Constituição do Estado do Rio de Janeiro compilada

download Constituição do Estado do Rio de Janeiro compilada

of 136

Transcript of Constituição do Estado do Rio de Janeiro compilada

Constituio Estadual PREMBULO ____________________________________________ Ns, Deputados Estaduais Constituintes, no pleno exerccio dos poderes outorgados pelo artigo 11 do Ato das Disposies Transitrias da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, reunidos em Assemblia e exercendo nossos mandatos, em perfeito acordo com a vontade poltica dos cidados deste Estado quanto necessidade de ser construda uma ordem jurdica democrtica, voltada mais ampla defesa da liberdade e da igualdade de todos os brasileiros, e ainda no intransigente combate opresso, discriminao e explorao do homem pelo homem, dentro dos limites autorizados pelos princpios constitucionais que disciplinam a Federao Brasileira, promulgamos, sob a proteo de Deus, a presente CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TTULO I DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1 a 7) Art. 1 - O povo o sujeito da Vida Poltica e da Histria do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2 - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio. Art. 3 - A soberania popular, que se manifesta quando a todos so asseguradas condies dignas de existncia, ser exercida: I - pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos; II - pelo plebiscito; III - pelo referendo; IV - pela iniciativa popular do processo legislativo. Art. 4 - O Estado do Rio de Janeiro o instrumento e a mediao da soberania do povo fluminense e de sua forma individual de expresso, a cidadania. Art. 5 - O Estado do Rio de Janeiro, integrante, com seus municpios, da Repblica Federativa do Brasil, proclama e se compromete a assegurar em seu territrio os valores que fundamentam a existncia e a organizao do Estado Brasileiro, quais sejam: alm da soberania da Nao e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo poltico; tudo em prol do regime democrtico, de uma sociedade livre, justa e solidria, isenta do arbtrio e de preconceitos de qualquer espcie. Art. 6 - O Estado do Rio de Janeiro rege-se por esta Constituio e pelas leis que adotar, observados os princpios constitucionais da Repblica Federativa do Brasil. Art. 7 - So Poderes do Estado, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. TTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Captulo I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (arts. 8 a 38) Art. 8 - Todos tm o direito de viver com dignidade. Pargrafo nico. dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatvel com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educao, os servios de sade, a alimentao, a habitao, o transporte, o saneamento bsico, o suprimento energtico, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econmicas e a acessibilidade, devendo as dotaes oramentrias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo. * Nova redao dada pela Emenda Constitucional n 51/2011 Art. 9 - O Estado do Rio de Janeiro garantir, atravs de lei e dos demais atos dos seus rgos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituio da Repblica, bem como de

1

quaisquer outros decorrentes do regime e dos princpios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela Repblica Federativa do Brasil. 1 - Ningum ser discriminado, prejudicado ou privilegiado em razo de nascimento, idade, etnia, raa, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religio, convices polticas ou filosficas, deficincia fsica ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condio. Lei n 4141, de 26 de agosto de 2003, que dispe sobre o patrimnio gentico humano e d outras providncias. 2 - O Estado e os Municpios estabelecero sanes de natureza administrativa, econmica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminao, independentemente das sanes criminais previstas em lei. 3 - Sero proibidas as diferenas salariais para trabalho igual, assim como critrios de admisso e estabilidade profissional discriminatrios por quaisquer dos motivos previstos no 1 e atendidas as qualificaes das profisses estabelecidas em lei.* * 4 A todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. * Acrescentado pela Emenda Constitucional n 37, de 31 de maio de 2006. Art. 10 - As omisses do Poder Pblico na esfera administrativa, que tornem invivel o exerccio dos direitos constitucionais, sero supridas, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, aps requerimento do interessado, sem prejuzo da utilizao do mandado de injuno, da ao de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais. Art. 11 - Qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade na qual o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia. Art. 12 - So assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou de garantia de instncia, os seguintes direitos: I - de petio e representao aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder; II - da obteno de certides em reparties pblicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situaes de interesse pessoal. Art. 13 - So gratuitos para os que percebem at 1 (um) salrio mnimo, os desempregados e para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: I - o registro civil de nascimento e respectiva certido; II - o registro e a certido de bito; III - a expedio de cdula de identidade individual; IV - a celebrao do casamento civil e a respectiva certido; * V - o sepultamento e os procedimentos a ele necessrios, inclusive o fornecimento de esquife pelo concessionrio de servio funerrio. * Inciso regulamentado pela Lei n 2007, de 08 de julho de 1992, dispe sobre a obrigatoriedade de impresso do disposto no artigo 13 da Constituio Estadual nos documentos que menciona e d outras providncias. - Declarada Inconstitucional por deciso do STF na ADIN 1221 - 5 * STF - ADIN - 1221-5/600, de 1995 - Deciso da Liminar: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, ate a deciso final da ao, os efeitos do inciso V do art. 13 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro e, ainda da Lei Estadual n 2007, de 08.07.92, vencido o Ministro Seplveda Pertence, que indeferia o requerimento de medida liminar. Votou o Presidente. - Plenrio, 27.04.1995. Publicada no D.J. Seo I de 05.05.95 pgina 11.902. Acrdo , DJ 14.06.2002.

2

Deciso do Mrito: O Tribunal julgou procedente a ao direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 13 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro, e da Lei n 2.007, de 08 de julho de 1992, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Deciso unnime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurlio e Maurcio Corra, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Seplveda Pertence. Plenrio, 09.10.2003. Acrdo, DJ 31.10.2003. EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICPIO. SERVIO FUNERRIO. C.F., art. 30, V. I. - Os servios funerrios constituem servios municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Municpio. C.F., art. 30, V. II. Ao direta de inconstitucionalidade julgada procedente. COMPETNCIA NORMATIVA - SERVIOS FUNERRIOS. Ao primeiro exame, esto compreendidos dentre aqueles de interesse local, o que atrai a incidncia do inciso V do artigo 30 da Constituio Federal, no que prev a competncia do municpio para dispor a respeito. Exsurge a plausibilidade do pleito de concesso de liminar tendo em vista tal enfoque, sendo que o risco de manter-se com plena eficcia o dispositivo est na ausncia de arrecadao, a decorrer da gratuidade prevista nas normas estaduais. Suspenso da eficcia do inciso V do artigo 13 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro e da Lei estadual n 2.007, de 8 de julho de 1992, at o julgamento final da ao direta de inconstitucionalidade . CONSTITUCIONAL. MUNICPIO. SERVIO FUNERRIO. C.F., art. 30, V. I. Os servios funerrios constituem servios municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Municpio. C.F., art. 30, V. II. Ao direta de inconstitucionalidade julgada procedente. * Art. 14 - garantida, na forma da lei, a gratuidade dos servios pblicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido vista de comprovante de servio de sade oficial, a pessoa portadora: I - de doena crnica, que exija tratamento continuado e cuja interrupo possa acarretar risco de vida; II - de deficincia com reconhecida dificuldade de locomoo. * Lei Complementar n 74, de 11 de setembro de 1991, que regulamenta o artigo 14 e seus incisos, da Constituio do Estado do Rio de Janeiro. * Lei n 4510, de 13 de janeiro de 2005, dispe sobre a iseno do pagamento de tarifas nos servios de transporte intermunicipal de passageiros por nibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e mdio da rede pblica estadual de ensino, para as pessoas portadoras de deficincia e portadoras de doena crnica de natureza fsica ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupo no tratamento possa acarretar risco de vida, e d outras providncias. (art. 14 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro) Art. 15 - So gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania. Art. 16 - Os procedimentos administrativos respeitaro a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto exigncia da publicidade, do contraditrio, da ampla defesa, da moralidade e da motivao suficiente. Art. 17 - Ao jurisdicionado assegurada a preferncia no julgamento da ao de inconstitucionalidade, do habeas corpus, do mandado de segurana individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injuno, da ao popular, da ao indenizatria por erro judicirio e da ao de alimentos. Art. 18 - Ningum ser discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os rgos estaduais nas esferas administrativa ou judicial. * Art. 19 - Todos tm direito de receber, no prazo fixado em lei, informaes objetivas, de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municpios, bem como dos respectivos rgos da administrao pblica direta ou indireta. * Lei n 2639, de 23 de outubro de 1996, que regulamenta o artigo 19 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro e prev o direito de informao de todos os cidados acerca dos atos do poder executivo. * Art. 20 - Todos tm direito de tomar conhecimento gratuitamente do que constar a seu respeito nos registros ou bancos de dados pblicos, estaduais e municipais, bem como do fim a que se destinam essas informaes, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificao e atualizao das mesmas. 1 - O habeas data poder ser impetrado em face do registro ou banco de dados ou cadastro de entidades pblicas ou de carter pblico.

3

2 - Os bancos de dados no mbito do Estado ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a averbar gratuitamente as baixas das anotaes em seus registros, compilados das mesmas fontes, que originaram a anotao. * Art. 21 - No podero ser objeto de registro os dados referentes a convices filosfica, poltica e religiosa, a filiao partidria e sindical, nem os que digam respeito vida privada e intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatstico, no individualizado. * Lei n 2397, de 10 de maio de 1995, que regulamenta os artigos 20 e 21 da Constituio Estadual e concede ao cidado o direito de acesso s informaes nominais sobre a sua pessoa. Art. 22 - So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, alm da indenizao pelo dano material ou moral decorrente da violao de qualquer daqueles direitos. 1 - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo dos locais de culto, suas liturgias e seguidores. 2 - No sero admitidas a pregao da intolerncia religiosa ou a difuso de preconceitos de qualquer espcie. 3 - So inviolveis as sedes de entidades associativas, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 23 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido apenas prvio aviso autoridade. Pargrafo nico - A fora policial s intervir para garantir o exerccio do direito de reunio e demais liberdades constitucionais, bem como para a defesa da segurana pessoal e do patrimnio pblico e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos que cometer. * Art. 24 - A tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos sero objeto de prioritria preveno e represso pelos rgos estaduais e municipais competentes, sem prejuzo da responsabilidade penal e cvel, nos termos do artigo 5, XLIII, da Constituio da Repblica. * Lei n 3358, de 07 de janeiro de 2000, que regulamenta o artigo 24 da Constituio Estadual. * Pargrafo nico - Nos crimes de que trata este artigo, cabe ao Estado implementar um programa de proteo s testemunhas. * Pargrafo nico acrescentado pelo artigo 1 da Emenda Constitucional n. 08, de 02 de junho de 1998. Art. 25 - Aos litigantes e aos acusados em processo administrativo ou judicial, o Poder Pblico garantir o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 26 - O civilmente identificado no ser submetido identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei. Art. 27 - O Estado garantir a dignidade e a integridade fsica e moral dos presos, facultando-lhes assistncia espiritual, assegurando o direito de visita e de encontros ntimos a ambos os sexos, assistncia mdica e jurdica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, alm de acesso a dados relativos ao andamento dos processos em que sejam partes e execuo das respectivas penas. 1 - O estabelecimento prisional destinado a mulheres ter, em local anexo e independente, creche, atendida por pessoal especializado, para menores at a idade de seis anos. 2 - O aprendizado profissionalizante e o trabalho produtivo remunerado sero administrados e exercidos em unidades prisionais, industriais e/ou agrcolas, com lotao carcerria mxima de duzentos homens. 3 - O trabalho do presidirio ser remunerado no mesmo padro do mercado de trabalho livre, considerando-se a natureza do servio e a qualidade da prestao oferecida. 4 - O salrio do presidirio ser pago diretamente pelo Estado.

4

5 - O trabalho desempenhado pelo presidirio ser de sua livre escolha, de acordo com as possibilidades do sistema penitencirio do Estado e das convenincias pblicas. 6 - Tanto quanto possvel, o Estado utilizar o trabalho dos presidirios na produo de bens de consumo e de servios do prprio Estado. 7 - lcito aos presidirios optar pelo recolhimento Previdncia Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio para os efeitos da seguridade social, quando voltarem liberdade ou em proveito dos seus dependentes. 8 - A opo acima prevista e o desempenho de tarefas de trabalho no afetaro o regime disciplinar interno dos presidirios, nem constituiro pretexto para qualquer tipo de favor. 9 - Os princpios estabelecidos neste artigo no podero superar a garantia de assistncia semelhante ao cidado livre, de baixa renda. Art. 28 - Incorre em falta grave, punvel na forma da lei, o responsvel por qualquer rgo pblico, seu preposto ou agente, que impea ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificao imediata das condies da permanncia, alojamento e segurana para os que estejam sob guarda do Estado, por parlamentares federais ou estaduais, autoridades judicirias, membros do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil, ou quaisquer outras autoridades, instituies ou pessoas com tal prerrogativa por fora da lei ou de sua funo. Art. 29 - Ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. 1 - O preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado. 2 - O preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial. 3 - A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontra sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. 4 - Todo cidado, preso por pequeno delito e considerado ru primrio, no poder ocupar celas com presos de alta periculosidade ou j condenados. Art. 30 - O Estado obriga-se, atravs da Defensoria Pblica, a prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos. 1 - A lei dispor, como funo institucional da Defensoria Pblica, sobre o atendimento jurdico pleno de mulheres e familiares vtimas de violncia, principalmente fsica e sexual, atravs da criao de um Centro de Atendimento para Assistncia, Apoio e Orientao Jurdica Mulher. 2 - Comprova-se a insuficincia de recursos com a simples afirmao do assistido, na forma da lei. Art. 31 - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para o pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. * Art. 32 - O Estado dever garantir o livre acesso de todos os cidados s praias, proibindo, nos limites de sua competncia, quaisquer edificaes particulares sobre as areias. * Lei n 3430, de 28 de junho de 2000, que regulamenta o art. 32 da Constituio estadual, que garante o livre acesso de todos os cidados s praias, e d outras providncias. Art. 33 - Para garantia do direito constitucional de atendimento mulher, vtima de violncia, principalmente fsica e sexual, ficam institudas as Delegacias Especializadas de Atendimento Mulher. 1 - O corpo funcional das Delegacias Especializadas de Atendimento Mulher ser composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, com formao profissional especfica. 2 - O Estado providenciar, nos setores tcnicos da Polcia Civil, a instalao de servios especiais de atendimento mulher, constitudos, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

5

Art. 34 - O Estado garantir a criao e a manuteno de abrigos para acolhimento provisrio de mulheres e crianas, vtimas de violncia, bem como auxlio para subsistncia, na forma da lei. Art. 35 - O Estado garantir o direito auto-regulao da fertilidade como livre deciso da mulher, do homem ou do casal, tanto para procriar como para no o fazer, competindo-lhe, nos diversos nveis administrativos, fornecer os recursos educacionais, cientficos e assistenciais para assegurar o exerccio daquele direito, vedada qualquer atuao coercitiva ou indutiva de instituies pblicas ou privadas. Art. 36 - Observado o princpio fundamental da dignidade da pessoa, a lei dispor que o Sistema nico de Sade regular as pesquisas genticas, e de reproduo em seres humanos, avaliadas, em cada caso, por uma comisso estadual interdisciplinar. Pargrafo nico - Na comisso a que se refere este artigo, dever ser garantida a participao de um membro do movimento autnomo de mulheres e de um do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher. Art. 37 - Ser institudo sistema estadual de creches e pr-escolas. Pargrafo nico - Creche e pr-escola so entidades de prestao de servios s crianas, para o atendimento das necessidades biopsicossociais na faixa de 0 a 6 anos. Art. 38 - O ttulo de domnio e a concesso de uso do solo, nas reas urbana ou rural, sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Captulo II DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 39 a 44) Art. 39 - O Estado e os Municpios asseguraro o pleno exerccio dos direitos sociais contemplados na Constituio da Repblica, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais. Art. 40 - A liberdade de associao profissional ou sindical ser assegurada pelos agentes estaduais e municipais, respeitados os princpios estabelecidos na Constituio da Repblica. Art. 41 - assegurado o direito de greve, consagrado pela Constituio da Repblica, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender. 1 - Os servios ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade sero definidos pela lei federal. 2 - Os abusos cometidos sujeitaro os responsveis s penas da lei. Art. 42 - Os empregados sero representados na proporo de 1/3 (um tero), nos conselhos de administrao e fiscal das empresas pblicas e sociedades de economia mista. 1 - O Estado e os Municpios garantiro a institucionalizao de comisses paritrias de trabalho, nos rgos da administrao pblica direta, indireta ou fundacional. 2 - Os representantes dos trabalhadores sero eleitos para um mandato de dois anos, por votao secreta entre todos os empregados, vedadas a eleio daqueles que exercem cargo ou funo de confiana e a reeleio. 3 - assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao. 4 - Os representantes dos trabalhadores, a partir do registro de sua candidatura e at um ano aps o trmino do mandato, tm assegurada a estabilidade no emprego, nos termos da legislao trabalhista. 5 - Nas entidades de que trata o caput deste artigo sero estabelecidas comisses permanentes de acidentes de trabalho, compostas eqitativamente de representantes da empresa e dos trabalhadores, para preveno dos mesmos e assistncia de toda espcie aos acidentados. Art. 43 - O Estado garantir a educao no diferenciada a alunos de ambos sexos, eliminando prticas discriminatrias, no s nos currculos escolares como no material didtico. Art. 44 - A lei criar mecanismos de estmulo ao mercado de trabalho da mulher, inclusive por incentivos especficos.

6

Captulo III DA FAMLIA. DA CRIANA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO (arts. 45 a 62) Art. 45 - dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, direito vida, sade, alimentao, educao, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.

Regulamentado pela Lei n 4047, de 30 de dezembro de 2002, que define como pessoa idosa, para todos os efeitos legais no mbito do Estado do Rio de Janeiro, os cidados que tenham completado 60 (sessenta) anos.

Art. 46 - reconhecida como entidade familiar a unio estvel entre homem e mulher e a comunidade formada por pai, me ou qualquer dos ascendentes ou descendentes. Art. 47 - Os filhos havidos ou no da relao de casamento, ou por * adoo, tero os mesmos direitos ou qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao, garantindo o Estado o acesso gratuito aos meios ou recursos necessrios determinao da paternidade ou da maternidade.

Lei n 3693, de 26 de outubro de 2001, que concede licena maternidade e paternidade aos servidores pblicos estaduais que adotarem filhos.

Art. 48 - Os direitos e deveres referentes sociedade conjugal so exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Art. 49 - A lei dispor sobre a criao de mecanismos que facilitem o trnsito e as atividades da gestante em qualquer local. *Art. 50 - As pessoas jurdicas de direito pblico, podero receber menores de 14 a 18 anos incompletos, para estgio supervisionado, educativo e profissionalizante. 1 - Considera-se estgio supervisionado, educativo e profissionalizante, a atividade realizada sob forma de iniciao, treinamento e encaminhamento profissional do menor estagirio. 2 - criana e ao adolescente trabalhadores, inclusive queles na condio de aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais previstos na Constituio da Repblica. * Artigo regulamentado pela Lei n 1752, de 26 de novembro de 1990, que regulamenta o disposto no art. 50 da Constituio Estadual, referente a estgios supervisionados de menores em empresas estaduais. Art. 51 - A Administrao punir o abuso, a violncia e a explorao, especialmente sexual, da criana, do adolescente, do idoso e tambm do desvalido, sem prejuzo das sanes penais cabveis. Pargrafo nico - A lei dispor sobre criao e o funcionamento de centros de recebimento e encaminhamento de denncias referentes a violncias praticadas contra crianas e adolescentes, inclusive no mbito familiar, e sobre as providncias cabveis.

Lei n 4158, de 23 de setembro de 2003, que dispe sobre o atendimento s vtimas de violncia sexual e torna obrigatrio o atendimento hospitalar diferenciado multidisciplinar s crianas e mulheres vtimas de violncia em geral e d outras providncias. Art. 52 - Sero elaborados programas de preveno e atendimento especializado criana e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. Lei n 4074, de 06 de janeiro de 2003, que dispe sobre a preveno, o tratamento e os direitos fundamentais dos usurios de drogas e d outras providncias. Art. 53 - vedada ao Poder Pblico a transferncia compulsria, para outros Estados e Municpios que no o de sua origem, de crianas e adolescentes atendidos direta ou indiretamente por instituies oficiais, visando garantir a unidade familiar. Art. 54 - Cabe ao Poder Pblico estimular, atravs de assistncia jurdica e incentivos fiscais, o acolhimento de crianas ou adolescentes, sob a forma de guarda, feito por pessoa fsica.

7

Art. 55 - s crianas e aos adolescentes assegurar-se- direito a juizado de proteo, com especializao e competncia exclusiva, nas comarcas de mais de duzentos mil habitantes. Art. 56 - O acesso ao crdito pblico somente se permitir a pessoas jurdicas que comprovarem prestar assistncia, atravs de creche, aos filhos dos seus trabalhadores, atendidos os requisitos da lei. Art. 57 - criana e ao adolescente garantido o pleno e formal conhecimento de infrao que lhes seja atribuda e a ampla defesa por profissionais habilitados, na forma da lei. Art. 58 - A famlia ou entidade familiar ser sempre o espao preferencial para o atendimento da criana, do adolescente e do idoso. Art. 59 - O Estado eliminar, progressivamente, medida que criar meios adequados que os substituam, o sistema de internato para as crianas e adolescentes carentes. Art. 60 - Em caso de conduta anti-social, a criana e o adolescente devero ser conduzidos a rgo especializado, que conte com a permanente assistncia de psiclogo e assistente social, atendo-se sempre sua peculiar condio de pessoa em desenvolvimento, garantida a convocao imediata dos pais ou responsveis, se houve, e, na falta destes, a notificao do Conselho Estadual de Defesa da Criana e do Adolescente. Art. 61 - A famlia, a sociedade e o Estado tm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participao na comunidade, defendendo-lhes a dignidade e o bem-estar, garantido o direito vida. Pargrafo nico - Lei dispor sobre programas de atendimento aos idosos, executados preferencialmente em seus lares, referentes integrao familiar e comunitria, sade, habitao e lazer. Art. 62 - O Estado garantir na forma da lei a participao de entidades de defesa dos direitos da criana, do adolescente e do idoso na fiscalizao do cumprimento dos dispositivos previstos neste captulo, atravs da organizao de Conselhos de Defesa dos seus direitos Captulo IV DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 63) Art. 63 - O consumidor tem direito proteo do Estado. Pargrafo nico - A proteo far-se-, entre outras medidas criadas em lei, atravs de: I - criao de organismos de defesa do consumidor; * II - desestmulo propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixao de preos;

* Regulamentao: Lei n 2629, de 27 de setembro de 1996, que obriga aos postos de gasolina a fixarem em local visvel, tabela depreos de combustveis.

Lei n 3511, de 18 de dezembro de 2000, que dispe sobre as formas de afixao de preos de produtos eservios, para conhecimento pelo consumidor.

III - responsabilidade das empresas comerciais, industriais e de prestao de servios pela garantia dos produtos que comercializam, pela segurana e higiene das embalagens, pelo prazo de validade e pela troca dos produtos defeituosos;

Lei n 4129, de 16 de julho de 2003, que obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimentoda validade dos produtos includos em todas as promoes especiais lanadas por estes estabelecimentos.

IV - responsabilizao dos administradores de sistemas de consrcio pelo descumprimento dos prazos de entrega das mercadorias adquiridas por seu intermdio; * V - obrigatoriedade de informao na embalagem em linguagem compreensvel pelo consumidor, sobre a composio do produto, a data da sua fabricao e o prazo de sua validade;

* Regulamentado pela Lei n 3660, de 04 de outubro de 2001, que dispe sobre informaes bsicas de produtosde consumo e d outras providncias.

8

Lei n 4129, de 16 de julho de 2003, que obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimentoda validade dos produtos includos em todas as promoes especiais lanadas por estes estabelecimentos.

VI - determinao para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do preo mximo de venda e do montante do imposto a que esto sujeitas as mercadorias comercializadas; VII - autorizao s associaes, sindicatos e grupos da populao para exercer, por solicitao do Estado, o controle e a fiscalizao de suprimentos, estocagens, preos e qualidade dos bens e servios de consumo; VIII - assistncia jurdica integral e gratuita ao consumidor, curadorias de proteo no mbito do Ministrio Pblico e Juizados Especiais de Pequenas Causas, obrigatrios nas cidades com mais de duzentos mil habitantes; IX - estudos scio-econmicos de mercado, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientao de consumo capazes de corrigir as distores e promover seu crescimento; X - atuao do Estado como regulador do abastecimento, impeditiva da reteno de estoques. TTULO III DA ORGANIZAO ESTADUAL Captulo I DISPOSIES PRELIMINARES (arts. 64 a 71) Art. 64 - A organizao poltico-administrativa do Estado do Rio de Janeiro compreende o Estado-membro e os seus municpios, todos entidades autnomas e exercendo suas competncias constitucionais em seus respectivos territrios e circunscries. 1 - O territrio do Estado tem como limites geogrficos os existentes e demarcados na data da promulgao desta Constituio, compreendendo a rea continental e suas projees martima e area e s podendo ser alterado mediante aprovao de sua populao e lei complementar federal. 2 - A Cidade do Rio de Janeiro a Capital do Estado. Art. 65 - No exerccio de sua autonomia o Estado editar leis, expedir decretos, praticar atos e adotar medidas pertinentes aos seus interesses, s necessidades da administrao e ao bem-estar do seu povo. Pargrafo nico - O Estado poder celebrar convnios com a Unio, outros Estados e Municpios ou respectivos rgos da administrao indireta, inclusive fundacional, para execuo de suas leis, servios ou decises por servidores federais, estaduais ou municipais. Art. 66 - So smbolos estaduais a bandeira, o hino e o braso. Art. 67 - Incluem-se entre os bens do Estado: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos; II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem em seu domnio, excludas as sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu territrio, no pertencentes Unio; IV - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio. * Art. 68. Os bens imveis do estado no podem ser objeto de doao nem de utilizao gratuita por terceiros, nem de aluguel, salvo mediante autorizao do Governador, se o beneficirio for pessoa jurdica de direito pblico interno, entidade componente de sua administrao indireta ou fundao instituda pelo Poder Pblico, bem como nos casos legalmente previstos para regularizao fundiria. (NR) * Nova redao dada pela Emenda n 42/2009.

9

* 1 - Exceto no caso de imveis residenciais destinados populao de baixa renda, atravs de rgo prprio estatal, a alienao, a ttulo oneroso, de bens imveis do Estado ou de suas autarquias depender de autorizao prvia da Assemblia Legislativa, salvo nos casos previstos em lei complementar, e ser precedida de licitao, dispensada quando o adquirente for uma das pessoas referidas no caput deste artigo ou nos casos de dao em pagamento, permuta ou investidura. * Pargrafo regulamentado: * Lei Complementar n 58, de 15 de janeiro de 1990, que dispe sobre a aplicao do art. 68, 1, da Constituio Estadual, e d outras providncias. * Lei Complementar n 60 de 28 de maro de 1990, dispe sobre a aplicao do art. 68, 1, da Constituio Estadual, e d outras providncias. 2 - O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos bens imveis das sociedades de economia mista e de suas subsidirias, que no sejam de uso prprio para o desenvolvimento de sua atividade nem aos que constituam exclusivamente objeto dessa mesma atividade. 3 - As entidades beneficirias de doao do Estado ficam impedidas de alienar bem imvel que dela tenha sido objeto. No caso de o bem doado no mais servir s finalidades que motivaram o ato de disposio, reverter ao domnio do Estado, sem qualquer indenizao, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas. 4 - Na hiptese de privatizao de empresa pblica ou sociedade de economia mista, mediante expressa autorizao legislativa, seus empregados tero preferncia, em igualdade de condies, para assumi-las sob a forma de cooperativas. * 5 As exigncia previstas neste artigo podero ser dispensadas no caso de imveis destinados a programas de regularizao fundiria, inclusive para fins de assentamento de populao de baixa renda, na forma da lei complementar, que dispor, ainda, sobre as condies e procedimentos especficos para a alienao de imveis pblicos e para sua utilizao pelos beneficirios no mbito dos referidos programas. (NR) * Nova redao dada pela Emenda n 42/2009. 6 - vedada a concesso de uso de bem imvel do Estado a empresa privada com fins lucrativos, quando o bem possuir destinao social especfica. *Art. 69 - As aes de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado no podero ser alienadas a qualquer ttulo, sem expressa autorizao legislativa. * Pargrafo nico - Sem prejuzo do disposto neste artigo, as aes com direito a voto das sociedades de economia mista s podero ser alienadas desde que mantido o controle acionrio, representado por 51% das referidas aes. * STF - ADIN - 234-1/600, de 1990 - Deciso da Liminar: Por votao UNNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida liminar incidental. Votou o Presidente. - Plenrio, 11.05.1995. - Acrdo, DJ 26.05.1995. Deciso do Mrito: Por UNANIMIDADE de votos, Tribunal julgou PROCEDENTE a ao e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIII do art. 99 e do pargrafo nico do art. 69, ambos da Constituio do Estado do Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ao com relao ao "caput" do art. 69, para dar-lhe interpretao conforme a Constituio, segundo a qual a autorizao legislativa nela exigida ha fazer-se por lei formal especifica, mas s ser necessria, quando se cuide de alienar o controle acionrio da sociedade de economia mista. Ficaram vencidos, nesta ultima parte, os Ministros Mauricio Correa e Marco Aurlio, que julgavam procedente "in totum" a ao. Votou o Presidente. - Plenrio, 22.06.95. Publicada no D.J. Seo I de 30.06.95 pgina 20.394 e 15.09.95 pgina. 29.628. Incidentes: Por votao UNNIME, o Tribunal, resolvendo questo de ordem proposta pelo Relator, CONHECEU da petio como embargos de declarao e recebeu-os, em parte, para redigir nos seguintes termos a parte final do dispositivo do acrdo: "E, por maioria de votos, julgo procedente, em parte, a ao com relao ao caput do art. 69, para dar-lhe interpretao conforme a Constituio, segundo a qual a autorizao legislativa nela exigida h fazer-se por lei formal, mas s ser necessria, quando se cuide de alienar o controle acionrio da sociedade de economia mista. Votou o Presidente. - Plenrio, 04.10.1995. - Acrdo, DJ 09.05.1997. EMENTA: Ao direta de inconstitucionalidade. Constituio do Estado do Rio de Janeiro, art. 69 e pargrafo nico, e art. 99, inciso XXXIII. Alienao, pelo Estado, de aes de sociedade de economia mista.

10

2. Segundo os dispositivos impugnados, as aes de sociedades de economia mista do Estado do Rio de Janeiro no poder ser alienadas a qualquer titulo, sem autorizao legislativa. Mesmo com autorizao legislativa, as aes com direito a voto das sociedades aludidas s podero ser alienadas, sem prejuzo de manter o Estado, o controle acionrio de 51% (cinqenta e um por cento), competindo, em qualquer hiptese, privativamente, a Assemblia Legislativa, sem participao, portanto, do Governador, autorizar a criao, fuso ou extino de empresas publicas ou de economia mista bem como o controle acionrio de empresas particulares pelo Estado. 3. O art. 69, "caput", da Constituio fluminense, ao exigir autorizao legislativa para a alienao de aes das sociedades de economia mista, e constitucional, desde que se lhe confira interpretao conforme a qual no podero ser alienadas, sem autorizao legislativa, as aes de sociedades de economia mista que importem, para o Estado, a perda do controle do poder acionrio. Isso significa que a autorizao, por via de lei, ha de ocorrer quando a alienao das aes implique transferncia pelo Estado de direitos que lhe assegurem preponderncia nas deliberaes sociais. A referida alienao de aes deve ser, no caso, compreendida na perspectiva do controle acionrio da sociedade de economia mista, pois e tal posio que garante a pessoa administrativa a preponderncia nas de liberaes sociais e marca a natureza da entidade. 4. Alienao de aes em sociedade de economia mista e o "processo de privatizao de bens pblicos". Lei federal n 8031, de 12.4.1990, que criou o Programa Nacional de Desestatizao. Observa-se, pela norma do art. 2, pargrafo 1, da lei n 8031/1990, a correlao entre as noes de "privatizao" e de "alienao pelo Poder Publico de direitos concernentes ao controle acionrio das sociedades de economia mista", que lhe assegurem preponderncia nas deliberaes sociais. 5. Quando se pretende sujeitar a autorizao legislativa a alienao de aes em sociedade de economia mista. Importa ter presente que isto s se faz indispensvel, se efetivamente, da operao, resultar para o Estado a perda do controle acionrio da entidade. Nesses limites, de tal modo, e que cumpre ter a validade da exigncia de autorizao legislativa prevista no art. 69 "caput", da Constituio fluminense. 6. Julga-se, destarte, em parte, procedente, no ponto, a ao, para que se tenha como constitucional, apenas, essa interpretao do art. 69, "caput", no sendo de exigir-se autorizao legislativa se a alienao de aes no importar perda do controle acionrio da sociedade de economia mista, pelo Estado. 7. E inconstitucional o pargrafo nico do art. 69 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro ao estipular que "as aes com direito a voto das sociedades de economia mista s podero ser alienadas, desde que mantido o controle acionrio, representado por 51% (cinqenta e um por cento) das aes". Constituio Federal, arts. 170, 173 e pargrafos, e 174. No e possvel deixar de interpretar o sistema da Constituio Federal sobre a matria em exame em conformidade com a natureza das atividades econmicas e, assim, com o dinamismo que lhes e inerente e a possibilidade de aconselhar peridicas mudanas nas formas de sua execuo, notadamente quando revelam interveno do Estado. O juzo de convenincia, quanto a permanecer o Estado na explorao de certa atividade econmica, com a utilizao da forma da empresa publica ou da sociedade de economia mista, ha de concretizar-se em cada tempo e avista do relevante interesse coletivo ou de imperativos da segurana nacional. No ser. destarte, admissvel, no sistema da Constituio Federal que norma de Constituio estadual proba, no Estado-membro, possa este reordenar, no mbito da prpria competncia, sua posio na economia, transferindo a iniciativa privada atividades indevida ou.desnecessariamente exploradas pelo setor publico. 8. No pode o constituinte estadual privar os Poderes Executivo e Legislativo do normal desempenho de suas atribuies institucionais, na linha do que estabelece a Constituio Federal, aplicvel ao Estados-membros. 9. E tambm, inconstitucional o inciso XXXIII do art. 99 da Constituio fluminense, ao atribuir competncia privativa a Assemblia Legislativa."para autorizar a criao, fuso ou extino de empresas publicas ou de economia mista bem como o controle acionrio de empresas particulares pelo Estado". No cabe excluir o Governador do Estado do processo para a autorizao legislativa destinada a alienar aes do Estado em sociedade de economia mista. Constituio Federal, arts. 37, XIX, 48, V, e 84, VI, combinados com os arts. 25 e 66. 10. Ao direta.de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, declarando-se a inconstitucionalidade do pargrafo nico do art. 69 do inciso XXXIII.do art. 99, ambos da Constituio do Estado do Rio de Janeiro, bem assim para declarar parcialmente inconstitucional o art. 69, "caput", da mesma Constituio, quanto a todas as interpretaes que no sejam a de considerar exigvel a autorizao legislativa somente quando a alienao de aes do Estado em sociedade de economia mista implique a perda de seu controle acionrio. Art. 70 - Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos. Pargrafo nico - A lei dispor sobre:

11

I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos, o carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso; II - os direitos dos usurios; III - poltica tarifria; IV - a obrigao de manter servio adequado. Art. 71 - vedado ao Estado e aos Municpios: I - instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o exerccio ou manter com eles ou com seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II - recusar f aos documentos pblicos ou exigir reconhecimento de firma; III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si. Captulo II DA COMPETNCIA DO ESTADO (arts. 72 a 74) Art. 72 - O Estado exerce todas as competncias que no lhe sejam vedadas pela Constituio da Repblica. 1 - As competncias poltico-administrativas do Estado so exercidas com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em seu territrio, ressalvadas as competncias expressas da Unio e dos Municpios. 2 - Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concesso, a empresa estatal em que o Poder Pblico estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuio, os servios de gs canalizado em todo o seu territrio, incluindo o fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, a todos os segmentos de mercado, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, comercial, domiciliar, automotivo e outros. 3 - Na construo de novos gasodutos para transporte de gs combustvel devero ser executadas derivaes, as quais possibilitem o atendimento aos municpios que tenham seu territrio cortado por esses gasodutos, em locais a serem definidos pelas autoridades municipais em acordo com a concessionria dos servios de distribuio de gs canalizado. Art. 73 - competncia do Estado, em comum com a Unio e os Municpios: I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico; II - cuidar da sade, assistncia pblica e da proteo das pessoas portadoras de deficincia; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos; IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educao e a cincia; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;

12

XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito. Art. 74 - Compete ao Estado, concorrentemente com a Unio, legislar sobre: I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico; II - oramento; III - juntas comerciais; IV - custas dos servios forenses; V - produo e consumo; VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo ao meio ambiente e controle da poluio; VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico; IX - educao, cultura, ensino e desporto; X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matria processual; XII - previdncia social, proteo e defesa da sade; XIII - assistncia jurdica e defensoria pblica; XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia; XV - proteo infncia e juventude; XVI - organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil. 1 - O Estado, no exerccio de sua competncia suplementar, observar as normas gerais estabelecidas pela Unio. 2 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercer a competncia legislativa plena, para atender s suas peculiaridades. 3 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio. Captulo III DAS REGIES METROPOLITANAS, AGLOMERAES URBANAS E MICRORREGIES (arts. 75 e 76) * Art. 75 - O Estado poder criar, mediante lei complementar, regies metropolitanas, microrregies a aglomeraes urbanas, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes para integrar a organizao o planejamento e a execuo de funes pblicas e servios de interesse comum.

* Lei Complementar n 64/90 Revogada; Lei Complementar n 87/97 alterada pelam Lei Complementar n 89/98. * Lei Complementar n 87, de 16 de dezembro de 1997, que dispe sobre a regio metropolitana do Rio de Janeiro, sua composio, organizao e gesto, e sobre a microrregio dos lagos, define as funes pblicas e servios de interesse comum e d outras providncias. * Lei Complementar n 89, de 17 de julho de 1998, que altera a Lei Complementar n 87, de 16/12/97, e d outras providncias.

13

1 - Os Municpios que integrem agrupamentos no perdem a autonomia poltica, financeira e administrativa. 2 - As regies metropolitanas, as microrregies e as aglomeraes urbanas disporo de um rgo executivo e de um Conselho Deliberativo compostos na forma da lei complementar que incluir representantes dos poderes Executivo e Legislativo, de entidades comunitrias e da sociedade civil. 3 - O Estado e os Municpios estabelecero mecanismos de cooperao de recursos para assegurar a realizao das funes pblicas e servios de interesse comum das regies, microrregies e aglomeraes urbanas. 4 - Os Municpios que suportarem os maiores nus decorrentes de funes pblicas de interesse comum tero direito a compensao financeira a ser definida em lei complementar. Art. 76 - facultada aos municpios, mediante aprovao das respectivas Cmaras Municipais, a formao de consrcios intermunicipais, para o atendimento de problemas especficos dos consorciados no perodo de tempo por eles determinado. Captulo IV IV - DA ADMINISTRAO PBLICA Seo I DISPOSIES GERAIS (arts. 77 e 78)

Art. 77 - A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municpios, obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, tambm, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego pblico da administrao direta, indireta ou fundacional depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; Lei n 4053, de 30 de dezembro de 2002, que estabelece normas para os concursos pblicos e d outras providncias. III - no haver limite mximo de idade para a inscrio em concurso pblico, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanncia por cinco anos no seu efetivo exerccio; IV - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; V - tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogao, previstos no edital de convocao, o aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser, observada a classificao, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; VI - a convocao do aprovado em concurso far-se- mediante publicao oficial, e por correspondncia pessoal; * VII - a classificao em concurso pblico, dentro do nmero de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo mximo de cento e oitenta dias, contado da homologao do resultado; * STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 229450 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINRIO Relator(a): Min. MAURCIO CORRA Julgamento: 10/02/2000 rgo Julgador: Tribunal Pleno Publicao: DJ DATA-30-08-01 PP-00065 EMENT VOL-02041-04 PP-00683

14

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 77, VII, DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: NOMEAO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PBLICO. PRAZO MXIMO CONTADO DA HOMOLOGAO DO RESULTADO DO CONCURSO PBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Aprovao em concurso pblico. Direito subjetivo do candidato nomeao, de acordo com a respectiva ordem de classificao e no prazo de sua validade. 2. Constituio do Estado do Rio de Janeiro, artigo 77, VII. Provimento de cargo pblico. Iniciativa reservada ao Chefe do Executivo para edio de leis que disponham sobre o regime jurdico dos servidores pblicos. Ofensa ao princpio da separao dos poderes: Inconstitucionalidade formal. Recurso extraordinrio conhecido e provido para cassar a segurana, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro. * STF - ADIN - 2931, de 2003 - Deciso do Mrito: "Julgamento do Pleno - Procedente - Deciso: o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ao para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, vencidos os senhores Ministros Marco Aurlio, Celso de Mello e Seplveda Pertence. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o senhor Ministro Eros Grau. Plenrio, 24.02.2005. EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO VII, DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAO EM CONCURSO PBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TTULOS, DENTRO DO NMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAO PBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. O direito do candidato aprovado em concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, ostenta duas dimenses: 1) o implcito direito de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificao de todos os aprovados (concurso sistema de mrito pessoal) e durante o prazo de validade do respectivo edital de convocao (que de 2 anos, prorrogvel, apenas uma vez, por igual perodo); 2) o explcito direito de precedncia que os candidatos aprovados em concurso anterior tm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que no-escoado o prazo daquele primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogao da primeira competio pblica de provas, ou de provas e ttulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de existncia condicionada ao querer discricionrio da administrao estatal quanto convenincia e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados. O dispositivo estadual adversado, embora resultante de indiscutvel atributo moralizador dos concursos pblicos, vulnera os artigos 2, 37, inciso IV, e 61, 1, inciso II, "c", da Constituio Federal de 1988. precedente: RE 229.450, Rel. Min. Maurcio Corra. Ao direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro. VIII - os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei; IX - os cargos de natureza tcnica s podero ser ocupados pelos profissionais legalmente habilitados e de comprovada atuao na rea; X - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, em suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XI - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico; XII - reviso geral da remunerao dos servidores pblicos, sem distino de ndices entre servidores pblicos civis e militares, far-se- sempre na mesma data; XIII - a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, observados, como limites mximos e no mbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, por Deputados Estaduais, Secretrios de Estado e Desembargadores, e, nos Municpios, os valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito; XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XV - vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos, para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, 1, desta Constituio;

15

XVI - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento; * XVII - o servidor pblico estadual, civil ou militar, poder gozar licena especial e frias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou t-las transformadas em pecnia indenizatria, segundo sua opo; * STF - ADIN - 227-9/600, de 1997 - Deciso do Mrito: "O Tribunal, por votao unnime, julgou procedente a ao direta e declarou, no inciso XVII do art. 77, da Constituio do Estado do Rio de Janeiro, a inconstitucionalidade da expresso "ou t-las transformadas em pecnia indenizatria, segundo sua opo". Votou o Presidente." - Plenrio, 19.11.1997. Acrdo, DJ 18.05.2001. EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . ART. 77, XVII DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR EM PECNIA INDENIZATRIA A LICENA ESPECIAL E FRIAS NO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61 , 1 , II , A E 169 DA CONSTITUIO FEDERAL. 1. A Constituio Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organizao e de autogoverno, impe a obrigatria observncia aos seus princpios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual no pode validamente dispor sobre as matrias reservadas iniciativa privativa do Chefe do Executivo. 2. O princpio da iniciativa reservada implica limitao ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituio e, quando no trato da reformulao constitucional local, o legislador no pode se investir da competncia para matria que a Carta da Repblica tenha reservado exclusiva iniciativa do Governador. 3. Constituio do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecnia indenizatria a licena especial e frias no gozadas. Concesso de vantagens. Matria estranha Carta Estadual. Converso que implica aumento de despesa. Inconstitucionalidade. Ao direta de inconstitucionalidade procedente. XVIII - os vencimentos dos servidores pblicos, civis e militares, so irredutveis e a remunerao observar o que dispem os incisos XIII e XIV deste artigo e o artigo 153, III e 2, I, da Constituio da Repblica; XIX - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios: a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educao; b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; c) e de dois cargos privativos de mdico. XX - a proibio de acumular no se aplica a proventos de aposentadoria, mas se estende a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico; XXI - somente por lei especfica podero ser criadas, empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao pblica; XXII - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada; XXIII - ressalvada a legislao federal aplicvel, ao servidor pblico estadual proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve; XXIV - aos servidores pblicos do Estado vedado serem proprietrios, controlarem direta ou indiretamente, ou fazerem parte da administrao de empresas privadas fornecedoras de suas instituies ou que delas dependam para controle ou credenciamento e, na forma da lei: a) as vedaes deste inciso estender-se-o aos parentes diretos, consangneos ou afins, assim como aos seus prepostos; b) as punies especficas aos transgressores desta norma sero impostas, sem prejuzos das sanes genricas que lhes sejam aplicveis.

16

XXV - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies e de pagamentos a todos os concorrentes, com previso de atualizao monetria para os pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais, permitindo-se, no ato convocatrio, somente as exigncias de qualificao tcnica, jurdica e econmico-financeira indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. Lei n 4103, de 13 de maio de 2003, dispe sobre a disponibilizao, na internet, de informaes relativas aos atos, contratos e licitaes, no mbito do poder pblico do Estado do Rio de Janeiro. XXVI - os servidores pblicos no podero ser colocados disposio de outros setores da administrao pblica da Unio, dos Estados e dos Municpios, antes de completarem dois anos de efetivo exerccio funcional no rgo de origem; XXVII - os servidores da administrao pblica direta, colocados disposio da administrao pblica indireta ou fundacional, quando da transferncia para a inatividade, incorporaro aos proventos a complementao de vencimentos que venham percebendo, desde que caracterizada essa situao h, no mnimo, oito anos consecutivos. * XXVIII - a licena mdica para tratamento de sade, concedida aos servidores pblicos, que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no perodo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, ser concedida mediante avaliao por junta mdica oficial. * Acrescentado pela Emenda Constitucional n 46/2011 * XXIX vedada a nomeao de pessoas que se enquadram nas condies de inelegibilidade nos termos da legislao federal para os cargos de Secretrio de Estado, Sub-Secretrio, Procurador Geral de Justia, Procurador Geral do Estado, Defensor Pblico Geral, Superintendentes e Diretores de rgos da administrao pblica indireta, fundacional, de agncias reguladoras e autarquias, Chefe de Polcia Civil, Titulares de Delegacias de Polcia, Comandante Geral da Polcia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Comandantes de Batalhes de Polcia Militar, Comandante de Quartis de Bombeiro Militar, Reitores das Universidades Pblicas Estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judicirio do Estado. * Acrescentado pela Emenda Constitucional n 50/2011 * Inciso regulamentado pela Lei Complementar n 143, de 9 de janeiro de 2012. 1 - Compreende-se na administrao direta os servios sem personalidade jurdica prpria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Estado; na administrao indireta, constituda de entidades dotadas de personalidade jurdica prpria, as autarquias, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidirias dessas entidades, incluindo as fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico. 2 - Considera-se: I - autarquia - o servio autnomo criado por lei, com personalidade jurdica de direito pblico, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da administrao pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada; II - empresa pblica - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado com patrimnio prprio e capital pblico maioritariamente do Estado, criada por lei para a explorao de atividade econmica que o Governo seja levado a exercer por fora de contingncia ou de convenincia administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada por lei para a explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam em sua maioria ao Estado ou a entidade da administrao indireta; IV - fundao pblica - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo por rgos ou entidades de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos do Estado e de outras fontes. 3 - A publicidade dos atos e programas, obras e servios dos rgos pblicos somente poder ser feita em carter educativo e de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

17

4 - A no observncia do disposto nos incisos II e V deste artigo implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei. 5 - As reclamaes relativas prestao de servios pblicos sero disciplinadas em lei. 6 - Os atos de improbidade administrativa importaro a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. 7 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. 8 - Os Conselhos, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Regionais das demais profisses regulamentadas, sero obrigatoriamente chamados a participar de todas as fases do processo de concurso pblico, desde a elaborao dos editais at a homologao e publicao dos resultados, sempre que nos referidos concursos se exigirem conhecimentos tcnicos dessas categorias, cabendo, na inexistncia dos Conselhos, idntico direito s entidades de funcionrios. 9 - O Estado no subvencionar nem beneficiar, com iseno ou reduo de tributos, taxas, tarifas, ou quaisquer outras vantagens, as entidades dedicadas a atividades educacionais, culturais, hospitalares, sanitrias, esportivas ou recreativas, cujos atos constitutivos e estatutos no disponham expressamente esses fins exclusivamente filantrpicos e no lucrativos, ou que, de forma direta ou indireta, remunerem seus instituidores, diretores, scios ou mantenedores. 10 - vedada ao Poder Pblico, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza, fora do territrio do Estado, para fins de propaganda governamental. * 11 - So vedadas, na Administrao Pblica do Estado do Rio de Janeiro: I - a nomeao de cnjuge, companheiro ou parente, at o terceiro grau civil inclusive, de membro de Poder, para cargo em comisso declarado em Lei de livre nomeao e exonerao ou funo de confiana, qualquer que seja a denominao ou smbolo da gratificao; II - a contratao, sem que seja por concurso pblico, ainda que por tempo determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, das pessoas descritas no inciso anterior. * Acrescentado pela Emenda Constitucional n 34/2005. * 12 - A vedao prevista no pargrafo anterior estende-se aos membros de rgo coletivo, reciprocamente, de modo que no podero as pessoas mencionadas exercer qualquer das funes previstas, no referido rgo. * Acrescentado pela Emenda Constitucional n 34/2005. * 13 O disposto no pargrafo anterior no se aplica a servidores efetivos. * Acrescentado pela Emenda Constitucional n 34/2005. * 14 - Em caso de violao do disposto nos pargrafos 11 e 12 deste artigo, as autoridades pblicas e membros de Poder incorrero em falta disciplinar grave e sero solidariamente responsveis com os beneficiados, sem prejuzo das sanes de outra ordem cabveis e da nulidade dos atos praticados. * Acrescentado pela Emenda Constitucional n 34/2005. Art. 78 - Qualquer que seja a causa mortis do servidor pblico civil ou militar, ser de cem por cento da remunerao total o valor mnimo da penso devida a seus dependentes na forma da lei. Seo II DO CONTROLE ADMINISTRATIVO (arts. 79 a 81)

*Art. 79 - O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municpios ser exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministrio Pblico, pela sociedade, pela prpria administrao e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado.

18

* Nova redao dada pelo artigo 3 da Emenda Constitucional n 04, de 20 de agosto de 1991. Pargrafo nico - Haver uma instncia colegiada administrativa para dirimir controvrsias entre o Estado e seus servidores pblicos civis. Art. 80 - A administrao pblica tem o dever de anular os prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, alm de observado, em qualquer circunstncia, o devido processo legal. Regulamentado pela Lei n 3870, de 24 de junho de 2002, que regulamenta o artigo 80 da Constituio Estadual. Art. 81 - A autoridade que, ciente de vcio invalidador de ato administrativo, deixar de san-lo, incorrer nas penalidades da lei pela omisso, sem prejuzo das sanes previstas no artigo 37, 4, da Constituio da Repblica, se for o caso. Seo III DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS (arts. 82 a 90)

Art. 82 - O Estado e os Municpios instituiro regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. 1 - A lei assegurar, aos servidores da administrao direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. 2 - O benefcio da penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, at o limite estabelecido em lei, observado o disposto no artigo 89, 5, desta Constituio. * 3 - O pagamento dos servidores do Estado ser feito, impreterivelmente, at o 10 (dcimo) dia til de cada ms. * STF - ADIN - 247-3/600, de 1990 - Deciso Liminar: Deferida liminar, em 27.02.92. Publicada no D.J. Seo I de 13.03.92, pgina 2.918 e 03.04.92, pgina 4.288. Deciso do Mrito: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do 3 do artigo 82 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurlio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurcio Corra e Celso de Mello. Plenrio, 17.06.2002. Publicada em 24/06/2002. Acrdo, DJ 26.03.2004. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL INTERPOSTAS NO CURSO DA AO DIRETA E AUTUADAS NA CLASSE "PETIO" EX; Petio 494-9/170 na Adin 247-3/RJ Petio 539-2/170 na Adin 282-1/MT Em face da deciso proferida na Petio 494-9 (acrdo DJ 03-04-92) foi determinado Secretaria que proceda ao cancelamento da distribuio, do registro e da autuao juntando o requerimento de medida cautelar incidental (antes autuado como Petio), aos Autos de Adin. EMENTA: Constitucional. dispositivo da Constituio do Estado do Rio de Janeiro que fixa data para o pagamento dos servidores do estado - at o dcimo dia til de cada ms -. inconstitucionalidade material, em face da violao ao princpio da razoabilidade contido no art. 5, LIV, da Constituio Federal. Procedncia da ao. * 4 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratria, pagos com atraso, devero ser corrigidos monetariamente, de acordo com os ndices oficiais aplicveis espcie. * Nova redao dada pela Emenda Constitucional n 30/2003. Art. 83 - Aos servidores pblicos civis ficam assegurados, alm de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: I - salrio mnimo; II - irredutibilidade do salrio; III - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

19

IV - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria; V - remunerao do trabalho noturno superior do diurno; VI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal; VII - salrio-famlia para os seus dependentes; VIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta semanais, facultada a compensao de horrios; IX - incidncia da gratificao adicional por tempo de servio sobre o valor dos vencimentos; X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XI - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal; XII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias; * XII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e oitenta dias, prorrogvel no caso de aleitamento materno, por no mnimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no mximo, at 90 (noventa) dias. (NR) * Nova redao dada pela Emenda Constitucional n 41/2009. XIII - licena-paternidade, nos termos fixados em lei; XIV - licena especial para os adotantes, nos termos fixados em lei; XV - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei; XVI - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; XVII - indenizao em caso de acidente de trabalho, na forma da lei; XVIII - reduo da carga horria e adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil; XX - o de opo, na forma da lei, para os efeitos de contribuio mensal, tanto aos submetidos a regime jurdico nico quanto aos contratados sob regime da Legislao Trabalhista que sejam, simultaneamente, segurados obrigatrios de mais de um Instituto de Previdncia Social sediado no Estado; XXI - reduo em cinqenta por cento de carga horria de trabalho de servidor estadual, responsvel legal por portador de necessidades especiais que requeira ateno permanente; XXII - o de relotao aos membros do magistrio pblico, no caso de mudana de residncia, observados os critrios de distncia estabelecidos em lei. Art. 84 - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical, observado, no que couber, o disposto no artigo 8 da Constituio da Repblica. Pargrafo nico - A lei dispor sobre a licena sindical para os dirigentes de Federaes e Sindicatos de servidores pblicos, durante o exerccio do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes carreira da cada um. Art. 85 - O desconto em folha de pagamento, pelos rgos competentes da Administrao Pblica, obrigatrio em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos, devidamente constituda e registrada, desde que regular e expressamente autorizado pelo associado. * Art. 86 - O direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em Lei especfica.

20

* Nova redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 11 de junho de 2003 Art. 87 - Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo; II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela remunerao; III - investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e no havendo compatibilidade, aplicar-se- a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento; V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse. Art. 88 - A assistncia previdenciria e social aos servidores pblicos estaduais ser prestada, em suas diferentes modalidades e na forma da legislao ordinria pelos atuais Instituto de Previdncia do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, Instituto de Previdncia da Assemblia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ e Instituto de Assistncia dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ. * Art. 89 - O servidor ser aposentado: I - por invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio; III - voluntariamente; a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor, assim considerado especialista em educao, e vinte e cinco, se professora, nas mesmas condies, com proventos integrais; c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio. 1 - Sero observadas as excees ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como as disposies sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporrios, na forma prevista na legislao federal. 2 - O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 3 - assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recproca do tempo de servio nas atividades pblicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autnomo, fazendo-se a compensao financeira segundo os critrios estabelecidos em lei. 4 - Na incorporao de vantagens ao vencimento ou provento do servidor, decorrentes do exerccio de cargo em comisso ou funo gratificada, ser computado o tempo de servio prestado ao Estado nesta condio, considerados, na forma da lei, exclusivamente os valores que lhes correspondam na administrao direta estadual. 5 - Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria.

21

6 - O valor incorporado a qualquer ttulo pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exerccio de funes de confiana ou de mandato, ser revisto na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao do cargo que lhe deu causa. 7 - Na hiptese de extino do cargo que deu origem incorporao de que trata o pargrafo anterior, o valor incorporado pelo servidor ser fixado de acordo com a remunerao de cargo correspondente. * 8 - O Estado providenciar para que os processos de aposentadoria sejam solucionados, definitivamente, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo.

* Pargrafo regulamentado pela Lei n 2173, de 26 de outubro de 1993, que regulamenta o art. 89, da Constituio do Estado do Rio de Janeiro.

9 - Com base em "dossier" com documentao completa de todos os inativos, os benefcios de paridade sero pagos independente de requerimento e apostila, responsabilizando-se o funcionrio que der causa a atraso ou retardamento superior a 90 (noventa) dias. 10 - A aposentadoria por invalidez poder, a requerimento do servidor, ser transformada em seguro-reabilitao, custeado pelo Estado, visando a reintegr-lo em novas funes compatveis com suas aptides. 11 - Ao servidor referido no pargrafo anterior garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que na nova funo em que venha a ser aproveitado, a remunerao seja inferior recebida a ttulo de seguro-reabilitao. 12 - Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Pblico. Art. 90 - So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso pblico. 1 - O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe que seja assegurada ampla defesa. 2 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 3 - Ocorrendo extino do cargo, o funcionrio estvel ficar em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo mximo de um ano, at seu aproveitamento obrigatrio em funo equivalente no servio pblico. * 4 O servidor pblico civil demitido por ato administrativo, se absolvido na pela justia, na ao que deu causa a demisso, ser reintegrado ao servio pblico com todos os direitos adquiridos. * Pargrafo acrescido pela Emenda Constitucional n 43/2009. Seo IV DOS SERVIDORES PBLICOS MILITARES (arts. 91 a 93) Art. 91 - So servidores militares estaduais os integrantes da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. 1 - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os ttulos, postos e uniformes militares. 2 - As patentes dos oficiais da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar so conferidas pelo Governador do Estado. 3 - O militar em atividade que aceitar cargo pblico civil permanente ser transferido para a reserva. 4 - O militar da ativa, que aceitar cargo, emprego ou funo pblica temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situao, s poder ser promovido por antigidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela promoo a transferncia para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contnuos ou no, transferido para a inatividade.

22

* 5 - Ao servidor militar so proibidas a sindicalizao e a greve, sendo livre, no entanto, a associao de natureza no sindical, sem fins lucrativos, garantido o desconto em folha de pagamento das contribuies expressamente autorizadas pelo associado.

* Lei n 2649, de 25 de novembro de 1991, que regulamenta o 5 do artigo 91 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro que dispe sobre o direito de associao dos servidores pblicos militares.

6 - O militar, enquanto em efetivo servio, no pode estar filiado a partidos polticos. 7 - O oficial e a praa s perdero o posto, a patente e a graduao se forem julgados indignos do oficialato, da graduao ou com eles incompatveis, por deciso de tribunal competente. 8 - O oficial condenado na justia comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser submetido ao julgamento previsto no pargrafo anterior. 9 - A lei dispor sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condies de transferncia do servidor militar para a inatividade. 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto nos artigos 82, 2 e 89, 5, desta Constituio. 11 - O Estado fornecer aos servidores militares os equipamentos de proteo individual adequados aos diversos riscos a que so submetidos em suas atividades operacionais. 12 - Ser designado para as corporaes da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar um pastor evanglico que desempenhar a funo de orientador religioso em quartis, hospitais e presdios com direito a ingressar no oficialato capelo. STF - ADIN 3478-2 de 2005 * 13. O servidor pblico militar estadual demitido por ato administrativo, se absolvido pela justia, na ao que deu causa a demisso, ser reintegrado Corporao com todos os direitos restabelecidos. * Pargrafo acrescido pela Emenda Constituconal n 45/2010. * Art. 92 - Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos: I - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que recebem remunerao varivel; II - dcimo terceiro salrio com base na remuneraro integral ou no valor da aposentadoria; III - salrio-famlia para os seus dependentes; IV - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal; V - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias; VI - licena-paternidade, nos termos fixados em lei; VII - licena especial para os adotantes, nos termos fixados em lei; VIII - elegibilidade do alistvel, atendidas as seguintes condies: a) se contar menos de dez anos de servio dever afastar-se da atividade; b) se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade. * IX - aos servidores militares estaduais ser permitido o porte de arma, para a sua defesa pessoal e dos concidados, fora do horrio de servio.

23

* Inciso regulamentado pela Lei n 1890, de 14 de novembro de 1991, que regulamenta o disposto no inciso IX do artigo 92 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro.

* * Pargrafo nico - O disposto nos incisos V, VI, VIII, XVI, XVII e XXI do art. 83 desta Constituio aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, que tambm tero assegurado adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei. * Pargrafo nico acrescentado pela Emenda Constitucional n 02, de 06 de agosto de 1991. * STF - ADIN - 858-7/600, de 1993 - Deciso da Liminar: Por votao UNNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para suspender, at o julgamento final da ao, a eficcia da EC n 02/91, da Constituio do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenrio, 20.05.93. Publicada no D.J. Seo I de 11.06.93, pgina 11.534 e Acrdo, DJ 18.06.93, pgina 12.110. Ementa: Ao Direta de Inconstitucionalidade - liminar - remunerao e direitos dos servidores militares - veculo prprio. A Constituio Federal encerra o princpio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre vantagens dos servidores pblicos civis e militares - artigo 61. Dai a existncia do sinal do bom direito quando se constata que a norma editada o foi ao arrepio de tal princpio, nascendo no mbito da prpria Assemblia Legislativa. Quanto ao risco, embora prevista regulamentao a ser viabilizada mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, exsurge da circunstncia de a inrcia deste ensejar possvel inconformismo dos beneficirios, refletindo na disciplina que deve reinar no mbito da tropa, com nefastos prejuzos para a segurana pblica. Deciso de Merito: O Tribunal, unanimidade, julgou procedente a ao direta, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenrio, 13.02.2008. DATA DE PUBLICAO DJE 28/03/2008 - ATA N 8/2008 - DJE n 55, divulgado em 27/03/2008 EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 2/1991 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPS SOBRE REGIME JURDICO DOS SERVIDORES MILITARES. PROJETO DE INICIATIVA DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAO RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AO JULGADA PROCEDENTE. 1. luz do princpio da simetria, a jurisprudncia desta Suprema Corte pacfica ao afirmar que, no tocante ao regime jurdico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por fora do artigo 61, 1, II, f, da Constituio. 2. Ao direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro. Art. 93 - A lei dispor sobre a penso militar estadual. TTULO IV DOS PODERES DO ESTADO Captulo I DO PODER LEGISLATIVO Seo I DISPOSIES PRELIMINARES (arts. 94 a 97)

Art. 94 - O Poder Legislativo exercido pela Assemblia Legislativa, composta de Deputados, representantes do povo, eleitos entre cidados brasileiros, maiores de 21 anos, no exerccio dos direitos polticos, por voto direto e secreto, na forma da legislao federal. Pargrafo nico - O nmero de deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze. Art. 95 - Cada legislatura ter a durao de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.

24

Art. 96 - Salvo disposio constitucional em contrrio, as deliberaes da Assemblia Legislativa e de suas Comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. * Pargrafo nico As deliberaes, a que se refere o caput deste artigo, sero sempre tomadas por voto aberto. * Acrescentado pela Emenda Constitucional n 20, de 29 de maio de 2001. Art. 97 - Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira Seo II DAS ATRIBUIES DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA (arts. 98 a 101)

Art. 98 - Cabe Assemblia Legislativa com a sano do Governador do Estado, no exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matrias de competncia do Estado, entre as quais: I - sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas; II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito e dvida pblica; III - planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e programas nacionais; IV - normas gerais sobre explorao ou concesso dos servios pblicos, bem como encampao e reverso destes, ou a expropriao dos bens de concessionrias ou permissionrias e autorizar cada um dos atos de retomada ou interveno; V - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, fixao dos respectivos vencimentos ou remunerao; VI - normas gerais sobre alienao, cesso, permuta, arrendamento ou aquisio de bens pblicos; VII - transferncia temporria da sede do Governo; VIII - organizao e fixao dos efetivos da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes fixadas na legislao federal; * IX - organizao administrativa, judiciria, do Ministrio Pblico, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pblica e do Tribunal de Contas do Estado; * Nova redao dada pelo artigo 3 da Emenda Constitucional n 04, de 20 de agosto de 1991. X - criao, incorporao, fuso e desmembramento de Municpios; XI - explorao direta ou mediante concesso a empresa estatal em que o Poder Pblico estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuio de servios de gs canalizado; XII - instituio de regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies; XIII - criao, estruturao e atribuies das Secretarias de Estado e entidades da administrao pblica indireta. * XIV - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsdios dos Deputados Estaduais, consoante 2 do artigo 27 da Constituio Federal; * Inciso acrescentado pelo art. 1 da Ementa Constitucional n 49/2011 XV - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado, consoante 2 do artigo 28 da Constituio Federal. * Inciso acrescentado pelo art. 1 da Ementa Constitucional n 49/2011 Art. 99 - Compete privativamente Assemblia Legislativa:

25

I - dispor sobre seu Regimento Interno, polcia e servio administrativo de sua