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20/03/2015 Constituio
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 1/106
PresidnciadaRepblicaCasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurdicos
CONSTITUIODAREPBLICAFEDERATIVADOBRASILDE1988
EmendasConstitucionais EmendasConstitucionaisdeReviso
AtodasDisposiesConstitucionaisTransitrias
Atosdecorrentesdodispostono3doart.5
NDICETEMTICO
Textocompilado
PREMBULO
Ns, representantesdopovobrasileiro, reunidosemAssembliaNacionalConstituinte para instituir umEstado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, asegurana,obemestar,odesenvolvimento,a igualdadeeajustiacomovaloressupremosdeumasociedadefraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna einternacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinteCONSTITUIODAREPBLICAFEDERATIVADOBRASIL.
TTULOIDOSPRINCPIOSFUNDAMENTAIS
Art.1ARepblicaFederativadoBrasil,formadapelaunioindissolveldosEstadoseMunicpiosedoDistritoFederal,constituiseemEstadoDemocrticodeDireitoetemcomofundamentos:
Iasoberania
IIacidadania
IIIadignidadedapessoahumana
IVosvaloressociaisdotrabalhoedalivreiniciativa
Vopluralismopoltico.
Pargrafo nico. Todoo poder emanadopovo, queo exercepormeio de representantes eleitos oudiretamente, nos termosdestaConstituio.
Art.2SoPoderesdaUnio,independenteseharmnicosentresi,oLegislativo,oExecutivoeoJudicirio.
Art.3ConstituemobjetivosfundamentaisdaRepblicaFederativadoBrasil:
Iconstruirumasociedadelivre,justaesolidria
IIgarantirodesenvolvimentonacional
IIIerradicarapobrezaeamarginalizaoereduzirasdesigualdadessociaiseregionais
IVpromoverobemdetodos,sempreconceitosdeorigem,raa,sexo,cor,idadeequaisqueroutrasformasdediscriminao.
Art.4ARepblicaFederativadoBrasilregesenassuasrelaesinternacionaispelosseguintesprincpios:
Iindependncianacional
IIprevalnciadosdireitoshumanos
IIIautodeterminaodospovos
IVnointerveno
VigualdadeentreosEstados
VIdefesadapaz
VIIsoluopacficadosconflitos
VIIIrepdioaoterrorismoeaoracismo
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IXcooperaoentreospovosparaoprogressodahumanidade
Xconcessodeasilopoltico.
Pargrafo nico. ARepblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da AmricaLatina,visandoformaodeumacomunidadelatinoamericanadenaes.
TTULOIIDOSDIREITOSEGARANTIASFUNDAMENTAIS
CAPTULOIDOSDIREITOSEDEVERESINDIVIDUAISECOLETIVOS
Art.5Todossoiguaisperantealei,semdistinodequalquernatureza,garantindoseaosbrasileiroseaosestrangeirosresidentesnoPasainviolabilidadedodireitovida,liberdade,igualdade,seguranaepropriedade,nostermosseguintes:
Ihomensemulheressoiguaisemdireitoseobrigaes,nostermosdestaConstituio
IIningumserobrigadoafazeroudeixardefazeralgumacoisasenoemvirtudedelei
IIIningumsersubmetidoatorturanematratamentodesumanooudegradante
IVlivreamanifestaodopensamento,sendovedadooanonimato
Vasseguradoodireitoderesposta,proporcionalaoagravo,almdaindenizaopordanomaterial,moralouimagem
VIinviolvelaliberdadedeconscinciaedecrena,sendoasseguradoolivreexercciodoscultosreligiososegarantida,naformadalei,aproteoaoslocaisdecultoeasuasliturgias
VIIassegurada,nostermosdalei,aprestaodeassistnciareligiosanasentidadescivisemilitaresdeinternaocoletiva
VIII ningumserprivadodedireitospormotivode crena religiosaoude convico filosficaoupoltica, salvo seas invocarparaeximirsedeobrigaolegalatodosimpostaerecusarseacumprirprestaoalternativa,fixadaemlei
IXlivreaexpressodaatividadeintelectual,artstica,cientficaedecomunicao,independentementedecensuraoulicena
Xsoinviolveisaintimidade,avidaprivada,ahonraeaimagemdaspessoas,asseguradoodireitoaindenizaopelodanomaterialoumoraldecorrentedesuaviolao
XIacasaasiloinviolveldoindivduo,ningumnelapodendopenetrarsemconsentimentodomorador,salvoemcasodeflagrantedelitooudesastre,ouparaprestarsocorro,ou,duranteodia,pordeterminaojudicial
XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, noltimo caso, por ordem judicial, nashiptesese na formaquea lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruoprocessualpenal(VideLein9.296,de1996)
XIIIlivreoexercciodequalquertrabalho,ofcioouprofisso,atendidasasqualificaesprofissionaisquealeiestabelecer
XIVasseguradoatodosoacessoinformaoeresguardadoosigilodafonte,quandonecessrioaoexerccioprofissional
XVlivrealocomoonoterritrionacionalemtempodepaz,podendoqualquerpessoa,nostermosdalei,neleentrar,permaneceroudelesaircomseusbens
XVI todospodemreunirsepacificamente,semarmas,em locaisabertosaopblico, independentementedeautorizao,desdequenofrustremoutrareunioanteriormenteconvocadaparaomesmolocal,sendoapenasexigidoprvioavisoautoridadecompetente
XVIIplenaaliberdadedeassociaoparafinslcitos,vedadaadecarterparamilitar
XVIIIacriaodeassociaese,naformadalei,adecooperativasindependemdeautorizao,sendovedadaainterfernciaestatalemseufuncionamento
XIXasassociaesspoderosercompulsoriamentedissolvidasoutersuasatividadessuspensaspordecisojudicial,exigindose,noprimeirocaso,otrnsitoemjulgado
XXningumpodersercompelidoaassociarseouapermanecerassociado
XXI as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ouextrajudicialmente
XXIIgarantidoodireitodepropriedade
XXIIIapropriedadeatenderasuafunosocial
XXIVa leiestabeleceroprocedimentoparadesapropriaopornecessidadeouutilidadepblica,oupor interessesocial,mediantejustaeprviaindenizaoemdinheiro,ressalvadososcasosprevistosnestaConstituio
XXVnocasodeiminenteperigopblico,aautoridadecompetentepoderusardepropriedadeparticular,asseguradaaoproprietrioindenizaoulterior,sehouverdano
XXVI a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora parapagamentodedbitosdecorrentesdesuaatividadeprodutiva,dispondoaleisobreosmeiosdefinanciaroseudesenvolvimento
XXVIIaosautorespertenceodireitoexclusivodeutilizao,publicaooureproduodesuasobras,transmissvelaosherdeirospelotempoquealeifixar
XXVIIIsoassegurados,nostermosdalei:
a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividadesdesportivas
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b)odireitodefiscalizaodoaproveitamentoeconmicodasobrasquecriaremoudequeparticiparemaoscriadores,aosintrpretesesrespectivasrepresentaessindicaiseassociativas
XXIX a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem comoproteo s criaesindustriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e odesenvolvimentotecnolgicoeeconmicodoPas
XXXgarantidoodireitodeherana
XXXI asucessodebensdeestrangeirossituadosnoPasser reguladapela leibrasileiraembenefciodocnjugeoudos filhosbrasileiros,semprequenolhessejamaisfavorvelaleipessoaldo"decujus"
XXXIIoEstadopromover,naformadalei,adefesadoconsumidor
XXXIIItodostmdireitoareceberdosrgospblicosinformaesdeseuinteresseparticular,oudeinteressecoletivoougeral,quesero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana dasociedadeedoEstado(Regulamento)(VideLein12.527,de2011)
XXXIVsoatodosassegurados,independentementedopagamentodetaxas:
a)odireitodepetioaosPoderesPblicosemdefesadedireitosoucontrailegalidadeouabusodepoder
b)aobtenodecertidesemrepartiespblicas,paradefesadedireitoseesclarecimentodesituaesdeinteressepessoal
XXXValeinoexcluirdaapreciaodoPoderJudiciriolesoouameaaadireito
XXXVIaleinoprejudicarodireitoadquirido,oatojurdicoperfeitoeacoisajulgada
XXXVIInohaverjuzooutribunaldeexceo
XXXVIIIreconhecidaainstituiodojri,comaorganizaoquelhederalei,assegurados:
a)aplenitudededefesa
b)osigilodasvotaes
c)asoberaniadosveredictos
d)acompetnciaparaojulgamentodoscrimesdolososcontraavida
XXXIXnohcrimesemleianteriorqueodefina,nempenasemprviacominaolegal
XLaleipenalnoretroagir,salvoparabeneficiaroru
XLIaleipunirqualquerdiscriminaoatentatriadosdireitoseliberdadesfundamentais
XLIIaprticadoracismoconstituicrimeinafianveleimprescritvel,sujeitopenaderecluso,nostermosdalei
XLIIIaleiconsiderarcrimesinafianveiseinsuscetveisdegraaouanistiaaprticadatortura,otrficoilcitodeentorpecentesedrogasafins,o terrorismoeosdefinidoscomocrimeshediondos,poreles respondendoosmandantes,osexecutoreseosque,podendoevitlos,seomitirem
XLIVconstituicrimeinafianveleimprescritvelaaodegruposarmados,civisoumilitares,contraaordemconstitucionaleoEstadoDemocrtico
XLVnenhumapenapassardapessoadocondenado,podendoaobrigaode repararodanoeadecretaodoperdimentodebensser,nostermosdalei,estendidasaossucessoresecontraelesexecutadas,atolimitedovalordopatrimniotransferido
XLVIaleiregularaindividualizaodapenaeadotar,entreoutras,asseguintes:
a)privaoourestriodaliberdade
b)perdadebens
c)multa
d)prestaosocialalternativa
e)suspensoouinterdiodedireitos
XLVIInohaverpenas:
a)demorte,salvoemcasodeguerradeclarada,nostermosdoart.84,XIX
b)decarterperptuo
c)detrabalhosforados
d)debanimento
e)cruis
XLVIIIapenasercumpridaemestabelecimentosdistintos,deacordocomanaturezadodelito,aidadeeosexodoapenado
XLIXasseguradoaospresosorespeitointegridadefsicaemoral
Lspresidiriasseroasseguradascondiesparaquepossampermanecercomseusfilhosduranteoperododeamamentao
LI nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou decomprovadoenvolvimentoemtrficoilcitodeentorpecentesedrogasafins,naformadalei
LIInoserconcedidaextradiodeestrangeiroporcrimepolticooudeopinio
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LIIIningumserprocessadonemsentenciadosenopelaautoridadecompetente
LIVningumserprivadodaliberdadeoudeseusbenssemodevidoprocessolegal
LVaos litigantes,emprocesso judicialouadministrativo,eaosacusadosemgeralsoasseguradosocontraditrioeampladefesa,comosmeioserecursosaelainerentes
LVIsoinadmissveis,noprocesso,asprovasobtidaspormeiosilcitos
LVIIningumserconsideradoculpadoatotrnsitoemjulgadodesentenapenalcondenatria
LVIIIocivilmenteidentificadonosersubmetidoaidentificaocriminal,salvonashiptesesprevistasemlei(Regulamento).
LIXseradmitidaaoprivadanoscrimesdeaopblica,seestanoforintentadanoprazolegal
LXaleispoderrestringirapublicidadedosatosprocessuaisquandoadefesadaintimidadeouointeressesocialoexigirem
LXI ningumserpresosenoem flagrantedelitoouporordemescritae fundamentadadeautoridade judiciriacompetente,salvonoscasosdetransgressomilitaroucrimepropriamentemilitar,definidosemlei
LXII aprisodequalquerpessoaeo localondeseencontre serocomunicados imediatamenteao juiz competentee famliadopresooupessoaporeleindicada
LXIIIopresoserinformadodeseusdireitos,entreosquaisodepermanecercalado,sendolheasseguradaaassistnciadafamliaedeadvogado
LXIVopresotemdireitoidentificaodosresponsveisporsuaprisoouporseuinterrogatriopolicial
LXVaprisoilegalserimediatamenterelaxadapelaautoridadejudiciria
LXVIningumserlevadoprisoounelamantido,quandoaleiadmitiraliberdadeprovisria,comousemfiana
LXVIInohaverprisocivilpordvida,salvoadoresponsvelpeloinadimplementovoluntrioeinescusveldeobrigaoalimentciaeadodepositrioinfiel
LXVIIIconcedersehabeascorpussemprequealgumsofrerouseacharameaadodesofrerviolnciaoucoaoemsualiberdadedelocomoo,porilegalidadeouabusodepoder
LXIXconcedersemandadodeseguranaparaprotegerdireitolquidoecerto,noamparadoporhabeascorpusouhabeasdata,quandooresponsvelpelailegalidadeouabusodepoderforautoridadepblicaouagentedepessoajurdicanoexercciodeatribuiesdoPoderPblico
LXXomandadodeseguranacoletivopodeserimpetradopor:
a)partidopolticocomrepresentaonoCongressoNacional
b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelomenos um ano, emdefesadosinteressesdeseusmembrosouassociados
LXXI concedersemandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos eliberdadesconstitucionaisedasprerrogativasinerentesnacionalidade,soberaniaecidadania
LXXIIconcedersehabeasdata:
a)paraasseguraroconhecimentode informaes relativaspessoado impetrante,constantesde registrosoubancosdedadosdeentidadesgovernamentaisoudecarterpblico
b)paraaretificaodedados,quandonoseprefirafazloporprocessosigiloso,judicialouadministrativo
LXXIIIqualquercidadopartelegtimaparaproporaopopularqueviseaanularatolesivoaopatrimniopblicooudeentidadede que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvocomprovadamf,isentodecustasjudiciaisedonusdasucumbncia
LXXIVoEstadoprestarassistnciajurdicaintegralegratuitaaosquecomprovareminsuficinciaderecursos
LXXVoEstadoindenizarocondenadoporerrojudicirio,assimcomooqueficarpresoalmdotempofixadonasentena
LXXVIsogratuitosparaosreconhecidamentepobres,naformadalei:(VideDecreton7.844,de1989)
a)oregistrocivildenascimento
b)acertidodebito
LXXVIIsogratuitasasaesdehabeascorpusehabeasdata,e,na formada lei,osatosnecessriosaoexercciodacidadania.(Regulamento)
LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e osmeios que garantam aceleridadedesuatramitao.(IncludopelaEmendaConstitucionaln45,de2004)
1Asnormasdefinidorasdosdireitosegarantiasfundamentaistmaplicaoimediata.
2OsdireitosegarantiasexpressosnestaConstituionoexcluemoutrosdecorrentesdoregimeedosprincpiosporelaadotados,oudostratadosinternacionaisemqueaRepblicaFederativadoBrasilsejaparte.
3Ostratadoseconvenesinternacionaissobredireitoshumanosqueforemaprovados,emcadaCasadoCongressoNacional,emdois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivosmembros, sero equivalentes s emendas constitucionais. (Includo pela EmendaConstitucionaln45,de2004)(Atosaprovadosnaformadestepargrafo)
4OBrasilsesubmetejurisdiodeTribunalPenalInternacionalacujacriaotenhamanifestadoadeso.(IncludopelaEmendaConstitucionaln45,de2004)
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CAPTULOIIDOSDIREITOSSOCIAIS
Art.6Sodireitossociaisaeducao,asade,otrabalho,olazer,asegurana,aprevidnciasocial,aproteomaternidadeeinfncia,aassistnciaaosdesamparados,naformadestaConstituio.
Art.6o So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidadeeinfncia,aassistnciaaosdesamparados,naformadestaConstituio.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln26,de2000)
Art. 6Sodireitossociaisaeducao,asade,aalimentao,o trabalho,amoradia, o lazer, a segurana,aprevidncia social, aproteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. (Redao dada pela EmendaConstitucionaln64,de2010)
Art.7Sodireitosdostrabalhadoresurbanoserurais,almdeoutrosquevisemmelhoriadesuacondiosocial:
I relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverindenizaocompensatria,dentreoutrosdireitos
IIsegurodesemprego,emcasodedesempregoinvoluntrio
IIIfundodegarantiadotempodeservio
IVsalriomnimo, fixadoem lei,nacionalmenteunificado,capazdeatenderasuasnecessidadesvitaisbsicasesdesua famliacom moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhepreservemopoderaquisitivo,sendovedadasuavinculaoparaqualquerfim
Vpisosalarialproporcionalextensoecomplexidadedotrabalho
VIirredutibilidadedosalrio,salvoodispostoemconvenoouacordocoletivo
VIIgarantiadesalrio,nuncainferioraomnimo,paraosquepercebemremuneraovarivel
VIIIdcimoterceirosalriocombasenaremuneraointegralounovalordaaposentadoria
IXremuneraodotrabalhonoturnosuperiordodiurno
Xproteodosalrionaformadalei,constituindocrimesuaretenodolosa
XI participaonos lucros, ou resultados, desvinculadada remunerao,e, excepcionalmente, participaonagestodaempresa,conformedefinidoemlei
XIIsalriofamliaparaosseusdependentes
XII salriofamlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei(Redao dada pela EmendaConstitucionaln20,de1998)
XIIIduraodotrabalhonormalnosuperioraoitohorasdiriasequarentaequatrosemanais,facultadaacompensaodehorrioseareduodajornada,medianteacordoouconvenocoletivadetrabalho(videDecretoLein5.452,de1943)
XIVjornadadeseishorasparaotrabalhorealizadoemturnosininterruptosderevezamento,salvonegociaocoletiva
XVrepousosemanalremunerado,preferencialmenteaosdomingos
XVIremuneraodoservioextraordinriosuperior,nomnimo,emcinqentaporcentodonormal(VideDel5.452,art.591)
XVIIgozodefriasanuaisremuneradascom,pelomenos,umteroamaisdoqueosalrionormal
XVIIIlicenagestante,semprejuzodoempregoedosalrio,comaduraodecentoevintedias
XIXlicenapaternidade,nostermosfixadosemlei
XXproteodomercadodetrabalhodamulher,medianteincentivosespecficos,nostermosdalei
XXIavisoprvioproporcionalaotempodeservio,sendonomnimodetrintadias,nostermosdalei
XXIIreduodosriscosinerentesaotrabalho,pormeiodenormasdesade,higieneesegurana
XXIIIadicionalderemuneraoparaasatividadespenosas,insalubresouperigosas,naformadalei
XXIVaposentadoria
XXVassistnciagratuitaaosfilhosedependentesdesdeonascimentoatseisanosdeidadeemcrecheseprescolas
XXV assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e prescolas(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln53,de2006)
XXVIreconhecimentodasconveneseacordoscoletivosdetrabalho
XXVIIproteoemfacedaautomao,naformadalei
XXVIII segurocontraacidentesde trabalho,acargodoempregador,semexcluira indenizaoaqueesteestobrigado,quandoincorreremdoloouculpa
XXIXao,quantoacrditosresultantesdasrelaesdetrabalho,comprazoprescricionalde:a)cincoanosparaotrabalhadorurbano,atolimitededoisanosapsaextinodocontrato
b)atdoisanosapsaextinodocontrato,paraotrabalhadorrural
XXIX ao,quantoaoscrditos resultantesdas relaesde trabalho, comprazoprescricionaldecincoanosparaos trabalhadoresurbanose rurais,ato limitededoisanosapsaextinodocontratode trabalho(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln28,de25/05/2000)
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 6/106
a)(Revogada).(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln28,de25/05/2000)
b)(Revogada).(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln28,de25/05/2000)
XXXproibiodediferenadesalrios,deexercciodefunesedecritriodeadmissopormotivodesexo, idade,corouestadocivil
XXXIproibiodequalquerdiscriminaonotocanteasalrioecritriosdeadmissodotrabalhadorportadordedeficincia
XXXIIproibiodedistinoentretrabalhomanual,tcnicoeintelectualouentreosprofissionaisrespectivos
XXXIIIproibiode trabalhonoturno,perigosoou insalubreaosmenoresdedezoitoedequalquer trabalhoamenoresdequatorzeanos,salvonacondiodeaprendiz
XXXIII proibiode trabalhonoturno,perigosoou insalubreamenoresdedezoitoedequalquer trabalhoamenoresdedezesseisanos,salvonacondiodeaprendiz,apartirdequatorzeanos(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln20,de1998)
XXXIVigualdadededireitosentreotrabalhadorcomvnculoempregatciopermanenteeotrabalhadoravulso
Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII,XVIII,XIX,XXIeXXIV,bemcomoasuaintegraoprevidnciasocial.
Pargrafonico.Soasseguradoscategoriados trabalhadoresdomsticososdireitosprevistosnos incisos IV,VI,VII,VIII,X,XIII,XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em lei e observada asimplificaodocumprimentodasobrigaestributrias,principaiseacessrias,decorrentesdarelaodetrabalhoesuaspeculiaridades,osprevistos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social. (Redao dada pela EmendaConstitucionaln72,de2013)
Art.8livreaassociaoprofissionalousindical,observadooseguinte:
IaleinopoderexigirautorizaodoEstadoparaafundaodesindicato,ressalvadooregistronorgocompetente,vedadasaoPoderPblicoainterfernciaeaintervenonaorganizaosindical
IIvedadaacriaodemaisdeumaorganizaosindical,emqualquergrau,representativadecategoriaprofissionaloueconmica,namesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de umMunicpio
III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ouadministrativas
IVaassembliageralfixaracontribuioque,emsetratandodecategoriaprofissional,serdescontadaemfolha,paracusteiodosistemaconfederativodarepresentaosindicalrespectiva,independentementedacontribuioprevistaemlei
Vningumserobrigadoafiliarseouamantersefiliadoasindicato
VIobrigatriaaparticipaodossindicatosnasnegociaescoletivasdetrabalho
VIIoaposentadofiliadotemdireitoavotareservotadonasorganizaessindicais
VIIIvedadaadispensadoempregadosindicalizadoapartirdoregistrodacandidaturaacargodedireoourepresentaosindicale,seeleito,aindaquesuplente,atumanoapsofinaldomandato,salvosecometerfaltagravenostermosdalei.
Pargrafonico.Asdisposiesdesteartigoaplicamseorganizaodesindicatosruraisedecolniasdepescadores,atendidasascondiesquealeiestabelecer.
Art.9asseguradoodireitodegreve,competindoaostrabalhadoresdecidirsobreaoportunidadedeexercloesobreosinteressesquedevampormeiodeledefender.
1Aleidefinirosserviosouatividadesessenciaisedisporsobreoatendimentodasnecessidadesinadiveisdacomunidade.
2Osabusoscometidossujeitamosresponsveisspenasdalei.
Art.10.asseguradaaparticipaodos trabalhadoreseempregadoresnoscolegiadosdosrgospblicosemqueseus interessesprofissionaisouprevidenciriossejamobjetodediscussoedeliberao.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidadeexclusivadepromoverlhesoentendimentodiretocomosempregadores.
CAPTULOIIIDANACIONALIDADE
Art.12.Sobrasileiros:
Inatos:
a)osnascidosnaRepblicaFederativadoBrasil,aindaquedepaisestrangeiros,desdequeestesnoestejamaserviodeseupas
b)osnascidosnoestrangeiro,depaibrasileirooumebrasileira,desdequequalquerdelesestejaaserviodaRepblicaFederativadoBrasil
c)osnascidosnoestrangeiro,depaibrasileirooudemebrasileira,desdequesejamregistradosemrepartiobrasileiracompetente,ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcanada esta, optem, em qualquer tempo, pelanacionalidadebrasileirac)osnascidosnoestrangeiro,depaibrasileirooumebrasileira,desdequevenhamaresidirnaRepblicaFederativadoBrasileoptem,emqualquertempo,pelanacionalidadebrasileira(RedaodadapelaEmendaConstitucionaldeRevison3,de1994)
c)osnascidosnoestrangeirodepaibrasileirooudemebrasileira,desdequesejamregistradosemrepartiobrasileiracompetenteouvenham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidadebrasileira(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln54,de2007)
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IInaturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenasresidnciaporumanoininterruptoeidoneidademoral
b)osestrangeirosdequalquernacionalidade,residentesnaRepblicaFederativadoBrasilhmaisdetrintaanosininterruptosesemcondenaopenal,desdequerequeiramanacionalidadebrasileira.
b)osestrangeirosdequalquernacionalidade,residentesnaRepblicaFederativadoBrasilhmaisdequinzeanosininterruptosesemcondenaopenal,desdequerequeiramanacionalidadebrasileira.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaldeRevison3,de1994)
1AosportuguesescomresidnciapermanentenoPas,sehouverreciprocidadeemfavordebrasileiros,seroatribudososdireitosinerentesaobrasileironato,salvooscasosprevistosnestaConstituio.
1AosportuguesescomresidnciapermanentenoPas,sehouverreciprocidadeemfavordebrasileiros,seroatribudososdireitosinerentesaobrasileiro,salvooscasosprevistosnestaConstituio.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaldeRevison3,de1994)
2Aleinopoderestabelecerdistinoentrebrasileirosnatosenaturalizados,salvonoscasosprevistosnestaConstituio.
3Soprivativosdebrasileironatooscargos:
IdePresidenteeVicePresidentedaRepblica
IIdePresidentedaCmaradosDeputados
IIIdePresidentedoSenadoFederal
IVdeMinistrodoSupremoTribunalFederal
Vdacarreiradiplomtica
VIdeoficialdasForasArmadas.
VIIdeMinistrodeEstadodaDefesa(IncludopelaEmendaConstitucionaln23,de1999)
4Serdeclaradaaperdadanacionalidadedobrasileiroque:
Itivercanceladasuanaturalizao,porsentenajudicial,emvirtudedeatividadenocivaaointeressenacional
IIadquiriroutranacionalidadepornaturalizaovoluntria.
IIadquiriroutranacionalidade,salvonoscasos:(RedaodadapelaEmendaConstitucionaldeRevison3,de1994)
a)dereconhecimentodenacionalidadeoriginriapelaleiestrangeira(IncludopelaEmendaConstitucionaldeRevison3,de1994)
b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio parapermannciaemseuterritrioouparaoexercciodedireitoscivis(IncludopelaEmendaConstitucionaldeRevison3,de1994)
Art.13.AlnguaportuguesaoidiomaoficialdaRepblicaFederativadoBrasil.
1SosmbolosdaRepblicaFederativadoBrasilabandeira,ohino,asarmaseoselonacionais.
2OsEstados,oDistritoFederaleosMunicpiospoderotersmbolosprprios.
CAPTULOIVDOSDIREITOSPOLTICOS
Art.14.Asoberaniapopularserexercidapelosufrgiouniversalepelovotodiretoesecreto,comvalorigualparatodos,e,nostermosdalei,mediante:
Iplebiscito
IIreferendo
IIIiniciativapopular.
1Oalistamentoeleitoraleovotoso:
Iobrigatriosparaosmaioresdedezoitoanos
IIfacultativospara:
a)osanalfabetos
b)osmaioresdesetentaanos
c)osmaioresdedezesseisemenoresdedezoitoanos.
2Nopodemalistarsecomoeleitoresosestrangeirose,duranteoperododoserviomilitarobrigatrio,osconscritos.
3Socondiesdeelegibilidade,naformadalei:
Ianacionalidadebrasileira
IIoplenoexercciodosdireitospolticos
IIIoalistamentoeleitoral
IVodomiclioeleitoralnacircunscrio
VafiliaopartidriaRegulamento
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VIaidademnimade:
a)trintaecincoanosparaPresidenteeVicePresidentedaRepblicaeSenador
b)trintaanosparaGovernadoreViceGovernadordeEstadoedoDistritoFederal
c)vinteeumanosparaDeputadoFederal,DeputadoEstadualouDistrital,Prefeito,VicePrefeitoejuizdepaz
d)dezoitoanosparaVereador.
4Soinelegveisosinalistveiseosanalfabetos.
5Soinelegveisparaosmesmoscargos,noperodosubseqente,oPresidentedaRepblica,osGovernadoresdeEstadoedoDistritoFederal,osPrefeitosequemoshouversucedido,ousubstitudonosseismesesanterioresaopleito.
5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ousubstitudonocursodosmandatospoderoserreeleitosparaumnicoperodosubseqente.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln16,de1997)
6 Paraconcorreremaoutroscargos,oPresidentedaRepblica,osGovernadoresdeEstadoedoDistritoFederaleosPrefeitosdevemrenunciaraosrespectivosmandatosatseismesesantesdopleito.
7Soinelegveis,noterritriodejurisdiodotitular,ocnjugeeosparentesconsangneosouafins,atosegundograuouporadoo,doPresidentedaRepblica,deGovernadordeEstadoouTerritrio,doDistritoFederal,dePrefeitooudequemoshajasubstitudodentrodosseismesesanterioresaopleito,salvosejtitulardemandatoeletivoecandidatoreeleio.
8Omilitaralistvelelegvel,atendidasasseguintescondies:
Isecontarmenosdedezanosdeservio,deverafastarsedaatividade
II secontarmaisdedezanosdeservio,seragregadopelaautoridadesuperiore,seeleito,passarautomaticamente,noatodadiplomao,paraainatividade.
9Leicomplementarestabeleceroutroscasosdeinelegibilidadeeosprazosdesuacessao,afimdeprotegeranormalidadeelegitimidadedaseleiescontraa influnciadopodereconmicoouoabusodoexercciode funo,cargoouempregonaadministraodiretaouindireta.
9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidadeadministrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade daseleiescontraainflunciadopodereconmicoouoabusodoexercciodefuno,cargoouempregonaadministraodiretaouindireta.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaldeRevison4,de1994)
10Omandatoeletivopoderser impugnadoanteaJustiaEleitoralnoprazodequinzediascontadosdadiplomao, instrudaaaocomprovasdeabusodopodereconmico,corrupooufraude.
11Aaodeimpugnaodemandatotramitaremsegredodejustia,respondendooautor,naformadalei,setemerriaoudemanifestamf.
Art.15.vedadaacassaodedireitospolticos,cujaperdaoususpensossedarnoscasosde:
Icancelamentodanaturalizaoporsentenatransitadaemjulgado
IIincapacidadecivilabsoluta
IIIcondenaocriminaltransitadaemjulgado,enquantoduraremseusefeitos
IVrecusadecumprirobrigaoatodosimpostaouprestaoalternativa,nostermosdoart.5,VIII
Vimprobidadeadministrativa,nostermosdoart.37,4.
Art.16Aleiquealteraroprocessoeleitoralsentraremvigorumanoapssuapromulgao.
Art.16.Aleiquealteraroprocessoeleitoralentraremvigornadatadesuapublicao,noseaplicandoeleioqueocorraatumanodadatadesuavigncia.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln4,de1993)
CAPTULOVDOSPARTIDOSPOLTICOS
Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regimedemocrtico,opluripartidarismo,osdireitosfundamentaisdapessoahumanaeobservadososseguintespreceitos:Regulamento
Icarternacional
IIproibioderecebimentoderecursosfinanceirosdeentidadeougovernoestrangeirosoudesubordinaoaestes
IIIprestaodecontasJustiaEleitoral
IVfuncionamentoparlamentardeacordocomalei.
1 asseguradaaospartidospolticosautonomiaparadefinirsuaestrutura interna,organizaoe funcionamento,devendoseusestatutosestabelecernormasdefidelidadeedisciplinapartidrias.
1asseguradaaospartidospolticosautonomiaparadefinirsuaestrutura interna,organizaoe funcionamentoeparaadotaroscritriosdeescolhaeoregimedesuascoligaeseleitorais,semobrigatoriedadedevinculaoentreascandidaturasemmbitonacional,estadual,distritaloumunicipal,devendoseusestatutosestabelecernormasdedisciplinaefidelidadepartidria.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln52,de2006)
2Ospartidospolticos,apsadquirirempersonalidadejurdica,naformadaleicivil,registraroseusestatutosnoTribunalSuperiorEleitoral.
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3Ospartidospolticostmdireitoarecursosdofundopartidrioeacessogratuitoaordioeteleviso,naformadalei.
4vedadaautilizaopelospartidospolticosdeorganizaoparamilitar.
TTULOIIIDAORGANIZAODOESTADO
CAPTULOIDAORGANIZAOPOLTICOADMINISTRATIVA
Art.18.AorganizaopolticoadministrativadaRepblicaFederativadoBrasilcompreendeaUnio,osEstados,oDistritoFederaleosMunicpios,todosautnomos,nostermosdestaConstituio.
1BrasliaaCapitalFederal.
2 OsTerritriosFederais integramaUnio,esuacriao, transformaoemEstadoou reintegraoaoEstadodeorigemseroreguladasemleicomplementar.
3OsEstadospodemincorporarseentresi,subdividirseoudesmembrarseparaseanexaremaoutros,ouformaremnovosEstadosouTerritriosFederais,medianteaprovaodapopulaodiretamente interessada,atravsdeplebiscito,edoCongressoNacional,por leicomplementar.
4Acriao,aincorporao,afusoeodesmembramentodeMunicpiospreservaroacontinuidadeeaunidadehistricoculturaldoambienteurbano, farseopor leiestadual,obedecidosos requisitosprevistosemLeiComplementarestadual,edependerodeconsultaprvia,medianteplebiscito,spopulaesdiretamenteinteressadas.
4Acriao,aincorporao,afusoeodesmembramentodeMunicpios,farseoporleiestadual,dentrodoperododeterminadopor Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, apsdivulgaodosEstudosdeViabilidadeMunicipal,apresentadosepublicadosnaformadalei.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln15,de1996)Videart.96ADCT
Art.19.vedadoUnio,aosEstados,aoDistritoFederaleaosMunicpios:
I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionlos, embaraarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seusrepresentantesrelaesdedependnciaoualiana,ressalvada,naformadalei,acolaboraodeinteressepblico
IIrecusarfaosdocumentospblicos
IIIcriardistinesentrebrasileirosouprefernciasentresi.
CAPTULOIIDAUNIO
Art.20.SobensdaUnio:
Iosqueatualmentelhepertencemeosquelhevieremaseratribudos
II as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais decomunicaoepreservaoambiental,definidasemlei
IIIoslagos,riosequaisquercorrentesdeguaemterrenosdeseudomnio,ouquebanhemmaisdeumEstado,sirvamdelimitescomoutrospases,ouseestendamaterritrioestrangeirooudeleprovenham,bemcomoosterrenosmarginaiseaspraiasfluviais
IVasilhasfluviaiselacustresnaszonaslimtrofescomoutrospasesaspraiasmartimasasilhasocenicaseascosteiras,excludas,destas,asreasreferidasnoart.26,II
IVasilhasfluviaiselacustresnaszonaslimtrofescomoutrospasesaspraiasmartimasasilhasocenicaseascosteiras,excludas,destas, as que contenhama sede deMunicpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e asreferidasnoart.26,II(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln46,de2005)
Vosrecursosnaturaisdaplataformacontinentaledazonaeconmicaexclusiva
VIomarterritorial
VIIosterrenosdemarinhaeseusacrescidos
VIIIospotenciaisdeenergiahidrulica
IXosrecursosminerais,inclusiveosdosubsolo
Xascavidadesnaturaissubterrneaseosstiosarqueolgicoseprhistricos
XIasterrastradicionalmenteocupadaspelosndios.
1assegurada,nostermosdalei,aosEstados,aoDistritoFederaleaosMunicpios,bemcomoargosdaadministraodiretadaUnio,participaonoresultadodaexploraodepetrleoougsnatural,derecursoshdricosparafinsdegeraodeenergiaeltricaede outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensaofinanceiraporessaexplorao.
2Afaixadeatcentoecinqentaquilmetrosdelargura,aolongodasfronteirasterrestres,designadacomofaixadefronteira,consideradafundamentalparadefesadoterritrionacional,esuaocupaoeutilizaoseroreguladasemlei.
Art.21.CompeteUnio:
ImanterrelaescomEstadosestrangeiroseparticipardeorganizaesinternacionais
IIdeclararaguerraecelebrarapaz
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IIIasseguraradefesanacional
IV permitir, nos casosprevistosem lei complementar, que forasestrangeiras transitempelo territrionacional ounelepermaneamtemporariamente
Vdecretaroestadodestio,oestadodedefesaeaintervenofederal
VIautorizarefiscalizaraproduoeocomrciodematerialblico
VIIemitirmoeda
VIIIadministrarasreservascambiaisdoPasefiscalizarasoperaesdenaturezafinanceira,especialmenteasdecrdito,cmbioecapitalizao,bemcomoasdesegurosedeprevidnciaprivada
IXelaborareexecutarplanosnacionaiseregionaisdeordenaodoterritrioededesenvolvimentoeconmicoesocial
Xmanteroserviopostaleocorreioareonacional
XI explorar, diretamenteoumediante concessoaempresas sobcontroleacionrioestatal, os servios telefnicos, telegrficos, detransmissodedadosedemaisserviospblicosdetelecomunicaes,asseguradaaprestaodeserviosde informaesporentidadesdedireitoprivadoatravsdaredepblicadetelecomunicaesexploradapelaUnio.
XIexplorar,diretamenteoumedianteautorizao,concessooupermisso,osserviosdetelecomunicaes,nostermosdalei,quedisporsobreaorganizaodosservios,acriaodeumrgo reguladoreoutrosaspectos institucionais(Redao dada pelaEmendaConstitucionaln8,de15/08/95:)
XIIexplorar,diretamenteoumedianteautorizao,concessooupermisso:
a)osserviosderadiodifusosonora,edesonseimagensedemaisserviosdetelecomunicaes
a)osserviosderadiodifusosonora,edesonseimagens(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln8,de15/08/95:)
b)osservioseinstalaesdeenergiaeltricaeoaproveitamentoenergticodoscursosdegua,emarticulaocomosEstadosondesesituamospotenciaishidroenergticos
c)anavegaoarea,aeroespacialeainfraestruturaaeroporturia
d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponhamos limites deEstadoouTerritrio
e)osserviosdetransporterodoviriointerestadualeinternacionaldepassageiros
f)osportosmartimos,fluviaiselacustres
XIIIorganizaremanteroPoderJudicirio,oMinistrioPblicoeaDefensoriaPblicadoDistritoFederaledosTerritrios
XIII organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dosTerritrios(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln69,de2012)(Produodeefeito)
XIVorganizaremanterapolciafederal,apolciarodoviriaeaferroviriafederais,bemcomoapolciacivil,apolciamilitareocorpodebombeirosmilitardoDistritoFederaledosTerritrios
XIVorganizaremanterapolciacivil,apolciamilitareocorpodebombeirosmilitardoDistritoFederal,bemcomoprestarassistnciafinanceiraaoDistritoFederalparaaexecuodeserviospblicos,pormeiodefundoprprio(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
XVorganizaremanterosserviosoficiaisdeestatstica,geografia,geologiaecartografiadembitonacional
XVIexerceraclassificao,paraefeitoindicativo,dediversespblicasedeprogramasderdioeteleviso
XVIIconcederanistia
XVIIIplanejarepromoveradefesapermanentecontraascalamidadespblicas,especialmenteassecaseasinundaes
XIXinstituirsistemanacionaldegerenciamentoderecursoshdricosedefinircritriosdeoutorgadedireitosdeseuuso(Regulamento)
XXinstituirdiretrizesparaodesenvolvimentourbano,inclusivehabitao,saneamentobsicoetransportesurbanos
XXIestabelecerprincpiosediretrizesparaosistemanacionaldeviao
XXIIexecutarosserviosdepolciamartima,areaedefronteira
XXII executar os servios de polciamartima, aeroporturia e de fronteiras (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de1998)
XXIII explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, oenriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintesprincpiosecondies:
a)todaatividadenuclearemterritrionacionalsomenteseradmitidaparafinspacficosemedianteaprovaodoCongressoNacional
b) sob regimedeconcessooupermisso,autorizadaautilizaode radioistoposparaapesquisaeusosmedicinais,agrcolas,industriaiseatividadesanlogas
b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos mdicos,agrcolaseindustriais(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln49,de2006)
c)aresponsabilidadecivilpordanosnuclearesindependedaexistnciadeculpa
c)sobregimedepermisso,soautorizadasaproduo,comercializaoeutilizaoderadioistoposdemeiavidaigualouinferioraduashoras(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln49,de2006)
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d)aresponsabilidadecivilpordanosnuclearesindependedaexistnciadeculpa(IncludapelaEmendaConstitucionaln49,de2006)
XXIVorganizar,mantereexecutarainspeodotrabalho
XXVestabelecerasreaseascondiesparaoexercciodaatividadedegarimpagem,emformaassociativa.
Art.22.CompeteprivativamenteUniolegislarsobre:
Idireitocivil,comercial,penal,processual,eleitoral,agrrio,martimo,aeronutico,espacialedotrabalho
IIdesapropriao
IIIrequisiescivisemilitares,emcasodeiminenteperigoeemtempodeguerra
IVguas,energia,informtica,telecomunicaeseradiodifuso
Vserviopostal
VIsistemamonetrioedemedidas,ttulosegarantiasdosmetais
VIIpolticadecrdito,cmbio,segurosetransfernciadevalores
VIIIcomrcioexterioreinterestadual
IXdiretrizesdapolticanacionaldetransportes
Xregimedosportos,navegaolacustre,fluvial,martima,areaeaeroespacial
XItrnsitoetransporte
XIIjazidas,minas,outrosrecursosmineraisemetalurgia
XIIInacionalidade,cidadaniaenaturalizao
XIVpopulaesindgenas
XVemigraoeimigrao,entrada,extradioeexpulsodeestrangeiros
XVIorganizaodosistemanacionaldeempregoecondiesparaoexercciodeprofisses
XVIIorganizaojudiciria,doMinistrioPblicoedaDefensoriaPblicadoDistritoFederaledosTerritrios,bemcomoorganizaoadministrativadestes
XVIIorganizaojudiciria,doMinistrioPblicodoDistritoFederaledosTerritriosedaDefensoriaPblicadosTerritrios,bemcomoorganizaoadministrativadestes(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln69,de2012)(Produodeefeito)
XVIIIsistemaestatstico,sistemacartogrficoedegeologianacionais
XIXsistemasdepoupana,captaoegarantiadapoupanapopular
XXsistemasdeconsrciosesorteios
XXI normasgeraisdeorganizao,efetivos,material blico, garantias, convocaoemobilizaodaspolciasmilitarese corposdebombeirosmilitares
XXIIcompetnciadapolciafederaledaspolciasrodoviriaeferroviriafederais
XXIIIseguridadesocial
XXIVdiretrizesebasesdaeducaonacional
XXVregistrospblicos
XXVIatividadesnuclearesdequalquernatureza
XXVIInormasgeraisdelicitaoecontratao,emtodasasmodalidades,paraaadministraopblica,diretaeindireta,includasasfundaesinstitudasemantidaspeloPoderPblico,nasdiversasesferasdegoverno,eempresassobseucontrole
XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas asmodalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas efundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas esociedadesdeeconomiamista,nostermosdoart.173,1,III(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
XXVIIIdefesaterritorial,defesaaeroespacial,defesamartima,defesacivilemobilizaonacional
XXIXpropagandacomercial.
Pargrafonico.LeicomplementarpoderautorizarosEstadosalegislarsobrequestesespecficasdasmatriasrelacionadasnesteartigo.
Art.23.competnciacomumdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios:
IzelarpelaguardadaConstituio,dasleisedasinstituiesdemocrticaseconservaropatrimniopblico
IIcuidardasadeeassistnciapblica,daproteoegarantiadaspessoasportadorasdedeficincia
III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturaisnotveiseosstiosarqueolgicos
IVimpediraevaso,adestruioeadescaracterizaodeobrasdearteedeoutrosbensdevalorhistrico,artsticooucultural
Vproporcionarosmeiosdeacessocultura,educaoecincia
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V proporcionar os meios de acesso cultura, educao, cincia, tecnologia, pesquisa e inovao(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln85,de2015)
VIprotegeromeioambienteecombaterapoluioemqualquerdesuasformas
VIIpreservarasflorestas,afaunaeaflora
VIIIfomentaraproduoagropecuriaeorganizaroabastecimentoalimentar
IXpromoverprogramasdeconstruodemoradiaseamelhoriadascondieshabitacionaisedesaneamentobsico
Xcombaterascausasdapobrezaeosfatoresdemarginalizao,promovendoaintegraosocialdossetoresdesfavorecidos
XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessesdedireitos depesquisa e exploraode recursos hdricos eminerais emseusterritrios
XIIestabelecereimplantarpolticadeeducaoparaaseguranadotrnsito.
Pargrafonico. Lei complementar fixarnormasparaa cooperaoentreaUnioeosEstados, oDistritoFederal e osMunicpios,tendoemvistaoequilbriododesenvolvimentoedobemestaremmbitonacional.
Pargrafonico.LeiscomplementaresfixaronormasparaacooperaoentreaUnioeosEstados,oDistritoFederaleosMunicpios,tendoemvistaoequilbriododesenvolvimentoedobemestaremmbitonacional. (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln53,de2006)
Art.24.CompeteUnio,aosEstadoseaoDistritoFederallegislarconcorrentementesobre:
Idireitotributrio,financeiro,penitencirio,econmicoeurbanstico
IIoramento
IIIjuntascomerciais
IVcustasdosserviosforenses
Vproduoeconsumo
VI florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo domeio ambiente econtroledapoluio
VIIproteoaopatrimniohistrico,cultural,artstico,tursticoepaisagstico
VIII responsabilidade por dano aomeio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico epaisagstico
IXeducao,cultura,ensinoedesporto
IX educao, cultura, ensino, desporto, cincia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovao (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln85,de2015)
Xcriao,funcionamentoeprocessodojuizadodepequenascausas
XIprocedimentosemmatriaprocessual
XIIprevidnciasocial,proteoedefesadasade
XIIIassistnciajurdicaeDefensoriapblica
XIVproteoeintegraosocialdaspessoasportadorasdedeficincia
XVproteoinfnciaejuventude
XVIorganizao,garantias,direitosedeveresdaspolciascivis.
1Nombitodalegislaoconcorrente,acompetnciadaUniolimitarseaestabelecernormasgerais.
2AcompetnciadaUnioparalegislarsobrenormasgeraisnoexcluiacompetnciasuplementardosEstados.
3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suaspeculiaridades.
4Asuperveninciadeleifederalsobrenormasgeraissuspendeaeficciadaleiestadual,noquelheforcontrrio.
CAPTULOIIIDOSESTADOSFEDERADOS
Art.25.OsEstadosorganizamseeregemsepelasConstituieseleisqueadotarem,observadososprincpiosdestaConstituio.
1SoreservadasaosEstadosascompetnciasquenolhessejamvedadasporestaConstituio.
2 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, a empresa estatal, com exclusividade de distribuio, osservioslocaisdegscanalizado.
2CabeaosEstadosexplorardiretamente,oumedianteconcesso,osservioslocaisdegscanalizado,naformadalei,vedadaaediodemedidaprovisriaparaasuaregulamentao.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln5,de1995)
3 Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies,constitudasporagrupamentosdemunicpios limtrofes,para integraraorganizao,oplanejamentoeaexecuodefunespblicasdeinteressecomum.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 13/106
Art.26.IncluemseentreosbensdosEstados:
Iasguassuperficiaisousubterrneas,fluentes,emergenteseemdepsito,ressalvadas,nestecaso,naformadalei,asdecorrentesdeobrasdaUnio
II asreas,nas ilhasocenicasecosteiras,queestiveremnoseudomnio,excludasaquelassobdomniodaUnio,Municpiosouterceiros
IIIasilhasfluviaiselacustresnopertencentesUnio
IVasterrasdevolutasnocompreendidasentreasdaUnio.
Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dosDeputadose,atingidoonmerodetrintaeseis,seracrescidodetantosquantosforemosDeputadosFederaisacimadedoze.
1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando slhes as regras desta Constituio sobre sistemaeleitoral,inviolabilidade,imunidades,remunerao,perdademandato,licena,impedimentoseincorporaosForasArmadas.
2 A remunerao dos Deputados Estaduais ser fixada em cada legislatura, para a subseqente, pela Assemblia Legislativa,observadooquedispemosarts.arts.150,II,153,IIIe153,2.,I. 2. A remunerao dos Deputados Estaduais ser fixada em cada legislatura, para a subseqente, pela Assemblia Legislativa,observado o que dispem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, 2., I , na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquelaestabelecida,emespcie,paraosDeputadosFederais.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln1,1992)
2OsubsdiodosDeputadosEstaduaisserfixadoporleideiniciativadaAssembliaLegislativa,narazode,nomximo,setentaecincoporcentodaqueleestabelecido,emespcie,paraosDeputadosFederais,observadooquedispemosarts.39,4,57,7,150,II,153,III,e153,2,I.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
3 CompetesAssembliasLegislativasdisporsobreseuregimento interno,polciaeserviosadministrativosdesuasecretaria,eproverosrespectivoscargos.
4Aleidisporsobreainiciativapopularnoprocessolegislativoestadual.
Art.28.AeleiodoGovernadoredoViceGovernadordeEstado,paramandatodequatroanos,realizarsenoventadiasantesdotrmino domandato de seus antecessores, e a posse ocorrer no dia 1 de janeiro do ano subseqente, observado, quanto aomais, odispostonoart.77.
Art.28.AeleiodoGovernadoredoViceGovernadordeEstado,paramandatodequatroanos,realizarsenoprimeirodomingodeoutubro,emprimeiro turno,enoltimodomingodeoutubro,emsegundo turno,sehouver,doanoanterioraodo trminodomandatodeseus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente, observado, quanto aomais, o disposto no art. 77.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln16,de1997)
Pargrafo nico. Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta,ressalvadaaposseemvirtudedeconcursopblicoeobservadoodispostonoart.38,I,IVeV.
1Perder omandato oGovernador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada aposse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do pargrafo nico, pela EmendaConstitucionaln19,de1998)
2OssubsdiosdoGovernador,doViceGovernadoredosSecretriosdeEstadosero fixadospor leide iniciativadaAssembliaLegislativa,observadooquedispemosarts.37,XI,39,4,150,II,153,III,e153,2,I.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
CAPTULOIVDosMunicpios
Art.29.OMunicpioregerseporleiorgnica,votadaemdoisturnos,comointerstciomnimodedezdias,eaprovadapordoisterosdos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio dorespectivoEstadoeosseguintespreceitos:
IeleiodoPrefeito,doVicePrefeitoedosVereadores,paramandatodequatroanos,mediantepleitodiretoesimultneorealizadoemtodooPas
IIeleiodoPrefeitoedoVicePrefeitoatnoventadiasantesdotrminodomandatodosquedevamsuceder,aplicadasasregrasdoart.77,nocasodemunicpioscommaisdeduzentosmileleitores
II eleiodoPrefeitoedoVicePrefeito realizadanoprimeirodomingodeoutubrodoanoanteriorao trminodomandatodosquedevam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso deMunicpios commais de duzentosmil eleitores(Redao dada pela EmendaConstitucionaln16,de1997)
IIIpossedoPrefeitoedoVicePrefeitonodia1dejaneirodoanosubseqenteaodaeleio
IVnmerodeVereadoresproporcionalpopulaodoMunicpio,observadososseguinteslimites:a)mnimodenoveemximodevinteeumnosMunicpiosdeatummilhodehabitantesb)mnimodetrintaetrsemximodequarentaeumnosMunicpiosdemaisdeummilhoemenosdecincomilhesdehabitantesc)mnimodequarentaedoisemximodecinqentaecinconosMunicpiosdemaisdecincomilhesdehabitantes
IV para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo de: (Redao dada pela Emenda ConstituioConstitucionaln58,de2009)(Produodeefeito)(VideADIN4307)
a)9(nove)Vereadores,nosMunicpiosdeat15.000(quinzemil)habitantes(RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
b)11(onze)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde15.000 (quinzemil)habitantesedeat30.000 (trintamil)habitantes (RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de at 50.000 (cinquenta mil) habitantes(RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
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d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de at 80.000 (oitenta mil) habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de at 120.000 (cento e vinte mil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
f)19(dezenove)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde120.000(centoevintemil)habitantesedeat160.000(centosessentamil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
g)21(vinteeum)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde160.000(centoesessentamil)habitantesedeat300.000 (trezentosmil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de at 450.000 (quatrocentos ecinquentamil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de at 600.000(seiscentosmil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
j)27(vinteesete)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde600.000(seiscentosmil)habitantesedeat750.000(setecentoscinquentamil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de at 900.000(novecentosmil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de at 1.050.000 (um milho ecinquentamil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
m)33(trintaetrs)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde1.050.000(ummilhoecinquentamil)habitantesedeat1.200.000(ummilhoeduzentosmil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
n)35(trintaecinco)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde1.200.000(ummilhoeduzentosmil)habitantesedeat1.350.000(ummilhoetrezentosecinquentamil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
o)37(trintaesete)Vereadores,nosMunicpiosde1.350.000(ummilhoetrezentosecinquentamil)habitantesedeat1.500.000(ummilhoequinhentosmil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
p)39(trintaenove)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde1.500.000(ummilhoequinhentosmil)habitantesedeat1.800.000(ummilhoeoitocentosmil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
q)41(quarentaeum)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde1.800.000(ummilhoeoitocentosmil)habitantesedeat2.400.000(doismilhesequatrocentosmil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes e de at3.000.000(trsmilhes)dehabitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
s) 45 (quarenta e cinco)Vereadores, nosMunicpios demais de 3.000.000 (trsmilhes) de habitantes e de at 4.000.000 (quatromilhes)dehabitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
t) 47 (quarenta e sete)Vereadores, nosMunicpiosdemais de4.000.000 (quatromilhes) dehabitantesede at 5.000.000 (cincomilhes)dehabitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nosMunicpios demais de 5.000.000 (cincomilhes) de habitantes e de at 6.000.000 (seismilhes)dehabitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 6.000.000 (seis milhes) de habitantes e de at 7.000.000 (setemilhes)dehabitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 7.000.000 (sete milhes) de habitantes e de at 8.000.000 (oitomilhes)dehabitantese(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
x)55(cinquentaecinco)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde8.000.000(oitomilhes)dehabitantes (IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
VremuneraodoPrefeito,doVicePrefeitoedosVereadoresfixadapelaCmaraMunicipalemcadalegislatura,paraasubseqente,observadooquedispemosarts.37,XI,150,II,153,III,e153,2.,I
VsubsdiosdoPrefeito,doVicePrefeitoedosSecretriosMunicipais fixadospor leide iniciativadaCmaraMunicipal,observadooquedispemosarts.37,XI,39,4,150,II,153,III,e153,2,I(RedaodadapelaEmendaconstitucionaln19,de1998)
VIaremuneraodosVereadorescorrespondera,nomximo,setentaecincoporcentodaquelaestabelecida,emespcie,paraosDeputadosEstaduais,ressalvadooquedispeoart.37,XI(IncludopelaEmendaConstitucionaln1,de1992)
VI subsdio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Cmara Municipal, na razo de, no mximo, setenta e cinco por centodaqueleestabelecido,emespcie,paraosDeputadosEstaduais,observadooquedispemosarts.39,4,57,7,150, II,153, III,e153,2,I(RedaodadapelaEmendaconstitucionaln19,de1998)
VIosubsdiodosVereadoresserfixadopelasrespectivasCmarasMunicipaisemcadalegislaturaparaasubseqente,observadooquedispeestaConstituio,observadososcritriosestabelecidosnarespectivaLeiOrgnicaeosseguinteslimitesmximos:(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a vinte por cento do subsdio dosDeputadosEstaduais(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
b)emMunicpiosdedezmileumacinqentamilhabitantes,osubsdiomximodosVereadorescorrespondera trintaporcentodosubsdiodosDeputadosEstaduais(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
c)emMunicpiosdecinqentamileumacemmilhabitantes,osubsdiomximodosVereadorescorresponderaquarentaporcentodosubsdiodosDeputadosEstaduais(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
d)emMunicpiosdecemmileumatrezentosmilhabitantes,osubsdiomximodosVereadorescorresponderacinqentaporcentodosubsdiodosDeputadosEstaduais(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
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e)emMunicpiosdetrezentosmileumaquinhentosmilhabitantes,osubsdiomximodosVereadorescorresponderasessentaporcentodosubsdiodosDeputadosEstaduais(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
f)emMunicpiosdemaisdequinhentosmilhabitantes,osubsdiomximodosVereadorescorresponderasetentaecincoporcentodosubsdiodosDeputadosEstaduais(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
VII o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar omontante de cinco por cento da receita doMunicpio(IncludopelaEmendaConstitucionaln1,de1992)
VIII inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio domandato e na circunscrio doMunicpio(RenumeradodoincisoVI,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)
IX proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituio para osmembrosdoCongressoNacionalenaConstituiodorespectivoEstadoparaosmembrosdaAssembliaLegislativa(RenumeradodoincisoVII,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)
XjulgamentodoPrefeitoperanteoTribunaldeJustia(RenumeradodoincisoVIII,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)
XIorganizaodasfuneslegislativasefiscalizadorasdaCmaraMunicipal(RenumeradodoincisoIX,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)
XIIcooperaodasassociaesrepresentativasnoplanejamentomunicipal(RenumeradodoincisoX,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)
XIII iniciativapopulardeprojetosde leide interesseespecficodoMunicpio,dacidadeoudebairros,atravsdemanifestaode,pelomenos,cincoporcentodoeleitorado(RenumeradodoincisoXI,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)
XIVperdadomandatodoPrefeito,nostermosdoart.28,pargrafonico.(RenumeradodoincisoXII,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)
Art.29A.OtotaldadespesadoPoderLegislativoMunicipal,includosossubsdiosdosVereadoreseexcludososgastoscominativos,nopoderultrapassarosseguintespercentuais, relativosaosomatrioda receita tributriaedas transfernciasprevistasno5odoart.153enosarts.158e159,efetivamenterealizadonoexerccioanterior:(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
IoitoporcentoparaMunicpioscompopulaodeatcemmilhabitantes(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
I7%(seteporcento)paraMunicpioscompopulaodeat100.000(cemmil)habitantes(RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)(Produodeefeito)
IIseteporcentoparaMunicpioscompopulaoentrecemmileumetrezentosmilhabitantes(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
II 6%(seisporcento)paraMunicpioscompopulaoentre100.000 (cemmil)e300.000 (trezentosmil)habitantes (RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
III seis por cento para Municpios com populao entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes (Includo pela EmendaConstitucionaln25,de2000)
III 5% (cincopor cento) paraMunicpios compopulao entre 300.001 (trezentosmil e um) e 500.000 (quinhentosmil) habitantes(RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
IVcincoporcentoparaMunicpioscompopulaoacimadequinhentosmilhabitantes.(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
IV4,5%(quatrointeirosecincodcimosporcento)paraMunicpioscompopulaoentre500.001(quinhentosmileum)e3.000.000(trsmilhes)dehabitantes(RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
V4%(quatroporcento)paraMunicpioscompopulaoentre3.000.001(trsmilheseum)e8.000.000(oitomilhes)dehabitantes(IncludopelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
VI3,5%(trsinteirosecincodcimosporcento)paraMunicpioscompopulaoacimade8.000.001(oitomilheseum)habitantes.(IncludopelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)
1o A CmaraMunicipal no gastarmais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com osubsdiodeseusVereadores.(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
2oConstituicrimederesponsabilidadedoPrefeitoMunicipal:(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
Iefetuarrepassequesupereoslimitesdefinidosnesteartigo(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
IInoenviarorepasseatodiavintedecadamsou(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
IIIenviloamenoremrelaoproporofixadanaLeiOramentria.(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
3oConstituicrimederesponsabilidadedoPresidentedaCmaraMunicipalodesrespeitoao1odesteartigo.(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)
Art.30.CompeteaosMunicpios:
Ilegislarsobreassuntosdeinteresselocal
IIsuplementaralegislaofederaleaestadualnoquecouber
III instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, semprejuzo da obrigatoriedade de prestarcontasepublicarbalancetesnosprazosfixadosemlei
IVcriar,organizaresuprimirdistritos,observadaalegislaoestadual
V organizareprestar,diretamenteousob regimedeconcessooupermisso,osserviospblicosde interesse local, includoodetransportecoletivo,quetemcarteressencial
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VI manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao prescolar e de ensinofundamental
VI manter,comacooperao tcnicae financeiradaUnioedoEstado,programasdeeducao infantiledeensino fundamental(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln53,de2006)
VIIprestar,comacooperaotcnicaefinanceiradaUnioedoEstado,serviosdeatendimentosadedapopulao
VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e daocupaodosolourbano
IXpromoveraproteodopatrimniohistricoculturallocal,observadaalegislaoeaaofiscalizadorafederaleestadual.
Art. 31. A fiscalizao doMunicpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas decontroleinternodoPoderExecutivoMunicipal,naformadalei.
1OcontroleexternodaCmaraMunicipalserexercidocomoauxliodosTribunaisdeContasdosEstadosoudoMunicpiooudosConselhosouTribunaisdeContasdosMunicpios,ondehouver.
2 O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar deprevalecerpordecisodedoisterosdosmembrosdaCmaraMunicipal.
3 As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame eapreciao,oqualpoderquestionarlhesalegitimidade,nostermosdalei.
4vedadaacriaodeTribunais,ConselhosourgosdeContasMunicipais.
CAPTULOVDODISTRITOFEDERALEDOSTERRITRIOS
SEOIDODISTRITOFEDERAL
Art.32.ODistritoFederal,vedadasuadivisoemMunicpios,regerseporleiorgnica,votadaemdoisturnoscominterstciomnimodedezdias,eaprovadapordoisterosdaCmaraLegislativa,queapromulgar,atendidososprincpiosestabelecidosnestaConstituio.
1AoDistritoFederalsoatribudasascompetnciaslegislativasreservadasaosEstadoseMunicpios.
2AeleiodoGovernadoredoViceGovernador,observadasasregrasdoart.77,edosDeputadosDistritaiscoincidircomadosGovernadoreseDeputadosEstaduais,paramandatodeigualdurao.
3AosDeputadosDistritaiseCmaraLegislativaaplicaseodispostonoart.27.
4Leifederaldisporsobreautilizao,peloGovernodoDistritoFederal,daspolciascivilemilitaredocorpodebombeirosmilitar.
SEOIIDOSTERRITRIOS
Art.33.AleidisporsobreaorganizaoadministrativaejudiciriadosTerritrios.
1OsTerritriospoderoserdivididosemMunicpios,aosquaisseaplicar,noquecouber,odispostonoCaptuloIVdesteTtulo.
2 As contas doGoverno do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de Contas daUnio.
3 Nos Territrios Federais commais de cemmil habitantes, alm doGovernador nomeado na forma destaConstituio, haverrgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros doMinistrio Pblico e defensores pblicos federais a lei dispor sobre aseleiesparaaCmaraTerritorialesuacompetnciadeliberativa.
CAPTULOVIDAINTERVENO
Art.34.AUnionointervirnosEstadosnemnoDistritoFederal,excetopara:
Imanteraintegridadenacional
IIrepelirinvasoestrangeiraoudeumaunidadedaFederaoemoutra
IIIprtermoagravecomprometimentodaordempblica
IVgarantirolivreexercciodequalquerdosPoderesnasunidadesdaFederao
VreorganizarasfinanasdaunidadedaFederaoque:
a)suspenderopagamentodadvidafundadapormaisdedoisanosconsecutivos,salvomotivodeforamaior
b)deixardeentregaraosMunicpiosreceitastributriasfixadasnestaConstituio,dentrodosprazosestabelecidosemlei
VIproveraexecuodeleifederal,ordemoudecisojudicial
VIIasseguraraobservnciadosseguintesprincpiosconstitucionais:
a)formarepublicana,sistemarepresentativoeregimedemocrtico
b)direitosdapessoahumana
c)autonomiamunicipal
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d)prestaodecontasdaadministraopblica,diretaeindireta.
e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, namanutenoedesenvolvimentodoensino.(IncludapelaEmendaConstitucionaln14,de1996)
e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, namanutenoedesenvolvimentodoensinoenasaeseserviospblicosdesade.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln29,de2000)
Art.35.OEstadonointerviremseusMunicpios,nemaUnionosMunicpioslocalizadosemTerritrioFederal,excetoquando:
Ideixardeserpaga,semmotivodeforamaior,pordoisanosconsecutivos,advidafundada
IInoforemprestadascontasdevidas,naformadalei
IIInotiversidoaplicadoomnimoexigidodareceitamunicipalnamanutenoedesenvolvimentodoensino
IIInotiversidoaplicadoomnimoexigidodareceitamunicipalnamanutenoedesenvolvimentodoensinoenasaeseserviospblicosdesade(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln29,de2000)
IV o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios indicados na ConstituioEstadual,ouparaproveraexecuodelei,deordemoudedecisojudicial.
Art.36.Adecretaodaintervenodepender:
Inocasodoart.34,IV,desolicitaodoPoderLegislativooudoPoderExecutivocoactoouimpedido,ouderequisiodoSupremoTribunalFederal,seacoaoforexercidacontraoPoderJudicirio
IInocasodedesobedinciaaordemoudecisojudiciria,derequisiodoSupremoTribunalFederal,doSuperiorTribunaldeJustiaoudoTribunalSuperiorEleitoral
IIIdeprovimento,peloSupremoTribunalFederal,derepresentaodoProcuradorGeraldaRepblica,nahiptesedoart.34,VII
IIIdeprovimento,peloSupremoTribunalFederal,derepresentaodoProcuradorGeraldaRepblica,nahiptesedoart.34,VII,enocasoderecusaexecuodeleifederal.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln45,de2004)
IV de provimento, pelo Superior Tribunal de Justia, de representao do ProcuradorGeral da Repblica, no caso de recusa execuodeleifederal.(RevogadopelaEmendaConstitucionaln45,de2004)
1 O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo e que, se couber, nomear ointerventor,sersubmetidoapreciaodoCongressoNacionaloudaAssembliaLegislativadoEstado,noprazodevinteequatrohoras.
2 Senoestiver funcionandooCongressoNacional ouaAssembliaLegislativa, farse convocaoextraordinria, nomesmoprazodevinteequatrohoras.
3 Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou pela AssembliaLegislativa,odecretolimitarseasuspenderaexecuodoatoimpugnado,seessamedidabastaraorestabelecimentodanormalidade.
4Cessadososmotivosdainterveno,asautoridadesafastadasdeseuscargosaestesvoltaro,salvoimpedimentolegal.
CAPTULOVIIDAADMINISTRAOPBLICA
SEOIDISPOSIESGERAIS
Art.37.Aadministraopblicadireta, indiretaoufundacional,dequalquerdosPoderesdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpiosobedeceraosprincpiosdelegalidade,impessoalidade,moralidade,publicidadee,tambm,aoseguinte:Ioscargos,empregosefunespblicassoacessveisaosbrasileirosquepreenchamosrequisitosestabelecidosemlei II a investiduraemcargoouempregopblicodependedeaprovaoprviaemconcursopblicodeprovasoudeprovase ttulos,ressalvadasasnomeaesparacargoemcomissodeclaradoemleidelivrenomeaoeexonerao
Art.37.AadministraopblicadiretaeindiretadequalquerdosPoderesdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpiosobedeceraosprincpiosde legalidade, impessoalidade,moralidade,publicidadeeeficinciae, tambm,aoseguinte: (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
Ioscargos,empregosefunespblicassoacessveisaosbrasileirosquepreenchamosrequisitosestabelecidosemlei,assimcomoaosestrangeiros,naformadalei(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
IIainvestiduraemcargoouempregopblicodependedeaprovaoprviaemconcursopblicodeprovasoudeprovasettulos,deacordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo emcomissodeclaradoemleidelivrenomeaoeexonerao(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
IIIoprazodevalidadedoconcursopblicoserdeatdoisanos,prorrogvelumavez,porigualperodo
IVduranteoprazoimprorrogvelprevistonoeditaldeconvocao,aqueleaprovadoemconcursopblicodeprovasoudeprovasettulosserconvocadocomprioridadesobrenovosconcursadosparaassumircargoouemprego,nacarreira
V os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo decarreiratcnicaouprofissional,noscasosecondiesprevistosemlei
Vasfunesdeconfiana,exercidasexclusivamenteporservidoresocupantesdecargoefetivo,eoscargosemcomisso,aserempreenchidosporservidoresdecarreiranoscasos,condiesepercentuaismnimosprevistosemlei,destinamseapenassatribuiesdedireo,chefiaeassessoramento(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
VIgarantidoaoservidorpblicocivilodireitolivreassociaosindical
VIIodireitodegreveserexercidonostermosenoslimitesdefinidosemleicomplementar
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VII o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica (Redao dada pela EmendaConstitucionaln19,de1998)
VIIIaleireservarpercentualdoscargoseempregospblicosparaaspessoasportadorasdedeficinciaedefiniroscritriosdesuaadmisso
IX a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcionalinteressepblico
Xarevisogeraldaremuneraodosservidorespblicos,semdistinodendicesentreservidorespblicoscivisemilitares,farsesemprenamesmadata
Xaremuneraodosservidorespblicoseosubsdiodequetratao4doart.39somentepoderoserfixadosoualteradosporleiespecfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino dendices(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)(Regulamento)
XIaleifixarolimitemximoearelaodevaloresentreamaioreamenorremuneraodosservidorespblicos,observados,comolimitesmximosenombitodosrespectivospoderes,osvalorespercebidoscomoremunerao,emespcie,aqualquerttulo,pormembrosdo Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no DistritoFederalenosTerritrios,e,nosMunicpios,osvalorespercebidoscomoremunerao,emespcie,peloPrefeito(VideLein8.448,de1992) XI a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica efundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores demandatoeletivoedosdemaisagentespolticoseosproventos,pensesououtraespcie remuneratria,percebidoscumulativamenteouno,includasasvantagenspessoaisoudequalqueroutranatureza,nopoderoexcederosubsdiomensal,emespcie,dosMinistrosdoSupremoTribunalFederal(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)(VideEmendaConstitucionaln20,de1998)
XI a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica efundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores demandatoeletivoedosdemaisagentespolticoseosproventos,pensesououtraespcie remuneratria,percebidoscumulativamenteouno,includasasvantagenspessoaisoudequalqueroutranatureza,nopoderoexcederosubsdiomensal,emespcie,dosMinistrosdoSupremoTribunalFederal,aplicandosecomolimite,nosMunicpios,osubsdiodoPrefeito,enosEstadosenoDistritoFederal,osubsdiomensaldoGovernadornombitodoPoderExecutivo,osubsdiodosDeputadosEstaduaiseDistritaisnombitodoPoderLegislativoeosubsdiodosDesembargadoresdoTribunaldeJustia,limitadoanoventainteirosevinteecincocentsimosporcentodosubsdiomensal,em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do MinistrioPblico,aosProcuradoreseaosDefensoresPblicos(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln41,19.12.2003)
XII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo PoderExecutivo
XIIIvedadaavinculaoouequiparaodevencimentos,paraoefeitoderemuneraodepessoaldoserviopblico,ressalvadoodispostonoincisoanteriorenoart.39,1
XIIIvedadaavinculaoouequiparaodequaisquerespciesremuneratriasparaoefeitoderemuneraodepessoaldoserviopblico(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
XIV osacrscimospecuniriospercebidosporservidorpbliconoserocomputadosnemacumulados,para finsdeconcessodeacrscimosulteriores,sobomesmottuloouidnticofundamento
XIV osacrscimospecuniriospercebidospor servidor pblicono sero computadosnemacumuladospara fins de concessodeacrscimosulteriores(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
XVosvencimentosdosservidorespblicossoirredutveis,earemuneraoobservaroquedispemosarts.37,XIeXII,150,II,153,IIIe2,I(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln18,1998)
XVosubsdioeosvencimentosdosocupantesdecargoseempregospblicossoirredutveis,ressalvadoodispostonosincisosXIeXIVdesteartigoenosarts.39,4,150,II,153,III,e153,2,I(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
XVIvedadaaacumulaoremuneradadecargospblicos,exceto,quandohouvercompatibilidadedehorrios:a)adedoiscargosdeprofessorb)adeumcargodeprofessorcomoutrotcnicooucientficoc)adedoiscargosprivativosdemdico
XVI vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado emqualquercasoodispostonoincisoXI:(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
a)adedoiscargosdeprofessor(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
b)adeumcargodeprofessorcomoutrotcnicooucientfico(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
c)adedoiscargosprivativosdemdico(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas (Redao dada pelaEmendaConstitucionaln34,de2001)
XVIIaproibiodeacumularestendeseaempregose funeseabrangeautarquias,empresaspblicas,sociedadesdeeconomiamistaefundaesmantidaspeloPoderPblico
XVIIaproibiodeacumularestendeseaempregosefuneseabrangeautarquias,fundaes,empresaspblicas,sociedadesdeeconomiamista,suassubsidirias,esociedadescontroladas,diretaouindiretamente,pelopoderpblico(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
XVIIIaadministraofazendriaeseusservidoresfiscaistero,dentrodesuasreasdecompetnciaejurisdio,precednciasobreosdemaissetoresadministrativos,naformadalei
XIXsomenteporleiespecficapoderosercriadasempresapblica,sociedadedeeconomiamista,autarquiaoufundaopblica
XIXsomenteporleiespecficapodersercriadaautarquiaeautorizadaainstituiodeempresapblica,desociedadedeeconomiamista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao (Redao dada pela EmendaConstitucionaln19,de1998)
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20/03/2015 Constituio
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 19/106
XXdependedeautorizaolegislativa,emcadacaso,acriaodesubsidiriasdasentidadesmencionadasnoincisoanterior,assimcomoaparticipaodequalquerdelasemempresaprivada
XXIressalvadososcasosespecificadosnalegislao,asobras,servios,comprasealienaesserocontratadosmedianteprocessode licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes depagamento,mantidasascondiesefetivasdaproposta,nostermosdalei,oqualsomentepermitirasexignciasdequalificaotcnicaeeconmicaindispensveisgarantiadocumprimentodasobrigaes.(Regulamento)
XXIIasadministraestributriasdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,atividadesessenciaisaofuncionamentodoEstado,exercidaspor servidoresdecarreirasespecficas, tero recursosprioritriosparaa realizaodesuasatividadeseatuarodeforma integrada, inclusivecomocompartilhamentodecadastrosede informaes fiscais,na formada leiouconvnio. (IncludopelaEmendaConstitucionaln42,de19.12.2003)
1Apublicidadedosatos,programas,obras,serviosecampanhasdosrgospblicosdevertercartereducativo,informativooude orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ouservidorespblicos.
2AnoobservnciadodispostonosincisosIIeIIIimplicaranulidadedoatoeapuniodaautoridaderesponsvel,nostermosdalei.
3Asreclamaesrelativasprestaodeserviospblicosserodisciplinadasemlei.
3A lei disciplinaras formasdeparticipaodousurionaadministraopblicadiretae indireta, regulandoespecialmente: (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
I as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos emgeral, asseguradas amanuteno de servios de atendimento aousurioeaavaliaoperidica,externaeinterna,daqualidadedosservios(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
II o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X eXXXIII(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)(VideLein12.527,de2011)
III a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, aindisponibilidadedosbenseoressarcimentoaoerrio,naformaegradaoprevistasemlei,semprejuzodaaopenalcabvel.
5Aleiestabelecerosprazosdeprescrioparailcitospraticadosporqualqueragente,servidorouno,quecausemprejuzosaoerrio,ressalvadasasrespectivasaesderessarcimento.
6Aspessoasjurdicasdedireitopblicoeasdedireitoprivadoprestadorasdeserviospblicosresponderopelosdanosqueseusagentes,nessaqualidade,causarematerceiros,asseguradoodireitoderegressocontraoresponsvelnoscasosdedoloouculpa.
7Aleidisporsobreosrequisitoseasrestriesaoocupantedecargoouempregodaadministraodiretaeindiretaquepossibiliteoacessoainformaesprivilegiadas.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
8Aautonomiagerencial,oramentriae financeiradosrgoseentidadesdaadministraodiretae indiretapoderserampliadamediantecontrato,aser firmadoentreseusadministradoreseopoderpblico,que tenhaporobjetoa fixaodemetasdedesempenhoparaorgoouentidade,cabendoleidisporsobre:(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
Ioprazodeduraodocontrato(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
II os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes (Includo pelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
IIIaremuneraodopessoal.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
9Odispostono incisoXIaplicasesempresaspblicasessociedadesdeeconomiamista,esuassubsidirias,quereceberemrecursosdaUnio,dosEstados,doDistritoFederal oudosMunicpiosparapagamentodedespesasdepessoaloudecusteioemgeral.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com aremuneraodecargo,empregooufunopblica,ressalvadososcargosacumulveisnaformadestaConstituio,oscargoseletivoseoscargosemcomissodeclaradosemleidelivrenomeaoeexonerao.(IncludopelaEmendaConstitucionaln20,de1998)(VideEmendaConstitucionaln20,de1998)
11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas decarterindenizatrioprevistasemlei.(IncludopelaEmendaConstitucionaln47,de2005)
12.ParaosfinsdodispostonoincisoXIdocaputdesteartigo,ficafacultadoaosEstadoseaoDistritoFederalfixar,emseumbito,medianteemendas respectivasConstituieseLeiOrgnica, como limite nico, o subsdiomensal dosDesembargadoresdo respectivoTribunaldeJustia, limitadoanoventa inteirosevinteecincocentsimosporcentodosubsdiomensaldosMinistrosdoSupremoTribunalFederal,noseaplicandoodispostonestepargrafoaossubsdiosdosDeputadosEstaduaiseDistritaisedosVereadores.(IncludopelaEmendaConstitucionaln47,de2005)
Art.38.Aoservidorpblicoemexercciodemandatoeletivoaplicamseasseguintesdisposies:
Art.38.Aoservidorpblicodaadministraodireta,autrquicaefundacional,noexercciodemandatoeletivo,aplicamseasseguintesdisposies:(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
Itratandosedemandatoeletivofederal,estadualoudistrital,ficarafastadodeseucargo,empregooufuno
IIinvestidonomandatodePrefeito,serafastadodocargo,empregooufuno,sendolhefacultadooptarpelasuaremunerao
III investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego oufuno,semprejuzodaremuneraodocargoeletivo,e,nohavendocompatibilidade,seraplicadaanormadoincisoanterior
IVemqualquercasoqueexijaoafastamentoparaoexercciodemandatoeletivo,seutempodeserviosercontadoparatodososefeitoslegais,excetoparapromoopormerecimento
Vparaefeitodebenefcioprevidencirio,nocasodeafastamento,osvaloresserodeterminadoscomosenoexerccioestivesse.
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SEOIIDOSSERVIDORESPBLICOSCIVIS
DOSSERVIDORESPBLICOS(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln18,de1998)
Art.39.AUnio,osEstados,oDistritoFederaleosMunicpiosinstituiro,nombitodesuacompetncia,regimejurdiconicoeplanosdecarreiraparaosservidoresdaadministraopblicadireta,dasautarquiasedasfundaespblicas.(VideADINn2.1354)
Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios instituiro conselho de poltica de administrao e remunerao depessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)(VideADINn2.1354)
1 A lei assegurar, aos servidores da administrao direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ouassemelhadosdomesmoPoderouentre servidoresdosPoderesExecutivo, Legislativoe Judicirio, ressalvadasas vantagensdecarterindividualeasrelativasnaturezaouaolocaldetrabalho.(VideLein8.448,de1992)
1A fixaodospadresdevencimentoedosdemaiscomponentesdosistemaremuneratrioobservar: (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
I anatureza,ograude responsabilidadeeacomplexidadedoscargoscomponentesdecadacarreira (Includo pela EmendaConstitucionaln19,de1998)
IIosrequisitosparaainvestidura(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
IIIaspeculiaridadesdoscargos.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
2Aplicaseaessesservidoresodispostonoart.7,IV,VI,VII,VIII,IX,XII,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXII,XXIIIeXXX.
2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de governo para a formao e o aperfeioamento dos servidorespblicos, constituindose a participao nos cursos um dos requisitos para a promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao deconvniosoucontratosentreosentesfederados.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
3Aplicaseaosservidoresocupantesdecargopblicoodispostonoart.7,IV,VII,VIII,IX,XII,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXIIeXXX,podendoaleiestabelecerrequisitosdiferenciadosdeadmissoquandoanaturezadocargooexigir.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais seroremuneradosexclusivamenteporsubsdio fixadoemparcelanica,vedadooacrscimodequalquergratificao,adicional,abono,prmio,verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, emqualquer caso, o disposto no art. 37, X eXI. (Includo pelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
5LeidaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpiospoderestabelecerarelaoentreamaioreamenorremuneraodosservidorespblicos,obedecido,emqualquercaso,odispostonoart.37,XI.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
6 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente os valores do subsdio e da remunerao dos cargos eempregospblicos.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
7LeidaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpiosdisciplinaraaplicaoderecursosoramentriosprovenientesdaeconomiacomdespesascorrentesemcadargo,autarquiaefundao,paraaplicaonodesenvolvimentodeprogramasdequalidadeeprodutividade,treinamentoedesenvolvimento,modernizao,reaparelhamentoeracionalizaodoserviopblico,inclusivesobaformadeadicionalouprmiodeprodutividade.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
8Aremuneraodosservidorespblicosorganizadosemcarreirapoderserfixadanostermosdo4.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)
Art.40.Oservidorseraposentado:Iporinvalidezpermanente,sendoosproventosintegraisquandodecorrentesdeacidenteemservio,molstiaprofissionaloudoenagrave,contagiosaouincurvel,especificadasemlei,eproporcionaisnosdemaiscasosIIcompulsoriamente,aossetentaanosdeidade,comproventosproporcionaisaotempodeservioIIIvoluntariamente:a)aostrintaecincoanosdeservio,sehomem,eaostrinta,semulher,comproventosintegraisb)aostrintaanosdeefetivoexerccioemfunesdemagistrio,seprofessor,evinteecinco,seprofessora,comproventosintegraisc)aostrintaanosdeservio,sehomem,eaosvinteecinco,semulher,comproventosproporcionaisaessetempod)aossessentaecincoanosdeidade,sehomem,eaossessenta,semulher,comproventosproporcionaisaotempodeservio. 1 Lei complementar poder estabelecer excees ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exerccio de atividadesconsideradaspenosas,insalubresouperigosas.2Aleidisporsobreaaposentadoriaemcargosouempregostemporrios.3Otempodeserviopblicofederal,estadualoumunicipalsercomputadointegralmenteparaosefeitosdeaposentadoriaededisponibilidade.4Osproventosdaaposentadoriaserorevistos,namesmaproporoenamesmadata,semprequesemodificararemuneraodos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aosservidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu aaposentadoria,naformadalei. 5 Obenefciodapensopormorte corresponder totalidadedos vencimentosouproventosdo servidor falecido, ato limiteestabelecidoemlei,observadoodispostonopargrafoanterior.Art.40AosservidorestitularesdecargosefetivosdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,includassuasautarquiasefundaes,asseguradoregimedeprevidnciadecartercontributivo,observadoscritriosquepreservemoequilbriofinanceiroeatuarialeodispostonesteartigo.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln20,de15/12/98)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suasautarquiase fundaes,assegurado regimedeprevidnciadecarter contributivoe solidrio,mediante contribuiodo respectivoentepblico,dosservidoresativoseinativosedospensionistas,observadoscritriosquepr