Hugo Marins Silva - Direitos Sociais e o Emprego Doméstico.pdf
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AO ILUSTRE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO.
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 008/DALC/SBGL/2011
CONSÓRCIO PAVIBRÁS – MARINS, já qualificado nos autos da licitação em epígrafe, vem,
respeitosamente, perante essa D. Comissão, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO,
com base no art. 109, inciso I, alínea “a”, da Lei nº. 8.666/93, contra a decisão que habilitou as
licitantes CONSÓRCIO AMC/EPC, SÃO MARCOS TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO,
CONSTRUTORA S.A PAULISTA, CONSTRUTORA COWAN, CONSÓRCIO DP
BARROS/CETENCO/SÃO PAULO ENGENHARIA, CONSÓRCIO PAVOTEC/OURIVIO, o qual
requer seja recebido e, após analisado, SEJA REFORMADA A DECISÃO PROFERIDA, NO
PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS, OU, NESSE MESMO PRAZO, FAÇA-O SUBIR À AUTORIDADE
SUPERIOR DEVIDAMENTE INFORMADO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Acerca da possibilidade de interposição de Recursos Administrativos em face da decisão que
habilitou ou inabilitou licitantes, a Lei nº 8.666/93 estabelece:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; (...) § 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.”
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No mesmo sentido, dispõe o edital, em seu item 10.2:
“10.2. Divulgada a decisão da COMISSÃO, no tocante à fase de habilitação ou de classificação, se dela discordar, a licitante terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interpor recurso, contado da data de divulgação do resultado;”
Tendo em vista que a decisão que habilitou as licitantes foi publicada no dia 27 de maio de 2011,
e considerando o prazo de 05 (cinco) dias úteis de que fala a Lei de Licitações e o dispositivo
supra colacionado, tem-se que o termo final do prazo para interposição do presente recurso será
o dia 03 de junho de 2011.
Tempestivo, portanto, o presente recurso.
II – DOS FATOS
Trata-se de recurso administrativo referente à Concorrência Internacional de nº
008/DALC/SBGL/2011, cujo objeto é a “contratação de empresa para a execução de serviços e
obras de engenharia para alargamento do sistema de pistas 10/28 e recuperação da
pavimentação do sistema de pátios e pistas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão
– Antônio Carlos Jobim.”
Em 27 de maio de 2011, foi publicada no site da INFRAERO ata de julgamento da fase de
habilitação do presente certame, na qual essa Ilustre Comissão, surpreendentemente, habilitou
as seguintes licitantes: CONSÓRCIO AMC/EPC, CONSTRUTORA SÃO MARCOS,
CONSTRUTORA S.A PAULISTA, CONSÓRCIO CVS/RODOSERV/ARVEK, CONSTRUTORA
COWAN, CONSÓRCIO DP BARROS/CETENCO/SÃO PAULO ENGENHARIA, CONSÓRCIO
PAVOTEC/OURIVIO.
Como é cediço, na fase de habilitação devem ser avaliados todos os requisitos de habilitação
jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira. No entanto, conforme
será demonstrado em seguida, as licitantes supra mencionadas deixaram de cumprir algumas
exigências presentes no edital, bem como observar os preceitos da Lei n°. 8.666/1993.
Diante disso, deve essa Colenda Comissão reconsiderar a decisão anteriormente proferida,
consoante as razões a seguir expostas, o que desde já se requer.
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II – DOS FUNDAMENTOS
II.1 – DA INDEVIDA HABILITAÇÃO DO CONSÓRCIO AMC/EPC
Após analisar os documentos de habilitação apresentados pelo Consórcio AMC/EPC, verificou-se
que este licitante não apresentou a certidão de registro do seu responsável técnico junto ao
CREA, em desconformidade com o que determina o item 5.5, “c”. Além disso, foi possível
constatar um vício no atestado referente à obra executada no Aeroporto Internacional de
Parnaíba/PI, que impossibilita sua admissão por esta Comissão.
É de amplo conhecimento que, em decorrência do princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, tanto a entidade pública que promove a licitação quanto os participantes do
certame devem observar as determinações contidas no edital. Em diversos momentos, a Lei nº
8.666/1993 deixa claro que a licitação procederá em estrita pertinência às determinações
contidas naquele diploma, bem como no edital.
Vale transcrever os seguintes dispositivos:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (...) Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
Assim, a licitação somente se desenvolverá de forma regular caso sejam observadas as
disposições contidas no instrumento convocatório. Nesse sentido, aduz Marçal Justen Filho1:
1JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9ª Edição, São Paulo: Dialética: 2002.
P. 385
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“Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes no edital, a Administração pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia.”
No caso da Concorrência em apreço verifica-se que não foram observados os termos do edital no
que concerne à habilitação do Consórcio AMC/EPC. Ao analisar os documentos de habilitação da
referida empresa não é difícil constatar irregularidades que implicam na sua exclusão do certame.
Na presente situação, a licitante não apresentou a certidão de registro no CREA referentes aos
engenheiros responsáveis técnicos das empresas. Ou seja, não é possível verificar a aptidão dos
profissionais indicados pelo Consórcio e se os mesmos estão em dia com suas obrigações
perante a entidade profissional competente.
Ora, é impensável que a Administração contrate com uma empresa cujos profissionais não sejam
comprovada e inquestionavelmente capacitados para atender as suas necessidades. No entanto,
vê-se que o Consórcio apresentou atestados de capacidade técnica e indicou como responsável
técnico o Sr. Alexandre Lage Costa, sem, contudo, demonstrar a regularidade de sua inscrição
junto ao CREA.
A própria INFRAERO já reconheceu a imprescindibilidade da apresentação da Certidão de
Registro dos responsáveis técnicos junto ao CREA, em decisão proferida na Concorrência nº
022/DAAG/SBGL/2007, senão veja-se:
“Ademais o profissional Antonio Oliveira Fernandes Teixeira, também não apresentou prova de inscrição ou registro das anuidades junto ao Conselho regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA), da localidade da sede da licitante, em vigor, deixando de atender assim o subitem 5.5 alínea “c” do edital.” (Documento anexo)
Veja-se que, naquela oportunidade, e tendo reconhecido o não atendimento ao item em questão,
a Comissão de Licitação responsável, acertadamente, declarou a inabilitação da licitante então
Recorrida, conforme o documento que ora se junta.
No que tange aos atestados apresentados, verificou-se que no atestado emitido pela INFRAERO
referente às obras do Aeroporto Internacional de Parnaíba/PI, fls. 36 e seguintes dos documentos
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do Consórcio, não consta o número da Certidão de Acervo Técnico – CAT expedida pelo
CREA/PI.
Ou seja, não é possível verificar se o atestado com as descrições e quantitativos dos
serviços expedido pela INFRAERO se refere, de fato, à CAT expedida pelo CREA/PI. Desse
modo, o atestado em questão não pode ser considerado por esta Comissão como meio
hábil para a comprovação da capacidade técnica da licitante.
Outrossim, deverá ser declarada a inabilitação do Consórcio AMC/EPC, porquanto não atendido
o disposto do item 5.5 “c” do edital, ou seja, por não ter restado comprovada a regularidade de
seus Responsáveis Técnicos perante o CREA e, conseqüentemente, a capacitação dos seus
profissionais para executar as obras. Ademais, deverá ser desconsiderado o atestado referente
referente às obras do Aeroporto Internacional de Parnaíba/PI.
II.2 – DA INDEVIDA HABILITAÇÃO DA SÃO MARCOS TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO
Assim como o Consórcio AMC/EPC, a empresa São Marcos Terraplenagem e Construção não
apresentou a certidão de regularidade dos Responsáveis Técnicos por ela indicados junto ao
CREA.
Note-se que a exigência em questão é demasiadamente simples, e certamente poderia ser
atendida por essa licitante, sendo que seria necessária tão somente a apresentação de uma
única certidão de registro de pessoa física. O renomado Marçal Justen Filho2, em sua obra
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, tece importantes considerações
acerca do tema:
“O STF teve oportunidade de decidir, em inúmeras oportunidades, pela obrigatoriedade da inscrição no CREA quando o particular desenvolvesse atividade de engenharia (em acepção ampla).”
É uníssono, portanto, o entendimento a respeito da obrigatoriedade da apresentação pelos
profissionais das licitantes de registro no CREA, órgão competente para fiscalizar a atividade
concernente ao objeto licitado, sendo de suma importância a averiguação da regularidade dos
engenheiros de cada empresa participante do certame.
2 FILHO, Marçal Justen, ed. Dialética, 11ª edição, São Paulo, 2005, p. 324.
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O edital expressamente exige que as licitantes apresentem a prova de registro de seus
profissionais junto CREA, porém, injustificadamente a Recorrida descumpriu o item supra,
deixando de comprovar a regularidade de seus RT junto ao órgão fiscalizador da categoria, não
restando alternativa a essa D. Comissão senão inabilitar essa licitante, eis que a Administração
Pública está impedida de contratar com aquele que não se encontra em dia com suas obrigações
perante sua entidade profissional.
Ademais, o edital exige, no item 5.5, “f”, a comprovação de que os licitantes executaram obras e
serviços de características técnicas semelhantes ao empreendimento ora licitado, que
compreende a execução de obras destinados ao alargamento e à restauração do pavimento do
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Galeão.
A comprovação da capacidade técnica necessita, obrigatoriamente, ser compatível com
aquilo que se pretende contratar, sob pena da Administração Pública vir a sofrer prejuízos
incalculáveis em decorrência de uma possível rescisão contratual durante o período de
execução dos serviços, acarretada pela incapacidade da empresa vencedora da licitação
em atender com eficiência e qualidade aquilo que o órgão deseja. Sobre o tema, seguem as
lições do autor Marçal Justen Filho3:
"A comprovação de qualificação técnica, na fase de habilitação, induz que o sujeito, se contratado, disporá de grande probabilidade de executar satisfatoriamente as prestações devidas. Ou, mais precisamente, A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EVIDENCIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO, FAZ PRESUMIR QUE O INTERESSADO PROVAVELMENTE NÃO LOGRARIA CUMPRIR SATISFATORIAMENTE AS PRESTAÇÕES NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. A fixação das exigências de qualificação técnica é muito relevante.”
Ora, se os atestados de capacidade técnica devem ser compatíveis em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, conforme prescreve o próprio edital e a Lei nº.
8.666/93, resta evidente que os mesmos devem demonstrar que a empresa já prestou
serviço similar a algum órgão público ou empresa privada, o que de fato não possível
constatar na documentação apresentada pela licitante São Marcos Terraplenagem e
Construção.
3 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 7ª edição, Editora Dialética: São Paulo – 2000- p. 192.
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Isso, porque a licitante em comento NÃO LOGROU COMPROVAR A EXECUÇÃO DE
OBRAS EM AEROPORTOS, mas apenas a consecução de serviços de pavimentação
urbana, com características notoriamente diferentes das obras licitadas.
Mesmo se a empresa fosse notoriamente conhecida, isso não poderia garantir sua habilitação, é
preciso que a mesma, assim como as demais participantes, cumpra todas as regras do edital. Se
a licitante possui meios de comprovação de toda a sua capacidade deveria ter apresentado no
envelope de habilitação.
A Comissão deve avaliar os documentos que foram apresentados, o que inevitavelmente levará à
conclusão, baseando-se no item 5.5, “f”, do edital, que a Recorrida não fez prova da
compatibilidade entre os serviços constantes nos atestados e aqueles pertinentes ao objeto
licitado. Nem de longe a Recorrida comprova o que o edital requer, o que demanda sua
exclusão do certame.
Não restam quaisquer dúvidas sobre a insuficiente comprovação da experiência anterior da
Recorrida. Se a mesma possui capacidade técnica reconhecida no mercado, deveria apresentar
atestados que ratificassem tal experiência, o que de fato não aconteceu. É flagrante a
inconsistência dos atestados apresentados pela licitante Recorrida.
Lembre-se ainda a lição do mestre Hely Lopes Meirelles quanto aos atestados de capacidade
técnica4:
“Advirta-se que grande parte dos insucessos dos contratados, na execução do objeto do contrato, decorre da falta de capacidade operativa real, não verificado pela administração na fase própria da licitação, que é a da habilitação dos proponentes.”
Considerar atestados de capacidade técnica que não atendem, em sua completude, aquilo que
fora exigido no edital seria relegar a Lei nº. 8.666/93 a um segundo plano, gerando inclusive
riscos a esse Município. Sobre a questão ora abordada assim discorre o jurista Marçal Justen
Filho5:
“Admitindo-se, porém, que a lei admite exigências de capacitação técnico-operacional, ter-se-á de convir que tal se dá através da previsão direta do próprio inciso II do art. 30. Ou seja, o mesmo dispositivo que dá supedâneo à
4 Licitações e Contratos Administrativos. Malheiros. 11
a edição. São Paulo-SP. p.117.
5 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 7ª edição, Editora Dialética: São Paulo – 2000- p. 338 e 344.
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exigência de qualificação técnico-operacional se refere a que deverá ela ser compatível em termos de quantidades, prazos e outras características essenciais ao objeto licitado. Logo, se o objeto for uma ponte com quinhentos metros de extensão, não é possível que a administração se satisfaça com a comprovação de que o sujeito já construiu uma “ponte” – eventualmente, com cinco metros de extensão. Sempre que a dimensão quantitativa, o local, o prazo ou qualquer outro dado for essencial à satisfação do interesse público ou retratar algum tipo de dificuldade peculiar, a Administração estará no dever de impor requisito de qualificação técnico-operacional fundado nesses dados.”
Essa Colenda Comissão deve levar em consideração que os atestados de capacidade técnica
têm como finalidade precípua obstaculizar o ingresso no certame de licitantes que não se
mostram aptos a conceber a complexidade do serviço específico, exatamente o que está a
ocorrer na hipótese.
Do exposto, resta óbvio que a documentação que não atenda às exigências legais e editalícias
não pode ser jamais aceita como válida pelo órgão licitante. O desrespeito ao edital no caso
em comento foi flagrante, de modo que a inabilitação da empresa São Marcos Terraplenagem e
Construção se mostra necessária, o que desde já se requer.
II.3 – DA INDEVIDA HABILITAÇÃO DO CONSÓRCIO DP BARROS/CETENCO/SÃO PAULO
ENGENHARIA E DA CONSTRUTORA S.A PAULISTA
À semelhança do que foi constatado na documentação de outras licitantes, o Consórcio em
referência deixou de comprovar a regularidade da inscrição de seus Responsáveis Técnicos junto
ao CREA, conforme fora exigido no edital.
Assim, em vista da impossibilidade de verificar a regularidade dos engenheiros que serão
responsáveis pela execução das obras ora licitadas, e da ofensa ao item 5.5, “c”, do edital,
não há alternativa senão declarar inabilitadas as licitantes em comento.
III.4 – DA INDEVIDA HABILITAÇÃO DA CONSTRUTORA COWAN E DO CONSÓRCIO
CBEMI/TUCUMANN/CEMBRA
Após análise dos documentos apresentados pela Construtora Cowan e pelo Consórcio
CBEMI/TUCUMANN/CEMBRA, foi possível verificar, assim como no caso da empresa São
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Marcos Terraplenagem e Construção, a incompatibilidade entre os atestados apresentados por
aquelas licitantes e o objeto da presente licitação.
Conforme aduzido acima, e em consonância com o item 5.5, “f”, cabia às licitantes
demonstrar a execução prévia de serviços de características técnicas similares às do
objeto licitado, o que não ocorreu no caso das Recorridas.
Desse modo, tem-se vício gravíssimo na documentação das licitantes que não podem, de modo
alguma, serem consideradas habilitadas, sob pena de a Administração Pública celebrar,
posteriormente, um contrato vultoso com empresa não logrou comprovar sua aptidão para
executar os serviços.
É importante frisar que, do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório depreende-se
que, em um certame licitatório, o edital se torna lei interna da licitação, traçando as diretrizes
para a sua realização, fixando as condições para a participação dos interessados e
estabelecendo o processamento adequado à apreciação e julgamento das propostas.
Portanto, é indispensável que tanto os licitantes quanto as próprias autoridades administrativas
respeitem as regras do jogo. Esse é o entendimento do renomado professor José Cretella
Júnior6:
“O edital vincula a Administração e o administrado. DESSE MODO TAMBÉM A ADMINISTRAÇÃO TEM DE SEGUIR À RISCA O ESTABELECIDO NO EDITAL., O QUE SIGNIFICA QUE O PODER PÚBLICO NÃO PODE ALTERAR AS REGRAS DO JOGO DURANTE AS SUCESSIVAS FASES DO PROCEDIMENTO SELETIVO. Por outro lado, OS CONCORRENTES TAMBÉM SE VINCULAM AOS DISPOSITIVOS DA LEI INTERNA DA LICITAÇÃO, NÃO PODENDO EXIGIR DO PODER PÚBLICO MAIS DO QUE FOI PRESCRITO NO EDITAL, QUE DEVE SER OBSERVADO PONTO POR PONTO.” (grifos nossos)
Veja ainda o que a Consultoria Zênite, conduzida pelos juristas Marçal Justen Filho e Renato
Geraldo Mendes, assevera quando trata da questão da vinculação ao instrumento convocatório
(ILC 45- 1997. p. 876):
“Por todo o exposto, CONCLUI-SE PELA NÃO-ADMISSÃO EM SE DESCONSIDERAR CLÁUSULA DO EDITAL, MESMO QUE ELA SEJA TIDA
6 Licitação e Contratos do Estado – 1ª edição – Editora Forense, Rio de Janeiro - 1996. p.58.
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POR IRRELEVANTE E QUE TODOS OS PARTICIPANTES CONSINTAM EM IGNORÁ-LA, HAJA VISTA QUE TAL CONDUTA FERIRIA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE AO AFASTAR POTENCIAIS INTERESSADOS QUE DEIXARAM DE COMPARECER AO CERTAME EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM O EXIGIDO NA ALUDIDA CLÁUSULA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO DESRESPEITO AOS SEUS TERMOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE "AS REGRAS DO JOGO" FOSSEM ALTERADAS DURANTE SEU TRANSCURSO. [...] NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO, DEVEM OS TERMOS CONTIDOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO SER OBSERVADOS PELOS INTERESSADOS E PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO PODENDO SER IGNORADOS, AINDA QUE TODOS CONCORDEM, CONFORME JÁ ACENTUADO.”
Sobre o tema assim tratou o renomado jurista Marçal Justen Filho7, especialista em licitações
públicas:
“INEXISTIRÁ A POSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFEITOS IMPUTÁVEIS AOS LICITANTES. – ATUAÇÃO VINCULADA DA COMISSÃO JULGADORA, À QUAL NÃO É DADO ALTERAR CRITÉRIOS QUANDO DA FASE DE HABILITAÇÃO – OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS DEMAIS PARTICIPANTES DE EXIGIR A APLICAÇÃO GERAL DA NORMA...” (RT 644/69)
Enfim, se a licitante descumpriu o edital, deixando de apresentar documentos nos termos
exigidos, deve arcar com as conseqüências de sua falta de diligência no exame das
instruções fornecidas com antecedência a todos os participantes. A JUSTIFICATIVA DE SE
OBTER O MAIOR NÚMERO DE PROPOSTAS POSSÍVEIS OU DE SELECIONAR A MENOR
PROPOSTA NÃO PODE DESPREZAR AQUILO QUE A LEI E O ATO CONVOCATÓRIO
DETERMINAM.
Certamente, esse órgão não deseja gerar um precedente para as próximas licitações a serem
realizadas, uma vez as empresas Recorridas demonstraram cabalmente não possuir condições
de serem mantidas no certame, eis que descumpriram dispositivo presente no instrumento
convocatório.
Em relação apenas à Construtora Cowan, verificou-se, ainda, a ausência de certidão
comprovando que a certidão negativa de falências fora emitida pelo único distribuidor
competente.
7 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 7
a edição. Dialética. 2000. São Paulo-SP. p. 433, 440-441/448.
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Trata-se de documento de fundamental importância, até mesmo para validar a certidão de
falência apresentada pelo licitante. Caso não reste demonstrado que a certidão foi emitida pelo
único distribuidor competente para tanto, em havendo outros distribuidores, poderão existir
também ações de falência ajuizadas em desfavor das empresas licitantes, o que certamente as
impediria de contratar com o Poder Público.
Destarte, a certidão de falência somente se presta para garantir a saúde financeira da empresa
se acompanhada da certidão que atesta que foi emitida pelo único cartório de distribuição
competente para processar ações de falência em face da empresa.
Pelas razões expostas, deve ser modificada a decisão que habilitou a Construtora Cowan e o
Consórcio CBEMI/TUCUMANN/CEMBRA, para inabilitá-las do presente certame.
III.5 – DA INDEVIDA HABILITAÇÃO DO CONSÓRCIO PAVOTEC-OURIVIO
No que atine à documentação apresentada pelo Consórcio Pavotec-Ourivio, foram constatadas
as seguintes irregularidades:
ausência de informações e assinatura na carta de apresentação;
ausência de certidão comprovando a regularidade da inscrição dos Responsáveis
Técnicos junto ao CREA;
não comprovação do atendimento aos quantitativos de armação Aço CA-50A e de
concreto estrutural com fctm ≥ 5,0 Mpa;
incompatibilidade técnica entre os atestados apresentados e o objeto licitado;
não apresentação de certidão informando que a certidão de falência foi emitida pelo único
distribuidor competente;
não apresentação dos termos de abertura e encerramento do balanço patrimonial.
Em relação à ausência de certidão informando que a certidão de falência foi emitida pelo único
distribuidor competente, à incompatibilidade dos atestados e à ausência da certidão do registro
dos Responsáveis Técnicos junto ao CREA, cabe somente reiterar os argumentos já
apresentados em relação às demais Recorridas.
É importante destacar que, na fase de habilitação, cumpre ao Poder Público verificar quais
licitantes possuem condições de realizar o objeto licitado. Isso significa que, quando desatendida
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qualquer imposição do edital, a Administração não reconhece a condição daquele licitante de
disputar o certame. Isso é o que deve ocorrer no presente caso, uma vez que o Consórcio
Pavotec-Ourivio deixou de atender a clara disposição contida no item 6.4 do edital, tornando
impossível sua habilitação.
O Tribunal de Contas da União – TCU, em julgamento recente, manifestou-se sobre a
imprescindibilidade de os licitantes observarem o princípio da “vinculação ao instrumento
convocatório”, senão veja-se:
Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia versando sobre possíveis irregularidades na condução de procedimento licitatório conduzido pela Prefeitura Municipal de Cipó/BA custeado com recursos do SUS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Denúncia, nos termos do artigo 53 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 234 e 235 do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cipó/BA que, em relação às licitações custeadas por recursos de natureza federal: 9.2.1. exija das licitantes o cumprimento das regras dispostas no edital ou no convite publicado, em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, abstendo-se de aceitar proposta ou habilitar empresa que esteja em desacordo com as exigências contidas no edital da licitação; e (...) (Acórdão nº 2.352/2009 – TCU/Plenário; Processo nº 016.198/2006-1; Ministro Relator Augusto Sherman)
Portanto, pelo inegável desrespeito ao instrumento convocatório, por mais este motivo, ratifica-se
a necessidade de inabilitação do Consórcio Pavotec-Ourivio na presente Concorrência
Internacional.
Ademais, fica evidente, Ilustre Comissão, que o edital exigia das licitantes bem mais que simples
atestados de capacidade técnica, isto é, determinou que os atestados fossem relacionados com o
objeto da licitação, ou seja, compatíveis em CARACTERÍSTICAS, quantidades e prazos com os
serviços licitados:
“Item 5.5 f) comprovação da licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista no subitem 2.1 deste Edital, profissional(is) de nível superior, ou outro(s), reconhecido(s) pelo CREA, detentor de atestado(s) de
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CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala 401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 – Tel: (31) 3244-6900
responsabilidade técnica, devidamente registrado(s) no CREA da região onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acerto Técnico – CAT, expedidas por estes Conselhos, que comprove(m) ter o(s) profissional(is) executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estaduais, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresa privada, obras/serviços de características técnicas similares às do objeto da presente licitação, não se admitindo atestado(s) de fiscalização, supervisão ou coordenação da execução de obras/serviços, cujas parcelas de maior relevância e de valor significativo são as seguintes: f.1) Execução de armação Aço CA-50A; f.2) Execução de concreto estrutural com fctm ≥ 5,0 Mpa; f.3) Execução de base em brita graduada simples (BGS); f.4) Execução de demolição mecânica de concreto-cimento; f.5) Execução de camada de revestimento em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ).”
Ressalte-se, que a comentada exigência editalícia, nada mais é do que uma afirmação do
disposto no art. 30, §1°, I da Lei 8.666/93, ora transcrito:
“Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Com razão, a comprovação a ser apresentada necessita obrigatoriamente ser compatível com
aquilo que se pretende licitar, sob pena da Administração Pública vir a sofrer prejuízos
incalculáveis em decorrência de uma possível rescisão contratual durante o período de execução
dos serviços, acarretada pela incapacidade da empresa contratada em atender com eficiência e
qualidade aquilo que o órgão deseja. Sobre o tema, seguem as lições do autor Marçal Justen
Filho[1]:
"A comprovação de qualificação técnica, na fase de habilitação, induz que o sujeito, se contratado, disporá de grande probabilidade de executar satisfatoriamente as prestações devidas. Ou, mais precisamente, A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EVIDENCIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO, FAZ PRESUMIR QUE O
[1]
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 7ª edição, Editora Dialética: São Paulo – 2000- p. 192:
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INTERESSADO PROVAVELMENTE NÃO LOGRARIA CUMPRIR SATISFATORIAMENTE AS PRESTAÇÕES NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. A fixação das exigências de qualificação técnica é muito relevante.”
Ora, se os atestados de capacidade técnica devem comprovar execução de serviços
semelhantes ao objeto da licitação, conforme prescreve o próprio edital e a Lei nº. 8.666/93, resta
evidente que os mesmos devem demonstrar a empresa já executou todos os serviços arrolados
acima, o que de fato não possível constatar na documentação apresentada pelo Consórcio
Pavotec-Ourivio.
Ora, todos os atestados juntados pelas licitantes não comprovam a execução anterior de todos os
serviços listados no item 5.5 “f”. O risco da Administração, in casu, é altíssimo, eis que
claramente as empresas Recorridas não possuem capacidade técnica de prestar serviços de
tamanha complexidade e importância.
O aludido Consórcio deixou de comprovar a execução de armação Aço CA-50 nos índices
demandados no instrumento convocatório, serviço de extrema relevância para a obra em
comento e de complexidade técnica muito superior àquela apresentada nos atestados.
Ademais, o referido Consórcio deixou de apresentar certidão comprovando a regularidade
da inscrição dos Responsáveis Técnicos junto ao CREA.
Desta forma, é inconteste a incapacidade técnica apresentada pela empresa para a
presente licitação, não havendo outra medida senão a sua inabilitação, o que desde já se
requer.
Como contratar com quem não comprova ter prestado efetivamente o serviço licitado?
Como esse colendo orgão poderá ter certeza de que a obra a ser executada pelas licitantes
recorridas será cumprida nos termos fixados no edital? Tal fato não deve passar
despercebido por esse conceituado órgão, até porque os agentes públicos poderão ser
gravemente responsabilizados por firmarem contrato com empresa que sequer comprovou
sua capacidade para tal contratação.
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Não restam quaisquer dúvidas sobre a insuficiente comprovação da experiência anterior das
Recorridas. Lembre-se ainda a lição do mestre Hely Lopes Meirelles quanto aos atestados de
capacidade técnica[2]:
“Advirta-se que grande parte dos insucessos dos contratados, na execução do objeto do contrato, decorre da falta de capacidade operativa real, não verificado pela administração na fase própria da licitação, que é a da habilitação dos proponentes.”
Considerar atestado de capacidade técnica inconsistente seria relegar a Lei nº. 8.666/93 e a Lei
nº. 10.520/02 a um segundo plano, gerando inclusive riscos ao Contratante.
Essa Ilustre Comissão deve levar em consideração que os atestados de capacidade técnica têm
como finalidade precípua obstaculizar o ingresso no certame de licitantes que não se mostram
aptos a conceber a complexidade do serviço específico, exatamente o que está a ocorrer na
hipótese.
Do exposto, resta óbvio que a documentação que não atenda às exigências legais e editalícias
não pode ser jamais aceita como válida pelo órgão licitante. O desrespeito ao edital no caso
em comento foi flagrante, de modo que a inabilitação do Consórcio Pavotec-Ourivio se mostra
necessária, o que desde já se requer.
IV - DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer seja reformado o julgamento proferido, para que as licitantes
CONSÓRCIO AMC/EPC, SÃO MARCOS TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO,
CONSTRUTORA S.A PAULISTA, CONSTRUTORA COWAN, CONSÓRCIO DP
BARROS/CETENCO/SÃO PAULO ENGENHARIA, CONSÓRCIO PAVOTEC/OURIVIO sejam
declaradas inabilitadas no certame em comento, haja vista que descumpriram expressas
exigências editalícias, em estrita observância aos Princípios da Legalidade, da Isonomia, da
Vinculação ao Instrumento Convocatório e do Julgamento Objetivo.
Caso essa Ilustre Comissão mantenha sua decisão após análise do presente recurso, requer seja
realizada sua remessa à autoridade superior, o Ilmo. Superintendente de Obras da INFRAERO,
nos termos do art. 109, §4° da Lei n°. 8.666/93.
[2]
Licitações e Contratos Administrativos. Malheiros. 11a edição. São Paulo-SP. p.117.
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Nesses termos, pede deferimento,
De Belo Horizonte para Brasília, 03 de junho de 2011.
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Pollyanne Pinto Motta Roque
Representante Legal