CONSELHO EDITORIAL - editorarealize.com.br · Tainá Felippe de Moraes Thalita Franciely de Melo...

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  • CONSELHO EDITORIAL

    Antnio Carlos da SilvaInstituto Jurdico Portucalense (Portugal) e Universidade Catlica do Salvador (Brasil)

    Carlos Alberto Vilar Estevo Universidade Catlica (Portugal)

    Elder Lisboa Costa Universidade Estcio de S (Brasil)

    Esther Martinez Quinteiro USAL (Espanha) e UPT (Portugal)

    Flvio Romero Guimares UEPB (Brasil)

    Paulla Christianne Costa Newton UFPB/UEPB (Brasil)

    Ricardo dos Santos Bezerra UEPB (Brasil)

    Vanessa Ribeiro Simon CavalcantiUniversidade Catlica do Salvador (Brasil) eInstituto de Sociologia da Universidade do Porto (Portugal)

    Design da Capa: Luiz Felipe de Oliveira Ramos

    Projeto Grfico|Editorao: Jefferson Ricardo Lima Araujo Nunes Ficha Catalogrfica: Jane Pompilo dos Santos

    Reviso: O contedo e a forma dos artigos publicados neste e-book so de inteira responsabilidade de seus/suas autores/as.

    D598 Direitos humanos e segurana cidad: mltiplos parmetros para a consecu-o da cultura da paz e da justia social [Livro eletrnico]/. Flvio Romero Guimares, Paulla Christianne da Costa, Newton Ricardo dos Santos Bezerra (organizadores). Campina Grande/PB: Realize Editora, 2017.

    5830 kb. 642 p.: il.

    http://editorarealize.com.br/

    ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4

    1. Direito internacional. 2. Estado democrtico de direito. 3. Asilo poltco. 4. Direitos humanos internacional. 5. II Congresso Internacional de Direitos Humanos. I. GUIMARES, Flvio Romero. II. NEWTON, Paulla Christianne da. III. BEZERRA, Ricardo dos Santos . IV. Ttulo.

    21. ed. CDD 340

  • Flvio Romero Guimares Paulla Christianne Da Costa Newton

    Ricardo Dos Santos Bezerra (Organizadores)

    Campina Grande - PB2017

    1 Edio

  • SUMRIO

    PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, PLURALISMO JURDICO E DIVERSIDADE SOCIAL E CULTURAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7

    Germana PinheiroMarconi do CatoRicardo Soares

    PARTE II: DIREITOS HUMANOS, EDUCAO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224

    Flvio Romero GuimaresPaulla Christianne da Costa NewtonRicardo dos Santos Bezerra

    PARTE III: CAPITALISMO CONTEMPORNEO, VULNERABILIDADES E CONTRADIES DISCURSIVAS NAS RELAES TRABALHISTAS . . . . . . . . . . . . . 426

    Jonbio Barbosa dos SantosSrgio Cabral dos Reis

  • 5ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4

    DIREITOS HUMANOS E SEGURANA CIDAD: MLTIPLOS PARMETROS PARA A CONSECUO DA CULTURA DA PAZ E DA JUSTIA SOCIAL

    APRESENTAO

    Direitos Humanos e segurana cidad: mltiplos parmetros para a consecuo da cultura da paz e da justia social, ttulo deste livro (E-book), sintetiza, por meio dos diversos artigos, um conjunto de refle-xes acadmicas e cientficas em forma de artigo, que foram apresentados como Comunicaes Orais no II Congresso Internacional de Direitos Humanos, com a temtica: Direito singularidade e s diferenas, promovido pela Universidade Estadual da Paraba - UEPB em parce-ria com outras instituies, a Universidade de Salamanca (Espanha), Universidade de Granada (Espanha), Universidade Portucalense (Portugal), Universidade Catlica de Salvador (Brasil), entre outras.

    Considerando o carter interdisciplinar dos Direitos Humanos, os artigos apresentados neste trabalho, apesar de expressarem reflexes subjetivas e plurais, possuem elementos terico e conceituais comuns, que perpassam pelo enfrentamento dos desafios que configuram uma sociedade marcada por desigualdades, desconstrues, intolerncias e acirradas crises nas diversas esferas, como, por exemplo, a ambiental, a social, a econmica, a cultural e a poltica.

    O enfrentamento destes desafios, a partir da prpria academia, pressupe criar uma ambincia interdisciplinar que favorea o desenvol-vimento de instrumentos para o reconhecimento e efetivao dos direitos humanos, inclusive buscando o engajamento da sociedade civil.

    Cada artigo expressa uma leitura de mundo, prpria do espao te-rico, conceitual e at existencial, ocupado pelo (a) autor (a) ou autores (as), na busca de estabelecer interfaces tericas e prticas no campo dos Direitos Humanos. Trata-se da delimitao de um espao de reflexo que tem como objetivo precpuo se opor a todas as formas de diferenciaes injustificadas, afirmar as diferenas e ampliar a participao democrtica.

    Finalmente, o objetivo primacial deste trabalho convidar o leitor a revisitar o cenrio singular e plural, prprio dos Direitos Humanos, inclusive como forma de motiv-lo a seguir ou ampliar seus estudos neste

  • 6ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4

    DIREITOS HUMANOS E SEGURANA CIDAD: MLTIPLOS PARMETROS PARA A CONSECUO DA CULTURA DA PAZ E DA JUSTIA SOCIAL

    importante campo de estudo do Direito. Que seja, pois, uma leitura inte-lectualmente provocativa.

    Organizadores: Flvio Romero GuimaresPaulla Christianne da Costa Newton Ricardo dos Santos Bezerra

  • PARTE I:

    DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, PLURALISMO JURDICO E DIVERSIDADE SOCIAL E CULTURAL

    COORDENADORES:

    Professor Doutora Germana Pinheiro (...)

    Professor Doutor Marconi do Cato (UEPB)

    Professor Doutor Ricardo Soares (UEPB)

  • SUMRIO

    ANALISE SOBRE O INSTITUTO INTERNACIONAL DO ASILO NO BRASIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11

    Lucas Vittor Barbosa de Arajo

    GESTO DESCENTRALIZADA E INCLUSIVA NAS POLITICAS PBLICAS: ATUAO DOS CONSELHOS NA GESTO DE POLITICAS PBLICAS COMO FORMA DE EVITAR A CORRUPO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

    Vinicius da Silva Ana Paula Da SilvaDouglas Martins Batista ( Co-Autor)

    INSTITUTOS ANTICORRUPO: ENTRECHOQUE ENTRE INSTRUMENTOS DE COMBATE CORRUPO E DIREITOS CONSTITUCIONAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

    Jhonatas Gonalo Taveira da SilvaIlana Driele Mendes da Cunha LimaMarcelo DAngelo LaraJos Flor de Medeiros Jnior

    A IMPORTNCIA DA AGENDA DA ONU DE COMBATE CORRUPO PARA A INTEGRAO DOS DIREITOS HUMANOS NO CONTEXTO DA SOMLIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

    Jlia Patrcia Ferreira de Vasconcelos Granja Tain Felippe de Moraes Thalita Franciely de Melo Silva

    O PAPEL DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO NA FISCALIZAO E NO APRIMORAMENTO DE UM ARCABOUO LEGAL CONTRA A CORRUPO COMO FORMA DE GARANTIR E ASSEGURAR OS DIREITOS HUMANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

    Douglas Martins BatistaAna Paula Da SilvaVinicius da Silva

  • A COOPERAO NO ESTABELECIMENTO DO SISTEMA EUROPEU COMUM DE REFGIO LUZ DO CONSTRUTIVISMO: IMPACTOS PROTEO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

    Anna Beatriz Leite Henriques

    MIGRAES, RETORNOS E RESILINCIA: O CASO DAS CRIANAS NIKKEY NO JAPO E DE VOLTA, NO BRASIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86

    Glaucia Cristina Tiyomi Sawaguchi Shigueo Kuwahara

    A RECUSA ESTADUNIDENSE EM REASSENTAR REFUGIADOS DA SRIA: ORIENTALISMO? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103

    Igor Henriques Sabino de FariasCristina Carvalho Pacheco

    UMA ANLISE ACERCA DA PROBLEMTICA DAS MASSAS DE REFUGIADOS SRIOS PS-2011 E AS CONSEQUNCIAS DA (NO) INTEGRAO NA EUROPA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .116

    Joel Martins Cavalcanti Thalita Franciely de Melo Silva

    TRFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAO SEXUAL: AS LEIS E O CONSENTIMENTO DA VTIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128

    Mayumi Bezerra Matsubayaci Mikaela de Jesus Oliveira Rebeca Cristina da Costa Bezerra Leandra Aparecida Zonzini Justino

    ANLISE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS NA PROTEO DOS DIREITOS HUMANOS DE MIGRANTES FORADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

    Milena Magalhes GomesIlany Caroline da Silva LeandroTmisa Rbia Santos do N. SilvaWendel Alves Sales MacedoMaria Ivonete Vale Nito

  • A PROBLEMTICA DE TRFICO INTERNACIONAL DE MULHERES: UMA ANLISE ACERCA DO CASO DAS MULHERES TRAFICADAS NA SIA ORIENTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157

    Alice Nazar MascarenhasMarina de Queiroz Barbosa BarrosThalita Franciely de Melo Silva

    AS REMOES FORADAS POR GRANDES PROJETOS NO BRASIL E O ESTADO IMPRIO: UM QUESTIONAMENTO NECESSRIO DA UTILIDADE PBLICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167

    Reginaldo Alves Lins de Arajo NetoHannah Miranda Morais

    O TRATAMENTO DA MICROCEFALIA SOB A LUZ DO PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178

    Andreza Fernanda de Souza ClementinoRobson Anto de Medeiros

    ALBINISMO E MOVIMENTOS SOCIAIS: SOB O OLHAR DOS DIREITOS HUMANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189

    Hualafy Rafael Barbosa Santos

    AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS COMO DIREITOS HUMANOS NA CONSTRUO DO ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201

    Lane Sousa TrovoHugo Csar Arajo de Gusmo

    A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FATOR LIMITATIVO LIBERDADE DE EXPRESSO PARLAMENTAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214

    Maria Las Nunes Bezerra da SilvaMarcello Miguel Silva SantosLucila Vilhena

  • 11ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS

    DIREITOS HUMANOS, PLURALISMO JURDICO E DIVERSIDADE SOCIAL E CULTURAL

    DIREITOS HUMANOS E SEGURANA CIDAD: MLTIPLOS PARMETROS PARA A CONSECUO DA CULTURA DA PAZ E DA JUSTIA SOCIAL

    ANALISE SOBRE O INSTITUTO INTERNACIONAL DO ASILO NO BRASIL

    Lucas Vittor Barbosa de ArajoUniversidade Estadual Da Paraba

    [email protected]

    RESUMO: O asilo e um instituto do direito internacional muito utilizado na amrica latina, tanto por sua relativa instabilidade poltica quanto pela integrao scio poltica prprias do sul da amrica latina. Analisaremos os fatores e casos de aplicao deste instituto internacional dentro dos meandros legais do direito brasileiro, a fim de definir como o Brasil tem decidido e as consequncias jurdicas do ato de conceder e receber o asilo para a leis brasileiras. Palavras chave: Asilo, Direito Internacional, Amrica Latina, Brasil.

  • 12ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS

    DIREITOS HUMANOS, PLURALISMO JURDICO E DIVERSIDADE SOCIAL E CULTURAL

    DIREITOS HUMANOS E SEGURANA CIDAD: MLTIPLOS PARMETROS PARA A CONSECUO DA CULTURA DA PAZ E DA JUSTIA SOCIAL

    O asilo poltico remonta da bblia onde algumas cidades eram res-peitadas como asilos que diante de sua soberania concediam que outros morassem sob seus murros, sobe as regras de suas leis locais e a jurisdio prpria do local. Esta maneira primitiva de asilo e o ponto basilar e muito prxima a realidade at hoje, pois o poder discricionrio do soberano local era o fundamento da concesso e o interesse da nao seu referencial

    J para os gregos alm da soberania de suas cidades estados havia tambm a possiblidade dos templos serem locais de asilo temporrio, por estarem sob a proteo de um deus e este guardaria o local, o que depois a igreja crist assumiu este papel como o princpio do santurio e j impondo limitaes no conceo de asilo, onde a igreja catlica rejeitava alguns cri-minosos de crimes tidos como hediondos para poca ou os praticantes de crimes prximos a igreja.

    Com o passar do tempo a soberania de uma nao voltou a superar a da religio tornando as naes capazes de dar asilo, e a igreja perdendo este instituto. J com a formao dos estados nacionais e a tomada da soberania aos governantes, o fim da idade mdia e a diminuio do poder da religio. O asilo veio como um elemento prprio da declarao de soberania nacio-nal ainda de maneira muito prxima do asilo primitivo das civilizaes do passado e sem restries alm de preso ao poder do soberano.

    Com a instituio dos estados como conhecemos e os preldios do sculo passado e a formao da comunidade internacional o instituto jur-dico do asilo passou a ser considerado no direito internacional tendo o tratado a conveno de Havana de 1928consolidado o primeiro texto sobre o tema, dando diretrizes jurdicas sobre o tema asilo poltico internacional.

    Analisaremos assim este instituto jurdico, na perspectiva internacional e internacional na busca por definir seu funcionamento pratico no Brasil e com isso impulsionar um debate sobre o tema, visto que este artigo se pro-pem a fazer o comparativo e sondar o tema com o foco na aplicao do instituto em si.

    Metodologia

    Ser uma pesquisa que atravs de uma reviso bibliogrfica de artigos cientficos, dos instrumentos jurdicos nacionais e internacionais sobre o tema do refugiado no mundo, reviso das lei 6.815 e a os tratados que o

  • 13ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS

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    DIREITOS HUMANOS E SEGURANA CIDAD: MLTIPLOS PARMETROS PARA A CONSECUO DA CULTURA DA PAZ E DA JUSTIA SOCIAL

    Brasil j assinou sobre o tema nortearam todo o artigo, servindo esta pes-quisa de base para futuras investigaes mais voltadas a pratica do tema e pesquisas pontuais sobre pontos especficos mostrados de maneira ampla no texto.

    Sobre a questo dos tratados internacionais sobre asilo que o Brasil ratificou

    No sculo passado a questo do asilo foi consolidada internacional-mente dentro do conceito jurdico internacional, a partir da Conveno de Havana de 1928, onde da base a uma jurisdio internacional ter validade dentro do ordenamento jurdico brasileiro.

    Depois pela Conveno de Montevidu de 1933 e pela Conveno de Caracas de 1954.

    O asilo e levado tona no texto da Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948: que em seu artigo 14 cita: Todo ser humano tem direito de buscar asilo poltico no territrio de outro Estado. O asilo e dado a uma pessoa que sofre violncia ou perseguio poltica no seu pais de origem 14/12/1967, a XXII Assembleia Geral da ONU adotou, por unanimidade, a Resoluo 2.314, denominada Declarao sobre Asilo Territorial, reco-nhecendo o asilo como ato humanitrio e pacfico, a ser respeitado pelos Estados, limitando contra autores de crimes de guerra, contra a paz e contra a humanidade. Porem este texto s tem carter de recomendao.

    Assim o j diferenciando do asilo primitivo que poderia ser aplicado a qual quer caso a discernimento do governante local do estado onde o solicitante busca seu asilo, passando assim a ser LIMITADO, e esta carac-terstica em especial mostra a tnue linha entre o asilo histrico e o atual.

    A concepo do asilo poltico e sua importncia no Brasil

    O asilo um instituto jurdico incorporado no ordenamento jurdico brasileiro trazido na Constituio Federal Brasileira (CF/1988) dando a ele um carter legal de primeira instancia visto o papel mximo da constituio no ordenamento jurdico nacional.

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas rela-es internacionais pelos seguintes princpios:

  • 14ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS

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    DIREITOS HUMANOS E SEGURANA CIDAD: MLTIPLOS PARMETROS PARA A CONSECUO DA CULTURA DA PAZ E DA JUSTIA SOCIAL

    I - Independncia nacional; II - prevalncia dos direitos huma-nos; III - autodeterminao dos povos; IV - no-interveno; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solu-o pacfica dos conflitos; VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade; X - concesso de asilo poltico.

    Vem dentro da constituio em respeito a ratificao de convenes e tratados internacionais, que sero mostrados ao longo do artigo, e possui como finalidade precpua a segurana e a manuteno da integridade fsica e psicolgica do solicitante que corre risco em seu pas de origem.

    Da legislao sobre o asilo poltico no Brasil

    A lei 6.815/1980 em seu artigo 28 diz: Art. 28. O estrangeiro admitido no territrio nacional na condio de asilado poltico ficar sujeito, alm dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as disposies da legislao vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar. , vem assim resguardar o interesse e o poder de ditar regras do Brasil sobre o asilado. Demostrando a serventia dele ao interesse nacional que poder gerar normas especiais no caso pratico daquela concesso de asilo e a sua posio de submisso ao interesse defendido em questo.

    Alm de condicionar o estrangeiro tanto as normas internacionais Governo do Brasil tenha ratificado, isso e um entendimento pacifico pois visa proteger os interesses nacionais e evitar um confronto at militar que este asilado possa tentar forar. Como tambm tradies deste direito como por exemplo o estrangeiro no expor opinies sobre a situao poltica do pais ao qual ele se asilou ou concedeu asilo sem o aval do governo do pais que se encontra, e de convocar protestos ou reunies nas mesmas regras do caso anterior.

    Uma possvel sada do territrio nacional seria considerada uma renncia tcita do asilo concedido pelo Brasil e teria como punio uma impossibi-lidade de retornar ao Brasil na condio de asilado, porem isso pode ser relativizado caso presidente assim deseje ou por fatos supervenientes.

    Como o poder de concesso do asilo e discricionrio do presidente da repblica no ordenamento jurdico ptrio do Brasil, o presidente no seria impedido de ceder novo asilo caso assim o desejasse ou nos casos em que a ameaa de violncia seja cessada e o estrangeiro resolva voltar ao seu pais

  • 15ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS

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    de origem, caso a ameaa volte a espreitar o antigo asilado, este poder solicitar novo asilo no pais, pois a lei e clara quando diz em seu artigo 29 o reingresso nesta condio mas no impede uma novo estado de asilado pelo presidente, mais sim que ele saia do territrio sem autorizao e volte tendo garantido a mesma condio de asilo.

    J a identificao deste asilado ser feita conforme o artigo 30 da lei 6.815/1980 o estrangeiro asilado tambm fica obrigado a se registrar no ministrio da justia dentro de 30 dias da entrada ou concesso de asilo, e deve ser identificado por exame datiloscpico seguindo os dispositivos regulamentares da identificao civil podendo ter seus dados corrigidos se mostrados errados, se for de difcil pronuncia e caso seja pejorativo ao estrangeiro, por fora do artigo 43 da mesma lei.

    Estes 3 artigos de uma lei e o inciso do artigo 4 da constituio e todo o aparato de lei que rege o instituto do asilo no Brasil o que refora seu carac-tere puramente discricionrio e politico dentro do nosso pas.

    Asilo poltico diplomtico e territorial

    O asilo pode ser tanto dentro do territrio nacional como em qual quer rea de soberania do pas que o recebe, de maneira pratica o asilo diplo-mtica acontece quando o requerente a asilo vai at uma aeronave, navio, embaixada ou outro meio de alcance ao territrio do pais almejado e solicita ali o asilo a ele, sendo uma perspectiva de direito no vincula o pais que concede direito a asilo diplomtico a aceitar ceder asilo territorial ao candi-dato solicitante asilo.

    E uma forma de direito precria da forma final que o asilo territorial, o asilo diplomtico pode ser solicitado por exemplo na rea internacional do aeroporto, consolidando-se ao chegar no territrio do pais que o aceitar e tirando seus documentos de asilado.

    No caso especial da embaixada que mesmo sendo considerada territrio soberano da nao que a constitui e sendo neutro por relaes diplomticas, o asilo naquela localidade ser o diplomtico, em verdade e a forma mais comum de asilo diplomtico.

    J o asilo territorial e a forma final e segura do asilo poltico em si, pois o requerente j se encontra em zona de soberania territorial do pais que o recebeu, e por isso submetido a sua plena soberania e a ele cabendo sua proteo.

  • 16ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS

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    No caso do Brasil, o estrangeiro poder tirar seus documentos de iden-tificao civil e a carteira de trabalho para poder prover sua subsistncia no territrio ptrio pelo tempo que tiver que ficar.

    E dada no territrio nacional uma autonomia ao asilado para que ele possa se integrar a sociedade local e interagir com ela, e assim enquanto durar sua estadia, que pode ser at permanente, sob a soberania do Brasil poder desenvolver atividades econmicas, culturais e artsticas, sendo pos-svel que o governo brasileiro imponha regras especiais devido ao caso em particular, tanto para a segurana do asilado quanto para a preservao do interesse nacional.

    Uma breve anlise do caso Zelaya

    Casos evolvendo o Brasil, pode ser citado o de Manuel Zelaya que per-mite uma maior reflexo sobre os limites do asilo diplomtico, pois para todos os efeitos o Brasil o reconhecia como presidente legitimo de Honduras e Manuel buscou abrigo na embaixada brasileira e de l continuou a coor-denar movimentos contra o governo interino.

    Zelaya pregava as atitudes que esperava de seus correligionrios e dava ordens sobre aes, e o Brasil a via no como um exilado, mas como o presidente de Honduras, apesar dele caracterizar todos os requisitos para o asilo poltico diplomtico ele continuava interferindo na poltica ao qual ele se exilou.

    Este era ainda um misto de presidente em exerccio defendendo seu governo e asilado diplomtico brasileiro, situao mista e nica que gerou muitas controvrsias sobre que ele de fato era, quais as consequncias daquele ato e como aquela situao sem precedentes se solucionaria.

    Zelaya deposto desvirtuou a inviolabilidade da embaixada brasileira para fazer dela seu quartel general blindado por tratados e convenes pol-ticas, e o estado brasileiro falhou a permitir tal condio, se colocando em uma posio de risco e temerria a paz e o bem comum.

    Brasil j concedeu asilo poltico por exemplo ao ex ditador paraguaio Alfredo Stronessner, no Brasil de 1989 ate o ano de sua morte 2006, Ral Cubar tambm paraguaio, solicitou asilo poltico no Brasil em 1999, e Lcio Gutierrez que fugiu para o Brasil, aps sofrer um golpe liderado pelo seu consogro, aliado declarado do Brasil tirou o Paraguai da influncia da

  • 17ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS

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    argentina e colocou o Brasil no papel de parceiro do Paraguai, construiu junto com o governo brasileiro a hidroeltrica de Itaipu, e morreu em 2006 em sua manso em Braslia.

    Este caso ilustra claramente o que o asilo e para o Brasil, um instru-mento diplomtico usado para dar abrigo a seus aliados polticos e preservar seus interesses nesses pases, dando fuga temporria e proteo a estes a fim de que quando possvel retornem e refaam laos e preservem nossos desg-nios naquele pas.

    Concluso

    O Brasil e indiscutivelmente um lder para a toda a Amrica do Sul e usa seu poder de liderana, tanto econmico como poltico, para influenciar discretamente os pases que lhe so vizinhos, assim criando uma zona de influncia poltico econmica nestes pases.

    Uma influncia que na maioria das vezes discreta e sbria, em alguns momentos se faz declarada e direta para influenciar o processo de eleio ou dar apoio a um aliado poltico declaradamente alinhado aos interesses nacionais.

    O asilo poltico no nosso pais tratado de maneira muito superficial-mente por se tratar de um direito de soberania usado pelo presidente da repblica como arma diplomtica no nosso arsenal de apoio e barganha internacional. Desta maneira o asilo poltico e tratado alm do artigo 4 j supracitado da constituio e tratando tambm nos artigos 28 a 30 da lei 6.815/19801, que institui o estatuto do estrangeiro.

    por tanto possvel concluir que o instituto do asilo no Brasil e antes de tudo uma arma diplomtica, que no um ato humanitrio, mas sim um ato de soberania e preservao de interesses.

    Tambm possvel notar que na amrica latina com sua instabilidade poltica prpria o instituto do asilo pode ser amplamente aplicado para

    1 Art. 28. O estrangeiro admitido no territrio nacional na condio de asilado poltico ficar sujeito, alm dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as dispo-sies da legislao vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.

    Art. 30. O estrangeiro admitido na condio de permanente, de temporrio (incisos I e de IV a VI do art. 13) ou de asilado obrigado a registrar-se no Ministrio da Justia, dentro dos trinta dias seguintes entrada ou concesso do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscpico, observadas as disposies regulamentares.

  • 18ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS

    DIREITOS HUMANOS, PLURALISMO JURDICO E DIVERSIDADE SOCIAL E CULTURAL

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    resguardar os interesses polticos da nao acolhedora em outra nao. Que aquele que busca asilo no Brasil deve entender que estando sob nossa prote-o a ele sero impostas condies prprias do caso pratico, para proteger sua segurana quando os interesses do nosso pas.

    E possvel concluir com os dados apresentados neste artigo que 1) o instituto do asilo no um ato humanitrio de uma nao que aceita outra pessoa por sofrer perseguio, mas sim um ato impositivo de soberania e jurisdio que um pas a outro, que resguarda um cidado em situao de risco por sua atividade poltica.

    2) que o instituto do asilo possui as seguintes caractersticas jurdicas no Brasil, ser impositivo a outros pases, soberano, discricionrio do presi-dente, por tempo ilimitado, com condies a serem designadas pelo governo brasileiro. E um ato de carter diplomtico e de interesse nacional.

    Referencias

    A INCLUSO POLTICA DO ESTRANGEIRO: uma abordagem comparativa. Marlia: em Tempo, v. 13, 15 maio 2014. Disponvel em: . Acesso em: 29 maro de 2017

    BRASIL. Estatuto do Estrangeiro n 6815, de 19 de janeiro de 1980. Define A Situao Jurdica do Estrangeiro no Brasil, Cria O Conselho Nacional de Imigrao.. Braslia, Disponvel em: . Acesso em: 29 mar. 2017.

    CMARA DOS DEPUTADOS: Comisso discute projeto que atualiza Estatuto do Estrangeiro. [s.l], 06 jul. 2016. Disponvel em: . Acesso em: 29 maro de 2017

    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 19881988), Brasil, disponvel em Acesso em: 29 maro de 2017

    Estatuto do Estrangeiro n 6815, de 19 de janeiro de 1980. Define A Situao Jurdica do Estrangeiro no Brasil, Cria O Conselho Nacional de Imigrao. Braslia, Disponvel em: . Acesso em: 29 mar. 2017.

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    FISCHEL DE ANDRADE, J. H. O Brasil e a Proteo Internacional dos Direitos Humanos. Pensando o Brasil, So Paulo, n. 2, 1993.

    PEREIRA, L. C. R. A Deportao do Estrangeiro e seu Processo no Brasil. Revista dos Tribunais, v. 84, n. 717, 1995.

    PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. So Paulo: Max Limonad, 1996.

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    GESTO DESCENTRALIZADA E INCLUSIVA NAS POLITICAS PBLICAS: ATUAO DOS CONSELHOS

    NA GESTO DE POLITICAS PBLICAS COMO FORMA DE EVITAR A CORRUPO

    Vinicius da Silva (Autor) Centro de Ensino Superior Dom Alberto (CESDA)

    [email protected]

    Ana Paula Da Silva (Co- Autor) Centro de Ensino Superior Dom Alberto (CESDA)

    [email protected]

    Douglas Martins Batista ( Co-Autor) Centro de Ensino Superior Dom Alberto (CESDA)

    [email protected]

    RESUMO: O presente estudo visa vislumbrar o papel do Estado Democrtico de Direito no desenvolvimento econmico e social de toda a sociedade dentro desse Estado na forma da participao popular, nos Conselhos para transformar em uma, sociedade mais harmnica e justa alm de ser uma forma de evitar a corrupo, a pesquisa emprega o mtodo dedutivo, sendo que, parte do geral para o particular e bibliogrfica uma vez que, visa realiza uma busca ao longo do texto constitucional, para localizar dispositivos que prev qualquer forma de participao popular, ou de legitimao da representatividade, nas decises polticas e no controle /fiscalizao das atividades estatais. Tendo por concluso que so muitos os conselhos de gesto de polticas e defesa dos direitos que mantm o carter apenas consultivo ou de assessoramento do executivo, ou seja, no exercendo seu papel legtimo vindo a, fragilizar desta forma o poder decisrio da participao da sociedade na relao com o Estado, assim a populao deve

  • 21ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS

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    se apoderar desta forma de controle popular das politicas publicas. Palavras-chave: Gesto Pblica, Polticas Pblicas, Descentralizao, Participao, Corrupo.

  • 22ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS

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    Introduo

    O ente pblico como responsvel em responder aos anseios de participa-o nas tomadas de decises vem ao longo de sua existncia, apresentando varias formas de integrar o cidado em suas politica de participao popular, sendo que o objetivo do presente estudo visa demonstrar o papel do Estado no desenvolvimento econmico e social de toda a sociedade dentro desse Estado na forma da participao dos Conselhos para transformar numa, sociedade mais harmnica e justa, alm de prevenir a corrupo buscando, sempre o bem estar de todos, fornecendo a estes as condies necessrias a sua sobrevivncia, no excluindo ningum, chamando todos a participar, uma vez que , deve o Estado ,proteger a todos os indivduos e inclui-los no pleno desenvolvimento do Estado voltado para a figura humana, que o fundamento principal da existncia do Estado.

    A pesquisa emprega o mtodo dedutivo, j que parte do geral para o particular e bibliogrfica uma vez que,, visa realiza uma busca ao longo do texto constitucional, para localizar dispositivos que prevm qualquer forma de participao popular, ou de legitimao da representatividade, nas deci-ses polticas e no controle /fiscalizao das atividades estatais.

    1-Democracia Participativa

    Podemos mencionar que conceituar democracia, no seja uma tarefa fcil, mas segundo leciona (MACEDO, 2008, p.2), democracia governo do povo, pelo povo e para o povo. Sendo que tal acepo retrata bem a democracia direta uma vez que , pode-se dizer que essa seria uma concepo ideal de democracia. Pois no Estado democrtico de direito tem-se varias formas de democracia conforme definio de Jos Afonso da Silva (2000, p. 130), que menciona que democracia seja, um processo de convivncia social em que o poder emana do povo, h de ser exercido, direta ou indireta-mente, pelo povo e em proveito do povo. Sendo que na Democracia direta, aquela em que o povo exerce, por si, os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando. Uma vez que na Democracia representativa aquela em que o povo, fonte primria do poder, elege representantes, periodicamente, para tomar as decises polticas. Por fim tem-se segundo a Jos Afonso da Silva (2000, p.140) , que democracia semidireta , na

  • 23ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS

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    verdade, democracia representativa com alguns institutos de participao direta do povo nas funes de governo.

    Nesse sentido leciona Macedo,

    A experincia democrtica, na maioria dos pases, demonstrou a ineficincia e as distores que a democracia representativa significava, incapaz de responder aos anseios da sociedade. Por outro lado, a democracia direta parece utpica, impos-svel de ser viabilizada. Do mesmo modo, a semidireta ficou aqum das expectativas, vez que somente inseria alguns elementos da democracia direta no sistema. Da resultou a democracia participativa, aberta a todas as formas de atuao do povo nas decises polticas e nos atos da Administrao Pblica. (2008, p. 6)

    Assim participao popular apresenta uma redefinio do conceito de democracia participativa. Uma vez que, assegura que a participao poltica somente ocorre quando o cidado pode apresentar e debater propostas, deliberar sobre elas, mudar o curso da ao estabelecida pelas foras consti-tudas e elaborar aes alternativas. (MACEDO, 2008, p. 6).

    2 - O Estado Democrtico Social de Direito

    Nesse sentido o Estado Democrtico de Direito surge na busca de uma maior participao de sua populao nas decises e direes que o Estado deveria seguir, dando um sentido relativo aos direitos humanos e constitu-cionais a serem alcanados , sendo , o modelo de Estado Democrtico de Direito cria um pacto de polticas democrticas, com valores e princpios que seriam fixados em seu modelo constitucional, uma vez que, os direitos humanos, como tambm os direitos sociais, so parte integrante dessa nova legislao.(SOARES, 2010, p. 23).

    3. Constituio Cidad assevera a participao popular

    A Constituio a carta magna que organiza e delimita os poderes do Estado; define a forma de exerccio do poder, os meios de organizao, de sustentao do Estado e as vias do exerccio da democracia. Sendo, a fonte da qual provm s garantias e liberdades individuais. Uma vez que a Constituio federal de 1988, pode ser considerada uma das mais modernas e democrticas do mundo. (MACEDO, 2008, p.6).

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    Nesse sentido,

    A Constituio, no art. 1o, determina que o Brasil uma Repblica Federativa, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal. Qualifica o Estado como Democrtico de Direito. No Pargrafo nico do mesmo artigo, prev que todo o poder emana do povo; que esse poder ser exercido por meio de representantes (democracia indireta) e tambm de forma direta. Isso significa dizer que a base do sistema democrtico ser no apenas o voto, mas tambm a participao popular, direta, pelos meios e instrumentos cons-titucionais e legais. A Constituio declara seus princpios fundamentais e afirma a soberania popular. Tudo objetivando assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liber-dade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. MACEDO, 2008, p, 6.

    Dessa forma , o modelo constitucional brasileiro tem seus pilares assen-tado em um pacto voltado a alcanar as ideias de uma sociedade justa , norteado por um sistema jurdico e constitucional, voltado para uma nova ordem mais justa e humana, interligada aos princpios da liberdade, da igual-dade, e da dignidade da pessoa humana, (SOARES , 2010, p. 27). Assim a Constituio Federal de 1988 , traz novidades em aspectos essenciais, em especial no que se refere gesto das polticas pblicas, por meio do princ-pio da descentralizao poltico-administrativa, ou seja alterando normas e regras centralizadoras e distribuindo melhor as competncias entre o poder central, os poderes regionais e locais. Uma vez que o,

    Sistema democrtico adotado pela Constituio buscou criar meca-nismos em complemento s instituies representativas tradicionais, incorporando na dinmica poltica da sociedade civil, organizada em suas entidades e associaes, maior e mais efetivo controle social, alm de dar dimenso mais real e mais efetiva prtica democrtica. (MACEDO, 2008, p. 8)

    Assim a Constituio de 1988, fundamentou canais de participao civil no Estado, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, diz pargrafo nico do artigo 1, sendo que os mecanismos e instrumentos da democracia participativa, toda e qualquer forma legal de controle, exercido pela sociedade, dos atos da

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    administrao; todo e qualquer ato de atuao popular nas decises polti-cas e na gesto da coisa pblica, tambm todas as formas que objetivem dar mais legitimidade s decises e aos atos administrativos, por meio de qual-quer instrumento legal que garanta mais participao popular.(MACEDO, 2008, p.8)

    4- Descries dos conselhos em nvel nacional, estadual e municipal

    Podemos definir a atuao dos conselhos como, organismos que arti-culam participao, deliberao e controle do Estado. Suas caractersticas e atribuies so definidas na legislao ordinria, uma vez que os con-selhos de direitos, conhecidos como os conselhos de polticas pblicas ou conselhos gestores de polticas setoriais, sendo rgos colegiados, perenes e deliberativos, encarregados, de modo geral, da formulao, superviso, da avaliao das polticas pblicas, e de garantia dos direitos humano em mbito federal, estadual e municipal, uma vez que carter deliberativo est garantido no princpio da participao popular na gesto pblica, concei-tuado na Constituio de 1988, e so instituies cujo sentido a partilha do poder decisrio e a garantia de controle social das aes e polticas com fins da garantia de direitos conquistados. Assim os conselhos so espaos deliberativos e de controle social da coisa pblica.

    Neste sentido, os conselhos so instncias permanentes, sistemticas, institucionais, formais e criadas por lei com competncias claras, assim, devem ser rgos colegiados, paritrios e deliberativos, com autonomia decisria.

    Tem-se, como exemplos de legislao ordinria que dispe sobre conse-lhos de polticas, de segmentos e temticos como a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que versa sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente, em seu artigo 88, inciso II, torna obrigatria a existncia de conselhos dos direitos da criana e do adolescente em todos os nveis da Federao, des-tacando-se o carter deliberativo e controlador das aes, garantindo participao paritria.

    Dessa maneira tem-se a Lei Federal no 8.842 de 4 de janeiro de 1994, que versa sobre a poltica nacional do idoso, institui o Conselho Nacional do Idoso e define a criao, a caracterizao e as competncias dos conselhos

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    nacional, estaduais, distrital e municipais dos direitos do idoso, afirmando seu carter permanente, paritrio e deliberativo, sendo que,

    Apesar da lei que estabelece a criao dos Conselhos do Idoso ser de 1994, e determinar o seu carter deliberativo, apenas 8 anos depois, em 13 de maio de 2002, foi criado por Decreto Presidencial o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso CNDI. E seu carter foi reduzido a rgo consultivo.

    Fonte:http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/cc/2/carac-terizacao.htm Acesso em: 26 maio 2016

    Destarte, as caractersticas similares dos Conselhos dos Direitos e Gestores de Polticas, temos que devem ter o poder deliberativo. Pois para ser reconhecido e valorizado, o conselho precisa ter legitimidade tanto na definio de sua composio como na capacidade de interlocuo entre seus integrantes. Uma vez que , tem que levar em conta as reivindicaes dos diversos grupos sociais e atuar na implementao e controle dessas pol-ticas. Podendo sua criao ser por iniciativa do executivo ou, em caso de omisso deste, por uma ao civil pblica. Lembrando que a via judicial deve ser uma alternativa para casos extremos. Uma vez que a negociao poltica sempre desejvel para

    que o conselho a ser criado nasa baseado na cooperao e no no dissenso. Quanto a representatividade devem ser de legtimas instituies atuantes nos segmentos ligados rea de atuao do conselho. Pois sua composio deve de forma paritria por representantes do governo e da sociedade. Assim tem que dispor de fundos para financiar polticas especfi-cas. Os recursos para o funcionamento dos conselhos devem ser assegurados no oramento federal, do estado ou do municpio.

    Nesse sentido tem-se que as Caractersticas que variam segundo par-ticularidades dos conselhos, como por exemplo, nmero de participantes, no h um limite estabelecido. Lembrando que se recomenda que no seja excessivamente grande para se evitar a debandada e problemas na opera-cionalizao, bem como o funcionamento do conselho. Com relao ao regimento interno. Cada conselho elabora o seu prprio regimento interno, com as normas de conduta e procedimentos estabelecidos para o desempe-nho de suas funes. Ressalvando que o regimento interno, como todo ato administrativo, no pode exceder os limites da lei, pois deve contemplar os mecanismos que garantem o pleno funcionamento do conselho. Sendo que a

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    sua publicao deve observar a regra adotada para a publicao dos demais atos normativos do Executivo. Quanto a Infraestrutura de funcionamento. Deve ser de acordo com as possibilidades e com o grau de importncia dado pelas instituies participantes de cada conselho.

    Desse modo, a composio dos conselhos segue o princpio da paridade e a indicao de seus membros deve espelhar o dispositivo constitucional da participao indireta da populao, por meio de segmentos e de orga-nizaes representativas coadunada rea de atuao de cada conselho. Pois, cabe ao governo escolher os representantes do Executivo e a socie-dade civil , deve escolher seus representantes em fruns representativos do segmento respectivo. Sendo que a escolha dos representantes da sociedade civil normalmente ocorre entre os organismos ou entidades sociais, ou dos movimentos comunitrios, organizados como pessoas jurdicas, com atua-o expressiva na defesa dos direitos e de polticas especficas. Ressalvando que o perodo do mandato dos conselheiros normalmente de dois anos, podendo coincidir, ou no, com a vigncia do mandato do governo. Estas e outras definies de caractersticas e funcionamento esto definidas nas respectivas Leis de criao dos conselhos e em seus Regimentos Internos.

    Nesse sentido na esfera nacional o conselho est vinculado administrati-vamente aos Ministrios respectivos ao seu interesse temtico e dos direitos. Deliberando sobre questes no mbito na poltica nacional e suas decises devem ser parmetros tanto para os rgos nacionais, quanto para estados e municpios. Pode se citar no mbito nacional os seguintes conselhos, Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) ; Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM); Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficincia (CONADE); Conselho Nacional de Promoo da Igualdade Racial (CNPIR); Conselho Nacional de Combate Discriminao (CNCD); Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente (CONANDA) e Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH).

    Assim no mbito estadual os conselhos estaduais tem por caracters-tica principal a participao expressiva da sociedade civil e a independncia perante o Poder Executivo de seus respectivos Estados. Pois a criao des-ses conselhos inspirou-se nos princpios da participao e descentralizao, estabelecidos na Constituio Cidad de 1988, em cujos dispositivos esto previstos a participao da cidadania (representao da sociedade) na

  • 28ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS

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    gesto e fiscalizao da coisa pblica. Uma vez que institudos por lei estadual, esto atrelados administrativamente s Secretarias de Estado das respectivas reas temticas ou de direitos e no devendo estar sujeitos a nenhuma subordinao hierrquica. Dessa maneira, decidem sobre ques-tes no mbito na poltica estadual e suas decises devem ser parmetros tanto para os rgos estaduais, quanto para os municpios.

    Nesse sentido na esfera municipal os conselhos municipais so medidas voltadas para assegurar uma esfera pblica com representantes da comu-nidade local e dos rgos governamentais, com inteno de, monitorar o impacto das polticas pblicas na proteo e efetivao dos direitos da pes-soa humana, e, conjuntamente, para investigar as violaes de direitos no territrio municipal . sendo que conselho deve ser criado por lei municipal e, para o exerccio de suas atribuies, no pode ficar sujeito a qualquer subor-dinao hierrquica. Pois visa deliberar sobre questes no mbito na poltica municipal e suas decises devem ser parmetros para os rgos municipais e para a execuo das aes pblicas governamentais e no governamentais.

    5- Corrupo como forma de violao dos direitos humanos

    Os conselhos tem por misso alm da participao na fiscalizao e no controle dos gastos pblicos , proteger os direitos humanos, uma vez que, a corrupo viola os direitos humanos daqueles a quem prejudica diretamente. Sobre tudo, impacto desproporcional sobre as pessoas que pertencem a grupos vulnerveis, tais como as minorias, Dentre elas os povos indgenas, os trabalhadores migrantes, pessoas deficientes, refugia-dos, privados de liberdade, pessoas pobres, mulheres, crianas. CRUZ , 2004.p 6;

    Nesse sentido chega-se a ,

    concluso de que os direitos humanos como instrumento de proteo da dignidade da pessoa humana visa proteger o homem de qualquer leso a direito ou garantia fundamental que ele venha a sofrer, em outras palavras o objetivo precpuo proteger o homem do prprio homem. CARLOS,2004, p.18.

    Assim, quanto maior a extenso da corrupo, mais afetado ser o ordenamento jurdico pela iluso de regularidade, Uma vez que, est muito mais sedimentada na manuteno do sistema de poder do que no atendimento dos objetivos fundamentais de um pas. Lembrando que, a

  • 29ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS

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    essncia da democracia encontra-se na superviso do comportamento pol-tico e burocrtico e precisa ser resgatada. FURLAN, 2011.

    Nesse sentido, a corrupo envolve o setor privado e publico, ao alcan-ar a gerao de riqueza econmica, de modo a resvalar na seara social com a ampliao da pobreza e sem o comprometimento do desenvolvimento social em si, de acordo com estudos, confirmado pela estimativa de que, somente nos pases em desenvolvimento e em transio, Sendo que, cal-cula-se que polticos e funcionrios corruptos do governo recebam de 20 a 40 bilhes de dlares por ano, podendo chegar a algo equivalente a apro-ximadamente 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do subsdio oficial para o desenvolvimento (TRANSPARENCY INTERNATIONAL, 2009, p. 2).

    Assim, dentre os prejuzos com a corrupo so mensurveis no apenas em dinheiro, mas se, estendem seus reflexos sobre uma gama de aspectos, como a provocao de mortes decorrentes de prdios construdos fora dos padres tcnicos, na Turquia, vindo a desabar com maior facili-dade em terremotos a afetao da qualidade dos materiais adquiridos pelo setor de defesa de um pas e outros. FURLAN, 2011.

    Nesse sentido, corrupo atinge todos os nveis da sociedade brasi-leira e est presente em todos os pases do mundo, seja em maior ou menor escala, vindo a ser , em certos casos uma espcie de comportamento cul-tural de um jeitinho aceito com normalidade pelos cidados. Temos como exemplo, os escndalos de corrupo em nosso pas nos casos do Mensalo e agora com a operao Lava Jato. Mas indo alm do con-jectura da poltico brasileiro, aparece tambm no meio esportivo, com fraudes relacionadas aos torneios de futebol envolvendo atos de corrupo de dirigentes da FIFA e os empresrios do ramo. BERARDY, 20015, p.10.

    Como observamos a corrupo esta presente nos mais variados espaos da sociedade , quer seja no cenrio politico ou empresarial, vindo a causar serias mazelas as classes mais humildes e necessitadas de ajuda .

    Concluso

    Pode-se mencionar que os modelos de Estado que existiram ou que exis-tem nos dias de hoje so claramente ultrapassados e incapazes de solucionar os problemas sociais de forma digna, oferecendo condies justas a todos( SOARES , p. 80). Ou seja, inegvel o significativo crescimento na criao

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    destas instituies democrticas que ampliam a democracia e asseguram a participao e o controle social. Pois , em se tratando de novas institucio-nalidades democrticas, ainda so muitos os desafios para a compreenso e efetivao destes espaos como instncias deliberativas. Uma vez que , so muitos os conselhos de gesto de polticas e defesa dos direitos que mantm o carter apenas consultivo ou de assessoramento do executivo, ou seja no exercendo seu papel legtimo vindo a , fragilizar desta forma o poder decis-rio da participao da sociedade na relao com o Estado, Pois os conselhos de direitos, independentemente do nvel de atuao nacional, estadual ou municipal so espaos nos quais o governo e a sociedade devem discutir, formular e decidir, de forma compartilhada e dividir as responsabilidades, bem como as diretrizes para as polticas pblicas de promoo e defesa dos direitos e cidadania .Lembrando que Conselhos no so, executores de pol-ticas, e sim formuladores, promotores de polticas, defensores de direitos, controladores das aes pblicas governamentais e no-governamentais, definidores de parmetros e demarcadores de diretrizes das polticas na pers-pectiva da garantia dos direitos humanos, sociais e polticos.

    Nesse sentido no h mais espao para restringir a democracia partici-pativa. Uma vez que, assume efetivamente um conceito de maior amplitude, admitindo a insero de novos e diferentes mecanismos de participao popular a cada dia, na tentativa de se alcanar o bem-estar, o desenvol-vimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (prem-bulo da Constituio de 1988), pelo pleno exerccio da democracia, com a maior participao possvel da sociedade. (MACEDO, 2008, p. 11), Por fim, como leciona (ROCHA,2009, p,24), participao da sociedade civil na definio de agendas pblicas que representam interesses coletivos, a cons-truo de polticas publicas , o controle pblico sobre as aes e decises governamentais, a discusso de projetos relacionados ao interesse pblico, em que se estabelecem alianas, explicitam conflitos, atuam como espaos que permitem a negociao, a pactuao e a construo de consensos e o ambiente dos conselhos , pois so tomadas decises de suma importncia para o desenvolvimento social, uma vez que, o controle pode ser exercido e materializado pelos membros da sociedade, o que implica o controle social no s do ponto de vista do Estado sobre a sociedade, mas tambm da socie-dade sobre o Estado.

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    Referencias

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    A LUTA CONTRA A CORRUPO SOB UM ENFOQUE DE DIREITOS HUMANOS E AS POSSIBILIDADES DE ATUAO DA DEFENSORIA PBLICA . Disponvel em: https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/con-teudo/20670/ALESSANDRA_QUINES_CRUZ.pdf Acesso em: 26 maro 2017.

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    Reginato, Lucas. Novos canais para participao social no Estado so criados, enquanto os antigos ainda permanecem desconhecidos por grande parte da populao. Disponvel em: http://revistaforum.com.br/digital/150/democracia--participativa-e-os-conselhos-municipais/ Acesso em: 23 maio 2016.

    Rocha, Roberto.A GESTO DESCENTRALIZADA E PARTICIPATIVA DAS POLTICAS PBLICAS NO BRASIL Disponvel em: http://www.ppgcsoc.ufma.br/index.php?option=com_content&view=article&id=318&Itemid=114 Acesso em: 22 maio 2016

    Caracterizao dos conselhos em nvel nacional, estadual e municipal Mdulo II Conselhos dos Direitos no Brasil. Disponvel em: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/cc/2/caracterizacao.htm Acesso em: 26 maio 2016.

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    INSTITUTOS ANTICORRUPO: ENTRECHOQUE ENTRE INSTRUMENTOS DE COMBATE

    CORRUPO E DIREITOS CONSTITUCIONAIS

    Jhonatas Gonalo Taveira da Silva;Bacharel em Direito pela Faculdade Maurcio de Nassau;

    [email protected]

    Ilana Driele Mendes da Cunha LimaBacharelanda em Direito pela Faculdade Maurcio de Nassau

    [email protected]

    Marcelo DAngelo LaraDoutorando em Direitos Humanos pela UFPB (Universidade Federal da Paraba)

    [email protected]

    Jos Flor de Medeiros JniorMestrando em Direito e Desenvolvimento pela UNIP

    [email protected]

    RESUMO: O presente trabalho cientfico busca analisar as medidas contra a corrupo propostas atravs do projeto de Lei 4.850/2006, especificamente a medida prevista como teste de integridade, sob o prisma das garantias processuais previstas na Constituio Federal. O objetivo expor a incongruncia entre o instrumento de monitoramento de atos funcionais e a efetivao das garantias fundamentais, de forma a demonstrar o carter prejudicial da medida proposta. Trata-se de uma pesquisa de natureza explicativa, que adota como metodologia uma anlise crtico-normativa. Apresenta como resultados uma incongruncia entre os mecanismos de coero da corrupo propostos no projeto e as estruturas basilares do processo penal ptrio, concluindo pela incompatibilidade dos instrumentos

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    propostos frente aos princpios processuais constitucionais.Palavras-chave: Medidas anticorrupo; teste de integridade; garantias constitucionais; princpios processuais penais.

    1. Introduo

    Hodiernamente, muito se discute publicamente e no meio jurdico acerca da corrupo, constituindo este debate uma diversidade de opi-nies, sendo foroso reconhecer que o Brasil vive passa por uma situao catica no aspecto socioeconmico e poltico, que acaba em resultar no cerceamento de direitos fundamentais previstos na Carta Magna, fruto e consequncia direta por muitas vezes dos quadros alarmantes de corrupo que se alastra pelos poderes Executivo e Legislativo e judicirio, este que denunciado diariamente na mdia nacional e nas redes sociais, suscitando o debate no mbito pblico, sociolgico, econmico e jurdico, levantando assim inmeros questionamentos e variantes opinies ao redor dos fatos percebidos, tornando assim possveis as formulaes de solues conjuntas que respondam ao seguinte questionamento O que preciso para combater a corrupo no Brasil?

    Cristalino dizer que o intuito deste trabalho no de ratificar nenhum projeto, posicionamento doutrinrio ou jurisprudencial que questione com afinco, ou que com a devida vnia, ouse discordar das alternativas de viabilidade propostas criadas para responder adequadamente ao questio-namento supracitado. Deste modo, objetiva discutir sob o ponto de vista da Constituio Federal e dos direitos humanos, contornos que porventura possam colocar em cheque determinados princpios adotados pela CF/88 que so amplamente valorizados no mbito dos Direitos Humanos, viabili-zando perspectivas sob a ameaa bens jurdicos, se voltando a uma analise perfunctria sob a instituio do teste de integridade de servidor publico e o conceito de accountability, como duas das proposies sugeridas para o combate a corrupo no mbito da administrao pblico, resultado de um esforo do Ministrio Pblico Federal em conjunto com a sociedade civil na a elaborao do Projeto de Lei 4.850/16.

    A presente construo terica objetiva, utiliza-se assim do mtodo her-menutico fazendo uso da interpretao teleolgica, para analisar o bojo de princpios previstos na Constituio Federal de 1988, voltados para a

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    aplicabilidade dos direitos humanos exemplo do principio da ampla defesa e do Contraditrio e o da presuno de inocncia.

    Atravs das discusses pautadas na Carta Magna, surge como resultado conclusivo que por mais necessrio que seja o combate a corrupo devem ser ponderadas cautelosamente as medidas sugeridas para a represso, obser-vando os direitos constitucionalmente conquistados, atravs da observao de princpios que regem internacionalmente os direitos humanos.

    2. A corrupo no Brasil e a atuao do Ministrio Pblico Federal: uma analise crtica.

    imperioso reconhecer que o Brasil vive uma situao catica no aspecto socioeconmico e poltico, que acaba em resultar no cerceamento de direitos fundamentais previstos na Constituio, fruto e consequncia direta por muitas vezes dos quadros alarmantes de corrupo que se alastra pelos poderes Executivo e Legislativo, com casos diariamente noticiados na mdia nacional e nas redes sociais, suscitando o debate no mbito pblico, sociolgico, econmico e jurdico, levantando assim inmeros questiona-mentos e variantes opinies ao redor dos fatos percebidos, tornando assim possveis as formulaes de solues conjuntas que respondam ao questio-namento relativo ao que preciso fazer para combater a corrupo no Brasil.

    Cristalino dizer que o intuito deste trabalho no de ratificar nenhum projeto, posicionamento doutrinrio ou jurisprudencial que questione com afinco, ou que com a devida vnia, ouse discordar das alternativas de viabilidade propostas criadas para responder adequadamente ao questio-namento supracitado. Deste modo, objetiva discutir sob o ponto de vista da Constituio Federal e dos direitos humanos, contornos que porventura possam colocar em cheque determinados princpios adotados pela CF/88 que so amplamente valorizados no mbito dos Direitos Humanos, viabili-zando perspectivas sob a ameaa bens jurdicos, se voltando a uma anlise perfunctria sob a instituio do teste de integridade de servidor pblico e o conceito de accountability, como duas das proposies sugeridas para o combate a corrupo no mbito da administrao pblico, resultado de um esforo do Ministrio Pblico Federal em conjunto com a sociedade civil na a elaborao do Projeto de Lei 4.850/16.

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    de conhecimento geral que a corrupo seja uma prtica primitiva e to antiga quanto as sociedades organizadas, levada a srio como objeto de estudo sistematicamente avanado por parte de socilogos, economistas e jurista, sendo relativamente abundante as teorias elaboradas acerca desta temtica, que no Brasil em especial comeou a se tornar evidente a partir da dcada de 80 (oitenta), onde o repertrio de tericos que desenvolve-ram a preocupao com a corrupo continua que era facilmente percebida e compreendida no s pelos acadmicos ou polticos, mas tambm pelas camadas sociais, principalmente durante o perodo de exceo que o pas vivenciou a partir do ano de 1964 at o ano de 1984, sendo esta questo colocada em destaque a partir do surgimento da imprensa, o que alterou consideravelmente a expanso do interesse em discusses de carter pol-tico, econmico e social.

    Cumpre observar que a Corrupo um fenmeno que coexiste no surgimento natural de relaes humanas. Indubitvel reconhecer que exis-tem diversas acepes sobre corrupo nos diversos tipos de relao social que coexistem dentro da sociedade, devendo assim o jurista ao se propor a discutir sobre este tema/termo to polissmico, distinguir conceitos fun-cionais que sejam teis para suprir a carncia de repertrio que pode levar facilmente a concepes vagas ou incorretas sobre esta prtica colusiva generalizada inserida no Estado Brasileiro e seus entes.

    Uma das conceituaes mais adequadas para definir com fluidez a corrupo como expresso da situao atual em que vive o Brasil, a do trabalho de Norberto Bobbio, que pode ser utilizado como ncleo de afir-mao doutrinria deste trabalho, quanto ao dilogo sobre corrupo. Neste sentido, esta descrio de corrupo:

    Fenmeno pelo qual um funcionrio pblico levado a agir de modo diverso dos padres normativos do sistema, favorecendo interesses particulares em troco de recompensas. Corrupto , portanto, o comportamento ilegal de quem desempenha um papel na estrutura estadual. Podemos encontrar trs tipos de corrupo: a prtica de recompensa para mudar em seu favor o sentir de um funcionrio pblico, o nepotismo que a conces-so de empregos ou contratos pblicos, baseando no no mrito, mas sim na parentela e o peculato PR desvio ou apropriao e destinao de fundos pblicos ao uso privado. (BOBBIO, 1986)

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    Face a esta premissa, possvel ousar uma interpretao extensiva, pri-mariamente para tecer que a corrupo arraigada dentro da administrao pblica s possvel, pelo fato de haver um agente pblico que desempenhe funo pblica, seja dentro do aparelho estatal diretamente ou indire-tamente, desde que este se preste atravs de algumas condutas a atender interesses que no so pblicos, destoando assim dos princpios preceitua-dos como vitais para o devido funcionamento da Administrao Pblica dentro da mquina estatal, como prev o Art. 37 da Constituio Federal:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoa-lidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (BRASIL, 1988).

    Valendo-se da leitura deste dispositivo possvel elencar os princpios da administrao pblica, que atualmente se mostram completamente divor-ciados da realidade Brasileira. Em consonncia com este entendimento possvel observar, sob a tica dos fatos noticiados, que em um contexto de institucionalizao da corrupo, surgem as corporaes e empresas para serem includas como atores deste processo vicioso, isto porque, a criao do instituto de associao entre o estado e o particular, visando a satisfao dos interesses pblicos foi possibilitada atravs das PPPs (Parcerias Pblico-privadas) que tem sua definio legal no Art. 2 da Lei Federal n 11.079/04, que abarca tambm os conceitos do que seriam concesses patrocinadas e administrativas, deixando assim de serem a administrao pblica direta e indireta do Estado os protagonistas, conforme estabelece o texto legal: Art. 2o Parceria pblico-privada o contrato administrativo de concesso, na modalidade patrocinada ou administrativa (BRASIL, 2014).

    Nas palavras de Maral Justen Filho:

    Parceria pblico-privada um contrato organizacional, de longo prazo de durao, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pblica e (ou) prestar servio pblico, com ou sem direito remunerao, por meio da explorao da infraestrutura, mas mediante uma garantia especial e reforada prestada pelo Poder Pblico, utilizvel para a obteno de recursos no mercado financeiro. (JUSTEN FILHO, Maral. P. 549)

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    Partindo deste conceito necessrio afirmar paralelamente, que a efi-ccia da atuao da iniciativa privada nas polticas pblicas, com vantagens no somente econmicas mas tambm praticas, percebida em algumas experincias internacionais, pois a aproximao do estado e da iniciativa privada tem como a obteno de capital de investimento privado para finan-ciamento de obras e servios pblicos relevantes para a sociedade Brasileira, compartilhando tambm a caracterstica do risco compartilhado e de gran-des quantias de dinheiro pblico envolvido na arrecadao dos valores necessrios para o estabelecimento da parceria, visto que a concesso para a prestao do servio tem um nus que cabvel a sociedade civil, que a partir deste momento passa a ser a verdadeira financiadora dos projetos e polticas pblicas na esperana de ter garantidos os seus direitos constitucio-nais preceituados na Constituio federal. Deste modo, necessrio admitir que, a partir do momento em que passa a se utilizar de dinheiro pblico, atravs de parcerias com o estado, a iniciativa privada passa a se submeter a adequao dos princpios Constitucionais, como consequncia da prestao de servios pblicos.

    Vale ratificar que fato que grandes empresas e corporaes vivem em funo do lucro, este o raciocnio lgico do capitalismo contemporneo, pensar que o envolvimento com a maquina estatal para a prestao de ser-vios pblicos por valor inferior a este no mnimo ingenuidade, mesmo porque em um pas que Constitucionalmente se dispe a prestar tantos ser-vios para efetivao de direitos, o envolvimento com o capital privado necessrio para que o investimento dos tributos sejam eficazmente utiliza-dos para que seja possvel a efetivao dos direitos sociais, buscando evitar justamente a precarizao ou ausncia absoluta destes, que por sua vez so garantidos pela CF/88 tendo entre um dos seus principais dispositivos o Art. 6 que inicia o Captulo II que trata sobre Direito sociais, ao estabelecer que so direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio (BRASIL, 1988).

    Como pode-se notar, existe um rol de direitos bastante extenso para ser prestado a sociedade civil pelo estado, este por sua vez tem a liberdade de estabelecer parcerias com o capital privado, que por sua vez busca o lucro, sendo essa experincia como j citado anteriormente positiva, desde que

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    observados os aspectos econmicos, sociais e polticos dos contextos inter-nacionais em que esta experincia foi bem-sucedida.

    Concluindo este raciocnio, cumpre elucidar que no Brasil a principal falha do modelo constitucionalmente proposto reside na busca pelo con-quista sucessiva do Poder, por parte de partidos polticos atuantes dentro do Executivo e Judicirio, financiado atravs de caixa-dois, por um sistema de propinas concedidas pelas corporaes que em troca recebiam bilhes de reais de dinheiro pblico em razo de contratos de prestao de servios e obras pblicas, que comearam a ser descobertos a partir das investiga-es conjuntas envolvendo Ministrio Pblico Federal, Policia Federal entre outros rgos, desencadeando em operaes conhecidas por todo o Brasil, tendo como exemplos a operao Mensalo e a Operao Lava-Jato, longa investigao sobre desvios de dinheiro e fraudes em contratos da Petrobras e em outros rgos da administrao federal, iniciada em maro de 2014, que inclui parlamentares, partidos polticos, membros do poder judicirio e grandes empresas tendo como a principal a empreiteira Odebrecht.

    Mister se faz ressaltar que a Constituio Federal de 1988 que d novas atribuies ao MPF (sigla que designa o ministrio Pblico Federal), que como instituio tem competncia de atuar na Justia Federal, Superior tribunal de Justia e no Supremo Tribunal Federal, tendo ampla participa-o em processos cveis e criminais, sendo o seu papel na rea criminal lidar com o envolvimento em casos de crimes contra a Administrao pblica Federal (que venham a ferir os bens jurdicos: patrimnio pblico e pro-bidade administrativa como consequncia do prejuzo a bens, servios ou interesses da Unio, de suas autarquias e das empresas pblicas), incluindo os praticados por servidor federal como corrupo ativa e passiva e lavagem de dinheiro, tendo autonomia inclusive para acusar integrantes do governo federal, autarquias e empresas pblicas, embora sua estrutura e pessoal sejam ligados ao executivo, podendo interpretar-se assim a existncia de um 4 (quarto) poder, ou seja, um poder fiscalizador.

    Conforme pode-se notar, ao agir de acordo com seus papis Constitucionalmente previstos, em um cenrio diariamente demarcado por escndalos de corrupo, o ministrio pblico conquistou um poder rele-vante atravs do sentimento pblico de justia que passou a ser recorrente na sociedade civil ao se deparar com a grande mentira de desenvolvimento que foi contada durante dcadas, visto que os avanos socioeconmicos

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    foram conquistados no processo histrico por meio de retrocessos abis-sais, no que diz respeito ao divorcio e desrespeito dos princpios e normas constitucionais, elencadas a partir de da interpretao de direitos humanos internacionalmente afirmados.

    A partir deste momento de intenso apoio popular, enaltecimento do poder Judicirio como soluo prevista no ordenamento jurdico e intenso o prestgio pelo trabalho do MPF, este comeou a tomar iniciativas para den-tro da legalidade guerrear contra a corrupo latente no pas.

    O objetivo ampliar penas, suprimir recursos no sistema pro-cessual penal, evitar prescries, criminalizar condutas como o caixa dois em campanhas eleitorais e fazer testes peridicos com agentes pblicos para analisar se sero flagrados em situa-es irregulares simuladas por exemplo.(OLIVEIRA, 2016).

    Corroborando com o acima exposto, surge a criao de um pacote de propostas denominadas de 10 medidas contra a corrupo, que em suma so uma srie de mudanas legislativas voltadas a punir severamente os cor-ruptos, sendo o objetivo desta poltica pblica a supresso de atos e cultura de corrupo dentro da sociedade e da poltica no Brasil, esta iniciativa foi trabalhada estrategicamente pelo MPF conseguindo o apoio de diversos segmentos dentro da sociedade civil : ONGs, universidades, escolas, enti-dades religiosas, associaes, empresrios, instituies pblicas, sindicatos, artistas, intelectuais e cidados de todo o Brasil que juntos somaram o enun-ciado de 2.175.902 signatrios que se declararam favorveis a um projeto de Lei de iniciativa popular, (conforme divulgado pelo MPF no ambiente virtual1) protocolado no ms de maro de 2016 na Cmara dos Deputados, e menos de trs meses depois, a Casa criou uma comisso especial para analisar cada ponto.

    Cumpre assim segunda parte deste trabalho analisar o Projeto de Lei 4850/16, quem em sua justificativa almeja criar mecanismos voltados defesa da moralidade pblica e da probidade administrativa, pretendendo a criao de um ambiente de transparncia e escrutnio para modificar a cul-tura da corrupo, atravs de uma inovao no ordenamento denominada de Teste de Integridade do funcionrio pblico, tudo isto pautado na repres-so de comportamentos inadequados no servio pblico, utilizando-se de

    1 Dez medidas contra a corrupo. Disponvel em: .

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    exemplos internacionais como Estados Unidos da Amrica, Reino Unido entre outros.

    Alm da analise perfunctria sobre a viabilidade do teste de integridade e sob o ponto de vista da Carta Magna e dos Direitos humanos, tambm se observar a proposta de estabelecimento de rotinas de accountability e efi-cincia em relao aos processos judiciais respectivos, como um mecanismo automtico na busca de solues a partir do diagnostico da situao.

    A PL 4850/16 traz outras propostas voltadas ao sistema processual penal, na busca por mudanas legislativas contra a pratica da corrupo. Sendo o foco da abordagem deste 1 Dez medidas contra a corrupo. Disponvel em: . trabalho a analise da instituio do Teste de Integridade e do estabelecimento do accountability.

    3. A PL 4850/16 e a Instituio do teste de integridade na Administrao Pblica e o sistema de accountabiliy

    O projeto de lei em comento PL 4850/2016, que foi protocolado como matria de iniciativa popular proposto pelo deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), e contou com mais de 2 milhes de assinaturas em todo pas, contm dez medidas que foram criadas com o escopo de agir em combate a corrupo. Projeto que surge de um contexto histrico de criao de diver-sas legislaes, tais como a famigerada Lei da Ficha Limpa, 2008, ambas visando atuar como uma resposta sociedade, no sentido de mostrar uma resposta estatal aos recentes casos de corrupo no pas.

    Apesar de sua proposta, o projeto de lei tem sido alvo de diversos deba-tes, que pe em discusso o carter punitivo das medidas, alm de discutir-se a prpria constitucionalidade do projeto, partindo da premissa de que o dito projeto chega a tocar clusulas ptreas da Magna Carta.

    Mesmo atuando em necessrio combate a corrupo, as leis nesse sen-tido devem ainda assim observar a Constituio Federal, e a supresso de direitos seria um retrocesso e uma agresso a Constituio.

    Das diversas medidas questionadas, o presente trabalho se ater pri-meira medida, que que prope tornar possvel a realizao do teste de integridade e o Accountability para agentes pblicos, no mbito da adminis-trao pblica.

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    O teste de integridade, consiste basicamente, em possibilitar que rgos pblicos atravs de seus representantes legais, possam submeter seus agentes a testes, fundados em meras suposies de irregularidades. O agente seria posto prova de sua integridade, decoro, honestidade e probidade, colocando o indivduo em situao irregular ou criminosa para observar se ele agiria criminosamente. Preparando e simulando uma situao para to somente testar o agente, se realmente ele agiu criminosamente em outras situaes idnticas.

    O Accountability corresponde prestao de contas, responsabilidade, transparncia e tica inerentes a ocupantes de funes pblicas. Na esfera poltica age no sentido de cobrar a observao da tica e da transparncia durantes perodos eleitorais e na constncia do mandato do eleito. Na esfera administrativa, corresponde a transparncia e a exigncia da tica nos atos realizados pela administrao pblica, atravs dos seus agentes. Ocorre que, a transparncia e a prestao de contas realizada por rgos especficos e legitimados a tal fim.

    A medida nmero um que prev o teste de integridade afirma que a pr-tica tem sua origem e bastante utilizado em pases como Estados Unidos, Austrlia, Reino Unido e Hong Kong. A influncia curiosa, uma vez que as naes citadas so pases de direito consuetudinrio, em que a preocu-pao do Direito, prpria dos pases do commonwealth, prioriza o bem-estar coletivo em detrimento dos direitos individuais

    Alm de desvalorizar o ordenamento jurdico ao expressamente afirmar em outras partes do seus texto, que outros pases possuem demo-cracias mais avanadas e instituies mais amadurecidas e consolidadas2 que a brasileira, a adoo dessas prticas estrangeiras s refora a ideia do carter punitivo das medidas, visto que os estados estrangeiros que adotam essa medida, tais como os Estados Unidos, so famosos por possurem um direito penal baseados na punitividade e represso, como forma de combate a criminalidade, todavia, no preocupam-se com a figura do indivduo que comete o crime como sujeito de direitos. A adoo de prticas estrangeiras pode ser vista de forma positiva, quando as ditas prticas correspondem realidade do pas, e corroboram de princpios semelhantes. A adoo de tal medida fere diretamente o aspecto garantista que permeia o ordenamento

    2 Projeto de Lei 4850/2006. p. 37-38.

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    jurdico brasileiro, conseguido aps diversos momentos histricos distintos, e que guardam ntima relao com os Direitos Humanos.

    O referido teste de integridade teve sua origem no Departamento de Polcia de Nova Iorque, nos Estados Unidos, em 1994, sob o incentivo do Prefeito Rudolph W. Giuliani adepto da poltica criminal Lei e Ordem3, que atualmente atuou como cabo eleitoral do ento presidente americano Donald Trump. A medida foi resultante das recomendaes da Commission to Investigate Allegations of Police Corruption and Anti-corruption Procedures of the Police Department, que possua basicamente o mesmo sentido da primeira medida anticorrupo do PL 4850/06, atuar contra a corrupo no pas, nesse caso, especificamente dentro da polcia americana, adotando aes recomendadas pela comisso.

    Alm do fato de que os sistemas jurdicos so essencialmente distintos, nos Estados Unidos, Common Law, e no Brasil, Civil Law; o Brasil pos-sui uma srie de dispositivos constitucionais, por exemplo, o princpio da presuno da inocncia (art. 5, LVII), entendimentos jurisprudenciais, e signatrio de diversos tratados internacionais incompatveis com tal prtica, explicitados no trabalho mais adiante.

    No Reino Unido, prtica semelhante se observou, com a adoo em relao a prtica do Quality Assurance Check, criado em 1999, que permite a fiscalizao das atividades da polcia; E na Austrlia, em 2006, com o Law Enforcement Integrity Commissioner Act. Medidas que podem ter produzido efeito positivo em seus pases, no entanto deve-se atentar para os agentes que eram responsveis pela realizao dessa fiscalizao, para que no se abrissem outras portas, por exemplo a da arbitrariedade e dos comuns casos de abuso de poder.

    Os direitos dos sujeitos considerados individualmente perante o Estado, conhecidos como direitos humanos de primeira dimenso, ligados ao valor de liberdade, que correspondem aos direitos civis e polticos, considerados como negativos, pois limita a atuao do Estado perante o indivduo, garan-tindo a este ltimo uma srie de direitos, fundamentados na Constituio Federal, que obriga o Estado a conferir, em sntese, a liberdade como regra, alm de consagrar diversos outros princpios penais constitucionais: Devido

    3 Atravs da instituio do tolerncia zero, poltica de segurana pblica embasada na teoria das janelas quebradas, dos americanos James Wilson e George Kelling.

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    Processo Legal, Ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (Art. 5, LIV, CF/88); Presuno de Inocncia, Ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria (Art. 5, LVII, CF/88); Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1, III, CF/88).

    A Constituio ter em seu texto tais disposies no o requisito pri-mordial para sua eficcia, visto que a prpria constituio confere aos tratados e convenes internacionais que versem sobre direitos humanos, resguardado o trmite legal, a equivalncia s emendas constitucionais, conforme esclarece Piovesan:

    A Constituio assume expressamente o contedo constitu-cional dos direitos constantes dos tratados internacionais dos quais o Brasil parte. Ainda que esses direitos no sejam enun-ciados sob a forma de normas constitucionais, mas sob a forma de tratados internacionais, a Carta lhes confere o valor jurdico de norma constitucional, j que preenchem e complemen-tam o catlogo de direitos fundamentais previsto pelo Texto Constitucional. (PIOVESAN, 2013, p. 116)

    No caso do princpio da presuno de inocncia assegurado na Magna Carta, decorre de expressa designao da Conveno Americana de Direitos Humanos (1969), denominada de Pacto de So Jos da Costa Rica, do qual o Brasil signatrio. Consagrado no Art. 8, 2, que dispe sobre as Garantias Judiciais: Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocncia, enquanto no for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade.

    Ao analisar o teor da medida observa-se que no momento da realiza-o do teste, j houve a quebra da presuno de inocncia, sem sequer ter havido o devido processo legal, como obriga a constituio, ainda durante a fase de persecuo penal. H uma inverso inconstitucional da presuno de inocncia presuno de culpa. Ora, no se pode perseguir um crime descartando anos de conquistas de direitos, e no observando dispositivos constitucionais fundamentais.

    Tal prtica, guarda similitudes com o flagrante preparado, que consti-tui na induo ou instigao do agente ao cometimento do crime, mediante artifcio ou armadilha, maquinada unicamente no intuito de prender em flagrante aquele que cede a tentao, no momento em que pratica ao

  • 44ISBN Ebook: 978-85-61702-43-4PARTE I: DIREITO INTERNACIONAL DOS

    DIREITOS HUMANOS, PLURALISMO JURDICO E DIVERSIDADE SOCIAL E CULTURAL

    DIREITOS HUMANOS E SEGURANA CIDAD: MLTIPLOS PARMETROS PARA A CONSECUO DA CULTURA DA PAZ E DA JUSTIA SOCIAL

    delituosa anteriormente preparada pelo agente de polcia (TVORA, ALENCAR, 2008, p.464).

    O STF editou a Smula n 145: No h crime quando a preparao do flagrante pelo polcia torna impossvel a sua consumao. Neste sentido, claramente restaria configurado um crime impossvel, visto que, sem a ao policial de forjar uma situao o crime jamais ocorreria, por exemplo, sem a atitude de um policial em oferecer dinheiro ou alguma vantagem a outro policial, afim de testar sua procedncia, o crime de corrupo jamais ocorreria, pois no h como provar que aquele agente (o testado) cometeria tal ato em outra situao. Ou, ltimo caso, representaria uma assuno de presuno de culpa do agente.

    Apesar de alegar que tal prtica no parte da desconfiana contra o agente, a prtica contraditria, pois para executar um teste de honestidade no mnimo deve-se haver alguma desconfiana, em momento posterior o ilus-tre legislador afirma que esse teste somente ser realizado em agentes que se tiver havido