Conselho Municipal de Direitos

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  • DECRETO N 1.230, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012

    Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de So Jos dos Pinhais.

    Publicado no Jornal Correio Paranaense Em, 23.11.2012

    O Prefeito Municipal de So Jos dos Pinhais, Estado do Paran, usando de suas atribuies legais, D E C R E T A: Art. 1 Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de So Jos dos Pinhais, como parte integrante deste Decreto. Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Gabinete do Prefeito Municipal de So Jos dos Pinhais, 19 de novembro de 2012.

    Ivan Rodrigues Prefeito Municipal Joo Teixeira da Cruz Secretrio Municipal de Agricultura e Abastecimento

  • REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE SO JOS DOS PINHAIS

    CAPTULO I

    Da Instituio

    Art. 1 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de So Jos dos Pinhais ter seu

    funcionamento regido pela Lei Municipal n 390 de 15 de abril de 2003, alterada pela Lei Municipal n 1.736 de 27 de maio de 2011 e alteraes posteriores, pelos dispositivos do presente Regimento Interno, Resolues e das atas normativas que forem editadas para suplement-lo.

    CAPTULO II

    Da Definio

    Art. 2 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de So Jos dos Pinhais um rgo colegiado autnomo, de carter permanente, consultivo, deliberativo e de aconselhamento, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as polticas de desenvolvimento das atividades agropecurias do Municpio, visando proporcionar meios para assegurar ao produtor e trabalhador rural, condies de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidade nos empreendimentos e a manuteno da boa qualidade de vida da famlia rural no mbito do Municpio de So Jos dos Pinhais.

    CAPTULO III

    Dos Objetivos

    Art. 3 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem como objetivo, estabelecer

    diretrizes e prioridades para as polticas de desenvolvimento das atividades agropecurias do Municpio de So Jos dos Pinhais, bem como propor aes inter-relacionadas para a preservao dos recursos naturais, gua, solo e matas nativas.

    CAPTULO IV

    Das Atribuies

    Art. 4 Sem prejuzo das funes do Poder Legislativo, ao Conselho Municipal de

    Desenvolvimento Rural de So Jos dos Pinhais, cabe:

    I - acompanhar e avaliar a gesto dos recursos destinados aos projetos agropecurios, bem como o desempenho dos programas especficos;

    II - enfatizar dentro do Municpio a importncia da agropecuria para o equilbrio social, econmico e ambiental para melhoria da qualidade de vida;

    III - subsidiar a elaborao ou reviso peridica dos Programas Estaduais e Federais, relacionados ao desenvolvimento rural;

    IV - propor projetos de interesse da agropecuria municipal ao Chefe do Executivo,

  • como subsdio para futuras leis que assegurem ao produtor rural, condies de trabalho e de mercado para os produtos, como rentabilidade suficiente para a melhoria do padro de vida da famlia rural;

    V - propor e acompanhar o cadastramento de todas as prioridades rurais do Municpio, classificando-as por tamanho de reas e por especialidade de produo agropecuria, definindo o verdadeiro percentual de abastecimento e exportao intermunicipal (art. 148 da Lei Orgnica);

    VI - gestionar junto aos rgos de fiscalizao Federal e Estadual, visando melhorar a qualidade dos alimentos produzidos, quer seja de origem vegetal ou animal, incentivando a adoo de normas de controle de qualidade, conforme s leis especficas;

    VII - deliberar sobre normas ou regulamentos que definam os programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

    VIII - fiscalizar e avaliar a gesto dos recursos oriundos do Municpio, bem como dos convnios obtidos a nvel Estadual ou Federal;

    IX - dar prioridade para a implantao e a execuo do programa de Manejo Integrado do Solo e da gua, em todas as comunidades rurais do Municpio, em conformidade com a legislao vigente;

    X - dar nfase no planejamento anual, s determinaes das Leis Federais n 4.771/65 e n 9.433/97, sendo esta ltima a que trata da Poltica Nacional de Recursos Hdricos;

    XI - deliberar sobre a pauta dos assuntos propostos para eventos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

    XII oferecer subsdios para a elaborao do Plano Diretor que contemplem as reais necessidades tcnicas, financeiras e sociais do meio rural, deliberando instrues normativas, visando a realizao do plano anual da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; e,

    XIII elaborar seu Regimento.

    CAPTULO V

    Da Composio

    Art. 5 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ser composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composio abaixo:

    I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, sendo que o titular da Secretaria responsvel pela execuo das diretrizes polticas da agropecuria municipal, ou pessoa por ele delegada, considerado membro nato do Conselho;

    II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

    III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistncia Social;

    IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Sade;

    V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educao;

  • VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho;

    VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indstria, Comrcio e Turismo;

    VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitao;

    IX - 01 (um) representante do Sindicato Rural;

    X - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

    XI - 01 (um) representante do Instituto Paranaense de Assistncia Tcnica e Extenso Rural Emater;

    XII - 01 representante da regio 1: Agara, Cachoeira, Campina do Taquaral, Campo Largo da Roseira, Roseira de Campo Largo, Colnia Rio Grande, Colnia Zacarias, Cotia e Santa Ana;

    XIII - 01 representante da regio 2: Campestre da Faxina, Colnia Marcelino,Contenda, Alto da Boa Vista, Faxina, Portozinho e Rio de Una;

    XIV - 01 representante da regio 3: Barro Preto, Colnia Murici, Costeira, Costeira do Cupim, Mergulho, Rio Pequeno e Roseira do So Sebastio;

    XV - 01 representante da regio 4: Antinha, Capivari, Castelhanos, Crrego Fundo, Inhava Malhada, Miringuava, Olho Dgua, Osso da Anta, Roa Velha, Saltinho da Malhada e Santos Andrade;

    XVI - 01 representante da regio 5: Avencal, Borda do Campo, Capo Grosso, Colnia Acioli, Curralinho, Gamelas, Papanduva da Serra e Purgatrio.

    1 Outras entidades agropecurias ou pessoas podero fazer parte do Conselho, desde que a sua participao seja relevante e de interesse da poltica de desenvolvimento rural sustentvel, com aprovao da maioria dos conselheiros.

    2 O Conselho poder organizar cmaras tcnicas para discutir assuntos especficos inerentes ao desenvolvimento do Municpio.

    3 Os representantes das entidades constantes dos incisos I ao VIII, assim com seus Suplentes, devero ser indicados pelas mesmas e nomeados para compor o conselho pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

    4 Quando for constatada eventual incompatibilidade da pessoa indicada com a funo exercida, antes da nomeao pelo Prefeito, tal fato ser comunicado a respectiva entidade para que esta possa reavaliar a indicao e se for o caso, indicar outra pessoa.

    5 A diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ser eleita na 1 reunio ordinria por votao dos conselheiros.

    Art. 6 O mandato dos Conselheiros ser de 02 (dois) anos, permitida uma reconduo, independente da condio de titular ou suplente. Pargrafo nico. A reconduo vinculada pessoa do representante, ficando configurada tambm quando ocorrer a alternncia da condio de titular e suplente ou vice versa, bem como a mudana de entidade representada, seja do Poder Executivo Municipal ou de entidades no governamentais.

  • Art. 7 A funo de Conselheiro considerada servio pblico relevante e, no ser remunerada, sendo seu exerccio prioritrio e justificadas as ausncias quaisquer outros servios, quando determinado seu comparecimento s sesses do Conselho, ou participao em diligncias autorizadas por este.

    Art. 8 Os suplentes assumiro automaticamente nas ausncias e impedimentos dos Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presena em todas as reunies plenrias, nas quais podero participar dos assuntos e matrias discutidas, porm s votaro quando substituindo os titulares.

    CAPTULO VI

    Da Estrutura e Funcionamento

    Art. 9 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural possuir a seguinte estrutura:

    I - diretoria composta de:

    a) presidente;

    b) vice-presidente;

    c) 1 secretrio;

    d) 2 secretrio;

    II plenria;

    III secretaria executiva.

    Art. 10. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, prestar o apoio necessrio ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, no mbito de recursos materiais, humanos, bem como de estrutura fsica. Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural instituir seus atos atravs de resolues aprovadas pela maioria de seus membros.

    Art. 12. As reunies plenrias sero instaladas com a presena da maioria absoluta de seus membros titulares e, na ausncia destes, de seus respectivos suplentes. Art. 13. Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, podero ser substitudos mediante solicitao da entidade ou autoridade pblica qual estejam vinculados. Art. 14. Perder o mandato o Conselheiro que:

    I desvincular-se do rgo de origem de sua representao;

    II faltar a 03 (trs) reunies consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, no perodo de um ano;

    III apresentar renncia ao plenrio do Conselho, que ser lida na sesso seguinte sesso de sua recepo na Secretaria do Conselho;

  • IV apresentar procedimento incompatvel com a dignidade das funes; e,

    V for condenado por sentena irrecorrvel, por crime ou contraveno penal. Pargrafo nico. A substituio se dar por deliberao da maioria dos membros do conselho, em procedimento iniciado mediante provocao de integrante do Conselho Municipal, do Ministrio Pblico ou de qualquer cidado, assegurado o direito ao contraditrio e a ampla defesa. Art. 15. Nos casos de renncia, impedimento ou falta, os membros titulares do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sero substitudos pelo suplente, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos titulares.

    SEO I

    Das Atribuies da Plenria

    Art. 16. A Plenria, rgo soberano do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ser composta pelos seus membros titulares e/ou suplentes, cabendo-lhe discutir e deliberar sobre os assuntos da agropecuria no mbito municipal.

    SEO II

    Das Atribuies da Diretoria

    Art. 17. Ao presidente compete:

    I - exercer a direo geral do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; II - convocar e presidir as reunies plenrias ordinrias e extraordinrias do Conselho

    Municipal de Desenvolvimento Rural; III - proferir o voto de qualidade em caso de empate nas votaes plenrias; IV - despachar o expediente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; V - coordenar os trabalhos dos funcionrios disponibilizados ao Conselho Municipal de

    Desenvolvimento Rural; VI - dar vistas aos autos, quando solicitado por Conselheiros e dentro das resolues de

    funcionamento; VII - cumprir e diligenciar para o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Legislao

    Federal, Estadual ou Municipal, bem como deste Regimento Interno; VIII - acatar as decises da Plenria e pugnar pela sua efetivao; IX - manter os poderes municipais informados de todas as atividades do Conselho Municipal

    de Desenvolvimento Rural bem como apresentar ao pblico, anualmente, relatrio circunstanciado dos trabalhos realizados pelo mesmo;

    X - decidir sobre as justificativas de ausncia de Conselheiros e iniciar o processo de perda

    de mandato em conformidade com o art. 13 da Lei n 390/2003 e suas alteraes; XI - assinar e expedir resolues emanadas pela Plenria;

  • XII - supervisionar o trabalho da Secretaria Executiva e Comisses, bem como submeter

    plenria os assuntos oriundos das mesmas; XIII - propor a celebrao de convnios com rgos afins ou Organizaes da Agropecuria; XIV - baixar os atos necessrios ao exerccio das tarefas administrativas, assim como as que

    resultarem de deliberaes do Conselho; XV - requisitar servidores pblicos para assessoramento temporrio; XVI - submeter Plenria a programao fsico-financeira das atividades; XVII - compor as Comisses, Permanentes ou Temporrias, submetendo as indicaes

    homologao da Plenria; XVIII - expedir pedidos de informaes e consultas s autoridades competentes; XIX - conceder ttulo aos servidores pblicos ou cidados, por servios relevantes prestados

    comunidade, aps aprovao da Plenria.

    Pargrafo nico. Quanto s sesses, cabe ao Presidente:

    a) br-las, presid-las, suspende-las e encerr-las; b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; c) conceder a palavra aos Conselheiros e aos convidados e visitantes; d) interromper o orador que se desviar da questo em debate ou faltar com respeito ao

    Conselho ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, cham-lo Ordem, e, em caso de insistncia, caar-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sesso, quando no atendidas as circunstncias exigidas;

    e) decidir as Questes de Ordem; f) anunciar a pauta do dia e submet-la a discusso e votao da matria dela constante.

    Art. 18. Ao Vice-Presidente compete:

    I - substituir o Presidente em seus impedimentos, bem como suceder-lhe, em caso de

    afastamento definitivo, completando o mandato;

    II - exercer outras atribuies que lhe forem delegadas pela Presidncia ou pela Plenria.

    Art. 19. Ao Primeiro Secretrio compete: I - assessorar o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural na preparao e

    conduo das reunies plenrias, bem como em outros eventos e ocasies em que se fizer necessrio;

    II - secretariar as Sesses do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

    III - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Executiva quando solicitado pelo Presidente;

  • IV - elaborar e/ou supervisionar a elaborao das atas das Sesses;

    V - exercer outras atividades ou funes que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Plenrio.

    Pargrafo nico. Quanto s Sesses, cabe ao Primeiro Secretrio:

    I - verificar e declarar a presena dos Conselheiros;

    II - ler a ata da Sesso anterior;

    III - acolher os pedidos de inscries dos Conselheiros para uso da palavra;

    IV - fazer assentamento de votos nas Sesses;

    Art. 20. Ao Segundo Secretrio compete:

    I - substituir o Primeiro Secretrio em seus impedimentos ou ausncias, bem como suceder-

    lhe, em caso de afastamento definitivo, completando o mandato;

    II - auxiliar o Primeiro Secretrio no que for solicitado;

    III - exercer outras atividades e funes que lhe sejam atribudas pelo Presidente ou pelo Plenrio.

    Pargrafo nico. No caso de o Segundo Secretrio assumir definitivamente as funes de 1 Secretrio, pelas razes Regimentais, poder se proceder eleio para escolha de um novo 2 secretrio.

    SEO III

    Das Atribuies Das Comisses Permanentes e Temporrias

    Art. 21. As Comisses, institudas atravs de aprovao da Plenria, podero ser Permanentes

    ou Temporrias e tero como atribuies o desenvolvimento de atividades especficas em determinados assuntos de interesse do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, conforme regulamenta o Captulo VIII.

    SEO IV

    Das Atribuies da Secretaria Executiva

    Art. 22. A Secretaria Executiva ter como atribuio prestao de todo o apoio e estrutura

    necessria ao pleno desenvolvimento das funes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 23. So de competncia da Secretaria Executiva as seguintes atividades:

    I - apoiar o Presidente e o Primeiro Secretrio, na preparao das reunies plenrias do

    Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, principalmente no que diz respeito documentos, pauta e relatrios a serem apresentados na reunio;

    II - executar os mecanismos criados para acolher as denncias, reivindicaes e sugestes

  • de entidades ou instituies e de qualquer pessoa interessada; III - encaminhar questes, denncias, reivindicaes e sugestes que lhe forem delegadas pelo

    Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, aos rgos competentes, solicitando a tomada das providncias cabveis, comunicando posteriormente a presidncia;

    IV - apoiar e acompanhar o funcionamento das Comisses do Conselho Municipal de

    Desenvolvimento Rural; V - coordenar os trabalhos dos funcionrios em disponibilidade do Conselho Municipal de

    Desenvolvimento Rural; VI - manter a guarda dos bens do acervo de documentos pertencentes ao Conselho Municipal

    de Desenvolvimento Rural; VII - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos, boletins editoriais e

    correspondncias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; VIII - manter atualizado os protocolos, registros e arquivos de documentos do Conselho

    Municipal de Desenvolvimento; IX - acompanhar, atravs de um de seus membros, as reunies plenrias,

    auxiliando em todos os trabalhos das Sesses; X - disponibilizar aos Conselheiros na quarta-feira anterior reunio plenria, a pauta da

    reunio, bem como manter os Conselheiros informados das reunies ordinrias e extraordinrias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, inclusive no mbito das Comisses;

    XI - auxiliar o Primeiro Secretrio na execuo de suas funes quando necessrio, como,

    elaborao e transcrio das atas das Sesses, e efetuar todos os registros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural em livros prprios;

    XII - informar Presidncia os compromissos agendados para o respectivo cumprimento.

    CAPTULO VII

    Do Funcionamento

    Art. 24. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tomar as suas decises nas

    reunies plenrias, mediante votao, nos termos deste regimento.

    Art. 25. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural funcionar regularmente, atravs de reunies plenrias, com sesses ordinrias mensais, as quais realizar-se-o de acordo com o calendrio anual, elaborado no ms de janeiro de cada ano, observando-se o Calendrio Agropecurio Municipal, Estadual e Nacional a fim de evitar-se coincidncias de datas.

    1 As reunies do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tero a durao de 2 (duas) horas, podendo haver prorrogao por mais 30 (trinta) minutos.

    2 As reunies ordinrias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sero realizadas todas as primeiras teras-feiras teis do ms, com incio as 14:00 horas, com tolerncia de 15 (quinze) minutos para o incio da mesma.

  • Art. 26. As reunies extraordinrias sero realizadas por convocao do Presidente, a seu critrio, ou quando a ele requeridas, por escrito, por no mnimo um tero dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e trataro exclusivamente da matria que justificar a sua convocao.

    Art. 27. As reunies plenrias sero instaladas com a presena da maioria simples de seus

    membros.

    Pargrafo nico. Haver tolerncia de 15 minutos para o estabelecimento do quorum para se iniciar a reunio. Decorrido este prazo a reunio ser suspensa e as entidades que no se fizerem presentes sero consideradas faltosas.

    Art. 28. As reunies do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sero abertas participao de qualquer entidade ou pessoa interessada, que dela participaro como observadora.

    1 Para ter direito voz, dever ela inscrever-se junto Secretaria Executiva at a segunda-feira anterior reunio plenria, expondo o assunto a ser tratado, o qual constar da pauta.

    2 No havendo a inscrio no prazo estabelecido, caber ao Presidente decidir pela cesso de tempo para manifestao durante a plenria.

    Art. 29. As deliberaes sero tomadas pela maioria simples dos votos dos Conselheiros Titulares presentes, ou de seu Suplente na ausncia do Titular.

    1 O Presidente exercer o direito de voto apenas para decidir nos casos de empate nas votaes.

    2 Cabe ao Presidente a prerrogativa de deliberar ad referendum da reunio plenria, em casos de urgncia, submetendo o assunto ao parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural na primeira reunio subsequente.

    3 Os assuntos deliberados sero registrados em ata, a qual ser lida e aprovada na reunio subsequente, devendo contar as posies majoritrias, minoritrias e abstenes.

    Art. 30. As deliberaes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sero consubstanciadas em resolues ou moes.

    Pargrafo nico. As resolues baixadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, devero ser divulgadas nos meios de comunicao do Municpio.

    Art. 31. As reunies tero incio com a discusso e aprovao da ata da reunio anterior, seguindo-se a discusso de assuntos porventura pendentes, para em seguida obedecer a pauta pr estabelecida.

    Art. 32. As propostas de pauta devero ser encaminhadas Secretaria Executiva at a segunda-feira anterior reunio plenria.

    Art. 33. Fica assegurado a cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural o direito de se manifestar sobre o assunto em discusso, sendo permitido apartes, desde que o orador conceda, porm, uma vez encaminhado para votao, o mesmo no poder voltar a ser discutido em seu mrito.

    Art. 34. Para melhor desempenho de suas funes o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poder recorrer a profissionais, entidades e/ou instituies, mediante os seguintes critrios:

  • I - a ttulo de colaborao ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sem embargo de sua condio de membros;

    II - os profissionais da rea de agropecuria e administrao pblica, entidades e/ou

    instituies, formadoras de recursos humanos e tcnicos, convidadas para assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural devero ser comprovadamente de notria especializao.

    Pargrafo nico. Podero ser criadas Comisses Temporrias Especiais, constitudas por

    membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural em conjunto com profissionais, entidades e/ou instituies para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especficos.

    CAPTULO VIII

    Das Comisses Permanentes e Temporrias

    Art. 35. Mediante aprovao do Plenrio o Presidente do Conselho Municipal de

    Desenvolvimento Rural poder instituir Comisses Permanentes ou Temporrias, formadas por membros Titulares e Suplentes do Conselho, conforme estabelece o 2 do art. 4 da Lei n 390/2003 e alteraes.

    1 As Comisses tero a funo em cada rea de desenvolver as atividades executivas do Conselho e a ele submeter para apreciao e deliberao.

    2 As Comisses podero valer do concurso de pessoa de reconhecida competncia, conforme estabelece os incisos I e II do art. 34 do presente Regimento.

    3 As funes de Presidente e Relator das Comisses sero escolhidas internamente pelos prprios membros da Comisso.

    4 A rea de abrangncia, a estrutura organizacional e o funcionamento das Comisses

    Temporrias sero estabelecidas em resoluo aprovada pelo Plenrio.

    Art. 36. So (06) seis as Comisses Permanentes, cada uma formada por no mnimo (05) cinco membros ou mais se o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural assim deliberar:

    I - Comisso Permanente de Manejo Integrado do Solo e da gua e de Ocupao do Solo; II - Comisso Permanente de Cooperativismo e Comercializao Agrcola; III - Comisso Permanente de Gerenciamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;

    IV - Comisso Permanente de Valorizao do Produtor Rural e da Produo de Alimentos; V - Comisso Permanente de Produo e Manejo Floresta, e de Pagamento por Servios

    Ambientais;

    VI - Comisso Permanente de Pecuria e Sanidade Animal. Art. 37. Compete a Comisso Permanente de Manejo Integrado do Solo e da gua e de

    Ocupao do Solo:

    I - formular as propostas de polticas de Manejo Integrado do Solo e da gua, em cooperao com os rgos da administrao direta e indireta do Municpio, assegurando a fiscalizao, o controle

  • e preveno dos impactos sociais, econmicos e ambientais, maximizando os seus efeitos desejveis e minimizando os indesejveis;

    II - atuar na formulao de estratgias e controles da poltica de Manejo Integrado do Solo e

    da gua no Municpio;

    III - controlar e monitorar todas as aes governamentais e no governamentais que se destinam ao atendimento adequada ocupao do solo conforme preconiza a legislao vigente, produo agropecuria e preservao do meio ambiente;

    IV - encaminhar e acompanhar junto aos rgos competentes, denncias de todas as formas de

    negligncia, desrespeitos legislao de ocupao do solo e ambiental, fiscalizando a execuo das medidas necessrias a sua apurao;

    V - implementar meios de um efetivo controle da ocupao do solo conforme prev a Lei

    Estadual n 8.014/1984, dos sistemas de tratamento de guas, efluentes domsticos e das criaes de animais, resduos slidos e emisses gasosas, no cumprimento das normas de meio ambiente, higiene, segurana e qualidade, bem como nos resduos reciclveis, paisagismo e limpeza pblica, dentre outros.

    VI - atuar na formulao de propostas para conservao de estradas rurais, buscando o manejo

    das guas pluviais, evitando-se eroses no leito das estradas e nas propriedades rurais, conforme preconiza a Lei Estadual do Paran n 8.014/1984.

    VII - participar na elaborao de propostas para controle da ocupao do solo, visando

    monitorar e evitar os loteamento de chacrinhas na zona rural.

    Art. 38. Compete a Comisso Permanente de Cooperativismo e Comercializao Agrcola:

    I - propor a formulao de estudos e pesquisas visando a organizao dos agricultores e pecuaristas do municpio para a comercializao ou industrializao da produo por meio de associaes e/ou cooperativas.

    II - formular pareceres para apreciao em Plenrio sobre os projetos ou programas de

    comercializao e cooperativismo de interesse da agropecuria municipal;

    III - cobrar o monitoramento e a fiscalizao por parte da Secretaria de Agricultura e Abastecimento sobre os projetos ou programas subsidiados aos agricultores do Municpio;

    IV - analisar casos de eventuais conflitos que cheguem ao Conselho Municipal de

    Desenvolvimento Rural sobre comercializao de produtos agrcolas ou cooperativas.

    Art. 39. Compete a Comisso Permanente de Gerenciamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:

    I - acompanhar a captao e aplicao dos recursos destinados s aes de atendimento aos

    Programas de Poltica Agropecuria Municipal;

    II - analisar e emitir parecer deliberativo ao Plenrio do Conselho sobre os projetos, programas e processos encaminhados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural com base no Plano de aplicao;

    III - apoiar a captao de recursos atravs de campanhas de incentivos e atravs de doao

    e/ou projetos;

  • IV - supervisionar e fiscalizar todos os servios de tesouraria do Fundo Municipal de

    Desenvolvimento Rural;

    V - analisar os demonstrativos mensais das receitas e despesas, bem como o balano anual;

    VI - participar das discusses da Lei de Diretrizes Oramentrias - LDO e do Plano Plurianual PPA, relativos aos planos oramentrios da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

    Art. 40. Compete a Comisso Permanente de Valorizao do Produtor Rural e da Produo de

    Alimentos:

    I - divulgar permanentemente os direitos e deveres dos cidados da rea rural, no intuito de educ-los e inform-los;

    II - utilizar os canais de comunicao do municpio para divulgar amplamente a poltica

    Municipal Agropecuria, formulada ou referendada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

    III - implementar aes que visem a conscientizao da importncia da participao e

    construo coletiva com vistas mudana de atitudes de toda a comunidade;

    IV - sugerir a Plenria do Conselho, formas de participao em promoo de eventos em datas comemorativas do Calendrio Agropecurio;

    V - incentivar a confeco de materiais didticos destacando a importncia social do Produtor

    Rural e da Produo de Alimentos, proporcionando a criao do Programa Municipal de Educao Rural;

    VI - propor formas e sustentao aos trabalhos de paisagismo, nos parques e reas pblicas,

    viabilizando formas de educar a comunidade a cuidar dos mesmos.

    Art. 41. Compete a Comisso Permanente de Produo e Manejo Florestal e de Pagamento por Servios Ambientais:

    I participar da elaborao do Programa Municipal de Produo Florestal para Fins Energticos, direcionado para produo de lenha destinada para o abastecimento de olarias, panificadoras, churrascarias e caldeiras, entre outros.

    II propor e indicar reas para serem restauradas com espcies nativas, especialmente nas reas de Preservao Permanente (APP);

    III participar na elaborao dos estudos das bacias hidrogrficas onde sero desenvolvidos estudos das propriedades rurais para incluso no Programa de Pagamento por Servios Ambientais;

    IV emitir parecer deliberativo sobre a aprovao das propriedades rurais para serem beneficiadas pelo Programa de Pagamento por Servios Ambientais;

    V analisar e emitir parecer sobre a execuo do Programa de Pagamento por Servios Ambientais.

    Art. 42. Comisso Permanente de Pecuria e Sanidade Animal:

    I participar dos estudos e avaliao dos programas, projetos e campanhas de controle da

  • sanidade animal dos rebanhos do Municpio;

    II fortalecer o funcionamento do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuria CONESA a nvel municipal.

    III fortalecer a organizao dos criadores de animais, por meio de associaes e cooperativas, visando a constituio de empreendimentos agroindustriais com o monitoramento do Servio de Inspeo Municipal S.I.M.

    IV acompanhar os programas e projetos de produo animal desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento em conjunto com o Instituto Emater.

    CAPTULO IX

    Dos Conselheiros

    Art. 43. Ser obrigatria a presena nas reunies ordinrias e extraordinrias do Conselho

    Municipal de Desenvolvimento Rural, dos Conselheiros Titulares e na ausncia destes dos respectivos Conselheiros Suplentes.

    Pargrafo nico. No caso de presena do Conselheiro Titular e Suplente, ambos tero direito a voz, cabendo somente ao Titular o direito ao voto;

    Art. 44. Os Conselheiros ou Entidades Titulares do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sero substitudos por faltas conforme regulamentado em lei e neste Regimento Interno, se no houver a devida justificativa por escrito ou oral em reunio ordinria.

    Pargrafo nico. O Conselheiro e/ou Entidade Suplente assumir a vaga do Titular em caso de perda da vaga deste, cabendo ao substituto, obedecendo o que requer o art. 14 da Lei Municipal n 390/2003, assumir a vaga de Suplente.

    Art. 45. As atividades dos Conselheiros sero inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedadas remunerao, bonificao ou vantagem de qualquer natureza.

    1 O exerccio da funo de Conselheiro Municipal ser considerado pelo Municpio como de interesse pblico de carter relevante.

    2 A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento cobrir despesas dos Conselheiros, como inscrio de seminrios ou encontros, passagem, estadia e refeio, conforme regulamentado no art. 9 da Lei n 390/2011 e suas alteraes.

    Art. 46. Compete aos Conselheiros: I - acompanhar e controlar as aes em todos os nveis relacionados com o art. 4 deste

    Regimento Interno; II - deliberar sobre assuntos encaminhados a apreciao do Conselho Municipal de

    Desenvolvimento Rural;

    III - dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

    IV - integrar as Comisses Permanentes ou Temporrias.

  • CAPTULO X

    Da Conferncia Municipal de Desenvolvimento Rural

    Art. 47. A Conferncia Municipal de Desenvolvimento Rural, rgo colegiado de carter

    deliberativo, composta por delegados representantes das instituies e organizaes rurais, sindicais e profissionais de So Jos dos Pinhais e do poder executivo municipal, reunir-se- a cada dois anos, sob a coordenao do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, conforme dispuser o Regimento Interno prprio, para propor as diretrizes gerais da Poltica Municipal de Desenvolvimento Rural e eleger os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

    Art. 48. A Conferncia Municipal de Desenvolvimento Rural ser convocada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, no prazo de at (90) noventa dias anteriores ao trmino de sua gesto. 1 Em caso de no convocao do Conselho Municipal, no prazo referido no caput deste artigo, 5% (cinco por cento) das instituies registradas no Conselho podero convoc-la, constituindo comisso para a organizao e coordenao da Conferncia; 2 A convocao da Conferncia dever ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicao do Municpio. 3 Para a organizao e realizao da Conferncia, o Conselho constituir comisso organizadora, conforme a composio do prprio Conselho, elaborando seu regimento interno.

    Art. 49. Os delegados das entidades no governamentais da Conferncia Municipal de Desenvolvimento Rural, sero escolhidos mediante reunies prprias das instituies, convocadas para este fim, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, no perodo de 45 (quarenta e cinco) dias anteriores data da realizao da Conferncia. 1 Ser garantida a participao de 01 (um) representante/delegado de cada instituio/organizao, com direito voz e voto. 2 Somente sero aceitas as indicaes do representante/delegado, quando credenciado junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, no prazo de at 10 (dez) dias anteriores realizao da Conferncia, mediante expediente protocolado no referido Conselho.

    Art. 50. Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio na Conferncia Municipal de Desenvolvimento rural, sero indicados pelos respectivos Poderes, mediante ofcio enviado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, no prazo de at 10 (dez) dias anteriores realizao da Conferncia.

    Art. 51. Compete Conferncia Municipal de Desenvolvimento Rural:

    I aprovar seu Regimento Interno; II avaliar a situao do meio rural do Municpio; III propor diretrizes gerais da Poltica Municipal de Desenvolvimento Rural, para o binio subsequente de sua realizao; IV eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil, no Conselho

  • Municipal de Desenvolvimento Rural; V avaliar e propor a reforma das decises administrativas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, quando provocada; VI aprovar e dar publicidade s suas deliberaes, registradas em documento final.

    Art. 52. O Regimento Interno da Conferncia Municipal de Desenvolvimento Rural dispor sobre a forma do processo de escolha dos representantes da sociedade civil, no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

    CAPTULO XI

    Das Penalidades

    Art. 53. As Entidades ou Instituies e rgos Governamentais cujo representante no

    comparecer, no ano, a duas reunies consecutivas ou quatro alternadas, sejam ordinrias ou extraordinrias, sem justificativas, recebera comunicao do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

    1 Na eventualidade do representante da Entidade ou Instituio faltar a trs reunies consecutivas ou cinco alternadas, sem a devida justificativa, a Entidade ou Instituio do representante perder sua vaga, sendo a mesma substituda conforme estabelece o artigos 14 e 15 deste Regimento Interno.

    2 Em se tratando de representante do Poder Executivo Municipal, ser comunicado ao Prefeito Municipal, que nomear um novo representante.

    Art. 54. Ser destitudo o membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural que for condenado pela prtica de qualquer crime ou infrao administrativa previstas na Legislao pertinente.

    Pargrafo nico. O Conselheiro que cometer ou for acusado de infrao ao Regimento Interno, ter seu caso analisado pelo Plenrio do Conselho para deliberao a respeito aps ampla defesa do acusado.

    CAPTULO XII

    Disposies Gerais

    Art. 55. Fica expressamente proibida a manifestao poltico-partidria e religiosa nas atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

    Art. 56. Nenhum membro poder manifestar-se em nome do Conselho Municipal de

    Desenvolvimento Rural sem prvia autorizao.

    Art. 57. Aos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, quando necessrio, ser expedida declarao de justificativa de faltas ao trabalho, estabelecimento de ensino ou a quaisquer outros servios, conforme art. 6 da Lei Municipal n 390/2003.

    Art. 58. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural ser regido por Regulamento prprio.

  • Art. 59. O presente Regimento Interno poder ser alterado no todo, ou em parte, em reunio plenria extraordinria, convocada para este fim especfico, mediante voto favorvel da maioria do quorum mximo. Pargrafo nico. Propostas de alterao podero ser apresentadas por qualquer membro, devendo, porm, para entrar em discusso, ter a assinatura de, pelo menos, um tero dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

    Art. 60. Os casos omissos deste Regimento Interno e no previstos na Lei n 390/2003 e alteraes, sero resolvidos em reunio Plenria.

    Art. 61. O presente Regimento Interno entrar em vigor na data de sua publicao, aps

    aprovado pela Plenria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.