Conselho Nacional de Justiça Corregedoria - Recivil · A Resolução CNJ nº 80 disciplinou os...

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Conselho Nacional de Justiça Corregedoria SERVIÇO EXTRAJUDICIAL VAGO Serventia Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas UF/Município MG / ABAETÉ CNS Código Evento 047498 19 Decisão DECISÃO A Resolução CNJ nº 80 disciplinou os procedimentos para elaboração de lista de serventias extrajudiciais vagas, o Art. 2º disciplina: “Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”. As listas provisórias foram divulgadas nos autos eletrônicos do Pedido de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000 e publicadas na Seção I do Diário Oficial da União do dia 22.01.2010, uma contendo a relação das serventias providas e outra a das serventias vagas. Conforme se extraem de certidão constante dos autos do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, esta serventia foi declarada vaga “em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relação de Serventias Vagas.

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  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Oficio de Registro de Ttulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurdicas

    UF/Municpio

    MG / ABAET

    CNS Cdigo Evento

    047498 19

    Deciso

    DECISO

    A Resoluo CNJ n 80 disciplinou os procedimentos para elaborao de lista de serventias extrajudiciais vagas, o Art. 2 disciplina:

    Art. 2. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1 e seus pargrafos, a Corregedoria Nacional de Justia organizar a

    Relao Provisria de Vacncias, das unidades vagas em cada unidade da federao, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam

    submetidas a concurso pblico de provas e ttulos para outorga de delegaes.

    Pargrafo nico - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua cincia, poder o interessado impugnar a incluso da vaga na Relao Provisria de

    Vacncias, cumprindo Corregedoria Nacional de Justia decidir as impugnaes, publicando as decises e a Relao Geral de Vacncias de cada

    unidade da federao..

    As listas provisrias foram divulgadas nos autos eletrnicos do Pedido de Providncia 0000384-41.2010.2.00.0000 e publicadas na Seo I do Dirio

    Oficial da Unio do dia 22.01.2010, uma contendo a relao das serventias providas e outra a das serventias vagas.

    Conforme se extraem de certido constante dos autos do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Deciso 0200694-97.2009.2.00.0000,

    a Corregedoria Nacional de Justia providenciou a emisso de 6.658 cartas de intimao pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010,

    tendo como destinatrios os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declarao de vacncia. Nas aludidas cartas, alm de expor o motivo

    especfico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito

    de impugnao, o prazo pertinente e o procedimento eletrnico ao qual deveria ser dirigida.

    Segundo se depreende da Relao Provisria de Serventias consideradas vagas, esta serventia foi declarada vaga em razo do descumprimento do

    Art. 1, 1 e 2, da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia, de 09 de junho de 2009, e do no atendimento da intimao eletrnica,

    conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000.

    Nos autos do Pedido de Providncia n 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que no houve impugnao de qualquer interessado quanto

    declarao de vacncia da serventia.

    Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relao de Serventias Vagas.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    OFICIO DO 2 TABELIONATO DE NOTAS

    UF/Municpio

    MG / ABAET

    CNS Cdigo Evento

    049593 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Registro de Imveis

    UF/Municpio

    MG / ABAET

    CNS Cdigo Evento

    057158 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    SERVENTIA DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS

    UF/Municpio

    MG / ABRE CAMPO

    CNS Cdigo Evento

    058263 19 Evento 2654 e demais.

    Advogados

    Luiz Andr Calais Correia Pinto (MG-51.749)

    Deciso

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das serventias

    extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Relata a impugnante que foi designada, a ttulo precrio, para responder pelo Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos e Civis nas Pessoas

    Jurdicas e do Cartrio de Protestos de Ttulos, em 29 de outubro de 2002.

    Junta documentos.

    o relatrio.

    A atual Constituio Federal, em outubro de 1988, disps:

    "Art. 236 - Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico.

    (....)

    Pargrafo 3 - O ingresso na atividade notarial depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga,

    sem abertura de concurso de provimento ou remoo, por mais de seis meses."

    A contar da vigncia da Constituio de 1988, foi estabelecida a regra do concurso pblico para o ingresso na atividade notarial e de registro. A

    concluso a de que, a partir de outubro de 1988, no mais pode subsistir o critrio que inobserve o princpio constitucional da impessoalidade do

    art. 37 da CF, ou seja, no se admite que algum venha a simplesmente receber a titularidade e a delegao do servio, sem ser submetido a

    concurso pblico.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, o ingresso na

    atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via nica e exclusiva do concurso pblico, nos termos do 3 do seu Art. 236 (AI 750519 AgR,

    Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009; RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira

    Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otvio

    Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002; AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ

    14.8.09).

    Com efeito, no h que se falar em direito adquirido efetivao no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu aps a Constituio de

    1988, sem a ocorrncia de certame pblico.

    Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuio constitucional (Art. 103-B, 4, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de

    Justia zelar pelos princpios que regem a administrao pblica (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento impugnao.

    Intime-se a defesa do impugnante.

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    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    SERVENTIA DO REGISTRO DE PROTESTO DE TITULOS

    UF/Municpio

    MG / ABRE CAMPO

    CNS Cdigo Evento

    058313 19 Evento 2904 e demais.

    Advogados

    Luiz Andr Calais Correa Pinto (MG-51.749)

    Deciso

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das serventias

    extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Da documentao acostada, constata-se que a impugnante foi nomeada em 29 de junho de 1990, Portaria 17/90, assinada pela Juza de Direito da

    Comarca, para responder pelo Cartrio de Registro de Ttulos Documentos e Protestos, da Comarca Abre Campo/MG.

    Junta documentos.

    o relatrio.

    A atual Constituio Federal, em outubro de 1988, disps:

    "Art. 236 - Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico.

    (....)

    Pargrafo 3 - O ingresso na atividade notarial depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga,

    sem abertura de concurso de provimento ou remoo, por mais de seis meses."

    A contar da vigncia da Constituio de 1988, foi estabelecida a regra do concurso pblico para o ingresso na atividade notarial e de registro. A

    concluso a de que, a partir de outubro de 1988, no mais pode subsistir o critrio que inobserve o princpio constitucional da impessoalidade do

    art. 37 da CF, ou seja, no se admite que algum venha a simplesmente receber a titularidade e a delegao do servio, sem ser submetido a

    concurso pblico.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, o ingresso na

    atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via nica e exclusiva do concurso pblico, nos termos do 3 do seu Art. 236 (AI 750519 AgR,

    Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009; RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO,

    Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min.

    Otvio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002; AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,

    DJ 14.8.09).

    Com efeito, no h que se falar em direito adquirido efetivao no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu aps a Constituio de

    1988, sem a ocorrncia de certame pblico.

    Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuio constitucional (Art. 103-B, 4, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de

    Justia zelar pelos princpios que regem a administrao pblica (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento impugnao.

    Intime-se a defesa do impugnante.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    SERVIO REGISTRAL CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

    UF/Municpio

    MG / ABRE CAMPO

    CNS Cdigo Evento

    059121 19 evento 2406-EVENTO 3967 e demais.

    Advogados

    Luiz Andr Calais Correia Pinto (MG-51.749)

    Deciso

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das serventias

    extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Da documentao acostada, verifica-se que a impugnante foi designada em 16/12/1986 para exercer o cargo de Escrevente Juramentada do Cartrio

    de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Abre Campo/MG. Em 14/04/1991 foi nomeada para exercer o cargo de Oficial do Registro

    Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede da Comarca de Abre Campo/MG.

    Junta documentos.

    o relatrio.

    A atual Constituio Federal, em outubro de 1988, disps:

    "Art. 236 - Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico.

    (....)

    Pargrafo 3 - O ingresso na atividade notarial depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga,

    sem abertura de concurso de provimento ou remoo, por mais de seis meses."

    A contar da vigncia da Constituio de 1988, foi estabelecida a regra do concurso pblico para o ingresso na atividade notarial e de registro. A

    concluso a de que, a partir de outubro de 1988, no mais pode subsistir o critrio que inobserve o princpio constitucional da impessoalidade do

    art. 37 da CF, ou seja, no se admite que algum venha a simplesmente receber a titularidade e a delegao do servio, sem ser submetido a

    concurso pblico.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, o ingresso na

    atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via nica e exclusiva do concurso pblico, nos termos do 3 do seu Art. 236 (AI 750519 AgR,

    Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009; RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira

    Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otvio

    Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002; AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ

    14.8.09).

    Com efeito, no h que se falar em direito adquirido efetivao no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu aps a Constituio de

    1988, sem a ocorrncia de certame pblico.

    Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuio constitucional (Art. 103-B, 4, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de

    Justia zelar pelos princpios que regem a administrao pblica (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento impugnao.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    Intime-se a impugnante.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Cartorio Registro Civil e Notas

    UF/Municpio

    MG / ACAIACA

    CNS Cdigo Evento

    044677 19 EVENTO 3915 e demais.

    Deciso

    DECISO

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das Serventias

    Extrajudiciais consideradas Providas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Segundo se depreende da Relao, a serventia foi declarada provida Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado

    sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

    Alega a interessada que foi nomeada para exercer as funes de Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais com Anexo de Notas de

    Acaiaca/MG em 30.12.1980.

    No caso em anlise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, no juntou sua irresignao qualquer documentao comprobatria da

    vacncia da serventia, o que poderia justificar eventual manuteno na titularidade do Cartrio, com base no art. 208 da Constituio Federal de

    1967, com a redao da Emenda n 22/82.

    Por consequncia, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como no devidamente comprovado pelo

    insurgente a sua irresignao.

    Diante do exposto, nego provimento impugnao.

    Intime-se.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    2 TABELIONATO DE NOTAS

    UF/Municpio

    MG / AUCENA

    CNS Cdigo Evento

    032656 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos

    UF/Municpio

    MG / AUCENA

    CNS Cdigo Evento

    039446 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Ofcio do 1 Tabelionato de Notas

    UF/Municpio

    MG / AUCENA

    CNS Cdigo Evento

    048033 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    OFCIO DO 1 TABELIONATO DE PROTESTO DE TTULOS

    UF/Municpio

    MG / AUCENA

    CNS Cdigo Evento

    048546 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Ofcio do Registro Civil e Tabelionato de Notas

    UF/Municpio

    MG / AUCENA

    CNS Cdigo Evento

    051607 11

    Deciso

    Em razo de declarao vlida do Tribunal de Justia, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    OFCIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE ARAMIRIM

    UF/Municpio

    MG / AUCENA

    CNS Cdigo Evento

    053413 19 Evento 3495 e demais.

    Deciso

    DECISO

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das serventias

    extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Invoca a decadncia do direito de a Administrao anular o ato administrativo.

    Junta documentos.

    o relatrio.

    O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 no se aplica para a declarao de nulidade de ato administrativo ilegal, mas to somente aos atos

    anulveis.

    H reiteradas decises do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do

    servio extrajudicial, cuja vacncia tenha ocorrido aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, depende da realizao de concurso pblico

    para fins especficos de delegao, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituio Federal de 1967, na redao da EC

    22/1982, quando a vaga ocorreu j na vigncia da Constituio Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de

    Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros).

    Portanto, a titularizao em um servio extrajudicial vago aps a vigncia da Constituio federal de 1.988, de pessoa que no prestou concurso

    pblico regular, ato que se d em clara afronta ao princpio republicano da impessoalidade e ao princpio da estrita legalidade administrativa. Pela

    intensidade do vcio, a transformao do interino em titular de um servio extrajudicial ato nulo e no simplesmente anulvel

    Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princpios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1 edio, 1969, p. 576/579, traz a

    seguinte lio quanto diferenciao entre atos administrativos nulos e anulveis:

    "A invalidade decorre sempre da violao de uma norma jurdica, que faz acarretar essa conseqncia. Pressupe a prtica de ato administrativo

    contrrio lei, tendo em vista fatos contemporneos sua emanao, e, ento, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade.

    Ser nulo quanto capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurdica sem atribuio, por rgo absolutamente incompetente, ou por

    agente usurpador da funo. Ser nulo quanto ao objeto, se ilcito ou impossvel por ofensa frontal lei, ou nele se verifique o exerccio de direito de

    modo abusivo... Ao contrrio, ser simplesmente anulvel, quanto capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo

    rgo especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, ser to-somente anulvel o que padea de vcio de vontade

    decorrente de erro, dolo, coao moral ou simulao."

    Assim, designao posterior a 05 de outubro de 1988, que no seja decorrente de concurso pblico regular, s pode ter ocorrido a ttulo precrio,

    pouco importando o nome que lhe foi atribudo. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado anulvel, h que se observar que a

    parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de m f da proteo caracterizada pela decadncia.

    A alterao do carter da designao, de precria para definitiva, conforme pretende aquele que s pode ser considerado interino, caracteriza m f

    incompatvel com o princpio da segurana jurdica, cujo fundamento proteger a confiana que se deposita no direito e no que direito.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a

    inverso do nimo da posse por aquele que se julga dono do cartrio, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnao,

    verdadeiro animus domini sobre servio pblico que aps a vigncia da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso pblico. O servio

    pertence ao Estado e no a um particular nomeado com inobservncia ao princpio da impessoalidade.

    A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situaes flagrantemente inconstitucionais como a remoo,

    por permuta entre notrios e/ou registradores, sem a devida submisso a concurso pblico no podem e no devem ser superadas pela simples

    incidncia do que dispe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subverso das determinaes insertas na Lei Maior do Pas, a Constituio Federal..

    Ademais, o novo Regimento Interno do CNJ, que tem por fundamento o 2 do Art. 5 da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do

    prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituio Federal (RICNJ, art. 91, pargrafo nico).

    Pelo exposto, rejeito a prejudicial.

    A atual Constituio Federal, em outubro de 1988, disps:

    "Art. 236 - Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico.

    (....)

    Pargrafo 3 - O ingresso na atividade notarial depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga,

    sem abertura de concurso de provimento ou remoo, por mais de seis meses."

    A contar da vigncia da Constituio de 1988, foi estabelecida a regra do concurso pblico para o ingresso na atividade notarial e de registro. A

    concluso a de que, a partir de outubro de 1988, no mais pode subsistir o critrio que inobserve o princpio constitucional da impessoalidade do

    art. 37 da CF, ou seja, no se admite que algum venha a simplesmente receber a titularidade e a delegao do servio, sem ser submetido a

    concurso pblico.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, o ingresso na

    atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via nica e exclusiva do concurso pblico, nos termos do 3 do seu Art. 236 (AI 750519 AgR,

    Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009; RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO,

    Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min.

    Otvio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002; AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,

    DJ 14.8.09).

    Com efeito, no h que se falar em direito adquirido efetivao no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu aps a Constituio de

    1988, sem a ocorrncia de certame pblico.

    Segundo os documentos que instruem a impugnao, MARGARIDA GONALVES DE AMORIM BARBOSA foi nomeada Oficial Titular do Registro

    Civil das Pessoas Naturais com Anexo de Notas de Aramirim, Minas Gerais, em 18.12.1990.

    Desse modo, com base na jurisprudncia supramencionada, incluo esta serventia extrajudicial na Relao Provisria de Serventias Vagas, pois ao

    que parece o seu titular foi nomeado ou designado sem que houvesse pleno preenchimento dos requisitos expressos no Art. 208 da Constituio

    Anterior.

    Intime-se.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Ofcio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Gama

    UF/Municpio

    MG / AUCENA

    CNS Cdigo Evento

    053504 11

    Deciso

    Em razo de declarao vlida do Tribunal de Justia, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Ofcio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Naque-Nanuque

    UF/Municpio

    MG / AUCENA

    CNS Cdigo Evento

    053595 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Cartorio de Registro civil e Tabelionato de Agua Compirda

    UF/Municpio

    MG / GUA COMPRIDA

    CNS Cdigo Evento

    037895 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Ofcio do Registro de Imveis

    UF/Municpio

    MG / AGUAS FORMOSAS

    CNS Cdigo Evento

    044024 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Ofcio do Registro de Ttulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurdicas

    UF/Municpio

    MG / AGUAS FORMOSAS

    CNS Cdigo Evento

    044016 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO

    UF/Municpio

    MG / AGUAS VERMELHAS

    CNS Cdigo Evento

    037853 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Ofcio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itamarati

    UF/Municpio

    MG / AGUAS VERMELHAS

    CNS Cdigo Evento

    053538 13

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga em razo de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistncia.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    AIMORES CARTRIO 3 OFICIO DE NOTAS

    UF/Municpio

    MG / AIMORES

    CNS Cdigo Evento

    032979 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    AIMORS CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS

    UF/Municpio

    MG / AIMORES

    CNS Cdigo Evento

    032987 19 EVENTO 3639 e demais.

    Deciso

    DECISO

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual a requerente responsvel na Relao Provisria das serventias

    extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Da documentao acostada a impugnao constata-se que a interessada tomou posse em 1 de maro de 2004 como Oficial Interina do Cartrio de

    Registro Civil e Notas do Distrito de So Sebastio da Vala, comarca de Aimors/MG.

    Junta documentos.

    o relatrio.

    A atual Constituio Federal, em outubro de 1988, disps:

    "Art. 236 - Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico.

    (....)

    Pargrafo 3 - O ingresso na atividade notarial depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga,

    sem abertura de concurso de provimento ou remoo, por mais de seis meses."

    A contar da vigncia da Constituio de 1988, foi estabelecida a regra do concurso pblico para o ingresso na atividade notarial e de registro. A

    concluso a de que, a partir de outubro de 1988, no mais pode subsistir o critrio que inobserve o princpio constitucional da impessoalidade do

    art. 37 da CF, ou seja, no se admite que algum venha a simplesmente receber a titularidade e a delegao do servio, sem ser submetido a

    concurso pblico.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, o ingresso na

    atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via nica e exclusiva do concurso pblico, nos termos do 3 do seu Art. 236 (AI 750519 AgR,

    Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009; RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira

    Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otvio

    Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002; AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ

    14.8.09).

    Com efeito, no h que se falar em direito adquirido efetivao no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu aps a Constituio de

    1988, sem a ocorrncia de certame pblico.

    Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuio constitucional (Art. 103-B, 4, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de

    Justia zelar pelos princpios que regem a administrao pblica (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento impugnao.

    Intime-se a impugnante.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Aimors Cartrio Registro Civil e Notas

    UF/Municpio

    MG / AIMORES

    CNS Cdigo Evento

    032995 19

    Deciso

    DECISO

    A Resoluo CNJ n 80 disciplinou os procedimentos para elaborao de lista de serventias extrajudiciais vagas, o Art. 2 disciplina:

    Art. 2. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1 e seus pargrafos, a Corregedoria Nacional de Justia organizar a

    Relao Provisria de Vacncias, das unidades vagas em cada unidade da federao, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam

    submetidas a concurso pblico de provas e ttulos para outorga de delegaes.

    Pargrafo nico - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua cincia, poder o interessado impugnar a incluso da vaga na Relao Provisria de

    Vacncias, cumprindo Corregedoria Nacional de Justia decidir as impugnaes, publicando as decises e a Relao Geral de Vacncias de cada

    unidade da federao..

    As listas provisrias foram divulgadas nos autos eletrnicos do Pedido de Providncia 0000384-41.2010.2.00.0000 e publicadas na Seo I do Dirio

    Oficial da Unio do dia 22.01.2010, uma contendo a relao das serventias providas e outra a das serventias vagas.

    Conforme se extraem de certido constante dos autos do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Deciso 0200694-97.2009.2.00.0000,

    a Corregedoria Nacional de Justia providenciou a emisso de 6.658 cartas de intimao pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010,

    tendo como destinatrios os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declarao de vacncia. Nas aludidas cartas, alm de expor o motivo

    especfico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito

    de impugnao, o prazo pertinente e o procedimento eletrnico ao qual deveria ser dirigida.

    Segundo se depreende da Relao Provisria de Serventias consideradas vagas, esta serventia foi declarada vaga em razo do descumprimento do

    Art. 1, 1 e 2, da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia, de 09 de junho de 2009, e do no atendimento da intimao eletrnica,

    conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000.

    Nos autos do Pedido de Providncia n 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que no houve impugnao de qualquer interessado quanto

    declarao de vacncia da serventia.

    Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relao de Serventias Vagas.

    Intime-se.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    AIMORS CARTRIO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS

    UF/Municpio

    MG / AIMORES

    CNS Cdigo Evento

    032961 13 evento 3528 e 4014 e demais.

    Deciso

    DECISO

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das Serventias

    Extrajudiciais consideradas Providas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Segundo se depreende da Relao, a serventia foi declarada vaga Essa Serventia foi declarada vaga em razo de irregularidade no concurso de

    provimento, ou sua inexistncia.

    Alega o interessado que foi designado para exercer as funes de Oficial Substituto do Cartrio de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de

    Penha do Capim, Comarca de Aimors/MG.

    No caso em anlise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, no juntou sua irresignao qualquer documentao comprobatria da

    vacncia da serventia, o que poderia justificar eventual manuteno na titularidade do Cartrio, com base no art. 208 da Constituio Federal de

    1967, com a redao da Emenda n 22/82.

    Por consequncia, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como no devidamente comprovado pelo

    insurgente a sua irresignao.

    Diante do exposto, nego provimento impugnao.

    Intime-se.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    cartorio de registro civil e tabelionato de notas

    UF/Municpio

    MG / AIMORES

    CNS Cdigo Evento

    038109 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    CARTRIO DE REGISTRO DE TTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURDICAS

    UF/Municpio

    MG / AIMORES

    CNS Cdigo Evento

    039917 19 Evento 3703 e demais.

    Deciso

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das serventias

    extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Segundo se depreende da Relao Provisria de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga pois seu titular foi nomeado ou

    designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

    No caso em anlise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, no juntou sua irresignao qualquer documentao comprobatria do

    alegado.

    Por consequncia, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como no devidamente comprovado pelo

    insurgente o seu regular provimento na serventia.

    Diante do exposto, nego provimento impugnao.

    Intime-se

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Cartrio do Registro civil e tabelionato

    UF/Municpio

    MG / AIMORES

    CNS Cdigo Evento

    043158 11

    Deciso

    Em razo de declarao vlida do Tribunal de Justia, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS E TABEL.

    UF/Municpio

    MG / AIMORES

    CNS Cdigo Evento

    056929 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Cartrio do 1 Ofcio de Notas de Aiuruoca

    UF/Municpio

    MG / AIURUOCA

    CNS Cdigo Evento

    048405 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Oficio do Registro Civil das Pessoas Naturais de Aiuruoca

    UF/Municpio

    MG / AIURUOCA

    CNS Cdigo Evento

    051003 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Servio Registral de Ttulos e Documentos e Pessoas Jurdicas

    UF/Municpio

    MG / AIURUOCA

    CNS Cdigo Evento

    059642 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Ofcio do Registro Civil e Tabelionato de Notas

    UF/Municpio

    MG / ALAGOA

    CNS Cdigo Evento

    052985 19 EVENTO 2850 e demais.

    Deciso

    DECISO

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das serventias

    extrajudiciais consideradas vagas, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994.

    Alega o impugnante que por motivo de aposentadoria do Titular, foi designado Escrivo e Tabelio do Ofcio do Registro Civil e Tabelionato de Notas

    de Alagoa/MG, em data de 03/07/2008.

    o relatrio.

    A atual Constituio Federal, em outubro de 1988, disps:

    "Art. 236 - Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico.

    (....)

    Pargrafo 3 - O ingresso na atividade notarial depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga,

    sem abertura de concurso de provimento ou remoo, por mais de seis meses."

    A contar da vigncia da Constituio de 1988, foi estabelecida a regra do concurso pblico para o ingresso na atividade notarial e de registro. A

    concluso a de que, a partir de outubro de 1988, no mais pode subsistir o critrio que inobserve o princpio constitucional da impessoalidade do

    art. 37 da CF, ou seja, no se admite que algum venha a simplesmente receber a titularidade e a delegao do servio, sem ser submetido a

    concurso pblico.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, o ingresso na

    atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via nica e exclusiva do concurso pblico, nos termos do 3 do seu Art. 236 (AI 750519 AgR,

    Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009; RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira

    Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otvio

    Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002; AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ

    14.8.09).

    Com efeito, no h que se falar em direito adquirido efetivao no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu aps a Constituio de

    1988, sem a ocorrncia de certame pblico.

    No caso em anlise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, no juntou sua irresignao qualquer documentao comprobatria do

    alegado.

    Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuio constitucional (Art. 103-B, 4, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de

    Justia zelar pelos princpios que regem a administrao pblica (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento impugnao.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    Diante do exposto, nego provimento impugnao.

    Intime-se.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    OFICIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

    UF/Municpio

    MG / ALBERTINA

    CNS Cdigo Evento

    050682 20 evento 3591 e demais.

    Deciso

    DECISO

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das serventias

    extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Segundo se depreende da Relao Provisria de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga pois seu titular foi nomeado ou

    designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

    Alega o interessado que teve sua investidura na funo pblica de Escrevente Juramentado em 11 de dezembro de 1997.

    Aduz, tambm, que em 19 de agosto de 1990 foi nomeado para exercer o cargo de Escrivo Substituto do Cartrio do Registro Civil das Pessoas

    Naturais do Municpio de Albertina, Comarca de Jacutinga/MG.

    No caso em anlise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, no juntou sua irresignao qualquer documentao comprobatria do

    alegado.

    Por consequncia, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como no devidamente comprovado pelo

    insurgente o seu regular provimento na serventia.

    Diante do exposto, nego provimento impugnao.

    Intime-se.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Cartorio do Primeiro Oficio de Notas

    UF/Municpio

    MG / ALEM PARAIBA

    CNS Cdigo Evento

    041814 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    OFCIO DO 2 TABELIONATO DE NOTAS

    UF/Municpio

    MG / ALEM PARAIBA

    CNS Cdigo Evento

    049247 19 evento 3047 e demais.

    Deciso

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das serventias

    extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Relata o impugnante que desde 04 de fevereiro de 1984 foi Tabelio Substituto do Cartrio do Ofcio do 2 Tabelionato de Notas de Alm

    Paraba/MG, tendo assumido as funes de Responsvel pela Serventia em data de 08/11/2002, tendo em vista o falecimento de seu Titular.

    o relatrio.

    A atual Constituio Federal, em outubro de 1988, disps:

    "Art. 236 - Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico.

    (....)

    Pargrafo 3 - O ingresso na atividade notarial depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga,

    sem abertura de concurso de provimento ou remoo, por mais de seis meses."

    A contar da vigncia da Constituio de 1988, foi estabelecida a regra do concurso pblico para o ingresso na atividade notarial e de registro. A

    concluso a de que, a partir de outubro de 1988, no mais pode subsistir o critrio que inobserve o princpio constitucional da impessoalidade do

    art. 37 da CF, ou seja, no se admite que algum venha a simplesmente receber a titularidade e a delegao do servio, sem ser submetido a

    concurso pblico.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, o ingresso na

    atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via nica e exclusiva do concurso pblico, nos termos do 3 do seu Art. 236 (AI 750519 AgR,

    Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009; RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira

    Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otvio

    Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002; AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ

    14.8.09).

    Com efeito, no h que se falar em direito adquirido efetivao no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu aps a Constituio de

    1988, sem a ocorrncia de certame pblico.

    Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuio constitucional (Art. 103-B, 4, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de

    Justia zelar pelos princpios que regem a administrao pblica (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento impugnao.

    Intime-se o impugnante.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Ofcio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Angustura

    UF/Municpio

    MG / ALEM PARAIBA

    CNS Cdigo Evento

    053405 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    OFICIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS

    UF/Municpio

    MG / ALFENAS

    CNS Cdigo Evento

    047431 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    OFICIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS

    UF/Municpio

    MG / ALFENAS

    CNS Cdigo Evento

    052803 13

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga em razo de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistncia.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Cartrio do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuio de Notas - Cartrio Oswaldo ngelo Furtado

    UF/Municpio

    MG / ALFREDO VASCONCELOS

    CNS Cdigo Evento

    042358 11

    Deciso

    Em razo de declarao vlida do Tribunal de Justia, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    CARTRIO DE REGISTRO DE IMVEIS DE ALMENARA

    UF/Municpio

    MG / ALMENARA

    CNS Cdigo Evento

    039016 11

    Deciso

    Em razo de declarao vlida do Tribunal de Justia, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos e Pessoas Jurdicas

    UF/Municpio

    MG / ALMENARA

    CNS Cdigo Evento

    039933 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Cartrio do 2 ofcio de notas

    UF/Municpio

    MG / ALMENARA

    CNS Cdigo Evento

    041491 20 Eventos 1409 e 2579 e demais.

    Deciso

    DECISO

    Alega que seu provimento na serventia encontra-se submetido ao exame judicial invocado com a propositura de Ao Declaratria junto ao Tribunal

    de Justia iniciada em perodo anterior Resoluo n 80 deste Conselho Nacional de Justia.

    Quanto postulao que esta deciso administrativa no merece exame diante da existncia de ao judicial que verse sobre o mesmo objeto, a

    Resoluo 80 estatuiu:

    Art. 8. No esto sujeitas aos efeitos desta resoluo:

    a) as unidades do servio de notas e de registro cuja declarao de vacncia, desconstituio de delegao, insero ou manuteno em concurso

    pblico esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicao desta Resoluo em sesso plenria pblica, enquanto persistir

    essa situao;

    b) as unidades do servio de notas e de registro cuja declarao de vacncia, desconstituio de delegao, insero ou manuteno em concurso

    pblico seja objeto, na data da publicao desta Resoluo em sesso plenria pblica, de deciso definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de

    deciso definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que j notificado o

    responsvel atual da respectiva unidade.

    Portanto, aes ajuizadas em Tribunal estadual e que no foram julgadas antes da Resoluo 80 do CNJ, no se submetem s excees de no

    incidncia desta Resoluo.

    Observe-se que a alegao da existncia de coisa julgada no foi comprovada nem aferida em mera consulta ao stio do Tribunal de Justia de

    Minas Gerais na rede mundial de computadores.

    Assim sendo, o impugnante no se desincumbiu do nus da prova que lhe incumbia.

    Nego provimento impugnao.

    Intime-se.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Notas

    UF/Municpio

    MG / ALMENARA

    CNS Cdigo Evento

    046177 19 EVENTO 3040 e demais.

    Deciso

    DECISO

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das serventias

    extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Segundo se depreende da Relao Provisria de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga Essa Serventia foi declarada vaga,

    pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

    Consoante os documentos acostados, o impugnante foi nomeado Oficial do Registro Civil e Tabelionato de Notas no Municpio de So Joo da

    Chapada, em 18 de fevereiro de 1997.

    o relatrio.

    A atual Constituio Federal, em outubro de 1988, disps:

    "Art. 236 - Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico.

    (....)

    Pargrafo 3 - O ingresso na atividade notarial depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga,

    sem abertura de concurso de provimento ou remoo, por mais de seis meses."

    A contar da vigncia da Constituio de 1988, foi estabelecida a regra do concurso pblico para o ingresso na atividade notarial e de registro. A

    concluso a de que, a partir de outubro de 1988, no mais pode subsistir o critrio que inobserve o princpio constitucional da impessoalidade do

    art. 37 da CF, ou seja, no se admite que algum venha a simplesmente receber a titularidade e a delegao do servio, sem ser submetido a

    concurso pblico.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, o ingresso na

    atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via nica e exclusiva do concurso pblico, nos termos do 3 do seu Art. 236 (AI 750519 AgR,

    Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009; RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira

    Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otvio

    Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002; AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ

    14.8.09).

    Com efeito, no h que se falar em direito adquirido efetivao no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu aps a Constituio de

    1988, sem a ocorrncia de certame pblico.

    Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuio constitucional (Art. 103-B, 4, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de

    Justia zelar pelos princpios que regem a administrao pblica (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento impugnao.

    Intime-se o impugnante.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    A atual Constituio Federal, em outubro de 1988, disps:

    "Art. 236 - Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico.

    (....)

    Pargrafo 3 - O ingresso na atividade notarial depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga,

    sem abertura de concurso de provimento ou remoo, por mais de seis meses."

    A contar da vigncia da Constituio de 1988, foi estabelecida a regra do concurso pblico para o ingresso na atividade notarial e de registro. A

    concluso a de que, a partir de outubro de 1988, no mais pode subsistir o critrio que inobserve o princpio constitucional da impessoalidade do

    art. 37 da CF, ou seja, no se admite que algum venha a simplesmente receber a titularidade e a delegao do servio, sem ser submetido a

    concurso pblico.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, o ingresso na

    atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via nica e exclusiva do concurso pblico, nos termos do 3 do seu Art. 236 (AI 750519 AgR,

    Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009; RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira

    Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otvio

    Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002; AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ

    14.8.09).

    Com efeito, no h que se falar em direito adquirido efetivao no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu aps a Constituio de

    1988, sem a ocorrncia de certame pblico.

    Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuio constitucional (Art. 103-B, 4, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de

    Justia zelar pelos princpios que regem a administrao pblica (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento impugnao.

    Intime-se.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Ofcio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Pedra Grande

    UF/Municpio

    MG / ALMENARA

    CNS Cdigo Evento

    031922 14 Evento 4023 e demais.

    Deciso

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das serventias

    extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Da documentao acostada impugnao, constata-se que o interessado foi designada para exercer o cargo de Oficial do Registro Civil das

    Pessoas Naturais de Pedra Grande, Almenara-MG, em 13 de abril de 1984.

    Junta os documentos.

    o relatrio.

    A irresignao est embasada no art. 208 da Constituio Federal de 1967, com a redao da Emenda n 22/82:

    "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacncia, a efetivao, no cargo de titular, desde que,

    investidos na forma da lei, contm ou venham a contar cinco (5) anos de exerccio nessa condio e na mesma serventia, at 31 de dezembro de

    1983."

    Sobreveio a promulgao da atual Constituio Federal, em outubro de 1988, modificando a situao, com a seguinte disposio:

    "Art. 236 - Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico.

    (....)

    Pargrafo 3 - O ingresso na atividade notarial depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga,

    sem abertura de concurso de provimento ou remoo, por mais de seis meses."

    Nos termos da redao conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeioasse o direito do

    oficial substituto efetivao na titularidade da respectiva serventia extrajudicial:

    a) investidura, na funo de oficial cartorrio substituto, na forma da lei;

    b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exerccio de substituio na serventia cuja titularidade postula; e

    c) a ocorrncia da vacncia da titularidade da serventia at 05 de outubro de 1988.

    Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos

    estabelecidos pelo art. 208 da EC n 22/88 durante a vigncia da norma, ou seja, at o advento da Constituio Federal de 1988.

    A contar da vigncia da Constituio de 1988, foi estabelecida a regra do concurso pblico para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra

    esta de nvel constitucional que exige o concurso pblico e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967.

    A concluso a de que, a partir de outubro de 1988, no mais pode subsistir o critrio de um serventurio venha a simplesmente receber a

    titularidade e a delegao do servio, sem ser submetido a concurso pblico.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    No caso concreto, a impugnante no contava, em 05 de outubro de 1988, com 5 (cinco) anos de exerccio de substituio na serventia cuja

    titularidade postula.

    No restam dvidas de que o caso vertente se amolda a perfeio aos inmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR,

    Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009; AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS

    GRAU, DJ de 5.5.06; RE 182.641, Rel. Min. OCTVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem no haver direito adquirido com base no Art.

    208, da Constituio pretrita para o Substituto efetivao no cargo de Titular se no contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco)

    anos de exerccio de substituio na serventia.

    Ademais, o poder-dever da Administrao de rever seus prprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei n 9.784/99, que define o prazo-limite

    de 5 anos para que a Administrao possa anular os atos administrativos.

    O prazo estabelecido no referido artigo no se aplica para a declarao de nulidade de ato administrativo ilegal, mas to somente aos atos anulveis.

    H reiteradas decises do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do

    servio extrajudicial, cuja vacncia tenha ocorrido aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, depende da realizao de concurso pblico

    para fins especficos de delegao, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituio Federal de 1967, na redao da EC

    22/1982, quando a vaga ocorreu j na vigncia da Constituio Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de

    Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros).

    Portanto, a titularizao em um servio notarial extrajudicial vago aps a vigncia da Constituio Federal de 1.988, de pessoa que no prestou

    concurso pblico regular, ato que se d em clara afronta ao princpio republicano da impessoalidade e ao princpio da estrita legalidade

    administrativa. Pela intensidade do vcio, a transformao do interino em titular de um servio extrajudicial ato nulo e no simplesmente anulvel

    Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princpios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1 edio, 1969, p. 576/579, traz a

    seguinte lio quanto diferenciao entre atos administrativos nulos e anulveis:

    "A invalidade decorre sempre da violao de uma norma jurdica, que faz acarretar essa conseqncia. Pressupe a prtica de ato administrativo

    contrrio lei, tendo em vista fatos contemporneos sua emanao, e, ento, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...

    Ser nulo quanto capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurdica sem atribuio, por rgo absolutamente incompetente, ou por

    agente usurpador da funo. Ser nulo quanto ao objeto, se ilcito ou impossvel por ofensa frontal lei, ou nele se verifique o exerccio de direito de

    modo abusivo... Ao contrrio, ser simplesmente anulvel, quanto capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo

    rgo especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, ser to-somente anulvel o que padea de vcio de vontade

    decorrente de erro, dolo, coao moral ou simulao."

    Assim, designao posterior a 05 de outubro de 1988, que no seja decorrente de concurso pblico regular, s pode ter ocorrido a ttulo precrio,

    pouco importando o nome que lhe foi atribudo. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado anulvel, h que se observar que a

    parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de m f da proteo caracterizada pela decadncia.

    A alterao do carter da designao, de precria para definitiva, conforme pretende aquele que s pode ser considerado interino, caracteriza m f

    incompatvel com o princpio da segurana jurdica, cujo fundamento proteger a confiana que se deposita no direito e no que direito.

    O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a

    inverso do nimo da posse por aquele que se julga dono do cartrio, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnao,

    verdadeiro animus domini sobre servio pblico que aps a vigncia da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso pblico. O servio

    pertence ao Estado e no a um particular nomeado com inobservncia ao princpio da impessoalidade.

    A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situaes flagrantemente inconstitucionais como a remoo,

    por permuta entre notrios e/ou registradores, sem a devida submisso a concurso pblico no podem e no devem ser superadas pela simples

    incidncia do que dispe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subverso das determinaes insertas na Lei Maior do Pas, a Constituio Federal.

    O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em deciso publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relao alegada decadncia do

    direito de reviso do ato de titularizao pelo Conselho Nacional de Justia, no est completamente afastado o carter continuado da relao

    jurdica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por invlido. De fato, o exerccio da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar

    constante tenso com normas constitucionais de regncia, como a vinculao do acesso ao cargo mediante concurso pblico.

    Ademais, o novo Regimento Interno do CNJ, que tem por fundamento o 2 do Art. 5 da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituio Federal (RICNJ, art. 91, pargrafo nico).

    Desse modo, com base na jurisprudncia supramencionada, nego provimento impugnao.

    Intime-se.

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    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

    UF/Municpio

    MG / ALMENARA

    CNS Cdigo Evento

    055749 19 Evento 3720 e demais.

    Deciso

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das serventias

    extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Relata a impugnante que foi nomeada para exercer as funes de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Almenara-MG, em 10 de julho de

    2000.

    Junta documentos.

    o relatrio.

    A atual Constituio Federal, em outubro de 1988, disps:

    "Art. 236 - Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico.

    (....)

    Pargrafo 3 - O ingresso na atividade notarial depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga,

    sem abertura de concurso de provimento ou remoo, por mais de seis meses."

    A contar da vigncia da Constituio de 1988, foi estabelecida a regra do concurso pblico para o ingresso na atividade notarial e de registro. A

    concluso a de que, a partir de outubro de 1988, no mais pode subsistir o critrio que inobserve o princpio constitucional da impessoalidade do

    art. 37 da CF, ou seja, no se admite que algum venha a simplesmente receber a titularidade e a delegao do servio, sem ser submetido a

    concurso pblico.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, o ingresso na

    atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via nica e exclusiva do concurso pblico, nos termos do 3 do seu Art. 236 (AI 750519 AgR,

    Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009; RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira

    Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otvio

    Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002; AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ

    14.8.09).

    Com efeito, no h que se falar em direito adquirido efetivao no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu aps a Constituio de

    1988, sem a ocorrncia de certame pblico.

    Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuio constitucional (Art. 103-B, 4, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de

    Justia zelar pelos princpios que regem a administrao pblica (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento impugnao.

    O interessado argumenta que os atos necessrios ao cumprimento da Resoluo n 80, do CNJ, no figuram como competncia deste Conselho

    Nacional de Justia.

    Dispe a Constituio Federal no art. 103-B, 4:

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou

    rgos do Poder Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento

    da lei, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio

    III - receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder Judicirio, inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e

    rgos prestadores de servios notariais e de registro que atuem por delegao do poder pblico ou oficializados, sem prejuzo da competncia

    disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoo, a disponibilidade ou a

    aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa;

    No h como negar que os atos que conduziram os interessados titularidade dos servios extrajudiciais so atos administrativos, e que, portanto, a

    deciso impugnada no possui vcios, pois prolatada observando-se a estrita competncia deste rgo para o cumprimento de mandamento

    constitucional, em especial ao princpio da impessoalidade.

    Em complementao, este o teor da Smula 473/STF:

    A ADMINISTRAO PODE ANULAR SEUS PRPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES

    NO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOG-LOS, POR MOTIVO DE CONVENINCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS

    ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAO JUDICIAL.

    Ademais, o poder-dever da Administrao de rever seus prprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei n 9.784/99, que define o prazo-limite

    de 5 anos para que a Administrao possa anular os atos administrativos.

    O prazo estabelecido no referido artigo no se aplica para a declarao de nulidade de ato administrativo ilegal, mas to somente aos atos anulveis.

    H reiteradas decises do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do

    servio extrajudicial, cuja vacncia tenha ocorrido aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, depende da realizao de concurso pblico

    para fins especficos de delegao, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituio Federal de 1967, na redao da EC

    22/1982, quando a vaga ocorreu j na vigncia da Constituio Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de

    Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros).

    Portanto, a titularizao em um servio notarial extrajudicial vago aps a vigncia da Constituio Federal de 1.988, de pessoa que no prestou

    concurso pblico regular, ato que se d em clara afronta ao princpio republicano da impessoalidade e ao princpio da estrita legalidade

    administrativa. Pela intensidade do vcio, a transformao do interino em titular de um servio extrajudicial ato nulo e no simplesmente anulvel

    Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princpios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1 edio, 1969, p. 576/579, traz a

    seguinte lio quanto diferenciao entre atos administrativos nulos e anulveis:

    "A invalidade decorre sempre da violao de uma norma jurdica, que faz acarretar essa conseqncia. Pressupe a prtica de ato administrativo

    contrrio lei, tendo em vista fatos contemporneos sua emanao, e, ento, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...

    Ser nulo quanto capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurdica sem atribuio, por rgo absolutamente incompetente, ou por

    agente usurpador da funo. Ser nulo quanto ao objeto, se ilcito ou impossvel por ofensa frontal lei, ou nele se verifique o exerccio de direito de

    modo abusivo... Ao contrrio, ser simplesmente anulvel, quanto capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo

    rgo especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, ser to-somente anulvel o que padea de vcio de vontade

    decorrente de erro, dolo, coao moral ou simulao."

    Assim, designao posterior a 05 de outubro de 1988, que no seja decorrente de concurso pblico regular, s pode ter ocorrido a ttulo precrio,

    pouco importando o nome que lhe foi atribudo. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado anulvel, h que se observar que a

    parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de m f da proteo caracterizada pela decadncia.

    A alterao do carter da designao, de precria para definitiva, conforme pretende aquele que s pode ser considerado interino, caracteriza m f

    incompatvel com o princpio da segurana jurdica, cujo fundamento proteger a confiana que se deposita no direito e no que direito.

    O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a

    inverso do nimo da posse por aquele que se julga dono do cartrio, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnao,

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    verdadeiro animus domini sobre servio pblico que aps a vigncia da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso pblico. O servio

    pertence ao Estado e no a um particular nomeado com inobservncia ao princpio da impessoalidade.

    A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situaes flagrantemente inconstitucionais como a remoo,

    por permuta entre notrios e/ou registradores, sem a devida submisso a concurso pblico no podem e no devem ser superadas pela simples

    incidncia do que dispe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subverso das determinaes insertas na Lei Maior do Pas, a Constituio Federal.

    O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em deciso publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relao alegada decadncia do

    direito de reviso do ato de titularizao pelo Conselho Nacional de Justia, no est completamente afastado o carter continuado da relao

    jurdica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por invlido. De fato, o exerccio da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar

    constante tenso com normas constitucionais de regncia, como a vinculao do acesso ao cargo mediante concurso pblico.

    Ademais, o novo Regimento Interno do CNJ, que tem por fundamento o 2 do Art. 5 da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do

    prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituio Federal (RICNJ, art. 91, pargrafo nico).

    Intime-se.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Cartorio de Registro Civil das Pessoaas Juridicas

    UF/Municpio

    MG / ALPINPOLIS

    CNS Cdigo Evento

    035428 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    Cartorio Primeiro Ofocio de Notas

    UF/Municpio

    MG / ALPINPOLIS

    CNS Cdigo Evento

    044206 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    OFICIO DO REGISTRO DE TTULOS E DOCUMENTOS

    UF/Municpio

    MG / ALPINPOLIS

    CNS Cdigo Evento

    054189 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    TABELIONATO DE PROTESTO DE TTULOS

    UF/Municpio

    MG / ALPINPOLIS

    CNS Cdigo Evento

    060327 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    1 Ofcio de Protesto de Ttulos de Alto Rio Doce

    UF/Municpio

    MG / ALTO RIO DOCE

    CNS Cdigo Evento

    032110 11

    Deciso

    Em razo de declarao vlida do Tribunal de Justia, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS DE ALTO RIO DOCE

    UF/Municpio

    MG / ALTO RIO DOCE

    CNS Cdigo Evento

    033472 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    CARTORIO DE TITULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS

    UF/Municpio

    MG / ALTO RIO DOCE

    CNS Cdigo Evento

    040303 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    OFCIO DO REGISTRO CIVIL E DE NOTAS

    UF/Municpio

    MG / ALTO RIO DOCE

    CNS Cdigo Evento

    051136 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    OFICIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS

    UF/Municpio

    MG / ALTO RIO DOCE

    CNS Cdigo Evento

    051979 19 Evento 3708 e demais.

    Deciso

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das serventias

    extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Relata a impugnante que foi nomeada para exercer as funes de Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Missionrios-MG, em

    28 de junho de 1990.

    Junta documentos.

    o relatrio.

    A atual Constituio Federal, em outubro de 1988, disps:

    "Art. 236 - Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico.

    (....)

    Pargrafo 3 - O ingresso na atividade notarial depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga,

    sem abertura de concurso de provimento ou remoo, por mais de seis meses."

    A contar da vigncia da Constituio de 1988, foi estabelecida a regra do concurso pblico para o ingresso na atividade notarial e de registro. A

    concluso a de que, a partir de outubro de 1988, no mais pode subsistir o critrio que inobserve o princpio constitucional da impessoalidade do

    art. 37 da CF, ou seja, no se admite que algum venha a simplesmente receber a titularidade e a delegao do servio, sem ser submetido a

    concurso pblico.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, o ingresso na

    atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via nica e exclusiva do concurso pblico, nos termos do 3 do seu Art. 236 (AI 750519 AgR,

    Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009; RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira

    Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otvio

    Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002; AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ

    14.8.09).

    Com efeito, no h que se falar em direito adquirido efetivao no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu aps a Constituio de

    1988, sem a ocorrncia de certame pblico.

    Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuio constitucional (Art. 103-B, 4, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de

    Justia zelar pelos princpios que regem a administrao pblica (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento impugnao.

    O interessado argumenta que os atos necessrios ao cumprimento da Resoluo n 80, do CNJ, no figuram como competncia deste Conselho

    Nacional de Justia.

    Dispe a Constituio Federal no art. 103-B, 4:

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou

    rgos do Poder Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento

    da lei, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio

    III - receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder Judicirio, inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e

    rgos prestadores de servios notariais e de registro que atuem por delegao do poder pblico ou oficializados, sem prejuzo da competncia

    disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoo, a disponibilidade ou a

    aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa;

    No h como negar que os atos que conduziram os interessados titularidade dos servios extrajudiciais so atos administrativos, e que, portanto, a

    deciso impugnada no possui vcios, pois prolatada observando-se a estrita competncia deste rgo para o cumprimento de mandamento

    constitucional, em especial ao princpio da impessoalidade.

    Em complementao, este o teor da Smula 473/STF:

    A ADMINISTRAO PODE ANULAR SEUS PRPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES

    NO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOG-LOS, POR MOTIVO DE CONVENINCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS

    ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAO JUDICIAL.

    Ademais, o poder-dever da Administrao de rever seus prprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei n 9.784/99, que define o prazo-limite

    de 5 anos para que a Administrao possa anular os atos administrativos.

    O prazo estabelecido no referido artigo no se aplica para a declarao de nulidade de ato administrativo ilegal, mas to somente aos atos anulveis.

    H reiteradas decises do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do

    servio extrajudicial, cuja vacncia tenha ocorrido aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, depende da realizao de concurso pblico

    para fins especficos de delegao, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituio Federal de 1967, na redao da EC

    22/1982, quando a vaga ocorreu j na vigncia da Constituio Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de

    Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros).

    Portanto, a titularizao em um servio notarial extrajudicial vago aps a vigncia da Constituio Federal de 1.988, de pessoa que no prestou

    concurso pblico regular, ato que se d em clara afronta ao princpio republicano da impessoalidade e ao princpio da estrita legalidade

    administrativa. Pela intensidade do vcio, a transformao do interino em titular de um servio extrajudicial ato nulo e no simplesmente anulvel

    Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princpios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1 edio, 1969, p. 576/579, traz a

    seguinte lio quanto diferenciao entre atos administrativos nulos e anulveis:

    "A invalidade decorre sempre da violao de uma norma jurdica, que faz acarretar essa conseqncia. Pressupe a prtica de ato administrativo

    contrrio lei, tendo em vista fatos contemporneos sua emanao, e, ento, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...

    Ser nulo quanto capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurdica sem atribuio, por rgo absolutamente incompetente, ou por

    agente usurpador da funo. Ser nulo quanto ao objeto, se ilcito ou impossvel por ofensa frontal lei, ou nele se verifique o exerccio de direito de

    modo abusivo... Ao contrrio, ser simplesmente anulvel, quanto capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo

    rgo especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, ser to-somente anulvel o que padea de vcio de vontade

    decorrente de erro, dolo, coao moral ou simulao."

    Assim, designao posterior a 05 de outubro de 1988, que no seja decorrente de concurso pblico regular, s pode ter ocorrido a ttulo precrio,

    pouco importando o nome que lhe foi atribudo. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado anulvel, h que se observar que a

    parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de m f da proteo caracterizada pela decadncia.

    A alterao do carter da designao, de precria para definitiva, conforme pretende aquele que s pode ser considerado interino, caracteriza m f

    incompatvel com o princpio da segurana jurdica, cujo fundamento proteger a confiana que se deposita no direito e no que direito.

    O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a

    inverso do nimo da posse por aquele que se julga dono do cartrio, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnao,

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    verdadeiro animus domini sobre servio pblico que aps a vigncia da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso pblico. O servio

    pertence ao Estado e no a um particular nomeado com inobservncia ao princpio da impessoalidade.

    A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situaes flagrantemente inconstitucionais como a remoo,

    por permuta entre notrios e/ou registradores, sem a devida submisso a concurso pblico no podem e no devem ser superadas pela simples

    incidncia do que dispe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subverso das determinaes insertas na Lei Maior do Pas, a Constituio Federal.

    O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em deciso publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relao alegada decadncia do

    direito de reviso do ato de titularizao pelo Conselho Nacional de Justia, no est completamente afastado o carter continuado da relao

    jurdica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por invlido. De fato, o exerccio da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar

    constante tenso com normas constitucionais de regncia, como a vinculao do acesso ao cargo mediante concurso pblico.

    Ademais, o novo Regimento Interno do CNJ, que tem por fundamento o 2 do Art. 5 da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do

    prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituio Federal (RICNJ, art. 91, pargrafo nico).

    Comunique-se, DECISO

    Alega que seu provimento na serventia encontra-se submetido ao exame judicial invocado com a propositura de Ao Declaratria junto ao Tribunal

    de Justia iniciada em perodo anterior Resoluo n 80 deste Conselho Nacional de Justia.

    Quanto postulao que esta deciso administrativa no merece exame diante da existncia de ao judicial que verse sobre o mesmo objeto, a

    Resoluo 80 estatuiu:

    Art. 8. No esto sujeitas aos efeitos desta resoluo:

    a) as unidades do servio de notas e de registro cuja declarao de vacncia, desconstituio de delegao, insero ou manuteno em concurso

    pblico esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicao desta Resoluo em sesso plenria pblica, enquanto persistir

    essa situao;

    b) as unidades do servio de notas e de registro cuja declarao de vacncia, desconstituio de delegao, insero ou manuteno em concurso

    pblico seja objeto, na data da publicao desta Resoluo em sesso plenria pblica, de deciso definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de

    deciso definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que j notificado o

    responsvel atual da respectiva unidade.

    Portanto, aes ajuizadas em Tribunal estadual e que no foram julgadas antes da Resoluo 80 do CNJ, no se submetem s excees de no

    incidncia desta Resoluo.

    Observe-se que a alegao da existncia de coisa julgada no foi comprovada nem aferida em mera consulta ao stio do Tribunal de Justia de

    Minas Gerais na rede mundial de computadores.

    Assim sendo, o impugnante no se desincumbiu do nus da prova que lhe incumbia.

    Nego provimento impugnao.

    Intime-se.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    OFICIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE ABREUS

    UF/Municpio

    MG / ALTO RIO DOCE

    CNS Cdigo Evento

    053397 19

    Deciso

    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovao em concurso pblico regular.

  • Conselho Nacional de JustiaCorregedoria

    SERVIO EXTRAJUDICIAL VAGO

    Serventia

    CARTORIO MARTINS - OFICIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS

    UF/Municpio

    MG / ALVARENGA

    CNS Cdigo Evento

    044081 19 evento 3523 e demais.

    Deciso

    DECISO

    Trata-se de impugnao contra a incluso da serventia extrajudicial da qual o requerente responsvel na Relao Provisria das serventias

    extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2 da Resoluo 80 do Conselho Nacional de Justia.

    Relata o impugnante que em 14/12/1994, por portaria do Juzo, foi nomeado escrevente substituto do Servio de Registro Civil e Tabelionato de

    Notas da cidade de Alvarenga, comarca de Conselheiro Pena/MG, e posteriormente, por portaria do Juzo, foi nomeado em 20/07/2007 como Oficial

    Titular da serventia, em face a aposentadoria do titular.

    Aduz que exerce a titularizao da serventia h mais de 12 anos e que entre assuno do cargo de titular at a incluso na lista do CNJ de serventias

    vagas, passou em muito os cinco anos do artigo 54 da Lei 9.784/99; a administrao pblica no poderia desconstituir ato do prprio Tribunal de

    Justia de Minas Gerais, em afronta absoluta ao comando da Constituio que deu vida e definiu as atribuies e competncia do CNJ. Por fim,

    alega que no lhe foi dado o direito a ampla defesa e contraditrio.

    Junta documentos.

    o relatrio.

    Inicialmente, analisando os argumentos apresentados contra a decadncia administrativa temos que:

    O poder-dever da Administrao de rever seus prprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei n 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos

    para que a Administrao possa anular os atos administrativos.

    O prazo estabelecido no referido artigo no se aplica para a declarao de nulidade de ato administrativo