CONSIDERAÇÕES DO STIU-DF SOBRE A REVISÃO ... Silva Neto (CEB), Caubi Pereira de Santana (CEB),...

24
CONSIDERAÇÕES DO STIU-DF SOBRE A REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA DA CEB SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL Brasília, 29 de julho de 2004 AUDIÊNCIA PÚBLICA AP 27/2004

Transcript of CONSIDERAÇÕES DO STIU-DF SOBRE A REVISÃO ... Silva Neto (CEB), Caubi Pereira de Santana (CEB),...

CONSIDERAÇÕES DO STIU-DF SOBRE A REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA DA CEB

SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL

Brasília, 29 de julho de 2004

AUDIÊNCIA PÚBLICA AP 27/2004

RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO DO TRABALHO:

Diretoria Executiva do STIU-DF – Coordenador: Mauro Martinelli Pereira (Eletronorte). Equipe: Antonio Maria Claret Pires (Furnas), Arthur Emílio Oliveira Caetano (ONS), Carlos Chase Silva Neto (CEB), Caubi Pereira de Santana (CEB), Cleiton Moreira de Faria (Eletro-norte), Emídio da Costa Neto (Eletronorte), Fabiano Bernardes Alves (CEB), Fátima de Maria Silva Sousa (CEB), Jeová Pereira de Oliveira (CEB), João Carlos Dias Ferreira (CEB), José Daldegan Júnior (Eletronorte), Luiz Henrique Leitão da Silva (CEB) e Rivaldo Gomes de Alcântara – Boréu (Eletronorte).

33

1. APRESENTAÇÃO

O Sindicato dos Urbanitários no Distrito Federal (STIU-DF) é um órgão classista, de massa, autônomo, democrático e independente em relação aos patrões, ao Estado, aos partidos políticos e aos credos reli-giosos.

O STIU-DF foi constituído para representar os trabalhadores nas indústrias urbanas, nas atividades de meio ambiente e nos entes de fiscalização e regulação de energia elétrica, saneamento e gás no Dis-trito Federal. Atualmente, representa os trabalhadores nas indústrias de energia elétrica que atuam no DF: Centrais Elétricas do Norte do Brasil (ELETRONORTE), Furnas Centrais Elétricas, Centrais Elétricas Brasileiras (ELETROBRÁS), Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e Companhia Energética de Brasília (CEB).

Um dos principais objetivos do STIU-DF é lutar pela melhoria das condições de vida e trabalho da sociedade como um todo, e em particular dos seus representados, buscando sempre diminuir as enormes diferenças sociais hoje existentes na sociedade.

O STIU-DF orgulha-se de ter atuado em todas as lutas que visavam à democratização do País, bem como das lutas contra a privatização das empresas estatais de energia elétrica e, mais recentemente, pela implantação de um novo modelo para o Setor Elétrico que priorizasse a prevalência do conceito de serviço público, a promoção da modicidade tarifária (preços acessíveis e qualidade dos serviços), a universalização do acesso, uso e garantia do suprimento de energia elétrica, condição básica para o desenvolvimento econômico sustentável, evitando assim novos “apagões” no País.

44

2. OBJETIVO DAREVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA

A revisão tarifária periódica tem por objetivo reposicionar as tarifas de energia elétrica, compatíveis com a cobertura dos custos operacio-nais eficientes – para um dado nível de qualidade do serviço – e com uma remuneração justa e adequada sobre investimentos realizados com prudência, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Além disso, deve estabelecer metas de eficiência, com o objetivo de compartilhar os ganhos de produtividade da empresa com os consumidores.

3. MISSÃO DA ANEEL

A ANEEL tem como missão garantir que sejam respeitados os direitos dos clientes cativos – aqueles que não têm a possibilidade de escolher o prestador do serviço, evitando que se produzam situações de abuso da posição dominante, já que a distribuição de energia elétrica é um serviço com características de monopólio natural.

É também missão da ANEEL garantir que a concessionária tenha direito a uma tarifa de energia elétrica que cubra os custos operacionais eficientes da empresa e ofereça adequado retorno sobre o capital por ela investido.

A ANEEL tem o dever de determinar uma tarifa de energia elétrica justa para os consumidores e para a concessionária. Uma tarifa que não onere demasiadamente os consumidores, mas que também não inviabi-lize a empresa financeiramente, para que ela possa continuar prestando serviços com a qualidade exigida pela sociedade.

55

4. CONSEQÜÊNCIASDE UMA TARIFA INADEQUADA

A tarifa de energia elétrica é considerada inadequada quando não contempla os custos operacionais que atendam a critérios reais de efici-ência e remuneração dos ativos efetivamente necessários para se prestar o serviço com a qualidade exigida, considerando um retorno adequado às características do negócio.

Caso a tarifa de energia elétrica não contemple simultaneamente os dois aspectos citados acima, o setor poderá evoluir para condições in-convenientes, que trarão como conseqüência mais provável uma progres-siva deterioração da qualidade do serviço recebido pelos consumidores, certamente os principais prejudicados. Portanto, é fundamental que a ANEEL fixe tarifas adequadas, isto é, justas.

77

CONSIDERAÇÕES SOBRE A REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA DA CEB

1. Preservação do equilíbrioeconômico-financeiro do contrato de concessão

No processo de revisão tarifária é imperativo observar o princí-pio constitucional, legal e contratual de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

A Lei n.º 8.987, de 13.02.95, estabelece no parágrafo 2.º do art. 9.º que: “Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.”

Em 26 de agosto de 1999, a CEB assinou com a União, por inter-médio da ANEEL, o contrato de concessão n.º 066/99-ANEEL. Podemos facilmente observar, na tabela abaixo, que as participações relativas da parcela A e da parcela B na receita anual da concessio-nária modificaram-se entre agosto de 1999 e os dias atuais. Neste período, houve aumento significativo da participação relativa da parcela A (custos não gerenciáveis pela concessionária) na receita anual da empresa.

88

No período agosto/99-julho/00, a participação relativa da parcela A na receita anual da CEB era de 50,68%; no período agosto/02-julho/03, passou para 56,13%.

Já na parcela B (custos gerenciáveis pela concessionária), ocorreu exatamente o contrário, ou seja, diminuiu a participação relativa da parcela B em relação à receita anual da concessionária, passando de 49,32% no período agosto/99-julho/00 para 43,87% no período agosto/02-julho/03.

Outra observação importante é o fato de que, em dólar, prati-camente inexistiu variação no valor da parcela A nos períodos considerados acima. Já na parcela B, houve diminuição de apro-ximadamente 20%.

Portanto, podemos concluir que não foi preservado o equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão da CEB.

É necessário que a ANEEL leve em consideração os custos da parcela B (custos de operação, remuneração do capital e os tributos) informados pela CEB (R$ 257.359.512,00), para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro entre as parcelas A e B na data da assinatura do contrato de concessão.

2. Subcláusula sétima da cláusula sétima docontrato de concessão da CEB (N.º 66/99-ANEEL)

A subcláusula acima diz que:

“A ANEEL, de acordo com o cronograma apresentado nesta subcláu-sula, procederá às revisões dos valores das tarifas de comercialização de energia elétrica, alterando-se para mais ou para menos, considerando as alterações na estrutura dos custos e de mercado da concessionária, os níveis de tarifas observados em empresas similares no contexto nacional e internacional, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas. Essas revisões obedecerão ao seguinte cronograma: a primeira revisão será pro-cedida um ano após o quarto reajuste anual concedido, conforme previsto na subcláusula terceira; a partir desta primeira revisão, as subseqüentes serão realizadas a cada 4 anos.”

99

A subcláusula sétima da cláusula sétima do contrato de conces-são da CEB, acima descrita, determina que a revisão tarifária da CEB deve levar em consideração os níveis de tarifas observados em empresas similares, ou seja, sociedades de economia mista.

É fundamental destacar que, quando da assinatura do contrato de concessão, em 26 de agosto de 1999, a CEB já era uma socieda-de de economia mista, portanto, o equilíbrio do contrato deve ser mantido com base neste regime jurídico.

Por ser a CEB uma sociedade pertencente à Administração Pú-blica Indireta do Distrito Federal, sua atuação encontra-se subme-tida aos preceitos constitucionais e infra-constitucionais aplicados à Administração Pública em geral, principalmente no tratamento a ser dado aos empregados (art. 37, inciso II da CF/88), serviços, compras (art. 37, inciso XXI da CF/88 e Lei n.º 8.666/93), dentre outros.

Portanto, no momento da revisão tarifária da CEB, deve-se manter um novo nível tarifário adequado à remuneração dos inves-timentos prudentes e cobertura dos custos eficientes, considerando o seu regime jurídico peculiar (sociedade de economia mista) uti-lizado na definição da equação econômico-financeira do contrato de concessão à época de sua assinatura.

3. Empresa de referência

É verdade que a atividade de distribuição de energia elétrica é monopólio natural, não havendo, portanto, competição entre em-presas. É verdade, também, que a regulação substitui a concorrência por meio da intervenção direta no mercado, mediante a fixação de um conjunto de incentivos e de restrições que permitam simular condições competitivas.

Porém, não podemos aceitar, em hipótese alguma, a metodologia utilizada pela ANEEL, ou seja, usar uma empresa de referência para aferir os custos operacionais eficientes e os investimentos prudentes de uma companhia de energia elétrica, uma vez que a

1010

mesma não tem a complexidade de uma empresa real. Parte do pressuposto de que a CEB deve ser incentivada a competir com uma empresa distribuidora de referência (ER), uma empresa entrante no mercado, hipotética e virtual. Uma concorrência, no mínimo, desleal.

Considerar uma empresa de referência, hipotética e virtual, para competir com uma empresa real é duvidar da inteligência dos con-sumidores. No fim, eles é que “pagarão o pato”.

Em nossa análise, a criação de uma empresa de referência tem três objetivos claros:

1) estimular a privatização da CEB, já que é impossível competir com uma empresa hipotética e virtual, que não enfrenta os desafios existentes na gestão de uma empresa real de economia mista;

2) incentivar as empresas a terceirizar seus serviços, com fina-lidade de diminuir seus custos. A precarização das condições de trabalho e de salários das empresas terceirizadas são evi-dentes a todos. A terceirização se apresenta como redutor de custos por remunerar mal seus trabalhadores, não investir em treinamentos e equipamentos de segurança, utilizar-se de alta rotatividade de mão-de-obra etc; e

3) reduzir ainda mais os salários e benefícios dos trabalhadores da CEB.

O argumento da ANEEL para a criação da empresa de referência é a assimetria da informação entre a concessionária e a Agência Reguladora. Em nossa avaliação, essa assimetria de informação pode ser facilmente superada, pois o desenho institucional do Setor Elétrico brasileiro dá poderes à ANEEL para demandar in-formações necessárias às finalidades de regulação. Infelizmente, a ANEEL prefere basear-se em estimativas, em dados teóricos de uma empresa de referência.

É ilegítimo pretender promover a determinação do nível apropria-do de custos da concessionária sem considerar os custos reais a que efetivamente ela está sujeita, que jamais poderão ser substituídos por qualquer parâmetro ideal e abstrato.

1111

Portanto, entendemos que a ANEEL não deve adotar a metodolo-gia de criação da empresa de referência com o objetivo de simular os custos ideais de uma empresa virtual, supostamente eficiente, pois não tem amparo legal e não se encontra respaldada em qualquer dos atos normativos que disciplinam o processo de revisão tarifária (Constituição Federal, Lei n.º 8.987/95 e contrato de concessão n.º 66/99-ANEEL).

Sugerimos que a ANEEL reconheça os custos reais da CEB, bem como todas as particularidades sobre ele incidentes (sociedade de economia mista), inclusive os custos decorrentes de acordos coletivos de trabalho. Ou, no mínimo, que a ANEEL, objetivando atingir a modicidade tarifária, utilize como parâmetro de comparação uma empresa existente, que tenha custos considerados eficientes e investimentos prudentes.

4. Provisão para Devedores Duvidosos (PDD)

Com o objetivo de evitar que os consumidores em situação regular paguem pelos consumidores inadimplentes, o que constituiria clara injustiça com os primeiros, o regulador estipula uma “trajetória regulatória” descendente, sob a forma de um percentual do fatura-mento bruto (sem o ICMS), conforme detalhado a seguir:

a) agosto/2004-julho/2005 – 0,5%b) agosto/2005-julho/2006 – 0,4%c) agosto/2006-julho/2007 – 0,3%d) a partir de agosto/2007 – 0,2%

Com esta atitude, o Regulador protege os consumidores, mas pre-judica a concessionária, pois a Provisão para Devedores Duvidosos não é realista, tanto os valores atuais como sua projeção futura.

A realidade social do País, a postura do Poder Judiciário nacional e o Legislativo local têm contribuído, em muito, para que os valores propostos pela ANEEL estejam bem abaixo da realidade.

Somente as perdas decorrentes da Lei Distrital n.º 404, de 22.06.93, que concede isenção de tarifa elétrica para entidades assistenciais

1212

e beneficentes, declaradas de utilidade pública do Distrito Federal (UnB e Hospital Sarah Kubitschek), representam percentual acima do definido pela ANEEL em 2004 (0,5%), o que demonstra a total inviabilidade de adoção deste índice, uma vez que alguns fatores que influenciam no PDD não são gerenciáveis pela Companhia.

Apenas no ano de 2003, essas duas instituições ocasionaram perda de R$ 5.819.867,51, sem multas, juros e correção monetá-ria, bem acima da perda permitida pela ANEEL, que é de de R$ 4.002.288,00.

Como a finalidade do Provisionamento de Devedores Duvidosos (PDD) é manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no caso de inadimplência regulatória, podemos concluir que há necessidade de se fazer ajustes a maior no PDD, tendo em vista a realidade do conjunto das empresas.

5. CUSTO COM PESSOAL PRÓPRIO

A parcela mais significativa dos custos operacionais (pessoal, material e serviços de terceiros) está relacionada com pessoal. E não poderia ser diferente, pois a CEB é constituída de profis-sionais de maior senioridade (idade média dos trabalhadores da CEB é de 44 anos), tempo médio de serviço de 18 anos e com grande especialização. Essas características do quadro de pessoal da Companhia são imprescindíveis, uma vez que o fornecimento de energia elétrica para a capital da República caracteriza-se pela necessidade de prestação de serviços com qualidade e continuidade diferenciadas.

O alto nível do quadro técnico da CEB tem proporcionado aos consumidores um dos melhores indicadores de qualidade, em ní-vel nacional, no que diz respeito à distribuição de energia elétrica. Além disso, nos últimos três anos, houve substancial melhoria nesses indicadores:

• DEC (Duração Equivalente por Consumidor): de 16 para 10 horas;

1313

• FEC (Freqüência Equivalente por Consumidor): de 15 para 11 interrupções;

• TMA (Tempo Médio de Atendimento): de 3h16 para 1h43;• ISC (Índice de Satisfação do Cliente): com melhora comprovada

nas últimas pesquisas;• Prazo de atendimento a serviços comerciais: de 5 para 2 dias;• Pedido de serviços de manutenção: atendimento imediato; e• Reclamação de clientes: atendimento agendado e personaliza-

do.

Portanto, os trabalhadores da CEB têm salários e benefícios condizentes com a qualificação exigida para a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica na capital do País. Além disso, os salários e benefícios estão em conformidade com a legislação trabalhista e foram historicamente obtidos por meio de acordos coletivos de trabalho anteriores à renovação da concessão, ocorrida em 26 de agosto de 1999.

É inaceitável que a ANEEL desconsidere a história da classe trabalhadora e suas conquistas no decorrer dos anos, consubstan-ciadas no Acordo Coletivo de Trabalho. A Agência prefere tratar essas questões como “herança do passado”, ignorando as relações sindicais inerentes à relação capital x trabalho, extrapolando, dessa forma, seu papel de reguladora e avançando em direção a outras esferas institucionais e legais.

Enquanto o governo Lula afirma que cumprirá todos os contra-tos, a ANEEL, inexplicavelmente, quer desconsiderar os acordos coletivos de trabalho anteriormente estabelecidos entre as partes, transgredir a legislação trabalhista e as normas técnicas de medi-cina e segurança, entre outras, com o objetivo de diminuir custos com pessoal.

É imprescindível, para a manutenção da qualidade dos serviços de distribuição de energia elétrica executados pela CEB, que a ANEEL reconheça todas as obrigações trabalhistas do quadro próprio da empresa, pois estas já existiam quando da assinatura do contrato de concessão e compuseram a equação inicial de equilíbrio do referido contrato.

1414

6. TRIBUTOS

Os tributos considerados no cálculo da receita requerida são: PIS, PASEP, COFINS e P & D. É importante destacar que, apesar de os tributos comporem a parcela B, são custos não gerenciáveis pela concessionária.

A legislação tributária federal foi significativamente alterada, elevando as alíquotas das contribuições sociais PIS e COFINS de 0,65% para 1,65% e de 3% para 7,6%, respectivamente.

Objetivando restabelecer o equilíbrio do contrato de concessão pela elevação da alíquota dessas contribuições, sem que houvesse o concomitante aumento na tarifa de energia elétrica, é necessário que, na revisão tarifária em curso, essa discrepância seja corrigida.

Além disso, é necessário que a ANEEL reconheça que a CPMF faz parte dos custos da empresa e, portanto, não pode ser desconsi-derada. O argumento utilizado pela Agência de que a CPMF é uma contribuição provisória, para não incluí-la nos custos da empresa, não é aceitável, pois mesmo sendo provisória impacta os custos da concessionária.

7. ENCARGOS TARIFÁRIOS

Os encargos tarifários são políticas de governo para o Setor Elé-trico e estão definidos em leis. Seus valores são estabelecidos por resoluções ou despachos da ANEEL, para efeito de pagamento pelas concessionárias e repasse às tarifas de energia elétrica.

Relacionamos abaixo os encargos tarifários:

• Reserva Global de Reversão - RGR • Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE; • Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;• Conta de Desenvolvimento Energético - CDE;• Operador Nacional do Sistema - ONS;• Montante de Uso dos Sistema de Transmissão fora dos CI’s;

1515

• Montante de Uso dos Sistema de Transmissão ITAIPU;• Rede Básica;• Encargos de Conexão;• Transporte ITAIPU;• Compensação Financeira;• Contribuições para a ASMAE.

Como podemos facilmente observar no diagrama abaixo, os encargos setoriais, os encargos de transmissão e geração, os tribu-tos e a iluminação pública oneram em demasia a tarifa de energia elétrica.

Sugerimos que a ANEEL atue politicamente objetivando a efi-ciência desses custos para o alcance da modicidade tarifária, uma vez que os mesmos não são gerenciáveis pela concessionária.

8. COMPARTILHAMENTODOS GANHOS DE PRODUTIVIDADE

COM OS CONSUMIDORES

O fator X é o estabelecimento, pela ANEEL, de metas de efi-ciência para o período tarifário subseqüente à Revisão Tarifária

1616

Periódica, com o objetivo de compartilhar os ganhos de produti-vidade que não estão associados a uma gestão mais eficiente da concessionária.

O compartilhamento dos ganhos de produtividade da conces-sionária com os consumidores, conforme previsto na legislação, tem nosso total apoio. Discordamos, porém, da metodologia adotada pela ANEEL, que adota padrão de eficiência baseado na empresa de referência, uma empresa hipotética e ideal, sem as complexidades de uma empresa real. Ao fazer isso, a ANEEL não está estabelecendo metas de produtividade, mas sim metas punitivas, já que dificilmente serão atingidas, visto não ser a CEB uma empresa virtual, mas real.

Propomos que as metas estipuladas para a concessionária sejam baseadas em dados compatíveis de uma empresa real, para evitar prejuízos à concessionária e aos consumidores.

9. CUSTOS COM TREINAMENTO E RECICLAGEM DOS TRABALHADORES

A CEB atua na capital da República, caracterizada por ser área de segurança nacional e por sediar os poderes Executivo, Legisla-tivo e Judiciário federais e dezenas de representações diplomáticas, entre outros, resultando numa demanda única e superior à média da exigência nacional no que diz respeito à prestação de serviços públicos.

Além disso, a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica é vital para a sociedade e deve ser executado por uma equipe técnica altamente especializada e preparada para acompanhar os avanços tecnológicos do setor.

Portanto, é imprescindível que os trabalhadores passem por reci-clagens e recebam treinamento periodicamente, para que a empresa possa prestar serviços com a qualidade exigida pela sociedade. Infelizmente, a ANEEL considera, como custo de capacitação

1717

dos trabalhadores, apenas 1,5% do custo salarial nominal total da empresa de referência, que, como já foi dito, tem custos com pessoal incompatíveis com as funções desempenhadas por uma empresa real.

A CEB, que conhece a realidade de sua área de atuação, dispo-nibiliza, para capacitação de seus trabalhadores, 3% de sua folha salarial bruta, sem considerar o incentivo educacional.

Solicitamos que a ANEEL reveja o custo de capacitação dos trabalhadores, objetivando a manutenção da qualidade dos ser-viços prestados aos consumidores do DF.

10. REFLEXOS DECORRENTESDO RACIONAMENTO DE

ENERGIA ELÉTRICA

O período de racionamento – que oficialmente se deu entre os meses de junho de 2001 e fevereiro de 2002 – trouxe sérias conse-qüências para os mercados das distribuidoras de energia elétrica, antes, durante e depois do anúncio oficial das medidas.

O racionamento de energia elétrica imposto ao País provocou drástica redução do mercado da CEB, motivando grave situação de desequilíbrio econômico-financeiro, já que a empresa obtém sua receita da venda de energia elétrica.

É importante frisar que a perda de receita por parte da conces-sionária não ocorreu apenas durante o racionamento, mas per-manece até os dias de hoje, uma vez que o consumo de energia elétrica continua em patamares bastante baixos.

Apesar de a ANEEL reconhecer o prejuízo das distribuido-ras, causado pela redução dos mercados, ainda não autorizou o reajuste tarifário para compensar os custos decorrentes do racionamento. Portanto, é fundamental que a ANEEL autorize o reajuste tarifário para que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão seja mantido.

1818

11. INDICADORES DE QUALIDADEDO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA

Os principais indicadores que medem a qualidade do serviço prestado por uma distribuidora de energia elétrica são: 1) DEC (Duração Equivalente do Consumidor) e 2) FEC (Freqüência Equi-valente por Consumidor).

Na tabela abaixo, verificamos que os indicadores de qualidade da CEB são, historicamente, bem melhores do que aqueles exigidos pela ANEEL:

ANO DECRealizado

DEC“Contratual”

FECRealizado

FEC“Contratual”

1995 18,1 33,24 21,17 44,61999 14,23 33,27 16,21 44,682000 15,2 20,26 14,27 26,422001 11,64 21,35 12,71 27,022002 12,19 19,77 15,44 25,662003 10,61 18,39 11,75 24,22

Os gráficos a seguir demonstram a melhoria da qualidade de serviço prestado pela CEB e a evolução do número de unidades consumidoras e de empregados da empresa, nos últimos anos.

1919

Será que a sociedade do Distrito Federal, acostumada com os excelentes indicadores de qualidade do serviços prestados pela CEB, ficará satisfeita se a concessionária for obrigada a rebaixar esses indicadores de qualidade para diminuir os custos operacionais da empresa?

2121

ConclusãoCom base nas exposições e considerações contidas neste traba-

lho, o Sindicato dos Urbanitários no Distrito Federal (STIU-DF) solicita que a ANEEL reveja os critérios utilizados na Nota Técnica n.º 155/2004 – SRE/ANEEL para o cálculo da revisão tarifária periódica da CEB e leve em consideração as ponderações desta entidade sindical.

2424

SINDICATO DOS URBANITÁRIOSNO DISTRITO FEDERAL

(61) 226-7036http://www.stiudf.org.br

[email protected]