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Conselho Nacional de Justiça Comitê Técnico de Apoio Conselho Nacional de Justiça Comitê Técnico de Apoio Ref. Pedidos de Providência nº 1133 e nº 1265 Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – Espírito Santo 1 – Dos Projetos de Lei 1.1 – Pedido de Providência nº 1133 Trata-se de encaminhamento pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST ao Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Ofício nº 515, de 24 de outubro de 2006, de anteprojeto de lei para ampliação do quadro de magistrados e a criação de cargos e funções no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e, por meio do Ofício nº 516, da mesma data, de anteprojeto de lei que dispõe sobre a criação do Serviço de Distribuição de Feitos e Apoio ao 1º Grau no Fórum de Cachoeiro de Itapemirim (ES). O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região apresentou ao Tribunal Superior a proposta de projeto de lei via Ofício Presi nº 232, de 15 de junho de 2004. Consoante exposição de motivos (fls.05/09), a Corte Regional ressaltou ao TST: a. Excesso de processos por juiz – 1.304,25 em 2003; b. Elevada movimentação processual no 2º Grau – em 2003 foram recebidos 10.646 processos e julgados 10.434; c. Possibilidade da ampliação da competência material da Justiça do Trabalho com a reforma do Poder Judiciário, por exemplo, no processamento e julgamento de ações oriundas das relações de trabalho; d. Maior vazão dos processos existentes, o que aumenta o número de recursos para o Tribunal, após a criação de 6 (seis)Varas do Trabalho; e. Suporte administrativo e jurisdicional adequado aos Juízes; f. Celeridade na prestação jurisdicional e conseqüente melhoria na arrecadação das verbas previdenciárias; g. O incremento na composição de juízes disponibilizará a atuação dos Juízes Presidente e Vice-Presidente nas questões administrativas e judiciais, inclusive correicionais, que lhe são próprias; h. Pretende-se com a reestruturação a divisão do Tribunal em 3 (três) Turmas. Conforme consta nos autos (fl.15), o eg. Tribunal Regional tinha naquela data outros 3 (três) processos em tramitação no TST, segundo o quadro: Estudo Técnico PP nº 1265 e PP nº 1133 – TRT 17ª ES ABR/2007 Página 1 de 43

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Ref. Pedidos de Providência nº 1133 e nº 1265Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – Espírito Santo

1 – Dos Projetos de Lei

1.1 – Pedido de Providência nº 1133

Trata-se de encaminhamento pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST ao Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Ofício nº 515, de 24 de outubro de 2006, de anteprojeto de lei para ampliação do quadro de magistrados e a criação de cargos e funções no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e, por meio do Ofício nº 516, da mesma data, de anteprojeto de lei que dispõe sobre a criação do Serviço de Distribuição de Feitos e Apoio ao 1º Grau no Fórum de Cachoeiro de Itapemirim (ES).

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região apresentou ao Tribunal Superior a proposta de projeto de lei via Ofício Presi nº 232, de 15 de junho de 2004. Consoante exposição de motivos (fls.05/09), a Corte Regional ressaltou ao TST:

a. Excesso de processos por juiz – 1.304,25 em 2003;b. Elevada movimentação processual no 2º Grau – em 2003 foram recebidos

10.646 processos e julgados 10.434;c. Possibilidade da ampliação da competência material da Justiça do Trabalho com

a reforma do Poder Judiciário, por exemplo, no processamento e julgamento de ações oriundas das relações de trabalho;

d. Maior vazão dos processos existentes, o que aumenta o número de recursos para o Tribunal, após a criação de 6 (seis)Varas do Trabalho;

e. Suporte administrativo e jurisdicional adequado aos Juízes;f. Celeridade na prestação jurisdicional e conseqüente melhoria na arrecadação das

verbas previdenciárias;g. O incremento na composição de juízes disponibilizará a atuação dos Juízes

Presidente e Vice-Presidente nas questões administrativas e judiciais, inclusive correicionais, que lhe são próprias;

h. Pretende-se com a reestruturação a divisão do Tribunal em 3 (três) Turmas.

Conforme consta nos autos (fl.15), o eg. Tribunal Regional tinha naquela data outros 3 (três) processos em tramitação no TST, segundo o quadro:

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Processo Objeto82.083/2004 Cria 7 cargos efetivos e 1 em comissão, além

de 5 funções comissionadas.MA 127.333/2004 Cria 15 cargos efetivos e 2 em comissão, além

de 12 funções comissionadas.MA 127.334/2004 Cria 136 cargos efetivos e 2 em comissão, além

de 18 funções comissionadas.

No âmbito do TST, o anteprojeto de lei, sob referência, foi enviado à apreciação do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Rider de Brito, que proferiu despacho em 15 de dezembro de 2004, segundo o qual, “considerando que a movimentação processual do TRT da 17ª Região comporta a referida ampliação, sugiro que o anteprojeto de lei...seja encaminhado ao Congresso Nacional, com a ressalva de que esse acréscimo não viabilizará àquele Tribunal a divisão em Turmas de Julgamento, pelo que sugiro, desde logo, que a proposição seja para elevação da composição para 12 juízes.”

Em 11 de maio de 2005, por intermédio do Ofício nº 191/2005, o TRT da 17ª formalizou ao Tribunal Superior do Trabalho desistência da proposição inicial, substituindo a pretensão por outra proposta de reestruturação organizacional, cujo destino foi o Grupo de Trabalho instituído, no âmbito do TST, para exame de anteprojetos de lei apresentados pelos TRT´s.

Finda a análise, ainda no TST, o anteprojeto foi elevado, no dia 11 de novembro de 2005, à apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e, sob a relatoria do Conselheiro José Luciano de Castilho Pereira, foi proferida a decisão em 23 de maio de 2006:

“O Conselho decidiu, por unanimidade, aprovar o projeto de lei encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, remetendo-o ao Pleno do TST, de acordo com o art.5º, incisoVII, ‘d’, do RICSJT.”

O TST, a partir do voto do Ministro Relator Antônio José de Barros Levenhagen, decidiu, no dia 28 de setembro de 2006, aprovar a proposta de ampliação do TRT da 17ª Região, conforme o trecho (fl.70) abaixo, e nos moldes dos quadros adiante:

“Acordam os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, convalidando a decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que aprovou o anteprojeto de lei encaminhado pelo TRT da 17ª Região, determinar o envio do processo ao Conselho Nacional de Justiça, para deliberação, na conformidade do art. 103-B,§4º, da Constituição Federal, c/c o art. 88, IV, da Lei nº 11.178/2005.”

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2º GRAU

Quanto ao Fórum de Cachoeiro de Itapemirim, relata o TRT da 17ª Região ao TST, por intermédio do Ofício nº 211/PRESI, de 28 de maio de 2004, que foi criada uma segunda Vara do Trabalho (fl. 78) e “por imposição legal, faz-se necessária a instalação do Serviço de Distribuição de Feitos naquela cidade.”

Naquela oportunidade a Corte Regional argumentou que “quando do encaminhamento do anteprojeto de lei para a criação de varas e dos respectivos cargos, incluímos referido Serviço de Distribuição com o cargo de Diretor e verificamos que, por um lapso, a instituição de tal Serviço, bem como a criação da função de Diretor de Serviço (CJ-02), não foram contempladas”.

Outras justificativas foram apresentadas:

a. Faz-se necessária a correção do equívoco para que haja o cumprimento das atribuições inerentes ao Serviço de Distribuição;

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MAGISTRADOS TST

Juiz do Trabalho do Tribunal 4

SERVIDORES TST

Analista Judiciário 26Analista Judiciário –

especialidade Executante de Mandados*

02

Técnico Judiciário 14Técnico Judiciário – especialidade

Agente de Segurança Judiciária 08

TOTAL 50

CARGOS COMISSIONADOS TST

CJ-3 6

FUNÇÕES COMISSIONADAS TST

FC-05 18FC-04 10FC-03 20FC-02 -FC-01 -TOTAL 48

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b. Pretende-se evitar o deslocamento de servidores das Varas, o que implicaria prejuízo às atividades das Secretarias; e

c. Garantir que o servidor responsável pelo Setor de Distribuição do Fórum de Cachoeiro de Itapemirim perceba a remuneração correspondente ao servidor responsável pelas mesmas atribuições no SEDIF de Vitória.

Despacho favorável do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Rider de Brito, proferido em 11 de fevereiro de 2005, sugere que o anteprojeto de lei seja encaminhado ao Congresso Nacional.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho ao apreciar o processo, por intermédio da relatoria do Conselheiro José Luciano de Castilho Pereira, decidiu por unanimidade, em 23 de maio de 2006, aprovar, sem ressalva, o anteprojeto de lei de criação do Serviço de Distribuição de Feitos e Apoio ao 1º Grau no Fórum de Cachoeiro de Itapemirim (fl.97).

Os autos foram remetidos ao Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, relator do processo. O Pleno do TST, por sua vez, convalidou a decisão do Conselho Superior (fls 106/108), no dia 28 de setembro de 2006, conforme a estrutura de cargos e funções, a seguir:

1º GRAU

FÓRUM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES

SERVIDORES TST

Analista Judiciário 03Técnico Judiciário 04

TOTAL 07

CARGOS COMISSIONADOS TST

CJ-2 1

FUNÇÕES COMISSIONADAS TST

FC-04 03FC-02 02TOTAL 05

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1.2 – Pedido de Providência nº 1265

O Tribunal Superior do Trabalho – TST apresentou, por intermédio do Ofício nº 613, de 12 de dezembro de 2006, ao Conselho Nacional de Justiça, anteprojeto de lei para criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções comissionadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

A minuta foi encaminhada ao Tribunal Superior via Ofício nº 587/PRESI, de 25 de novembro de 2002. Consoante exposição de motivos (fls.03/08), a Corte Regional ressaltou ao TST:

a. Aumento da demanda em virtude do crescimento da economia do Estado e das divergências no campo de trabalho que lhe são decorrentes;

b. Criação, em 1992, de 11 novas Varas do Trabalho, com seus respectivos cargos, das quais 5 na capital, que passou a contar com 8 varas, jurisdicionando toda a Região Metropolitana;

c. Segundo o TRT, na tentativa de reduzir o descompasso existente entre a demanda pelos serviços oferecidos e a sua capacidade em fazê-los, foram colocadas em funcionamento pelo Regional 5 (cinco) Varas do Trabalho Itinerantes no interior do Estado;

d. Carência de pessoal na área finalística e também na área administrativa do Tribunal;

e. O número de servidores requisitados no TRT excede, em muitos setores, o número de servidores efetivos. Em toda a 17ª Região há 117 requisitados, o que representa 30% do total de efetivos;

f. Estrutura deficitária no quantitativo de pessoal lotado nos Gabinetes dos Juízes de 2º Grau, tendo em vista a elevada movimentação processual. Atualmente cada Gabinete funciona com uma função de Assessor de Juiz (CJ-03) e três funções de assistente de secretário (FC-05);

g. A carga horária dos médicos requisitados é de 4 horas diárias, o que não permite atendimento permanente aos servidores;

h. Encontra-se em tramitação no TST um anteprojeto de lei que dispõe sobre a divisão dos Tribunais Regionais do Trabalho em Turmas. Criadas duas Turmas para o TRT da 17ª Região, faz-se necessária a criação de duas Secretarias de Turmas e sua respectiva estrutura.

i. Em visita correicional à Corte Regional, realizada entre os dias 21 e 25/10/2002, o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho determinou que, no prazo de 30 dias, fosse elaborado um anteprojeto de lei para criação de cargos no TRT da 17ª Região, recomendando, ainda, que os servidores requisitados fossem devolvidos aos respectivos órgãos de origem.

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No âmbito do TST, após relato da Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa, os autos foram remetidos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fato ocorrido no dia 06 de março de 2003, cuja relatoria foi designada ao Ministro Milton de Moura França.

A propósito, o Ministro-Relator, por meio de despacho datado de 26 de maio de 2004, determinou a devolução dos autos à Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa, solicitando as informações:

a. Existência ou não de projeto de lei de criação de cargos de analista judiciário e técnico judiciário e, em caso positivo, se existe ou não a compatibilidade com o projeto de lei sob comento;

b. Compatibilidade do projeto objeto destes autos com o Projeto de Lei nº 3.384/2000, em tramitação no Congresso Nacional, que dispõe sobre a criação de 264 (duzentos e sessenta e quatro) Varas do Trabalho para todas as Regiões da Justiça do Trabalho;

c. Adequação do pleito à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Em atendimento à solicitação formulada assim respondeu o Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, Gustavo Caribé de Carvalho, no dia 23 de julho de 2004:

I. No tocante ao item “a” foram encontrados tão-somente os anteprojetos de lei em tramitação no TST:

Processo Objeto76.908/2004-5 Altera a composição do TRT para 11 juízes, cria 3 cargos

de Juiz do Trabalho, 39 efetivos e 6 em comissão e 42 Funções Comissionadas.

MA 127.333/2004 Cria 15 cargos efetivos e 2 em comissão, além de 12 funções comissionadas.

82.083/2004 Cria 7 cargos efetivos e 1 em comissão, além de 5 funções comissionadas.

II. No que diz respeito ao item “b”, o PL nº 3.384/2000, transformado na Lei nº 10.770/2003, autorizou para o TRT da 17ª Região a criação de 90 cargos efetivos e de 54 cargos em comissão e funções comissionadas. O impacto anual total será de R$ 7.464.170,67, o que não caracteriza incompatibilidade com o presente anteprojeto, pois os cargos e funções comissionados têm escopos diferentes e visam atender às 6 (seis) Varas do Trabalho criadas;

III. Relativamente ao item “c”, o anteprojeto não extrapola os limites estabelecidos pela LRF e LDO.

Remetidos novamente os autos ao Ministro Relator Milton de Moura França, este determinou, em 08 de março de 2006, o envio do processo à Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para posterior análise do Grupo de Trabalho.

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Visando a instrução dos autos, a Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio do Ofício nº 043/2006, de 27 de julho de 2006, formulou ao TRT da 17ª Região as indagações:

a. Quadro atual de servidores, cargos em comissão e funções comissionadas (1º e 2º graus);

b. Estrutura organizacional atual e a proposta com a alocação dos cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas;

c. Critérios e metodologia adotados para o estabelecimento dos quantitativos propostos;

d. Quantitativo de pessoal nas Varas;

e. Procedimentos a serem adotados com relação aos servidores cedidos ao TRT da 17ª Região, em caso de aprovação do anteprojeto de lei no Congresso Nacional.

Assim, no dia 13 de novembro de 2006, a Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho manifestou o entendimento de que “há a previsão da contratação para o próximo exercício de 4.448 cargos/funções com autorização de gastos para a ocupação dos cargos na Justiça do Trabalho no montante total de R$ 115.300.248,00, valores suficientes para absorver o impacto da criação de cargos e funções ora pretendida.”

O Conselho Superior, por intermédio da relatoria do Conselheiro Milton de Moura França, ao apreciar o processo decidiu (fl.140) “por unanimidade, aprovar o anteprojeto de lei...com a conseqüente devolução dos servidores requisitados, após o provimento dos cargos”, decisão convalidada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 07 de dezembro de 2006 (fl.155), e na forma dos quadros:

2º GRAU

MAGISTRADOS TST

Juiz do Trabalho do Tribunal -

SERVIDORES TST

Analista Judiciário 77Analista Judiciário – especialidade médico 01

Analista Judiciário – especialidade Oficial de Justiça

Avaliador18

Técnico Judiciário 40TOTAL 136

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CARGOS COMISSIONADOS TST

CJ-3 2

FUNÇÕES COMISSIONADAS TST

FC-05 14FC-04 02FC-03 02FC-02 -FC-01 -TOTAL 18

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2 – Da Análise Estatística

2.1 – O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região segundo o Estudo “Justiça em Números”

O Comitê técnico de apoio selecionou vinte indicadores do relatório “Justiça em Números” abaixo relacionados contendo a informação do valor do indicador do Tribunal Regional da 17ª Região e a média dos valores de todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho:

TRT 17ª Região

Item Indicadores do Justiça em Números

2004 2005

TRT 17ª Média JT TRT 17ª Média JT

1 Magistrados por 100 mil habitantes 1,61 1,49 1,67 1,57

2 Pessoal auxiliar por 100 mil habitantes 21,93 21,83 21,71 23,41

3 Pessoal Quadro Efetivo por 100 mil habitantes 13,87 16,9 13,88 17,56

4 Gastos com informática (%) 1,79% 0,96% 1,92% 1,28%

5 Casos novos por 100 mil habitantes 2º Grau 308,77 220,73 298,24 239,45

6 Casos novos por Magistrado 2º Grau 1.293,75 844,24 1.270,50 944,03

7 Carga de Trabalho 2º Grau 1.781,00 1.074,77 1.555,75 1.189,50

8 Taxa de Congestionamento 2º Grau 23,81% 23,73% 20,90% 28,33%

9 Taxa de Recorribilidade Externa de Acórdãos 2º Grau 45,82% 34,52% 48,94% 34,86%

10 Taxa de Recorribilidade Interna de Acórdãos 2º Grau 49,35% 21,40% 49,08% 21,28%

11 Taxa de Reforma da Decisão 2º Grau indisponível 40,11% 35,29% 22,18%

12 Casos novos por 100 mil habitantes 1º Grau 1.075,89 1.198,06 1.254,43 1.390,50

13 Casos novos por Magistrado 1º Grau 784,00 1.018,70 872,47 1.142,87

14 Carga de Trabalho 1º Grau 1.466,15 1.974,76 1.511,04 2.079,08

15 Taxa de Congest. 1º Grau 54,91% 53,80% 55,39% 48,20%

16 Taxa de Congest. na Fase de Conhecimento 1º Grau 34,96% 27,99% 30,77% 25,39%

17 Taxa de Congest. na Fase de Execução 1º Grau 74,29% 76,71% 75,84% 66,20%

18 Taxa de Recorrib. Externa na Fase de Conh. 1º Grau 54,10% 51,02% 54,75% 50,84%

19 Taxa de Recorribilidade Interna 1º Grau 41,65% 23,84% 44,68% 20,20%

20 Taxa de Reforma da Decisão 1º Grau 48,02% 45,49% 46,82% 42,10%Fonte: Justiça em Números 2004 e 2005. Disponível no site do CNJ no endereço www.cnj.gov.br

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Os dados absolutos publicados no “Justiça em Números” dos anos base 2004 e 2005 utilizados para geração dos indicadores são apresentados abaixo:

TRT 17ª Região

Dados Absolutos do Justiça em Números 2004 2005

Mag2º - Número de Magistrados de 2º Grau 8 8

Mag1º - Número de Magistrados de 1º Grau 46 49

MAG - Número total de Magistrados da Região 54 57

Pap - Total de pessoal auxiliar do Quadro Efetivo 465 473

Paux - Total de pessoal auxiliar 735 740

Ginf - Gastos com Informática 1.493.011 1.793.405

Comp - Número de computadores de uso pessoal 452 678

Ui - Usuários de computador 814 797

CN 2º - Casos Novos de 2º Grau 10.350 10.164

Cpj2º - Casos Pendentes de Julgamento no 2º Grau 3.898 2.282

Sent2º - Número de Decisões que põem fim ao processo no 2º Grau 10.855 9.844

Rsup2º - Recursos à Instância Superior no 2º Grau 3.227 2.965

Apublic - Acórdãos Publicados 7.043 6.058AI - Agravos às Decisões Denegatórias de Admissibilidade de Recurso de Revista e Recurso Ordinário para o TST 1.580 1.985DA - Decisões denegatórias de admissibilidade de Recurso de Revista e de Recurso Ordinário para o TST 3.162 2.491

Ag - Agravos de Recursos e Agravos do art. 557 120 93

Decmono - Decisões Monocráticas 302 229

Rint2º - Recursos internos no 2º Grau 3.476 2.973

Apublic - Acórdãos Publicados 7.043 6.058

Rp2º - Recursos das decisões de 2º Grau providos (ainda que parcialmente) no TST indisponível 907

Rj2º - Recursos das decisões de 2º Grau julgados no TST indisponível 2.570

CN 1º - Casos Novos de 1º Grau 36.064 42.751

Cpj1º - Casos Pendentes de Julgamento no 1º Grau 31.379 31.290

Sent1º - Número de Sentenças no 1º Grau 8.581 16.858

CN 1º - Casos Novos de 1º Grau na Fase de Conhecimento 27.483 25.893

Cpj1º - Casos Pendentes de Julgamento no 1º Grau na Fase de Conhecimento 5.744 7.694

Sent1º - Número de Sentenças no 1º Grau na Fase de Conhecimento 21.612 23.253

CN 1º - Casos Novos de 1º Grau na Fase de Execução 8.581 16.858

Cpj1º - Casos Pendentes de Julgamento no 1º Grau na Fase de Execução 25.635 23.596

Sent1º - Número de Sentenças no 1º Grau na Fase de Execução 8.797 9.774

RO + ROP’S - Recursos Ordinários no 1° Grau 5.215 6.135

Sent - Processos Julgados 9.639 11.205

AP - Agravos de Petição 1.888 1.801

Sent - Decisões em Embargo de Execução 1.615 1.829

ED - Embargos de Declaração 4.015 5.006

Sent - Processos Julgados 9.639 11.205

Rp1º - Recursos das decisões de 1º Grau providos (ainda que parcialmente) no 2º Grau indisponível 3.080

Rj1º - Recursos das decisões de 1º Grau julgados no 2º Grau indisponível 6.579Fonte: Justiça em Números 2004 e 2005. Disponível no site do CNJ no endereço www.cnj.gov.br2.2 – Os Números da Estatística Oficial do Tribunal Superior do Trabalho - TST

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2.2.1 – Dados do TRT:

O Tribunal Superior do Trabalho – TST publica em seu site informações processuais de todos os Tribunais Regionais do Trabalho. O TRT da 17ª Região possui o Tribunal Pleno como órgãos de Julgamento. O TRT é composto por 8 Juizes.

Apresentamos a seguir a série histórica de movimentação processual do TRT (2º Grau) desde sua criação.

17ª Região - Espírito Santo Processos Recebidos e Julgados de 1991 a 2006

Ano Recebidos Julgados Resíduo

2006 12.227 9.277 2.9112005 10.164 9.844 2.2822004 10.350 10.855 3.0362003 10.646 10.434 3.2002002 11.183 11.060 3.1612001 10.149 11.357 2.7732000 11.178 11.004 3.9521999 10.651 11.303 4.6541998 10.187 8.480 5.7071997 9.469 7.560 4.4971996 8.857 7.213 2.4011995 7.691 7.549 2.0021994 6.930 7.006 4.5891993 3.522 4.544 3.0631992 3.031 3.558 4.0851991 6.694 2.257 ... Total 142.929 133.301 ...

Fonte: http://www.tst.gov.br/Sseest/TRT/MPTRTDecada/mp17.htm

Notas: 1) ... Dado numérico não disponível; 2) Tribunal criado em 08/11/1989.

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0

2.000

4.000

6.000

8.000

10.000

12.000

14.000

1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005

RECEBIDOS JULGADOS RESÍDUO

2.2.2 – Dados das Varas:

- Número de Varas do Trabalho: 24- Cargos de Juiz: 56 (24 titulares e 32 substitutos)

17ª Região - Espírito Santo

Processos Recebidos, Julgados/Conciliados de 1991 a 2006

Ano Recebidos Julgados/ Conciliados Resíduo

2006 24.845 24.447 11.0132005 25.311 22.671 10.4342004 23.468 21.612 7.6942003 23.978 23.210 5.7442002 21.926 22.460 4.8992001 22.457 22.853 5.3072000 20.445 21.169 5.5771999 24.163 25.539 6.0301998 26.463 27.753 6.9921997 30.341 27.669 8.9651996 26.760 27.421 6.2931995 20.913 20.298 6.9981994 17.607 19.118 7.7791993 16.389 17.342 11.5171992 12.678 10.419 11.7771991 11.848 10.714 8.908Total 348.328 343.674

Fonte: http://www.tst.gov.br/Sseest/VT/MPVTDecada/vt17.htm

Estudo Técnico PP nº 1265 e PP nº 1133 – TRT 17ª ES ABR/2007 Página 12 de 43

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0

5.000

10.000

15.000

20.000

25.000

30.000

35.000

1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006

RECEBIDOS JULGADOS RESÍDUO

2.3 – Análise Segundo os Dados do Justiça em Números/ 2005

a. A carga de trabalho no 2º Grau do TRT do ES (1.555,75) teve decréscimo de 12,64% de 2004 para 2005, mas, ainda assim, encontra-se acima da média nacional (1.189,50 processos por Juiz);

b. A carga de trabalho no 1º Grau no TRT do ES (1.511,04) teve incremento de 3,06% de 2004 para 2005, mas permanece abaixo da média nacional, que é de 2.079,08 processos por Magistrado;

c. Os indicadores de casos novos por magistrados, no 2º grau no ES (1.270,50), apresentaram decréscimo de aproximadamente 1,79% entre os dois anos objetos do estudo Justiça em Números, mantendo-se praticamente estável, permanecendo, ainda assim, acima da média nacional, que é de 944,03. Os casos novos por 100 mil habitantes no 2º Grau no ES (298,24) apresentaram decréscimo de 3,41% comparativamente ao ano anterior, porém o índice ainda encontra-se acima da média nacional que é de 239,45;

d. Os indicadores de casos novos por magistrados e por 100 mil habitantes no 1º Grau no ES sofreram acréscimo de aproximadamente 11,28% e 16,59%, respectivamente, porém ainda se posicionam abaixo da média nacional;

e. A taxa de congestionamento no 2º Grau no TRT do ES decresceu 12,22% de 2004 para 2005, sendo que o resíduo processual diminuiu em 24,83%. A taxa de congestionamento (20,90%) está abaixo da média nacional que é de 28,33%. Por outro lado, o volume de processos julgados diminuiu em aproximadamente 1.000 processos comparativamente com 2004 e historicamente apresentou o menor número absoluto de julgados desde 1998;

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f. A taxa de congestionamento no 1º Grau no Regional do ES (55,31%) manteve-se praticamente estável nos dois anos analisados, porém com índice ainda superior à média nacional, que é de 48,20%.

g. A taxa de reforma do 2º Grau no ES no ano de 2005 (35,29%) está acima a média nacional de 22,18%;

h. A taxa de reforma da decisão no 1º Grau registrou um pequeno acréscimo de 2004 para 2005 (46,82%), posicionando-se um pouco acima da média nacional (42,10%);

i. A taxa de recorribilidade externa de Acórdãos no 2º Grau no ES apresentou em 2005 índice de 48,94%, mantendo-se acima da média nacional, que é de 34,86%;

j. A taxa de recorribilidade externa na fase de conhecimento do 1º Grau do TRT do ES apresentou pequena variação de 2004 para 2005, porém o Tribunal se mantém acima da média nacional (50,84%).

Estudo Técnico PP nº 1265 e PP nº 1133 – TRT 17ª ES ABR/2007 Página 14 de 43

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3 – Da Análise Orçamentária

3.1 - Impacto na Folha de Pagamento

O impacto orçamentário anual, decorrente da criação dos cargos de provimento efetivo e comissionado e das funções comissionadas constantes dos anteprojetos de lei apresentados pelo TRT da 17ª Região, após análise do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi elaborado sem considerar os acréscimos provenientes da Lei nº 11.416/2006 – Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário da União e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Em razão disso, este Comitê elaborou novas projeções, incluindo o impacto do plano, bem como os reflexos nos dois exercícios subseqüentes, conforme demonstrado no quadro a seguir:

IMPACTO ANUALQTD 2007 2008 2009 TOTAL

JUIZ DO TRIBUNAL 4 467.579 1.438.705 1.438.705 3.344.990JUIZ TITULAR 0 0 0 0JUIZ SUBSTITUTO 0 0 0 0ANALISTA JUDICIÁRIO A 1 107 2.987.472 10.316.332 11.507.345 24.811.149ANALISTA JUDICIÁRIO A 1 (OF) 20 627.828 2.274.618 2.648.239 5.550.685ANALISTA JUDICIÁRIO A 1 (IS) 0 0 0 0TÉCNICO JUDICIÁRIO A 1 58 986.953 3.418.836 3.823.833 8.229.622TÉCNICO JUDICIÁRIO A 1 (AG) 8 152.942 555.770 648.673 1.357.385AUXILIAR JUDICIÁRIO A 1 0 0 0 0CJ 04 0 0 0 0CJ 03 8 374.499 1.264.055 1.378.568 3.017.122CJ 02 1 41.333 139.465 152.056 332.854CJ 01 0 0 0 0FC 06 0 0 0 0FC 05 32 317.217 1.067.905 1.162.028 2.547.150FC 04 15 126.416 430.638 473.333 1.030.387FC 03 22 137.298 457.555 493.523 1.088.376FC 02 2 10.351 35.160 38.554 84.064FC 01 0 0 0 0

TOTAL 277 6.229.888 21.399.038 23.764.857 51.393.784

Memória projeções:a) Considerou-se a Classe/Padrão A -1 (inicio de carreira).b) Considerou-se o valor Integral nos cargos comissionados.c) Considerou-se o valor de opção nas funções comissionadas.d) Considerou-se as nomeações a partir de setembro de 2007.e) Estão incluídos nos cálculos os valores relativos a PSSS patronal, as parcelas do PCS, 13º salário e a parcela do abono constitucional (1/3)

Comparando-se com as projeções relativas à situação atual, os acréscimos decorrentes dos anteprojetos de lei representarão um crescimento de 5,48% em 2007, 16,90% em 2008, e de 17,53% em 2009, em relação a folha anual, conforme o quadro:

Estudo Técnico PP nº 1265 e PP nº 1133 – TRT 17ª ES ABR/2007 Página 15 de 43

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2007 2008 2009SITUAÇÃO ATUAL 113.592.219 126.643.965 135.535.372CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS 6.229.888 21.399.038 23.764.857

% CRESCIMENTO 5,48% 16,90% 17,53%

3.2– Aferição dos Limites de Pessoal da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF:

Considerando as projeções elaboradas pelo Comitê, inclusive as relativas a Receita Corrente Líquida, e com base nos limites legal e prudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, estabelecidos no ATO CONJUNTO.TST.CSJT Nº 001/2007, em cumprimento as determinações contidas na Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, os acréscimos decorrentes dos anteprojetos de lei, no exercício de 2007 e subseqüentes, são da ordem de R$ 6.229.888,00, R$ 21.399.038,00 e R$ 23.764.857,00 respectivamente, representando 28,71%, 82,09% e 65,47% das margens de crescimento apuradas, conforme se observa:

EXERCÍCIO 2007

ORGÃO

% LIMITE LRF LIMITE ORÇAMENTÁRIO Limite Legal

Limite Prudencial LEGAL PRUDENCIAL

(A) (B) (C = A X RCL 2007)

(D = BX RCL 2007)

PREVISÃO PARA 2007

¹MARGEM DE

CRESCIMENTO

CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES 17ª REGIÃO

% UTILIZADO DA MARGEM

DE CRESCIMENTO

TRT 17ª 0,037679 0,035795 130.859.988 124.316.988 102.619.633 21.697.355 6.229.888 28,71%Total 0,037679 0,035795 130.859.988 124.316.988 102.619.633 21.697.355 6.229.888

Receita Corrente Líquida (projetada) 347.302.178.000

¹ Despesa Realizada em 2006 + impacto PCS projetado para 2007, excluídas as fontes vinculadas (Contribuição do Servidor e Patronal)

EXERCÍCIO 2008

ORGÃO

% LIMITE LRF LIMITE ORÇAMENTÁRIO Limite Legal

Limite Prudencial LEGAL PRUDENCIAL

(A) (B) (C = A X RCL 2008)

(D = BX RCL 2008)

PREVISÃO PARA 2008

¹MARGEM DE

CRESCIMENTO

CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES 17ª REGIÃO

% UTILIZADO DA MARGEM

DE CRESCIMENTO

TRT 17ª 0,037679 0,035795 147.871.786 140.478.197 114.410.629 26.067.568 21.399.038 82,09%Total 0,037679 0,035795 147.871.786 140.478.197 114.410.629 26.067.568 21.399.038

Receita Corrente Líquida (projetada) 392.451.461.140

¹ Dotação projetada para 2007 + Impacto PCSprojetadao para 2008, excluídas as fontes vinculadas (Contribuição do Servidor e Patronal)

EXERCÍCIO 2009

ORGÃO

% LIMITE LRF LIMITE ORÇAMENTÁRIO Limite Legal

Limite Prudencial LEGAL PRUDENCIAL

(A) (B) (C = A X RCL 2009)

(D = BX RCL 2009)

PREVISÃO PARA 2009

¹MARGEM DE

CRESCIMENTO

CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES 17ª REGIÃO

% UTILIZADO DA MARGEM

DE CRESCIMENTO

TRT 17ª 0,037679 0,035795 167.095.118 158.740.362 122.442.255 36.298.107 23.764.857 65,47%Total 0,037679 0,035795 167.095.118 158.740.362 122.442.255 36.298.107 23.764.857

Receita Corrente Líquida (projetada)

443.470.151.088

¹ Dotação projetada para 2008 + Impacto PCS projetado para 2009, excluídas as fontes vinculadas (Contribuição do Servidor e Patronal)

Constata-se, diante dos dados apresentados, que as despesas provenientes dos Anteprojetos de Lei estão adequadamente contempladas nos limites legal e prudencial

Estudo Técnico PP nº 1265 e PP nº 1133 – TRT 17ª ES ABR/2007 Página 16 de 43

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estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/200 – Lei Responsabilidade Fiscal e no Ato Conjunto.TST.CSJT Nº 001/2007.

É importante registrar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, Lei nº 11.439/2007, estabeleceu no § 1º do artigo 125:

§ 1o Ficam facultadas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho a elaboração e a publicação dos relatórios em nível de órgão orçamentário, nos termos do inciso VI do art. 5o desta Lei.

Diante desta autorização, a Justiça do Trabalho poderá publicar os Relatórios de Gestão Fiscal em nível de órgão orçamentário e, consequentemente, a análise também poderá ser feita levando em consideração os limites legal e prudencial daquela Justiça.

4– Diretrizes Institucionais do CNJ

“Atordoados pela avalanche de demanda verificada de forma mais aguda que

nunca, depois da promulgação da Constituição de 1988, faltou-nos o tempo necessário

para reflexão e remodelação de estruturas e procedimentos já de há muito defasados.

Acossados pelas urgências deixamos de atentar para o que era efetivamente

importante, até alcançarmos o ponto de ruptura em que nos encontramos hoje. Mas, o

bom das crises é que elas possibilitam a revelação de talentos até então adormecidos,

sacodem a modorra e permitem a superação de barreiras que a inércia dos tempos de

bonança torna intransponíveis” (Ministra Ellen Gracie, Encontro sobre Administração

Judiciária).

4.1 – Introdução

O Princípio da Eficiência na administração pública tem impulsionado o Poder Judiciário a rever a sua forma de atuação e a promover mudanças internas profundas, pois o texto da Carta Maior não deixou dúvidas acerca da extensão da norma, exigindo desse Poder e dos seus integrantes obediência ao princípio, avaliação periódica da qualidade dos serviços e desenvolvimento de programas de qualidade, de produtividade, de modernização e de racionalização nas ações, dentre outros (art. 37, § 3º, I; art. 39, § 7º) - COLEPRECOR – Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho (6ª REUNIÃO ORDINÁRIA – BRASÍLIA/DF – 30/11 e 1º-12-2005).

Destaca-se, ainda, do registro desta reunião, o item I – Contextualização, segundo a Relatora do Assunto - Adesão ao GESPÚBLICA - Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – SC, nos termos do texto abaixo.

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Pesquisas recentes efetuadas pelo próprio Poder Judiciário revelam a defasagem existente nos Tribunais em relação às ágeis e modernas técnicas gerenciais e às rápidas mudanças no ambiente de tecnologia da informação.

Instituições judiciais trabalhistas encontram-se abarrotadas de processos nos quais autores e réus aguardam ansiosamente por solução e resguardo dos seus direitos.

Por isso, a morosidade constitui motivo estimulador de críticas ao Judiciário e, felizmente, tem levado seus integrantes a buscar programas voltados ao gerenciamento e à qualidade e provocado intensa reflexão sobre o binômio eficácia/satisfação do cidadão.

Porém, as experiências têm sido limitadas, pouco ousadas, de forma não coordenada, sem uniformização e descontinuadas.

Muito se produz intelectualmente em termos de modelos de gestão ou de organização dos serviços, mas poucas são as ações. E é sabido que a interação de teorias ágeis e eficazes com a operacionalização representa talvez o maior desafio nas práticas gerenciais, que têm como objetivo a garantia de qualidade de atendimento ao cidadão usuário e mantenedor da máquina pública.

Para vencer esse desafio é necessário romper com formas ultrapassadas de entender e executar ações gerenciais e operacionais, mormente a descontinuidade gerencial/administrativa, porquanto essas ações só atingem seu intento quando são contínuas.

A condução do processo de modernização da gestão e de planejamento não pode ficar adstrita a um só dirigente ou ao curto interregno de um mandato, sob pena de inexistir a visão sistêmica da organização e de as decisões serem tomadas com base em convicções e experiências pessoais, em caráter reativo.

A modernização da gestão pública torna-se, pois, indispensável e urgente e é permanente. Também o desenvolvimento acelerado da tecnologia impõe novos comportamentos e leva à necessidade de constante aperfeiçoamento no modo de gerir e agir.

Como atributos favoráveis à sua implantação e disseminação a gestão baseada no conhecimento possibilitará às instituições públicas:

. maior flexibilidade, já que as ações serão constantemente avaliadas, gerando adequações por meio de treinamentos e de adoção de estruturas e sistemas mais apropriados às ações propostas, interação dinâmica com o meio ambiente e social, pois a gestão estratégica implica visão de futuro e para isso é necessário considerar o ambiente em que se encontra inserido e suas transformações;

. integração interna, uma vez que tende a se tornar um processo contínuo e é condição sine qua non para sua execução a integração das áreas e das pessoas. É o que direciona a atuação das pessoas e dos setores de forma a deixar de atuar como sistemas fechados e passem a pensar a organização de forma sistêmica, aprendendo a trabalhar

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em equipe e desenvolvendo a capacidade de aprender a aprender e a capacidade de comunicação;

. revitalização do espírito organizacional, porquanto as pessoas sentem-se valorizadas quando são informadas sobre as metas e ações e tendem a se sentir mais integradas na organização, passando a praticar no dia-a-dia ações sintônicas com os objetivos.

É fundamental, a exemplo da Justiça do Trabalho, que outras instituições possam aderir a programas de qualidade de gestão com definição de metas e resultados. Em síntese, é imperiosa a definição de critérios objetivos para alcançar eficiência nas relações funcionais internas e no relacionamento Poder Judiciário e cidadão.

4.2 – A Atuação do CNJ

A criação e a atuação constitucional do CNJ coadunam-se com esta contextualização ao direcioná-lo para a consecução dos objetivos de planejamento, coordenação e controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Nesse sentido, e conforme o art. 90 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2007 (Lei nº 11.439, de 29/12/2006),

“Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere o art. 87, § 2o, desta Lei, deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n o 101, de 2000;

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;

III - manifestação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativos e Judiciários e do Ministério Público da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e

IV - parecer sobre o mérito e o atendimento aos requisitos deste artigo do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, em se tratando, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.”

4.3 – O Comitê Técnico de Apoio

Assim é que por intermédio da Portaria CNJ nº 82, de 31 de janeiro de 2007, foi constituído Comitê Técnico de Apoio para desenvolver estudos sobre projetos de lei

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em tramitação no Congresso Nacional ou anteprojetos de lei encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça para emissão de parecer de mérito.

Desta forma, o Comitê auxilia o Conselho Nacional de Justiça em sua missão constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de emissão de parecer de mérito.

Os projetos de lei relativos ao aumento de gastos no Poder Judiciário da União foram autuados no Conselho como Pedido de Providências conforme o Regimento Interno do Órgão (art. 109).

Além desta competência constitucional, outras diretrizes institucionais foram necessárias ao trabalho interno do Comitê:

Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

Lei Complementar nº 101, de 2000; estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal (arts. 16 e 17);

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992. Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências;

Lei nº 10.259, de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho;

Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências;

Lei nº 10.873, de 26 de maio de 2004. Dispõe sobre a transformação de funções comissionadas em cargos em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências;

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências;

Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006. Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências;

Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006. Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nºs 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004, e dá outras providências;

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2007;

Estudo Técnico PP nº 1265 e PP nº 1133 – TRT 17ª ES ABR/2007 Página 20 de 43

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Conforme orientação traçada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 25/10/2005, a competência do Conselho, na apreciação dos projetos de lei em tramitação, limita-se, no que tange à autonomia e controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, ao enfoque eminentemente técnico.

Entretanto, a abordagem técnica, à luz do comando da Lei n° 11.178/2005, deve também atingir o mérito da proposição legislativa, ensejando a emissão de juízo de valor, não obstante os aspectos relacionados à conveniência e oportunidade já terem sido abordados, nos termos do art. 96 da Constituição Federal, pelo ente público detentor da iniciativa legislativa. Caberá, em última análise, ao Parlamento brasileiro, na definição de políticas e prioridades para o país, acolher, ou não, os elementos técnicos e discricionários que informam o projeto em questão.

4.3.1 – Conceitos Utilizados pelo CTA

A uniformização de entendimentos sobre alguns conceitos (reforma, modernização, processo e procedimento) foi necessária para a efetivação dos estudos a cargo do Comitê.

Reforma é um processo de mudança de profundidade e, em geral, traumático. Reforma, em geral, redefine a distribuição do poder entre os atores atingidos pelas reformas, extingue privilégios e cria novas regras e processo de gestão e de interação entre os atores.

A Modernização em geral pode ser empreendida de forma menos “de cima para baixo” e com menos trauma, não necessariamente sem conhecimento e esclarecimentos aos envolvidos no processo.

A modernização pode ser necessária para efetivar uma reforma institucional, mas nem sempre é necessária uma reforma institucional para efetivar uma modernização.

O Processo, então, resulta de um conjunto de regras que regulam e descrevem o roteiro de uma potencial tomada de decisão e o preparo para que ela venha a ser tomada; por exemplo, define as condições de delegação de competência, prazos, ritos, etc.

O Procedimento é a forma de operar o processo; as ferramentas e os métodos de trabalho utilizados, implementados interna corporis, independentemente de regulamentação.

Outros conceitos como uniformização e eficiência foram abordados no decurso do trabalho:

As mudanças esperadas não devem ser resultado apenas da tecnologia a ser empregada, de novo leiaute, de redesenho dos processos de trabalho. É necessária uma nova postura de gestão e de administração institucional e, portanto, uma nova cultura a ser desenvolvida e expandida entre Magistrados e servidores, com soluções criativas

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voltadas para uma nova prestação jurisdicional, mais simples, rápida e, tanto quanto possível, informal.

E essas soluções precisarão ser implantadas de forma vertical, a partir do comando da instituição, pois sem a uniformidade corre-se o risco de haver uma área mais ágil necessitando de dados de outras ainda não reformuladas e, portanto, ainda, sem capacidade técnica para atender às novas demandas, o que pode interromper o processo produtivo e desmotivar os integrantes de áreas já alvo do estudo (http://www.gespublica.gov.br).

Buscou-se de forma imperiosa o conceito adequado de eficiência à Administração Judiciária: competência para se produzir os melhores resultados com dispêndio mínimo de recursos e esforços; utilização dos recursos financeiros, humanos e materiais de modo a atingir a maximização dos resultados para um determinado nível de recursos ou a minimização dos meios para determinada quantidade e qualidade de resultados (Boletim Interno do TCU nº. 34, de 23-07-92 – Glossário de Termos Comuns Utilizados no Âmbito do Controle Externo do TCU).

Para Hely Lopes Meirelles (1997) a eficiência “é o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade”, atingindo “os aspectos quantitativo e qualitativo do serviço, para aquilatar do seu rendimento efetivo, do seu custo operacional e da sua real utilidade para os administrados e para a administração”. E conclui: “Realmente, não cabe à administração decidir por critério leigo quando há critério técnico solucionando o assunto. Assim, o princípio da eficiência, de alto significado para o serviço público em geral, deve ser aplicado em todos os níveis da administração brasileira”.

É equivocado pensar que apenas o direito privado e os entes privados possam assegurar e impor padrões de eficiência nos serviços oferecidos ao cidadão e que a exigência de atuação eficiente não tenha sentido jurídico. No direito público, mudam a natureza dos resultados pretendidos e a forma de realização da atividade, mas a necessidade de otimização ou obtenção da excelência no desempenho da atividade continua a ser um valor fundamental e um requisito da validade jurídica da atuação administrativa.

Pode ser esse o papel do princípio da eficiência: revigorar o movimento de atualização do direito público, para mantê-lo dominante no Estado Democrático e Social, exigindo que este último cumpra efetivamente a tarefa de oferecer utilidades concretas ao cidadão conjugando equidade e eficiência. (Paulo Modesto membro do Ministério Público da Bahia, professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e da Universidade Salvador (UNIFACS), professor e coordenador do curso de especialização em Direito Público da UNIFACS).

4.3.2 – Metodologia

A mudança no modelo de gestão é um processo que tende a ter resistências naturais e deve ser implementado com cuidado, de forma planejada e com cuidado, por meio de indicadores que apontem o sucesso ou não das atitudes adotadas. É preciso preocupar-se com o estabelecimento de metas e objetivos ajustados às demandas,

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reforçando as idéias de processo contínuo, inovação e adaptação. A proposta desse tipo de iniciativa é estabelecer um sentido de direção para o Tribunal e não aumentar a burocracia (A Administração Judiciária e o Planejamento Estratégico, Leonardo Peter da Silva).

Registre-se, a propósito, que o Comitê Técnico de Apoio é dotado de equipe multidisciplinar, o que possibilita a análise dos anteprojetos de lei segundo os aspectos:

a. Administrativo;b. Estatístico;c. Orçamentário/Financeiro; ed. Jurídico.

O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ elencou com base no art. 37 da CF/88 série de variáveis de eficiência e de produtividade a serem consideradas na elaboração do estudo técnico.

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte: (grifos nossos):

V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de

cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de

carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se

apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (grifos nossos)

Alguns comentários sobre o artigo devem ser lembrados:

a) Primeiramente, o princípio da eficiência foi inserido na Constituição

Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.

Portanto, é um princípio recente derivado das teorias da “Economia

Institucional”.

b) Por isso, algumas definições jurídicas de eficiência fazem menção a

gestão, metas e resultados. A eficiência adquiriu uma grande valoração

para a sociedade. A cristalização deste valor ganhou normatividade,

transformando-se em princípio a ser observado por todo o ordenamento

no que diz respeito à Administração Pública, nas palavras do Ministro do

Supremo Tribunal Federal Eros Grau.

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c) O princípio constitucional da eficiência contém três idéias:

prestabilidade, presteza e economicidade. A prestabilidade significa que

os agentes públicos devem atender ao cidadão com rapidez. Por sua vez,

a economicidade significa que do modo menos oneroso possível ao

Erário Público. Tais características dizem respeito quer aos

procedimentos (presteza, economicidade) quer aos resultados

(prestabilidade) centrados na relação Administração Pública, leia-se

Poder Judiciário, e cidadão. (Ubirajara Costodio).

d) Assim é possível enunciar o conteúdo jurídico do principio da eficiência

nos seguintes termos: a Administração Pública (incluindo o Poder

Judiciário) deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste,

mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos

recursos disponíveis.

e) José Afonso da Silva esclarece que a eficiência administrativa é atingida

“ pelo melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e

institucionais) para melhor satisfazer às necessidades coletivas num

regime de igualdade dos usuários”.

Seguem as variáveis consideradas na elaboração do presente documento:

I. PRODUÇÃO

Produtividade por Juiz = Processos Julgados / Nº de Juízes

Estoque = Casos Novos + Casos Pendentes de Julgamento

Produtividade = Processos Julgados/Estoque

II. EFICIÊNCIA

Taxa de Congestionamento = 1 - Produtividade

Taxa de Recorribilidade Interna = Recursos Internos/Processos Julgados

Taxa de Recorribilidade Externa = Recursos Externos/Processos Julgados

Taxa de Reforma = Rec. Providos/ Processos Julgados

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III. CUSTO EM RELAÇÃO À FORÇA DE TRABALHO

Força de Trabalho por área fim e por área meio = (Magistrados + Servidores + Terceirizados)

Custo da Força de Trabalho = Despesas com Pessoal / Força de Trabalho

Alocação da Força de Trabalho por área meio e por área fim = Servidores + CJs + FCs + Terceirizados alocados

4.3.2.1 – Diretrizes Específicas

I. Número de Magistrados:

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) prevê o aumento no número de desembargadores quando há mais de 300 processos por magistrado. "Somente será majorado o número dos membros do tribunal se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de 300 (trezentos) feitos por juiz", estabelece o artigo 106, parágrafo 1º da Loman.

Segundo a Constituição, o número de juizes deve acompanhar a demanda efetiva. "O número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população." (Art. 93, XIII, da Constituição).

II. Cargos Comissionados:

Segundo o art. 5º da Lei nº 11.416/2006:

§ 7o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

§ 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o

deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

III. Funções Comissionadas:

Segundo o art. 5º da Lei nº 11.416/2006:

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§ 1o Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

§ 2o As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

§ 3o Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

IV. Servidores Requisitados:

O parecer técnico deve considerar a devolução progressiva dos requisitados que não integrem a carreira judiciária do Poder Judiciário da União, sob pena de unicidade do quadro funcional e homogeneidade de remuneração. Convém recordar que o Art.10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, prevê que os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional de Justiça instituirão – no âmbito de suas competências- o “Programa Permanente de Capacitação” para os servidores do Poder Judiciário.

5– Recomendações e Conclusão do Comitê Técnico de Apoio

5.1. Apreciação Administrativa dos Anteprojetos de Lei

5.1.1 – Pedido de Providência nº 1133

a. Ampliação do número de magistrados

O projeto de lei propõe a ampliação do quadro para 04 (quatro) magistrados (atualmente o Tribunal é composto por oito), com a fundamentação de que, dessa forma, será possível fazer a divisão em Turmas, melhor adequando a estrutura para a atividade fim. Além disso, a exposição de motivos alega a redução da sobrecarga de trabalho decorrente do aumento do número de magistrados, diminuindo o desnível existente quanto ao número de processos recebidos por magistrados entre o TRT da 17ª Região e demais Regiões.

Nesse estudo, torna-se relevante considerar, conforme exposto na metodologia, o indicador de produtividade por magistrado. Conforme se depreende do quadro abaixo, o TRT da 17ª Região possui elevado índice de produtividade, comparativamente à média nacional:

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QUADRO DE PROCESSOS JULGADOS POR JUIZES NO 2º GRAU

Região Judiciária Mag 2G

JULGADOS 2º GRAU / JUIZES 2º GRAU - TST2003 2004 2005 2006

Julg/Mag2 Julg/Mag2 Julg/Mag2 Julg/Mag215ª -

Campinas/SP36

1.249 1.520 1.883 1.7302ª - SP 64 1.167 1.180 1.506 1.7153ª - MG 36 1.423 1.353 1.382 1.51718ª - GO 8 1.124 989 1.137 1.3414ª - RS 36 1.699 1.181 1.370 1.2249ª - PR 28 1.046 1.044 1.235 1.21517ª - ES 8 1.304 1.357 1.231 1.160

11ª – AM e RR 8 843 709 916 1.0945ª - BA 29 864 894 1.048 1.0691ª - RJ 54 1.078 861 949 1.038

12ª - SC 18 731 840 899 1.02916ª - MA 8 470 455 629 1.0186ª - PE 18 776 710 868 952

21ª - RN 8 674 500 631 87223ª - MT 8 460 569 596 82413ª - PB 8 831 820 795 814

10ª – DF e TO 17 583 621 724 69519ª - AL 8 607 563 589 6667ª - CE 8 572 584 818 622

24ª - MS 8 498 501 490 59722ª - PI 8 303 343 445 54220ª - SE 8 406 425 470 481

8ª - PA e AP 23 365 362 365 40814ª – RO e AC 8 294 246 253 357

Média JT 19 807 776 884 957Fonte: Dados do quantitativo de Juizes e de processos Julgados do site do TST.

Alia-se a esse fato o índice significativo do número de casos novos por magistrado, localizado acima da média nacional, conforme se depreende da tabela de processos recebidos no ano de 2006 (tópico 2.2.1). A tendência de forte crescimento, conforme indica o gráfico apresentado (fls. 12), presume correlação com a edição da Emenda Constitucional nº45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, o que pode ter ocasionado maior demanda de processos a serem julgados por esta justiça especializada.

Além disso, o aumento de casos novos impacta diretamente no aumento da carga de trabalho por magistrado. Conforme os dados de 2006, o indicador encontra-se acima da média nacional. Pretendendo analisar a ampliação do quadro de magistrados sob esse enfoque, elaborou-se a seguinte projeção, conforme dados da estatística oficial do Tribunal Superior do Trabalho:

TRT 17ª REGIÃO

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Carga de Trabalho no 2º Grau

2006 Casos novos (CN) Casos pendentes de julgamento (CPJ)

Carga de trabalho (CT)

8 magistrados 12.227 2.911 1.892,25

Com aprovação do projeto de lei (12 magistrados) 12.227 2.911 1.261,5

Fonte: Estatística Oficial do TST

* CT= CN + CPJ Mag2* Média Nacional= 1.189,5

Mesmo com a ampliação do número de magistrados, tem-se que a carga de trabalho continuaria acima da média nacional. Partindo desse parâmetro, conjugado com a alta produtividade anteriormente demonstrada e o aumento de casos novos, a análise estatística comparativa indica a necessidade de ampliação do quadro para doze magistrados, para que o TRT da 17ª possa dar maior vazão ao quantitativo de processos sob sua competência.

b. Ampliação de Cargos EfetivosO projeto de lei propõe a criação de cargos efetivos de servidores, visando dar

suporte administrativo à ampliação do número de magistrados, com a estruturação dos gabinetes e das turmas decorrentes.

Nesse sentindo, consta do pleito a criação de:

- 26 cargos de Analista Judiciário;- 02 cargos de Analista Judiciário - especialidade Executante de Mandados, ora

denominado pela Lei 11.416/06 como Oficial de Justiça Avaliador Federal, para atuarem nas Turmas de Julgamento;

- 14 cargos de Técnico Judiciário; e

- 08 cargos de Técnico Judiciário - especialidade Agente de Segurança Judiciário – ora denominado pela Lei 11.416/06 como Inspetor e Agente de Segurança Judiciária.

Verifica-se, a partir dos dados do Justiça em Números, que a relação do total de servidores efetivos por 100.000 habitantes está abaixo da média nacional (tópico 2.1, item 2) . O mesmo ocorre em relação ao pessoal auxiliar por 100.000 habitantes, que igualmente encontra-se abaixo da média no país (tópico 2.1, item 3).

A partir da média aduzida, tais indicadores conjugados remetem à necessidade de ampliação do quadro de servidores efetivos, em vista da reduzida força de trabalho atual frente à elevada demanda processual existente.

c. Criação de Cargos em Comissão

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O Projeto de Lei propõe a criação de 06 (seis) CJ-03 visando atender à estrutura dos Gabinetes e das Turmas de Julgamento, sendo 01 Assessor para cada Gabinete e 01 Secretário por Turma.

Esse quantitativo é decorrente da ampliação do quadro de magistrados e visa equiparar a estrutura proposta de Cargos em Comissão à estrutura já existente.

Por essa razão, verifica-se a necessidade de criação dos CJ-03 propostos, a fim de evitar situações desiguais no conjunto administrativo do Tribunal e do próprio Judiciário Trabalhista.

d. Criação das Funções Comissionadas

É o seguinte o pleito de criação das Funções Comissionadas:

Unidade Tipo FC Descrição FC Por Unidade Total

Gabinete de Juízes

FC 5 Assistente de Secretário 04 16

FC 4Chefe de Serviço 01 04

Agente de Segurança 01 04

FC 3 Assistente Administrativo 02 08

Turmas de Julgamento

FC 5 Assistente de Secretário 01 02

FC 4 Chefe de Serviço 01 02

FC 3

Agente Especializado 02 04

Assistente Administrativo 03 06

Executante de Mandados 01 02

Totais

FC5 18

FC4 10

FC3 20

Tendo em vista a imperiosa necessidade do estabelecimento de critério objetivo na consecução do presente Estudo, o Comitê decidiu por utilizar a tabela adiante, com o número de cargos efetivos ampliados a partir do pleito e divididos, de acordo com o Plano de Cargos e Salários, pelo valor das Funções Comissionadas.

Conforme a projeção, com a ampliação da estrutura organizacional no que diz respeito aos cargos efetivos, segundo a proposta o TRT da 17ª Região ficaria abaixo da média da Justiça do Trabalho.

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Região Judiciária

2006

Total de

FCs

FC1 FC2 FC3 FC4 FC5 FC6

R$ 1.567,95 R$ 1.823,15 R$ 2.121,65 R$ 2.984,45 R$ 3.434,43 R$ 4.726,70

Quant Valor R$ Quant Valor R$ Quant Valor R$ Quant Valor R$ Quant Valor R$ Quant Valor R$

Valor Total R$

Servidores do Quadro

EfetivoFC /

ServidorValor Total

R$ / Servidores

03ª – MG 3.173 150 235.192,50 69 125.797,35 1665 3.532.547,25 23 68.642,35 1194 4.100.709,42 72 340.322,40 8.403.211,27 2.804 1,13 2.996,8718ª – GO 751 37 58.014,15 293 534.182,95 88 186.705,20 216 644.641,20 109 374.352,87 8 37813,6 1.835.709,97 628 1,20 2.923,1101ª – RJ 2.465 116 181.882,20 169 308.112,35 504 1.069.311,60 712 2.124.928,40 125 429.303,75 839 3.965.701,30 8.079.239,60 3.046 0,81 2.652,4124ª – MS 504 100 156.795,00 142 258.887,30 83 176.096,95 62 185.035,90 100 343.443,00 17 80353,9 1.200.612,05 478 1,05 2.511,7419ª – AL 415 39 61.150,05 127 231.540,05 64 135.785,60 128 382.009,60 57 195.762,51 0 0 1.006.247,81 417 1,00 2.413,0615ª - SP/Campinas 2.629 273 428.050,35 928 1.691.883,20 315 668.319,75 910 2.715.849,50 203 697.189,29 0 0 6.201.292,09 2.772 0,95 2.237,1214ª - AC e RO 598 39 61.150,05 108 196.900,20 86 182.461,90 194 578.983,30 163 559.812,09 8 37813,6 1.617.121,14 786 0,76 2.057,4106ª – PE 1.304 32 50.174,40 450 820.417,50 286 606.791,90 183 546.154,35 353 1.212.353,79 0 0,00 3.235.891,94 1.577 0,83 2.051,9305ª – BA 1.361 0 0,00 289 526.890,35 219 464.641,35 537 1.602.649,65 316 1.085.279,88 0 0,00 3.679.461,23 1.834 0,74 2.006,2510ª - DF e TO 975 160 250.872,00 293 534.182,95 341 723.482,65 42 125.346,90 100 343.443,00 39 184341,3 2.161.668,80 1.116 0,87 1.936,9820ª – SE 286 68 106.620,60 59 107.565,85 63 133.663,95 37 110.424,65 59 202.631,37 0 0 660.906,42 353 0,81 1.872,2623ª – MT 367 10 15.679,50 72 131.266,80 118 250.354,70 0 0,00 156 535.771,08 11 51993,7 985.065,78 528 0,70 1.865,6521ª – RN 440 46 72.125,70 211 384.684,65 38 80.622,70 108 322.320,60 37 127.073,91 0 0 986.827,56 550 0,80 1.794,2313ª – PB 858 88 137.979,60 281 512.305,15 155 328.855,75 232 692.392,40 101 346.877,43 1 4726,7 2.023.137,03 1.171 0,73 1.727,7022ª – PI 231 41 64.285,95 46 83.864,90 29 61.527,85 90 268.600,50 25 85.860,75 0 0 564.139,95 328 0,70 1.719,9417ª – ES 527 55 86.237,25 70 127.620,50 155 328.855,75 175 522.278,75 72 247.278,96 0 0 1.312.271,21 796 0,66 1.648,5816ª – MA 308 79 123.868,05 111 202.369,65 15 31.824,75 76 226.818,20 27 92.729,61 0 0 677.610,26 416 0,74 1.628,8712ª – SC 922 122 191.289,90 13 23.700,95 192 407.356,80 504 1.504.162,80 91 312.533,13 0 0 2.439.043,58 1.519 0,61 1.605,6908ª – AP e PA 478 10 15.679,50 45 82.041,75 27 57.284,55 170 507.356,50 189 649.107,27 37 174887,9 1.486.357,47 968 0,49 1.535,4911ª - AM e RR 595 135 211.673,25 30 54.694,50 80 169.732,00 25 74.611,25 313 1.074.976,59 12 56720,4 1.642.407,99 1.072 0,56 1.532,1002ª – SP 2.223 248 388.851,60 806 1.469.458,90 304 644.981,60 171 510.340,95 694 2.383.494,42 0 0,00 5.397.127,47 3.824 0,58 1.411,3807ª – CE 390 62 97.212,90 21 38.286,15 118 250.354,70 143 426.776,35 46 157.983,78 0 0 970.613,88 702 0,56 1.382,6409ª – PR 838 72 112.892,40 39 71.102,85 94 199.435,10 348 1.038.588,60 282 968.509,26 3 14180,1 2.404.708,31 1.939 0,43 1.240,1804ª – RS 1.203 60 94.077,00 585 1.066.542,75 0 0,00 133 396.931,85 425 1.459.632,75 0 0,00 3.017.184,35 2.591 0,46 1.164,49

Média JT 993 85 133.406,41 219 399.345,81 210 445.458,10 217 648.993,52 218 749.421,25 44 206.202 2.582.827,38 1.342 1 1.913,17Nota: Valores das FCs do Anexo IV (Art. 18 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006); Quantitativos de FC e servidores do Quadro Efetivo publicos do D.O.U.

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d.1. Estrutura dos GabinetesA Lei 11.416/2006, que dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder

Judiciário da União, instituiu em seus artigos 16 e 17, respectivamente, a Gratificação de Atividade Externa – GAE e a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS. Os dispositivos dispõem sobre a vedação de recebimento das referidas gratificações por servidores designados para o exercício de função comissionada ou nomeados para cargo em comissão.

Dessa forma, esse Comitê entende que haverá significativo aumento de FC’s à disposição da Administração dos Tribunais, vez que os ocupantes dos referidos cargos deverão optar pelo recebimento da GAE e/ou GAJ, colocando à disposição suas atuais funções.

Por outro lado, visando atender à estrutura dos Gabinetes, sobretudo a fim de não ocasionar distorções frente à estrutura já existente, opina-se pela concessão das funções comissionadas propostas, excetuando-se as FC-04 destinadas aos cargos de Inspetor e Agente de Segurança.

Recomenda-se, assim, a criação de Funções Comissionadas relativas à estrutura de gabinete dos Magistrados, constituindo 04 FC-05 para Assistente de Secretário, 01 FC-04 para Chefe de Serviço e 02 FC-03 para Assistente Administrativo, totalizando 07 funções por Gabinete.

d.2. Estrutura das TurmasPelas mesmas razões expostas no tópico anterior, recomenda-se a criação de

Funções Comissionadas relativas à estrutura de Secretaria de Turma, constituindo 01 FC-05 para Assistente de Secretário, 01 FC-04 para Chefe de Serviço e 03 FC-03 para Assistente Administrativo, totalizando 05 funções por Secretaria de Turma.

Fórum de Cachoeiro do Itapemirim

a. Ampliação de Cargos Efetivos

Postula-se a criação de 03 cargos de Analista Judiciário e de 04 cargos de Técnico Judiciário para regularizar a situação do Fórum, haja vista a aprovação da ampliação das Varas do Trabalho sem a devida estruturação da Seção de Distribuição de Feitos.

Em vista da importância da referida Seção para o funcionamento eficaz da distribuição de processos no âmbito das Varas do Trabalho, combinada com a análise dos dados do Justiça em Números, em relação ao total de servidores efetivos por 100.000 habitantes, que se encontra abaixo da média nacional, observa-se a pertinência do pedido formulado.

b. Criação de Cargos em Comissão Pretende-se criar, a partir do anteprojeto de lei, um cargo CJ-02 de Diretor do

Serviço. Não se verifica a necessidade de criação do cargo em análise, haja vista a comparação com a movimentação processual das duas Varas de Cachoeiro de

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Itapemirim em relação às Varas da capital, conforme demonstram as tabelas de processos recebidos e solucionados nos anos de 2005 e 2006:

Recebidos e Solucionados 2005VARAS DO TRABALHO

DO ANO ANTERIOR

RECEBIDOS NO PERÍODO

SENTENÇAS ANULADAS

TOTAL A SOLUCIONAR SOLUCIONADOS

PENDENTES NO

PERÍODO1ª VITÓRIA 703 1.323 4 2.030 1.398 6322ª VITÓRIA 763 1.267 5 2.035 1.417 6183ª VITÓRIA 363 1.305 6 1.674 1.397 2774ª VITÓRIA 573 1.293 12 1.878 1.504 3745ª VITÓRIA 772 1.287 10 2.069 1.415 6546ª VITÓRIA 669 1.274 1 1.944 1.535 4097ª VITÓRIA 754 1.287 19 2.060 1.441 6198ª VITÓRIA 718 1.336 16 2.070 1.610 4609ª VITÓRIA 0 1.742 0 1.742 1.383 359

10ª VITÓRIA 0 1.744 2 1.746 1.392 35411ª VITÓRIA 0 699 0 699 88 61112ª VITÓRIA 0 710 2 712 107 60513ª VITÓRIA 0 707 0 707 109 59814ª VITÓRIA 0 200 0 200 2 198SUBTOTAL 5.315 16.174 77 21.566 14.798 6.768

AFONSO CLÁUDIO 64 831 0 895 725 170ALEGRE 51 239 0 290 234 56

ARACRUZ 108 975 0 1.083 783 3001ª CACHOEIRO 859 463 1 1.323 598 7252ª CACHOEIRO 30 1.950 2 1.982 1.629 353

COLATINA 309 1.400 1 1.710 1.085 625GUARAPARI 267 1.220 6 1.493 1.032 461LINHARES 153 923 0 1.076 788 288

MIMOSO DO SUL 27 136 1 164 131 33NOVA VENÉCIA 94 743 2 839 589 250SÃO MATEUS 417 839 10 1.266 828 438SUBTOTAL 2.379 9.719 23 12.121 8.422 3.699

TOTAL GERAL 7.694 25.893 100 33.687 23.220 10.467

Responsável: Secretaria da Corregedoria http://www.trt17.gov.br/index.aspx?pg=textos.ascx&seqtexto=139&niveis=2

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Recebidos e Solucionados 1.º Semestre 2006VARAS DO TRABALHO

DO ANO ANTERIOR

RECEBIDOS NO PERÍODO

SENTENÇAS ANULADAS

TOTAL A SOLUCIONAR SOLUCIONADOS PENDENTES

NO PERÍODO1ª VITÓRIA 632 43 0 675 365 3102ª VITÓRIA 618 48 0 666 256 4103ª VITÓRIA 277 299 4 580 382 1984ª VITÓRIA 374 510 8 892 425 4675ª VITÓRIA 654 511 10 1.175 491 6846ª VITÓRIA 409 513 1 923 500 4237ª VITÓRIA 619 512 2 1.133 391 7428ª VITÓRIA 460 517 3 980 466 5149ª VITÓRIA 359 518 4 881 457 42410ª VITÓRIA 354 516 2 872 484 38811ª VITÓRIA 611 672 2 1.285 773 51212ª VITÓRIA 605 665 0 1.270 728 54213ª VITÓRIA 598 662 0 1.260 791 46914ª VITÓRIA 198 944 0 1.142 762 380SUBTOTAL 6.768 6.930 36 13.734 7.271 6.463

AFONSO CLÁUDIO 170 1.031 0 1.201 690 511ALEGRE 56 103 0 159 87 72

ARACRUZ 300 298 4 602 411 1911ª CACHOEIRO 725 635 4 1.364 621 7432ª CACHOEIRO 353 639 2 994 631 363

COLATINA 625 748 7 1.380 536 844GUARAPARI 461 699 2 1.162 513 649LINHARES 288 402 2 692 427 265

NOVA VENÉCIA 250 476 3 729 567 162SÃO MATEUS 438 470 2 910 484 426SUBTOTAL 3.666 5.501 26 9.193 4.967 4.226

TOTAL GERAL 10.434 12.431 62 22.927 12.238 10.689Responsável: Secretaria da Corregedoria http://www.trt17.gov.br/index.aspx?pg=textos.ascx&seqtexto=139&niveis=2

Não há como se considerar a equiparação de estrutura administrativa nesse particular, pelo que se opina pelo indeferimento do pleito.

c. Criação das Funções Comissionadas

A proposta de estruturação da Seção de Distribuição de Feitos inclui a criação de 03 FC-04 , sendo 01 para o Serviço de Distribuição de Feitos e Apoio ao 1º Grau; 01 para a Seção de Protocolo e Expedição e 01 para a Seção de Distribuição de Mandados. Pretende-se, ainda, a criação de 02 FC-02 para a estrutura de apoio – Encarregado de Protocolo.

Pelas mesmas razões do item b, opina-se pelo deferimento em parte do pedido, concedendo-se 02 FC-04 para atender ao Serviço de Distribuição de Feitos e Apoio ao 1º Grau e à Seção de Protocolo.

5.1.2 – Pedido de Providência nº 1265

a. Ampliação de Cargos Efetivos

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O projeto de lei propõe a criação de cargos visando ampliar a estrutura administrativa existente. Dessa forma, pleiteia a criação de:

- 77 cargos de Analista Judiciário;

- 01 cargo de Analista Judiciário - especialidade Médico;

- 18 cargos de Analista Judiciário - especialidade Oficial de Justiça, ora denominado pela Lei 11.416/06 como Oficial de Justiça Avaliador Federal; e

- 40 cargos de Técnico Judiciário.

A principal alegação para a ampliação de cargos efetivos refere-se a um elevado número de servidores requisitados em exercício no Tribunal, fato esse que gerou a recomendação do Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho sobre a ampliação do quadro de servidores efetivos, para melhor atender à estrutura administrativa do órgão.

O aumento do cargo efetivo de Analista Judiciário - especialidade médico deve-se ao número reduzido de profissionais para atender a demanda interna, ocasionado pelo reduzido horário de trabalho desse profissional – 04 horas – determinado para a categoria como prevê a legislação específica. Nesse ponto, depreende-se a coerência e a necessidade do pedido de ampliação do quadro efetivo de médicos daquela Corte.

A exposição de motivos apresentada pelo Tribunal traz uma série de justificativas para a ampliação do quadro efetivo de servidores, dentre as quais o crescente aumento do volume de trabalho, conjugado com uma alta carga de trabalho por magistrado comparativamente à média nacional, além de um elevado número de servidores requisitados em exercício, dentre outras.

Dessa forma, há que se proceder a análise do pedido à luz dos dados numéricos quanto à relação de cargos efetivos por 100.000 habitantes (Pap) comparativamente aos demais Tribunais, e aí então verificar a procedência e a coerência do pedido com base no tamanho do quadro efetivo.

Conforme se depreende da análise dos números constante no parecer do PP nº 1133, “a relação de pessoal auxiliar por 100 mil habitantes no TRT do ES (21,71) está abaixo da média nacional (23,41). Nota-se, ainda, que a relação de pessoal do quadro efetivo por 100 mil habitantes (13,88) também está abaixo da média nacional (17,56), reforçando a tese do TRT/ ES quanto à necessidade de criação de cargos efetivos”

Além desse dado estatístico, a ampliação de cargos de Oficial de Justiça tem se mostrado relevante na medida de sua importância de atuação na atividade fim da prestação jurisdicional.

Pelo exposto, conclui-se pela necessidade de ampliação dos cargos efetivos pleiteados, visando dar melhor suporte administrativo ao TRT da 17ª Região.

b. Criação de Cargos em Comissão O Projeto de Lei propõe a criação de 02 (dois) CJ-03 visando atender à estrutura

das Turmas de Julgamento. Essa postulação já foi analisada no âmbito do PP 1133.

Estudo Técnico PP nº 1265 e PP nº 1133 – TRT 17ª ES ABR/2007 Página 34 de 43

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Contudo, verifica-se que a estrutura proposta deverá funcionar com três Turmas e um órgão Plenário. Assim, para proceder à equiparação entre as estruturas, propõe-se a criação de 01 CJ-03. Dessa forma, com o CJ-03 já existente e os 3 CJ-03 somados a partir de ambas as propostas (PP nº 1133 e PP nº 1265), tem-se 4 CJ-03 para atender às unidades de apoio ao julgamento em questão.

c. Criação das Funções ComissionadasÉ o seguinte o pleito de criação das Funções Comissionadas:

Unidade Tipo FC Descrição FC Por Unidade Total

Gabinete de Juízes FC 5 Assistente de Secretário 01 08

Turmas de Julgamento

FC 5 Assistente de Secretário 01 02

FC 4 Chefe de Serviço 01 02

Não há destinação especifica

FC 5 Assistente de Secretário 04

Não há destinação especifica

FC 3 Secretário Especializado 02

Totais

FC5 14

FC4 02

FC3 02

c.1. Estrutura dos GabinetesVisando atender à estrutura dos Gabinetes que, segundo informação constante na

exposição de motivos, é composta por 3 FC-05 (Assistente de Secretário), e com o propósito de não causar distorções quanto à composição dos novos Gabinetes - frente à criação da nova estrutura com mais quatro magistrados (objeto de análise do PP nº 1133) - opina-se pela concessão das oito FC-05 propostas para os Gabinetes já existentes.

c.2. Estrutura das TurmasO pleito de funções comissionadas, visando atender ao funcionamento de duas

Turmas de Julgamento foi objeto de análise do PP nº 1133. Com a finalidade de não causar situações desiguais no conjunto administrativo, e levando-se em consideração que o Tribunal deverá funcionar com três Turmas e também um órgão plenário, opina-se pela concessão em parte das FC’s pleiteadas, concedendo-se 1 FC-05 para Assistente de Secretário e uma 01 FC-04 para Chefe de Serviço.

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c.3. Demais Funções ComissionadasNa exposição de motivos não constam as destinações específicas das funções

comissionadas na estrutura administrativa referentes a 04 FC5 – Assistente de Secretário e 02 FC2 – Secretário Especializado. Face à ausência de fundamentação quanto à destinação das referidas funções, o Comitê opina pelo indeferimento do pedido, nesse tópico.

5.2. Impacto da ampliação das Funções Comissionadas dos Anteprojetos de LeiCom o objetivo de melhor demonstrar o impacto da concessão das Funções

Comissionadas no âmbito dos dois Pedidos de Providência, projetou-se novo índice com a alteração do número das FCs com os quantitativos sugeridos por este Comitê. Dos números, conclui-se que mesmo com a hipótese de concessão das funções analisadas no âmbito dos PPs 1133 e 1265, tem-se que os valores totais por servidores ainda não atingem a média nacional, conforme demonstra a tabela:

Estudo Técnico PP nº 1265 e PP nº 1133 – TRT 17ª ES ABR/2007 Página 36 de 43

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Região Judiciária

2006

Total de

FCs

FC1 FC2 FC3 FC4 FC5 FC6R$ 1.567,95 R$ 1.823,15 R$ 2.121,65 R$ 2.984,45 R$ 3.434,43 R$ 4.726,70

Quant Valor R$ Quant Valor R$ Quant Valor R$ Quant Valor R$ Quant Valor R$ Quant Valor R$

Valor Total R$

Servidores do Quadro

EfetivoFC /

ServidorValor Total

R$ / Servidores

03ª – MG 3.173 150 235.192,50 69 125.797,35 1665 3.532.547,25 23 68.642,35 1194 4.100.709,42 72 340.322,40 8.403.211,27 2.804 1,13 2.996,87

18ª – GO 751 37 58.014,15 293 534.182,95 88 186.705,20 216 644.641,20 109 374.352,87 8 37813,6 1.835.709,97 628 1,20 2.923,11

01ª – RJ 2.465 116 181.882,20 169 308.112,35 504 1.069.311,60 712 2.124.928,40 125 429.303,75 839 3.965.701,30 8.079.239,60 3.046 0,81 2.652,41

24ª – MS 504 100 156.795,00 142 258.887,30 83 176.096,95 62 185.035,90 100 343.443,00 17 80353,9 1.200.612,05 478 1,05 2.511,74

19ª – AL 415 39 61.150,05 127 231.540,05 64 135.785,60 128 382.009,60 57 195.762,51 0 0 1.006.247,81 417 1,00 2.413,06

15ª - SP/Camp 2.629 273 428.050,35 928 1.691.883,20 315 668.319,75 910 2.715.849,50 203 697.189,29 0 0 6.201.292,09 2.772 0,95 2.237,1214ª - AC e RO 598 39 61.150,05 108 196.900,20 86 182.461,90 194 578.983,30 163 559.812,09 8 37813,6 1.617.121,14 786 0,76 2.057,41

06ª – PE 1.304 32 50.174,40 450 820.417,50 286 606.791,90 183 546.154,35 353 1.212.353,79 0 0,00 3.235.891,94 1.577 0,83 2.051,93

05ª – BA 1.361 0 0,00 289 526.890,35 219 464.641,35 537 1.602.649,65 316 1.085.279,88 0 0,00 3.679.461,23 1.834 0,74 2.006,2510ª - DF e TO 975 160 250.872,00 293 534.182,95 341 723.482,65 42 125.346,90 100 343.443,00 39 184341,3 2.161.668,80 1.116 0,87 1.936,98

20ª – SE 286 68 106.620,60 59 107.565,85 63 133.663,95 37 110.424,65 59 202.631,37 0 0 660.906,42 353 0,81 1.872,26

23ª – MT 367 10 15.679,50 72 131.266,80 118 250.354,70 0 0,00 156 535.771,08 11 51993,7 985.065,78 528 0,70 1.865,65

17ª – ES 579 55 86.237,25 72 131.266,80 169 358.558,85 184 549.138,80 99 340.008,57 0 0 1.465.210,27 796 0,73 1.840,72

21ª – RN 440 46 72.125,70 211 384.684,65 38 80.622,70 108 322.320,60 37 127.073,91 0 0 986.827,56 550 0,80 1.794,23

13ª – PB 858 88 137.979,60 281 512.305,15 155 328.855,75 232 692.392,40 101 346.877,43 1 4726,7 2.023.137,03 1.171 0,73 1.727,70

22ª – PI 231 41 64.285,95 46 83.864,90 29 61.527,85 90 268.600,50 25 85.860,75 0 0 564.139,95 328 0,70 1.719,94

16ª – MA 308 79 123.868,05 111 202.369,65 15 31.824,75 76 226.818,20 27 92.729,61 0 0 677.610,26 416 0,74 1.628,87

12ª – SC 922 122 191.289,90 13 23.700,95 192 407.356,80 504 1.504.162,80 91 312.533,13 0 0 2.439.043,58 1.519 0,61 1.605,6908ª – AP e PA 478 10 15.679,50 45 82.041,75 27 57.284,55 170 507.356,50 189 649.107,27 37 174887,9 1.486.357,47 968 0,49 1.535,4911ª - AM e RR 595 135 211.673,25 30 54.694,50 80 169.732,00 25 74.611,25 313 1.074.976,59 12 56720,4 1.642.407,99 1.072 0,56 1.532,10

02ª – SP 2.223 248 388.851,60 806 1.469.458,90 304 644.981,60 171 510.340,95 694 2.383.494,42 0 0,00 5.397.127,47 3.824 0,58 1.411,38

07ª – CE 390 62 97.212,90 21 38.286,15 118 250.354,70 143 426.776,35 46 157.983,78 0 0 970.613,88 702 0,56 1.382,64

09ª – PR 838 72 112.892,40 39 71.102,85 94 199.435,10 348 1.038.588,60 282 968.509,26 3 14180,1 2.404.708,31 1.939 0,43 1.240,18

04ª – RS 1.203 60 94.077,00 585 1.066.542,75 0 0,00 133 396.931,85 425 1.459.632,75 0 0,00 3.017.184,35 2.591 0,46 1.164,49Média JT 996 85 133.406,41 219 399.497,74 211 446.695,73 218 650.112,69 219 753.284,98 44 206.202 2.589.199,84 1.342 1 1.921,18

Nota: Valores das FCs do Anexo IV (Art. 18 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006); Quantitativos de FC e servidores do Quadro Efetivo publicos do D.O.U.

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5.3 – Quadro Resumo dos Anteprojetos de Lei

Cargo/Função Atual 2006

Com ampliação PP 1133

Com ampliação PP 1265

Com ampliação PP 1133 e PP 1265

Margem crescimento

total

Cargos Efetivos Postulados - 57 136 193

Total 603 660 739 79624,25%

Cargos em Comissão - 7 2 9

Total 50 57 57 5918%

Funções Comissionadas - 53 18 71

Total 527 580 545 59813,47%

5.4. Apreciação Orçamentária dos Anteprojetos de Lei

O Comitê analisou os acréscimos decorrentes dos anteprojetos de lei do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região em relação aos limites legal e prudencial da Justiça do Trabalho, conforme demonstrado nos quadros abaixo:

EXERCÍCIO 2007

ORGÃO

% LIMITE LRF LIMITE ORÇAMENTÁRIO

Limite Legal

Limite Prudencia

l LEGAL PRUDENCIAL

(A) (B)(C = A X RCL

2007)(D = BX RCL

2007)

PREVISÃO PARA 2007 ¹

MARGEM DE CRESCIMENTO CRIAÇÃO

DE CARGOS E FUNÇÕES 17ª REGIÃO

% UTILIZADO DA MARGEM

DE CRESCIMENTO

JT3,05897

9 2,906030 10.623.9

00.692 10.092.

705.483 6.075.3

47.450 4.017.358

.033 6.229.888 0,16%

Total3,05897

9 2,906030 10.623.900.692 10.092.705.48

3 6.075.347.45

0 4.017.358

.033 6.229.88

8 Receita Corrente Líquida

(projetada) 347.302.178.000

¹ Lei orçamentária de 2007, excluídas as fontes vinculadas (Contribuição do Servidor e Patronal)

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EXERCÍCIO 2008

ORGÃO

% LIMITE LRF LIMITE ORÇAMENTÁRIO

Limite Legal

Limite Prudencia

l LEGAL PRUDENCIAL

(A) (B)(C = A X RCL

2007)(D = BX RCL

2007)

PREVISÃO PARA 2008 ¹

MARGEM DE CRESCIMENTO CRIAÇÃO

DE CARGOS E FUNÇÕES 17ª REGIÃO

% UTILIZADO DA MARGEM

DE CRESCIMENTO

JT3,05897

9 2,906030 12.005.

007.781 11.404

.757.196 6.773.1

67.839 4.631.589

.358 21.399.038 0,46%

Total3,05897

9 2,906030 12.005.007.78

1 11.404.757.1

96 6.773.167.83

9 4.631.589.358 21.399.03

8 Receita Corrente Líquida

(projetada) 392.451.461.140

¹ Dotação 2007 + Impacto PCS/2008, excluídas as fontes vinculadas (Contribuição do Servidor e Patronal)

EXERCÍCIO 2009

ORGÃO

% LIMITE LRF LIMITE ORÇAMENTÁRIO

Limite Legal

Limite Prudencia

l LEGAL PRUDENCIAL

(A) (B)(C = A X RCL

2007)(D = BX RCL

2007)

PREVISÃO PARA 2008 ¹

MARGEM DE CRESCIMENTO CRIAÇÃO

DE CARGOS E FUNÇÕES 17ª REGIÃO

% UTILIZADO DA MARGEM

DE CRESCIMENTO

JT3,05897

9 2,906030 13.565.

658.793 12.887.

375.632 7.248.36

6.824 5.639.008.

808 23.764.857 0,42%

Total3,05897

9 2,906030 13.565.658.79

3 12.887.375.63

2 7.248.366.824 5.639.008.808 23.764.85

7 Receita Corrente Líquida

(projetada) 443.470.151.088

¹ Dotação 2008 + Impacto PCS/2009, excluídas as fontes vinculadas (Contribuição do Servidor e Patronal)

Observa-se que a Justiça do Trabalho possui margem de crescimento de mais de R$ 4 bilhões para os exercícios de 2007 e 2008 e de R$ 5,6 bilhões em 2009, considerando o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que demonstra que os impactos provenientes dos anteprojetos de lei em questão estão contemplados.

Aspecto relevante a ser destacado é que o Anexo V da Lei Orçamentária para o exercício de 2007, não faz referência específica aos anteprojetos de lei em questão, citando apenas o limite orçamentário de R$ 115.300,20, destinado ao provimento de até 4.448 cargos e funções vagos, criados e transformados.

Destaca-se, que as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 90 da Lei nº. 11.439/2006 – LDO 2007, in verbis, deverão acompanhar os anteprojetos de lei quando do encaminhamento ao Congresso Nacional:

Art. 90. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere o art. 87, § 2o, desta Lei, deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n o 101, de 2000;

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II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;

5.5. Recomendações do Comitê Técnico de Apoio

O Comitê Técnico de Apoio recomenda no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região a criação de:

a. Cargos Efetivos:

PP nº 1133

PP nº 1265

b.Cargos Comissionados:

PP nº 1133Unidade Tipo FC Descrição FC Por

Unidade TotalGabinete de

Juízes CJ -03 Assessor 1 4

Turmas de Julgamento CJ -03 Secretário de Turma 1 2

Totais CJ -03 6

PP nº 1265Unidade Tipo FC Descrição FC Por

Unidade TotalTurmas de Julgamento CJ -03 Secretário de Turma 1 1

Totais CJ -03 1

Estudo Técnico PP nº 1265 e PP nº 1133 – TRT 17ª ES ABR/2007 Página 40 de 43

Cargo Total

Juiz 04Analista Judiciário 26Analista Judiciário – Especialidade Executante de Mandados 02Técnico Judiciário 14Técnico Judiciário – Especialidade Agente de Segurança Judiciária 08

Analista Judiciário – Fórum de Cachoeiro de Itapemirim 03Técnico Judiciário – Fórum de Cachoeiro de Itapemirim 04

Cargo Total

Analista Judiciário 77Analista Judiciário – Especialidade médico 01Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador 18

Técnico Judiciário 40

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c. Funções Comissionadas:

PP nº 1133Unidade Tipo FC Descrição FC Por

Unidade Total

Gabinete de Juízes

FC 5 Assistente de Secretário 4 16FC 4 Chefe de Serviço 1 4

FC 3 Assistente Administrativo 2 8

Turmas de Julgamento

FC 5 Assistente de Secretário 1 2FC 4 Chefe de Serviço 1 2

FC 3 Assistente Administrativo 3 6

Serviço de Distribuição de

Feitos de Cachoeira de

Itapemirim

FC 4Chefe do Serviço de

Distribuição de Feitos e Apoio ao 1º Grau

1 1

FC 4 Chefe da Seção de Protocolo e Expedição 1 1

FC 2 Encarregado de Protocolo 2 2

Totais

FC 5 18FC 4 8FC 3 14FC 2 2

PP nº 1265Unidade Tipo FC Descrição FC Por

Unidade TotalGabinete de

Juízes FC 5 Assistente de Secretário 1 8

Turmas de Julgamento

FC 5 Assistente de Secretário 1 1FC 4 Chefe de Serviço 1 1

Totais FC 5 9FC 4 1

Estudo Técnico PP nº 1265 e PP nº 1133 – TRT 17ª ES ABR/2007 Página 41 de 43

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Com base nos quantitativos acima, foram elaboradas novas projeções pelo Comitê, cujas despesas anuais corresponderam a:

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL - R$

QTD 2007 2008 2009 TOTALJUIZ DO TRIBUNAL 4 467.579 1.438.705 1.438.705 3.344.990JUIZ TITULAR 0 0 0 0 0JUIZ SUBSTITUTO 0 0 0 0 0ANALISTA JUDICIÁRIO A 1 107 2.987.472 10.316.332 11.507.345 24.811.149ANALISTA JUDICIÁRIO A 1 (OF) 20 627.828 2.274.618 2.648.239 5.550.685ANALISTA JUDICIÁRIO A 1 (IS) 0 0 0 0 0TÉCNICO JUDICIÁRIO A 1 58 986.953 3.418.836 3.823.833 8.229.622TÉCNICO JUDICIÁRIO A 1 (AG) 8 152.942 555.770 648.673 1.357.385AUXILIAR JUDICIÁRIO A 1 0 0 0 0 0CJ 04 0 0 0 0 0CJ 03 7 327.687 1.106.048 1.206.247 2.639.982CJ 02 0 0 0 0 0CJ 01 0 0 0 0 0FC 06 0 0 0 0 0FC 05 27 267.652 901.045 980.461 2.149.158FC 04 9 75.850 258.383 284.000 618.232FC 03 14 87.371 291.171 314.060 692.603FC 02 2 10.351 35.160 38.554 84.064FC 01 0 0 0 0 0

TOTAL 256 5.991.685 20.596.068 22.890.117 49.477.870

Memória projeções:

a) Considerou-se Classe/Padrão A -1 (inicio de carreira).b) Considerou-se valor Integral nos cargos comissionados.c) Considerou-se valor de opção nas funções comissionadas.d) Considerou-se as nomeações a partir setembro/2007.e) Estão incluídos nos cálculos os valores relativos a PSSS patronal, as parcelas do PCS, 13º salário e a parcela do abono constitucional (1/3)

Tais impactos estão adequadamente contemplados nos limites legal e prudencial estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, bem como para a Justiça do Trabalho.

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5.6. Conclusão:

O Comitê Técnico de Apoio, pautou-se neste parecer nos aspectos de agilização da prestação jurisdicional, segundo um processo e metodologia de trabalho, baseado nas diretrizes institucionais e regimentais do CNJ e na expectativa política e administrativa contidas nas propostas em análise.

Considerou-se durante o processo de análise o atendimento aos seguintes aspectos:Necessidade; Oportunidade; e, Racionalização no uso dos recursos públicos.

Buscou-se melhorar a qualidade no gasto público, isto é, o aprimoramento e racionalização dos processos de gestão, apoiando políticas e diretrizes que prestigiassem a gestão de pessoas, de forma a fomentar no Poder Judiciário, ações de desburocratização e de redução de desperdício e propiciar um atendimento às demandas da sociedade quanto a produtos e serviços públicos em quantidade e qualidade adequadas.

Preocupou-se com a melhoria da qualidade do gasto publico mediante o aperfeiçoamento e integração de sistemas de planejamento, orçamento, finanças, controle e avaliação.

Preocupou-se em garantir a qualidade dos dados e das informações trabalhadas, tanto do Justiça em Números quanto da série histórica disponibilizada pelo TST e pelos TRTs, visando a criação e aperfeiçoamento de controles gerenciais voltados para resultados da ação jurisdicional.

Assim, por concordância de todos os seus membros, recomendamos o acatamento e aprovação das recomentações apresentadas.

É o estudo dos PP 1136 e PP 1265 do Comitê Técnico de Apoio.

Brasília, 16 de abril de 2007

Presidente: Pedro Paulo Lemos Machado

Integrantes:

Eva Maria Ferreira Barros

Lylian Beatriz de Oliveira Comelli

Fábio Mirto Novais Florêncio

Fernanda Paixao Araujo Pinto

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