CONSTITUCIONAL · CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues ... - Trata-se, no caso, de uma divisão...

12
DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Controle de Constitucionalidade Controle Repressivo do Poder Judiciário: o controle difuso ou aberto.

Transcript of CONSTITUCIONAL · CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues ... - Trata-se, no caso, de uma divisão...

DIREITO

CONSTITUCIONAL

Profª. Liz Rodrigues

Controle de Constitucionalidade

Controle Repressivo do Poder Judiciário: o controle difuso ou

aberto.

Controle Repressivo do Poder Judiciário: o controle difuso

- O Poder Judiciário é o principal responsável pelo controle repressivo,

podendo fazê-lo tanto de forma concentrada quanto difusa.

- Controle jurisdicional de constitucionalidade só pode ser exercido

após a conclusão do processo legislativo, após o ato ter sido

promulgado e publicado (Novelino).

Controle Repressivo do Poder Judiciário: o controle difuso

- O controle difuso (ou aberto) é sempre feito de modo incidental, por

qualquer juiz ou tribunal dentro do âmbito de suas competências.

- Novelino lembra que, por ser uma questão que é analisada na

fundamentação da decisão, a inconstitucionalidade pode ser

reconhecida até sem a provocação das partes.

Controle Repressivo do Poder Judiciário: o controle difuso

- Note que a inconstitucionalidade não é a principal questão do

processo, mas é um pressuposto arguido por uma das partes para o

julgamento do conflito.

- Pode ser feita por via de exceção ou de defesa e é um resultado

indireto da discussão da lide.

Controle Repressivo do Poder Judiciário: o controle difuso

- Objeto: qualquer espécie normativa, de qualquer esfera, em relação a

qualquer parâmetro de controle (além da CF, admite-se o controle

difuso em relação às Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos

Municípios e do DF).

- Competência: qualquer órgão do Poder Judiciário.

Controle Repressivo do Poder Judiciário: o controle difuso

- Note que, apesar de o juiz de primeiro grau poder declarar a

inconstitucionalidade de modo incidental, se houver recurso e a

questão vier a ser discutida em um tribunal, há que se atender à

exigência de “reserva de plenário”, prevista no art. 97 da CF/88.

Controle Repressivo do Poder Judiciário: o controle difuso

- Art. 97, CF/88: “somente pelo voto da maioria absoluta dos seus

membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os

tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do

Poder Público” (full bench).

Controle Repressivo do Poder Judiciário: o controle difuso

- Reserva de plenário: só é exigida na primeira controvérsia; se o Pleno

ou o STF já tiverem uma decisão sobre a matéria, os órgãos

fracionários não precisam aplicar esta regra.

- STF: a Segunda Turma entendeu que esta cláusula não se aplica aos

órgãos fracionários do STF em caso de julgamento de Recurso

Extraordinário (RE n. 361.829).

Controle Repressivo do Poder Judiciário: o controle difuso

- Novelino explica que, no controle difuso (incidental), o

pronunciamento do plenário ou do órgão especial deve se restringir à

análise da inconstitucionalidade da lei em tese (antecedente), sendo o

julgamento do caso concreto feito pelo órgão fracionário

(consequente), o qual estará vinculado àquele pronunciamento.

Controle Repressivo do Poder Judiciário: o controle difuso

- Trata-se, no caso, de uma divisão horizontal de competência funcional

entre o plenário (ou órgão especial), a quem cabe decidir a questão

da inconstitucionalidade em decisão irrecorrível, e o órgão fracionário,

responsável pelo julgamento da causa.

Controle Repressivo do Poder Judiciário: o controle difuso

- Súmula Vinculante n. 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,

artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não

declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo

do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte”.