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RODRIGO MOUKADEM DA CRUZ
CONSIDERAÇÕES, CARACTERÍSTICAS, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E DA
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
CURITIBA
2013
RODRIGO MOUKADEM DA CRUZ
CONSIDERAÇÕES, CARACTERÍSTICAS, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E DA
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Artigo científico apresentado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Científica como requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Direito Militar Contemporâneo do Núcleo de Pesquisa em Segurança Pública e Privada da Universidade Tuiuti do Paraná. Orientador: Prof. Esp. João Carlos Toledo Junior.
CURITIBA
2013
CONSIDERAÇÕES, CARACTERÍSTICAS, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E DA
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
DA CRUZ, Rodrigo Moukaddem1 e-mail: [email protected]
RESUMO
Considerando-se o tema da presente pesquisa “considerações, características e competência do Conselho de Justiça no âmbito da Justiça Militar Estadual e da Justiça Militar da União”, foi utilizada a medotologia de pesquisa científica utilizando-se o processo de pesquisa descritivo. Trata-se de pesquisa qualitativa, onde foram abordadas as variáveis relativas à Justiça Militar Federal e à Justiça Militar Estadual. Dentre os principais aspectos identificados, destacam-se a competência da Justiça Militar Federal no julgamento de crimes descritos na norma penal militar, cometidos por civis e militares e a competência da Justiça Militar Estadual no julgamento apenas de militares pertencentes às próprias Corporações Militares. No âmbito da Justiça Militar Federal, os Conselhos de Sentença são responsáveis pelo julgamento dos crimes militares próprios e impróprios e presididos pelo Oficial de posto mais elevado ou o mais antigo, não existindo atuação singular pelo juiz de direito, diferentemente do que ocorre na Justiça Militar Estadual, onde a atuação do Conselho de Justiça subsume-se às hipóteses de crimes militares próprios, onde a presidência do Conselho compete ao Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual, que atua singularmente no julgamento dos crimes militares impróprios. Palavras-chave: Justiça Militar Federal; Justiça Militar Estadual; Conselho de Sentença.
1 DA CRUZ, Rodrigo Moukaddem. 1º Tenente QOPM da Policia Militar do Paraná. Formado pela Academia Policial Militar do Guatupê(APMG) em 2008, acadêmico do Curso de Direito da PUC‐PR, possui pós‐graduação em Gerenciamento Integrado da Segurança Pública com Complementação em Magistério Superior pela Uninter/2011, possui Medalha de Ouro de Mérito Escolar (CFO ‐ 1º Colocado), Medalha Comemorativa do Cinquentenário do Colégio da Polícia Militar, Medalha Meritória do 12º BPM "Patrono Cel. João Gualberto" e Medalha de Mérito Operações Especiais ‐ BOPE, professor e instrutor da APMG, para o Curso de Formação de Oficiais, Curso de Sargentos, Curso de Cabos e Curso de Soldados, Especialista em Gerenciamento de Crises com ênfase em Primeira Intervenção.
MILITARY JUSTICE
ABSTRACT
Considering the theme of this research "considerations, characteristics and competence of the Council of Justice under the State Military Justice and Military Justice", was used scientific metodology research using the descriptive process. It is a qualitative study, which were addressed variables for Military Justice and the Federal State Military Justice . Among the key issues identified, highlight the jurisdiction of the Federal Military Justice in the trial of crimes described in standard military criminal committed by civilians and military and competence of the State Military Justice in the judgment only military belonging to these Military Corporations. Under the Federal Military Justice , Sentencing Councils are responsible for the prosecution of crimes military proper and improper , and chaired by the Journal of the highest rank or older , with no singular action by the judge , unlike what happens in the military justice State where the action of the Council of Justice subsumed to cases of military crimes , and in which the Council presidency to incumbent Judge of the State Military Justice , which acts singularly on military crimes trial of discretion. Keywords: Military Justice Federal; State Military Justice; Council of Judgement.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 5
2 REFERENCIAL DE LITERATURA .......................................................................... 6
2.1 JURISDIÇÃO E PROCESSO ................................................................................. 6
2.2 COMPETÊNCIA .................................................................................................... 9
2.3 JUSTIÇA MILITAR .............................................................................................. 11
2.3.1 Justiça Militar Federal .................................................................................... 13
2.3.2 Justiça Militar Estadual .................................................................................. 15 2.3.3 Conselho de Justiça da Justiça Militar Federal e Estadual ........................ 16 3 METODOLOGIA .................................................................................................... 20
3.1 ANÁLISE E DISCUSSÃO DE DADOS ................................................................. 20
4 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 21
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 23
5
1 INTRODUÇÃO O desenvolvimento desta pesquisa tem por objetivo apresentar uma
abordagem científica descritiva, concernente ao estudo dos Conselhos de Justiça no
âmbito da Justiça Militar Estadual e da Justiça Militar Federal, partindo-se de
conceitos, características, composição e competência, sendo ao final da pesquisa,
apresentadas considerações a respeito dos principais aspectos.
Inicialmente discorre-se à respeito dos conceitos relacionados à justiça,
especialmente as considerações afetas à jurisdição e processo, considerando-se
esta, como um dever de dizer o direito, sob a tutela do Estado, e aquele, como
mecanismo, instrumento, para o alcance dos objetivos do Poder Judiciário.
A competência trata-se de mecanismo jurídico que incide no campo de
atuação dos juízes, atribuindo limites de exercício da atividade juridicante. Seria
impossível que um juiz tivesse ou pudesse ter condições de julgar e apreciar toda
matéria trazida ao seu conhecimento, deste modo, a lei estabelece critérios e regras
para a fixação de competência para o julgamento, no campo do Direito Militar, a
regra mais vertente consigna a observância do princípio ratione materiae.
A justiça militar trata-se de uma justiça especializada, a qual detém
competência para o julgamento dos crimes militares definidos na lei penal militar. Os
dois maiores ramos do estudo da Justiça Militar situam-se nas características e
aspectos da Justiça Militar Federal e da Justiça Militar Estadual, sendo este último,
de acordo com a maior parte da doutrina, um campo fértil para os estudiosos do
Direito, em decorrência das atividades de preservação da ordem pública, atribuições
constitucionais concernentes às Instituições Policiais Militares dos Estados-
membros.
No campo da Justiça Militar Federal, observa-se a competência para o
julgamento dos crimes militares definidos em lei, atuação incidente sobre militares e
civis, diferente do que ocorre no âmbito da Justiça Militar Estadual, onde somente os
militares pertencentes à própria Corporação podem ser submetidos ao julgamento
desta.
Ao final da pesquisa serão apresentadas as considerações afetas à atuação
do Conselho de Sentença da Justiça Militar Federal e Estadual, e as características
que distinguem o seu campo de atuação, competências, composição e
características.
6
2 REFERENCIAL DE LITERATURA
2.1 JURISDIÇÃO E PROCESSO
O termo jurisdição encontra correspondência com as funções do Estado, ou
seja, trata-se de manifestação do Poder Judiciário, através dos juízes, no exercício
de suas funções jurisdicionais. Cumpre ao Poder Judiciário a solução dos conflitos
de diversas naturezas, aplicando-se a Lei ao caso concreto: “função jurisdicional ou
simplesmente jurisdição, que se realiza por meio de um processo judicial, dito, por
isso mesmo, sistema de composição de conflitos de interesses ou sistema de
composição de lides” (JOSÉ AFONSO DA SILVA, 1990, p. 474).
A resolução dos conflitos pelo Poder Judiciário realiza-se com fundamento na
Lei, originando-se ordens judiciais, gerais e abstratas, contudo, também coexistem
decisões com fundamento nos costumes e nos princípios gerais do direito, devido à
impossibilidade do legislador em estabelecer leis singulares a cada natureza de
conflito existente, de qualquer modo, as decisões judiciais não revelam critérios
particulares, próprios ou privados, diferentemente disso, aos juízes cumpre a
realização da justiça de acordo com a Lei: “salvo o juízo de equidade,
excepcionalmente admitido [...] normalmente o juiz, no Brasil, pura e simplesmente
aplica os critérios que foram editados pelo legislador” (JOSÉ AFONSO, 1990, p.
475). Em síntese, pode-se observar que a jurisdição trata-se de um poder do qual é
titular o Estado, sendo monopólio do Poder Judiciário: “só existe jurisdição estatal,
confiada a certos funcionários, rodeado de certas garantias: os magistrados” (JOSÉ
AFONSO, 1990, p. 475).
O conceito de jurisdição encontra-se relacionado diretamente com o conceito
de legislação, contudo, não se tratam de termos sinônimos, especialmente quando
inspecionados pelo operador do direito: “no desempenho de sua função jurídica o
Estado regula as relações intersubjetivas através de duas ordens de atividades,
distintas mas intimamente relacionadas” (ADA PELLEGRINI GRINOVER et all, 2012,
p. 47). Os dois vocábulos – legislação e jurisdição – expressam, sobretudo, a função
jurídica do Estado, regulando as relações de diversas naturezas e solucionando os
conflitos existentes na sociedade.
Em relação ao conceito de legislação, este se caracteriza pelo
estabelecimento de normas gerais e abstratas, balizando relações intersubjetivas de
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diversas naturezas, expressando o axioma, atribuindo às condutas um valor positivo
ou negativo em relação à ordem jurídica – licitude e ilicitude – sob uma perspectiva
genérica e abstrata: “são verdadeiros tipos, ou modelos de conduta (desejada ou
reprovada), acompanhados ordinariamente dos efeitos que seguirão à ocorrência de
fatos que se adaptem às previsões” (GRINOVER et all, 2012, p. 47). O conceito de
jurisdição, por sua vez, relaciona-se à função jurisdicional do Estado, no sentido de
aplicação da Lei ao caso concreto, buscando-se a sua máxima efetividade: “a
jurisdição é considerada uma longa manus da legislação, no sentido de que ela tem,
entre outras finalidades, a de assegurar a prevalência do direito positivo no país”
(GRINOVER et all, 2012, p. 47).
Em síntese, o exercício do poder jurisdicional tem por finalidade precípua a
solução de conflitos resultantes de relações jurídicas de diversas naturezas,
observe-se, do mesmo modo, que as relações jurídicas apresentam-se como
instrumento de cooperação e, ao mesmo tempo, como mecanismo de garantias e
regulador de conflitos de interesses, contudo, sustenta-se nos princípios da boa fé:
Na grande maioria dos casos não penais, os preceitos cumprem-se pela vontade livre das pessoas às quais se dirigem, satisfazendo-se direitos, cumprindo-se obrigações, extinguindo-se normalmente relações pessoais, sem qualquer interferência dos órgãos da jurisdição (ou seja, sem necessidade de qualquer processo). Essa é a vida normal do direito, sua fisiologia; a patologia é representada pela dúvida em torno da existência ou significado do preceito concreto, ou pela insatisfação de uma pretensão fundada neste. Nesses casos é que o Estado, se estimulado por aquele que tem poder para tal (ação), exercerá soberanamente a jurisdição, fazendo-o através do processo (GRINOVER et all, 2012, p. 48).
Note-se, que o exercício do poder jurisdicional apresenta-se como elemento
subsidiário à solução dos litígios, ou seja, quando os objetivos pretendidos pela
norma cogente simplesmente não foram suficientes para a manutenção da harmonia
entre as partes, de qualquer modo, a jurisdição sempre terá como norte a solução
pacífica dos conflitos, característica, inclusive, do Estado Democrático de Direito não
intervencionista, ou, minimamente intervencionista, todavia, não poderá o judiciário
se abster ao dever de dizer o direito quando deslustrado de sua condição inerte, por
iniciativa da parte mediante o exercício de seu direito público e subjetivo de petição,
ou necessariamente nas hipóteses de legitimidade do Ministério Público, dando-se
início à ação judicial – civil ou penal: “o estado de insatisfação [...] decorre do veto à
satisfação voluntária, ditado pela ordem jurídica (como no caso de pretensões
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penais e outras), ou da omissão de satisfação por quem poderia ter satisfeito a
pretensão” (GRINOVER et all, 2012, p. 49).
Na atualidade, mesmo em termos penais, podem as partes evitar o desgaste
das ações judiciais por meio da conciliação ou da transação penal, sobretudo, este
entendimento – de faculdade das partes na solução dos litígios – não pode ser
amplamente considerado em matéria de direito penal, devido ao princípio da nulla
pena sine judicio:
em matéria penal não há possibilidade de conciliação fora do processo; mesmo para a transação anterior ao oferecimento da denúncia, facultada pelos arts. 72 ss. da lei n. 9099, de 26 de setembro de 1995, impõe-se sempre a necessidade do controle jurisdicional (GRINOVER et all, 2012, p. 36).
Diante das hipóteses e circunstâncias previstas na Lei 9099/95, e
modificações trazidas por ocasião da Lei 10259/11, quando admissível a transação
em processo penal, ou a suspensão condicional do processo, e, ainda,
considerando-se o ofendido como parte legitima para ser efetiva a conciliação,
mesmo antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público ou do
recebimento desta pelo juiz de direito, ocorrerá, de qualquer maneira, o controle
judicial.
O processo pode ser entendido como o instrumento através do qual o Estado
realiza a justiça, ou seja, opera-se por iniciativa da parte, que, diante da insatisfação
de sua pretensão, chama o Estado ao desempenho de sua função jurisdicional
mediante a observância de métodos e procedimentos estabelecidos em normas, as
quais regulam o devido processo legal:
a essa soma de atividades em cooperação e à soma de poderes, faculdades, deveres, ônus e sujeições que impulsionam essa atividade dá-se o nome de processo [...] exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado (GRINOVER et all, 2012, p. 49).
Diante desta ótica, observa-se que o direito processual trata-se do
instrumento que se encontra ao serviço do direito material, dentro desta dinâmica e
pela necessidade de garantir-se a efetividade do ordenamento jurídico, justificam-se
e são concebidos os seus institutos básicos: a jurisdição, ação, exceção e o
processo: “o objeto do direito processual reside precisamente nesses institutos e
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eles concorrem decisivamente para dar-lhe sua própria individualidade e distingui-lo
do direito material” (GRINOVER et all, 2012, p. 49).
2.2 COMPETÊNCIA
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5°, LIII, in
verbis, estabelece que: “LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente”. Em se tratando de jurisdição, o respectivo dispositivo
refere-se à autoridade judiciária competente, cujo princípio reflete o direito que
garante a todo processado o julgamento pelo juiz natural, ou seja, não admite
interferência ou indicação discricionária por parte do Poder Executivo, Legislativo ou
Judiciário, destarte, a investidura ao cargo de juiz, desembargador ou ministro, exige
a posse, condição sine qua non ao exercício da jurisdição, estando cingida aos
princípios da indeclinabilidade – o juiz não pode abster-se de julgar o fato trazido ao
seu conhecimento salvo exceções previstas em lei; improrrogabilidade – o juiz deve
julgar dentro dos limites territorial, material e pessoal no âmbito de sua competência;
indelegabilidade – o juiz não pode delegar o exercício de sua função jurisdicional;
unicidade – todos os juízes têm o poder jurisdicional; inércia – o juíz não pode atuar
de ofício, mas mediante provocação da parte; investidura – somente pode exercer a
jurisdição com a posse; devido processo legal – exercício da jurisdição de acordo
com a instrumentalidade prevista em lei; impossibilidade de criação de juízo de
exceção – admite a lei a criação de juizados especializados em determinada
matéria, inclusive com a possibilidade de redistribuição, salvo quando houver ato
decisório ou o trânsito em julgado da sentença; substitutividade – a decisão judicial
substitui a vontade das partes. Por conseguinte, importante observar que
ultrapassados os princípios inerentes à jurisdição, conclui-se que todo juiz é dotado de poder jurisdicional [...] embora a jurisdição seja uma, o juiz não tem a possibilidade de exercê-la indiscriminadamente, pois as regras de competência limitam o exercício da atividade jurisdicional (LEVY EMANUEL MAGNO, 2011, p. 115).
Cumpre aos juízes o exercício do poder jurisdicional, notoriamente, por a
jurisdição ser una, todos os magistrados encontra-se revestidos deste poder,
contudo, para o desempenho de suas atividades, e, diante da impossibilidade de
atribuir-se a um juiz o julgamento de toda matéria trazida ao seu conhecimento, à lei
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cumpre o estabelecimento de limites ao exercício da atividade juridicante, tendo por
finalidade a especialização da justiça, visando a qualidade no desempenho das
funções pelo magistrado: “competência é a porção pessoal (ratione personae),
material (ratione materiae) ou local (ratione loci), dentro da qual o juiz pode exercer
validamente o poder jurisdicional” (MAGNO, 2011, p. 115). As regras de
competência identificam o juízo competente, notória é a relevância deste aspecto,
destarte, ações penais presididas por juízo incompetente podem ocasionar a
invalidade completa do ato por vício, ou seja, a matéria julgada por juiz incompetente
ofende aos princípios e garantias constitucionais, traz incerteza do feito, e,
consequentemente, aufere-se caracteres de nulidade absoluta:
Na avaliação dos sete critérios, três deles são absolutamente preponderantes: o lugar da infração, natureza da infração e prerrogativa de função [...] os demais critérios (domicílio ou residência do réu, distribuição, conexão ou continência, e prevenção) são subsidiários e apenas auxiliam na identificação do juízo natural (MAGNO, 2011, p. 115).
.
No âmbito do Código de Processo Penal, diante do artigo 69, in verbis,
observam-se os seguintes aspectos, ou critérios, de definição de competência:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I – o lugar da infração; II – o domicílio do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou continência; VI – a prevenção; VII – a prerrogativa de função.
A doutrina manifesta-se no sentido de prevalência ou preponderância de
determinados aspectos de fixação da competência em relação aos demais, de
acordo com a seguinte perspectiva: ratione personae, ratione materiae e ratione loci.
O primeiro critério relaciona-se ao julgamento por prerrogativa de função, portanto,
afasta a aplicabilidade dos demais critérios, posteriormente, diante da negativa do
respectivo critério, sobrevém a competência em razão da matéria, discutindo-se à
respeito da submissão do fato à apreciação da justiça especializada – militar,
eleitoral – afastando-se esta possibilidade, sobrevém a análise da competência em
razão do local, regra geral, que tem por fundamento o local onde foi praticada a
infração. Observe-se que, estes aspectos podem ser considerados, portanto, como
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absolutos e subsidiários, aqueles importam em nulidades mais salientes, estes,
apresentam-se como elementos subsidiários de identificação do juízo natural:
Caso o agente não disponha de prerrogativa de função, é relevante inquirir se o crime em questão não deve ser apreciado por justiça especializada (militar, eleitoral, crimes de responsabilidade, ou dolosos contra a vida). Na hipótese, o juízo em decorrência da matéria é improrrogável [...] no fim, adota-se a regra geral, qual seja, o local onde foi praticada a infração. Imprescindível avaliar cada critério separadamente, seguindo-se dos critérios subsidiários (MAGNO, 2011, p. 115).
Parte-se, portanto, da observância dos aspectos relacionados à pessoa, ou
seja, caso o acusado disponha de direito ao foro por prerrogativa de função,
afastam-se, deste modo, os demais critérios de fixação de competência, pois
antecede e sobrepõe-se aos demais. Inexistindo o acusado direito ao foro por
prerrogativa de função, parte-se para a análise da competência do juízo em razão da
matéria, ou seja, em se tratando de matéria especial, afastam-se os demais critérios,
situando-se neste âmbito a justiça militar – federal e estadual – assim como a justiça
eleitoral, o tribunal do júri. Observe-se que o terceiro aspecto relaciona-se com a
fixação de competência em razão do local, sendo a regra geral, a competência do
juízo onde tenha sido praticada a infração.
2.3 JUSTIÇA MILITAR
Diferentemente do que sustentam alguns doutrinadores, a Justiça Militar
possui mais efetividade conquanto aos objetivos da aplicação da norma penal
militar, assim como, permite o alcance da justiça com maior propriedade, vez que
alberga critérios de justiça retributiva e preventiva, fortemente coibindo a ocorrência
de novos ilícitos: “a Justiça Militar é uma jurisdição eficiente buscando a efetiva
aplicação da Lei, com o intuito de evitar que o militar federal ou estadual, volte a
cometer novos ilícitos, ou venha a ferir os preceitos de hierarquia e disciplina, sendo
estes os elementos essenciais das Corporações Militares” (TOLEDO, 2009, p. 79).
De acordo com a redação ao artigo 42, da Constituição de 1988, e com a
nova redação trazida por ocasião da Emenda Constitucional n° 18/98, as polícias
militares e corpos de bombeiros militares, instituições pertencentes aos Estados-
membros, Distrito Federal e Territórios, organizam-se sob a égide da disciplina e
hierarquia militares, recebendo os seus integrantes a designação de militares
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estaduais: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
As características das instituições militares correspondem aos objetivos de
suas missões e atribuições constitucionais afetas ao campo da segurança pública,
recebem a designação de órgãos de segurança pública, tendo por missão principal a
preservação da ordem. As regras e normas peculiares, relacionadas à hierarquia e
disciplina militares, justificam-se em função de suas características, a ostensividade,
o emprego de armas, em síntese, a formação militar voltada ao cumprimento do
dever:
Cada profissão, como máxima geral, exige de quem está cumprindo as obrigações a ela inerentes, a observância dos princípios comuns de toda a sociedade. Apesar disso, vai além e separa algumas regras de procedimentos que para outras profissões ou grupos de pessoas, teriam pouco ou nenhum alcance [...] tomando-se por base fundamentos legais e axiológicos [...] há uma nítida diferença nas exigências em relação ao militar [...] a diferença entre ele e os demais agentes da Administração Pública está na formação militar, que por ser calcada na disciplina e na hierarquia, é fundamentalmente voltada ao cumprimento do dever [...] o que para o civil é uma faculdade, para o militar é um compromisso (WILSON ODIRLEY VALLA, 2000, p. 58-59).
A perspectiva apresentada caracteriza aspectos de atuação especial das
forças militares, bem como, expõem as características estruturantes da profissão.
Notadamente, cada profissão possui seus próprios recursos de correção ética e
moral, existentes nos diversos Estatutos, normas e procedimentos de conduta,
existentes em regulamentos ou em leis, contudo, em decorrência da importância da
coesão institucional das instituições militares, e da prevalência da mantença de seus
princípios basilares, a hierarquia e a disciplina, o legislador acreditou ser necessário
o estabelecimento de rígidos Regulamentos Disciplinares, bem como, a edição de
normas adjetivas e substantivas afetas à matéria militar – direito penal militar e
direito processual penal militar. A especialidade do Direito Militar caracteriza-se pela
matéria militar, cuja hermenêutica volta-se aos axiomas da vida castrense, da
profissão militar, amplamente considerada, inclusive, a preservação da ordem
institucional, concernente à harmonia e coesão da Administração Militar.
Em relação à justiça militar, vige certa crítica em relação ao antagonismo
existente entre a ética corporativista e a ética cidadã, notoriamente a atividade militar
consiste no atendimento das necessidades da sociedade, e, portanto, volta-se à
13
ética cidadã e o respeito aos objetivos do Estado Democrático de Direito, alicerçado
no respeito aos direitos e garantias individuais e fortemente alicerçado nos princípios
de Direitos Humanos: “o acobertamento de práticas espúrias demonstra, ao
contrário do que muitas vezes parece, o mais absoluto desprezo pelas instituições
policiais” (BALESTRERI, 2003, p. 31).
Na atualidade discute-se a respeito da ética corporativa no âmbito da justiça
militar, especialmente em razão da formação voltada ao sentimento do dever, vige
uma vertente e íntima relação de sentimento entre a pessoa do militar e de toda a
estrutura que circunda a sua profissão, a Corporação e o respeito mútuo entre os
integrantes, que não pode, sob qualquer argumento, ser condescendente com a
corrupção ou com os desvios de conduta de quaisquer naturezas:
um verdadeiro policial, ciente de seu valor social, será o primeiro interessado no “expurgo” dos maus profissionais, dos corruptos, dos torturadores, dos psicopatas infiltrados. Sabe que o lugar deles não é polícia pois, além do dano social que causam, prejudicam o equilíbrio psicológico de toda a instituição, além de inundarem os meios de comunicação com um merketing que denigre o esforço heróico de todos aqueles que cumprem com correção suas espinhosas missões (BALESTRERI, 2003, p. 31).
Entenda-se pela expressão “um verdadeiro policial” como a verdadeira justiça
castrense, a qual deve ornar suas decisões diante das perspectivas apontadas, ou
seja, aplicando a lei ao caso concreto, punindo severamente os desvios de conduta,
excluindo os maus policiais dos quadros da corporação, elevando o conceito da
instituição perante a sociedade, objetivos e finalidades nos quais consiste a
justificativa da existência da justiça militar.
2.3.1 Justiça Militar Federal Estabelecida constitucionalmente, e solidamente revestida de elementos que
justificam a sua perpetuidade, a Justiça Militar permite um julgamento equânime e
eficiente mediante a observância dos elementos axiológicos existentes no âmbito da
norma penal militar. Destaca-se no âmbito da Justiça Castrense, a adoção de
critérios de julgamento pautados na observância dos princípios que regem a
Administração Militar, dentre os quais destacam-se a hierarquia e a disciplina
militares; elementos que fortalecem e permitem a coesão e harmonia das
Instituições Militares. A manutenção da Justiça Militar justifica-se pela sua finalidade
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e a proteção de bens e interesses da Administração Militar: “a extinção desses
Tribunais poderá conduzir ao caos, uma vez que existem matérias que são
peculiares à vida militar como: insubordinação, abandono de posto, deserção,
motim, delito do sono, e outras, previstas e disciplinadas no Código Penal Militar”
(TOLEDO, 2009, p. 78-79). De acordo com os artigos 122 e 123 da Constituição de 1988, a Justiça Militar
compõe-se do Superior Tribunal Militar e dos Tribunais e Juízes Militares instituídos
por Lei. O Supremo tribunal Militar compõe-se de quinze ministros de cargo vitalício,
nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, sendo:
a) dez oficiais da ativa e do posto mais elevado da carreira, divididos da seguinte
forma: quatro oficiais-generais do Exército, três oficiais-generais da Aeronáutica e
três oficiais-generais da Marinha; b) cinco civis, escolhidos pelo Presidente da
República, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, divididos da seguinte
forma: três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada com mais
de dez anos de atividade profissional e dois, por escolha paritária, dentre juízes
auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. De acordo com o artigo
124, in verbis, da Constituição de 1988, ressalta-se a competência constitucional
afeta à Justiça Militar:
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
O respectivo princípio reflete ao princípio do devido processo legal, e ao
princípio da legalidade em sentido estrito, o primeiro relacionado à norma de direito
adjetivo, estando o segundo, relacionado à matéria de direito substantivo. Assim,
uma vez inexistindo na norma penal militar descrição do tipo, inexiste o
enquadramento da conduta, deste modo, a competência da justiça militar é estrita e
limita-se ao julgamento dos crimes próprios e impropriamente militares, definidos no
Código Penal Militar. As regras de competência no âmbito da Justiça Militar
encontram-se definidas no Código de Processo Penal Militar, aplicando-se
subsidiariamente o Código de Processo Penal Comum. A justiça militar federal
realiza os seus julgamentos mediante atuação do Conselho de Justiça, presidido
pelo oficial-general de posto mais elevado e o mais antigo, destarte, à justiça militar
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federal compete o julgamento dos crimes militares definidos em lei, portanto, tanto
civis como militares podem responder perante a justiça militar federal.
2.3.2 Justiça Militar Estadual A existência e manutenção da justiça militar justifica-se pela necessidade de
atribuir a determinada classe de pessoas, os militares, a eficiência da justiça
mediante o julgamento adequado, sob a perspectiva legal e sob o prisma da
coletividade a que pertence, ou seja, garantindo uma decisão justa sob a perspectiva
legal e sob a perspectiva das ciências policiais militares – conhecimento técnico e
científico da atividade policial militar – elementos necessários e indispensáveis para
o alcance da Justiça, associando o conhecimento científico e a prática, a práxis:
“percebe-se que a especialidade da Justiça Militar, estadual ou federal, decorre da
particularidade das atividades constitucionais desenvolvidas pelo militares”.
(TOLEDO, 2009, p. 78-79).
A justiça militar estadual caracteriza-se pelo julgamento de crimes praticados
por militares estaduais e pela competência no julgamento de ações judiciais contra
atos disciplinares militares, tendo o constituinte afastado a possibilidade
submeterem-se civis ao julgamento desta:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Observe-se, ainda, que o juiz será sempre o presidente do Conselho de
Justiça no âmbito da justiça militar estadual, a qual detém competência para o
julgamento dos militares estaduais pelos crimes definidos na lei penal militar, outro
16
aspecto importante situa-se na competência singular do juiz no julgamento de crimes
militares cometidos contra civis. Em relação aos Tribunais de Justiça Militar
Estadual, o constituinte previu a possibilidade de serem criados nos Estados com
efetivo superior a vinte e cinco mil integrantes, contudo, na atualidade existem
apenas três: o Tribunal de Justiça Militar Estadual de Minas Gerais com uma
circunscrição Militar; o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com uma
circunscrição Militar e; o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul,
com três circunscrições militares. Note-se que nos Estados os juízes de direito e os
Conselhos de Justiça são considerados instância de primeiro grau, constituindo o
Tribunal de Justiça ou o Tribunal de Justiça Militar Estadual (quando existir)
instâncias de segundo grau, respeitando-se, deste modo, o princípio do duplo grau
de jurisdição.
2.3.3 Conselho de Justiça da Justiça Militar Federal e Estadual De acordo com Loureiro Neto (2000, p. 133-134), o Conselho de Justiça
deliberará, no dia e hora designados para a sua instalação, estando seus integrantes
reunidos em plenário. No âmbito da Justiça Militar da União, dispor-se-ão os juízes,
tendo à direita o auditor, à esquerda o oficial de posto mais elevado ou mais antigo,
e alternadamente os demais juízes, por ordem de posto ou antiguidade. O escrivão
ficará em mesa reservada, próxima ao auditor, ficando o procurador em mesa
destinada. Dando-se início à reunião, o presidente, na primeira reunião, prestará em
voz alta e de pé, descoberto, o compromisso de apreciar com imparcialidade e
atenção os fatos submetidos ao julgamento, de acordo com a lei e provas
constantes nos autos, seguido pelos demais juízes, os quais deverão prestar o
mesmo compromisso:
entende-se por sentença, a declaração do Conselho de Justiça no sentido de aplicar o direito no caso concreto. Nesse sentido diz-se definitiva, pois apesar de sujeita à modificação pela instância superior, ela põe termo ao processo no grau em que é declarada..
A decisão do Conselho de Justiça deve consistir na análise dos elementos
probatórios, cujo princípio imperante corresponde ao livre convencimento. Perante o
juízo militar constitui-se a relação processual, devendo ser oportunizado ao réu a
ampla defesa e o contraditório. Pode o réu ser condenado, quando assim decidir o
17
Conselho de Justiça com base e fundamento nas provas existentes, ou, ser o réu
absolvido, quando a acusação for julgada improcedente. Importante observar a
necessidade de fundamentação da decisão, e por tratar-se de colegiado, a
possibilidade de serem apresentados os pontos de vista dos juízes responsáveis
pela decisão: “a sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde de seus
fundamentos ou de sua conclusão, podendo, entretanto, justificar seu voto, se
vencido no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um
dos juízes militares” (LOUREIRO NETO, 2000, p. 149).
No âmbito da Justiça Militar Federal, existem os Conselhos de Justiça
Permanentes e os Conselhos de Justiça Especiais:
o Conselho Especial de Justiça é o juiz natural, o juiz legal de oficiais, até o posto de capitão de mar e guerra e de coronel das Forças Armadas. O Conselho Permanente de Justiça é o juiz natural, o juiz legal de militar que não tenha o posto de oficial, e também do civil, nos crimes militares definidos em lei [...] o oficial-general das Forças Armadas é processado e julgado, originariamente, pelo STM, nos crimes militares definidos em lei (CÉLIO LOBÃO, 2010, p. 119)
Os Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça, formados por um juiz
togado e quatro oficiais, são responsáveis pelo julgamento dos crimes militares, cuja
composição realiza-se mediante sorteio realizado pelo juiz, de oficiais de posto
vitalício. O Conselho Especial é formado por um juiz e quatro oficiais, sendo
presidido pelo oficial de posto mais elevado ou o mais antigo; todos os integrantes
do Conselho devem ser superiores ou mais antigos do que o acusado. O Conselho
Permanente deve ser formado por um juiz, um oficial de posto superior e três oficiais
até o posto de capitão ou de capitão-tenente. São sorteados dois suplentes, um
oficial superior e um oficial até o posto de capitão ou capitão-tenente, responsáveis
por substituir os demais juízes nas hipóteses de impedimento ou ausência
justificada.
No âmbito da Justiça Militar Estadual, por ocasião da Emenda Constitucional
n° 45/2004, operou-se a modificação da denominação de Juiz-Auditor para Juiz de
Direito do Juízo Militar, deste modo, a Justiça Militar Estadual passa a compor o
órgão judiciário constitucional de 1ª instância da Justiça Militar dos Estados e do
Distrito Federal ao lado dos Conselhos de Sentença. De acordo com esta
modificação, compete ao Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual, a presidência do
Conselho de Sentença:
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São órgãos da Justiça Militar de 1ª instância: Juiz de Direito do Juízo Militar; Conselho Especial de Justiça; Conselho Permanente de Justiça. A composição dos Conselhos de Justiça é a mesma da Justiça Militar federal: Juiz de Direito do Juízo Militar e quatro Juízes militares. No Conselho Permanente, um dos Juízes Militares deve ser oficial superior e, no Conselho Especial, os oficiais serão de posto superior ao do acusado ou do mesmo posto, porém mais antigo. Se não houver oficiais que preencham o requisito de maior antiguidade, o Conselho Especial será composto, parcial ou totalmente, por oficiais da ativa mais modernos do que o acusado (CÉLIO LOBÃO, 2010, p. 129).
No âmbito da Justiça Militar Estadual, compete aos Conselhos de Justiça
Especial e Permanente, respectivamente, o processo e julgamento de oficiais até o
posto de coronel e o julgamento de militar que não for oficial, nos crimes militares
definidos em lei e pertencentes, em qualquer das hipóteses os militares devem
pertencer à mesma Corporação. Os conselhos podem instalar e funcionar com a
maioria de seus membros, contudo, exige-se o comparecimento da sua totalidade
por ocasião da sessão de julgamento.
Em relação à competência da Justiça Militar Estadual convém destacar que:
“a Justiça Militar estadual integra o Poder Judiciário dos Estados e do Distrito
Federal, competindo-lhe processar e julgar o policial militar e o bombeiro militar da
respectiva corporação, nos crimes militares definidos em lei” (CÉLIO LOBÃO, 2010,
p. 3).
Diante desta perspectiva, observa-se a impossibilidade de civis serem
submetidos à Justiça Militar Estadual, aspecto, inclusive, identificado no artigo 125, §
4°, in verbis, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de
outubro de 1988:
art. 125. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição: [...] § 4° Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças; § 5° Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Observe-se, que a justiça militar detém competência somente para o
julgamento de militares estaduais, e, ainda, em relação ao Conselho de Justiça do
juízo Militar, estes somente podem exercer a sua jurisdição, nas hipóteses de crimes
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próprios militares, nos demais casos, a jurisdição será exercida singularmente pelo
Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual.
Reside na atuação do Conselho de Justiça, a mais aparente distinção
existente entre a Justiça Militar Federal e a Justiça Militar Estadual, aspecto
evidenciado no artigo 124, da Constituição de 1988: “art. 124. À Justiça Militar
compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Por força da
constituição, o Conselho de Sentença da Justiça Militar Federal detém competência
para o julgamento dos crimes militares definidos em lei, praticados por civis ou
militares, percebe-se que, no âmbito da Justiça Militar Federal, o juiz togado não
atua singularmente, mesmo nas hipóteses de crimes impropriamente militares,
atuando sempre em conjunto com o Conselho de Sentença, que, no âmbito da
Justiça Militar Federal, é presidido pelo oficial de posto mais elevado ou o mais
antigo.
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3 METODOLOGIA
A presente pesquisa tem por finalidade a elaboração de um artigo científico,
cujo Tema propõe uma análise concernente em considerações, características,
composição e competência do Conselho de Justiça no âmbito da Justiça Militar
Estadual e da Justiça Militar Federal.
O Objetivo Geral da Pesquisa consiste no aprofundamento do estudo afeto à
Justiça Militar. O Objetivo específico da Pesquisa busca apresentar as
características mais relevantes relacionadas à competência dos Conselhos de
Justiça no âmbito da Justiça Militar Federal e Estadual.
A pergunta de pesquisa propõe a seguinte percepção: “A atuação dos
Conselhos de Justiça no âmbito da Justiça Militar Federal e Estadual possuem
características específicas?”.
Dentro da análise destes aspectos, evidenciou-se a seguinte hipótese: “Os
Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, pertencentes à Justiça Militar Federal
e aos Estados-membros possuem características semelhantes, admite-se,
sobretudo, que em relação à Justiça Militar Estadual, os Conselhos de Justiça
possuem um campo mais restrito de atuação”. Corroborou-se a hipótese de
pesquisa, em virtude de ter-se observado que os Conselhos de Justiça, Especial e
Permanente, pertencentes à Justiça Militar Estadual atuam apenas no julgamento de
militares pertencentes às próprias Corporações, e nas hipóteses de cometimento de
crimes militares próprios, considerando, ainda, a atuação singular do juiz no
julgamento dos crimes militares impróprios.
Trata-se de pesquisa revisional e qualitativa, tendo sido abordadas as
seguintes variáveis: “Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual”; “Conselho de
Justiça Especial e Permanente”; “Conselho de Sentença da Justiça Militar Federal e
dos Estados”.
3.1 ANÁLISE E DISCUSSÃO DE DADOS
Embora semelhantes, a Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual
possuem características distintas, especialmente em relação à atuação dos
Conselhos de Justiça Especial e Permanente, e, ainda, da impossibilidade de
submeterem-se civis à Justiça Militar Estadual.
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4 CONCLUSÃO Tanto a Justiça Militar Federal como a Justiça Militar Estadual apresentam-se
como órgãos eficazes e de extrema necessidade, principalmente pelo caráter
especial da norma penal militar, exigindo do operador do direito além dos
conhecimentos do campo jurídico, necessários ao exercício da hermenêutica, o
conhecimento técnico e científico das atividades relacionadas às Instituições
Militares, e o principal aspecto, que evidencia a especialidade da justiça militar,
consistente no seu valor axiológico, fortemente alicerçado nos princípios da
hierarquia e disciplina militares. Somente com esta perspectiva da práxis, com o
elemento axiológico peculiar, pode-se realmente alcançar os objetivos da norma
penal militar, tendo em vista que a vida militar, por suas características, trata-se de
um campo de atividade humana que não possui qualquer correspondência com
outro.
A vida militar, também denominada de profissão militar, trata-se de uma
atividade que envolve restrições e privações, naturalmente próprias e necessárias à
coesão e harmonia da Administração Militar. A vida na caserna envolve fatores de
risco, estando os militares constantemente expostos à riscos de morte, e
independentemente de quaisquer outros fatores, mesmo diante de situações de
extremo estresse, faz-se necessária a preservação da hierarquia e da disciplina
militares. Compete à Justiça Militar a função de preservação da harmonia e coesão
institucional, assim como a proteção dos bens e interesses da Administração Militar,
atividade que dificilmente poderia ser alcançada por outra jurisdição desprovida
deste caráter especial.
A Justiça Militar tem competência exclusiva para processo e julgamento dos
crimes militares definidos na lei penal militar. A maior expressividade da norma penal
militar estabelece a proteção e coesão da Administração Militar, cujos bens jurídicos
e interesses mais importantes são ou estão diretamente relacionados aos princípios
da hierarquia e disciplina militares.
Pode-se afirmar que a maior diferença entre Justiça Militar Federal e dos
Estados consiste na impossibilidade de civis serem submetidos ao julgamento na
Justiça Militar Estadual, conquanto à principal distinção entre os Conselhos de
Justiça Militar Federal e os Conselhos de Sentença da Justiça Militar Estadual,
situam-se os seguintes aspectos:
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a. o Conselho de Sentença da Justiça Militar Federal compõe-se de um juiz e
quatro oficiais, sendo presidido sempre pelo oficial de posto mais elevado
ou o mais antigo;
b. o Conselho de Sentença da Justiça Militar Estadual compõe-se de um juiz
e quatro oficiais, sendo presidido sempre pelo Juiz de Direito da Justiça
Militar Estadual;
c. o Conselho de Sentença da Justiça Militar Federal julga civis e militares,
por crimes próprios e impropriamente militares, não ocorrendo a atuação
singular do juiz togado;
d. o Conselho de Sentença da Justiça Militar Estadual é competente para o
julgamento dos crimes próprios militares, cometidos por militares
pertencentes à corporação, atuando singularmente o Juiz de Direito da
Justiça Militar Estadual no julgamento dos crimes militares impróprios.
Finalizando o presente estudo, e acima de qualquer expectativa controversa
ou antagônica, convém observar que em relação aos crimes dolosos contra a vida, a
Constituição de 1988, expressamente estabelece a competência ao Tribunal do Júri.
Deste modo, a norma penal militar, atendendo a esta perspectiva constitucional,
atribui ao tribunal do Júri a competência para processo e julgamento dos crimes
dolosos contra a vida de civil praticados por militares no exercício da função.
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REFERÊNCIAS BRASIL. CONSTITUIÇÃO. FEDERAL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 18 set. 2013. _______. LEGISLAÇÃO. FEDERAL. Decreto-Lei n° 1001, 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm> Acesso em: 28 jun. 2013. _______. Decreto-Lei n° 1002, 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm> Acesso em: 28 jun. 2013. _______. Decreto-Lei n° 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> Acesso em: 28 jun. 2013. _______. Lei n° 9099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe Sobre os Juizados especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm> Acesso em: 28 jun. 2013. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. _______. Lei n° 9299, de 7 de agosto de 1996. Altera dispositivos dos Decretos-leis n° s 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9299.htm> Acesso em: 28 jun. 2013. _______. Lei n° 10259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm> Acesso em: 28 jun. 2013. DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.
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