CONSTITUCIONAL · impedindo o reexame da sentença e ... pois não tem eficácia vinculante e ......

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DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Direitos Individuais Direitos Constitucionais Penais e Garantias Const. do Processo Parte 2

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DIREITO

CONSTITUCIONAL

Profª. Liz Rodrigues

Direitos Individuais

Direitos Constitucionais Penais e Garantias Const. do Processo –

Parte 2

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Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo

- Coisa julgada: Novelino explica que a coisa julgada deve

ser entendida como uma qualidade que “imuniza os

efeitos substanciais da sentença, visando garantir a

estabilidade da tutela jurisdicional”.

- Coisa julgada formal: produz efeitos dentro do processo,

impedindo o reexame da sentença e tornando-a imutável

dentro do mesmo processo.

- Coisa julgada material: torna imutáveis os efeitos desta

sentença em qualquer processo.

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Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo

- Observe que a proteção constitucional não se estende à

“coisa julgada administrativa” (decisão irretratável pela

própria administração), pois a questão ainda pode ser

submetida ao Poder Judiciário, se houver lesão ou

ameaça a direito subjetivo (veja o RE n. 144.996).

- Coisa julgada inconstitucional: nenhum direito pode ser

considerado absoluto e, caso o fundamento da decisão

venha a ser considerado inconstitucional, poderá caber

ação rescisória.

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- “A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser

desconstituída mediante ajuizamento de específica ação

autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido

proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei

[...]. A superveniência de decisão do STF, declaratória de

inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado

como fundamento do título judicial questionado [...] não

se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da

coisa julgada” (RE 589.513 ED-EDv-AgR).

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- Art. 5º, LVII, CF/88: “ninguém será considerado culpado

até o trânsito em julgado de sentença penal

condenatória”.

- Presunção de não-culpabilidade ou presunção de

inocência.

- O Estado não pode tratar como culpado quem ainda não

recebeu uma condenação penal irrecorrível; se houver

dúvida fundada, a pessoa deve ser absolvida.

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- Alteração no posicionamento do STF: até 2016, o

entendimento era pacífico no sentido de que “a prisão

antes do trânsito em julgado somente pode ser decretada

a título cautelar” (HC n. 84.078).

- Porém, no julgamento do HC n. 126.292, o tribunal

passou a considerar que a manutenção da sentença penal

pela segunda instância encerra a análise dos fatos e

provas que assentaram a culpa do condenado, o que

autoriza o início da execução da pena.

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- “A execução provisória de acórdão penal condenatório

proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a

recurso especial ou extraordinário, não compromete o

princípio constitucional da presunção de inocência” (HC n.

126.292).

- No entanto, em julho de 2016, o Min. Celso de Mello

concedeu liminar para suspender a execução de mandado

de prisão que determinava o início do cumprimento da

pena pelo réu, antes do trânsito em julgado.

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- Para o Min. Celso de Mello, o acórdão do HC n. 126.292

não precisaria ser aplicado, pois não tem eficácia

vinculante e “embora respeitabilíssimo, não se impõe à

compulsória observância de juízes e tribunais em geral”

(HC n. 135.100).

- A decisão no HC n. 126.292 motivou as Ações

Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44,

propostas pelo Partido Ecológico Nacional e pelo Conselho

Federal da OAB.

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- As ADCs visam o reconhecimento da "legitimidade

constitucional da recente opção do legislador (veiculada

na Lei nº 12.403/2011) de condicionar o início do

cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da

sentença penal condenatória".

- Porém, em out/16, foi confirmada a legitimidade da

prisão após decisão condenatória de segundo grau.

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- Outras questões relativas à presunção de inocência:

- RE n. 591.054: “ante o princípio constitucional da não

culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso

são neutros na definição dos antecedentes criminais.

- AI n. 829.186 AgR: “viola o princípio da presunção de

inocência a exclusão de certame público de candidato que

responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito

em julgado da sentença [...]”.

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- Art. 5º, LXI, CF/88: “ninguém será preso senão em

flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

autoridade judiciária competente, salvo nos casos de

transgressão militar ou crime propriamente militar,

definidos em lei”.

- Art. 5º, LXV, CF/88: “a prisão ilegal será imediatamente

relaxada pela autoridade judiciária”.

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- Art. 5º, LXVII, CF/88: “não haverá prisão civil por dívida,

salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e

inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário

infiel”.

- Prisão é a privação da liberdade de locomoção, com o

recolhimento da pessoa ao estabelecimento prisional.

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- Para Lima, há três espécies de prisão: a prisão penal, as

extrapenais (prisão civil, prisão administrativa e prisão

disciplinar) e as cautelares (flagrante, preventiva e

temporária).

- Prisão penal: resulta de sentença condenatória com

trânsito em julgado que impôs o cumprimento de pena

privativa de liberdade.

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- Prisão extrapenal: não tem relação com a prática de

crimes propriamente ditos.

- Prisão administrativas: previstas no CPP, não foram

recepcionadas pela CF/88, que só admite a prisão por

ordem de autoridade judicial.

- Prisão civil: decretada para compelir alguém ao

cumprimento de uma obrigação civil. Só é possível em

caso de inadimplemento voluntário e inescusável de

obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, CF/88).

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- Súmula Vinculante n. 25: “é ilícita a prisão civil de

depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de

depósito”.

- Mudança de entendimento do STF no julgamento do RE n.

466.343. Aplicação do art. 7.7 da Convenção Americana

de Direitos Humanos.

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