CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR A LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

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CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR A LUZ DO ORDENAMENTO

JURÍDICO BRASILEIRO.

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Visão Geral

1.BREVE INTRODUÇÃO;

2. DESENVOLVIMENTO;

3. CONCLUSÃO.

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BREVE INTRODUÇÃO HISTÓRICA:

Período pós-Revolução Industrial (do século XIX para o século XX).

Com o crescimento populacional nas metrópoles aumentou-se a demanda por consumo e oferta de produtos e serviços.

A indústria aumentou a produção com objetivo de vender para mais pessoas .

A partir da Primeira Guerra Mundial houve um incremento na produção. Já na Segunda Guerra Mundial ela cresceu em níveis extraordinários com a tecnologia de ponta, informática, telecomunicações, etc.

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O mundo aprende a falar em Globalização.

Sociedade de massa que necessita de um modelo de produção em massa de produtos ou serviços. Conflito nas relações entre consumidores e fornecedores. Normas dispersas são meios precários para solucionar o problema dos consumidores.

No Brasil entrou em vigor o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 – visando uma proteção mais efetiva ao consumidor.

BREVE INTRODUÇÃO HISTÓRICA:

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Legislação

1. CÓDIGO CIVIL - LEI 3.071 DE 1º, DE JANEIRO DE 1916 - Revogado pelo NOVO CÓDIGO CIVIL - LEI 10.406 DE JANEIRO DE 2002 que está em vigor.

2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 5º, XXXII:

O ESTADO PROMOVERÁ, NA FORMA DA LEI, A DEFESA DO CONSUMIDOR

4. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

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Humanização O QUE MELHOROU PARA OS CONSUMIDORES?

R: O consumidor teve como benefícios:

a) Maior possibilidade de acesso à Justiça;

b) Facilitação da defesa de seus direitos;

c) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990) adotou princípios específicos e mais eficientes para proteger o consumidor;

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COMO ERA ANTES DO CÓDIGO?

Os conflitos entre consumidores e fornecedores eram resolvidos com base em normas dispersas em nosso ordenamento jurídico. Por causa disso as soluções criadas não satisfaziam o ideal de justiça.

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JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS OU JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS?

a) JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS - LEI Nº 7.244 - DE   7 DE NOVEMBRO DE 1984 - DOU DE 8/11/84. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Foi revogada, ou seja, perdeu sua validade!

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JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS OU JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS?

b) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Estadual/Federal):

b.1) Na Justiça Estadual - LEI nº 9099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

b.2) Na Justiça Federal - LEI N Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

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JUSTIÇA COMUM OU ORDINÁRIA?

Nas causas que não se encontrarem dentro da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ou quando for facultativa a escolha pelo autor, pode-se ingressar na Justiça Ordinária (Varas Cíveis).

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TROCA DE PRODUTO COM DEFEITO E PRAZO DE

ENTREGA? CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios

aparentes ou de fácil constatação caduca em:         I - trinta dias, tratando-se de fornecimento

de serviço e de produtos não duráveis;         II - noventa dias, tratando-se de

fornecimento de serviço e de produtos duráveis.         § 1° Inicia-se a contagem do prazo

decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

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O FORNECEDOR TEM 30 DIAS PARA SANAR O DEFEITO, conforme artigo 18, § 1° do CDC:

Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

TROCA DE PRODUTO COM DEFEITO E PRAZO DE

ENTREGA?

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O QUE FAZER QUANDO HÁ RESISTÊNCIA POR PARTE DA

EMPRESA? O consumidor deve lutar pelos seus

direitos e para isso poderá buscar auxílio: a) PROCON; b) Advogado; c) Associações locais destinadas à defesa

do consumidor; d) Universidades locais que ofereçam

atendimento aos consumidores.

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O QUE FAZER NOS CASOS DE COBRANÇA

INDEVIDA? O consumidor pode reclamar junto à

empresa que promoveu a cobrança indevida formalmente (por escrito) ou caso seja via telefonema deve solicitar o número do protocolo de teleatendimento e anotando-o. Poderá, também, propor ação perante o Juiz competente na forma da lei.

SEÇÃO VDa Cobrança de Dívidas

        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

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LOCAÇÃO DE IMÓVEL?

Vale alguns esclarecimentos:

Entre o locador (proprietário do imóvel) e o locatário (inquilino) não há relação de consumo, visto que o locador não está desenvolvendo uma atividade de prestação de serviço. Neste caso, a relação jurídica está sob o império da LEI 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Quando o locador (proprietário do imóvel) contrata uma empresa administradora de imóveis (imobiliária) fica evidenciada a existência da relação jurídica de consumo, uma vez que a imobiliária está desenvolvendo uma atividade de prestação de serviço sob o comando da LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

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PROPAGANDA ENGANOSA?

A propaganda contribui para o consumidor a manifestar sua vontade para comprar um produto. O problema surge quando ele descobre que foi enganado, ou seja, a publicidade será enganosa se o consumidor pudesse não ter adquirido o produto ou o serviço se este tivesse sido anunciado corretamente.

Para aferição terá de ser examinada a relação entre o anúncio e o produto ou serviço, bem como seu preço, prazo de validade, garantia, funcionamento etc.

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Direitos Básicos do Consumidor

CDC:

Art. 6º

São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 36.

A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

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CDC, Art. 67:

Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

   Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

CDC, Art. 68:

Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

  Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Crimes contra o Consumidor

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SPC E SERASA? CDC:

SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de

Consumidores         Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto

no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem

ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

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DIREITO DE DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR?

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato,

no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou

do ato de recebimento do produto ou serviço,

sempre que a contratação de fornecimento de

produtos e serviços ocorrer fora do

estabelecimento comercial, especialmente por

telefone ou a domicílio.

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NOTA OU CUPOM FISCAL?

Sim!!!

Providenciem cópias dos comprovantes de pagamento quando o material impresso for do tipo que se apaga com o tempo.

Guarde-os em local seguro! Eles serão importantes para comprovação

do seus direitos enquanto consumidores.

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O valor das coisas não está no tempo que elas duram, mas na intensidade com que acontecem. Por isso existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis.

Fernando Pessoa

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REFERÊNCIASNUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 3. ed.

Rev., modif. E atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

BRASIL. Constituição (1988). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília, DF: Senado, 1988.

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

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Luciomar dos Santos SilvaAdvogado; Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil; Cursando Empreendedorismo e Inovação pela UFF; Membro da Comissão de Assuntos Municipais e da Comissão da OAB Vai a Escola OAB/RJ 5ª Subseção.