Constituição

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º ÍNDICE TEMÁTICO Texto compilado PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I a soberania; II a cidadania; III a dignidade da pessoa humana; IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I construir uma sociedade livre, justa e solidária; II garantir o desenvolvimento nacional; III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil regese nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I independência nacional; II prevalência dos direitos humanos; III autodeterminação dos povos; IV nãointervenção; V igualdade entre os Estados; VI defesa da paz; VII solução pacífica dos conflitos; VIII repúdio ao terrorismo e ao racismo;

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    PresidnciadaRepblicaCasaCivil

    SubchefiaparaAssuntosJurdicos

    CONSTITUIODAREPBLICAFEDERATIVADOBRASILDE1988

    EmendasConstitucionais EmendasConstitucionaisdeReviso

    AtodasDisposiesConstitucionaisTransitrias

    Atosdecorrentesdodispostono3doart.5

    NDICETEMTICO

    Textocompilado

    PREMBULO

    Ns, representantesdopovobrasileiro, reunidosemAssembliaNacionalConstituinte para instituir umEstado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, asegurana,obemestar,odesenvolvimento,a igualdadeeajustiacomovaloressupremosdeumasociedadefraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna einternacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinteCONSTITUIODAREPBLICAFEDERATIVADOBRASIL.

    TTULOIDOSPRINCPIOSFUNDAMENTAIS

    Art.1ARepblicaFederativadoBrasil,formadapelaunioindissolveldosEstadoseMunicpiosedoDistritoFederal,constituiseemEstadoDemocrticodeDireitoetemcomofundamentos:

    Iasoberania

    IIacidadania

    IIIadignidadedapessoahumana

    IVosvaloressociaisdotrabalhoedalivreiniciativa

    Vopluralismopoltico.

    Pargrafo nico. Todoo poder emanadopovo, queo exercepormeio de representantes eleitos oudiretamente, nos termosdestaConstituio.

    Art.2SoPoderesdaUnio,independenteseharmnicosentresi,oLegislativo,oExecutivoeoJudicirio.

    Art.3ConstituemobjetivosfundamentaisdaRepblicaFederativadoBrasil:

    Iconstruirumasociedadelivre,justaesolidria

    IIgarantirodesenvolvimentonacional

    IIIerradicarapobrezaeamarginalizaoereduzirasdesigualdadessociaiseregionais

    IVpromoverobemdetodos,sempreconceitosdeorigem,raa,sexo,cor,idadeequaisqueroutrasformasdediscriminao.

    Art.4ARepblicaFederativadoBrasilregesenassuasrelaesinternacionaispelosseguintesprincpios:

    Iindependncianacional

    IIprevalnciadosdireitoshumanos

    IIIautodeterminaodospovos

    IVnointerveno

    VigualdadeentreosEstados

    VIdefesadapaz

    VIIsoluopacficadosconflitos

    VIIIrepdioaoterrorismoeaoracismo

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    IXcooperaoentreospovosparaoprogressodahumanidade

    Xconcessodeasilopoltico.

    Pargrafo nico. ARepblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da AmricaLatina,visandoformaodeumacomunidadelatinoamericanadenaes.

    TTULOIIDOSDIREITOSEGARANTIASFUNDAMENTAIS

    CAPTULOIDOSDIREITOSEDEVERESINDIVIDUAISECOLETIVOS

    Art.5Todossoiguaisperantealei,semdistinodequalquernatureza,garantindoseaosbrasileiroseaosestrangeirosresidentesnoPasainviolabilidadedodireitovida,liberdade,igualdade,seguranaepropriedade,nostermosseguintes:

    Ihomensemulheressoiguaisemdireitoseobrigaes,nostermosdestaConstituio

    IIningumserobrigadoafazeroudeixardefazeralgumacoisasenoemvirtudedelei

    IIIningumsersubmetidoatorturanematratamentodesumanooudegradante

    IVlivreamanifestaodopensamento,sendovedadooanonimato

    Vasseguradoodireitoderesposta,proporcionalaoagravo,almdaindenizaopordanomaterial,moralouimagem

    VIinviolvelaliberdadedeconscinciaedecrena,sendoasseguradoolivreexercciodoscultosreligiososegarantida,naformadalei,aproteoaoslocaisdecultoeasuasliturgias

    VIIassegurada,nostermosdalei,aprestaodeassistnciareligiosanasentidadescivisemilitaresdeinternaocoletiva

    VIII ningumserprivadodedireitospormotivode crena religiosaoude convico filosficaoupoltica, salvo seas invocarparaeximirsedeobrigaolegalatodosimpostaerecusarseacumprirprestaoalternativa,fixadaemlei

    IXlivreaexpressodaatividadeintelectual,artstica,cientficaedecomunicao,independentementedecensuraoulicena

    Xsoinviolveisaintimidade,avidaprivada,ahonraeaimagemdaspessoas,asseguradoodireitoaindenizaopelodanomaterialoumoraldecorrentedesuaviolao

    XIacasaasiloinviolveldoindivduo,ningumnelapodendopenetrarsemconsentimentodomorador,salvoemcasodeflagrantedelitooudesastre,ouparaprestarsocorro,ou,duranteodia,pordeterminaojudicial

    XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, noltimo caso, por ordem judicial, nashiptesese na formaquea lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruoprocessualpenal(VideLein9.296,de1996)

    XIIIlivreoexercciodequalquertrabalho,ofcioouprofisso,atendidasasqualificaesprofissionaisquealeiestabelecer

    XIVasseguradoatodosoacessoinformaoeresguardadoosigilodafonte,quandonecessrioaoexerccioprofissional

    XVlivrealocomoonoterritrionacionalemtempodepaz,podendoqualquerpessoa,nostermosdalei,neleentrar,permaneceroudelesaircomseusbens

    XVI todospodemreunirsepacificamente,semarmas,em locaisabertosaopblico, independentementedeautorizao,desdequenofrustremoutrareunioanteriormenteconvocadaparaomesmolocal,sendoapenasexigidoprvioavisoautoridadecompetente

    XVIIplenaaliberdadedeassociaoparafinslcitos,vedadaadecarterparamilitar

    XVIIIacriaodeassociaese,naformadalei,adecooperativasindependemdeautorizao,sendovedadaainterfernciaestatalemseufuncionamento

    XIXasassociaesspoderosercompulsoriamentedissolvidasoutersuasatividadessuspensaspordecisojudicial,exigindose,noprimeirocaso,otrnsitoemjulgado

    XXningumpodersercompelidoaassociarseouapermanecerassociado

    XXI as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ouextrajudicialmente

    XXIIgarantidoodireitodepropriedade

    XXIIIapropriedadeatenderasuafunosocial

    XXIVa leiestabeleceroprocedimentoparadesapropriaopornecessidadeouutilidadepblica,oupor interessesocial,mediantejustaeprviaindenizaoemdinheiro,ressalvadososcasosprevistosnestaConstituio

    XXVnocasodeiminenteperigopblico,aautoridadecompetentepoderusardepropriedadeparticular,asseguradaaoproprietrioindenizaoulterior,sehouverdano

    XXVI a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora parapagamentodedbitosdecorrentesdesuaatividadeprodutiva,dispondoaleisobreosmeiosdefinanciaroseudesenvolvimento

    XXVIIaosautorespertenceodireitoexclusivodeutilizao,publicaooureproduodesuasobras,transmissvelaosherdeirospelotempoquealeifixar

    XXVIIIsoassegurados,nostermosdalei:

    a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividadesdesportivas

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    b)odireitodefiscalizaodoaproveitamentoeconmicodasobrasquecriaremoudequeparticiparemaoscriadores,aosintrpretesesrespectivasrepresentaessindicaiseassociativas

    XXIX a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem comoproteo s criaesindustriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e odesenvolvimentotecnolgicoeeconmicodoPas

    XXXgarantidoodireitodeherana

    XXXI asucessodebensdeestrangeirossituadosnoPasser reguladapela leibrasileiraembenefciodocnjugeoudos filhosbrasileiros,semprequenolhessejamaisfavorvelaleipessoaldo"decujus"

    XXXIIoEstadopromover,naformadalei,adefesadoconsumidor

    XXXIIItodostmdireitoareceberdosrgospblicosinformaesdeseuinteresseparticular,oudeinteressecoletivoougeral,quesero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana dasociedadeedoEstado(Regulamento)(VideLein12.527,de2011)

    XXXIVsoatodosassegurados,independentementedopagamentodetaxas:

    a)odireitodepetioaosPoderesPblicosemdefesadedireitosoucontrailegalidadeouabusodepoder

    b)aobtenodecertidesemrepartiespblicas,paradefesadedireitoseesclarecimentodesituaesdeinteressepessoal

    XXXValeinoexcluirdaapreciaodoPoderJudiciriolesoouameaaadireito

    XXXVIaleinoprejudicarodireitoadquirido,oatojurdicoperfeitoeacoisajulgada

    XXXVIInohaverjuzooutribunaldeexceo

    XXXVIIIreconhecidaainstituiodojri,comaorganizaoquelhederalei,assegurados:

    a)aplenitudededefesa

    b)osigilodasvotaes

    c)asoberaniadosveredictos

    d)acompetnciaparaojulgamentodoscrimesdolososcontraavida

    XXXIXnohcrimesemleianteriorqueodefina,nempenasemprviacominaolegal

    XLaleipenalnoretroagir,salvoparabeneficiaroru

    XLIaleipunirqualquerdiscriminaoatentatriadosdireitoseliberdadesfundamentais

    XLIIaprticadoracismoconstituicrimeinafianveleimprescritvel,sujeitopenaderecluso,nostermosdalei

    XLIIIaleiconsiderarcrimesinafianveiseinsuscetveisdegraaouanistiaaprticadatortura,otrficoilcitodeentorpecentesedrogasafins,o terrorismoeosdefinidoscomocrimeshediondos,poreles respondendoosmandantes,osexecutoreseosque,podendoevitlos,seomitirem

    XLIVconstituicrimeinafianveleimprescritvelaaodegruposarmados,civisoumilitares,contraaordemconstitucionaleoEstadoDemocrtico

    XLVnenhumapenapassardapessoadocondenado,podendoaobrigaode repararodanoeadecretaodoperdimentodebensser,nostermosdalei,estendidasaossucessoresecontraelesexecutadas,atolimitedovalordopatrimniotransferido

    XLVIaleiregularaindividualizaodapenaeadotar,entreoutras,asseguintes:

    a)privaoourestriodaliberdade

    b)perdadebens

    c)multa

    d)prestaosocialalternativa

    e)suspensoouinterdiodedireitos

    XLVIInohaverpenas:

    a)demorte,salvoemcasodeguerradeclarada,nostermosdoart.84,XIX

    b)decarterperptuo

    c)detrabalhosforados

    d)debanimento

    e)cruis

    XLVIIIapenasercumpridaemestabelecimentosdistintos,deacordocomanaturezadodelito,aidadeeosexodoapenado

    XLIXasseguradoaospresosorespeitointegridadefsicaemoral

    Lspresidiriasseroasseguradascondiesparaquepossampermanecercomseusfilhosduranteoperododeamamentao

    LI nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou decomprovadoenvolvimentoemtrficoilcitodeentorpecentesedrogasafins,naformadalei

    LIInoserconcedidaextradiodeestrangeiroporcrimepolticooudeopinio

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    LIIIningumserprocessadonemsentenciadosenopelaautoridadecompetente

    LIVningumserprivadodaliberdadeoudeseusbenssemodevidoprocessolegal

    LVaos litigantes,emprocesso judicialouadministrativo,eaosacusadosemgeralsoasseguradosocontraditrioeampladefesa,comosmeioserecursosaelainerentes

    LVIsoinadmissveis,noprocesso,asprovasobtidaspormeiosilcitos

    LVIIningumserconsideradoculpadoatotrnsitoemjulgadodesentenapenalcondenatria

    LVIIIocivilmenteidentificadonosersubmetidoaidentificaocriminal,salvonashiptesesprevistasemlei(Regulamento).

    LIXseradmitidaaoprivadanoscrimesdeaopblica,seestanoforintentadanoprazolegal

    LXaleispoderrestringirapublicidadedosatosprocessuaisquandoadefesadaintimidadeouointeressesocialoexigirem

    LXI ningumserpresosenoem flagrantedelitoouporordemescritae fundamentadadeautoridade judiciriacompetente,salvonoscasosdetransgressomilitaroucrimepropriamentemilitar,definidosemlei

    LXII aprisodequalquerpessoaeo localondeseencontre serocomunicados imediatamenteao juiz competentee famliadopresooupessoaporeleindicada

    LXIIIopresoserinformadodeseusdireitos,entreosquaisodepermanecercalado,sendolheasseguradaaassistnciadafamliaedeadvogado

    LXIVopresotemdireitoidentificaodosresponsveisporsuaprisoouporseuinterrogatriopolicial

    LXVaprisoilegalserimediatamenterelaxadapelaautoridadejudiciria

    LXVIningumserlevadoprisoounelamantido,quandoaleiadmitiraliberdadeprovisria,comousemfiana

    LXVIInohaverprisocivilpordvida,salvoadoresponsvelpeloinadimplementovoluntrioeinescusveldeobrigaoalimentciaeadodepositrioinfiel

    LXVIIIconcedersehabeascorpussemprequealgumsofrerouseacharameaadodesofrerviolnciaoucoaoemsualiberdadedelocomoo,porilegalidadeouabusodepoder

    LXIXconcedersemandadodeseguranaparaprotegerdireitolquidoecerto,noamparadoporhabeascorpusouhabeasdata,quandooresponsvelpelailegalidadeouabusodepoderforautoridadepblicaouagentedepessoajurdicanoexercciodeatribuiesdoPoderPblico

    LXXomandadodeseguranacoletivopodeserimpetradopor:

    a)partidopolticocomrepresentaonoCongressoNacional

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelomenos um ano, emdefesadosinteressesdeseusmembrosouassociados

    LXXI concedersemandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos eliberdadesconstitucionaisedasprerrogativasinerentesnacionalidade,soberaniaecidadania

    LXXIIconcedersehabeasdata:

    a)paraasseguraroconhecimentode informaes relativaspessoado impetrante,constantesde registrosoubancosdedadosdeentidadesgovernamentaisoudecarterpblico

    b)paraaretificaodedados,quandonoseprefirafazloporprocessosigiloso,judicialouadministrativo

    LXXIIIqualquercidadopartelegtimaparaproporaopopularqueviseaanularatolesivoaopatrimniopblicooudeentidadede que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvocomprovadamf,isentodecustasjudiciaisedonusdasucumbncia

    LXXIVoEstadoprestarassistnciajurdicaintegralegratuitaaosquecomprovareminsuficinciaderecursos

    LXXVoEstadoindenizarocondenadoporerrojudicirio,assimcomooqueficarpresoalmdotempofixadonasentena

    LXXVIsogratuitosparaosreconhecidamentepobres,naformadalei:(VideDecreton7.844,de1989)

    a)oregistrocivildenascimento

    b)acertidodebito

    LXXVIIsogratuitasasaesdehabeascorpusehabeasdata,e,na formada lei,osatosnecessriosaoexercciodacidadania.(Regulamento)

    LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e osmeios que garantam aceleridadedesuatramitao.(IncludopelaEmendaConstitucionaln45,de2004)

    1Asnormasdefinidorasdosdireitosegarantiasfundamentaistmaplicaoimediata.

    2OsdireitosegarantiasexpressosnestaConstituionoexcluemoutrosdecorrentesdoregimeedosprincpiosporelaadotados,oudostratadosinternacionaisemqueaRepblicaFederativadoBrasilsejaparte.

    3Ostratadoseconvenesinternacionaissobredireitoshumanosqueforemaprovados,emcadaCasadoCongressoNacional,emdois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivosmembros, sero equivalentes s emendas constitucionais. (Includo pela EmendaConstitucionaln45,de2004)(Atosaprovadosnaformadestepargrafo)

    4OBrasilsesubmetejurisdiodeTribunalPenalInternacionalacujacriaotenhamanifestadoadeso.(IncludopelaEmendaConstitucionaln45,de2004)

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    CAPTULOIIDOSDIREITOSSOCIAIS

    Art.6Sodireitossociaisaeducao,asade,otrabalho,olazer,asegurana,aprevidnciasocial,aproteomaternidadeeinfncia,aassistnciaaosdesamparados,naformadestaConstituio.

    Art.6o So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidadeeinfncia,aassistnciaaosdesamparados,naformadestaConstituio.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln26,de2000)

    Art. 6Sodireitossociaisaeducao,asade,aalimentao,o trabalho,amoradia, o lazer, a segurana,aprevidncia social, aproteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. (Redao dada pela EmendaConstitucionaln64,de2010)

    Art.7Sodireitosdostrabalhadoresurbanoserurais,almdeoutrosquevisemmelhoriadesuacondiosocial:

    I relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverindenizaocompensatria,dentreoutrosdireitos

    IIsegurodesemprego,emcasodedesempregoinvoluntrio

    IIIfundodegarantiadotempodeservio

    IVsalriomnimo, fixadoem lei,nacionalmenteunificado,capazdeatenderasuasnecessidadesvitaisbsicasesdesua famliacom moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhepreservemopoderaquisitivo,sendovedadasuavinculaoparaqualquerfim

    Vpisosalarialproporcionalextensoecomplexidadedotrabalho

    VIirredutibilidadedosalrio,salvoodispostoemconvenoouacordocoletivo

    VIIgarantiadesalrio,nuncainferioraomnimo,paraosquepercebemremuneraovarivel

    VIIIdcimoterceirosalriocombasenaremuneraointegralounovalordaaposentadoria

    IXremuneraodotrabalhonoturnosuperiordodiurno

    Xproteodosalrionaformadalei,constituindocrimesuaretenodolosa

    XI participaonos lucros, ou resultados, desvinculadada remunerao,e, excepcionalmente, participaonagestodaempresa,conformedefinidoemlei

    XIIsalriofamliaparaosseusdependentes

    XII salriofamlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei(Redao dada pela EmendaConstitucionaln20,de1998)

    XIIIduraodotrabalhonormalnosuperioraoitohorasdiriasequarentaequatrosemanais,facultadaacompensaodehorrioseareduodajornada,medianteacordoouconvenocoletivadetrabalho(videDecretoLein5.452,de1943)

    XIVjornadadeseishorasparaotrabalhorealizadoemturnosininterruptosderevezamento,salvonegociaocoletiva

    XVrepousosemanalremunerado,preferencialmenteaosdomingos

    XVIremuneraodoservioextraordinriosuperior,nomnimo,emcinqentaporcentodonormal(VideDel5.452,art.591)

    XVIIgozodefriasanuaisremuneradascom,pelomenos,umteroamaisdoqueosalrionormal

    XVIIIlicenagestante,semprejuzodoempregoedosalrio,comaduraodecentoevintedias

    XIXlicenapaternidade,nostermosfixadosemlei

    XXproteodomercadodetrabalhodamulher,medianteincentivosespecficos,nostermosdalei

    XXIavisoprvioproporcionalaotempodeservio,sendonomnimodetrintadias,nostermosdalei

    XXIIreduodosriscosinerentesaotrabalho,pormeiodenormasdesade,higieneesegurana

    XXIIIadicionalderemuneraoparaasatividadespenosas,insalubresouperigosas,naformadalei

    XXIVaposentadoria

    XXVassistnciagratuitaaosfilhosedependentesdesdeonascimentoatseisanosdeidadeemcrecheseprescolas

    XXV assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e prescolas(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln53,de2006)

    XXVIreconhecimentodasconveneseacordoscoletivosdetrabalho

    XXVIIproteoemfacedaautomao,naformadalei

    XXVIII segurocontraacidentesde trabalho,acargodoempregador,semexcluira indenizaoaqueesteestobrigado,quandoincorreremdoloouculpa

    XXIXao,quantoacrditosresultantesdasrelaesdetrabalho,comprazoprescricionalde:a)cincoanosparaotrabalhadorurbano,atolimitededoisanosapsaextinodocontrato

    b)atdoisanosapsaextinodocontrato,paraotrabalhadorrural

    XXIX ao,quantoaoscrditos resultantesdas relaesde trabalho, comprazoprescricionaldecincoanosparaos trabalhadoresurbanose rurais,ato limitededoisanosapsaextinodocontratode trabalho(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln28,de25/05/2000)

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 6/106

    a)(Revogada).(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln28,de25/05/2000)

    b)(Revogada).(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln28,de25/05/2000)

    XXXproibiodediferenadesalrios,deexercciodefunesedecritriodeadmissopormotivodesexo, idade,corouestadocivil

    XXXIproibiodequalquerdiscriminaonotocanteasalrioecritriosdeadmissodotrabalhadorportadordedeficincia

    XXXIIproibiodedistinoentretrabalhomanual,tcnicoeintelectualouentreosprofissionaisrespectivos

    XXXIIIproibiode trabalhonoturno,perigosoou insalubreaosmenoresdedezoitoedequalquer trabalhoamenoresdequatorzeanos,salvonacondiodeaprendiz

    XXXIII proibiode trabalhonoturno,perigosoou insalubreamenoresdedezoitoedequalquer trabalhoamenoresdedezesseisanos,salvonacondiodeaprendiz,apartirdequatorzeanos(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln20,de1998)

    XXXIVigualdadededireitosentreotrabalhadorcomvnculoempregatciopermanenteeotrabalhadoravulso

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII,XVIII,XIX,XXIeXXIV,bemcomoasuaintegraoprevidnciasocial.

    Pargrafonico.Soasseguradoscategoriados trabalhadoresdomsticososdireitosprevistosnos incisos IV,VI,VII,VIII,X,XIII,XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em lei e observada asimplificaodocumprimentodasobrigaestributrias,principaiseacessrias,decorrentesdarelaodetrabalhoesuaspeculiaridades,osprevistos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social. (Redao dada pela EmendaConstitucionaln72,de2013)

    Art.8livreaassociaoprofissionalousindical,observadooseguinte:

    IaleinopoderexigirautorizaodoEstadoparaafundaodesindicato,ressalvadooregistronorgocompetente,vedadasaoPoderPblicoainterfernciaeaintervenonaorganizaosindical

    IIvedadaacriaodemaisdeumaorganizaosindical,emqualquergrau,representativadecategoriaprofissionaloueconmica,namesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de umMunicpio

    III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ouadministrativas

    IVaassembliageralfixaracontribuioque,emsetratandodecategoriaprofissional,serdescontadaemfolha,paracusteiodosistemaconfederativodarepresentaosindicalrespectiva,independentementedacontribuioprevistaemlei

    Vningumserobrigadoafiliarseouamantersefiliadoasindicato

    VIobrigatriaaparticipaodossindicatosnasnegociaescoletivasdetrabalho

    VIIoaposentadofiliadotemdireitoavotareservotadonasorganizaessindicais

    VIIIvedadaadispensadoempregadosindicalizadoapartirdoregistrodacandidaturaacargodedireoourepresentaosindicale,seeleito,aindaquesuplente,atumanoapsofinaldomandato,salvosecometerfaltagravenostermosdalei.

    Pargrafonico.Asdisposiesdesteartigoaplicamseorganizaodesindicatosruraisedecolniasdepescadores,atendidasascondiesquealeiestabelecer.

    Art.9asseguradoodireitodegreve,competindoaostrabalhadoresdecidirsobreaoportunidadedeexercloesobreosinteressesquedevampormeiodeledefender.

    1Aleidefinirosserviosouatividadesessenciaisedisporsobreoatendimentodasnecessidadesinadiveisdacomunidade.

    2Osabusoscometidossujeitamosresponsveisspenasdalei.

    Art.10.asseguradaaparticipaodos trabalhadoreseempregadoresnoscolegiadosdosrgospblicosemqueseus interessesprofissionaisouprevidenciriossejamobjetodediscussoedeliberao.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidadeexclusivadepromoverlhesoentendimentodiretocomosempregadores.

    CAPTULOIIIDANACIONALIDADE

    Art.12.Sobrasileiros:

    Inatos:

    a)osnascidosnaRepblicaFederativadoBrasil,aindaquedepaisestrangeiros,desdequeestesnoestejamaserviodeseupas

    b)osnascidosnoestrangeiro,depaibrasileirooumebrasileira,desdequequalquerdelesestejaaserviodaRepblicaFederativadoBrasil

    c)osnascidosnoestrangeiro,depaibrasileirooudemebrasileira,desdequesejamregistradosemrepartiobrasileiracompetente,ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcanada esta, optem, em qualquer tempo, pelanacionalidadebrasileirac)osnascidosnoestrangeiro,depaibrasileirooumebrasileira,desdequevenhamaresidirnaRepblicaFederativadoBrasileoptem,emqualquertempo,pelanacionalidadebrasileira(RedaodadapelaEmendaConstitucionaldeRevison3,de1994)

    c)osnascidosnoestrangeirodepaibrasileirooudemebrasileira,desdequesejamregistradosemrepartiobrasileiracompetenteouvenham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidadebrasileira(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln54,de2007)

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    IInaturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenasresidnciaporumanoininterruptoeidoneidademoral

    b)osestrangeirosdequalquernacionalidade,residentesnaRepblicaFederativadoBrasilhmaisdetrintaanosininterruptosesemcondenaopenal,desdequerequeiramanacionalidadebrasileira.

    b)osestrangeirosdequalquernacionalidade,residentesnaRepblicaFederativadoBrasilhmaisdequinzeanosininterruptosesemcondenaopenal,desdequerequeiramanacionalidadebrasileira.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaldeRevison3,de1994)

    1AosportuguesescomresidnciapermanentenoPas,sehouverreciprocidadeemfavordebrasileiros,seroatribudososdireitosinerentesaobrasileironato,salvooscasosprevistosnestaConstituio.

    1AosportuguesescomresidnciapermanentenoPas,sehouverreciprocidadeemfavordebrasileiros,seroatribudososdireitosinerentesaobrasileiro,salvooscasosprevistosnestaConstituio.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaldeRevison3,de1994)

    2Aleinopoderestabelecerdistinoentrebrasileirosnatosenaturalizados,salvonoscasosprevistosnestaConstituio.

    3Soprivativosdebrasileironatooscargos:

    IdePresidenteeVicePresidentedaRepblica

    IIdePresidentedaCmaradosDeputados

    IIIdePresidentedoSenadoFederal

    IVdeMinistrodoSupremoTribunalFederal

    Vdacarreiradiplomtica

    VIdeoficialdasForasArmadas.

    VIIdeMinistrodeEstadodaDefesa(IncludopelaEmendaConstitucionaln23,de1999)

    4Serdeclaradaaperdadanacionalidadedobrasileiroque:

    Itivercanceladasuanaturalizao,porsentenajudicial,emvirtudedeatividadenocivaaointeressenacional

    IIadquiriroutranacionalidadepornaturalizaovoluntria.

    IIadquiriroutranacionalidade,salvonoscasos:(RedaodadapelaEmendaConstitucionaldeRevison3,de1994)

    a)dereconhecimentodenacionalidadeoriginriapelaleiestrangeira(IncludopelaEmendaConstitucionaldeRevison3,de1994)

    b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio parapermannciaemseuterritrioouparaoexercciodedireitoscivis(IncludopelaEmendaConstitucionaldeRevison3,de1994)

    Art.13.AlnguaportuguesaoidiomaoficialdaRepblicaFederativadoBrasil.

    1SosmbolosdaRepblicaFederativadoBrasilabandeira,ohino,asarmaseoselonacionais.

    2OsEstados,oDistritoFederaleosMunicpiospoderotersmbolosprprios.

    CAPTULOIVDOSDIREITOSPOLTICOS

    Art.14.Asoberaniapopularserexercidapelosufrgiouniversalepelovotodiretoesecreto,comvalorigualparatodos,e,nostermosdalei,mediante:

    Iplebiscito

    IIreferendo

    IIIiniciativapopular.

    1Oalistamentoeleitoraleovotoso:

    Iobrigatriosparaosmaioresdedezoitoanos

    IIfacultativospara:

    a)osanalfabetos

    b)osmaioresdesetentaanos

    c)osmaioresdedezesseisemenoresdedezoitoanos.

    2Nopodemalistarsecomoeleitoresosestrangeirose,duranteoperododoserviomilitarobrigatrio,osconscritos.

    3Socondiesdeelegibilidade,naformadalei:

    Ianacionalidadebrasileira

    IIoplenoexercciodosdireitospolticos

    IIIoalistamentoeleitoral

    IVodomiclioeleitoralnacircunscrio

    VafiliaopartidriaRegulamento

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    VIaidademnimade:

    a)trintaecincoanosparaPresidenteeVicePresidentedaRepblicaeSenador

    b)trintaanosparaGovernadoreViceGovernadordeEstadoedoDistritoFederal

    c)vinteeumanosparaDeputadoFederal,DeputadoEstadualouDistrital,Prefeito,VicePrefeitoejuizdepaz

    d)dezoitoanosparaVereador.

    4Soinelegveisosinalistveiseosanalfabetos.

    5Soinelegveisparaosmesmoscargos,noperodosubseqente,oPresidentedaRepblica,osGovernadoresdeEstadoedoDistritoFederal,osPrefeitosequemoshouversucedido,ousubstitudonosseismesesanterioresaopleito.

    5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ousubstitudonocursodosmandatospoderoserreeleitosparaumnicoperodosubseqente.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln16,de1997)

    6 Paraconcorreremaoutroscargos,oPresidentedaRepblica,osGovernadoresdeEstadoedoDistritoFederaleosPrefeitosdevemrenunciaraosrespectivosmandatosatseismesesantesdopleito.

    7Soinelegveis,noterritriodejurisdiodotitular,ocnjugeeosparentesconsangneosouafins,atosegundograuouporadoo,doPresidentedaRepblica,deGovernadordeEstadoouTerritrio,doDistritoFederal,dePrefeitooudequemoshajasubstitudodentrodosseismesesanterioresaopleito,salvosejtitulardemandatoeletivoecandidatoreeleio.

    8Omilitaralistvelelegvel,atendidasasseguintescondies:

    Isecontarmenosdedezanosdeservio,deverafastarsedaatividade

    II secontarmaisdedezanosdeservio,seragregadopelaautoridadesuperiore,seeleito,passarautomaticamente,noatodadiplomao,paraainatividade.

    9Leicomplementarestabeleceroutroscasosdeinelegibilidadeeosprazosdesuacessao,afimdeprotegeranormalidadeelegitimidadedaseleiescontraa influnciadopodereconmicoouoabusodoexercciode funo,cargoouempregonaadministraodiretaouindireta.

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidadeadministrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade daseleiescontraainflunciadopodereconmicoouoabusodoexercciodefuno,cargoouempregonaadministraodiretaouindireta.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaldeRevison4,de1994)

    10Omandatoeletivopoderser impugnadoanteaJustiaEleitoralnoprazodequinzediascontadosdadiplomao, instrudaaaocomprovasdeabusodopodereconmico,corrupooufraude.

    11Aaodeimpugnaodemandatotramitaremsegredodejustia,respondendooautor,naformadalei,setemerriaoudemanifestamf.

    Art.15.vedadaacassaodedireitospolticos,cujaperdaoususpensossedarnoscasosde:

    Icancelamentodanaturalizaoporsentenatransitadaemjulgado

    IIincapacidadecivilabsoluta

    IIIcondenaocriminaltransitadaemjulgado,enquantoduraremseusefeitos

    IVrecusadecumprirobrigaoatodosimpostaouprestaoalternativa,nostermosdoart.5,VIII

    Vimprobidadeadministrativa,nostermosdoart.37,4.

    Art.16Aleiquealteraroprocessoeleitoralsentraremvigorumanoapssuapromulgao.

    Art.16.Aleiquealteraroprocessoeleitoralentraremvigornadatadesuapublicao,noseaplicandoeleioqueocorraatumanodadatadesuavigncia.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln4,de1993)

    CAPTULOVDOSPARTIDOSPOLTICOS

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regimedemocrtico,opluripartidarismo,osdireitosfundamentaisdapessoahumanaeobservadososseguintespreceitos:Regulamento

    Icarternacional

    IIproibioderecebimentoderecursosfinanceirosdeentidadeougovernoestrangeirosoudesubordinaoaestes

    IIIprestaodecontasJustiaEleitoral

    IVfuncionamentoparlamentardeacordocomalei.

    1 asseguradaaospartidospolticosautonomiaparadefinirsuaestrutura interna,organizaoe funcionamento,devendoseusestatutosestabelecernormasdefidelidadeedisciplinapartidrias.

    1asseguradaaospartidospolticosautonomiaparadefinirsuaestrutura interna,organizaoe funcionamentoeparaadotaroscritriosdeescolhaeoregimedesuascoligaeseleitorais,semobrigatoriedadedevinculaoentreascandidaturasemmbitonacional,estadual,distritaloumunicipal,devendoseusestatutosestabelecernormasdedisciplinaefidelidadepartidria.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln52,de2006)

    2Ospartidospolticos,apsadquirirempersonalidadejurdica,naformadaleicivil,registraroseusestatutosnoTribunalSuperiorEleitoral.

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    3Ospartidospolticostmdireitoarecursosdofundopartidrioeacessogratuitoaordioeteleviso,naformadalei.

    4vedadaautilizaopelospartidospolticosdeorganizaoparamilitar.

    TTULOIIIDAORGANIZAODOESTADO

    CAPTULOIDAORGANIZAOPOLTICOADMINISTRATIVA

    Art.18.AorganizaopolticoadministrativadaRepblicaFederativadoBrasilcompreendeaUnio,osEstados,oDistritoFederaleosMunicpios,todosautnomos,nostermosdestaConstituio.

    1BrasliaaCapitalFederal.

    2 OsTerritriosFederais integramaUnio,esuacriao, transformaoemEstadoou reintegraoaoEstadodeorigemseroreguladasemleicomplementar.

    3OsEstadospodemincorporarseentresi,subdividirseoudesmembrarseparaseanexaremaoutros,ouformaremnovosEstadosouTerritriosFederais,medianteaprovaodapopulaodiretamente interessada,atravsdeplebiscito,edoCongressoNacional,por leicomplementar.

    4Acriao,aincorporao,afusoeodesmembramentodeMunicpiospreservaroacontinuidadeeaunidadehistricoculturaldoambienteurbano, farseopor leiestadual,obedecidosos requisitosprevistosemLeiComplementarestadual,edependerodeconsultaprvia,medianteplebiscito,spopulaesdiretamenteinteressadas.

    4Acriao,aincorporao,afusoeodesmembramentodeMunicpios,farseoporleiestadual,dentrodoperododeterminadopor Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, apsdivulgaodosEstudosdeViabilidadeMunicipal,apresentadosepublicadosnaformadalei.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln15,de1996)Videart.96ADCT

    Art.19.vedadoUnio,aosEstados,aoDistritoFederaleaosMunicpios:

    I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionlos, embaraarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seusrepresentantesrelaesdedependnciaoualiana,ressalvada,naformadalei,acolaboraodeinteressepblico

    IIrecusarfaosdocumentospblicos

    IIIcriardistinesentrebrasileirosouprefernciasentresi.

    CAPTULOIIDAUNIO

    Art.20.SobensdaUnio:

    Iosqueatualmentelhepertencemeosquelhevieremaseratribudos

    II as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais decomunicaoepreservaoambiental,definidasemlei

    IIIoslagos,riosequaisquercorrentesdeguaemterrenosdeseudomnio,ouquebanhemmaisdeumEstado,sirvamdelimitescomoutrospases,ouseestendamaterritrioestrangeirooudeleprovenham,bemcomoosterrenosmarginaiseaspraiasfluviais

    IVasilhasfluviaiselacustresnaszonaslimtrofescomoutrospasesaspraiasmartimasasilhasocenicaseascosteiras,excludas,destas,asreasreferidasnoart.26,II

    IVasilhasfluviaiselacustresnaszonaslimtrofescomoutrospasesaspraiasmartimasasilhasocenicaseascosteiras,excludas,destas, as que contenhama sede deMunicpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e asreferidasnoart.26,II(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln46,de2005)

    Vosrecursosnaturaisdaplataformacontinentaledazonaeconmicaexclusiva

    VIomarterritorial

    VIIosterrenosdemarinhaeseusacrescidos

    VIIIospotenciaisdeenergiahidrulica

    IXosrecursosminerais,inclusiveosdosubsolo

    Xascavidadesnaturaissubterrneaseosstiosarqueolgicoseprhistricos

    XIasterrastradicionalmenteocupadaspelosndios.

    1assegurada,nostermosdalei,aosEstados,aoDistritoFederaleaosMunicpios,bemcomoargosdaadministraodiretadaUnio,participaonoresultadodaexploraodepetrleoougsnatural,derecursoshdricosparafinsdegeraodeenergiaeltricaede outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensaofinanceiraporessaexplorao.

    2Afaixadeatcentoecinqentaquilmetrosdelargura,aolongodasfronteirasterrestres,designadacomofaixadefronteira,consideradafundamentalparadefesadoterritrionacional,esuaocupaoeutilizaoseroreguladasemlei.

    Art.21.CompeteUnio:

    ImanterrelaescomEstadosestrangeiroseparticipardeorganizaesinternacionais

    IIdeclararaguerraecelebrarapaz

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    IIIasseguraradefesanacional

    IV permitir, nos casosprevistosem lei complementar, que forasestrangeiras transitempelo territrionacional ounelepermaneamtemporariamente

    Vdecretaroestadodestio,oestadodedefesaeaintervenofederal

    VIautorizarefiscalizaraproduoeocomrciodematerialblico

    VIIemitirmoeda

    VIIIadministrarasreservascambiaisdoPasefiscalizarasoperaesdenaturezafinanceira,especialmenteasdecrdito,cmbioecapitalizao,bemcomoasdesegurosedeprevidnciaprivada

    IXelaborareexecutarplanosnacionaiseregionaisdeordenaodoterritrioededesenvolvimentoeconmicoesocial

    Xmanteroserviopostaleocorreioareonacional

    XI explorar, diretamenteoumediante concessoaempresas sobcontroleacionrioestatal, os servios telefnicos, telegrficos, detransmissodedadosedemaisserviospblicosdetelecomunicaes,asseguradaaprestaodeserviosde informaesporentidadesdedireitoprivadoatravsdaredepblicadetelecomunicaesexploradapelaUnio.

    XIexplorar,diretamenteoumedianteautorizao,concessooupermisso,osserviosdetelecomunicaes,nostermosdalei,quedisporsobreaorganizaodosservios,acriaodeumrgo reguladoreoutrosaspectos institucionais(Redao dada pelaEmendaConstitucionaln8,de15/08/95:)

    XIIexplorar,diretamenteoumedianteautorizao,concessooupermisso:

    a)osserviosderadiodifusosonora,edesonseimagensedemaisserviosdetelecomunicaes

    a)osserviosderadiodifusosonora,edesonseimagens(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln8,de15/08/95:)

    b)osservioseinstalaesdeenergiaeltricaeoaproveitamentoenergticodoscursosdegua,emarticulaocomosEstadosondesesituamospotenciaishidroenergticos

    c)anavegaoarea,aeroespacialeainfraestruturaaeroporturia

    d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponhamos limites deEstadoouTerritrio

    e)osserviosdetransporterodoviriointerestadualeinternacionaldepassageiros

    f)osportosmartimos,fluviaiselacustres

    XIIIorganizaremanteroPoderJudicirio,oMinistrioPblicoeaDefensoriaPblicadoDistritoFederaledosTerritrios

    XIII organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dosTerritrios(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln69,de2012)(Produodeefeito)

    XIVorganizaremanterapolciafederal,apolciarodoviriaeaferroviriafederais,bemcomoapolciacivil,apolciamilitareocorpodebombeirosmilitardoDistritoFederaledosTerritrios

    XIVorganizaremanterapolciacivil,apolciamilitareocorpodebombeirosmilitardoDistritoFederal,bemcomoprestarassistnciafinanceiraaoDistritoFederalparaaexecuodeserviospblicos,pormeiodefundoprprio(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    XVorganizaremanterosserviosoficiaisdeestatstica,geografia,geologiaecartografiadembitonacional

    XVIexerceraclassificao,paraefeitoindicativo,dediversespblicasedeprogramasderdioeteleviso

    XVIIconcederanistia

    XVIIIplanejarepromoveradefesapermanentecontraascalamidadespblicas,especialmenteassecaseasinundaes

    XIXinstituirsistemanacionaldegerenciamentoderecursoshdricosedefinircritriosdeoutorgadedireitosdeseuuso(Regulamento)

    XXinstituirdiretrizesparaodesenvolvimentourbano,inclusivehabitao,saneamentobsicoetransportesurbanos

    XXIestabelecerprincpiosediretrizesparaosistemanacionaldeviao

    XXIIexecutarosserviosdepolciamartima,areaedefronteira

    XXII executar os servios de polciamartima, aeroporturia e de fronteiras (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de1998)

    XXIII explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, oenriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintesprincpiosecondies:

    a)todaatividadenuclearemterritrionacionalsomenteseradmitidaparafinspacficosemedianteaprovaodoCongressoNacional

    b) sob regimedeconcessooupermisso,autorizadaautilizaode radioistoposparaapesquisaeusosmedicinais,agrcolas,industriaiseatividadesanlogas

    b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos mdicos,agrcolaseindustriais(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln49,de2006)

    c)aresponsabilidadecivilpordanosnuclearesindependedaexistnciadeculpa

    c)sobregimedepermisso,soautorizadasaproduo,comercializaoeutilizaoderadioistoposdemeiavidaigualouinferioraduashoras(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln49,de2006)

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    d)aresponsabilidadecivilpordanosnuclearesindependedaexistnciadeculpa(IncludapelaEmendaConstitucionaln49,de2006)

    XXIVorganizar,mantereexecutarainspeodotrabalho

    XXVestabelecerasreaseascondiesparaoexercciodaatividadedegarimpagem,emformaassociativa.

    Art.22.CompeteprivativamenteUniolegislarsobre:

    Idireitocivil,comercial,penal,processual,eleitoral,agrrio,martimo,aeronutico,espacialedotrabalho

    IIdesapropriao

    IIIrequisiescivisemilitares,emcasodeiminenteperigoeemtempodeguerra

    IVguas,energia,informtica,telecomunicaeseradiodifuso

    Vserviopostal

    VIsistemamonetrioedemedidas,ttulosegarantiasdosmetais

    VIIpolticadecrdito,cmbio,segurosetransfernciadevalores

    VIIIcomrcioexterioreinterestadual

    IXdiretrizesdapolticanacionaldetransportes

    Xregimedosportos,navegaolacustre,fluvial,martima,areaeaeroespacial

    XItrnsitoetransporte

    XIIjazidas,minas,outrosrecursosmineraisemetalurgia

    XIIInacionalidade,cidadaniaenaturalizao

    XIVpopulaesindgenas

    XVemigraoeimigrao,entrada,extradioeexpulsodeestrangeiros

    XVIorganizaodosistemanacionaldeempregoecondiesparaoexercciodeprofisses

    XVIIorganizaojudiciria,doMinistrioPblicoedaDefensoriaPblicadoDistritoFederaledosTerritrios,bemcomoorganizaoadministrativadestes

    XVIIorganizaojudiciria,doMinistrioPblicodoDistritoFederaledosTerritriosedaDefensoriaPblicadosTerritrios,bemcomoorganizaoadministrativadestes(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln69,de2012)(Produodeefeito)

    XVIIIsistemaestatstico,sistemacartogrficoedegeologianacionais

    XIXsistemasdepoupana,captaoegarantiadapoupanapopular

    XXsistemasdeconsrciosesorteios

    XXI normasgeraisdeorganizao,efetivos,material blico, garantias, convocaoemobilizaodaspolciasmilitarese corposdebombeirosmilitares

    XXIIcompetnciadapolciafederaledaspolciasrodoviriaeferroviriafederais

    XXIIIseguridadesocial

    XXIVdiretrizesebasesdaeducaonacional

    XXVregistrospblicos

    XXVIatividadesnuclearesdequalquernatureza

    XXVIInormasgeraisdelicitaoecontratao,emtodasasmodalidades,paraaadministraopblica,diretaeindireta,includasasfundaesinstitudasemantidaspeloPoderPblico,nasdiversasesferasdegoverno,eempresassobseucontrole

    XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas asmodalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas efundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas esociedadesdeeconomiamista,nostermosdoart.173,1,III(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    XXVIIIdefesaterritorial,defesaaeroespacial,defesamartima,defesacivilemobilizaonacional

    XXIXpropagandacomercial.

    Pargrafonico.LeicomplementarpoderautorizarosEstadosalegislarsobrequestesespecficasdasmatriasrelacionadasnesteartigo.

    Art.23.competnciacomumdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios:

    IzelarpelaguardadaConstituio,dasleisedasinstituiesdemocrticaseconservaropatrimniopblico

    IIcuidardasadeeassistnciapblica,daproteoegarantiadaspessoasportadorasdedeficincia

    III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturaisnotveiseosstiosarqueolgicos

    IVimpediraevaso,adestruioeadescaracterizaodeobrasdearteedeoutrosbensdevalorhistrico,artsticooucultural

    Vproporcionarosmeiosdeacessocultura,educaoecincia

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    V proporcionar os meios de acesso cultura, educao, cincia, tecnologia, pesquisa e inovao(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln85,de2015)

    VIprotegeromeioambienteecombaterapoluioemqualquerdesuasformas

    VIIpreservarasflorestas,afaunaeaflora

    VIIIfomentaraproduoagropecuriaeorganizaroabastecimentoalimentar

    IXpromoverprogramasdeconstruodemoradiaseamelhoriadascondieshabitacionaisedesaneamentobsico

    Xcombaterascausasdapobrezaeosfatoresdemarginalizao,promovendoaintegraosocialdossetoresdesfavorecidos

    XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessesdedireitos depesquisa e exploraode recursos hdricos eminerais emseusterritrios

    XIIestabelecereimplantarpolticadeeducaoparaaseguranadotrnsito.

    Pargrafonico. Lei complementar fixarnormasparaa cooperaoentreaUnioeosEstados, oDistritoFederal e osMunicpios,tendoemvistaoequilbriododesenvolvimentoedobemestaremmbitonacional.

    Pargrafonico.LeiscomplementaresfixaronormasparaacooperaoentreaUnioeosEstados,oDistritoFederaleosMunicpios,tendoemvistaoequilbriododesenvolvimentoedobemestaremmbitonacional. (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln53,de2006)

    Art.24.CompeteUnio,aosEstadoseaoDistritoFederallegislarconcorrentementesobre:

    Idireitotributrio,financeiro,penitencirio,econmicoeurbanstico

    IIoramento

    IIIjuntascomerciais

    IVcustasdosserviosforenses

    Vproduoeconsumo

    VI florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo domeio ambiente econtroledapoluio

    VIIproteoaopatrimniohistrico,cultural,artstico,tursticoepaisagstico

    VIII responsabilidade por dano aomeio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico epaisagstico

    IXeducao,cultura,ensinoedesporto

    IX educao, cultura, ensino, desporto, cincia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovao (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln85,de2015)

    Xcriao,funcionamentoeprocessodojuizadodepequenascausas

    XIprocedimentosemmatriaprocessual

    XIIprevidnciasocial,proteoedefesadasade

    XIIIassistnciajurdicaeDefensoriapblica

    XIVproteoeintegraosocialdaspessoasportadorasdedeficincia

    XVproteoinfnciaejuventude

    XVIorganizao,garantias,direitosedeveresdaspolciascivis.

    1Nombitodalegislaoconcorrente,acompetnciadaUniolimitarseaestabelecernormasgerais.

    2AcompetnciadaUnioparalegislarsobrenormasgeraisnoexcluiacompetnciasuplementardosEstados.

    3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suaspeculiaridades.

    4Asuperveninciadeleifederalsobrenormasgeraissuspendeaeficciadaleiestadual,noquelheforcontrrio.

    CAPTULOIIIDOSESTADOSFEDERADOS

    Art.25.OsEstadosorganizamseeregemsepelasConstituieseleisqueadotarem,observadososprincpiosdestaConstituio.

    1SoreservadasaosEstadosascompetnciasquenolhessejamvedadasporestaConstituio.

    2 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, a empresa estatal, com exclusividade de distribuio, osservioslocaisdegscanalizado.

    2CabeaosEstadosexplorardiretamente,oumedianteconcesso,osservioslocaisdegscanalizado,naformadalei,vedadaaediodemedidaprovisriaparaasuaregulamentao.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln5,de1995)

    3 Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies,constitudasporagrupamentosdemunicpios limtrofes,para integraraorganizao,oplanejamentoeaexecuodefunespblicasdeinteressecomum.

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    Art.26.IncluemseentreosbensdosEstados:

    Iasguassuperficiaisousubterrneas,fluentes,emergenteseemdepsito,ressalvadas,nestecaso,naformadalei,asdecorrentesdeobrasdaUnio

    II asreas,nas ilhasocenicasecosteiras,queestiveremnoseudomnio,excludasaquelassobdomniodaUnio,Municpiosouterceiros

    IIIasilhasfluviaiselacustresnopertencentesUnio

    IVasterrasdevolutasnocompreendidasentreasdaUnio.

    Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dosDeputadose,atingidoonmerodetrintaeseis,seracrescidodetantosquantosforemosDeputadosFederaisacimadedoze.

    1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando slhes as regras desta Constituio sobre sistemaeleitoral,inviolabilidade,imunidades,remunerao,perdademandato,licena,impedimentoseincorporaosForasArmadas.

    2 A remunerao dos Deputados Estaduais ser fixada em cada legislatura, para a subseqente, pela Assemblia Legislativa,observadooquedispemosarts.arts.150,II,153,IIIe153,2.,I. 2. A remunerao dos Deputados Estaduais ser fixada em cada legislatura, para a subseqente, pela Assemblia Legislativa,observado o que dispem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, 2., I , na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquelaestabelecida,emespcie,paraosDeputadosFederais.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln1,1992)

    2OsubsdiodosDeputadosEstaduaisserfixadoporleideiniciativadaAssembliaLegislativa,narazode,nomximo,setentaecincoporcentodaqueleestabelecido,emespcie,paraosDeputadosFederais,observadooquedispemosarts.39,4,57,7,150,II,153,III,e153,2,I.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    3 CompetesAssembliasLegislativasdisporsobreseuregimento interno,polciaeserviosadministrativosdesuasecretaria,eproverosrespectivoscargos.

    4Aleidisporsobreainiciativapopularnoprocessolegislativoestadual.

    Art.28.AeleiodoGovernadoredoViceGovernadordeEstado,paramandatodequatroanos,realizarsenoventadiasantesdotrmino domandato de seus antecessores, e a posse ocorrer no dia 1 de janeiro do ano subseqente, observado, quanto aomais, odispostonoart.77.

    Art.28.AeleiodoGovernadoredoViceGovernadordeEstado,paramandatodequatroanos,realizarsenoprimeirodomingodeoutubro,emprimeiro turno,enoltimodomingodeoutubro,emsegundo turno,sehouver,doanoanterioraodo trminodomandatodeseus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente, observado, quanto aomais, o disposto no art. 77.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln16,de1997)

    Pargrafo nico. Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta,ressalvadaaposseemvirtudedeconcursopblicoeobservadoodispostonoart.38,I,IVeV.

    1Perder omandato oGovernador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada aposse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do pargrafo nico, pela EmendaConstitucionaln19,de1998)

    2OssubsdiosdoGovernador,doViceGovernadoredosSecretriosdeEstadosero fixadospor leide iniciativadaAssembliaLegislativa,observadooquedispemosarts.37,XI,39,4,150,II,153,III,e153,2,I.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    CAPTULOIVDosMunicpios

    Art.29.OMunicpioregerseporleiorgnica,votadaemdoisturnos,comointerstciomnimodedezdias,eaprovadapordoisterosdos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio dorespectivoEstadoeosseguintespreceitos:

    IeleiodoPrefeito,doVicePrefeitoedosVereadores,paramandatodequatroanos,mediantepleitodiretoesimultneorealizadoemtodooPas

    IIeleiodoPrefeitoedoVicePrefeitoatnoventadiasantesdotrminodomandatodosquedevamsuceder,aplicadasasregrasdoart.77,nocasodemunicpioscommaisdeduzentosmileleitores

    II eleiodoPrefeitoedoVicePrefeito realizadanoprimeirodomingodeoutubrodoanoanteriorao trminodomandatodosquedevam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso deMunicpios commais de duzentosmil eleitores(Redao dada pela EmendaConstitucionaln16,de1997)

    IIIpossedoPrefeitoedoVicePrefeitonodia1dejaneirodoanosubseqenteaodaeleio

    IVnmerodeVereadoresproporcionalpopulaodoMunicpio,observadososseguinteslimites:a)mnimodenoveemximodevinteeumnosMunicpiosdeatummilhodehabitantesb)mnimodetrintaetrsemximodequarentaeumnosMunicpiosdemaisdeummilhoemenosdecincomilhesdehabitantesc)mnimodequarentaedoisemximodecinqentaecinconosMunicpiosdemaisdecincomilhesdehabitantes

    IV para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo de: (Redao dada pela Emenda ConstituioConstitucionaln58,de2009)(Produodeefeito)(VideADIN4307)

    a)9(nove)Vereadores,nosMunicpiosdeat15.000(quinzemil)habitantes(RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    b)11(onze)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde15.000 (quinzemil)habitantesedeat30.000 (trintamil)habitantes (RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de at 50.000 (cinquenta mil) habitantes(RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

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    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de at 80.000 (oitenta mil) habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de at 120.000 (cento e vinte mil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    f)19(dezenove)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde120.000(centoevintemil)habitantesedeat160.000(centosessentamil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    g)21(vinteeum)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde160.000(centoesessentamil)habitantesedeat300.000 (trezentosmil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de at 450.000 (quatrocentos ecinquentamil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de at 600.000(seiscentosmil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    j)27(vinteesete)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde600.000(seiscentosmil)habitantesedeat750.000(setecentoscinquentamil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de at 900.000(novecentosmil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de at 1.050.000 (um milho ecinquentamil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    m)33(trintaetrs)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde1.050.000(ummilhoecinquentamil)habitantesedeat1.200.000(ummilhoeduzentosmil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    n)35(trintaecinco)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde1.200.000(ummilhoeduzentosmil)habitantesedeat1.350.000(ummilhoetrezentosecinquentamil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    o)37(trintaesete)Vereadores,nosMunicpiosde1.350.000(ummilhoetrezentosecinquentamil)habitantesedeat1.500.000(ummilhoequinhentosmil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    p)39(trintaenove)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde1.500.000(ummilhoequinhentosmil)habitantesedeat1.800.000(ummilhoeoitocentosmil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    q)41(quarentaeum)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde1.800.000(ummilhoeoitocentosmil)habitantesedeat2.400.000(doismilhesequatrocentosmil)habitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes e de at3.000.000(trsmilhes)dehabitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    s) 45 (quarenta e cinco)Vereadores, nosMunicpios demais de 3.000.000 (trsmilhes) de habitantes e de at 4.000.000 (quatromilhes)dehabitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    t) 47 (quarenta e sete)Vereadores, nosMunicpiosdemais de4.000.000 (quatromilhes) dehabitantesede at 5.000.000 (cincomilhes)dehabitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nosMunicpios demais de 5.000.000 (cincomilhes) de habitantes e de at 6.000.000 (seismilhes)dehabitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 6.000.000 (seis milhes) de habitantes e de at 7.000.000 (setemilhes)dehabitantes(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 7.000.000 (sete milhes) de habitantes e de at 8.000.000 (oitomilhes)dehabitantese(IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    x)55(cinquentaecinco)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde8.000.000(oitomilhes)dehabitantes (IncludapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    VremuneraodoPrefeito,doVicePrefeitoedosVereadoresfixadapelaCmaraMunicipalemcadalegislatura,paraasubseqente,observadooquedispemosarts.37,XI,150,II,153,III,e153,2.,I

    VsubsdiosdoPrefeito,doVicePrefeitoedosSecretriosMunicipais fixadospor leide iniciativadaCmaraMunicipal,observadooquedispemosarts.37,XI,39,4,150,II,153,III,e153,2,I(RedaodadapelaEmendaconstitucionaln19,de1998)

    VIaremuneraodosVereadorescorrespondera,nomximo,setentaecincoporcentodaquelaestabelecida,emespcie,paraosDeputadosEstaduais,ressalvadooquedispeoart.37,XI(IncludopelaEmendaConstitucionaln1,de1992)

    VI subsdio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Cmara Municipal, na razo de, no mximo, setenta e cinco por centodaqueleestabelecido,emespcie,paraosDeputadosEstaduais,observadooquedispemosarts.39,4,57,7,150, II,153, III,e153,2,I(RedaodadapelaEmendaconstitucionaln19,de1998)

    VIosubsdiodosVereadoresserfixadopelasrespectivasCmarasMunicipaisemcadalegislaturaparaasubseqente,observadooquedispeestaConstituio,observadososcritriosestabelecidosnarespectivaLeiOrgnicaeosseguinteslimitesmximos:(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a vinte por cento do subsdio dosDeputadosEstaduais(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    b)emMunicpiosdedezmileumacinqentamilhabitantes,osubsdiomximodosVereadorescorrespondera trintaporcentodosubsdiodosDeputadosEstaduais(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    c)emMunicpiosdecinqentamileumacemmilhabitantes,osubsdiomximodosVereadorescorresponderaquarentaporcentodosubsdiodosDeputadosEstaduais(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    d)emMunicpiosdecemmileumatrezentosmilhabitantes,osubsdiomximodosVereadorescorresponderacinqentaporcentodosubsdiodosDeputadosEstaduais(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

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    e)emMunicpiosdetrezentosmileumaquinhentosmilhabitantes,osubsdiomximodosVereadorescorresponderasessentaporcentodosubsdiodosDeputadosEstaduais(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    f)emMunicpiosdemaisdequinhentosmilhabitantes,osubsdiomximodosVereadorescorresponderasetentaecincoporcentodosubsdiodosDeputadosEstaduais(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    VII o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar omontante de cinco por cento da receita doMunicpio(IncludopelaEmendaConstitucionaln1,de1992)

    VIII inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio domandato e na circunscrio doMunicpio(RenumeradodoincisoVI,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)

    IX proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituio para osmembrosdoCongressoNacionalenaConstituiodorespectivoEstadoparaosmembrosdaAssembliaLegislativa(RenumeradodoincisoVII,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)

    XjulgamentodoPrefeitoperanteoTribunaldeJustia(RenumeradodoincisoVIII,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)

    XIorganizaodasfuneslegislativasefiscalizadorasdaCmaraMunicipal(RenumeradodoincisoIX,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)

    XIIcooperaodasassociaesrepresentativasnoplanejamentomunicipal(RenumeradodoincisoX,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)

    XIII iniciativapopulardeprojetosde leide interesseespecficodoMunicpio,dacidadeoudebairros,atravsdemanifestaode,pelomenos,cincoporcentodoeleitorado(RenumeradodoincisoXI,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)

    XIVperdadomandatodoPrefeito,nostermosdoart.28,pargrafonico.(RenumeradodoincisoXII,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)

    Art.29A.OtotaldadespesadoPoderLegislativoMunicipal,includosossubsdiosdosVereadoreseexcludososgastoscominativos,nopoderultrapassarosseguintespercentuais, relativosaosomatrioda receita tributriaedas transfernciasprevistasno5odoart.153enosarts.158e159,efetivamenterealizadonoexerccioanterior:(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    IoitoporcentoparaMunicpioscompopulaodeatcemmilhabitantes(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    I7%(seteporcento)paraMunicpioscompopulaodeat100.000(cemmil)habitantes(RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)(Produodeefeito)

    IIseteporcentoparaMunicpioscompopulaoentrecemmileumetrezentosmilhabitantes(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    II 6%(seisporcento)paraMunicpioscompopulaoentre100.000 (cemmil)e300.000 (trezentosmil)habitantes (RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    III seis por cento para Municpios com populao entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes (Includo pela EmendaConstitucionaln25,de2000)

    III 5% (cincopor cento) paraMunicpios compopulao entre 300.001 (trezentosmil e um) e 500.000 (quinhentosmil) habitantes(RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    IVcincoporcentoparaMunicpioscompopulaoacimadequinhentosmilhabitantes.(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    IV4,5%(quatrointeirosecincodcimosporcento)paraMunicpioscompopulaoentre500.001(quinhentosmileum)e3.000.000(trsmilhes)dehabitantes(RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    V4%(quatroporcento)paraMunicpioscompopulaoentre3.000.001(trsmilheseum)e8.000.000(oitomilhes)dehabitantes(IncludopelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    VI3,5%(trsinteirosecincodcimosporcento)paraMunicpioscompopulaoacimade8.000.001(oitomilheseum)habitantes.(IncludopelaEmendaConstituioConstitucionaln58,de2009)

    1o A CmaraMunicipal no gastarmais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com osubsdiodeseusVereadores.(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    2oConstituicrimederesponsabilidadedoPrefeitoMunicipal:(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    Iefetuarrepassequesupereoslimitesdefinidosnesteartigo(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    IInoenviarorepasseatodiavintedecadamsou(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    IIIenviloamenoremrelaoproporofixadanaLeiOramentria.(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    3oConstituicrimederesponsabilidadedoPresidentedaCmaraMunicipalodesrespeitoao1odesteartigo.(IncludopelaEmendaConstitucionaln25,de2000)

    Art.30.CompeteaosMunicpios:

    Ilegislarsobreassuntosdeinteresselocal

    IIsuplementaralegislaofederaleaestadualnoquecouber

    III instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, semprejuzo da obrigatoriedade de prestarcontasepublicarbalancetesnosprazosfixadosemlei

    IVcriar,organizaresuprimirdistritos,observadaalegislaoestadual

    V organizareprestar,diretamenteousob regimedeconcessooupermisso,osserviospblicosde interesse local, includoodetransportecoletivo,quetemcarteressencial

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    VI manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao prescolar e de ensinofundamental

    VI manter,comacooperao tcnicae financeiradaUnioedoEstado,programasdeeducao infantiledeensino fundamental(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln53,de2006)

    VIIprestar,comacooperaotcnicaefinanceiradaUnioedoEstado,serviosdeatendimentosadedapopulao

    VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e daocupaodosolourbano

    IXpromoveraproteodopatrimniohistricoculturallocal,observadaalegislaoeaaofiscalizadorafederaleestadual.

    Art. 31. A fiscalizao doMunicpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas decontroleinternodoPoderExecutivoMunicipal,naformadalei.

    1OcontroleexternodaCmaraMunicipalserexercidocomoauxliodosTribunaisdeContasdosEstadosoudoMunicpiooudosConselhosouTribunaisdeContasdosMunicpios,ondehouver.

    2 O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar deprevalecerpordecisodedoisterosdosmembrosdaCmaraMunicipal.

    3 As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame eapreciao,oqualpoderquestionarlhesalegitimidade,nostermosdalei.

    4vedadaacriaodeTribunais,ConselhosourgosdeContasMunicipais.

    CAPTULOVDODISTRITOFEDERALEDOSTERRITRIOS

    SEOIDODISTRITOFEDERAL

    Art.32.ODistritoFederal,vedadasuadivisoemMunicpios,regerseporleiorgnica,votadaemdoisturnoscominterstciomnimodedezdias,eaprovadapordoisterosdaCmaraLegislativa,queapromulgar,atendidososprincpiosestabelecidosnestaConstituio.

    1AoDistritoFederalsoatribudasascompetnciaslegislativasreservadasaosEstadoseMunicpios.

    2AeleiodoGovernadoredoViceGovernador,observadasasregrasdoart.77,edosDeputadosDistritaiscoincidircomadosGovernadoreseDeputadosEstaduais,paramandatodeigualdurao.

    3AosDeputadosDistritaiseCmaraLegislativaaplicaseodispostonoart.27.

    4Leifederaldisporsobreautilizao,peloGovernodoDistritoFederal,daspolciascivilemilitaredocorpodebombeirosmilitar.

    SEOIIDOSTERRITRIOS

    Art.33.AleidisporsobreaorganizaoadministrativaejudiciriadosTerritrios.

    1OsTerritriospoderoserdivididosemMunicpios,aosquaisseaplicar,noquecouber,odispostonoCaptuloIVdesteTtulo.

    2 As contas doGoverno do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de Contas daUnio.

    3 Nos Territrios Federais commais de cemmil habitantes, alm doGovernador nomeado na forma destaConstituio, haverrgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros doMinistrio Pblico e defensores pblicos federais a lei dispor sobre aseleiesparaaCmaraTerritorialesuacompetnciadeliberativa.

    CAPTULOVIDAINTERVENO

    Art.34.AUnionointervirnosEstadosnemnoDistritoFederal,excetopara:

    Imanteraintegridadenacional

    IIrepelirinvasoestrangeiraoudeumaunidadedaFederaoemoutra

    IIIprtermoagravecomprometimentodaordempblica

    IVgarantirolivreexercciodequalquerdosPoderesnasunidadesdaFederao

    VreorganizarasfinanasdaunidadedaFederaoque:

    a)suspenderopagamentodadvidafundadapormaisdedoisanosconsecutivos,salvomotivodeforamaior

    b)deixardeentregaraosMunicpiosreceitastributriasfixadasnestaConstituio,dentrodosprazosestabelecidosemlei

    VIproveraexecuodeleifederal,ordemoudecisojudicial

    VIIasseguraraobservnciadosseguintesprincpiosconstitucionais:

    a)formarepublicana,sistemarepresentativoeregimedemocrtico

    b)direitosdapessoahumana

    c)autonomiamunicipal

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    d)prestaodecontasdaadministraopblica,diretaeindireta.

    e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, namanutenoedesenvolvimentodoensino.(IncludapelaEmendaConstitucionaln14,de1996)

    e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, namanutenoedesenvolvimentodoensinoenasaeseserviospblicosdesade.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln29,de2000)

    Art.35.OEstadonointerviremseusMunicpios,nemaUnionosMunicpioslocalizadosemTerritrioFederal,excetoquando:

    Ideixardeserpaga,semmotivodeforamaior,pordoisanosconsecutivos,advidafundada

    IInoforemprestadascontasdevidas,naformadalei

    IIInotiversidoaplicadoomnimoexigidodareceitamunicipalnamanutenoedesenvolvimentodoensino

    IIInotiversidoaplicadoomnimoexigidodareceitamunicipalnamanutenoedesenvolvimentodoensinoenasaeseserviospblicosdesade(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln29,de2000)

    IV o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios indicados na ConstituioEstadual,ouparaproveraexecuodelei,deordemoudedecisojudicial.

    Art.36.Adecretaodaintervenodepender:

    Inocasodoart.34,IV,desolicitaodoPoderLegislativooudoPoderExecutivocoactoouimpedido,ouderequisiodoSupremoTribunalFederal,seacoaoforexercidacontraoPoderJudicirio

    IInocasodedesobedinciaaordemoudecisojudiciria,derequisiodoSupremoTribunalFederal,doSuperiorTribunaldeJustiaoudoTribunalSuperiorEleitoral

    IIIdeprovimento,peloSupremoTribunalFederal,derepresentaodoProcuradorGeraldaRepblica,nahiptesedoart.34,VII

    IIIdeprovimento,peloSupremoTribunalFederal,derepresentaodoProcuradorGeraldaRepblica,nahiptesedoart.34,VII,enocasoderecusaexecuodeleifederal.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln45,de2004)

    IV de provimento, pelo Superior Tribunal de Justia, de representao do ProcuradorGeral da Repblica, no caso de recusa execuodeleifederal.(RevogadopelaEmendaConstitucionaln45,de2004)

    1 O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo e que, se couber, nomear ointerventor,sersubmetidoapreciaodoCongressoNacionaloudaAssembliaLegislativadoEstado,noprazodevinteequatrohoras.

    2 Senoestiver funcionandooCongressoNacional ouaAssembliaLegislativa, farse convocaoextraordinria, nomesmoprazodevinteequatrohoras.

    3 Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou pela AssembliaLegislativa,odecretolimitarseasuspenderaexecuodoatoimpugnado,seessamedidabastaraorestabelecimentodanormalidade.

    4Cessadososmotivosdainterveno,asautoridadesafastadasdeseuscargosaestesvoltaro,salvoimpedimentolegal.

    CAPTULOVIIDAADMINISTRAOPBLICA

    SEOIDISPOSIESGERAIS

    Art.37.Aadministraopblicadireta, indiretaoufundacional,dequalquerdosPoderesdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpiosobedeceraosprincpiosdelegalidade,impessoalidade,moralidade,publicidadee,tambm,aoseguinte:Ioscargos,empregosefunespblicassoacessveisaosbrasileirosquepreenchamosrequisitosestabelecidosemlei II a investiduraemcargoouempregopblicodependedeaprovaoprviaemconcursopblicodeprovasoudeprovase ttulos,ressalvadasasnomeaesparacargoemcomissodeclaradoemleidelivrenomeaoeexonerao

    Art.37.AadministraopblicadiretaeindiretadequalquerdosPoderesdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpiosobedeceraosprincpiosde legalidade, impessoalidade,moralidade,publicidadeeeficinciae, tambm,aoseguinte: (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    Ioscargos,empregosefunespblicassoacessveisaosbrasileirosquepreenchamosrequisitosestabelecidosemlei,assimcomoaosestrangeiros,naformadalei(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    IIainvestiduraemcargoouempregopblicodependedeaprovaoprviaemconcursopblicodeprovasoudeprovasettulos,deacordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo emcomissodeclaradoemleidelivrenomeaoeexonerao(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    IIIoprazodevalidadedoconcursopblicoserdeatdoisanos,prorrogvelumavez,porigualperodo

    IVduranteoprazoimprorrogvelprevistonoeditaldeconvocao,aqueleaprovadoemconcursopblicodeprovasoudeprovasettulosserconvocadocomprioridadesobrenovosconcursadosparaassumircargoouemprego,nacarreira

    V os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo decarreiratcnicaouprofissional,noscasosecondiesprevistosemlei

    Vasfunesdeconfiana,exercidasexclusivamenteporservidoresocupantesdecargoefetivo,eoscargosemcomisso,aserempreenchidosporservidoresdecarreiranoscasos,condiesepercentuaismnimosprevistosemlei,destinamseapenassatribuiesdedireo,chefiaeassessoramento(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    VIgarantidoaoservidorpblicocivilodireitolivreassociaosindical

    VIIodireitodegreveserexercidonostermosenoslimitesdefinidosemleicomplementar

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    VII o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica (Redao dada pela EmendaConstitucionaln19,de1998)

    VIIIaleireservarpercentualdoscargoseempregospblicosparaaspessoasportadorasdedeficinciaedefiniroscritriosdesuaadmisso

    IX a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcionalinteressepblico

    Xarevisogeraldaremuneraodosservidorespblicos,semdistinodendicesentreservidorespblicoscivisemilitares,farsesemprenamesmadata

    Xaremuneraodosservidorespblicoseosubsdiodequetratao4doart.39somentepoderoserfixadosoualteradosporleiespecfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino dendices(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)(Regulamento)

    XIaleifixarolimitemximoearelaodevaloresentreamaioreamenorremuneraodosservidorespblicos,observados,comolimitesmximosenombitodosrespectivospoderes,osvalorespercebidoscomoremunerao,emespcie,aqualquerttulo,pormembrosdo Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no DistritoFederalenosTerritrios,e,nosMunicpios,osvalorespercebidoscomoremunerao,emespcie,peloPrefeito(VideLein8.448,de1992) XI a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica efundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores demandatoeletivoedosdemaisagentespolticoseosproventos,pensesououtraespcie remuneratria,percebidoscumulativamenteouno,includasasvantagenspessoaisoudequalqueroutranatureza,nopoderoexcederosubsdiomensal,emespcie,dosMinistrosdoSupremoTribunalFederal(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)(VideEmendaConstitucionaln20,de1998)

    XI a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica efundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores demandatoeletivoedosdemaisagentespolticoseosproventos,pensesououtraespcie remuneratria,percebidoscumulativamenteouno,includasasvantagenspessoaisoudequalqueroutranatureza,nopoderoexcederosubsdiomensal,emespcie,dosMinistrosdoSupremoTribunalFederal,aplicandosecomolimite,nosMunicpios,osubsdiodoPrefeito,enosEstadosenoDistritoFederal,osubsdiomensaldoGovernadornombitodoPoderExecutivo,osubsdiodosDeputadosEstaduaiseDistritaisnombitodoPoderLegislativoeosubsdiodosDesembargadoresdoTribunaldeJustia,limitadoanoventainteirosevinteecincocentsimosporcentodosubsdiomensal,em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do MinistrioPblico,aosProcuradoreseaosDefensoresPblicos(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln41,19.12.2003)

    XII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo PoderExecutivo

    XIIIvedadaavinculaoouequiparaodevencimentos,paraoefeitoderemuneraodepessoaldoserviopblico,ressalvadoodispostonoincisoanteriorenoart.39,1

    XIIIvedadaavinculaoouequiparaodequaisquerespciesremuneratriasparaoefeitoderemuneraodepessoaldoserviopblico(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    XIV osacrscimospecuniriospercebidosporservidorpbliconoserocomputadosnemacumulados,para finsdeconcessodeacrscimosulteriores,sobomesmottuloouidnticofundamento

    XIV osacrscimospecuniriospercebidospor servidor pblicono sero computadosnemacumuladospara fins de concessodeacrscimosulteriores(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    XVosvencimentosdosservidorespblicossoirredutveis,earemuneraoobservaroquedispemosarts.37,XIeXII,150,II,153,IIIe2,I(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln18,1998)

    XVosubsdioeosvencimentosdosocupantesdecargoseempregospblicossoirredutveis,ressalvadoodispostonosincisosXIeXIVdesteartigoenosarts.39,4,150,II,153,III,e153,2,I(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    XVIvedadaaacumulaoremuneradadecargospblicos,exceto,quandohouvercompatibilidadedehorrios:a)adedoiscargosdeprofessorb)adeumcargodeprofessorcomoutrotcnicooucientficoc)adedoiscargosprivativosdemdico

    XVI vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado emqualquercasoodispostonoincisoXI:(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    a)adedoiscargosdeprofessor(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    b)adeumcargodeprofessorcomoutrotcnicooucientfico(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    c)adedoiscargosprivativosdemdico(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas (Redao dada pelaEmendaConstitucionaln34,de2001)

    XVIIaproibiodeacumularestendeseaempregose funeseabrangeautarquias,empresaspblicas,sociedadesdeeconomiamistaefundaesmantidaspeloPoderPblico

    XVIIaproibiodeacumularestendeseaempregosefuneseabrangeautarquias,fundaes,empresaspblicas,sociedadesdeeconomiamista,suassubsidirias,esociedadescontroladas,diretaouindiretamente,pelopoderpblico(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    XVIIIaadministraofazendriaeseusservidoresfiscaistero,dentrodesuasreasdecompetnciaejurisdio,precednciasobreosdemaissetoresadministrativos,naformadalei

    XIXsomenteporleiespecficapoderosercriadasempresapblica,sociedadedeeconomiamista,autarquiaoufundaopblica

    XIXsomenteporleiespecficapodersercriadaautarquiaeautorizadaainstituiodeempresapblica,desociedadedeeconomiamista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao (Redao dada pela EmendaConstitucionaln19,de1998)

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    XXdependedeautorizaolegislativa,emcadacaso,acriaodesubsidiriasdasentidadesmencionadasnoincisoanterior,assimcomoaparticipaodequalquerdelasemempresaprivada

    XXIressalvadososcasosespecificadosnalegislao,asobras,servios,comprasealienaesserocontratadosmedianteprocessode licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes depagamento,mantidasascondiesefetivasdaproposta,nostermosdalei,oqualsomentepermitirasexignciasdequalificaotcnicaeeconmicaindispensveisgarantiadocumprimentodasobrigaes.(Regulamento)

    XXIIasadministraestributriasdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,atividadesessenciaisaofuncionamentodoEstado,exercidaspor servidoresdecarreirasespecficas, tero recursosprioritriosparaa realizaodesuasatividadeseatuarodeforma integrada, inclusivecomocompartilhamentodecadastrosede informaes fiscais,na formada leiouconvnio. (IncludopelaEmendaConstitucionaln42,de19.12.2003)

    1Apublicidadedosatos,programas,obras,serviosecampanhasdosrgospblicosdevertercartereducativo,informativooude orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ouservidorespblicos.

    2AnoobservnciadodispostonosincisosIIeIIIimplicaranulidadedoatoeapuniodaautoridaderesponsvel,nostermosdalei.

    3Asreclamaesrelativasprestaodeserviospblicosserodisciplinadasemlei.

    3A lei disciplinaras formasdeparticipaodousurionaadministraopblicadiretae indireta, regulandoespecialmente: (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    I as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos emgeral, asseguradas amanuteno de servios de atendimento aousurioeaavaliaoperidica,externaeinterna,daqualidadedosservios(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    II o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X eXXXIII(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)(VideLein12.527,de2011)

    III a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, aindisponibilidadedosbenseoressarcimentoaoerrio,naformaegradaoprevistasemlei,semprejuzodaaopenalcabvel.

    5Aleiestabelecerosprazosdeprescrioparailcitospraticadosporqualqueragente,servidorouno,quecausemprejuzosaoerrio,ressalvadasasrespectivasaesderessarcimento.

    6Aspessoasjurdicasdedireitopblicoeasdedireitoprivadoprestadorasdeserviospblicosresponderopelosdanosqueseusagentes,nessaqualidade,causarematerceiros,asseguradoodireitoderegressocontraoresponsvelnoscasosdedoloouculpa.

    7Aleidisporsobreosrequisitoseasrestriesaoocupantedecargoouempregodaadministraodiretaeindiretaquepossibiliteoacessoainformaesprivilegiadas.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    8Aautonomiagerencial,oramentriae financeiradosrgoseentidadesdaadministraodiretae indiretapoderserampliadamediantecontrato,aser firmadoentreseusadministradoreseopoderpblico,que tenhaporobjetoa fixaodemetasdedesempenhoparaorgoouentidade,cabendoleidisporsobre:(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    Ioprazodeduraodocontrato(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    II os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes (Includo pelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    IIIaremuneraodopessoal.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    9Odispostono incisoXIaplicasesempresaspblicasessociedadesdeeconomiamista,esuassubsidirias,quereceberemrecursosdaUnio,dosEstados,doDistritoFederal oudosMunicpiosparapagamentodedespesasdepessoaloudecusteioemgeral.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com aremuneraodecargo,empregooufunopblica,ressalvadososcargosacumulveisnaformadestaConstituio,oscargoseletivoseoscargosemcomissodeclaradosemleidelivrenomeaoeexonerao.(IncludopelaEmendaConstitucionaln20,de1998)(VideEmendaConstitucionaln20,de1998)

    11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas decarterindenizatrioprevistasemlei.(IncludopelaEmendaConstitucionaln47,de2005)

    12.ParaosfinsdodispostonoincisoXIdocaputdesteartigo,ficafacultadoaosEstadoseaoDistritoFederalfixar,emseumbito,medianteemendas respectivasConstituieseLeiOrgnica, como limite nico, o subsdiomensal dosDesembargadoresdo respectivoTribunaldeJustia, limitadoanoventa inteirosevinteecincocentsimosporcentodosubsdiomensaldosMinistrosdoSupremoTribunalFederal,noseaplicandoodispostonestepargrafoaossubsdiosdosDeputadosEstaduaiseDistritaisedosVereadores.(IncludopelaEmendaConstitucionaln47,de2005)

    Art.38.Aoservidorpblicoemexercciodemandatoeletivoaplicamseasseguintesdisposies:

    Art.38.Aoservidorpblicodaadministraodireta,autrquicaefundacional,noexercciodemandatoeletivo,aplicamseasseguintesdisposies:(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    Itratandosedemandatoeletivofederal,estadualoudistrital,ficarafastadodeseucargo,empregooufuno

    IIinvestidonomandatodePrefeito,serafastadodocargo,empregooufuno,sendolhefacultadooptarpelasuaremunerao

    III investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego oufuno,semprejuzodaremuneraodocargoeletivo,e,nohavendocompatibilidade,seraplicadaanormadoincisoanterior

    IVemqualquercasoqueexijaoafastamentoparaoexercciodemandatoeletivo,seutempodeserviosercontadoparatodososefeitoslegais,excetoparapromoopormerecimento

    Vparaefeitodebenefcioprevidencirio,nocasodeafastamento,osvaloresserodeterminadoscomosenoexerccioestivesse.

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    SEOIIDOSSERVIDORESPBLICOSCIVIS

    DOSSERVIDORESPBLICOS(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln18,de1998)

    Art.39.AUnio,osEstados,oDistritoFederaleosMunicpiosinstituiro,nombitodesuacompetncia,regimejurdiconicoeplanosdecarreiraparaosservidoresdaadministraopblicadireta,dasautarquiasedasfundaespblicas.(VideADINn2.1354)

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios instituiro conselho de poltica de administrao e remunerao depessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)(VideADINn2.1354)

    1 A lei assegurar, aos servidores da administrao direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ouassemelhadosdomesmoPoderouentre servidoresdosPoderesExecutivo, Legislativoe Judicirio, ressalvadasas vantagensdecarterindividualeasrelativasnaturezaouaolocaldetrabalho.(VideLein8.448,de1992)

    1A fixaodospadresdevencimentoedosdemaiscomponentesdosistemaremuneratrioobservar: (RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    I anatureza,ograude responsabilidadeeacomplexidadedoscargoscomponentesdecadacarreira (Includo pela EmendaConstitucionaln19,de1998)

    IIosrequisitosparaainvestidura(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    IIIaspeculiaridadesdoscargos.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    2Aplicaseaessesservidoresodispostonoart.7,IV,VI,VII,VIII,IX,XII,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXII,XXIIIeXXX.

    2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de governo para a formao e o aperfeioamento dos servidorespblicos, constituindose a participao nos cursos um dos requisitos para a promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao deconvniosoucontratosentreosentesfederados.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    3Aplicaseaosservidoresocupantesdecargopblicoodispostonoart.7,IV,VII,VIII,IX,XII,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXIIeXXX,podendoaleiestabelecerrequisitosdiferenciadosdeadmissoquandoanaturezadocargooexigir.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais seroremuneradosexclusivamenteporsubsdio fixadoemparcelanica,vedadooacrscimodequalquergratificao,adicional,abono,prmio,verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, emqualquer caso, o disposto no art. 37, X eXI. (Includo pelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    5LeidaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpiospoderestabelecerarelaoentreamaioreamenorremuneraodosservidorespblicos,obedecido,emqualquercaso,odispostonoart.37,XI.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    6 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente os valores do subsdio e da remunerao dos cargos eempregospblicos.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    7LeidaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpiosdisciplinaraaplicaoderecursosoramentriosprovenientesdaeconomiacomdespesascorrentesemcadargo,autarquiaefundao,paraaplicaonodesenvolvimentodeprogramasdequalidadeeprodutividade,treinamentoedesenvolvimento,modernizao,reaparelhamentoeracionalizaodoserviopblico,inclusivesobaformadeadicionalouprmiodeprodutividade.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    8Aremuneraodosservidorespblicosorganizadosemcarreirapoderserfixadanostermosdo4.(IncludopelaEmendaConstitucionaln19,de1998)

    Art.40.Oservidorseraposentado:Iporinvalidezpermanente,sendoosproventosintegraisquandodecorrentesdeacidenteemservio,molstiaprofissionaloudoenagrave,contagiosaouincurvel,especificadasemlei,eproporcionaisnosdemaiscasosIIcompulsoriamente,aossetentaanosdeidade,comproventosproporcionaisaotempodeservioIIIvoluntariamente:a)aostrintaecincoanosdeservio,sehomem,eaostrinta,semulher,comproventosintegraisb)aostrintaanosdeefetivoexerccioemfunesdemagistrio,seprofessor,evinteecinco,seprofessora,comproventosintegraisc)aostrintaanosdeservio,sehomem,eaosvinteecinco,semulher,comproventosproporcionaisaessetempod)aossessentaecincoanosdeidade,sehomem,eaossessenta,semulher,comproventosproporcionaisaotempodeservio. 1 Lei complementar poder estabelecer excees ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exerccio de atividadesconsideradaspenosas,insalubresouperigosas.2Aleidisporsobreaaposentadoriaemcargosouempregostemporrios.3Otempodeserviopblicofederal,estadualoumunicipalsercomputadointegralmenteparaosefeitosdeaposentadoriaededisponibilidade.4Osproventosdaaposentadoriaserorevistos,namesmaproporoenamesmadata,semprequesemodificararemuneraodos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aosservidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu aaposentadoria,naformadalei. 5 Obenefciodapensopormorte corresponder totalidadedos vencimentosouproventosdo servidor falecido, ato limiteestabelecidoemlei,observadoodispostonopargrafoanterior.Art.40AosservidorestitularesdecargosefetivosdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,includassuasautarquiasefundaes,asseguradoregimedeprevidnciadecartercontributivo,observadoscritriosquepreservemoequilbriofinanceiroeatuarialeodispostonesteartigo.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln20,de15/12/98)

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suasautarquiase fundaes,assegurado regimedeprevidnciadecarter contributivoe solidrio,mediante contribuiodo respectivoentepblico,dosservidoresativoseinativosedospensionistas,observadoscritriosquepr