da Circular Susep n2 364/2008. ACÓRDÃO/CRSNSP N2 6074/16. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso do IRB Brasil Resseguros S/A. Presente a advogada, Dra. Suelly Molina Valadares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. Participaram do julgamento os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Thompson da Gama Moret Santos, Washington Luis Bezerra da Silva, André Leal Faoro e Dorival Alves de Sousa. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte, a Secretária Executiva, Senhora Cecília Vescovi de Aragão Brandão, e a Secretária Executiva Adjunta, Senhora,fheresá Christina Cunha Martins. Sala das Sessões (R», 8 de dezembrõ de 2016. WALDIR QUINTILIb - 6A SILVA Presidénte e Relator

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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, D

j PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP /

2362 Sessão

Recurso n° 6995

Processo Susep n° 15414.000317/2013-84 Apenso: Processo Susep n2

RECORRENTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Erro no preenchimento no

Formulário de Informações Periódicas - FIP nos meses de novembro e dezembro de

2011. Recurso conhecido e desprovido.

PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 10.500,00

BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n2 73/66 alterado pela Lei Complementar n2 126/2007 dc O § único do art. 62 da Circular Susep n2 364/2008.

ACÓRDÃO/CRSNSP N2 6074/16. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência

Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso do IRB Brasil Resseguros S/A. Presente a advogada, Dra. Suelly Molina Valadares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste

Conselho, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.

Participaram do julgamento os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Thompson da Gama Moret Santos, Washington Luis Bezerra da Silva,

André Leal Faoro e Dorival Alves de Sousa. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte, a Secretária Executiva, Senhora Cecília Vescovi de Aragão Brandão, e a Secretária Executiva Adjunta, Senhora,fheresá Christina Cunha Martins.

Sala das Sessões (R», 8 de dezembrõ de 2016.

WALDIR QUINTILIb-6A SILVA Presidénte e Relator

CONSELHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA

PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP

Recurso 6995 Processo Susep 15414.000317/2013-34

Recorrente: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A

Recorrida: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

Relator: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

VOTO

Trata-se de analisar o recurso interposto pelo IRB Brasil Resseguros S/A, contra a

decisão da SUSEP que aplicou ao indiciado a pena de multa no valor de R$ 10.500,00, pela

conduta consistente em preencher de forma incorreta o Quadro Cadastro de Resseguro do FIP

de dezembro de 2011, mediante aplicação do instituto da infração continuada em face do

apensamento do processo SUSEP 15414.000284/2013-72, por se tratar de duas infrações da

mesma natureza cometidas em novembro e dezembro de 2011.

No mérito, vejo comprovada a materialidade da conduta irregular, como se vê dos

documentos anexados aos autos. Aliás, a própria instituição recorrente admite essa

circunstância, ao reconhecer que de fato houve erro de digitalização de datas, fato

prontamente corrigido.

A própria autarquia, em sua decisão, já aplicou ao caso concreto o conceito de

irregularidade de natureza continuada, nos termos do pronunciamento de sua área técnica

(fls. 341/350) e da Procuradoria-Geral Federal (fls. 351/353). Nesse sentido, a multa aplicada

no presente processo (processo SUSEP 15414.000317/2013-84) já abrangeu também, pela

aplicação do instituto da infração continuada, o processo SUSEP 15414.000284/2013-72, pela

via do apensamento, quando entendeu a autarquia que os referidos processos tratavam de

duas infrações da mesma natureza cometidas em novembro e dezembro de 2011. Nesse

sentido, é que foi aplicada a multa de R$ 9.000,00, majorada em 1/6, perfazendo o total de R$

10.500,00 (fls. 354/356).

Assim, a decisão da autoridade de origem já contemplou o quanto requerido pela

recorrente, em relação ao processo SUSEP n2 SUSEP 15414.000284/2013-72. Nesse sentido, o

outro processo arrolado pela recorrente se refere a ocorrência mais afastada no tempo, não se ç

prestando para compor a situação em que se justifica a sua consideração, não se enquadrandp /

no conceito de irregularidade de natureza continuada, conforme bem esclareceu a autarquia.

/S NS'\

(2o__ Cabe, agora, analisar a alegação de nulidade da representação, pelo fato de quena

equipe de fiscalização que apurou os fatos participou funcionário da autarquia que havia siç.' ...)

empregado do recorrente.

A meu ver, não. O principal fundamento é o de que o servidor da SUSEP que participou

da fiscalização no IRB, Rodrigo Augusto de Souza, já contava com quase 3 anos de exercício de

suas atividades como servidor da autarquia, conforme informado à fl. 141 dos autos, quando

participou dos trabalhos de fiscalização das atividades da recorrente. Ou seja, Rodrigo já se

encontrava desligado de seus vínculos empregatícios com o IRB havia quase três anos. Não há,

pois, que se falar em impedimento do referido servidor, para participar de trabalhos de

fiscalização naquela instituição. Isto é, depois de passados praticamente três, não é razoável

imaginar que houvesse razões objetivas para arguir a falta de isenção no desempenho das

atividades daquele servidor da autarquia, a ponto de eivar de suspeição o trabalho, que

contou com sua participação, e que veio a resultar na lavratura da representação que deu

origem ao presente processo administrativo.

Por outro lado, o recorrente não juntou elementos que indicassem a situação de

impedimento de Rodrigo Augusto de Souza como integrante da equipe de fiscalização da

SUSEP. Apenas alegou que o fato de ele, Rodrigo, ter sido seu empregado seria fator

impeditivo de participação em procedimento fiscalizatório da SUSEP na instituição.

O certo é que não foi apontado, nos autos, nenhum indício de que Rodrigo pudesse ter

interesse nas questões objeto do presente processo administrativo, seja para benefício pessoal

seja para trazer prejuízos à instituição fiscalizada. Aliás, a questão tratada no presente

processo é bastante singela: preencher de forma incorreta o Quadro Cadastro de Resseguro do

FIP de dezembro de 2011. Não vejo como possa se admitir como razoável venha o recorrente

alegar a existência de causa de nulidade, seja do auto de infração que deu origem ao processo,

seja da decisão condenatória recorrida, pelo fato de que um antigo empregado seu tenha

participado dos trabalhos que levaram à instauração do processo punitivo. E mais, alegar isso

sem suporte em elemento objetivo de prova.

Além do mais, a própria SUSEP abriu procedimento para apurar o eventual

impedimento daquele servidor em sua atuação como membro da equipe de fiscalização do IRB

Brasil Resseguros. E o desfecho pode ser evidenciado no pronunciamento da própria

Procuradoria-Geral Federal, em sua Nota 705/2012/ASSU NTOS ADM 1 N ISTRATIVOS/PF-

SUSEP/PGF/AGU, de 26 de outubro de 2012. Nesse documento, a PGF espancou de vez

qualquer dúvida que pudesse remanescer a respeito do tema, ao esclarecer que "não existe

previsão de quarentena nesse caso, de modo que o fato de ter o servidor laborado em entre

submetido à fiscalização da SUSEP não o impede de exercer suas funções de forma plena na

Autarquia. Até porque, segundo a informação, o desligamento do IRB ocorreu há quase 03

(três) anos".

Assim, em inteira consonância com o entendiment(da Aquela Procuradora-Geral

Federal, também não vislumbro qualquer irregularidade OU eentual impedimento do servidor

para atuar como auditor na situação descrita no processo

f Cabe examinar, também, se se aplica às circunstâncias dos autos a caracterizaço do (1L

)- principio da insignificancia, como quer a defesa. \--t'

A meu ver, não. E aqui me valho das observações do parecer técnico da autarquia

acostado às fls. 345 dos autos. De fato, os reiterados erros de digitação cometidos pela

sociedade, como são provas os processos SUSEP n2 15414.000317/2013-84,

15414.000284/2013-72 e 15414.000383/2013-28, põem em dúvida a fidedignidade das

informações no FIP, o que prejudica a avaliação das informaçães por parte da SUSEP. Assim,

acompanho o entendimento da autarquia de que não se trata de irregularidade de menor

relevância ou gravidade. Portanto, não cabe a aplicação da pena de advertência e nem

tampouco se trata de formalização de recomendação à recorrente.

Não há qualquer motivo para alterar-se a bem lançada decisão da autoridade de

origem, que conduziu o processo com estrita observância dos princípios constitucionais do

contraditório e da ampla defesa, bem como dos procedimentos que regem a tramitação dos

processos administrativos sancionadores prescritos na Resolução CNSP n2 108, de 2004,

descrevendo minuciosamente as condutas tidas por irregulares e os enquadramentos nos

instrumentos legais e regulamentares de regência. Além do mais, motivou de forma

consistente a decisão condenatória, levando em conta não só os elementos comprobatórios

disponíveis nos autos, mas também os argumentos produzidos pela recorrente.

Assim, a autoridade de origem, que se houve com muito acerto na condução do

presente processo administrativo punitivo, na medida em que foram devidamente respeitados

os princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa e do devido processo

legal, motivo por que sua decisão deve ser deve ser mantida.

Cabe assinalar que, após a análise da documentação que compõe o processo, bem

como a argumentação trazida pela recorrente, seja na fase de tramitação dos autos no âmbito

da SUSEP, seja na fase recursal perante este conselho, restou comprovada a materialidade das

condutas irregulares, sendo que a companhia não apresentou quaisquer argumentos ou fatos

novos que pudessem abalar ou desconstituir nem imputação inicial, nem a decisão

condenatória.

Diante de todo,o-exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, para manter a

decisão da autorida1 (de origem em toda a sua inteireza.

Éovoto. SE/CRSNSP/MF

Br lia, 8 de dezembro de 2016 RECEBIDO EM

Rubrica e Carimbo ______

Waldir Quintiliano da Sil(ia

Conelhei ro

/

CONSELHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNC[A

PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP

Recurso 6995 Processo Susep 15414.000317/2013-84

Recorrente: IRB BRASIL RESSEGUROS 5/AI

Recorrida: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

Relator: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relatório

A SUSEP, por intermédio do Ofício 119/2013/SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3, de 22/3/2013

(fi. 16), instaurou o presente processo administrativo contra o IRB BRASIL RESSEGUROS S/A,

pela conduta consistente em preencher de forma incorreta o Quadro Cadastro de Resseguro

do FIP de dezembro de 2011, conforme constou da representação

SUSEP/DEFlS/CGFIS/COSU3/n 32/13 (fls. 1).

A conduta infringiu o art. 88 do Decreto-Lei n9 73, de 1966, alterado pela Lei

Complementar n2 126, de 2007, dc a Circular SUSEP n2 364, de 2008, sujeitando o indiciado à

pena prevista na alínea "f" do inciso II do art. 17, da Resolução CNSP n2 60, de 2001.

Em suas razões de defesa (fls. 28/56), o IRB alegou que: i) há causas de nulidade da

representação, inicialmente, pelo fato de um dos integrantes da equipe de fiscalização ter sido

seu empregado, com exercício na área de contabilidade da empresa; em segundo lugar, por

afronta ao princípio da legalidade, porque a autarquia não apontou claramente o dispositivo

legal infringido; ii) no mérito, houve apenas erro de digitalização de datas, o que foi

prontamente esclarecido pela companhia; tratou-se, pois, de erro escusável, até porque não

teve a intenção de causar embarco à fiscalização da autarquia; iii) deve-se levar em conta o

princípio da proporcionalidade, elegendo a solução mais razoável para o problema jurídico

concreto, bem como o principio da insignificância, para excluir da punibilidade os danos de

pouca importância, até porque a conduta tida por irregular não trouxe qualquer dano ao

interesse público; iv) as representações consubstanciadas nos processos 15414.000283/2013-

28, 15414.000284/2013-72 e 15414.000317/2013-84 devem ser aglutinadas, por tratarem de

infrações de mesma natureza; v) para a situação retratada nos autos, é de se adotar simples

recomendação ou a pena de advertência; vi) não há previsão legal, para na hipótese dos autos

considerar situação agravante.

Em 3/10/2013, a SUSEP expediu nova representação contra o IRB (fls. 171/172), des>

feita para especificar que a conduta tida por irregular infringiu o art. 88 do Decreto-Lei n0/73,

de 1966, alterado pela Lei Complementar n9 126, de 2007, c/c o parágrafo único do at. Ó2 da

1

FJ.

Circular n2 364, de 2008. Em consequência, nova intimação foi endereçada ao indicido, nos , ) termos de fI. 173, recepcionada pelo indiciado em 15/10/2013, como se vê de fi. 267.

O IRB apresentou nova defesa (fis. 268/294), reproduzindo na essência os mesmos

argumentos já trazidos ao processo.

A SUSEP, após ouvir sua área técnica (fis. 341/350) e a Procuradoria-Geral Federal (fis.

351/353, considerou subsistente a representação de que trata o processo

15414.000317/2013-84, mediante aplicação do instituto da infração continuada em face do

apensamento do processo SUSEP 15414.000284/2013-72, por se tratar de duas infrações da

mesma natureza cometidas em novembro e dezembro de 2011. Em consequência, decidiu

aplicar ao indiciado a multa de R$ 9.000,00, majorada em 1/6, perfazendo o total de R$

10.500,00 (fis. 354/356).

Inconformado, o IRB apresentou recurso contra a decisão condenatória (fis. 377/408),

repisando os argumentos já trazidos ao processo, para requerer: i) seja declarada nulidade da

representação, pelo fato de que na equipe de fiscalização participou funcionário da autarquia

que havia sido empregado do recorrente; ii) seja julgada insubsistente a representação; iii)

sejam aglutinadas as representações consubstanciadas nos processos 15414.000283/2013-28,

15414.000284/2013-72 e 15414.000317/2013-84; v) seja convolada a multa em advertência

ou em simples recomendação.

A SUSEP, por intermédio de manifestação constante de fis. 418, não viu motivo para

modificar a decisão condeatória e a PGFN, chamada a opinar sobre o feito, manifestou-se

pelo conhecimento do recrso e pela negativa de seu provimento.

É o Relatório.

12 de abril de 2016

SE/CRSNSP/MF RECEBIDO EM 46

Waldir Quintiliano Conselheiro