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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA

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Criado em 11 de dezembro de 1933 – Decreto 23.569/33 e regido pela Lei 5.194/66Regulamenta e fiscaliza o exercício profissionalOs profissionais registrados no Sistema Confea/Crea respondem por cerca de 70% do PIB brasileiro.O Conselho Federal é a instância máxima à qual um profissional pode recorrer no que se refere ao regulamento do exercício profissional

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Regulamentadas Não regulamentadas

O Estado regulamenta uma profissão por entender que seu exercício

indiscriminado coloca em risco à sociedade

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DECRETO LEI Nº 23.196 de 12 de Out. 1933

DECRETO LEI Nº 23.569 de 11 de Dez. 1933

DECRETO LEI Nº 8.620 de 10 de Jan. 1946 LEI Nº 4.076 de 23 de Junho de 1962 LEI Nº 4.643 de 31 de Maio de 1965 LEI Nº 5.194 de 24 de Dez. de 1966 LEI Nº 6.664 de 26 de Jun. de 1979 LEI Nº 6.835 de 14 de Out. de 1980 LEI Nº 7.410 de 27 de Nov. de 1985 CF/1988 – ART. 5º

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CREA (RS)CREA (SC)

CREA (AM)

CREA (PE)CREA (MA)

CREA (RO)CREA (TO)CREA (AP)

CREA (RR)CREA (AL)

CREA (AC)

CREA (GO)

CREA (DF)

CREA (MS) CREA (MG) CREA (ES)

CREA (MT)

CREA (CE) CREA (RN)

CREA (BA)

CREA (PI)

CREA (PA)

CREA (SE)

CREA (PB)

CREA (RJ)CREA (PR)CREA (SP)

CONFEAConselho Federalde Engenharia e Agronomia

CONFEA / CREA No Brasil

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CONFEA / CREAProfissionais inscritos no CONFEA

72.337

175.066

59.785

643.482

Norte

Centro-Oeste

Sudeste

Nordeste

Sul

172.664Total = 1.123.334

Ref. : 06/05/2014

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Sobre a fiscalização do exercício profissional.

Seção IIIDo exercício ilegal da profissãoArt. 6º :Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro

ou agronomo:a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos

ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:

b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

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Sobre a fiscalização do exercício profissional.

c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta lei.

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Sobre a fiscalização do exercício profissional.

Artigo 24:

A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela regulada serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA).

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“Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”;

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"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

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Seção II – Das DefiniçõesIX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

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a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

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c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

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e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

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X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

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Seção III - Das Obras e Serviços

Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

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III - execução das obras e serviços.

§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

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I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

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IV – O produto dela esperado........

§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

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Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências

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Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia e agronomia.

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§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).

§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART “ad referendum” do Ministro do Trabalho.

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Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.

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OBRIGADO!OBRIGADO!

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Fone: 061-21053721

Hideki MatsudaGerente Regional Sudeste