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Nações Unidas E/CN.15/2015/L.6/Rev.1 _________________________________________________________________________ Conselho Econômico e Social Distr. limitada 21 de maio de 2015 Português Original: Inglês _________________________________________________________________________ Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal 24º período de sessões Viena, 18 a 22 de maio de 2015 Tema 6 do Programa Utilização e aplicação das regras e normas das Nações Unidas em matéria de prevenção ao crime e justiça penal Argentina, Áustria, Brasil, Chile, Equador, El Salvador, Estados Unidos de América, França, Itália, Líbano, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Polônia, África do Sul, Tailândia e Uruguai: projeto de resolução revisado 1 A Comissão de Prevenção do Delito e Justiça Penal recomenda ao Conselho Econômico e Social que aprove o seguinte projeto de resolução para ser submetido à aprovação da Assembleia Geral: Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela) A Assembleia Geral, Guiada pelos propósitos principais das Nações Unidas, estabelecidos no Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos 2 , e inspirada pela determinação de reafirmar a crença nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, sem distinção de qualquer tipo, e na igualdade de direitos de homens e mulheres, bem como das nações grandes e pequenas, de criar condições através das quais possam ser mantidas a justiça e o respeito das obrigações emanadas dos tratados e 1 Trata-se de Tradução não oficial, disponibilizada pelo Departamento Penitenciário Nacional para a língua portuguesa do Projeto de Resolução aprovado no 13 o Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, realizado em Doha, Qatar, entre 12 e 19 de abril de 2015 e pela Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal, entre 17 e 21 de maio em Viena e cujo anexo, o texto das Regras Mínimas da ONU para Tratamento de Reclusos, inteiramente revisado e aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 2015, com o nome de Regras de Mandela. 2 Resolução 217 A (III).

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Nações Unidas E/CN.15/2015/L.6/Rev.1

_________________________________________________________________________

Conselho Econômico e Social Distr. limitada

21 de maio de 2015

Português

Original: Inglês

_________________________________________________________________________

Comissão de Prevenção do Crime e

Justiça Penal 24º período de sessões

Viena, 18 a 22 de maio de 2015

Tema 6 do Programa

Utilização e aplicação das regras e normas

das Nações Unidas em matéria de

prevenção ao crime e justiça penal

Argentina, Áustria, Brasil, Chile, Equador, El Salvador, Estados Unidos de América,

França, Itália, Líbano, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Polônia, África do Sul,

Tailândia e Uruguai: projeto de resolução revisado1

A Comissão de Prevenção do Delito e Justiça Penal recomenda ao Conselho Econômico e

Social que aprove o seguinte projeto de resolução para ser submetido à aprovação da

Assembleia Geral:

Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de

Mandela)

A Assembleia Geral,

Guiada pelos propósitos principais das Nações Unidas, estabelecidos no Preâmbulo da

Carta das Nações Unidas, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos2, e inspirada

pela determinação de reafirmar a crença nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e

no valor do ser humano, sem distinção de qualquer tipo, e na igualdade de direitos de

homens e mulheres, bem como das nações grandes e pequenas, de criar condições através

das quais possam ser mantidas a justiça e o respeito das obrigações emanadas dos tratados e

1 Trata-se de Tradução não oficial, disponibilizada pelo Departamento Penitenciário Nacional para a língua

portuguesa do Projeto de Resolução aprovado no 13o Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção

ao Crime e Justiça Criminal, realizado em Doha, Qatar, entre 12 e 19 de abril de 2015 e pela Comissão de

Prevenção do Crime e Justiça Penal, entre 17 e 21 de maio em Viena e cujo anexo, o texto das Regras

Mínimas da ONU para Tratamento de Reclusos, inteiramente revisado e aprovado pela Assembleia Geral das

Nações Unidas em dezembro de 2015, com o nome de Regras de Mandela. 2 Resolução 217 A (III).

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de outras fontes do direito internacional, e promover o progresso social e melhores padrões

de vida em um conceito mais amplo de liberdade,

Recordando todas as regras e normas em matéria de prevenção do crime e justiça penal

elaboradas e pedido da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal e aprovadas ou

recomendadas pela Assembleia Geral, e reconhecendo que a Declaração Universal dos

Direitos Humanos é o fundamento sobre o qual as normas e padrões sobre prevenção do

crime e justiça criminal se baseiam,

Tendo em conta a preocupação de longa data das Nações Unidas para a humanização da

justiça criminal e proteção dos direitos humanos, e ressaltando a importância fundamental

dos direitos humanos na administração diária da justiça penal e da prevenção do crime,

Ciente que as Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos3 foram regras mínimas

universalmente reconhecidas para a detenção de presos e tiveram grande valor e influência,

como guia para a elaboração de leis, políticas e práticas penitenciárias desde sua aprovação

pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento do

Infrator, celebrado em 1955,

Tendo em conta que, na Declaração de Salvador sobre Estratégias Amplas ante Problemas

Globais: os Sistemas de Prevenção do Delito e Justiça Penal e seu Desenvolvimento em um

Mundo em Evolução4, os Estados Membros reconheceram que um sistema de justiça penal

eficaz, justo, responsável e humano se baseava no compromisso de proteger os direitos

humanos na administração da justiça, na prevenção do crime e na luta contra o crime, e

reconheceram também o valor e o impacto das regras e normas das Nações Unidas em

matéria de prevenção do crime e justiça penal, ao elaborar e aplicar as políticas, leis,

procedimentos e programas nacionais em matéria de prevenção do delito e justiça penal,

Tendo em conta o desenvolvimento progressivo das normas internacionais relativas ao

tratamento de presos desde 1955, inclusive em instrumentos internacionais como o Pacto

Internacional de Direitos Civis e Políticos5, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos,

Sociais e Culturais e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,

Desumanos ou Degradantes6 e seu Protocolo Facultativo7,

Recordando as regras e normas das Nações Unidas em matéria de prevenção do delito e

justiça penal relacionadas com o tratamento dos presos e as medidas substitutivas do

encarceramento aprovadas desde 1955, em particular os Procedimentos para a Aplicação

Efetiva das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos8, o Conjunto de Princípios para

3 Direitos Humanos: Recompilação de instrumentos internacionais, Volume 1 (Primeira parte): Instrumentos

de caráter universal (publicação das Nações Unidas, núm. de venda: S.02.XIV.4 (Vol. I, Parte 1)), seção J,

núm. 34. 4 Resolução 65/230. 5 Ver resolução 2200 A (XXI). 6 Nações Unidas, Treaty Series, vol. 1465, núm. 24841. 7 Ibid., vol. 2375, núm. 24841. 8 Resolução 1984/47 do Conselho Econômico e Social.

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a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão9, os

Princípios Básicos para o Tratamento de Reclusos10, as Regras Mínimas das Nações Unidas

sobre as Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio)11 e os Princípios Básicos

sobre a Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Penal.12

Considerando a necessidade de cuidado relativo à situação específica de crianças,

adolescentes e mulheres na administração da justiça, em particular enquanto se encontram

em situações de privação de liberdade, como se requer nas Regras Mínimas das Nações

Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude (Regras de Beijing)13,

as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de

Riad)14, as Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade15 e

as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não

Privativas de Liberdade para as Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok)16,

Recordando as regras e normas das Nações Unidas em matéria de prevenção do Crime e

Justiça Penal aprovadas desde 1955 que proporcionam orientação adicional sobre o

tratamento dos reclusos, como, por exemplo, o Código de Conduta para Funcionários

Encarregados de Fazer Cumprir a Lei17, os Princípios de Ética Médica aplicáveis à Função

do Pessoal de Saúde, especialmente os Médicos, na Proteção de Pessoas Presas e Detidas

contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes18, os

Princípios Básicos sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo por Funcionários

Encarregados de Fazer Cumprir a Lei19, os Princípios relativos à Investigação e

Documentação Eficazes da Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou

Degradantes20, e os Princípios e Diretrizes das Nações Unidas sobre o Acesso à Assistência

Jurídica nos Sistemas de Justiça Penal21,

Consciente dos princípios e normas regionais relacionados com o tratamento de reclusos,

entre eles os Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade

nas Américas, as Regras Penitenciárias Europeias revisadas, a Declaração de Kampala

sobre as Condições Penitenciárias na África22, a Declaração de Arusha sobre Boas Práticas

9 Resolução 43/173. 10 Resolução 45/111. 11 Resolução 45/110. 12 Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social. 13 Resolução 40/33. 14 Resolução 45/112. 15 Resolução 45/113. 16 Resolução 65/229. 17 Resolução 34/169. 18 Resolução 37/194. 19 Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Infrator, Havana, Cuba,

27 de agosto a 7 de setembro de 1990: informe preparado pela Secretaria (publicação das Nações Unidas,

núm. de venda: S.91.IV.2), cap. I, seção B.2 20 Resolução 55/89. 21 Resolução 67/187. 22 Resolução 1997/36 do Conselho Econômico e Social.

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Penitenciárias23 e os Princípios e Diretrizes sobre o Direito a um Julgamento Justo e à

Assistência Jurídica na África,

Recordando sua Resolução 65/230, de 21 de dezembro de 2010, intitulada “12º Congresso

das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Penal”, na qual solicitou à

Comissão de Prevenção do Delito e Justiça Penal que estabelecesse grupo

intergovernamental de peritos de composição aberta para intercambiar informação sobre as

melhores práticas, legislação nacional e direito internacional em vigor, assim como sobre a

revisão das atuais Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, a

fim de que refletissem os avanços recentes da ciência penitenciária e das melhores práticas,

Recordando também suas resoluções 67/188, de 20 de dezembro de 2012, 68/190, de 18 de

dezembro de 2013, e 69/192, de 18 de dezembro de 2014, intituladas “Regras Mínimas para

Tratamento de Reclusos”, em particular a resolução 68/190, na qual tomou nota com apreço

do trabalho realizado pelo Grupo de Peritos sobre as Regras Mínimas das Nações Unidas

para o Tratamento de Reclusos, e a Resolução 69/192, na qual fez ênfase em que se devia

procurar finalizar o processo de revisão, baseando-se nas recomendações formuladas nas

três reuniões do Grupo de Peritos e na informação apresentada pelos Estados Membros,

Considerando que, em sua Resolução 68/190, levou-se em consideração as recomendações

do Grupo de Peritos relativas àquelas questões e regras das Regras Mínimas para

Tratamento de Reclusos haviam selecionadas para sua possível revisão, nas seguintes

esferas:

a) O respeito à dignidade e o valor inerente das pessoas privadas de liberdade como seres

humanos (regras 6, parágrafo 1; 57 a 59; e 60, parágrafo 1),

b) Os serviços médicos e sanitários (regras 22 a 26; 52; 62; e 71, parágrafo 2),

c) As medidas e sanções disciplinares, inclusive o papel do pessoal médico, a prisão em

regime de isolamento e a redução de alimentos (regras 27, 29, 31 e 32);

d) A investigação de todas as mortes de pessoas privadas de liberdade, assim como de todo

indício ou denúncia de tortura ou de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes aos

presos (regra 7, e regras propostas 44 bis e 54 bis),

e) A proteção e as necessidades especiais dos grupos vulneráveis privados de liberdade,

considerando os países que se encontram em circunstâncias difíceis (regras 6 e 7),

f) O direito à representação legal (regras 30; 35, parágrafo 1; 37; e 93),

g) As reclamações e inspeções independentes (regras 36 e 55),

h) A substituição de terminologia obsoleta (regras 22 a 26, 62, 82 e 83 e outras),

23 Resolução 1999/27 do Conselho Econômico e Social.

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i) A capacitação do pessoal pertinente a fim de aplicar as Regras Mínimas (regra 47),

Tendo em vista também que, em sua Resolução 69/192, reiterou que as modificações das

Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos não deveriam diminuir o alcance de

nenhuma das normas existentes, mas refletir os avanços recentes da ciência penitenciária e

as boas práticas, a fim de promover a segurança e condições dignas aos presos,

Tendo em vista ainda o extenso processo de consultas que culminou nas recomendações do

Grupo de Peritos, processo que se prolongou durante cinco anos e consistiu em consultas

preliminares com técnicos e peritos, reuniões em Viena, Buenos Aires e Cidade do Cabo

(África do Sul), e a participação e contribuição ativas de Estados Membros de todas as

regiões, com a ajuda de representantes da rede do programa das Nações Unidas em matéria

de prevenção do delito e justiça criminal e outras entidades das Nações Unidas, entre elas o

Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, o

Subcomitê de Prevenção da Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou

Degradantes, o Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime, organizações

intergovernamentais, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, organismos

especializados do sistema das Nações Unidas, como a Organização Mundial da Saúde, e

organizações não governamentais e peritos individuais, em matéria de ciência penitenciária

e direitos humanos,

Recordando sua Resolução 69/172, de 18 de dezembro de 2014, intitulada “Os direitos

humanos na administração da Justiça”, na qual reconheceu a importância do princípio de

que, à exceção das restrições legais que foram seguramente necessárias em razão do

encarceramento, as pessoas privadas de liberdade deviam conservar seus direitos humanos

inalienáveis e todos os demais direitos humanos e liberdades fundamentais, e recordou que

a reinserção social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade na sociedade devia

ser um dos objetivos essenciais do sistema de justiça penal, garantindo, na medida do

possível, que os infratores pudessem levar uma vida com respeito à lei e autônoma quando

se integrassem de novo à sociedade, e tomou nota, entre outras coisas, da observação geral

número 21, sobre o tratamento humano das pessoas privadas de liberdade, aprovada pelo

Comitê de Direitos Humanos24,

1. Expressa sua gratidão e apreço ao Governo da República da África do Sul por ter

acolhido a reunião do Grupo de Peritos sobre as Regras Mínimas para Tratamento dos

Reclusos que ocorreu na Cidade do Cabo (África do Sul) de 2 a 5 de março de 2015, e por

ter prestado apoio financeiro e capacidade de direção durante todo o processo de revisão, e

observa com apreço o consenso alcançado sobre as nove esferas temáticas e as regras

selecionadas pelo Grupo de Expertos em suas reuniões anteriores para sua revisão25;

2. Expressa seu apreço ao Governo da República Argentina por ter acolhido e financiado a

reunião do Grupo de Peritos ocorrida em Buenos Aires, de 11 a 13 de dezembro de 2012, e

24 Documentos Oficiais da Assembleia Geral, quadragésimo sétimo período de sessões, Suplemento núm. 40

(A/47/40). 25 Ver E/CN.15/2015/17

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ao Governo da República Federativa do Brasil por sua contribuição financeira à reunião do

Grupo de Peritos realizada em Viena, de 25 a 28 de março de 2014;

3. Reconhece o trabalho valioso realizado pela Mesa da reunião do Grupo de Peritos

realizada em Viena, em 2014, para preparar, com auxílio da Secretaria, a documentação

destinada à reunião do Grupo de Peritos, ocorrida na Cidade do Cabo (África do Sul) em

2015, em particular o documento de trabalho consolidado e revisado26;

4. Observa que na Declaração de Doha sobre a Integração da Prevenção do Crime e da

Justiça Criminal à Agenda Mais Ampla das Nações Unidas, como Forma de Enfrentar

Desafios Econômicos e Sociais e de Promover o Estado de Direito em Nível Nacional e

Internacional e a Participação Pública27, aprovada no 13º Congresso sobre Prevenção do

Crime e Justiça Penal, realizado em Doha de 12 a 19 de abril de 2015, o 13º Congresso

acolheu com aprovação o trabalho do Grupo de Peritos e destacou o projeto de atualização

das Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos, ao que deu forma definitiva o Grupo de

Peritos na reunião realizada na Cidade do Cabo (África do Sul) em março de 2015;

5. Aprova a revisão proposta das Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos, que figura

no anexo da presente Resolução, como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o

Tratamento de Reclusos;

6. Aprova a recomendação do Grupo de Peritos de que as Regras se denominem “Regras de

Mandela”, em homenagem ao legado do falecido Presidente da África do Sul, Nelson

Rolihlahla Mandela, que passou 27 anos encarcerado como parte de sua luta pelos direitos

humanos, por igualdade, democracia e promoção de uma cultura de paz em nível mundial;

7. Decide ampliar a abrangência do Dia Internacional de Nelson Mandela, celebrado

anualmente em 18 de julho28, para que também se conheça como Dia de Mandela em favor

dos Direitos dos Presos, a fim de promover condições de encarceramento dignas,

sensibilizar sobre o fato de que os presos são parte integrante da sociedade e valorar o

trabalho do pessoal penitenciário como serviço social de particular importância e, com esse

propósito, convida os Estados Membros, as organizações regionais e as organizações do

sistema das Nações Unidas a celebrar essa ocasião de maneira adequada;

8. Reafirma, no contexto do parágrafo 5 desta Resolução, as observações preliminares

sobre as Regras de Mandela, ressalta o caráter não vinculante das Regras de Mandela,

reconhece a variedade de marcos jurídicos dos Estados Membros e, nesse sentido,

reconhece que os Estados Membros podem adaptar a aplicação das Regras de Mandela em

conformidade com seus marcos jurídicos internos, segundo assim correspondam, tendo em

vista o espírito e os propósitos das Regras de Mandela;

9. Encoraja os Estados Membros a se esforçarem por melhorar as condições de prisão, em

conformidade com as Regras de Mandela e todas as demais regras e normas pertinentes das

26 UNODC/CCPCJ/EG.6/2015/2. 27 A/CONF.222/17, cap. I, resolução 1. 28 Resolução 64/13.

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Nações Unidas em matéria de prevenção do delito e justiça penal, e continuem trocando

informações sobre boas práticas a fim de determinar os problemas enfrentados para aplicar

as Regras e compartilhem suas experiências na solução desses problemas;

10. Convida a Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal, em seus próximos

períodos de sessões, a considerar a possibilidade de convocar novamente o Grupo

Intergovernamental de Peritos de Composição Aberta sobre as Regras Mínimas das Nações

Unidas para o Tratamento de Reclusos com o objetivo de determinar as lições aprendidas,

os modos de continuar trocando boas práticas e as dificuldades encontradas na aplicação

das Regras;

11. Encoraja os Estados Membros a promoverem a aplicação das Regras das Nações

Unidas para a Proteção de Menores Privados de Liberdade e as Regras das Nações Unidas

para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para as

Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok);

12. Recomenda os Estados Membros que continuem procurando limitar a superlotação nas

prisões e, quando pertinente, recorram a medidas não privativas de liberdade como

alternativa à prisão preventiva, promovendo um maior acesso a mecanismos de

administração da justiça e de assistência jurídica, reforçando as medidas alternativas ao

encarceramento e apoiando os programas de reintegração e reinserção social, em

conformidade com o disposto nas Regras Mínimas das Nações Unidas sobre as Medidas

Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio);

13. Observa a importância de um intercâmbio voluntário de experiências e boas práticas

entre os Estados Membros e com entidades internacionais relevantes, quando cabível, e da

prestação de assistência técnica aos Estados Membros que a solicitem para melhorar a

aplicação das Regras de Mandela;

14. Encoraja os Estados Membros a estudarem a possibilidade de destinar recursos

humanos e financeiros adequados para auxiliar a melhoria das condições penitenciárias e a

aplicação das Regras de Mandela;

15. Solicita ao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime que garanta uma ampla

divulgação das Regras de Mandela, prepare material de orientação e proporcione

assistência técnica e serviços de assessoramento aos Estados Membros em matéria de

reforma penal, a fim de elaborar ou reforçar a legislação, procedimentos, políticas e práticas

penitenciárias em conformidade com as Regras;

16. Louva a Comissão de Prevenção do Delito e Justiça Penal por suas constantes

contribuições à melhoria da administração da justiça mediante a elaboração e

aperfeiçoamento de regras e normas internacionais em matéria de prevenção do delito e

justiça penal, e exorta os Estados Membros que prossigam com seus esforços sobre esse

tema;

17. Solicita ao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime que continue

promovendo a utilização e aplicação das regras e normas das Nações Unidas em matéria de

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prevenção do crime e justiça penal, por meios como a prestação de serviços de

assessoramento e assistência técnica aos Estados Membros que assim solicitem, o que

inclui assistência em matéria de prevenção do crime, justiça penal e reforma da legislação,

e para a organização de programas de capacitação para os funcionários encarregados de

fazer cumprir a lei e do pessoal e da prevenção do crime e justiça penal, assim como o

apoio à administração e gestão dos sistemas penais e penitenciários, o que redundará em

melhora de sua eficiência e capacidade;

18. Convida os Estados Membros e demais doadores que aportem recursos

extraorçamentários para esses fins, em conformidade com as regras e procedimentos das

Nações Unidas;

19. Afirma o importante papel da rede do Programa das Nações Unidas em matéria de

prevenção do crime e justiça penal, as organizações intergovernamentais e as organizações

não governamentais reconhecidas pelo Conselho Econômico e Social como entidades de

caráter consultivo, no processo de revisão e na tarefa de impulsionar a divulgação,

promoção e aplicação prática das Regras de Mandela conforme os procedimentos para sua

aplicação eficaz.

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Anexo

Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de

Reclusos29 (Regras de Mandela)

Observações preliminares

Observação preliminar 1

O objetivo das seguintes regras não é descrever de forma detalhada um sistema

penitenciário modelo, mas unicamente enunciar, partindo dos conceitos geralmente aceitos

de forma mais geral em nosso tempo e dos elementos essenciais dos sistemas

contemporâneos mais adequados, os princípios e práticas que hoje em dia se reconhecem

como idôneos acerca do tratamento de presos e administração penitenciária.

Observação preliminar 2

1. É evidente que, devido à grande variedade de condições jurídicas, sociais, econômicas e

geográficas existentes no mundo, não podem ser aplicadas indistintamente todas as regras

em todas as partes e em qualquer momento. No entanto, essas regras deverão servir para

estimular um esforço constante, para vencer as dificuldades práticas que se colocam frente

a sua aplicação, com a consciência de que representam, em seu conjunto, as condições

mínimas admitidas pelas Nações Unidas.

2. Por outro lado, as regras se referem a um escopo sobre o qual a reflexão intelectual

evolui constantemente. Não têm por objetivo excluir experimentos e práticas, sempre que

esses se ajustem aos princípios e impulsionem os propósitos que depreendidos do texto em

seu conjunto. Guiada por esse espírito, a administração penitenciária central sempre poderá

autorizar exceções.

Observação preliminar 3

1. A primeira parte das regras trata da administração geral dos estabelecimentos

penitenciários e é aplicável a todas as categorias de presos, independentemente de sua

29 Nota do Tradutor: As traduções para o português existente do título do texto das Regras Mínimas adotam

nomenclaturas distintas: ora aparecem como Regras Mínimas para Tratamento de "Reclusos"; ora aparecem

como "Prisioneiros" e por vezes até mesmo como "Presos". O tradutor adotou o verbete "Recluso", para o

título, por parecer mais bem difundido nos países lusófonos e por abandonar o velho conceito das Regras

originalmente formuladas em 1955, que fazia forte referência a "Prisioneiros" (em um contexto pós-guerra,

impactado pelos efeitos da Segunda Guerra Mundial). No entanto, ao longo do texto, o tradutor faz uso da

palavra "preso", exatamente porque reclusão (da mesma raiz que “recluso”) compreende forma de

cumprimento de pena com especificidades jurídicas na legislação brasileira, distinguindo-se da detenção.

“Preso”, portanto, é palavra mais abrangente, e conforme o espírito do texto das Regras Mínimas (que são

aplicáveis a pessoas em regime de reclusão e de detenção, bem como a presos que aguardam julgamento) em

que pese sua limitação para abranger presos homens e presas mulheres.

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situação resultar de um processo criminal ou civil, de se encontrarem à espera de

julgamento ou estarem cumprindo pena, e inclusive daqueles que tenham ou não sido

submetidos a medidas de segurança ou medidas correcionais por ordem judicial.

2. A segunda parte contém disposições que somente são aplicáveis às categorias especiais

de presos a que se refere cada seção. No entanto, as regras da seção A, aplicáveis aos presos

sentenciados, serão aplicadas igualmente às categorias de presos a que se referem as seções

B, C e D, sempre que não contrariem as regras que regem essas categorias de presos e que

os beneficiem.

Observação preliminar 4

1. As regras não têm por objetivo regular a administração dos estabelecimentos para

menores de idade, como os centros de detenção ou reeducação de menores, apesar de, de

forma geral, a primeira parte ser aplicável também a esses estabelecimentos.

2. A categoria de presos jovens deve compreender, no mínimo, os jovens cujos casos sejam

de competência das jurisdições de menores. Como regra geral, esses jovens não devem ser

condenados a penas de prisão.

I. Regras de aplicação geral

Princípios fundamentais

Regra 1

Todos os presos30 serão tratados com o respeito devido à sua dignidade e valor inerentes à

condição de seres humanos. Nenhum preso será submetido a tortura nem a outros

tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, contra os quais deverão ser

protegidos todos os presos, e não poderá ser invocada qualquer circunstância como

justificativa que contrarie essa regra. A segurança dos presos, dos funcionários, dos

prestadores de serviços e dos visitantes deverá ser assegurada a todo momento.

Regra 2

1. As presentes regras serão aplicadas de forma imparcial. Não haverá discriminação por

motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza,

nacionalidade ou origem social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição. Deverão

ser respeitadas as crenças religiosas e as convicções morais dos presos.

2. Com o propósito de aplicar o principio de não discriminação, as administrações

penitenciárias deverão considerar as necessidades individuais dos presos, em particular das

categorias mais vulneráveis no ambiente penitenciário. Deverão ser adotadas medidas de

proteção e promoção dos direitos dos presos com necessidades especiais, e tais medidas não

serão consideradas discriminatórias.

30 Ver nota do Tradutor nº 28.

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Regra 3

A prisão e outras medidas que resultem na separação de uma pessoa do mundo exterior são

aflitivas pelo próprio fato de retirar dessa pessoa seu direito à autodeterminação, ao privá-la

de sua liberdade. Por isso, excetuadas as medidas de separação justificadas e as que sejam

necessárias para a manutenção da disciplina, o sistema penitenciário não deverá agravar os

sofrimentos inerentes a essa situação.

Regra 4

1. Os objetivos das penas e medidas privativas de liberdade são principalmente proteger a

sociedade contra o crime e reduzir a reincidência. Esses objetivos somente podem ser

atingidos se o período de privação de liberdade for aproveitado para assegurar, dentro do

possível, a reintegração dos egressos na sociedade após sua colocação em liberdade, de

modo que possam viver conforme a lei e manter-se com o produto de seu trabalho.

2. Para esse fim, as administrações penitenciárias e outras autoridades competentes deverão

oferecer educação, formação profissional e trabalho, assim como outras formas de

assistência adequadas e disponíveis, incluídas as de natureza reparadora, moral, espiritual e

social e aquelas baseadas na saúde e no esporte. Todos esses programas, atividades e

serviços serão oferecidos com atenção às necessidades individuais de tratamento dos

presos.

Regra 5

1. O regime prisional procurará reduzir ao mínimo as diferenças entre a vida em prisão e a

vida em liberdade tendentes a enfraquecer o sentido de responsabilidade do preso ou o

respeito a sua dignidade enquanto ser humano.

2. As administrações penitenciárias deverão fazer todas as instalações e reformas razoáveis

para assegurar que presos com deficiências físicas, mentais ou de outra natureza participem

em condições equânimes e de forma plena e efetiva da vida na prisão.

Gestão dos registros dos presos

Regra 6

Haverá um sistema padronizado de gestão de registros dos presos em todo local onde

houver pessoas presas. Esse sistema poderá consistir em base eletrônica de dados ou em

livro de registro com páginas numeradas e assinadas. Serão estabelecidos procedimentos

para garantir sequência segura de auditoria e impedir o acesso e modificação não

autorizados a informações constantes do sistema.

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Regra 7

Nenhuma pessoa poderá ser internada em estabelecimento penitenciário sem uma ordem

válida de prisão. As seguintes informações serão inseridas no sistema de gestão de registros

dos presos, no momento de ingresso de cada preso:

(a) informações precisas que permitam determinar a identidade pessoal do preso,

respeitando o gênero com o qual o próprio preso se identifique;

(b) os motivos de sua prisão e a autoridade responsável que a efetuou, além de data, hora e

lugar de sua prisão;

(c) a data e hora de seu ingresso e saída, assim como de todo o transporte efetuado;

(d) toda lesão visível e qualquer queixa sobre maus-tratos anteriores;

(e) um inventário de seus bens pessoais;

(f) nomes de seus familiares, inclusive de seus filhos, se cabível, e a idade desses, o lugar

em que se encontram e seu regime de tutela, guarda ou custódia;

(g) informação sobre seus familiares mais próximos e dados da pessoa de contato para

casos de emergência.

Regra 8

As seguintes informações serão inseridas no sistema de gestão dos registros dos presos,

conforme cabível, durante o período de prisão:

(a) informações relativas ao processo judicial, incluídas as datas das audiências e a

representação legal;

(b) boletins iniciais de avaliação e classificação;

(c) informações sobre comportamento e disciplina;

(d) petições e queixas, incluídas as denúncias de tortura ou de outros tratamentos ou penas

cruéis, desumanos ou degradantes, exceto os de natureza confidencial;

(e) informações sobre a aplicação de medidas disciplinares;

(f) informações sobre as circunstâncias e causas de toda lesão ou falecimento e, neste

último caso, sobre o destino dos restos mortais.

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Regra 9

Todas as informações mencionadas nas Regras 7 e 8 serão mantidas em sigilo e somente

serão disponibilizadas a pessoas cujas atribuições profissionais requeiram acesso a tais

registros. Todo preso terá acesso aos documentos a ele concernentes, conforme prescrições

autorizadas pela legislação nacional, e terá direito a receber uma cópia autenticada no

momento de sua colocação em liberdade.

Regra 10

Os sistemas de gestão dos registros de presos serão utilizados também para gerar dados

confiáveis sobre tendências e características relativas à população presa, inclusive sobre

taxas de ocupação, que sirvam de fundamento para a tomada de decisões com base

empírica.

Separação por categorias

Regra 11

As diferentes categorias de presos serão alojadas em estabelecimentos distintos, ou em

pavilhões distintos dentro de um mesmo estabelecimento, conforme sexo e idade,

antecedentes criminais, motivos de sua prisão e as necessidades específicas de seu

tratamento; por consequência:

(a) os homens serão recolhidos, na medida do possível, em estabelecimentos distintos dos

destinados às mulheres e, nos estabelecimentos mistos, o pavilhão destinado às mulheres

ficará completamente separado do pavilhão dos homens;

(b) os presos à espera de julgamento estarão separados dos condenados;

(c) os encarcerados por dívidas ou outras causas civis estarão separados dos encarcerados

por causas criminais;

(d) os jovens estarão separados dos adultos.

Alojamento

Regra 12

1. Nas unidades em que os dormitórios forem celas ou quartos individuais, cada preso

ocupará à noite uma cela ou quarto destinado a ele ou ela. Se, por razões especiais, como

superlotação temporária, resultar imperioso que a administração penitenciária central abra

exceções a essa regra, evitar-se-á alojar dois presos em uma cela ou quarto individual.

2. Os dormitórios coletivos, nas unidades que deles disponham, serão ocupados por presos

que tenham sido cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos para interagirem

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entre si em tais condições. Haverá vigilância periódica à noite, adaptada ao tipo de

estabelecimento correspondente.

Regra 13

Todas as acomodações oferecidas para o uso de presos e em particular todos os dormitórios

deverão cumprir todas as exigências de saúde, especialmente no que diz respeito a

condições climáticas, e particularmente a volume de ar, superfície mínima, iluminação,

aquecimento e ventilação.

Regra 14

Em todo local onde presos vivam ou trabalhem:

(a) as janelas serão suficientemente grandes para permitir os presos ler e trabalhar com luz

natural, e serão construídas de maneira que possa entrar ar fresco, independentemente de

ventilação artificial;

(b) a luz artificial será fornecida de modo suficiente para que os presos leiam ou trabalhem,

sem prejuízo para sua visão.

Regra 15

As instalações sanitárias serão adequadas para que o preso possa satisfazer suas

necessidades naturais quando necessário e de forma asseada e decente.

Regra 16

Instalações de banho e de ducha apropriadas serão disponibilizadas para que todo preso

possa se banhar ou duchar, em temperatura adequada ao clima, com frequência necessária

para a higiene geral e em conformidade com a estação e região geográfica, sendo no

mínimo uma vez por semana em climas temperados.

Regra 17

Todas as zonas do estabelecimento penitenciário frequentadas pelos presos deverão ser

adequadamente conservadas e rigorosamente limpas em todos os momentos.

Higiene pessoal

Regra 18

1. Será exigido dos presos asseio pessoal e, para tanto, a eles será fornecido acesso à água e

aos artigos de higiene pessoal indispensáveis para sua saúde e limpeza.

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2. A fim de que os presos possam manter uma aparência adequada, compatível com seu

respeito próprio, serão fornecidos meios para o cuidado do cabelo e da barba e para que

possam se barbear com regularidade.

Roupas e cama

Regra 19

1. Todo preso a quem não se permita vestir suas próprias roupas receberá vestimenta

apropriada para o clima e adequado para manter-se em boas condições de saúde. Tal

vestimenta não poderá ser, de maneira alguma, degradante nem humilhante.

2. Toda roupa será mantida limpa e em bom estado. A roupa íntima será trocada e lavada

com a frequência necessária para a manutenção da higiene.

3. Em circunstâncias excepcionais, quando o preso saia do estabelecimento penitenciário

para fins autorizados, será permitido que use suas próprias roupas ou outra vestimenta que

não chame a atenção.

Regra 20

Caso autorizado aos presos vestirem sua própria roupa, serão feitos ajustes no momento de

seu ingresso na prisão, para assegurar que a roupa se mantenha limpa e em bom estado.

Regra 21

Todo preso disporá, em conformidade com os usos locais ou nacionais, de uma cama

individual e de roupa de cama individual e suficiente, que será entregue limpa, mantida em

ordem e trocada com regularidade, a fim de assegurar sua limpeza.

Alimentação

Regra 22

1. Será fornecida a todo preso, pela administração do estabelecimento, nas horas de

costume, alimentação de qualidade e saudável, com valor nutricional adequado à

manutenção de sua saúde e vigor, bem preparada e servida.

2. Água potável deverá estar disponível a todo preso, em qualquer momento que dela

necessite.

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Exercício físico e desporto

Regra 23

1. Todo preso que não desempenhe trabalho externo disporá, se as condições

meteorológicas assim o permitirem, de pelo menos uma hora diária de exercício físico

adequado ao ar livre.

2. Os presos jovens, e outros presos cuja idade e condição física assim os permitam,

receberão educação física e recreativa durante o período reservado ao exercício. Para este

fim, serão disponibilizados espaço, instalações e equipamento necessários.

Serviços médicos

Regra 24

1. A prestação de serviços médicos aos presos é de responsabilidade do Estado. Os presos

devem desfrutar dos mesmos padrões de atenção à saúde disponibilizados à comunidade

externa e terão acesso gratuito aos serviços de saúde necessários, sem discriminação em

razão de sua situação jurídica.

2. Os serviços de saúde serão organizados em estreita vinculação com a administração do

serviço de saúde pública geral e de modo tal que se alcance a continuidade de atenção e

tratamento, no ambiente externo, inclusive do HIV, da tuberculose e de outras doenças

infecto-contagiosas, assim como da drogadição.

Regra 25

1. Todo estabelecimento penitenciário contará com serviço de atenção à saúde encarregado

de avaliar, promover, proteger e melhorar a saúde física e mental dos presos, em particular

dos que tenham necessidades especiais de saúde ou problemas de saúde que dificultem sua

reintegração.

2. Os serviços de atenção à saúde contarão com equipe interdisciplinar com pessoal

suficiente e qualificado, que atue com plena independência clínica e detenha conhecimentos

especializados em psicologia e psiquiatria. Os serviços de dentista qualificado serão

disponibilizados a todo preso.

Regra 26

1. Os serviços de atenção à saúde prepararão e manterão históricos médicos precisos,

atualizados e confidenciais de todos os presos, e deverão permitir ao preso que solicite o

acesso a seu próprio histórico. Todo preso poderá facultar a um terceiro para acessar seu

histórico médico.

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2. Em caso de transferência de preso, seu histórico médico será remetido aos serviços de

atenção à saúde da instituição que o receber, e permanecerá sujeito à confidencialidade

médica.

Regra 27

1. Todos os estabelecimentos penitenciários facilitarão aos presos acesso rápido a atenção

médica em casos urgentes. Os presos que requeiram cuidados especiais ou cirurgia serão

transferidos a estabelecimentos especializados ou a hospitais civis. O estabelecimento

penitenciário que possuir seus próprios serviços de hospital deverá contar com pessoal e

equipamento adequados para proporcionar o tratamento e a atenção correspondentes aos

presos que a eles sejam encaminhados.

2. Somente poderão tomar decisões médicas os profissionais de saúde competentes, e o

pessoal penitenciário31 que não integre a equipe de saúde não poderá rejeitar nem ignorar

essas decisões.

Regra 28

Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres haverá instalações especiais para o

cuidado e tratamento de presas durante sua gravidez, assim como durante o parto e

imediatamente após o parto. Na medida do possível, buscar-se-á que o parto tenha lugar em

um hospital fora do ambiente prisional. Se a criança vier a nascer na prisão, não deverá

constar esse fato em seu registro de nascimento.

Regra 29

1. Toda decisão de permitir que uma criança permaneça com sua mãe ou pai no

estabelecimento penitenciário será baseada no superior interesse da criança. Quando as

crianças puderem permanecer com sua mãe ou pai, serão tomadas medidas para:

(a) oferecer serviços internos ou externos de cuidado e atenção à criança, com pessoal

qualificado, onde estarão as crianças que não estejam sob os cuidados de sua mãe ou de seu

pai;

(b) proporcionar serviços de atenção à saúde específicos para crianças, incluídos serviços

de triagem médica inicial, no momento de seu ingresso de seu, e serviços de

acompanhamento contínuo de seu desenvolvimento, por especialistas.

2. As crianças que morem no estabelecimento penitenciário com sua mãe ou pai nunca

serão tratadas como presas.

31 Nota do Tradutor: preferiu-se adotar como tradução para "prison staff" a expressão "pessoal penitenciário",

que representa o conjunto de funcionários do estabelecimento prisional envolvidos com os serviços penais e

especializado nas atividades de execução penal, custódia e aplicação da lei, distinguindo-se de pessoas

contratadas para prestar serviços especializados (como saúde, educação, assistência social) ou não na unidade.

Seriam os agentes penitenciários e corpo responsável pela custódia e tratamento de presos de forma mais

imediata, geralmente concursados.

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Regra 30

Um médico ou outro profissional qualificado de saúde, independentemente se subordinado

ao médico, deverá inspecionar cada preso, falar com ele e examiná-lo assim que possível,

após seu ingresso e, posteriormente, tão detalhadamente quanto necessário. Atenção

especial deverá ser conferida a:

(a) reconhecer as necessidades de atenção à saúde e adotar todas as medidas necessárias

para o tratamento;

(b) detectar maus tratos que os presos recém chegados possam ter sofrido antes de seu

ingresso;

(c) identificar qualquer indício de estresse psicológico ou de outra natureza causado pela

prisão, incluídos o risco de suicídio ou autolesão e a síndrome de abstinência resultante do

uso de drogas, medicamentos ou álcool, e aplicar todas as medidas ou tratamentos

individualizados cabíveis;

(d) facilitar isolamento médico e tratamento adequado durante o período de infecção de

presos de que se suspeite sofrerem doenças contagiosas;

(e) determinar a aptidão física de cada preso para trabalhar, praticar exercícios e participar

de outras atividades, conforme cabível.

Regra 31

O médico ou, se aplicável, outros profissionais de atenção à saúde qualificados, deverão ter

acesso diário a todos os prisioneiros doentes, a todos os presos que se queixem de

condições físicas ou mentais ou lesões e a qualquer preso a quem sua atenção é

especialmente direcionada. Todos os exames médicos deverão ser feitos em condições de

plena confidencialidade.

Regra 32

1. A relação entre o médico ou outros profissionais de saúde e os presos deve se orientar

pelos mesmos padrões éticos e profissionais que aqueles aplicáveis a pacientes na

comunidade externa, em particular:

(a) o dever de proteger a saúde física e mental e a prevenção e tratamento de doenças

unicamente com fundamento em razões clínicas;

(b) o respeito à autonomia dos presos no que diz respeito a sua própria saúde, e o

consentimento fundamentado como base da relação médico-paciente;

(c) a confidencialidade da informação médica, a menos que mantê-la possa dar lugar a uma

situação de perigo real e iminente para o paciente ou para terceiros;

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(d) a proibição absoluta de participar, ativa ou passivamente, de atos que possam constituir

tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, incluídos

experimentos médicos ou científicos que possam ser prejudiciais para a saúde do preso,

como a extração de células, tecidos ou órgãos.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 (d) desta regra, poderá ser permitido que os

presos, mediante seu consentimento prévio, livre e fundamentado, e em conformidade com

a legislação aplicável, participem de experimentos clínicos e de outro tipo de pesquisas

médicas acessíveis à comunidade externa, se previsto que tais procedimentos

proporcionarão benefício direto e apreciável para sua saúde, e também que doem células,

tecidos e órgãos a familiar seu.

Regra 33

O médico informará ao diretor do estabelecimento penitenciário toda vez que perceba que a

saúde física ou mental de qualquer preso tenha sido ou possa ser prejudicada por sua prisão

continuada ou por condições determinadas de aprisionamento.

Regra 34

Caso os profissionais de saúde, ao examinarem um preso, no momento de seu ingresso na

prisão ou ao prestar-lhe atenção médica posteriormente, percebam qualquer indício de

tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, deverão

documentar e denunciar tais casos à autoridade médica, administrativa ou judicial

competente. Será adotado o procedimento de segurança apropriado para não expor o preso

ou pessoas próximas a risco previsível de agravo.

Regra 35

1. O médico ou o organismo de saúde pública competente fará inspeções periódicas e

apresentará recomendações ao diretor do estabelecimento penitenciário sobre:

(a) a quantidade, qualidade, preparação e distribuição dos alimentos;

(b) a higiene e limpeza das instalações e dos presos;

(c) as condições de saneamento, climatização, iluminação e ventilação;

(d) a qualidade e limpeza da roupa e da cama dos presos;

(e) a observância das regras relativas à educação física e a prática desportiva quando estas

atividades não sejam organizadas por pessoal especializado.

2. O diretor do estabelecimento penitenciário considerará as recomendações e os relatórios

apresentados nos termos do parágrafo 1 desta Regra e na Regra 33, e adotará, de forma

imediata, as medidas necessárias para que os conselhos e recomendações que constem dos

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relatórios sejam observados. Quando tais conselhos ou recomendações não correspondam à

esfera de competência do diretor, ou quando este não concorde com seu conteúdo, deverá

transmitir imediatamente a uma autoridade superior seu próprio relatório e os conselhos ou

recomendações do médico ou do organismo de saúde pública competente.

Restrições, disciplina e sanções

Regra 36

A disciplina e a ordem serão mantidas sem impor restrições além das necessárias, com o

objetivo de garantir a custódia e o funcionamento seguros do estabelecimento penitenciário

e a organização da vida em comunidade.

Regra 37

A lei pertinente e o regulamento da autoridade administrativa competente determinarão,

caso a caso:

(a) as condutas que constituem uma falta disciplinar;

(b) o caráter e a duração das sanções disciplinares aplicáveis;

(c) a autoridade competente para impor tais sanções;

(d) toda forma de separação compulsória do resto da população presa, (como o isolamento,

a ausência de comunicação, a segregação e os módulos de vigilância especial ou de semi-

isolamento), que sirva como sanção disciplinar ou para manter a ordem e a segurança,

incluindo a aprovação de normas e procedimentos relativos ao uso, revisão, imposição ou

revogação de qualquer forma de separação compulsória.

Regra 38

1. Os estabelecimentos penitenciários são encorajados a utilizar, na medida do possível, a

prevenção de conflitos, a mediação ou qualquer outro mecanismo alternativo de solução de

controvérsias para evitar faltas disciplinares e resolver conflitos.

2. Relativamente aos presos que estejam ou tenham estado separados dos demais, a

administração do estabelecimento penitenciário tomará as medidas necessárias para mitigar

os possíveis efeitos prejudiciais que o isolamento represente sobre tais presos ou sobre sua

comunidade após sua liberação.

Regra 39

1. Os presos apenas poderão sofrer sanções em conformidade com a lei ou regulamento

mencionados na Regra 37 e com os princípios de equidade e respeito às garantias

processuais. Nenhum preso será sancionado duas vezes pela mesma falta.

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2. A administração do estabelecimento penitenciário zelará para que a sanção disciplinar

seja proporcional à infração para a qual se tenha estabelecido a sanção, e manterá registro

apropriado de todas as sanções disciplinares impostas.

3. Antes de impor sanções disciplinares, a administração do estabelecimento penitenciário

considerará em que medida o transtorno mental ou a deficiência de desenvolvimento do

preso podem ter contribuído para a conduta e a prática de falta ou de fato que tenha

motivado a sanção. A administração não sancionará nenhuma conduta considerada

resultado direto da transtorno mental ou da deficiência intelectual do preso.

Regra 40

1. Nenhum preso poderá desempenhar qualquer função disciplinar a serviço do

estabelecimento penitenciário.

2. No entanto, esta Regra não será um obstáculo para o funcionamento regular dos sistemas

baseados na autogestão, nos quais se confiam aos presos organizados em grupos, sob

supervisão e com fins de tratamento, certas atividades ou tarefas de natureza social,

educativa ou desportiva.

Regra 41

1. Toda denúncia relativa à prática de falta disciplinar por um preso será comunicada com

celeridade à autoridade competente, que a investigará sem demoras injustificadas.

2. Os presos serão informados, sem dilação e em idioma que possam compreender, sobre a

natureza das acusações contra si, e disporão de tempo e meios adequados para a preparação

de sua defesa.

3. Os presos estarão autorizados a defender-se por si mesmos ou mediante assistência

jurídica, quando o interesse da justiça assim o exigir, em particular nos casos que envolvam

faltas disciplinares graves. Se não compreenderem ou não falarem o idioma utilizado na

audiência disciplinar, contarão com a assistência gratuita de um intérprete.

4. Os presos terão a possibilidade de solicitar revisão judicial das sanções disciplinares

impostas contra si.

5. No caso de uma falta disciplinar ser processada como delito, o preso terá direito a todas

as garantias processuais aplicáveis aos procedimentos criminais, incluído livre acesso a

advogado32.

32 No original, "legal adviser", que poderia ser traduzido como "consultor jurídico" ou "assessor jurídico".

Para os efeitos da regra, o acesso à figura do advogado é indispensável, já que compreende garantia

processual e a situação em tela demanda atuação em processo criminal, o que não seria cabível ser feito por

outro tipo de profissional.

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Regra 42

As condições gerais de vida a que se faz referência nas nestas regras, incluídas as relativas

à iluminação, ventilação, climatização, saneamento, nutrição, água potável, acesso ao ar

livre e ao exercício físico, higiene pessoal, atenção à saúde e espaço pessoal suficiente,

serão aplicadas a todos os presos sem exceção.

Regra 43

1. As restrições ou sanções disciplinares não poderão, em nenhuma hipótese, importar em

tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em particular,

deverão ser proibidas as seguintes práticas:

(a) isolamento indefinido;

(b) isolamento prolongado;

(c) aprisionamento em cela escura ou permanentemente iluminada;

(d) castigos corporais ou redução da oferta de alimentos ou de água potável;

(e) castigos coletivos.

2. Em nenhum caso serão utilizados instrumentos de coerção física como sanção por faltas

disciplinares.

3. Entre as sanções disciplinares ou medidas restritivas não poderá estar a proibição de

contato com a família. Somente poderão ser restritos os meios de contato familiar, por um

período limitado, segundo o estritamente necessário para manutenção da segurança e da

ordem.

Regra 44

Para os efeitos destas Regras, por isolamento entende-se o isolamento de presos durante um

mínimo de 22 horas diárias sem contato humano significativo. Por isolamento prolongado

compreende-se o isolamento que se estenda por período superior a 15 dias consecutivos.

Regra 45

1. O isolamento somente será aplicado em casos excepcionais, como último recurso,

durante o período mais curto possível e sujeito a revisão independente, e apenas nos termos

de autorização expedida pela autoridade competente. Não será imposta ao preso em razão

de sua condenação.

2. A imposição de sanções de isolamento será proibida quando o preso tenha deficiência

física ou mental que possa ser agravada por tais medidas. Continua-se a aplicar a proibição

de empregar sanções de isolamento e medidas similares em casos que envolvam mulheres e

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crianças nos casos descritos em outras regras e normas das Nações Unidas em matéria de

prevenção do crime e justiça penal33.

Regra 46

1. Os profissionais de saúde não desempenharão qualquer papel na imposição de sanções

disciplinares ou outras medidas restritivas. Prestarão, no entanto, particular atenção à saúde

dos presos submetidos a qualquer regime de separação compulsória, inclusive visitando-os

diariamente e proporcionando-lhes pronta assistência e tratamento médico, mediante

solicitação de tais presos ou dos funcionários do estabelecimento penitenciário.

2. Os profissionais de saúde comunicarão ao diretor do estabelecimento penitenciário, sem

demora, todo efeito adverso na saúde física ou mental do preso, resultante de sanções

disciplinares ou outras medidas restritivas, e darão ciência ao diretor se consideram

necessária a interrupção ou modificação de tais sanções ou medidas por motivos de saúde

física ou mental.

3. Os profissionais de saúde estarão autorizados a examinar as condições de separação

compulsória de preso e recomendar mudanças, a fim de assegurar que tal separação não

agrave o estado de saúde ou a deficiência física ou mental do preso.

Instrumentos de coerção física

Regra 47

1. Será proibido o uso de correntes, grilhões ou outros instrumentos de coerção física que

por sua natureza sejam degradantes ou causem dor.

2. Outros instrumentos de coerção física poderão ser utilizados somente quando a lei

autorize, e nos seguintes casos:

(a) como medida de precaução contra fuga durante transferência, assegurada sua retirada no

momento em que o preso compareça perante autoridade judicial ou administrativa;

(b) por ordem do diretor do estabelecimento penitenciário, se fracassados os demais

métodos de controle, a fim de impedir que o preso se lesione ou lesione terceiros, ou que

provoque danos materiais, casos nos quais o diretor deverá alertar imediatamente o médico

ou outros profissionais de saúde competentes e informar à autoridade administrativa

superior.

33 Ver regra 67 das Nações Unidas para a proteção de Jovens Privados de Liberdade (resolução 45/113); e

regra 22 das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para

mulheres infratoras (Regras de Bangkok) (resolução 65/229)

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Regra 48

Quando a utilização de instrumentos de coerção física estiver autorizada em nos termos do

Parágrafo 2 da Regra 47, deverão ser aplicados os seguintes princípios:

(a) instrumentos de coerção física serão empregados apenas quando nenhuma outra forma

menos grave de controle seria eficaz para enfrentar os riscos apresentados pela

movimentação sem restrições;

(b) o método de coerção física utilizará o método necessário e razoável menos invasivo

para controlar a movimentação do preso, baseado no nível e natureza dos riscos

apresentados;

(c) instrumentos de coerção física serão empregados apenas durante o tempo necessário, e

removê-los assim que possível, uma vez que desapareçam os riscos representados pela

movimentação livre.

2. Não serão utilizados instrumentos de coerção física em mulheres que estejam em

trabalho de parto, durante o parto e imediatamente após o nascimento do bebê.

Regra 49

A administração penitenciária utilizará técnicas de controle para evitar a necessidade de

imposição de instrumentos de coerção física ou reduzir o caráter invasivo desses

instrumentos, e oferecerá capacitação sobre tais técnicas.

Revistas de presos e celas

Regra 50

As leis e regulamentos que disponham sobre as revistas de presos e celas deverão estar de

acordo com as obrigações emanadas do direito internacional e considerar as regras e

normas internacionais, observada a necessidade de garantir a segurança do estabelecimento

penitenciário. As revistas serão realizadas de modo a respeitar a dignidade inerente ao ser

humano e a intimidade das pessoas, assim como os princípios de proporcionalidade,

legalidade e necessidade.

Regra 51

As revistas não serão realizadas para molestar nem intimidar o preso, tampouco para

invadir de modo desnecessário sua intimidade. Com o fim de prestar contas, a

administração penitenciária manterá registros próprios das revistas realizadas, em especial

das revistas pessoais sem roupas, e das inspeções em cavidades corporais e as revistas de

celas, bem como dos motivos de tais revistas, a identidade de quem as realizou, e os

resultados obtidos.

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Regra 52

1. As revistas íntimas, como as revistas pessoais sem roupa e as revistas de cavidades

corporais serão apenas efetuadas quando absolutamente necessárias. As administrações

penitenciárias serão encorajadas a conceber e por em prática alternativas adequadas às

revistas íntimas. As revistas íntimas serão realizadas de maneira privada e por pessoal

qualificado, do mesmo sexo que o preso.

2. As revistas de cavidades corporais poderão ser realizadas apenas por profissionais

médicos qualificados, que não sejam os principais responsáveis pela assistência do preso

ou, no mínimo, por funcionários adequadamente capacitados por profissionais médicos

acerca das normas de higiene, saúde e segurança.

Regra 53

Os presos terão acesso aos documentos relativos aos procedimentos judiciais de seu caso,

ou serão autorizados a mantê-los sob sua posse, excluído o acesso da administração do

estabelecimento penitenciário.

Informação e direito de queixa dos presos

Regra 54

Todo preso receberá com prontidão, no momento de seu ingresso, informações escritas

sobre o seguinte:

(a) legislação e regulamentos penitenciários aplicáveis;

(b) seus direitos, incluídos os métodos autorizados para obtenção de informações, acesso a

orientação jurídica, inclusive por meio de programas de assistência jurídica, e

procedimentos para formular petições ou reclamações;

(c) suas obrigações, incluídas as sanções disciplinares aplicáveis; e

(d) qualquer informação necessária para sua adaptação à vida na prisão.

Regra 55

1. As informações mencionadas na Regra 54 serão disponibilizadas nos idiomas de uso

mais frequente, conforme as necessidades da população presa. Se o preso não compreender

nenhum desses idiomas, serão fornecidos os serviços de um intérprete.

2. Se o preso for analfabeto, a ele serão fornecidas as informações de modo oral. Às

pessoas com deficiência sensorial será fornecida a informação de modo a atender suas

necessidades.

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3. A administração do estabelecimento penitenciário exibirá resumos dessa informação de

forma ostensiva, em lugares das áreas de uso comum.

Regra 56

1. Todo preso terá a oportunidade diária de apresentar petições ou reclamações ao diretor

do estabelecimento penitenciário ou ao funcionário autorizado que o represente.

2. As petições ou reclamações poderão ser apresentadas ao inspetor prisional durante suas

inspeções. O preso poderá falar livremente e com plena confidencialidade com o inspetor

ou com qualquer outro funcionário encarregado da inspeção, sem que o diretor ou qualquer

outro funcionário do estabelecimento se façam presentes.

3. Todo preso estará autorizado a encaminhar, sem censura quanto ao conteúdo, petição ou

reclamação sobre seu tratamento à administração penitenciária central e à autoridade

judicial, ou a qualquer outra autoridade competente, incluídas as autoridades com

competências revisionais ou recursais.

4. Os direitos a que se referem os parágrafos 1 a 3 desta Regra serão estendidos ao

advogado do preso. Quando o preso ou seu advogado não puderem exercê-los, tais direitos

serão estendidos a um familiar do preso ou a qualquer outra pessoa que tenha conhecimento

do caso.

Regra 57

1. Toda petição ou reclamação será examinada o mais brevemente possível, e receberá

pronta resposta. Se a petição ou reclamação for rejeitada, ou em caso de atraso

injustificado, o interessado terá direito a apresentá-la perante um juiz ou outra autoridade.

2. Serão asseguradas salvaguardas que garantam aos presos a possibilidade de apresentar

petições ou reclamações de forma segura e, se assim solicitar o interessado, confidencial.

O preso e as pessoas mencionadas no parágrafo 4 da Regra 56 não poderão ser expostos a

represálias, intimidações ou outras consequências negativas por haver apresentado petição

ou reclamação.

3. As denúncias de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou

degradantes serão comunicadas com prontidão e importarão numa investigação rápida e

imparcial, a cargo de autoridade nacional independente, conforme o disposto nos

parágrafos 1 e 2 da Regra 71.

Contato com o mundo exterior

Regra 58

1. Os presos serão autorizados a comunicar-se periodicamente, sob a devida vigilância, com

sua família e amigos:

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(a) por meio de correspondência escrita e utilização, onde disponível, de meios de

telecomunicações, eletrônicos, digitais ou de outra natureza; e

(b) recebendo visitas.

2. Quando autorizadas visitas íntimas, tal direito será aplicado sem discriminação e as

presas poderão exercê-lo em igualdade de condições relativamente aos presos. Haverá

procedimentos organizados e lugares serão disponibilizados para assegurar acesso

equânime e igualitário com a devida atenção à segurança e à dignidade.

Regra 59

Na medida do possível, os presos serão alocados em estabelecimentos penitenciários

próximos de sua residência ou em seus locais de reintegração social.

Regra 60

1. A admissão de visitantes no estabelecimento penitenciário depende de seu consentimento

em ser revistado. O visitante poderá desistir de seu consentimento em qualquer momento,

ocasião em que a administração penitenciária poderá denegar seu acesso.

2. Os procedimentos de revista e entrada para os visitantes não poderão ser degradantes e

serão regidos por princípios no mínimo tão protetivos quanto os dispostos nas Regras 50 a

52. As revistas das cavidades corporais serão evitadas, e não deverão ser realizadas em

crianças.

Regra 61

1. Aos presos serão fornecidas oportunidades, tempo e instalações adequadas para

receberem visitas de advogado ou prestador de assistência jurídica de sua escolha, com ele

conversar e realizar consultas sobre qualquer assunto jurídico, sem demora, interferência ou

censura e de forma plenamente confidencial, em conformidade com a legislação nacional

aplicável. As consultas poderão estar sob supervisão visual dos funcionários, mas não

poderão ser por eles ouvidas.

2. Caso o preso não fale o idioma local, a administração do estabelecimento penitenciário

providenciará o acesso aos serviços de um intérprete independente e qualificado.

3. Os presos terão acesso a assistência jurídica efetiva.

Regra 62

1. Aos presos de nacionalidade estrangeira serão concedidos instrumentos adequados para

comunicarem-se com os representantes diplomáticos e consulares do Estado de sua

nacionalidade.

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2. Os presos nacionais de Estados estrangeiros que não possuam representação diplomática

nem consular no país, assim como os refugiados e apátridas, gozarão das mesmas premissas

para dirigirem-se ao representante diplomático do Estado encarregado de seus interesses ou

a qualquer autoridade nacional ou internacional que tenha a missão de proteger as pessoas

em sua situação.

Regra 63

Os presos terão a oportunidade de se informar periodicamente sobre as notícias de

atualidades mais importantes, seja mediante leitura de jornais ou revistas ou de publicações

especiais do estabelecimento penitenciário, seja por meio de emissões de rádio, palestras ou

qualquer outro meio similar, autorizado ou controlado pela administração do

estabelecimento penitenciário.

Biblioteca

Regra 64

Todo estabelecimento penitenciário terá uma biblioteca suficientemente equipada de livros

instrutivos e recreativos, que poderão ser usados pelos presos de todas as categorias, e os

presos serão incentivados a fazerem máximo uso da biblioteca.

Religião

Regra 65

1. Se no estabelecimento penitenciário houver número suficiente de presos de uma mesma

religião, será nomeado ou aprovado um representante qualificado dessa religião. Quando o

número de presos o justifique e as circunstâncias assim o permitam, tal representante

prestará serviços em período integral.

2. O representante qualificado nomeado ou aprovado nos termos do parágrafo 1 desta Regra

estará autorizado a prestar serviços regulares e efetuar, sempre que couber, visitas pastorais,

em privado, aos presos de sua religião.

3. Ao preso não será negado acesso a representante qualificado de qualquer religião. Por

outro lado, caso qualquer preso se opuser a receber a visita de qualquer representante

religioso, sua atitude será integralmente respeitada.

Regra 66

Na medida do possível, será autorizado a todo preso cumprir os preceitos de sua religião,

podendo participar dos serviços prestados no estabelecimento penitenciário e manter em

seu poder livros sagrados e de instrução da religião de sua confissão.

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Depósitos de objetos pertencentes aos presos

Regra 67

1. Quando o preso ingressar na prisão, todo o dinheiro, objetos de valor, roupa e outros

pertences pessoais que o regulamento não lhe autorize a manter em sua posse serão

guardados em lugar seguro. Será elaborado inventário de tudo, que o preso firmará. Serão

tomadas as medidas necessárias para que tais objetos se conservem em bom estado.

2. Os objetos e o dinheiro pertencentes ao preso serão devolvidos no momento de sua

colocação em liberdade, com exceção do dinheiro que tenha autorizado a gastar, dos

objetos enviados ao exterior, com a devida autorização, e da roupa cuja destruição tenha

sido considerada necessária por razões de higiene. O preso firmará recibo dos objetos e do

dinheiro restituídos.

3. O dinheiro ou os objetos do ambiente externo enviados ao preso estarão sujeitos às

mesmas regras.

4. Se o preso carregar consigo drogas ou medicamentos no momento de seu ingresso, o

médico ou outro profissional de saúde qualificado decidirá o uso que será dado a eles.

Notificações

Regra 68

Todo preso terá direito a informar imediatamente a sua família, ou a qualquer outra pessoa

que tenha designado como contato, sobre sua prisão, sua transferência a outro

estabelecimento e sobre qualquer enfermidade ou lesão grave, e disporá dos meios e

condições para exercer esse direito. A divulgação de informação pessoal dos presos estará

sujeita à legislação nacional.

Regra 69

Em caso de falecimento de um preso, o diretor do estabelecimento penitenciário informará

tal fato imediatamente a seus familiares mais próximos ou a pessoa designada como contato

para casos de emergência. Pessoas designadas pelo preso a receber informações sobre suas

condições de saúde serão cientificados pelo diretor sobre doenças e ferimentos sérios que

apresente, ou sobre sua transferência para instituição de saúde. Deverá ser respeitado o

pedido explícito do preso de que seu cônjuge ou familiar mais próximo não seja

cientificado sobre doença ou ferimentos.

Regra 70

A administração do estabelecimento penitenciário informará imediatamente ao preso sobre

toda doença grave ou morte de familiar próximo ou de qualquer outra pessoa próxima.

Quando as circunstâncias o permitam, será autorizado a dirigir-se, sozinho ou sob custódia,

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à cabeceira do familiar ou pessoa próxima em caso de doença grave, ou comparecer ao

funeral dessa pessoa.

Investigações

Regra 71

1. Sem prejuízo do início de investigação interna, o diretor do estabelecimento

penitenciário comunicará sem demora todo falecimento, desaparecimento ou ferimento

grave de preso a autoridade judicial ou a outra autoridade competente e independente da

administração do estabelecimento penitenciário, e poderá dar início a investigações

imediatas, imparciais e efetivas sobre as circunstâncias e causas desse tipo de ocorrência. A

administração do estabelecimento penitenciário cooperará integralmente com essa

autoridade e garantirá a preservação de todas as provas.

2. A obrigação enunciada no parágrafo 1 desta Regra será igualmente aplicada, sempre que

houver motivos razoáveis para considerar que tenha sido cometido, na prisão, ato que

constitua tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes,

independentemente do recebimento de denúncia formal.

3. Sempre que houver motivos razoáveis para considerar que algum dos atos mencionados

no parágrafo 2 tenha sido cometido, serão tomadas medidas imediatas para impedir que

qualquer pessoa que pudesse estar envolvida participe da investigação ou mantenha contato

com as testemunhas, a vítima ou a família desta última.

Regra 72

A administração do estabelecimento penitenciário tratará com respeito e dignidade os restos

mortais de todo preso que houver falecido. Os restos serão entregues aos familiares mais

próximos assim que possível, e no mais tardar ao fim da investigação. A administração

proporcionará um funeral culturalmente adequado, caso não haja ninguém disposto ou

capaz a fazê-lo, e manterá expediente detalhado do caso.

Transferência de presos

Regra 73

1. Quando os presos forem conduzidos a um estabelecimento ou transferidos a outro,

deverão ser expostos ao público o menor tempo possível e serão tomadas as medidas

adequadas para protegê-los de insultos, curiosidade e publicidade de qualquer natureza.

2. Será proibido transportar os presos em condições inadequadas de ventilação ou de luz, ou

por qualquer meio que os submeta a sofrimento físico desnecessário.

3. O transporte de presos será feito às custas da administração penitenciária e em condições

de igualdade para todos.

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Pessoal penitenciário

Regra 74

1. A administração penitenciária selecionará cuidadosamente pessoal de todos os níveis,

visto que a gestão adequada dos estabelecimentos penitenciários depende da integridade,

humanidade, aptidão pessoal e capacidade profissional desses funcionários.

2. A administração penitenciária envidará esforços constantes para despertar e manter,

junto ao pessoal penitenciário e na opinião pública, a convicção de que a função

penitenciária constitui serviço social de grande importância e, para esses fins, utilizará

todos os meios apropriados para informar o público.

3. Para alcançar os fins mencionados, é indispensável que os membros do pessoal

penitenciário sejam profissionais contratados em período integral como funcionários

públicos e, portanto, com a segurança de que a estabilidade em seu trabalho depende

unicamente de sua boa conduta, da eficiência de seu trabalho e de sua aptidão física. A

remuneração do pessoal deverá ser suficiente para atrair e manter nas funções homens e

mulheres a elas adequados; os benefícios e condições de serviço serão vantajosos, tendo em

vista a exata natureza do trabalho que desempenham.

Regra 75

1. Todo o pessoal penitenciário possuirá nível de instrução suficiente e disporá dos meios e

instrumentos necessários para desempenhar suas funções de modo profissional.

2. Será oferecida a todo o pessoal penitenciário, antes de sua entrada em exercício, de

capacitação adaptada a suas funções gerais e específicas, que reflita as melhores práticas

contemporâneas e com base empírica, em ciências penais. Apenas os candidatos que

superem satisfatoriamente as provas teóricas e práticas ao fim da capacitação receberão

autorização para ingressar no serviço penitenciário.

3. A administração penitenciária promoverá, de modo contínuo, cursos de formação em

serviços internos, com a finalidade de manter e melhorar os conhecimentos e a capacidade

profissional do pessoal após seu ingresso no serviço e ao longo de sua carreira profissional.

Regra 76

1. A formação mencionada no parágrafo 2 da Regra 75 compreenderá, no mínimo, os

seguintes temas :

(a) legislação, os regulamentos e políticas nacionais pertinentes, assim como os

instrumentos internacionais e regionais aplicáveis, que deverão dispor sobre o trabalho do

pessoal penitenciário e sua interação com os presos;

(b) direitos e deveres do pessoal penitenciário no exercício de suas funções, inclusive o

respeito à dignidade humana de todos os presos e a proibição de condutas determinadas,

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especificamente da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou

degradantes;

(c) segurança, inclusive o conceito de segurança dinâmica, o emprego da força e de

instrumentos de coerção física, e o controle de criminosos violentos, com a devida

consideração ao uso de técnicas preventivas e de dissuasão, como a negociação e a

mediação;

(d) primeiros socorros, necessidades psicossociais dos presos e dinâmicas correspondentes

em estabelecimentos penitenciários, assim como serviços de assistência e atenção social,

incluída a detecção precoce de problemas de saúde mental.

2. O pessoal penitenciário encarregado de categorias específicas de presos, ou o designado

para desempenhar outras funções especializadas, receberá a capacitação especializada

correspondente.

Regra 77

Todo o pessoal penitenciário deverá conduzir-se e desempenhar suas funções, por meio de

seu exemplo e a todo o momento, de modo a inspirar respeito e influência positiva nos

presos.

Regra 78

1. Na medida do possível, a equipe do estabelecimento penitenciário contará com número

suficiente de especialistas, como psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, educadores e

instrutores técnicos.

2. Os serviços dos assistentes sociais, educadores e instrutores técnicos deverão ser

permanentes, sem excluir a possibilidade de contar com funcionários contratados em

regime parcial ou com voluntários.

Regra 79

1. O diretor do estabelecimento penitenciário será devidamente qualificado para

desempenhar sua função, seja por seu caráter, seja por sua capacidade administrativa, sua

formação e sua experiência profissional.

2. O diretor do estabelecimento penitenciário dedicará toda sua jornada de trabalho a suas

funções oficiais e não poderá ser contratado em regime parcial. Deverá residir no

estabelecimento ou em sua proximidade.

3. Quando dois ou mais estabelecimentos penitenciários estiverem sob a autoridade de um

único diretor, este os visitará com frequência. Cada estabelecimento contará com um

funcionário residente encarregado.

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Regra 80

1. O diretor, o vice-diretor e a maior parte do pessoal do estabelecimento penitenciário

deverão falar a língua da maioria dos presos ou língua compreendida pela maioria deles.

2. Serão utilizados os serviços de intérprete qualificado sempre que necessário.

Regra 81

1. Nos estabelecimentos penitenciários mistos, o pavilhão destinado às mulheres estará sob

direção de funcionária encarregada, que guardará todas as chaves de tal pavilhão.

2. Nenhum funcionário do sexo masculino poderá entrar no pavilhão destinado às mulheres

se não estiver acompanhado de uma funcionária.

3. A vigilância das presas será exercida exclusivamente por funcionárias. No entanto, isso

não impedirá que funcionários do sexo masculino, sobretudo médicos e pessoal docente,

desempenhem suas funções profissionais em estabelecimentos ou pavilhões de

estabelecimentos reservados para mulheres.

Regra 82

1. Os funcionários penitenciários não recorrerão ao uso da força em seu trato com os

presos, exceto em caso de legítima defesa, de tentativa de evasão ou de resistência física

ativa ou passiva a comando baseado na lei ou em regulamento pertinentes. Os funcionários

que recorram ao uso da força se limitarão a empregá-la na medida estritamente necessária e

informarão de imediato ao diretor do estabelecimento penitenciário sobre o ocorrido.

2. Os funcionários penitenciários receberão treinamento físico especial para conter presos

violentos.

3. Exceto em circunstâncias especiais, o funcionário que, no desempenho de suas funções,

entre em contato direto com os presos, não estará armado. Além disso, nunca será confiada

arma a membro do corpo de funcionários do estabelecimento sem que tenha sido treinado

previamente para seu manejo.

Inspeções internas e externas

Regra 83

1. Haverá um sistema duplo de inspeções periódicas dos estabelecimentos e serviços

penitenciários, baseado em:

(a) inspeções internas ou administrativas realizadas pela administração penitenciária

central;

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(b) inspeções externas realizadas por organismo independente da administração

penitenciária, por exemplo, organismo internacional ou regional competente.

2. Em ambos os casos, o objetivo das inspeções será garantir que os estabelecimentos

penitenciários sejam geridos conforme as leis, regulamentos, políticas e procedimentos

vigentes, com o objetivo de cumprir os objetivos dos serviços penitenciários e correcionais,

e de proteger os direitos dos presos.

Regra 84

1. Os inspetores poderão:

(a) acessar qualquer informação sobre o número de presos e os lugares e locais em que se

encontram presos, assim como toda informação relativa ao tratamento dos presos, incluídos

seus expedientes e as condições de sua prisão;

(b) escolher livremente os estabelecimentos penitenciários que pretendem visitar, inclusive

realizando visitas não anunciadas por iniciativa própria, e quais presos irão entrevistar;

(c) conversar em caráter privado e inteiramente confidencial com os presos e pessoal

penitenciário durante suas visitas;

(d) formular recomendações à administração penitenciária e a outras autoridades

competentes.

2. As equipes de inspeções externas serão compostas por inspetores qualificados e

experientes, designados por autoridade competente, e contarão com profissionais da saúde.

Será conferida devida atenção a uma representação equilibrada entre homens e mulheres.

Regra 85

1. Após cada inspeção, será apresentado relatório por escrito à autoridade competente. Será

considerada a possibilidade de colocar à disposição do público os informes das inspeções

externas, suprimindo previamente dados pessoais dos presos, a menos que tenham

conferido autorização expressa em contrário.

2. A administração penitenciária, ou outras autoridades competentes, conforme cabível,

indicarão em prazo razoável se serão colocadas em prática as recomendações emanadas da

inspeção externa.

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II. Regras aplicáveis a categorias especiais

A. Presos condenados

Princípios orientadores

Regra 86

Os princípios enumerados a seguir têm por objetivo definir o espírito conforme o qual os

estabelecimentos penitenciários devem ser administrados e os fins a que devem visar, em

conformidade com a declaração constante da Observação preliminar 1 destas Regras.

Regra 87

É desejável que, antes que o preso termine de cumprir sua pena, sejam adotadas as medidas

necessárias para lhe assegurar um retorno gradual à vida em sociedade. Este propósito

poderá ser alcançado, dependendo do caso, por meio de um regime pré-soltura, organizado

dentro do mesmo estabelecimento penitenciário ou em outra instituição apropriada, ou

mediante liberdade condicional sob algum tipo de supervisão, que não será confiada à

polícia e envolva efetiva assistência social.

Regra 88

1. Não será dada ênfase, no tratamento penitenciário, à exclusão dos presos da sociedade,

mas ao fato de que permanecem fazendo parte dela. Através desse fim se buscará, dentro do

possível, a cooperação de organismos da comunidade que auxiliem o pessoal penitenciário

na tarefa de reinserir os presos na sociedade.

2. Cada estabelecimento penitenciário contará com a colaboração de assistentes sociais

encarregados de manter e melhorar as relações do preso com sua família e com os

organismos sociais que lhes possam ser úteis. Serão adotadas medidas para proteger,

conforme seja compatível com a lei e com a pena imposta, os direitos relativos aos

interesses civis, à seguridade social e a outros benefícios sociais dos presos.

Regra 89

1. O cumprimento destes princípios exige a individualização do tratamento, o que, por seu

turno, exige um sistema flexível de classificação dos presos. Portanto, é desejável que os

diferentes grupos de presos sejam distribuídos em estabelecimentos penitenciários distintos

adequados para o tratamento de cada grupo.

2. Os estabelecimentos penitenciários não devem adotar as mesmas medidas de segurança

relativamente a todos os grupos de presos. É desejável estabelecer diversos graus de

segurança conforme as necessidades de cada grupo. Os estabelecimentos de regime aberto,

pelo simples fato de não disporem de meios físicos de segurança contra fuga e confiarem na

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autodisciplina dos presos, proporcionam por este mesmo fato condições mais favoráveis

para a recuperação de presos selecionados cuidadosamente.

3. É desejável evitar que, nos estabelecimentos penitenciários de regime fechado o número

de presos seja tão elevado que chegue a constituir obstáculo para a individualização do

tratamento. Em alguns países se considera que o número de presos nesses estabelecimentos

no deveria ultrapassar 500. Nos estabelecimentos de regime aberto o número de internos

deverá ser o mais reduzido possível.

4. Por outro lado, tampouco é desejável manter estabelecimentos penitenciários com

tamanho excessivamente reduzido, que não permitam que neles sejam fornecidos os

serviços apropriados.

Regra 90

O dever da sociedade não termina com a colocação do preso em liberdade. Devem existir,

portanto, organismos governamentais ou privados capazes de prestar ao egresso assistência

pós-penitenciária eficiente que contribua para diminuir os preconceitos contra ele e para sua

reintegração social.

Tratamento

Regra 91

O tratamento das pessoas condenadas a pena ou medida privativa de liberdade deve ter por

objetivo, na medida que a duração da pena o permita, infundir-lhe a vontade de viver

conforme a lei e manter-se com o produto de seu trabalho proporcioná-los condições para

tanto. O tratamento será voltado a estimular o respeito a si mesmo e desenvolver o sentido

de responsabilidade.

Regra 92

1. Para alcançar este fim, deverão ser empregados todos os meios adequados, o que inclui a

assistência religiosa, nos países em que isto seja possível, a educação, a orientação

vocacional e a capacitação para o trabalho, os métodos de assistência social individual, o

aconselhamento para o trabalho, o desenvolvimento físico e o fortalecimento dos princípios

morais, em conformidade com as necessidades individuais de cada preso. Para tanto, serão

considerados seu passado social e delitivo, sua capacidade e aptidão física e mental, seu

temperamento pessoal, a duração de sua pena e suas perspectivas após a liberdade.

2. Relativamente a cada preso condenado a pena de duração certa, será enviado, o mais

brevemente possível, ao diretor do estabelecimento penitenciário relatório completo sobre

todos os aspectos mencionados no parágrafo 1 desta Regra. Será anexado relatório de

médico ou outro profissional de saúde competente sobre o estado físico e mental do preso.

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3. Os relatórios e demais documentos pertinentes formarão um expediente individual. Os

expedientes serão mantidos em dia e arquivados de modo que os funcionários encarregados

possam consultá-los sempre que necessário.

Classificação e individualização

Regra 93

1. Os objetivos da classificação serão:

(a) separar os presos que, por seu passado delitivo ou sua ausência de vontade, possam

exercer influência nociva sobre seus colegas de prisão;

(b) dividir os presos em categorias, a fim de facilitar o tratamento destinado a sua

recuperação.

2. Na medida do possível, haverá estabelecimentos penitenciários separados, ou

estabelecimentos com pavilhões separados, para as distintas categorias de presos.

Regra 94

Após o ingresso no estabelecimento e levantamento da personalidade do preso condenado

por tempo apropriado, será estabelecido, assim que possível, programa de tratamento

individual, baseado na informação obtida sobre suas necessidades, capacidade e inclinações

individuais.

Regalias

Regra 95

Em cada estabelecimento será instituído sistema de regalias adaptado às diferentes

categorias de presos e aos diferentes métodos de tratamento, a fim de incentivar o bom

comportamento dos presos, desenvolver seu sentido de responsabilidade e promover seu

interesse e cooperação no que diz respeito ao seu tratamento.

Trabalho

Regra 96

1. Os presos condenados terão a oportunidade de trabalhar e participar ativamente em sua

recuperação, mediante laudo de aptidão física e mental emitido por médico ou outro

profissional de saúde competente.

2. Será disponibilizado aos presos trabalho produtivo suficiente para que se mantenham

ocupados durante uma jornada de trabalho normal.

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Regra 97

1. O trabalho penitenciário não terá caráter aflitivo.

2. Os presos não serão submetidos a escravidão ou servidão.

3. Nenhum preso será obrigado a trabalhar em benefício pessoal ou privado de qualquer

funcionário de estabelecimento penitenciário.

Regra 98

1. Na medida do possível, o trabalho contribuirá, por sua natureza, a manter ou aumentar a

aptidão do preso para ganhar a vida de forma honrada após sua colocação em liberdade.

2. Será conferida formação profissional em oficio útil aos presos que estejam em condições

de aproveitá-la, especialmente aos jovens.

3. Nos limites compatíveis com uma seleção profissional racional e com as exigências da

administração e a disciplina penitenciárias, os presos poderão escolher o tipo de trabalho

que desejam desempenhar.

Regra 99

1. A organização e os métodos de trabalho no estabelecimento penitenciário serão o mais

semelhante quanto possível dos métodos e organizações de trabalho externo equivalente, a

fim de preparar os presos para a vida ocupacional normal.

2. Os interesses dos presos e de sua formação profissional não deverão estar subordinados

ao propósito de obtenção de lucro de empresa que atue no estabelecimento penitenciário.

Regra 100

1. Se possível, as indústrias e plantações do estabelecimento penitenciário serão geridas

diretamente pela administração da unidade, e não por contratados privados.

2. Os presos que desempenhem algum trabalho não controlado pela administração do

estabelecimento penitenciário estarão sempre sob a supervisão do pessoal penitenciário. A

menos que o trabalho seja realizado para outras organizações públicas, a remuneração

normal e integral por tal trabalho será paga à administração do estabelecimento pela pessoa

a quem o trabalho é prestado, levando-se em conta o rendimento dos presos.

Regra 101

1. Nos estabelecimentos penitenciários serão adotadas as mesmas precauções aplicáveis

para proteger a segurança e higiene dos trabalhadores livres.

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2. Serão adotadas medidas para indenizar os presos em caso de acidente de trabalho ou

doença decorrente do trabalho, em condições não menos vantajosas que aquelas que a lei

disponha para os trabalhadores livres.

Regra 102

1. Será fixado por lei ou regulamento administrativo o número máximo de horas de

trabalho dos presos por dia e por semana, tendo em conta as normas e costumes locais

relativos ao trabalho desempenhado pelos trabalhadores livres.

2. As horas assim fixadas deverão reservar um dia de descanso por semana e tempo

suficiente para educação e outras atividades previstas para o tratamento e reeducação do

preso.

Regra 103

1. Será estabelecido sistema justo de remuneração do trabalho dos presos.

2. O sistema permitirá aos presos utilizar ao menos uma parte de sua remuneração para

adquirir artigos de uso pessoal e enviar outra parte para sua família.

3. O sistema disporá igualmente que a administração do estabelecimento penitenciário

reserve una parte da remuneração dos presos a fim de constituir um fundo que lhes será

restituído no momento de sua colocação em liberdade.

Educação e lazer

Regra 104

1. Serão tomadas medidas para fomentar a instrução de todos os presos que se encontrem

aptos em condições, inclusive a educação religiosa, nos países em que isto for possível. A

educação dos analfabetos e dos presos jovens será obrigatória e a administração do

estabelecimento penitenciário deverá conferir-lhe particular atenção.

2. Na medida do possível, a educação dos presos deverá estar integrada com o sistema de

educação público estatal a fim de que, ao serem colocados em liberdade, os presos possam

dar continuidade a sua formação sem dificuldades.

Regra 105

Em todos os estabelecimentos penitenciários serão organizadas atividades recreativas e

culturais que favoreçam o bem-estar físico e mental dos presos.

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Relações sociais e assistência pós-penitenciária

Regra 106

Será conferida particular atenção à manutenção e melhoria das relações entre o preso e sua

família, que resultem em benefício de ambas as partes.

Regra 107

Será considerado, desde o início do cumprimento da pena, o futuro do preso depois de sua

liberação, sendo encorajado e auxiliado a manter ou estabelecer relações com pessoas ou

organismos externos que possam favorecer sua reinserção social e o interesse superior de

sua família.

Regra 108

1. Os serviços e organismos, oficiais ou não, que auxiliem os presos liberados a

restabelecerem-se na sociedade, cuidarão para que lhes seja proporcionado, na medida do

possível, os documentos e papéis de identidade necessários, alojamento e trabalho dignos e

roupa apropriada para o clima e a estação, assim como os meios necessários para que

cheguem a seu destino e possam subsistir durante o período imediatamente posterior a sua

colocação em liberdade.

2. Os representantes credenciados desses organismos terão todo o acesso necessário aos

estabelecimentos penitenciários e aos presos. Serão consultados sobre o futuro de cada

preso desde o momento em que se inicie a execução da pena.

3. É desejável que as atividades desses organismos sejam centralizadas ou coordenadas

tanto quanto possível, a fim de garantir o melhor aproveitamento de seus esforços.

B. Presos com deficiências ou transtornos mentais

Regra 109

1. Não deverão permanecer na prisão as pessoas que não sejam consideradas penalmente

responsáveis ou diagnosticadas com deficiência ou transtorno mental grave, cujo estado

possa ser agravado na prisão, e se procurará transferir essas pessoas a centros de saúde

mental o mais rapidamente possível.

2. Quando necessário, outros presos com deficiências ou transtornos mentais poderão ser

observados e tratados em centros especializados sob a supervisão de profissionais de saúde

competentes.

3. O serviço de atenção à saúde proporcionará tratamento psiquiátrico a todos os demais

presos que dele necessitem.

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Regra 110

É desejável que medidas sejam tomadas, por meio de acordos com os organismos

competentes, caso necessário, para que seja dada sequência ao tratamento psiquiátrico após

a colocação em liberdade e assegurada assistência pós-penitenciária de natureza social e

psiquiátrica.

C. Pessoas detidas ou à espera de julgamento

Regra 111

1. Para os efeitos das disposições seguintes, serão denominadas “presos à espera de

julgamento” as pessoas que se encontrem detidas ou presas em local de polícia ou na

prisão, após imputadas de crime pelo qual ainda não foram julgadas.

2. Os presos à espera de julgamento gozarão de presunção de inocência e deverão ser

tratados de forma coerente com tal presunção.

3. Sem prejuízo das disposições legais relativas à proteção da liberdade individual ou

procedimento que deverá ser observado relativamente aos presos à espera de julgamento,

esses últimos gozarão de regime especial, descrito nas regras a seguir, somente em seus

aspectos essenciais.

Regra 112

1. Os presos à espera de julgamento permanecerão em espaços separados dos presos

condenados.

2. Os presos à espera de julgamento jovens permanecerão em espaços separados dos

adultos. Em princípio, serão acomodados em estabelecimentos distintos.

Regra 113

Os presos à espera de julgamento dormirão sozinhos em celas individuais, considerados os

diferentes costumes locais no que diz respeito ao clima.

Regra 114

Nos limites compatíveis com a ordem do estabelecimento, os presos à espera de julgamento

poderão, caso assim desejem, alimentar-se por sua própria conta, com alimentos obtidos no

exterior do estabelecimento, por meio da administração, de sua família ou de seus amigos.

Caso contrário, a administração lhes proporcionará sua alimentação.

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Regra 115

Será autorizado a todo preso à espera de julgamento que use suas próprias roupas pessoais

sempre que estejam asseadas e decorosas. Se trajar uniforme prisional, este será diferente

do uniforme disponibilizado aos presos condenados.

Regra 116

Será oferecido a todo preso à espera de julgamento a oportunidade de trabalhar, mas não

será obrigado a tanto. Se escolher trabalhar, deverá ser remunerado por tanto.

Regra 117

Será autorizado a todo preso à espera de julgamento que procure, às suas custas ou de

terceiro, livros, diários, material para escrita e outros meios de ocupação, compatíveis com

os limites com o interesse da administração da justiça e com a segurança e ordem do

estabelecimento penitenciário.

Regra 118

Será permitido que o preso à espera de julgamento seja visitado e atendido por seu próprio

médico ou dentista se houver motivos razoáveis para tanto e se o preso estiver em

condições de arcar com tais despesas.

Regra 119

1. Todo preso à espera de julgamento terá direito a ser informado com prontidão das razões

de sua prisão e de quaisquer acusações contra si.

2. Se o preso à espera de julgamento não estiver assistido por advogado de sua escolha, terá

direito a advogado designado por juiz ou outra autoridade, sempre que o interesse da justiça

o exija e sem correr com as despesas, se o preso carecer de meios suficientes para tanto. A

recusa de acesso do preso a advogado estará sujeita, sem demora, a reexame independente.

Regra 120

1. Os direitos e as formas de acesso dos presos à espera de julgamento a advogado ou

prestador de assistência jurídica para sua defesa serão regidos pelos mesmos princípios

previstos na Regra 61.

2. Todo preso à espera de julgamento receberá, se assim solicitar, material para escrita com

o fim de preparar os documentos relacionados com sua defesa, incluídas instruções

confidenciais para seu advogado ou prestador de assistência jurídica.

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D. Pessoas encarceradas por motivos civis

Regra 121

Nos países cuja legislação permita a prisão por dívidas ou outras formas de prisão

determinadas por decisão judicial como consequência de um processo civil, aqueles que

cumprirem tais penas de prisão não serão submetidos a maiores restrições nem tratados

com mais severidade que a necessária para a manutenção da segurança e da ordem. O

tratamento a eles dispensado não será, em nenhum caso, mais severo que o aplicável aos

presos à espera de julgamento, com a exceção, no entanto, de que poderão ser obrigados a

trabalhar.

E. Pessoas detidas ou presas sem acusação

Regra 122

Sem prejuízo do disposto no artigo 9 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos34,

as pessoas detidas ou presas sem acusação gozarão da mesma proteção prevista na primeira

parte e na seção C da segunda parte destas Regras. De igual maneira, ser-lhes-ão aplicadas

as disposições pertinentes da seção A da segunda parte destas Regras, quando tal aplicação

puder resultar em benefício desse grupo especial de pessoas sob custódia, assegurado que

não sejam adotadas medidas que impliquem que a reinserção ou reintegração sejam

apropriadas, de nenhuma forma, a pessoas não condenadas por qualquer crime.

34 Ver resolução 2200 A (XXI).