CONSTITUCIONAL

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DIREITO CONSTITUCIONAL 1) CONCEITO E OBJETO DO DIREITO CONSTITUCIONAL É ciência do ramo do direito público, pois, este direito tutela (protege) os interesses gerais da coletividade. O Direito Constitucional é o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado, ou seja, é a disciplina que estuda as constituições e tudo que gira em torno delas, sendo este o seu objeto. *Estuda o ordenamento jurídico 2) CONSTITUIÇÃO *A Constituição é a lei fundamental e o limite do poder de um Estado. *Sistematiza juridicamente o Estado. 1 Legislação recomendada para leitura. Direito Constitucional Lei nº 11.417/2006 – Súmula Vinculante. Lei nº 11.418/2006 – Repercussão Geral para admissão do RE. Artigos da CF/88 ........ler 5; 12; 14/17; 20/15; 29/32; 34/41; 51/56; 60/69; 77; 80/81; 84/86; 89/91; 93/95; 97; 101/105; 107/109; 127/130; 136/139; 150/166; 181/191, 243 Direito Penal e Processo Penal Lei nº 11.343/2006 – Nova Lei de Drogas. Lei nº 11.340/2006 – Violência Doméstica (Maria da Penha). Lei nº 11.464/2007 – Alteração da Lei de Crimes Hediondos. Lei nº 11.466/2007 – Alteração na Lei de Execução Penal e no Código Penal. Lei nº 11.449/2007 – Atuação da Defensoria

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1) CONCEITO E OBJETO DO DIREITO CONSTITUCIONAL É ciência do ramo do direito público, pois, este direito tutela (protege) os interesses gerais da coletividade.

O Direito Constitucional é o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado, ou seja, é a disciplina que estuda as constituições e tudo que gira em torno delas, sendo este o seu objeto.*Estuda o ordenamento jurídico

2) CONSTITUIÇÃO*A Constituição é a lei fundamental e o limite do poder de um Estado.*Sistematiza juridicamente o Estado.

3) ORDENAMENTO JURÍDICOO ordenamento jurídico de um país é a somatória de uma constituição e das normas infraconstitucionais.

OJ + ____CFNI, cuja função é regulamentar direitos

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Legislação recomendada para leitura.Direito ConstitucionalLei nº 11.417/2006 – Súmula Vinculante.Lei nº 11.418/2006 – Repercussão Geral para admissão do RE.

Artigos da CF/88 ........ler5; 12; 14/17; 20/15; 29/32; 34/41; 51/56; 60/69; 77; 80/81; 84/86; 89/91; 93/95; 97; 101/105; 107/109; 127/130; 136/139; 150/166; 181/191, 243

Direito Penal e Processo PenalLei nº 11.343/2006 – Nova Lei de Drogas.Lei nº 11.340/2006 – Violência Doméstica (Maria da Penha).Lei nº 11.464/2007 – Alteração da Lei de Crimes Hediondos.Lei nº 11.466/2007 – Alteração na Lei de Execução Penal e noCódigo Penal.Lei nº 11.449/2007 – Atuação da Defensoria Pública (art. 306CPP).

Direito Civil e Processo CivilLei nº 11.419/2006 – Informatização do Processo Judicial.Lei nº 11.441/2007 – Inventário, Partilha, Separação eDivórcio por via administrativa.

Livro Prima Direito Constitucional

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Obs.: As normas infraconstitucionais são todas as normas abaixo da CF, Lei Ordinária (LO), Lei Complementar (LC), Medida Provisória (MP), Decreto-Lei (DL)...

4) PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO Nenhuma norma infraconstitucional ou ato jurídico podem contrariar

direitos previstos na Constituição (materialmente).

5) VÍNCULO DA CONSTITUIÇÃO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO

A Constituição e o Direito Constitucional estão ligados ao ordenamento jurídico de um país, que é formado pela união da Constituição e das Normas Infraconstitucionais. No Brasil, o ordenamento jurídico é formado pela CF de 1988 e, no plano infraconstitucional, pelas Constituições Estaduais dos 26 Estados-membros, pelas Leis Orgânicas dos Municípios e DF, bem como por todas as demais leis e normas vigentes.

O vínculo é externado pela relação de dependência que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição de determinado país. Não pode existir dentro de um Estado nenhuma norma ou lei contrária à sua Constituição. No Brasil, por exemplo, não pode existir nenhuma norma Federal, Estadual, Distrital ou Municipal contrária à Constituição Federal de 1988, pois ela é a Lei Fundamental do Estado brasileiro. Se existir uma norma contrária à Constituição, poderá ser suscitada sua inconstitucionalidade.

A estrutura do OJ demonstra o Princípio da Supremacia da Constituição.

OJ BRASILEIRO + Constituição Federal 26 Constituições Estaduais Lei ordinária do Distrito Federal L’s O’s Municipais (hj 5.560 municípios)

NI, cuja função é regulamentar direitos, ex. CC; CPC; CP

6) CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES/ DOUTRINÁRIA

A. Quanto à Forma – como se apresenta para nós

I. Escrita (BRASIL) – criada por um órgão constituinte e está contida em um documento único e solene (procedimento).

II. Não escrita/ costumeira/ consuetudinária – é aquela que existe de acordo com os costumes de um povo, ou seja, somatória de documentos históricos. Ex.: Constituição Inglesa

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B. Quanto ao modo de Elaboração

I. Dogmática (BRASIL) – é aquela que contem dogmas (é escrita), isto é, pontos fundamentais escolhidos pelo órgão constituinte. Ex.: Separação dos poderes; Nacionalidade; Direitos Políticos; Direitos e Garantias fundamentais.

II. Histórica – é aquela que reflete a lenta evolução histórica de um povo.

OBS.: A Constituição dogmática existe, via de regra, em constituições escritas. Já a Constituição histórica tem haver com a constituição não escrita/ costumeira/ consuetudinária.

C. Quanto à Origem

I. Popular (BRASIL) – é aquela elaborada após uma eleição pela Assembléia Nacional Constituinte (órgão constituinte), e que, via de regra, é promulgada (assinou, criou).

OBS.: Nem tudo que é promulgado é democrático. Ex.: Constituição de 1867.

II. Outorgada – é uma constituição imposta, ou seja, não há eleição, refletindo um poder de um ditador (é autoritária, não democrática, não participativa).

Ex1.: CFBRASILEIRA outorgada – 1824; 1937; 1967 (formalmente promulgada e materialmente outorgada) hot! hot!; 1969.

Ex.2.: CFBRASILEIRA POPULARES – 1891; 1934; 1946 e 1988.

OBS.: Plebiscito de Pinochet ou Napoleônico (Constituição Cesarista), é feita de norma e submete ao povo (referendo), tem somente aparência de democrática.

D. Quanto à Estabilidade/ Mutabilidade/ Alteralidade - hot! hot!

I. Rígida (BRASIL) – é aquela que tem um processo de mudança formal, solene (procedimento) e complexo (feito em etapas), é mais difícil de ser aprovado (realizado/ alcançado) do que a aprovação de uma lei ordinária* (comum).

*aprovado por maioria simples ou relativa (quem está presente).

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Portanto, a Constituição Rígida é aprovada por MAIORIA QUALIFICADA (3/5 – 2T – 2C .........CN) – leva em consideração o total de membros.

II. Flexível – É a constituição que pode ser modificada facilmente, simples, de fácil mudança por maioria simples ou relativa.

III. Semi-rígida/Semi-flexível – é aquela constituição que tem um processo de mudança mais fácil, modificável por maioria simples ou relativa como se fosse uma lei ordinária, e tem uma outra parte que pode ser modificada por maioria qualificada. Ex.: Brasil – Constituição do Império,1824 – art. 178 (1°Constituição brasileira).

E. Quanto à Extensão

I. Sintética – é aquela constituição pequena, que possui poucos artigos, contém apenas normas materialmente constitucionais (são aquelas que estruturam o Estado: Separação de poderes; Direitos e Garantias Fundamentais, Nacionalidade, Direitos Políticos...). Ex.: EUA.

II. Analítica/ Prolixa (BRASIL) – Constituição grande, com grande quantidade de artigos, pois contém normas materialmente e formalmente constitucionais.

A) Normas formalmente constitucionais são aquelas normas chamadas constitucionais por que estão escritas na Constituição, como Do Índio, Da Família, Do Meio Ambiente, Do Desporto.Estes assuntos podem ser tratados por LO, normas infraconstitucionais, mas estão na Constituição.

B) Normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de assuntos tipicamente constitucionais, como a forma do Estado, a forma de governo, o modo de aquisição e exercício do poder, a definição dos principais órgãos estatais, a limitação do poder, separação dos poderes, nacionalidade, direitos e garantias constitucionais, direitos políticos e etc.

F. Quanto à Função ou Objeto

I. Dirigente (BRASIL) – é aquela que dita/estabelece o caminho a ser seguido pelo Estado (Direitos Sociais – Todos (ricos e pobres) têm).

II. Garantia (BRASIL) – é aquela que protege as pessoas que compõe o Estado (particulares e o próprio Estado). Ex.: Remédios Constitucionais; Legalidade penal; Legalidade tributária.

III. Balanço – é aquela que periodicamente precisa ser revista a cada tempo para ser atualizada das ações do Estado.

7. FENÔMENOS (TEORIAS) QUE SURGEM COM UMA NOVA CONSTITUIÇÃOo REGRA: A nova constituição REVOGA a constituição anterior. Hot!hot!

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1 ° Fenômeno: Recepção (Existe!), Hot!hot!A nova constituição (NC) recebe/recepciona normas infraconstitucionais feitas de acordo com constituições anteriores desde que não contrarie materialmente a nova constituição, pode continuar existindo.

_______CA __________NC * NI- - - - - - - - - - - - - - - - - - - NI

*desde que não sejam materialmente incompatíveis. (significa não contrariar direitos previstos na NC) .

Ex1.: Os Códigos Penal e Processo Penal, feitos na Década de 1940. São decretos-leis e foram recepcionados como LO, continuam em vigor.

Ex2.: CTN é LO, mas foi recepcionado como LC – Lei complementar

Obs.: As normas infraconstitucionais antigas (feitas antes da CF/88) não podem contrariar materialmente a nova constituição, mas podem contrariar formalmente (formalmente significa o procedimento).

2 ° Fenômeno: Desconstitucionalização (Não existe!) A NC recebe / recepciona a Constituição Anterior como norma

infracontitucional.

CA _______ ______ NC (“rebaixa”) NI

Este fenômeno não existe, é doutrinário porque contraria a regra (NC revoga a anterior).

3 ° Fenômeno: Repristinação (Não existe!)A NC revigora/revalida/ressuscita a NI que a CA havia revogado.

(revogado) ___________ _____ Const. Antiga _______ Nova Const. NI NI (revalidou)

OBS.: Existe a represtinação no plano infraconstitucional.

Obs1.: Ler o Art. 2º, §3º da LICC – Decreto-Lei 4657/42 hot!hot!o Lei revogadora expressamente revoga lei revogadora e revigora a 1ª lei

revogada. Mas, precisa estar prevista expressamente na última lei revogadora.

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Obs2.: Existe o efeito represtinatório de decisões do STF em Controle Concentrado de Constitucionalidade. Ex.: ADIN (ADI) Genérica.

o O STF declara inconstitucional lei revogadora revigorando a lei revogada.o Não precisa estar previsto expressamente na lei revogadora, não precisa

estar presente a repristinação.

8. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (EFETIVIDADE/EFICÁCIA)

Todas as NC têm eficácia no plano abstrato, abstrato significa “em tese”. Independentemente de ter sido regulamentado ou não.

* O que está escrito na Constituição não pode ser contrariado (Princípio da Supremacia).

NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA: NCEPlena Contida Limitada

NÃO dependem de regulamentação (não

dependem de NI)

NÃO dependem de regulamentação (não

dependem de NI)

DEPENDE de regulamentação =

Depende de NI-normainfraconstitucional

↓É o texto escrito na CF/88 que aplico no

plano abstrato e concreto.

↓Ex. Art.18,§1º - Brasília é a

Capital Federal

Mas a CF/88 autoriza o legislador ordinário (LO – Congresso Nacional) a reduzir direito previsto na CF.

Pode ser chamada de redutível / restringível. Ex.: Art. 5º, XIII da CF

Tem aplicabilidade imediata, direta, integral, são independentes, auto-aplicáveis.

É aquela que estabelece programas a serem

desenvolvidos.

Ex. Direitos Sociais, Previdência Social, Educação, Saúde, Direito de greve do servidor público – art. 37, VIIAutomação, art. 7º, XXVII

P.S.: Tanto a plena quanto a contida possuem eficácia absoluta, independente, imediata, integral.

Dicas:

a) NCEPlena:I. O verbo do artigo ou da norma é o verbo SER no presente do indicativo (é

ou são);II. Não aparecem as expressões “nos termos da lei”; “de acordo com a lei”.

Ex.: Brasília é capital do Brasil; É assegurado o direito de propriedade.

b) NCEContida:I. Verbo SER no presente do indicativo (é ou são);

II. Vão aparecer expressões:

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i. “que a lei estabelecer”;ii. “Salvo nas hipóteses previstas em lei”;

iii. “salvo previsão legal”.o OBS.: A lei prevista vem para reduzir direito. Ex.: É livre o exercício de

qualquer trabalho, oficio ou profissão (art. 5º, XIII, da CF) atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Hot!hot!

P.S.: Ver o inciso LVIII do art. 5º, CF – A lei que regulamenta a identificação criminal é a Lei nº. 10.054/2000.

c) NCELimitada: Hot!hot!I. O verbo da norma é voltado para o futuro (será);

II. Vão aparecer expressões:i. “nos termos da lei”;

ii. “Segundo a lei”;iii. “de acordo com a lei”

Obs.: A lei vem para descrever/detalhar o direito.

Exemplos de NCE Limitadao Art. 37, VII, CF – “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites

deferidos em lei.

o Art. 5º, XXXII, CF – “O Estado promoverá, na forma da lei a defesa do consumidor”;

o Art. 7º, XXVII, CF – Automação;

o Art. 103-A, CF – Súmula Vinculante.

Obs.: Norma Constitucional de Eficácia Limitada subdivide-se:a) Programática – programas a serem inscritos/desenvolvidos pelo Estado

(Direitos Sociais). Serão necessárias normas abaixo da Constituição.

b) Institutiva – normas da Constituição que estabelecem órgãos/entes a serem criados. (art. 18, §3º e §4º, CF).

IMPORTANTE!!!! NCE Limitada NÃO regulamentada (inconstitucionalidade por omissão) → Para se buscar a regulamentação pode ser utilizado o MANDADO DE INJUNÇÃO, ou, a ADIN (ADI) SUPRIDORA DA OMISSÃO/POR OMISSÃO.

9. CONTEÚDO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, as NC pode ser:a) Normas materialmente constitucionais : são aquelas que estruturam o

Estado Ex.: Separação dos Poderes; Direitos e Garantias Fundamentais Constitucionais; Nacionalidade; Direitos Políticos;

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b) Normas formalmente constitucionais : são aquelas que são chamadas de constitucionais por que estão escritas na Constituição – tem essa característica topográfica. Podem ser retiradas da Constituição por não interferirem na existência do Estado, podem ser tratadas, regulamentadas por normas infraconstitucioais. Ex.: Do Desporto/ Do Índio/ Da Família/ Do meio-ambiente.

IMPORTANTE!!!! A nossa Constituição é ANALÍTICA por que contém normas materialmente e formalmente constitucionais.

10. PODER CONSTITUINTEo O Poder Constituinte é a manifestação soberana de vontade de um ou alguns

indivíduos capazes de fazer nascer um núcleo social.

o Possui uma idéia liberal (revoluções liberais). Cria uma Constituição para o Estado.

PODER CONSTITUINTEOriginário Derivado de reforma Derivado “decorrente”

Secundário ou federativo1º grau/genuíno/primário 2ºgrau/ emendabilidade/

reformador/ mudança/ Revisão/ Secundário de reforma

É aquele que existe em países que adotam a forma federativa do Estado.

É o poder para criar a 1ª ou nova constituição para o Estado.

É autorização para modificar a Constituição – há expressa previsão de como poderá ser alterado a Constituição – cabe ao legislador ordinário.

É a autorização para que os entes federativos tenham suas normas fundamentais, respeitando os princípios constitucionais da Lei Fundamental da União.

O povo elege a Assembléia Nacional Constituinte para criar uma Constituição.

Art. 3º ADCT – Emendas Constitucionais de Revisão - ECR. Art. 60, CF – Emendas Constitucionais - EC. (62 mudanças na CF/88 – 56 EC + 6 ECR)

Art. 25, CF – Estados-Membros → 26 CE;Art. 32, CF – DF → Lei Orgânica;Art. 29, CF – Municípios (5560) → LO desde que não contrarie ou respeite a CE e CF;

Características: (PCO pode tudo!!!)a) Inicial;b) Soberano;c) Absoluto;d) Independente;e) Incondicionado;f) Ilimitado;

Características:a) Secundário;b) Relativo;c) Condicionado;d) Limitado.

É a divisão de competências entre os Entes Federativos

↓Forma Federativa de Estado, art. 1º e

art. 18º

* Art. 3º, ADCT “ a revisão constitucional será realizada após 5 anos contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do CN, em sessão unicameral”. (os deputados e senadores irão ficar em um plenário, soma-se todos e tira a maioria absoluta (÷ 2). ADIN nº. 815/96

EMENDA CONSTITUCIONAL – ART. 60, CF

PEC – Proposta de Ementa Constitucional – PECIniciativa da PEC – Incisos I, II e III. Hot!hot!

I – 1/3 CD Camara dos Deputados (513:3=171 deputados federais) OU

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1/3 SF Senado Federal (81:3=27 senadores).

PEC II – Presidente da República (assina sozinho – vontade política)

III - +1/2 (mín. 14) Assembléias Legislativas – maioria relativa de seus membros. Cada Estado-Membro tem sua AL (26 – ½ =13 +1 = 14 para dar início a PEC).

Hot! Hot!CF↓

Pode ser modificada

↓PEC

A CD- CAMARA DOS DEPUTADOS é CASA INICIADORA da mudança constitucional se a PEC for apresentada por 1/3 dos membros da CD, ou,

o pelo Presidente da República, ouo por mais da ½ das Assembléias Legislativas de cada Estado-Membro (13)

SF – O Senado Federal só será CASA INICIADORA da mudança Constitucional se houver uma PEC assinada por 1/3 dos SENADORES.

Casa Revisora Se a CD é casa iniciadora o SF será CASA REVISORA;

o “A Câmara dos deputados é casa iniciadora da mudança constitucional quando a PEC vem da própria CD ou do Presidente da República ou das Assembléias Legislativas (13)”. Nessa situação o SF - Senado Federal será casa revisora.

Se o SF é casa iniciadora a CD é CASA REVISORA.o “O Senado federal será casa iniciadora da mudança constitucional quando a

PEC for apresentada pelos próprios senadores. Nesse caso a Câmara dos Deputados será Cara Revisora.”

§2º, Art. 60, CF – Sistema de aprovação = 3/5 2T 2C.....CN

CI – Casa Iniciadora 3/5 (513: 3/5=308)CD

3/5 (308)CF modificada→ Congresso Nacional

CR- Casa Revisora 3/5 (87 : 3/5 = 49)SF

02 casas / 02 turnos cada 3/5 (49)4 votações de 3/5 em cada casa para aprovação

Ex1.: PEC – CPMF – Se não conseguir aprovação necessária arquiva. Por exemplo 01 casa aprova, outra rejeita = Arquiva

o 01 casa aprova – vai para outra, se aprovada segue...o 01 casa aprova – vai para outra e modifica o texto, volta para a casa iniciadora que

irá manter ou modificar o texto.

PROMULGAÇÃO da EC - §3º, Art. 60, CF

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o Quem promulga uma EC? R.: A Mesa CD e Mesa SF – com respectivo número de ordem (1 presidente/2 vices/ 4 secretários).

o Ler EC 45, 50, 52 e 54 hot! hot!

o Obs.1: Não tem sanção e nem veto presidencial em EC (pq não esta previsto na CF/88)

o Obs.2: O Presidente da República na mudança constitucional pode se for o caso apresentar a PEC.

PUBLICAÇÃO das ECo Hoje são 56 EC + 6 EC de revisão = 62 Emendas Constitucionais

LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS às EMENDAS CONSTITUCIONAIS (A CF não pode ser modificada)

o §1º do Art. 60 – são situações que se ocorrerem, não autorizam a mudança da Constituição:a) Intervenção Federal (Art. 34 ao 36, CF)b) Estado de Defesa (art. 136, CF)c) Estado de Sítio (art. 137 hot! hot! ao 139, CF)

OBS.: Estas 03 situações são criadas por DECRETO do Presidente da República.

LIMITAÇÃO TEMPORALo §5º do Art. 60, CF – se uma PEC for rejeitada (não teve votação suficiente,

preciso de 04 votações) ou prejudicada (perdeu objeto) em uma sessão legislativa só pode e será proposta novamente na próxima sessão legislativa.

OBS.: Sessão Legislativa normalmente começa dia 2 de fevereiro e termina 22 de dezembro. (via de regra).

Hot! hot! Essa regra de limitação temporal também se aplica para a MP essa regra de Limitação Temporal (§1º do art. 62)

LIMITAÇÃO MATERIAL – Cláusulas Pétreas – Hot! hot!

Outras denominações das cláusulas pétreas:

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Pegadinha: Pode modificar EC Se o Brasil estiver em guerra com outro País, (só não pode ser decretado o Estado

de Sítio). Se um Estado invadir outro Estado. Intervenção Estadual ou Municipal.

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Cerne fixo; Limitações materiais; Núcleos constitucionais intangíveis; Cláusulas inabolíveis; Cláusulas de inamovibilidade.

São partes da Constituição que não podem ser modificada para reduzir direitos, mas sim para ampliar direitos.

Podem ser as cláusulas pétreas:

A) Explícitas/Expressas – Ex.: §4º do art. 60, CF.I – forma federativa do Estado – o Brasil não pode ser um Estado unitário;

OBS.: Forma federativa do estado é a divisão de competências entre entes federativos.

II – voto secreto, direto, periódico e universal (DSUP). OBS.: a obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea (§1º do art.

14, inciso I, CF.

III – Separação dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) – função típica dos poderes.

IV – Direitos e Garantias fundamentais individuais.

B) Implícitas São aquelas que têm que fazer um juízo de valor.

Diz respeito ao contexto estabelecido pela Assembléia Nacional Constituinte.

* Contexto – ANC (Assembléia Nacional Constituinte)

Ex.: Art. 60, CF; O MP é instituição permanente (art. 127, CF); as forças armadas (art. 144, CF) são instituições permanentes (art. 42, CF).

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Obs.: 3/5 2T 2C..... CN quando uso? §2° art. 60, CF§3° art. 5°, CF - Constitucionalização do Tratado Internacional “Pacto San José da Costa Rica”.

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O Estado juridicamente organizado tem sustentação em uma Constituição. Todos os atos realizados dentro desse Estado que impliquem em uma relação jurídica devem estar de acordo com a Constituição.

Conceito – é a verificação da compatibilidade vertical que necessariamente deve existir entre as NI e a Constituição. Verificar se uma NI ou ato jurídico está ou não de acordo com a Constituição.

OJ { + ___ CF NI/AJ

o O controle da constitucionalidade existe por conta do Princípio da Supremacia da Constituição – nenhuma NI ou AJ pode contrariar a Constituição.

As novas NI´s (feitas após a CF/88) não podem contrariar nem formal e nem materialmente a Constituição.

OBS1.: Não contrariar formalmente significa não contrariar o procedimento previsto na Constituição (Iniciativa, Sistema de Aprovação e Espécie normativa) – exemplos mais comum em prova.

OBS2.: Não contrariar materialmente significa não contrariar um direito previsto na Constituição (os direitos no art. 5º são os mais pedidos).

OBS.: As NI antigas (antes da CF/88) não podem contrariar materialmente (direito), mas, podem contrariar formalmente (procedimento). o Ex.: Código Penal e o Código de Processo Penal são DL, mas, foram recepcionadas

como LO; CTN é uma LO, porém, foi recepcionada como LC.INCONSTITUCIONALIDADE - Por ação ou por omissão

X CFX Norma fundamental – lei orgânica DF e Constituição Estadual

o É algo contrário a uma norma fundamental – Constituição Federal.

A) INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO – foi feito um Ato Jurídico ou Norma Infraconstitucional contrária à CF:

a.1) Inconstitucionalidade por ação formal – foi feito um ato jurídico/ norma infraconstitucional que contraria um procedimento da CF . (foi contrariada a iniciativa (PEC), o sistema de aprovação (3/5 2T 2C... CN) ou a espécie normativa (EC)).

AJ/NI →X/Procedimento da CF

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a.2) Inconstitucionalidade por ação material – existe um AJ/NI que contraria um direito (viola cláusulas pétreas / limitações materiais) previsto na CF.

OBS.: Para alguns doutrinadores há a contrariedade das cláusulas pétreas explícitas - “limitações materiais às EC” (§4º do art. 60, CF). Ler art. 5º (direitos deste artigo)

B) INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – existe uma NCEL (norma constitucional de eficácia limitada) não regulamentada. hot! hot!

OBS1.: Existe um direito na Constituição que não foi regulamentado, existe somente no plano abstrato. Exemplos...

Impostos sobre grandes fortunas; a Automação (troca de pessoas por máquinas, art. 7º XXVII, CF); Direito de greve de servidores públicos (art. 37, VII, CF).

OBS2.: pode decisão do STF, quando houver greve dos servidores públicos ser regulamentado pelas regras dos celetistas.

Institutos Jurídicos que podem ser utilizados para buscar/pleitear a regulamentação:

Mandado de Injunção; ADIN por Omissão (supridora da omissão).

Classificação do Controle de Constitucionalidade- Preventivo e Repressivo

A) CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE - “A Priori” – Priorístico - Profilático

Controle preventivo “a priori” “priorístico” “profilático”Projeto de lei(Feito via de regra por projeto de lei)

Do Poder Legislativo CCJ e CCRJDo Poder Executivo Veto por inconstitucionalidade (Veto

jurídico)....................................................PROMULGAÇÃO.................................................

A promulgação é o divisor de águas entre o controle preventivo e o repressivo, porque torna-se lei.Controle repressivo “a posteriori” “posterior” “sucessivo”

Lei ou Ato Normativo (em

vigor)↓

Do poder Judiciário

Cap. 9

Difuso RE / MS / HC / MI

Qualquer pessoa pode utilizarPerante qualquer magistradoEfeitos entre as partes – “inter partes”

Concentrado

Pessoas especiais (art.103, CF), SALVO ADIN Interventiva Federal → PGRX Constituição Federal – STFEfeitos “erga omnes”e “vinculantes”

Ler: art. 97, 102 e 103 CF Leis nº 9868/99 e 9882/99

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DICAS DO CONTROLE PREVENTIVO PEC (Proposta de Emenda Constitucional)– Controle preventivo é feito só pelo Poder Legislativo através

da CCJ. Saliente-se que a PEC é feita para modificar a CF e quem atua é o CN composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, e cada um possui CCJ.OBS.: PEC não tem sanção e nem veto, assim o único meio de fazer o controle preventivo é pela CCJ.

Não existe proibição para que o Poder Judiciário exerça o controle preventivo, mas, para tanto deve ser acionado. Ex.: Projeto de Lei Federal é inconstitucional - Mandado de Segurança proposta por Deputado Federal ou Senador no STF.

É aquele feito sob Projeto de Lei, quem atua:

o Poder Legislativo – Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)/ Comissão de Redação de Constituição e Justiça (CRCJ) – é uma comissão permanente.

o Poder Executivo – O Presidente da República realiza o controle preventivo de constitucionalidade através do Veto por Inconstitucionalidade (Veto Jurídico).

o PS.: Poder Judiciário pode!!!!! Durante o processo legislativo o STF pode ser chamado a intervir através de um Mandado de Segurança proposto pelo Congresso Nacional em decorrência de um vicio formal, ou seja, quando a deliberação de um projeto de lei não seguir a tramitação prevista.

CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE – “a posteriori” “posterior sucessivo”

Há uma Lei/Ato Normativo Efetivo (em vigor) – já existe uma lei/norma surtindo

efeitos no mundo jurídico.

DICAS DO CONTROLE REPRESSIVO:O Poder Legislativo através do CN pode realizar o controle repressivo, em duas situações:1º ) Rejeitando MP (não é relevante e nem urgente), art. 62, § 5º2º ) O CN pode sustar os atos do Presidente da República que exorbitem o poder regulamentar, art. 49, inciso V, combinado com art. 84, inc. IV e o artigo 68.

O controle repressivo é realizado Poder Judiciário – via de regra. Controle difuso – RE; MS; HC e MI - hot!hot!

Especificamente sobre o controle difuso:Tem outros nomes: Controle no caso concreto, Controle entre partes, Controle incidental (dentro do processo – suscita a inconstitucionalidade), Controle aberto (qq membro da magistratura pode fazer), Controle Norte-americano (surgiu nos EUA em 1803), Controle indireto (não se quer atacar diretamente a CF, mas sim para defender os direitos no caso concreto) e Controle subjetivo (tem partes).

Dica: “O Controle difuso é egoísta, só beneficia a parte que propor”. A parte quer se beneficiar (a parte não quer pagar a taxa de iluminação pública e entra com uma liminar na Vara da Fazenda Pública); Exemplos: RE, MS, HC, MI.

Características: Qualquer pessoa pode utilizar; Perante qualquer magistrado; Eficácia entre as partes (inter partes).

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MI nº721/DF e MI 670/ES

Controle concentrado (tudo é especial) Art. 97 CF, – Reserva de plenário, Art. 102 CF, – Competência do STF, Art. 103, CF – Legitimidade.

Também é chamado / conhecido o Controle Concentrado:o Controle em tese; Controle Abstrato; Controle Fechado; Controle Objetivo; Controle

Reservado; Controle por via de Ação (ADIN GEN; ADIN INT; ADIN SO; ADECO; ADPF); Controle de ação por via de ação direta; Controle Austríaco.

Características: Pessoas especiais têm legitimidade ativa (pode propor do art. 103, CF); SALVO, a

ADIN INTERVENTIVA FEDERAL, pois, só o PGR (Procurador Geral da República). Lei /AN contrário à CF – STF; se for algo contrário à CE – TJ; Eficácia erga omnes e vinculante;O STF exerce (JULGA) controle concentrado-CC e o controle difuso-CD de constitucionalidade. Ex1: CD – HC; MS; MI; RE

Ex2: CC – ADIN’S; ADECON ADPF

OBS.: Poder Legislativo através do CN também pode através do Decreto Legislativo – Art. 49, V, CF – para sustar os atos normativos do Poder Executivo (decretos de natureza regulamentar) que exorbitem do poder regulamentar, isto é, ultrapassa os limites da regulamentação estipulada pela CF, previstos no art. 84, IV, CF, pois, antes de serem inconstitucionais são ilegais, por serem uma ofensa reflexa à CF. Esse controle também cabe com relação às Leis Delegadas, estando esta além dos limites delegados. A Medida Provisória também está sob esse controle.

EFICÁCIA DA COISA JULGADA:

Objetiva – de natureza temporal – ex tunc – se a decisão no controle difuso mesmo quando tomada no STF, TJ ou em juízo é sempre Ex tunc, ou seja, retroage.

o O STF declarando inconstitucional uma lei pelo controle difuso, na verdade ele a declara natimorta, para a parte, naquele caso concreto. Ex tunc pode ser substituído pela expressão ab initio, ab origini, ab ovo, como se a norma nunca tivesse nascido, nunca existiu.

Subjetiva – de natureza pessoal – inter partes - no controle difuso, que é um controle concreto, a coisa julgada será sempre de eficácia inter partes, a decisão valerá apenas para as partes do processo não se estenderá a mais ninguém. Dessa forma, para que o conteúdo dessa decisão se torna erga omnes, o Judiciário em certo nível tem que dar ciência o Senado Federal e este poderá estender a decisão para as demais pessoas, quando houver ações do mesmo assunto, obrigatoriamente os interessados terão que

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buscar esse direito em ações individuais. Assim, para evitar um volume enorme de ações do mesmo assunto é que a EC 45/2004 no art. 103, CF, incorporou a chamada Súmula Vinculante, hoje quando houverem reiteradas decisões judiciais no mesmo sentido, poderá o STF emitir uma súmula que vinculará juizes, Tribunais e órgãos da Administração Pública.

PARTCIPAÇÃO DO SENADO FEDERAL – Art. 52, X, CF – atua como um co-participe no controle difuso. O STF declarando a inconstitucionalidade em controle difuso de uma lei, o STF sempre terá que dar ciência o Senado Federal. Quando Senado Federal receber essa ciência poderá discricionariamente suspender a execução da lei inconstitucional. Se suspender, o Senado estará dando universalidade da decisão do STF, ou seja, dar generalidade erga omnes. Segundo jurisprudência do STF, a decisão dada universalidade pelo Senado Federal

terá eficácia retroativa – ex tunc.

P.S. Ler sobre reserva de plenário – Art. 97, CF – Arts. 480 e 481 do CPC. Hot!hot

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE:o ADIN (ADI) Genéricao ADIN (ADI) Interventiva o ADIN (ADI) Supridora da Omissãoo ADECO / ADECON / ADCo ADPF

ADIN (ADI) GENÉRICA Combate uma lei ou ato normativo Federal ou Estadual inconstitucional.

o Fundamento Jurídico: art. 102, I, “a”, CF – Competência originária do STF.

Ato normativo tem que ter as mesmas características de uma lei, tem que ser genérico (generalidade), impessoal (impessoalidade) e abstrato (abstração). Hot!Hot!: CAI!!!

Ex.: resoluções do CNJ ou CNMP; Decreto autônomo do Presidente da República pode ser objeto de ADIN, desde que tenha generalidade, impessoalidade, abstração.

Lei ou Ato normativo Distrital é aquela feita no DF pode ser objeto de (combatida por) ADIN genérica, desde que tenha conteúdo estadual. (art. 32, §1º, CF). Ex.: IPVA; ICMS; ITCMD. Hot!Hot!: CAI!!!

Pode ser objeto de ADIN GENÉRICA LEI / ATO NORMATIVO DISTRITAL - Hot!Hot!: CAI!!!

o Exemplos comuns de prova : MP; EC; LO; LC; Lei Delegada, entre outras.o Norma infraconstitucional estadual / federal

Legitimidade Ativa (o texto original do art. 103, CF, era só para ADIN) quem pode propor ADIN GENÉRICA:

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Presidente da República Mesa do Senado Mesa da Câmara de deputados Mesa da Assembléia legislativa ou da Câmara Legislativa do DF Governador (Estados e Distrito Federal) Procurador Geral da República Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Partido Político com representação no Congresso Nacional Confederação sindical ou entidade de classe.

Obs.: ADECON – Ampliação da Legitimidade com a EC 45/2004.

Pertinência Temática É a justificativa, porque posso estar no pólo ativo, interesse processual da ação

(ADIN Genérica), significa que para propor a ação, a parte precisa justificar/demonstrar.

Incisos IV, V, IX do art. 103, CF. Mesa da Assembléia legislativa ou da Câmara Legislativa do DF Governador (Estados e Distrito Federal) Confederação sindical ou entidade de classe.

o OBS1.: No texto original havia apenas Mesa da Assembléia Legislativa. EC45/2004 acrescentou a Mesa da Câmara do Legislativo Federal.

o OBS2.: No texto original da CF, havia apenas Governador de Estado, e a EC 45/ 2004 acrescentou Governador do DF.

o OBS3.: a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional deve demonstrar pertinência temática.

o OBS4.: quem deve demonstrar pertinência temática são chamados de autores especiais. As demais pessoas ou entidades previstas no art. 103 são chamadas de autores neutros ou universais.

Foro Competente – STF (art. 102, I, “a”, CF). OBS.: Se for algo contrário à Constituição Estadual o foro competente é TJ. (art.

125, 2º, CF/ art. 93, XI, CF).

Um Estado-membro pode julgar uma ADIN Genérica Estadual. Ex.: Lei Estadual contrária à Constituição Estadual: TJ (foro competente) – art. 125, 2º, CF/ art. 35, IV, CF.

Para declarar a inconstitucionalidade é necessária a MAIORIA ABSOLUTA.

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Obs1.: QUORUM DE INSTALAÇÃO – 8 MINISTROSo É o número mínimo de ministros para dar validade na votação (2/3 de 11 = 8

presentes) Obs2.: QUORUM DE APROVAÇÃO – 6 MINISTROS

o Maioria absoluta de 11 ministros = 6ministros

QI – é o nº mínimo de ministros para ter validade a votação = 2/3 = 8 ministros STF(11)

QA – nº mínimo para se efetivar a decisão = maioria absoluta = 6 ministros.

Efeitos – “erga Omnes”(contra todos) e vinculante. (art. 102, §2º, CF) – efeito vinculante tem que obedecer, todo o Poder Judiciário fica vinculado e a Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

OBS.: A esfera distrital, também fica vinculada, em que pese não estar previsto expressamente o Distrito Federal também tem que obedecer às decisões da Adin Genérica, ou seja, deve obedecer pelo Princípio da Simetria Federativa ou Paralelismo Constitucional.

OBS da OBS da OBS.: hot! hot!

STF decidiu: NÃO FICA VINCULADO o Poder Legislativo na sua função típica (cria leis), ou seja, não está vinculado à decisão da ADIN.

O Poder legislativo na função atípica, quando administra orçamento, faz concurso para servidores, o Poder Legislativo tem que respeitar uma ADIN GENÉRICA.

Lei 9868/99 – Regulamentou a ADIN GENÉRICA e a ADECON, LER 5X – Cap IX do Prima)

o Dispõe sobre o processo e julgamento da ADIN E ADECON perante o STF.

o Art. 2º, da Lei 9868/99 já previa no texto: Câmara Legislativa e Governador do Distrito Federal, que só foram incluídos na CF/88 através da EC 45/2004, ou seja, hoje igualou ao art. 103, incisos de I a IX, CF

o Hot! hot! Artigo 27 da Lei 9868/99 – Voto da maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade.

Este artigo trata de RESEVA DE PLENÁRIO, para declarar a inconstitucionalidade = Membros dos órgãos especiais e tribunais.

Efeito específico da ADIN: VIA DE REGRA: “EX TUNC” – retroativo – como se a lei fosse nula (bate na testa vai para trás).

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LER 5X – Cap IX do Prima) - art. 27 da Lei 9868/99 – trata da modulação dos efeitos ou modulação temporal – significa mudar – “Ex tunc” para “ex nunc” (efeito futuro – bate na nuca e vai para frente).

Ler / reler – ADIN n° 2240/BA; ADIN 3489/SC e o Informativo STF 474

Hot! hot! Artigo 11, §1º, da Lei 9868/99 - Cuidado!!!! Medida Cautelar em ADIN Via de Regra “ex nunc” podendo haver modulação dos efeitos ser modulado para

“ex tunc”.

ADIN ESTADUAL – art. 125, § 2° CF/88 Ação direta de inconstitucionalidade na esfera ESTADUAL Foro competente - TJ

ADIN INTERVENTIVA Ação direta de inconstitucionalidade interventiva é aquela ação que pleiteia uma intervenção. Fundamento: art. 102, I “a”, CF/88

ADIN INTERVENTIVA FEDERAL: intervenção da União em um Estado-Membro ou no DF. Hot!hot!

A União intervém nos Estados-Membros ou Distrito Federal porque foram violados os Princípios Constitucionais Sensíveis (são os expressos), art. 34, inciso VII. A regra é a não intervenção, exceto para o art. 34 “caput”. Hot!hot!

Art. 34, inciso VII - Assegurar a observância dos seguintes Princípios Constitucionais Sensíveis: DECORAR, Hot!hot!

o Forma republicana, sistema representativo e sistema democrático.o Direitos da pessoa humana Hot!hot!o Autonomia municipalo Prestação de contas da Administração Pública Direta e Indireta.o Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,

compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, e nas ações e serviços públicos de saúde.

Legitimidade Ativa

Art. 36, III, CF – Procurador Geral da República (chefe do MPU). Inciso III do art. 36, CF tem que ser combinado com o Art. 129, IV, CF.

o Ler art. 34 até o art. 36 Hot!hot!

ADIN INTERVENTIVA FEDERAL cont....

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Foro Competente – STF (art. 36, III, CF); STF – 11 Ministros – Brasileiros natos Quorum de instalação e aprovação

QI – é o nº mínimo de ministros para ter validade a votação = 2/3 = 8 ministros

STF(11)QA – nº mínimo para se efetivar a decisão = maioria absoluta = 6 ministros.

Efeitos

Efeitos – “erga omnes” e vinculante (§2º, art. 102);

Essa ação necessita uma intervenção que é feita por Decreto do Presidente da República (art. 84, X, CF) – EX NUNC – o decreto é feito após a decisão do STF.

A Intervenção Federal é criada / realizada por decreto do Presidente da República.

Esta ação exige a atuação do MPU (Procurador Geral da República), do Poder Judiciário (STF) e do Poder Executivo (Presidente da República).

ADIN INTERVENTIVA ESTADUAL:

Estadual – Intervenção de um Estado-membro em um Município – este violou os princípios constitucionais sensíveis (expresso) da Constituição Estadual.

Legitimidade Ativa – Procurador Geral de Justiça - PGJ (chefe do MPE).

Foro Competente – TJQuórum de instalação e aprovação

QI – é o nº mínimo de ministros para ter validade a votação = 2/3 TJ

QA – nº mínimo para se efetivar a decisão = maioria absoluta

Precisa de um Decreto do Governador de Estado (art. 35, IV, CF).

Efeito da ADIN INTERVENTIVA ESTADUAL – “Ex nunc”, porque pede um decreto que será feito depois (intervenção para frente).

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OBS.: Uma vez decidida a intervenção, o chefe do executivo deve cumprir sob pena de cometerem Crime de Responsabilidade.

ADIN SUPRIDORA DA OMISSÃO/ POR OMISSÃO

É uma ação que pede a feitura de uma norma.

É usada essa ação quando está diante de uma Norma Constitucional de Eficácia Limitada não regulamentada/ inconstitucionalidade por omissão. Ex.: Direito de Greve dos Servidores Públicos; a Automação; os Impostos sobre grande fortuna.

Existe uma inconstitucionalidade por omissão no controle concentrado (ADIN/ADECON...), existe esta ação para BUSCAR / ALMEJAR a regulamentação (feitura da norma / lei / ato normativo)

Legitimidade Ativa (art. 103, CF). ATENÇÃO!!!: O Conselho Federal da Ordem é autor neutro/universal e em

nenhum momento precisa demonstrar pertinência temática.

Foro Competente – STF (art. 102, I, “a”, CF).

QI – é o nº mínimo de ministros para ter validade a votação = 2/3 = 8 ministros

STF(11) QA – nº mínimo para se efetivar a decisão = maioria absoluta = 6 ministros.

Efeitos – art. 103, §2º, CF – dar ciência ao poder competente (poder Legislativo) para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.

o OBS.: dar ciência ao Poder Legislativo e mandar fazer em 30 dias ao Poder Executivo.

Mandado de Injunção O mandado de injunção também é usado quando estou diante de uma

norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada. Neste caso estou diante de uma inconstitucionalidade por omissão.

ADIN POR OMISSÃO E MANDADO DE INJUNÇÃO BUSCAM A REGULAMENTAÇÃO DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL

ADIN POR OMISSÃO MANDADO DE INJUNÇÃO

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Controle concentrado Controle difusoPode propor, tem legitimidade ativa: art. 103, CF

Legitimidade ativa: Qualquer pessoa

Obs.: O STF tem resolvido o caso concreto diante da omissão do Congresso . Exs.: NI nº 670/ES NI nº 721/DF

ADECO/ ADECON/ ADC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Diante de uma Lei ou Ato Normativo Federal inconstitucional verificado em processos judiciais ou processos concretos, que se constatou que a União estava perdendo – dirimir dissídios jurisprudenciais.

“Lei Federal objeto de várias ações judiciais, (particulares estão questionando) nas quais os juízes ou Tribunais afirmam que a Lei é inconstitucional.”

Objetivo da ADECO: Essa ação visava (consertar os equívocos dos juízes) paralisar as derrotas que a União vinha sofrendo, para isto foi criada.

Legitimidade Ativa (quem pode propor a ação) – Art. 103, CF: Antes da EC 45/2004 somente podiam propor essa ação:

i. Presidente da República;ii. Mesa da Câmara dos Deputados;

iii. Mesa do Senado Federal;iv. PGR - Procurador Geral da República.

Após a EC 45/2004 – Todas as pessoas do Art. 103, CF.

Foro competente – STF

QI – é o nº mínimo de ministros para ter validade a votação = 2/3 = 8 ministros STF(11)

QA – nº mínimo para se efetivar a decisão = maioria absoluta = 6 ministros.

Efeitos – Erga Omnes e vinculante; OBS.: As ADIN´s e a ADECON são ações dúplices ou essa ambivalentes ( o

nome da ação não vincula a decisão, §2º, art. 102, CF).

ADECON tem efeitos “ex tunc” (retroativos), é constitucional desde o seu nascimento.

Para a doutrina majoritária não pode haver modulação de efeitos.

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ADPF – ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, Cap IX - HOT! Hot!!!!

Previsão Legal no art. 102, §1º, CF e Julgada pelo STF de acordo com a Lei 9882/99.

Art. 1º, da Lei 9882/99 – Situação fática, autorização para usar esta ação.o Tem por objeto reparar ou evitar lesão de preceito fundamental resultante

de ato do Poder Público.

Art. 1º, § único, Inciso I, da Lei 9882/99 - O Poder Público fez uma lei ou ato normativo Federal, Estadual ou Municipal, inclusive anterior à CF.

Obs.1: Legalmente é a única ação (ADPF) do controle concentrado que pode questionar Lei ou Ato Normativo Municipal no STF.

Obs.2: Foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem.

Obs.3: Decisão judicial do STF suspendeu em parte a aplicação do inciso I, § único da Lei 9882/99.

De acordo com: Previsão Legal : ADPF →L/AN Federal ou Estadual Decisão do SFT: Não pode julgar L/AN MUNICIPAL em controle

concentrado

Incluídos legalmente os anteriores a CF/88o É a única das ações do controle concentrado que poderia questionar/argüir uma

Lei Constitucional anterior a CF/88→ É a ADPF

Ex. Hot!hot! Cespe Lei da Década de 50 – Controle concentrado → ADPF

Adin 2231 – Não tem aplicação por decisão do STF, anteriores a CF/88.

Ler a Lei 9882/99.

Legitimidade Ativa – Art. 103, CF;

Foro Competente – STFQI – é o nº mínimo de ministros para ter validade a votação = 2/3 = 8 ministros

STF(11)QA – nº mínimo para se efetivar a decisão = maioria absoluta = 6 ministros.

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Efeitos – erga omnes e vinculante. EX TUNC – retroativos.

OBS.: Nessa ação pode haver a modulação de efeitos ou temporal (art. 11, da Lei 9882/99), tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

o De ex tunc para ex nunc, manifestação de 2/3 STF →8 min (art. 11)

LER CAP IXLER 4X O CONTROLE CONCENTRADO

DECISÕES DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

1) Nulidade Total:o A lei toda é inconstitucional (nada presta na lei). Ex.: Inconstitucionalidade

formal – iniciativa, sistema de aprovação entre outros.

2) Nulidade Parcial:o Apenas uma parte da lei foi declarada inconstitucional (apenas um artigo).o Inconstitucionalidade Material

3) Nulidade Parcial sem redução de texto:o Declara-se inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da

lei, (parte da lei). Ex.: Não cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro, mas nos próximos exercícios pode.

4) Interpretação conforme a CF:o Havendo duas interpretações possíveis pela lei, declara-se aquela que deve

ser adotada. Ex.: §3º, do art. 7º, EAOAB. “O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável ....”. – não abrange a hipótese de desacato à autoridade judiciária (ADIN 1127-8).

5) Mutação Constitucional:o Diz respeito a mudança da interpretação da norma da CF. O texto

permanece nítido. Quem está interpretando avança no que está previsto na CF. Ex.: Dignidade da pessoa humana;

6) Caminho para a Inconstitucionalidade:

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o Existe uma lei que se for confrontada com a CF e dependendo de regulamentação posterior se tornará inconstitucional. Ex.: ação civil ex delicto proposta pelo MP, vai caminhar para a inconstitucionalidade tendo em vista a criação das defensorias públicas.

RESUMO DAS SITUAÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO ADIN Genérica – L/AN Fed/Est incost (x CF);

Leg. Ativa – art. 103, CF – STF 8/6 – EO e vinc.; ADIN Int. Fed, - E-M/ DF violar os princ. Constitucionais Sensíveis (Art. 34,

Inc. VIICF).Leg. Ativa – PGR – STF 8/6 + Dec. Pres. Rep.

ADIN Sup. Om./Por Om. – N.C.E.L não regul. (Inconstitucionalidade por omissão).

Leg. Ativa – art. 103, CF – STF 8/6 – Efeitos dar ciência - poder competente/ fazer em 30 dias – órgão administrativo.

ADECON – L/AN Fed. + processo judiciais (União perdendo).Leg. Ativa – art. 103, CF – STF 8/6 – E.O e vinc.;

ADPF – violado preceito fundamental – poder público – L/AN fed/est/mun/inclusive anterior CF;

Leg. Ativa – 103, CF – STF 8/6 – E.O e vinc.

FEDERALISMO

o É uma forma de Estado, é sinônimo de “forma de Estado Federal” ou “Estado Federal” (Estado Composto) →É a divisão de competências entre os entes federativos.

o O Brasil já foi Estado Unitário (não importa a divisão de competência) hoje é Estado Federal, desde a Proclamação da República.

o O Brasil adotou o Federalismo por segregação Leu: Art. 1º, CF – Divisão do poder no País → união (minúsculo) da

República (forma de governo) Federativa do Brasil. O Brasil é formado pelos Estados-membros; DF e Municípios.

Art. 18, CF – organização política administrativa do Brasil compreende a União, Estados, DF e Municípios. Hot!hot!

o Territórios - OBS.: o art. 33, CF: Os territórios federais se voltarem a existir serão Entes Federativos, quem toma conta deles é a União.

VEDAÇÕES AO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO

1) PROIBIÇÕES AO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO Art. 19, CF – U E DF e M

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o Inciso I - dá fundamento ao Brasil ser um país laico – não pode adotar uma religião oficial – salvo colaboração de interesse público (pode ter certa relação) na forma da lei (entidades filantrópicas, ONG´s).

O Brasil já foi Estado Confessional (q tem religião oficial) de 1824 até a Proclamação da República.

Estado x Religião → Colaboração e interesse público na forma de lei – Entidades Filantrópicas

o Inciso II – os entes federativos recusar fé aos documentos públicos de outro ente federativos;

o Inciso III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si – A CF pode e lei pode desde que autorizado pela CF.

Criação Novo Estadoo Art. 18, §3º, CF – Para criar um novo Estado-Membro pelo plebiscito do

povo interessado, mais uma lei complementar feita pelo CN (Norma Constitucional de Eficácia Limitada).

Criação de novo Municípioo Art. 18, §4º, CF - Lei complementar Federal estabelecendo um prazo

para cortar novos municípios. Estudo de viabilidades do município. Plebiscito da população interessada (consulta prévia). Lei Estadual – ADIN POR OMISSÃO - Criação de municípios e lei

Complementar Federal. ADIN 3682/MT ADIN 2240 ADIN 3316 INFORMATIVO 466, STF

REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS – ler art. 21 a 24

O que cada Ente/Estado Federativo pode fazer de acordo com a CF (tem haver com os órgãos:

o Competência Administrativa/ Não Legislativa/ Material – é a competência para organizar algo (aspecto organizacional do Estado). Tem caráter eminentemente executivo.

Exclusiva – Art. 21, CF – União; Competência Administrativa Comum – de todos os Entes Federativos,

podem legislar – art. 23, CF

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o Competência Legislativa – serve para legislar – criar normas gerais e abstratas que se aplicam a todos indistintamente (generalidade/ abstração/ impessoalidade).CAI!!!

o Exclusiva – Art. 21, CF – Só a União pode legislar, é exclusiva e indelegável, ou seja, e não comporta delegação;

o Privativa – Art. 22, CF – É da União, mas comporta delegação para os Estados por Lei Complementar, a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

o Competência Legislativa Cumulativa : DF – art. 32, §1º, CF – Lei Distrital pode tratar de matéria estadual e municipal.

o Legislativa Concorrente – Art. 24, CF – é a que mais cai no exame da ordem por que tem regras para a sua aplicação. CAI!!!

REGRAS DE APLICAÇÃO- § do art. 24, CF.1) União faz normas gerais através de Leis Federais;2) Os Estados podem suplementar a legislação federal – podem coexistir

leis federais e leis estaduais.ATENÇÃO!!!

3) Inexistindo (não existindo) lei federal (normas gerais), os Estados legislam plenamente (podem fazer normas gerais ou especiais ou específicas), para atender suas peculiaridades (dentro do seu território);

4) A superveniência da lei federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.

o Competência Legislativa Residual – Art. 25, §1º, CF – ESTADOS - o que não for proibido para os Estados, e, não for reservado à União e aos Municípios, os Estados podem legislar.

o Competência Legislativa Local – Art. 30, I, CF – MUNICÍPIOS – compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

CUIDADO!!! – Municípios legislando em matéria de competência legislativa concorrente.INTERVENÇÃO FEDERAL – Art. 34 ao 36, CF

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ORDEM DE LEITURA: Art. 30, II, CF – Compete aos Municípios, suplementar a legislação federal e

a estadual no que couber; Art. 30, I, CF – Compete aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse

local; Art. 24, §2º, CF – A competência da União para legislar sobre normas gerais

não exclui a competência suplementar dos Estados. DECORAR ART. 21 ao 24, CF

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É o mecanismo para restabelecer a ordem constitucional que foi violada. Art. 34 – União pode intervir nos Estados-membros e o DF (desrespeitaram os

Incisos do art. 34, CF);

Estados Membros União DF

Art. 35, 1ª parte, CF – INTERVENÇÃO ESTADUAL - intervenção dos Estados-membros nos Municípios.

Estados-membros → Municípios Art. 35, 2ª parte, CF – INTERVENÇÃO FEDERAL ANÔMALA/INCOMUM - intervenção da União nos Municípios localizados em territórios federais.Tem essa denominação, pois existe no campo abstrato – não existe essa intervenção hoje por que não existem territórios federais.

União → MunicípiosArt. 36, CF – Normas gerais

OBS.: De acordo com CF, não existe intervenção municipal e não existe intervenção distrital.

Classificação doutrinária da Intervenção Federal Comum:a) De ofício (Incisos I, II, III e V, do Art. 34, CF)b) Solicitação dos poderes (Inciso IV, do Art. 34, CF)c) Requisição Judicial (Incisos VI e VII, do Art. 34, CF)

Procedimento da Intervenção Federala) Nos casos de ofício e solicitação dos poderes legislativo e executivo, coagidos

em suas unidades federativas:

1. O Presidente da República ouve dois conselhos (Conselho da República – art. 89, CF - e Conselho da Defesa Nacional – Art. 91, CF – órgãos de consulta do Presidente) – o Presidente não precisa obedecer, mas tem ouvir – se não ouvir haverá uma inconstitucionalidade formal por ter violado um procedimento da CF.

2. O Presidente da República decreta a intervenção – a espécie normativa que cria a intervenção é o DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

3. Controle político feito pelo Congresso Nacional – o CN pode confirmar ou rejeitar (maioria simples) – rejeitada a intervenção cessam imediatamente os efeitos.

b) No caso de requisição judicial, inclusive do Poder Judiciário local coagido:O Presidente da República decreta a intervenção nos termos da decisão judicial.

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OBS1.: Nesse caso não precisam ser ouvidos os Conselhos (CR e CDN), e, não tem Controle Político feito pelo CN.

OBS2.: Podem requisitar a intervenção: STF, STJ e o TSE.

OBS3.: Nos casos dos Incisos VI e VII o PGR é quem vai requisitar ao STF.

ESTADO DE DEFESA – Art. 136, 140, 141 CF: Havendo: Ameaça à ordem pública ou à paz social (desrespeito ao Ordenamento Jurídico); Grave e iminente instabilidade institucional; Calamidades de grandes proporções na natureza.

o OBS.: O evento desproporcional da natureza por si ou sozinho não autoriza o Estado de Defesa.

Procedimento:a) Presidente da República ouve dois Conselhos (CR e CDN);b) Presidente da Republica DECRETA o Estado de Defesa;c) Controle Político – CN:

c.1) Confirma – por maioria absoluta;c.2) Concomitante ( ao mesmo tempo) – 5 membros na Mesa do CN.c.3) Sucessivo (ao final) – Presidente da República relata através de mensagem ao CN quem foi atingido e o que foi feito (uma espécie de prestação de contas) – se não relatar comete uma inconstitucionalidade formal, crime de responsabilidade que pode desencadear um impeatchman.

DICAS: Prazo – 30 dias prorrogados por mais 30 – no máximo 60 dias; Direitos fundamentais que podem ser limitados: Direito de reunião, sigilo de

correspondência das comunicações telegráficas e telefônicas.

ESTADO DE SÍTIO – Arts. 137 ao 139, 140 e 141, CF. hot! hot! Comoção grave de repercussão nacional (problema interno) – guerrilha, rebelião

clandestina;

DICAS: Prazo: 30/30/30/30..... a cada vez, até resolver o conflito interno;Direitos fundamentais que podem ser limitados – ART. 139, CF: Reunião, comunicações telegráficas e telefônicas, correspondência, entre outros – é possível censura.

o Ineficácia do Estado de Defesa;o Guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

DICAS: Não tem prazo e não tem limites.

Procedimento:o Presidente da República ouve 2 Conselhos (CR e CDN);o Presidente da República pede autorização para o CN – Controle Político

Prévio (maioria absoluta);

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Page 30: CONSTITUCIONAL

o O Presidente da República DECRETA.o Controle Político – CN

a) Concomitante – 5 membros da Mesa do CN;b) Sucessivo – Presidente da República relata através de mensagem ao CN.

LER art. 140 e 141, CF

INTERVENÇÃO FEDERAL (art. 34 ao 36)Câmara dos Deputados Federal Congresso Nacional – bicameralismo - Senado Federal Estadual Assembléia Legislativa (26)

Ler cap. 8; 9 e 15 e reler além dos artigos elencados - OBRIGATÓRIO

PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO - Art. 44/75, CF Ler e também o capitulo 15. Distrital Câmara Legislativa (1) Municipal Câmara Municipal (5.560), não é correto Câmara dos Vereadores.

Bicameralismo: só existe na esfera federal do Poder Legislativo Brasileiro. Obs. Casa iniciadora, casa revisora e o Princípio da Primazia Legislativa só

existem na esfera federal.

o Casa iniciadora é onde tem inicio o projeto de lei, dá inicio ao processo legislativo.

o Casa revisora é aquela que dá continuidade ao processo legislativo, podendo inclusive encerrá-lo. Princípio da Primazia Legislativa – a casa iniciadora pode derrubar as alterações da Casa revisora.

Mandato de: Prazo Sistema de eleiçãoSenado Federal

Elege-seSenador 8 anos Majoritário simples ou relativo

Câmara dos Deputados Deputados federais 4 anos Proporcional

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Resumo de Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio: Todos criados por Decreto do Presidente da República; Chamadas de legalidades (situações) extraordinárias temporárias; São chamadas de limitações circunstanciais às Emendas Constitucionais. Via de regra devem ser ouvidos o Conselho da República e o Conselho de

Defesa Nacional; Há controle político feito pelo Congresso Nacional, SALVO a intervenção federal

por requisição judicial não tem controle político e nem precisam ser ouvidos o Conselho da República e o Conselho Nacional.

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Elege-seAssembléia Legislativa

Elege-seDeputados Estaduais 4 anos Proporcional

Câmara LegislativaElege-se

Deputados Distritais 4 anos Proporcional

Câmara MunicipalElege-se

Vereadores (Edil) 4 anos Proporcional

TROCA: Ao final do mandato dos deputados Federais-DF, deputados Estaduais-DE,

deputados Distritais-DD e vereadores-V podem trocar todos;

A troca dos SENADORES ocorre a cada 4 anos. A troca se dá da seguinte forma: 1/3 (27 senadores) e 2/3 (54 senadores). Aos mandatos são intercalados (ao final de 1/3 estou na metade do mandato de 2/3)

o Da mesma forma o numero de senadores é determinado na CF, ou seja, 3 senadores por unidade federativa. As Unidades Federativas são os Estados-Membros + o Distrito Federal (27 x 3 = 81 senadores). 81: 3 = 27 (1/3) e 2/3 são 54 senadores.

o Por esta peculiaridade o Senado é chamado de “Casa de trabalhos Contínuos”.

o Cada senador foi eleito com 02 suplentes de livre nomeação.

SISTEMA DE ELEIÇÃO

a) Sistema Majoritário Simples – Ganha a eleição o candidato que chegar a frente dos demais, no Brasil só se leva em consideração o voto válido.

Ex. tem 1.200 votos – 100 votos em branco = 1.100 – 100 votos nulos =1000 votos válidos.

b) Sistema proporcional

QE – quociente eleitoral – número mínimo de votos para eleger alguém. Neste caso pega-se os votos válidos e vai dividir pelo numero de cargos.

→ Ex.: Partido “A” = 500 VV → QE = 1000 : 10=

100 // Partido “B” = 500 VV e Cargos= 10

QP – quociente partidário – Com o número de VV obtido pelo partido, quantos cargos serão preenchidos. Pega-se os votos válidos do partido e vai dividir pelo quociente eleitoral.

→ EX. Partido “A” = 500 VV → QPa = 500 : 100= 5 cargos

o Partido “B” = 500 VV → QPb = 500 : 100= 5 cargos

VV – Votos válidos – Total - (brancos e nulos)

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C - Cargos

MESAS : São os órgãos diretivos das Casas Legislativas. Sua composição normalmente é a

seguinte: 01 Presidente, 02 Vices e 4 Secretários.

Dicas: Quem promulga uma EC - emenda constitucional é a mesa da Câmara dos

Deputados e a mesa do Senado Federal, com respectivo numero de ordem.

A mesa da respectiva casa é quem declara a perda do mandato.

As mesas são compostas por seus pares (seus iguais): MCM – Mesa da Câmara Municipal – Vereadores MAL – Mesa da Assembléia Legislativa – Dep. Estaduais MCD – Mesa da Câmara dos Deputados – Dep. Federal MSF - Mesa do Senado Federal – Senadores MCN – Mesa do Congresso Nacional

Somente na esfera federal temos 3 tipos de mesas: Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado e Mesa do Congresso Nacional.

O presidente da mesa é o Presidente da Casa Legislativa.Dica: A mesa do Congresso Nacional não é eletiva (não tem eleição). Ela é formada pela somatória da mesa da Câmara dos Deputados, sob a Presidência do Presidente do Senado.

o MCN=MSF + MCD

COMISSÕES PARLAMENTARES Comissões parlamentares são formadas por parlamentares para otimizar /

facilitar os trabalhos das Casas Legislativas.

Existem comissões temporárias e comissões permanentes.

Comissões Temporárias ou Especiais – existem por um certo tempo. Ex. Comissão Parlamentar de Inquérito.

As Comissões Temporárias ou Especiais estudam “certos assuntos”. Há quem entenda que as temporárias são especiais e as especiais são temporárias. Ex. Comissão para elaborar um novo código penal, etc.

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Comissões Permanentes – são as que sempre existem, independente da legislatura. Ex. Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Comissão do Orçamento, Comissão de Educação, Comissão de Transportes, etc.

CPI – COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (§ 3º, art. 58, CF):

“poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” ... “serão criadas pela CD-Câmara dos Deputados e pelo SF-Senado Federal, em conjunto ou separadamente” ...

“requerimento de 1/3 de seus membros” ... “apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”

Cada CPI investiga aquilo que o respectivo legislativo pode legislar ou fiscalizar.

CPI Distrital é a única que pode investigar matéria estadual e municipal ao mesmo tempo. E o Distrito Federal detém de competência legislativa cumulativa (art. 31, CF)

Nenhuma CPI pode: Determinar a interceptação telefônica (grampo telefônico) – só a

autoridade judicial. Expedir mandado de busca e apreensão (somente a autoridade judiciária). Expedir mandado de prisão (somente a autoridade judiciária).Estes poderes são chamados de poderes de reserva jurisdicional (só a autoridade judicial pode).

CPI Federal pode: Determinar quebras de sigilos bancário, fiscal e telefone. (extratos bancários,

extratos de ligações feitas por telefone e as declarações de imposto de renda, quando fiscal). Essas quebras as CPI podem pedir diretamente aos órgãos, desde que o façam fundamentadamente. Ver o informativo 416 do STF – HC n. 88.015/DF, rel. Celso de Mello.

FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL (art. 57, CF, atualizado pela EC 50): SL- Sessão legislativa ou SLO-sessão legislativa ordinária – período anual de

trabalho dos congressistas.

Via de regra Recesso02.02 a 17.0701.08 a 22.12

18 até 31 de julho23.12 até 01.02

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Cuidado:No primeiro ano da legislatura, os parlamentares começam a trabalhar no dia 01/fev.

No descanso do parlamentares – recesso – de 23.12 a 01.02. Se 01.02 for o último ano da legislatura o recesso será até 31.01.

Obs.: Legislatura – período de 4 anos. Coincide com o mandato da Câmara dos Deputados Federais.

Sessão legislativa extraordinária: são as convocações durante o recesso. Na sessão legislativa extraordinária só pode votar os projetos objetos de convocação, SALVO se existirem medidas provisórias pendentes de votação.

PLBArt. 44 AoArt. 75

ESFERAS

CASAS LEGISLATIVAS Representante TROCA

MANDATO

SISTEMA DE ELEIÇÃO

MESA

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI

FEDERAL

CN – Congresso Nacional- CD – Deputados Federais- SF –Senador Federal

3SF x 27UF = 81 SF

PovoEstados-Membros + DF26 UF + 01 = 27

TODOS⅓ e ⅔

4 anos8 anos

ProporcionalMajoritário/Simples/Relativo

MCN MCD MSF

CN-CPIMCD-CPI (171)SF-CPI (27)

ESTADUAL26UF

AL – Assembléia Legislativa Deputados Estaduais

Povo TODOS

4 anos

Proporcional

MAL AL-CPI

DISTRITAL

01 DF

CL – Câmara Legislativa Deputados Distritais

Povo TODOS

4 anos

Proporcional

MCL CL-CPIPodem investigar matéria estadual e municipal

MUNICIPAL5.560

CM – Câmara Municipal Vereadores (Edil)

Povo TODOS

4 anos

Proporcional

MCM

CM-CPI

IMUNIDADE PARLAMENTAR (Art. 53, CF) Absoluta/Inviolabilidade/Material – “Os parlamentares são imunes civil e

penalmente por suas opiniões, palavras e votos no exercício da atividade parlamentar”. Eles não cometem os crimes contra a honra. Parlamentar no palanque político, no Congresso Nacional está protegido.

Todos os parlamentares têm essa proteção dentro de suas circunscrições. (Vereador faz lei municipal, então esta protegido dentro do município) Pode haver uma extensão desta proteção? Excepcionalmente pode se p. ex. um vereador viajar para outro município representando o seu município.

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Relativa / Imunidade propriamente dita / Imunidade Formal – é a possibilidade de suspensão da prisão e do processo por maioria absoluta dos membros da respectiva casa. Se é deputado federal a maioria absoluta é da Câmara dos Deputados, e assim sucessivamente.

o Vereador não tem esta imunidade, somente os DE -Deputados Estaduais, Federais e Distritais e Senadores.

o Os deputados e senadores somente podem ser presos em flagrante de crime inafiançável.

o Suspender significa que o parlamentar responderá o processo em liberdade. A suspensão da prisão implica na liberdade parlamentar. À suspensão do processo implica na suspensão da prescrição, durante o mandato. Acabou o mandato, acaba a suspensão.

ESPÉCIES NORMATIVAS Emendas Constitucionais Lei Complementar Lei Ordinária Medida Provisória Lei delegada Decreto Legislativo Resoluções

1) Emendas Constitucionais (art. 60, CF) : Hoje só posso modificar a Constituição de acordo com o art. 60. Atualmente são 56 emendas constitucionais. A emenda constitucional de revisão não pode fazer mais, art. 3º do ADCT.

Limatações expressas procedimentais - Art. 60, I, II, III, CF.

Limitações expressas circunstanciais – Art. 60, §1º, CF.

Limitações Expressas materiais – Art. 60, §4º, CF - Cláusulas pétreas – núcleos constitucionais intangíveis, cerne fixo, limitações materiais às mudanças constitucionais, cláusulas inabolíveis, cláusulas de inavobilidade. Cláusulas pétreas explicitas:

a. Forma federativa do Estado;b. Voto direto, secreto, universal e periódico;c. Separação dos poderes;d. Direitos e garantias fundamentais.

Limitação Implícita - o próprio §4º, o Processo legislativo das EC´s, não se pode retirar do CN a titularidade de se realizar às EC´s.

2) Lei Complementar (art. 69, CF): as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta (mais da metade de todos os integrantes da Casa). Lei complementar tem

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especificidade de matéria, se a Constituição determina mediante lei complementar, não pode usar outra espécie normativa, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade formal. Imposto sobre grandes fortunas somente pode ser regulamentado por LC.

Obs.: Espécie matériaLC L. CL.O L.O. = quando não tem matéria específica. Origem: o assunto é regulamentado por L.O.Lei ordinária só pode revogar Lei Complementar se a matéria na origem é de Lei Ordinária. L.O. L.C. L.O.

3) Lei Ordinária é mesma coisa que lei comum, federal, feita pelo Congresso Nacional. É aprovada por maioria simples ou relativa (mais da metade dos presentes). A expressão “lei” sem predicativo refere-se a Lei Ordinária. Ex. automação nos termos da lei – é a lei ordinária.

PROCESSO LEGISLATIVO (aplica-se a todas as espécies):

Iniciativa comum, qualquer parlamentar entre outros pode apresentar projeto de lei:

o Deputado Federal – ART. 61, CF;o Senador Federal – ART. 61, CF;o Comissões Permanentes da Câmara e do Senado – são

representações do próprio parlamento – Art. 61, CF;o Procurador Geral da República – Art. 127, §2, CF – há limitação

material – somente as matérias que dizem respeito ao MPU.

Iniciativa reservada: somente certas pessoas podem apresentar determinados projetos de lei.

a. Presidente da República (art. 61, §1º, CF) CAI!!!;

b. STF – art. 96, II, CF;c. Tribunais Superiores – Art. 96, II, CF;d. Cidadãos (gozo dos direitos políticos) – Iniciativa popular (§2º, do art. 61,

da CF) – apresentação à Câmara dos Deputados subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos em 5 Estados da Federação com mais de 3/10% dos eleitores de cada um deles, ou seja, que em cada Estado não tenha menos de 3/10% de eleitores..

* Se não for iniciado na Câmara dos deputados, haverá um vício formal de constitucionalidade.

P.S.: Quanto ao PGR-Procurador Geral da República, a CF foi omissa quanto ao local de iniciativa do projeto de lei, porém, a doutrina entende que o Procurador mais o

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Câmarados Deputados – Casa Iniciadora (Art. 64, CF)

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Presidente da República possuem iniciativa concorrente, pois ambos podem apresentar projeto de lei que organiza o Ministério Público, assim, chama-se de iniciativa material concorrente. Dessa forma, está convencionado na doutrina que o PGR, tendo em vista a iniciativa material concorrente com o Presidente da República, também deverá iniciar a proposta do projeto de lei pela Câmara dos Deputados. No entanto, se o PGR iniciar no Senado Federal não haverá vício formal de constitucionalidade.

Na Casa Revisora é preciso três espécies de votação:

1) Ser aprovado integralmente, ou seja, não houver emendas, alterações de mérito pela Casa Revisora, o projeto de lei é imediatamente enviado ao Presidente da República para sanção ou veto.

2) Se houver emendas, alterações no projeto, deverá ser enviado para a Casa Iniciadora a qual irá analisar as alterações, passando nada mais do que as emendas pela CCJ. Se a Casa Iniciadora aprovar as emendas, esta com o projeto de lei serão encaminhados ao Presidente da República.Agora, se porventura as emendas foram rejeitadas, o projeto segue integro, original ao Presidente da República.

3) se a Casa Revisora entender, poderá simplesmente, rejeitar o projeto, importando em arquivamento. No entanto, poderá ser proposta novamente na próxima sessão legislativa seguinte, salvo, se houver uma deliberação da maioria absoluta de qualquer das Casas, sendo o projeto de lei votado na mesma sessão legislativa.

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RESUMO SOBRE O INÍCIO DO PROJETO DE LEI:

O projeto se inicia em uma das Casas, sendo esta considerada Casa Iniciadora, podendo ser tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal. Vamos supor que um Projeto de Lei tenha sido proposto pelo Presidente da República, de acordo com o Art. 64 da CF, deve ser iniciado pela Câmara dos Deputados. Pois bem, dando início ao projeto pela Casa Iniciadora (Câmara dos Deputados), necessariamente deve ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (cada casa tem a sua), a qual irá realizar o controle preventivo de constitucionalidade, após isso, o projeto segue a deliberação, sendo aprovado o projeto de lei, será enviado para a Casa Revisora, que no nosso exemplo é o Senado Federal, e da mesma forma que na Casa Iniciadora, o projeto deve ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, assim, há dois momentos de controle preventivo de constitucionalidade, na CCJ da Casa Iniciadora e na CCJ da Casa Revisora.

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SANÇÃO OU VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

a. Prazo para veto – contados do recebimento, o PR tem 15 dias úteis para por o seu veto. Se passar desse prazo, é considerado tacitamente sancionado. Havendo o veto, haverá 48 horas para justificar. Não havendo justificativa, será considerado sancionado. Saliente-se que, o veto deve ser sempre expresso.

b. Duas espécies de veto: Jurídico – controle preventivo de constitucionalidade. Político – contrário ao interesse público.

c. O veto pode ser: Parcial – Art. 66, §1, CF; Total.

O Presidente da República deve justificar o veto para o Presidente do Senado Federal (sendo este o Presidente do Congresso Nacional), pois o veto tem duas características, supressivo e superável.

o Dessa forma, haverá uma sessão conjunta do CN, que se fará no prazo de 30 dias, não sendo feito neste prazo haverá o sobrestamento da ordem do dia, isto é, congelam-se todas as demais votações até que se apreciem o veto do Presidente da República.

O veto do Presidente da República pode ser derrubado pelo CN, devendo haver deliberação de duas maiorias absolutas, uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado Federal. Se as duas não derrubarem por maioria absoluta o veto foi mantido.

OBS.: A sessão é conjunta e a deliberação far-se-á em separado.

O Presidente da República possui o prazo de 48 horas para promulgar a lei, se porventura o PR não promulgar dentro desse prazo, passa-se o prazo ao Presidente do Senado Federal, e se este não o fizer, passará ao Vice Presidente do Senado.

P.S.: o momento exato em que o projeto passa a ser lei, quando o Presidente da República sanciona (plano da existência), e a promulgação o torna válida (plano da validade), e se torna eficaz quando publicada e respeitada o decurso da vacatio legis e a subsunção do fato à norma (plano da eficácia).

No entanto, ocorrendo o veto do PR, o projeto torna-se lei no momento da derrubada do veto pelo CN.

4. Medidas Provisórias (art. 62) e Emenda Constitucional 32/2001:

O Presidente da República edita medida provisória;

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Requisitos: relevância e urgência. STF, RTJ 146/70 – STF, Adin 1753/DF; Proibições: copiar o parágrafo 1º, do art. 62. A medida provisória não pode

tratar de:1) Direito Penal, processo penal e processo civil; 2) não pode tratar de matéria de lei complementar (a medida provisória nasce para ser convertida em lei ordinária, portanto, o sistema de aprovação é por maioria simples ou relativa); 3) se o projeto de lei estiver na fase de sanção ou veto não pode ser editada medida provisória (se está na fase de sanção ou veto, significa que está com o presidente). Fase do autógrafo: é aquela que antecede a sanção ou veto, ou seja, já foi aprovado pelo Legislativo, foi encaminhado ao presidente da república para sancionar ou vetar.

Prazo de vigência da medida provisória: Art. 62 , §3º ao §11, CF - 60 dias prorrogáveis por uma única vez, por mais 60 dias. Prazo máximo: 120 dias, teoricamente. CUIDADO! Porque durante o recesso o prazo da MP fica suspenso, mas a MP continua vigendo – Art. 62, §4, CF.

Conclusão: uma MP pode viger por mais de 120 dias se aproveitar o prazo de recesso;

60 + 60 não virou lei, a MP perde eficácia desde a edição (ex tunc), e tudo que nasceu durante a vigência da MP deve ser regulado por Decreto Legislativo – art. 62, §11, CF – se 60 dias após a perda da eficácia da MP, não foi disciplina por decreto legislativo, todo o período onde vigorou a MP, para sempre será regido pela disciplina que regulou a MP.

Art. 57, §8, CF – no recesso, se tiver MP pendente de apreciação, entram automaticamente na pauta de votação. Porém não há mais convocação extraordinária para exclusivamente apreciar MP.

Prazo de trancamento de pauta ou regime de urgência: 45 dias. Este seria o prazo ideal para transformar a MP em L.O. Estes 45 dias estão dentro dos 1ºs 60 dias.

Caminho da MP: Presidente da República edita publica vai para a Câmara dos Deputados Comissão Parlamentar Mista (formada por deputados e senadores) Plenário da Câmara dos Deputados Plenário do Senado promulgação pelo Presidente do Congresso Nacional (Presidente da Mesa do Congresso Nacional) promulgação publicação Lei Ordinária n.. Este caminho é seguido se não houver alteração na proposta original.

CUIDADO! Se houver alteração na proposta original segue-se o caminho da Lei Ordinária (Presidente da República sanção promulgação publicação).

A MP tem apenas 45 dias no máximo de tramitação, se não apreciar haverá regime de urgência sobrestando todas as outras votações.

o As MP que existiam até 10.09.2001 não tem prazo, é como se lei fossem.

o Art. 60, §2, CF – hoje ainda é possível reeditar medida provisória desde que não seja na mesma sessão legislativa.

o Art. 62, §1, CF – matéria que não podem ser objeto de MP: Nacionalidade; Cidadania;

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Direitos políticos; Direito eleitoral; Direito Penal; Direito processual penal; Direito processual civil; Organização do Poder Judiciário e do Ministério público, a

carreira e garantia de seus membros; Plano plurianuais; Diretrizes orçamentárias; Orçamento e créditos adicionais e suplementares,

ressalvado as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, §3, CF);

Que vise à detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

Reservada à Lei Complementar; Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN e

pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

5. Lei Delegada – Art. 68, CF – é editada pelo Presidente da Republica, dependendo de previa autorização do Congresso Nacional, existem proibições no parágrafo primeiro do art. 68 e são semelhantes as das MPs.

É feita através de uma resolução, ou seja, o instrumento que delega poderes ao Presidente da República é uma resolução. Todavia o controle político feito pelo CN é feito por Decreto Legislativo – Art. 49, V, CF.

MP (art. 62) Lei Delegada (art. 68)TemporáriaRelevância – urgência

DefinitivaPrévia autorização do Congresso

6. Decreto Legislativo: Somente o Congresso Nacional. O Congresso ira expedir decreto nas matérias de sua competência, art. 49;

7. Resolução: Pode ser da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional. Copiar inciso X, do art. 52, da CF. hot!hot!

Resolução do Senado que suspende a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (ex.: RE-Recurso Extraordinário). A publicação da resolução do senado traz efeitos “erga omnes”. Esta suspensão é definitiva, porque a lei foi declarada inconstitucional.

PODER EXECUTIVO – Art. 76 e ss, CF.

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Será exercido pelo Presidente da República com o auxílio dos Ministros de Estado.

Mandato – Sistema Eleição Federal – Presidente da República + Vice – 4 anos - majoritário absoluto

- (brasileiro nato) em 1 ou 2 turnos. Estadual - Governador + Vice – 4 anos - majoritário absoluto -

em 1 ou 2 turnos. Distrital – Governador + Vice – 4 anos - majoritário absoluto -

Em 1 ou 2 turnos. Municipal – Prefeito + Vice – 4 anos

o Município c/+ de 200.000 - Eleitor.majoritário absoluto o Município c / até 200.000 - Eleitor.majororitário simples relativo.

Requisitos de elegibilidade:1. São cargos eletivos privativos de brasileiro nato, somente o Presidente da

República e seu Vice – Art. 12, §3, CF.2. Gozo dos direitos políticos;3. Mais de 35 anos;4. Domicílio na circunscrição.

Mandato de 4 anos, sendo possível uma reeleição para o período subseqüente. Reeleição não é cláusula pétrea, pode haver reeleição ad eternum, ou pode

terminar a reeleição.

Majoritário absoluto – ganha a eleição o candidato que conseguir a maioria absoluta dos votos válidos. Total menos branco e nulo. T – (bcos e nulos)

1º turno – 1º domingo de outubro 2º turno – último domingo de outubro e concorre os dois mais votados.

o Posse: 1º de janeiro com uma tolerância de 10 dias.

Majoritário simples ou relativo – só tem um turno. E se resolve no 1º domingo de outubro. Ganha o mais votado, pode ser diferença de 1 voto.

Ordem de sucessão – art.80. Morreu o Presidente da Repúbllica – Vice Presidente – sucessor e substituto. Pres. Câmara Pres. Senado substitutos Pres. Supremo.

Funções do Presidente da República:a. Chefe de Estado – Art. 84, VII, VIII, CF – DICA: relações públicas

internacionais;b. Chefe de Governo – Art. 84, I, II, III, IV, V, VI, CF – DICA: questões

administrativas, tipicamente interna;c. Chefe das Forças Armadas – Art. 84, XIII, CF.

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ELEIÇÃO INDIRETA PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA- Art. 81, CF. hot! hot!

2anos primeiros anos 2 anos último anos = 4 anosEleição direta

em até 90 dias da última vagaEleição indireta feita pelo CNem até 30 dias última vaga

Será eleito:Novo presidente e novo vice paracompletar o mandato

Será eleito:Novo Presidente e novo vice apenas para completar o mandato

OBS.: O art. 81, da CF é uma norma constitucional de eficácia limitada,ainda não regulamentada – Inconstitucionalidade por omissão

ÓRGÃOS DE CONSULTA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – art. 89 e 91, CF (ler 84 a 86)

Conselho da República; Conselho de Defesa Nacional

IMPEACHMENT/ IMPEDIMENTO Ocorre quando alguém comete crime de responsabilidade – Art. 85, CF/ Lei

1079/50 (foi recepcionada pela CF) – qualquer cidadão/eleitor pode dar inicio ao processo de impeachment. LER!!! Art. 52, I e II, CF – pessoas ativas.

Procedimento – Art. 86, CF – tem duas fases (sistema bifásico ou escalonado):

a. 1º fase – Juízo de admissibilidade i. Verifica-se a autoria e materialidade;

ii. Quem faz é Câmara dos Deputados por 2/3 dos membros (342);

b. 2º fase – Julgamento:i. Quem faz é Senado Federal por 2/3 dos membros (54);

ii. DICAS:1. Quem preside o julgamento é o Presidente do STF;2. Iniciado o Julgamento ou a 2 fase o Presidente da República

fica suspenso por 180 dias (para evitar que ele compre votos dos Senadores);

3. Pena: Perda do cargo e inabilitação para as funções pública por 8 anos (qualquer função pública, remunerada ou honorífica).

OBS.: O presidente não mantém a alistabilidade (pode votar), mas, tem suspensa sua elegibilidade (ser votado).

O STF julga os crimes comuns do Presidente da República.

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PODER JUDICIÁRIO – art. 92/126, CF

LER!!! Arts. 93 a 95/ 97 (reserva de plenário – declaração de inconstitucionalidade) – arts. 102/105/109 (competência da Justiça Federal), CF.

1) Garantias Constitucionais dos Magistrados – Art. 95, CF.

a. Vitaliciedade – é uma proteção dada ao cargo do magistrado, que pode perder o cargo após uma sentença condenatória com transito em julgado:

Aquisição:

1. Juiz concursado após dois anos de efetivo exercício/ 2 anos da posse – estágio probatório;

2. Juiz que ingressa pelo quinto constitucional, após a posse.

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Quinto Constitucional – Art. 94, CF: 1/5 dos Tribunais (TRF e TJ´s) são compostas por membros da

advocacia e pelo MP o A OAB faz uma lista sêxtupla, o O TRF faz uma lista tríplice e o O Presidente da República nomeia / idem Governador

nomeia.

Existe um Quinto Constitucional na Justiça do Trabalho (EC45/2004):TST – Art. 111-A, I, CF;TRT – Art. 115, I, CF.

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OBS.: A EC 45/04 estabelece que para adquirir a vitaliciedade há necessidade de aprovação em um curso de aperfeiçoamento de magistrados.

b. Inamovibilidade – o Magistrado não pode ser removido contra a vontade, SALVO interesse público e maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

c. Irredutibilidade dos subsídios – os valores nominais que o magistrado recebe não podem ser reduzidos, SALVO imposição legal e constitucional (teto do funcionalismo; pagamento de IR ou pensões).

IMPORTANTE!!!

RE – Art. 102, §3º, CF – repercussão geral para a admissão do RE – Lei 11418/06 – contrariedade a uma súmula do STF ou entendimento predominante, mas que não está sumulado – tem que ser demonstrado preliminarmente;

o Ler pg. 103 e 105 livro 7 ed. - 543A e 543B

Súmula vinculante – Art. 103-A – Lei 11417/06 – o Só o STF cria; o Quando existirem reiteradas decisões em matéria constitucional; o Manifestação de 2/3 dos membros = 8 ministros; o Efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e para Administração

Pública direta e indireta na esfera Federal, Estadual e Municipal. OBS.: Poder Legislativo na função típica não está vinculado;

o Descumprida a Súmula Vinculante deverá ser utilizado o instituto da Reclamação (Informativo 496 do STF, transcrição de votos).

o Criação/Revisão/Cancelamento da Súmula vinculante: as pessoas que podem propor ADIN (art. 103, CF).

o OBS.: Copiar o art. 3 da Lei 11417/06.

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – Art. 5, CF

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS – Art. 5, CF

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STF STJArt. 102, CF Art. 105, CF

I – Originária I – OrigináriaII – Ordinária (ROC) II – Ordinária (ROC)III – RE III – Resp

Page 45: CONSTITUCIONAL

1) Direito de Petição – Art. 5, XXXIV, a, CF:a. Direito de reclamar;b. Não tem formalismo – não precisa de advogado;

2) HC – Habeas Corpus - art. 5, LXVIII, CF:a. Proteger o direito de locomoção – ir e vir;b. Ameaça de prisão – HC preventivo;c. Preso ilegalmente – HC repressivo ou liberatório.

3) HD – Habeas Data - art. 5, LXXII, CF:a. Ter acesso a dados ou informações do impetrante que estão em órgão

público ou de caráter público;b. Precisa esgotar a via administrativa;c. Precisa de advogado – Lei 9507/97.

4) MS - Mandado de Segurança – Art. 5, LXIX, CF:a. Direito líquido e certo (documentos);b. Não tem prova testemunhal e nem pericial;c. Por vezes o direito é simplesmente a letra da CF;d. Não é caso nem de HC e HD;e. Autoridade pública cometeu o abuso;f. Precisa de advogado.

5) MS COLETIVO – Art. 5, LXX, “a” e “b” CF:a. Proteger grupos de pessoas;b. Diferença do MS está na legitimidade ativa;

6) AÇÃO POPULAR – Art. 5, LXIII, CF:a. Pode propor qualquer cidadão/eleitor;b. Precisa de advogado;OBS.: O MP não pode propor, mas, pode assumir o andamento e dar execução da sentença da Ação Popular.

7) MANDADO DE INJUNÇÂO – Art. 5, LXXI, CF:a. Falta de norma regulamentadora de qualquer direito ou liberdade

constitucional;b. Quando tiver uma norma de eficácia limitada não regulamentada

(Inconstitucionalidade por Omissão);c. Faz parte do controle difuso de constitucionalidade.

DIREITO DE NACIONALIDADE – Arts. 12 e 13, CF Art. 12, §3º, CF – brasileiro nato EC 54/07 – alterou o inciso I do art. 12, “c”, CF.

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A nacionalidade é um direito da personalidade e é personalíssimo.

DIREITOS POLÍTICOS – Arts. 14 até 17, CF Conscrito é o homem na época de exercício militar obrigatório – não vota e

nem é votado; Voto facultativo: analfabeto; o maior de 16 e menos de 18 anos; maior de 70

anos. Estrangeiro não pode votar com exceção dos portugueses se houver a

reciprocidade; Estrangeiro pode prestar concurso.

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