Constituição Art 194 a 200

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  Professora Andrea Paula SUS 1 É PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR  www.estudioaulas.com.br CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 TÍTULO VIII   CAPÍTULO II   SEÇÃO II DA SAÚDE Art. 194 ao 200 Profª. Andréa Paula Enfermeira [email protected] / http://facebook.com/andreapsmacedo 

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Constituição Art 194 a 200

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    1 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    CONSTITUIO FEDERAL

    1988

    TTULO VIII CAPTULO II SEO II

    DA SADE

    Art. 194 ao 200

    Prof. Andra Paula Enfermeira

    [email protected] / http://facebook.com/andreapsmacedo

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    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

    Pargrafo nico. Compete ao poder pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefcios;

    V - equidade na forma de participao no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - carter democrtico e descentralizado da gesto administrativa, com a participao da comunidade, em especial de trabalhadores, empresrios e aposentados.

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    Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade, incidentes sobre:

    a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos pessoa fsica que lhe preste servio,

    mesmo sem vnculo empregatcio;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre

    aposentadoria e penso;

    III - sobre a receita de concursos de prognsticos.

    IV - do importador de bens ou servios do exterior.

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    1 - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social

    constaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio.

    2 - A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgos

    responsveis pela sade, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes

    oramentrias.

    3 - A pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, no poder contratar nem receber

    benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.

    4 - A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade

    social.

    5 - Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado ou estendido sem a

    correspondente fonte de custeio.

    6 - As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa

    dias da data da publicao da lei.

    7 - So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social.

    8 - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os

    respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados

    permanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a aplicao de uma alquota sobre o

    resultado da comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei.

    9 - As contribuies sociais podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da

    atividade econmica, da utilizao intensiva de mo-de-obra, do porte da empresa ou da condio

    estrutural do mercado de trabalho.

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    Art. 196 - A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas

    que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e

    servios para sua promoo, proteo e recuperao.

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    Art. 197 - So de relevncia pblica as aes e servios de sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos

    termos da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita

    diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado.

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    Art. 198 - As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e

    constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios

    assistenciais;

    III - participao da comunidade.

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    1. O sistema nico de sade ser financiado, com recursos do oramento da seguridade social, da Unio,

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, alm de outras fontes.

    2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, recursos mnimos em

    aes e servios pblicos de sade.

    3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos.

    4 Os gestores locais do SUS podero admitir agentes comunitrios de sade e agentes de combate s

    endemias por meio de processo seletivo pblico, de acordo com a natureza e complexidade de suas

    atribuies e requisitos especficos para sua atuao.

    5 Lei Federal dispor sobre o regime jurdico e a regulamentao das atividades de agente comunitrio

    de sade e agente de combate s endemias.

    6 O servidor que exera funes equivalentes s de agente comunitrio de sade ou de agente de

    combate s endemias poder perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos especficos,

    fixados em lei, para o seu exerccio.

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    Art. 199 - A assistncia sade livre iniciativa privada.

    1 - As instituies privadas podero participar de forma complementar do sistema nico de sade,

    segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia s

    entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos.

    2 - vedada a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas com

    fins lucrativos.

    3 - vedada a participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistncia

    sade no Pas, salvo nos casos previstos em lei.

    4 - A lei dispor sobre as condies e os requisitos que facilitem a remoo de rgos, tecidos e

    substncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento

    e transfuso de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializao.

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    Art. 200 - Ao Sistema nico de Sade compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei:

    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sade e participar da

    produo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos;

    II - executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador;

    III - ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade;

    IV - participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico;

    V - incrementar em sua rea de atuao o desenvolvimento cientfico e tecnolgico;

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas

    e guas para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias e

    produtos psicoativos, txicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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    1 - Assinale a alternativa que traz uma das diretrizes organizativas do SUS, segundo o Art. 198 da

    Constituio Federal.

    A) Colaborao na proteo do meio ambiente.

    B) Promoo de planos assistenciais maternidade e infncia.

    C) Participao na formulao da poltica de saneamento nos diversos

    Nveis.

    D) Ordenao da formao de recursos humanos.

    E) Descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo.

    2- De acordo com o Art. 200 da Constituio Brasileira, ao SUS compete, alm de outras atribuies, nos

    termos da lei:

    A) fiscalizao da previdncia privada.

    B) executar aes de infra-estrutura.

    C) fiscalizar a sade suplementar.

    D) aes relacionadas aposentadoria.

    E) colaborar na proteo do meio-ambiente.

    3 - A sade um direito de todos e dever do Estado, cabendo-lhe assegurar, para toda a populao, o

    acesso aos servios de sade em todos os nveis de assistncia, de forma:

    A) unitrio.

    B) integral.

    C) regional.

    D) municipal.

    E) universal.

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    4 - A assistncia s pessoas por intermdio de aes de promoo, proteo e recuperao da sade

    uma atribuio:

    A) da Constituio Federal.

    B) do Ministrio Pblico.

    C) da Unio.

    D) da Lei Orgnica do Municpio.

    E) do Sistema nico de Sade.