CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO

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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil BREVE HISTÓRICO. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil Números: - PowerPoint PPT Presentation

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BREVE HISTÓRICO

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Números:- Cadastro geral: 820- Instituições públicas: 146- Instituições privadas: 665- Instituições filantrópicas: 59- Instituições de ensino de nível superior: 164- Instituições de ensino de nível médio: 570

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O COREN-SP NÃO FISCALIZA:- Escolas- Unidades Escolares- Instituições de ensino de nível superior

COMPETÊNCIA DAS:

- Secretaria da Educação (SE)- Conselho Estadual da Educação (CEE)- Diretorias Regionais de Ensino (DER)- Ministério da Educação e Cultura (MEC)

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Fiscalizar

Qual objetivo ?

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lacuna

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CENÁRIO ATUAL

Paradigmas:

- Qualidade do ensino regular (fundamental/médio)

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PARADIGMAS

-Docência encarada como “BICO”

-Recém-formado na coordenação do curso

-Interesse financeiro em detrimento à qualidade

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ATUAÇÃO DO COREN-SP

- NÃO INTERFERERIR NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA ESCOLA

- Parceria com as DER;- Reuniões nas instituições de ensino:

AÇÕES DE ORIENTAÇÃO

ANÁLISE DOCUMENTAL (registros de estágio, matriz curricular, e perfil de formação profissional)

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IRREGULARIDADES ENCONTRADAS

- Número de alunos superior à Resolução 371/2010;- Sonegação de estágio;- Registros de estágios forjados;- Supervisão de estágio em concomitância com o trabalho;- Supervisão à distância (2 locais distintos em dia e horário

coincidentes);- Não cumprimento de horário;- Campo de estágio não compatível com a disciplina;

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IRREGULARIDADES ENCONTRADAS

- Estágios em locais “sem ter nada pra fazer”;- Fichas de estágio assinadas em branco;- Estágios em laboratórios;- Docentes sem habilitação pedagógica (a Indicação CEE/SP nº

64/2007 e Resolução CNE/CEB 02/97 - MEC); - Estágios sem formalização;- Hora/aula menor que 60 minutos;

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IRREGULARIDADES ENCONTRADAS

- Ausência de ficha de estágio ou de registros comprobatórios de estágio;

- Ausência de identificação do enfermeiro supervisor de estágio (Resolução COFEN nº 191/96 e Decisão COREN-SP/DIR nº 001/2000);

- Descrições de atividades de estágio incompatíveis com o campo ou disciplina proposta;

- Descrições idênticas e repetitivas em todos os dias de estágio;

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IRREGULARIDADES ENCONTRADAS

- Descrições das atividades de estágio com caligrafias diferentes - Adulteração por rasura;- Tempo de trajeto, atrasos, saídas antecipadas, faltas não repostas,

considerados como carga horária de estágio;- Ausência de identificação na ficha de estágio de: nome do

supervisor, disciplina, local, setor, horário e data do estágio;- Estágio de introdução à enfermagem ou técnicas básicas como

último estágio.

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ESTRATÉGIAS:

- Diretoria de Ensino Regionais (DER);- Supervisores de Ensino;- Enfermeiros dos campos de estágio (Educação

Continuada);

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RESULTADOS

- Encerramento de cursos inidôneos;- Processos de sindicância;- Cassação de escolas;

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O COREN-SP COMO ÓRGÃO DISCIPLINADOR

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE

ENFERMAGEM

NÃO FISCALIZA INSTITUIÇÕES DE ENSINOO COREN-SP DENUNCIA IRREGULARIDADES

NA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E

DESENVOLVE AÇÕES DE APOIO

TÉCNICO JUNTO AOS ÓRGÃOS

EDUCACIONAIS O COREN-SP NÃO INTERFERE NAS AÇÕES

ADMINISTRATIVAS DAS INSTITUIÇÕES DE

ENSINO

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MUITO OBRIGADA!Silvia Ayumi Wada Higute

COREN-SP 72.148E-mail: [email protected]: (11) 3225-6325 ramal 6554

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Legislação Educação Profissional Técnica de Ensino Médio em Enfermagem

•Resolução CNE/CEB nº 04/99 – institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico (1.200h)•Parecer CNE/CEB nº 16/99 – Fundamentação para as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico •Indicação CEE nº 08/2000 – Diretrizes para implementação da Educação Profissional de Nível Técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo.•Até a implantação das Diretrizes Curriculares acima referidas, a formação do Auxiliar e do Técnico em Enfermagem estava normatizada pela legislação abaixo: •Resolução CFE nº. 7, de 18 de abril de 1977 – Institui a Habilitação de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem ao nível de ensino de 2º. Grau, que perdurou até a implantação da atual LDB - Lei 9394/96.•Deliberação CEE 25/77, de 12 de outubro de 1977 - Estabelece normas para a formação do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem no sistema de ensino do Estado de São Paulo, a partir das normas da Resolução CFE nº 7/77.

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Quanto à carga horária•Indicação CEE nº 08/2000 – Como é de sua competência, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo fixou que, para ocupações regulamentadas por Lei, como é o caso da Enfermagem, a duração mínima a ser exigida para estágios supervisionados não poderá ser inferior a 50% da carga horária mínima da respectiva habilitação profissional, ou seja, 600 horas. Isto quer dizer que o curso de Técnico em Enfermagem deve ser estruturado com a carga horária mínima de 1800 horas. •Até a implantação da Resolução CNE/CEB nº 04/99, prevalecia a carga horária definida na Resolução CFE nº. 7/77(para outros estados), observando que no Estado de São Paulo, as normas estavam baixadas pela Deliberação CEE 25/77.•Em 06/02/2004, uma juíza federal concedeu liminar ao Conselho Federal de Enfermagem restabelecendo as disposições da Resolução CFE nº 7/77 (artigo 3º.), no tocante à carga horária mínima para estágio supervisionado dos cursos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem:•“Artigo 3º - Os estudos correspondentes à Habilitação de Enfermagem terão a duração mínima de 2220 horas, assim distribuídas:•1090 horas para a parte de educação geral;•1100 horas para a parte de educação especial, das quais 400, no mínimo destinar-se-ão ao Estágio Supervisionado.”•Sentença da Quinta Vara Federal – Processo 2004.34.00.002888-0, que determina à União Federal observar critérios de carga horária e estágio supervisionado de cursos de Auxiliares e Técnicos em Enfermagem estabelecidos na Resolução CFE 07/77, artigo 3º, até que o Conselho Nacional de Educação fixe a carga horária mínima de estágio supervisionado de cursos técnicos de nível médio em Enfermagem.

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Estágio Teoria Total Estágio Teoria Total

SP CFE 07/77 CEE 25/77 600 - 1110 800 - 1700

DEMAIS CFE 07/77 400 - 1110 600 - 1660

2000 à 2001Caso obedeça à Res. CNE

04/99, deve conter perfil

SP CNE 04/99 CEE 08/00 300 600 900 600 1200 1800

DEMAIS CNE 04/99 * * * * 1200 *

A partir de 07/02/2004 CNE 04/99 CEE 08/00 400 1110(liminar altera carga CNE 04/99 CEE 08/00 (Mínimo) (Mínimo)

Art. 3 da Res. 07/77

CNE 04/99

CNE 04/99

Art. 3 da Res. 07/77 DEMAIS * 1200 *

Até 1999 Não exige perfil

SÃO ACEITAS AS FUNDAMENTAÇÕES DESCRITAS ACIMA E ABAIXO

A partir de 2002

Deve conter perfil

SP

*

600 1200 1800

ANO PERFIL ESTADO FUNDAMENTAÇÃO

HORAS EXIGIDAS

AUXILIARES TÉCNICOS

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• Legislação Educação Superior• Legislação atual: Resolução CNE/CES 04/2009 – carga horária mínima de 4000 horas, em 5 anos (apresenta o quadro de

integralização) • Fundamentada pelo Parecer CNE/CES nº. 213/2008 e Parecer CNE/CP nº. 02/2009.• Parecer CNE/CES nº. 213/2008 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração

dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.

• Obs.: Parecer CNE/CES 213/2008, foi homologado com carga horária mínima de 4000 horas para Enfermagem.• Parecer CNE/CP nº. 02/2009: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 213/2008, que dispõe sobre carga horária

mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.

• OBS.: Até a emissão da Resolução CNE/CES 04/2009, que fixa a carga horária mínima de 4000 horas em mínimo de 5 anos ( com o quadro de integralização), vigorava a Portaria MEC 1721, de 15/12/1994, que fixava os mínimos de conteúdo e duração para cursos de graduação em Enfermagem: 3.500 horas em 4 anos e 8 semestres

• Resolução CNE/CES 3/2001 - Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para cursos de Graduação de Enfermagem

• Parecer CNE/CES nº. 1.133/2001 – Fundamentação para a elaboração da Resolução CNE/CES 3/2001 para as Diretrizes Curriculares Nacionais para cursos de Enfermagem, Medicina e Nutrição.

• Parecer CNE/CES nº. 33/2007 – Consulta sobre a carga horária do curso de graduação em Enfermagem e sobre a inclusão do percentual destinado ao Estágio Supervisionado na mesma carga horária.

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• Legislações:

- Resolução CNE/CEB 02/97 (MEC);• Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do

ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

- Indicação CEE/SP Nº.64/2007 ;• Docência em Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de Enfermagem no Sistema de Ensino

do Estado de São Paulo.

- LDB 9394/96;- Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.- Resolução CNE/CEB 04/99;• Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

- Indicação CEE/SP Nº.08/2000;- Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de nível Técnico no Sistema de Ensino do Estado de

São Paulo.

- Processo 2004.0028888-0

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