Consequência Na Falta de Apresentação de Título Executivo

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Trabalho de Processo Executivo Consequência na falta de apresentação de Título Executivo Solicitadoria 3D1 – N.º 20100009 Alessandra Siqueira Machado 25-12-2012

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Trabalho apresntendo no ambito do curso de solicitadoria

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Trabalho de Processo Executivo

Trabalho de Processo ExecutivoConsequncia na falta de apresentao de Ttulo Executivo

Solicitadoria 3D1 N. 20100009

Alessandra Siqueira Machado25-12-2012

ndiceProcesso Executivo2Ttulo executivo2Livrana como ttulo executivo3Documento particular como titulo executivo4Ttulo prescrito como Documento particular4Consequncia na falta de apresentao de ttulo executivo5Requerimento enviado pelo Citius6Acrdo8Deciso15Concluso15

Introduo

Processo Executivo

A aco executiva no visa a definio do direito violado, mas a sua reparao efectiva, sendo o ttulo executivo a sua condio suficiente e base legal de demonstrao bastante do direito a uma prestao.

Essa prestao poder consistir, no processo executivo comum, na entrega de uma importncia pecuniria, na entrega de uma coisa certa ou na prestao de facto.

Ttulo executivo

o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretenso e, portanto, a possibilidade da realizao coactiva da correspondente prestao atravs de uma aco executiva. Esse ttulo incorpora o direito de execuo, ou seja, o direito do credor a executar o patrimnio do devedor ou de um terceiro para obter a satisfao efectiva do seu direito prestao (arts. 817 e 818 CPC).

O ttulo executivo cumpre uma funo constitutiva: ele abriu a exequibilidade a uma pretenso, possibilitando que a correspondente prestao seja realizada atravs das medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal. Esta exequibilidade implica no s um efeito positivo aquele que respeita concesso ao credor do direito de execuo mas tambm um efeito negativo, o qual se traduz na inadmissibilidade, por falta de interesse processual, de uma aco declarativa relativa pretenso exequvel (art. 449/2-c CPC).

O ttulo executivo , em princpio, o documento original, mas tambm pode ser translado de uma sentena condenatria, quando este seja objecto de recurso com efeito devolutivo (art. 693/1 CPC) e, por isso, possa fundamentar uma execuo provisria (art. 47/1 CPC).

A exequibilidade de um ttulo aferida pela lei vigente data da propositura da aco executiva. Portanto, ainda que o documento no possua fora executiva no momento em que elaborado, a execuo torna-se admissvel se essa eficcia lhe for atribuda por lei posterior.

Quanto aos reflexos das modificaes relativas eficcia executiva de um documento nas execues pendentes, vale um princpio de aplicao imediata da lei nova, sempre que esta venha conceder exequibilidade a um documento que anteriormente a no possua.

pelo ttulo executivo que se determinam o fim e os limites da aco executiva (art. 45/1 CPC). Esta a sua funo delimitadora.

O fim da execuo pode consistir no pagamento de uma quantia, na entrega de uma coisa ou na prestao de facto, positivo ou negativo (art. 45/2 CPC). Este fim determina diferentes medidas coactivas destinadas satisfao efectiva dos interesses do credor, pois que elas no podem ser idnticas quando se visa obter o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestao de facto.

Os limites da aco executiva definidos pelo ttulo so simultaneamente subjectivos e objectivos. Aqueles primeiros respeitam s partes da aco executiva: em regra s podem ser partes dessa aco, o sujeito que figura no ttulo como credor e aquele que nele tem a posio de devedor (art. 55/1 CPC) ou aos seus respectivos sucessores (art. 56/1 CPC).

A inobservncia dos limites subjectivos origina a ilegitimidade da parte que requerem a execuo ou contra a qual ela for requerida (arts. 55/1, 56/1 CPC).

Os limites objectivos respeitam ao objecto da aco executiva; este objecto deve ser a pretenso que consta no ttulo executivo, mesmo que ela em si mesmo, no possa ser executada e a execuo deva incidir, aps converso, sobre uma prestao sucednea.

O ttulo executivo um documento: dai que esse ttulo cumpra uma funo probatria. A eficcia probatria do ttulo aquela que corresponder ao respectivo documento.

Livrana como ttulo executivoA Livrana um ttulo executivo atravs do qual uma entidade, o subscritor, reconhece uma dvida para com uma Instituio de Crdito, comprometendo-se a pagar o montante indicado na Livrana na data acordada.

De acordo com o artigo 75 da LULL (Lei Uniforme das Letra e Livranas) a livrana deve conter:

A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; A poca de pagamento (a livrana em que no de indique a poca (caso nada diga presume-se que pagvel vista). A indicao do lugar onde deve ser efectuado o pagamento; O nome da pessoa a quem deve ser paga A indicao da data e do lugar em que a livrana e passada A assinatura de quem passa a livrana.

A reforma do CPC operada em 1995 no alterou a Lei Uniforme de Letras e Livranas (LULL) nem tal o poderia fazer face hierarquia das respectivas fontes do direito, j que esta constitui uma conveno internacional ratificada por Portugal e, por conseguinte, vigente na ordem jurdica interna. Isto significa que continua em vigor o disposto no art. 70. da citada conveno, segundo o qual, "todas as aces contra o aceitante relativo a letras prescrevem em trs anos a contar do seu vencimento".Assim sendo encontra-se prescrita a aco cambiria relativamente a uma letra cuja data de vencimento seja superior a trs anos.Mas, independentemente desse facto, ainda que a obrigao cartular constante da letra esteja prescrita, poder a livrana, enquanto quirgrafo, ou seja, enquanto documento particular no qual consta o reconhecimento de uma obrigao pecuniria, servir de ttulo executivo, dependendo da forma como o exequente instaurar a respectiva aco executiva.

Documento particular como titulo executivo

No domnio do processo executivo, apenas os ttulos enumerados taxativamente na lei (art. 46. do C.P.C.) podem servir de fundamento instaurao de uma aco executiva.As partes no tm a faculdade de atribuir a fora executiva a um documento relativamente ao qual a lei no lhe conceda eficcia executiva nem as mesmas partes podem afastar a natureza executiva de um ttulo.Nos termos do art. 46. do CPC so ttulos executivos, alm das sentenas condenatrias e dos documentos exarados ou autenticados por notrio que importem constituio ou reconhecimento de qualquer obrigao, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituio ou reconhecimento de obrigaes pecunirias cujo montante seja determinado ou determinvel por simples clculo aritmtico de acordo com as clusulas dele constante, ou de obrigao de entrega de coisas mveis ou de prestao de facto. (art. 46, n. 1, alnea c), do CPC).

Ttulo prescrito como Documento particular

A livrana prescrita apenas pode valer como ttulo executivo enquanto documento particular consubstanciando a obrigao subjacente desde que no seja emergente de negcio formal e a sua causa seja invocada no requerimento de execuo, de modo a poder ser impugnada pelo executado.

Em princpio, tendo a execuo sempre por base um ttulo, que deve acompanhar a petio executiva, a causa de pedir da execuo alicera-se nesse ttulo, sendo desnecessria a invocao da causa da obrigao propriamente dita.Mas, quando se trate de uma obrigao causal e o ttulo (documento que pode ser uma livrana prescrita) no lhe faa referncia concreta, incumbe ao exequente alegar e invocar a causa da obrigao na petio inicial, sob pena de, no o fazendo, a petio ser passvel de indeferimento liminar [cfr. art. 467., n. 1, al. c) e 811. e ss. CPC], com base em ineptido [art. 193., n. 2, al. c) CPC]. Neste sentido, cfr. Lebre de Freitas, "A aco executiva luz do Cdigo Revisto", p. 54.Essa invocao deve ser efectuada na petio inicial (ainda que a ttulo subsidirio), sendo inadmissvel que o venha a fazer na pendncia da execuo, aps a verificao da prescrio da obrigao cartular, na medida em que tal implicaria uma alterao da causa de pedir, o que inadmissvel em sede executiva, salvo se houver acordo por parte do executado (art. 272. do CPC).Por conseguinte, conclumos que uma livrana prescrita (a obrigao cartular respectiva) pode servir de ttulo executivo, enquanto quirgrafo ou documento particular, desde que o exequente na sua petio inicial expressamente invoque a respectiva obrigao causal, passvel de oposio por parte do executado, nos termos do art. 813. CPC, sendo inadmissvel essa alegao em fase posterior, nomeadamente em sede de contestao de processo de embargos de executado.

Consequncia na falta de apresentao de ttulo executivoO agente de execuo deve recusar o recebimento do requerimento executivo, nos termos do disposto na alnea b) do n. 1 do artigo 811., quando no seja apresentada a cpia ou o ttulo executivo ou seja manifesta a insuficincia da cpia ou do ttulo apresentado.

Pode o exequente reclamar ao juiz, cuja deciso irrecorrvel, salvo quando se funde na insuficincia do ttulo ou na falta de exposio dos factos.

Esta recusa por parte do agente de execuo/juiz de execuo um convite ao aperfeioamento do requerimento executivo, que no prazo de 10 dias subsequentes recusa ou a notificao da deciso judicial pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentao.

Acabado o prazo de 10 dias sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o documento em falta, extingue-se a execuo, sendo dela notificado apenas o exequente.

Mas pode o agente de execuo no ter detectado a falta do ttulo e receba o requerimento executivo.

Quando no requerimento executivo tiver sido invocado a existncia do ttulo mas o mesmo no foi junto ao respectivo documento, o juiz, atravs de despacho de aperfeioamento, para que o exequente junte o respectivo ttulo.

Caso o exequente no o faa dentro do prazo previsto o juiz, ento, indefere liminarmente o requerimento inicial. (artigo 812. E n. 3 e 4) Mas se no tiver sido sequer invocado a existncia deste ttulo no requerimento executivo, o juiz profere um despacho de indeferimento liminar imediato, por falta de um pressuposto especfico e essencial da aco executiva, que de conhecimento oficioso do tribunal. (artigo 812 E n. 1 alnea a).

O Indeferimento liminar (art. 811-A CPC) pode ser total ou parcial. Se por dispensa de despacho liminar, ou mesmo por no ter o juiz detectado a falta, o executado pode deduzir oposio execuo, invocando a falta de ttulo. (artigo 813 n. 1, 814 n. 1 alnea a) e 816).Ainda de acordo com o artigo 820 do CPC, pode o juiz em qualquer momento, at o primeiro acto de transmisso, convidar o exequente a suprir tal falta, ou ainda julgar extinta a execuo.

Requerimento enviado pelo Citius

A entrega de requerimentos executivos, de acordo com a Portaria n. 457/2008, de 20 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2008, foi simplificada, sendo possvel enviar o requerimento executivo, o ttulo executivo e os documentos que os acompanham exclusivamente por via electrnica, com aposio de assinatura electrnica, deixando de ser necessrio o envio, em papel, para os tribunais, da cpia ou do original do requerimento executivo, do ttulo executivo e dos documentos que os acompanham, bem como de duplicados e cpias legais.

Sendo apenas necessria a sua apresentao em papel nos casos previstos nas alneas a) e b) do n. 2 do artigo 3. da Portaria n. 1538/2008 de 30 de Dezembro.

Portaria n. 1538/2008 de 30 de DezembroCAPTULO IIApresentao de peas processuais e documentosArtigo 3.Apresentao de peas processuais e documentos por via electrnica

1 A apresentao de peas processuais e documentos por transmisso electrnica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cpias, nos termos da lei.2 O disposto no nmero anterior no prejudica o dever de exibio das peas processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmisso electrnica de dados, sempre que o juiz determine, designadamente, quando:a)Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peas ou dos documentos;b)For necessrio realizar percia letra ou assinatura dos documentos.

3 Nos processos em que intervenham no exerccio das competncias previstas nas alneasa),d),e) eg) eo) do n. 1 do artigo 3. do Estatuto do Ministrio Pblico, a apresentao de peas processuais e documentos pelos magistrados do Ministrio Pblico sempre efectuada por transmisso electrnica de dados.

Cdigo de Processo Civil

LIVRO III - Do processoTTULO I - Das disposies geraisCAPTULO I - Dos actos processuaisSECO I - Actos em geralSUBSECO II - Actos das partes----------Artigo 150. - Apresentao a juzo dos actos processuais

1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes so apresentados a juzo preferencialmente por transmisso electrnica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n. 1 do artigo 138.-A, valendo como data da prtica do acto processual a da respectiva expedio.

2 - Os actos processuais referidos no nmero anterior tambm podem ser apresentados a juzo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prtica do acto processual a da respectiva entrega;b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prtica do acto processual a da efectivao do respectivo registo postal;c) Envio atravs de telecpia, valendo como data da prtica do acto processual a da expedio.

3 - A parte que pratique o acto processual nos termos do n. 1 deve apresentar por transmisso electrnica de dados a pea processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.

4 - A apresentao por transmisso electrnica de dados dos documentos previstos no nmero anterior no tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimenso dos ficheiros a enviar no o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n. 1 do artigo 138.-A.

5 -(Revogado)6 -(Revogado)

7 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n. 3 tm a fora probatria dos originais, nos termos definidos para as certides.

8 - O disposto no n. 3 no prejudica o dever de exibio das peas processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmisso electrnica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.

9 - As peas processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel so digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n. 1 do artigo 138.-A.

Acrdo

Fotocpia de uma livranaFotocpia de contrato de crdito (10.000,00)BancoC (avalista)Tribunal Judicial de Bragana

Por apenso aos autos de Execuo que o Banco AA S:A, intenta no Tribunal Judicial de Bragana contra C, apresentando como ttulo executivo fotocpias digitalizadas de um contrato de crdito e de uma livrana.C deduz oposio com fundamentos:1. Incompetncia territorial2. Excepo de caso julgado3. Inexistncia de ttulo executivo.A exequente contestou pugnando pela improcedncia da oposio. No despacho saneador sentena foi pronunciada deciso que julgou improcedente a oposio, por considerar infundadas as razes da oposio deduzidas.

Inconformado C recorre da sentena para o Tribunal da Relao do Porto a pedir que seja revogada a deciso, sendo a mesma substituda por outra que julgue procedente e provada a oposio da executada.1. Alegou a Incompetncia do Tribunal nos termos do artigo 94 n. 1 () competente para a execuo o Tribunal do domiclio do executado.Sendo o exequente que invocou esta excepo, deve o mesmo demonstrar os factos que alega.Mas este no demonstrou viver nem em Vila Real, nem to pouco em Bragana.Sendo que a citao foi feita no local do seu trabalho, declarando improcedente a incompetncia do territorial por este tribunal.Tanto o tribunal a quo como o ad quem mantiveram como improcedente o pedido do executado.

2. Da inexistncia do ttulo executivoVeio o exequente alegar: Inadmissibilidade da utilizao do ttulo executivo por fotocpia Invalidade formal do ttulo Inadmissibilidade de aproveitamento da livrana, pois esta por si s, no vincula o executado invalidade substancial do titulo.Alega que a obrigao era de garante da obrigao cambiria, no assumindo como sua qualquer obrigao, mas apenas pagaria na condio fixada pela LULL para os avalistas, acrescentando que no ttulo cambirio, no reconheceu ou constituiu qualquer obrigao que ele prprio tenha para com a exequente.Tendo ento decido o tribunal a quo sobre esta questo;Que o original se encontra em outra execuo, que corre contra os restantes responsveis cambirios, e o perigo de a exequente receber quantia superior dvida pode ser prevenida com simples consulta a outra execuo.Quanto a inexistncia de ttulo executivo por fora dos documentos no serem susceptveis de configurar ttulo executivo no assiste razo a executada.Pois foi junto a execuo a livrana mais o contrato de acordo no qual o executado se vinculou, donde se retira o seu assentimento a avalizar aquela livrana, dado o seu acordo ao preenchimento futuro.Com a conjugao destes dois documentos permite-se concluir de forma inequvoca a formao de ttulo executivo.Indeferindo o pedido do executado.

Mas, este no foi o mesmo entendimento do tribunal ad quem que se pronunciou: Se h possibilidade de admitir ou no como titulo executivo uma fotocpia no autenticada ou no certificada.Sendo o ttulo executivo condio necessria e suficiente da aco executiva, sem o mesmo no h aco executiva.O ttulo pressupe uma funo probatria, no podendo a execuo ser fundada em documento de menor valor probatrio para o efectivo cumprimento da obrigao.Sendo que as meras fotocpias no se encontram revestidas de valor probatrio suficiente, nada impede o exequente de obter uma cpia autenticada, ou certificada.Pois isto representa um risco para a segurana jurdica, sendo o entendimento da jurisprudncia, que exigncia a certificao de fotocpias ou autenticidade das cpias, e fundamentado e desculpvel a no utilizao do original.Desta forma, entendeu o tribunal ad quem, que as fotocpias no se revelam como ttulo executivo, deste modo a execuo nula por falta de ttulo executivo. (193 n. 2 alnea a).)

Ficando prejudicado o conhecimento das demais questes de recurso.

3. Invalidade substancial4. Caso julgado

Pois ambas pressupem a existncia e validade de ttulo executivo.

Julgou o Tribunal da Relao do Porto procedente a apelao, declarando nulo o Processo Executivo por falta de ttulo.

Inconformada a exequente recorre para o STJ, recurso este que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.Alega:1- O requerimento executivo foi apresentado atravs da plataforma electrnica CITIUS, de acordo com o estabelecido pela Portaria n 1538/2008, de 30 de Dezembro, que preceitua que a apresentao de peas processuais e documentos por transmisso electrnica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cpias, nos termos da lei. 2- De acordo com o disposto no n 7 do artigo 150 do Cdigo de Processo Civil, os documentos digitalizados enviados atravs do CITIUS tm o valor probatrio dos originais, nos termos definidos para as certides. Deste modo, o mandatrio est dispensado de enviar para o tribunal os originais dos documentos, excepto se o juiz assim o determinar, nos termos da lei de processo (n 8 do artigo 150 do Cdigo de Processo Civil). 3- Tm, por isso, e ao abrigo do disposto no artigo 338 do C.Civil, a fora probatria dos originais. 4- Pelo exposto, o ttulo executivo no enferma de nenhuma invalidade, de acordo com a fora probatria que lhe conferida por lei, pelo que dever a presente revista ser procedente, e em consequncia, dever ser revogado o douto acrdo sub judice e proferido acrdo que reconhea a validade do ttulo executivo nos termos expostos. A parte contrria respondeu a estas alegaes, sustentando a improcedncia do recurso.

Inadmissibilidade da utilizao do ttulo executivo por fotocpia Invalidade formal do ttuloO recorrente sustenta, pelo contrrio, a exequibilidade dos elementos dada execuo, visto que o requerimento executivo foi apresentado atravs da plataforma electrnica CITIUS e de acordo com o estabelecido pela Portaria n 1538/2008, de 30 de Dezembro, a apresentao de peas processuais e documentos por transmisso electrnica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cpias, nos termos da lei. Assim, de acordo com o disposto no n 7 do artigo 150 do Cdigo de Processo Civil, os documentos digitalizados enviados atravs do CITIUS tm o valor probatrio dos originais, nos termos definidos para as certides. Deste modo, o mandatrio est dispensado de enviar para o tribunal os originais dos documentos, excepto se o juiz assim o determinar (n 8 do artigo 150 do Cdigo de Processo Civil). Por isso e ao abrigo do disposto no artigo 338 do C.Civil, as certides tm fora probatria dos originais, pelo que o ttulo executivo no enferma de nenhuma invalidade. Diga-se desde j que esta posio a correcta, face ao regime jurdico hoje vigente no que respeita ao processo executivo e face ao que estabelece a lei processual no que toca apresentao em juzo dos actos processuais. A posio assumida pelo douto acrdo recorrido era certa anteriormente vigncia do Dec-Lei 226/2008 de 20 de Novembro,Contudo, com a reforma da aco executiva de 2008 (aplicvel ao caso) passou a ser exigvel, to s, a cpia do ttulo executivo, quando o requerimento inicial entregue por via electrnica. Neste sentido estabelece o art. 810 n 6 al. a) do C.P.Civil (na redaco introduzida pelo dito Dec-Lei 226/2008[2]) que o requerimento executivo deve ser acompanhado de cpia ou do original do ttulo executivo quando o requerimento entregue por via electrnica ou em papel respectivamente. Isto , segundo este dispositivo, o original do ttulo executivo s ser de exigir quando o requerimento executivo for entregue em papel. Quando o for por via electrnica, bastar a juno de cpia a esse requerimento. Visou o legislador com esta inovao tornar as execues mais simples e eliminar formalidade processuais desnecessrias, permitindo-se que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrnica, assegurando-se a sua distribuio automtica ao agente de execuo, sem necessidade do envio de cpias em papel (vide relatrio do dito Dec-Lei 226/2008). Caber, assim, ao executado, em sede de oposio, exigir a apresentao do original do documento[3]. No mesmo sentido estabelece hoje o art. 150 n 3 do C.P.Civil (redaco do Dec-Lei 303/2007 de 24 de Agosto), que a parte que pratique o acto processual por via electrnica, deve apresentar, electronicamente, a pea processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais, sendo que nos termos do n 7 da disposio, os documentos apresentados nos termos previstos do n 3 tm fora probatria dos originais, nos termos definidos para as certides. Por evidentes razes de segurana e fiabilidade do sistema, o juiz poder determinar a exibio dos originais em suporte de papel dos documentos juntos, de harmonia com o disposto no n 8 do mesmo art. 150. Quer dizer, tambm a lei processual geral dispensa hoje o interveniente processual, quando pratique o acto processual por via electrnica, de remeter o documento original, bastando-se com uma mera fotocpia que, porm, ter a mesma fora probatria do original. No caso vertente o requerimento executivo foi entregue por via electrnica, pelo que, face s ditas disposies legais, esse requerimento poderia ser acompanhado de (mera) cpia do ttulo executivo. Nesta conformidade, os ttulos executivos juntos (em fotocpia) no enfermam de nenhuma invalidade. Como se disse acima, o executado, em sede de oposio, poder exigir a apresentao do original do documento. Mas o certo que o no fez no caso, tendo-se limitado, na sua oposio, a defender a inexistncia (formal) de ttulo executivo por ter sido junta aos autos mera cpia da livrana (vide arts. 17 a 23 dessa pea processual). Foi, por conseguinte, incorrecta, face ao regime processual actual, a deciso do acrdo recorrido segundo a qual execuo falta ttulo executivo, em virtude de terem sido juntas (apenas) fotocpias dos ttulos executivos, pelo que ter que ser revogada. Acima j se referenciou que o acrdo recorrido, por ter considerado procedente o recurso da apelante com o dito fundamento, considerou prejudicado o conhecimento das demais questes suscitadas na apelao. Porque a deciso vai ser revogada, os assuntos no apreciados e reputados prejudicados, tero que ser objecto de cognio no presente acrdo, como resulta do disposto nos arts. 726 e 715 n 2 do C.P.Civil.

Inadmissibilidade de aproveitamento da livrana, pois esta por si s, no vincula o executado invalidade substancial do titulo.

Assim sendo e porque no s do prprio documento consta a relao subjacente, mas tambm no requerimento executivo esse elemento alegado (j que o exequente indicou a causa da obrigao exequenda, concretamente, referiu que a livrana foi emitido para garantia de um contrato de emprstimo do qual a executada se constitui como garante), entendemos que se encontram preenchidas as condies para que o documento em causa (livrana), possa ser considerado ttulo executivo, face ao disposto no referido art. 46 al. c) do C.P.Civil.

I. Caso julgadoOs elementos circunstanciais para apreciao da questo constam da sentena de 1 instncia e so os seguintes: No processo n. 520/1998, que correu termos no 1. Juzo da Comarca de Vila Real, a exequente apresentou nessa execuo o original da livrana que consta dos autos principais. No requerimento executivo o banco exequente limita-se a alegar os factos decorrentes da livrana (cfr. f. 64-68 que aqui se do por reproduzidas teor da certido relativa ao requerimento executivo). Nessa execuo, os embargos execuo foram considerados procedentes relativamente executada destes autos por, em sntese, a livrana ter sido considerada prescrita e porque a mesma no configurava ttulo executivo por no ter sido alegada a relao subjacente (cfr. f. 88-101 que aqui se do por reproduzidas teor da certido das decises finais proferidas no mbito da execuo ordinria supra mencionada). Na presente execuo foi apresentado como ttulo executivo aquela livrana e um documento designado pela exequente como contrato que aqui se d por reproduzido. Desse documento consta que a exequente concedeu a uma sociedade por quotas um emprstimo no valor de 10.000.000$00, sendo que esse emprstimo reveste a forma de crdito em conta corrente com cauo. A movimentao desta conta a dbito feita por transferncia a ordenar pela sociedade muturia. Quanto taxa de juros, a refere-se que a taxa de juros que foi acordada. Por fim, pode constatar-se que a executada deu o seu acordo a este documento, designadamente que se comprometeu a entregar ao banco exequente uma livrana por si subscrita e avalizada por ela, executada e que dava autorizao ao banco exequente para o seu preenchimento pelo valor da dvida e o seu desconto em caso de incumprimento. Como se v, nas suas alegaes a recorrente refere-se simultaneamente ocorrncia da excepo do caso julgado e verificao, em concreto, da autoridade do caso julgado. Nos termos do art. 497 n 1 do C.P.Civil (diploma de que sero as disposies a referir sem meno de origem) as excepes de litispendncia e do caso julgado pressupem a repetio de uma causa; se a causa se repete estando anterior ainda em curso, h lugar litispendncia; se a repetio se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentena que j no admite recurso ordinrio, h lugar excepo do caso julgado. Portanto para o que aqui releva, ocorre a excepo do caso julgado sempre que se repete uma causa quando a primeira tenha j sido decidida por sentena que j no admita recurso ordinrio, isto , por uma sentena j transitada em julgado. Estabelece, por sua vez, o art. 498 n 1 que repete-se a causa quando se prope uma aco idntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir. Acrescenta o n 2 do mesmo artigo que h identidade de sujeitos quando as partes so as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurdica, o n 3 que h identidade de pedido quando numa aco e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurdico e o n 4 que h identidade de causa de pedir quando a pretenso deduzida nas duas aces procede do mesmo facto jurdico. Nas aces reais a causa de pedir o facto jurdico de que deriva o direito real; nas aces constitutivas e de anulao o facto concreto ou a nulidade especfica que se invoca para obter o efeito pretendido. Quer isto dizer que se repete uma causa quando se prope uma aco idntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir. Com a excepo do caso julgado visa-se evitar que a mesma aco, uma vez vlida e definitivamente decidida, venha a ser posteriormente decidida de forma diferente, pelo mesmo ou por outro tribunal. A identidade de aces relevante para a aferio de caso julgado a que se traduz numa contradio prtica de decises judiciais de tal forma que no possam executar-se umas sem detrimento de outras. Dada a forma como o recorrente coloca a questo, haver que distinguir a fora e autoridade do caso julgado, da excepo do caso julgado. Aquela uma qualidade ou valor jurdico especial que compete s decises judiciais a que diz respeito. Esta constitui um meio de defesa do Ru, baseado na fora e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente deciso judicial, fora que pode manifestar-se e ser invocada por outra forma (como fundamento da aco, etc.) (in Noes Elementares de Processo Civil, Manuel Andrade, pg. 137). No mesmo sentido refere Alberto Reis (in Cdigo Civil Anotado, Vol. III, pg. 91) que o caso julgado exerce duas funes: a) uma funo positiva; b) uma funo negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua fora e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A funo positiva tem a sua expresso mxima no princpio da exequibilidade, consagrado no n 1 do art. 46 e nos arts. 47 a 49; servindo de base execuo, o caso julgado afirma inequivocamente a sua fora obrigatria, definida no art. 671. A funo negativa exerce-se atravs da excepo do caso julgado. Acrescenta depois que quer se trate de funo positiva, quer da funo negativa so sempre necessrias as trs identidades exigidas pelo art. 502 (hoje 498). A respeito da fora obrigatria do caso julgado estabelece o art. 671 n 1 transitada em julgado a sentena, a deciso sobre a relao material controvertida fica tendo fora obrigatria dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497 e seguintes . portanto a prpria lei, quando estabelece o valor da sentena transitada em julgado e os seus limites, a remeter expressamente para as normas definidoras do caso julgado. De sublinhar ainda e no que respeita ao alcance do caso julgado, que o art. 673 estipula que a sentena constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Da que se entenda que o caso julgado s se forma sobre a deciso contida na sentena. O que adquire a fora e autoridade do caso julgado a posio tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e concesso ou denegao da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. No a motivao da sentena: as razes que determinaram o juiz; as solues por ele dadas aos vrios problemas que teve de resolver para chegar quela concluso final (pontos ou questes prejudiciais (Manuel Andrade, obra referida, pg. 317). Mas evidentemente que este entendimento no exclui que se possa recorrer motivao da sentena para determinar o alcance da deciso (para reconstruir e fixar o seu verdadeiro contedo) (Manuel Andrade, mesma obra, pg. 317). Por outro lado e no que respeita aos limites subjectivos do caso julgado, diremos que o caso julgado apenas vincula, em regra, as partes na aco, no podendo, tambm em regra, afectar terceiros. S vincula, pois, o juiz num novo processo, quando as partes sejam as mesmas. De notar que esta identidade no se deve confundir com a identidade fsica, pois, como refere o art. 498 n 2, h identidade de sujeitos quando as partes so as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurdica. Segundo este princpio, os terceiros no podem ser prejudicados ou beneficiados pelo caso julgado de uma deciso proferida numa aco em que no participaram. Postas estas breves noes tericas, desde logo diremos que no se verifica a excepo do caso julgado, visto que a causa de pedir diversa na presente execuo e naquela que correu termos no Tribunal de Vila Real. Com efeito, na aco executiva que correu termos nesse Tribunal, a execuo baseava-se na livrana como ttulo cambirio, sendo que na execuo agora em anlise a livrana invocada como quirgrafo da obrigao subjacente, ou seja, invoca-se o crdito que nela se expressa. Aqui o ttulo executivo o documento particular que se relaciona e titula a obrigao subjacente. No que respeita autoridade do caso julgado, a mesma no violada dado que a prescrio cambiria decretada na primeira diz (somente) respeito obrigao cartular, no se tendo pronunciado, obviamente, sobre a prescrio da obrigao exequenda/obrigao subjacente, agora chamada no presente processo executivo. Como se diz correctamente na douta deciso de 1 instncia, a (primitiva) execuo foi extinta por inexistir um pressuposto essencial para a sua existncia: o ttulo executivo. A procedncia dos embargos baseou-se na prescrio da aco cambiria e na inexistncia de ttulo executivo. A nosso ver, esta deciso pronunciou-se assim sobre um pressuposto processual especfico da aco executiva, e no sobre a existncia ou a inexistncia da obrigao exequenda. Inexistiu, no caso concreto, uma pronncia do Tribunal sobre a relao material controvertida. No se tendo o Tribunal pronunciado sobre a obrigao invocada na presente execuo (a obrigao exequenda), evidente que a deciso proferida na primitiva execuo no dotada da fora de caso julgado material a que alude o art. 671, pelo que no tem efeitos para o presente caso. A posio da recorrente improcedente.

DecisoPor tudo o exposto, concede-se a revista declarando-se que os ttulos executivos juntos (em fotocpia) no enfermam de qualquer invalidade, pelo que, revogando-se a deciso recorrida, ordena-se o prosseguimento da instncia executiva. Conhecendo-se, nos termos dos arts. 726 e 715 n 2 do C.P.Civil, das questes no apreciadas no douto acrdo da Relao por se reputar o seu conhecimento como prejudicado, declara-se que vlido e idneo o ttulo executivo (documento particular) que o exequente invoca na presente execuo e que inexiste a excepo do caso julgado, julgando-se, nessa parte, improcedente a apelao. Na parte restante, porque no colocada em causa na presente revista, mantm-se a deciso proferida no acrdo recorrido (sobre a excepo da incompetncia territorial invocada). Concluso

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