CONSELHO NACIONAL DA GUA- AS RELA ES LUSO-ESPANHOLAS … · 2019. 12. 7. · 2 Em Espanha a DQA foi...
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CONSELHO NACIONAL DA ÁGUA
AS RELAÇÕES LUSO-ESPANHOLAS E OS PLANOS DE GESTÃO DE REGIÃO
HIDROGRÁFICA
1. ENQUADRAMENTO
Os Programas de Medidas (PM) dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH) e respectiva
aplicação são a via pela qual os países membros da União Europeia encontraram para alcançar os
objectivos de qualidade da água preconizada pela Directiva Quadro da Água (DQA), cujo primeiro
horizonte de planeamento é o ano de 2015.
A DQA estabelece em matéria de planeamento para as situações como a luso-espanhola: “Artigo 13º Planos de Gestão de bacia hidrográfica: 2. No caso de uma região hidrográfica internacional inteiramente situada no território da Comunidade, os Estados-Membros assegurarão a coordenação entre si, com o objectivo de realizar um único plano de gestão de bacia hidrográfica internacional. Se esse plano de gestão de bacia hidrográfica internacional não for elaborado, os Estados-Membros elaborarão planos de gestão de bacia hidrográfica que abranjam, pelo menos, as partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território, para alcançar os objectivos da presente directiva.”
A Directiva Quadro da Água foi transposta para o direito interno português e espanhol pelas leis nº
58/2005 (complementada pelo DL nº 77/2006) e 62/2003, respectivamente.
A Lei nº 58/2005 (Lei da Água) dedica diversos artigos ao tratamento das matérias relativas às regiões
Hidrográficas partilhadas com Espanha, designadamente:
“Artigo 6.o - Regiões hidrográficas 1— No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e ainda das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões hidrográficas: 2—As regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram regiões hidrográficas internacionais por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha. Artigo 29.o - Planos de gestão de bacia hidrográfica
4— No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligencia no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica ser coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha. Artigo 45.o - Objectivos ambientais
3— No caso de massas de água transfronteiriças, a definição dos objectivos ambientais é coordenada com as entidades responsáveis do Reino de Espanha, no contexto de gestão coordenada da região hidrográfica internacional. Artigo 71.o - Instalações abrangidas por legislação especial
1— O pedido de utilização susceptível de causar impacte transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, implica por parte da entidade competente para a atribuição do título de utilização a comunicação à autoridade nacional de água para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha. Artigo 83.o - Análise económica das utilizações da água
1— À autoridade nacional da água cabe assegurar que: a) Em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, se realize uma análise económica das utilizações da água nos termos da legislação aplicável;”
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Em Espanha a DQA foi transposta pela lei de medidas fiscais, administrativas e de ordem geral (lei nº 62/2003) em 30 de Dezembro (que é a “La ley de Pressupuestos Generales del Estado para el año 2004”) que nada refere sobre elaboração de planos coordenados com Portugal, apenas mencionando sobre a alterações da lei das águas (real decreto Legislativo 1/2001) que: “artículo 26 queda redactado del
siguiente modo: «3. Es órgano de participación y planificación el Consejo del Agua de la demarcación. Es órgano para la cooperación, en relación con las obligaciones derivadas de esta ley para la protección de las aguas, el Comité de Autoridades Competentes.» «artículo 26 queda redactado del siguiente modo: 6. El Ministerio de Medio Ambiente remitirá a la Comisión Europea y a cualquier Estado miembro interesado ejemplares de los planes hidrológicos aprobados, ….» «Regulaciones internacionales», que se redacta en los siguientes términos: El régimen de protección de las aguas establecido en esta ley se aplicará sin perjuicio de lo que dispongan las leyes reguladoras de las relaciones internacionales, los acuerdos o los convenios suscritos con otros países.»
Apesar dos requisitos da DQA, as leis que criaram as Regiões Hidrográficas e as Demarcaciones Hidrográficas não foram objectos de coordenação entre Portugal e Espanha. Como documentam os mapas seguintes tal requisito veio a revelar-se desnecessário pois que os resultados foram coincidentes em ambas partes das regiões hidrográficas partilhadas.
Por seu lado, na Convenção de Albufeira encontram-se as disposições que asseguram a coordenação do planeamento das Regiões Hidrográficas entre os Estados, designadamente: “Artigo 9º Avaliação de impactes transfronteiriços
1. … As Partes também adoptam as medidas adequadas para aplicar os princípios de avaliação de impacte transfronteiriço aos planos e programas relativos às actividades previstas no número 2 do artigo 3º. (Artigo 3º Âmbito de aplicação… 2. A Convenção aplica-se às actividades destinadas à promoção e protecção do bom estado das águas destas bacias hidrográficas e às actividades de aproveitamento dos recursos hídricos, em curso ou projectadas, em especial as que causem ou sejam susceptíveis de causar impactes transfronteiriços.)
Artigo 10º Outras medidas de cooperação entre as Partes
2. As Partes procedem, para cada bacia hidrográfica, à coordenação dos planos de gestão e dos programas de medidas, gerais ou especiais, elaborados nos termos do direito comunitário.
Artigo 13º Qualidade das águas
2. Para a realização dos objectivos referidos no número 1, as Partes adoptam, quando necessário, através da coordenação dos planos de gestão e dos programa de medidas, as acções adequadas a: …”
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No protocolo de revisão da Convenção é explicitado que: “Artigo 8.º O n.º 2 do Anexo ao Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacção: … Nas futuras revisões do regime de caudais as Partes terão em conta os regimes definidos nos planos de gestão das regiões hidrográficas que se estabeleçam para garantir o bom estado ou o bom potencial ecológico e o bom estado químico das massas de água em função das respectivas categorias de águas e o efeito das alterações climáticas que se realizem no âmbito do planeamento hidrológico.”
A Comissão para a Aplicação da Convenção de Albufeira (CADC) dispõe nos seus órgãos de trabalho um Grupo de Trabalho designado GT Directiva Quadro da Água e Qualidade da Água cuja missão é assegurar a concretização do disposto nos artigos 4º, 6º, 10º, 13º, 14º e 17º da Convenção, especificamente: garantir a articulação das actividades conjuntas de carácter técnico e definição de acções prioritárias de actuação no âmbito do processo de implementação da DQA: a) Actividades que dizem respeito à caracterização das regiões hidrográficas da DQA; b) Os trabalhos para a elaboração dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica Internacionais.
Nos Planos de Actividades conjuntos desde 2006, e que fazem parte das actas das reuniões plenárias da CADC, constam actividades que permitem assegurar a coordenação dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica e dos Planes de Cuenca, entre elas: Compatibilização dos sistemas de informação geográfica;
Compatibilização da delimitação das RH; Compatibilização da delimitação das massas de águas fronteiriças e transfronteiriças; Compatibilização de tipologias das massas de água fronteiriças e transfronteiriças; Compatibilização da avaliação do impacto nas massas de água fronteiriças e transfronteiriças (em risco); Compatibilização dos programas de trabalhos de elaboração dos PGRH; Compatibilização dos objectivos ambientais das massas de água fronteiriças; Compatibilização dos programas de monitorização das massas de água fronteiriças e transfronteiriças; Compatibilização do teor do relatório sobre as questões mais significativas a tratar na elaboração dos PGRH; Compatibilização das metodologias para a análise do custo/benefício. Identificação e caracterização das fontes de poluição pontuais e difusas.
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2. ARTICULAÇÃO LUSO-ESPANHOLA EM MATÉRIA DE PLANEAMENTO
2.1. Planos de gestão de Região Hidrográfica e Planes de Cuenca. Actividades dos órgãos da CADC e
resultados obtidos
A vontade das partes em trabalhar de forma coordenada em matéria de planeamento no seio da
CADC, como o comprovam as intenções expressas nos Planos de Actividades desta organização nos
últimos 5 anos, teve como expressão algumas iniciativas nesse sentido que merecem ser destacadas.
Em primeiro lugar, sendo a elaboração de todos os planos da água de um país um trabalho demorado, complexo e envolvendo muitos meios humanos exige a preparação de um vasto conjunto de especificações que normalmente antecedem a contratação dos correspondentes serviços de consultoria. Nessa linha de trabalho foram mantidos contactos entre as Administrações da água de ambos os países das quais resultaram instruções de planeamento que, de certo modo, se podem considerar harmonizadas. Em Espanha essas instruções têm a forma de um real decreto (nº 907/2007, de 6 de Julho, pelo qual se aprova o regulamento de planeamento) e em Portugal tem a forma de Caderno do Encargos que foi submetido ao MAOTDR para lançamento dos concursos públicos ainda em 2007 e que vieram a originar o conteúdo da Portaria n.º 1284/2009 de 19 de Outubro. Pode afirmar-se que, apesar da informalidade dos contactos em as Administrações da água de ambos os países, os documentos de suporte ao planeamento dos dois países foram sendo harmonizados, sem prejuízo das especificidades de cada processo de planeamento, que em Espanha contempla uma forte componente quantitativa. Em segundo lugar, a harmonização geográfica das massas de água fronteiriças foi considerado um
facto assinalável com registo nas actas das reuniões plenária e da conferência das partes em 2008, das
quais se destaca o seguinte texto: “Conscientes da importância da implementação da Directiva-Quadro da
Água da União Europeia, as Partes consideraram o trabalho realizado para conseguir a eliminação definitiva de todas as discrepâncias relativas à delimitação das massas de água fronteiriças e transfronteiriças, tendo-se aprovado a cartografia comum correspondente às mesmas. Congratularam-se pelo facto de se dispor, pela primeira vez, de mapas conjuntos de delimitação de massas de água.”
Em terceiro lugar, no sentido de cumprir um dos requisitos mais marcantes da DQA, a Participação
Pública, foram promovidas diversas iniciativas internacionais pelos órgãos da CADC com o objectivo de
diagnosticar os principais problemas e desafios luso-espanhóis a serem tratados no âmbito dos
trabalhos de elaboração dos PGRH/PC, designadas em Portugal por Questões Significativas da Gestão
da Água (QSIGA) e em Espanha por Esquema de Temas Importantes (ETI).
Este processo bilateral de participação pública decorreu entre Abril e Maio de 2009, tendo sido
promovidas pela CADC oito sessões públicas referentes às regiões hidrográficas luso-espanholas, como
expresso no quadro seguinte, nas quais foram amplamente discutidas matérias mais relevantes entre
os dois países.
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Regiões Hidrográficas Local Data Nº de
participantes
Minho e Lima (RH 1) Tui 16. Abril.09 40
Ponte de Lima 19. Maio.09 67
Douro (RH 3) Régua 28. Abril. 09 45
Valladolid 28. Maio.09 86
Tejo (RH 5) Alcántara 23. Abril. 09 56
Portalegre 26. Maio. 09 86
Guadiana (RH 7) Évora 21. Abril. 09 96
Mérida 21. Maio. 09 66
Total 8 - 542
Deste processo de cooperação resultou o elenco de questões a que os planos deverão dar resposta as
quais foram reunidas num documento bilingue sob a forma de Relatório e que será o elemento de
referência no processo de avaliação do conteúdo das versões finais dos Planos de Gestão de Região
Hidrográfica e dos Planes de Cuenca.
Com entrada em funções das ARH ficaram reunidas as condições para a condução do processo de
elaboração dos PGRH na sede própria e no qual os Conselhos de Região Hidrográfica tem um papel de
destaque. Como órgãos de participação pública por excelência os CRH têm sido aproveitados para o
intercâmbio de informação sobre os processos de planeamento em ambos os países com a
participação de representantes das Confederações Hidrográficas a convite das ARH.
2.3. Plano Nacional da Água 2010
O Plano Nacional da Água 2010 em elaboração inclui como um dos pilares da política nacional da água
as Relações luso-espanholas e internacionais. Essa assumpção decorre do facto
considerado um instrumento
Portugal e Espanha em matéria de água.
Nessa medida o processo de elaboração em curso
compatibilizar as políticas nacionais da água de cada país com incidência nas regiões
partilhadas entre Portugal e Espanha e
conjunta. Para esse efeito é necessário ter Planos das Regiões Hidrográficas de suporte à gestão
conjunta, mas estas têm que ser
DQA, coisa que até à data ainda não aconteceu.
Uma vez que as relações hídricas luso
compatibilização de políticas das águas no contexto das 5 regiões
além da simples harmonização de objectivos e medidas que os PGRH possam propor. Tratar
cumprir os objectivos da DQA num contexto hídrico muito artificializado onde imperam interesses
nacionais estratégicos para a
O diagnóstico actual das relações luso
elaboração do PNA2010 avalia as
estruturam a Convenção da Albufeira:
� Produção e Permuta de informação
� Aproveitamento sustentável da água/Quantidade de água
� Protecção e Recuperação da Qualidade de água
. Plano Nacional da Água 2010 e relações luso-espanholas
O Plano Nacional da Água 2010 em elaboração inclui como um dos pilares da política nacional da água
espanholas e internacionais. Essa assumpção decorre do facto
um instrumento que pode desempenhar uma função importante na articulação entre
Portugal e Espanha em matéria de água.
Nessa medida o processo de elaboração em curso do PNA2010 constitui uma oportunidade para
compatibilizar as políticas nacionais da água de cada país com incidência nas regiões
partilhadas entre Portugal e Espanha e, de certo modo, criar as condições para uma futura gestão
conjunta. Para esse efeito é necessário ter Planos das Regiões Hidrográficas de suporte à gestão
têm que ser designadas Regiões Hidrográficas Internacionais
DQA, coisa que até à data ainda não aconteceu.
Uma vez que as relações hídricas luso-espanholas são realizadas ao nível de Estados, a
compatibilização de políticas das águas no contexto das 5 regiões hidrográficas partilhadas vai para
além da simples harmonização de objectivos e medidas que os PGRH possam propor. Tratar
cumprir os objectivos da DQA num contexto hídrico muito artificializado onde imperam interesses
nacionais estratégicos para a economia de cada país.
das relações luso-espanholas em ultimação no âmbito dos trabalhos
avalia as Relações luso-espanholas cingindo-se aos grandes vectores que
estruturam a Convenção da Albufeira:
e Permuta de informação
Aproveitamento sustentável da água/Quantidade de água
Protecção e Recuperação da Qualidade de água
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O Plano Nacional da Água 2010 em elaboração inclui como um dos pilares da política nacional da água
espanholas e internacionais. Essa assumpção decorre do facto do PNA2010 ter sido
a função importante na articulação entre
PNA2010 constitui uma oportunidade para
compatibilizar as políticas nacionais da água de cada país com incidência nas regiões hidrográficas
criar as condições para uma futura gestão
conjunta. Para esse efeito é necessário ter Planos das Regiões Hidrográficas de suporte à gestão
ões Hidrográficas Internacionais à luz dos preceitos da
espanholas são realizadas ao nível de Estados, a
hidrográficas partilhadas vai para
além da simples harmonização de objectivos e medidas que os PGRH possam propor. Tratar-se-á de
cumprir os objectivos da DQA num contexto hídrico muito artificializado onde imperam interesses
espanholas em ultimação no âmbito dos trabalhos de
se aos grandes vectores que
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� Prevenção para situações hidrológicas extremas e segurança
� Gestão conjunta participada e cidadania
� Funcionamento institucional
Como não podia deixar de ser, a análise empreendida no diagnóstico do PNA2010 em matéria de
relações luso-espanholas vai mais além da simples avaliação da concretização dos desígnios da
Convenção mais recente, procurando qualificar a evolução dos ganhos e perdas a que os diferentes
instrumentos negociados conduziram.
Da análise estratégica do diagnóstico resulta claro que são muitos os pontos fracos e as ameaças que
caracterizam as relações luso-espanholas e que a título provisório se avançam no quadro seguinte:
PONTOS FORTES PONTOS FRACOS
• Elevada percentagem de águas residuais encaminhadas para ETAR
• Obrigatoriedade de fazer cumprir objectivos de quantidade e qualidade por força da imposição da UE
• Vontade política em concertar acções no seio da Convenção de Albufeira
• A utilização dos recursos hídricos por ambos os países poderá colocar em causa a sua disponibilidade futura, em termos de quantidade e qualidade, destacando-se o papel da agricultura (Portugal e Espanha) e da termoelectricidade (Espanha);
• Forte dependência de Portugal dos caudais fluviais afluentes de Espanha
• Percentagem relevante de actividades turísticas com elevado consumo hídrico (campos de golfe) - 25% -localizados na parte portuguesa da BH do Tejo; bacias vulneráveis aos efeitos de secas
• A estrutura da CADC não é adequada às características do seu âmbito de actuação
• A CADC não é suficientemente aberta à sociedade civil, pelo que não consegue promover a efectiva participação pública preconizada pela DQA
• A questão do financiamento não está bem solucionada, porque a CADC não é vocacionada para implementar o princípio de subsidariedade
• A CADC carece de personalidade jurídica e não possui um orçamento autónomo
OPORTUNIDADES AMEAÇAS
• Progressivo incremento das preocupações de índole ambiental introduzidas nos instrumentos para a cooperação na gestão partilhada
• Políticas espanholas mais abertas a novas soluções tecnológicas de utilização de água: dessalinização e reutilização de águas regeneradas proporcionando ao país de jusante efeitos positivos na quantidade e qualidade da água partilhada
• Influência para a consideração de alternativas viáveis à actual política nacional da água
• Alterações Climáticas
• Previsões de evolução do sector termoeléctrico na BH do Minho-Lima, com potenciais repercussões nas comunidades ecológicas
• Políticas nem sempre implementadas no território, especialmente no sector agrícola, quer em Portugal, quer em Espanha
• Potencial aumento da área regada associado ao aumento da produção e utilização de biocombustíveis, enquadrados pela Directiva 2003/30/CE, de 8 de Maio
• Desarticulação entre entidades institucionais espanholas, podendo dificultar a implementação da Convenção de Albufeira