Políticas públicas fundiárias e ambientais no ordenamento jurídico ...

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Câmara dos Deputados Consultoria de Portas Abertas Área VI Direito Agrário e Políticas Fundiárias Ordenamento Jurídico Agrário e as Políticas Públicas Fundiárias

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Câmara dos DeputadosConsultoria de Portas Abertas

Área VI – Direito Agr ário e Pol íticas Fundi árias

Ordenamento Jur ídico Agr ário eas Pol íticas P úblicas Fundi árias

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Objetivo

Apresentar as principais normas queregem as questões agrárias no País e ostemas que mais têm sido debatidos nestaCasa.

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Constituição Federal

Exerce papel de fundamental importância, como diplomajurídico, soberano e rígido, a ditar princípios e valores quedevem informar todo o ordenamento jurídico nacional.Luciano Godoy in Direito Agrário Constitucional.

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“A Constituição não é um conjunto de normas justapo stas,mas sim um sistema normativo fundado em determinadasidéias que configuram um núcleo irredutível, condici onante dainteligência de interpretação sistemática, e impõe a o intérpreteo dever de harmonizar as tensões e contradições entrenormas”. Luís Roberto Barroso in Interpretação e Aplicação da Constituição.

• “Não se interpreta a Constituição em tiras, aos ped aços”. ErosRoberto Grau in A Ordem Econômica na Constituição de 1988.

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Constituição de 1988Objetivos Fundamentais

EstadoDemocrático

de Direito

Sociedade livre, justa e solidária

Garantir o

desenvolvimento nacional Promover o bem de todos

Erradicar a pobreza e a marginalização ereduzir as desigualdades sociais e regionais.

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Constituição Federal

Assegura, ainda, que todos são iguais perante alei, e garante a inviolabilidade do direito à vida,à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade (art. 5º).

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Constituição FederalDireito de Propriedade

• A Constituição Federal consagra o direito de propriedade emdois momentos:

• Num primeiro momento, o direito de propriedade é vistocomo um direito individual e como princípio da ordemeconômica.

• Art. 5º (Direitos e Deveres individuais e coletivos)XXII – é garantido o direito de propriedade;

• Art. 170 (princípios da ordem econômica)II – propriedade privada;

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Constituição FederalDireito de Propriedade

• Num segundo momento, assegura que o direito depropriedade deve atender à sua função social.

• Art. 5º (Direitos e Deveres individuais e coletivos)XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

• Art. 170 (princípios da ordem econômica)III – função social da propriedade;

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Constituição FederalDireito de Propriedade

A Constituição de 1988 segue assim a doutrina atual, que hámuito tempo considera superada a ideia de propriedadeabsoluta, quando o uso e o gozo da propriedade visavasatisfazer unicamente a seu titular.

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Direito de Propriedade e Função social

• A exigência do cumprimento da função social corresponde a umaprevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual.

• Nas palavras de José Afonso da Silva, a função social é um “elemento daestrutura e do regime jurídico da propriedade ”. O que não impede aharmonização entre o poder do proprietário e o interesse social.

• Não se trata de simples limitação ao direito de propriedade, não é um limitenegativo, mas, sim, um poder-dever do proprietário. É o poder positivo doproprietário de dar à propriedade um destino determinado.

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Direito de Propriedade e Função social

• O princípio da função social da terra é aceito hoje na maioria dosordenamentos.

• Como marco inicial pode-se citar a Constituição Mexicana de 1917. NaEuropa surge com a Constituição de Weimar (Alemanha), 1919. Exemploseguido por outras Constituições, como a da Itália de 1947 e Espanha de1978.

• Na América Latina quase todos os países adotaram o princípio. Apenas aArgentina não faz referência direta à função social, mas consagra princípiosde proteção ambiental e uso racional, o que não deixam de ser aspectos dafunção social.

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Direito de Propriedade e Função social

• No Brasil a função social não é novidade da Constit uição de 1988.

• A Constituição de 1934 já falava que o direito de p ropriedade não poderia serexercido contra o interesse social ou coletivo (art . 111).

• A Constituição de 1946 previa a possibilidade da de sapropriação pelo interessesocial (art. 141), e condicionada a propriedade ao bem-estar social (art. 147).

• Em 1964, foi editado o Estatuto da Terra, Lei n.º 4 .504, que adereexpressamente ao princípio da função social da terr a. Ambas as Cartas de1967 e 1969 tratam da função social da terra e fala m do pagamento dadesapropriação de imóveis rurais.

• Mas, o verdadeiro coroamento do princípio da função social da terra se dá naConstituição de 1988.

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Política Fundiária e Reforma Agrária

Principais normas:

• Constituição Federal• Lei n.º 4.504/64 - Estatuto da Terra• Lei n.º 8.629/93 - Regulamenta dispositivos constit ucionais

relativos à reforma agrária• Lei n.º 5.709/71 - Aquisição de terras por estrangeiros• Lei n.º 6.634/79 - Faixa de Fronteira

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Constituição Federal

Título VII – Da Ordem Econômica e FinanceiraCapítulo III – Da Política Agrícola e Fundiária e d a Reforma Agrária

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reformaagrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante préviae justa indenização em títulos da divida agrária, com cláusula de preservação dovalor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de suaemissão, e cuja utilização será definida em Lei.

• Sanção ou garantia?• Somente a União

• Desapropriação – TDA, benfeitorias pagas em dinheiro.

• Regulamentado pela Lei n.º 8.629/93.

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Constituição Federal

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde queseu proprietário não possua outra;II – a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial á propriedade produtivae fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua funçãosocial.

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Constituição Federal

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos emlei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação domeio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dostrabalhadores.

O debate sobre a reforma agrária tem sido acalorada e divide opiniões.Consequentemente, as divergências são muito comuns na interpretaçãodas normas legais e constitucionais que regulam o tema.

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Constituição Federal

Destaca-se, ainda, neste Capítulo da Constituição:

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento depropriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira eestabelecerá os casos que dependerão de autorização do CongressoNacional. (Lei n.º 5.709/71)

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano,possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área deterra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-aprodutiva por seu trabalho ou se sua família, tendo nela sua moradia,adquirir-lhe-á a propriedade.(Usucapião Constitucional).

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Constituição Federal

No Título: Das Disposições Constitucionais Gerais.

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadasculturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamenteexpropriadas e especificamente destinadas ao assentamento decolonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos,sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outrassanções previstas em lei.

PEC do Trabalho Escravo e Plantas Psicotrópicas ( PEC 438/2001)

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Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504, de 30 denovembro de 1964)

• Princípios e conceitos (função social, propriedade familiar (Lein.º 11.326/2006), módulo rural, minifúndio. Latifún dio).

• Reforma Agrária (acesso à propriedade rural, distri buição dasterras, financiamento, execução e administração).

• Da Política de Desenvolvimento Rural.

• Tributação da Terra - ITR (Lei n.º 6746/79, Dec. n. º 84.685/80 eLei n.º 9393/96)

• Colonização.

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Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504, de 30 denovembro de 1964)

• Assistência e Proteção à Economia Rural (assistênci a técnica,produção e distribuição de sementes e mudas, mecani zaçãoagrícola, cooperativismo, crédito rural, eletrifica ção rural,seguro agrícola).

• Uso ou Posse Temporária da Terra - Contratos de Par ceria eArrendamento. (contratos, pagamento, divisão de fru tos)

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Lei n.º 8.628, de 25 de fevereiro de 1993(Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária)

(alterada MP 2.183/2001)

• Desapropriação por interesse social: não cumprimento da função social

(art. 9).

• Uso racional e adequado – GU e GEE.

• Uso adequado dos recursos naturais – respeito à vocação natural da terra.

• Preservação do meio ambiente – manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade

e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

• Relações de trabalho – respeito às leis trabalhistas.

• Bem-estar do proprietário e trabalhadores – objetiva o atendimento das

necessidades básicas dos que trabalham a terra e não provoca conflitos e tensões

sociais no imóvel.

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Lei n.º 8.628, de 25 de fevereiro de 1993(Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária)

(alterada MP 2.183/2001)

• Títulos da Dívida Agrária (resgate nas desapropriações, resgate na

compra e venda).

• Pequena e média propriedade.

• Conceito de Propriedade Produtiva - GU de 80% e GEE de 100%

ou mais.

• Índices de produtividade – MDA, MAPA ouvido o Conselho de

Política Agrícola – ajustes periódicos. Último ajuste 1980 com base

no Censo Agropecuário de 1975.

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Lei n.º 8.628, de 25 de fevereiro de 1993(Regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária)

(alterada MP 2.183/2001)

• Critérios para a distribuição da terra na reforma agrária.

• Estende ao estrangeiro residente ou empresa

estrangeira autorizada a funcionar no Brasil as mesmas

regras da lei n.º 5.709/71 para os arrendamentos de

terras.

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Lei n.º 5.709/71Aquisição de terras por estrangeiros

• Conforme parecer da AGU aprovado pelo Presidente da República emdezembro de 2010, a Lei n.º 5.709/71 foi recepcionada pela Constituiçãode 1988, inclusive seu § 1º do art. 1º, que sujeita as pessoas jurídicasbrasileiras com participação acionária de pessoas físicas ou jurídicasestrangeiras detentoras do poder de conduzir as decisões da assembléiageral ao regime dessa Lei.

• As limitações à aquisição alcançam os arrendamentos rurais (nos termosdo art. 23 da Lei nº 8.629/93).

• Dados do Incra apontam para a existência de cerca de 34 mil imóveiscadastrados (0,65%) e uma área de 5,6 milhões de ha de área cadastrada(1%) pertencentes a estrangeiros.

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Tamanho (Módulos de Exploração Indeterminada)

P. Física P. Jurídica (1)

Até 3 MEI Aquisição livre (2) Aquisição livre (2)

De 3 a 20 MEI Autorização sem projeto Autorização sem projeto

De 20 a 50 MEI Autorização com projeto Autorização com projeto

Mais de 50 MEIAutorização Especial do Congresso Nacional (3)

Mais de 100 MEIAutorização Especial do Congresso Nacional (3)

(3) art. 23 da Lei n.º 8.629/93.

Restrições Quantitativas( Art 3º da Lei 5.701/71, art. 7º § 2º do Decreto 7 4.965/74 e CF/88 artigo 49, XVII)

(2) Em área considerada indispensável à segurança nacional depende do assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Defesa Nacional.

(1) Destinados a projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.

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Restri ções Quantitativas(Lei 5.701/71, Decreto 74.965/74 e Lei n. º 8.629/93)

• A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas físicas ou jurídicasestrangeiras não poderá ultrapassar a 25% da superfície do município (art.12).

• A aquisição de áreas rurais por estrangeiros de mesma nacionalidade ficarestrita a 10% da superfície do município (art. 12, § 1º).

• Excluem-se dessas exigência o estrangeiro que tiver filho brasileiro ou forcasado com pessoa brasileira em regime de comunhão de bens (art. 12, §2º, II)

• Nos loteamentos rurais efetuados por empresas de colonização, aaquisição e ocupação de, no mínimo, 30% da área total serão feitasobrigatoriamente por brasileiros (art. 4º).

• As restrições não se aplicam aos casos de sucessão legítima (art.1º, § 2º).

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Política Fundiária e Meio Ambiente

• A Constituição de 1988 dispõem, no art. 225, sobre a política de proteçãoao meio ambiente.

• Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

• O poder público e a coletividade têm o dever de defendê-lo para aspresentes e futuras gerações.

• Cabe ao Poder Público definir os espaços territoriais a seremespecialmente protegidas.

• No art. 24 estabelece a competência concorrente da União e dos Estadospara legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da

natureza, defesa do solo, dos recursos naturais, proteção do meio

ambiente e controle da poluição”.

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Política Fundiária e Meio Ambiente Unidades de Conservação

• Lei n.º 9.985/2000 - Lei do Sistema Nacional de Unidades deConservação - SNUC

• As Unidades de Conservação (UC) são criadas por ato doPoder Público (art. 22).

• A ampliação dos limites de uma UC pode ser feita porinstrumento normativo do mesmo nível hierárquico do quecriou a unidade.

• A desafetação ou a redução dos limites de uma UC só podeser feita mediante lei específica.

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Unidades de Conservação Problemas na implementação

- Alto grau de antropização das áreas declaradascomo unidade de conservação;

- Falta de regularização fundiária das UC depropriedade da União;

- Utilização estratégia para conter o desmatamentoem áreas de conflito fundiário.

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Unidades de Conservação

Repercussão na Câmara

Projetos de lei visando alterar o perímetro das unidades deconservação;

Proposição tornando obrigatória a avaliação do CongressoNacional quando da criação de unidades de conservação;

Proposições visando alterar a Lei do SNUC, obrigando oExecutivo a destinar recursos para o pagamento dasdesapropriações das áreas que estejam inseridas noperímetro de unidade de conservação a ser criada, comocondição para sua criação;

Cessão de áreas da União para os Estados (Rondônia)promover a regularização fundiária das unidades deconservação estaduais;

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Política Fundiária e Meio Ambiente

Código Florestal (Lei n.º 4.771/65)

• Várias proposições tramitando na Casa que visam alterar oCódigo, principalmente quanto à Reserva Legal e Áreas dePreservação Permanente (APP).

• Criação de uma Comissão Especial para tratar do Código em2009.

• Foi votado no final de 2010 o relatório da Comissão propondoalterações ao Código.

• Aguardando votação no Plenário da Câmara para seguir para oSenado.