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DIÁRIO DA JUSTIÇA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Edição nº 263/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de dezembro de 2019 1 SUMÁRIO Plenário ...................................................................................................................................................................................................................... 2 Presidência .............................................................................................................................................................................................................. 19 Secretaria Geral .................................................................................................................................................................................................. 37 Secretaria Processual .................................................................................................................................................................................... 37 PJE ............................................................................................................................................................................................................. 39 Corregedoria ............................................................................................................................................................................................................ 65

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DIÁRIO DA JUSTIÇACONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Edição nº 263/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

1

SUMÁRIO

Plenário ......................................................................................................................................................................................................................2Presidência ..............................................................................................................................................................................................................19

Secretaria Geral .................................................................................................................................................................................................. 37Secretaria Processual .................................................................................................................................................................................... 37

PJE .............................................................................................................................................................................................................39Corregedoria ............................................................................................................................................................................................................65

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Plenário

ATA DA 302ª SESSÃO ORDINÁRIA (17 de dezembro de 2019)

Às nove horas e vinte e cinco minutos do dia dezessete de dezembro de dois mil e dezenove, reuniu-se o plenário do Conselho Nacionalde Justiça - CNJ, em sua sede, localizada no Setor Administração Federal - SAF Sul, Quadra 2, Lotes 5/6, Brasília/DF. Presentes o PresidenteConselheiro Dias Toffoli, Conselheiro Humberto Eustáquio Soares Martins, Conselheiro Emmanoel Pereira, Conselheiro Luiz Fernando TomasiKeppen, Conselheiro Rubens de Mendonça Canuto Neto, Conselheiro Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, Conselheira CandiceLavocat Galvão Jobim, Conselheiro Francisco Luciano de Azevedo Frota, Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, Conselheira IvanaFarina Navarrete Pena, Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Conselheiro André Luis Guimarães Godinho, Conselheira Maria TerezaUille Gomes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Henrique de Almeida Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do TribunalRegional do Trabalho. Presentes o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça Desembargador Carlos Vieira von Adamek e a Secretária-Geral Adjunta Camila Plentz Konrath. Presentes o Subprocurador-Geral da República Alcides Martins e o Conselheiro Federal da Ordem dosAdvogados do Brasil Ary Raghiant Neto. Verificado o quórum regimental, o Presidente Conselheiro Dias Toffoli declarou aberta a Sessão esubmeteu a ata da 52ª Sessão Extraordinária à aprovação, que foi aprovada à unanimidade. Em seguida, o Presidente anunciou o adiamentodos itens 4,17,19 e 20, respectivamente:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001676-46.2019.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA MARIA CRISTIANA ZIOUVA

Requerente:

ANDREA SALES SANTIAGO SCHMIDT

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA

Advogados:

LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913

MICHEL LACERDA FERREIRA - MA10442

Assunto: TJMA - Edital nº 001/2016 - Dispõe sobre o concurso público para a outorga de delegação de serviços de notas e de registros,pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão - Ilegalidade do item 12.2 do capítulo 12 do edital - Processo Administrativo nº 57718/2018 -Resolução nº 81/CNJ - Impossibilidade de atribuição de pontos na prova de títulos referente ao exercício da atividade notarial e registral peloprazo de 3 anos.

(Ratificação de liminar)

(Vista regimental ao Conselheiro Henrique Ávila)

Decisão: adiado

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005388-83.2015.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO HENRIQUE ÁVILA

Requerente:

FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE

Advogados:

ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES - CE27422

PEDRO HENRIQUE BISPO DE CARVALHO - CE36086

FERNANDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - CE41156

Assunto: TJCE - Apuração - Revisão - Decisão - Processo Administrativo n° 8502047-71.2013.8.06.0026 - Penalidade - AposentadoriaCompulsória com Vencimentos Proporcionais - Declaração - Nulidade Sessão.

Decisão: adiado

CONSULTA 0006527-65.2018.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO REPRESENTANTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Requerente:

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Requerido:

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Interessados:

ALEX CANZIANI SILVEIRA

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ROBERTO DIAS DE ANDRADE

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG-BR

Advogados:

DIXMER VALLINI NETTO - DF17845

RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF52820

MARILDA DE PAULA SILVEIRA - DF33954

ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ - DF28061

WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA - DF36091

Assunto: TJPR - Mandado de Segurança nº 27.955 - STF - É aplicável a regra da exoneração da delegação aos registradores e notáriosque optarem por exercer cargo público eletivo, exceto o de vereador - § 2º do art. 25 da Lei nº 8.935/94 - Lei dos Notários e Registradores -Necessidade do afastamento da atividade delegada - Ausência da percepção de emolumentos - ADI nº 1.531 - Meta 15 - Nepotismo.

(Vista regimental à Conselheira Maria Tereza Uille Gomes)

Decisão: adiado

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0009976-31.2018.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS

Requerente:

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido:

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Assunto: CNJ - Provimento nº 78/CNJ - Compatibilidade da atividade notarial e de registro com exercício simultâneo de mandato eletivo.

(Vista regimental à Conselheira Maria Tereza Uille Gomes)

Decisão: adiado

Em continuidade, o Presidente apregoou o item 18 da pauta e afirmou sua suspeição, por foro íntimo, comunicando que o julgamentoseria adiado para a 53ª Sessão extraordinária, designada para o dia 18.12.2019 a ser presidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal FederalMinistro Luiz Fux, intimando, desde já, os patronos da parte requerida.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0001427-32.2018.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS

Requerente:

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido:

MARUCIA DA COSTA BELOV

Advogados:

GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR – BA 15641

GASPARE SARACENO – BA 3371

Assunto: TRT 5ª Região - Cumprimento - Resolução nº 135/CNJ - Proposta de Abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PROAD)n. 8.612/2017 - Parcialidade - Processo trabalhista n. 005100-59.2009.5.05.0034 - Avocação.

Decisão: “Apregoado o processo, o Presidente Ministro Dias Toffoli afirmou sua suspeição, por motivo de foro íntimo, e anunciou oadiamento do julgamento para a 53ª Sessão Extraordinária a ser presidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Luiz Fux.Intimados, desde já, os patronos da parte requerida. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo,o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

Em seguida, apregoou para julgamento, em mesa, do CUMPRDEC 0009463-29.2019.200.0000, para homologação de acordo:

ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO 0009463-29.2019.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO RUBENS CANUTO

Requerente:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC

Assunto: TJSC - Acompanhamento - Cumprimento - Resolução 185/CNJ - Processo Judicial Eletrônico PJe - Implantação - SistemaEletrônico de Execução Unificado - SEEU - Resolução nº 280/CNJ.

Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade:

I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;

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II - homologar o acordo entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Conselho Nacional de Justiça, nos termosapresentados pelo Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante doTribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

O Presidente Ministro Dias Toffoli comunicou ao Plenário a aprovação das metas nacionais do Poder Judiciário para 2020, nos termosdo artigo 10, §3º, da Resolução 198/2014: Meta Nacional 1 – Julgar mais processos que os distribuídos; Meta Nacional 2 – Julgar processosmais antigos; Meta Nacional 3 – Estimular a conciliação; Meta Nacional 4 – Priorizar o julgamento dos processos relativos aos crimes contra aAdministração Pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais; Meta Nacional 5 – Impulsionar processos à execução; Meta Nacional6 – Priorizar o julgamento das ações coletivas; Meta Nacional 7 – Priorizar o julgamento dos processos dos maiores litigantes e dos recursosrepetitivos; Meta Nacional 8 - Priorizar o julgamento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra asmulheres; Meta Nacional 9 – Integrar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário; Meta Nacional 10 – Promover a saúde de magistrados e servidores;Meta Nacional 11 – Promover os direitos da criança e do adolescente e Meta Nacional 12 – Impulsionar os processos relacionados com obraspúblicas paralisadas.

Em seguida, o Presidente Ministro Dias Toffoli submeteu ao Plenário o Relatório Anual de Atividades do Conselho Nacional de Justiça,a ser remetido ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, nos termos do artigo 4º, XII, do Regimento Interno doConselho Nacional de Justiça, que foi aprovado à unanimidade. Informou, ainda, a publicação do segundo número de 2019 da Revista Eletrônicado CNJ. Com a temática “Poder Judiciário: eficiência, transparência e responsabilidade”, os artigos apresentam importantes reflexões sobre essestrês aspectos que são a base para incentivar a inovação e a melhoria da prestação da Justiça.

Em seguida, prosseguiu-se no julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados abaixo:

ATO NORMATIVO 0009617-47.2019.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO MÁRIO GUERREIRO

Requerente:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Requerido:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Assunto: Proposta - Resolução - Diretrizes - Emissão - Documentação civil - Biométrica - Pessoas privadas de liberdade - Réu preso.

Decisão: “O Conselho, por unanimidade, aprovou a resolução, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o ConselheiroHenrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli.Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

ATO NORMATIVO 0009618-32.2019.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO MÁRIO GUERREIRO

Requerente:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Requerido:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Assunto: Proposta - Resolução - Escritório social - Trabalho - Pessoas egressas do sistema prisional.

Decisão: “O Conselho, por unanimidade, aprovou a resolução, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o ConselheiroHenrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli.Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

ATO NORMATIVO 0009619-17.2019.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO MÁRIO GUERREIRO

Requerente:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Requerido:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Assunto: Proposta - Recomendação - Preenchimento - Forma integral - Dados - Sistemas - Justiça criminal - Socioeducativo.

Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade:

I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;

II - aprovar a recomendação, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Henrique Ávila e, em razão davacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembrode 2019.”

A Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena solicitou que a remissão ao Provimento ainda não aprovado fosse excluída, o que foiconfirmado pelo Relator.

ATO NORMATIVO 0004450-49.2019.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO EMMANOEL PEREIRA

Requerente:

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Assunto: Parâmetros - Uso - Redes Sociais - Grupo de Trabalho - Portaria nº 69/2019.

Decisão: “Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, aprovou a resolução, nos termos da proposta apresentada pelo MinistroPresidente. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena e Mário Guerreiro. Redigirá o acórdão o Presidente. Ausentes,justificadamente, o Conselheiro Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu ojulgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

Manifestaram-se oralmente o Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, Fernando Marcelo Mendes; a Presidenteda Associação dos Magistrados Brasileiros, Renata Gil de Alcântara Videira e a Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiçado Trabalho – ANAMATRA, Noemia Aparecida Garcia Porto.

Às treze horas, o Presidente suspendeu a sessão. Às quinze horas e dez minutos, a sessão foi retomada. Ausente, justificadamente,nesta assentada, o Conselheiro Emmanoel Pereira. O Presidente prosseguiu no julgamento dos processos pautados, cujos resultados foramregistrados abaixo:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0000665-50.2017.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS

Requerentes:

SÉRGIO JACOMINO

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIARIO DO BRASIL – IRIB

Requerido:

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Interessado:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Assunto: CNJ - Aprovação - Estatuto - Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico - ONR - Art. 54 ss - Medida Provisória nº759/2016 - Lei nº 13.465/2017.

Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade:

I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;

II - após o voto do Relator pela aprovação de provimento, no que foi acompanhado pelo Presidente Ministro Dias Toffoli, concedervista regimental ao Conselheiro Mário Guerreiro. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, orepresentante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

INSPEÇÃO 0006642-52.2019.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS

Requerente:

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS

Assunto: TJMS - Portaria nº 30 de 2 de setembro 2019.

Decisão: “O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório de inspeção, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, osConselheiros Henrique Ávila, Emmanoel Pereira e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiuo julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007647-12.2019.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO REPRESENTANTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Relator em substituição: CONSELHEIRO MÁRIO GUERREIRO

Requerente:

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB

ALMAGIS ASSOCIAÇÃO ALAGOANA DOS MAGISTRADOS DE ALAGOAS

GALDINO JOSE AMORIM VASCONCELLOS

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – TJAL

Advogados:

SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LÉDA - DF23867

ALEXANDRE PONTIERI - SP191828

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TAINAH MACEDO COMPAN TRINDADE - DF46898

Assunto: TJAL - Desconstituição - Abertura - Processo Administrativo Disciplinar nº 0500016-74.2019.8.02.0073 - Apuração - Percepção- Concomitante - Auxílio-moradia - Imóvel funcional - Afastamento cautelar - Magistrado - Ausência - Fundamentação.

(Ratificação de liminar)

Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade:

I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;

II - ratificar as liminares, nos termos apresentados pelo Relator em substituição, Conselheiro Mário Guerreiro. Declarou suspeição oConselheiro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, Emmanoel Pereira e, em razão da vacância do cargo,o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0004090-85.2017.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS

Requerente:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Requerida:

GLÓRIA HELOIZA LIMA DA SILVA

Interessados:

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AMAERJ

Advogados:

FLÁVIO PANSIERI - PR31150

VANIA DE AGUIAR - PR36400

OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR86785

ALEXANDRE PONTIERI - SP191828

SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LÉDA - DF23867

TAINAH MACEDO COMPAN TRINDADE - DF46898

PANSIERI KOZIKOSKI & CAMPOS ADVOGADOS – PR1868

Assunto: TJRJ - Apuração - Conduta - Infração Disciplinar - Magistrada.

Decisão: “Após o voto do Relator no sentido de negar provimento ao recurso, pediu vista regimental a Conselheira Ivana Farina NavarretePena. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, Emmanoel Pereira e, em razão da vacância do cargo,o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006414-77.2019.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO LUCIANO FROTA

Requerente:

JOÃO FRANCISCO MENDES DA SILVA

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – TJMS

Advogado:

JOÃO FRANCISCO MENDES DA SILVA - GO54889

Assunto: TJMS - Revisão - Resolução nº 221/2019 - Criação - Programa de Residência Judicial - Irregularidade - Exclusividade -Participação - Alunos da Escola da Magistratura do Mato Grosso do Sul - ESMAGIS - Exercício - Atividades idênticas - Servidores - Violação -Princípios - Concurso público - Impessoalidade - Isonomia.

Decisão: “O Conselho, decidiu, por unanimidade:

I - admitir a Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sule o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul como terceiros interessados;

II - após o voto do Relator, julgando improcedente o pedido, conceder vista regimental ao Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, Emmanoel Pereira e, em razão da vacância do cargo, orepresentante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

Manifestou-se oralmente o Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Ary Raghiant Neto acerca de pedido da Seccionalde Mato Grosso do Sul.

O Conselho decidiu, após sugestão da Presidência, colher o voto do Relator e permitir a sustentação oral da Ordem dos Advogados doBrasil, na oportunidade que o processo retornar à julgamento.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0005648-92.2017.2.00.0000

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Relator: CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS

Requerente:

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido:

GUARACI DE CAMPOS VIANNA

Assunto: TJRJ - Relatório Parcial - Inspeção Ordinária - Portaria CG nº 20/2017 - Apuração - Conduta - Infração Disciplinar - Magistrado.

Decisão: “O Conselho, decidiu, por unanimidade:

I - instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado;

II - determinar o afastamento cautelar de suas funções jurisdicionais e administrativas;

III - aprovar a portaria de instauração do PAD. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, EmmanoelPereira e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli.Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

Ausentou-se, justificadamente, do Plenário o Conselheiro Rubens Canuto.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0000577-75.2018.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS

Requerente:

CARLOS ANTONIO RODRIGUES RIBEIRO

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

Interessado:

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

Advogados:

CARLOS ANTONIO RODRIGUES RIBEIRO - PB7422

ALEXANDRE PONTIERI - SP191828

SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LÉDA - DF23867

TAINAH MACEDO COMPAN TRINDADE - DF46898

Assunto: TJPB - Magistrado - Fraude em seguro DPVAT - INQ 571/2005/DPF/PB - Ação Penal nº 0588259-66.2013.815.0000 - Ação CivilPública de Improbidade Administrativa nº 0058280-93.2014.815.2001 - PAD 0000734-35.2015.815.0000.

Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu avocar o processo administrativo disciplinar nº 0000734-35.2015.8.15.0000 do Tribunalde Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, Emmanoel Pereira,Rubens Canuto e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro DiasToffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

Sustentou oralmente pelo Juiz Antônio Sérgio Lopes, o advogado Eugênio Gonçalves da Nóbrega, OAB PB8028.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0009420-63.2017.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS

Requerente:

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido:

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Assunto: Insp - 6668-55.2016 - TJPI - DET45.

Decisão: “O Conselho, decidiu:

I - por unanimidade, instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor do requerido;

II por maioria, pelo não afastamento cautelar do magistrado. Vencido o Conselheiro Mário Guerreiro. Votou o Presidente. Ausentes,justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, Emmanoel Pereira, Rubens Canuto e, em razão da vacância do cargo, o representante doTribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

Sustentou oralmente o advogado Rodrigo Melo Mesquita, OAB/DF 41.509.

ATO NORMATIVO 0009796-78.2019.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO DIAS TOFFOLI

Requerente:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

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Requerido:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Assunto: Proposta – Alteração – Resolução nº 280/CNJ – Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU

Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade:

I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;

II - aprovar a resolução, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, Emmanoel Pereira,Rubens Canuto e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro DiasToffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005386-74.2019.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA CANDICE L. GALVÃO JOBIM

Requerentes:

CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO

ETELVANA ALVAREZ PAULINO JACOVACCI

FABÍOLA GABRIELA PINHEIRO DE QUEIROZ

FLÁVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA

JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO

JULIANO SIMOES CALDEIRA

KENIA MARTINS SANTOS

LARISSA FERREIRA ROSSO NELSON

MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS

MARCUS VINICIUS PINTO SANTOS

MARCUS VINICIUS SOUSA CORDEIRO

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA

Interessados:

WALTER COSTA

RENATA RODRIGUES ALMEIDA

Advogados:

JULIANA THOMAZINI NADER SIMÕES - DF53242

ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151

HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO - PA1340

DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA21296

HAMILTON GABRIEL SIMOES GUALBERTO - PA22738

ARTHUR DE OLIVEIRA CALAÇA COSTA – DF59680

ALAN JORGE PINHEIRO SALES – DF60654

LANA KELLY SILVA – DF58214

CYPRIANO ADVOGADOS – DF2646/15

Assunto: TJPA - Edital nº 001/2015 - Concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, pelo Poder Judiciáriodo Estado do Pará - Disponibilização - Inclusão - Serventia - Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Belém - PA - Audiência de reescolha.

Decisão: “O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencidos osConselheiros Candice L. Galvão Jobim (Relatora) e Mário Guerreiro. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, EmmanoelPereira, Rubens Canuto e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Lavrará o acórdão o PresidenteMinistro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 0002601-86.2012.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Requerente:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Requerido:

JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA

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Interessado:

MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL

Advogados:

LORENA MARIA DE ALENCAR NORMANDO DA FONSECA – DF33980

JOÃO BATISTA DE ALMEIDA – DF2064-A

RICARDO ADRIANO MACIEIRA SAMPAIO – MA11957

Assunto: TJMA - Portaria nº 6 - PAD, de 19 de dezembro de 2014.

Decisão: “O Conselho, por maioria, decidiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionaisao magistrado, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mario Guerreiro, que votava pela absolvição do magistrado. Votou oPresidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, Emmanoel Pereira, Rubens Canuto e, em razão da vacância do cargo,o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

Sustentou oralmente o Subprocurador-Geral da República Alcides Martins.

PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO 0001047-72.2019.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO MÁRIO GUERREIRO

Requerente:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Requerido:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Assunto: CNJ - Estudos sobra a competência delegada, prevista no art. 109, §3º da Constituição da República.

Decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade:

I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;

II - aprovar a recomendação, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, EmmanoelPereira, Rubens Canuto e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o MinistroDias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

Às dezoito horas e cinco minutos o Conselheiro Rubens Canuto retornou ao Plenário.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003071-73.2019.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO ANDRÉ GODINHO

Requerente:

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT

Requerida:

SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO

Advogado:

LUIS GONZAGA FERNANDES NETO - CE20629

Assunto: CSJT - PCA Nº 1000471-47.2018.5.90.0000 - Nepotismo - Interpretação - Lei nº 11.416/2016 - Súmula Vinculante nº 13 -Resolução nº 07/CNJ.

Decisão: “Após o voto do Relator no sentido de julgar procedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Luciano Frota. Aguardamos demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, Emmanoel Pereira, Rubens Canuto e, em razão da vacância do cargo,o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

Sustentou oralmente pela requerida o advogado Jorge Hélio Chaves de Oliveira, OAB/CE 7653.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0009861-10.2018.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO REPRESENTANTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Requerentes:

CAROLINE LANDIM BARROSO

CARMINA ALVES SILVA

CLAUDIA FABIANA DE SA MENEZES

DANIELE GOMES NASCIMENTO TUDELA

DINIZ DE CARVALHO NOGUEIRA FERRAZ

HUGO SARMENTO GADELHA

LIVIA MARIA PIRES VITORIANO CALLOV

Requerido:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

Interessados:

RENATA CORTEZ VIEIRA PEIXOTO

FRANCISCO JANEIO DIOGENES PEIXOTO

LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA

RAISSA DA FONTE DIAS BELTRAO

CLAUDIA FABIANA DE SA MENEZES

LEANDRO AUGUSTO RODRIGUES

MARCIO GONZALEZ LEITE

NATALIA DE MORAIS COUTO

CRISTIANA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO

RAFAEL MACHADO DA SILVA

INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC

RAFAEL GABURRO DADALTO

FELIPE BELTRÃO DIAS

Advogados:

BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384

PAULO RICARDO LICODIEDOFF - GO24138

FABIANO ZANELLA DUARTE - DF24678

RICARDO LUCIO SILVA DE CARVALHO - PE36944

FLÁVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA - PE22465

JULIANA GOMES ANTONANGELO GARCIA CAMPOS - SE11428

MARIA IZIDIA VIEIRA DE MATOS - SE9497

RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913

LUCILENNY NUNES DA SILVA – GO14604

ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA – DF42876

ALMEIDA PAULA ADVOGADOS ASSOCIADOS – PE1248

CAHU BELTRÃO ADVOGADOS – PE2702

Assunto: TJPE - Edital nº 01/2012 - Concurso público, de provas e títulos, para a outorga de delegações de notas e de registro do Estadode Pernambuco - Desconstituição - Atos de outorga nº 1376/2018 e Edital nº 08/2018 - Anulação - Audiência pública de reescolha de serventias- Manutenção - Disponibilização - Serventias - Providências - Realização - Nova audiência de reescolha - Terceira audiência de escolha.

(Vista regimental ao Conselheiro André Godinho)

Decisão: “Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos. Vencidos os ConselheirosValtércio de Oliveira (então Relator), Rubens Canuto, Humberto Martins e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedentes os pedidos. Lavraráo acórdão o Conselheiro André Godinho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, Emmanoel Pereira e, em razão da vacânciado cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019.”

Renovou a sustentação oral, nos termos do art. 127, § 3, do RICNJ, pela terceira interessada Raissa da Fonte Dias Beltrão, o advogadoRodrigo Cahu Beltrão, OAB/PE 22913.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 0002542-59.2016.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO RUBENS CANUTO

Requerente:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Requerido:

MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO

Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO AMAPÁ

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

Advogados:

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RAFAEL SASSE LOBATO - DF34897

CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535

ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP596

JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - AP636

ALEXANDRE PONTIERI - SP191828

Assunto: TJAP - Portaria nº 5 PAD, de 31 de maio de 2016 - RD 5326-43.2015.

(Vista regimental à Conselheira Maria Tereza Uille Gomes)

Decisão: adiado

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0300003-91.2009.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO REPRESENTANTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Requerente:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Interessados:

ADAÍLZA DE OLIVEIRA CHAVES PEDREIRA

ADAIR DA SILVA

ADALBERTO MOTA DROSGHIC

ADAUTO REIS

ADEVANIR BELLO DE M. LOPES

ADILSON DE FREITAS

ADRIANA CONINGHA

ADRIANA RODA MAIA

AGAMENON MORENO

AGNELO BEZERRA NETO

ALBERTO DE SOUZA

ALBERTO NETO

ALETHEA SANTOS

ALEX FIGUEIREDO

ALEXANDRE ELIAS

ALINE QUINTO

ALMIR LAMIN

ALMIR SANTOS

ALZIRA NEVES MOREIRA

AMÉLIA VIEGAS FERREIRA MENDES

AMINI CAMPOS

ANA CORREA

ANA MIRANDA

ANA PAULA LARA PINTO NUNES

ANA PERUSSI RODRIGUES

ANA PORCEL

ANA SILVA

ANDERSON CANDIOTTO

ANDERSON JUNQUEIRA

ANDRÉ GAHYVA

ANDREA LAGES BORBA DE OLIVEIRA

ÂNGELA GIMENEZ

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ANGLIZEY DE OLIVEIRA

ANNA FREITAS

ANTÔNIA RODRIGUES

ANTONIO BITAR FILHO

ANTÔNIO HORÁCIO

ANTÔNIO PAULO DA COSTA CARVALHO

ANTÔNIO TEIXEIRA NOGUEIRA NETO

APARECIDO CHAGAS

ARENIR LOURDES DELAMÔNICA

ARISTEU VILELLA

ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE MAGISTRADOS - AMAM

AURORA LUIZA DE MOURA CARVALHO

BENEDITA SOPHIA DE CAMPOS DELGADO

BENEDITA THEODORA SILVA FONSECA

BENEDITO ANTÔNIO GUIMARÃES

BENEDITO POMPEU DE CAMPOS FILHO

CACILDA CORRÊA DA COSTA

CÁCIO CORREA CURVO

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

CARLOS CAMPOS

CARLOS CORREIA

CARLOS FERRARI

CARLOS LUZ

CAROLINE SIMÕES

CATARINA LATORRACA CESAR

CATARINO DE PINHO

CÉLIA VIDOTTI

CHRISTIANO SILVA

CLARICE CLAUDINO DA SILVA

CLÁUDIA SCHMIDT

CLÁUDIO ZENI

CLÉBER PAULA

CLEUCI CHAGAS

CLÓVIS DE MELLO

CREUZA DA COSTA E SILVA ATEYEH

CRISTIANO FIALHO

DÉBORA LETÍCIA OLIVEIRA VIDAL

DEIVES CHRISTOFOLETTI

DIDÁCIA DA COSTA AZEVEDO

DIÓCLES DE FIGUEIREDO

DIRCEU SANTOS

DISNEY OLIVER SIVIERI

DONATO FORTUNATO OJEDA

EDLEUZA ZORGETTI

EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA

EDSON DA COSTA

EDSON REIS

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13

EDUARDO CEZAR

ÉLCIO SABO MENDES

ELDES IVAN DE SOUZA

ELINALDO GOMES

ELIZENA MARIA VELASCO BARROS

ELVIRA DE MELLO MONTEIRO DA SILVA

ELZA SANSÃO

EMANUELI NAVARRO

EMERSON CAJANGO

ERICO DUARTE

ERNANI VIEIRA DE SOUZA

EUNICE DE BARROS CONGRO

EVA JESUS

EVANDRO STÁBILE

EVERALDO BARRETO LEMOS

EVINER VALÉRIO

FERNANDO MELO

FERNANDO ROCHA

FERNANDO SALES

FLÁVIO FERNANDES

FLÁVIO JOSÉ BERTIN

FRANCISCO BRAULIO VIEIRA

FRANCISCO FERREIRA BARBOSA

FRANCISCO GAIVA

FRANCISCO MARQUES DA SILVA

FRANCISCO NETO

GABRIEL MATOS

GERALDO FIDÉLIS

GERALDO JOSÉ DE FREITAS

GERARDO JÚNIOR

GERSON FERREIRA PAES

GIOVANA PASQUAL

GISELE ALVES

GLEIDE SANTOS

GLEIDSON BARBOSA

GLÓRIA MARIA PÓVOAS DE ARRUDA

GONÇALO NETO

GRACIANE COSTA

GRACIEMA DE CARAVELLA

GUIOMAR TEODORO BORGES

GUSTAVO FARIA

HELIOPHAR DE ALMEIDA SERRA

HÉLVIO PEREIRA

HERVAL ALVES D'AFONSECA

HILDEBRANDO MARQUES

HORACILDA SOUZA SANTOS LIMA

IDA FESTA AVALLONE

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IRÊNIO FERNANDES

JACOB SAUER

JAMILSON HADDAD

JAQUELINE CHERULLI

JEVERSON QUINTEIRO

JOANICE GONÇALVES

JOÃO ANTÕNIO NETO

JOÃO DA SILVA

JOÃO DUARTE

JOÃO FILHO

JOÃO GOMES GUIMARÃES FILHO

JORGE RICOBON

JORGE RODRIGUES

JORGE SANTOS

JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO

JOSÉ ARIMATÉA NEVES COSTA

JOSÉ CLECINO AMARAL

JOSÉ FERREIRA LEITE

JOSÉ FILHO

JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS PALMEIRA

JOSÉ JORGE

JOSÉ JURANDIR DE LIMA

JOSÉ LINDOTE

JOSÉ LUIZ DE CARVALHO

JOSÉ MARIANO

JOSÉ NOGUEIRA

JOSÉ SILVÉRIO GOMES

JOSÉ TADEU CURY

JOSEANE QUINTO

JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA

JUANITA DUARTE

JULIANA DA CRUZ BANDEIRA

JÚLIO MONTEIRO

JURACY PERSIANI

JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

JURANDIR JÚNIOR

JUVENAL PEREIRA DA SILVA

LAMISSE CORREA

LAURA JANE FIGUEIREDO CLAIT DUARTE

LAURA MARIA DE OLIVEIRA BORBA

LEILAMAR RODRIGUES

LEOMIR LÍDIO LUVIZON

LEONARDO PITALUGA

LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO

LICÍNIO CARPINELLI STEFANI

LÍDIO MODESTO

LIGIS BALIEIRO

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15

LÚCIA AGUIAR

LUCIANA DA CRUZ BANDEIRA

LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA

LUÍS GADELHA

LUIS MARQUES

LUIZ ANTÔNIO SARI

LUIZ DA COSTA

LUIZ FERREIRA DA SILVA

LUIZ RIBEIRO

LUIZ TARABINI MACHADO

LUÍZA MARÍLIA DE BARROS LIMA

LYCURGO LARA PINTO

MANOEL LITO DA SILVA DALTRO

MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA

MANOEL RIBEIRO FILHO

MARCELO DE BARROS

MARCELO PRADO

MARCELO SOUZA DE BARROS

MARCEMIL REIS

MÁRCIA REGINA GATTASS DO AMARAL

MÁRCIO GUEDES

MÁRCIO VIDAL

MARCO AURÉLIO I. S. PADOVANI DE BRITO

MARCO CANAVARRO

MARCOS DA SILVA

MARCOS DE SIQUEIRA

MARCOS FALEIROS DA SILVA

MARCOS FERREIRA

MARGARETE DAS GRAÇAS BLANCH MIGUEL SPADONI

MARIA DE LOURDES FARIA DE BARROS

MARIA DE MELLO MONTEIRO DA SILVA

MARIA FAGO

MARIA HELENA G. PÓVOAS

MARIA HELENA L. DE MESQUITA

MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO BORGES

MARIA JOSÉ P. CRUZ BANDEIRA

MARIA LOPES DE CAMPOS

MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

MARIA TEREZINHA FERREIRA

MARIA TEREZINHA FONTES DE OLIVEIRA

MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS

MARILDA JOSÉ DOS SANTOS GONZAGA

MARÍLIA BEATRIZ DE FIGUEIREDO LEITE

MARÍLIA BEATRIZ FIGUEIREDO

MARÍLIA VIDAL

MÁRIO DE OLIVEIRA

MÁRIO MACHADO

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16

MARIONE FIGUEIREDO ARRUDA

MAURÍCIO PEREIRA

MAURO BIANCHINI

MAURO JOSÉ PEREIRA

MICHELL ROCHA

MILENA RAMOS

MILENE PULLIG

MILTON ARMANDO POMPEU DE BARROS

MILTON PELEGRINI

MIRIAM MOEMA VIEGAS F. MENDES

MIRKO GIANNOTTE

MOACIR TORTATO

MUNIR FEGURI

MURILO MESQUITA

NAHYDA BORGES CAVALCANTI

NELSON DORIGATTI

NEWTON DE GODOY

NILZA MARIANO

NORMA REGINA PINHEIRO SILVA PEREIRA

OCTÁZIA DE OLIVEIRA VIDAL

ODETE GATTASS

ODILES FREITAS SOUZA

OLINDA CASTRILLON

OMAR RODRIGUES DE ALMEIDA

ONÉSIMO NUNES ROCHA

ONIVALDO BUDNY

ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

OSCAR CÉSAR RIBEIRO TRAVASSOS

OSWALDO MEIER

OTÁVIO PEIXOTO

PANTALEÃO BLANC RINALD

PATRICIA CENI

PATRICIA MOREIRA

PATRICINA REGO

PAULA JÚLIA SCARELLI DE MORAES

PAULO DA CUNHA

PAULO DE CARVALHO

PAULO DE SOUZA

PAULO INÁCIO DIAS LESSA

PAULO JÚNIOR

PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO

PEDRO SAKAMOTO

RACHEL ALENCASTRO

RAIMUNDO PAIVA DE SOUZA

RAUL BEZERRA

REALINO DA ROCHA BASTOS

REGINA CÉLIA MARICATTO

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17

REGINA LÚCIA DE ALMEIDA RODRIGUES

REGINA VILELA TEIXEIRA

RENAN NASCIMENTO

RENATA EVARISTO

RHAMICE ABDALLAH

RITA DE CÁSSIA GATTASS DO AMARAL

ROBERTO SEROR

RODRIGO CURVO

ROGER DONEGA

ROGÉRIO BARROS

RONALDO RIBEIRO DE MAGALHÃES

RONDON FILHO

ROSÂNGELA CARDOSO PEREIRA

ROSÂNGELA MARIA PEDROSO

ROSÂNGELA SANTOS

ROSEMAR MONTEIRO

ROSI BORBA

RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

RUI RAMOS RIBEIRO

SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO

SEBASTIANA MONTEIRO DA SILVA

SEBASTIÃO ALMEIDA

SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

SELMA ARRUDA

SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA

SÉRGIO VALÉRIO

SIDNEY SANCHES LOPES

SÍLVIA LAGES BORBA DE OLIVEIRA

SÍLVIA SOUZA

SIMONE SOUZA BARROS

SINII FIGUEIREDO

SINVAL PEREIRA DOS SANTOS

SONJA FARIA BORGES DE SÁ

SUSETH LAZARINI

SUZANA GUIMARÃES RIBEIRO

SUZANA RIBEIRO

SUZANY BETT

SYLVIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA CASTELO BRANCO

TATIANE COLOMBO

TEOMAR CORREIA

TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA

TEREZA MOREIRA DE ALMEIDA

TIAGO ABREU

TÚLIO SOUZA

URACIR DROSGHIC

VALDECI SIQUEIRA

VALDIR MUCHAGA

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VALMIR DOS SANTOS

VANDA MARIA E. G. PANDOVANI DE BRITO

VANDYMAR ZANOLO

VÂNIA DROSGHIC

VERA MARIA DE OLIVEIRA BORBA

VIVIANE ISERNHAGE

WAGNER JÚNIOR

WALTER COSTA

WALTER DE SOUZA

WALTER MENDES

WANDERLEY REIS

WLADYMIR PERRI

WLADYS AMARAL

YALE MENDES

Advogados:

FLAVIO PANSIERI - PR31150 / DF33468

DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR57666

MILTON VIZINI CORRÊA JÚNIOR - MT3076-A-A

JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641

LUIZ ANTÔNIO BETTIOL - DF6558

FRANCINE ALVES DE HERRERIA E SOUZA - MT9204

LUIZ ALBERTO BETTIOL - SP80288

FREDERICO CEZAR ABINADER DUTRA - DF18487

FRANCISCO DE ASSIS DO RÊGO MONTEIRO ROCHA – PR28075

FRANCISCO DE ASSIS DO RÊGO MONTEIRO ROCHA JR. – PR29071

GABRIEL DE ARAÚJO LIMA – PR26059 / SP256628A

SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO – MT196

JULIERME ROMERO – MT6240/O

ROSANGELA MARIA PEDROSO – MT8271/O

SALETE TEREZINHA AZEVEDO DE OLIVEIRA – RS8122

PANSIERI KOZIKOSKI ADVOGADOS – PR1868

SANDRO MARCELO KOZIKOSKI – PR22729

VANIA DE AGUIAR – PR36400

Assunto: TJMT - Providências - Pagamento do auxílio-moradia e da verba irredutível - Magistrados.

(Vista regimental à Conselheira Candice L. Galvão Jobim)

Decisão: adiado

O Presidente anunciou que a 53ª Sessão Extraordinária será realizada dia 18 de dezembro de 2019, última sessão do ano. Por fim,agradeceu a presença de todos e às dezoito horas e quarenta e sete minutos, a Sessão foi encerrada definitivamente.

Ministro Luiz Fux

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19

Presidência

PORTARIA Nº 198, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.

Constitui o Comitê de Comunicação Social do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a determinação de criação do Comitê de Comunicação Social do Poder Judiciário, constante na Resolução CNJ nº85, de 8 de setembro de 2009, que instituiu o Sistema de Comunicação Social do Poder Judiciário – SICJUS;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Comitê de Comunicação Social do Poder Judiciário, com a seguintecomposição:

I – o Secretário de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal;

II – o Secretário de Comunicação Social do CNJ;

III – responsáveis pela Comunicação Social dos Tribunais e Conselhos Superiores;

IV – um representante dos Tribunais de Justiça Estaduais;

V – um representante dos Tribunais Regionais Eleitorais;

VI – um representante dos Tribunais Regionais do Trabalho; e

VII – um representante dos Tribunais Federais.

§ 1º Os integrantes do Comitê serão indicados pela Presidência do CNJ.

§ 2º O mandato dos membros do Comitê será de dois anos, prorrogáveis por igual período, a critério da Presidência do CNJ.

§ 3º Os membros do Comitê, em suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, são representados pelos seus substitutosoficiais.

Art. 2º O Comitê de Comunicação Social Poder do Judiciário terá as seguintes atribuições:

I – analisar as ações de propaganda dos tribunais, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pela Secretaria deComunicação Social do CNJ;

II – identificar e difundir as boas práticas para o aprimoramento de processos e de mecanismos a serem adotados no exame, seleçãoe avaliação de campanhas institucionais;

III – propor e apoiar treinamentos de servidores e de magistrados em questões relacionadas com a comunicação social; e

IV – acompanhar e verificar a aplicação das diretrizes da Comunicação Social instituídas pela Resolução CNJ nº 85/2009, e quando foro caso, sugerir ao CNJ medidas corretivas.

Parágrafo único. O trabalho dos membros do Comitê de Comunicação Social do Poder Judiciário se dá sem prejuízo de suas atribuiçõesordinárias e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar.

Art. 3º Fica autorizada a participação da Secretaria de Comunicação do STF no Sistema de Comunicação do Poder Judiciário – SICJUS,que atuará juntamente com a Secretaria de Comunicação do CNJ como órgão central do Sistema.

Art. 4º O Comitê Gestor está vinculado à Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário.

Art. 5º As reuniões do Comitê serão presididas pelo Conselheiro da Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário e, nasausências deste, pelo Secretário-Geral do CNJ ou pelo Secretário de Comunicação do CNJ.

Parágrafo único. As reuniões do Comitê são ordinárias, realizadas semestralmente, e extraordinárias, quando demandadas.

Art. 6º Ficam revogadas as Portarias nº 631, de 5 de outubro de 2009; nº 20, de 24 de fevereiro de 2010; e nº 79, de 11 de junho de 2012.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

RESOLUÇÃO Nº 294, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

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Edição nº 263/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

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Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar paramagistrados e servidores do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pelaobservância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, asseguraa todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho,por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Constituição Federal, art. 7º, XXII, combinado com o art. 39, § 3º);

CONSIDERANDO a importância da preservação da saúde de magistrados e servidores para o alcance dos macrodesafios estabelecidosna Estratégia Judiciário 2020, a teor da Resolução CNJ nº198, 1º de julho de 2014;

CONSIDERANDO a diretriz estratégica aprovada no VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, aplicável a todos os órgãos do PoderJudiciário, de zelar pelas condições de saúde de magistrados e servidores, com vistas ao bem-estar e à qualidade de vida no trabalho;

CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros eservidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecer princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015, que institui Política de Atenção Integral à Saúde deMagistrados e Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 296ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2019, nos autos doAto Normativo nº 0006317-77.2019.2.00.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores,observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão, e os princípios da legalidade,da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:

I –assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente peloórgão ou entidade a qual estiver vinculado o magistrado ou servidor, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolsodo valor despendido pelo Magistrado ou servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde/odontológicos;

II –beneficiários: magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como os pensionistas; e

III – diretrizes: instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações fundamentais que devem ser consideradas no planejamentoe na execução.

Art. 4º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meiode regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante:

I –autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;

II –contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;

III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou

IV –auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

§ 1º Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 4º o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda queem parte, pelos cofres públicos.

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§ 2º Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4º na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunala flexibilização, por meio de regulamento próprio.

Art. 5º A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio de cada órgão, respeitadaseventuais limitações orçamentárias.

§ 1º O valor a ser despendido pelos órgãos com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nosrespectivos orçamentos.

§ 2º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos servidores, deverá elaborartabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal.

§ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos Magistrados, poderá adotara mesma sistemática prevista no § 2º do art. 5º e deverá respeitar o limite máximo mensal de 10% do respectivo subsídio do magistrado.

§ 4ºNos limites mencionados nos §§ 2º e 3º estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.

Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário que já tenham implementado programa de assistência à saúde suplementar terão o prazo de umano para adequação do programa aos termos desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

RESOLUÇÃO Nº 303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentosoperacionais no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário,bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos aserem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357/DF e 4425/DF relativamente às normas daEmenda Constitucional nº 62/2009, mormente a delegação de competência, pelo Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça,conforme julgamento da Questão de Ordem nos citados autos, para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatóriossujeitos pelos entes públicos;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016, e nº99/2017, e a consequente necessidade depadronizar a operacionalização de suas normas, em observância ao princípio constitucional da eficiência;

CONSIDERANDO a especificidade, provisoriedade e complexidade do regime especial de pagamento de precatórios estabelecido peloart. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, na redação dada pela EC nº 99, de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de um efetivo controle da gestão dos precatórios e de tornar mais efetivas as condenações suportadaspela Fazenda Pública, consoante o regramento constitucional;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0003654-34.2014.2.00.0000, na 302ª Sessão Ordinária,realizada em 17 de dezembro de 2019;

RESOLVE:

TÍTULO I

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DAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO

Art. 1º A expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinadas noâmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução.

Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior daJustiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Resolução:

I – considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro ou segundo graus junto do qual tramita processo judicial que tenha por objetoobrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública;

II – crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal;

III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nostermos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;

IV – considera-se entidade devedora a pessoa jurídica de direito público condenada definitivamente e responsável pelo pagamento doprecatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor;

V – denomina-se ente devedor o ente federado subordinado ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos arts. 101e seguintes do ADCT;

VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;

VII – para efeito do disposto nocaputdo art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório odo recebimento do ofício precatório perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; e

VIII – dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor,independentemente do regime de pagamento.

Art. 3º É atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução:

I – aferir a regularidade formal do precatório;

II – organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição Federal;

III – registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;

IV – decidir sobre impugnação aos cálculos do precatório e sobre o pedido de sequestro, nos termos desta Resolução;

V – processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução; e

VI – velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos.

CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES E DISCIPLINA

Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição deprecatório.

§ 1º O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebrado valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal.

§3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definidocomo obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:

I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e

II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.

TÍTULO II

DO PRECATÓRIO

CAPÍTULO I

DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO, VALIDAÇÃO E PROCESSAMENTO

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Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitamaferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ nº 65/2008.

Parágrafo único. Os tribunais deverão adotar sistema eletrônico para os fins do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:

I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas –CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;

IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxaSELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento desentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidaçãoda parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos –TUA do CNJ;

XI – o número de meses –NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sidosubmetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembrode 1988;

XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de açãode natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e

XIII – quando couber, o valor:

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.

Parágrafo único. Faculta-se aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que acompanharão o ofício precatório, caso nãohaja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário.

Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário.

§ 1º Não se observará o disposto nocaputdeste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipótesesem que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário.

§ 2º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e aelaboração e apresentação do precatório deverão observar:

I – a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou depessoa com deficiência, nesta ordem; e

II – não se tratando da hipótese do inciso I do § 2ºdeste artigo, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idadedo beneficiário.

§ 3º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impede a expedição dosofícios precatórios dos demais.

§ 4º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o dispostonos §§ 1º, 2ºe 3ºdeste artigo.

§ 5º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação.

§ 6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a datade apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

§ 7º O preenchimento do ofício com erro de digitação, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contidacom a presente no processo originário, é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório.

Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.

§ 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidadede requisição.

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§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará oprecatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.

§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada dorespectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízoda execução.

Seção II

Da Parcela Superpreferencial

Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doençagrave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalenteao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.

§ 1º A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiênciado beneficiário.

§ 2º Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias.

§ 3º Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integralliquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado nocaputdeste artigo.

§ 4º A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o § 3º deste artigo observará o disposto no art. 47 e seguintes destaResolução, no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2011, no art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535,§ 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 5º Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem cronológica desua apresentação.

§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.

§ 7º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem o préviopagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicaráao presidente do tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a dedução do valor fracionado.

§ 8º Celebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, destaResolução, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras:

a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações edocumentos anexados ao precatório; e

b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao presidente do tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise dacondição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência.

Art. 10. Desatendida a requisição judicial de que trata esta Seção, o juiz determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente aocumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora.

Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:

I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;

II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº7.713, de 22 de dezembrode 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusãoda medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e

III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Seção III

Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica

Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída,por exercício, pela entidade devedora.

§ 1º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatórioo do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.

§ 2º O tribunal deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada:

I – a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência;

II – o número e o valor do precatório; e

III – a posição do precatório na ordem.

§ 3º Na lista de que trata o § 2ºdeste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário.

§ 4º A lista registrará os pagamentos realizados, sendo que:

I – o pagamento do crédito de natureza alimentar precederá o de natureza comum; e

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II – o pagamento da parcela superpreferencial precederá o do remanescente do crédito alimentar, e este o do crédito comum.

§ 5º Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minutoe segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.

§ 6º Coincidindo todos os aspectos citados no § 5odeste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.

Art. 13. A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a datada apresentação.

Art. 14. Haverá uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração diretae indireta do ente federado.

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO

Art. 15. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, paraaqueles apresentados ao tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 1ºde julho.

§ 1º O tribunal deverá comunicar, até 20 de julho:

I – por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora os precatórios apresentados até 1º de julho, com seu valor atualizado,acrescido de juros até esta data, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente;

II – por meio eletrônico, o Tribunal de Justiça comunicará ao Conselho Nacional de Justiça os precatórios expedidos em desfavor daFazenda Pública Federal; e

III – por ofício, ou meio eletrônico equivalente, ao Tribunal de Justiça, as informações apontadas no inciso I deste parágrafo, quando oente devedor estiver inserido no regime especial.

§ 2º No expediente de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão constar:

I – a numeração de cada precatório apresentado, acompanhada do número do respectivo processo originário;

II – a indicação da natureza do crédito, comum ou alimentar, e da data do recebimento do precatório no tribunal;

III – a soma total dos valores atualizados dos precatórios apresentados até 1ºde julho, acrescidos de juros;

IV – o número da conta judicial remunerada para o depósito do valor requisitado, sendo o caso; e

V – os parâmetros da metodologia de atualização dos créditos, conforme a natureza desses e a legislação pertinente, sendo o caso.

Art. 16. Otribunal providenciará a abertura de contas bancárias para o recebimento dos valores requisitados.

§ 1º O tribunal poderá contratar banco oficial ou, não aceitando a preferência proposta pelo legislador, banco privado, hipótese emque serão observadas a realidade do caso concreto, as normas do procedimento licitatório e os regramentos legais e princípios constitucionaisaplicáveis.

§ 2º Pelo depósito dos valores requisitados, o tribunal poderá fazerjusa repasse de percentual, definido no instrumento contratual, sobreos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados.

CAPÍTULO III

DO APORTE DE RECURSOS

Seção I

Do Aporte Voluntário

Art. 17. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos,oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até 1º de julho (art. 100, § 5º, da Constituição Federal).

§ 1º Disponibilizado o valor requisitado atualizado (art. 100, § 12, da Constituição Federal), o tribunal, conforme as forças do depósito,providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica.

§ 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada, o presidente do tribunal, apósatualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas noart. 100, §§ 5ºe 6º, da Constituição Federal.

Art. 18. Faculta-se ao tribunal formalizar convênio com a entidade devedora objetivando:

I – permitir à entidade devedora conhecer o valor atualizado dos créditos requisitados, visando a regular disponibilização dos recursosnecessários ao pagamento, dentre outras providências afins; e

II – autorizar, junto a repasses e transferências constitucionais, a retenção do valor necessário ao regular e integral pagamento domontante requisitado, até o fim do exercício financeiro em que inscrito o precatório.

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Seção II

Do Sequestro

Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado,faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.

Parágrafo único. Idêntica faculdade se confere ao credor:

I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art.100, § 5º, da Constituição Federal; e

II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, sevencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.

Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6ºdoart. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Compete ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro, mediante requerimento do beneficiário.

§ 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora paraque, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.

§ 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias.

§ 4º Com ou sem manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integraldo valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica Bacenjud.

§ 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como osvalores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.

§ 6º Cumprido o disposto no § 5º deste artigo, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores apreendidos.

§ 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentáriasoriginalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.

§ 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório nãopoderá ser devolvido ao ente devedor.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Seção I

Da Atualização e dos Juros

Art. 21. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os seguintesindexadores para atualização do valor requisitado em precatório não tributário:

I – ORTN – de 1964 a fevereiro de 1986;

II – OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;

III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;

IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;

V – BTN – de março de 1989 a março de 1990;

VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;

VII – INPC – de março de 1991 a novembro de 1991;

VIII – IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;

IX – UFIR – de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

X – IPCA-E / IBGE – de janeiro de 2001 a 9 de dezembro 2009;

XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de2015; e

XII – IPCA-E/ IBGE – de 26.03.2015 em diante.

§ 1º Aplicar-se-á, para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, o IPCA-E como índice de atualizaçãomonetária, no período de vigência dos arts. 27 das Leis nº12.919/2013 e 13.080/2015.

§ 2º Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições doartigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1ºde março de 1991, no período de março a junho de 2009, IPCA-E de julho a 09 de dezembro de 2009 eTaxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a25 de março de 2015, sendo atualizados pelo IPCA-E a partir desta data.

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Art. 22. Não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora no período compreendido entre a data-base informadapelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho.

Parágrafo único. Na eventual omissão do título exequendo quanto ao percentual de juros de mora, incidirão juros legais até a data de 1ºde julho, na hipótese de precatório, e até a data do envio ao ente devedor, na requisição de pequeno valor; a partir de tais datas, sendo o caso,o índice será o previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 23. Eventuais diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados nestecapítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, autorizada a expediçãode novo precatório.

Art. 24. Não incidirão juros de mora no período compreendido entre o dia 1o de julho e o último dia do exercício seguinte, e entre a datada apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento.

Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, são devidos juros de mora.

Art. 25. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório.

§ 1º Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso oprecatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado.

§ 2º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei.

Seção II

Das Impugnações e Revisões de Cálculo

Art. 26. Não se cuidando de revisão de ofício pelo presidente do tribunal ou determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça, o pedidode revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao presidente do tribunal quandoo questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.

§ 1º O procedimento de que trata ocaputdeste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas doprecatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.

§ 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador,competirá a revisão da conta ao juízo da execução.

Art. 27. Em qualquer das situações tratadas no art. 26, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento dopedido de revisão ou impugnação do cálculo:

a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entendecorreto e devido;

b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo oCódigo de Processo Civil; e

c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidaçãona fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.

§ 1º Ao procedimento de revisão de cálculo, aplica-se o contraditório e a ampla defesa, autorizado o pagamento de parcela incontroversa.

§ 2º Havendo impugnação ou pedido de revisão de parte do crédito, o precatório será atualizado pelo seu valor integral conforme ametodologia de que se valeu o impugnante, devendo a parcela não controvertida ser paga segundo a cronologia de rigor.

§ 3º Decidida a impugnação ou o pedido de revisão, sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos, incidirão, alémde correção monetária, juros de mora a cargo do ente devedor desde a data em que deveria ter sido integralmente pago o precatório, excluído,no caso dos juros, o período da graça constitucional.

Art. 28. Erro ou inexatidão material abrangea incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério decálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução.

Art. 29. Decidida definitivamente a impugnação ou o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de novarequisição ao tribunal.

Art. 30. O precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento.

§ 1ºDecorrendo a redução de decisão proferida pelo juízo da execução, este a informará ao presidente do tribunal.

§ 2ºTratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a retificação de valor deverá ser informada ao presidente doTribunal de Justiça e ao ente devedor.

Seção III

Do Efetivo Pagamento ao Beneficiário, da sua Suspensão e Cancelamento

Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário aopagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.

§ 1º O pagamento será realizado ao beneficiário ou seu procurador, cientificadas as partes e o juízo da execução:

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I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dosdepósitos bancários; ou

II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento.

§ 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilizaçãode valores será realizada individualmente.

§ 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.

§ 4º Na hipótese do § 3ºdeste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate,a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.

Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida acontrovérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.

§ 1º A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada doConselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal.

§ 2º Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem naordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.

§ 3º O deferimento de parcelamento administrativo de crédito, medida efetivada entre entes públicos, suspende a exigibilidade dorespectivo precatório para todos os fins.

§ 4º Faculta-se aos tribunais estabelecer critérios para a localização do beneficiário como cautela prévia ao pagamento do precatório,autorizada, em qualquer caso, se houver, a liberação do valor correspondente à penhora, à cessão e aos honorários sucumbenciais e contratuais.

§ 5º Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novosbeneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

Art. 33. Informado aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, pela instituição financeira, o cancelamento derequisições de pagamento de que trata a Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, e comunicado o fato ao juízo da execução, este cientificará o credor.

§ 1º Efetuado o cancelamento, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos requisitosobrigatórios, deverá ser observado o seguinte:

I – para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada;

II – será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;

III – será considerada a data-base da requisição de pagamento a data da transferência a que alude o inciso II deste parágrafo, conformeindicado pela instituição financeira;

IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito; e

V – não haverá incidência de juros nas requisições, quando o cancelamento decorrer exclusivamente da inércia da parte beneficiária.

§ 2º Desde que comunicada à instituição financeira, consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitossobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título.

§ 3º Aplica-se no que couber o disposto neste artigo aos demais tribunais.

Seção IV

Do Pagamento em Parcelas ou por Acordo Direto

Art. 34. Havendo precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do art. 100 daConstituição Federal, 15% do valor deste precatório será pago até o final do exercício seguinte, conforme o § 20 do mesmo artigo.

§ 1º Para os fins do previsto nocaputdeste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizadocorrespondente aos 15%, juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição.

§ 2º A manifestação de que trata o § 1ºdeste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:

I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até cinco exercícios imediatamentesubsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de juros de mora e correção monetária, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 daConstituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições.

II – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologaçãopelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal e à vista da comprovação:

a) da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos;

b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e

c) do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e atualizado do precatório.

§ 3º Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o tribunal procederá em conformidade com o disposto no inciso I do§ 2º deste artigo.

Seção V

Da Incidência e Retenção de Tributos

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Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetrosindicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso:

I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivorecolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável;

II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendoo caso; e

III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.

§ 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos econtribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados duranteo mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento.

§ 3º O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último diaútil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidasem função do pagamento.

§ 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.

Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.

Parágrafo único. As contribuições previdenciárias e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito,penhora ou destaque de honorários contratuais.

TÍTULO III

DA PENHORA, DA CESSÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

CAPÍTULO I

DA PENHORA DE VALORES DO PRECATÓRIO

Art. 37. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração doofício precatório, que estabelecerá a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição depagamento ao tribunal.

Art. 38. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará o deferimento da penhora do crédito paraque sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.

Art. 39. Deferida a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos.

Art. 40. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizadoao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessãoregistrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.

Art. 41. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízointeressado na penhora, não optando o tribunal pelo repasse direto.

CAPÍTULO II

DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidadedevedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunalprovidenciar o registro junto ao precatório.

§ 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 daConstituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.

§ 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência decontribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensaçãoparcial e cessão anterior, se houver.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.

Art. 43. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelopresidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.

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Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicarao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas aspartes por meio de seus procuradores.

§ 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.

§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume olugar do cedente.

§ 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará osbeneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.

Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidentedo tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes pormeio de seus procuradores.

§ 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízoda execução.

§ 2º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamentoquantos forem os beneficiários.

§ 3º O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO

Art. 46. A compensação de débito fazendário com crédito oriundo de processo judicial, que não se sujeita à observância da ordemcronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, é realizada no âmbito do órgão fazendário, condicionada àexistência de lei autorizadora do ente federado e limitada ao valor líquido disponível.

§ 1º Considera-se valor líquido disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributosincidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, compensação anterior, penhora e honoráriosadvocatícios contratuais.

§ 2º O tribunal expedirá certidão contendo todos os dados necessários à compensação, inclusive valor líquido disponível atualizado,providenciando a baixa total ou parcial do precatório a partir da data e do valor efetivamente compensado pelo ente fazendário.

§ 3º O imposto de renda incidente sobre o valor compensado é de responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislaçãoque lhe for aplicável.

§ 4º A compensação envolvendo precatórios de titularidade de terceiros demanda a apresentação, ao órgão fazendário do ente federadodevedor, do instrumento de cessão de crédito, total ou parcial, em favor do sujeito passivo de débito inscrito em dívida ativa.

§ 5º Noticiado o deferimento pelo ente público devedor, o tribunal suspenderá o pagamento do precatório, calculando o remanescentee, sendo o caso, o valor líquido ainda disponível, que será pago sem alteração da ordem cronológica e de preferência, certificando-se, ao final,a quitação total ou parcial.

§ 6º A compensação acarreta a baixa do valor compensado, podendo resultar no arquivamento do precatório, se realizada pelaintegralidade do crédito.

§ 7º Utilizado todo o valor líquido disponível na compensação, e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora,cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, o presidente do tribunal, quando disponibilizados recursos pela entidade devedora,providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos, promovendo a baixa na requisição pelo seuadimplemento integral.

§ 8º Não se tratando da situação do § 7ºdeste artigo, será providenciada a imediata baixa do precatório para todos os fins.

TÍTULO IV

DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM LEIS COMO DE PEQUENO VALOR

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 47. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital emunicipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17 da Lei nº 10.259,de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definidaem lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.

§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4ºdo art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á comoobrigação de pequeno valor:

I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e

III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

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§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial.

Art. 48. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 47.

Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.

Art. 49. A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessentadias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento.

§ 1º Do ofício constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber.

§ 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamenteo sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidasprevistas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

§ 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.

§ 4º A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública paratal fim, na forma de convênio ou de lei própria.

Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de:

I – atualização monetária;

II – juros de mora;

III – cessão, penhora e compensação;

IV – revisão de cálculos;

V – retenção e repasse de tributos; e

VI – pagamento ao credor.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatóriosvencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, farão os pagamentos conforme as normas deste Título, observadas as regras doregime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.

§ 1º O débito de que trata este Capítulo corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 1º dejulho do penúltimo ano de vigência do regime especial.

§ 2º A dívida de precatórios sujeita ao regime especial não se confunde com o valor não liberado pelo ente devedor para sua amortização.

Art. 52. Ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial são aplicadas as regras do regime ordinário, no que couber,sobretudo as referentes à cessão e penhora de crédito, ao pagamento ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e impugnaçãode cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento.

Art. 53. A lista de ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pelaadministração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual,trabalhista, federal e militar.

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho, o Tribunal Regional Federal e o Tribunal de Justiça Militar encaminharão ao Tribunal de Justiça,até o dia 20 de julho, relação contendo a identificação do ente devedor sujeito ao regime especial, e os valores efetivamente requisitados.

§ 2º À vista das informações prestadas na forma do § 1º deste artigo, o Tribunal de Justiça publicará a lista de ordem cronológica dospagamentos, encaminhando-a aos demais tribunais.

§ 3º É facultado ao Tribunal de Justiça, de comum acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal deJustiça Militar, optar pela manutenção das listas de pagamento junto a cada tribunal de origem dos precatórios, devendo:

I – a lista separada observar, no que couber, o disposto no caput deste artigo; e

II – o pagamento dos precatórios a cargo de cada tribunal ficar condicionado à observância da lista separada, bem como ao repassemensal de recursos a ser realizado pelo Tribunal de Justiça, considerando a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal.

§ 4º Em qualquer caso, e para exclusivo fim de acompanhamento do pagamento dos precatórios de cada entidade, faculta-se aos tribunaismanter listas de ordem cronológica elaboradas por entidade devedora.

Art. 54. Para a gestão do regime de que trata este Capítulo, o Tribunal de Justiça encaminhará, até 20 de dezembro, ao TribunalRegional do Trabalho, ao Tribunal Regional Federal e ao Tribunal de Justiça Militar a relação dos entes devedores submetidos ao regime especial,acompanhada dos valores por eles devidos no exercício seguinte, e o plano anual de pagamento homologado.

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Seção II

Das Contas Especiais e do Comitê Gestor

Art. 55. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a administração das contas de que trata o art. 101 do ADCT.

§ 1º Para cada ente devedor serão abertas duas contas, dispensada a abertura da segunda, caso o ente não tenha formalizado eregulamentado, em norma própria, opção de pagamento por acordo direto.

§ 2º Havendo convênio para separação de listas de que trata o art. 53, §3º, desta Resolução, o Tribunal de Justiça poderá abrir apenasuma conta sobre o saldo da qual:

I – deverá ser realizado mensalmente o rateio e a transferência dos valores devidos ao pagamento de precatórios pelo Tribunal Regionaldo Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar; e

II – serão transferidos para a(s) conta(s) de que trata o § 1ºdeste artigo os recursos que, após rateio, couberem para o pagamento dosprecatórios processados pela justiça estadual.

§ 3º Os tribunais poderão firmar convênios para operar as contas especiais, mediante repasse de percentual a ser definido no respectivoinstrumento quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados, observadas as seguintes regras:

I – para os fins do caput deste artigo, faculta-se aos tribunais a contratação de bancos oficiais ou, não aceitando o critério preferencialproposto pelo legislador, de bancos privados, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, as normas inerentes aoprocedimento licitatório e os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis; e

II – inexistindo convênio para separação de listas, os ganhos auferidos nos termos deste artigo deverãosofrer rateio conforme aproporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal.

Art. 56. Os pagamentos com observância da cronologia, inclusive os relativos à parcela superpreferencial cujo deferimento se der peranteo tribunal, serão realizados a partir do saldo da primeira conta e, o saldo da segunda conta, utilizado para garantir o pagamento dos acordosdiretos, caso formalizada a opção pelo ente devedor.

Parágrafo único. Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro, e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento poracordo direto, o tribunal transferirá os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica.

Art. 57. O Presidente do Tribunal de Justiça contará com o auxílio de um Comitê Gestor, composto pelos magistrados designados pelaPresidência dos tribunais para a gestão dos precatórios no âmbito de cada Corte, que será presidido pelo magistrado vinculado ao Tribunal deJustiça.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor:

I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimentodo regime especial;

II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizadospelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor;

III – emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos, em caso de nãoopção pela separação de listas de pagamento;

IV – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento; e

V – auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.

§ 2ºNas deliberações, o Comitê decidirá por maioria de votos.

Seção III

Amortização da Dívida de Precatórios

Art. 58. O débito de precatórios sujeito ao regime especial será quitado mediante as seguintes formas de amortização:

I – depósito mensal obrigatório da parcela de que trata o art. 101 do ADCT;

II – transferência de recursos para as contas especiais decorrentes do uso facultativo de:

a) valores de depósitos judiciais e depósitos administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributáriosou não tributários, nos quais sejam partes os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresasestatais dependentes;

b) demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça;

c) empréstimos; e

d) valores de depósitos em precatórios e requisições judiciais para pagamento de obrigação de pequeno valor efetuados até 31 dedezembro de 2009, e ainda não levantados pelo beneficiário.

Subseção I

Da Amortização Mensal

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Art. 59. O depósito de que trata o art. 101 do ADCT corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre aReceita Corrente Líquida – RCL do ente devedor, apurada no segundo mês anterior ao do depósito, considerado o total da dívida de precatórios.

§ 1ºO percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser suficiente à quitação do débito de precatórios apresentados regularmenteaté 1ºde julho do penúltimo ano de vigência do regime especial, recalculado anualmente.

§ 2ºQuando variável o percentual de que trata o § 1ºdeste artigo, será devido, a título de percentual mínimo, aquele fixado como mínimo,de responsabilidade do ente devedor, pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.

§ 3ºO percentual mínimo de que trata o § 2ºsomente é aplicável quando o percentual suficiente referido no § 1ºfor inferior a ele.

§ 4ºA revisão anual do percentual de que trata o § 1 o considerará:

I – o saldo devedor projetado em 31 de dezembro do ano corrente, composto inclusive de eventuais diferenças apuradas em relação aopercentual da RCL devido em conformidade com o disposto no art. 101 do ADCT;

II – a dedução dos valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente, bem como do valor das amortizaçõesefetivamente realizadas junto à dívida consolidada de precatórios; e

III – a divisão do resultado pelo número de meses faltantes para o prazo fixado no art. 101 do ADCT, incluídos no cálculo da dívida osprecatórios que ingressaram no exercício orçamentário do ano seguinte.

Subseção II

Da Amortização pelo Uso Facultativo e Adicional de Recursos NãoOrçamentários.

Art. 60. O uso dos depósitos para a amortização da dívida de precatórios será realizado na forma do § 2º, incisos I e II, do art. 101 do ADCT.

Art. 61. Convolando empréstimo para a amortização da dívida consolidada de precatórios, e disponibilizados os recursos correspondentesem favor da conta especial, promoverá o Tribunal de Justiça, sendo o caso, o imediato recálculo do valor da parcela relativa à amortização mensal,respeitado o pagamento do percentual mínimo.

Parágrafo único. Na hipótese de toda a dívida de precatórios ser objeto do mútuo, o Tribunal de Justiça declarará cumprido o regimeespecial em relação ao ente devedor, comunicando o fato aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor.

Art. 62. Os recursos ainda não levantados e oriundos do depósito de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequenovalor, efetuados até 31 de dezembro de 2009, serão transferidos para as contas especiais, após requerimento do ente devedor.

§ 1ºO presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução sobre o pedido de cancelamento de precatório ou requisição de pequenovalor, solicitando a notificação do respectivo beneficiário para que providencie o levantamento dos valores em até quinze dias.

§ 2ºA manutenção ou cancelamento de ambas as modalidades de requisição será decidida pelo juízo da execução, que deverá cientificaro presidente do tribunal em até dez dias.

§ 3ºConsideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendoou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título, comunicando-se à instituição financeira depositária.

Art. 63. O cancelamento e a baixa das obrigações nos termos do artigo anterior asseguram a revalidação das requisições pelos juízosda execução, a requerimento do credor, após a oitiva da entidade devedora e garantida a contagem da atualização monetária e dos juros demora em continuação, caso em que:

a) o precatório reassumirá a posição de ordem cronológica original;

b) será expedida nova requisição para pagamento da obrigação de pequeno valor, ainda que o montante devido ultrapasse o definidocomo obrigação de pequeno valor para o ente devedor; e

c) além dos requisitos próprios, o requisitório revalidado conterá, independentemente da modalidade a ser expedida, o número darequisição anterior e a expressa menção à revalidação.

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, não se contam juros de mora no período da graça constitucional e durante o prazode pagamento da requisição de pequeno valor.

Subseção III

Do Plano Anual de Pagamento

Art. 64. A amortização da dívida de precatórios ocorrerá mediante o cumprimento do disposto nas subseções anteriores, conformeproposto em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, obedecidas as seguintes regras:

I – O Tribunal de Justiça deverá comunicar, até o dia 20 de agosto, aos entes devedores o percentual da RCL que será observado a

partir de 1ode janeiro do ano subsequente; e

II – Os entes devedores poderão, até 20 de setembro do ano corrente, apresentar plano de pagamento para o exercício seguinte prevendoa forma pela qual as amortizações mensais ocorrerão, sendo permitida a variação de valores nos meses do exercício, desde que a propostaassegure a disponibilização do importe total devido no período.

§ 1ºO Tribunal de Justiça publicará os planos de pagamento homologados até 10 de dezembro.

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§ 2ºNão sendo apresentado o plano de que trata este artigo, as amortizações ocorrerão exclusivamente por meio de recursosorçamentários, conforme plano de pagamento estabelecido de ofício pelo Tribunal de Justiça.

§ 3ºAs tratativas para acesso aos recursos adicionais não suspendem a exigibilidade do repasse mensal dos recursos orçamentários deque tratam o art. 101 do ADCT e o art. 59 desta Resolução.

Art. 65. O plano anual de pagamento poderá prever, além do uso de recursos orçamentários, a utilização dos recursos oriundos dasfontes adicionais apontadas nos artigos 60 a 63 desta Resolução.

§ 1º Faculta-se aos entes devedores, na elaboração do plano anual de que trata este artigo, contabilizarem os recursos adicionais nopagamento dos valores devidos a título de repasses mensais.

§ 2ºFrustrado o ingresso dos recursos provenientes de fontes adicionais, o Tribunal de Justiça considerará inadimplido o valor a elescorrespondente, aplicando imediatamente ao ente inadimplente as sanções previstas no art. 104 do ADCT e art. 67 desta Resolução.

Seção IV

Da Não Liberação Tempestiva de Recursos

Art. 66. Se os recursos referidos no art. 101 do ADCT para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todoou em parte, o Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício:

I – informará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a conduta do chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente, queresponderá na forma das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa;

II – oficiará à União para que esta retenha os recursos referentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados e do DistritoFederal e ao do Fundo de Participação dos Municípios, conforme o caso, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT;

III – oficiará ao Estado para que retenha os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, depositando-osna conta especial referida no art. 101 do ADCT; e

IV – determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente.

§ 1ºA aplicação das sanções previstas nos incisos II a IV deste artigo poderá ser realizada cumulativamente, até o limite do valorinadimplido.

§ 2ºEnquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos noinciso III do § 2ºdo art. 101 do ADCT, ficando ainda impedido de receber transferências voluntárias.

§ 3ºPara os fins previstos no inciso II e no parágrafo anterior, o presidente do tribunal providenciará a inclusão do ente devedor emcadastro de entes federados inadimplentes com precatórios, a ser disponibilizado e mantido pelo CNJ.

§ 4ºA não liberação dos recursos adicionais previstos no plano de pagamento somente autorizará o uso das sanções previstas nesteartigo quando integrarem, em complemento, o valor devido a título de repasse mensal previsto no caput do art. 101 do ADCT.

Subseção I

Da Retenção de Repasses Constitucionais

Art. 67. Verificada a inadimplência, o Presidente do Tribunal de Justiça comunicará à União, bem como ao Estado, para que sejaprovidenciada a retenção do valor dos repasses previstos no art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal, fornecendo todos os dadosnecessários à prática do ato.

Subseção II

Do Sequestro

Art. 68. Decidindo o Presidente do Tribunal de Justiça pela realização do sequestro, o ente devedor será intimado para que, em dez dias,promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente informações.

§ 1ºDecorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

§ 2ºDeterminado o sequestro, sua execução ocorrerá por meio do uso da ferramenta eletrônica Bacenjud.

§ 3ºVencidas prestações mensais durante a tramitação do incidente de sequestro, a efetivação da medida alcançará o total devido nomomento da realização da constrição eletrônica.

§ 4ºDeverá ser observado, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 19 e 20 desta Resolução.

Art. 69. A preterição do direito de precedência do credor do precatório submetido ao regime especial autoriza a observância do dispostonos §§ 5ºe 6ºdo art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal de origem da requisição a determinação do sequestro daquantia respectiva.

Subseção III

Do Cadastro de Devedores Inadimplentes

Art. 70. Fica instituído o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios – Cedinprec, mantido pelo Conselho Nacional deJustiça, no qual constarão as entidades devedoras inadimplentes, posicionadas no regime especial de pagamento, assim consideradas aquelasque deixarem de realizar, total ou parcialmente, a liberação tempestiva dos recursos.

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§ 1ºCabe à presidência do Tribunal de Justiça incluir os entes devedores no cadastro de que trata esta subseção.

§ 2ºSerá conferido acesso público ao Cedinprec por meio da página do CNJ na rede mundial de computadores.

Art. 71. Os procedimentos e rotinas complementares referentes ao uso do sistema de que trata esta subseção serão objeto deregulamentação pelo CNJ.

Seção V

Do Pagamento de Precatórios no Regime Especial

Subseção I

Pagamento conforme a Ordem Cronológica

Art. 72. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunalao qual está vinculado o juízo responsável por sua expedição, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto nestaResolução quanto à elaboração das listas de pagamento.

Art. 73. Na vigência do regime especial, pelo menos 50% dos recursos depositados nas contas especiais serão utilizados para realizaçãode pagamentos de acordo com a ordem cronológica.

Parágrafo único. O pagamento da parcela superpreferencial da qual são beneficiários os credores idosos, doentes graves e comdeficiência, nos termos do §2ºdo art. 100 da Constituição Federal, será realizado com os recursos destinados à observância da cronologia.

Subseção II

Pagamento da Parcela Superpreferencial

Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até ovalor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância doprocedimento previsto nos §§ 1ºa 6ºdo art. 9ºdesta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 1ºAdquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamentona origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal:

a) de ofício, se devido por motivo de idade; e

b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condiçãode pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sidocontraída após o início da ação.

§ 2ºEm qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partirde outro fundamento constitucional.

Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagosos portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um beneficiário por classe deprioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.

Parágrafo único. A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento,independentemente do ano de expedição e de requisição.

Subseção III

Pagamento mediante Acordo Direto

Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que:

I – autorizado e regulamentado em norma própria pelo ente devedor, e observados os requisitos nela estabelecidos;

II – tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial;

III – observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório;

IV – tenha sido homologado pelo tribunal;

V – o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e

VI – seja o pagamento realizado pelo tribunal com os recursos disponibilizados na segunda conta especial, com observância da ordemcronológica entre os precatórios transacionados.

§ 1ºO acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o dispostoneste artigo, e ainda:

I – o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor;

II – habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados à vista do saldo disponível na segunda conta;

III – a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto;

IV – pagos todos os credores habilitados, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e

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V – havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais.

Subseção IV

Compensação no Regime Especial

Art. 77. Compete ao ente federado submetido ao regime especial regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do precatóriocom dívida ativa.

Parágrafo único. Inexistindo regulamentação da entidade devedora, o credor poderá apresentar requerimento ao órgão fazendáriorespectivo solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, instruindoo pedido com certidão do valor disponível atualizado do precatório a compensar.

Art. 78. A compensação de que trata o artigo anterior observará, no que couber, o disposto no art. 46 desta Resolução.

Parágrafo único. Será amortizado junto ao saldo devedor sujeito ao regime especial o valor dos precatórios objeto de compensação.

Seção VI

Da Extinção do Regime Especial

Art. 79. O ente devedor voltará a observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, quando o valor da dívida de precatóriosrequisitados, sujeita ao regime especial, for inferior ao dos recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCTe as normas desta Resolução.

Parágrafo único. Constatada a hipótese prevista no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça declarará cumprido o regime especial einformará ao ente devedor e aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor, para os devidos fins.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos.

Art. 81. Os tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativas à gestão e à operacionalizaçãoda expedição, processamento e liquidação de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às disposições contidasnesta Resolução.

Parágrafo único. Os tribunais providenciarão o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária aocumprimento das normas desta Resolução no prazo de até um ano.

Art. 82. Os tribunais deverão publicar, e manter atualizadas, em seus sítios eletrônicos, as informações relativas aos aportes financeirosdas entidades e entes devedores, aos planos de pagamento, ao saldo das contas especiais, às listas de ordem cronológica, inclusive anecessária ao pagamento da parcela superpreferencial e as referentes aos pagamentos realizados, sem prejuízo de outras necessárias à completatransparência da gestão e liquidação dos precatórios.

Art. 83. Ficam recomendadas aos tribunais, atendidas as peculiaridades locais, objetivando o aperfeiçoamento da gestão das requisiçõesde pagamento:

I – a especialização de unidades para a expedição de requisições de pagamento contra a Fazenda Pública;

II – a promoção de cursos de atualização e treinamento de servidores na área do conhecimento relativa aos precatórios e requisiçõesde pagamento das obrigações de pequeno valor;

III – a manutenção de cooperação institucional entre tribunais e entes e entidades devedoras.

Art. 84. As requisições de pagamento expedidas contra a Fazenda Pública Federal pelos Tribunais de Justiça deverão observar o contidona Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça regulamentará, em ato próprio, o disposto neste artigo.

Art. 85. Os tribunais manterão banco de dados permanente contendo as seguintes informações acerca dos precatórios expedidos:

I – juízo da execução expedidor;

II – número, data do ajuizamento e do trânsito em julgado da sentença que julgou o processo judicial originário;

III – natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos –TUA;

IV – número do precatório e data de sua apresentação;

V –natureza do crédito, se comum ou alimentar, inclusive com indicação se há superpreferência;

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VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no CPF, CNPJ ou RNE;

VII – entidade devedora e número de sua inscrição no CNPJ, com indicação do ente federado a que pertence;

VIII – valor requisitado e sua atualização até 1ºde julho;

IX – valor efetivamente pago e valor remanescente, em caso de pagamento parcial; e

X – regime de pagamento a que submetido o ente federado devedor.

§ 1ºDas informações apontadas nos incisos deste artigo, o tribunal extrairá os dados necessários à composição de mapa anual queespelhe a situação da dívida em 31 de dezembro, a ser publicado até 31 de março do ano seguinte em seu sítio eletrônico, referente à situaçãodos precatórios sob sua responsabilidade, por ente devedor, constando as seguintes informações compiladas:

I – o regime de pagamento ao qual está submetido o ente federado;

II – a entidade devedora, ou o ente devedor, quando devidos os precatórios pela administração direta;

III – o montante dos precatórios apresentados até 1ºde julho do ano imediatamente anterior ao ano findo, atualizado até essa data, bemcomo, o total dos precatórios pagos no ano findo e o valor do saldo devedor após o pagamento; e

IV – o montante dos precatórios apresentados entre 2 de julho do ano imediatamente anterior ao ano findo e 1ºde julho do ano findo,atualizados até 1º de julho do ano findo.

§ 2º Relativamente aos precatórios submetidos ao regime especial, o Tribunal de Justiça elaborará anualmente mapa estatístico acercado cumprimento do parcelamento constitucional, discriminando:

I – o valor total da dívida de precatórios do ente devedor e o comprometimento percentual total da sua RCL, e o valor a ele correspondente,ano a ano, até o final do prazo do regime especial;

II – os valores efetivamente disponibilizados, tempestivamente ou não, às contas especiais no ano findo, com sua representaçãopercentual do total exigido ou previsto;

III – a previsão de quitação ou não do saldo devedor de precatórios dentro do prazo de vigência do regime especial.

§ 3ºO Conselho Nacional de Justiça consolidará as informações divulgadas pelos tribunais e comporá mapa anual sobre a situação dosprecatórios a ser divulgado em seu sítio eletrônico, até 30 de abril do ano em curso.

§ 4ºOs tribunais encaminharão, até 31 de março, as informações necessárias à consolidação dos dados de que trata este artigo, a partirde modelo de dados a ser fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 86. Até 31 de dezembro de 2020, o pagamento da parcela superpreferencialde responsabilidade do ente devedor submetido aoregime especial será efetuado apenas perante o tribunal para o qual expedido o precatório, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do § 1ºdo art. 74 e no art. 75 desta Resolução.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2021, a quitação da parcela a que se refere este artigo observará integralmente o dispostonesta Resolução.

Art. 87. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2020, revogando-se as Resoluções nº115, de 29 de junho de 2010,nº123, de 09 de novembro de 2010 e nº145, de 02 de março de 2012.

Ministro DIAS TOFFOLI

Secretaria Geral

Secretaria Processual

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003127-09.2019.2.00.0000Requerente: ARISMAR PEREIRARequerido: ARIANE XAVIER FERRARIAdvogado: BA28827 – LEONARDO SOARES ANDRADE GOES

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTOSUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, I, DO RICNJ.

1. Há que se determinar o arquivamento das reclamações disciplinares quando a alegação do reclamante trata de matéria de cunhojurisdicional.

2. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.

3. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.

Recurso administrativo improvido.

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ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de outubro de 2019.Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira,Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho,Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justiça e oConselheiro magistrado da 1ª instância da Justiça Comum dos Estados.

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003127-09.2019.2.00.0000Requerente: ARISMAR PEREIRARequerido: ARIANE XAVIER FERRARIAdvogado: BA28827 – LEONARDO SOARES ANDRADE GOES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de recurso administrativo interposto por ARISMAR PEREIRA contra decisão de arquivamento proferida pela CorregedoriaNacional de Justiça, no âmbito da reclamação disciplinar apresentada contra a JUÍZA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BA (Id.3680202).

Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, apontou que: (a) “de 2013, quando se iniciou a execução, até 2018, a justiça vinhautilizando a dada da despedida (2012) como sendo o evento danoso para efeito de cálculos”, no entanto, “em 2018, outra juíza, contrariando acoisa julgada, determinou a correção desde 2010”; (b) “o julgador deixou de obedecer o que prescreve a lei, o que implica insegurança jurídica” (Id.3669837).

Determinado o arquivamento pela Corregedoria Nacional de Justiça, sob o argumento de que se trata de matéria jurisdicional (Id.3680202), o requerente apresenta o presente requerimento no qual pleiteia a reforma da “decisão para que a magistrada cumpra com exatidão adisposição legal, sendo remetidas tais informações ao órgão competente para apuração de dolo ou fraude e abuso de autoridade” (Id. 3696779).

Nas razões apresentadas neste requerimento, o requerente alega que:

“quando a magistrada ARIANE XAVIER FERRARI passou a dirigir o processo, admitiu novos embargos e determinou que a correção dodanos morais não seria mais como ficou determinado na sentença e sim a partir de uma nova data escolhida por ela, deixando de fazer cumprircom exatidão a disposição legal fixada na sentença.

Daí a possibilidade de se investigar a existência também de fraude e dolo por parte deste Conselho.

Há também o registro do abuso de autoridade, quando usa o seu cargo, para prejudicar financeiramente a parte e seu advogado embenefício do polo passivo.

Não se trata de vício de ilegalidade ou nulidade ou matéria eminentemente jurisdicional, mas de ato de Magistrado que usando da suafunção, deixou de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício".

Requer a reforma da “decisão para que a magistrada cumpra com exatidão a disposição legal, sendo remetidas tais informações ao órgãocompetente para apuração de dolo ou fraude e abuso de autoridade” (Id. 3696779).

É, no essencial, o relatório.

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003127-09.2019.2.00.0000Requerente: ARISMAR PEREIRARequerido: ARIANE XAVIER FERRARIAdvogado: BA28827 – LEONARDO SOARES ANDRADE GOES

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Não assiste razão ao recorrente.

Conforme o disposto no art. 8º, I, do RICNJ, não havendo justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativodisciplinar, a reclamação disciplinar deve ser arquivada.

No caso dos autos, observa-se que a questão trazida pelo recorrente – alegação de ilegalidade na sentença quanto à correção de cálculos– refere-se a matéria de cunho jurisdicional, não cabendo sua análise ao CNJ, cuja competência restringe-se ao âmbito administrativo do PoderJudiciário.

Desse modo, não há como reconsiderar a decisão contra a qual se insurge o recorrente, que não logrou êxito em infirmá-la, impondo-se, portanto, a manutenção de arquivamento.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

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MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-12-16.

PJE

INTIMAÇÃO

N. 0006987-18.2019.2.00.0000 - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - A: RICARDO DA COSTA FREITAS. Adv(s).:PB15398 - RAINIER FREITAS RODRIGUES, PB22885 - SORAYA DA COSTA FREITAS. A: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Adv(s).: PB22885 - SORAYA DA COSTA FREITAS, PB15398 - RAINIER FREITAS RODRIGUES. R: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODA PARAÍBA - TJPB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:MARCOS AURéLIO PEREIRA JATOBá. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLEADMINISTRATIVO - 0006987-18.2019.2.00.0000 Requerente: RICARDO DA COSTA FREITAS e outros Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DA PARAÍBA - TJPB DESPACHO Trata-se Procedimento de Controle Administrativo, proposto por RICARDO DA COSTA FREITAS, Juizde Direito Titular da 3ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, e por ÉRICA TATIANA SOARES AMAREAL FREITAS, Juíza de Direito Titularda Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB). Naexordial (Id 3752217) os requerentes informam que o Plenário do TJPB indeferiu, em 21/08/2019, pedido de permuta que lhes é de interesse, nosautos do processo administrativo n. 2019.069.948. Intimado, o Tribunal requerido prestou informações (Id 3777764). Restou esclarecido que: I) osMagistrados Ricardo da Costa Freitas (lotado em João Pessoa) e Érica Tatiane Soares Amaral (lotada em Campina Grande) ocupam, na lista deantiguidade, as posições 61 e 108; II) os Magistrados Adriana Lóssio Barreto e Marcos Aurélio Pereira, Jatobá Filho, ambos, lotados na Comarcade Campina Grande, ocupam, na lista de antiguidade, as posições 106 e 107; e III) o eventual deferimento da permuta da Magistrada ÉricaTatiane da Comarca de Campina Grande para a Comarca de João Pessoa promoveria o favorecimento desta em detrimento dos Juízes AdrianaLóssio e Marcos Aurélio, mais antigos e também interessados na Comarca de João Pessoa. Em 20/11/2019 os requerentes trouxeram aos autosnovas informações (Id 3812490), quais sejam: I) a Magistrada Adriana Lóssio foi removida para a 9ª Vara da Comarca de João Pessoa; e II) OJuiz Marcos Aurélio estaria em vias de ser removido para a 7ª Vara de Família ou para a 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Renovarampedido de concessão de medida liminar, reiterando notícia de que estariam impedidos de participar dos concursos de remoção mencionados naspassagens anteriores. É o relatório, sucinto. Considerando o contexto descrito, para o qual vislumbro a possibilidade de conciliação das partes,pelo que designo audiência para o dia 13/02/2019, às 10:00 horas. Publique-se. Intimem-se. Em não havendo recurso, arquivem-se os autos. ÀSecretaria Processual, para as providências. Brasília, data registrada pelo Sistema. Conselheiro André Godinho Relator

N. 0005347-77.2019.2.00.0000 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - A: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - TRT 7.Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de JustiçaAutos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005347-77.2019.2.00.0000 Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - TRT 7Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ DECISÃO Cuida-se de pedido de providências apresentado pelo TRIBUNAL REGIONALDO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - TRT 7, em atendimento ao Provimento CNJ n. 64/2017 e à Recomendação CN/CNJ n. 31/2018, no qual solicitaautorização para pagamento de valores de passivos administrativos relativos à verba de Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Jurisdição -GECJ, devida a magistrado, em conformidade com a Resolução n. 275/2017 daquele tribunal, editada sob o fundamento da Resolução do CSJT,que rege a matéria. Em obediência ao § 3º do artigo 3º do Provimento n. 64/2017 desta Corregedoria, a Presidência do TRT7 instruiu o pedidocom cópia integral do procedimento administrativo que reconheceu a verba e o cálculo do valor devido, consubstanciado nos documentos doPROAD n. 5.362/2017. O memorial de cálculo da despesa referente aos anos de 2017 e 2018 consta dos autos no Id. 3700997, fls. 156/158.Encaminhado o feito à Secretaria de Auditoria - SAU deste Conselho, com base no item 7, VI, do Manual de Organização do Conselho Nacionalde Justiça, a unidade de controle apresentou parecer favorável à autorização de pagamento no Id. 3748282. É, no essencial, o relatório. Asgratificações por exercício cumulativo de atribuições administrativas e por exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo pessoal,cujo pagamento já é reconhecido e concedido no âmbito de tribunais estaduais, da Justiça Federal e do Trabalho, têm previsão na Resolução CNJn. 13/2006 e configuram verbas não abrangidas pelo subsídio, nos termos do art. 5º, II, "c". Ademais, sua regulamentação tem respaldo no art. 99da Constituição Federal de 1988, que assegura a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário para a elaboração de suas propostasorçamentárias. A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus foi instituídapela Lei n. 13.092, de 12 de janeiro de 2015, nos seguintes termos: "Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdiçãono âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: I - acumulação de juízo: o exercícioda jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas; e II - acervoprocessual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado. Art. 3º A gratificação de que trata o art. 1º será devida aos magistradosque realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvose ambas remunerarem a mesma atividade. Art. 4º O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designadoà substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore. Parágrafo único. A gratificação teránatureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministrosdo Supremo Tribunal Federal. Art. 5º A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação deacervo processual. § 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas. §2º As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do incisoII do art. 6º. § 3º Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistradoacumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual. Art. 6º Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses: I - substituiçãoem feitos determinados; II - atuação conjunta de magistrados; e III - atuação em regime de plantão. Art. 7º Nas hipóteses previstas em lei, asubstituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição. Art. 8º O Conselho Superior da Justiçado Trabalho fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art.9º Os recursos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça do Trabalho noorçamento geral da União. Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normaspertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." O Conselho Superiorda Justiça do Trabalho - CSJT regulamentou definitivamente a matéria mediante a Resolução CSJT n. 155, de 23 de outubro de 2015, da qualdestacam-se os seguintes dispositivos: "Art. 3º No âmbito do primeiro grau, para efeito da percepção da Gratificação por Exercício Cumulativode Jurisdição - GECJ, as Varas do Trabalho que receberem mais de 1.500 (mil e quinhentos) processos novos por ano poderão constituir 2 (dois)

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acervos processuais, um vinculado ao Juiz Titular da Vara e o outro vinculado a Juiz do Trabalho Substituto que seja designado para a Vara,passando os processos novos a serem distribuídos, alternadamente, para um e outro acervos. § 1º A Gratificação por Exercício Cumulativo deJurisdição - GECJ será devida nas hipóteses de um Juiz do Trabalho responder simultaneamente, permanentemente ou temporariamente, por:I - acervo processual de Gabinete de Desembargador como convocado e seu acervo processual na Vara do Trabalho de que é Titular; II - duasVaras do Trabalho; III - uma Vara e um posto avançado da Justiça do Trabalho; IV - os dois acervos processuais da Vara do Trabalho, constituídosnos termos do caput deste artigo, em casos de: a) férias, licenças e afastamentos do outro magistrado que atua na Vara; b) não designaçãode Juiz Substituto para Vara. (...) Art. 6º É devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ ao magistrado designado paraexercer função jurisdicional em mais de um órgão jurisdicional ou acervo processual por período superior a 3 (três) dias úteis como nas hipótesesde licenças e afastamentos legais e regulamentares. § 1º A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ não inclui sábados,domingos e feriados, salvo se a substituição for por período igual ou superior a 30 (trinta) dias. § 2º O valor da gratificação corresponderá a 1/3(um terço) do subsídio do magistrado designado para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será paga por rata tempore.§ 3º A percepção da gratificação dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.§ 4º Para efeito do pagamento da gratificação, a apuração do período superior a três dias úteis, ainda que ocorra de forma descontínua, seráconsiderada dentro do mês calendário. (...)" Conforme consignado no parecer técnico da Secretaria de Auditoria - SAU deste Conselho, o casotratado nos autos, concessão da GECJ ao magistrado André Braga Barreto, em razão de sua atuação, nos anos de 2017 e 2018, na Divisãode Execuções Especiais, Leilões e Alienações Judiciais (DEULAJ), além do exercício das atribuições jurisdicionais nas Varas de Trabalho doRegional, e ainda, daquelas exercidas junto ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) apresenta-seem conformidade com a legislação citada, também regulamentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, mediante a Resolução n.275/2017. Ante o exposto, verificada a legalidade da verba cujo pagamento se requer, em consonância com a LOMAN e com as Resoluções doCNJ e do CSJT, bem como a conformidade do PROAD n. 5.362/2017, inexiste óbice ao pagamento da Gratificação pelo Exercício Cumulativo deJurisdição - GECJ pelo TRT7, na forma pleiteada, respeitados os limites de sua dotação orçamentária estabelecidos na Lei de ResponsabilidadeFiscal. Publique-se e intimem-se. Brasília, data registrada no sistema. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça

N. 0009598-12.2017.2.00.0000 - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - A: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DOESTADO DO PARÁ. Adv(s).: PA23230 - FELIPE JALES RODRIGUES. R: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA. Adv(s).: NaoConsta Advogado. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS.MAGISTRADOS SUBSTITUTOS. REALIZAÇÃO DE CURSO OBRIGATÓRIO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL PROMOVIDO PELAESCOLA DA MAGISTRATURA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Obrigatoriedade de pagamento de diárias amagistrados, tanto substitutos, quanto titulares, para a realização de curso obrigatório de aperfeiçoamento profissional em local diverso daonde exerce atividade jurisdicional, nos termos do artigo 65, inciso IV, da LOMAN, da Resolução CNJ n. 73/2009 e do artigo 8º, § 2º daResolução CNJ n. 106/2010. 2. Natureza indenizatória da verba, que não gera aumento patrimonial. O Tribunal deve observar como parâmetroos valores pagos com alimentação, locomoção e hospedagem, sob pena de eventuais distorções. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃOApós o voto do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen (vistor), acompanhando o Relator, o Conselho, por maioria, deu provimento aorecurso, a fim de reconhecer o direito ao recebimento das diárias aos juízes substitutos, vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará,afastados da jurisdição para realização de curso de aperfeiçoamento técnico de caráter obrigatório, nos termos do voto da Conselheira MariaCristiana Ziouva. Vencidos os Conselheiros André Godinho (Relator) e Luiz Fernando Tomasi Keppen, que negavam provimento ao recurso eos então Conselheiros Márcio Schiefler Fontes e Aloysio Corrêa da Veiga, que conheciam dos pedidos, com consequente retorno dos autosao Relator, para apreciação de mérito. Lavrará o acórdão a Conselheira Maria Cristiana Ziouva. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019.Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga (então Conselheiro), Luiz Fernando TomasiKeppen, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira (então Conselheiro), Márcio Schiefler Fontes (então Conselheiro), Candice L.Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian (então Conselheiro), Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho(Relator), Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO- 0009598-12.2017.2.00.0000 Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO PARÁ Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARÁ - TJPA RELATÓRIO Trata-se de recurso (Id. 3253432) interposto face à Decisão Monocrática (Id. 3216304) que julgouimprocedentes os pedidos declinados na inicial deste Procedimento de Controle Administrativo. Na peça exordial foi requerida a revisão dadecisão administrativa, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que "(...) indeferiu o pedido dos Magistrados quanto à concessão dasdiárias que lhes são de direito, pelo período em que durou o curso de aperfeiçoamento profissional respectivamente a cada Juiz, o que deverá sercalculado e pago individualmente a cada um dos Magistrados aqui representados (...)". Na decisão recorrida restou assentado que a jurisprudênciado CNJ "(...) é firme no sentido de que não se insere no rol de competências constitucionais do CNJ atuar como órgão de cobrança de valorespretensamente devidos pelos tribunais, sob pena de desvirtuamento de suas funções de órgão central de gestão do Poder Judiciário". Osprecedentes citados foram os julgamentos proferidos no: a) PP 0000671-04.2010.2.00.0000 (101ª Sessão); b) PCA 0001895-69.2013.2.00.0000(179ª Sessão); e c) PCA 0002507-65.2017.2.00.0000 (272ª Sessão). Na peça recursal (Id. 3253432), os interessados sustentam tese pela qual:a) "(...) não pretendem simplesmente a cobrança das diárias inicialmente requeridas, vez que o objeto central da demanda administrativa emcomento é a reforma da decisão que indeferiu o pedido dos Magistrados quanto à concessão das diárias, pelo período em que durou o cursode aperfeiçoamento profissional respectivamente a cada juiz". b) "(...) a cobrança e o pagamento das diárias em questão somente seria umaconsequência lógica da decisão que determinasse a reforma da decisão questionada no presente PCA". c) a matéria em discussão neste PCA,no que relacionada à repercussão geral e/ou social, deveria receber tratamento similar àquele dispensado às matérias discutidas nos autos doPCA 0004964-17.2010.2.00.0000 (112ª Sessão) e da Consulta 0000340-51.2012.2.00.0000 (144ª Sessão) A peça foi encerrada com pedidopara que o Plenário do CNJ reconheça "(...) a nulidade, determinado a reforma da decisão de mérito administrativa proferida pelo TJPA paraque seja deferido o pagamento de diárias em favor dos Magistrados ora representados (...)". É o relatório. VOTO DIVERGENTE Adoto o bemlançado relatório do Conselheiro André Godinho. Todavia, respeitosamente, divirjo do entendimento sustentado no voto para dar provimento aorecurso administrativo com fundamento nas razões que passo a expor. A recorrente, Associação dos Magistrados do Estado do Pará, insurge-se contra a decisão monocrática de arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo que entendeu que o indeferimento dopagamento das diárias aos magistrados substitutos para a realização de curso obrigatório de aperfeiçoamento profissional promovido pela Escolada Magistratura se restringe à esfera individual dos peticionantes. Anoto, preliminarmente, que a matéria tem inegável repercussão geral, namedida em que afeta não só os magistrados do TJPA, mas, obviamente, toda magistratura nacional e dá oportunidade de padronizar aquilo que,inclusive, já foi decidido no julgamento do PCA 4964-17.2010 e na Consulta n. 340-51.2012 nesse Conselho Nacional de Justiça. Feitos taisesclarecimentos, avanço no exame de mérito. O pagamento de diárias é despesa de natureza obrigatória, tanto para juízes substitutos, quantopara titulares, conforme previsto no artigo 65, inciso IV da LOMAN, nos artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 73/2009, bem como nos artigos 1º e 4ºda Portaria n. 1269/09 do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Essas diárias, conforme artigo 8º da Resolução CNJ n. 13 têm caráterindenizatório. Vale dizer, são parcelas devidas que se destinam a ressarcir os gastos em razão da função exercida pelo magistrado. Não geramaumento patrimonial, uma vez que recompensam despesas suportadas pelo magistrado para o exercício de atividades inerentes à sua funçãojurisdicional, tal como a participação obrigatória em curso de aperfeiçoamento, conforme Portaria de Convocação n. 11/2016, publicada no DJeno dia 26/02/2011. Por serem devidas e legais, o Tribunal não pode negar-se a pagá-las sob a justificativa de que os juízes substitutos não têmdomicílio funcional definitivo, na fragilidade orçamentária ou no fato de já estarem recebendo os subsídios e auxílio-moradia e alimentação, deforma a priorizar outros investimentos em seu lugar. Há normas e elas devem ser cumpridas! Aliás, como já mencionado, o próprio ConselhoNacional de Justiça fixou entendimento no sentido de que qualquer magistrado, repito, seja ele titular ou não, faz jus à percepção de diárias para

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participação em curso de aperfeiçoamento técnico de caráter obrigatório ministrado em comarca distinta daquela onde exerce a jurisdição. Confira-se: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - TJ-AC - CUSTEIO DAS DESPESAS DE MAGISTRADOS PARA PARTICIPAR DECURSOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO PATROCINADOS PELA ESCOLA DA MAGISTRATURA - DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.1. As Resoluções 73/09, arts. 2º e 3º, e 106/10, art. 8º, § 2º, do CNJ tratam, respectivamente, dos requisitos para a concessão de diárias amagistrados e servidores do Poder Judiciário e da necessidade de custeio das despesas para a participação de magistrados em cursos deaperfeiçoamento técnico promovidos pelas Escolas de Magistratura. 2. In casu, o TJ-AC custeia, no tocante aos cursos de aperfeiçoamentotécnico, apenas o transporte dos magistrados lotados nas comarcas que não têm acesso pela via terrestre, sob o fundamento da falta dedisponibilidade orçamentária. De outra parte, custeia diárias para desembargadores e servidores para participação em eventos como o "4º FórumNacional de Museus", em Brasília, e para a solenidade em comemoração ao "Centenário do Município de Brasiléia", entre outros, de grau deimportância questionável. 3. Nessa senda, a postura do TJ-AC, de custear despesas de servidores e desembargadores, não se encontrando estesúltimos em período de formação e aperfeiçoamento, circunstância esta que, às escâncaras, precede qualquer outra, haja vista sua vinculação àMeta 8 do CNJ - "promover cursos de capacitação em administração judiciária, com no mínimo 40 horas, para 50% dos magistrados" -, com vistasao atingimento de mais outras metas assentadas por este Conselho, como aumento de produtividade e de qualidade da prestação jurisdicional,não pode ser simplesmente relegada a um plano secundário, apontando-se franciscanamente para a falta de disponibilidade orçamentária. Note-se, ademais, que a participação de magistrados em cursos de aperfeiçoamento técnico patrocinados pelas respectivas Escolas de Formação,nos lindes da Resolução 106/10 do CNJ, é uma das condições para que possa participar dos concursos de promoção, razão pela qual a posturado Tribunal também gera desequilíbrio quanto a este aspecto. 4. Assim, compete ao TJ-AC pontuar, no âmbito do seu planejamento estratégico eorçamentário, as previsões de gastos que os eventos patrocinados pela Escola da Magistratura trarão, incluindo, aí, já que não se trata de juízo dedisponibilidade orçamentária nesse momento, mas de obrigação legal, os pagamentos de despesas (diárias e locomoção) para os magistradoslotados ou domiciliados fora da sede do evento. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente em parte. (PCA 4964-17.2010.Relator Conselheiro Ives Gandra, julgado em 14/09/2010). (não grifado no original) EMENTA: CONSULTA. ANTIGUIDADE. CÔMPUTO DOPERÍODO DE EXERCÍCIO EM OUTRA PESSOA FEDERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIÁRIAS A JUÍZES SUBSTITUTOS.POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELA RESOLUÇÃO Nº 73 DO CNJ. 1. Trata-se de Consulta para que este Conselho se manifesteacerca de questões relacionadas ao cômputo da antiguidade na carreira da magistratura e à possibilidade de percepção de diárias por parte dejuízes substitutos. 2. É impossível estender o cômputo do período de antiguidade de uma pessoa federativa à outra. Não se exclui, por óbvio, apossibilidade de que determinado Tribunal adote, como critério de desempate na lista de antiguidade, o tempo de magistratura em outro Tribunal,como forma de exercício de sua autonomia, na esteira de precedentes deste Conselho. 3. Não é possível abster-se o Tribunal do pagamento deverbas indenizatórias (art. 8º, I, da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006) ao fundamento de que o juiz que teria direito a sua percepção ésubstituto. A inexistência do direito à inamovibilidade por parte de juízes substitutos não autoriza o Estado, sob pena de locupletamento ilícito, anegar-lhes o direito ao pagamento de diárias. Observados os limites fixados por este Conselho, compete aos Tribunais regulamentar a concessãoda indenização. 4. Consulta conhecida e respondida nos termos do voto do Relator. (Consulta 340-51.2012. Relator Conselheiro Neves Amorim,julgado em 27/03/2012) (não grifado no original). Sobre a transcrita consulta, recordo que de forma contrária ao entendimento ali fixado, o SupremoTribunal Federal no julgamento do MS 27.958/DF decidiu que o princípio da inamovibilidade previsto no artigo 95, inciso II da Constituição, é"garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto". Mas essa mudança de posicionamento nãoaltera a necessidade de pagamento de diárias aos juízes substitutos, pelo contrário, reitera o referido direito. De igual forma, a Resolução CNJn. 106/2010, que dispõe sobre os critérios para o concurso de remoção, estabelece no artigo 8º, § 2º que "os Tribunais e Conselhos do PoderJudiciário deverão custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos, respeitada a disponibilidadeorçamentária". Assim, se o Presidente impõe, por meio de Portaria, a participação de juízes substitutos em curso de aperfeiçoamento profissionalrealizado em localidade diversa da comarca onde está temporariamente lotado é obrigação legal custear as despesas advindas, respeitadas,evidentemente, a disponibilidade orçamentária. O fato de não estarem exercendo a jurisdição no período que assistiam as aulas presenciais (de01/03/2016 a 08/04/2016 e 01/08/2016 a 31/08/2016) não justifica o indeferimento do pagamento das diárias. A um, porque o afastamento dasfunções para a realização do curso foi determinação do próprio Tribunal. A dois, porque o recebimento do subsídio e do auxílio alimentação emoradia, à época, não se confundem com a natureza das diárias. Por outro lado, a distinção realizada pelo TJPA entre magistrados substitutos emagistrados titulares, para fins do pagamento da verba indenizatória aqui analisada, não é razoável. Todos integram a carreira da magistratura eo fato de não estarem vinculados a uma determinada vara de forma permanente, não lhes retira os direitos e deveres previstos na Lei Orgânicada Magistratura Nacional. Não ignoro o cenário de crise fiscal e a necessidade de diminuir os gastos. De fato, é preciso racionalizar as despesas,com o objetivo de otimizar os recursos disponíveis de forma adequada e consciente, mas não é possível, repito, indeferir um direito devido,com fundamento em escassez de recursos. É por isso que o Tribunal deve sempre ponderar a necessidade do deslocamento com o interessepúblico. Aliás, a própria Resolução CNJ n. 73/2009, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias, em seu artigo 3º, inciso I dispõeque o pagamento pressupõe "a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público". No mais, recordo que o valor das diáriaspagas se insere na autonomia do Tribunal conferida constitucionalmente (artigo 96) e, por se tratar de verba de caráter indenizatório, o valor pagodeve utilizar como parâmetro a média dos valores com alimentação, locomoção e hospedagem, sob pena de acarretar eventuais distorções eenriquecimento ilícito. Por tudo o que foi brevemente exposto, apresento voto divergente para dar provimento ao Recurso, a fim de reconhecero direito ao recebimento das diárias aos juízes substitutos, vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, afastados da jurisdição pararealização de curso de aperfeiçoamento técnico de caráter obrigatório, nos termos da Portaria de Convocação n. 11/2016. É como voto. MariaCristiana Simões Amorim Ziouva Conselheira Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO -0009598-12.2017.2.00.0000 Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO PARÁ Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARÁ - TJPA VOTO Trata-se de recurso (Id. 3253432) interposto face à Decisão Monocrática (Id. 3216304) que julgou improcedentesos pedidos declinados na inicial deste Procedimento de Controle Administrativo. Conforme previamente exposto no Relatório, a decisão recorridajulgou improcedentes os pedidos iniciais diante da constatação de que não correspondem a tema de repercussão geral e/ou social. Mencionadoconteúdo decisório deve ser mantido. Não há interesse geral do Poder Judiciário, na questão atinente à eventual existência (ou inexistência) dosuposto direito de Juízes Substitutos, vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao recebimento de diárias, no contexto peculiar no qualreferidos Magistrados: a) não possuem domicílio funcional definitivo; b) foram dispensados de suas respectivas jurisdições, durante os meses emque realizaram curso integrante do processo de formação a que estão obrigados, para cumprimento do estágio probatório e de condição sine quanon para o vitaliciamento; e c) foram postos à disposição da Escola da Magistratura. Conforme declaração, em tom de desabafo, prestada peloTribunal de Justiça do Estado do Pará (Id. 2345422), verbis (na transcrição, os grifos são nossos): "(...) Chegar-se-á à inevitável conclusão de quenão faz o menor sentido estender o pagamento de diárias a estes magistrados, pois estando na Capital para o curso por aproximados três meses,sem cumulação de jurisdição, e recebendo normalmente seus subsídios, pagar-lhes mais diárias seria uma afronta à moralidade administrativa.Senhor Ministro; pagar diárias para esses magistrados autores do PCA, com o valor da diária fixado em R$ 596,50 (quinhentos e noventa eseis reais e cinquenta centavos), pelo período de 04 meses alusivos ao curso de formação, representaria um valor aproximado de R$ 71.580,00(setenta e um mil, quinhentos e oitenta reais), para cada um requerente, e que, multiplicando-se por 6, atinge-se a absurda cifra de R$ 429.480,00(quatrocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta reais), pagos para apenas 06 (seis) magistrados a título de diárias, o que se apresentacomo absoluta imoralidade administrativa, e uma sangria dos cofres do tribunal, sem previsão orçamentária, sendo equivalente ao pagamento dosvencimentos de cerca de 60 (sessenta) analistas judiciários no TJPA. (...)" Quanto ao ponto, cumpre evidenciar o teor de ensinamento declinadopelo Excelentíssimo Senhor Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do PCA 0008400-37.2017.2.00.0000 (270ª Sessão Ordinária), oCNJ "não julga 'casos', mas 'teses', que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário". Tal qual já registradona decisão monocrática, é firme o posicionamento deste Plenário no sentido de que o CNJ não pode ser reduzido a mera instância recursal

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administrativa das questões resolvidas pelos Tribunais, sob pena de restar inviabilizado o cumprimento de suas atribuições constitucionais decontrole e fiscalização do Poder Judiciário. As questões que foram trazidas a esta Corte Administrativa, nos autos deste Procedimento de Controle:a) possuem a natureza de direitos individuais homogêneos; b) estão referidas a um subconjunto de Magistrados que não possui número deelementos que o torne efetivamente expressivo frente número total de Magistrados Brasileiros; e c) decorrem do legítimo exercício, promovido peloTribunal de Justiça do Estado do Pará, da autonomia administrativa e financeira que lhe está assegurada, inclusive para interpretação da legislaçãoestadual regente da matéria. Diante do exposto, conheço do recurso, por tempestivo e nego provimento ao mérito. É como voto. Brasília, dataregistrada pelo sistema. Conselheiro André Godinho Relator VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório lançado pelo e. Relator. Vejo-me, no entanto,na contingência de divergir. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia suscitada no presente procedimento diz respeito à convocaçãode Juízes Substitutos para Curso de Formação de Magistrados, realizado em Belém/PA, no período entre 1-3-2016 a 8-4-2016 e 1º-8-2016 a31-8-2016, sem que lhes tenha sido garantida a percepção de diárias. Conquanto atuassem em comarca distinta daquela em que ocorreu o curso,os 6 (seis) magistrados requerentes tiveram seu pedido de diárias indeferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão de suacondição de substitutos; de estarem fora da jurisdição no período das aulas presenciais teóricas e práticas; e de terem recebido auxílios moradia ealimentação. Assim, pleiteiam neste Conselho a reforma da decisão. Ao contrário do quanto registrado pelo e. Conselheiro Relator, considero quea pretensão formulada neste feito não tem caráter eminentemente individual, não se circunscreve à convolação deste Conselho em mera instânciarecursal ou em "órgão de cobrança de valores pretensamente devidos pelos tribunais", tampouco decorreria "do legítimo exercício, promovidopelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da autonomia administrativa e financeira que lhe está assegurada, inclusive para interpretação dalegislação estadual regente da matéria". Cuida-se, em verdade, de matéria - curso de formação - com previsão constitucional (art. 93, II, c, IV) que,para além de propiciar aos novos magistrados conhecimento essencial ao exercício da jurisdição, por meio da aquisição de competências técnicas,comportamentais e gerenciais, constitui etapa premente e contínua do processo de aperfeiçoamento indispensável à promoção e vitaliciamentodos juízes. De igual modo, envolve tema - pagamento de diárias - que não só tem previsão em Resoluções do CNJ (73/2009 e 106/2010), comojá foi objeto de vários precedentes do Conselho (Procedimento de Controle Administrativo - 0005680-78.2009.2.00.0000 - Rel. Jefferson LuisKravchychyn - 105ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 18/05/2010; Procedimento de Controle Administrativo - 0004964-17.2010.2.00.0000 - Rel.Ives Gandra - 112ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 14/09/2010; Recurso Administrativo em Pedido de Providências - 0002316-30.2011.2.00.0000- Rel. Wellington Cabral Saraiva - 135ª Sessão Ordinária - j. 27/09/201; Consulta - 0000340-51.2012.2.00.0000 - Rel. Neves Amorim - 144ªSessão Ordinária - j. 26/03/2012; Procedimento de Controle Administrativo - 0005597-91.2011.2.00.0000 - Rel. José Guilherme Vasi Werner -144ª Sessão Ordinária - j. 26/03/2012). É certo, pois, que se trata de caso que deve ser examinado à luz de sua importância no aperfeiçoamentoda magistratura, da obrigatoriedade do deslocamento e das normas e jurisprudência do CNJ. Há, aliás, recentes pronunciamentos no Conselho nosentido de que, caso superada a preliminar de não conhecimento, os autos devem retornar ao Relator para apreciação do mérito (Voto Divergentevencido do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga no Recurso Administrativo em Pedido de Providências - 0010429-26.2018.2.00.0000 - Rel.Márcio Schiefler Fontes - 46ª Sessão Virtual - j. 03/05/2019; Voto-Vista Divergente proferido pelo Conselheiro Henrique Ávila no Procedimentode Controle Administrativo 0002483-03.2018.2.00.0000 - Rel. Márcio Schiefler Fontes - 51ª Sessão Extraordinária - não concluído o julgamento).Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos pedidos, com consequente retorno dos autos ao e. Relator, para apreciação do mérito. É como voto.Conselheiro Márcio Schiefler Fontes VOTO VISTA Inicialmente, adoto o relatório lançado pelo Relator, Conselheiro André Godinho, que bemdefiniu a situação ora submetida a exame. Contudo, preliminarmente, na esteira do que já pugnaram os votos dos Conselheiros Márcio Schiefler,Maria Cristiana Ziouva e do Presidente deste Conselho, Ministro Dias Toffoli, entendo que a questão trazida à análise está inegavelmente revestidade repercussão geral para a magistratura, não só em razão de seu efeito multiplicador, mas também por ensejar discussão cuja resposta nãoestá explícita no ordenamento jurídico aplicável à situação trazida, ensejando interpretação a partir de princípios constitucionais de modo a definiros limites dos conceitos constitucionais de inamovibilidade e da formação inicial obrigatória daqueles que ingressam na magistratura. É certo quea questão em debate não possui resposta pré-definida nos normativos já citados pelos votos que me antecederam. Não se trata de simples casode subsunção, mas de interpretação das normas a partir do princípio da razoabilidade. Os precedentes trazidos pelo bem fundamentado votodivergente da Conselheira Maria Cristiana Ziouva, contudo, não se encaixam exatamente à hipótese aqui tratada. No PCA 4964-17.2010, o CNJfixou entendimento no sentido de que qualquer magistrado, titular ou substituto, faz jus à percepção de diárias para a realização de cursos deaperfeiçoamento, não havendo qualquer menção no voto quanto à situação dos juízes substitutos. Já na Consulta n. 340-51.2012, o CNJ fixou oentendimento - com caráter vinculante - de que os juízes substitutos fazem jus ao pagamento de diárias, embora não tratasse de curso de formaçãoinicial após o ingresso na carreira. Segundo o Tribunal paraense, na forma da Lei Estadual n. 5008/81, alterada pela Lei estadual 7355/09, opagamento de diárias em geral ocorre em 2 hipóteses, no caso de se afastamento da sede em substituição ou em serviço ou missão oficial derepresentação do Tribunal (art. 212, IV). O Tribunal afirma categoricamente que os juízes substitutos também fazem jus ao pagamento de diáriasem hipóteses específicas com fundamento na Portaria n. 1269-2009-GP, como nos casos eventuais de cumulação de varas em comarcas distintas,para fazer frente a despesas de deslocamento e alimentação. Ressalta, inobstante, não serem devidas diárias quando ocorrem designaçõessucessivas, onde não haja cumulação de jurisdição, tudo em decorrência da natureza jurídica de sua investidura no cargo de substituto, cujafunção é exatamente cobrir férias e afastamentos dos magistrados já titulares. Conclui-se, assim, que o Eg. TJ/PA não se furta ao pagamento dediárias aos juízes substitutos, fazendo-o exclusivamente em situações que a legislação prevê. O Tribunal identificou ainda que os Requerentes- magistrados paraenses substitutos - foram tardiamente convocados para a realização de curso de formação inicial, pois já se encontravam emexercício há mais de 1 (um) ano. Não é demais relembrar que o curso de formação inicial é etapa do estágio obrigatório, o que, segundo a ENFAM,configura condição necessária a ser implementada preferencialmente logo após a conclusão do concurso de ingresso na magistratura e destinadaao magistrado recém empossado. Não se trata, portanto, de curso de aperfeiçoamento, como dito alhures, mas curso de formação inicial - módulonacional 2016 - certificado pela ENFAM. O fundamento da inamovibilidade dos juízes substitutos, lembrado corretamente no voto da ConselheiraZiouva, merece algumas importantes considerações. A leitura atenta do acórdão do MS 27.958/DF revela os percalços enfrentados pelo E. STFpara compatibilizar referida garantia constitucional com a natureza própria do cargo de juiz substituto. O E. STF viu-se diante de um consideráveldilema, o que se pode depreender da interessante dialética que se estabeleceu entre os votos proferidos pelos ministros após sucessivas vistas:por um lado, garantir ao juiz substituto previsibilidade e segurança em sua atuação quotidiana, protegendo-lhe ainda de eventuais arbitrariedadese abusos de seus superiores hierárquicos. De outro, garantir alguma flexibilidade à Administração, de modo a que não permanecesse engessadana tentativa de organizar as escalas de substituição e garantir a prestação jurisdicional aos cidadãos. Assim, o STF assentou que o juiz substitutopossui lotação em determinada Região, Comarca ou Vara, não sendo admissível a sua remoção para além dos limites territoriais em que atua,sob pena de se perpetrar abusos. Contudo, necessário distinguir a remoção da simples designação dos juízes substitutos, o que pode ocorrerdentro ou mesmo fora da região, vara ou comarca em que lotado, desde que isso ocorra temporariamente e com fundamentação suficiente.Como bem consignou o Ministro Fux na oportunidade: A designação tem a marca da temporariedade. Assim, vedar a remoção dos juízes nãotitulares para além dos limites territoriais que presta a jurisdição não obsta a sua designação, justamente por ser temporária, para jurisdicionarem alguma Comarca ou Vara. Deste modo, é perfeitamente possível a designação de juiz substituto para atender situações excepcionais, sendoprudente a apresentação de justificativa por parte do Tribunal de Justiça, com vistas a permitir um controle sobre a motivação do ato. Assim,ainda que em suas informações o Eg. Tribunal Requerido não tenha sido feliz ao afirmar que o juiz substituto não tem domicilio funcional definido,o conceito utilizado parece-me perfeito para a ocasião. Quero com isso dizer que o juiz substituto - embora mantenha sua lotação original - podeser designado para responder por outras varas ou comarcas desde que isso ocorra de forma fundamentada e temporária. Ora, se o juiz podeser designado temporariamente para responder em outra região, vara ou comarca sem a percepção de diárias (desde que não haja cumulação),com maior razão pode ser convocado para realizar curso de formação inicial - com prejuízo da jurisdição - igualmente sem o ressarcimento dasdiárias. Acrescente-se que, ao contrário do que afirmado, o afastamento da jurisdição não decorreu de determinação do exclusiva do Tribunal,mas do dever constitucionalmente previsto - e regulamentado pela ENFAM - de que os magistrados devem participar do curso inicial de formação

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inicial como condição necessária à consecução da vitaliciedade. Não há, portanto, qualquer surpresa ou inconveniente nessa convocação. Dessemodo, entendo que as diárias pleiteadas não são devidas aos juízes substitutos. Em relação ao resultado do julgamento, registro que a decisãomonocrática do Conselheiro André Godinho julgou improcedentes os pedidos por entender que: a) detinham natureza eminentemente particular,sem repercussão geral; b) o CNJ não poderia funcionar como instância meramente revisora das decisões do Tribunal Requerido; c) o CNJ éórgão incompetente para apreciar a matéria. Desse modo, acompanho o relator para conhecer do recurso administrativo e, no mérito, ainda quesob fundamentação diversa. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Conselheiro Vistor VOTO-VISTA O SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DIASTOFFOLI: Trago o feito para continuidade do julgamento e adoto o bem elaborado relatório apresentado pelo e. Conselheiro André Godinho.Sem olvidar dos relevantes fundamentos apresentados, peço vênia para divergir do seu judicioso voto. O presente procedimento foi propostocom o objetivo de questionar decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, que indeferiu o pagamento de diáriassolicitadas por 6 (seis) Juízes Substitutos que participaram do Curso de Formação de Magistrados, realizado na cidade de Belém/PA nosperíodos compreendidos entre 01/03/2016 a 08/04/2016 (1º período) e 01/08/2016 a 31/08/2016 (2º período). Importa rememorar, inicialmente,que o Conselho Nacional de Justiça tem envidado esforços para a implantação de regras gerais e uniformes que disponham sobre os critériospara concessão e pagamento de diárias no âmbito de todo o Poder Judiciário, matéria que é objeto, inclusive, da Resolução CNJ nº 73/2009.Para além de constituir um regulamento uniforme que deve ser observado por todos os tribunais, o referido ato normativo visa ao adequado eescorreito tratamento de um direito reconhecido em lei (Lei Complementar nº 35/79, art. 65, IV[1]), rechaçando abusos ou mesmo sua utilizaçãoinadequada ao interesse público. Em verdade, deve observar as respectivas hipóteses ensejadoras, abordadas na Resolução nº 73/2009 desteConselho ou em regulamentação do próprio tribunal. Denota-se, assim, que a correta aplicação do instituto em comento encampa inegávelinteresse de toda a magistratura nacional, a justificar a atuação deste Conselho; mais ainda quando da hipótese em análise, cuja restrição deum direito constituído legalmente pode ter efeito multiplicador. Interpretação semelhante foi apresentada pelo Supremo Tribunal Federal nosautos do Recurso Extraordinário (RE) nº 968646[2], de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, que teve repercussão geralreconhecida pelo Plenário Virtual. Assim, conheço do requerimento formulado e passo à análise de mérito. Como cediço, as diárias constituemparcelas indenizatórias estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 65, IV) que tencionam o ressarcimento de gastos impostospara o regular desempenho das funções inerentes à magistratura. Em regra, tornam-se efetivas quando do deslocamento do magistrado, nointeresse da administração da Justiça, para localidade diversa daquela onde exerce suas funções com habitualidade. Particularmente no âmbitoda magistratura nacional, a Resolução nº 73/2009 deste Conselho dispõe que o magistrado que se deslocar, a serviço, em caráter eventual outransitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias. Porforça dos princípios aplicáveis à administração pública, sua concessão deve guardar correlação com o interesse público e com as atribuiçõesdo cargo que ocupa. Veja-se: Resolução CNJ nº 73/2009 "Art. 2º O magistrado ou o servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual outransitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, semprejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte. Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõemobrigatoriamente: I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; II - correlação entre o motivo do deslocamento e asatribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão; (...)". No TJPA,a matéria é tratada pela Portaria nº 1269/2009-GP (id nº 2314675), cujo art. 2º esclarece que "o magistrado ou servidor que se deslocar, aserviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outra Comarca do Estado, (...) terá direito à percepção dediárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte". A regulamentação do Tribunal reconhece,ainda, que o magistrado fará jus ao benefício quando se ausentar da localidade em que tenha exercício para participar de curso oficial (art. 3º,§4º[3]); tratamento semelhante ao exposto por este Conselho na Resolução CNJ nº 106/2010[4], cujo art. 8º, § 2º, assevera que "os Tribunaise Conselhos do Poder Judiciário deverão custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos,respeitada a disponibilidade orçamentária". No caso dos autos, os Juízes Substitutos, ora representados pela Associação dos Magistrados doEstado do Pará (AMEPA) e cujas diárias foram negadas pela administração do Tribunal, já se encontravam em exercício há mais de 1 (um)ano em localidade diversa (e distante) daquela onde o curso foi realizado. Ou seja, quando da convocação para participação no mencionadoCurso de Formação, que ocorreu por meio do Edital nº 11/2016, de 25/02/2016 (id nº 2314674), os magistrados exerciam suas funções em outrascomarcas. Cite-se, por exemplo, o caso do Juiz Substituto Roberto Rodrigues Brito Júnior (interessado), cuja posse se deu em 22/10/2014 elogo após foi designado para jurisdicionar na 15ª Região Judiciária do Estado do Pará, conhecida como "Região do Baixo Amazonas"[5] e muitodistante da capital do Estado (id nº 2314676). A realidade acima mencionada atrai a aplicabilidade dos normativos citados, que reconhecem odireito ao percebimento da parcela indenizatória em comento, respeitada a disponibilidade orçamentária da respectiva Corte de Justiça, conformeprecedentes do Plenário deste Conselho: "PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA CUSTEIODA PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS EM CURSOS OFICIAIS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO FORA DA SEDE DE LOTAÇÃO. 1. AConstituição Federal em seu art. 93, II, "c" estabelece que a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento de magistradosconstitui um dos critérios para aferição do merecimento para fins de promoção. 2. A Resolução n. 106/2010 deste Conselho, em seu art. 8º, dispõeque os Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário deverão custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestrasoferecidos, respeitada a disponibilidade orçamentária. 3. Este Conselho já decidiu ser dever dos tribunais adequar seus orçamentos para prevero pagamento de despesas não somente com a realização dos cursos mas também, com o pagamento dos custos de transporte e diárias dosmagistrados que desejem assisti-los, sob o fundamento de assegurar a aplicação do art. 93, inc. II, "c" e inc. IV, da Constituição Federal (PCA n.0004964-17.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Ives Gandra Martins, DJe. 16.06.2010). 4. Desse modo, os tribunais deverão orientar-se pela premissa deque deve ser assegurado o acesso dos magistrados interessados a todos os cursos oficiais oferecidos nos termos dos arts. 93, inc. II, "c" e inc. IV,da Constituição Federal e da Resolução n. 2/2007 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. 5. Pedido julgadoparcialmente procedente para determinar ao Tribunal requerido que providencie a inserção, no planejamento estratégico e orçamentário de 2013,das despesas necessárias (diárias e locomoção) a custear a participação dos magistrados nos cursos oficiais de aperfeiçoamento técnico e quede todo modo assegure sempre o acesso de todos os magistrados interessados aos referidos cursos, ainda que por meio de vídeo conferência outecnologia similar". (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005597-91.2011.2.00.0000 - Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER- 144ª Sessão - j. 26/03/2012). (grifo não no original) "RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.PAGAMENTO DE DIÁRIAS. ATO N. 17/2017. LIMITAÇÃO DE DIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ATO E EDIÇÃO DO ATO 83/2017.LEGALIDADE. REDIMENCIONAMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS AO PRIMEIRO GRAU E REVISÃO DOS VALORES PAGOS à TÍTULO DEDIÁRIAS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Obrigatoriedade de pagamento de diárias a magistradosque exercem atividade jurisdicional em comarca diversa daquela em que exerce originariamente a jurisdição, nos termos do artigo 65, inciso IV,da LOMAN e da Resolução CNJ n. 73/2009. 2. Natureza indenizatória da verba que não comporta limitação de dias, conforme previsto no Ato17/2017, posteriormente revogado pelo Ato n. 83/2017. 3. Legalidade do novo ato, tendo em vista que está em sintonia com a Resolução CNJn. 73/2009 e observa os limites orçamentários do Tribunal. 4. Solução razoável e satisfatória à questão da disponibilização de frota ao primeirograu, em observância ao poder discricionário do TJPB. 5. Quanto a revisão dos valores pagos à título de diárias, a SCI desse Conselho entendeunão ser necessária, uma vez que o montante atual está dentro da média dos demais Tribunais. 6. Recurso conhecido e não provido". (CNJ -PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005327-57.2017.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 53ª Sessão - j. 04/10/2019).(grifo não no original) Como se observa, os fundamentos lançados pelo Tribunal para justificar o indeferimento das diárias não se mostramadequados ao caso, pois não pode a Administração negar o necessário ressarcimento da parcela indenizatória sob o argumento de que osjuízes substitutos "não possuem domicílio funcional definitivo". Conforme pontuado, frise-se, os magistrados já se encontravam desempenhando,com habitualidade, suas funções como juízes substitutos em Comarcas diversas daquela onde o curso foi realizado (Belém/PA). E ainda,no tocante ao percebimento de outros benefícios, reforce-se que a Resolução nº 73/2009 deste Conselho expressamente esclarece que "as

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diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário" (art. 6º, § 3º). DIANTETODO O EXPOSTO, adiro integralmente ao bem elaborado Voto Divergente apresentado pela e. Conselheira Maria Cristiana Ziouva, com osesclarecimentos aqui pontuados, e voto pelo provimento do Recurso Administrativo interposto, para reconhecer o direito ao recebimento dasdiárias pelos juízes substitutos ora representados, respeitadas as particularidades do caso. Brasília/DF, data registrada no sistema. Ministro DIASTOFFOLI Presidente Brasília, 2019-12-18.

N. 0003111-55.2019.2.00.0000 - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - A: M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI.Adv(s).: SP314181 - TOSHINOBU TASOKO, SP275753 - MARIANA NETTO DE ALMEIDA, SP320181 - LUCAS CAMARGO GANDRATAVARES, SP426565 - CAMILLA BICHARA LOURENCINI, SP391720 - NAYARA SUEMI TANAKA DE OLIVEIRA, SP223194 - ROSEMARYLOTURCO TASOKO. A: PAULO FELIZARDO PRIMO. Adv(s).: SP275753 - MARIANA NETTO DE ALMEIDA, SP320181 - LUCAS CAMARGOGANDRA TAVARES, SP426565 - CAMILLA BICHARA LOURENCINI, SP391720 - NAYARA SUEMI TANAKA DE OLIVEIRA, SP314181 -TOSHINOBU TASOKO, SP223194 - ROSEMARY LOTURCO TASOKO. R: ÉRICA MIDORI SANADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:FABRÍCIA GUEDES DE LIMA BRANDÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SECRETÁRIO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DOFORO DE VÁRZEA PAULISTA - SP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR- 0003111-55.2019.2.00.0000 Requerente: PAULO FELIZARDO PRIMO e outros Requerido: ÉRICA MIDORI SANADA e outros EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. VIA OBLÍQUA PARA REDISCUSSÃODA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOADMINISTRATIVO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO PLENÁRIO DO CNJ. 1. Impossibilidade de oposição de embargos de declaraçãocomo via oblíqua para revisão da matéria já apreciada pelo Plenário do CNJ. 2. As decisões do Plenário do CNJ são irrecorríveis, conformeprevisão regimental (§ 1º do artigo 4º do RI/ CNJ). 3. Preclusão administrativa. Embargos de declaração rejeitados. S13 ACÓRDÃO O Conselho,por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019. Votaramos Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto,Valtércio de Oliveira (então Conselheiro), Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina NavarretePena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Conselho Nacional de Justiça Autos:RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003111-55.2019.2.00.0000 Requerente: PAULO FELIZARDO PRIMO e outros Requerido: ÉRICA MIDORISANADA e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO FELIZARDO PRIMO E OUTROS contra acórdão do Plenário do CNJ, que negou provimentoao recurso administrativo interposto pelo ora embargante contra decisão de arquivamento do presente expediente proferida pela CorregedoriaNacional de Justiça (Id. 3776394). O embargante retorna aos autos para rediscutir a matéria objeto do requerimento inicial. Em síntese, questionapossível omissão, em razão da ausência de fundamentação adequada e suficiente à solução da demanda. Entende que não foram analisadose levados em consideração todos os pontos relacionados nas razões recursais, que a seu ver comprovam a necessidade de intervenção doConselho Nacional de Justiça. Requer sejam os embargos acolhidos para nova análise da questão apresentada. É, no essencial, o relatório.Conselho Nacional de Justiça Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003111-55.2019.2.00.0000 Requerente: PAULO FELIZARDO PRIMO eoutros Requerido: ÉRICA MIDORI SANADA e outros VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DEJUSTIÇA (Relator): Não obstante o fato de não haver previsão regimental para a oposição de embargos de declaração dirigidos ao CNJ, verifica-se que, a pretexto de suprir omissão, o recorrente ataca a própria substância da decisão proferida pela Corregedoria Nacional, notadamente ofato de a matéria discutida atrair a atividade correcional do Conselho Nacional de Justiça. Conclui-se que o recorrente não deseja integração,mas verdadeira reforma da decisão embargada, utilizando-se inadequadamente do presente meio processual para rediscussão da matéria porvia oblíqua. A despeito do esforço retórico do recorrente, o objeto declinado nos embargos de declaração foi exaustivamente analisado e afastadopelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na decisão que julgou o recurso administrativo (Id. 3766486), razão pela qual está esgotadaa atuação censora do CNJ. Vale reafirmar que as decisões do Plenário do CNJ são irrecorríveis, conforme previsão do § 1º do artigo 4º doRegimento Interno do CNJ. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTOMARTINS Corregedor Nacional de Justiça J01/Z10 /S13 Brasília, 2019-12-16.

N. 0007420-22.2019.2.00.0000 - REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - A: TADEU AZEVEDO PEREIRA DE LYRA. Adv(s).:Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA-PR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacionalde Justiça Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0007420-22.2019.2.00.0000 Requerente: TADEU AZEVEDO PEREIRA DELYRA Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA-PR EMENTA RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃOPOR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, §1º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DADECISÃO RECORRIDA. 1. Os andamentos processuais registrados nos autos, embora não tenham ocorrido com a celeridade desejada pelaparte, demonstram regularidade na tramitação da demanda. 2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o casoconcreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.3. O art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça prevê o arquivamento das representações com a prática do ato, anormalização do andamento ou a solução do processo. 4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativodisciplinar. 5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado. 6. Fundamentos não infirmados. Manutenção da decisãorecorrida. Recurso administrativo improvido. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto doRelator. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), EmmanoelPereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira (então Conselheiro), Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim,Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza UilleGomes e Henrique Ávila. Conselho Nacional de Justiça Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0007420-22.2019.2.00.0000Requerente: TADEU AZEVEDO PEREIRA DE LYRA Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA-PR RELATÓRIOO EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Cuida-se de recurso administrativo,interposto contra decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento do presente expediente com base noart. 26, caput, do RGCNJ. Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, alegou que o feito tramita há mais de 10 anos e continua semnenhuma efetividade. A Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento do expediente, sob o fundamento de que o processo objetoda representação apresenta movimentação processual regular e recente (última em 7/10/2018 - leitura de intimação realizada) (Id 3783374).Irresignado, o recorrente apresentou este recurso administrativo contra a decisão de arquivamento, no qual sustenta que o feito tramita há maisde 10 anos sem solução (Id 3786904). Requer o encaminhamento do presente recurso administrativo para julgamento do Pleno e a apuração dosfatos narrados. É, no essencial, o relatório. J10 /Z10/S13 Conselho Nacional de Justiça Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO- 0007420-22.2019.2.00.0000 Requerente: TADEU AZEVEDO PEREIRA DE LYRA Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DECURITIBA-PR VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): O recorrente seinsurge contra decisão que determinou o arquivamento da representação por excesso de prazo com base no art. 26, caput, do RGCNJ. Nasrazões recursais, alega que o feito tramita há mais de 10 anos sem solução (Id 3786904). Não assiste razão ao recorrente. Em nova análisedos autos, observa-se que a decisão que determinou o arquivamento do presente expediente não merece ser reconsiderada ou reformada, umavez que o feito objeto da representação apresenta trâmite regular e recente (pedido julgado procedente em 20/9/2019; expedição de intimaçãoem 26/9/2019 e certidão de decurso de prazo expedida em 22/10/2019). Verifica-se, ainda, que o recorrente tão somente reitera os argumentosapresentados na petição inicial. Desse modo, impõe-se a manutenção do arquivamento dos autos. Destaque-se que o art. 26 do Regulamento

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Geral da Corregedoria Nacional de Justiça prevê o arquivamento de representações nas quais o excesso de prazo: a) seja justificado; e/ou b) nãodecorra da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado. Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo prevê a perda do objeto da representação, coma prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo. Art. 26. Se das informações e dos documentos que a instruem restardesde logo justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado, o Corregedorarquivará a representação. Parágrafo 1º. A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perdade objeto da representação. Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pelaqual não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTOMARTINS Corregedor Nacional de Justiça J10 /Z10/S13 Brasília, 2019-12-16.

N. 0006641-67.2019.2.00.0000 - INSPEÇÃO - A: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF 4. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: INSPEÇÃO- 0006641-67.2019.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ªREGIÃO - TRF 4 EMENTA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INSPEÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.PORTARIAS CN-CNJ NS. 29 E 37/2019. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO. APROVAÇÃO. 1. Por meio deste processo de inspeção, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça o relatório de inspeção realizada no Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãoaprovado pelo Corregedor Nacional de Justiça nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ. 2. Aprovado o relatório, determina-se a instauração deprocessos de pedido de providências, por unidade inspecionada, nos quais serão acompanhadas as determinações da inspeção. Processode inspeção do TRF4 aprovado. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatório de inspeção, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 3 de dezembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores ConselheirosDias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro,Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e AndréGodinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Conselho Nacional de Justiça Autos: INSPEÇÃO - 0006641-67.2019.2.00.0000 Requerente:CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF 4 RELATÓRIO O EXMO. SR.MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Cuida-se de inspeção realizada no Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, no período de 14 a 17 de outubro de 2019, em cumprimento às Portarias CN-CNJ 29 e 37, de 2 de setembro e 18de setembro do corrente ano, respectivamente. A equipe de inspeção, composta por 3 magistrados e 6 servidores, inspecionou os órgãosdo corpo diretivo, Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria; as áreas administrativas; os sistemas eletrônicos; bem assim 3 gabinetes dedesembargadores do TRF da 4ª Região. A inspeção da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Emagis ficou sob aresponsabilidade do Desembargador Paulo Sérgio Velten do TJ/MA. Os relatórios, tão logo concluídos, foram enviados ao Tribunal inspecionadopara ciência, conforme preceitua o artigo 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça - RGCNJ, com redação dada pelaPortaria n. 45, de 4 de novembro de 2019, e ora são apresentados ao Plenário no prazo regimental de 15 dias (art. 8º, IX, RICNJ). É, no essencial,o relatório. Z05/S22 Conselho Nacional de Justiça Autos: INSPEÇÃO - 0006641-67.2019.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONALDE JUSTIÇA Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF 4 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS,CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Cuida-se de relatório de inspeção realizada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região noperíodo de 14 a 17 de outubro de 2019. O escopo da inspeção foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CNJ, a verificaçãode eventuais achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com vistas a ajudarque aquela Corte aprimore a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos. Os trabalhos de inspeção ocorreram dentro da normalidade, nãosendo observada situação caracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauraçãode procedimento disciplinar (art. 59, § 2º, do RGCNJ). Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normasdeste Conselho, ensejaram determinações e serão objeto de acompanhamento por parte da Corregedoria Nacional de Justiça em processos depedido de providências (PP). Por seu turno, outras situações encontradas passíveis de aprimoramento ou melhoria deram ensejo à expediçãodas recomendações a seguir. À Presidência: 1) recomenda-se que, havendo alteração na situação orçamentária, o TRF da 4ª Região aloqueprofissionais especializados das áreas de engenharia e tecnologia da informação na Secretaria de Controle Interno; 2) recomenda-se que sejamimplantadas rotinas de verificação periódicas na listagem de usuários e seus perfis de acesso, assim como rotinas de auditoria dos lançamentos nafolha de pagamento, ainda que por amostragem; 3) recomenda-se que utilizem mais perfis com rol de autorização fechados, ao invés de permitirdiversas autorizações singulares a cada usuário; 4) observar, rigorosamente, a ordem cronológica dos períodos aquisitivos na marcação dasférias ainda não usufruídas de magistrados, evitando-se a existência de saldo remanescente de férias com período posterior usufruído; 5) realizarreestruturação da unidade de tecnologia a fim de incluir nível tático para as diretorias que sustentam os softwares administrativos; 6) realizarrevisão na entrada da sala do Datacenter a fim de evitar acúmulo de materiais não relacionados; 7) acelerar estudo para dualização do ambientede Datacenter a fim de evitar problemas de indisponibilidade dos serviços judiciais; 8) realizar estudo de viabilidade técnica para contrataçãode outsourcing de impressão; 9) apresentar, em até 30 dias, alinhamento das iniciativas do Plano Diretor de TIC (PDTIC) com os objetivosestratégicos traçados no PETIC; e 10) apresentar, em até 60 dias, planilha, painel ou ferramenta similar que possibilite o acompanhamento dosindicadores estratégicos do PETIC. À Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: 1) observar o cronograma de implementação dacorreição permanente para alcançar os resultados propostos para o novo sistema de acompanhamento e auditagem das unidades jurisdicionaisadotado na 4ª Região; e 2) não receber os requerimentos de afastamento de magistrado ou alterações de períodos de férias sem uso do sistemaeletrônico SERH diretamente pelo usuário. Ao Gabinete do Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR: 1) envidaresforços para reduzir o prazo de apreciação de pedidos liminares/antecipação de tutela para no máximo 48 horas; e 2) apreciar os processosparalisados há mais de 100 dias, inclusive os Processos 50028527020144047210, 50003458020164047012, 5001098-45.2013.4.04.7205 e5001970-66.2014.4.04.7127. Ao Gabinete do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA: 1) envidar esforços para reduzir oprazo de apreciação de pedidos liminares/antecipação de tutela para no máximo 48 horas; 2) apreciar os processos paralisados há maisde 100 dias, inclusive os Processos 50172725020174049999, 50145487320174049999, 50193371820174049999, 50486831420174049999 e50375472020174049999; e 3) adotar a prática de que o atendimento a advogados para tratar de processos pendentes de julgamento seja feitopelo próprio desembargador ou pelo chefe de gabinete, em qualquer caso, devendo ser extinta a prática de permitir que o servidor que trabalhacom o processo atenda advogado interessado. Ao Gabinete da Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA: 1) envidaresforços para reduzir o prazo de apreciação de pedidos liminares/antecipação de tutela para no máximo 48 horas; e 2) apreciar os processosparalisados há mais de 100 dias, inclusive os Processos 5013045-50.2014.4.04.7412, 5048987-19.2013.4.04.7100, 5001574-94.2019.4.04.7004,5000403-41.2019.4.04.9999, 5000754-38.2019.4.04.0000, 5004311-47.2013.4.04.7209 e 5054522-98.2014.4.04.7000. O relatório completo, queconsidero parte integrante deste voto, está juntado aos autos, bem como foi encaminhado para o endereço eletrônico institucional dos gabinetesdos Conselheiros do CNJ. Ante o exposto, submeto o relatório de inspeção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região à deliberação desteColegiado nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ. Uma vez aprovado, determino a instauração de pedidos de providências, nos quais deverãoconstar anotação no campo objeto do processo: "Insp 0006641-67.2019.2.00.0000 - TRF4 - Determinações à Presidência", tendo por requeridaa Presidência do TRF4, para acompanhar o cumprimento das seguintes determinações: 1) apresentar, no prazo de 30 dias, cronograma parautilização completa das tabelas processuais unificadas. 2) apresentar, no prazo de 30 dias, cronograma para que se crie funcionalidade no sistemaque criptografe/ofusque os dados dos documentos enquanto não são públicos, impossibilitando qualquer forma de leitura que não seja por meiodo sistema. 3) adequar, em até 60 dias, plano de trabalho para o cumprimento do art. 29 da Resolução 211/CNJ de forma a ajustar os responsáveispelas ações necessárias de acordo com as competências de cada unidade. Determino à Secretaria Processual do CNJ que: 1. proceda à aberturados pedidos de providências supra, devendo, nos procedimentos a serem instaurados: - juntar cópia dos Relatórios de Inspeção e da presente

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decisão; - certificar nos presentes autos a instauração de cada procedimento, com indicação do(s) item/itens a que diz respeito, nos termos dapresente decisão; - anotar, no campo "assunto": "Inspeção TRF4 - Inspeção Ordinária". 2. apense os pedidos de providências instaurados aopresente processo de inspeção, de modo que fiquem visíveis na aba "associados" no PJe. 3. traslade cópia do capítulo relativo à "Secretariade Tecnologia da Informação" do presente relatório de inspeção aos autos do CUMPRDEC 0000681-09.2014.2.00.0000. Por fim, ultimados ostrabalhos das equipes de inspeção e tomadas as devidas providências acima, não havendo razão que justifique a manutenção do sigilo destesautos, determino seja o feito tornado público. O acompanhamento do cumprimento das determinações será realizado nos autos dos mencionadospedidos de providências. Aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias, durante o qual as informações eventualmente prestadas pelo TribunalRegional Federal da 4ª Região quanto às recomendações constantes no relatório de inspeção deverão ser juntadas aos presentes autos. Após,retornem os autos conclusos. Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão. Dê-se ciência ao TRF4, certificando-se a data e a forma dacomunicação. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça J01/Z05/S22 Brasília, 2019-12-11.

N. 0005311-69.2018.2.00.0000 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - A: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Adv(s).: Nao ConstaAdvogado. R: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS - 0005311-69.2018.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: CONSELHO NACIONALDE JUSTIÇA - CNJ EMENTA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. PROVIMENTO CNJ N. 61/2017. COMPLETA QUALIFICAÇÃODAS PARTES. FEITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE. 1. A edição de ato normativo pela Corregedoria Nacional deJustiça demanda o referendo do órgão pleno do CNJ. 2. Submissão do Provimento CNJ n. 61/2017 ao crivo do Plenário do CNJ. Provimentoreferendado pelo Plenário do CNJ. ACÓRDÃO Após o voto do Conselheiro André Godinho (vistor), o Conselho, por unanimidade, referendouo Provimento CNJ n. 61/2017, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019. Votaram os ExcelentíssimosConselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira(então Conselheiro), Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, MarcosVinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS - 0005311-69.2018.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: CONSELHO NACIONALDE JUSTIÇA - CNJ RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça para fins de submissão do Provimento CNJn. 61/2017 ao crivo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça. O referido ato normativo editado pela Corregedoria Nacional de Justiçadispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciaisem todo território nacional. É, no essencial, o relatório. Z04/S13/S22 Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -0005311-69.2018.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJVOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Conforme relatado, o presenteexpediente tem por finalidade submeter ao Plenário do CNJ a análise e aprovação do Provimento CNJ n. 61/2017. Nos termos dos considerandosexpostos no ato, a regulamentação da matéria tem por fundamento o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419/2006, que impõe às partes, quando dadistribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o número do CPF ou do CNPJ, salvo impossibilidade que comprometa o acessoà Justiça. No mesmo sentido, o art. 319, II, do CPC e 41 do CPP, bem como a necessidade de identificação nacional de brasileiros reguladapela Lei n. 13.444/2017. Cumpre notar que o Provimento sob apreciação foi editado ao final de 2017 pelo então Corregedor Nacional, MinistroJoão Otávio de Noronha. Posteriormente, em 14 de fevereiro de 2018, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou PCA 815-94.2018,distribuído ao eminente Conselheiro André Godinho, questionando atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na implementaçãodo PJe no âmbito criminal. Naqueles autos, de modo específico, a Defensoria Pública pleiteava que fosse possibilitado o protocolo de petiçõesiniciais, em especial, os habeas corpus, mandados de segurança e revisões criminais, "sem a necessidade de indicação do número do CPF,quando não disponha desse dado". Sustentava o seu pedido, dentre outros argumentos, no fato de que o desconhecimento ou a inexistênciade CPF pela parte não pode constituir impedimento para o ajuizamento das demandas iniciais da Defensoria Pública, em especial, às voltadasaos assistidos privados de liberdade. Alegava que a regra afrontava, dentre outros, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o art. 319, §2°, doCódigo de processo Civil e o art. 15 da Lei nº 11.419/16. Em audiência de conciliação realizada no Conselho Nacional pelo eminente Conselheiro,que contou com a participação de representantes da Presidência e da área técnica do TJBA, membros da Defensoria Pública, representantesda OAB da Bahia e servidores do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, dentre os quais, o Diretor da Divisão de Gestão do PJe,restou acordado que o TJBA, em casos de processos criminais (HC, MS ou revisão criminal), quando inexistente o CPF da parte, passaria areceber provisoriamente a petição em meio físico (papel) ou em meio digital (pen drive), nos termos já definidos como exceção na normativa desseConselho e que a área técnica daquele Tribunal daria início ao desenvolvimento de funcionalidade para apresentação de solução à Comissão deTI e ao Comitê Gestor para solução definitiva do problema. Em uma segunda audiência, também realizada neste Conselho Nacional e com aspresenças das mesmas partes, foi construído conjuntamente um acordo, restando assentado que: "(...) em razão da solução tecnológica adotadapelo TTBA permitindo a autuação nos casos de processos criminais das classes HC, MS ou revisão criminal sem o CPF da parte, o Tribunalpermanecerá recebendo a petição fisicamente, ou em meio digital (pen drive), nos termos anteriormente definidos somente até o dia 25 de junhode 2018; a área técnica do CNJ dará início ao desenvolvimento da funcionalidade definida junto à Comissão de TI para solução definitiva doproblema; o TJBA, a Defensoria Pública e a OAB/BA comprometem-se a dar ampla divulgação para a solução adotada, registrando que apenaspara as classes processuais indicadas ficará permitido o protocolo sem o CPF da parte quando inviável a identificação". (Id 2949151 - daquelesautos). Nesse contexto, referido acordo foi homologado em 28 de junho de 2018, tendo o processo sido definitivamente arquivado no dia seguinte.Desse modo, tenho que, nos casos de habeas corpus, mandados de segurança e revisões criminais, o provimento deve ser modificado na medidaem que, atualmente, é permitida a autuação do processo sem a indicação do CPF da parte quando inexistente ou desconhecido, com o fito deassegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário, dando efetividade ao disposto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, em especial nos casos depessoas presas ou carentes. Demais disso, para garantir a lisura dos procedimentos extrajudiciais, no intuito de fomentar a desjudicialização, asexigências também foram transferidas para os feitos extrajudiciais, nos termos do art. 8º, X, do RICNJ e 236, §1º, da CF/88. Espera-se, portanto,transparência e segurança jurídica no controle das requisições feitas por pessoas físicas ou jurídicas junto ao Poder Judiciário e às serventiasextrajudiciais. Ante o exposto, nos termos do art. 8º, X, do RICNJ e 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, apresentoao Plenário do CNJ o texto do Provimento CNJ n. 61/2017 e determino a sua republicação. É como penso. É como voto. "PROVIMENTO N. 61,DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do CadastroNacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário eaos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais,legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art.103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariaise de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiçade expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X,do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006,que impõe às partes, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF)ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça; CONSIDERANDO o dispostono art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código de Processo Penal, que prescrevem a necessária qualificação das partescom a respectiva indicação do número do CPF ou do CNPJ; CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe

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sobre a identificação civil nacional do brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados;CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário eaos serviços extrajudiciais, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessáriosà completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. § 1º Asobrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem comode todos os serviços extrajudiciais. § 2º Nos casos de habeas corpus, mandados de segurança e revisões criminais, em especial nos casos depessoas presas ou carentes, o número do CPF poderá ser informado em até 30 dias após o ajuizamento do processo judicial, salvo impossibilidadematerial. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverãoconstar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome completo de todas as partes, vedada a utilizaçãode abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão;VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúnciasformuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processocomo terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais. Art. 4º Asexigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsávelpelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las. § 1º O pedido inicial eo requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossívelou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais. § 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafoanterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviçoextrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção. Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasile ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento. Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis,criminais e de fazenda pública, os dados necessários à completa qualificação das partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial,deverão ser colhidos em audiência. Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimentodo presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais. Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação."MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça S25/Z04/S13/S22 Brasília, 2019-12-16.

N. 0002989-42.2019.2.00.0000 - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - A: MARTIN BERTHOLD GERHART HERBST. Adv(s).: Nao ConstaAdvogado. R: ENIO SANTARELLI ZULIANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA DE LIMA MENGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.R: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ConselhoNacional de Justiça Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002989-42.2019.2.00.0000 Requerente: MARTIN BERTHOLD GERHART HERBSTRequerido: ENIO SANTARELLI ZULIANI e outros EMENTA RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO.ALEGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR PRATICADA POR MEMBRO DO JUDICIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO REGIME DE BENSCONSTANTE DE ACÓRDÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL.ALEGAÇÃO DE QUE A SECRETARIA DA VARA SE OMITIU EM EXPEDIR CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DISCIPLINARNÃO CONFIGURADA. 1. A irresignação sobre eventual incorreção do regime de bens constante de acórdão e o alto valor atribuído para finsde pensão alimentícia são questões de natureza jurisdicional, matéria não afeta à competência do Conselho Nacional de Justiça. 2. Não foiconstata negativa da secretaria do juízo para expedição de certidão de trânsito em julgado do processo, não existindo indícios de falta disciplinaratribuível a membro do poder judiciário. Recurso administrativo improvido. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, negou provimento aorecurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 13 de dezembro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, HumbertoMartins (Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira (entao Conselheiro), Mario Guerreiro,Candice L. Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Andre Godinho,Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Conselho Nacional de Justiça Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002989-42.2019.2.00.0000Requerente: MARTIN BERTHOLD GERHART HERBST Requerido: ENIO SANTARELLI ZULIANI e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTROHUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Cuida-se de reclamação disciplinar apresentada por MARTINBERTHOLD GERHART HERBST em desfavor de ENIO SANTARELLI ZULIANI, Juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível deSão Paulo. O reclamante alega que foi alterado o regime de bens em acórdão de processo de divórcio em que é parte. De acordo com o reclamante,constou no acórdão o regime de comunhão universal de bens quando na verdade o regime correto seria o da comunhão parcial de bens. Reclamaainda do valor da pensão alimentícia a que foi condenado a pagar, afirmando não possuir condição financeira para o cumprimento. Por fim, alegaque lhe foi negada a elaboração de certidão de trânsito em julgado do processo de divórcio que tramitou na 3ª Vara de Família e Sucessões do ForoCentral Cível - São Paulo. Alega que a referida certidão é documento indispensável para a homologação da sentença na Alemanha, seu país deorigem. Em 8/5/2019, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu que os dois primeiros fatos alegados pelo reclamante não seriam apurados "emrazão da manifesta incompetência do Conselho Nacional de Justiça". Com relação à terceira alegação, qual seja, a negativa por parte da 3ª Varade Família e Sucessões de fornecimento da certidão de trânsito em julgado do processo, a Corregedoria Nacional de Justiça oficiou à Corregedorialocal para apuração dos fatos. Em 17/7/2019, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo encaminhou a decisão de arquivamentodo procedimento local, uma vez que "não foi demonstrada a recusa injustificada no tocante à expedição da certidão do interesse do reclamante".Em 6/8/2019, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento do procedimento, com os seguintes fundamentos: "Compulsandoos autos, entendo que, de fato, a hipótese é de arquivamento do presente procedimento, uma vez que não existem nos autos indícios mínimos defalta disciplinar praticada pelo juiz reclamado. Na decisão contida no Id 3695801, a Corregedoria local assim entendeu: '[...] Por primeiro, cumpreponderar que, ainda que o reclamante tenha elencado diversas pessoas neste expediente, inclusive desembargadores, a r. decisão inicial daCorregedoria Nacional de Justiça delimitou a cognição desta reclamação à negativa de fornecimento da certidão de trânsito em julgado perante a3ª Vara da Família e das Sucessões Central da Comarca de São Paulo. Os demais temas levantados pelo reclamante foram classificados comojurisdicionais e, assim, excluídos da apreciação do Conselho Nacional de Justiça (fls.74/75). [...] O juízo, de seu turno, após o desarquivamentodos autos, em síntese, indicou que a certidão objetivada pela parte pode ser expedida, a acrescentar que não existe 'petição nos autos formulandopedidos acerca de inexatidões na certidão de trânsito em julgado lançada' (fls.106). É dizer, basta ao reclamante solicitar a expedição da certidãoque entender necessária à satisfação de seus interesses. Juridicamente possível, será expedida (fls.106) Aliás, o juízo apresentou cópia de duascertidões de objeto e pé expedidas, uma de 26 de maio de 2017 e a outra de 4 de abril de 2018. Nas duas certidões há referência ao trânsitoem julgado (fls.161/163). Destarte, já formalizadas certidões e observadas as informações do juízo, nada demonstra recusa quanto à expediçãode novas certidões. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo arquivamento dosautos, de acordo com o artigo 9º, § 2º, da Resolução n° 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, com a remessa das cópias necessárias àCorregedoria Nacional de Justiça'. Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão foi adequadamente tratadapela Corregedoria local, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem, o que torna desnecessária aatuação complementar da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento, resguardada a possibilidade de desarquivamento dos autosna hipótese do surgimento de fatos novos. Ante o exposto, nos termos do art. 68 do RICNJ, determino o arquivamento do presente expediente".Em 19/8/2019, o reclamante apresentou petição em que solicita o "desarquivamento dos autos", repetindo os argumentos trazidos aos autosna petição inicial e já narrados neste relatório. É, no essencial, o relatório. S31/Z10/S13 Conselho Nacional de Justiça Autos: RECLAMAÇÃODISCIPLINAR - 0002989-42.2019.2.00.0000 Requerente: MARTIN BERTHOLD GERHART HERBST Requerido: ENIO SANTARELLI ZULIANI eoutros VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Em que pese o reclamante

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não ter nomeado a petição Id. 3722772 como recurso administrativo, entendo por bem, em nome do princípio da fungibilidade e da economiaprocessual recebê-la como recurso. O reclamante, ora recorrente, requer a reforma da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiçaque determinou o arquivamento dos autos em razão de parte dos fatos narrados possuírem natureza jurisdicional, bem como pelo fato de não tersido constatada falta disciplinar. Não há que se falar em reforma da decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça.Com relação às duas primeiras alegações, quais sejam, incorreção do regime de bens constante de acórdão e o alto valor atribuído para fins depensão alimentícia, entendo que estamos diante de questões de natureza jurisdicional, matéria não afeta à competência do Conselho Nacionalde Justiça. O ordenamento jurídico disponibiliza os meios recursais próprios para o alcance dos objetivos almejados pela parte vencida em açãojudicial, não se cogitando de atuação do CNJ na esfera jurisdicional, tampouco a punição de membros do Poder Judiciário por manifestações econclusões havidas no exercício de seu mister precípuo (art. 41, Loman). Com relação à terceira alegação, qual seja, a negativa por parte da 3ªVara de Família e Sucessões de fornecer certidão de trânsito em julgado do processo, entendo que a referida omissão não foi constatada, nãoexistindo indícios de falta disciplinar atribuível a membro do poder judiciário. Adoto, neste ponto, como próprias as conclusões da Corregedorialocal: "[...] O juízo, de seu turno, após o desarquivamento dos autos, em síntese, indicou que a certidão objetivada pela parte pode ser expedida,a acrescentar que não existe 'petição nos autos formulando pedidos acerca de inexatidões na certidão de trânsito em julgado lançada' (fls.106). Édizer, basta ao reclamante solicitar a expedição da certidão que entender necessária à satisfação de seus interesses. Juridicamente possível, seráexpedida (fls.106) Aliás, o juízo apresentou cópia de duas certidões de objeto e pé expedidas, uma de 26 de maio de 2017 e a outra de 4 de abrilde 2018. Nas duas certidões há referência ao trânsito em julgado (fls.161/163). Destarte, já formalizadas certidões e observadas as informaçõesdo juízo, nada demonstra recusa quanto à expedição de novas certidões". Assim, tendo em vista os argumentos acima elencados, a decisãoda Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento dos autos deve permanecer hígida. Ante o exposto, nego provimento aorecurso administrativo. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça S31 /Z10 /S13 Brasília,2019-12-16.

N. 0006382-72.2019.2.00.0000 - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - A: ASSOCIAÇÃO DA ADVOCACIA DO SUL DE MINAS. Adv(s).:MG142967 - ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA. R: DOORGAL BORGES DE ANDRADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacionalde Justiça Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006382-72.2019.2.00.0000 Requerente: ASSOCIAÇÃO DA ADVOCACIA DO SUL DE MINASRequerido: DOORGAL BORGES DE ANDRADA EMENTA RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO.ALEGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR PRATICADA POR DESEMBARGADOR. IRRESIGNAÇÃO PELO FATO DE O DESEMBARGADOR NÃOTER CONHECIDO DO AGRAVO EM PLENÁRIO POR FALTA DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS NÃO FORAMJUNTADOS POR ERRO DO TRIBUNAL. IRRESIGNAÇÃO DE CUNHO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR EM RAZÃODE ENTREVISTA CONCEDIDA PELO DESEMBARGADOR SOBRE O CASO. FALTA DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. 1. Mesmo naeventualidade de erro material no processamento do recurso no tribunal, existem meios impugnativos no âmbito jurisdicional para solução dosuposto equívoco e para a reforma do acórdão. O entendimento do Plenário do CNJ é no sentido de que eventual "erro material" não ensejaintervenção correcional, pois há meios jurisdicionais adequados de impugnação. 2. Entrevista concedida à repórter do próprio tribunal, de formainstitucional, e que se limita a explicar os motivos pelos quais o órgão fracionário decidiu não conhecer o recurso, não viola o contido no artigo36, III, da LC35/1979. Recurso administrativo improvido. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos dovoto do Relator. Plenario Virtual, 13 de dezembro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator),Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira (entao Conselheiro), Mario Guerreiro, Candice L. GalvaoJobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Andre Godinho, Maria TerezaUille Gomes e Henrique Avila. Conselho Nacional de Justiça Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006382-72.2019.2.00.0000 Requerente:ASSOCIAÇÃO DA ADVOCACIA DO SUL DE MINAS Requerido: DOORGAL BORGES DE ANDRADA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTROHUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Cuida-se de reclamação disciplinar formulada pela ASSOCIAÇÃODA ADVOCACIA DO SUL DE MINAS em desfavor de DOORGAL BORGES DE ANDRADA, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado deMinas Gerais. A reclamante alega que, em 19.6.2019, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o recursointerposto pela defesa do goleiro Bruno Fernandes, decidiu não conhecer do apelo sob o argumento de que "os documentos necessários para aanálise do pedido não foram apresentados", bem como concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para que Bruno Fernandes permanecesseno presídio de Varginha-MG, vedando sua transferência para Belo Horizonte-MG. Alega que todos os documentos foram apresentados e que aSecretaria da 1ª Vara Criminal de Varginha-MG certificou o envio das peças para o TJMG. Alega, ainda, que "ou a Secretaria da 1ª Vara certificoue não enviou as peças" ao tribunal, "ou enviou e o tribunal, por algum motivo, as não recebeu". Afirma que o reclamado, relator do referidoagravo em execução, poderia ter intimado os advogados para se manifestarem sobre a ausência de peças ou determinado a suspensão dojulgamento para que o Juízo de Varginha se manifestasse sobre a falta de documentos. Ocorre que, de acordo com o reclamante, o desembargadoroptou pelo "julgamento midiático" e, em plenário, negou conhecimento ao recurso por ausência dos documentos necessários, atitude essaque a seu ver viola a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Reclama ainda que o desembargador reclamado teria violadoo artigo 36, III, da LC 35/79 ao conceder entrevista ao final do julgamento. Requer a instauração de Processo Administrativo Disciplinar emdesfavor do desembargador e a verificação de possível falta ou infração disciplinar atribuída aos servidores da 4ª Câmara Criminal do TJMG eda servidora Lilian Maria da Silva, lotada na 1ª Vara Criminal de Varginha-MG. Em 3/10/2019, a Corregedoria Nacional de Justiça determinouo arquivamento do procedimento, com os seguintes fundamentos: "[...] A irresignação da reclamante se refere a eventual erro na juntada eno processamento de documentos no âmbito do tribunal e, consequentemente, à discordância com o acórdão que não conheceu do recurso,ante a ausência de documentação necessária. Mesmo na eventualidade de erro material no processamento do recurso no tribunal, existemmeios impugnativos no âmbito jurisdicional para solução do suposto equívoco e para a reforma do acórdão. [...] Quanto à alegação de queo Desembargador teria violado o art. 36, III, da LC35/79 ao conceder entrevista à repórter do TJMG sobre o caso, entendo o que se segue.Analisando o conteúdo da entrevista, observo que ela foi concedida à repórter do próprio TJMG, de forma institucional, e o Desembargadorreclamado se limitou a explicar os motivos pelos quais a Câmara Criminal decidiu não conhecer o recurso. Tal conduta não violou o contido noartigo 36, III, da LC35/1979. [...] Ante o exposto, determino o arquivamento sumário do presente expediente, nos termos do artigo 8, I do RICNJ".Em 11/10/2019, a reclamante apresentou recurso administrativo repetindo os argumentos trazidos aos autos na petição inicial e já narradosneste relatório. Requereu a reforma da decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça. É, no essencial, o relatório.S31/Z10/S13 Conselho Nacional de Justiça Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006382-72.2019.2.00.0000 Requerente: ASSOCIAÇÃO DAADVOCACIA DO SUL DE MINAS Requerido: DOORGAL BORGES DE ANDRADA VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS,CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): O reclamante, ora recorrente, requer a reforma da decisão proferida pela CorregedoriaNacional de Justiça que determinou o arquivamento sumário dos autos em razão de parte dos fatos narrados possuírem natureza jurisdicional,bem como pelo fato de a entrevista concedida pelo reclamado não ter configurado falta disciplinar. Não há que se falar em reforma da decisãode arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça. A irresignação da reclamante se refere a eventual erro na juntada e noprocessamento de documentos no âmbito do tribunal e, consequentemente, à discordância com o acórdão que não conheceu do recurso,ante a ausência de documentação necessária. Mesmo na eventualidade de erro material no processamento do recurso no tribunal, existemmeios impugnativos no âmbito jurisdicional para solução do suposto equívoco e para a reforma do acórdão. O entendimento do Plenário doCNJ é no sentido de que eventual "erro material" não enseja intervenção correcional, pois há meios jurisdicionais adequados de impugnação.Vejamos. RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausentesindícios de conduta caracterizadora de infração dos deveres funcionais da magistratura, a irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial

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deve ser impugnada por meio de instrumentos processuais próprios. 2. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas aoConselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) o impede de apreciar questão discutida na via judicial. 3. Erro material não ensejaa intervenção correcional, pois há meios jurisdicionais adequados de impugnação. 4. Recurso administrativo desprovido. Assim, entendo quetais argumentos possuem contornos jurisdicionais, matéria não afeta à competência do Conselho Nacional de Justiça. Quanto à alegação deque o desembargador teria violado o art. 36, III, da LC35/79 ao conceder entrevista à repórter do TJMG sobre o caso, entendo o que se segue.Analisando o conteúdo da entrevista, observo que ela foi concedida a repórter do próprio TJMG, de forma institucional, e o desembargadorreclamado se limitou a explicar os motivos pelos quais a Câmara Criminal decidiu não conhecer o recurso. Tal conduta não violou o contidono artigo 36, III, da LC35/1979. Assim, entendo que, quanto a tais alegações, não existem indícios mínimos de falta disciplinar atribuível aodesembargador reclamado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTOMARTINS Corregedor Nacional de Justiça S31/Z10/S13 Brasília, 2019-12-16.

N. 0005043-78.2019.2.00.0000 - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - A: THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA. Adv(s).: CE27919 -THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA. R: CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.Conselho Nacional de Justiça Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005043-78.2019.2.00.0000 Requerente: THIAGO ALVES HENRIQUE DACOSTA Requerido: CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS EMENTA RECURSO ADMINISTRATIVO - RECLAMAÇÃODISCIPLINAR - DECISÃO QUE INDEFERIU HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL QUE CORRE EM SEGREDODE JUSTIÇA. INTERVENÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS. ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DEVIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS. ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. 1. O objeto desta RD diz respeito à decisão proferida pelarepresentada nos autos da Ação Penal n. 97144-05.2015.8.06.0035, que apura a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP eque, portanto, tramita em segredo de justiça), indeferindo o pedido de habilitação do recorrente. 2. Verifica-se que a irresignação se refere a examede matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção doConselho Nacional de Justiça. 3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisãojudicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art.103-B, § 4º, da Constituição Federal. Recurso administrativo improvido. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso,nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 13 de dezembro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, HumbertoMartins (Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira (entao Conselheiro), Mario Guerreiro,Candice L. Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Andre Godinho,Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Conselho Nacional de Justiça Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005043-78.2019.2.00.0000Requerente: THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA Requerido: CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS RELATÓRIOO EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Cuida-se de recurso administrativointerposto contra decisão desta Corregedoria, proferida nos autos da Reclamação Disciplinar n. 0005043-78.2019.2.00.0000, proposta porTHIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em desfavor de CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS, Juíza Titular da2ª Vara da Comarca de Aracati/CE. O requerente insurge-se contra decisão que indeferiu sua habilitação como advogado no Processo n.97144-02.2015.8.06.0035/0, apesar de o pedido contar com procuração especial e termo de revogação do advogado anterior. Defende quea conduta descrita viola as prerrogativas profissionais do advogado, uma vez que foi proibido de acessar os autos, nos quais se encontradevidamente habilitado. A decisão recorrida determinou o arquivamento do expediente por considerar, após a análise dos documentos queinstruem o feito, que a questão se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional, o que torna desnecessária a atuação da CorregedoriaNacional de Justiça no caso em comento. O recorrente rebate os fundamentos do decisum, alegando, em síntese, que "(...) o presente caso étotalmente de competência deste órgão e não apenas uma questão jurisdicional, pois quando uma magistrada como no presente caso, suspeitapor sua própria decisão passa a desentranhar e, por conseguinte, desabilitar advogado de processos, mesmo contra a vontade da parte, talconduta passa a ser totalmente de competência deste órgão, haja vista envolver transgressão disciplinar da magistrada ora representada, sendoque caso se perpetue se constituirá em uma imoralidade jurídica, pois nunca se viu em nosso ordenamento jurídico, magistrado "arrancar"procuração de autos de advogado devidamente habilitado, quanto mais quando esta ora representada tem se declarado suspeita e busca inovarna seara jurídica não apenas com esse expediente dito em linhas anteriores, mas também em modelar a suspeição escolhendo praticamente,quais processos deseja atuar." (ID. 3791638, pg. 2) É, no essencial, o relatório. S11/Z03/S34 Conselho Nacional de Justiça Autos: RECLAMAÇÃODISCIPLINAR - 0005043-78.2019.2.00.0000 Requerente: THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA Requerido: CRISTIANE MARIA CASTELOBRANCO MACHADO RAMOS VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Opresente recurso não comporta provimento. Consoante consta dos autos, o objeto desta RD diz respeito à decisão proferida pela representada,que indeferiu o pedido de habilitação do recorrente nos autos da Ação Penal n. 97144-05.2015.8.06.0035, na qual se apura a prática do crimede estupro de vulnerável (art. 217-A do CP, com trâmite em segredo de justiça). Eis os termos proferidos pela magistrada (ID. 3693870, págs.1/3): "O réu constituiu advogado na pessoa do Dr. Walnei Machado de Castro, o qual apresentou resposta à acusação (fls. 90/92), tendo ocausídico, ainda, patrocinado a defesa do réu na audiência de instrução realizada em 08 de abril de 2019 (fls. 121/122). Ocorre que, em 05 dejulho de 2019, o advogado Dr. Thiago Alves Henrique da Costa requereu sua habilitação nos autos, a qual se torna impossível no caso concreto,pelos fundamentos que se passa a expor: Cumpre mencionar que o advogado Dr. Thiago Alves Henrique da Costa está respondendo a AçãoPenal nº 1453-53.2018.8.06.0035/0, em trâmite na 3ª Vara desta Comarca, pela suposta prática do delito de denunciação caluniosa (por 3 vezes)contra esta magistrada e também contra a Supervisora da Secretaria desta 2ª Vara (por 3 vezes). (...) Cumpre mencionar que esta magistradaajuizou ação de indenização por danos morais e apresentou REPRESENTAÇÃO CRIMINAL contra o advogado Dr. Thiago Alves Henrique daCosta, pela prática dos crimes de calúnia e/ou denunciação caluniosa, tendo esta última dado origem ao Inquérito Policial n° 412-419/2018, composterior denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor do citado advogado nos autos da AÇÃO PENAL nº 1453-53.2018.8.06.003S/0pela prática do crime de denunciação caluniosa contra esta magistrada (por 3 vezes) e a Supervisora de Secretaria desta 2ª Vara (também por3 vezes), o qual tramita perante a 3ª vara desta Comarca de Aracati. Neste contexto, portanto, verifica-se que o advogado Dr. Thiago AlvesHenrique da Consta não pode ingressar neste feito, no qual esta magistrada já firmou sua competência, posto lhe ser vedada a criação de fatosuperveniente, a fim de caracterizar impedimento do juiz." Por determinação desta casa censora, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estadodo Ceará apurou os fatos postos na presente reclamação e informou que (ID. 3771657, pg. 2): "O processo objeto desta Representação é aAção Penal nº 97144-05.2015.8.06.0035, que apura a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP e que, portanto, tramita emsegredo de justiça. Vê-se que o réu tinha advogado constituído, o Dr. Walnei Machado de Castro (OAB/CE nº 5386), que apresentou resposta àacusação, patrocinou a defesa na audiência de instrução realizada no dia 8 de abril de 2019, bem como foi intimado da continuidade da instruçãodesignada para o dia 10 de julho de 2019. Entretanto, em 5 de julho de 2019, o ora Representante, advogado Dr. Thiago Alves Henrique da Costa,compareceu à Secretaria apresentando petição, pugnando pela habilitação naqueles autos. (...) como bem explicitado pela Juíza Representada,os fundamentos de seu impedimento/suspeição decorrem de representação criminal que moveu contra o referido causídico pela prática docrime de denunciação caluniosa, que deu origem à ação penal nº 1453-53.2018.8.06.0035, além do ajuizamento da correspondente indenizaçãomoral nº 3001324-42.2018.8.06.0020. Nesse sentido, a magistrada prolatou decisão indeferindo a habilitação do aludido causídico nos autosnº 97144-05.2015.8.06.0035, com fulcro no art. 4º do CPP c/c arts. 144, § 2º e 145, § 2º, ambos do CPC, sem olvidar a incidência do dispostono art. 252, II, do CPP, sendo vedado ao advogado provocar a suspeição ou impedimento do magistrado." A Corregedoria local arquivou oprocesso por entender que não houve falta funcional, ou inépcia profissional, bem como por ter a irresignação cunho eminentemente jurisdicional.Efetivamente, verifica-se que o ora recorrente se vale da presente reclamação para tentar desconstituir decisão contrária aos seus interesses,qual seja, o indeferimento de sua habilitação, de forma fundamentada, como advogado nos autos do Processo n. 97144-02.2015.8.06.0035/0.

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O inconformismo refere-se, portanto, ao exame de matéria estritamente jurisdicional, o que não é admitido na via correcional, afastando-sea intervenção do Conselho Nacional de Justiça no caso. Ademais, conforme informações colhidas do site oficial do TJCE, o Mandado deSegurança n. 0627301-64.2019.8.06.0000, impetrado pelo reclamante impugnando o mesmo ato proferido pela magistrada, já foi julgado na datade 8/10/2019, restando assim ementado o entendimento da Terceira Câmara Criminal: "MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DEHABILITAÇÃO DE ADVOGADO EM AÇÃO PENAL. PREEXISTÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL ENTRE A MAGISTRADA TITULAR DA UNIDADEJUDICIÁRIA NA QUAL TRAMITA A AÇÃO PENAL E O CAUSÍDICO POSTULANTE DA HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDAHABILITAÇÃO DIANTE DO QUE DISPÕE O ART. 144, IX e § 2º DO CPC, APLICADO DE FORMA SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO LEGAL. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A habilitação pretendida pelo causídico patrono doimpetrante caracterizaria fato superveniente a ensejar impedimento do juiz, conduta vedada, nos termos do art. 144, inciso IX e § 2º do Código deProcesso Civil, aplicado de modo suplementar. 2. CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...);IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. (...) § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimentodo juiz. 3. A habilitação do advogado do impetrante na ação penal n.º 0001453-53.2018.8.06.0035 a toda evidência configuraria criação de fatosuperveniente a fim de caracterizar impedimento da juíza titular da unidade judiciária na qual tramita o referido feito, uma vez que referidosmagistrada e causídico contendem em processo judicial preexistente. 4. O ato atacado, pois, nada tem de ilegal, configurando antes acertadamedida de prevenção a configuração de impedimento. 5. Mandamus denegado. " Assim como consignado na decisão recorrida, o CNJ não podeintervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma dasprevistas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, consoante se verifica dos termos das seguintes ementas in verbis: "RECURSO EM SEDEDE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERVENÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS. ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DEFATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do procedimento devido ao caráter jurisdicional damatéria. II. As atribuições deste Conselho são restritas ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para intervirem ato de cunho jurisdicional. III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisãomonocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento." (CNJ - RA- Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002001-21.2019.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 50ª Sessão- j. 16/8/2019 ). "RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO 213/15. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃOCAUTELAR E DEFINITIVA. ENVIO DE COMUNICADO AOS TRIBUNAIS. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. 1. Procedimento quequestiona o descumprimento do artigo 13 da Resolução CNJ n. 213/2015 pelos Tribunais de Justiça. 2. A pretensão do recorrente, de extensãoda audiência de custódia aos mandados de prisão temporários, cautelares ou definitivos, é matéria que está judicializada e será discutida noPlenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação n. 29.303/RJ. 3. Consoante pacífica jurisprudência deste Conselho,uma vez judicializada a questão não compete a este órgão examiná-la, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da eficiência.4. No mais, a intervenção deste Órgão de controle na questão implica em indevida intervenção na seara jurisdicional, a qual a toda evidênciaescapa à sua competência constitucional, nos termos do art. 103-b, § 4º, da Constituição Federal. 5. Não cabe ao CNJ se imiscuir em atospraticados no curso de processos judiciais tampouco interferir no poder de direção conferido aos magistrados. 6. Recurso Administrativo a quese nega provimento." (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008874-71.2018.2.00.0000 - Rel.MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 49ª Sessão - j. 28/6/2019 ). Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. É como penso. É comovoto. HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça S11/Z03/S34 Brasília, 2019-12-16.

N. 0005312-54.2018.2.00.0000 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - A: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Adv(s).: Nao ConstaAdvogado. R: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS - 0005312-54.2018.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: CONSELHO NACIONALDE JUSTIÇA - CNJ EMENTA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. PROVIMENTO CNJ N. 66/2018. REGISTRO CIVIL DASPESSOAS NATURAIS. OFÍCIOS DA CIDADANIA. CONVÊNIOS, CREDENCIAMENTOS E MATRÍCULAS COM ÓRGÃOS E ENTIDADESPRIVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. 1. A edição de ato normativo pela Corregedoria Nacional de Justiça demanda oreferendo do órgão pleno do CNJ. 2. Submissão do Provimento CNJ n. 66/2018 ao crivo do Plenário do CNJ. Provimento referendado peloPlenário do CNJ. S25/z04/S34 ACÓRDÃO Após o voto do Conselheiro Ministro Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por unanimidade, referendou oProvimento n. 66/2018, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros DiasToffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro,Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza UilleGomes e Henrique Ávila. Não votou a Excelentíssima Conselheira Maria Cristiana Ziouva. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS - 0005312-54.2018.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: CONSELHO NACIONALDE JUSTIÇA - CNJ RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça para fins de submissão do Provimento CNJ n.66/2018 ao crivo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça. O referido ato normativo editado por esta Corregedoria Nacional de Justiçadispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula comórgãos e entidades governamentais e privadas. É, no essencial, o relatório. S25/z04/S34 Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS - 0005312-54.2018.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: CONSELHO NACIONALDE JUSTIÇA - CNJ VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Conformerelatado, o presente expediente tem por finalidade submeter ao Plenário do CNJ a análise e aprovação do Provimento CNJ n. 66/2018. Nostermos dos considerandos expostos no ato, a regulamentação da matéria tem por fundamento a ampliação do acesso do cidadão brasileiroà documentação civil básica, mediante colaboração e articulação dos entes públicos, nos termos do Decreto n. 6.289/2007. Por oportuno, aedição do referido ato normativo utiliza-se da capilaridade conferida aos Registros Civis das Pessoas Naturais, presentes em cada municipalidadebrasileira, permitindo a cooperação na implementação da Identificação Civil Nacional, nos termos da Lei n. 13.444/2017 e Resoluções n. 1/2017,3/2017 e 4/2017 do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional. Espera-se, portanto, fortalecer e criar mecanismos efetivos de sustentabilidadedos ofícios de registro civil das pessoas naturais, diante da quantidade de serviços gratuitos prestados à sociedade como um todo. Ante oexposto, nos termos do art. 8º, X, do RICNJ, e art. 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, apresento ao Plenário doCNJ o texto do Provimento CNJ n. 66/2018. É como penso. É como voto. PROVIMENTO N. 66, DE 25 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre aprestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidadesgovernamentais e privadas. O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais eCONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III,da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços de registro (arts. 103-B, § 4º, Ie III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do corregedor nacional de justiça de expedir provimentos e outrosatos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacionalde Justiça); CONSIDERANDO a obrigação dos registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 daLei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política públicapermanente de desburocratização do serviço público prestado ao cidadão brasileiro; CONSIDERANDO o compromisso nacional de ampliaçãodo acesso do cidadão brasileiro à documentação civil básica, mediante colaboração e articulação dos entes públicos (art. 1º do Decreto n. 6.289,de 6 de dezembro de 2007); CONSIDERANDO a existência do serviço de registro civil das pessoas naturais em cada município do Brasil paraatendimento à população (art. 44, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO a prestação dos serviços de registro

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civil das pessoas naturais em no mínimo seis horas diárias ininterruptas, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 8º,parágrafo único, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.935/1994); CONSIDERANDO a localização defácil acesso ao público dos serviços de registro civil das pessoas naturais (art. 4º, caput, da Lei n. 8.935/1994); CONSIDERANDO a instituiçãoda Identificação Civil Nacional (ICN) com a finalidade de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidadesgovernamentais e privadas (Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, e Resoluções n. 1/2017, 2/2017, 3/2017 e 4/2017 do Comitê Gestor daIdentificação Civil Nacional); CONSIDERANDO a necessidade de formação e operacionalização de uma base de dados de identificação civilnacional (Resolução TSE n. 23.526/2017); CONSIDERANDO a necessidade de empreender esforços para que os serviços de registro civildas pessoas naturais implantem a Identidade Civil Nacional e a biometria interligada com o Tribunal Superior Eleitoral e expeçam cadastro depessoas físicas; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento e sustentabilidade dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, queprestam serviços de forma gratuita ao cidadão; CONSIDERANDO as experiências exitosas em vários Estados e a necessidade de organizar euniformizar normas e procedimentos de registro civil das pessoas naturais, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre a prestação de serviços de registrocivil das pessoas naturais do Brasil mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas. Art. 2ºAs serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos,prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis.Parágrafo único. Os serviços públicos referentes à identificação dos cidadãos são aqueles inerentes à atividade registral que tenham por objetivoa identificação do conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, cadastro de pessoa física e passaporte. Art. 3º O convênio,credenciamento e matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional dependerãoda homologação da Corregedoria Nacional de Justiça. Parágrafo único. A ANOREG-BR ou a ARPEN-BRASIL formularão pedido de homologaçãoà Corregedoria Nacional de Justiça via PJe. Art. 4º O convênio, credenciamento e matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços deregistro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das corregedorias de justiça dos Estados ou do Distrito Federal,às quais competirá: I - realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; II - enviar à Corregedoria Nacionalde Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação. Art.5º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal manterão em seu site listagem pública dos serviços prestados pelos registroscivis das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento ou matrícula. Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação,permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis. MINISTRO HUMBERTO MARTINSCorregedor Nacional de Justiça S25 /z04/S34 Brasília, 2019-12-16.

N. 0000754-05.2019.2.00.0000 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - A: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Adv(s).: Nao ConstaAdvogado. R: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDODE PROVIDÊNCIAS - 0000754-05.2019.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: CORREGEDORIANACIONAL DE JUSTIÇA EMENTA RECOMENDAÇÃO N. 34/2019 - FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE NOS TRIBUNAIS - VAGAS DESTINADASAO QUINTO CONSTITUCIONAL - VEDAÇÃO À PRÁTICA DE NEPOTISMO - RESOLUÇÃO N. 7/2005 DO CNJ - REFERENDO. 1.Recomendação n. 34, de 27 de fevereiro de 2019, que veda a prática de nepotismo na formação de lista tríplice para escolha dos integrantes dosTJs, TRFs e TRTs, oriundos das vagas destinadas ao quinto constitucional; 2. A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibira prática, eis que a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (precedentes do STF); 3. AResolução CNJ n. 7/2005, que disciplina o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, teve sua constitucionalidade declarada pelo STF na ADC 12e não exauriu as hipóteses daquela prática, como também não o fez a Súmula Vinculante n. 13 do STF; Recomendação referendada pelo Plenáriodo Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Após o voto do Conselheiro Ministro Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por unanimidade, referendou aRecomendação n. 34/2019, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos ConselheirosDias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro,Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian (então Conselheiro), Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria TerezaUille Gomes e Henrique Ávila. Não votou a Excelentíssima Conselheira Maria Cristiana Ziouva. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDODE PROVIDÊNCIAS - 0000754-05.2019.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: CORREGEDORIANACIONAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):Cuida-se de pedido de providências, instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, em razão da edição da Recomendação n.34, de 27/2/2019, que dispõe sobre a elaboração de lista tríplice para a escolha de seus integrantes oriundos das vagas destinadas ao quintoconstitucional. A Recomendação n. 34/2019 foi expedida no exercício da competência da Corregedoria Nacional de Justiça, conforme dispõe oart. 8º, inc. X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e art. 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.Observando-se o disposto no art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, entende-se relevante epertinente que a referida Recomendação seja referendada pelo Plenário do Conselho, sem prejuízo de sua eficácia imediata. É, no essencial, orelatório. S34 Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000754-05.2019.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIANACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS,CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): A vedação à prática de nepotismo no âmbito da administração pública decorre diretamentedos princípios da moralidade e da impessoalidade contemplados no art. 37, caput, da Constituição Federal, pelo que a aplicação daquele preceitoproibitivo independe da edição de lei formal. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, desde 29/8/2008, editou a Súmula Vinculante n. 13nos seguintes termos: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercíciode cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."Cabe destacar o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: "A redação do enunciado da Súmula Vinculante 13 não pretendeu esgotartodas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consistena proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de leiformal sobre o tema." [Rcl 15.451 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66 de 3-4-2014.] No âmbito do Poder Judiciário, o nepotismotem disciplina na Resolução n. 7, de 18 de outubro de 2005, deste Conselho Nacional de Justiça, cuja constitucionalidade foi declarada peloSupremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC 12, da relatoria do Ministro Ayres Britto (DJE 237 de 18-12-2008). Caberessaltar que a ADC 12 constituiu-se em precedente representativo à edição da Súmula Vinculante n. 13. A Resolução-CNJ n. 7/2005 estabeleceque "é vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados." (art. 1º).Em seu art. 2º, sem exaurir as situações, listou diversas práticas que constituem nepotismo: "Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentreoutras: I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, porcônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízesvinculados; II - (...) III - (...) IV - (...) V - (...) VI - (...) (...)" Por essas razões, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu recomendação a todosos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho do País para que, na formação das listastríplices para escolha dos seus integrantes oriundos das vagas destinadas ao quinto constitucional, se abstenham de nela incluir advogado oumembro do Ministério Público que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, demembros do Tribunal respectivo. Segue, na íntegra, o texto da Recomendação n. 34/2019: RECOMENDAÇÃO Nº 34, de 27 DE FEVEREIRO DE2019. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO que avedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, já que a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art.

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37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a súmula vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a nomeação decônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidorda mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiançaou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Resolução CNJnº 07/2005, que "disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidoresinvestidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário" teve sua constitucionalidade declarada pelo STFno julgamento da ADC 12; RESOLVE: Art. 1º RECOMENDAR a todos os membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais RegionaisFederais e Tribunais Regionais do Trabalho do país, que tenham cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até oterceiro grau, inclusive, cujo nome figure nas listas para a escolha de seus integrantes oriundos das vagas destinadas ao quinto constitucional daOAB e do Ministério Público, que se abstenham de participar da sessão e de votar. Parágrafo único - Os membros dos Tribunais que não sejamcônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos indicados, poderão participar dasessão e votar normalmente. Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ministro HUMBERTO MARTINS CorregedorNacional de Justiça Ante o exposto, apresento ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Recomendação n. 34/2019 para fins de referendo.É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça Z05/S34 Brasília, 2019-12-16.

N. 0006075-21.2019.2.00.0000 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - A: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - 12ª SUBSEÇÃO DEREDENÇÃO - PA. Adv(s).: GO23036 - MARCELO FARIAS MENDANHA. R: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE REDENÇÃO - PA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF 1. Adv(s).: NaoConsta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006075-21.2019.2.00.0000 Requerente: ORDEM DOSADVOGADOS DO BRASIL - 12ª SUBSEÇÃO DE REDENÇÃO - PA Requerido: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE REDENÇÃO - PA e outros PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CARGA RÁPIDA.ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. I - A proibição de carga dos autos, com vistas à extração de cópias, poradvogados não habilitados cria indevido óbice ao exercício da advocacia. II - A interpretação das normas de regência (art. 7º, XIII, da Lei n.8.906/1994 e art. 107, I, do CPC) deve ser feita de modo a preservar as garantias da advocacia, que presta verdadeiro serviço público e exercefunção social, sendo indispensável à administração da justiça. III - A existência de posicionamento isolado em sentido contrário, recentementeratificado em sessão do Plenário Virtual, não tem o condão de infirmar o entendimento consolidado do CNJ no sentido de que os advogados nãohabilitados nos autos possuem o direito à chamada "carga rápida". IV - Os reiterados precedentes desta Casa conferem eficiência e amplitudeao exercício legal da advocacia, afastando a possibilidade de que os Tribunais, ao normatizar acerca do acesso aos autos, imponham indevidasrestrições às prerrogativas da advocacia. V - Carece de razoabilidade impor aos advogados o ônus de um procedimento burocrático como ode formular requerimento, realizar o pagamento de custas e aguardar "tempo hábil" indicado pela secretaria da vara para receber cópia dosautos. Ou, ainda, de dispor de escâner portátil, máquina fotográfica ou outro aparelho de captação de imagens para que ele próprio reproduzaas peças processuais no balcão de atendimento. VI - Deverão ser promovidas as alterações normativas necessárias com vistas a contemplara possibilidade de o advogado não habilitado nos autos retirá-los para extração de cópias, mediante carga rápida. VII - Pedido de Providênciasjulgado procedente. ACÓRDÃO Após o voto do Conselheiro Rubens Canuto (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido,nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins,Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira (então Conselheiro), Mário Guerreiro, Candice L. GalvãoJobim, Luciano Frota (Relator), Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, MariaTereza Uille Gomes e Henrique Ávila. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DOBRASIL - 12ª SUBSEÇÃO DE REDENÇÃO/PA, em face da SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE REDENÇÃO - PA, por meio doqual se insurge contra "procedimento prejudicial ao livre exercício da advocacia" consubstanciado na "exigência de habilitação nos autos que alitramitam para que possa proceder à 'carga rápida' dos autos físicos, para fins de extração de cópias". O Requerente alega, em síntese, que: i) "temrecebido inúmeras reclamações por parte dos advogados e advogadas que militam junto a Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção- PA, especialmente no que toca à exigência daquela serventia de habilitação nos autos que ali tramitam para que possa proceder à 'cargarápida' dos autos físicos, para fins de extração de cópias"; ii) "na hipótese do advogado ou advogada não possuir habilitação nos autos, somentelhe é permitido o acesso aos autos daquela serventia em balcão, onde, de fato, lhe é assegurada a obtenção de cópias por meio de scannerportátil, sendo-lhe vedada a retirada para além das dependências da Subseção Judiciária"; iii) em resposta a requerimento da OAB/Subseçãode Redenção, a Diretora de Secretaria da Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção esclareceu que "não há previsão legal para talprática e, além disso, o procedimento segue regra prevista no Provimento-Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, precisamente emseu item 15.3", nos termos do qual os pedidos de extração de cópia por advogados não habilitados nos autos devem ser realizados na reprografiado Fórum para onde devem os autos ser encaminhados por servidor, estagiário ou funcionário terceirizado da secretaria ou do gabinete; iv) "oprédio da Justiça Federal sediado em Redenção não dispõe de setor de reprografia próprio, nem mesmo terceirizado"; v) "o que a OAB/Subseçãode Redenção postula, nada mais é que a sensatez de se permitir a retirada de autos para fins de obtenção de cópias, fora das dependênciasdo prédio da justiça federal, com prazo de devolução estabelecido no mesmos moldes previstos (sic) no art. 107, § 3º do vigente Código deProcesso Civil"; e vi) a solução proposta foi dada pelo Plenário do CNJ no julgamento do PCA n. 0003095-48.2012.2.00.0000, sob a relatoria doConselheiro Wellington Saraiva, e do PCA n. 0001440-17.2007.2.00.0000, sob a relatoria do Conselheiro Jorge Antonio Maurique. Diante disso,requer "a concessão, inaudita altera parte, de medida liminar, no sentido de se determinar ao Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciáriade Redenção - PA, que proceda à carga rápida de autos que ali tramitam aos advogados e advogadas, independentemente de habilitação nosautos, até ulterior decisão de mérito, aplicando-se por analogia a regra contida no art. 107, §3º do Código de Processo Civil". No mérito, pugnapela procedência do pedido "no sentido de se impor à autoridade judiciaria que oficia na Subseção Judiciária de Redenção - PA o acesso eretirada de autos do balcão a todo e qualquer advogado que assim pretenda, mesmo que tal medida se efetive com a retirada dos autos dasdependências da unidade judiciaria aqui nominada, confirmando-se a liminar anteriormente postulada, até a solução definitiva do problema aquiapresentado". Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei a inclusão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 no polo passivodo presente procedimento, bem como sua intimação para prestar as informações preliminares que entendesse necessárias à cognição do pleito(ID n. 3723587). Em resposta, o Presidente do TRF1, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, encaminhou cópia da manifestação do JuizFederal Substituto Hallison Costa Glória, no exercício da Diretoria do Foro da Subseção Judiciária de Redenção/PA, nos seguintes termos: "Ematenção ao Despacho Presi 8753709, informo que o procedimento adotado na Subseção Judiciária de Redenção está de acordo com as normasprocessuais vigentes, fato já explanado pela Diretora de Secretaria em Ofício remetido diretamente à Seccional da Ordem dos Advogados doBrasil em Redenção. Na oportunidade restou destacado que: 'o CPC vigente possui previsão de retirada do processo pelo advogado em cargaquando lhe couber falar por determinação do juiz (art. 107, III) ou quando, na condição de procurador, requerer vista dos autos pelo prazo de 05(cinco) dias (art. 107, II). Há, ainda, a possibilidade de carga dos autos em conjunto ou mediante prévio ajuste ou pelo prazo de 02 (duas) a 06(seis) horas para fins de cópia (art. 107, §§ 2º e 3º), igualmente apenas pelos representantes. Excetuado esse diploma, nem mesmo o Estatutoda OAB (Lei nº 8.906/1994) prevê carga dos autos em outras hipóteses, ressalvada a carga de processos findos, sem procuração, pelo prazode 10 (dez) dias (art. 7º, XVI). Não se desconhece que é direito de todo advogado, mesmo sem procuração, examinar, em cartório de fórum esecretaria de tribunal, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro deanotações, salvo na hipótese de segredo de justiça (art. 107, I, CPC e 7º, XIII, EOAB). Esse direito, relativamente aos advogados que não possuemprocuração nos autos, deve ser exercido dentro dos recintos desta Subseção Judiciária, diante da ausência de previsão legal que autoriza a carga

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dos processos fora das condições acima elencadas. De acordo com o Provimento Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, temos que éautorizado, exclusivamente no balcão de atendimento, o uso de escâner portátil, máquina fotográfica ou outro aparelho de captação de imagenspara a reprodução de peças constantes de autos de processos judiciais, em andamento ou findos (artigo 319). O assunto também é tratado nosAnexos do Provimento Geral, que em seu item 15, que trata da vista de autos em cartório e fornecimento de cópias reprográficas e de certidõesprevê: 15.1 A vista de autos ocorrerá preferencialmente no balcão da secretaria, competindo à mesma, independentemente de autorização dosrespectivos magistrados, fornecer cópias reprográficas de processos sob sua guarda. 15.2 A vista de autos, mesmo em balcão, ou o fornecimentode cópia de peça dos autos a advogado e estagiário não constituídos no processo ou a terceiro interessado será certificada com a anotação,respectivamente, do número de registro na OAB ou do número da carteira de identidade e do nome do consulente. 15.3 Os pedidos de extraçãode cópias de peças de autos por advogado ou estagiário não constituídos no processo e pela parte ou por interessado que não seja advogadodevem ser realizados na reprografia do Fórum (própria ou de empresa terceirizada), para onde devem os autos ser encaminhados por servidor,estagiário ou funcionário terceirizado da secretaria ou do gabinete de onde tenham sido retirados os autos. 15.4 A entrega e o recebimento dosautos pela secretaria ou pelo gabinete no setor de reprografia deverão ser registrados em livro, guia ou sistema informatizado de protocolo.Rememoro que juízes e servidores da Justiça são obrigados a seguir as determinações legais, não podendo, na condição de gestores do acervopúblico, dispor dos feitos fora do Cartório/Secretaria em situações não previstas em lei, visto que os documentos neles encartados e juntados sãopúblicos. Não lhes cabe criar exceções às regras, sob pena, inclusive, de responsabilização administrativa, civil e, nos casos mais graves, penal.'.Isto posto, não procede o argumento de que a Subseção 'tem adotado procedimento prejudicial ao livre exercício da advocacia, sobretudo por nãocondizer com as exigências contidas nos atos normativos emanados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região'. Ademais, o argumento de queos advogados que não possuem habilitação 'necessitam de cópias apenas cumprimento de diligências solicitadas por outros profissionais que jáestejam constituídos nos autos, e que precisam cumprir atos que lhe competem' não justifica o descumprimento das normas acima mencionadas,devendo ser descado (sic) ainda a possibilidade de retirada dos autos do cartório após o regular substabelecimento. No que tange à alegaçãode que 'estão em fase de contratação e necessitam, por óbvio, de acesso aos autos para fins de conhecimento e eventual formalização decontrato de prestação de serviços' temos como alternativa o acesso no balcão, permitido das 9 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, ou ainda,a reprodução dos autos através de cópias extraídas pela Secretaria do Juízo com a emissão das guias de pagamento, em conformidade com atabela da Portaria Presi 7672502, editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 19/02/2019. Por fim, apenas reforçando o acima dito,embora a Subseção Judiciária de Redenção não conte com setor próprio de reprografia, todas as cópias solicitadas são feitas pelos servidoresem tempo hábil, bastando, para tanto, o recolhimento das custas judiciais através de GRU, que é emitida pelo Setor de Atendimento ou pode seremitida diretamente pela parte através do site do Tribunal. Neste ponto, destaco que tal fato é feito com frequência pelos advogados militantesnesta Subseção, especificamente no Juizado Especial, quando requerem a certidão de atuação e cópia autenticada da procuração anexada aosautos para fins de saque de RPV's, o que demonstra ser ato simples e comumente realizado. (...)". (ID n. 3729003 - grifos no original) Em 27 deagosto de 2019, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar os requisitos para tanto e determinei a intimação do TRF1 para que complementasseas informações, esclarecendo quais são os normativos vigentes do Tribunal aplicáveis à situação sub examine, notadamente quando a unidadejudiciária não dispõe de setor de reprografia (ID n. 3730919). Em resposta, o TRF1 esclareceu: "(...) Em atendimento à solicitação do ConselhoNacional de Justiça, informo que, em conformidade com os artigos 317 e 318 do Provimento COGER 129/2016, não havendo setor de reprografiana sede da seção ou subseção judiciária, a cópia reprográfica de processo será providenciada pela própria secretaria da vara, por intermédiode seu diretor, e entregue ao advogado não habilitado nos autos, mediante requerimento feito por meio de formulário próprio e pagamento dascustas pelo interessado. Ainda, em consonância com o artigo 319, o advogado não habilitado poderá utilizar escâner portátil, máquina fotográficaou outro aparelho de captação de imagens para reprodução de peças constantes dos autos, no balcão de atendimento, à exceção dos processosque correm em sigilo ou em segredo de justiça, que somente poderão ser examinados e reproduzidos pelas partes e seus procuradores. Informo,ainda, que não existe previsão normativa aplicável ao primeiro grau da Justiça Federal da 1ª Região que autorize a carga dos autos para extraçãode cópia por advogado não habilitado, mesmo nas seções e subseções judiciárias que não disponham de setor de reprografia." (ID n. 3749016)Por conseguinte, o Requerente reiterou as alegações iniciais e pugnou pela reconsideração da Decisão que indeferiu o pedido liminar (ID n.3749339). É o relatório. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006075-21.2019.2.00.0000 Requerente: ORDEMDOS ADVOGADOS DO BRASIL - 12ª SUBSEÇÃO DE REDENÇÃO - PA Requerido: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE REDENÇÃO - PA e outros VOTO Conforme relatado, a Ordem dos Advogados do Brasil - 12ª Subseção de Redenção/PA acorreao CNJ para ver garantido o direito à chamada "carga rápida" dos autos que tramitam na Subseção Judiciária de Redenção - PA, mesmo poradvogados não habilitados. O procedimento adotado naquela unidade judiciária foi comunicado à OAB local por meio do Ofício SJPA-RDO-VARAÚNICA - 8318835, o qual julgo oportuno transcrever: "(...) O CPC vigente possui previsão de retirada do processo pelo advogado em cargaquando lhe couber falar por determinação do juiz (art. 107, III) ou quando, na condição de procurador, requerer vista dos autos pelo prazo de 05(cinco) dias (art. 107, II). Há, ainda, a possibilidade de carga dos autos em conjunto ou mediante prévio ajuste ou pelo prazo de 02 (duas) a 06(seis) horas para fins de cópia (art. 107, §§ 2° e 3°), igualmente apenas pelos representantes. Excetuado esse diploma, nem mesmo o Estatutoda OAB (Lei nº 8.906/1994) prevê carga dos autos em outras hipóteses, ressalvada a carga de processos findos, sem procuração, pelo prazode 10 (dez) dias (art. 7°, XVI). Não se desconhece que é direito de todo advogado, mesmo sem procuração, examinar, em cartório de fórum esecretaria de tribunal, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro deanotações, salvo na hipótese de segredo de justiça (art. 107, I, CPC e 7°, XIII, EOAB). Esse direito, relativamente aos advogados que não possuemprocuração nos autos, deve ser exercido dentro dos recintos desta Subseção Judiciária, diante da ausência de previsão legal que autoriza acarga dos processos fora das condições acima elencadas. De acordo com o Provimento Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, temosque é autorizado, exclusivamente no balcão de atendimento, o uso de escâner portátil, máquina fotográfica ou outro aparelho de captação deimagens para a reprodução de peças constantes de autos de processos judiciais, em andamento ou findos (artigo 319). O assunto também étratado nos Anexos do Provimento Geral, que em seu item 15, que trata da vista de autos em cartório e fornecimento de cópias reprográficase de certidões prevê: 15.1 A vista de autos ocorrerá preferencialmente no balcão da secretaria, competindo à mesma, independentemente deautorização dos respectivos magistrados fornecer cópias reprográficas de processos sob sua guarda. 15.2 A vista de autos, mesmo em balcãoou o fornecimento de cópia de peça dos autos a advogado e estagiário não constituídos no processo ou a terceiro interessado será certificadacom a anotação, respectivamente, do número de registro na OAB ou do número da carteira de identidade e do nome do consulente. 15.3 Ospedidos de extração de cópias de peças de autos por advogado ou estagiário não constituídos no processo e pela parte ou por interessadoque não seja advogado devem ser realizados na reprografia do Fórum (própria ou de empresa terceirizada), para onde devem os autos serencaminhados por servidor estagiário ou funcionário terceirizado da secretaria ou do gabinete de onde tenham sido retirados os autos. 15.4 Aentrega e o recebimento dos autos pela secretaria ou pelo gabinete no setor de reprografia deverão ser registrados em livro, guia ou sistemainformatizado de protocolo. Rememoro que juízes e servidores da Justiça são obrigados a seguir as determinações legais não podendo, nacondição de gestores do acervo público, dispor dos feitos fora do Cartório/Secretaria em situações não previstas em lei, visto que os documentosneles encartados e juntados são públicos. Não lhes cabe criar exceções às regras, sob pena, inclusive, de responsabilização administrativa,civil e, nos casos mais graves, penal. (...)." (ID n. 3723298) Segundo informações complementares prestadas pelo TRF1, o procedimento estáamparado, ainda, nos artigos 317, 318 e 319 do Provimento COGER 129/2016 (ID n. 3749016). Muito embora afirme o Tribunal requerido queo procedimento por ele adotado está de acordo com as normas processuais vigentes, a proibição de carga dos autos, com vistas à extração decópias, por advogados não habilitados cria indevido óbice ao exercício da advocacia. Com efeito, o artigo 7º, XIII, da Lei n. 8.906/1994 (Estatutoda Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), assim dispõe: "Art. 7º. São direitos do advogado: (...) XIII - examinar, em qualquer órgão dosPoderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

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(...)." No mesmo sentido, estabeleceu o Código de Processo Civil: "Art. 107. O advogado tem direito a: I - examinar, em cartório de fórum esecretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtençãode cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;"Ora, a interpretação das normas deve ser feita de modo a preservar as garantias da advocacia, que presta verdadeiro serviço público e exercefunção social, sendo indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88 e art. 2º, §1º, do Estatuto da Advocacia). E, como visto porocasião do enfrentamento ao pedido liminar (ID n. 3730919), o entendimento do CNJ havia se consolidado no sentido de que os advogadosnão habilitados nos autos possuem o direito à chamada "carga rápida". Todavia, há entendimento, mais recente, segundo o qual a extração decópias, por advogado não constituído nos autos, apenas na reprografia do Tribunal não vulnera "as prerrogativas dos membros da advocaciaquanto ao acesso aos autos" (PCA n. 0000623-64.2018.2.00.0000, Relatora Conselheira Daldice Santana, 39ª Sessão Virtual, j. 16/11/2018).É certo que, à época do julgamento do referido PCA, acompanhei o voto da eminente Relatora. No entanto, refletindo melhor sobre a questão,verifico que, de fato, os normativos internos do Tribunal requerido ofendem prerrogativas da advocacia, na esteira do que já vinha decidindo oCNJ. Nesse sentido, vale colacionar os precedentes deste Conselho, que, ao longo do tempo, foram se consolidando no sentido de dar maioramplitude às prerrogativas da advocacia relacionadas ao tema: "PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - REGULAMENTO DOTRIBUNAL SOBRE ACESSO E CARGA DE AUTOS - DISTINÇÃO ENTRE ACESSO AOS AUTOS E CARGA DOS AUTOS - AUSÊNCIA DECONFLITO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO - INDEFERIMENTO I. Não se confundeo acesso dos autos com a carga dos autos. O acesso significa a concretização do direito de qualquer pessoa compulsar os autos na serventiado Tribunal, enquanto que a carga dos autos é o direito das partes e seus representantes retirarem os autos do processo em que litigam dasdependências da Corte. Precedentes do STF (AI nº 577847-PR e MC no MS 26772-DF). II. Não se mostra razoável permitir que qualquer cidadão,até mesmo advogado, possa retirar processo sem ser parte integrante dele, em face do controle dos prazos e da segurança dos documentosacostados nos autos. III. Devem os Tribunais ofertar serviço de fotocópia em suas serventias para possibilitar o direito de acesso e extraçãode cópias. Não disponibilizando o serviço, deverão permitir, mediante cautela idônea, a retirada dos autos, mesmo que por pessoas estranhasao processo. IV. Procedimento de controle administrativo a que se nega provimento." (PCA n. 0001440-17.2007.2.00.0000, Rel. Cons. JorgeAntonio Maurique, 65ª Sessão Ordinária, j. 24.6.2008) "PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. §1º do art. 3º DA RESOLUÇÃOCNJ Nº 121/2010. Acesso automático ao processo eletrônico por advogado não vinculado ao processo. Direito assegurado, independente decomprovação de interesse perante o juízo ou cadastramento na respectiva secretaria. 1. A Resolução CNJ n. 121, que dispõe sobre a divulgaçãode dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências, acompanhandoa mudança do paradigma trazida pelo processo eletrônico, criou diferentes níveis de acesso aos autos, de acordo com os sujeitos envolvidos.2. Aos advogados não vinculados ao processo, mas que já estejam credenciados no Tribunal para acessarem processos eletrônicos (art. 2ºda Lei 11.419/06), deve ser permitida a livre e automática consulta a quaisquer autos eletrônicos, salvo os casos de processos em sigilo ousegredo de justiça. 3. A 'demonstração do interesse' do advogado não cadastrado em acessar os autos não deve ser feita nem pela autorizaçãoprévia do juízo ou da criação de procedimentos burocráticos na respectiva secretaria. 4. Os sistemas de cada tribunal devem permitir que taisadvogados acessem livremente qualquer processo eletrônico que não esteja protegido pelo sigilo ou segredo de justiça, mas também deveassegurar que cada acesso seja registrado no sistema, de forma a que a informação seja eventual e posteriormente recuperada, para efeitos deresponsabilização civil e/ou criminal, vedando-se, desta forma, a pesquisa anônima no sistema. 5. A interpretação do dispositivo da Resoluçãodeve ser feita de modo a preservar as garantias da advocacia. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO QUE SE CONHECE, E AQUE SE JULGA PROCEDENTE." (PCA n. 0000547-84.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Nelson Tomaz Braga, 127ª Sessão Ordinária, j. 24.5.2011)"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. VIOLAÇÃO. ART. 7º, INCISO XIII, DA LEI 8.906/94. CÓPIA DOS AUTOS.PETICIONAMENTO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROCEDENTE. I - A melhor interpretação que se extrai do texto normativo acima transcritoé no sentido permitir o amplo acesso aos advogados a processos cujo interesse venham a demonstrar, independentemente de procuração,ressalvando-se apenas os casos que estejam protegidos pelo sigilo, quando o instrumento do mandato constitui requisito indispensável paraexame dos autos. II - Sobreleva notar que a norma estabelecida no art. 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 não exige a formulação de requerimentopara a obtenção de cópias. Verifico, portanto, que tal medida levada a efeito pelo TJES, constitui formalismo desnecessário e sem o devidorespaldo legal. III - Pedido julgado procedente." (PP n. 0006688-56.2010.2.00.0000, Rel. Cons. José Lúcio Munhoz, 137ª Sessão Ordinária,j. em 25.10.2011) "PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. RETIRADA DEAUTOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EXIGÊNCIA DE PETIÇÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. LEI Nº 8.906/94,ART. 7º, XIII. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Pretensão de desconstituição de atos normativos editados por órgãosde Tribunal Regional Federal, sob a alegação de ofensa ao direito dos advogados de obtenção de cópia de processos, mesmo quando nãoconstituídos por procuração nos autos, conforme o artigo 7º, XIII, da Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 2. É ilegal ato normativo queexija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo, osem que haja transcurso de prazo comum em secretaria e os que aguardem determinada providência ou ato processual e não possam sair dasecretaria temporariamente Precedentes do CNJ. Há, igualmente, ofensa ao princípio da proporcionalidade, por se criar restrição desnecessária àproteção do interesse público. 3. É necessário haver controles da retirada de autos dos órgãos judiciários, mas isso não depende da exigência depetição fundamentada. O controle pode fazer-se por livros de carga ou instrumentos semelhantes. Nos casos - minoritários - em que os autos nãodevam ou não possam sair da secretaria, os servidores encarregados deverão ter o discernimento necessário para negar o acesso e, em casode dúvida, submeter a situação ao juiz competente. Procedência do pedido." (PCA n. 0005393-47.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Wellington CabralSaraiva, 143ª Sessão Ordinária, j. 13.3.2012) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CARGA RÁPIDA. ATO QUE ESTABELECECONTROLE PARA A RETIRADA DE AUTOS DE SECRETARIA. 1. A exigência de apresentação de documento de identificação do advogadopara retirada de autos com a finalidade de extração de cópias constitui meio legal de controle da carga rápida e não representa violação aoexercício da advocacia. Tal exigência, porém, pode ser substituída por outros meios igualmente adequados para garantir o controle da cargarápida. 2. A reprodução de documentos dos autos por servidor do Judiciário ou terceirizado não restringe ou limita o exercício da advocacia,ao contrário, representa benefício e conforto aos causídicos. Porém, deve-se facultar ao advogado sem procuração nos autos que, se assimdesejar, ele próprio providencie a extração das cópias. 3. A limitação de horário durante o expediente forense para que o advogado possaexercer seu direito de obter cópia de autos de processo viola o disposto no art. 7º, XIII, da Lei n. 8.906/1994. 4. O prazo máximo de 24 horaspara busca de autos não prontamente localizados afigura-se razoável, especialmente em unidades cujo movimento processual é elevado. 5.Pedido parcialmente procedente. (PCA n. 0005191-02.2013.2.00.0000, Rel. Cons. Rubens Curado, 188ª Sessão Ordinária, j. 6.5.2014) (grifei)Destarte, a orientação até então consolidada neste Conselho deve ser reafirmada, haja vista tratar-se de entendimento que confere eficiência eamplitude ao exercício legal da advocacia, facultando-se aos tribunais estabelecer critérios para a operacionalização da chamada "carga rápida",tais como, controles de retirada, prazos para localização e devolução dos autos e, até mesmo, extração de cópia por servidor ou terceirizado,desde que isso não implique em restrição às prerrogativas da advocacia. No caso sub examine, é de se ver que carece de razoabilidade imporaos advogados o ônus de um procedimento burocrático como o de formular requerimento, realizar o pagamento de custas e aguardar "tempohábil" indicado pela secretaria da vara para receber cópia dos autos. Ou, ainda, de dispor de escâner portátil, máquina fotográfica ou outroaparelho de captação de imagens para que ele próprio reproduza as peças processuais no balcão de atendimento. Assim, sobretudo nas unidadesjudiciárias que não dispõem de setor de reprografia, "deve-se facultar ao advogado sem procuração nos autos que, se assim desejar, ele próprioprovidencie a extração das cópias" (excerto do Voto condutor do Acórdão proferido no PCA n. 0005191-02.2013.2.00.0000). Ante o exposto, julgoprocedente o presente Pedido de Providências, recebido como Procedimento de Controle Administrativo, para determinar ao Tribunal RegionalFederal da 1ª Região que promova as alterações necessárias em seus normativos, contemplando a possibilidade de o advogado não habilitadonos autos retirá-los para extração de cópias, mediante carga rápida. É como voto. Reautem-se como Procedimento de Controle Administrativo.

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Intimem-se. Após as providências de praxe, arquivem-se. Brasília, data registrada em sistema. LUCIANO FROTA Conselheiro Adoto o relatóriodo eminente Conselheiro Luciano Frota e, louvando seu voto, lembro que o tema já foi objeto de várias deliberações desta Corte Administrativa,constando inclusive de livro[1], de modo que não se justifica, em tempos atuais, a edição do Ato impugnado: Ofício SJPA-RDO-VARAÚNICA, eoutros similares. Reproduzo trecho: "(...) De acordo com o Provimento Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, temos que é autorizado,exclusivamente no balcão de atendimento, o uso de escâner portátil, máquina fotográfica ou outro aparelho de captação de imagens para areprodução de peças constantes de autos de processos judiciais, em andamento ou findos (artigo 319). O assunto também é tratado nos Anexosdo Provimento Geral, que em seu item 15, que trata da vista de autos em cartório e fornecimento de cópias reprográficas e de certidões prevê: 15.1A vista de autos ocorrerá preferencialmente no balcão da secretaria, competindo à mesma, independentemente de autorização dos respectivosmagistrados fornecer cópias reprográficas de processos sob sua guarda. 15.2 A vista de autos, mesmo em balcão ou o fornecimento de cópia depeça dos autos a advogado e estagiário não constituídos no processo ou a terceiro interessado será certificada com a anotação, respectivamente,do número de registro na OAB ou do número da carteira de identidade e do nome do consulente. 15.3 Os pedidos de extração de cópias de peçasde autos por advogado ou estagiário não constituídos no processo e pela parte ou por interessado que não seja advogado devem ser realizadosna reprografia do Fórum (própria ou de empresa terceirizada), para onde devem os autos ser encaminhados por servidor estagiário ou funcionárioterceirizado da secretaria ou do gabinete de onde tenham sido retirados os autos. 15.4 A entrega e o recebimento dos autos pela secretariaou pelo gabinete no setor de reprografia deverão ser registrados em livro, guia ou sistema informatizado de protocolo. Rememoro que juízes eservidores da Justiça são obrigados a seguir as determinações legais não podendo, na condição de gestores do acervo público, dispor dos feitosfora do Cartório/Secretaria em situações não previstas em lei, visto que os documentos neles encartados e juntados são públicos. Não lhes cabecriar exceções às regras, sob pena, inclusive, de responsabilização administrativa, civil e, nos casos mais graves, penal." Entendimento apoiadopelo TRF1. Ou seja, a proibição de carga dos autos, para extração de cópias, por advogados não habilitados, segundo o Tribunal não criariaindevido óbice ao exercício da advocacia. Mas é diversa a dicção do artigo 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil(Lei n. 8.906/1994)[2] e também de outra Lei Federal, o Código de Processo Civil, no Art. 107. O Conselheiro Luciano bem elucidou, por meiodos vários julgados deste CNJ, que não se pode desrespeitar a prerrogativa da advocacia, destacando que há arbitrariedade na imposição, aomembro da OAB, de procedimentos burocráticos para obter cópias de seu instrumento de trabalho: o PROCESSO. Os autos do processo judicialconstituem um dos objetos de estudo e observação mais relevantes para o exercício da advocacia, como também deve ser - mas em grau maisoperacional - para juízes e promotores. Com as considerações acima, acompanho o Relator para julgar procedente o procedimento apresentadopela OAB - Subseção de Redenção-PA, determinando ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que promova as alterações nos normativos,de modo a possibilitar que o advogado - ainda que não habilitado nos autos - possa retirá-los para extração de cópias. É o voto. ConselheiroMarcos Vinícius Jardim Rodrigues [1] CNJ NA PERSPECTIVA DA ADVOCACIA, obra organizada pela Editora do Conselho Federal da Ordemdos Advogados do Brasil, no ano de 2017. [2] Art. 7º. São direitos do advogado: (...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário eLegislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiveremsujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (...). Brasília, 2019-12-18.

N. 0006642-52.2019.2.00.0000 - INSPEÇÃO - A: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos:INSPEÇÃO - 0006642-52.2019.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS EMENTA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INSPEÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PORTARIAS CN-CNJ NS. 30 E 38/2019. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO. APROVAÇÃO.1. Por meio deste processo de inspeção, apresenta-se, à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, o relatório de inspeçãorealizada no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, doRICNJ. 2. Aprovado o relatório, determina-se a instauração de processos de pedido de providências, por unidade inspecionada, nos quais serãoacompanhadas as determinações da inspeção. Processo de inspeção do TJMS aprovado. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, aprovouo relatório de inspeção, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, Emmanoel Pereira e, emrazão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 dedezembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Luiz Fernando Tomasi Keppen,Rubens Canuto, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos ViníciusJardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Conselho Nacional de Justiça Autos: INSPEÇÃO - 0006642-52.2019.2.00.0000Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -TJMS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Cuida-se de inspeçãorealizada no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no período de 21 a 25 de outubro de 2019, em cumprimento às PortariasCN-CNJ 30 e 38, de 2 de setembro e 18 de setembro do corrente ano, respectivamente. A equipe de inspeção, composta por 4 magistradose 6 servidores, inspecionou os órgãos do corpo diretivo, Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria, as áreas administrativas e os sistemasprocessuais eletrônicos vinculados à Presidência, 2 Secretarias de Câmara e 5 gabinetes de desembargadores do TJMS. O relatório, tão logoconcluído, foi enviado ao Tribunal inspecionado para ciência, conforme preceitua o artigo 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional deJustiça - RGCNJ, com redação dada pela Portaria n. 45, de 4 de novembro de 2019, e ora é apresentado ao Plenário no prazo regimental de 15dias (art. 8º, IX, RICNJ). É, no essencial, o relatório. Z05/S13/S22 Conselho Nacional de Justiça Autos: INSPEÇÃO - 0006642-52.2019.2.00.0000Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL- TJMS VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): Cuida-se de relatóriode inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no período de 21 a 25 de outubro de 2019. O escopo dainspeção foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CNJ, a verificação de eventuais achados e a análise de processos, poramostragem, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com vistas a ajudar que aquela Corte possa aprimorar aprestação do serviço jurisdicional aos cidadãos. Os trabalhos de inspeção ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situaçãocaracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar(art. 59, § 2º, do RGCNJ). Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas deste Conselho, ensejaramdeterminações e serão objeto de acompanhamento por parte da Corregedoria Nacional de Justiça, em processos de pedido de providências(PP). A seu turno, outras situações encontradas passíveis de aprimoramento ou melhoria deram ensejo à expedição das recomendações aseguir. À Presidência: 1) Dar treinamento e divulgar a ferramenta de BI para os magistrados de primeiro e segundo graus; 2) Utilizar a ferramentade BI na movimentação e designações de magistrados, de forma a possibilitar que, sempre que possível, a situação da unidade do juiz aser movimentado seja levada em consideração antes de se efetuarem as movimentações; 3) Implementar um controle efetivo dos processosadministrativos disciplinares contra magistrados, por meio digital; 4) Dar andamento, em 10 dias, aos processos conclusos ao presidente há maisde 100 dias, informando a Corregedoria Nacional de Justiça; 5) Que os magistrados que respondam a procedimentos instaurados em razãoda sua baixa produtividade ou em razão de acúmulo de processos imputável ao próprio magistrado não sejam designados para responderemcumulativamente por outra unidade jurisdicional, ainda que em decorrência de substituição automática; 6) Observar as diferenças conceituaisentre controle interno (a cargo dos responsáveis pelos processos que recebem o controle) e auditoria interna, de forma a atender ao princípio dasegregação de funções, bem como indicar servidor com especialidade em tecnologia da informação para atuar nos processos a serem auditadospelo Controle Interno; 7) Planejar escala de férias dos servidores, bem como editar norma indicando critérios objetivos para a caracterizaçãoda excepcional necessidade do serviço apta a justificar a suspensão de férias dos servidores. Prazo: 60 dias; 8) Excluir, no prazo de 15 dias,a permissão das pessoas que não trabalham na elaboração da folha de pagamento e bloquear a inclusão de rubricas de magistrados na folha

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de pagamento dos servidores e vice-versa; 9) Excluir do perfil de distribuidor aqueles usuários que não exercem esta atividade e estabelecerprocedimento de controle de usuários no sistema judicial com perfil de distribuidor, no prazo de 30 dias; 10) Apresentar em até 60 dias cronogramapara integração do sistema de controle de férias dos magistrados com o SAJ, especificamente no módulo de distribuição e na geração de pautade julgamento; 11) Implantar um processo de revisão da Política de Segurança da Informação, no prazo de 60 dias; 12) Designar servidoresespecializados em contabilidade para auxiliar nos trabalhos de fiscalização da atividade extrajudicial do TJMS; 13) Observância das novas regrasde gestão de precatórios estabelecidas na Resolução sobre o tema, aprovada pelo CNJ na sessão de 3 de dezembro de 2019, inclusive aadoção dos índices de atualização monetária expressamente contidos na citada norma regulamentar; 14) Observância da natureza administrativados recursos apresentados em face das decisões exaradas em precatório pela Vice-Presidência, já que estas possuem caráter administrativo.À Corregedoria-Geral da Justiça: 1) Elaborar, em 60 dias, projeto de implantação de sistema dos processos de réus presos em curso nasunidades judiciárias de primeira instância; 2) Editar ato normativo que regulamente a periodicidade de realização de correições em todas asunidades judiciárias; 3) Implantar controle da compatibilidade dos horários de docência dos magistrados; 4) Implantar, em 90 dias, um sistemainformatizado de controle dos pedidos de férias dos magistrados; 5) Cadastrar pedidos de providências por assunto relacionado ao serviçoextrajudicial. Ao Gabinete do Desembargador Geraldo de Almeida Santiago: 1) Recomenda-se empreender esforços para cumprir a meta 1; 2)Julgar os pedidos liminares em, no máximo, 48 horas; 3) Que o atendimento a advogados para tratar de processos pendentes de julgamentoseja feito pelo próprio Desembargador ou pelo chefe de gabinete em qualquer caso, devendo ser extinta a prática de permitir que o servidorque trabalha com o processo atenda advogado interessado. Ao Gabinete do Desembargador Amaury da Silva Kuklinski: 1) Recomenda-seempreender esforços para cumprir a meta 1; 2) Dar andamento aos processos n. 0007015-07.2005.8.12.0011, 0008198-38.2008.8.12.0001,0800699-48.2015.8.12.0025, 0804241-95.2015.8.12.0018, 0830165-33.2013.8.12.0001, e 0000444-83.2012.8.12.0040, no prazo de 30 dias,informando à Corregedoria Nacional; 3) Que o atendimento a advogados para tratar de processos pendentes de julgamento seja feito pelopróprio Desembargador ou pelo chefe de gabinete em qualquer caso, devendo ser extinta a prática de permitir que o servidor que trabalha como processo atenda advogado interessado. Ao Gabinete do Desembargador Jairo Roberto de Quadros: 1) Que o atendimento a advogados paratratar de processos pendentes de julgamento seja feito pelo próprio Desembargador ou pelo chefe de gabinete em qualquer caso, devendo serextinta a prática de permitir que o servidor que trabalha com o processo atenda advogado interessado. Ao Gabinete do Desembargador EmersonCafure: 1) Que o atendimento a advogados para tratar de processos pendentes de julgamento seja feito pelo próprio Desembargador ou pelochefe de gabinete em qualquer caso, devendo ser extinta a prática de permitir que o servidor que trabalha com o processo atenda advogadointeressado; 2) Dar andamento aos processos n. 0001258-86.2016.8.12.0030, 0000410-55.2013.8.12.0014, 0000878-98.2014.8.12.0041,0000942-37.2012.8.12.0055, 0001260-75.2014.8.12.0014, no prazo de 30 dias, informando à Corregedoria Nacional. O relatório completo, queconsidero parte integrante deste voto, está juntado aos autos. Ante o exposto, submeto o relatório de inspeção do Tribunal de Justiça do Estadode Mato Grosso do Sul à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ. Uma vez aprovado, determino: I) A instauraçãode pedidos de providências, nos quais deverão constar anotação no campo objeto do processo: "Insp 0006642-52.2019.2.00.0000 - TJMS -Determinações à Presidência", tendo por requerida a Presidência do TJMS para acompanhar o cumprimento das seguintes determinações: 1)Cumprir a Recomendação n. 30/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça; 2) Estruturar o GMF, nos termos da Resolução CNJ 214/2015 (art.2º e 3º). Prazo: 60 dias. II) A instauração de pedidos de providências, nos quais deverão constar anotação no campo objeto do processo: "Insp0006642-52.2019.2.00.0000 - TJMS - Determinações à Presidência - Tecnologia da Informação", tendo por requerida a Presidência do TJMSpara acompanhar o cumprimento das seguintes determinações: 1) Apresentar, no prazo de 30 dias, plano de reavaliação do cenário de evoluçãodos sistemas, no qual seja incluída a análise da conveniência de migração para o PJe, na sua versão nacional atual; 2) Adequar, no prazo de60 dias, a tramitação dos processos após a distribuição, de modo que o processo saia da distribuição e seja movimentado diretamente para ogabinete do magistrado; 3) Atualizar a TPU (Tabelas Processuais Unificada) no Sistema de Automação Judiciária - SAJ, no prazo de 30 dias.III) A instauração de pedido de providências, no qual deverá constar anotação no campo objeto do processo: "Insp 0006642-52.2019.2.00.0000- TJMS - Determinação à Vice-Presidência", tendo por requerida a Vice-Presidência do TJMS para acompanhar o cumprimento da seguintedeterminação: 1) Estabelecer, em 30 dias, um cronograma de solicitação, apreciação e análise dos processos sobrestados vinculados a um temajá julgado, de modo a dar andamento aos processos indevidamente sobrestados no menor espaço de tempo possível. Determino à SecretariaProcessual do CNJ que: 1. Proceda à abertura dos pedidos de providências supra, devendo, nos procedimentos a serem instaurados: - juntarcópia dos Relatórios de Inspeção e da presente decisão; - certificar nos presentes autos a instauração de cada procedimento, com indicação do(s)item/itens a que diz respeito, nos termos da presente decisão; - anotar, no campo "assunto": "Inspeção TJMS - Inspeção Ordinária". 2. Promova ajuntada do capítulo "Presidência" do relatório da inspeção para os autos do PCA 0009202-64.2019.2.00.0000. 3. Promova a juntada do relatórioda inspeção para o PP n. 0006226-84.2019.2.00.0000 e para o PP n. 0008204-33.2018.2.00.0000. Deverá a Secretaria Processual do CNJ,ainda, apensar os pedidos de providências instaurados ao presente processo de inspeção, de modo que fiquem visíveis na aba "associados"no PJe. Por fim, ultimados os trabalhos das equipes de inspeção e tomadas as devidas providências acima, não havendo razão que justifique amanutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público. O acompanhamento do cumprimento das determinações será realizadonos autos dos mencionados pedidos de providências. Aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias, durante o qual as informações eventualmenteprestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul quanto às recomendações constantes no relatório de inspeção deverãoser juntadas aos presentes autos. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão. Dê-se ciência aoTJMS, certificando-se a data e a forma da comunicação. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacionalde Justiça J01 Brasília, 2019-12-18.

N. 0009617-47.2019.2.00.0000 - ATO NORMATIVO - A: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.R: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO- 0009617-47.2019.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- CNJ EMENTA: ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. DIRETRIZES E PARÂMETROS PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIVIL EIDENTIFICAÇÃO CIVIL BIOMÉTRICA DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, aprovou aresolução, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, orepresentante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019. Presentes àsessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, RubensCanuto, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius JardimRodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO - 0009617-47.2019.2.00.0000Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ RELATÓRIO Trata-sede proposta de ato normativo que estabelece as diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e identificação biográfica ebiométrica das pessoas privadas de liberdade. O feito foi autuado a partir de demanda do Departamento de Monitoramento e Fiscalizaçãodo Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e distribuído à minha relatoria, em virtude da designaçãocomo supervisor daquele Departamento (Portaria CNJ 159/2019). É o relatório. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO -0009617-47.2019.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJVOTO Com o propósito de assegurar a concretização das diretrizes deste Conselho voltadas à integração social da pessoa condenada, oDepartamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) formuloua presente proposta de resolução, que estabelece as diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e identificação biográficae biométrica das pessoas privadas de liberdade, cuja exposição de motivos adoto como razão de decidir: "[...] O acesso à documentação é umdireito básico do cidadão, cujo exercício é notadamente problemático em relação à população prisional. Levantamentos prévios de órgãos públicos

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estimam que algo em torno de 80% da população privada de liberdade encontra limitações no acesso à documentação, o que comprometeo aproveitamento de oportunidades laborais e educacionais e, portanto, dificulta o processo de ressocialização e reintegração social. Diantedesse cenário, a Resolução tem por objeto estabelecer procedimentos e diretrizes para assegurar às pessoas privadas de liberdade a emissãode documentos necessários ao exercício da cidadania e ao acesso a políticas públicas, bem como regulamentar a identificação civil biográficae biométrica. Traz em seu corpo extenso rol de documentos que serão disponibilizados a partir de identificação biométrica a ser realizada,preferencialmente, na porta de entrada do sistema penal, sem olvidar das pessoas em cumprimento de pena que não dispõem da documentaçãobásica necessária ao exercício de seus direitos. O normativo estabelece o esforço concentrado do Poder Judiciário para erradicar o subregistrocivil das pessoas privadas de liberdade, prevendo a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça adquirir e doar aos Tribunais os equipamentosde biometria necessários à identificação. A Resolução reconhece a sensibilidade dos dados biográficos e biométricos a serem coletados, osquais devem ser tratados de maneira proporcional, não discriminatória e adstrita à finalidade de emissão de documentação civil, exigindo-seinstrumento próprio a autorizar seu compartilhamento com outros órgãos públicos, vedado o compartilhamento com entidades privadas. Trata-se, em resumo, de mais uma medida do Poder Judiciário no sentido de alcançar o objetivo maior da execução penal, a harmônica integraçãosocial da pessoa condenada, nos termos preconizados pela Constituição Federal e pela legislação nacional e internacional [...]." Ante o exposto,acolho integralmente a sugestão do DMF e proponho a APROVAÇÃO da minuta anexa. É como voto. Brasília, data registrada no sistema.Conselheiro MÁRIO GUERREIRO Relator MINUTA RESOLUÇÃO Nº , DE DE DEZEMBRO DE 2019. Estabelece diretrizes e parâmetros paraa emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade. O PRESIDENTE DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativado Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Acordos Internacionais de Direitos Humanos (arts. 1º e 5º,§3º); CONSIDERANDO que a cidadania é um dos fundamentos da República, e que a documentação civil básica é condição para o exercíciodos direitos inerentes ao status de cidadão e ao acesso às políticas públicas; CONSIDERANDO o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, quegarante ao civilmente identificado não ser submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; CONSIDERANDO as RegrasMínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos - "Regras de Mandela" -, que dispõem sobre a reintegração de egressos, devendoas autoridades competentes oferecer assistência, educação, formação profissional, trabalho, e, especialmente, documentação (Regras nos 04,88, 90, 106, 107 e 108); CONSIDERANDO o art. 23 da Lei de Execução Penal, que dispõe ser dever do serviço de assistência social daunidade prisional providenciar a obtenção de documentos pessoais das pessoas privadas de liberdade; CONSIDERANDO a Lei n° 12.037, de1º de outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado; CONSIDERANDO a Lei n° 13.444, de 11 de maiode 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN); CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral deProteção de Dados Pessoais; CONSIDERANDO as diretrizes deste Conselho Nacional de Justiça para ações de reinserção social de pessoasprivadas de liberdade, egressas do sistema penitenciário e de cumpridores de medidas e penas alternativas (Resolução CNJ nº 96 de 2009);CONSIDERANDO o Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, que estabelece o compromisso nacional pela erradicação do Sub-Registro Civilde Nascimento e a ampliação do acesso gratuito à documentação básica para a promoção da cidadania; CONSIDERANDO a Resolução nº 4, denovembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, que dispõe sobre a erradicação do sub-registro civil denascimento e ampliação do acesso à documentação básica para as pessoas privadas de liberdade; CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação nº21/2019 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral, com o objetivo de executar programa para cadastramentobiométrico e fornecimento do número de registro na Base de Dados da Identificação Civil Nacional (ICN) de pessoas em estabelecimentos penaisou que venham a experimentar situação de privação de liberdade, com vistas a permitir a individualização civil e administrativa para o exercíciodos direitos decorrentes da cidadania; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização dos atospraticados pelo Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF); CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento deAto Normativo no 0009617-47.2019.2.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019; RESOLVE: Art. 1º Estabelecerprocedimentos e diretrizes para assegurar às pessoas privadas de liberdade a emissão de documentos necessários para o exercício da cidadaniae ao acesso a políticas públicas, e regulamentar a identificação civil biométrica no âmbito do Poder Judiciário. Parágrafo único. A identificaçãobiométrica compreende a coleta de assinatura, fotografia frontal e coleta datiloscópica. Art. 2º Proceder-se-á à identificação biométrica daspessoas privadas de liberdade, no âmbito do Poder Judiciário. Parágrafo único. A coleta biométrica realizada nos termos da presente Resoluçãodestina-se, exclusivamente, à identificação civil e emissão de documentação civil. Art. 3º O procedimento de identificação biométrica ocorrerá,preferencialmente, na audiência de custódia, ou na primeira oportunidade em que a pessoa privada de liberdade for apresentada perante oPoder Judiciário. § 1º Caso seja averiguado o sub-registro civil de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, competirá aojuízo do conhecimento ou da execução solicitar a coleta de dados biométricos para conferência nas bases de dados disponíveis e, caso não sejapossível a individualização, remeter as informações ao juízo competente para a realização do procedimento de registro tardio. § 2º Os Tribunaisde Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão estabelecer parcerias com os órgãos locais gestores da administração penitenciária coma finalidade de assegurar a identificação biométrica das pessoas privadas de liberdade que ainda não tenham efetuado o procedimento. Art.4º O procedimento de identificação biométrica, no âmbito do Poder Judiciário, será realizado da seguinte forma: I - a pessoa será cientificadada finalidade do procedimento a ser realizado; II - será realizada a verificação nas bases de dados disponíveis para identificar a existência decadastro prévio, o que dispensará nova coleta biométrica; III - caso a verificação prevista no inciso anterior não seja exitosa em encontrar osdados na base consultada, será realizada a coleta dos dados biográficos, assinatura, imagem das impressões digitais e uma fotografia frontal,com vestimenta que não exponha a situação processual; IV - caso a verificação prevista no inciso II obtenha resultados múltiplos, não sendopossível individualizar a pessoa, o juízo da audiência de custódia, do conhecimento ou da execução encaminhará o resultado da verificação parao órgão competente proceder à análise dos dados e emitir relatório técnico. Art. 5º Os dados biométricos são sigilosos e caracterizam-se comodados pessoais sensíveis, devendo seu tratamento ser proporcional, não discriminatório e adstrito à finalidade de emissão de documentação civil.§ 1º O compartilhamento dos dados biométricos com outros órgãos públicos dependerá de instrumento próprio, somente sendo admitido para afinalidade prevista no parágrafo único do art. 2º da presente Resolução. § 2º É vedado o compartilhamento dos dados biométricos com entidadesprivadas. Art. 6º Deverá ser assegurada documentação civil básica, quando necessária, de forma preferencialmente gratuita, às pessoas privadasde liberdade no sistema prisional, compreendendo: I - certidão de nascimento; II - certidão de casamento; III - certidão de óbito; IV - cadastro depessoas físicas - CPF; V - carteira de identidade ou registro geral - RG; VI - carteira de trabalho e previdência social - CTPS; VII - título de eleitor;VIII - certificados de serviço militar; IX - cartão SUS; X - documento nacional de identificação - DNI; XI - registro nacional migratório - RNM; XII- protocolo de solicitação da condição de pessoa refugiada. § 1º Para os fins da presente Resolução, considera-se pessoa privada de liberdadetoda pessoa maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório,incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaçosutilizados para a mesma finalidade. § 2º Será garantida a emissão da primeira ou da segunda via do documento, conforme a necessidade. Art.7º Os documentos deverão ser entregues à pessoa no momento em que for colocada em liberdade, caso não tenha optado pela entrega afamiliares enquanto custodiada. § 1º O Poder Judiciário assegurará que os estabelecimentos penais realizem a custódia dos documentos civisda pessoa presa, até a sua soltura. § 2º Quando a soltura ocorrer em sede do Poder Judiciário, a partir de decisões exaradas em audiênciaou outro ato judicial, a entrega dos documentos à pessoa caberá à Central de Alternativas Penais ou ao Escritório Social e, em sua ausência,a outro equipamento de atenção aos egressos na comarca. § 3º Nos casos descritos no parágrafo anterior, caso não haja Escritório Social ououtro equipamento de atenção aos egressos na comarca, as Varas de Execução Penal serão responsáveis pela entrega dos documentos. § 4ºQuando se tratar de documentos digitais, lista com a respectiva numeração e instrução sobre como acessá-los serão entregues à pessoa oua seus familiares. § 5º Deve ser garantido, a qualquer tempo, o acesso da pessoa privada de liberdade aos seus documentos civis. Art. 8º OConselho Nacional de Justiça poderá estabelecer parcerias para viabilizar a emissão dos documentos, bem como adquirir e doar equipamentos

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de biometria aos Tribunais. Parágrafo único. Os Tribunais deverão estabelecer parcerias com órgãos locais da administração penitenciária paraassegurar a emissão dos documentos mencionados no art. 2º, sua custódia e posterior entrega às pessoas privadas de liberdade. Art. 9º Paraa consecução dos objetivos da presente Resolução, o CNJ poderá estabelecer parcerias com organizações internacionais. Parágrafo único. Ostermos das parcerias não poderão permitir acesso aos dados das pessoas privadas de liberdade. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 120(cento e vinte) dias após sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI Brasília, 2019-12-18.

N. 0009618-32.2019.2.00.0000 - ATO NORMATIVO - A: CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA - CNJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- CNJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATONORMATIVO - 0009618-32.2019.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ EMENTA: ATO NORMATIVO.RESOLUÇÃO. POLÍTICA DE ATENÇÃO A PESSOAS EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONALNO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, aprovoua resolução, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o ConselheiroHenrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do TribunalRegional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17de dezembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores ConselheirosDias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, RubensCanuto, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria CristianaZiouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinhoe Maria Tereza Uille Gomes. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO- 0009618-32.2019.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido:CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ RELATÓRIO Trata-se de proposta de atonormativo que institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do SistemaPrisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, omodelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação. O feitofoi autuado a partir de demanda do Departamento de Monitoramento e Fiscalizaçãodo Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas edistribuído à minha relatoria, em virtude ter sido designado Supervisor daquele Departamento(Portaria CNJ 159/2019). É o relatório. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATONORMATIVO - 0009618-32.2019.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJRequerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ VOTO Com o propósito deassegurar a concretização das diretrizes deste Conselho voltadas à reinserção socialde pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema penitenciário e em cumprimentode medidas e penas alternativas, o Departamento de Monitoramento e Fiscalizaçãodo Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF)formulou a presente proposta de resolução, que institui a Política de Atençãoa Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, cujaexposição de motivos adoto como razão de decidir: "[...] Reconhecendo os esforçospara o aprimoramento das políticas penais e, em particular, a necessidade debuscar avanços na construção de uma Política Nacional de Atenção às PessoasEgressas, o Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça Presente,vem fomentando a disseminação do Escritório Social, um equipamento público degestão compartilhada entre os Poderes Judiciário e Executivo, responsável por realizaracolhimento e encaminhamentos das pessoas egressas do sistema prisional e seusfamiliares para as políticas públicas existentes, articulando uma política intersetorial einterinstitucional de inclusão social que se cor relaciona e demanda iniciativas dediferentes políticas públicas estaduais e municipais, sistemas e atores da sociedadecivil. A presente Resolução insere-se nesse conjunto de esforços e representa umavanço no sentido de normatizar e fortalecer o papel do Poder Judiciário paraa construção de uma política pública que exige, por sua natureza intersetorial einterinstitucional, complementariedade e compartilhamento de responsabilidades. Visa-se, com essanormativa, aprimorar as ações em curso no âmbito do Poder Judiciário nessaseara, a exemplo da Resolução CNJ nº 96, de 2009, que dispõe sobre oProjeto 'Começar de Novo'. Nos termos da proposta ora em exame, as açõesdo Projeto passariam a ter como base os referidos equipamentos públicos, sendofortalecido enquanto estratégia de promoção da empregabilidade das pessoas egressas,o que permitirá avanços sistêmicos e estruturais na política judiciária voltada aesse público. O que se verifica, aliás, é que se faz necessário atualizar apolítica judiciária para pessoas egressas, motivo que justifica um brevíssimo excursohistórico. A atenção do Estado às pessoas egressas do sistema prisional estáconsagrada na Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)que prevê, em sua Seção VIII, que a assistência estabelecida para as pessoasprivadas de liberdade estende-se aos egressos prisionais, considerados aqueles liberadosdefinitivamente, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento,como também os liberados condicionais, durante o período de prova (art. 26,I e II). Na Exposição de Motivos, o legislador destacou que 'ao cuidarminuciosamente dos problemas da execução em geral, [a Lei de Execução Penal]cuida também da questão do egresso, ao qual se estende a assistência socialnele estabelecida", ressaltando que "a assistência ao egresso consiste em orientaçãoe apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão, se necessária,de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, por dois meses, prorrogávelpor uma única vez mediante comprovação idônea de esforço na obtenção deemprego'. O ordenamento pátrio também vem sendo influenciado por outros normativosinternacionais, especialmente aqueles aos quais o Brasil encontra-se vinculado na condiçãode signatário, como é o caso das Regras Mínimas das Nações Unidas paraTratamento de Presos (Regras de Nelson Mandela), que constituem, desde então, o

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principal arcabouço internacional de reconhecimento dos direitos das pessoas presas eegressas do sistema prisional. Esse conjunto de Regras foi atualizado em 2015,e estabelece, entre outros dispositivos, que 'a tarefa da sociedade não terminacom a liberação de um preso. Deve haver, portanto, agências governamentais ouprivadas capazes de prestar acompanhamento pós-soltura de forma eficiente, direcionado àdiminuição do preconceito contra ele e visando à sua reinserção social' (Regra 90).Por sua vez, determina a Regra 107 que 'desde o início da execução dasentença, será dada atenção para o futuro do recluso após sua libertação, devendo-se incentivar e ajudar o preso a manter ou estabelecer relações com pessoasou entidades externas que possam facilitar sua reintegração social e os interessesprincipais de sua família'. Foi seguindo esta abordagem que, no âmbito do PoderExecutivo, o Departamento Penitenciário Nacional realizou, entre os anos de 2014 e2015, o Projeto de Modernização do Sistema Penitenciário, em parceria com oPrograma das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que teve como objetivoprincipal reformular as bases sobre as quais se assenta o sistema penitenciáriono Brasil. Um dos produtos dessa parceria foi a Proposta de Política Nacionalde Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional, por meio da qual seapresentou um conjunto de princípios e diretrizes para uma política nacional, bemcomo modelos de estrutura organizacional e de procedimentos operacionais para implantação,gestão e execução de serviços de atenção às pessoas egressas. O documentoprevia, inclusive, a parceria e cooperação entre os poderes executivos estaduais eo Sistema de Justiça Criminal, com vistas a estruturar serviços de atenção àspessoas egressas. Em abril de 2016, foi inaugurado o primeiro Escritório Social,por iniciativa deste Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa "Cidadanianos Presídios", em Vitória, no Espírito Santo. Com base na Resolução proposta, oêxito dessa experiência prática de atendimento e encaminhamento de egressos poderáser expandido para todo o País. A proposta institui o Escritório Social comoequipamento público de gestão compartilhada, por meio do qual o Poder Judiciáriodesempenhará ações cooperativas com o Executivo e a sociedade civil organizada, afim de prover acolhimento, orientações, encaminhamentos e inserção das pessoas egressasnas políticas públicas, sociais e no mercado de trabalho. Com isso, espera-se que em cada Estado haja uma política estruturada e um equipamento dereferência para facilitar o acesso das pessoas egressas a serviços públicos, taiscomo assistência, saúde, educação, renda, trabalho, habitação, entre outros. Para tanto,a Resolução estabelece conceitos preliminares, bem como define o papel, o modelode gestão e as metodologias que caracterizam o Escritório Social. Além disso,prevê um regime de cooperação com instâncias do Poder Executivo, fixando ospapéis do Poder Judiciário no fomento e sustentabilidade dos Escritórios Sociais. Emsíntese, a presente Resolução estabelece as diretrizes e princípios para uma PolíticaNacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito doPoder Judiciário, considerando as determinações e transformações históricas da abordagemdesta temática, o papel dos diferentes Poderes da República e a importância decooperação entre os entes federativos para enfrentamento das condições de vulnerabilidade,estigma e violência que marcam as trajetórias das pessoas que vivenciam oencarceramento. [...]" Ante o exposto, acolho integralmente a sugestão do DMF eproponho a APROVAÇÃO da minuta anexa. É como voto. Brasília, data registradano sistema. Conselheiro MÁRIO GUERREIRO Relator MINUTA RESOLUÇÃO Nº , DEDE DEZEMBRO DE 2019. Institui a Política de Atenção a Pessoas Egressasdo Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, asdiretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação.O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais; CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativado Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratadose Acordos Internacionais de Direitos Humanos (arts. 1º e 5º, §3º); CONSIDERANDOque cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização dosatos praticados pelo Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, daCF); CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dePresos (Regras de Mandela), que dispõem sobre a reintegração de egressos, devendoas autoridades competentes oferecer assistência, educação, documentação, formação profissional,trabalho, inclusive com a existência de instituições capazes de prestar acompanhamentopóssoltura (Regras nos 04, 88, 90, 106, 107 e 108); CONSIDERANDO as Regrasdas Nações Unidas que estabelecem parâmetros e medidas de tratamento humanitáriopara mulheres em privação de liberdade e egressas das prisões (Regras deBangkok); CONSIDERANDO a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, especialmente seusdispositivos que garantem o direito à vida e à integridade pessoal, bem comoà individualização da pena, com foco na readaptação social, vedando tratamentos cruéis,desumanos ou degradantes (arts. 4º e 5º do Pacto de San José da CostaRica); CONSIDERANDO a Convenção Internacional de Todas as Formas de DiscriminaçãoRacial, especialmente no tocante à importância de ações de discriminação positivaque tenham como objetivo único assegurar o progresso adequado de certos gruposraciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa sernecessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos o igual gozo ou exercíciode direitos humanos e liberdades fundamentais; CONSIDERANDO que compete aos órgãosda execução penal, dentre os quais o juízo da execução, a implementação demedidas que propiciem a reinserção social da pessoa privada de liberdade (art.1º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de ExecuçãoPenal); CONSIDERANDO o disposto na Lei de Execução Penal referente à assistência

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social e obtenção de trabalho com finalidade de reinserção social de egressos(arts. 26, 27, 70, 78, 79, 93 e 94); CONSIDERANDO o reconhecimento, peloSupremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema PrisionalBrasileiro, no julgamento da ADPF nº 347/DF, bem como o disposto no Acórdãoda ADPF nº 186/DF, que reconheceu a possibilidade de o Estado lançar mãoseja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminadosde indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, queatingem grupos sociais determinados, como ações que privilegiam o princípio da igualdadematerial, previsto no caput do art. 5º da Carta da República; CONSIDERANDO asdiretrizes deste Conselho para ações de reinserção social de pessoas privadas deliberdade, egressas do sistema penitenciário e em cumprimento de medidas e penasalternativas (Resolução CNJ nº 96, de 27 de outubro de 2009); CONSIDERANDOa necessidade de sistematização das ações que visam à reinserção social depessoas privadas de liberdade, egressas do sistema penitenciário e em cumprimentode medidas e penas alternativas; CONSIDERANDO o quadro nacional de insuficiênciados serviços e iniciativas de atenção às pessoas egressas do sistema penitenciário,o que contribui para as altas taxas de encarceramento reiteradamente identificadasnos Relatórios do Levantamento de Informações Penitenciárias - Infopen, do DepartamentoPenitenciário Nacional; CONSIDERANDO o reconhecimento da necessidade de qualificar oatendimento socioassistencial às famílias de pessoas privadas de liberdade e egressasdo Sistema Penitenciário no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, previstana Resolução Conjunta CNAS- CNPCP nº 1, de 7 de novembro de 2018;CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas de atendimento às mulheres em situação deprivação de liberdade e egressas do Sistema Prisional, prevista na Política Nacionalde Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas doSistema Prisional - Portaria Interministerial nº 210, de 16 de janeiro de 2014;CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo0009618-32.2019.2.00.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de2019; RESOLVE: Art. 1º Instituir a Política de Atenção a Pessoas Egressasdo Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, asdiretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação.Art. 2º As ações de atenção às pessoas egressas do sistema prisional serãocentralizadas, no âmbito do Poder Judiciário, nos Escritórios Sociais, em articulação como Poder Executivo. § 1º Os Escritórios Sociais poderão estabelecer parcerias eoutras formas de cooperação com iniciativas já existentes de atenção às pessoasegressas, no âmbito do Poder Executivo ou da sociedade civil organizada. §2º As ações em curso no âmbito do Projeto "Começar de Novo", previstasna Resolução CNJ nº 96, de 27 de outubro de 2009, serão prioritariamenteconduzidas por intermédio de Escritórios Sociais, atualizando suas diretrizes conforme odisposto nesta Resolução. Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se: I -Escritório Social: equipamento público de gestão compartilhada entre os Poderes Judiciárioe Executivo, responsável por realizar acolhimento e encaminhamentos das pessoas egressasdo sistema prisional e seus familiares para as políticas públicas existentes, articulandouma política intersetorial e interinstitucional de inclusão social que se correlaciona edemanda iniciativas de diferentes políticas públicas estaduais e municipais, sistemas eatores da sociedade civil, conforme Manual de Implementação anexo a esta Resolução;II - Egressa: a pessoa que, após qualquer período de permanência no sistemapenitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de algum atendimento no âmbitodas políticas públicas em decorrência de sua institucionalização; e III - Pré-egressa: a pessoa que ainda se encontre em cumprimento de pena privativa deliberdade, no período de 6 (seis) meses que antecede a sua soltura daunidade prisional prevista, ainda que em virtude de progressão de regime ou delivramento condicional. Art. 4º São princípios da Política de Atenção às PessoasEgressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário: I - a singularizaçãodo atendimento, visando à garantia de direitos fundamentais e ao acompanhamentodas pessoas egressas e pré-egressas para facilitar o acesso a serviços públicosde assistência, saúde, educação, renda, trabalho, habitação, lazer e cultura; II -a coordenação compartilhada, entre os Poderes Judiciário e Executivo, incluindo asSecretarias Estaduais e Municipais competentes; III - a adesão voluntária das pessoasegressas; IV - a privacidade e o sigilo nos atendimentos; V - a promoçãoda igualdade racial e de gênero; e VI- o acolhimento e acompanhamento daspessoas egressas por equipes multidisciplinares, responsáveis pela articulação das redes depolíticas sociais, estando integrado a redes amplas de atendimento, assistência sociale saúde. Art. 5º São diretrizes da Política de Atenção a Pessoas Egressasdo Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário: I - a articulação entreo Poder Judiciário e o Poder Executivo, por meio das políticas públicas daárea social, especialmente no âmbito do Sistema Único de Assistência Social edo Sistema Único de Saúde, voltada prioritariamente para a identificação de demandase proposição de respostas para o público atendido; II - a integração, pormeio dos Escritórios Sociais, entre políticas públicas, atores da execução penal eredes de organizações da sociedade civil, com vistas ao acolhimento e atendimentodas demandas e necessidades das pessoas egressas e seus familiares; III -a interlocução e atuação conjunta entre Poder Judiciário, equipes psicossociais oumultidisciplinares dos estabelecimentos prisionais, e equipes dos Escritórios Sociais; IV -a articulação de ações de preparação para a liberdade das pessoas pré-egressas;V - a sensibilização e articulação com empregadores públicos - da administraçãodireta e indireta - e privados, para fins de oferta de trabalho às pessoas

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egressas; VI - a produção e publicização de dados de pesquisas, relatórios,estatísticas, informativos, entre outros documentos, resguardando dados pessoais das pessoasatendidas; e VII - o desenvolvimento de ações afirmativas para promoção daigualdade racial no âmbito das iniciativas do escritório social, especialmente no fomentoàs cotas raciais nas políticas de geração de emprego e renda; Art. 6ºO Conselho Nacional de Justiça fomentará a implantação dos Escritórios Sociais apartir de Acordos de Cooperação envolvendo Poder Judiciário, Poderes Executivos Estaduais,Municipais e Organizações da Sociedade Civil. Art. 7º Os Tribunais de Justiçapoderão celebrar parcerias para implantação da política de egressos no âmbito dasua jurisdição, com encaminhamento de cópia do instrumento ao Conselho Nacionalde Justiça. § 1º O Escritório Social será implementado com a participação dasRedes de Políticas Sociais, constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário,pelo órgão gestor da Administração Penitenciária Estadual, Secretarias Estaduais ou Municipaisresponsáveis por políticas de Assistência Social, Saúde, Trabalho, Habitação, Educação,Cultura, Direitos Humanos, Igualdade Racial, Políticas para Mulheres, e pelas entidadespúblicas e privadas, inclusive Patronatos, Conselhos da Comunidade, Conselho Penitenciário,Federações empresariais, universidades e instituições de ensino fundamental, médio e técnico-profissionalizantes, bem como organizações da sociedade civil. § 2º Caberá ao PoderJudiciário, através do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário -GMF, o fomento e o apoio à sustentabilidade do Escritório Social, auxiliando oPoder Executivo na gestão, encaminhamento do público, atendimento e articulação, tendocomo finalidade: I - garantir que o primeiro atendimento à pessoa egressa ocorraem espaço adequado nas dependências do Fórum, assegurando o encaminhamento, deadesão voluntária, para o Escritório Social; II - garantir a plenitude dos serviçospara todas as pessoas egressas, com base em programas de singularização doatendimento que permitam desde acolhimento, encaminhamentos institucionais, não obrigatórios, paraas redes de políticas sociais e acompanhamento até o final do período deprova; III - realizar campanhas de comunicação voltadas à informação da populaçãoquanto ao caráter, objetivo, efetividade e necessidade do Escritório Social, visando àinclusão social das pessoas egressas e a redução da superpopulação carcerária; IV -viabilizar projetos e intervenções interdisciplinares junto às organizações da sociedade civil,objetivando fomentar políticas de equidade racial e de gênero, bem como erradicarviolências, processos de marginalização e de criminalização das pessoas egressas, difundindopráticas democráticas de prevenção e de administração de conflitos; V - possibilitara implantação de sistemas de informações que estabeleçam um fluxo contínuo dedados entre os Poderes Executivo e Judiciário, racionalizando a execução penal eassegurando o sigilo e proteção dos dados das pessoas privadas de liberdade eegressas do sistema prisional; VI - informar aos gestores prisionais, via ferramenta dealerta no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), a relação de pessoasprivadas de liberdade que mensalmente alcançam o lapso para o estágio de pré-egressas; VII - estimular a inserção da Política de Atenção às Pessoas Egressasnos Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,além de prever sua institucionalização na estrutura do órgão gestor da administraçãopenitenciária; e VIII - apoiar, articular, implementar e fiscalizar o cumprimento doDecreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, que instituiu a Política Nacionalde Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - PNAT. Art. 8º A Política deAtenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional, centralizada nos Escritórios Sociais,destina-se à inclusão das pessoas egressas nas políticas públicas disponíveis, comdestaque para as seguintes áreas, dentre outras: I - demandas emergenciais comosaúde, alimentação, vestuário, acolhimento provisório ou transporte; II - atendimento eacompanhamento socioassistencial, inclusive inserção em Programas de Transferências de Rendae outros benefícios, programas e projetos; III - habitação; IV - trabalho, rendae qualificação profissional; V - assistência jurídica e emissão de documentos; VI- escolarização formal e não formal e atividades de educação não escolar; VII- desenvolvimento, produção, formação e difusão cultural, principalmente para o públicojovem; e VIII - identificação, acolhimento e atendimento de demandas específicas,por meio da formação de redes de instituições parceiras especializadas em temáticasrelacionadas às mulheres egressas, população LGBTQ, situações de discriminação racial, degênero ou orientação sexual, estrangeiros e indígenas, pessoas com deficiências oucom transtornos mentais e pessoas que fazem uso abusivo de álcool ou outrassubstâncias psicoativas. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo,poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizaçõesda sociedade civil, organismos internacionais e outras instituições que atuem nas áreasdos incisos I a VIII. Art. 9º São insumos considerados necessários no momentode soltura da pessoa privada de liberdade: I - documentação civil; II - vale-transporte ou equivalente, garantindo o retorno ao local de sua residência anterior,inclusive se em outro Município na mesma ou em distinta Unidade da Federação;III - vestuário que não exponha a condição de pessoa egressa; IV - insumosemergenciais (alimentação e água potável suficiente para o período de deslocamentoentre o local de soltura/desligamento e o destino informado); e V - materialinformativo com orientações sobre serviços públicos disponíveis, inclusive quanto ao EscritórioSocial. § 1º Quando a soltura ou desligamento ocorrer em sede do PoderJudiciário, a partir de decisões exaradas em audiência ou outro ato judicial,caberá ao Tribunal zelar pelo fornecimento dos insumos mencionados. § 2º Quandoa soltura ou desligamento ocorrer em estabelecimento prisional, caberá ao Juízo daExecução fiscalizar o fornecimento dos insumos mencionados. Art. 10. Os EscritóriosSociais deverão ter acesso aos prontuários, físicos ou digitais, das pessoas pré-

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egressas, a fim de permitir um fluxo contínuo de produção de dados einformações acerca da garantia de direitos, resguardando o sigilo e a proteçãodos dados pessoais. §1º Os Escritórios Sociais poderão encaminhar ao Poder Judiciárioinformações estatísticas periódicas sobre atendimentos e encaminhamentos realizados, sendo vedadoo fornecimento de informações individualizadas de pessoas atendidas, em virtude danatureza dos serviços e do sigilo dos atendimentos. §2º É garantido o acessoda pessoa atendida, e de seu representante legal, aos respectivos prontuários. §3ºOs Escritórios Sociais poderão solicitar aos estabelecimentos prisionais as informações daspessoas atendidas necessárias ao referenciamento à rede de saúde. Art. 11. Nacontratação de serviços, os órgãos do Poder Judiciário deverão observar o empregode mão de obra formada por pessoas egressas do sistema prisional pela empresacontratada, na seguinte proporção: I - quatro por cento das vagas, quando aexecução do contrato demandar cinquenta ou menos funcionários; II - cinco porcento das vagas, quando a execução do contrato demandar cinquenta e um aoitenta funcionários; ou III - seis por cento das vagas, quando a execuçãodo contrato demandar mais de oitenta funcionários. § 1º A efetiva contratação dopercentual indicado nos incisos I a III do caput será exigida da proponentevencedora quando da assinatura do contrato. § 2º O percentual descrito deverá serrespeitado durante toda a execução do contrato, cabendo ao Poder Judiciário fiscalizarseu cumprimento. § 3º Caberá ao Escritório Social o cadastramento das pessoasegressas para oportunidades de trabalho e qualificação profissional, gestão do banco decurrículos, orientação de candidatos, sensibilização e comunicação com as empresas licitadas,encaminhamento para as vagas e acompanhamento da execução dos respectivos contratos.§ 4º Na ausência do Escritório Social, as equipes multidisciplinares das Varasde Execução Penal serão responsáveis pelas atividades descritas no parágrafo anterior.§ 5º Para os fins do presente artigo, considera-se pessoa egressa: I - adefinitivamente liberada, independentemente do tempo em que se encontre em liberdade;II - a pessoa em cumprimento de pena em meio aberto, em qualquer regime;III - a pessoa em livramento condicional; IV - a pessoa que permaneceupresa cautelarmente, ainda que absolvida ou condenada a pena não privativa deliberdade. Art. 12. O Conselho Nacional de Justiça poderá reconhecer as boaspráticas de atenção às pessoas egressas por meio de certificação a ser definidapor ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça. Art. 13. O Departamentode Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execuçãode Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará e colocará àdisposição pública, em até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Resolução,Manual contendo as possíveis modelagens, estratégias de implantação dos Escritórios Sociaisem consonância com as realidades locais, orientações para a mobilização comunitária,composição do quadro de profissionais e suas funções, bem como os fluxos emetodologias de funcionamento. Art. 14. O art. 28 da Resolução nº 251, de 4de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.28. .................................................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................................................§ 1º O Portal de Consulta Pública disponibilizará informações estatísticas e agregadas, resguardando os dados pessoais, restritosou sigilosos; ......................................................................................................................................................................................" Art. 15. EstaResolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI Brasília, 2019-12-18.

N. 0008645-77.2019.2.00.0000 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - A: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- TJRN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacionalde Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008645-77.2019.2.00.0000 Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE - TJRN Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESPACHO Tratando-se de questão já julgada e nada maishavendo a ser decidido, determino o arquivamento do presente feito. Publique-se e intimem-se. Brasília, data registrada no sistema. MINISTROHUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça

N. 0009619-17.2019.2.00.0000 - ATO NORMATIVO - A: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.R: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO -0009619-17.2019.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJEMENTA: ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO AOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOSE DO DISTRITO FEDERAL E DO TERRITÓRIO. PREENCHIMENTO DE DADOS DE SISTEMAS REFERENTES À JUSTIÇA CRIMINAL E AOSISTEMA SOCIOEDUCATIVO. ACÓRDÃO O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do§ 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a recomendação, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o ConselheiroHenrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli.Plenário, 17 de dezembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, EmmanoelPereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, IvanaFarina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Conselho Nacional de Justiça Autos:ATO NORMATIVO - 0009619-17.2019.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONALDE JUSTIÇA - CNJ RELATÓRIO Trata-se de proposta de ato normativo que recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais deJustiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que preencham de forma integral os dados de sistemas referentes à justiça criminal eao sistema socioeducativo. O feito foi autuado a partir de demanda do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerárioe do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e distribuído à minha relatoria, em virtude da designação como Supervisor daqueleDepartamento (Portaria CNJ 159/2019). É o relatório. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO - 0009619-17.2019.2.00.0000Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ VOTO Com o propósitode assegurar a concretização de normas deste Conselho, notadamente as Resoluções CNJ 77/2009 (CNACL), 213/2015 (SISTAC), 251/2018(BNMP 2.0) e 280/2019 (SEEU), o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de MedidasSocioeducativas (DMF) formulou a presente proposta de ato, que recomenda aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dosEstados e do Distrito Federal e Territórios que preencham de forma integral os dados de sistemas referentes à justiça criminal e ao sistemasocioeducativo, cuja manifestação adoto como razão de decidir: "[...] Pondere-se que a proposta apresentada surge da necessidade de se conferirefetividade às diretrizes deste Conselho emanadas em Resoluções anteriores, como é o caso da Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de2009, que criou o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015,

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que instituiu o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), a Resolução CNJ nº 251, de 04 de setembro de 2018, que reformulou o BancoNacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), bem como a Resolução CNJ nº 280, de 9 de abril de 2019, que declarou ser o SistemaEletrônico de Execução Unificado (SEEU) a plataforma única de tramitação de processos de execução penal. Com efeito, a ausência de dadosconfiáveis é um dos maiores entraves para superação das causas críticas da grave crise do sistema carcerário, expressamente declarada peloSTF no julgamento da ADPF 347, que declarou o "estado de coisas inconstitucional". Sem dados, fica impossibilitado o conhecimento do sistemacarcerário e socioeducativo, bem como ficam comprometidos os esforços de monitoramento e fiscalização. Especificamente quanto ao CNACL,o CNJ verificou discrepância da ordem de dez vezes entre os dados disponíveis e aqueles informados pelos Tribunais de Justiça dos Estados,sobre a quantidade de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. Destaca-se, outrossim, que este DMF, em conjunto com a DTI,tem envidado esforços no sentido de promover a integração entre os sistemas existentes, notadamente o SISTAC, BNMP 2.0, SEEU e PJeCriminal, de modo a possibilitar uma política judiciária de execução penal fundada na eficiência, transparência e gestão inteligente de dados.Sem que os tribunais alimentem corretamente os sistemas, todavia, esse esforço pode vir a ser comprometido. [...]" Ante o exposto, acolhointegralmente a sugestão do DMF e proponho a APROVAÇÃO da minuta anexa. É como voto. Brasília, data registrada no sistema. ConselheiroMÁRIO GUERREIRO Relator MINUTA RECOMENDAÇÃO Nº , DE DE DEZEMBRO DE 2019. Recomenda aos Tribunais Regionais Federaise aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que preencham de forma integral os dados de sistemas referentes àjustiça criminal e ao sistema socioeducativo. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais eregimentais; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário dos atos praticadospor seus órgãos (artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF); CONSIDERANDO a política instituída para a informatização do processo digital (arts. 8º e14 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006); CONSIDERANDO que os dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e damedida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena (Lei nº 12.714,de 14 de setembro de 2012); CONSIDERANDO a decisão deste Conselho que determina que, a partir de 31 de dezembro de 2019, todos osprocessos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU,devendo o sistema conter a identificação de todas as pessoas com processo de execução penal em curso (arts. 3º e 5º da Resolução CNJ nº 280,de 9 de abril de 2019); CONSIDERANDO a obrigatoriedade de coleta dos dados produzidos nas audiências de custódia por meio de cadastro noSistema de Audiência de Custódia - SISTAC (art. 7º da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015); CONSIDERANDO a exigência deque toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida seja cadastrada no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP (arts. 5ºe 6º da Resolução CNJ nº 251, de 04 de setembro de 2018); CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,que reconheceu a situação de "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro (Arguição de Descumprimento de PreceitoFundamental nº 347); CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que determinou ao CNJ a estruturaçãode Cadastro Nacional de Presos, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ouextinção da pena (Recurso Extraordinário nº 641.320/RS); CONSIDERANDO os esforços deste Conselho em promover a integração entre ossistemas, de modo a possibilitar uma política judiciária de execução penal fundada na eficiência, transparência e gestão inteligente de dados;CONSIDERANDO que os sistemas SEEU, SISTAC e BNMP 2.0 são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade à justiçacriminal, e que suas bases de dados vêm sendo progressivamente integradas; CONSIDERANDO a exigência de que os juízes das Varas daInfância e da Juventude com competência para a execução das medidas socioeducativas realizem pessoalmente inspeção bimestral nas Unidadesde Internação e de Semiliberdade e que preencham o Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade - CNIUIS(arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009); CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento do Cadastro Nacional deAdolescentes em Conflito com a Lei - CNACL e, especificamente, o dever de os juízes providenciarem a imediata baixa da Guia no sistema, emseguida à decisão que extinguir a medida socioeducativa (art. 5º da Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009 e art. 18 da Resolução CNJnº 165, de 16 de novembro de 2012); CONSIDERANDO a discrepância observada entre os dados disponíveis no CNACL e os dados informadospelos Tribunais de Justiça dos Estados ao CNJ, sobre a quantidade de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa (ProcessoSEI nº 10.492/2018); CONSIDERANDO os princípios de execução das medidas socioeducativas, que se coadunam com a razoável duração doprocesso, garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII da Constituição, art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e art. 35 da Lei nº 12.594, de18 de janeiro de 2012). CONSIDERANDO a exigência legal de observância dos prazos referentes ao cumprimento de medidas socioeducativas(art. 235 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990). CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº0009619-17.2019.2.00.0000, xxxª Sessão Ordinária, realizada em xx de xxxx de 2019; RESOLVE: Art. 1º Recomendar a todos os juízes que,no exercício da competência penal ou de execução penal, zelem pelo preenchimento integral dos campos referentes às informações biográficase processuais contidas nos sistemas SEEU, SISTAC e BNMP, conforme o caso, nas situações abaixo: I - quando da realização das audiênciasde custódia; II - quando da apresentação das pessoas com processo de execução penal em curso; III - quando da realização de audiênciasde instrução em processos penais ou de execução penal, quando constatada a ausência de cadastro no sistema pertinente; ou IV - quando daexpedição dos documentos previstos no art. 7º da Resolução CNJ nº 251, de 04 de setembro de 2018. Art. 2º Recomendar aos juízes das Varasda Infância e da Juventude que, no exercício da respectiva competência, zelem pelo preenchimento integral do CNIUIS e do CNACL, e queespecialmente, quanto ao último sistema, providenciem a imediata baixa da Guia, em seguida à decisão que extinguir a medida socioeducativa.Parágrafo único. A recomendação abrange os processos de execução com medida já extinta, cuja Guia ainda não tenha sido baixada no CNACL.Art. 3º Recomendar aos juízes das Varas da Infância e da Juventude que procedam à revisão das decisões que tratem de adolescentes emconflito com a lei, especialmente em relação a: I - adolescentes cumprindo medida socioeducativa há mais de 3 anos; II - pessoas maiores de 21anos em cumprimento de medida socioeducativa; III - adolescentes em internação provisória há mais de 45 dias; ou IV - adolescentes cumprindointernação-sanção há mais de 90 dias. Art. 4º Publique-se e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais para que providenciem ampladivulgação a todos os magistrados. Ministro DIAS TOFFOLI Brasília, 2019-12-18.

N. 0001047-72.2019.2.00.0000 - PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO - A: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- CNJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacionalde Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO - 0001047-72.2019.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONALDE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ EMENTA: COMPETÊNCIA DELEGADA. RECOMENDAÇÃOPARA QUE A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS PROPOSTOS ANTES DA LEI 13.876/2019 PERMANEÇA EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇAESTADUAL. ABSTENÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pautao presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a recomendação, nos termos do voto doRelator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila, Emmanoel Pereira, Rubens Canuto e, em razão da vacância do cargo, orepresentante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019. Presentesà sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, MárioGuerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues,André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO -0001047-72.2019.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJRELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado por deliberação da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas,com o intuito de promover estudos sobre a denominada "competência delegada", prevista no art. 109, § 3º, da Constituição da República. É orelatório. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO - 0001047-72.2019.2.00.0000 Requerente:CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ VOTO O Conselho da Justiça Federaleditou a Resolução CJF 603/2019, com entendimento de que a Lei 13.876/2019 só deve ser aplicada aos casos propostos depois de iniciada a

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sua eficácia. Temos notícia de que alguns juízes estaduais entendem ser o caso de remessa dos processos à Justiça Federal assim que a iniciea eficácia da lei, uma vez que a norma não ressalva a manutenção da competência delegada (como ocorreu na lei que instituiu a competênciadelegada nas execuções fiscais). O relatório do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ indica que são aproximadamente 1,5 milhõesde processos de competência delegada e um acréscimo imediato de 18,1% no acervo da Justiça Federal (Id. 3838852). A questão tem cunhojurisdicional, tanto que já há o Conflito de Competência 170.051, instaurado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi prolatadadecisão liminar pelo Ministro Mauro Campbell, nesta data, com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. EMENDACONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. RECONHECIMENTODOS REQUISITOS DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 947 DO CPC/2015). AFETAÇÃO AD REFERENDUM DA 1ªSEÇÃO DO STJ. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS DE REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS." Sendoassim, tendo em vista o quadro apresentado e o risco ao jurisdicionado de os processos sofrerem conflito negativo de competência até quehaja um posicionamento do STJ, submeto ao Plenário deste Conselho proposta que recomenda aos juízes estaduais a manterem a tramitaçãodos processos propostos antes da eficácia da Lei 13.876/2019 na Justiça Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça Federal enquanto nãoresolvido o mencionado conflito de competência no STJ. No mais, proponho a reautuação do feito como Pedido de Providências e redistribuiçãoa um dos integrantes da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas. É como voto. Brasília, dataregistrada no sistema. Conselheiro MÁRIO GUERREIRO Relator Brasília, 2019-12-18.

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Corregedoria

PROVIMENTO N.º 89, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema deRegistro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento EletrônicoCompartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal àsinformações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do OperadorNacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º,I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados aoaperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento dos serviços extrajudiciais nos Estados e no Distrito Federal paraproporcionar a melhor prestação de serviço ao cidadão;

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurançajurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, aAdministração Pública e o público em geral, para maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977,de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer diretrizes para a implantação do registro eletrônico deimóveis em todo o território nacional, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviçosde registro;

CONSIDERANDO que a adoção do Código Nacional de Matrícula Imobiliária (CNM) é uma forma de simplificar o acesso ao registro,corroborando com a concentração de atos, na forma prevista no art. 60 da Lei n. 13.097, de 19/1/2015;

CONSIDERANDO a competência dada à Corregedoria Nacional de Justiça pelo art. 235-A da Lei n. 6.015/1973, com a redação dadapela Lei n. 13.465/2017, para regulamentar as características e a forma de implementação do Código Nacional de Matrícula (CNM);

CONSIDERANDO as normas previstas no art. 76 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônicode Imóveis;

CONSIDERANDO que os estudos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça para especificação da arquitetura geral do Sistemade Registro de Imóveis Eletrônico – SREI foram divulgados pela Recomendação CNJ n. 14 de 2 de julho de 2014;

CONSIDERANDO que nos estudos divulgados pela Recomendação CNJ n. 14/2014 já havia previsão de identificação de cada imóvelpor um código nacional de matrícula, que funcionará como chave primária, sendo referência única para acesso às matrículas que permanecemsediadas, mantidas e custodiadas em cada uma das unidades de registro de imóveis do País (arts. 22 a 26 da Lei n. 6.015/1973, c/c o art. 46da Lei n. 8.935/1994);

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CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistemade Registro Eletrônico - ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto (art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017);

CONSIDERANDO as normas do Provimento n. 47, de 19 de junho de 2015, que determinou a criação de centrais de serviços eletrônicoscompartilhados de registros de imóveis mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito desuas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos;

CONSIDERANDO que o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI,como previsto pelo art. 76, § 7º, da Lei n. 13.465/2017, se operacionaliza através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais– SINTER;

CONSIDERANDO que o art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017 estabeleceu que a Corregedoria Nacional de Justiça exercerá a função deagente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR e que zelará pelo cumprimento de seu estatuto,

RESOLVE:

CAPÍTULO – I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Código Nacional de Matrículas - CNM, previsto no art. 235-A da Lei n. 6.015/1973, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis(SREI), previsto no art. 76 da Lei n. 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da AdministraçãoPública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e o estatuto do Operador Nacional do Sistema de RegistroEletrônico - ONR deverão observar as normas previstas neste provimento, que deve ser complementado, no que couber, pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, observadas as peculiaridades locais.

CAPÍTULO II

DO CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULAS

Art. 2º Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM), que corresponderá à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbitonacional e será constituído de 15 (quinze) dígitos, organizados em 4 (quatro) campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCC.L.NNNNNNN-DD, assim distribuídos:

I – o primeiro campo (CCCCC) será constituído de 5 (cinco) dígitos e identificará o Código Nacional da Serventia (CNS), atribuído peloConselho Nacional de Justiça (CNJ), e determinará a unidade de registro de imóveis onde o imóvel está registrado;

II – o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de 1 (um) dígito e indicará com o algarismo 2 tratar-sede registro no Livro n. 2 - Registro Geral;

III – o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de 7 (sete) dígitos e determinará o número deordem da matrícula no Livro n. 2 a que se refere o art. 176, inciso II, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e

IV – o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de 2 (dois) dígitos e conterá os dígitos verificadores,gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.

§ 1º Caso o código a que se refere o inciso III do caput seja constituído de menos de sete dígitos, deverão ser atribuídos zeros à esquerda,até que se complete o número de dígitos do terceiro campo do CNM.

§ 2º O CNM referente à matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.

Art. 3º A partir da data de implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis devem implantar numeração única para as matrículasque forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração de certidão.

Parágrafo Único. Serão gratuitos o ato de averbação de renumeração das matrículas existentes, bem como a comunicação da aberturade nova matrícula à serventia originária, sendo o caso.

Art. 4º O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis e aos usuáriosmecanismos de geração dos dígitos verificadores do CNM e de autenticação para verificar sua validade e autenticidade.

Art. 5º A abertura de matrícula decorrente de desmembramento da circunscrição imobiliária deverá ser comunicada à serventia de origempara a averbação, de ofício, da baixa na matrícula originária.

Parágrafo Único. Para prevenir duplicidade de matrículas decorrente da ausência de baixa da matrícula originária relativamente aosdesmembramentos de circunscrição imobiliária, ocorridos anteriormente à edição deste regulamento, deverá a serventia nova comunicar, deofício, à serventia de origem a abertura da nova matrícula para fins de baixa da originária, quando do primeiro ato a ser lançado na matrículaou na hipótese de extração de certidão.

Art. 6º. Aplicam-se aos registros do Livro n. 3 – Registro Auxiliar, no que couber, as disposições relativas à numeração da matrícula.

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Art. 7º Os casos omissos relativos à implantação do CNM serão submetidos à Corregedoria-Geral de Justiça competente, que deverácomunicar a decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO – III

DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI

Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro públicoimobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveisprevisto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009.

§ 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observandoos padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias.

§ 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases dedados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais.

§ 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI:

I – o registro imobiliário eletrônico;

II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamentode documentos eletrônicos;

III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção peloatendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal;

IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos;

V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administraçãopública.

Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de RegistroEletrônico – ONR.

Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR:

I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal;

II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional;

III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e noDistrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.

Art.10. Para viabilizar a implantação do registro imobiliário eletrônico, os ofícios de registro de imóveis deverão adotar os seguintesparâmetros e rotinas operacionais:

I – numeração única de identificação do pedido para o atendimento presencial e remoto, que identifica a serventia, o tipo de pedido e onúmero do pedido na própria serventia, sem prejuízo às regras de prioridade e precedência existentes na legislação;

II – o processamento do pedido apresentado presencialmente também deve ser realizado em meio eletrônico, devendo os documentosapresentados serem digitalizados e assinados no início do processo;

III – estabelecimento da “primeira qualificação eletrônica” com o objetivo de permitir a migração de um registro de imóvel existente efetuadono livro em papel, seja transcrição ou matrícula, para o formato de registro eletrônico denominado matrícula eletrônica;

IV – anotação, na matrícula eletrônica, da situação jurídica atualizada do imóvel (descrição do imóvel, direitos reais sobre o imóvel erestrições existentes) após cada registro e averbação;

V – utilização de objetos que representam a pessoa física ou jurídica e o imóvel envolvido na transação imobiliária como alternativa aosindicadores pessoal e real;

VI – registrar os eventos relevantes da operação interna do cartório, considerando como evento cada interação realizada em decorrênciade um pedido, tais como, a entrada do pedido, entrada do título de suporte, recebimento e devolução de valores, comunicação de exigências,entrega da certidão, dentre outros;

VII – a matrícula eletrônica deve conter dados estruturados que podem ser extraídos de forma automatizada, contendo seções relativasaos controles, atos e situação jurídica do imóvel, constituindo-se em um documento natodigital de conteúdo estruturado.

Parágrafo Único. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR disponibilizará aos oficiais de registro de imóveismecanismos de geração da numeração única de identificação do pedido.

Art. 11. Os oficiais de registro de imóveis continuam com a obrigação de manter em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinidae permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, respondendo por sua guarda e conservação, inclusive após aimplementação do registro imobiliário eletrônico.

Art. 12. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso decertificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidadede Governo Eletrônico (e-Ping).

Art. 13. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados:

I – a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de imóveis eletrônico, segundo aRecomendação n. 14, de 2 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça;

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II – as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional deArquivos – Conarq, ou outras que a sucederem; e

III – os atos normativos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados e do DistritoFederal.

Art. 14. O SREI deve viabilizar a utilização de novas tecnologias de informação e de comunicação, possibilitando a maior eficiência naprestação dos serviços com base em tecnologia aplicada e redução de prazos e custos, aumentando a segurança e celeridade do serviço públicoprestado ao cidadão usuário.

SEÇÃO I

DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO – SAEC

Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistemade Registro Eletrônico – ONR.

Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas asserventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias deregistro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.

Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadaspelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes.

Art. 17. Compete, ainda, ao SAEC:

I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e daCorregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias;

II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemaspúblicos nacionais e estrangeiros;

III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do DistritoFederal.

Art. 18. O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contatona internet:

I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem serdisponibilizadas com acesso público e irrestrito;

II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende:

a. Informação de Registro.

b. Emissão de Certidão.

c. Exame e Cálculo.

d. Registro.

III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado;

IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado;

V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedidosolicitado quando permitido pela legislação;

VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros:

a. Certidão.

b. Nota de Exigência.

c. Nota de Exame e Cálculo.

Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveiscompetente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.

Art.19. São classes de pedidos eletrônicos no âmbito do SAEC:

I – Classe Tradicional, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico:

a. informação de registro que será utilizada para o serviço de informação sobre situação da matrícula, pacto antenupcial ou outra;

b. emissão de certidão que será utilizada para o serviço de emissão de certidão;

c. exame e cálculo que serão utilizados para o serviço de exame e cálculo;

d. registro que será utilizada para o serviço de registro.

II – Classe Ofício, com o tipo de pedido Ofício Eletrônico, que será utilizada para o serviço de tratamento de ofício eletrônico;

III – Classe Penhora, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico, todos para serem utilizados no serviço de penhora deimóvel:

a. consulta de penhora.

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b. inclusão de penhora.

c. exclusão de penhora.

IV – Classe Indisponibilidade, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico, todos para serem utilizados no serviço deindisponibilidade de bens imóveis:

a) consulta de indisponibilidade.

b) inclusão de indisponibilidade.

c) exclusão de indisponibilidade.

V – Consulta de Inexistência de Propriedade, com o tipo de pedido Consulta de Inexistência de Propriedade, para ser utilizado no serviçode consulta de inexistência de propriedade a partir do CPF, notadamente pelos agentes financeiros imobiliários.

Art. 20. O SAEC deverá manter as seguintes bases de dados:

I – Base Estatística contendo os dados estatísticos sobre a operação das serventias de registro de imóveis, objetivando a consolidaçãode dados de tais serventias;

II – Base de Indisponibilidade de Bens contendo, de forma atualizada, os pedidos de indisponibilidade de bens encaminhados às serventiaspossivelmente relacionadas ao pedido, possibilitando a consulta quando do exame de um registro;

III – Base de CPF/CNPJ contendo o número do cadastro na Receita Federal do titular do direito real imobiliário, objetivando a otimizaçãoda identificação de propriedade.

Art. 21. Todos os ofícios de registro de imóveis devem possuir um sistema eletrônico que possibilite realizar interações com o SAEC ecom as centrais de serviços eletrônicos compartilhados para suportar o atendimento aos serviços eletrônicos, bem como o encaminhamento deestatísticas de operação.

Art. 22. Em todas as operações do SAEC serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoaise ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

Art. 23. O SAEC deve observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de ChavesPúblicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

SEÇÃO II

DAS CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 24. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados são criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis, mediante atonormativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.

§ 1º Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos Estados e no Distrito Federal;

§ 2º Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante centralde serviço eletrônico compartilhado que funcione em outro Estado ou no Distrito Federal ou exclusivamente pelo SAEC.

§ 3º O SAEC exerce a coordenação e o monitoramento das centrais de serviços eletrônicos compartilhados com a finalidade deuniversalização do acesso ao tráfego eletrônico e para que se prestem os mesmos serviços em todo o País, velando pela interoperabilidadedo sistema.

Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI:

I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administraçãopública e o público em geral;

II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;

III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico.

Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício deregistro de imóveis competente, que é o único responsável pelo processamento e atendimento.

Art. 26. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de imóveis que asintegrem.

Art. 27. Em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão respeitados os direitos à privacidade, à proteçãodos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

Parágrafo Único. Deverão ser observados, no âmbito das operações desenvolvidas pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados,os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquiteturados Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

CAPÍTULO IV

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 28. O acesso da administração pública federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI se operacionalizaatravés do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER.

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Parágrafo único. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverá estruturar, através do SAEC, a interconexão doSREI com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER).

Art. 29. O Manual Operacional do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - SINTER, submetido ao Conselho Nacionalde Justiça para a sua eficácia em face dos registradores de imóveis e notários, deve objetivar a harmonia e operacionalidade do SINTER como Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.

Parágrafo Único. Deverá ser prevista no Manual Operacional a forma de disponibilização aos registradores de imóveis e aos notários doacesso à ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georreferenciadas, para permitir-lhesobter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.

CAPÍTULO V

DO ESTATUTO DO ONR

Art. 30. O Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverá ser aprovado pelos oficiais de registros deimóveis de todo o território nacional, reunidos em assembleia geral.

Parágrafo Único. A assembleia geral que trata este artigo será previamente convocada pelas entidades representativas dos oficiais deregistros de imóveis, de caráter nacional, alcançando os filiados e não filiados, devendo ser realizada no prazo de 30 dias da convocação, sobsupervisão da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 31. O Estatuto do ONR deverá observar as seguintes diretrizes:

I – A pessoa jurídica, constituída exclusivamente pelos oficiais de registros de imóveis, na forma prevista no art. 44 do Código Civil namodalidade de entidade civil sem fins lucrativos, deverá ser mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos oficiais deregistro de imóveis, somente podendo fazer parte de seu quadro diretivo os delegatários que estejam em pleno exercício da atividade;

II – Deverá constar dentre as atribuições do ONR:

a) implantação e coordenação do SREI, visando o seu funcionamento uniforme, apoiando os oficiais de registro de imóveis e atuandoem cooperação com a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias-Gerais de Justiça;

b) implantação e operação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, como previsto em Recomendação daCorregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de prestar serviços e criar opção de acesso remoto aos serviços prestados pelas unidadesregistrais de todo País em um único ponto na Internet;

c) coordenação e monitoramento das operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, através do SAEC, para garantir ainteroperabilidade dos sistemas e a universalização do acesso às informações e aos serviços eletrônicos;

d) apresentação de sugestões à Corregedoria Nacional de Justiça para edição de instruções técnicas de normalização aplicáveis ao SREIpara propiciar a operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade de arquivos eletrônicos, como tambéma adaptação eletrônica dos requisitos jurídico-formais implicados nos serviços, visando garantir a autenticidade e segurança das operaçõesrealizadas com documentos informáticos;

e) fornecimento de elementos aos órgãos públicos competentes para auxiliar a instrução de processos que visam o combate ao crimeorganizado, à lavagem de dinheiro, à identificação e à indisponibilidade de ativos de origem ilícita;

f) viabilização de consulta unificada das informações relativas ao crédito imobiliário, ao acesso às informações referentes às garantiasconstituídas sobre imóveis;

g) formulação de indicadores de eficiência e implementação de sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça eda Corregedoria Nacional de Justiça, que permitam inspeções remotas das serventias.

III – Deverá constar previsão de observância:

a) dos princípios da legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, publicidade, representatividade, eficiência, razoabilidade,finalidade, motivação e interesse público, realizando e apoiando o Conselho Nacional de Justiça nas ações necessárias ao desenvolvimentojurídico e tecnológico da atividade registral.

b) das normas que regem o segredo de justiça, os sigilos profissional, bancário e fiscal, bem como a proteção de dados pessoais e doconteúdo de comunicações privadas, além das disposições legais e regulamentares.

c) do cumprimento das leis, regulamentos, normas externas e internas, convênios e contratos, notadamente as normas editadas pelaCorregedoria Nacional de Justiça, seu agente regulador, como previsto no art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017.

d) da proibição de obtenção de quaisquer benefícios ou vantagens individuais por seus gestores em decorrência da participação emprocessos decisórios.

Art. 32. O Estatuto aprovado pela Assembleia-Geral e suas posteriores modificações deverão ser submetidos à Corregedoria Nacionalde Justiça para homologação no exercício de sua função de agente regulador.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Aos ofícios de registro de imóveis é vedado:

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

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II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviçoseletrônicos compartilhados ou do SAEC;

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, fora do Sistema de Registro Eletrônico deImóveis – SREI.

Art. 34. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão a efetiva vinculação dos oficiais de registro deimóveis ao SREI e a observância das normas previstas neste provimento, expedindo as normas complementares que se fizerem necessárias,bem como deverão promover a revogação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do presente provimento.

Art. 35. O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos pelos oficiais de registro de imóveispreferencialmente por meio eletrônico, na forma de regulamento próprio.

Art. 36. O SREI deverá ser implantado pelo ONR até 2 de março de 2020.

Art. 37. Fica revogado o Provimento n. 47 de 18 de junho de 2015.

Art. 38. Este provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça