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TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. CONSULTA Nº: 01, de 23 de janeiro de 2009 CONSULENTE: SOLANA AGRO PECUÁRIA LTDA. SÚMULA: ICMS. PRODUTOR RURAL. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA A Consulente informa que é produtor rural, pessoa jurídica, atuando exclusivamente na produção de plantas medicinais, com o processo de plantio, colheita e secagem de plantas. Afirma que possui frota própria de tratores e máquinas que são utilizadas na sua produção agrícola. Assevera que se amolda ao conceito de produtor rural e, por conseguinte, tem direito ao crédito do ICMS decorrente de compras de insumos destinados à sua produção, conforme descrito nas alíneas “f” e “g” do § 1º do art. 35 do Regulament o do ICMS. Diante do exposto indaga se está correto seu entendimento. RESPOSTA De fato, consta no cadastro da Consulente o CNAE 0116-4/99 - cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente. Reproduz-se a legislação sob re a qual a Consulente manifesta dúvida: SUBSEÇÃO II DO CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO Art. 35. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Subseção, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23. § 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviç os: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS. a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais; b) sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes; c) acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário; d) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos; e) energia elétrica, c ombustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22; f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção; g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. No caso exposto pela Consulente, nos seus estritos termos, a sua inscrição no CAD/ICMS como pessoa jurídica não lhe retira a condição de produtor r ural. Assim, não merece reparo seu entendimento na hipótese descrita. Precedente nesse mesmo sentido na Consulta n. 117/2007. Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de qui nze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes. PROTOCOLO: 7.114.398-8 CONSULTA Nº: 02, de 27 de janeiro de 2009 CONSULENTE: MARCO ANTONIO PEDROZO. SÚMULA: ICMS. SUBCONTRATAÇÃO. PROCEDIMENTOS.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

CONSULTA Nº: 01, de 23 de janeiro de 2009

CONSULENTE: SOLANA AGRO PECUÁRIA LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOR RURAL. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A Consulente informa que é produtor rural, pessoa jurídica, atuando exclusivamente na produção deplantas medicinais, com o processo de plantio, colheita e secagem de plantas. Afirma que possui frotaprópria de tratores e máquinas que são utilizadas na sua produção agrícola.

Assevera que se amolda ao conceito de produtor rural e, por conseguinte, tem direito ao crédito doICMS decorrente de compras de insumos destinados à sua produção, conforme descrito nas alíneas “f” e “g” do§ 1º do art. 35 do Regulamento do ICMS.

Diante do exposto indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

De fato, consta no cadastro da Consulente o CNAE 0116-4/99 - cultivo de outras oleaginosas delavoura temporária não especificadas anteriormente.

Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida:

SUBSEÇÃO II

DO CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO

Art. 35. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS arecolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas aoativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Subseção, observado, noque couber, o disposto no § 3º do art. 23.

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;

b) sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes edesfolhantes;

c) acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas,herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

d) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividadeagropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22;

f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes,peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada notransporte de sua produção;

g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças dereposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade,utilizados na atividade agropecuária.

No caso exposto pela Consulente, nos seus estritos termos, a sua inscrição no CAD/ICMS como pessoajurídica não lhe retira a condição de produtor rural. Assim, não merece reparo seu entendimento na hipótesedescrita. Precedente nesse mesmo sentido na Consulta n. 117/2007.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim comosanar eventuais irregularidades pendentes.

PROTOCOLO: 7.114.398-8

CONSULTA Nº: 02, de 27 de janeiro de 2009

CONSULENTE: MARCO ANTONIO PEDROZO.

SÚMULA: ICMS. SUBCONTRATAÇÃO. PROCEDIMENTOS.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente, com atividade de transporte rodoviário de cargas, especialmente intermunicipal einterestadual de fertilizantes, com início em Paranaguá e Antonina, expõe que, ao fechar contrato detransporte com os importadores, emite uma ordem de carregamento para empresas subcontratadas e, a cadacaminhão carregado, emite um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC – para acompanhar otransporte.

Explica que o recolhimento do imposto apurado em determinado mês é efetuado no seguinte e que astransportadoras subcontratadas emitem um CTRC para cada prestação, conforme artigo 222 do Regulamento doICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008).

Assim, indaga:

1. O CTRC emitido pela consulente é o documento hábil para acompanhar o transporte ou é necessárioque o CTRC emitido pela subcontratada também o acompanhe?

2. Na subcontratação de autônomo, é possível aceitar somente uma espécie de recibo?

3. A data correta do recolhimento é até o dia cinco do mês subsequente, conforme dispõe o artigo65, XXII, ou até o dia onze, conforme o artigo 65, XXIV, ambos do RICMS/2008?

RESPOSTA

Em relação à questão n. 1, esclarece-se que a execução do serviço de transporte pode seracompanhada tão-somente pelo CTRC emitido pela consulente, na condição de subcontratante, como determina oartigo 222 do RICMS/2008, com grifos:

Art. 222. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada peloconhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 doConvênio SINIEF 06/89; Convênios ICMS 125/89 e 03/02; Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):

...

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

a expressão: "Transporte subcontratado com ........................................, proprietário doveículo marca ......................., placa n. ..................., UF ........";

II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constarinformação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números deinscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação notransporte.

Quanto à questão n. 2, informa-se que, ao subcontratar transportador autônomo e ser eleitasubstituta tributária na prestação de serviço de transporte de que trata o artigo 537 do RICMS/2008, aconsulente deve recolher o imposto com base em relatório que ficará a disposição do fisco e que conterá, naforma do inciso I, do artigo 539, do mesmo Regulamento, informações do número e da data da nota fiscal, doCTRC ou do documento que o substitua, hipótese na qual se insere o recibo emitido pelo transportadorautônomo e que é mencionado pela consulente.

Com efeito, dispõe o RICMS/2008:

Art. 537. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que sejaremetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadoracontratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas forrealizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, nãoinscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III (art.18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96).

Art. 539. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 537 deverá ser pago no prazo previsto no incisoXXII do art. 65, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafoúnico do art. 111, em que conste as seguintes informações:

I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;

Acerca da questão n. 3, presente a situação da substituição tributária na prestação de serviço detransporte indicada na questão anterior, o imposto deve ser pago no prazo fixado no artigo 65, XXII, tambémdo RICMS/2008, isto é, até o dia cinco do mês subsequente ao das prestações:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

XXII - até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações, na hipótese de que trata o art. 537;

...

XXIV - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final danumeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:

a) até o dia 11 - finais 1 e 2;

b) até o dia 12 - finais 3 e 4;

c) até o dia 13 - finais 5 e 6;

d) até o dia 14 - finais 7 e 8;

e) até o dia 15 - finais 9 e 0;

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aoartigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenhapraticado diversamente.

PROTOCOLO: 7.046.480-2

CONSULTA Nº: 03, de 14 de janeiro de 2009

CONSULENTE: TAPEVEL ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA.

ASSUNTO: ICMS. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA

A consulente informa atuar no ramo de fabricação de outras peças e acessórios para veículos,

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.remetendo suas mercadorias para empresas montadoras, comerciantes atacadistas e varejistas, todaslocalizados no PR, RJ, SP e DF. Entende que a margem de valor agregado para cálculo do imposto devido porsubstituição é a de 26,50%, a que se refere o § 2º do art. 536-J do RICMS/08, ao invés de 40%, em razão doscontratos de exclusividade de fornecimento que mantém com os mencionados clientes, para os quais é escoadatoda sua produção. Questiona se seu entendimento está correto.

RESPOSTA

Estabelece o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980/07 (RICMS/08):

Título III

Seção XIX

Das operações com autopeças

Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo devenda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelofabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formadopelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos eoutros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - 50,2% (cinqüenta inteiros e dois décimos por cento), nas operações interestaduais;

II - quarenta por cento, nas operações internas.

Nota

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade decompra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar comobase de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até oestabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que porterceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço, dos seguintes percentuais demargem de valor agregado:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

I - 35,8% (trinta e cinco inteiros e oito décimos por cento), nas operações interestaduais;

II - 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas eequipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediantecontrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/08).

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento doimposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margemde valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a tabela dospreços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualqueralteração.

Conforme se depreende da transcrição do dispositivo regulamentar, a margem de valor agregado de26,5%, somente poderá ser utilizada por estabelecimento fabricante de veículos automotores e para aquelesrelacionados no seu § 3º, o que não é o caso da consulente.

Para as operações internas que praticar, o índice correto a ser adotado é o fixado pelo § 1º, II,do art. 536-J do RICMS/08, ou seja, 40%. As exceções da obrigatoriedade de retenção do tributo porsubstituição tributária são aquelas determinadas pelos §§ 2º e 4º do art. 536-I do mesmo diploma, a seguirtranscritos:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguirrelacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ourevendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes eacessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeitopassivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes(Protocolo ICMS 83/08):

(...)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

a) estabelecimento industrial fabricante;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados àrenovação, ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, partes ou equipamentos.

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadistade peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionáriosintegrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Relativamente às operações interestaduais, deixa-se de se manifestar a respeito, porquanto oEstado do Paraná não detém legitimidade ativa para exigir e orientar a consulente quanto ao recolhimento dotributo devido por substituição tributária para outra Unidade da Federação.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, A partir da data da ciência daresposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquerinterpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLO: 9.783.491-1

CONSULTA N°: 04, de 3 de fevereiro de 2009

CONSULENTE: METALÚRGICA FRENOBRAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. CONDIÇÕES.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A Consulente informa que sua atividade é a indústria de peças e acessórios para motocicletas,motonetas e motosserras, além do comércio atacadista e varejista de motosserras, motocicletas, roçadeiras,cortadores e aparadores de grama, eletro serras, lavadoras de alta pressão, furadeiras elétricas, geradoresde energia elétrica, motores estacionários e suas respectivas peças e acessórios.

Page 5: CONSULTA Nº: 01, de 23 de janeiro de 2009 · texto informativo. nÃo É documento oficial, vÁlido apenas como informaÇÃo, nÃo produzindo efeitos legais. consulta nº: 01, de

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Afirma que nas operações de venda de peças, componentes e acessórios de motosserras, classificadasnos códigos NCM 8409.9, 8413.30, 8421.29.90, 8483 e 8511, assume a condição de sujeito passivo porsubstituição, com o recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Entretanto, entende que não se enquadra na condição de substituta tributária, uma vez que as peçascomercializadas não se destinam ao setor automotivo.

Diante disso, indaga se está correto seu entendimento ou se a situação que descreve se ajusta ascondições previstas no art. 536-1 do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida (art. 536-1 ao Regulamento doICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21 de dezembro de 2007- RICMS/08):

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, componentes e acessórios a seguir relacionados,classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assimcompreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ourevendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes eacessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeitopassivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõessubseqüentes: OBS.: nova redação do caput do art. 536-I dada pelo art. 1°, alteração 139; do Decreto n.3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1° de junho de 2008.

(...)

XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou8408, NCM 8409.9; XXX - cilindros hidráulicos, NCM 8412.21.10; XXXI - bombas para combustíveis,lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou porcompressão, NCM 8413.30;

(...)

XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

(..)

XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e'bromes engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixasde transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídasas polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NCM8483;

(..)

LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha oupor compressão (por exemplo, magnetos, dínamos - magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou deaquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) econjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;

§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relaçãoao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, SãoPaulo, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 41/08 e 49/08).

Como visto, não basta a mercadoria estar arrolada num dos incisos do art.536-I do RICMS/08 parasujeitar-se ao regime da substituição tributária. Para que a substituição tributária ocorra nas operaçõescom peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem serfabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas erodoviários.

Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de "uso especificamente automotivo" é a finalidadepara qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria peloconsumidor.

As peças e acessórios mencionados pela consulente, conforme afirma, foram fabricadas para sedestinarem ao uso em motosserra, máquina utilizada geralmente no corte e desbaste de árvores etc., as quaisnão se amoldam à definição de "uso especificamente automotivo". Assim está correto o seu entendimento de quenão se enquadra na condição de substituta tributária nas operações internas que promover com as mercadoriasaludidas.

Quanto ao ICMS relativo à substituição tributária nas operações interestaduais com os produtosarrolados, caso persista dúvida, a Consulente poderá pedir esclarecimentos ao Estado de destino da

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.mercadoria, uma vez que o Estado do Paraná não é sujeito ativo na obrigação tributária em questão.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim comocomo sanar eventuais irregularidades pendentes.

PROTOCOLO: 9.783.492-0

CONSULTA Nº: 05, de 3 de fevereiro de 2009

CONSULENTE: SPINNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. CONDIÇÕES.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A Consulente informa que sua atividade é a indústria de peças e acessórios para motocicletas,motonetas e motosserras, além do comércio atacadista e varejista de motosserras, motocicletas, roçadeiras,cortadores e aparadores de grama, eletro serras, lavadoras de alta pressão, furadeiras elétricas, geradoresde energia elétrica, motores estacionários e suas respectivas peças e acessórios.

Afirma que nas operações de venda de peças, componentes e acessórios de motosserras, classificadasnos códigos NCM 8409.9, 8413.30, 8421.29.90, 8483 e 8511, assume a condição de sujeito passivo porsubstituição, com o recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Entretanto, entende que não se enquadra na condição de substituta tributária, uma vez que as peçascomercializadas não se destinam ao setor automotivo.

Diante disso, indaga se está correto seu entendimento ou se a situação que descreve se ajusta ascondições previstas no art. 536-I do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida (art. 536-I ao Regulamento do

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21 de dezembro de 2007- RICMS/08):

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, componentes e acessórios a seguir relacionados,classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assimcompreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ourevendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes eacessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeitopassivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõessubseqüentes:

OBS.: nova redação do caput do art. 536-I dada pelo art. 1º, alteração 139ª, do Decreto n. 3.549, de 8 deoutubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

(...)

XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou8408, NCM 8409.9;

XXX - cilindros hidráulicos, NCM 8412.21.10;

XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores deignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30;

(...)

XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;

(...)

XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias,incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas dearticulação, NCM 8483;

(...)

LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha oupor compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou deaquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive emrelação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, SãoPaulo, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 41/08 e 49/08).

Como visto, não basta a mercadoria estar arrolada num dos incisos do art.536-I do RICMS/08 parasujeitar-se ao regime da substituição tributária. Para que a substituição tributária ocorra nas operaçõescom peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem serfabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas erodoviários.

Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidadepara qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria peloconsumidor.

As peças e acessórios mencionados pela consulente, conforme afirma, foram fabricadas para sedestinarem ao uso em motosserra, máquina utilizada geralmente no corte e desbaste de árvores etc., as quaisnão se amoldam à definição de “uso especificamente automotivo”. Assim está correto o seu entendimento de quenão se enquadra na condição de substituta tributária nas operações internas que promover com as aludidasmercadorias.

Quanto ao ICMS relativo à substituição tributária nas operações interestaduais com os produtosarrolados, caso persista dúvida, a Consulente poderá pedir esclarecimentos ao Estado de destino damercadoria, uma vez que o Estado do Paraná não é sujeito ativo na obrigação tributária em questão.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim comocomo sanar eventuais irregularidades pendentes.

PROTOCOLO: 7.113.742-2

CONSULTA Nº: 06, de 14 de janeiro de 2009

CONSULENTE: EMBREPAR DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

ASSUNTO: ICMS. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AVALIAÇÃO DOS ESTOQUES.COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA

A consulente informa atuar no ramo do comércio atacadista de autopeças novas e requer a corretainterpretação quanto ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativamente aos estoquesinventariados em 30/04/2008, consubstanciada no art. 2º do Decreto nº 2.473, de 09/04/2008.

Apresenta duas memórias de cálculo que entende serem possíveis na implementação do dispositivo,conforme transcrição a seguir:

Exemplo 1:

Valor dos estoques em 30/04/2008 : R$10.000,00

Margem de lucro regulamentar : 40%

Base de cálculo da ST : R$ {10.000,00 + [(10.000,00 x 90%) x 40%]}

: R$ {10.000,00 + [ 9.000,00 x 40%]}

: R$ {10.000,00 + 3.600,00}

: R$ 13.600,00

Exemplo 2:

Valor dos estoques em 30/04/2008 : R$10.000,00

Margem de lucro regulamentar : 40%

Base de cálculo da ST : R$ [(10.000,00 x 90%) x 1,40]

: R$ [ 9.000,00 x 1,40]

: R$ 12.600,00

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RESPOSTA

Inicialmente, necessária a transcrição do dispositivo questionado:

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de quetrata a alteração 29ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abrilde 2008, deverão:

I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor doestoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-J daalteração 29ª do art. 1º deste Decreto sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;

II - calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I aalíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração doICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demaisparcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controlepermanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registrode Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadaçãode Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembrode 2006, deverão:

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual de ICMS, correspondente àfaixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 dejulho de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais esucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2008,

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e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. (grifado)

Da análise do disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 2.473, de 9 de abril de 2008,infere-se que a interpretação correta a ser dada, na obtenção da base de cálculo do ICMS devido porsubstituição tributária, é aquela apresentada no exemplo aritmético de número 1 (um).

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência daresposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquerinterpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLO: 9.980.866-7.

CONSULTA Nº: 07, de 15 de janeiro de 2009

CONSULENTE: CASA VISCARDI S.A. - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO.

SÚMULA: ICMS. PÃES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: ADEMIR FURLANETTO

A consulente, empresa que atua no segmento de supermercados, apresenta os seguintesquestionamentos:

a) os pães classificados na posição 1905 da NBM/SH, adquiridos das indústrias situadas no Estadodo Paraná, que lhe são faturados com redução na base de cálculo do ICMS, resultando efeito tributário desete por cento, estão sendo tributados corretamente pelos fornecedores?

b) Se afirmativa a resposta, nas saídas subsequentes por ela promovidas o tratamento se repete?

c)Nas aquisições em operações interestaduais, cuja carga tributária é doze por cento, é permitidoo crédito integral ou estaria ele limitado a sete por cento?

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RESPOSTA

Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos dalegislação, conforme a situação enfocada na consulta.

“LEI N. 11.580/1996.

...

Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assimdistribuídas:

...

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias eserviços:

...

h) produtos classificados na posição 1905 da NBM/SH;

...

DECRETO N. 3.869/2001.

Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nasoperações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte cargatributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

...

X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde quedispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

...

§1º Para os efeitos do disposto neste decreto:

a) não se exigirá a anulação proporcional do créditos;

b) o cálculo do ICMS a ser destacado no documento poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valorda base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro"DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida,mencionando-se o número deste Decreto.”

Da leitura das regras inseridas nos dispositivos anteriormente transcritos é possível concluir-seque:

a) está correta a prática da redução da base de cálculo nas operações enfocadas;

b) nas saídas subsequentes dos mesmos produtos, promovidas pela consulente, o tratamentotributário se repete;

c) considerando-se o disposto na alínea “a” do § 1º do art. 1º do Decreto n. 3.869/2001, aconsulente, nas aquisições interestaduais, faz jus ao crédito de imposto correspondente à alíquota incidentenas respectivas operações.

Apenas a título de informação, alerta-se que o artigo 14 da Lei n. 11.580/1996 foi inteiramentealterado pela Lei n. 16.016/2008, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2009, conforme disposiçãodo seu art. 5º, passando o produto descrito na alínea “h” daquela a pertencer ao item “alimentos” da novelnorma, conforme transcrição a seguir:

“LEI N. 16.016/2008.

Art. 1º Sem prejuízo dos benefícios fiscais previstos na legislação, ficam introduzidas na Lei nº 11.580,de 14 de novembro de 1996, as seguintes alterações:

I - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamentodisposto na lei 14985/2006.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

...

d)alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

Art. 5º Esta lei vigerá a partir do primeiro mês subseqüente ao decurso de noventa (90) dias da data de suapublicação, exceto em relação ao artigo 14 da lei 11580/96, inciso II, “a”, que entrará em vigor na data dasua publicação.”

Dessa forma, no que estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente, tem a consulente oprazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordocom o previsto no artigo 659 do RICMS/2008 aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

É a resposta.

PROTOCOLO: 9.971.600-2

CONSULTA Nº: 08, de 12 de fevereiro de 2009

CONSULENTE: IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ROLAMENTOS MARINGÁ LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A consulente, com atividade no comércio varejista e atacadista de rolamentos, peças para veículos,mangueiras, retentores, artigos de borracha, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos, peças paraagricultura, materiais elétricos e lubrificantes, informa que, dentre os produtos que comercializa,adquiridos de fornecedores localizados nesta e em outra unidade da Federação, encontram-se os a seguirrelacionados, com suas respectivas NBM/SH: correias de transmissão (4010.3); retentores (4016.9300); anel devedação multi vedante (4016.9990); selos em viton (8413.9100); rolamentos (8482); mancais, engrenagens,polias (8483) e rodízios (8716.9090).

Destaca que efetua a venda destes produtos a abatedouros, destilarias, algodoeiras, metalúrgicas,

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.indústrias alimentícias, fabricas de rações e silos, localizados nesta e em outra unidade da Federação,sendo os mesmos aplicados em máquinas industriais e não em veículos automotores.

Aduz que por força dos Decretos n. 2.473/08 e n. 2.559/08 e dos Protocolos ICMS 89/07 e 41/08, asoperações com tais produtos, quando destinados a autopropulsados e veículos automotores, estariam sujeitasao regime da substituição tributária.

Acredita não se enquadrar neste regime pois, não realiza vendas para tais fins. Entretanto vemrecebendo os produtos listados sob os dois regimes de tributação: normal e substituição tributária, conformeentendimento de cada fornecedor.

Também não se considera substituto tributário quando vende as referidas mercadorias para clientessediados em outra unidade da Federação, mesmo que essa integre os Protocolos. Este entendimento vem causandotranstornos, uma vez que alguns adquirentes exigem que deva assumir o papel de substituto tributário.

Do exposto, indaga:

1. deve comercializar os produtos citados sob o regime da substituição tributária, quandodestinados ao uso e/ou aplicação em máquinas industriais?

2. Caso a resposta seja positiva, como proceder quando o fornecedor (fabricante) enviar osprodutos sob o regime normal?

3. Caso a resposta seja negativa, como proceder quando o fornecedor (fabricante) enviar osprodutos sob o regime da substituição tributária?

RESPOSTA

O art. 536-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007,atribui, ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos que relaciona,com respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, emqualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento deindústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentosagrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedoressituados no território paranaense, a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção erecolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nos termos dos Protocolos ICMS 41/2008 e 83/2008.

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Do dispositivo mencionado, depreende-se que, para que a mercadoria esteja submetida ao regime dasubstituição tributária, não basta estar arrolada em um dos seus incisos, mas também e cumulativamente, deveter sido fabricada para “uso especificadamente automotivo”, ou seja, fabricada para esta finalidadeespecífica, independentemente do efetivo destino a ela dado pelo consumidor final.

Do exposto, apesar de a consulente vender as mercadorias que relaciona para aplicação em máquinasindustriais e não em veículos automotores, as mesmas foram fabricadas para “uso especificadamenteautomotivo”, estando, desta forma, submetidas ao regime da substituição tributária.

Assim, corretos os fornecedores quando remetem tais mercadorias com retenção do imposto em razãodo regime da substituição tributária.

No caso do recebimento dos produtos sem que tenha sido efetuada a retenção do imposto, aconsulente deverá proceder conforme determinam os artigos 478 e 479 do RICMS/2008, a seguir transcritos,recolhendo o imposto, em GR-PR ou GNRE, por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense:

Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária,por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "m" do incisoX do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, semretenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar osseguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para asoperações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valorresultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte,se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;

III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471,conforme o caso.

§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base decálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscalde entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3ºdo art. 490, sobre a qual incidirá a alíquota prevista para as operações internas.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o

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recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizadoem outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

Art. 479. Não se aplica o disposto:

I - neste Capítulo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria,exceto:

1. nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I e "a" do § 3º do art. 489;

2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição,hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimentoque promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do ConvênioICMS 81/93);

II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 524.

Em relação às vendas interestaduais promovidas pela consulente, deve ser observada a legislação daunidade federada de destino.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir daciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venhaprocedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 07.309.697-9

CONSULTA Nº: 09, de 18 de fevereiro de 2009

CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE REVENDEDORES AGROQUÍMICOS – ANPARA

ASSUNTO: ICMS. SAÍDAS DE MATERIAL DESTINADO À RENOVAÇÃO, RECICLAGEM OU RECONDICIONAMENTO.DIFERIMENTO. APLICABILIDADE.

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RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA

A consulente informa receber embalagens de agrotóxicos vazias, após serem utilizadas poragricultores, as quais são separadas, prensadas e enfardadas em seu estabelecimento, para posterior venda auma indústria paranaense. Perquire da possibilidade de aplicação nas suas operações do diferimento previstopelo art. 95, item 48, do RICMS/08.

RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo a que se reporta a consulente:

RICMS/08

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

(…)

48. material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;

As mercadorias consultadas, quando, em operações internas, forem destinadas às indústriasparanaenses de renovação, reciclagem ou recondicionamento, estarão ao abrigo do diferimento do ICMS,observado, no entanto, o disposto pelo art. 94, inciso II, do mesmo diploma.

Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para omomento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):

(…)

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação à alínea "c"do § 1º do art. 95;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Assim, observado o estabelecido no inciso II do artigo 94 citado, caso o destinatário dasmercadorias seja optante pelo Simples Nacional, não poderá a consulente aproveitar-se do diferimento emanálise, devendo proceder o destaque do ICMS devido no documento fiscal de saída, já que cadastrada noregime normal de apuração.

PROTOCOLO: 7.074.040.0

CONSULTA Nº: 10, de 27 de fevereiro de 2009

CONSULENTE: UMUCAMPO COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A Consulente informa atuar no ramo de comércio de peças para tratores e veículos rodoviários.Manifesta dúvida quanto à inclusão do produto classificado na NCM 8431.49.29 no regime da substituiçãotributária de que trata o art. 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007.

RESPOSTA

A redação original do inciso XLIV do art. 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.1980/07 – RICMS/08, que determinava a inclusão das partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias no regime da substituição tributária, era a seguinte:

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ourodoviárias, NCM 8431.49.20 e 8433.90.90;

O dispositivo transcrito, introduzido por meio do Decreto n. 2.906, de 25/06/08, não chegou a

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.surtir efeitos, conforme se deduz do art. 3º do Decreto n. 3.365, de 3/09/08.

Transcreve-se a redação do atual dispositivo do qual a Consulente manifesta dúvida (inciso XLIVdo art. 536-I do Regulamento do ICMS):

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguirrelacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ourevendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes eacessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeitopassivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes(Protocolo ICMS 83/08):

(...)

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ourodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);

Infere-se da leitura do dispositivo transcrito que o inciso contempla os produtos classificados naNCM 8431.49.2, esta que abrange as NCM classificadas entre os códigos 8431.49.20 à 8431.49.29, logo, oproduto citado pela Consulente, classificado na NCM 8431.49.29, está inserido no regime da substituiçãotributária.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim comocomo sanar eventuais irregularidades pendentes.

PROTOCOLO: 9.959.006-8

CONSULTA Nº: 11, de 6 de março de 2009

CONSULENTE: HS LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

SÚMULA: ICMS. ARMAZÉM GERAL. PROCEDIMENTOS.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa que atua na armazenagem geral demercadorias. Localiza-se em uma zona de exportação (Foz do Iguaçu) onde recebe mercadorias remetidas portransportadoras, localizadas na mesma cidade, para armazenamento temporário em seu estabelecimento até serresolvidos contratempos inerentes à exportação. Afirma que os emitentes das notas fiscais não ficam sabendodessa operação.

Após citar os artigos 279 a 292 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 –RICMS/2008-, afirma que, para documentar a entrada das mercadorias em seu estabelecimento, junta cópia doCTRC, do contrato de prestação de serviço firmado com as transportadoras, onde consta a relação dosprodutos depositados, e retem as cópias das notas fiscais emitidas pelas remetentes das mercadorias. Nasaída das mercadorias emite nota fiscal de prestação de serviços.

Indaga se o procedimento adotado está correto.

RESPOSTA

O procedimento adotado pela Consulente não encontra respaldo na legislação do ICMS.

A Consulente na condição de armazém geral, salvo eventual regime tributário fiscal diferenciado doqual seja detentora, deverá atender às regras previstas nos artigos 279 a 292 do Regulamento do ICMS nasoperações mencionadas.

A partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, aconsulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim comosanar eventuais irregularidades pendentes.

PROTOCOLO: 7.122.152-0

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

CONSULTA Nº: 12, de 3 de março de 2009

CONSULENTE: WIPINET – INFORMÁTICA TELECOMUNICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO LTDA.

SÚMULA: ICMS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente informa explorar as atividades de provedor de acesso às redes de comunicações,provedor de voz sobre protocolo Internet - VOIP, serviços de comunicação multimídia, reparação e manutençãode computadores e equipamentos periféricos sem utilização de analista de sistemas, comércio varejista deequipamentos, suprimentos de informática, e locação de equipamentos de comunicação.

Adicionalmente, verifica-se que em seu cadastro de inscrição estadual conta como atividadeprincipal “Provedores de acesso as redes de comunicações” e como atividade secundária “Comércio varejistaespecializado de equipamentos e suprimentos de informática”.

Afirma que, em consulta informal efetuada junto à Prefeitura local, obteve a orientação de queessas atividades estariam insertas no campo de incidência do ISS de competência municipal.

Expõe seu entendimento de que, ao contrário, essas atividades estão afetas ao ICMS, inquirindoquanto à exatidão de sua inferência.

RESPOSTA

De início, reproduzem-se as disposições contidas na legislação tributária:

Lei Complementar n. 87/1996:

Art. 2º. O imposto incide sobre:

...

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, arecepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 4º. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volumeque caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações seiniciem no exterior.

Lei n. 11.580/1996:

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas embares, restaurantes e estabelecimentos similares;

...

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, arecepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dosMunicípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, decompetência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar àincidência do imposto estadual.

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do impostode competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):

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Art. 320. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no §1º, deverão obterinscrição no CAD/ICMS, sendo-lhes facultada (Convênio ICMS 113/04):

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no incisoanterior.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se as seguintes modalidades de serviços de comunicação, conformenomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;

c) Serviço Móvel Celular - SMC;

d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

e) Serviço Móvel Especializado - SME;

f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

h) Serviço Limitado Especializado - SLE;

i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 2º. No caso de opção pela indicação prevista no inciso I, o prestador de serviço de comunicação de quetrata este artigo deverá indicar representante legal domiciliado em território paranaense.

Art. 329. O prestador de serviços de telefonia, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações deserviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet- VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deveráemitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22 - NFST, com destaque do imposto devido,calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese da disponibilização (Convênio ICMS 55/05):

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ausuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada ondese der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua

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disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seureconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ouseja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/07).

Art. 617. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviçoseja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade federada, comdestino a tomador localizado no Estado do Paraná, a base de cálculo do imposto devido a cada Estadocorresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do tomador (Convênio ICMS 53/05).

...

Art. 618. O prestador de serviço mencionado no artigo anterior deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado odisposto no art. 320 (Convênio ICMS 05/06).

...

Art. 620. O recolhimento do imposto devido nas operações mencionadas neste Capítulo deverá ser efetuado naforma e prazo previstos no inciso XVIII do art. 65.

Dos textos reproduzidos, observa-se que as atividades de provedor de acesso às redes decomunicações, provedor de voz sobre protocolo Internet - VOIP, e serviços de comunicação multimídiainserem-se no contexto das prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive ageração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação dequalquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96 e art. 2º, III, da Lei 11.580/96), constituindo-se, portanto,em fatos geradores do imposto. Precedente: Consulta n. 158/2002.

A atividade de locação de equipamentos não foi suficientemente detalhada pela consulente, podendo,conforme a circunstância em que se dê, configurar ou não fato gerador do ICMS, segundo seja sua vinculaçãocom o fornecimento de serviço de comunicação. A Consulta n. 141/2000, por exemplo, bem ilustra hipótese deincidência do imposto estadual.

A atividade comercial desenvolvida, por sua própria natureza, está inserta no campo de incidênciado ICMS, conforme art. 2º, I, da Lei n. 11.580/96. No que é pertinente à reparação e manutenção decomputadores e equipamentos periféricos, esclarece-se que incidirá o ICMS tão-somente em relação aosmateriais aplicados, conforme disposição do artigo 5º, VIII, “b” da Lei n. 11.580/96, antes transcrito, e doitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, como segue:

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Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquerobjeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aoartigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenhapraticado diversamente.

PROTOCOLO: 7.122.591-7

CONSULTA Nº: 13, de 26 de fevereiro de 2009

CONSULENTE: MARCON DEVAS – LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. MERCADORIAS REMETIDAS PARA EXPORTAÇÃO. TRANSBORDO. PROCEDIMENTOS.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente, com atividade de organização logística do transporte de cargas, transportesrodoviários e ferroviários de cargas e armazéns gerais com emissão de warrant, expõe que receberá de outroEstado mercadorias destinadas à exportação, nos moldes do Convênio ICMS 83/2006, as quais serão objeto detransbordo em seu terminal de cargas, porém, por falta de transporte ou de espaço no Porto de Paranaguá, amercadoria permanecerá alguns dias no seu armazém.

Com o exposto, inquire:

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1. A partir de quantos dias de permanência das mercadorias no terminal deixará de ser consideradotransbordo e passará a ser considerado armazenagem?

2. Poderá dar entrada nas notas fiscais da operação como se fosse uma armazenagem, escriturando olivro Registro de Entradas conforme prevê o artigo 139, §§ 4º e 5º do RICMS, e promover a posterior saídadas mercadorias mediante os romaneios, sem escrituração no livro Registro de Saídas, devido à inexistênciade nota fiscal emitida com essa finalidade?

3. Na saída das mercadorias poderá ser utilizado o disposto no artigo 245, § 3º do RICMS?

4. Nos arquivos magnéticos devem ser informadas essas notas fiscais lançadas no livro Registro deEntradas, conforme prevê o artigo 407 do RICMS?

5. Serão informadas essas entradas na GIA/ICMS e DFC/GI, como disposto nos artigos 255 e 258 doRICMS, e indicadas no campo 23 da DFC/GI as informações relativas às saídas das mercadorias para justificaro ocorrido?

6. Deverão ser lançadas no livro Registro de Inventário as mercadorias que permanecerem em poderdo armazém no final do exercício, como dispõe o artigo 252 do RICMS?

RESPOSTA

De início, esclarece-se que, sendo as operações em exame, segundo aduz a consulente, insertas noâmbito do Convênio ICMS 83/2006, está-se referindo a mercadorias remetidas para formação de lote deexportação em recinto alfandegado, com o que nesse sentido serão examinados os questionamentos.

As disposições desse Convênio estão implementadas na legislação paranaense nos artigos 464 a 466do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), verbis:

DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 464. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação,o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor doimposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação"(Convênio ICMS 83/06).

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posteriorexportação.

Art. 465. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicandocomo natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e PosteriorExportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no "caput", correspondentes às saídas para formação do lote, nocampo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II desteartigo, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 466. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimosprevistos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidaspara formação de lote, observado o disposto no inciso XXIII do art. 65:

I - no prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dêcausa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período,mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seudomicílio tributário.

A atuação da consulente, depreende-se, cinge-se ao transbordo de cargas e eventual armazenagem

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.provisória dessas mercadorias, que se insere entre o início e o destino da operação.

Em relação à questão n. 1, informa-se que não incumbe a este Setor Consultivo manifestar-se quantoao indagado, importando destacar, contudo, que cabe à consulente munir-se de elementos capazes de distinguire demonstrar a efetiva finalidade com que as mercadorias adentraram em seu estabelecimento e a motivação delá serem mantidas.

Quanto à questão de n. 2, estabelece o artigo 139, §§ 4º e 5º, do RICMS/2008, invocado pelaconsulente:

Art. 139. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão aseguinte destinação (art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajuste SINIEF 03/94):

...

§ 4º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer queseja, que a levará ao exterior.

§ 5º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria nota fiscal daoperação, desde que o estabelecimento armazenador:

a) efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;

b) possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outrodocumento de controle interno.

Assim, responde-se que o estabelecimento armazenador, salvo eventual regime tributário/fiscaldiferenciado do qual seja detentor, somente poderá proceder segundo prescreve o dispositivo transcrito nahipótese de que atenda à legislação federal que disciplina a atuação de terminais de carga para exportação,em local alfandegado, o que não restou evidenciado ser o caso da consulente.

Caso contrário, e sendo necessário promover o armazenamento do produto, no aguardo de viabilidadeoperacional para realização do efetivo transbordo, é aplicável a legislação própria dos armazéns gerais,assim posta no Título III, Capítulo III, do RICMS/2008, já que esta é a natureza de seu estabelecimento,conforme informa.

Corrobora nesse sentido a Consulta n. 17/2004, respondida à época em que vigente o RICMS/2001, noqual os §§ 4º e 5º do artigo 118 traziam idênticas disposições dos §§ 4º e 5º do artigo 139 do RICMS/2008.Transcreve-se a mencionada peça consultiva em inteiro teor:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

“CONSULTA Nº: 17, de 20 de janeiro de 2004

SÚMULA: ICMS. TERMINAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A consulente informa que opera no ramo de terminal de carga e desenvolve suas atividades no Porto deParanaguá, mais precisamente dentro dos limites da área portuária, e recebe mercadoria destinada àexportação.

Em face do contido no art. 118, §§ 5º e 6º, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, formula asseguintes indagações:

a) Pode efetuar o registro das notas fiscais de exportação no livro Registro de Entradas?

b) Qual será o procedimento na saída das mercadorias, uma vez que não pode lançar no livro Registro deSaídas, um romaneio ou qualquer outro documento de controle interno?

c) No livro Registro de Inventário as quantidades especificadas serão lançadas pelos controles de estoque?

d) A DFC e as GIAS poderão ter valores apenas para entradas de mercadorias?

RESPOSTA

Para melhor entender a matéria, faz-se necessária a transcrição dos dispositivos mencionados pelaconsulente:

Art. 118. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão aseguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 45 a 47; Ajustes SINIEF 22/89 e 03/94):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, aodestinatário;

...

§ 5º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer queseja, que a levará ao exterior.

§ 6º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria nota fiscal daoperação, desde que o estabelecimento armazenador:

a) efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;

b) possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outrodocumento de controle interno.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Se a consulente atender o disposto na legislação federal que regulamenta a atividade das empresas queoperam como terminal de cargas para exportação (Lei n. 8.630, de 25.02.1993), poderá proceder da seguinteforma:

a) a nota fiscal de exportação poderá ser lançada no Livro Registro de Entradas;

b) o romaneio ou qualquer outro documento de controle interno que tenha como suporte a comprovação daexportação por meio dos documentos de que trata os incisos III a VI do art. 429 do RICMS/2001, seráescriturado no livro Registro de Saídas conforme estabelece o art. 220, § 3º, do RICMS/2001;

c) o livro Registro de Inventário será escriturado na forma do art. 228 do RICMS/2001, tendo como suporte olivro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o art. 224 do RICMS/2001, onde constaráas notas fiscais das mercadorias recebidas, os romaneios ou qualquer outro documento de que que trata osincisos III a VI do art. 429 do RICMS/2001 demonstre a efetiva saída para exportação;

d) a DFC e as GIAS deverão conter os valores das entradas e das saídas.

Caso a Consulente não atenda a legislação que autoriza operar como terminal de cargas para exportação, seusprocedimentos deverão atender o contido no Capítulo III do Título III do RICMS/2001, que trata dasoperações com armazém geral ou da legislação que trata da armazenagem a qualquer título.”

Acerca das demais questões, a resposta resulta prejudicada, haja vista a consulente, conforme jáexplicitado na questão anterior, não ter evidenciado caracterizar-se como terminal de cargas paraexportação, pelo que não lhe corresponde a aplicação dos dispositivos mencionados na condição aventada.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aoartigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenhapraticado diversamente.

PROTOCOLO: 07.343.773-3

CONSULTA Nº: 14, de 6 de março de 2009

CONSULENTE: IRMÃOS PASSAURA & CIA LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO DESTINADA A COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO. CARGA

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TRIBUTÁRIA.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A Consulente, cadastrada no CNAE 3311-2/00 – manutenção e reparação de tanques, reservatóriosmetálicos e caldeiras, perquire acerca da tributação incidente sobre a importação de guindastes novos eusados, classificados na NCM n. 8426.41.10 (guindaste) e 8705.10.10 (caminhão guindaste), destinados acompor o seu ativo imobilizado, utilizados para locação a seus clientes.

Informa que já formulou consulta sobre a mesma matéria em 2006, cuja resposta foi de que a cargatributária aplicável à operação é de 8,8%, conforme previa o então vigente Regulamento do ICMS, anexo II,tabela I, item 14, letra “b”.

Diante disso, indaga qual é a carga tributária aplicável à operação descrita, ante o novoRegulamento do ICMS?

RESPOSTA

O novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 não trouxe inovação quanto ao méritoda matéria tratada na Consulta n. 158/2006, de forma que a resposta proferida continua válida.

Resta examinar a legislação que envolve a operação de importação do caminhão guindaste,classificado na NCM 8705, que não foi objeto da Consulta n. 158/2006.

ART. 96, I, DO RICMS/08:

Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nasoperações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

ANEXO II, ITEM 21, DO RICMS/08:

21 Nas operações interestaduais efetuadas até 31.07.2009, ou enquanto vigorar a Lei Federal n° 10.485, de

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas TabelasA, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeitaao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio doServidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculodo ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/02, 148/07 e 53/08):

(...)

TABELA C

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DEFORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADESOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH DESCRIÇÃO

(...)

8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos decombate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas,veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

(...)

Conclui-se, dos dispositivos regulamentares citados, que na operação de importação do caminhãoguindaste (8705) a alíquota será de 18% e não haverá o diferimento parcial do pagamento do ICMS de que tratao art. 96, I, do RICMS/08, uma vez que o bem importado se destina a compor o ativo imobilizado daConsulente.

A redução na base de cálculo para os produtos classificados na NCM 8705 (caminhão guindaste),prevista no Anexo II, item 21, do RICMS/08, não é aplicável na hipótese de importação, sobretudo porque obenefício descrito somente incide, atendidas as demais condicionantes do item, nas operações interestaduaiscom mercadorias.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos já realizados ao que foi

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PROTOCOLO: 9.979.386-4

CONSULTA Nº: 15, de 29 de janeiro de 2009

CONSULENTE: GIRANDO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. CRÉDITO. DISPOSIÇÕES.

RELATORA: LEONORA GARAN

A consulente, que atua no comércio atacadista e varejista de peças, acessórios e lubrificantespara veículos automotores, expõe que realiza operações com produtos sujeitos à substituição tributária,tanto na condição de substituída (em face ao advento do Decreto Estadual n. 2473/2008, que acrescentou osartigos 536-I e 536-J ao RICMS/2001), como substituta (nos casos de operações interestaduais com Estadosnão signatários do Protocolo 41/08).

Informa que contrata prestações de serviços de transporte de mercadorias tributadas pelo ICMS,contudo, não credita tais valores em sua conta gráfica, por ter dúvidas quanto à sua legalidade, mesmoentendendo ser legítimo tal creditamento, em face ao princípio da não-cumulatividade e ao disposto nosartigos 22 e 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.

Invoca a resposta dada à Consulta n. 01/2007, formulada por outro contribuinte, a qual, no seuentendimento, “permite concluir positivamente quanto ao creditamento do ICMS sobre o frete, mesmo em relaçãoao produto sujeito à substituição tributária (GLP), contudo em momento algum citou-se a expressão“substituição tributária”, nem apreciou-se a possibilidade de transferência para terceiros do créditotributário acumulado em conta gráfica” .

Formula, então, os seguintes questionamentos:

“1º) A consulente pode promover o creditamento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço detransporte por ela suportado, em operações internas ou interestaduais, seja na aquisição, na venda ou natransferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, de mercadorias?”

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

2º) Tal procedimento aplica-se também às prestações de serviço de transporte relativos àsmercadorias sujeitas à substituição tributária, na qual figura a consulente como substituta ousubstituída?

3º) Em se autorizando o crédito das prestações descrita na pergunta “2”, a consulente poderátransferir a terceiros o crédito tributário eventualmente acumulado em conta gráfica? Qual o procedimentopara tanto? Será através do SISCRED?

RESPOSTA

Relativamente ao creditamento do ICMS, assim dispõem os artigos 23, 24 , § 1º, e 27, inc. I, daLei n. 11.580/1996, e item 102 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007,“verbis”:

“Lei n. 11.580/1996

Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa àcirculação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e decomunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:

...

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou aoativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou decomunicação.

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido aoestabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços,está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condiçõesestabelecidos na legislação.

Page 21: CONSULTA Nº: 01, de 23 de janeiro de 2009 · texto informativo. nÃo É documento oficial, vÁlido apenas como informaÇÃo, nÃo produzindo efeitos legais. consulta nº: 01, de

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

...

Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo amercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens,mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

... ”

Regulamento do ICMS

ANEXO I – DAS ISENÇÕES

102 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término noterritório paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/04)”. - grifou-se

Especificamente, no que se refere ao creditamento do ICMS incidente sobre o serviço detransporte, aplicável também é o art. 233-A, inc. III, do mesmo Regulamento citado, “verbis”:

“Art. 233-A. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte,considera-se (Ajuste SINIEF 2/08):

...

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço detransporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

... “ - grifou-se

Sobre transferência de créditos dispõe o art. 41, do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto n. 1980/2007, “verbis”:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

“SUBSEÇÃO III

DA HABILITAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 41. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumuladoem conta-gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou poroutra unidade federada, não compensado em decorrência de:

I – operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art.3º;

II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;

III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do art. 93;

IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra desaída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado”. - grifou-se

Com base na retrotranscrita legislação, respondemos aos questionamentos, pela ordem em que foramformulados:

1º) Sim. A Consulente pode creditar-se do imposto incidente sobre o serviço de transporte, tantonas operações de aquisição, como nas de venda, ou nas de transferência de mercadorias, desde que seja atomadora dos serviços (art. 23 e 24 da Lei n. 11580/1996 e art. 233-A do RICMS), salvo os casos deisenção ou de não incidência (art. 27 da Lei n. 11.580/1996), em que é vedado o aproveitamento do crédito,inclusive nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas (item 102 do Anexo I do RICMS);

2º) Sim. O direito a tal creditamento independe do fato de se referir à prestação de serviço detransporte de mercadorias, cujas operações são sujeitas ao regime da substituição tributária, haja vistaque inexiste restrição legal neste sentido (art. 24 da Lei n. 11580/1996), desde que observadas as regras devedação e estorno estabelecidas na legislação;

3º) Não. Tratando-se o objeto da consulta de créditos de ICMS que podem gerar saldo credor emconta gráfica - e não de “créditos acumulados”, como equivocadamente denomina a Consulente - inexisteprevisão legal para transferência a terceiros. Somente podem ser passíveis de transferência os créditosacumulados em conta gráfica e não compensados em razão das operações ou prestações descritas nos incisos I aIV do art. 41 do RICMS.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS/2008, tem a Consulente o prazode quinze dias, a partir da sua ciência, para adequar os procedimentos já realizados, bem como sanareventuais irregularidades pendentes, no caso de ter procedido diferentemente do contido nesta resposta.

PROTOCOLO: 7.195.465-0

CONSULTA Nº: 16, de 6 de março de 2009

CONSULENTE: CNH LATIN AMERICA LTDA.

SUMULA: ICMS. RESÍDUOS. DESCARTE E RECICLAGEM. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na fabricação de máquinas e equipamentos agrícolas, informa que foramimplantadas na empresa normas de qualidade certificadas pela ISO 14001, que orientam no sentido de quetodos os resíduos industriais ou não, como por exemplo, resíduos de tratamento de efluente, lubrificantessujos e lâmpadas velhas, sejam destinados a empresas que darão o destino apropriado a esses materiais.

Entende que para documentar essa operação deve emitir nota fiscal com natureza da operação“Remessa de Resíduos”, consignando valor simbólico para os materiais que serão reciclados, tais como:lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes usados, resíduos de construção civil etc, cujo imposto serádiferido com base no que dispõe o item 48 do art. 95 do Regulamento do ICMS, já que a empresa destinatáriaos reciclará. Em relação aos demais materiais, que não serão reciclados destacará a alíquota de 18%, poisnestes casos a destinatária dará destino final a esses resíduos.

Esclarece que em determinados casos, ao final de cada mês, as empresas emitirão uma nota fiscal deprestação de serviço para cobrança de todos os carregamentos efetuados no seu estabelecimento.

Isso posto, indaga:

1. Se está correta a emissão de nota fiscal com o valor simbólico dos resíduos;

2. se em tal remessa pode aplicar o diferimento do ICMS previsto no art. 95 do RICMS. Casoafirmativo, questiona qual o item; na hipótese de não ser permitido, perquire se há previsão de algum

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.benefício fiscal aplicável ao caso.

Questiona, ainda, qual o procedimento correto na operação de remessa de resíduos para empresas detratamento de efluentes, com ou sem retorno às dependências da consulente.

RESPOSTA

Em relação às duas primeiras indagações, necessário separar os materiais destinados a descarte eos destinados à reciclagem. Nos primeiros, por não envolver operação de circulação de mercadoria, otransporte far-se-á acompanhado por qualquer documento que indique a origem e o destino deles. PrecedenteConsulta n. 189/2000.

Já os segundos, materiais destinados à reciclagem, encontram-se dentro do campo de incidência doICMS, devendo ser emitida a correspondente nota fiscal por ocasião da saída não havendo óbices na legislaçãoa consignação no documento fiscal de valor simbólico na nota fiscal que documentar a operação, pois, segundoa consulente, não os comercializa.

Quanto ao tratamento tributário nas operações de saída de mercadorias destinadas à reciclagem porestabelecimento industrial, aplica-se o diferimento do ICMS de que trata o item 48 do art. 95 do RICMS/2008,exceto nas hipóteses de encerramento de que trata o art. 94 da mesma norma regulamentar.

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

(...)

48.material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;

Precedente Consulta nº 23/2004.

Caso ocorra o encerramento do diferimento do ICMS, inobstante a consulente consignar valorsimbólico no total da nota fiscal por inexistir o da operação, deve adotar para a base de cálculo do ICMS asdisposições do inciso II combinado com o § 1º, ambos do art. 8º da Lei n. 11.580/1996:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento domesmo titular;

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;

Art. 8º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6º, a base de cálculo do impostoé:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, nasua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusivede energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso oremetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de suasimilar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outroscomerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo seráequivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

Quanto ao último questionamento, deixa-se de responder ao indagado com o fundamento no § 1º doart. 650 do RICMS/2008, pois a consulente não expôs minuciosa e objetivamente, o assunto, citando osdispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegoue, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.

Posto isso, encontra-se parcialmente correto o entendimento da consulente.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

PROTOCOLO: 07.280.939-4

CONSULTA Nº: 17, de 10 de março de 2009

CONSULENTE: BOSCARIN & CIA.

SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE.

RELATOR : GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A Consulente informa que atua na “extração e britamento de pedras e outros materiais paraconstrução e beneficiamento associado”. Cita os §§ 10 e 11 do art. 136 do Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto n. 1980/2007 – RICMS/08 - e afirma que ganhou um processo de licitação cujo valor é superior a R$2.500,00.

Considerando que o contrato de licitação não a obriga à emissão da nota fiscal avulsaeletrônica-NFAe-, está emitindo notas fiscais parciais, por ocasião da entrega do material objeto dalicitação, em valor inferior a R$ 2.500,00.

Ilustra seu ponto de vista por meio de um exemplo em que o valor da licitação é de R$ 20.000,00,porém são emitidas 10 notas fiscais modelo 1A no valor de R$ 2.000,00 cada parcela.

Entende que esse procedimento a dispensa da emissão da NFAe, em caso negativo, indaga como deveráagir no caso apresentado.

RESPOSTA

Inicialmente, transcrevem-se as normas que envolvem a dúvida da Consulente:

Art. 1º do Decreto n. 3.329, de 27/08/2008:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 1º Os órgãos da administração pública direta estadual, suas autarquias e fundações, ficam obrigados aexigir nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias, cujo fornecedor seja contribuinte doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento dedados - NFAe, nos termos definidos pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007.

Regulamento do ICMS, art. 136, §§ 10 e 11:

Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, osseguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, eart. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

(...)

§ 10. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe, para documentar asoperações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual emunicipal, suas autarquias e fundações. (Obs.: Em vigor a partir de 1º.11.2008 - Dec. 3.330/2008)

§ 11. A obrigação de que trata o § 10 não se aplica às operações: (Obs.: Em vigor a partir de 1º.11.2008 -Dec. 3.330/2008)

a) de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) documentadas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;

c) de fornecimento de energia elétrica.

No caso em análise, a legislação determina a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Avulsa porprocessamento de dados - NFAe, para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos daadministração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações quando o valor ésuperior a R$ 2.500,00.

Quando há entrega parcial, cada parcela é considerada uma operação, que deverá ser acompanhada dacorrespondente NFAe, salvo se esse valor for inferior a R$ 2.500,00, hipótese em que é facultativa a emissãoda NFAe, que poderá ser substituída pela nota fiscal modelo 1 ou 1A. Ao contrário, no fornecimento global(não parcelado) não é lícito, com intuito de fugir dessa obrigação acessória, fazer-se o “desdobramento” de

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.notas fiscais.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim comosanar eventuais irregularidades pendentes.

PROTOCOLO: 9.720.765-8.

CONSULTA Nº: 18, de 15 de janeiro de 2009

CONSULENTE: MOINHO ITAIPU S/A.

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. FARINHA DE TRIGO. REGULAMENTO DO ICMS - ANEXO III, ITENS 10 A13. APLICABILIDADE.

RELATOR: ADEMIR FURLANETTO

A consulente informa que atua no segmento de moagem de trigo e fabricação de derivados, em unidadeindustrial própria instalada neste Estado, com predominância na final comercialização do produto denominadofarinha de trigo, pelo que faz jus ao crédito presumido do ICMS, nos termos do disposto nos itens 10 a 13 doAnexo III a que se refere o parágrafo único do art. 4º do Regulamento do ICMS/2008, aprovado pelo Decreto n.1.980/2007.

E considerando a possibilidade de vir a importar farinha de trigo da Argentina, para posteriorcomercialização, revenda ou reprocessamento em sua unidade industrial, vem expor o que segue: o produtoimportado poderá ter quatro destinações distintas, quais sejam:

1. revenda, pura e simples, no mercado interno, sem que se alterem as características intrínsecase extrínsecas;

2. alteração da característica extrínseca do produto, como por exemplo: importação em embalagens“big-bag” de uma tonelada cada e re-embalagem em sacas de cinquenta quilos, para posterior revenda nomercado interno;

3. alteração das características intrínsecas e extrínsecas, mediante o processo industrialdenominado de mescla, ou seja, reprocessamento do produto importado com a adição de farinha de trigo pura,

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.de fabricação própria da unidade instalada no território paranaense, na proporção determinada pelo cliente,de modo que obtido o novo produto, re-embalado mesclado, seja posteriormente vendido no mercado interno;

4. alteração das características intrínsecas e extrínsecas, mediante a adição de outros produtosque, ao final, venha a caracterizar-se por mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,classificada na NBM/SH 1901.20.00, contendo no mínimo 95% do produto importado, para posterior revenda nomercado interno.

Isso posto, indaga a consulente sobre a possibilidade de aplicação do crédito presumido nas saídasque ocorrerem conforme as situações explanadas, manifestando o entendimento de que em relação ao descritonos itens 3 e 4 as mercadorias efetivamente passam por um processo de industrialização no estabelecimento,segundo conceito da legislação do próprio IPI. E no que diz respeito ao último item acrescenta, ainda, que afruição do benefício, se possível, favoreceria o produto argentino, em detrimento do paranaense.

RESPOSTA

Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos dalegislação, conforme a situação enfocada na consulta:

“Regulamento do ICMS/2008

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

...

10 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, ede macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor dassaídas, em operações internas.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadoriasindustrializadas ou produzidas em território paranaense;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

2. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item commercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.

11 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e demistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco porcento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por centosobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze porcento, exceto em relação às operações previstas no item 12.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadoriasindustrializadas ou produzidas em território paranaense;

2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo parapanificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4ºda Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei n. 14.160, de 16 deoutubro de 2003;

3. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item commercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.

12 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizadosnos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor dassaídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:

a) FARINHA DE TRIGO (subposição 1101.00);

b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cincopor cento) de farinha de trigo (código 1901.20.00);

c) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (subposições 1902.11 ou1902.19);

d) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" eoutros de consumo popular (subposição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ouamanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Notas: o benefício de que trata este item:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadoriasindustrializadas ou produzidas em território paranaense;

2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo parapanificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4ºda Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei n. 14.160, de 16 deoutubro de 2003;

3. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item commercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.

13 Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparada de FARINHA DE TRIGO para panificação, quecontenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00da NBM/SH, no percentual de onze por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadoriasindustrializadas ou produzidas em território paranaense;

2. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item commercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.”

Da leitura das regras inseridas nos itens anteriormente transcritos é possível inferir que oobjetivo do legislador foi beneficiar, com o crédito presumido, as operações com mercadoriasindustrializadas ou produzidas exclusivamente por estabelecimento domiciliado no território paranaense.Tanto que inseriu textos explicativos e determinantes para a aplicação das normatizações, equiparando aestabelecimento fabricante aquele que promova as operações ali descritas com mercadoria que tenha sidoproduzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado. Veja-se o disposto nas notasdois dos itens dez e treze, e notas três dos itens onze e doze.

Logo, nas operações de saídas realizadas pela consulente será admitido o crédito presumido, nostermos da legislação transcrita, desde que a farinha de trigo importada venha a passar por algum novoprocesso de industrialização (transformação extrínseca ou intrínseca), ainda que em unidade fabril deterceiro estabelecido no território paranaense e decorrente de encomenda dela própria.

É a resposta.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

PROTOCOLO: 7.138.565-5

CONSULTA Nº: 19, de 17 de março de 2009

CONSULENTE: TATIANA DE OLIVEIRA FREIRE – MECATO - ME

SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa atuar no ramo de oficina mecânica, torneariae caldeiraria.

Expõe as seguintes situações:

1. prestará serviço de torno e mecânica a grandes empresas, decorrente de negócio jurídico firmadocom uma delas. Com a entrada da matéria-prima (ferro, ou barra de ferro) seu estabelecimento utilizará umtorno que a transformará em eixo, este que será utilizado para uso ou consumo do estabelecimentocontratante. Entende que, ao fazer essa transformação estará realizando uma industrialização. Paradocumentar a saída do produto de seu estabelecimento emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1A, com o código 5.101– venda de produção do estabelecimento.

Informa que pagará os tributos devidos pelo sistema do Simples Nacional, por meio do DAS(Documento de Arrecadação do Simples Nacional), incluindo 0,5% de Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI. Contudo, a contratante não aceita o pagamento de 0,5% de IPI, sob alegação de que não éindustrialização, posto que o referido eixo destina-se ao uso e consumo de seu estabelecimento. A Consulenteentende que está correto o seu procedimento, ou seja, emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1A para documentar aoperação.

2. prestará serviço de reforma de uma máquina com a utilização de mercadorias. A contratante nãoaceita a emissão de uma nota fiscal de serviços, relativo ao valor da mão de obra, e outra relativa a saídadas mercadorias. A encomendante solicita que a consulente emita apenas uma nota fiscal de prestação deserviços, onde destaque o valor do ICMS relativo as mercadorias. Esse entendimento está correto?

Assim, indaga se poderá utilizar, em substituição as notas fiscais modelo 1 e F, a Nota

Page 27: CONSULTA Nº: 01, de 23 de janeiro de 2009 · texto informativo. nÃo É documento oficial, vÁlido apenas como informaÇÃo, nÃo produzindo efeitos legais. consulta nº: 01, de

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.Fiscal-Ordem de Serviço, conforme preceitua o artigo 146 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.1980/07 – RICMS/08, na qual será discriminado o valor dos serviços e, em linha separada, o valor dasmercadorias. Nesse caso, assinala que restará dúvida em relação ao enquadramento dessa operação e prestaçãopara fins de determinar o valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional (tabela doSimples Nacional).

RESPOSTA

Vale ressaltar, inicialmente, que a competência para resposta em relação às dúvidas doscontribuintes enquadrados no Simples Nacional está prevista na Resolução nº 13 do Comitê Gestor do SimplesNacional (CGSN). Transcreve-se o art. 3º do referido dispositivo:

Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal doBrasil (RFB).

§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de suaineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

§ 2º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.

§ 3º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou aEPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.

§ 4º No caso de descumprimento do disposto no § 3º, a administração tributária receptora declarará aineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.

Depreende-se do dispositivo transcrito, especialmente do previsto no § 3º do art. 3º, que nasdúvidas relativas ao IPI (primeira indagação) o contribuinte deverá formular consulta em separado à ReceitaFederal do Brasil.

Quanto a segunda indagação, observa-se que a legislação, art.146 combinado com o § 2º do art.136do RICMS/08, faculta o uso de Nota Fiscal-Ordem de Serviço em substituição a Nota Fiscal de Venda aConsumidor, e esta somente pode ser emitida nas condições previstas no artigo 143 do RICMS/08.Transcrevem-se os dispositivos citados:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

SEÇÃO I

DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, osseguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, eart. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

(...)

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos arts. 146 e 356, poderá sersubstituída pela Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.

DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 143. Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprioestabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, queconterá as seguintes indicações (arts. 50 e 52 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,):

SUBSEÇÃO III

DA NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO

Art. 146. É facultado o uso de Nota Fiscal-Ordem de Serviço, pelos estabelecimentos prestadores de serviçosde lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos; de conserto,restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto e derecondicionamento de motores, a qual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

(...)

§ 3º A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá, em linhas separadas, o valor acumulado das mercadoriassujeitas ao ICMS e dos serviços gravados pelo imposto sobre serviços.

Observa-se que o artigo 143 traça as condições para a emissão da Nota Fiscal de Venda aoConsumidor, as quais não se amoldam àquelas descritas no item dois da Consulta, posto que a contratante écontribuinte do imposto e não retira ou consome a mercadoria no próprio estabelecimento da Consulente.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Assim, nota-se que a legislação não autoriza a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço na hipótesedescrita na segunda indagação. Vale lembrar, entretanto, que a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A comporta oacréscimo de informações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde queatendidas as normas da legislação específica (RICMS/08, art. 206, § 1º, alínea “a”). Dessa forma, estemodelo de nota fiscal pode ser utilizado para a discriminação de operações e prestações narradas pelaConsulente no item dois.

Quanto ao enquadramento dessas operações e prestações, para fins de determinar a base de cálculosobre a qual se irá apurar o valor do tributo devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, ocontribuinte deverá observar a Resolução nº 51, de 22/12/08, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN),combinada com os artigos 3º e 4º da Lei estadual n. 15.562/07, de 4/07/07.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim comosanar eventuais irregularidades pendentes.

PROTOCOLO: 9.783.002-9

CONSULTA Nº: 20, de 17 de março de 2009

CONSULENTE: COMPANHIA FORÇA E LUZ DO OESTE

SÚMULA: ICMS. CONVÊNIO ICMS 30/2004. NÃO APLICABILIDADE AOS CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PARANÁ

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A consulente, concessionária de distribuição de energia elétrica, que tem por atividade principala distribuição de energia elétrica no Município de Guarapuava, aduz que por conta da natureza de suasatividades, invariavelmente realiza, por diversos motivos, correções em suas faturas de energia elétrica,importando pagamento a maior de ICMS.

No intuito de uniformizar os procedimentos para o estorno dos débitos do ICMS oriundos deoperações de fornecimento de energia elétrica, em âmbito nacional, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 30, de24 de junho de 2004, no qual estabeleceu regras para a realização deste procedimento.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Perquire se o mencionado Convênio foi tacitamente ratificado pelo Estado do Paraná, conforme art.36 do Regimento do CONFAZ, que estabelece que decorridos quinze dias da publicação de um Convênio, o PoderExecutivo dos Estados se manifestará por meio de Decreto, ratificando ou não os termos do Convênio,considerando a ausência desta manifestação expressa.

Decorre sua pergunta da necessidade de saber da efetiva adesão deste Estado ao citado Convênio,para que possa efetuar o estorno dos débitos do ICMS oriundos do cancelamento de faturas de energiaelétrica, conforme nele estabelecido.

Em petição adicional, informa que, quanto aos procedimentos adotados em conta-gráfica, lança nascolunas específicas da GIA apenas e tão-somente os créditos referentes à aquisição de ativo permanente evalores recebidos em transferência de créditos acumulados do ICMS, não tendo se apropriado do impostoreferente a estorno de débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica em razão da ausência deratificação do Convênio ICMS 30/2004 pelo Estado do Paraná.

RESPOSTA

Nos termos do inciso IV do art. 100 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubrode 1966), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sãonormas complementares à legislação tributária. Portanto, para que sejam nela integrados, devem serimplementados.

Neste mesmo sentido, o § 1º do art. 45 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, assimdetermina:

Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS,impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

§ 1º Incumbe ao Poder Executivo implementar as normas fixadas em convênio ou ajuste, celebrados entre aUnião, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de InformaçõesEconômico-Fiscais (SINIEF).

Nestes termos, para que um Convênio firmado no âmbito do CONFAZ venha a integrar as normas

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.tributárias deste Estado, é necessária a sua regulamentação pelo Poder Executivo, não bastando aratificação, tácita ou expressa, nos termos do art. 36 do Regimento do CONFAZ .

O Convênio n. 30/2004, que dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras deenergia elétrica, não foi implementado no Estado do Paraná, logo, não há que se falar em sua aplicação aoscontribuintes deste Estado.

Ademais, a sua Cláusula primeira determina a sua aplicação nas hipóteses admitidas em cada unidadefederada, sendo que a legislação deste Estado não prevê qualquer hipótese “de estorno de débito do ICMSrelativas ao fornecimento de energia elétrica”.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir daciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venhaprocedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 7.195.103-0

CONSULTA Nº: 21, de 19 de março de 2009

CONSULENTE: PLATINUM LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente, que tem por ramo de atividade cadastrado o comércio por atacado de peças eacessórios novos para veículos automotores, informa que a matriz e o centro de distribuição localizados noEstado de São Paulo lhes remetem dois tipos de produtos, quais sejam partes e peças para aplicaçãoindustrial e partes e peças para aplicação automotiva.

Esses produtos que recebe em transferência são industrializados pela matriz ou provém deimportação direta com marca própria e equiparação a estabelecimento industrial.

Isto posto, indaga a consulente:

1. No recebimento em transferência de produtos fabricados pela matriz ou importados, que tenham

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.aplicação industrial, o destaque do imposto nas notas fiscais deve ser de 12%?

2. Nos casos em que os produtos recebidos em transferência, também fabricados pela matriz ouimportados, tenham aplicação automotiva, devem ser adotadas as determinações do Protocolo ICMS 41/08, emespecial aquelas definidas em sua Cláusula primeira, § 2º, incisos I e II, de maneira que as notas fiscaisrecebidas tenham destaque do imposto à alíquota de 12% e proceder à substituição tributária somente quandoocorrerem as vendas internas e interestaduais posteriormente efetuadas?

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se parte do artigo 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.1.980/2007 (RICMS/2008), que implementa no Estado do Paraná o mencionado dispositivo do Protocolo ICMS41/08, com suas respectivas alterações:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguirrelacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ourevendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes eacessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeitopassivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes(Protocolo ICMS 83/08):

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial fabricante;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

Para análise das questões, importa destacar que, tratando-se de operações interestaduais, acompetência deste Setor Consultivo para apreciar a matéria abrange, nas operações iniciadas em outra unidadeda Federação, tão-somente os aspectos relativos à substituição tributária em favor do Estado do Paraná, ao

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.passo que, nas iniciadas em território paranaense, a referida competência não abrange a manifestação acercade substituição tributária a ser praticada em prol de outra unidade federada.

Assim, em relação à questão n. 1, não se responde quanto ao destaque do imposto da operaçãoprópria iniciada em São Paulo, mas, inferindo-se que a dúvida efetivamente trazida diz respeito àsubstituição tributária, a circunstância precípua é de que os produtos teriam aplicação como insumo daatividade industrial, mas fora do ciclo automotivo, assim definido no caput do artigo 536-I do RICMS/2008,afastando o regime de substituição tributária correspondente.

No que tange à questão n. 2, de outra forma, as mercadorias inserem-se no ciclo econômico do setorautomotivo determinado no caput do mesmo artigo 536-I, porém, sendo aquelas objeto de recebimento emtransferência de outro estabelecimento do mesmo titular, na estrita condição de que o estabelecimentoda consulente, destinatário, não atue no varejo de tais mercadorias, não será praticada a substituiçãotributária na operação de transferência, conforme expressa disposição do § 2º, alínea “b”, do referidoartigo 536-I do RICMS/2008.

A retenção do imposto por substituição tributária em questão será realizada, sendo o caso, apenasquando ocorrer a posterior saída das mercadorias do estabelecimento da consulente, segundo dispõe o artigo479, I, “b”, do RICMS/2008.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aoartigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os procedimentos já realizados,que lhe sejam pertinentes, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticadodiversamente.

PROTOCOLO: 9.502.070-4

CONSULTA Nº: 22, de 17 de março de 2009

CONSULENTE: IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL

SUMULA: ICMS. DIVERGÊNCIAS NA QUALIDADE E NA QUANTIDADE DA MERCADORIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

A consulente informa que recebe pasta mecânica como ressarcimento devido à diferença de peso entreo teor seco e o grau de umidade que o material apresenta, que tem oscilado entre 45% a 70%. Aduz que o pesocorreto da mercadoria é apurado no seu laboratório.

Esclarece que foi acordado com o fornecedor que a diferença no peso seria compensada com o enviode novas cargas do produto. Entende que a natureza dessa operação é bonificação e que não há incidência doICMS.

Em complementação de consulta decorrente de diligência expõe que a sua dúvida centra-se nosartigos 2º e 5º do Regulamento do ICMS, que tratam, respectivamente, da incidência e do fato gerador doimposto, e neles não está clara a questão envolvendo bonificação.

Esclarece que pelo fato de a mercadoria apresentar grau de umidade superior ao pactuado, o preçoconsignado na nota fiscal pelo fornecedor não retrata o real valor da mercadoria.

Por fim, assevera que o produto, quando ingressa no estabelecimento, apresenta divergência depeso, por causa de erros de pesagem, evaporação e grau de umidade.

RESPOSTA

Para responder ao questionamento parte-se de duas premissas: a primeira, que a consulente compra oproduto com um padrão de teor de umidade, porém ao recebê-lo verifica que ele não atende a esse requisito, oque justifica a reposição da diferença pelo estabelecimento fornecedor. Porém, essa diferença não estárelacionada com a quantidade, mais sim com a qualidade do produto e isso acaba refletindo no preço damercadoria; a segunda, que a diferença na quantidade do produto decorre de erros de pesagem e desse fatoconclui-se que o fornecedor remeteu mercadoria em quantidade inferior à consignada na nota fiscal.

A matéria envolvendo o recebimento de mercadoria em que se constata divergência na quantidade e naqualidade do produto, já foi objeto de análise por este Setor na Consulta n. 61, de 19 de maio de 2005.

Frise-se que, inobstante a redação do então art. 180 do RICMS/2001, atual art. 205 do Regulamentodo ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, ter sido alterada após a resposta àConsulta n. 61/2005, as modificações introduzidas no respectivo artigo não alteram o entendimento exarado naépoca, pois continua vedada a emissão da então “correspondência”, atualmente denominada carta de correção,quando ocorrer alteração de dados relacionados com as variáveis que determinam o valor do imposto, dentreelas a diferença de preço e de quantidade.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Portanto, no caso exposto, a consulente deverá observar a orientação constante nos itens 2 e 3 daConsulta n. 61/2005, da qual se transcreve os seguintes excertos:

CONSULTA Nº: 61, de 19 de maio de 2005

A consulente, enquadrada na atividade de indústria de café solúvel, informa que adquire, em operaçõesinternas e interestaduais, café cru beneficiado para utilização no processo industrial, cuja mercadoriaestá albergada pelo diferimento ou integralmente tributada, conforme o caso.

Assevera que nessas aquisições de café cru é avençada a condição de repesagem para aferição de peso equalidade e que, ao receber os produtos e correspondentes notas fiscais, comumente constata diferença devalor, quer por questões que envolvem a qualidade ou a quantidade do produto.

Aduz que o pagamento da fatura é efetuado observando os dois requisitos antes mencionados (qualidade epeso), que são aferidos no descarregamento. Informa que se apropria do crédito de ICMS proporcionalmente àsdeduções efetuadas, desconsiderando o valor destacado no documento fiscal original. Para documentar essasalterações emite carta de correção.

RESPOSTA

(...)

2. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL

2.1. por parte do estabelecimento destinatário:

a) ao receber o produto, deve lançar a nota fiscal respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor dasmercadorias efetivamente recebidas, ou seja, excluídas aquelas diferenças encontradas e creditar-se docorrespondente imposto. Inteligência do disposto no “caput” do art. 24 e § 2º do art. 27 da Lei n.11.580/96, a seguir transcritos:

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bementrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

(...)

§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, oaproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

b) na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, na linha que corresponda ao lançamento da notafiscal tratada na alínea anterior, fará as necessárias anotações. Posteriormente, através decorrespondência comercial, que não se confunde com aquela de que trata o art. 180 do RICMS/01, devecomunicar ao fornecedor a ocorrência, destacando o procedimento adotado;

2.2. por parte do estabelecimento fornecedor:

a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, e se as partes chegarem a um acordo pelo envio damercadoria faltante para cobrir o valor cobrado, constante da nota fiscal, deve o fornecedor remeter asreferidas mercadorias e emitir nota fiscal pela diferença encontrada, citando o documento fiscal originárioe recolhendo o imposto, se for o caso;

b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àqueladiferença, caberá as partes compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

c) proceder o ajuste no estoque em razão da ocorrência detectada;

d) poderá o fornecedor requerer restituição do ICMS recolhido a maior na operação originária, mediantecomprovação do fato, devendo a matéria ser submetida à apreciação da autoridade competente, observado oprocedimento específico previsto na legislação para a restituição do imposto.

3. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA E CONSTATAR DIVERGÊNCIA NA SUA QUALIDADE

Caso ocorra divergência no valor da mercadoria em razão da qualidade do produto, deverão ser observados osprocedimentos descritos no subitem 2.1, no que couber, ressaltando que a consulente deverá especificarclaramente nos documentos emitidos os motivos que a levaram a divergir na qualidade do produto remetidopelo seu fornecedor.

Nessa situação, caberá as partes compor acerca da diferença no valor da mercadoria.

Destaque-se que toda saída de mercadoria de estabelecimento deve ser documentada com nota fiscal enão há previsão na legislação para desoneração do imposto estadual para a hipótese de bonificação.Precedentes Consultas n. 101/1997 e 174/2001.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Posto isso, encontra-se equivocado o entendimento da consulente e nos termos do art. 659 doRICMS/2008, tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar osprocedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

PROTOCOLO: 7.124.517-9

CONSULTA Nº: 23, de 10 de março de 2009

CONSULENTE: FRAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. MATERIAIS QUE RELACIONA. CRÉDITO FISCAL.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente informa que atua no ramo de indústria, comércio, exportação e importação deplantadeiras, semeadeiras, adubadores, equipamentos de sistema de plantio direto, equipamentos paratransporte de adubos, sementes e fertilizantes, máquinas e equipamentos para preparo de solo, e deterraplenagem, e plantadeiras de mandioca, peças e acessórios, e prestação de serviços na área de reforma deequipamentos, peças e acessórios, e prestação de serviços de industrialização.

Aduz que no desenvolvimento de sua atividade produtiva são adquiridos, assim como aplicados,incorporados e consumidos materiais que relaciona, pelo que, invocando o disposto no artigo 22, § 11, alínea“a”, e artigo 23, §§ 10 e 11, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008),conclui pela existência do direito ao crédito fiscal relativamente a essas aquisições.

Com o exposto, a consulente indaga se pode apropriar-se dos créditos de ICMS:

1. Relativos às aquisições de pneus, tintas, diluentes, graxas, lubrificantes e fluidos queintegram o produto final industrializado?

2. Referentes a gases para solda, varetas utilizadas na soldagem, e brocas utilizadas paraperfuração de chapas, que são consumidos em seu processo de industrialização?

3. Das aquisições de produtos com anterior recolhimento do imposto pelo regime de substituiçãotributária, aplicando-se a alíquota interna dos respectivos produtos sobre o valor da correspondente

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.aquisição?

RESPOSTA

Transcreve-se, inicialmente, os dispositivos do RICMS/2008 invocados pela consulente:

Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulaçãode mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com omontante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintescritérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):

...

§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operaçõesconcomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine amercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar noprocesso industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:

a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagempara revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultanteda aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, emnão se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigentepara as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";

...

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lein. 11.580/96).

...

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quandonele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração noproduto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição damercadoria.

Reproduz-se, ainda, os conceitos expendidos pela Decisão Normativa CAT n. 02, de 04.06.82, editadapelo Governo paulista e usualmente invocada por este Setor Consultivo e por inúmeras obras, dentre as quais“Direito Tributário”, de Vittorio Cassone:

a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual éobrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; ocalcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; bambu ou o eucalipto,integrantes do novo produto-papel, etc.;

b) Produto intermediário - (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não)é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquertipo de alteração em suas estrutura intrínseca. Exemplo: pneumáticos, na indústria automobilística, edobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteraçãoem suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola, ainda na marcenaria, que, muitoembora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - o mobiliário;

c) Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novoproduto. Exemplos: calcário – CaCO3 (que na indústria de cimento é matéria-prima), na siderurgia é produtosecundário, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais setransformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, oóleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumidona queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líquido, usado na indústria de papelque, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto – papel.

Do antes transcrito, depreende-se que o processo de industrialização propriamente dito é entendidocomo aquele que, desenvolvido sobre a matéria-prima, o material intermediário e o material secundário, osquais são integrados ou consumidos no referido processo, tem como resultado a constituição de um novoproduto.

A matéria-prima e o material intermediário, como também o material de embalagem de apresentação,

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.da mesma natureza deste último, são integrados no produto fabricado, enquanto que o material secundário éconsumido no processo de fabricação. Há que se distinguir, para tanto, o que é consumido “no processo deindustrialização” daquilo que é consumido “durante o processo de industrialização”, porém de maneiraextrínseca a ele.

Nesse mesmo sentido, o § 11 do artigo 23 do RICMS/2008, estabelece que a expressão “consumo noprocesso de industrialização” é determinado pela total destruição do material utilizado nesse processo.

A referida destruição do material, portanto, significa a sua desintegração de maneira imediata eintrínseca no processo, em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumoexterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto, como é o caso, porexemplo, do que ocorre na manutenção da linha de produção, com reposição de peças e partes de máquinas eequipamentos que se desgastam durante a fabricação, ou na utilização de materiais que se desintegram edissipam em contexto espacial ou temporal afastado do que ocorre especificamente com o produto que seindustrializa. Estes materiais caracterizam-se, mesmo em ambiente industrial, como o “consumo doestabelecimento” a que se refere o § 9º do mesmo artigo 23 do RICMS/2008.

De outro ângulo, o “uso (…) do estabelecimento” previsto no mesmo dispositivo (§ 9º) representa noambiente industrial, por exemplo, ferramentas manuais, equipamentos de proteção individual, instrumentosportáteis, uniformes, etc.

Isto posto, passa-se a responder objetivamente as questões.

Com respeito à questão n. 1, partindo-se da premissa informada pela consulente de que os pneus,tintas, diluentes, graxas, lubrificantes e fluidos integram o produto final industrializado, é de direito,cumpridas as demais determinações da legislação tributária, o creditamento do imposto correspondente.

Em relação à questão n. 2, observa-se que as brocas sofrem desgaste, não se integrando ouconsumindo no processo de industrialização, segundo dispõem os §§ 9º, 10 e 11 do artigo 23 do RICMS/2008.

Quanto aos gases e varetas para solda, há que se realizar uma distinção, já que quando osrespectivos pontos de solda são aplicados, por exemplo, na manutenção de máquinas e equipamentos que compõemo ativo imobilizado da consulente, tratar-se-á de uso e consumo do estabelecimento, não admitindo o crédito.

Todavia, dado o ramo de atividade informado, se os respectivos pontos de solda forem aplicados noproduto que está sendo fabricado pela consulente, as varetas de solda submetidas à fusão integrarão oproduto final e os gases estarão sendo consumidos no processo industrial, gerando, por consequência, odireito ao crédito.

Havendo utilização múltipla desses gases e varetas para solda, ora na manutenção ora no processo

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.industrial, o direito ao crédito dar-se-á proporcionalmente.

Acerca da questão n. 3, uma vez que, segundo o que determina a legislação tributária, hajadireito ao crédito do imposto, poderá a consulente aproveitar o crédito fiscal relativo à aquisição demercadorias com anterior retenção do imposto por substituição tributária destinadas ao seu processo deindustrialização ou à comercialização.

Salienta-se que as notas fiscais emitidas pelos fornecedores dessas mercadorias, substitutos ousubstituídos, com recolhimento do imposto por substituição tributária, devem conter a informação do valor dabase de cálculo que serviu para a retenção (artigos 470, II, e 471, II, do RICMS/2008), devendo a consulentecalcular o valor do crédito a que tenha direito aplicando a alíquota interna sobre esse valor informado.

Assim, apenas e tão-somente quando o valor que serviu de base de cálculo para retenção não forinformado e não seja conhecido o valor do imposto é que poderá a consulente apurar o valor do créditomediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria.

Com efeito, é a determinação do artigo 22, § 11, alínea “a”, do RICMS/2008, antes transcrito.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aoartigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenhapraticado diversamente.

PROTOCOLO: 7.121.807-4

CONSULTA Nº: 24, de 2 de abril de 2009

CONSULENTE: SOLOMAR LTDA.

SÚMULA: ICMS. PEÇAS E PARTES CLASSIFICADAS NA NBM/SH 8433.90.90. DIFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÕES.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A interessada, cadastrada com o CNAE 4789-0/99 - comércio varejista de outros produtos nãoespecificados, informa que revende peças e acessórios classificados na NBM/SH 8433.90.90.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Protocolizado o pedido, a Regional solicitou que a Consulente o complementasse, esclarecendomelhor os fatos sobre os quais repousa suas dúvidas. Em resposta, a interessada expôs o seguinte:

1. Recebe peças, classificadas no código NCM/SH 8433.90.90, oriundas dos Estados de Goias e do RioGrande do Sul, em que houve a aplicação da redução na base de cálculo do ICMS, na forma prevista no Convênio52/91, reproduzida no Anexo II, item 15, letra “c” do Regulamento do ICMS de 2008 – RICMS/08.

2. Alerta que na venda dessas mercadorias, em operações internas e interestaduais, para outrasempresas ou agricultores, pode incidir o diferimento do pagamento do ICMS ou o regime da substituiçãotributária.

3. No caso de prevalecer o regime da substituição tributária, para fins de cálculo do impostodevido nas operações subseqüentes, primeiro deve considerar a redução na base de cálculo, de que trata odispositivo antes mencionado, para após aplicar a margem de valor agregado?

Ao final, solicita manifestação sobre qual procedimento correto a ser adotado na situaçãodescrita.

RESPOSTA

Quanto à possibilidade de aplicar-se o diferimento do pagamento do imposto nas operaçõesmencionadas, importante a transcrição, inicialmente, do dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto n. 1.980, de 23 de dezembro de 2007- RICMS/08, que trata do tema (art. 101, XIII):

SUBSEÇÃO II

OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

(...)

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19,8433.20.90, 84.33.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao usoexclusivo na produção agropecuária. Grifo não consta do original.

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Da leitura do dispositivo, infere-se que o diferimento no pagamento do ICMS está condicionado aque as peças classificadas no código NBM/SH 8433.90.90 sejam produzidas no Estado do Paraná, condição estanão atendida na hipótese traçada pela Consulente, uma vez que as peças são oriundas dos Estados de Goias edo Rio Grande do Sul. Dessa forma, não há o diferimento do pagamento do imposto na situação descrita no itemdois da Consulta.

Com respeito à possibilidade de aplicar-se o regime da substituição tributária, considerando aredução na base de cálculo, faz-se necessário verificar, inicialmente, o texto dos dispositivos que tratamda matéria:

SEÇÃO XIX

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios a seguir relacionados,classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assimcompreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ourevendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, com destino a revendedores situados noterritório paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retençãoe recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:

(...)

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ourodoviárias, NCM 8431.49.20 e 8433.90.90; Grifo não consta do original.

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

(...)

15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2008, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91,87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/00, 149/07 e 53/08):

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste eCentro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, nãocontribuintes do ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nasoperações internas;

c) sete por cento nas demais operações interestaduais.

(...)

8433.11 a 8433.90 Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes

Nota: exclusive os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (ConvênioICMS 111/97) Grifo não consta do original.

Para análise das questões, importa destacar que, em se tratando de operações interestaduais, acompetência deste Setor Consultivo para apreciar a matéria abrange, nas operações iniciadas em outra unidadeda Federação, tão-somente os aspectos relativos à substituição tributária em favor do Estado do Paraná, aopasso que, nas iniciadas em território paranaense, não detém competência para manifestar-se acerca desubstituição tributária a ser praticada em prol de outra unidade federada.

Portanto, a Consulente deve atentar para a hipótese do artigo 478 do RICMS/2008, em que lhe éatribuída a condição de substituta tributária em relação as operações internas subseqüentes praticadas comas peças aludidas, circunstância em que é possível considerar a redução da base de cálculo para depoisefetuar-se o cálculo do valor do imposto devido por substituição, desde que atendidas as condições previstasna legislação, sobretudo o disposto no Anexo II, item 15, do Regulamento do ICMS.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim comosanar eventuais irregularidades pendentes.

PROTOCOLOS: 9.921.692-1 e 7.118.665-2.

CONSULTA Nº: 25, de 24 de março de 2009

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CONSULENTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC.

SÚMULA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PRESTAÇÃO INTERNA.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO.

RELATOR: ADEMIR FURLANETTO

A consulente informa que tem como ramo de atividade a reparação e a manutenção de computadores ede equipamentos periféricos, além da manutenção e da reparação de máquinas de escrever, de calcular e deoutros equipamentos não eletrônicos para escritório. E buscando esclarecimentos sobre a legislaçãoregulamentar indaga o seguinte:

1.onde diz no art. 537 do RICMS/2008 “... transportadoras estabelecidas em outras unidadesfederadas, não inscritos no CAD/ICMS, ...”, esse CAD/ICMS se refere ao Estado do Paraná ou às demaisunidades da Federação?

2.No caso de prestador de serviço de transporte aéreo localizado no Estado de Minas Gerais, esendo o serviço prestado inteiramente no território paranaense, quem deve recolher o ICMS pertinente? Otomador ou o prestador do serviço? Sob que alíquota? Qual o modelo e código de GR-PR, se for o caso? Quaisos procedimentos com relação ao pagamento e ao crédito? Quais os lançamentos e em que livros?

3.Se for o caso de o tomador recolher o imposto, não deveria constar essa informação noconhecimento de transporte? Caso não conste, que postura deve a consulente tomar?

Aduz, ainda, que vem procedendo o recolhimento do ICMS à alíquota de quatro por cento incidentesobre a base formada pela soma de todas as prestações de serviço ocorridas no mês, a cargo de empresasituada no estado de Minas Gerais, cujos conhecimentos de transporte não trazem destacado o imposto, porisso não levado a crédito. O montante total do tributo é lançado como “outros débitos” diretamente no livrode apuração e recolhido juntamente com o ICMS normal da empresa, pelo código 1015. Os respectivosconhecimentos são escriturados no livro Registro de Entradas sem o destaque do imposto.

RESPOSTA

Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.legislação, conforme a situação enfocada na consulta:

“Regulamento do ICMS/2008.

...

Art. 537. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que sejaremetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadoracontratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas forrealizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, nãoinscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III (art.18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96).”

Com isso, responde-se à primeira indagação da consulente da seguinte forma: o CAD/ICMS a que serefere o dispositivo retro transcrito diz respeito ao Estado do Paraná. De observar-se, entretanto, que aregra ali estampada só se aplica na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

“Lei n. 11.580/1996.

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

...

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, cargae mala postal (Resolução do Senado n. 95/96).

.......................................................................

RICMS/2008.

...

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

...

VIII - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres:

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a) até o dia dez do mês subseqüente ao da prestação, a parcela não inferior a setenta por cento do valordevido no mês anterior;

b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação, a parcela restante do imposto apurado;

...

Art. 113. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suasatividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação deserviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96).

§ 8º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que prestem serviços no territórioparanaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado e os estabelecimentos gráficos localizados emoutras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses.

...

Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, osseguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, eart. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

...

VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

...

Art. 171. O Conhecimento Aéreo será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportadoraéreo de carga que executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, asseguintes indicações (arts. 30, 31 e 32 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 08/89 e 14/89):

I - a denominação "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e dodestinatário;

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VII - o local de origem da carga e o de destino;

VIII - a quantidade e a espécie de volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metroscúbicos ou litros;

X - os valores dos componentes do frete;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota e o valor do imposto;

XIV - a condição do frete: pago ou a pagar;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data ea quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série esubsérie, bem como o número da AIDF.

...

Art. 172. O Conhecimento Aéreo será emitido (arts. 33 e 34 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 14/89):

I - nas prestações internas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

...

Art. 256. O contribuinte estabelecido neste Estado deverá entregar a GIA/ICMS - Normal, no mês subseqüenteao das operações ou prestações, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do númerode inscrição no CAD/ICMS, nos seguintes prazos:

...

§ 1º Excetuam-se dos prazos fixados neste artigo, os seguintes casos:

...

d) o prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, cuja declaração seráapresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação;

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

...

Art. 434. Fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Seção, às empresas,nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e decargas, que optarem pela sistemática da redução da base de cálculo em substituição ao aproveitamento decréditos fiscais (Ajustes SINIEF 10/89 e 5/90).

Art. 435. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, aqual poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

§ 1º As concessionárias de amplitude nacional manterão um estabelecimento, situado e inscrito neste Estado,onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e doDemonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com a guia de recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se no CAD/ICMS, mesmo que não possuamestabelecimento fixo, se no território paranaense iniciarem a prestação do serviço, sendo que os documentoscitados no parágrafo anterior ficarão arquivados na sede da empresa e, quando solicitados pelo fisco,deverão ser apresentados no prazo de cinco dias.

...

Art. 438. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subseqüente ao daocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome e o número de inscrição estadual, do emitente; o número de ordem; o mês de apuração; a numeraçãoinicial e final das páginas; o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pelaconcessionária;

II - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e dopreço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto devido;

III - a apuração do imposto.

§ 1º Deverá também ser elaborado o demonstrativo das entradas do período de apuração do imposto,discriminadas ou totalizadas, segundo o código fiscal de operações e prestações, inclusive daquelas em quehouver a incidência do diferencial de alíquotas.

§ 2º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado(passageiro, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguintedestinação:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

a) em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito noterritório paranaense e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

b) em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede daescrituração.

Art. 439. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão classificadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 440. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório deEmissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não superior ao de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, asseguintes indicações:

I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou postoemitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: a numeração, inicial e final, englobados por códigofiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 1º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão registrados, um a um, por seus totais, noDemonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 2º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço do Demonstrativo deApuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo, de tamanho não inferior a 25 x 21 cm, poderão serelaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em duas vias, que terão aseguinte destinação:

a) em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito noterritório paranaense e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

b) em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede daescrituração.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

...

102 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no territórioparanaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado(Convênio ICMS 04/04).

...

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

...

24 Aos prestadores de SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, nas prestações internas, no percentual que resulte nacarga tributária correspondente a oito por cento, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, emsubstituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 120/96).

Nota: o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.”

Da leitura das regras anteriormente transcritas é possível inferir que a carga tributária dequatro por cento diz respeito apenas às prestações interestaduais, o que não é o caso da consulta haja vistaque o serviço se desenrola no âmbito do território paranaense. E delas se depreende que não há qualquerprevisão de que o encargo tributário seja de responsabilidade do tomador do serviço, por substituição,permanecendo a obrigação a cargo do prestador e realizador do transporte aéreo, que seria de oito por centonos termos do item 24 do Anexo III do RICMS. Todavia, de acordo com o item 102 do Anexo I, a prestação deserviço considerada está sob o abrigo da isenção.

Os dispositivos esclarecem todos os procedimentos que devem ser seguidos pela empresatransportadora, ainda que tenha seu domicílio em outra unidade federada. Para a consulente cabe a

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.observação, também, das regras inerentes às obrigações acessórias.

Portanto, no que estiver procedendo de modo diverso ao definido na presente, tem a consulente oprazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordocom o previsto no artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

É a resposta.

PROTOCOLO: 7.140.256-8.

CONSULTA Nº: 26, de 24 de março de 2009

CONSULENTE: MONOFIL CIA. INDUSTRIAL DE MONOFILAMENTOS.

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS.REGULAMENTO DO ICMS - ANEXO III, ITEM 24-A. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: ADEMIR FURLANETTO

A consulente informa que atua na fabricação de artigos do ramo têxtil, sendo que o seu valorcorresponde a 75% do faturamento da empresa, conforme relação dos produtos que apresenta.

Com o advento do Decreto n. 3.035, de 10.7.2008, art. 1º, alteração 96ª, que passou a surtirefeitos a partir de 1º.7.2008 e deu nova redação ao “caput” e à nota 3 do item 24-A do Anexo III doRICMS/2008, cujo texto original acrescentado pelo art. 1º, alteração 94ª, do Decreto n. 2.927, de 25.6.2008,não chegou a ter eficácia, manifesta o entendimento de que referida alteração abrange três categorias deestabelecimentos industriais, a saber: têxtil, artigos de vestuário e artefatos de couro e seus acessórios.

Sendo assim, confirmada a correção do seu juízo, entende ela que passaria a ter direito aobenefício do crédito presumido em questão, na condição de estabelecimento industrial do ramo têxtil.

RESPOSTA

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição do dispositivo da legislação,conforme a situação enfocada na consulta:

“Regulamento do ICMS/2008.

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

...

24-A Ao estabelecimento industrial TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUSACESSÓRIOS, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operaçõesinterestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte ecinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre ovalor das saídas de produtos de sua fabricação.

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscaisdecorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seusprodutos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviçostomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro deApuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS";

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

3.2. é opcional, devendo:

3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, queproduzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mêssubsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.”

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Da leitura das regras inseridas no item anteriormente transcrito é possível inferir que o objetivodo legislador foi beneficiar, com o crédito presumido, as operações com mercadorias produzidasexclusivamente por estabelecimentos industriais dos ramos têxtil, de artigos de vestuário e de artefatos decouro e seus acessórios. E isso deu-se em razão da necessidade de resguardar a competitividade do setordiante das políticas tributárias adotadas por outras unidades federadas, que concedem benefícios fiscais aoscontribuintes do segmento.

Assim, quando a legislação se refere a têxtil é no sentido de tecidos que se destinem a artigos dovestuário e assemelhados, quais sejam, artigos de cama, mesa, banho e até mesmo de decoração. É o produtoindustrial que resulta da tecelagem regular de fios de lã, seda, algodão, ou fibra natural, artificial ousintética, e que é usado na confecção de peças de vestuário, de certos artigos domésticos ou decorativos, aexemplo do pano, fazenda, tela.

A consulente, conforme se comprova pelo seu cadastro, tem como atividade econômica a fabricação deoutros produtos têxteis. Dessa forma, não está ela alcançada pelo benefício inserido no item 24-A do AnexoIII do RICMS/PR.

Isso posto, no que estiver procedendo de modo diverso ao definido na presente, tem a consulente oprazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordocom o previsto no artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

É a resposta.

PROTOCOLO: 07.277.518-0.

CONSULTA Nº: 27, de 24 de março de 2009

CONSULENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.

SÚMULA: ICMS. “ELETRIFICAÇÃO RURAL”. ALCANCE DA EXPRESSÃO.

RELATOR: ADEMIR FURLANETTO

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

A consulente, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, questiona sobre oentendimento a ser dado à expressão “eletrificação rural” constante da legislação do tributo estadual paraefeito de ser aplicada a alíquota de 25% (art. 14, inciso I, alínea “f”, da Lei n. 11.580/1996 e art. 14,inciso III, alínea “b”, do Regulamento do ICMS/2008, antes das alterações ocorridas com o advento da Lei n.16.016/2008 e do Decreto n. 4.430/2009).

Informa que para a aplicação da tarifa de energia elétrica a concessionária segue o disposto naResolução n. 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica, que estabelece as “Condições Gerais deFornecimento de Energia Elétrica” elegendo a atividade exercida pelo consumidor como aquela que lhe atrairáa correspondente tarifa, considerando na análise da sua definição os elementos que determinem a maisvantajosa.

Aduz, ainda, que referida Resolução define as diversas classes e subclasses a serem consideradaspara a correta aplicação da tarifa, levando em conta o local e a atividade desenvolvida pelo consumidor.

RESPOSTA.

A dúvida da consulente se resolve com o entendimento já manifestado por este Setor Consultivo naresposta dada à Consulta n. 80, de 7 de agosto de 2007, cuja interessada foi a própria COPEL DISTRIBUIÇÃOS.A., da qual se extrai o seguinte excerto:

“Nesse sentido, para melhor análise da questão, dispõe De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico,Forense, 23ª edição:

Rural: (...) é empregado para designar ou se referir a tudo que pertence ao campo, é do campo ou daagricultura. Propriedade rural é aquela que se encontra no campo, fora dos limites urbanos ou suburbanos dacidade e das vilas. (…)”

Do exposto é possível inferir-se que por “eletrificação rural” deve ser entendida a “instalaçãoelétrica providenciada no campo”, fora dos limites urbanos ou suburbanos da cidade e das vilas, voltada parao uso residencial e em atividades do setor econômico da produção agrícola, agropecuária e afins, além daagro-industrial, quer envolvendo operações de circulação de mercadorias ou a realização de prestações deserviços, quando então se pode praticar a alíquota de 25% para efeitos da carga tributária do ICMS, ora

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.prevista no art. 14, inciso III, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996.

Assim, no que estiver procedendo de modo diverso ao definido na presente, tem a consulente o prazode quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo com oprevisto no artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

É a resposta.

PROTOCOLO: 7.114.407-0

CONSULTA Nº: 28, de 2 de abril de 2009.

CONSULENTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A.

SUMULA: ICMS. ÁCIDO SULFÚRICO. NÃO UTILIZAÇÃO NO SETOR AGROPECUÁRIO. DIFERIMENTO.INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, que tem como objeto social a indústria, o comércio, a importação e a exportação deadubos, fertilizantes e produtos destinados à ração animal, entre outros produtos relativos à lavoura e àpecuária, informa que tem realizado operações de importação de ácido sulfúrico – NCM 2807.00.10, o qual éutilizado como insumo no processo de fabricação de fertilizantes e para revenda a outras empresas dedicadasà atividade de indústria química.

Entende que quando o ácido sulfúrico é importado para utilização no seu processo de fabricação dofertilizante a operação encontra-se albergada pelo diferimento do imposto, sendo solicitada a guia deexoneração do recolhimento do ICMS. Já na hipótese em que o mencionado produto é importado para posteriorrevenda a outras empresas que se dedicam à indústria química, efetua o recolhimento do ICMS por entender nãoser aplicável o diferimento previsto no art. 101 do RICMS, por não ser realizada por estabelecimento queindustrializa adubos e fertilizantes.

Afirma que, inobstante tenha efetuado o recolhimento do ICMS nas importações em que o ácidosulfúrico não é destinado à produção de adubos e fertilizantes, a fiscalização tem entendido que todas asoperações de importação do produto pelo estabelecimento identificado no item 1 da alínea “a” do § 1º do

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.art. 101 do RICMS estão abrangidas pelo diferimento do ICMS, inclusive àquelas destinadas à revenda paraoutras empresas dedicadas à indústria química.

Posto isso, questiona:

1. Aplica-se o diferimento do ICMS de que trata o art. 101 do RICMS às operações de importação deácido sulfúrico realizadas por estabelecimento industrial mesmo quando o produto for diretamente destinado arevenda para outras empresas que não se dedicam à industrialização de adubos simples ou compostos, efertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal?

2.Caso a resposta à questão anterior seja negativa, é aplicável o diferimento parcial previsto noinciso I do art. 96, cumulativo com o art. 631 do RICMS?

RESPOSTA

Para análise da matéria transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreton. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm pertinência com a dúvida apresentada:

SEÇÃO IV

NO SETOR AGROPECUÁRIO

(...)

SUBSEÇÃO II

OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato deamônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloretode potássio;

(…)

§ 1º O diferimento de que trata o inciso I:

a) aplica-se exclusivamente nas operações com:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfatobicálcio destinado à alimentação animal;

(...)

CAPÍTULO XLIII

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

(...)

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem aimportação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá ede Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta ecinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base decálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedadaa utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins dorecolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

(…)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importaremmercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. (grifou-se)

§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento doimposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação dopercentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art.

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94;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;

V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributáriode que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;

VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

VIII - às operações com:

a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;

c) vidro float e refletivo, NCM 7005;

d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;

e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;

f) espelho, NCM 7009.

IX - às importações realizadas por empresas de construção civil.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, semagregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;

b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.

Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimentoparcial de que trata o art. 96.

Da leitura do “caput” do art. 101 combinado com o item 1 da alínea “a” do § 1º do mesmo artigoparte-se da premissa de que para ser aplicado o diferimento do ICMS é necessário que o produto tenha comodestino estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfatobicálcio destinado à alimentação animal e que esses estabelecimentos utilizem o produto como insumo em seuprocesso produtivo. Caso não se perfaça essa conjugação de fatores, não prevalece o diferimento do ICMS.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Esse entendimento está fundamentado no fato de o legislador elencar os produtos em seçõesespecíficas dentro do Capítulo do “Diferimento do ICMS”, o que indica que há uma distinção entre eles emrazão da sua finalidade. No caso do ácido sulfúrico, o produto está arrolado na Seção “No SetorAgropecuário”, podendo-se concluir que para adotar esse tratamento tributário o produto deve ser utilizadoem tal setor.

Assim, respondendo à primeira indagação, está correto o entendimento da consulente.

Quanto ao segundo questionamento, responde-se afirmativamente com base no que dispõe o art. 635 doRICMS, desde que atendidas as regras estabelecidas no Capítulo das Importações pelos Portos de Paranaguá eAntonina e Aeroportos Paranaenses.

PROTOCOLO: 07.299.901-0

CONSULTA Nº: 29, de 19 de março de 2009

CONSULENTE: JBS S.A.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS COM FARINHA DE CARNE; DE OSSO E DE SANGUE. DIFERIMENTO.REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente, atuando no ramo de frigorífico, aduz que promoverá operações internas com produtofarinha de carne; de sangue e de osso com estabelecimento industrializador e, menciona, a título de exemplo,a que fabrica ração animal.

Expõe seu entendimento de que, com base no artigo 99, inciso III e VIII do RICMS/2008 aprovadopelo Decreto n. 1980/2007, aplica-se diferimento nas saídas internas desses produtos quando destinados aestabelecimento industrializador e a produtor rural para consumo final no setor agropecuário.

Ante o exposto indaga:

1) Qual tributação desses produtos quando destinados às indústrias paranaenses?

2) Aplica-se diferimento com base no artigo 99 do RICMS/2008?

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RESPOSTA

Colaciona-se os dispositivos que tratam da matéria indagada, verbis:

a) Lei n. 11.580/1996:

Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assimdistribuídas:

...

IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias.

b) RICMS/2008:

“CAPÍTULO XI

DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO IV

NO SETOR AGROPECUÁRIO

SUBSEÇÃO I

INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTO

Art. 99. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

...

III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e depeixes;

...

Art. 100. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no artigo 99:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica dediferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou noCAD/ICMS.”

Verifica-se, portanto, que as operações com os produtos farinhas de carne, de sangue e de osso sãoalbergadas pelo diferimento porquanto estão inseridos especificamente no inciso III do artigo 99 doRICMS/2008, não se encontrando, por conseguinte, no inciso VIII.

Destaca-se, outrossim, que esse tratamento tributário se encerra na hipótese da saída dessesprodutos para outro Estado ou para o exterior; na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo sehouver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em queobservar-se-á a regra pertinente e quando se destinar à produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, nãoinscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS (inciso III do artigo 100 do RICMS/2008).

Alíquota a ser aplicada nas operações com tais produtos é de 18%.

Já por ocasião do encerramento da fase de diferimento, deve-se atentar para redução na base decálculo estabelecida no item 8-A, “d”, do Anexo II do RICMS/2008, acrescentado pela alteração 219ª, art. 1º,do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 surtindo efeitos a partir de 1º.04.2009, verbis:

8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta porcento nas operações internas, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97,148/07 e 53/08):

...

d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelos e tortas dealgodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, degirassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de sementede uva e de polpa cítrica, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego nafabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);

...

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Notas:

1. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "b", entende-se porração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se àsremessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base decálculo a que se refere este item.

Diante do exposto, tem a Consulente a partir da data da ciência da resposta, observado o dispostono § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo deaté quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLOS: 9.840.861-4 e 7.147.707-0.

CONSULTA Nº: 30, de 14 de abril de 2009

CONSULENTE: KURICA AMBIENTAL S/A.

SÚMULA: ICMS. ENTRADAS DE MATERIAIS DIVERSOS. SEPARAÇÃO, COMPOSTAGEM E TRITURAÇÃO. SAÍDAS DEPRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. TRATAMENTOTRIBUTÁRIO.

RELATOR: ADEMIR FURLANETTO

A consulente informa que sua atividade principal vem a ser “tratamento e disposição de resíduos”,indagando sobre a emissão de notas fiscais de entradas e de saídas de produtos diversos, além do tratamentotributário das operações.

Esclarece que receberá galhos e madeiras, materiais orgânicos e não orgânicos e entulhos. Após osprocessos de separação, compostagem e trituração, sairão os seguintes produtos: cavaco, briquete, adubo

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.orgânico, areia, pedrisco, brita, rachão e materiais recicláveis, tais como papel, papelão, plástico, vidro,alumínio, cobre e outros metais.

Aduz a consulente, ainda, que um percentual médio de quinze por cento dos materiais é considerado“rejeito”, o qual não é aproveitado e tem como destino o depósito no aterro de lixo. E conclui dizendo quenas saídas tem emitido notas fiscais considerando todos os produtos como diferidos.

RESPOSTA

Da análise das disposições do Regulamento do ICMS/2008, considerando-se as diversas situaçõesenfocadas na consulta, tem-se o seguinte: quando a consulente receber produtos de estabelecimentoscontribuintes do ICMS deverão eles vir acompanhados de notas fiscais emitidas pelo remetente; nessacircunstância, dependendo do fato de serem ou não as mercadorias do ramo normal de comercialização de quempromove a saída, poderá existir ou não a hipótese de débito do tributo estadual. De qualquer forma, caberáao estabelecimento que estiver promovendo a saída observar o tratamento tributário específico.

Caso a obtenção dos produtos se origine de outro tipo de operação, caberá à própria consulente aemissão de notas fiscais para documentar a entrada no seu estabelecimento, não havendo que se falar emdébito de imposto nessa situação.

Veja-se as disposições da Lei n. 11.580/1996 e do RICMS/2008 a seguir reproduzidas:

“Lei n. 11.580/1996.

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas embares, restaurantes e estabelecimentos similares;

...

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

...

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Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (ConvênioSINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

...

Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (ConvênioSINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas oujurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

...

§ 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatário-emitente, odocumento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou asmercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou deoutro Município;”.

Quanto à tributação das mercadorias resultantes do processo de industrialização da consulente,tem-se que as saídas de algumas delas estarão submetidas à regra normal de incidência do imposto, a exemploda areia, do cavaco, do pedrisco e do rachão, observado o disposto nos artigos 96 e 97 do RICMS, conformesegue:

“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nasoperações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

...

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

...

c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil.

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§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;

b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.”

Os demais produtos usufruem de tratamento diferenciado, conforme disposições do RICMS que seguem:

“Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para omomento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e àalínea "c" do § 1º do art. 95;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36,53, 69, 71 e 73 do art. 95;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização demercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.

§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda comosaídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

b) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

c) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;

d) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.

e) produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

§ 2º O disposto no inciso VI não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquertítulo, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, considera-se industrialização qualquer operação que modifique anatureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe parao consumo.

§ 4º Mediante regime especial poderá ser autorizada a aplicação do diferimento em relação a outrosprodutos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.

§ 5º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação,modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com odiferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao beneficio, no todo ou emparte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados,observando-se:

a) o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, daproporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere;

b) o documento mencionado na alínea anterior deverá ser registrado no livro Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seufornecedor;

c) o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento.

§ 6º A renúncia de que trata o parágrafo anterior, para os estabelecimentos ali referidos, também seestende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecidono art. 96 deste Regulamento.

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

...

9. briquete de origem vegetal, inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

...

48. material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;

...

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso naagricultura e na pecuária;

§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-seàs remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

...

Art. 102. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica dediferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou noCAD/ICMS.

...

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

ITEM DISCRIMINAÇÃO

...

18 A base de cálculo é reduzida para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos porcento) nas saídas internas, até 31.7.2009, de PEDRA BRITADA (Convênios ICMS 13/94, 148/07, 53/08 e138/08)”.

Cabe transcrever, ainda, as disposições do RICMS relativas a empresa do ramo da construção civil etambém aquelas referentes às operações com sucatas, situações que podem envolver a atuação da consulente, a

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.quem cabe discernir sobre o enquadramento nas regras dispostas:

“Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cadaestabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural oujurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço detransporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes àsestruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica,marítimas ou fluviais;

f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, deinstalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pelaexecução de obras no todo ou em parte.

Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:

I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, paraprestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens desolos e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediantecontrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição,quando remetidos a terceiros;

II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, poradministração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outrassemelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas foremproduzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;

III - na entrada de bens importados do exterior;

IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operaçãointerestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirenteseja contribuinte do ICMS.

Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de suapropriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitosexigidos, o endereço desta.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre osestabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante aemissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que nodocumento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa deconstrução, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste nolivro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo ocaso, bem como o local da obra a que se destinarem.

Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nosrespectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna

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"Observações" a natureza da operação.

Art. 564. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes etarugos de metais não ferrosos, até que ocorra (Convênios ICM 9/76 e 30/82):

I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize ascitadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitadoem conta-gráfica;

II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazoestabelecidos no inciso II do art. 65;

III - a saída para o exterior;

IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional,hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nasposições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.

§ 2º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitarregime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar,caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica (Convênio ICM 17/82).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos eveículos, recuperadas ou não.

...

Art. 565. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no artigo anterior, depessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição.

Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a duzentos quilos poderá ser emitida uma únicanota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizadodas entradas.”

Isso posto, atendidos os requisitos da legislação tributária, já apontados, e também as demaiscondicionantes previstas no mesmo RICMS, que sejam pertinentes à matéria, haja vista a generalidade de parte

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.das situações enfocadas na consulta e dos questionamentos efetuados, tem-se por atendido o protocolizado emquestão.

Saliente-se, por fim, que tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do recebimento dapresente, para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, de acordo com oprevisto no artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

É a resposta.

PROTOCOLO: 07.310.844-6

CONSULTA Nº: 31, de 12 de março de 2009

CONSULENTE: RODOVIÁRIO PLACAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. INSUMOS PARA A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. AQUISIÇÃO DEPRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLESNACIONAL. CRÉDITO.

RELATORA: LIMI OIKAWA

A Consulente, atuando no ramo de transporte rodoviário de cargas, intermunicipal, interestadual einternacional, enquadrada no regime normal de tributação, informa que adquire produtos que dão direito acrédito, conforme art. 22, § 4º, do RICMS.

Considerando ser a fornecedora optante do SIMPLES NACIONAL, indaga se tem direito ao crédito sobreessas aquisições, uma vez que se tratam de produtos tributados pelo regime de substituição tributária, sendoo ICMS pago antecipadamente pela indústria. Desta forma, independentemente de ser feita a aquisição deempresa do regime normal ou de microempresa, estaria o imposto pago até a última etapa da circulação.

Assim, indaga se há restrição ao uso do crédito na aquisição, seja de microempresa ou de empresasdo regime normal, e nas situações em que forem admitidos os créditos como será determinada a alíquotaaplicável.

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RESPOSTA

Inicialmente, cabe destacar que o questionamento da consulente se restringe à possibilidade deutilização do crédito oriundo das aquisições de mercadorias sujeitas a substituição tributária com impostopago na origem pela indústria ou distribuidora, cujo intermediário é microempresa (Simples Nacional).

Transcreve-se a legislação que trata dos créditos nas prestações de serviços de transportes, dandoênfase aos procedimentos que devem ser observados para a fruição, previstos nos §§ 4º ao 10 do art. 22 doRICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, verbis:

Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulaçãode mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com omontante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintescritérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):

(…)

§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito noCadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 23e 24 do Anexo III, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição decombustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes,peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadoriasdestinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados naprestação de serviço iniciado neste Estado.

§ 5º Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo, por veículo automotor, daefetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no territórioparanaense, que permanecerá à disposição da fiscalização, sendo que o imposto poderá ser lançado no campo"Outros Créditos" da GIA/ICMS, ficando permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num únicolançamento no livro Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações semCrédito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza.

§ 6º O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do crédito a proporção do valor das prestaçõesiniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporteinterestadual e intermunicipal executados pela empresa.

§ 7º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as regras contidas no art. 62.

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§ 8º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporteinterestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza,nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 23 do Anexo III:

a) na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso dooriginal, nos termos do art. 175;

b) no transporte por redespacho;

c) no transporte intermodal;

d)na subcontratação.

§ 9º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, o transportador contratante fará a apropriação docrédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado,conforme dispõem as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 221; quando se tratar da hipótese da alínea "c"do parágrafo anterior, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviçofará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nosdocumentos emitidos na forma do inciso II do art. 223.

§ 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo medianteautorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provasinequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento.

§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operaçõesconcomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine amercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar noprocesso industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:

a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagempara revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultanteda aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, emnão se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigentepara as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";

b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagempara revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a estaparcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviude base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operaçãoserá "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro deApuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante

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a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.(grifamos)

Responde-se aos questionamentos da consulente.

No caso, é possível utilizar o crédito do ICMS nas aquisições de microempresas, desde que oimposto relativo à substituição tributária tenha sido retido na origem pelo industrial ou distribuidor,conforme o caso, nos termos do § 11 do art. 22 do RICMS/08, sendo que as regras para se determinar opercentual a ser creditado nas referidas aquisições, observados os §§4º e 5º, do art. 22, e demaisdispositivos regulamentares.

Alerta-se que, em face do disposto no §4º do art. 22, transcrito, o creditamento do imposto,quando das entradas, somente é possível para a empresa que “não optar pelo crédito presumido”, conformeassim também dispõe a nota 1 do item 23 do Anexo III do RICMS, verbis:

23 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de vinte por cento do valor doICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema detributação normal (Convênios ICMS 106/96, 95/99 e 85/03).

Notas:

1.o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos; (grifamos)

Transcreve-se, por oportuno, as regras atinentes às obrigações acessórias, previstas no art. 217 e471, II, do RICMS/08, em relação às operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária, verbis:

Art. 217. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem asmercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos osrequisitos legais (arts. 14 e 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).

...

Art. 471. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito doImposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/96);

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nasoperações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo"Reservado ao Fisco":

a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento oudo respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/93).

b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cadamercadoria; (grifo nosso)

A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, e independente de qualquerinterpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/08.

PROTOCOLO: 7.606.752-0

CONSULTA Nº: 32, de 7 de maio de 2009

CONSULENTE: ELETRO PAINEL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTAS.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A consulente, empresa com atividade no ramo do comércio de materiais elétricos, indaga sobre aalíquota a ser aplicada nas operações internas com os produtos classificados nas posições NCM 8414 e 8517.

Expõe que em tais operações aplicava-se, nos termos da alínea z-B do art. 14 da Lei n.11.580/1996, a alíquota de 12%.

Entretanto, com a alteração promovida pela Lei n. 16.016/2008, surgiu dúvida quanto à alíquota aser aplicada nas operações com estes produtos.

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RESPOSTA

O art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, que fixa as alíquotas a serem aplicadas àsoperações, e prestações de serviços, sujeitas ao ICMS, foi alterado pelo art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 dedezembro de 2008, com vigência a partir de 1º de abril de 2009.

Tal dispositivo, com a redação em vigor até 31 de março de 2009, de fato, trazia expressa a mençãode que aos produtos classificados nas posições NCM 8414 e 8517 estavam submetidos à alíquota de 12%.

No texto do dispositivo que começou a vigorar a partir de 1º de abril de 2009 não existe maismenção específica de tais produtos à alíquota de 12%. Desta forma, deve ser aplicada a alíquota geral doimposto para as operações internas, ou seja, 18% (art. 14, § 3º, Lei n. 11.580/1996).

Diante do exposto, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, observado o dispostono § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo deaté quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLO: 7138900-6

CONSULTA Nº: 33, de 14 de maio de 2009

CONSULENTE: RODOBECKER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. FARINHA DE TRIGO. COMÉRCIO ATACADISTA. BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA ECRÉDITO.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente, com atividade cadastrada de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e detransporte rodoviário de cargas, informa que comercializa farinha de trigo proveniente da Argentina comclientes estabelecidos em território paranaense e no Estado de São Paulo.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Entende que nas operações internas o imposto incidirá ao percentual de 12%, haja vista a alíquotadefinida para o produto, enquanto que nas operações com a farinha de trigo destinada ao Estado de São Paulo,o imposto incidirá ao percentual de 7%, tendo em vista a aplicação combinada da alíquota interestadual e daredução da base de cálculo de que trata o artigo 4º, “b”, da Lei n. 13.214/2001, não importando a origemnacional ou estrangeira do produto.

Com o exposto indaga:

1. Está correto o seu entendimento?

2. A redução da base de cálculo mencionada é cabível independentemente da farinha de trigo ser deorigem nacional ou importada?

3. Se correta a interpretação exposta, poderá, nessas operações, utilizar os créditos fiscaisdecorrentes da aquisição de carretas para integrar seu ativo imobilizado?

RESPOSTA

Apresenta-se, de início, a legislação tributária pertinente:

Lei n. 11.580/96:

Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assimdistribuídas:

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias eserviços:

...

c) farinha de trigo;

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias eserviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,

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Santa Catarina e São Paulo;

Lei n. 13.214/2001:

Art. 4º A base de cálculo é reduzida:

...

b) para 58,33%, nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12%, com farinha de trigo;

ADI 2548 / PR - PARANÁ

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 10/11/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis nº 13.212/2001 e 13.214/2001, do Estado do Paraná,que concederam benefícios fiscais de ICMS de várias espécies (isenção, redução de base de cálculo, créditospresumidos e dispensa de pagamento), sem a observância de lei complementar federal e sem a existência deconvênio entre os Estados e o Distrito Federal. 3. Violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da ConstituiçãoFederal. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente.

Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos dovoto do Relator. Plenário, 10.11.2006.

Do transcrito, observa-se que tanto as operações internas, quanto as interestaduais com farinha detrigo destinada a contribuintes do imposto estabelecidos no Estado de São Paulo, serão tributadas à alíquotade 12%, conforme estabelecem, respectivamente, o artigo 14, II, “c”, e artigo 15, I, da Lei n. 11.580/1996.

No que tange à redução da base de cálculo de que trata o artigo 4º, “b”, da Lei n. 13.214/2001,está afastada por ter sido este dispositivo julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na AçãoDireta de Inconstitucionalidade n. 2548-1.

Assim, incorreto o entendimento da consulente no que é pertinente à invocada redução da base decálculo com base na Lei n. 13.214/2001, resultando, em consequência, prejudicados os questionamentos

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.restantes.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aoartigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenhapraticado diversamente.

PROTOCOLO: 07.308.047-9

CONSULTA Nº: 34, de 19 de maio de 2009

CONSULENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS FATTORIA LTDA.

ASSUNTO: ICMS. SAÍDAS DE CARNE E DERIVADOS. CRÉDITO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. OPERAÇÕESINTERESTADUAIS. RECOLHIMENTO. APLICABILIDADE PARCIAL.

RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA

A consulente informa exercer a atividade de fabricação de produtos de carne, executando a desossade suínos abatidos; compra de suínos de produtores rurais para serem abatidos em frigoríficos terceirizados;venda de carne verde de suínos, seus subprodutos e derivados (linguiça, bacon e mortadela). Diz ser optantepelo crédito presumido a que se referem o art. 59 e Anexo III, item 7, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº1.980/2007, aplicável ao total de suas saídas, e que recolhe antecipadamente o ICMS à carga de 7%, emoperações destinada a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, fundamentando-se nos termos do Art.65, item II, “e” do mesmo diploma.

Assim, questiona qual o procedimento que deverá adotar na saída de carne suína e seus subprodutospara os demais estados da federação; se há necessidade do recolhimento antecipado do imposto, ou, casonegativo, se poderá requerer restituição do que já recolheu antecipadamente.

RESPOSTA

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Inicialmente, transcreve-se os dispositivos regulamentares citados na consulta:

RICMS/08

Art. 59. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvodisposição em contrário, deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão"Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos àsoperações que geraram direito ao crédito presumido;

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro deSaídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - em sendo produtor inscrito no CAD/PRO:

a) emitir Nota Fiscal de Produtor contendo as mesmas informações indicadas na alínea "a" do inciso I;

b) lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido daexpressão "Crédito Presumido - Anexo III, item ...., do RICMS" e no campo "Número do Documento", o númeroda nota fiscal emitida para este fim.

(…)

Anexo III

Item:

7 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino,bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados oudefumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas porestabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carnerecebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao queresultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição aoaproveitamento de quaisquer outros créditos.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto deposterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demaisinsumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressamanutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valortotal das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;

2. é opcional, devendo:

2.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

2.2. ser declarada a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos deOcorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por períodonão inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondentetermo;

3. é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnesdas operações de simples comercialização do produto.

4. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de ser imediatamente compensado com odébito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente deoutras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6°, 7° e 8° do art. 25 da Lei nº 11.580/96, e dos art.42 a 44 deste Regulamento.

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

(...)

II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas ashipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII doTítulo I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:

(...)

e) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos,bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá serrecolhido no prazo previsto no inciso XXIV deste artigo;

Segundo inferência que se faz ao conteúdo da alínea “e”, do item II do art. 65 retro, a obrigaçãodo recolhimento do imposto por ocasião do fato gerador recai tão somente em relação às saídas interestaduais

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.de carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resultante do abate dos gados especificados,não sendo tal obrigação extensível aos produtos industrializados. Assim, as saídas interestaduais daquelesprodutos, excetuadas as abrangidas por benefício fiscal desonerador, deverão estar acompanhadas decomprovação do recolhimento do ICMS.

No tocante ao crédito presumido, informa-se que o benefício não poderá ser exercido pelaconsulente, porquanto endereçado exclusivamente aos estabelecimentos paranaenses abatedores de gado, o quenão é o caso descrito, conforme expressamente declarado na sua petição (o abate é encomendado de terceiros).

Embora não se vislumbre recolhimento indevido, convém esclarecer que a repetição de indébito estánormatizada no art. 165 e 166 do Código Tributário Nacional, art. 30 da Lei nº 11.580/96 e arts. 80 a 83 doRICMS/08.

Em relação à operação interestadual com não contribuinte, aplica-se a alíquota interna do produto,conforme estabelece o art. 14, II, “d” e § 1º da Lei nº 11.580/96, com a redação da Lei nº 16.016, de19/12/2008. Aos fatos anteriores a esta data, aplica-se o disposto pelo art. 14, II, “g”, item 3 da Lei nº11.580/96. Assim, incorreto o procedimento informado.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, A partir da data da ciência daresposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquerinterpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLO: 7.050.489-8

CONSULTA Nº: 35, de 19 de maio de 2009

CONSULENTE: TRANS GOBBI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.

ASSUNTO: ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DE USO, CONSUMO E DO ATIVO IMOBILIZADO. OPERAÇÕESINTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE.

RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA

A consulente informa exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas, utilizando os CFOP

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.1.126 ou 2.126 para registro das aquisições dos insumos empregados nas suas prestações.

Questiona sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas, a que se refere oart. 2º, VI, da Lei nº 15.342/2006, nas aquisições interestaduais de lubrificantes, óleos, aditivos,fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos demanutenção da frota, inclusive de limpeza e graxas.

Afirma que a obrigação é cumprida em relação aos materiais de uso e consumo propriamente ditos,tais como materiais de expediente, de limpeza do setor administrativo e ativo imobilizado, e que registraestas entradas com os CFOP 1.556 ou 2.556, conforme origem do bem.

Finaliza informando cumprir o determinado pelo art. 22 do RICMS/08, no que pertine à demonstraçãode uso dos créditos e a proporcionalidade destes entre os serviços isentos e tributados.

RESPOSTA

A matéria questionada já fora analisada e respondida com a Consulta nº 4, de 7 de janeiro de 2008,cuja cópia entrega-se ao interessado, fazendo parte integrante da presente resposta.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, A partir da data da ciência daresposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquerinterpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLO: 7.195.181-2

CONSULTA Nº: 36, de 21 de abril de 2009

CONSULENTE: FUCHS DO BRASIL S/A.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM LUBRIFICANTES DESTINADOS A INDÚSTRIASPARANAENSES. USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO E UTILIZAÇÃO NO PROCESSOINDUSTRIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente, fabricante de óleos e graxas lubrificantes industriais, sediada no Estado de SãoPaulo e com inscrição estadual auxiliar de substituto tributário no Estado do Paraná, expõe que nasoperações com esses produtos com destino ao Paraná, quando derivados de petróleo, estão amparados pelaimunidade prevista no artigo 155, § 2º, da Constituição Federal, praticando-se a substituição tributária emrelação às operações subsequentes em favor desta unidade federada.

Informa que também fabrica os referidos produtos não derivados de petróleo, ocasião em que asoperações interestaduais são tributadas regularmente, mas também objeto de substituição tributária em favorda unidade da Federação de destino, em razão do diferencial de alíquotas, conforme disposição do ConvênioICMS 110/2007.

Esclarece, ainda, que promove a saída de seus produtos a diversas indústrias paranaenses que atuamnos ramos metalúrgico, automobilístico, alimentício e outros, que os utilizam na respectiva cadeia produtivacomo matéria-prima intermediária, assim tida pela consulente aquela que, embora não faça parte do produtofinal, seja consumida no processo de fabricação (óleos de corte e óleos para tratamento de metais), ouintegrada ao produto acabado como acessório indispensável ao seu perfeito acabamento (óleos e graxaslubrificantes).

Diante do exposto e do disciplinado nos artigos 489 e seguintes do Regulamento do ICMS, indaga:

1. As operações que destinam seus produtos a indústrias paranaenses que os utilizam comomatéria-prima intermediária, nos termos antes informados, estão sujeitas à retenção e recolhimento do ICMSpor substituição tributária em favor do Estado do Paraná?

2. Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, qual é a base de cálculo do ICMS devido porsubstituição tributária?

3. Ainda afirmativa a primeira questão, podem os destinatários paranaenses creditar-se do valor doimposto cobrado antecipadamente para compensação com o imposto devido pelas operações efetuadas com osprodutos que industrializam?

RESPOSTA

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), que será utilizadoem todas as citações, por consolidar a legislação tributária pertinente:

Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580/96):

...

VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades daFederação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

§ 1º O imposto incide também:

...

c) sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidose gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou àcomercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais,cabendo o imposto a este Estado.

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

...

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes ecombustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):

...

XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos egasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados àindustrialização ou comercialização;

...

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade daFederação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):

...

IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferençaentre as alíquotas interna e interestadual.

Art. 489. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimentodo ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):

...

III - aos estabelecimentos fabricantes e importadores, estabelecidos neste Estado, nas operações comlubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos epara transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos,máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código NBM/SH 2710.00.92, quando dassaídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense;

IV - aos estabelecimentos fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas, estabelecidos em outrasunidades federadas, nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídaspara comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense.

§ 1º A obrigação de retenção e recolhimento do ICMS:

...

b) estende-se às operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados depetróleo, não destinados à comercialização ou industrialização pelo destinatário localizado neste Estado;

c) estende-se ao diferencial de alíquotas.

Art. 490. A base de cálculo para retenção é:

...

§ 3º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou àcomercialização, a base de cálculo será (Convênio ICMS 05/04):

a) o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluindo-se orespectivo ICMS, nos casos em que as operações anteriores não tenham sido submetidas à substituiçãotributária;

...

§ 4º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo:

a) a que se referem os incisos I a IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação,

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

inclusive na hipótese do inciso II do art. 489;

b) de que trata o parágrafo anterior.

Há que se esclarecer, inicialmente, que as disposições constantes na alínea “c”, do § 1º, doartigo 2º; no inciso III, do artigo 3º; no inciso XII, do artigo 5º; e na alínea “b”, do § 1º, do artigo489, ao referirem-se ao termo “industrialização” o fazem considerando o processo de industrialização domesmo produto, que, no caso aqui em exame, é o lubrificante derivado de petróleo. Precedente: Consulta n.91/2007.

Assim, respondendo-se conjugadamente as questões de números 1 e 2, estabelecido que a consulente éfabricante de lubrificantes e que os destina, para o questionamento formulado, a indústrias que os utilizamna fabricação de outros produtos (ramo metalúrgico, automobilístico, alimentício etc) e não do próprioproduto, necessário distinguir quando esses lubrificantes são ou não derivados de petróleo.

Quando são derivados de petróleo, nas mencionadas operações com os lubrificantes o imposto incideem favor da unidade federada de destino (Paraná), conforme estabelece o artigo 2º, § 1º, “c”, que deverá serrecolhido por substituição tributária, como prevê o artigo 489, § 1º, “b”.

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é, para a hipótese, aqueladeterminada no artigo 490, § 3º, “a”, considerado ainda o disposto no § 4º, “b”, do mesmo artigo.

Quando, no caso, não são derivados de petróleo, as referidas operações com os lubrificantes podemreceber dois tratamentos tributários diferentes, conforme sejam os produtos efetivamente destinados àutilização no processo industrial dos estabelecimentos paranaenses destinatários ou sejam por elesdestinados ao uso ou consumo dos respectivos estabelecimentos, de maneira extrínseca ao processo industrialpropriamente dito, conforme explicitado no excerto da Consulta n. 23/2009, que adiante se transcreve:

“(...) conceitos expendidos pela Decisão Normativa CAT n. 02, de 04.06.82, editada pelo Governo paulista eusualmente invocada por este Setor Consultivo e por inúmeras obras, dentre as quais “Direito Tributário”,de Vittorio Cassone:

a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual éobrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; ocalcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; bambu ou o eucalipto,integrantes do novo produto-papel, etc.;

b) Produto intermediário - (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não)

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é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquertipo de alteração em suas estrutura intrínseca. Exemplo: pneumáticos, na indústria automobilística, edobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteraçãoem suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola, ainda na marcenaria, que, muitoembora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - o mobiliário;

c) Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novoproduto. Exemplos: calcário – CaCO3 (que na indústria de cimento é matéria-prima), na siderurgia é produtosecundário, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais setransformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, oóleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumidona queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líquido, usado na indústria de papelque, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto – papel.

Do antes transcrito, depreende-se que o processo de industrialização propriamente dito é entendido comoaquele que, desenvolvido sobre a matéria-prima, o material intermediário e o material secundário, os quaissão integrados ou consumidos no referido processo, tem como resultado a constituição de um novo produto.

A matéria-prima e o material intermediário, como também o material de embalagem de apresentação, da mesmanatureza deste último, são integrados no produto fabricado, enquanto que o material secundário é consumidono processo de fabricação. Há que se distinguir, para tanto, o que é consumido “no processo deindustrialização” daquilo que é consumido “durante o processo de industrialização”, porém de maneiraextrínseca a ele.

Nesse mesmo sentido, o § 11 do artigo 23 do RICMS/2008, estabelece que a expressão “consumo no processo deindustrialização” é determinado pela total destruição do material utilizado nesse processo.

A referida destruição do material, portanto, significa a sua desintegração de maneira imediata e intrínsecano processo, em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo exterior aoprocesso de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto, como é o caso, por exemplo, doque ocorre na manutenção da linha de produção, com reposição de peças e partes de máquinas e equipamentosque se desgastam durante a fabricação, ou na utilização de materiais que se desintegram e dissipam emcontexto espacial ou temporal afastado do que ocorre especificamente com o produto que se industrializa.Estes materiais caracterizam-se, mesmo em ambiente industrial, como o “consumo do estabelecimento” a que serefere o § 9º do mesmo artigo 23 do RICMS/2008.”

Desta maneira, utilizados os lubrificantes não derivados de petróleo no processo industrial dosdestinatários, não são as operações objeto de substituição tributária em favor do Estado do Paraná por falta

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.de previsão na legislação tributária para a hipótese. Inteligência do artigo 489, em seu inciso III e emseu § 1º, “b”.

Porém, no caso de os produtos não serem objeto de saída pelos destinatários, como também nãointegrarem efetivamente o processo industrial por eles desenvolvido, sempre de acordo com o exposto naConsulta n. 23/2009, as operações consistir-se-ão em aquisições não destinadas a comercialização ouindustrialização e adquiridas para uso e consumo dos estabelecimentos.

Nessas circunstâncias, será devido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, como previstono artigo 2º, VI e artigo 5º, XIV, a ser recolhido por substituição tributária em favor do Estado do Paraná,conforme imposição do artigo 489, § 1º, “c”.

A base de cálculo correspondente ao caso é aquela posta no artigo 6º, IX, combinado com o artigo490, § 3º, “a”.

Acerca da questão n. 3, não detém a consulente legitimidade para consultar, haja vista não seremprocedimentos relativos ao seu estabelecimento, mas de terceiros.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aoartigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenhapraticado diversamente.

PROTOCOLO: 07.310.941-8

CONSULTA Nº: 37, de 4 de junho de 2009

CONSULENTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES

SUMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, autorizatária do serviço móvel pessoal nos municípios de Londrina e Tamarana, aduzque a Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, introduziu alterações no art. 14 da Lei n. 11.580/1996, detal modo que a alíquota de ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação passou de 27% para 29%

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2009.

Reporta-se ao art. 84 do Ajuste SINIEF 06/89, que prevê a possibilidade de emissão da Nota Fiscalde Serviço de Telecomunicações englobando serviços prestados em mais de um período, e questiona:

1)se nos serviços em que há a medição (chamadas locais e interurbanas) e a tarifação ocorre nomomento da prestação dos serviços (fato gerador), na nota fiscal que será emitida abrangendo dois períodosde medição deve ser aplicada a alíquota incidente por ocasião da prestação do serviço.

2)Em sendo afirmativa a resposta ao primeiro questionamento, para os serviços em que há uma tarifamensal (assinatura básica), deve tributar esse serviço de forma proporcional ao período de medição daschamadas locais e interurbanas, segregando parte desta mensalidade na alíquota de 27% e parte na alíquota de29%.

3)Caso sejam afirmativas as respostas ao primeiro e segundo questionamentos, na NFST deve serdestacado separadamente os campos da base de cálculo, alíquota e valor do ICMS.

4)Não sendo afirmativas as respostas as três primeiras questões, como deve proceder paradocumentar corretamente as prestações de serviço.

RESPOSTA

Transcreve-se dispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm pertinência com a matéria questionada:

Lei n. 11.580/1996

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, aemissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquernatureza;

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

(…)

V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:

(…)

Redação vigente até 31.03.2009

VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com:

(…)

b) prestação de serviços de comunicação;

RICMS/2008

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):

(...)

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço doserviço;

(...)

§ 10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em relação às prestações de serviços decomunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão,ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos aserviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação,independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/98).

Art. 202. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida pelo estabelecimento que prestarserviço de telecomunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 81, 82, 84 e 85 doConvênio SINIEF 06/89; Convênio ICMS 58/89; Ajuste SINIEF 10/04):

(...)

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

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IX - a base da cálculo do imposto;

X - a alíquota e o valor do imposto;

XI - a data ou o período da prestação do serviço.

(...)

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este formedido periodicamente, no final do período de medição, sendo que, nesta hipótese, em razão do pequeno valorda prestação do serviço, poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que nãoultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/95).

Segundo o inciso VII do art. 5º da Lei de regência do ICMS o fato gerador do ICMS ocorre nomomento da prestação onerosa de serviço de comunicação. A alíquota de ICMS incidente é aquela vigente àépoca de tal prestação, ainda que cobrada posteriormente. O fato de a legislação autorizar as prestadorasde serviço de telecomunicação a emitir nota fiscal englobando mais de um período de medição, não tem ocondão de alterar essa regra.

Partindo dessa premissa, responde-se à primeira indagação de que a nota fiscal emitida nos termosdo § 4º do art. 202 do RICMS deve retratar a tributação vigente à época das prestações de serviço decomunicação. Assim, aplica-se a alíquota de 27% para os serviços prestados até 31 de março de 2009 e de 29%para aqueles prestados a partir de 1º de abril de 2009.

Em relação à segunda indagação, responde-se afirmativamente.

Quanto à terceira questão, em cumprimento ao disposto nos incisos IX e X do art. 202 do RICMS, aconsulente deverá destacar separadamente os campos relativos à base de cálculo, alíquota vigente por ocasiãodo fato gerador e valor de ICMS.

No que diz respeito à quarta questão, resta prejudicada em decorrência do respondidoanteriormente.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente, a partir da data da ciência daresposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo demodo diverso do respondido.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.PROTOCOLO: 07.310.940-0

CONSULTA Nº: 38, de 4 de junho de 2009

CONSULENTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES

SUMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, concessionária de serviço de telefonia fixa comutada nos municípios de Londrina eTamarana, aduz que a Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, introduziu alterações no art. 14 da Lei n.11.580/1996, de tal modo que a alíquota de ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação passou de27% para 29% para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2009.

Reporta-se ao art. 84 do Ajuste SINIEF 06/89, que prevê a possibilidade de emissão da Nota Fiscalde Serviço de Telecomunicações englobando serviços prestados em mais de um período, e questiona:

1)se nos serviços em que há a medição (chamadas locais e interurbanas) e a tarifação ocorre nomomento da prestação dos serviços (fato gerador), na nota fiscal que será emitida abrangendo dois períodosde medição deve ser aplicada a alíquota incidente por ocasião da prestação do serviço.

2)Em sendo afirmativa a resposta ao primeiro questionamento, para os serviços em que há uma tarifamensal (assinatura básica), deve tributar esse serviço de forma proporcional ao período de medição daschamadas locais e interurbanas, segregando parte desta mensalidade na alíquota de 27% e parte na alíquota de29%.

3)Caso sejam afirmativas as respostas ao primeiro e segundo questionamentos, na NFST deve serdestacado separadamente os campos da base de cálculo, alíquota e valor do ICMS.

4)Não sendo afirmativas as respostas as três primeiras questões, como deve proceder paradocumentar corretamente as prestações de serviço.

RESPOSTA

Transcreve-se dispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm pertinência com a matéria questionada:

Lei n. 11.580/1996

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, aemissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquernatureza;

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

(…)

V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:

(…)

Redação vigente até 31.03.2009

VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com:

(…)

b) prestação de serviços de comunicação;

RICMS/2008

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):

(...)

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço doserviço;

(...)

§ 10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em relação às prestações de serviços decomunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão,ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação,independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/98).

Art. 202. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida pelo estabelecimento que prestarserviço de telecomunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 81, 82, 84 e 85 doConvênio SINIEF 06/89; Convênio ICMS 58/89; Ajuste SINIEF 10/04):

(...)

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base da cálculo do imposto;

X - a alíquota e o valor do imposto;

XI - a data ou o período da prestação do serviço.

(...)

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este formedido periodicamente, no final do período de medição, sendo que, nesta hipótese, em razão do pequeno valorda prestação do serviço, poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que nãoultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/95).

Segundo o inciso VII do art. 5º da Lei de regência do ICMS o fato gerador do ICMS ocorre nomomento da prestação onerosa de serviço de comunicação. A alíquota de ICMS incidente é aquela vigente àépoca de tal prestação, ainda que cobrada posteriormente. O fato de a legislação autorizar as prestadoras deserviço de telecomunicação a emitir nota fiscal englobando mais de um período de medição, não tem o condãode alterar essa regra.

Partindo dessa premissa, responde-se à primeira indagação de que a nota fiscal emitida nos termosdo § 4º do art. 202 do RICMS deve retratar a tributação vigente à época das prestações de serviço decomunicação. Assim, aplica-se a alíquota de 27% para os serviços prestados até 31 de março de 2009 e de 29%para aqueles prestados a partir de 1º de abril de 2009.

Em relação à segunda indagação, responde-se afirmativamente.

Quanto à terceira questão, em cumprimento ao disposto nos incisos IX e X do art. 202 do RICMS, aconsulente deverá destacar separadamente os campos relativos à base de cálculo, alíquota vigente por ocasião

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.do fato gerador e valor de ICMS.

No que diz respeito à quarta questão, resta prejudicada em decorrência do respondidoanteriormente.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente, a partir da data da ciência daresposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo demodo diverso do respondido.

PROTOCOLO: 07.533.747-7

CONSULTA Nº: 39, de 9 de junho de 2009

CONSULTA: FRIGORÍFICO SOUZA RAMOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente, tendo como atividade declarada a fabricação de produtos alimentícios, esclarece queexecuta industrialização na condição de contratada.

Expõe que a contratante encaminha mercadorias para industrialização sob Código Fiscal de Operaçõese Prestações – CFOP – 1.901.

Processada a industrialização, efetua devolução da matéria-prima recebida e utilizada por meio denota fiscal com CFOP 5.902. Esse documento acompanha ao da operação com produto industrializado com CFOP5.124.

Entende que deve emitir nota fiscal de saída de mercadorias industrializadas com CFOP 5.124 e umaoutra nota fiscal com CFOP 5.902, referente às matérias-primas utilizadas.

Questiona a correção de seu entendimento.

RESPOSTA

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

A matéria e dúvidas apresentadas referem-se a aplicação do Código Fiscal de Operações ePrestações - CFOP - nas operações de remessa e retorno para industrialização, prevista na Tabela I do AnexoIV do RICMS/2008.

Transcreve-se as codificações:

TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (códigos a que se refere o art. 254 deste Regulamento)

A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Grupo

1.000

ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ouprestações em que o estabelecimento remetente estejalocalizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

Grupo

2.000

ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ouprestações em que o estabelecimento remetente estejalocalizado em unidade da Federação diversa daquela dodestinatário.

1.100 2.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidospara industrialização por encomenda de outra empresa ou deoutro estabelecimento da mesma empresa.

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B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Grupo

5.000

SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ouprestações em que o estabelecimento remetente estejalocalizado na mesma unidade da Federação do destinatário

Grupo

6.000

SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente estejalocalizado em unidade da Federação diversa daquela dodestinatário

5.100 6.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadoriasindustrializadas para terceiros, compreendendo os valoresreferentes aos serviços prestados e os das mercadorias depropriedade do industrializador empregadas no processoindustrial.

5.900 6.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidospara industrialização por encomenda, a ser realizada emoutra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimentoindustrializador, dos insumos recebidos para industrializaçãoe incorporados ao produto final, por encomenda de outraempresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valordos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dosinsumos recebidos para industrialização.

5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e nãoaplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução deinsumos recebidos para industrialização e não aplicados noreferido processo.

Do exposto, nas operações de remessas de insumos para industrialização, o Contratante deveutilizar o CFOP 5.901 ou 6.901, conforme tratar-se de operações internas ou interestadual, respectivamente.

A escrituração nos livros fiscais da Consulente, em face da entrada dos insumos paraindustrialização, será efetuada com CFOP 1.901 ou 2.901.

No retorno das mercadorias (insumos) utilizadas na industrialização a Consulente deverá utilizaro CFOP 5.902 ou 6.902, e nas saídas de mercadorias industrializadas o fará com CFOP 5.124 ou 6.124.

Destaque-se que de acordo com o § 18 do artigo 138 do RICMS/2008, a seguir transcrito, permite-seincluir mais de um CFOP no mesmo documento fiscal, conforme:

Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

...

§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal,hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto",na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Assim, pode ser emitida uma nota fiscal com operações enquadradas em diferentes CFOP.

Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presenteresposta, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir dadata da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente dequalquer interpelação ou notificação fiscal.

PROTOCOLO: 7.606.521-7

CONSULTA Nº: 40, de 18 de junho de 2009

CONSULENTE: FARBEN S.A. INDÚSTRIA QUÍMICA

SÚMULA: ICMS. COLA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA.

RELATOR: CLÓVIS A ROGGE

Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Içara, Estado de Santa Catarina, ondedesenvolve atividades de fabricação e comercialização de tintas, vernizes e produtos correlatos, sendofornecedor de contribuintes paranaenses. No que concerne ao ICMS, a maioria dos seus produtos são abrangidospela substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre o regime de substituiçãotributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Em particular, parao produto "cola" classificado na NCM 3506.10.90, que fabrica e comercializa, vinha aplicando a alíquota de18% para o cálculo do ICMS nas saídas para contribuintes do Estado do Paraná, conforme definição dada pelacláusula quarta do Convênio ICMS 74/94, onde se determina que a alíquota aplicável é a vigente para asoperações internas na unidade federada de destino.

Contudo, no caso do Estado do Paraná, com a edição da Lei 16.016, de 19 de dezembro de 2008,estabeleceu-se o patamar de 12% para inúmeros itens da economia, alterando-se assim algumas das definiçõesdo quadro de alíquotas da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS no Estado. Comisso, para o produto "cola", com a classificação fiscal de grupo NCM 3506, estabeleceu-se a alíquota de 12%.A consulente questiona se está correto o entendimento de que se aplica a alíquota interna de 12% de ICMS atodos os tipos de colas classificadas na NCM 3506. Alega que não está claro na norma legal se tais itens,

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.quando não têm a destinação de uso como "material escolar", nela se enquadram.

RESPOSTA

Inexiste dúvida sobre o enquadramento do produto "cola", NCM 3506.10.90, quanto à aplicação daalíquota de 12%, como se depreende da redação dada ao artigo 14 da Lei 11.580, de 14/11/96, pela Lei 16.016,de 19/12/2008, que dispõe:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

I - ...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14.895/2005 e 15.634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamentodisposto na lei 14.985/2006.

a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas,canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetasesferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, corespara pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas deapagar (NCM 9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a3506.9900, 4016.9200).

Ao especificar os correspondentes códigos NCM, quis o legislador esclarecer exatamente a queprodutos estava se referindo. Ora, o produto "cola", NCM 3506.10.90 está nessa relação incluso, portanto,incidindo na sua comercialização interna a alíquota de 12%. Ademais, a descrição expandida dos códigos dogrupo NCM 3506 no corpo do dispositivo legal permite responder afirmativamente à consulente quanto àaplicação da alíquota de 12% ao produto "cola" NCM 3506.10.90.

Três importantes esclarecimentos são necessários:

1. Embora o produto "cola", NCM 3506.10.90 esteja enquadrado nas regras da substituição

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.tributária, há que se observar as determinações do art. 519 do RICMS/2008, especialmente às condiçõesapontadas no seu § 1°, que assim prevê:

Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo porsubstituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída,com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18,IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81 /93 , 74/94 e 104/08): (Texto em vigor a partir de 1°.01.2009)

...

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707,2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807;

§ 1 ° 0 disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuaroperação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas;

c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo deindustrialização (Convênio ICMS 44/95).

2. 0 código NCM 3506 se refere ao grupo no qual se inclui o produto "cola", NCM 3506.10.90, defabricação e comercialização da consulente, havendo a previsão de que os "produtos de qualquer espécieutilizados como colas ou adesivos" estão sujeitos ao acondicionamento em embalagem com volume cujo pesolíquido não exceda a 1 kg, quando destinados a venda a retalho (como colas ou adesivos), como se depreendeda descrição completa constante da Codificação NCM:

3506 - Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtosde qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ouadesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.

350610 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda aretalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.

35061010 - À base de cianoacrilatos.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

35061090 - Outros.

3. Quanto à base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária, tendo em vistaa alteração da alíquota interna para os produtos do grupo NCM 3506, inclusive com a aplicação do MVA (Margemde Valor Agregado) ajustado, se necessário, deve obedecer ao contido no art. 520 do RICMS/2008, que assimdispõe:

Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante detabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/08).

§ 1 ° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto,incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais demargem de valor agregado:

I - nas operações internas:

a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;

b) 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519;II - nas operações interestaduais:

a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionadosnos incisos I a IX do art. 519;

b) 60,97% (sessenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os produtos relacionados noinciso X do art. 519.

c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos - NCM 3506, relacionados no inciso VIdo art. 519.

Por derradeiro alerta-se a consulente de que, caso esteja procedendo de modo diverso ao antesexposto, deverá observar os preceitos do artigo 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias paraadequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.

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PROTOCOLO: 7.124.413-0

CONSULTA Nº: 41, de 26 de maio de 2009

CONSULENTE: INDÚSTRIA DE GELO ALASCA LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO PRÓPRIA. RECOLHIMENTO DENTRO DO SIMPLES NACIONAL.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente, optante pelo Simples Nacional e atuando no ramo de indústria e comércio de gelo,informa que realiza operações com produtos sujeitos, ou não, a substituição tributária.

Em relação ao disposto nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar n. 123/2006, a seguir transcritos,aduz que haveria entendimentos diversos sobre a forma de recolhimento do ICMS.

Da Instituição e Abrangência

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõesdevidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único dearrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

...

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

De acordo com o texto acima, entende a Consulente que o imposto referente a substituiçãotributária deve ser recolhido por GR-PR/GNRE e o da operação própria por meio do Documento de Arrecadação doSimples – DAS, juntamente com os demais impostos, na condição de Simples Nacional.

A divergência estaria na orientação posta no site da Receita Federal do Brasil, campo “perguntas erespostas”, item 5.4, o qual mencionaria que o imposto da própria operação teria que ser pago por meio de

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.GR-PR/GNRE.

Diante do exposto, aduz que, se o entendimento for pelo recolhimento do imposto da própriaoperação a parte da guia DAS, possui as seguintes dúvidas a serem esclarecidas:

a) Qual seria o procedimento correto a ser adotado pela Consultante?

b) Como proceder para o cálculo desse imposto?

c) Deve utilizar alíquotas previstas na legislação do Simples Nacional e cálculos realizados noPGDAS?

d) Teria outra forma de cálculo e legislação?

e) Quais seriam os códigos a serem empregados nas guias de recolhimento e data de vencimento?

f) A empresa estaria sujeita a alguma obrigação acessória em virtude do recolhimento a parte doICMS?

RESPOSTA

Com efeito, a Consultante expõe suas questões acerca da forma de recolhimento do imposto daprópria operação, se por meio do Documento de Arrecadação do Simples – DAS ou por GR-PR/GNRE.

No site - www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas - da Receita Federal doBrasil, no campo “perguntas e respostas”, item 5.4, consta, atualmente, a seguinte orientação:

“5.4 DE QUE FORMA DAR-SE-Á A TRIBUTAÇÃO DO ICMS DA MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE SEJA A SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (E NÃO A SUBSTITUÍDA)?

Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o substituto tributário optante deverárecolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deveráser recolhido dentro do Simples Nacional. (grifo nosso)

Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituiçãotributária corresponderá à diferença entre:

I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre opreço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o

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preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valoragregado, na forma do §10 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 2008; e

II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria dosubstituto tributário.

Para mais detalhes, consultar os §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008.”

Então, de acordo com a orientação atualmente apresentada, verifica-se que o recolhimento do ICMSpróprio deve ser efetuado dentro do Simples Nacional.

Nesse sentido é o que dispõe a legislação do Estado do Paraná, nos termos do inciso “I”, § 4º,artigo 469, RICMS/2008, com a edição do Decreto n. 2.701, de 30.05.08, com vigência a partir de de 01.06.08,verbis:

Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operaçõessubseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre arespectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelaoperação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).

....

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada noSimples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:(Ver artigo 2º, do Decreto n. 2701, de 30.05.2008) e (Veja também o art. 2º do Decreto n. 4.248, de11.02.2009).

I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;

Os procedimentos realizados pelos contribuintes, nos termos do dispositivo acima, no períodoanterior a sua vigência, foram convalidados pelos Decretos n. 2.701/08 e n. 4.248/2009 (art. 2º).

A resposta foi encaminhada no mesmo sentido do entendimento da Consulente, não obstante isso,lembra-se que o recolhimento do ICMS da operação própria deve ser efetivado por meio do DAS, segundodisposto na Tabela I do Anexo VIII do RICMS/2008.

E no tocante ao imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado nos moldes do artigo

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.65, “X”, “f”, “1”, e artigos 480 e 481, todos do RICMS/2008, com código de receita: 101-5 (NPF 054/2006).

Assim, uma vez esclarecida a matéria, a Consulente deve observar a presente resposta e, casoesteja procedendo diferentemente, em prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta,adequar os procedimentos eventualmente realizados, independente de qualquer interpelação ou notificaçãofiscal, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008.

PROTOCOLOS: 9.970.464-0 e 9.971.387-9

CONSULTA Nº: 42, de 3 de agosto de 2009

CONSULENTE: ZACARIAS VEÍCULOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.

RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA

A consulente informa atuar no ramo do comércio varejista e atacadista de veículos novos,semi-novos, peças, serviços de mecânica e funilaria. Ao verificar as alterações promovidas no RICMS peloDecreto nº 2.473, de 09/04/2008, que estendeu o instituto da substituição tributária às operações com peças,componentes e acessórios para autopropulsados, concluiu que, ao teor da novidade normativa, deverá proceder,no último dia do mês de abril de 2008, o levantamento do valor das peças tributáveis existentes em seuestoque, para então aplicar uma margem de lucro na ordem de 40%, provisionando o pagamento do ICMS devidopor substituição tributária, em relação às futuras saídas destas mesmas mercadorias, ao aplicar a alíquotainterna de 18% sobre esta base de cálculo, recolhendo o tributo fracionadamente em 24 parcelas mensais econsecutivas, conforme estabelece referido decreto.

Entretanto, sua dúvida repousa nas operações de entrada de mercadorias adquiridas ao final doreferido período (abril), que adentrariam em seu estabelecimento somente no mês seguinte (maio). Entende quedeverá recolher o ICMS adotando a mesma margem de valor agregado, com direito à recuperação dos créditospelas entradas dessas mesmas mercadorias.

Informa que determinadas aquisições ocorrem tanto com mercadorias sujeitas à tributação normalquanto sob o regime da substituição tributária. Relativamente aos serviços de transporte que lhes sãocobrados em separado, entende necessário realizar um rateio proporcional entre as mercadorias, para inclusão

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.da parcela devida na base de cálculo do tributo, que deverá recolher na condição de substituto tributário.

Questiona, ainda, se o recolhimento do tributo devido nessas prestações deverá ser feito ao finalde cada período de apuração ou antes do início do transporte das mercadorias. Caso tais serviços tenhaminicio em outro Estado, terá direito ao crédito do ICMS?

Em complemento de consulta, diz que, de acordo com o Protocolo nº 41 e com o Decreto nº2.473/2008, a margem de valor agregado, estabelecida para conversão do estoque inventariado em 30/04/2008 e31/05/2008, é de 26,5%, para os casos dos fabricantes de veículos automotores, atendendo, assim, o índice defidelidade de compra, de que trata o art. 8º da Lei nº 6.729/1979, e de 40% para os demais casos, nestesincluído o seu estabelecimento. Entretanto, informa existir entendimento entre as concessionárias e osfabricantes de que o percentual menor deva ser aplicado indistintamente, o que pede esclarecimento.

RESPOSTA

Relativamente aos estoques inventariados em 30/04/2008, a Consulta nº 78, de 24 de julho de 2008,fornece a orientação requerida:

O Decreto n. 2.473, de 9 de abril de 2008, que implementou Protocolos firmados entre o Estado do Paraná eoutras unidades federadas, acrescentou ao Título III do RICMS/08, aprovado pelo Decreto n. 1.980/07, aSeção XIX, que trata das operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados, determinandoao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida,que promover saída das peças, componentes, acessórios e produtos que relaciona, com os respectivos códigose posições da NBM/SH, para serem utilizados em autopropulsados e outros afins, com destino a revendedoressituados no território paranaense, a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retençãoe recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Este Decreto, que produziu efeitos a partir de 1º de maio de 2008, determinou, em seu art. 2º, que olevantamento dos estoques existentes nos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintessubstituídos, nas operações de que trata, fosse realizado em 30 de abril de 2008, estabelecendo oprocedimento para a realização deste levantamento, para a valoração dos estoques, e determinando que o ICMSa ser retido por substituição tributária, (...) deveria ser recolhido em até vinte e quatro parcelasmensais, iguais e sucessivas (...).

Posteriormente, com o Decreto n. 2.559, de 29 de abril de 2008, que produziu efeitos a partir de 1º de

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junho de 2008, foi alterada a denominação da Seção para “Das operações com peças, componentes eacessórios, para veículos automotores e outros fins”, ou seja, ampliou-se o universo das peças albergadaspelo regime da substituição tributária para aquelas utilizadas para outros fins, e não somente para aquelasa serem utilizadas em autopropulsados e seus afins, mantendo-se, entretanto, as demais disposições, tendosido acrescentadas algumas peças à relação constante do art. 536-I.

O referido Decreto, por produzir efeitos a partir de 1º de junho de 2008, estabeleceu como prazo paralevantamento dos estoques existentes nos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintessubstituídos nas operações de que trata, o dia 31 de maio de 2008, determinando, expressamente, quedeveria ser considerado tão-somente o estoque das peças componentes e acessórios, para veículos automotorese outros fins, relacionadas no art. 536-I do RICMS/08, que não foram objeto do procedimento de que trata oart. 2º do Decreto nº 2.473, de 9 de abril de 2008.

Este Decreto, (...) determinou o recolhimento do imposto a ser retido pelo regime da substituiçãotributária em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, (...).

A base de cálculo do tributo devido por substituição tributária, relativamente aos estoquesinventariados na data de 30/04/2008, será aquela determinada pelo art. 2º, inc. I, do Decreto nº 2.473/2008,que remete ao art. 536-J do RICMS/08, vigente à época da consulta, qual seja, 40% sobre 90% do valor doestoque:

Decreto nº 2.473/2008:

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de quetrata a alteração 29ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abrilde 2008, deverão:

I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor doestoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-J daalteração 29ª do art. 1º deste Decreto sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;

RICMS/08:

Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo devenda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo

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fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formadopelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos eoutros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade decompra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar comobase de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até oestabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que porterceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem devalor agregado de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).

No tocante às compras realizadas ao final do mês de abril de 2008, cujas mercadorias adentraram noestabelecimento da consulente no período seguinte, adotar-se-á o procedimento determinado pelo RICMS/08:

Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária,por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do incisoX do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, semretenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar osseguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para asoperações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valorresultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte,se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471,conforme o caso.

§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base decálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscalde entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3ºdo art. 490, sobre a qual incidirá a alíquota prevista para as operações internas.

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§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, orecolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizadoem outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

Quanto aos serviços de transporte de mercadorias cobrados da empresa em separado, prestados paraentregar-lhe concomitantemente mercadorias regidas tanto pela tributação normal quanto pela substituiçãotributária, adentradas no seu estabelecimento após o levantamento de 30/04/2009, cujo o imposto deverá serrecolhido na forma do art. 478, considera-se razoável o critério da proporcionalidade informado, no cômputoda base de cálculo a que se refere o § 1º, do art. 536-J, ambos do RICMS/08, vigente à época da consulta,adotando-se o critério de cobrança utilizado pelo prestador.

Em relação à questão relativa ao ICMS-ST devido sobre a parcela de frete, a qual faz parte da basede cálculo da mercadoria (§ 1º, art. 536-J do RICMS/08), informa-se que o recolhimento deverá ser feitomediante lançamento a débito em conta gráfica e no prazo especificado pelo art. 65, X, “f”, item 11, doRICMS/08, a saber:

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

(…)

X - na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:

(…)

f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:

(...)

11. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (ProtocoloICMS 41/08);

No tocante ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, em que a consulenteseja o tomador, o direito ao crédito está garantido pelo caput do art. 24 da Lei nº 11.580/96:

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de

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creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Quanto à aplicabilidade dos percentuais de 26,5% ou 40% ao estoque inventariado, como margem devalor agregado no cômputo da base de cálculo do ICMS devido pela consulente por substituição tributária,correto o entendimento informado, ao utilizar o percentual maior, haja vista que o menor é direcionado àsoperações praticadas pelo fabricante de automóveis, ex vi § 2º do art. 536-J do RICMS/08.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência daresposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquerinterpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLO : 07.466.754-6

CONSULTA Nº: 43, de 18 de junho de 2009.

CONSULENTE: VINÍCIUS RENATO TREVISAN

SÚMULA: ICMS. FABRICAÇÃO DE PAINÉIS, PLACAS, FAIXAS, BANNERS E ADESIVOS. PRECEDENTES

RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA

A consulente, cadastrada no Simples Nacional, informa exercer a atividade de produção e fabricaçãode letras, placas de qualquer material, painéis e letreiros luminosos, faixas, banners, adesivos e flâmulas,serviços de pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos, comércio varejista de equipamentose suprimentos de informática e toldos.

Relata que sua empresa foi fiscalizada pelo Município de São José dos Pinhais e que lhe foiaplicado um auto de infração para exigir-lhe o ISS não recolhido sobre todo o seu faturamento, comfundamento no item 24 da Lista Anexa à Lei Complementar Municipal nº 1/2003, muito embora tenha informadoàquela municipalidade estar recolhendo o ICMS, com o entendimento de sua atividade ser classificada como

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.indústria de transformação.

Assim, questiona se a atividade de produção e fabricação de painéis, placas, faixas, banners eadesivos deve submeter-se à tributação estadual e, caso afirmativo, como proceder em relação à exigênciaimposta pelo referido município.

RESPOSTA

Os questionamentos formulados já foram objeto de análise e resposta com as Consultas nº 39/2006,75/2006, 94/2007, 127/2007 e 87/2008, as quais servem como orientação geral sobre casos similares (Lei nº11.580/96, art. 53, § 2º), cuja cópia entrega-se à consulente, fazendo parte integrante da presenteresposta.

Quanto aos procedimentos a serem adotados em relação à mencionada imposição de multa municipal,deixa-se de posicionar a respeito, em razão de não ser esta a tarefa legalmente atribuída a este SetorConsultivo.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, A partir da data da ciência daresposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquerinterpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLOS: 7.139.145-0 e 7.140.062-0

CONSULTA Nº: 44, de 21 de maio de 2009

CONSULENTE: BEAULIEU DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA.

SÚMULA: ICMS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO PROPORCIONALMENTE ÀS OPERAÇÕES DEEXPORTAÇÃO NÃO ABRANGIDAS POR BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO NA SAÍDA DE PRODUTOSTÊXTEIS DA INDÚSTRIA.

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RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A Consulente, que tem como atividade a fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE-Fiscal n.1352-9/00, especificamente revestimentos têxteis para pisos (carpetes) dos tipos tufado e agulhado, informaque os comercializa com empresas do comércio varejista e atacadista, em operações internas, interestaduais ede exportação e efetua os questionamentos abaixo:

1.sendo a atividade da empresa e a sua linha de produtos da indústria têxtil, se é permitida aapropriação do crédito presumido de que trata o item 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007;

2.considerando que realiza operações com o exterior (exportação de produtos têxteis) e que há avedação do subitem 3.3 do referido item 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, em relação a essasoperações, se pode efetuar o crédito proporcional às saídas para o exterior ao alcance da imunidade, emrelação:

2.1. à manutenção do crédito de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sobre a utilização dosserviços de comunicação e sobre as aquisições para o ativo permanente à razão de 1/48 ao mês, previstas noart. 24, § 6º, alínea “b”, § 7º, alínea “b”, e § 4º, respectivamente, todos da Lei n. 11.580/96;

2.2. às aquisições de matéria-prima, material intermediário, secundário, inclusive embalagens, emface de estar excetuado da vedação contida no art. 27, incisos II e III, da mesma Lei e em face da vedaçãoao estorno prevista no art. 29, § 2º, da mesma Lei;

2.3. ao crédito presumido pela importação de matéria-prima, material intermediário e secundário,inclusive embalagens, na forma que dispõe o art. 629 do Regulamento do ICMS;

2.4. à contratação na prestação de serviço de transporte, referente às aquisições dematéria-prima, material intermediário e secundário, inclusive embalagens, conforme prevê o art. 24 da Lei n.11.580/96;

2.5. à contratação na prestação de serviço de transporte para as saídas de seu estabelecimento comdestino à exportação, proporcional ou integralmente às saídas para o exterior, considerando que sãoprestações específicas para o transporte de mercadorias com destino a outros países e ao alcance daimunidade e com manutenção do crédito fiscal.

Informa, por fim, que entende que o dispositivo que confere o benefício dá direito ao créditopelas aquisições de matéria-prima, material secundário, intermediário, embalagens, energia elétrica,

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RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à possibilidade de utilizar-se do benefício de que trata o item24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, aseguir transcrito, e, sendo afirmativa a resposta, caso utilize o crédito presumido, se tem direito aocrédito proporcionalmente às operações de exportação para o exterior que a Consulente realiza, tendo emvista estarem estas excluídas da regra do crédito presumido de que trata o referido item, a qual estipulaque a opção pelo benefício tem que ser para todos os estabelecimentos da empresa e que o aproveitamento docrédito é aplicável em substituição aos demais decorrentes das entradas realizadas, senão vejamos:

24-A Ao estabelecimento industrial TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUSACESSÓRIOS, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operaçõesinterestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte ecinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre ovalor das saídas de produtos de sua fabricação.

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscaisdecorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seusprodutos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviçostomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro deApuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS".

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

3.2. é opcional, devendo:

3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

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3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, queproduzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mêssubsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3.não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.

Primeiramente, para responder ao primeiro questionamento, necessária a verificação se a empresa,pela atividade que pratica, faz jus ao benefício do crédito presumido acima.

Para tanto, a seguir traz-se a lista das indústrias de transformação classificadas na Seção C daCNAE/CONCLA, bem como excertos da CNAE/CONCLA que podem esclarecer as dúvidas suscitadas (conforme sitewww.ibge.gov.br/concla):

Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

Divisão: 13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

Grupo: 135 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, EXCETO VESTUÁRIO

Classe: 1352-9 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA

O Grupo 135 composto de atividades de fabricação de artefatos têxteis, exceto de vestuário, é assimespecificado pela CONCLA:

Esta divisão compreende as atividades de preparação das fibras têxteis, a fiação e a tecelagem (plana ounão). As fibras têxteis podem ser naturais (algodão, seda, linho, lã, rami, juta, sisal, etc.) ou químicas(artificiais e sintéticas). A preparação das fibras têxteis naturais consiste em processos tais como:lavagem, carbonização, cardação, penteação e outras.

A fiação é um processo intermediário na cadeia produtiva têxtil e tem como insumo as fibras naturais e asfibras químicas.

A fabricação de tecidos é feita a partir de técnicas distintas: a tecelagem de tecidos planos é resultantesdo entrelaçamento de dois conjuntos de fios que se cruzam em ângulo reto; a malharia é resultado daformação de laços que se interpenetram e se apoiam lateral e verticalmente, provenientes de um ou mais fiose o tecido não tecido (non-woven) é obtido diretamente de camadas de fibras que se prendem umas às outraspor meios físicos e químicos, formando uma folha contínua, como p. ex..: feltros e enchimentos.

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Esta divisão compreende também as atividades de acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis e dovestuário. As atividades de acabamento podem realizar-se em fibras, fios e tecidos e constituem-se em umasérie de operações que preparam os produtos têxteis para o uso a que se destinam. Podem ser: alvejamento,tingimento, estamparia e outros.

Esta divisão não compreende a fabricação de fibras artificiais e sintéticas que são produzidas na indústriaquímica (divisão 20), a fabricação de fibra de vidro (divisão 23) e a confecção de artefatos do vestuário(divisão 14).

Na classe 1352-9, estão inseridos as seguintes atividades:

1352-9/00 ARTEFATOS DE TAPEÇARIA, N.E.; FABRICAÇÃO DE

1352-9/00 CARPETES; FABRICAÇÃO DE

1352-9/00 FORRAÇÕES PARA REVESTIMENTO DE PISOS (CARPETE); FABRICAÇÃO DE

1352-9 PARTES E PEÇAS DE MATERIAL TÊXTIL PARA REVESTIMENTO DE VEÍCULOS;

FABRICAÇÃO DE

1352-9 REVESTIMENTOS DE MATERIAL TÊXTIL PARA VEÍCULOS; FABRICAÇÃO DE

1352-9 REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTAÇÃO; FABRICAÇÃO DE

1352-9 REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTO DE CAIRO (FIBRA DE COCO); FABRICAÇÃO DE

1352-9 TAPEÇARIA PARA DECORAÇÃO; FABRICAÇÃO DE

1352-9 TAPEÇARIA; FABRICAÇÃO DE

1352-9 TAPEÇARIAS FEITAS A MÃO; FABRICAÇÃO DE

1352-9 TAPETES, EXCETO DE BORRACHA E PLÁSTICO; FABRICAÇÃO DE

A atividade da Consulente está enquadrada na classe 1352-9 - artefatos de tapeçaria, portanto,quanto à primeira indagação, a Consulente faz jus ao benefício em referência por ser indústria detransformação, de fabricação de produtos têxteis, mais especificamente de artefatos têxteis (tapeçaria).

Passa-se, então, a responder ao segundo questionamento.

Apropriando-se do crédito presumido, a Consulente está proibida de utilizar os créditos pelaaquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados. O próprio textoregulamentar que implementou o benefício fiscal determina, entretanto, que tal se aplica às operaçõesinternas e interestaduais, excluídas, expressamente, as saídas para o exterior, conforme nota 3.3 do item24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, já transcrito.

Tem-se, pois, que, nas saídas para o exterior, em relação às quais não há que se falar emapropriação do crédito presumido e já que são desoneradas do pagamento do ICMS, com manutenção de crédito,conforme dispositivos do Regulamento do ICMS a seguir transcritos, pode o contribuinte, proporcionalmente,utilizar o crédito pelas entradas de matéria-prima, demais insumos utilizados na fabricação dos seusprodutos, bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento e serviços tomados:

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

...

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtosindustrializados semi-elaborados, ou serviços;

Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior(art. 29, § 2º, da Lei n. 11.580/96);

Para o creditamento, autorizado, proporcional às saídas para o exterior, deve-se observar ocontido no § 2º do art. 24 da Lei n. 11.580/96, que determina que o direito de utilizar o créditoextingue-se depois de decorridos cinco anos da data da emissão do documento, e se estende às:

1.operações de aquisição de energia elétrica efetivamente consumida no processo deindustrialização de produto que foi exportado e aos serviços de comunicação, observado o disposto nasalíneas “c” do § 6º e “b” do § 7º do art. 24 da Lei n. 11.580/96;

2.aquisições para o ativo imobilizado, calculado o imposto à razão de 1/48 ao mês, conforme o § 4ºdo art. 24 da mesma Lei, e sobre esta parte calculada a proporção das saídas para o exterior;

3.prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, em que aConsulente é a tomadora do serviço, para o transporte de matéria-prima, material intermediário, secundário,inclusive embalagens, conforme disposto nos arts. 24, 27 e incisos II e III, e § 2º do art. 29 da referida

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.Lei.

Os dispositivos embasadores da matéria posta e antes já referidos, encontram-se abaixotranscritos:

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

...

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data deemissão do documento.

§ 4º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada demercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar n.102/00):

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração serapropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior,em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total dasoperações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtidomultiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relaçãoentre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas eprestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações comdestino ao exterior;

d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia,caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contadoda data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trataeste parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

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f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito dacompensação prevista neste artigo e no art. 23, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para aplicaçãodo disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldoremanescente do crédito será cancelado.

§ 5º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o art. 27, incisos II e III, dão aoestabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores àsisentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtosagropecuários.

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementarn. 102/00):

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre assaídas ou prestações totais.

Alterações

§ 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento(Lei Complementar n. 102/00):

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destasobre as saídas ou prestações totais.

Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bementrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

...

II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída doproduto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para oexterior;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem

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tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou amercadoria ou bem entrados no estabelecimento:

...

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ouprestações destinadas ao exterior.

4. sobre a possibilidade de apropriação, proporcional às operações de exportação para o exterior,do crédito presumido decorrente da importação de matéria-prima, material intermediário e secundário,inclusive embalagens pelos portos e aeroportos paranaenses, há que se analisar alguns dispositivos,iniciando com o § 1º do art. 629 do Regulamento do ICMS, que abaixo se transcreve:

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria pormeio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, asuspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para serutilizado em seu processo produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado porocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar emconta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta ecinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base decálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, seráefetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o dispostono item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso deindustrialização em estabelecimento diverso do importador.

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento

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industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, créditopresumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que odébito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasiãoda saída da mercadoria industrializada. § 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscalemitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e ocálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.

Art. 630. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 nahipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razãode exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de LivreComércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

Nessa análise consta, também, no art. 634 do RICMS que não se pode utilizar o benefício do créditopresumido de que trata o art. 629 cumulativamente com outros benefícios fiscais, conforme se observa pelodisposto no seu inciso VII, a seguir transcrito:

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

Todavia, a disposição do art. 634 se aplica em relação a outros benefícios concedidos “na mesmaoperação”, ou seja, em relação à “entrada” do produto importado pelos portos e aeroportos paranaenses, nãohavendo proibição quanto à utilização do benefício previsto na legislação em relação a operações de saída deprodutos da empresa, como é o caso do previsto no art. 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS.

Pode-se, com isso, concluir do contido no art. 630 do Regulamento do ICMS, que os benefícioscoexistem, um em relação à entrada (art. 629 do RICMS) e outros em relação à saída de mercadorias (como é ocaso do crédito presumido do art. 24-A do Anexo III do RICMS).

Há que se lembrar, também, que o item 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS determina que tala apropriação do crédito presumido deve ser realizada “em substituição a quaisquer créditos pela aquisição”(nota 1 de tal item 24-A).

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Note-se que esta vedação à utilização dos créditos, contida no referido item 24-A, é unicamenteem relação àqueles oriundos da aquisição de mercadorias e serviços, não se referindo a qualquer outrotratamento diferenciado, como é o caso da “suspensão no pagamento do imposto”, uma das matérias contidas noart. 629, que será mantida integralmente quando da realização de tais importações.

A Consulente não perde, portanto, o direito à aplicação da suspensão de que trata o “caput” doart. 629 em relação à totalidade da importação, porém, em relação ao crédito presumido decorrente daimportação de matéria-prima, material intermediário e secundário, inclusive embalagens, pelos portos eaeroportos paranaenses, somente poderá efetuar a apropriação, proporcionalmente à saída para a exportaçãoefetuada.

5. quanto à possibilidade de crédito em relação à contratação na prestação de serviço detransporte para as saídas de seu estabelecimento com destino à exportação, caso sejam objeto de tributaçãopelo ICMS (exportação indireta) e de que seja a Consulente a tomadora do serviço de transporte, é tambémpossível a apropriação proporcional do crédito em relação às suas operações de saída de mercadorias para oexterior;

6. sobre a tributação ou não-incidência do imposto na prestação de serviço de transporte demercadorias ao exterior, há a resposta à Consulta n. 60, de 27 de abril de 2004, da qual se transcreve oseguinte excerto:

1. O ICMS não incide sobre as operações nem sobre as prestações de serviço de transporte destinadosdiretamente pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço (exportador) ao exterior. Esteentendimento é referendado pelo art. 32 da Lei Complementar n. 87/96.

2. Quanto às prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas a empresa comercial exportadora,inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, mesmo que com o fim específico de exportação,por não terem sido albergadas pela exclusão trazida no parágrafo único do art. 3º da LC 87/96, sãoregularmente tributadas. Podemos verificar que esta mencionada exclusão refere-se, apenas, às operações, enão às prestações.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo dequinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venhaprocedendo de forma diversa.

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PROTOCOLO: 7.124.518-7

CONSULTA Nº: 45, de 9 de julho de 2009

CONSULENTE: FRAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.

SUMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura epecuária, peças e acessórios, importa pelo Porto de Paranaguá matéria-prima e produtos intermediários parafabricação de plantadeiras e semeadeiras e tem dúvidas da possibilidade de utilização da suspensão dopagamento do ICMS na importação de tais produtos e do direito à fruição do crédito presumido, previstos noart. 629 do RICMS/2008.

A incerteza centra-se no fato de que as operações de saídas de máquinas e implementos agrícolasestão albergadas pela redução na base de cálculo prevista no item 15 do Anexo II do RICMS e a nota 1 desseitem estabelece que se aplica o benefício às operações de importação do exterior. Ocorre que o art. 634 doRICMS/2008 prevê a impossibilidade de cumular o tratamento tributário previsto no Capítulo que trata daimportação pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses com outros benefícios fiscais.

Defende que os produtos que importa não são acabados e precisam ser transformados ou incorporadosàs máquinas e equipamentos. Portanto, entende que não se aplica a redução da base de cálculo de que trata omencionado item 15 por ocasião da importação de matéria-prima e produtos intermediários. Acresce a esseargumento o entendimento de que a cumulatividade prevista no art. 634 do RICMS diz respeito somente abenefícios na operação de importação e não na posterior saída dos produtos industrializados.

Entende, ainda, que não deve estornar o crédito presumido quando promover a saída dos produtos como benefício da redução na base de cálculo, pois a nota 3 do item 15 do Anexo II prevê a manutenção decrédito.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

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Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 dedezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada pela consulente:

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria pormeio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, asuspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para serutilizado em seu processo produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado porocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar emconta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta ecinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base decálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, seráefetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o dispostono item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso deindustrialização em estabelecimento diverso do importador.

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimentoindustrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, créditopresumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que odébito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasiãoda saída da mercadoria industrializada.

§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscalemitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e ocálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

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I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art.94;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;

V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributáriode que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;

VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

VIII - às operações com:

a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;

c) vidro float e refletivo, NCM 7005;

d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;

e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;

f) espelho, NCM 7009.

IX - às importações realizadas por empresas de construção civil.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, semagregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;

b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

(...)

14 A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2009, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOSINDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios

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ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97, 01/00, 149/07 e 53/08):

a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste eCentro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, nãocontribuintes do ICMS;

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadasseparadamente da máquina, aparelho ou equipamento.

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nasposições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem eequipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão.

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

Da análise sistemática dos dispositivos regulamentares antes reproduzidos conclui-se que olegislador ao prever a impossibilidade de cumular o tratamento tributário previsto no capítulo que trata dasimportações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses com outros benefícios fiscais estárestrita à operação de importação não estando vinculada com as operações de saídas subsequentes do produtoimportado. Essa assertiva é corroborada pelos dispositivos inseridos no mencionado capítulo, na parte quetrata da manutenção do crédito presumido. Se há manutenção de crédito é porque a operação de saída doproduto importado, que na operação de importação foi contemplado com um crédito, usufrui, por exemplo, deisenção ou redução da base de cálculo.

Caso a interpretação fosse no sentido de que a vedação de cumulação de benefícios de que trata oinciso VII do art. 634 do RICMS/2008 fosse para a operação (entrada e saída), não teriam sentido osdispositivos que tratam da manutenção do crédito.

Posto isso, somente estará correto o entendimento da consulente de que a operação de importação dematéria-prima e produto intermediário usufrui da suspensão do ICMS e de que tem direito à apropriação do

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Sublinhe-se, por oportuno, que há diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação dematérias-primas, materiais intermediários e insumos na importação do exterior por estabelecimentosfabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, conforme prevê o item 49 do art. 95 do RICMS,a seguir reproduzido:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

(...)

49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentosfabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículosautomotores, para utilização no respectivo processo industrial;

Portanto, se os produtos da consulente se enquadrarem no diferimento de que trata o item 49 doart. 95 do RICMS/2008, não se aplica a suspensão do ICMS e também não tem direito à apropriação domencionado crédito.

Quanto à manutenção do crédito presumido na hipótese da posterior saída do produto estar albergadapela redução na base de cálculo, transcreve-se o art. 630 do RICMS/2008, que teve nova redação dada peloDecreto n. 4.955, de 24 de junho de 2009:

Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias emoperações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado,ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, incisoI e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).

Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 nahipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razãode exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre

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Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

Depreende-se do transcrito artigo que a regra é de estorno total do crédito presumido na hipótesede a posterior saída da mercadoria ocorrer com isenção ou não incidência ou de estorno proporcional no casode a operação de saída ocorrer com carga reduzida. Registra-se que não se estornam os créditos em taisoperações na hipótese de haver expressa manutenção de crédito.

Por outro lado, conclui-se do parágrafo único do art. 630 do RICMS/2008 que, independentemente dehaver ou não expressa manutenção de créditos, não será exigido o estorno do crédito presumido na hipóteseem que a posterior saída da mercadoria industrializada estiver beneficiada com a imunidade em razão deexportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio,ou esteja sujeita ao diferimento.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente, a partir da data da ciência daresposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo demodo diverso do respondido.

PROTOCOLO: 7.263.883-2

CONSULTA Nº: 46, de 16 de junho de 2009

CONSULENTE: METAL WORLD DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO POR DETERMINAÇÃO EXPRESSANA LEGISLAÇÃO.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A Consulente, atuando no ramo de comércio, importação e exportação, afiação e produção deferramentas, e de produtos conexos ou correlatos, informa que:

1.importa produtos para utilizar como matéria-prima e material intermediário, entendendo que temdireito ao benefício do crédito presumido de que trata o inciso I do art. 629 do Regulamento do ICMS em taisoperações;

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2.entretanto, ao analisar o contido no art. 634, inciso IV, também do Regulamento do ICMS,entendeu que o benefício do art. 629 é retirado, já que determina que este não se aplica às mercadoriasalcançadas pelo diferimento de que tratam os arts. 95, 99 e 101, notadamente as do item 49 do art. 95, quetrata do diferimento do pagamento do imposto nas operações com matérias-primas, materiais intermediários einsumos importados por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e depeças e acessórios para veículos automotores;

3.inúmeras outras mercadorias, além daquelas de que trata o item 49 referido, constam destesartigos que concedem diferimento, gerando a conclusão de que são poucas as indústrias paranaenses que podemutilizar o benefício do art. 629;

4.para facilitar a análise do seu questionamento, enumera os produtos que pretende importar, orapara industrialização, ora para comercialização, com os respectivos códigos NCM/SH.

Questiona se está certo o seu entendimento sobre que um dos dispositivos anula o outro.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à possibilidade de utilização do benefício contido no inciso I e §1º do art. 629 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que abaixose transcreve, quando da importação dos produtos que especifica, tendo em vista o disposto no art. 634,inciso IV, do Regulamento, cujo texto também consta na sequência:

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria pormeio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, asuspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para serutilizado em seu processo produtivo;

....

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar emconta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta ecinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base decálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

...

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

...

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;

A legislação posta deixa claro que na importação de produto que seja beneficiado com o diferimentode que tratam os arts. 95, 99 e 101 do Regulamento do ICMS, nas condições nesses especificadas, não pode seraplicada nem a suspensão do pagamento do imposto de que trata o caput do art. 629 do mesmo Regulamento nem ocrédito presumido de que trata o seu § 1º, já que determina o texto que não se aplica o disposto no“capítulo”, que envolve os dois tratamentos diferenciados.

Tal é o caso do item 49 do art. 95, que concede diferimento (alteração da responsabilidade dorecolhimento do imposto para o destinatário – substituição tributária antecedente) e que abrange asmatérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentosfabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículosautomotores, para utilização no respectivo processo industrial.

Há, efetivamente, lógica nessa exceção feita à aplicação do benefício do art. 629, porque no casocitado não há o que se falar em suspensão do pagamento do imposto, quando a legislação (art. 95, item 49, doRegulamento do ICMS) determina que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na operação não é doimportador, mas sim de quem adquire as máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e as peças eacessórios de veículos, gerando, em consequência, a não-aplicação da suspensão no pagamento do imposto nessaetapa de circulação.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo dequinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venhaprocedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 7.310.795-4

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

CONSULTA Nº: 47, de 18 de junho de 2009

CONSULENTE: MORAES E FIGUEIRA LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA, BENEFÍCIOFISCAL E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente, segundo declara, atua no ramo de atividade de prestação de serviços emtelecomunicações (especificamente provedores de acesso a redes de comunicações), SCM – Serviço deComunicação Multimídia e SVA – Serviço de Valor Adicionado, e comércio varejista de produtos de informáticae telecomunicações.

Expõe que nos contratos que firma com seus clientes, cabe a estes promover o pagamento de um valorpelo fornecimento do meio físico dedicado para interconexão à rede da consulente, caracterizado como SCM,bem como outro valor correspondente à disponibilidade de serviços de autenticação e autorização para acessoà internet, caracterizados como SVA.

A partir do informado, pergunta:

1. O artigo 320 do RICMS/2008 somente aponta a incidência do ICMS para o SCM, não fazendo mençãoao SVA, que estaria inserto no campo de incidência do ISS. Com isto, pode ser emitida uma única nota fiscalpara documentar a prestação de ambos os serviços?

2. A nota fiscal a ser adotada é aquela correspondente ao Modelo 21, conforme artigo 200 doRICMS/2008?

3. Como serão firmados grande número de contratos, poderá ser utilizado o método de englobar em umúnico documento os serviços prestados durante o mês? Nesse caso, é necessário enviar relação dos clientes eprévia autorização do fisco?

4. Havendo opção pelo benefício de que trata o item 10 do Anexo II do RICMS/2008, as prestações deserviços sujeitas à alíquota de 27% serão tributadas em apenas 5% do valor total das prestações, sempossibilidade de apropriação de qualquer outro tipo de crédito, como por exemplo os referentes às comprasde mercadorias? Para isso é necessária prévia autorização do fisco?

5. Para esse ramo de atividade, há obrigações acessórias diferenciadas em relação às demais

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.empresas com tributação normal?

RESPOSTA

Em relação à questão n. 1, dispõe o caput do artigo 2º e seu inciso III, tanto da Lei Complementarn. 87/1996 quanto da Lei n. 11.580/1996:

Art. 2º O imposto incide sobre:

...

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, arecepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Assim, o fornecimento do meio físico dedicado para interconexão à rede da consulente, bem como adisponibilização de serviços de autenticação e autorização para acesso à internet, caracterizam prestaçõesonerosas de serviços de comunicação por qualquer meio e, portanto, fatos geradores do ICMS. Precedentes:Consultas 198/1998 e 158/2002.

A nota fiscal a ser emitida poderá abranger, desta maneira, ambos os serviços prestados e cobradosa qualquer título, como dispõe o artigo 200, VIII, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007(RICMS/2008):

Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida pelo estabelecimento que realizar aprestação de serviço de comunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 74, 75, 79 e 80do Convênio SINIEF 06/89):

...

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

§ 4º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderãoser englobados num único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para a apuração do imposto.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Quanto à questão n. 2, o documento fiscal a ser emitido é a nota fiscal de serviço de comunicaçãode que trata o artigo 200 do RICMS/2008. Precedente: Consulta n. 158/2002.

Acerca da questão n. 3, esclarece-se que a legislação tributária não autoriza a emissão de umúnico documento fiscal para englobar os serviços prestados a mais de um cliente ou a todos os clientesdurante o mês, mas tão-somente, na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviçosprestados, englobá-los num único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para a apuração doimposto. É o que determina o § 4º do artigo 200 do RICMS/2008, já transcrito.

Para responder à questão n. 4, transcreve-se o item 10 do Anexo II do RICMS/2008:

10 A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2009, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, namodalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizadas por provedor de acesso, de forma que a cargatributária seja equivalente ao percentual de cinco por cento do valor da prestação (Convênios ICMS 78/01,119/04, 148/07 e 53/08).

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistemade tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outroscréditos ou benefícios fiscais.

Observa-se que a redução da base de cálculo mencionada é conferida para as prestações relativas aoprovimento de acesso à internet, como opção ao sistema normal de tributação e à utilização de quaisqueroutros créditos, assim devendo ser entendidos aqueles créditos atinentes à execução dessas prestações.

Logo, atuando a consulente também no ramo comercial, em não subsistindo determinação para que asatividades narradas se desenvolvam com inscrições distintas, poderá apropriar-se normalmente dos créditosreferentes às mercadorias adquiridas para comercialização, desde que não haja vedação específica nalegislação tributária e tampouco conexão dessas aquisições com a prestação de serviços de que trata odispositivo da redução da base de cálculo aqui examinado. Desnecessária autorização prévia do fisco.

Com respeito à questão n. 5, deixa-se de responder devido à generalidade do indagado, quecontraria o disposto no § 1º do artigo 650 do RICMS/2008: “O consulente deverá expor, minuciosa eobjetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretendaadotar.”

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aoartigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenhapraticado diversamente.

PROTOCOLO: 07.340.778-8.

CONSULTA Nº: 48, de 25 de junho de 2009

CONSULENTE: COLÚMBIA TRADING S/A.

SÚMULA: ICMS. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE CONSULTA. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DETERCEIROS. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N. 14.985/2006. RESOLUÇÃO N. 88/2009 - SEFA.

RELATOR: ADEMIR FURLANETTO

A consulente informa que seu ramo de atividade abrange, dentre outras, operações comerciais nomercado externo e de produtos importados, no mercado interno, por conta própria ou por conta e ordem deterceiros. E manifesta entendimento no sentido de que essa última hipótese trata-se de uma das modalidadesde importação previstas pela legislação federal e, portanto, atende a todos os requisitos para usufruir dobenefício previsto no art. 631 do RICMS/2008.

Para tanto, reporta-se a texto explicativo extraído do “site” da Secretaria da Receita Federal eàs Instruções Normativas de números 225/02, 247/02 e 650/06, por ela emitidas, além das Consultas de números144, 334 e 363, do ano de 2005, todas desse mesmo órgão.

Por fim, requer a reconsideração do entendimento exarado ao final da Consulta n. 74/2008, que porsua vez se reportou à Consulta n. 20/2008, de forma a permitir a utilização do benefício fiscal também nasoperações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros.

RESPOSTA

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Primeiramente, faz-se mister a transcrição dos dispositivos da legislação, conforme hipóteseaventada pela Consulente:

“LEI N. 14.985/2006.

...

Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais e demais estabelecimentos de contribuintes do imposto deverão pagaro imposto devido pela importação por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados.Art. 6º. Os estabelecimentos relacionados no artigo anterior poderão utilizar, por ocasião do pagamento, umcrédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na importação, até olimite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, e que resulte em cargatributária mínima de 3% (três por cento).

...

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

...

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem aimportação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá ede Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta ecinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base decálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedadaa utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins dorecolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar estaoperação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.

§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operaçõesisentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no casode operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importaremmercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.

...

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art.94;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;

V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributáriode que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;

VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais;

VIII - às operações com:

a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;

c) vidro float e refletivo, NCM 7005;

d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;

e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;

f) espelho, NCM 7009;

IX - às importações realizadas por empresas de construção civil.”

Considerando-se a situação posta em análise, frente às regras anteriormente transcritas e odisposto na Resolução n. 88/2009 - SEFA, é possível firmar o entendimento de que não há motivo para perdurara interpretação esposada nas respostas dadas às Consultas n. 20/2008 e 74/2008, em relação à matéria aqui

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.tratada especificamente.

Veja-se:

“Resolução n. 88/2009 - SEFA

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único doartigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leisn. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 dedezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:

SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação dematéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nasoperações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou deaeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem,realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo,cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelosaeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da AméricaLatina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumidode que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, queinseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida noart. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada porestabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso noEstado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela viarodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador deusufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposiçãocontida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionadaa que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanenterealizadas por estabelecimentos industriais.

5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimentoindustrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.

6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda”

Assim, de conformidade com o “caput” do art. 657 do RICMS, ficam revogadas parcialmente asConsultas n. 20/2008 e 74/2008.

É a resposta.

PROTOCOLOS: 9.824.133-7 e 8.900.215-0.

CONSULTA Nº: 49, de 17 de julho de 2009

CONSULENTE: IBV TRADING LTDA.

SÚMULA: ICMS. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE CONSULTA. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DETERCEIROS. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N. 14.985/2006. RESOLUÇÃO N. 88/2009 - SEFA.

RELATOR: ADEMIR FURLANETTO

A consulente, em expediente anterior (Consulta n. 020/2008) e em pedido de reconsideração deconsulta (Informação n. 061/2008), questionou sobre a possibilidade de usufruir do benefício do créditopresumido nas operações de importação que realizar por conta e ordem de terceiros, prática comum no segmentode negócios em que atua, quando cabe a ela fazer toda a negociação e intermediação entre ofornecedor/exportador e o adquirente final da mercadoria, seu cliente. Na época, respondeu-se de formanegativa ao questionamento apresentado.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Todavia, considerando-se o disposto na Resolução n. 88/2009 - SEFA, firmou-se o entendimento deque não mais perdura a parte da interpretação referente à matéria sumulada na resposta dada à Consulta n.020/2008 e confirmada na Informação n. 061/2008.

Veja-se:

“Resolução n. 88/2009 - SEFA

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único doartigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leisn. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 dedezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:

SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação dematéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nasoperações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou deaeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem,realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo,cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelosaeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da AméricaLatina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumidode que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, queinseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida noart. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada porestabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso noEstado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela viarodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador deusufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposiçãocontida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionadaa que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do impostoprevisto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanenterealizadas por estabelecimentos industriais.

5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimentoindustrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda”

Assim, de forma a permitir a utilização do benefício fiscal também nas operações de importaçãorealizadas por conta e ordem de terceiros, fica revogada parcialmente a Consulta n. 020/2008, passando aprevalecer o novo entendimento dado na Consulta n. 048/2009 (cópia anexa), conforme o “caput” do art. 657 eseu § 1º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, a seguir transcritos:

“Art. 657. As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, mediante comunicação do Setor Consultivo aoconsulente.

§ 1º Se a orientação dada pelo Setor Consultivo for alterada, em decorrência de lei ou de normacomplementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir dadata da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.”

PROTOCOLO: 7.308.786-4

CONSULTA Nº: 50, de 9 de julho de 2009

CONSULENTE: NORPACK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPORTAÇÃO POR RODOVIA.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente atua na atividade de comércio atacadista de embalagens e informa que realiza aimportação de mercadorias pelo Porto de Paranaguá, usufruindo do benefício fiscal de que trata a Lei n.14.985/2006 e o artigo 631 do Regulamento do ICMS.

Menciona que a Lei n. 15.467/2007 acrescentou o parágrafo único ao artigo 1º da referida Lei n.14.985/2006, estendendo o benefício originalmente previsto também às importações de bens e mercadorias comcertificado de origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por rodovia.

Com isto, indaga:

1. pode usufruir do crédito presumido na importação de mercadorias cujo ingresso dar-se-á porrodovia, sendo desembaraçada no Porto Seco de Curitiba?

2. ou somente usufruiria do benefício se o ingresso da mercadoria fosse por Foz do Iguaçu?

RESPOSTA

Inicialmente, traz-se à colação a legislação tributária pertinente:

Lei n. 14.985/2006:

Art. 1º. O estabelecimento industrial paranaense que realizar a importação, de bem ou mercadoria, atravésde aeroportos e dos portos de Paranaguá e Antonina, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderábeneficiar-se com a suspensão do pagamento do ICMS devido nessa operação:

I - quando tenha por objeto matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material deembalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, para a saída dos produtos industrializados doestabelecimento importador;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

II - quando tenha por objeto bens para integrar o seu ativo permanente, para os quarenta e oito mesessubseqüentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, na proporção de 1/48 (um quarenta e oitoavos) do valor devido ao mês;

...

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à importação de bem ou mercadoria com certificação deorigem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por rodovia.

O parágrafo único foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.467 de 09.02.2007, surtindo efeitos a partir de 12/02/2007.

Lei n. 11.580/96, com nova redação dada ao artigo 14 pela Lei n. 16.016, de 19.12.2008:

Art. 14. ...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamentodisposto na lei 14985/2006.

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem aimportação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá ede Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta ecinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base decálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedadaa utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins dorecolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta

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operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.

§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operaçõesisentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no casode operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importaremmercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.

§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento doimposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação dopercentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.

E, por fim, a Resolução n. 88/2009/SEFA, publicada no DOE de 22.06.2009, com grifos :

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único doartigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leisn. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 dedezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:

SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação dematéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nasoperações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou deaeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem,realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo,cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelosaeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da AméricaLatina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumidode que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, queinseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida noart. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada porestabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso noEstado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador deusufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposiçãocontida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionadaa que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do impostoprevisto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanenterealizadas por estabelecimentos industriais.

5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimentoindustrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.

6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Quanto à questão n. 1, observada a legislação transcrita e a uniformização de entendimentodefinida na Resolução n. 88/2009, responde-se que, na importação de mercadorias cujo ingresso no Paraná seder por rodovia, a aplicação do tratamento tributário definido no artigo 1º da Lei n. 14.985/2006condiciona-se a que o desembaraço aduaneiro se dê no território paranaense, não havendo especificação deobstáculo à fruição pela circunstância de realizar-se o desembaraço aduaneiro no Porto Seco de Curitiba.

Com isto, a consulente está habilitada a usufruir do benefício postulado como informado na questãon. 1, desde que atendidos a estes e aos demais requisitos previstos na legislação tributária, com especialatenção à condição de que seja a importação relativa a mercadorias com certificação de origem de países daAmérica Latina e que não se constitua em qualquer das vedações constantes no artigo 634 do RICMS/2008.

Acerca da questão n. 2, a resposta está implicitamente inclusa na da questão anterior.

Ressalta-se que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pelaconsulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aoartigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenhapraticado diversamente.

PROTOCOLO: 07.696.295-2

CONSULTA Nº: 51, de 22 de julho de 2009

CONSULENTE: GEMALTO DO BRASIL CARTÕES E TERMINAIS LTDA.

ASSUNTO: ICMS. IMPORTAÇÃO. INSUMOS DE PRODUÇÃO DE CARTÕES INTELIGENTES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA

A consulente diz realizar a industrialização de cartões inteligentes Smart Cards e Sim Card,classificados na posição 8523.52.00 da NCM, e que importa do exterior matérias-primas, em especial placas dePVC (policloreto de vinila) e chips, classificados, respectivamente, nas posições 3920.49.00 e 8542.31.90 damesma nomenclatura, os quais informa serem utilizados no seu processo de industrialização.

Diz que a saída dos mencionados cartões estão sujeitas à substituição tributária, por força dodisposto pelo art. 535 do RICMS/08, instituto este que, na sua análise, não alcançaria as operações com osinsumos que adquire do exterior.

Entende que, tanto o RICMS anterior quanto o atual, concedem a suspensão do recolhimento do ICMSincidente sobre a importação dos insumos de produção, bem como autorizam um aproveitamento de um créditopresumido de 75% do imposto devido, até o limite máximo de 9% sobre o valor da base de cálculo da operaçãode importação, e que resulte em uma carga tributária mínima de 3%.

Ocorre que o RICMS/01, em seu art. 572-T, inc. II, impedia a fruição do benefício do créditopresumido nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, exceção esta que teria sido eliminadano RICMS/08, com o advento do Decreto nº 2.701, de 30/05/2008, dando nova redação ao inciso II do artigo634.

Entendendo que a substituição tributária somente atinge a posterior saída dos cartõesinteligentes, conclui lhe ser de direito o aproveitamento do mencionado crédito presumido, nas operações deimportação de matéria-prima, quer na vigência do RICMS/01, quer do RICMS/08. Questiona se seu entendimentoestá correto.

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RESPOSTA

Estabelece o RICMS/08 vigente:

Art. 535. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas de aparelhos celulares e cartõesinteligentes (Smart Cards e Sim Card) com destino a revendedores localizados no território paranaense éatribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMSrelativo às saídas subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador deserviços de telefonia móvel.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentoslocalizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, MatoGrosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia,Roraima, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênio ICMS 135/06).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações com:

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 daNCM;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular,classificados na posição 8517.12.19 da NCM;

IV - cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária fica atribuída aocontribuinte paranaense, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando recebermercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser substitutotributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, doqual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro deEntradas;

II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para

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as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valorresultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando ovalor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro "Outros Débitos"do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e do § 1º do art. 471,conforme o caso.

(...)

CAPÍTULO XLIII

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria pormeio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, asuspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para serutilizado em seu processo produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado porocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar emconta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta ecinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base decálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, seráefetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o dispostono item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso deindustrialização em estabelecimento diverso do importador.

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimentoindustrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que odébito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasiãoda saída da mercadoria industrializada.

§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscalemitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e ocálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.

(…)

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; (Nova redação do incisoII do art. 634, dada pelo art. 1º, alteração 73ª, do Decreto n. 2.701, de 30.05.2008.)

III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art.94;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;

V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributáriode que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;

VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

VIII - às operações com:

a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;

c) vidro float e refletivo, NCM 7005;

d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;

e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;

f) espelho, NCM 7009.

IX - às importações realizadas por empresas de construção civil.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, semagregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;

b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.

As importações pelos Portos de Paranaguá, Antonina e Aeroportos Paranaenses das matérias-primas,produtos secundários ou intermediários informadas pela consulente não constam do rol do art. 634 do RICMSvigente. Em relação ao RICMS anterior, tal situação também é possível ser afirmada, conforme transcrição docorrespondente dispositivo revogado:

RICMS/01

CAPÍTULO XLII

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;

II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e a produtos primários de origem animal,vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do art.86;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91;

V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributáriode que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;

VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

VIII - às operações com:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

IX - às importações realizadas por estabelecimentos gráficos e empresas de construção civil.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira,classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial.

Assim, correto o entendimento da consulente de que as saídas de cartões inteligentes (Smart Cardse Sim Card), industrializados em seu estabelecimento, submetem-se ao instituto da substituição tributária,o mesmo não ocorrendo na importação do exterior de PVC e chips (matérias-primas), operações de entrada estasque não constituem óbice ao exercício do direito à suspensão e ao crédito presumido informados, quer emrelação à legislação vigente, quer à anterior, posto que o tratamento tributário aplicável ao produto quedá saída do seu estabelecimento não interfere naquele a ser observado por ocasião da entrada damatéria-prima.

Importante ressaltar que a presente resposta possuirá validade plena a partir da premissa de nãoestarem as operações de importação em análise incursas nas demais vedações constantes dos art. 572-T doRICMS/01 e art. 634 do RICMS/08.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência daresposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquerinterpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLO: 7.307.253-0

CONSULTA Nº: 52, de 16 de junho de 2009

CONSULENTE: QUÍMICA ALPINA S/A.

SÚMULA: ICMS. SEBO. DIFERIMENTO. HIPÓTESES.

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RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente, segundo informa, atua no ramo de fabricação de sabões e detergentes sintéticos eutiliza o sebo bovino que adquire de frigoríficos e curtumes como matéria-prima, apontando que residemdúvidas quanto ao diferimento do imposto definido no artigo 95 do Regulamento do ICMS.

Aduz que o item 56 do referido artigo excluiria o diferimento do sebo bovino, enquanto que o item70 versaria acerca de diferimento nas operações com sebo fundido e extraído por meio de solventes, nassaídas de estabelecimento industrial com destino a outro industrial que o utilize como matéria-prima.

Com o exposto, pergunta:

1. Para ser diferido o sebo bovino tem que ser fundido e extraído por meio de solventes, ou temesse tratamento mesmo quando for apenas fundido?

2. É o sebo também diferido quando não for fundido, mas tão-somente extraído por meio desolventes?

3. Nos frigoríficos o sebo é colocado em um digestor e passa por um processo de cozimento, sendologo após decantado e separado dos resíduos. Esse sebo bovino que os frigoríficos vendem para indústrias desabão é diferido?

4. Nos curtumes o processo de industrialização dos couros bovinos adquiridos para curtimentoresulta numa carnaça constituída de restos de carnes e sebo retirado do couro, que passa por cozimento e, aseguir, por decantação para a separação entre o sebo e a água e impurezas. Nesse caso, as operações deaquisição do sebo assim obtido pelos curtumes, para ser utilizado como matéria-prima na fabricação de sabão,ocorrem sob diferimento?

RESPOSTA

Dispõe a legislação invocada pela consulente, contida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreton. 1.980/2007 (RICMS/2008), com destaques:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

diferimento as seguintes mercadorias:

56. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusivede bovinos, bubalinos e suínos;

...

70. sebos fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino aoutro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;

Da leitura do item 70 resta evidenciado estarem ali descritos duas espécies de sebos, a saberaquele obtido mediante fusão e aquele extraído com o emprego de solventes.

Isto posto, respondendo às questões de números 1 e 2, esclarece-se que, para caracterização dodiferimento de que trata o item 70 do artigo 95, antes transcrito, não são cumulativas as condicionantes deser o sebo fundido e extraído por meio de solventes.

Acerca das questões de números 3 e 4, impõe-se destacar que são indagações dirigidas a tratamentotributário e procedimentos relativos a operações não realizadas pela consulente, mas por seus fornecedores,aos quais cabe, inclusive, na condição de industriais, a caracterização dos produtos quanto a seremconsiderados sebo fundido ou sebo extraído por meio de solventes. Ressente-se a consulente, portanto, delegitimidade para assim consultar.

O diferimento definido no item 56 do mesmo artigo, como discorre a consulente, não abrange o seboobtido a partir do abate de bovinos.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aoartigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenhapraticado diversamente.

PROTOCOLO: 9.669.307-9

CONSULTA Nº: 53, de 27 de julho de 2009

CONSULENTE: UNIFIOS - UNIÃO DE FIOS LTDA.

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SÚMULA: ICMS. ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO DO IMPOSTO.IMPOSSIBILIDADE.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional, com atividade no ramo de indústria ecomércio de mangueiras de PVC flexível, fios em monofilamentos, cordas, telas de nylon e artefatos de pesca,aduz que realiza a exportação de mangueiras de PVC flexível e a importação de matéria-prima através doporto seco em Foz do Iguaçu.

Entende que, em conformidade com o art. 572-O do RICMS/2001, o art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 dejaneiro de 2006, e o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, as referidasimportações tem o pagamento do ICMS suspenso.

Isto posto, indaga:

1. está correto o seu entendimento?

2. se estiver correto, é possível recuperar ou compensar os créditos do imposto recolhidosindevidamente?

RESPOSTA

Preliminarmente, destaque-se que em 1º de janeiro de 2008 entrou em vigor o Regulamento doICMS/2008, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, revogando o RICMS/2001 citado pelaconsulente em sua exposição.

O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, estabelecidas no território desteEstado, deve obedecer ao disposto na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Anexo VIII doRICMS/2008, que dispõe, em seus artigos 5º e 6º:

Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nasseguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):

...

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

...

Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto n.1.190/07)

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 64 deste Regulamento, observado otratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:

...

c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

Em relação aos benefícios previstos no Capítulo XLIII do Título III do RICMS/2008, queregulamentou a Lei n. 14.985/2006, a Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, no inciso I de seu art. 1º,determinou que o tratamento disposto na Lei n. 14.985/2006 se estende às importações realizadas por viaterrestre.

A Resolução SEFA n. 88/2009, publicada no Diário Oficial do Estado n. 7.996, de 22 de junho de2009, firmou o entendimento de que, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, nas importações,realizadas por estabelecimento que se encontra no regime normal de apuração do imposto, cujo ingresso emterritório paranaense se dê por via rodoviária, de produtos que possuam certificação de origem de países daAmérica Latina, é garantida a suspensão do pagamento e o crédito presumido do imposto, de que tratam o"caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008, ao estabelecimento industrial que importe matéria-prima,material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, com o fim específico de utilização noseu processo produtivo, e o crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008, ao estabelecimentocomercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", que importe mercadorias pararevenda ou de bens para integrar o ativo permanente.

Entretanto, por ser a consulente estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, não se aplica amesma as disposições do art. 629 do RICMS/2008, mas sim o disposto no art. 633 deste Regulamento, “verbis”:

Art. 633. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas

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neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momentodo desembaraço aduaneiro.

§ 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre abase de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação dopercentual de nove por cento sobre a mesma base.

§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido peloestabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de três porcento sobre a base de cálculo da operação de importação.(Ver Art. 2º do Decreto 4.250 de 11.02.2009).

Dos dispositivos transcritos, depreende-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional, sejamenquadradas na atividade industrial ou comercial, devem recolher o ICMS devido pelas importações promovidas,pela via terrestre, de produtos com certificação de origem de países da América Latina, por ocasião dodesembaraço aduaneiro, em GR-PR, independentemente das obrigações relativas a este regime diferenciado deapuração e pagamento do imposto, nos termos do art. 633, retrotranscrito.

Quanto à segunda indagação, restou prejudicada, em razão da consulente não poder usufruir dasuspensão do pagamento do imposto, por estar enquadrada no Simples Nacional.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir daciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venhaprocedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 07.343.835-7

CONSULTA Nº: 54, de 10 de agosto de 2009

CONSULENTE: SODIVEL HIDRÁULICA E VEDAÇÕES LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. PROCEDIMENTOS.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A Consulente, conforme seu contrato social, tem como atividade principal o comércio atacadista,varejista, importação e exportação de acessórios e peças para máquinas agrícolas e adesivos, vedantes,

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.mangueiras, filtros e todos os tipos de materiais para vedação e manutenção industrial. Cita o art. 536-I, eo seu § 2º, “a”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 -RICMS/08, e expõe osprocedimentos que vem adotando por ocasião de aquisição e revenda de mercadorias da linha automotivarelacionadas no art. 536-I. Ao final, indaga sobre a correção de seus procedimentos.

Noticia que nos casos em que os fornecedores lhe remetem mercadorias da linha automotiva, com aaplicação da regra da substituição tributária de que cuida o art. 536-I do RICMS/08, porém não se destinampara uso especificamente automotivo, aproveita o crédito do ICMS e faz o correspondente débito por ocasiãoda efetiva saída das referidas mercadorias, pois entende que não figura na condição de contribuintesubstituído.

Reporta que comercializa as mercadorias em questão para empresas revendedoras da linha automotivae, também, para àquelas cuja atividade é a manutenção industrial. Neste caso, não consegue definir “apriori” qual será a destinação da mercadoria. É o que ocorre com a correia -NCM 4010.3 e os retentores,gaxetas e juntas – NCM 4016.93.00. Diante desse impasse, surge dúvida quanto ao ICMS relativo à aquisição erevenda desses produtos. Deve considerar tudo como se fosse substituição tributária, e não credita e nemdebita o imposto, ou, considera tudo como operação normal e credita e debita o ICMS normalmente.

Assinala que alguns fornecedores, em relação a uma mesma mercadoria relacionada no art. 536-I,emitem nota fiscal com e sem a substituição tributária, o que traz indefinição e dúvida sobre qual oprocedimento escorreito a ser adotado.

Diante do exposto, a Consulente indaga se:

a) poderá desconsiderar totalmente a substituição tributária, visto que 90% das suas vendas deprodutos da linha automotiva se destinam à manutenção industrial?

b) caso contrário, como poderá proceder?

RESPOSTA

Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguirrelacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,

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assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ourevendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes eacessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeitopassivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes(Protocolo ICMS 83/08):

...

VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ourecobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM4010.3 e 5910.0000;

VII - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;

...

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial fabricante;

Em essência, a dúvida da Consulente reside em saber o tratamento a ser adotado quando recebemercadoria da indústria com a aplicação do regime da substituição tributária mas, na saída dessa mercadoria,há destinação diversa daquela prevista no caput do art. 536-I, isto é, ela não será de uso especificamenteautomotivo.

Em casos análogos, o Setor Consultivo manifestou-se no sentido de que para ocorrer a substituiçãotributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo,estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas eequipamentos agrícolas e rodoviários. Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamenteautomotivo” é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destinodado à mercadoria pelo consumidor. Consulta n. 04/09. No mesmo sentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.

Conforme reporta a Consulente, sua atividade principal é o comércio atacadista, circunstância quea deixa na cadeia intermediária de circulação da mercadoria entre o indústrial e o varejista ou o consumidorfinal. Uma vez inserida a mercadoria no regime da substituição tributária, assim ela seguirá até alcançar oconsumidor final. O estabelecimento situado na cadeia intermediária de comercialização, tal como aConsulente, não está autorizado, ao seu talante, a interromper a dinâmica inerente a esse sistema especialde recolhimento do imposto. Antes, deve observar, nas operações em que menciona, os ditames normativos

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.respectivos, especialmente o previsto nos artigos 470, 471 e 478 do RICMS/08.

Assim, reponde-se negativamente ao indagado.

Quanto ao procedimento adotado por seus fornecedores, deixa-se de responder, diante dailegitimidade da consulente para indagar sobre obrigações de terceiros e da generalidade da questãoformulada.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim comosanar eventuais irregularidades pendentes.

PROTOCOLO: 07.488.727-9

CONSULTA Nº: 55, de 10 de agosto de 2009

CONSULENTE: POLI-COR INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A interessada, indústria de tintas e vernizes, com sede em outro Estado da federação, afirma quevende tinta, classificada na NBM-SH 32.08.9010, à empresas distribuidoras de gás situada neste Estado, que autilizam em repintura de botijões de gás.

Manifesta dúvida se nessa operação, em que a tinta destina-se a uso ou consumo do adquirenteparanaense, é devido o diferencial de alíquota de ICMS-substituição. Assinala que um dos adquirentesparanaense, com fundamento no decreto n. 165/2007, afirma que nessas circunstâncias é devido o diferencialde alíquota.

RESPOSTA

Observa-se que o produto tinta, classificada na NBM-SH 32.08.9010, está sujeito ao regime da

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.substituição tributária, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, conforme previsão do art. 519, §1º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 – RICMS/08:

Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo porsubstituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída,com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18,IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 , 74/94 e 104/08): (Texto em vigor a partir de 1º.01.2009 -ver texto em vigor na nota abaixo)

I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuaroperação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas;

c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo deindustrialização (Convênio ICMS 44/95).

A exigência do diferencial de alíquotas foi regulamentado por meio do Decreto n. 165/07,produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007, conforme observa-se dos dispositivos do RICMS/08:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):

...

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade daFederação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):

...

IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foicobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

entre as alíquotas interna e interestadual.

Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operaçõessubseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre arespectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelaoperação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).

(...)

§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a serpago será obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6º.

Assim, é devido o diferencial de alíquotas na circunstância apontada pela Consulente.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim comosanar eventuais irregularidades pendentes.

PROTOCOLO: 7.643.006-3

CONSULTA Nº: 56, de 6 de agosto de 2009

CONSULENTE: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. ACESSÓRIOS E PARTES PARA MOTOCICLETAS. ALÍQUOTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A consulente, com inscrição de substituta tributária no Cadastro de Contribuintes do ICMS doEstado do Paraná, menciona que a alteração 215ª ao RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007, introduzida pelo art. 1º do Decreto n. 4.430, de 18 de março de 2009, reduziu a alíquotainterna a ser aplicada nas operações com veículos automotores novos e peças para veículos automotores, dedezoito por cento para doze por cento.

Assim surgiram dúvidas quanto à alíquota e a margem de valor agregado (MVA) a serem aplicadas para

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RESPOSTA

A fixação das alíquotas do ICMS é matéria de reserva legal. Neste sentido, a alínea "u" do incisoII do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a alteração trazida pela Lei n. 16.016/2008,implementada pelo Decreto n. 4.430/2009, citado pela consulente, determina:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamentodisposto na lei 14985/2006.

...

u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas eequipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva porsubstituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo dodisposto na alínea seguinte;

Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que se aplica a alíquota de 12% nas operaçõescom veículos automotores novos e suas peças, inclusive com veículos, máquinas e equipamentos agrícolas erodoviários, desde que realizadas sob o regime da substituição tributária.

O art. 536-I do RICMS/2008, implementando o Protocolo ICMS 41/2008, do qual o Estado do Paraná ésignatário, assim determina:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguirrelacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ourevendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes eacessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeitopassivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes(Protocolo ICMS 83/08):

O Decreto n. 4.955, de 24 de junho de 2009, veio auxiliar no esclarecimento da questão, aoinserir o § 7º no art. 14 do RICMS/2008, com a seguinte redação:

§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea "u" doinciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I.

Do exposto, correta a aplicação da alíquota de doze por cento nas operações com as peças, partes,componentes e acessórios fabricados pela consulente, desde que os mesmos estejam relacionados nos incisos doart. 536-I do RICMS/2008.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partirda ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venhaprocedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 7.631.170-6

CONSULTA Nº: 57, de 6 de agosto de 2009

CONSULENTE: GIVI DO BRASIL S.A.

SÚMULA: ICMS. ACESSÓRIOS E PARTES PARA MOTOCICLETAS. ALÍQUOTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

A consulente, com inscrição de substituta tributária no Cadastro de Contribuintes do ICMS doEstado do Paraná, menciona que a alteração 215ª ao RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007, introduzida pelo art. 1º do Decreto n. 4.430, de 18 de março de 2009, reduziu a alíquotainterna a ser aplicada nas operações com veículos automotores novos e peças para veículos automotores, dedezoito por cento para doze por cento.

Assim surgiram dúvidas quanto à alíquota e a margem de valor agregado (MVA) a serem aplicadas paracalcular o imposto devido por substituição tributária para esse Estado, nas operações com acessóriosplásticos para motocicletas e acessórios e partes de motocicletas (incluídos os ciclomotores).

RESPOSTA

A fixação das alíquotas do ICMS é matéria de reserva legal. Neste sentido, a alínea "u" do incisoII do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a alteração trazida pela Lei n. 16.016/2008,implementada pelo Decreto n. 4.430/2009, citado pela consulente, determina:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamentodisposto na lei 14985/2006.

...

u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas eequipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva porsubstituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo dodisposto na alínea seguinte;

Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que se aplica a alíquota de 12% nas operações

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.com veículos automotores novos e suas peças, inclusive com veículos, máquinas e equipamentos agrícolas erodoviários, desde que realizadas sob o regime da substituição tributária.

O art. 536-I do RICMS/2008, implementando o Protocolo ICMS 41/2008, do qual o Estado do Paraná ésignatário, assim determina:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguirrelacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ourevendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes eacessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeitopassivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes(Protocolo ICMS 83/08):

O Decreto n. 4.955, de 24 de junho de 2009, veio auxiliar no esclarecimento da questão, aoinserir o § 7º no art. 14 do RICMS/2008, com a seguinte redação:

§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea "u" doinciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I.

Do exposto, correta a aplicação da alíquota de doze por cento nas operações com as peças, partes,componentes e acessórios fabricados pela consulente, desde que os mesmos estejam relacionados nos incisos doart. 536-I do RICMS/2008.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partirda ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venhaprocedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 7.454.450-9

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CONSULTA Nº: 58, de 16 de julho de 2009

CONSULENTE: BRASPINE MADEIRAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. MATERIAL DE USO E CONSUMO. CRÉDITO FISCAL.VEDAÇÃO TEMPORÁRIA.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente, atuando no ramo de serraria com desdobramento de madeira, expõe que nas suasatividades utiliza materiais como facas, fresas, lâminas de serra, serras circulares e contra-facas, que sãoessenciais e indispensáveis na fabricação do produto final e que perdem sua utilidade por desgaste, danos,quebra etc, em razão de sua ação direta sobre os produtos em elaboração.

Acrescenta que esses materiais duram entre 60 e 120 dias, com afiações constantes, e que sãoutilizados desde o corte da matéria-prima principal (toras de pinus), passando por todo o processo, até autilização das fresas na fase final de obtenção do produto acabado (molduras).

Expõe seu entendimento de que os materiais mencionados representam insumos que seriam integradosou consumidos no processo de industrialização, não podendo ser caracterizados como materiais destinados aoativo imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento.

Após ressaltar que esses materiais são empregados na industrialização de mercadorias cuja saída étributada, ou objeto de exportação não tributada, mas com manutenção de créditos, informa que, emborainterprete que detém o direito aos créditos relativos à aquisição daqueles materiais, não os estáutilizando.

A consulente destaca ainda que, devido ao fato de operar preponderantemente na exportação de seusprodutos, acumula créditos de ICMS em conta-gráfica, e que se encontra em curso processo de habilitação decréditos sob protocolo SID 7.305.587-3, que não configuraria vedação à possibilidade de consultar, poisnesse protocolizado não estão insertos os créditos dos materiais objeto da consulta, como também não seconsiste aquele em hipótese de ação fiscal em andamento.

Indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

A consulente declara que os créditos relativos aos materiais aqui em exame não integram seusprocessos de habilitação de créditos junto ao Sistema de Controle da Transferência e Utilização de CréditosAcumulados - SISCRED, viabilizando a recepção deste protocolizado, sob a condição de que trata o parágrafoúnico do artigo 651 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), transcrito comgrifos:

Art. 651. Não será conhecida e deixará de produzir efeitos a consulta:

a) sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial ou petição na esfera administrativa, ouainda quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias serexpressamente declarada na petição;

b) sobre norma tributária em tese;

c) referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;

d) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo-fiscalem que haja vinculação do consulente;

e) que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvados os casos derenovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação tributária.

f) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei, Decreto ou neste Regulamento;

g) flagrantemente protelatória.

Parágrafo único. Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.

De início, por trazer orientação pertinente àquela que aqui é requerida, transcreve-se excerto daConsulta n. 23/2009:

“... RICMS/2008 ...:

Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulaçãode mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com omontante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes

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critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):

...

§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operaçõesconcomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine amercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar noprocesso industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:

a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagempara revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultanteda aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, emnão se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigentepara as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";

...

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativopermanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação(art. 24 da Lei n. 11.580/96).

...

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quandonele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo doestabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração noproduto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição damercadoria.

Reproduz-se, ainda, os conceitos expendidos pela Decisão Normativa CAT n. 02, de 04.06.82, editadapelo Governo paulista e usualmente invocada por este Setor Consultivo e por inúmeras obras, dentre as quais“Direito Tributário”, de Vittorio Cassone:

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a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual éobrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; ocalcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; bambu ou o eucalipto,integrantes do novo produto-papel, etc.;

b) Produto intermediário - (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não)é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquertipo de alteração em suas estrutura intrínseca. Exemplo: pneumáticos, na indústria automobilística, edobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteraçãoem suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola, ainda na marcenaria, que, muitoembora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - o mobiliário;

c) Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novoproduto. Exemplos: calcário – CaCO3 (que na indústria de cimento é matéria-prima), na siderurgia é produtosecundário, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais setransformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, oóleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumidona queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líquido, usado na indústria de papelque, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto – papel.

Do antes transcrito, depreende-se que o processo de industrialização propriamente dito é entendido comoaquele que, desenvolvido sobre a matéria-prima, o material intermediário e o material secundário, os quaissão integrados ou consumidos no referido processo, tem como resultado a constituição de um novo produto.

A matéria-prima e o material intermediário, como também o material de embalagem de apresentação, da mesmanatureza deste último, são integrados no produto fabricado, enquanto que o material secundário é consumidono processo de fabricação. Há que se distinguir, para tanto, o que é consumido “no processo deindustrialização” daquilo que é consumido “durante o processo de industrialização”, porém de maneiraextrínseca a ele.

Nesse mesmo sentido, o § 11 do artigo 23 do RICMS/2008, estabelece que a expressão “consumo no processo deindustrialização” é determinado pela total destruição do material utilizado nesse processo.

A referida destruição do material, portanto, significa a sua desintegração de maneira imediata e intrínsecano processo, em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo exterior aoprocesso de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto, como é o caso, por exemplo, doque ocorre na manutenção da linha de produção, com reposição de peças e partes de máquinas e equipamentosque se desgastam durante a fabricação, ou na utilização de materiais que se desintegram e dissipam emcontexto espacial ou temporal afastado do que ocorre especificamente com o produto que se industrializa.Estes materiais caracterizam-se, mesmo em ambiente industrial, como o “consumo do estabelecimento” a que se

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refere o § 9º do mesmo artigo 23 do RICMS/2008.”

Observa-se que o desgaste de peças e partes integrantes de máquinas e equipamentos industriais emcontato direto com o produto em fabricação somente caracterizava circunstância apta a conferir crédito doimposto antes da vigência da Lei Complementar n. 87, de 13 de dezembro de 1996, quando ainda em vigor asnormas decorrentes do Convênio ICMS 66/88, em atendimento ao § 8º do artigo 34 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Na vigência da LC 87/1996, com redação dada pela LC 122/2006, as aquisições destinadas ao uso ouconsumo do estabelecimento somente serão passíveis de crédito do imposto a partir de 1º de janeiro de 2011.

As facas, fresas, lâminas de serra, serras circulares e contra-facas que se desgastam e perdem suautilidade, compelindo a consulente a adquirir novas unidades para serem repostas e permitirem o bomfuncionamento de seu maquinário, como explicitado na Consulta n. 23/2009, não são materiais intermediáriosou secundários do processo de industrialização, mas material de uso ou consumo do estabelecimento.

Com efeito, esses materiais não detém vinculo com os produtos fabricados, mas com as máquinas eos equipamentos utilizados na obtenção desses produtos.

Do exposto, o direito ao crédito pelas aquisições dos materiais aqui objeto de exame, para odesenvolvimento das atividades da consulente, está postergado para 1º de janeiro de 2011, segundo alegislação ora vigente.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aoartigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenhapraticado diversamente.

PROTOCOLO: 07.642.738-0

CONSULTA Nº: 59, de 3 de agosto de 2009

CONSULENTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ASSUNTO: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. REGIME ESPECIAL. TRATAMENTOTRIBUTÁRIO.

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RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA

A consulente informa ser detentora do Regime Especial nº 4.100/08, o qual lhe atribui a condiçãode substituto tributário complementarmente ao disciplinado pelos arts. 536-I e 536-J do RICMS/08, paraefeitos de retenção e recolhimento do imposto devido em operações subsequentes com peças, componentes eacessórios para autopropulsados e outros fins, independentemente de sua classificação fiscal. Diz que aprática da substituição tributária ocorre sobre todas as partes, peças e acessórios que comercializa, a parde estarem relacionadas nos mencionados artigos.

Informa que, em 19/12/2008, foi publicada a Lei nº 16.016, a qual, dentre outras providências,reduziu para 12% a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com partes e peças automotivas, quandorealizadas sob o regime de sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto devido nasoperações subsequentes, conforme previsto nos Protocolos ICMS nº 41/08 e 49/08. Relata que esta lei vigoradesde 1º de abril de 2009.

Entende que, a partir da entrada em vigência da referida lei, deverá adotar a alíquota de 12% e amargem de valor agregado de 26,5%, para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituiçãotributária, extensível, inclusive, às operações com partes, peças e componentes destinados a veículos nãoarroladas no artigo 536-H do RICMS/08, mas também sujeitas ao regime da substituição tributária, conformepactuado no aludido regime especial.

Questiona se seu entendimento está correto.

RESPOSTA

O RICMS/08 estabelece:

Art. 536-L. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de peças,partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas nos incisos do art. 536-I, poderá seratribuída, mediante regime especial, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice defidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979;

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II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nas saídas para estabelecimentocomercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade(Protocolo ICMS 83/08).

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentosdesignados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores eos estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

Estabelece o Regime Especial nº 4100/08:

BENEFICIÁRIA: FIAT AUTOMOVEIS S/A

CAD.ICMS/PR: 09902294-90

CNPJ:16701716/0029-57

Endereço : Av. Mirafiori, 233 – Bairro Imbiruçu - BETIM/MG

SÚMULA: Regime Especial: Substituição Tributária. Operações com peças, componentes e acessórios, paraautopropulsados e outros fins. Protocolos ICMS 41 e 49/2008. Artigos 536-I e 536-J do RICMS/PR, aprovadopelo Decreto nº 1980/07. Diversos por Adesão.

PROTOCOLO: 7.090.745-3

Cláusula primeira – Fica atribuída à Beneficiária, a condição de sujeito passivo por substituição, paraatuar como substituto tributário, complementarmente aos artigos 536-I e 536-J do RICMS/PR aprovado peloDecreto nº 1980/2007, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes,concernentes às saídas de peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins,independentemente de sua classificação fiscal, com destino aos estabelecimentos descritos no parágrafoprimeiro, aos quais será atribuída a condição de substituído tributário.

Parágrafo primeiro: Fica atribuída a condição de substituídos tributários aos seguintes estabelecimentos:

(…) omissis

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Parágrafo segundo - Novas adesões a este Regime Especial serão deferidas pelo Diretor da Coordenação daReceita do Estado, mediante requerimento individual dos estabelecimentos interessados, nos termos do art.89 do RICMS/07, e somente terão eficácia após a publicação do Despacho concessivo no Diário Oficial.

Cláusula segunda – A condição de sujeito passivo por substituição, estabelecida na cláusula primeira,obriga a Beneficiária ao cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias estabelecidas nalegislação, incidentes nas operações abrangidas pelas determinações dos artigos 536-I e 536-J do RICMS/PR.

Cláusula terceira – No campo destinados a informações adicionais das Notas Fiscais emitidas na forma desteRegime Especial, deverá constar a expressão: “ICMS RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Regime Especialnº 4100/08.

Cláusula quarta – Os contribuintes substituídos deverão:

I – inventariar as mercadorias não relacionadas no art. 536-I do RICMS/07, existentes na data início daaplicação dos procedimentos aqui contidos;

II – considerar como base de cálculo para fins da retenção, do imposto o resultado da somatória do valor doestoque, acrescido da parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art.536-J, sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;

III – calcular o imposto a ser recolhido, aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso II, aalíquota própria para as operações internas;

IV – recolher o imposto apurado na forma dos incisos II e III, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração doICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês subsequente ao do início daaplicação dos procedimentos contidos neste Regime Especial, e as demais parcelas na mesma sequencia nos

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meses que subseguirem.

Parágrafo único - Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinteno controle permanente de estoques, ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados nolivro Registro de Inventário.

Cláusula quinta– Fica, o contribuinte, enquadrado na condição de substituído deste Regime Especial,responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido a este Estado, no momento da entrada da mercadoriano território paranaense, em operações interestaduais, e na entrada do seu estabelecimento, em operaçõesinternas, a título de substituição tributária, nas hipóteses de recebimentos de terceiros, de mercadoriasnão relacionadas no art. 536-I do RICMS/07, sem a retenção ou pagamento.

Cláusula sexta – O presente Regime Especial entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficialdo Estado, surtindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação, e vigorará até 30de novembro de 2011, devendo ser lavrado termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais eTermos de Ocorrências, no qual mencionar-se-á, no mínimo, o número do Regime Especial e a descrição sucintada autorização concedida, procedimentos estes de responsabilidade das Beneficiárias.

Cláusula sétima - O Regime Especial é um ato de liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo, acritério exclusivo da autoridade concedente, adiado, alterado, revogado ou cassado; sujeita-se à legislaçãovigente e à superveniente, sendo automaticamente revogado se colidente com norma posterior; não geradireitos nem expectativa de direitos em favor de quem quer que seja, e não dispensa os beneficiários, ouqualquer outro interessado, do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, previstasna legislação, e que não estejam expressamente dispensadas ou dispostas de forma diversa neste Ato.

E por haver mútuo entendimento entre as partes contratantes, foi lavrado o presente Regime Especial,firmado em três vias de igual teor, pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e pelo Representanteda Beneficiária.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

Curitiba, 11 de novembro de 2008.

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VICENTE LUIS TEZZA - DIRETOR

FIAT AUTOMOVEIS S/A

A Lei nº 16.016/08 possui a seguinte redação:

Art. 1º Sem prejuízo dos benefícios fiscais previstos na legislação, ficam introduzidas na Lei nº 11.580,de 14 de novembro de 1996, as seguintes alterações:

I - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamentodisposto na lei 14985/2006.

(...)

u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas eequipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva porsubstituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo dodisposto na alínea seguinte;

v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH,com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900,8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

Interpretando o contido no artigo 14, inciso II, alínea “u”, da Lei nº 11.580/96, com nova redaçãodada pela Lei nº 16.016/08, estabelece o Decreto nº 4.955, de 24/06/2009:

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Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de2007, as seguintes alterações:

Alteração 290ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 14 com a seguinte redação:

“§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea “u” doinciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I.”

(…)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de1º.4.2009, em relação à alteração 290ª; a partir de 15.5.2009, em relação à alteração 292ª; a partir de1º.7.2009, em relação à alteração 295ª; e na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Da análise sistemática da legislação citada, infere-se estar correta a interpretação dada pelaconsulente, de que as operações informadas estarão gravadas à alíquota de 12%, para fins de retenção erecolhimento do imposto devido por substituição tributária, adotando-se, entretanto, a margem de valoragregada definida pelos §§ 1º ou 2º do art. 536-J do RICMS/08, conforme o caso:

Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo devenda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelofabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formadopelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos eoutros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade decompra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar comobase de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até oestabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que porterceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de

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valor agregado de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência daresposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquerinterpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLO: 9.472.779-0

CONSULTA Nº: 60, de 23 de junho de 2009

CONSULENTE: VALE DO IVAÍ S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL

SÚMULA: ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E VAPOR PRODUZIDOS A PARTIR DO BAGAÇO DA CANA. OPERAÇÕES COMEMPRESAS COLIGADA E DE TERCEIROS. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA.

RELATORA: LIMI OIKAWA

A Consulente, tendo como principal atividade a industrialização da cana-de-açúcar para produção deálcool e açúcar, incluindo todas as demais atividades provenientes ou que tenham correlação com talindustrialização, firmou contrato de fornecimento do produto “Açúcares Redutores Totais” – ART (extraído doprocessamento da cana-de-açúcar) com a empresa Biotecnologia do Paraná S/A, que se encontra instalada noparque industrial da Consulente, dedicando-se à produção e comercialização de derivados de levedura, para oque se faz necessária a aquisição de ART.

Consta do contrato, como objeto acessório, a disponibilização, por parte da Consulente, de energiaelétrica de produção própria e vapor, na medida de sua disponibilidade e a necessidade da adquirente,proporcionalmente às aquisições de ART, já incluso no preço fixado pelo fornecimento desse produto.

Informa que também firmou contrato de fornecimento de matéria-prima e insumos com a empresaALLTECH DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA, igualmente com unidade fabril dentro da área de industrialização daConsulente, para o fornecimento de matéria seca contida em creme de levedura, que se trata de resíduo doprocessamento de cana-de-açúcar, fornecendo, igualmente, energia elétrica e vapor, diretamente, cujo preçofoi incluso no preço cobrado pela matéria-prima.

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Aduz que em determinado período a ALLTECH deixou de adquirir o creme de levedura, mas quecontinuou a transferir energia elétrica e vapor, deixando de faturar o preço pactuado, tendo em vista ocarácter experimental na produção de energia.

Explica acerca da produção da energia elétrica e vapor, informando que se produz de formasimultânea e seqüenciada ao processo produtivo do açúcar e álcool, a partir da mesma matéria-prima, qualseja, a cana-de-açúcar, e que ao queimar o seu bagaço produz-se o vapor para mover as turbinas que geramenergia elétrica, tratando-se de tecnologia totalmente limpa e de forma renovável, exaltando os benefíciospela preservação ambiental.

Ressalta, ainda, da impossibilidade de armazenamento do vapor e da energia elétrica gerados emexcesso, sendo a única forma de aproveitamento a transferência para terceiros.

Informa, ainda, que quando da emissão da nota fiscal pela Consulente, discriminou-se apenas avenda dos produtos ART, com destaque do ICMS, e o creme de levedura, com diferimento, sendo agregado aopreço destes produtos o valor cobrado pela transferência de energia elétrica e vapor, conforme contrato.

Diz carecer esclarecimentos quanto às questões fiscais incidentes nas operações com energiaelétrica e vapor, sendo que, até agora, aplicou o diferimento previsto no art. 87, item 26.1 do RICMS/01,por se tratar de transferência de energia da usina geradora para o estabelecimento consumidor.

Isto posto, faz as seguintes indagações:

1 – A operação de transferência de energia elétrica e vapor da empresa Consulente para a suacoligada Biotecnologia do Paraná S/A é abrangida pelo diferimento do ICMS?

2 - A operação de transferência de energia elétrica e vapor da empresa Consulente para a empresaALLTECH é abrangida pelo diferimento do ICMS?

3 – Se negativa a resposta, qual a tributação aplicável?

4 – Considerando que o preço pactuado da energia elétrica e vapor para as empresas mencionadasencontra-se incluso nos preços cobrados pelo fornecimento de matéria-prima e insumos e, portanto, não sendodiscriminado em nota fiscal a transferência de energia elétrica e vapor, quais são as providências que aConsulente precisa adotar para regularizar sua situação fiscal e documental?

5 – Considerando que no preço faturado está incluso o preço da energia elétrica e vapor, de queforma poderá ser deduzido do débito este valor já recolhido?

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RESPOSTA

Inicialmente, destaque-se que a consulente é autoprodutora de energia elétrica devidamenteautorizada pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, conforme Resolução Autorizativa 1.198, de15/01/2008, para produção de energia elétrica para consumo próprio e comercialização do excedente, nostermos da Lei n. 9.427/1996 e Decreto n. 2.003/1996, verbis:

Lei n. 9.427/1996

Art. 26. Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delegação da ANEEL, autorizar:

IV – a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energiaelétrica.

Decreto n. 2.003/1996

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

II – Autoprodutor de Energia Elétrica, a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio querecebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo.

A consulente pretende aplicar o diferimento nas operações retratadas, com base no art. 95, item 27e subitem 27.1 do atual Regulamento – RICMS/08, verbis:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

...

27. energia elétrica:

27.1. na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;

27.2. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;

27.3. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;

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27.4. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do art. 101;

Todavia, não se aplica ao caso o item 27.1 antes transcrito, por não se tratar de transferência esim de venda de energia elétrica e vapor. A transferência a que se refere este dispositivo legal tempertinência às classificáveis nos CFOP 1.153, 2.153, 5.153 e 6.153.

Destaque-se, ainda, que as operações com as empresas mencionadas pela Consulente recebem o mesmotratamento tributário, por serem empresas independentes.

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento “da saída de mercadoria deestabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” (art. 5º, inciso I,da Lei 11.580/96).

Desta forma, e, considerando que a matéria trazida pela consulente retrata uma operação de vendade energia elétrica para empresas independentes, não preenchendo o requisito de que trata o subitem 27.1 doart.95 do RICMS/08, responde-se negativamente às questões n. 1 e 2. Quanto ao produto vapor, no casoexposto, não há previsão legal para diferimento.

Quanto a questão n. 3, a alíquota aplicável para as operações com energia elétrica é de 29%,conforme art. 14, inciso V, alínea “a” (a partir de 1/4/2009 em face da Lei 16.016/2008), enquanto que parao vapor aplica-se a regra geral, de 18%, prevista no inciso VI do mesmo dispositivo legal, todos da Lei n.11.580/96:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul(NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:

a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.

(Redação anterior do Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dosprodutos ou serviços, assim distribuídas:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

...

VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com:

a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;)

Em relação a questão n. 4, incorreto o procedimento da Consulente, pois deve emitir nota fiscaldiscriminando cada mercadoria comercializada, nos termos do art. 138, inciso IV, do RICMS/2008:

Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

...

IV - no quadro "Dados do Produtos":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demaiselementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do imposto sobre produtosindustrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

Portanto, cabe à Consulente apurar o valor da operação para cada produto comercializado,

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.observando a alíquota correspondente, e quando for o caso, o estabelecido no art. 8º da Lei n. 11.580/96.

Para regularizar o crédito tributário deve emitir nota fiscal complementar e recolher com osacréscimos legais o valor deixado de pagar em época devida, conforme art. 204, III, § 2º do RICMS/08:

Art. 204. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n,de 15.12.70; arts. 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 01/89):

...

III - para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou outro, quando aregularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscaloriginal;

...

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, odocumento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidaspor ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data daguia de recolhimento.

Quanto à questão n. 5, resta esclarecido pela resposta dada à questão n. 4.

No mais, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente járealizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.

PROTOCOLO: 10.022.268-0

CONSULTA Nº: 61, de 20 de agosto de 2009

CONSULENTE: TECNOGRAN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.

SÚMULA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente informa que atua na industrialização e comercialização de artefatos de cimento paraserem utilizados em edificações, especialmente pisos pré-moldados destinados a pavimentação e revestimentointeriores, a exemplos: garagens, calçadas, estacionamentos, etc.

Aduz que, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),comercializa seus produtos sob código NCM 6810.19.00, e que a Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008,alterando a Lei n. 11.580/1996, reduziu alíquota de 18% para 12% de diversos produtos.

Em relação a construção civil essa redução teria alcançado diversos produtos, alguns dos quaisidentificados no texto legal por sua nomenclatura genérica e respectivo código NCM, outros, porém,identificados apenas de forma genérica.

Assim, considerando o processo industrial; matérias-primas utilizadas na composição dos produtos,sua destinação e classificação fiscal, entende a Consulente que a alíquota incidente sobre seus produtos éde 12%, nos termos do artigo 14, inciso II, alínea “m”, item 3, da Lei n. 11.580/1996, com nova redação dadapela Lei n. 16.016/2008.

Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento e, em sendo negativa a resposta,questiona qual seria a alíquota a ser aplicada nas operações com produtos classificados sob o código NCM6810.19.00?

RESPOSTA

Inicialmente, colaciona-se o artigo 14, inciso II, alínea “m”, da Lei n. 11.580/1996, verbis:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

....

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

disposto na lei 14985/2006.

...

m) destinados à construção civil:

1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;

2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;

3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, deconcreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;

4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM 2520.20);

5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00);

6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908);

7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictóriose aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (NCM 6910.10.00 e6910.90.00);

...”

De acordo com o dispositivo legal, e em relação as mercadorias destinadas à construção civil,observa-se que a alíquota de 12% é aplicada somente às operações com os produtos nominados, com ou semcódigos da NCM, relacionados na alínea “m” do inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996.

No caso, o pré-moldado de cimento está sujeito a alíquota de 12%, conforme prescrito no item 3 daalínea “m” do inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996.

Em relação aos produtos que a Consulente classifica no código NCM 6810.19.00, apenas estarãosujeitos a alíquota de 12% se estiverem relacionados na transcrita regra. Não importa, à situação, aclassificação do produtos na NCM, salvo as já especificadas, porquanto o que determina a incidência daalíquota de 12% é o produto, a mercadoria efetivamente comercializada.

Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, temprazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciênciadesta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ounotificação fiscal.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

PROTOCOLO: 7.150.687-8

CONSULTA Nº: 62, de 18 de junho de 2009

CONSULENTE: PURA MANIA CONFECÇÕES LTDA.

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, EDE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO CONTRIBUINTE.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente, empresa que se dedica à industrialização e comercialização de artigos de vestuário,expõe seu entendimento e apresenta indagações acerca do que estabeleceu o Decreto n. 3.035, de 10 de julhode 2008, matéria disposta no item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007.

Entende que, de acordo com o previsto na legislação mencionada, induz-se à necessária extensão dodireito ao crédito presumido também aos estabelecimentos comerciais da empresa.

Para fins de apuração, apresenta três situações hipotéticas, a saber:

Situação 1:

Fornecedor Empresa A

(indústria e comércio)

Valor da saída R$ 50,00 R$ 300,00

D=6 C=27 D=36

ICMS=9

Total: R$ 9,00

E assim descreve, verbis:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

“O fornecedor dos insumos, ao vendê-los por R$50,00, debitou-se do ICMS no valor de R$6,00(R$50,00 x 12%). A Empresa A, por sua vez, industrializou os insumos adquiridos e comercializou o produtoacabado por R$ 300,00. Nesse momento, apurou um “crédito presumido” no valor de R$27,00 (R$300,00 x 9%) edebitou-se do ICMS no valor de R$36,00 (R$300,00 x 12%). O débito final de ICMS da Empresa A foi de R$9,00.”

Situação 2:

Fornecedor Empresa B

Indústria Comércio

Valor da saída R$ 50,00 R$ 100,00 R$ 200,00

D=6 6=9 D=12

ICMS=3

C=18 D=24

ICMS=6

Total = 3 + 6 = R$ 9,00

Em relação a essa situação diz:

“Na hipótese, o fornecedor dos insumos, ao vendê-los por R$50,00, debitou-se do ICMS no valor deR$6,00 (R$50,00 x 12%). A empresa B, por sua vez, industrializou os insumos adquiridos em seuestabelecimento fabril e transferiu os produtos acabados para seu estabelecimento comercial pelo valor deR$100,00. Neste momento, o estabelecimento fabril apurou um “crédito presumido de R$9,00 (R$100,00 x 9%) edebitou-se do ICMS no valor de R$12,00 (R$100,00 x 12%). O débito final de ICMS do estabelecimento fabril daEmpresa B foi de R$3,00. O estabelecimento comercial, por sua vez, vendeu o produto recebido emtransferência pelo valor de R$200,00. Nesse momento, apurou um “crédito presumido” de R$18,00 (R$200,00 x9%) e um débito de ICMS no valor de R$ 24,00 (R$200,00 x 12%). O débito final de ICMS do estabelecimentocomercial foi de R$6,00. Na operação, o débito final de ICMS da Empresa B foi de R$9,00 (R$3,00 + R$6,00).”

Situação 3:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Fornecedor Empresa B

Indústria Comércio

Valor da saída R$50 R$100 R$ 200

D=6 C=9 D=12

ICMS=3

C= 12 D=24

ICMS=12

Total = 3,00 + 12,00 = R$ 15,00

Nessa situação a explicação é a seguinte:

“Nesse caso, em que o estabelecimento comercial apurou o imposto com base no sistema ordinário, odébito final de ICMS da Empresa B foi de R$15,00 (R$3,00 + R$12,00). Ou seja, o benefício do “créditopresumido” foi neutralizado pela recuperação do imposto no estabelecimento comercial . Além disso,estabeleceu-se uma situação anti-isonômica entre a Empresa A e a Empresa B, posto que a venda de um produtoacabado pelo mesmo valor de R$300,00 gerou, para a primeira, um débito de R$9,00 e, para a segunda, umdébito de R$ 15,00.”

Exposto os procedimentos, a Consulente afirma que pretende adotar o descrito na hipótese 2, ouseja, calcular o “crédito presumido” sobre o valor das saídas de produtos fabricados por seu estabelecimentoindustrial, inclusive em relação às transferências para seus estabelecimentos comerciais, e também calcularo “crédito presumido” sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação quando promovidas por seusestabelecimentos comerciais, de maneira a sujeitar-se a mesma carga tributária das suas concorrentes quecentralizam, num único estabelecimento, as atividades de indústria e comércio de artigos de vestuário.

Diante do exposto, indaga:

a) é correto o procedimento que pretende adotar?

b) Qual percentual de “crédito presumido” relativo às operações de saída de artigos de vestuário;de artefatos de couro e seus acessórios sujeitas à alíquota de 18%?

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RESPOSTA

O item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, com nova redação dada pela alteração 241ª, art. 1º, doDecreto n. 4.744 de 15.05.2009, dispositivo no qual residem os questionamentos, possui a seguinte redação:

“Anexo III

...

24-A Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVESEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por centonas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e nopercentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduaissujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. (grifonosso)

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscaisdecorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seusprodutos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviçostomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro deApuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS".

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

3.2. é opcional, devendo:

3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, queproduzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mêssubseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.”

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Para compreensão da matéria consultada necessário destacar as condições e circunstâncias que estãoprevistas no item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, acerca do crédito presumido, a saber:

a) percentual é equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduaissujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimospor cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento;

b) será apropriado pelo estabelecimento industrial, opcionalmente, em substituição aoaproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumosutilizados na fabricação dos seus produtos; de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento edos serviços tomados;

c) alcança somente os estabelecimentos fabris do contribuinte localizados neste Estado;

d) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96 do RICMS/2008;

e) a opção e a renúncia devem ser declaradas no RUDFTO, nos termos do subitem 3.2.2 das notastranscritas;

f) não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.

Assim, verifica-se no caput do item 24-A do Anexo III, do RICMS/2008, que o crédito presumido édestinado somente ao estabelecimento industrial têxtil, de artigos de vestuário e de artefatos de couro eseus acessórios, que será apropriado em substituição ao aproveitamento decorrentes da aquisição dematérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados aintegrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados.

A extensão prevista na nota 3.2.1 do item 24-A refere-se a outros estabelecimentos fabris e nãoaos estritamente comerciais.

A utilização do termo “estabelecimento” na nota 3.2.1 segue a orientação definida no caput, qualseja: “estabelecimento industrial”.

Portanto, incorreto o procedimento que a Consulente pretende adotar.

Relativamente ao “crédito presumido” nas operações internas sujeitas à alíquota de 18%, observa-seque, de acordo com o caput do item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, o crédito presumido de 9% não estácondicionado a alíquota aplicável, mas ao produto.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Entretanto, nos termos da legislação vigente, RICMS/2008, destaca-se que nas operações internasentre contribuintes a repercussão dos efeitos será a da alíquota de 12%, tendo em vista o diferimentoparcial definido no artigo 96, I, do RICMS/2008, a saber:

“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nasoperações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;”

Assim, ainda que estabelecimento industrial da consulente promova operações à alíquota de 18% comalgum dos produtos descritos no item 24-A, do anexo III, do RICMS/2008, é possível o crédito presumido de 9%(nove por cento) em face do disposto nas “Notas” deste dispositivo, verbis:

“3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;”

Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presenteresposta, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir dadata da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente dequalquer interpelação ou notificação fiscal.

PROTOCOLO: 9.501.958-7

CONSULTA Nº: 63, de 28 de agosto de 2009

CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E INDUSTRIAIS DE ERVA-MATE DO PARANÁ.

SÚMULA: ERVA-MATE. SAÍDA DE PRODUTOR RURAL À INDÚSTRIA ERVATERIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente, entidade civil que representa os produtores e industriais da erva-mate no Paraná,com sede em Guarapuava/PR, aduz que possui dúvidas acerca da tributação na operação do produtor rural comdestino a indústrias ervateiras optantes do simples nacional, com o produto erva-mate crua ou cancheada.

Explana que empresas ervateiras, na maioria enquadradas como Simples Nacional, são suas associadase adquirem erva-mate crua de produtores rurais.

Acerca da tributação do produto erva-mate, colaciona os dispositivos do RICMS/2008, aprovado peloDecreto n. 1.980/2007:

a) artigo 14, inciso IV, alínea “c”, item 4, o qual estabelece alíquota de 12% para erva-mate;

b) artigo 95, item 30, que trata do diferimento do imposto na operação com erva-mate;

c) artigo 4º, Anexo I, item 18, alínea “c”, que versa sobre isenção do ICMS na operação comerva-mate quando compõe a cesta básica e se destina a consumidor final.

Ao final, a Consulente expõe seu entendimento de que produtores e indústrias ervateiras optantesdo Simples Nacional não deve recolher o ICMS nas operações com erva-mate crua.

Diante do exposto, indaga acerca da correção de seu entendimento.

RESPOSTA

O entendimento da Consulente não há como prosperar, visto que na operação com erva-mate crua doprodutor à indústria ervateira é devido o ICMS.

A alíquota em operação interna com erva-mate crua, em estado natural, é 12%, consoante dispõe oartigo 14, II, “c”, da Lei n. 11.580/1996, verbis:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamentodisposto na lei 14985/2006.

...

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; semens, embriões,ovos férteis, girinos e alevinos;”

O diferimento previsto no artigo 95, item 30, do RICMS/2008, a seguir transcrito, trata daoperação com erva-mate bruta e cancheada. Já o questionamento da Consulente versa sobre operações comerva-mate que nomina de “crua”.

Não obstante, e considerando que a denominação “crua” seja equivalente a de nominação “bruta”,destaca-se a inaplicabilidade do diferimento, em vista da previsão de seu encerramento na saída paraestabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, nos termos do inciso II do artigo 94 doRICMS/2008, também reproduzido:

“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

...

30. erva-mate bruta e cancheada;”

....

“Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para omomento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):

...

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e àalínea "c" do § 1º do art. 95;

...”

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Destarte, não há diferimento do imposto na operação de produtor rural à empresa industrialenquadrada no Simples Nacional, devendo-se recolher o imposto.

Registra-se que em operações internas, e opcionalmente ao regime normal de tributação, pode-sereduzir a base de cálculo em percentual que resulte carga tributária de 7%, conforme o Decreto n.3.869/2001, verbis:

“DECRETO N. 3.869

Publicado no DOE de 10.04.2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da ConstituiçãoEstadual,

DECRETA

Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nasoperações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte cargatributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

...

IV - erva-mate;”

O pagamento do imposto referente a essa operação deve ser providenciado por ocasião da ocorrênciado fato gerador, pelo produtor, nos moldes do artigo 65, I, do RICMS/2008, que se colaciona:

“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores ruraisinscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos noCAD/ICMS;”

Finalmente, quanto a isenção do imposto prevista no item 18, alínea “c”, do Anexo I, doRICMS/2008, não se aplica à situação retratada, uma vez que o benefício alcança somente às operações desaídas a consumidores finais, conforme:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

“ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

18 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiantearrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):

....

c) erva-mate;”

Conclui-se, portanto, que na operação da erva-mate crua do produtor à indústria ervateria,enquadrada no Simples Nacional, é devido o pagamento do imposto pelo produtor.

PROTOCOLO: 07.665.773-4

CONSULTA Nº: 64, de 14 de agosto de 2009

CONSULENTE: NUNES & DE MARI LTDA.

SÚMULA: ICMS. BARRAS DE FERRO DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERNA EINTERESTADUAL. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS.

RELATORA: LIMI OIKAWA

A consulente informa que tem como atividade principal a comercialização de barras de ferrodestinados à construção civil, vendendo em operações internas e interestaduais para contribuintes inscritos,bem como a consumidores finais.

Expõe os procedimentos que vem adotando, quais sejam:

1) emite nota fiscal de venda para adquirente inscrito, quer seja construtora ou não, de outroestado da Federação, com alíquota de 12% mesmo que a construtora esteja construindo dentro do Estado do

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.Paraná;

2) caso a adquirente seja pessoa física residente em outros estados da Federação, emite notafiscal com destaque de 18% de ICMS;

3) em casos de empresas inscritas no Paraná e que estejam construindo em outro estado daFederação, emite nota fiscal com alíquota de 18% e aplica a redução na base de cálculo, conforme Anexo II,item 7, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980;

4) para vendas dentro do estado, emite nota fiscal aplicando o dispositivo do Anexo II, item 7, doRICMS, nas saídas de mercadorias ferros e aços não planos tanto para os adquirentes inscritos ou não nesteestado.

Isto posto, indaga se os procedimentos adotados estão de acordo com a Lei.

RESPOSTA

A “priori”, corretos os procedimentos expostos pela consulente, uma vez que, quanto ao expostonos itens n. 1 e 2, na hipótese em que a adquirente esteja localizada em outra unidade federada e seja umestabelecimento inscrito, mesmo sendo empresa de construção civil, aplica-se a alíquota para operaçãointerestadual (inobstante as empresas de construção civil, em regra, serem consumidoras finais), porforça da Lei 11.580/96, art. 15, parágrafo único, que prevê a aplicação da alíquota interestadual quando odestinatário seja empresa da construçao civil inscrita, verbis:

“Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

...

Parágrafo único. Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro decontribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual.”

Logo, em não sendo a destinatária empresa inscrita, aplica-se a regra prevista no art. 14, incisoVI, § 1º, alínea “d”, também da Lei 11.580/96:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 14. ...

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

...

d) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada,desde que não contribuinte do imposto.

Já em relação aos itens n. 3 e 4, aplica-se a redução da base de cálculo para as operaçõesinternas com ferros e aços não planos, especificados no item 7 do Anexo II do RICMS, independentemente dolocal de entrega da mercadoria.

Todavia, cabe enfatizar que a redução da base de cálculo relativas a ferros e aços não planossomente se aplica às mercadorias estritamente discriminadas no item 7 do Anexo II do RICMS, abaixotranscrito:

7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.12.2009, com FERROS E AÇOS NÃOPLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 148/07 e 53/08):

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

7213 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados

7213.10.0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem

7213.20.0100 De aços para tornear, de seção circular

7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas,a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem

7214.20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

7214.20.0100 De menos de 0,25% de carbono

7214.20.0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

7214.40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

7214.40.0100 De seção circular

7214.40.9900 Outras

7216 Perfis de ferro ou aços não ligados

7216.21.0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

7216.31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura igual ousuperior a 80 mm

7216.31.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.31.0200 De altura superior a 200 mm

7216.32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ousuperior a 80 mm

7216.32.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

7216.32.0200 De altura superior a 200 mm

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base decálculo a que se refere este item.

Prazo de vigência prorrogado para 31.12.2009, pelo Decreto n. 5.176 de 30.07.2009, surtindo efeitos apartir de 1º.08.2009 (Convênio 69/09)

Assim, concluindo, desde que as mercadorias comercializadas pela consulente se enquadrem naclassificação fiscal acima, corretos os procedimentos expostos em sua consulta.

PROTOCOLO: 07.484.682-3

CONSULTA Nº: 65, de 18 de setembro de 2009

CONSULENTE: CHAPEBRAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS LTDA.

SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTA. CHAPÉUS. ART. 14, II, i, DA LEI N. 11.580/96.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A consulente, empresa com atividade no ramo do comércio e indústria de chapéus de palha, panamá oufeltro, manifesta dúvida em relação ao disposto no art. 14, II, I, da Lei n. 11.580/96. Considerando que ochapéu é um acessório do vestuário, indaga se a alíquota de 12% aplica-se ao seu ramo de atuação, isto é,indústria e comércio de chapéus, CNAE n. 1412-6-02.

RESPOSTA

Reproduz-se o art. 14, II, i, da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, alterado pelo art. 1ºda Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, com vigência a partir de 1º de abril de 2009:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 daLei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias:

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário,inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes,cachecóis, mantilhas e véus;

A atividade da Consulente, conforme os dados de seu CAD/ICMS, é a fabricação de acessórios dovestuário, exceto para segurança e proteção, a qual recebe o código 1414-2/00 na Classificação Nacional deAtividade Econômicas (CNAE). Nessa classificação incluiu-se a atividade de confecção de chapéus.

O chapéu constitui-se em um acessório do vestuário, tal como a gravata, lenços, luvas etc..Portanto, embora o produto não figure expressamente no art. 14, II, i, da Lei n. 11.580/96, nele se insere,

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.pois é um artigo de vestuário, embora não principal. Aliás, a própria CNAE traz o chapéu como um dosprodutos resultantes da atividade de fabricação de acessórios do vestuário.

Diante do exposto, conclui-se que o chapéu incluiu-se nos produtos sujeitos à alíquota de 12%,conforme previsto no art. 14, II, i, da Lei n. 11.580/96.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos já realizados ao que foiesclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.

PROTOCOLO: 9.822.418-1

CONSULTA Nº: 66, de 24 de setembro de 2009

CONSULENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A.

SUMULA: ICMS. CESSÃO DE MEIOS DE REDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. DIFERIMENTO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que tem como atividade a prestação de serviço de telecomunicação, além deser detentora da concessão à exploração do “Serviço de Telefonia Fixa Comutada”, nas modalidades longadistância nacional e longa distância internacional, bem como à exploração do “Serviço de Telefonia FixaComutada”, na modalidade local, do Serviço de Multimídia, do “Serviço Móvel Marítimo” e do “Serviço MóvelGlobal por Satélite”.

Aduz que na consecução de sua atividade utiliza de infra-estrutura por ela adquirida, composta poruma série de equipamentos, os quais fazem parte do seu ativo imobilizado.

Sustenta que o direito ao crédito do ICMS incidente na aquisição dos bens destinados ao ativopermanente, na proporção das saídas tributadas, está assegurado no art.20 da Lei Complementar n. 87/1996.

Relata que dentro desse contexto realiza a cessão onerosa das redes de comunicação. Taisprestações, no seu entendimento, estão amparadas pelo diferimento do imposto, conforme prevê o “caput” dacláusula 10ª do Convênio ICMS 126/1998.

Entende que a receita advinda dessa cessão onerosa não integra a parcela do imposto relativo ao

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.ativo imobilizado a ser estornado, pois somente são objeto de estorno os créditos vinculados às operaçõesisentas ou não tributadas.

Cita respostas a consultas formuladas perante outras unidades federadas acerca da mesma matéria,que se coadunam com o seu posicionamento.

Posto isso, questiona:

1. se está correto o seu entendimento de que as prestações de serviço de cessão onerosa de meiosde rede, de que trata a cláusula 10ª do Convênio ICMS 126/98, são prestações tributáveis contempladas pelahipótese de diferimento do ICMS e não de isenção;

2. caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, perquire se é correto o posicionamento deque não deve estornar os créditos de ICMS quando a receita dos serviços prestados for originário da cessãoonerosa de meios de rede, com base no que dispõe o art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996, por não se tratarde hipótese de isenção.

RESPOSTA

Com a edição do Decreto n. 4.955/2009, foi introduzida a alteração 295ª ao Regulamento doICMS/2008 para dar nova redação, a partir de 1º de julho de 2009, ao art. 324, que se refere a cláusula 10ªdo Convênio ICMS 126/1998, para dispor que na prestação de serviço de comunicação entre empresas detelecomunicação relacionadas no Ato Cotepe 10/08, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de redefica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço pelo cessionário, ao usuário final, sendodevido sobre o preço do serviço cobrado, desde que atendidas as disposições contidas no seu § 2º:

Art. 324. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no AtoCOTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, ServiçoMóvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de redefica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço de comunicação, pelo cessionário, ao usuáriofinal, sendo devido sobre o preço do serviço cobrado (Convênios ICMS 126/98, 31/01 e 22/08 e 117/08).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado -SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadorasde serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 7ºdo art. 202.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço comomeio de rede, da seguinte forma:

a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento,contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação domeio;

b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto noinciso II do art. 413;

d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou deidentificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Nova redação do artigo n. 324 dada pelo art. 1º, alteração 295ª, do Decreto n. 4.955, de 24.06.2009,surtindo efeitos a partir de 1º.07.2009.

Posto isso, responde-se afirmativamente à primeira e segunda indagação da consulente.

PROTOCOLO: 07.343.441-6

CONSULTA Nº: 67, de 22 de setembro de 2009

CONSULENTE: REFEIÇÕES AO PONTO LTDA.

SÚMULA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO INDUSTRIAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que atua no fornecimento de refeições a funcionários efetivos, terceirizadose safristas de determinada empresa, sendo desta a estrutura física do restaurante onde são produzidas asrefeições que são consumidas no próprio local e faturadas para destinatários dentro e fora do Estado, com aalíquota de 12%.

Aduz que adquire os insumos para as refeições que produz e que utiliza mão-de-obra própria, tais

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.como cozinheiras, nutricionista, auxiliares etc para produzir e servir as refeições no buffet e selfservice, serviços estes que se assemelham com a atividade de bares e restaurantes com serviço completo.

Assevera que reduz a base de cálculo para 70% nas saídas de “mercadorias” com base na alínea “c”do art. 4º da Lei nº 13.214/2001 por entender que existe efetivamente prestação de serviços e, além do que,não serve bebidas.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Para analisar a dúvida da consulente transcreve-se a legislação que tem pertinência com a matéria:

Lei n. 11.580/1996

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul(NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamentodisposto na lei 14985/2006.

(…)

f) refeições industriais (NCM 2106.90.90) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas acorporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes,bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto o fornecimento ou a saídade bebidas;

Lei n. 13.214/2001

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 4º A base de cálculo é reduzida:

a) para 40,83%, nas operações internas de fornecimento de refeições industriais classificadas no código2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas eoutras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

(...)

c) para 70%, nas operações internas de fornecimento de alimentação, exceto bebidas, em bares, cafés eestabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional doscréditos correspondentes às entradas.

RICMS/2008

ANEXO I – ISENÇÕES

(...)

112 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 01/75; Convênio ICMS 151/94):

a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social,sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos oubeneficiários.

Nota:

1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nosestabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.

Acrescentada a Nota 1 ao item 112 do Anexo I pelo art. 1º, alteração 260ª, do Decreto n. 4.858, de03.06.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.06.2009

Sublinhe-se que a redução na base de cálculo do imposto no fornecimento, em operação interna, derefeição industrial estava contemplada na alínea “a” do art. 4º da Lei n. 13.214/2001, cujo dispositivo foideclarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 2548-1.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

A pretensão da consulente de utilizar a redução de 30% na base de cálculo de que trata a alínea“c” do art. 4º da Lei n. 13.214/2001 não tem amparo legal, pois tal dispositivo aplica-se às operaçõesinternas de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés eestabelecimentos similares, ou seja, fornecimento dentro de tais estabelecimentos a consumidores finais,desde que haja prestação de serviço. Trata-se portanto de operação diversa da praticada pela consulente querealiza venda de refeições industriais a corporações, empresas e outras entidades para consumo de seusfuncionários, empregados ou dirigentes.

Não obstante o manifestado, com a alteração 260ª do Regulamento do ICMS, introduzida pelo Decreton. 4.858/2008, a partir de 1º de junho de 2009, começou a surtir efeitos o disposto na nota 1 do item 112 doAnexo I do RICMS que estendeu a isenção do ICMS para as operações realizadas pelas empresas que fornecem arefeição aos estabelecimentos nominados, desde que tal refeição tenha o emprego previsto no dispositivoisencional (item 12 do Anexo I do RICMS).

Em face do exposto, conclui-se que, a partir de 1º de junho de 2009, as operações de fornecimentode refeições industriais usufruem da isenção do ICMS na hipótese de a consulente fornecê-las a empresa queirá destinar aos seus empregados.

Relevante destacar que na hipótese de a consulente fornecer refeição a empresa que destiná-la apessoas que não sejam seus próprios funcionários não se aplica a isenção do ICMS.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente, a partir da data da ciência daresposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo demodo diverso do respondido.

PROTOCOLO: 9.743.846-3

CONSULTA Nº: 68, de 7 de julho de 2009

CONSULENTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A.

SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO NA IMPORTAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING. CRÉDITO PRESUMIDO.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A Consulente, que atua na fabricação, exportação, importação, industrialização e comercialização

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.de aparelhos, máquinas, motores, componentes e correlatos para refrigeração e aquecimento de fogões e fornosa gás e de aparelhos eletrodomésticos e industriais em geral, informa que:

1.Realiza importação de produtos fabricados em diferentes países;

2.o Governo brasileiro editou a Resolução CAMEX 24/07, de 19 de junho de 2007, publicada no DiárioOficial da União em 28.06.2007, sobretaxando os ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, classificadosna NCM 8416.40.00, importados da China, instituindo um encargo de US$ 4,82, por unidade, a título de“direito antidumping definitivo”;

3.essa exigência onera consideravelmente o custo de aquisição desses produtos, gerando reflexosnos tributos regularmente cobrados em operações de importação.

Diante do exposto, em virtude da natureza jurídica desse encargo, questiona:

1. Se o valor dos denominados “direitos antidumping” integra a base de cálculo do ICMS na operaçãode importação;

2. sendo afirmativa a resposta anterior, se o crédito presumido de que trata o art. 572-Q doRICMS/2001 também deve ser afetado por esse valor.

RESPOSTA

A matéria questionada é se o valor pago a título de direitos antidumping instituídos pela União naimportação dos ferros elétricos de passar deve ser inserido na base de cálculo do ICMS na importação damercadoria do exterior e, sendo afirmativa a resposta, se o crédito presumido de que trata o art. 631 doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, também deve ser afetado poresse valor.

O dumping diz respeito à diferença de preço de um produto entre o praticado no mercado interno deum País e o praticado na sua venda a outro País. Para evitar que essa prática promova danos na indústria deproduto similar no mercado interno do País de destino, ações são provocadas observando as disposições doGATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), que regula as relações de comércio exterior no âmbitointernacional, mais especificamente observando o acordo internacional conhecido como Código Antidumping.

Assim, quando a indústria de um País está na iminência de sofrer um dano pela entrada no seuterritório de produto importado com o preço muito inferior ao praticado pela sua indústria nacional e desdeque esteja ocorrendo o dumping na importação do mesmo produto (aquisição de produto similar do exterior a

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.preço menor do que o praticado pelo exportador no Pais de origem), após a realização de minucioso processode análise dos fatos (processo esse regulado pelo GATT), o País importador fixa um valor a fim de anular odumping, objetivando, como consequência, equalizar o valor com aquele praticado pela indústria que o produzdentro do território nacional.

Tal valor é cobrado do importador, na entrada do produto no território do País, antes dodesembaraço, elevando o preço que consta que foi pago pelo produto no documento de aquisição do exterior. Aessa importância cobrada, a esse valor agregado é que se dá o nome de “direitos antidumping”.

A cobrança de direitos antidumping tem também como consequência a aproximação do valor damercadoria adquirida no exterior com o de uma similar que adquirida no mercado interno, impedindo ouatenuando a concorrência desleal com o produto nacional.

Ao se analisar a base de cálculo estipulada pelo legislador para cada uma das operações eprestações nas quais incide o ICMS pode-se observar que procurou estabelecer que seja o valor final e totaldespendido na aquisição do bem, mercadoria ou serviço.

A operação de importação de produtos do exterior não foge a essa regra, porque o legisladorinseriu entre os itens que compõem a sua base de cálculo, além do valor que vem estipulado no documentoemitido pelo exportador no exterior, todos os demais valores que, enfim, geram o custo final da aquisiçãodesse produto.

Portanto, o valor cobrado a título de direitos antidumping antes do desembaraço desta, tendo emvista o disposto nos incisos IX do art. 5º e inciso V e § 1º do art. 6º do Regulamento do ICMS, abaixotranscritos, compõe a base de cálculo do ICMS devido na importação:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº. 114/02);

...

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (LeiComplementar nº. 114/02):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sobcondição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobradoem separado.

No que se refere ao segundo questionamento, a matéria estava regulada no art. 572-Q do Regulamentodo ICMS/2001, atualmente constante nos arts. 631 e 634 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.1.980, de 21 de dezembro de 2007, abaixo transcritos:

CAPÍTULO XLIII

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem aimportação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá ede Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta ecinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base decálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedadaa utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins dorecolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar estaoperação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.

§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operaçõesisentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no casode operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importaremmercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.

§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento doimposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação dopercentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.

...

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art.94;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;

V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributáriode que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;

VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

VIII - às operações com:

a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;

c) vidro float e refletivo, NCM 7005;

d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;

e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

f) espelho, NCM 7009.

IX - às importações realizadas por empresas de construção civil.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, semagregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;

b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.

Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimentoparcial de que trata o art. 96.

Não sendo o caso de aplicação de qualquer das exceções de que trata o art. 634 do Regulamento doICMS, antes transcrito, como o crédito presumido deve ser aplicado sobre o valor do imposto devido, sobreeste é que deve ser calculado o percentual de 75%, até o limite de nove por cento do valor da “base decálculo” da operação de importação, que inclui os direitos antidumping.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo dequinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venhaprocedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 7.534.910-6

CONSULTA Nº: 69, de 28 de setembro de 2009

CONSULENTE: GHM COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PUBLICAÇÕES NÁUTICAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. MAPAS. IMPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.

RELATOR: CLÓVIS A. ROGGE

Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Paranaguá, onde desenvolve atividades decomércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, sendo que importa “mapas” (publicaçõesnáuticas) e entende que estes gozam da não-incidência do ICMS, tendo em vista sua equiparação a “livros”,

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.propiciada por lei federal. Cita diversos dispositivos legais que embasariam tal entendimento.

RESPOSTA

Inexistindo empecilhos legais ou administrativos ao recebimento da presente como Consulta,RESPONDEMOS:

Livros e periódicos gozam da não incidência do ICMS, conforme se depreende do disposto pela lei11.580/96, no inciso I do seu art. 4º, verbis:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

Tal determinação, de inspiração constitucional, diga-se (Constituição da República, art. 150,inciso VI, alínea d), está também inclusa na alínea “a” do inciso I do art. 3º do RICMS/2008, aprovado peloDecreto n. 1.980, de 21.12.2007, verbis:

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

I - operações com:

a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital;

Registre-se que a Lei Federal n. 10.753, de 30 de outubro de 2003, que instituiu a PolíticaNacional do Livro, prevê no inc. V do parágrafo único do seu art. 2º, e no art. 4º, verbis, que:

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Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas,não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capasavulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:

...

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

Art. 4o É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostosnos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifasalfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas. (Redação dada pela Lei nº10.833, de 29.12.2003)

Jurisprudência emanada de diferentes tribunais tem reconhecido a imunidade quanto à incidência doICMS sobre mapas. Neste sentido registram-se: TJ-SP (Apelação Cível n. 254.996-5/0-00, 5ª Câmara de DireitoPúblico – Relator: Alberto Zvirblis, julgamento em 20/10/2005, votação unânime. Voto n. 4.824; ApelaçãoCível n. 242.418-5/1-00, 8ª Câmara de Direito Público – Relator: Paulo Dimas Mascaretti, julgamento em8/2/2006, votação unânime. Voto n. 5.181), TJ-RJ (Apelação Cível nº 45.300/2005 Décima Sétima Câmara Cível,Relator: Des. Raul Celso Lins e Silva. julgamento em 18/01/2006 – Ementário 24/2006 – Ementa nº 13 de6/7/2006), TJ-RS (Apelação e Re-exame necessário nº 70020867768 – Vigésima Segunda Câmara Cível - Relator:Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgamento em 25/10/2007; Apelação e Re-exame necessário nº 70006087076,Segunda Câmara Cível – Relator: Des. Roque Joaquim Volkweiss, julgamento em 28/5/2003). Não tem sido outro oentendimento do STF, que também tem reconhecido a imunidade, quanto ao ICMS, das operações que se referem amapas. Neste sentido registra-se: Recurso Especial 471022/RS, Relator: Ministro Carlos Britto, julgamento em29/10/2008; Agravo de Instrumento 641746/SP – Relatora: Ministra Carmen Lúcia, julgamento em 22/8/2008).

Assim, da limitação do poder de instituir impostos sobre livros e periódicos, imposta aos entesfederados pela Constituição da República (art. 150, VI, “d”), o que impede o Estado de cobrar o ICMS nasoperações que se refiram a tais produtos, corroborada pela legislação e jurisprudências citadas, é correta ainterpretação da consulente quanto à não-incidência do ICMS sobre mapas.

Por derradeiro alerta-se a consulente de que, caso esteja procedendo de modo diverso ao antesexposto, deverá observar os preceitos do artigo 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias paraadequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.

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PROTOCOLO: 10.052.116-4

CONSULTA Nº: 70, de 30 de setembro de 2009

CONSULENTE: VINÍCOLA INTERVIN LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM VINHO PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU ENGARRAFADOR.OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO PARCIAL.

RELATOR: CLÓVIS A. ROGGE

Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Maringá, onde desenvolve atividades defabricação de vinho (CNAE 1112-7/00 - Fabricação de Vinho) e comércio atacadista de bebidas (CNAE 4635-4/99- Comercio Atacadista de Bebidas não especificadas anteriormente). Dirige-se ao Setor Consultivo paradirimir dúvida quanto aos dispositivos da legislação tributária estadual que dizem respeito à fruição dobenefício fiscal do crédito presumido previsto no item 26 do Anexo III do RICMS e da aplicação dodiferimento parcial definido no inciso II do art. 96 do mesmo diploma normativo.

Indaga se a aplicação do diferimento parcial poderá ser cumulativa ao ato de se beneficiar docrédito presumido e se a alíquota aplicável na operação é de 29%, bem como se os seus clientes, nasoperações internas, poderiam se creditar do imposto correspondente à aplicação da alíquota de 29%.

RESPOSTA

Inexistindo empecilhos legais ou administrativos ao recebimento da presente como Consulta,RESPONDE-SE:

Inicialmente esclarece-se que a alíquota interna aplicada ao vinho e às bebidas cuja codificaçãoNCM/SH se encontra nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 é de 29%, conforme preceitua a alinea “c”, do incisoV, do art. 14 do RICMS:

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Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 daLei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

...

V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:

...

c) bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);

O estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geléia a partir do processamento de uva noEstado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, poderáutilizar, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição dematérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, crédito presumido, a serapropriado em sua conta-gráfica do ICMS, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas einterestaduais com esses produtos. A utilização do benefício aqui referido condiciona-se à observância dasnotas 1 e 2 do item 26 do Anexo III do RICMS:

26. Ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia a partir do processamento da uva noEstado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valorequivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos.

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, queproduzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mêssubsequente ao da lavratura do correspondente termo;

2. o benefício de que trata este item:

2.1.será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes daaquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bensdestinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporçãodo valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento;

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2.2.será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando aexpressão "Crédito Presumido - item 26 do Anexo III do RICMS"

O diferimento parcial do pagamento do imposto, que se aplica às saídas em operações internasrealizadas pela consulente, define-se na proporção e nas condições estabelecidas pelo art. 96 do RICMS, queversa:

Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nasoperações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

...

II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14

...

§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;

b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

...

Verifica-se que, diante da existência do tratamento tributário específico mais favorável para aoperação, dado pela instituição do benefício do crédito presumido (item 26, do Anexo II, do RICMS), não háque se aplicar, para o caso da consulente, o instituto do diferimento parcial (inciso II, art. 96, doRICMS). Assim, na emissão de notas fiscais de saídas será destacado o ICMS calculado à alíquota de 29%.Quanto ao crédito do adquirente, trata-se de matéria afeta a terceiros.

Por derradeiro alerta-se a consulente de que, caso esteja procedendo de modo diverso ao antesexposto, deverá observar os preceitos do artigo 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias paraadequar os procedimentos já realizados ao que tiver aqui sido esclarecido.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.PROTOCOLO: 07.665.815-3

CONSULTA Nº: 71, de 29 de setembro de 2009

CONSULENTE: AGROVEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VESTUÁRIO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente, tendo como atividade principal e secundária cadastrada: CNAE 3292-2/02 - fabricaçãode equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional; CNAE 4669-9/99 comércio atacadista deoutras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças e CNAE 4642-7/02 comércioatacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, informa queindustrializa e revende vestimentas completas (calças, camisas e macacões) e que o seu processo produtivocompreende desde o corte do tecido até as embalagens dos produtos.

Questiona se pode optar pelo crédito presumido definido no Decreto n. 2.927/2008.

RESPOSTA

Lembra-se, inicialmente, que o Decreto n. 2.927, de 25.06.2008, que acrescentou o item 24-A aoAnexo III do RICMS/2008, deixou de produzir efeitos. Com a edição do Decreto n. 3.035, de 10.07.2008,alterou-se esse item, cujos efeitos transcorreram-se no período de 01.07.2008 a 14.04.2009.

O item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, com nova redação dada pela alteração 241ª, art. 1º, doDecreto n. 4.744 de 15.05.2009, dispositivo no qual reside o questionamento da Consulente, possui,atualmente, a seguinte redação:

“Anexo III

...

24-A Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE

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SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por centonas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e nopercentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduaissujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. (grifonosso)

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscaisdecorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seusprodutos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviçostomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro deApuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS".

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

3.2. é opcional, devendo:

3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, queproduzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mêssubseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.”

Lembra-se que o art. 2º, II, do Decreto n. 4.744/09, convalidou os procedimentos adotados peloscontribuintes, em relação a este item, durante o período compreendido entre 1º.7.2008 a 15.5.2009.

Para compreensão da matéria consultada necessário destacar as condições e circunstâncias que estãoprevistas no item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, acerca do crédito presumido, a saber:

a) percentual é equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduaissujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimospor cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento;

b) será apropriado pelo estabelecimento industrial, opcionalmente, em substituição aoaproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.utilizados na fabricação dos seus produtos; de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento edos serviços tomados;

c) alcança somente os estabelecimentos fabris do contribuinte localizados neste Estado;

d) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96 do RICMS/2008;

e) a opção e a renúncia devem ser declaradas no RUDFTO, nos termos do subitem 3.2.2 das notastranscritas;

f) não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.

Assim, verifica-se no caput do item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, que o crédito presumido édestinado somente ao estabelecimento industrial têxtil, de artigos de vestuário e de artefatos de couro eseus acessórios, que será apropriado em substituição ao aproveitamento decorrentes da aquisição dematérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados aintegrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados.

Na situação, considerando que a Consulente informa que industrializa peças de vestuário, como:calças, camisas e macacões, e que o legislador definiu possibilidade de crédito presumido a estabelecimentoindustrial de artigos de vestuário, sem especificar os produtos, não há óbice para que se aproprie docrédito presumido, em percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operaçõesinterestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte ecinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre ovalor das saídas de produtos de sua fabricação.

Destaca-se que o crédito presumido está vinculado a operações e ao estabelecimento industrial queproduza determinados produtos, no caso da Consulente: produção de calças, camisa e macacões, restandoinalcançável os de revenda.

No que se refere às atividades econômicas da Consulente, observa-se que o cadastro deve refletir arealidade operacional do estabelecimento, de tal modo que o Fisco possa verificar a correção da aplicação docrédito presumido. No caso de alteração observar a Norma de Procedimento Fiscal 089/2006.

Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, temprazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciênciadesta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ounotificação fiscal.

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PROTOCOLO: 07.436.150-1

CONSULTA Nº: 72, de 29 de setembro de 2009

CONSULENTE: ORIENT-EXPRESS HOTELS BRASIL S/A.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INTEGRAÇÃO DO ATIVO PERMANENTE. CRÉDITO PRESUMIDORESTRITO A ATIVIDADE NO ÂMBITO DO IMPOSTO ESTADUAL.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente, tendo como atividade principal declarada: CNAE 5510-8/01 – hotéis – e comosecundária: CNAE 5611-2/01 – restaurantes e similares, aduz que importa, via Porto de Paranaguá e AeroportoInternacional de São José dos Pinhais, produtos destinados ao ativo permanente do setor hoteleiro e derestaurante.

Expõe que tem sido questionado, por ocasião do desembaraço aduaneiro, o enquadramento dasoperações no benefício previsto na Lei n. 14.985/2006, o qual prevê em seu artigo 1º, item II, combinado como artigo 2º, redução de alíquotas para importações realizadas por empresas paranaenses por meio de portos eaeroportos sediados neste Estado.

Questiona acerca da correção do procedimento adotado.

RESPOSTA

Observa-se, inicialmente, que o Regulamento do ICMS/2008 e a Lei n. 14.985/2006, ao disporem sobrea matéria questionada, estabeleceu regras acerca da carga tributária e não sobre alíquotas.

O crédito presumido na importação via Porto de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses estádisciplinado na Lei n. 14.985, de 06/01/2006, e regulamentado nos artigos 629 a 635 do RICMS/2008, aprovadopelo Decreto 1.980/2007.

Quando se tratar de importação realizada por estabelecimentos comerciais e não industriais, comocontribuinte do ICMS, a hipótese está disciplinada no artigo 5º e 6° da Lei n. 14.985/2006 e regulamentada

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.no artigo 631 do RICMS/2008, cujo texto se colaciona:

“Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem aimportação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá ede Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta ecinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base decálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. (grifonosso)

§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedadaa utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins dorecolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar estaoperação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.

§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operaçõesisentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no casode operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importaremmercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.

§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento doimposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação dopercentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.”

De acordo com o dispositivo da legislação citada é concedido crédito presumido ao estabelecimentocomercial e não industrial, desde que contribuinte do imposto estadual, que efetivar a importação deprodutos destinados a integrar ao seu ativo permanente.

O dispositivo regulamentar define que o crédito presumido é destinado ao contribuinte do ICMS e noâmbito do imposto estadual, não se admitindo, por conseguinte, outra possibilidade senão do exercício docrédito frente a atuação vinculada ao ICMS.

Na situação apresentada verifica-se que a Consulente exerce secundariamente as atividadesrelativas ao ICMS, desse modo, somente pode ser exercido o direito ao crédito presumido referente aos

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.produtos destinados ao ativo permanente vinculados a atividade do estabelecimento, em operações ouprestações sujeitas ao imposto estadual.

No caso, o crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do impostodevido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e queresulte em carga tributária mínima de três por cento, será usufruído pela Consulente somente em relação aosbens que sejam efetivamente empregados no contexto dessa atividade comercial, ou seja, vinculadas aoperações ou prestações da Consulente sujeitas ao ICMS.

Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, temprazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciênciadesta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ounotificação fiscal.

PROTOCOLO: 07.392.766-8

CONSULTA Nº: 73, de 20 de agosto de 2009

CONSULENTE: NÓRDICA VEÍCULOS S.A.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETOS N. 2.473/2008 E 2.559/2008. DEVOLUÇÃO DASMERCADORIAS APÓS INVENTÁRIO DE ESTOQUES. PROCEDIMENTOS.

RELATORA: LIMI OIKAWA

A Consulente é uma empresa concessionária de veículos automotores, atuando no comércio varejistade caminhões e ônibus adquiridos de fabricante situado no Paraná, bem como suas peças e acessórios, alémdos serviços de oficina.

Aduz que com a entrada em vigor dos Decretos n. 2.473/2008 e 2.559/2008 muitas das peças por elacomercializadas passaram a ser tributadas pelo regime da substituição tributária, tendo promovido olevantamento de estoques existentes nas datas de 30 de abril e 31 de maio de 2008, tendo alterado aclassificação fiscal dos itens de seu estoque, valorizando o controle permanente de estoques, tendo feito aescrituração no Livro Registro de Inventário.

Informa que está lançando mensalmente na coluna “outros débitos” do Livro Registro de Apuração, o

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.valor do ICMS calculado sobre os estoques existentes em 30/04/2008 e 31/05/2008, a título de estorno de ICMSnormal ora creditado pela Consulente e da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, e quefoi dividido em 24 parcelas conforme determinação dos mencionados decretos, sendo que o valor integral foiacrescido ao custo médio dos produtos.

Assim exposto, indaga:

1) qual o procedimento adequado para a devolução de mercadorias para revenda adquiridas antes davigência do regime de substituição tributária, observando que seu fornecedor fabricante, quando da vendaoriginal para a Consulente, debitou normalmente o ICMS da operação própria;

2) se a devolução for baseada no art. 274 do RICMS/2008:

2.1) como deve proceder para recuperar o ICMS próprio, a ser consignado em sua nota fiscal dedevolução, considerando que sobre essa mercadoria já fora calculado o ICMS nos termos do art. 2º, Decretosn. 2.473/2008 e 2.559/2008, que na prática significou o estorno do ICMS próprio creditado quando daaquisição do fabricante, bem como a parcela retida a título de substituição tributária. Entende que casoseja necessário o destaque do ICMS próprio na nota fiscal de devolução, estaria prejudicando o princípio danão-cumulatividade;

2.2) sendo este o procedimento adequado, como deve proceder em relação as 24 parcelas do ICMScalculados sobre os estoques? Deve cancelar o pagamento na proporção das mercadorias devolvidas? Em relaçãoàs parcelas pagas, qual será o procedimento para sua recuperação?

3) Se a devolução for baseada no art. 476 do RICMS/2008:

3.1) qual será o procedimento correto para o fabricante recuperar a parcela do ICMS própriodestacado e recolhido por ocasião de sua venda? Poderá a consulente consignar o valor do ICMS próprio nocampo “dados adicionais”, lembrando que o art. 476 veda o destaque do imposto nos campos próprios no caso dedevolução promovida por contribuite substituído;

3.2) a apropriação integral do ICMS próprio pelo fabricante ficará prejudicada, tendo em vista quea Consulente ainda irá recolher 19 parcelas do ICMS sobre os estoques.

RESPOSTA

Pelo Decreto n. 2.473/2008, estendeu-se o instituto da substituição tributária às operações com“peças, componentes e acessórios para autopropulsados” previstas na Seção XIX do Capítulo XX, Título III do

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.RICMS/2008. Posteriormente, pelo Decreto n. 2.559/2008 nova denominação foi dada, passando a: “peças,componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins”, com inclusão de outros itens.

Com o advento dos referidos decretos, as empresas que passaram à condição de substituídas, no casoa Consulente, tiveram que ajustar seus estoques à nova situação, recolhendo o ICMS relativo à substituiçãotributária. Para evitar excessivo encargo, foi concedido que o pagamento fosse efetuado em 24 parcelasmensais.

Respondendo à questão n. 1, tendo as mercadorias sido adquiridas no regime normal de tributação, adevolução também deve ser efetuada observando referido regime, qual seja, o previsto no art. 272 doRICMS/2008, verbis:

DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO

Art. 272. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque doimposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação eo motivo da devolução.

§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacadona nota fiscal.

A consulente menciona o art. 274 do RICMS/2008 na questão n. 2, que trata das disposições finaisrelativas a devolução, que assim dispõe:

Art. 274. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido emtransferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesmaalíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem(Convênio ICMS 54/00).

Quanto a questão n. 2.1, não há que se falar em prejuízo ao princípio da não-cumulatividade, poispelo destaque do ICMS na nota fiscal de devolução, está se devolvendo o valor creditado por ocasião daentrada da mercadoria (recebida em operação normal), sendo que tanto pelo art. 2º do Decreto n. 2.473/2008como pelo Decreto n. 2.559/2008, a Consulente está recolhendo em 24 parcelas o ICMS referente asubstituição tributária, não havendo previsão para qualquer estorno de crédito nesse cálculo, verbis:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de quetrata a alteração 29ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abrilde 2008, deverão:

I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor doestoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-J daalteração 29ª do art. 1º deste Decreto sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;

II - calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I aalíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração doICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demaisparcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controlepermanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registrode Inventário.

Quanto a questão n. 2.2, a Consulente deverá fazer, se for o caso, a readequação dos valores dasparcelas ainda não pagas e poderá requerer a restituição do valor pago correspondente a mercadoriadevolvida, nos termos do art. 31 da Lei 11.580/96 abaixo transcrito (art. 81 do RICMS), relativo ao valorrecolhido nos termos dos Decretos n. 2.473/2008 e 2.559/2008, uma vez que o fato gerador presumido, ou seja,a saída para o consumidor final não se concretizou:

Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago porforça da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Desta forma, a questão n. 3 e seus subitens restam prejudicadas, pois o citado art. 476 doRICMS/2008, se aplica aos casos de “devolução de mercadoria adquirida em regime de S.T.”.

A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, e independente de qualquer

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008.

PROTOCOLO: 7.090.060-2

CONSULTA Nº: 74, de 25 de setembro de 2009

CONSULENTE: INDÚSTRIAS JACERU DUREX S/A.

ASSUNTO: ICMS. SAÍDA DE CHUMBO EM LINGOTES. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO.OBRIGATORIEDADE. CARACTERIZAÇÃO.

RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA

A consulente informa importar do exterior chumbo eletrolítico refinado em lingotes – “plomorefinado em lingotes”, com pureza mínima de 99,99% de primeira fusão, classificado na Nomenclatura Comum doMercosul sob nº 7801.10.11; Nomenclatura Brasileira de Mercadorias nº 7801.10.11 e NALADI-SH nº 7801.10.10,com desembaraço aduaneiro no Porto de Paranaguá. Subsequentemente, diz revender tais mercadorias adestinatários localizados em diversos Estados do Brasil.

Relata que recolhe em sua conta gráfica o ICMS devido nas operações interestaduais com referidoproduto, não lhes aplicando o disposto pelo art. 65, inciso II, letra “l” do RICMS, aprovado pelo Decreto nº1980/07, por entender que todo o Capítulo XXVI do Título III do RICMS trata de operações com sucata deprodutos, o que não é o caso que submete ao apreço. Questiona se seu procedimento está correto.

RESPOSTA

As operações em análise estão disciplinadas pelo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/07, sob oseguinte formato:

TÍTULO III

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

CAPÍTULO XXVI

DAS OPERAÇÕES COM SUCATA

SEÇÃO I

DO DIFERIMENTO

Art. 564. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes etarugos de metais não ferrosos, até que ocorra (Convênios ICM 9/76 e 30/82):

I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize ascitadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitadoem conta-gráfica;

II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazoestabelecidos no inciso II do art. 65;

III - a saída para o exterior;

IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional,hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nasposições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

(…)

II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas ashipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII doTítulo I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB/PGPM:

(…)

l) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;

Conforme taxativamente consta dos dispositivos regulamentares transcritos, as saídas do produtoquestionado, em operações interestaduais, deverão estar acompanhadas do recolhimento antecipado do impostoincidente. Incorreto, portanto, o procedimento informado, ainda que a regra aplicável esteja inserida no

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.capítulo reservado às Operações com Sucata, que, como visto, também inclui os lingotes de chumbo.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência daresposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquerinterpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLO: 07.666.708-0

CONSULTA Nº: 75, de 21 de setembro de 2009

CONSULENTE: NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A.

SÚMULA: ICMS. DEPÓSITO FECHADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. CONSULTA PARCIALMENTE ACOLHIDA.

RELATORA: LIMI OIKAWA

A Consulente, tendo como objeto social a comercialização de defensivos agrícolas, fitossanitários,adubos e fertilizantes, por questões mercadológicas, pretende criar depósitos fechados em outras unidadesfederadas, inclusive em estados em que não possua estabelecimento próprio, objetivando o armazenamento edepósito das mercadorias por ela comercializadas, facilitando as entregas para sua clientela.

Aduz que a legislação paranaense prevê apenas situações em que a saída de mercadorias se dê adepósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado, hipótese de suspensão do ICMS, nos termosdo art. 93, inciso IX, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

Considerando que o depósito fechado, sendo um estabelecimento autônomo para fins fiscais, apesarde não realizar vendas de mercadorias e sim utilizado unicamente para fins de armazenamento ou depósito,está obrigado a emitir notas fiscais e manter as escritas, e assim, entende ser possível a criação dodepósito fechado em outros estados onde não possua estabelecimento próprio, e que a falta de previsão nalegislação não seja o impeditivo.

Entende também que estando referido depósito situado em outro estado, as operações de remessa eretorno serão normalmente tributadas.

Isto posto, indaga:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

1.é possível a criação de depósitos fechados em outros estados da Federação onde a Consulente nãopossua estabelecimento próprio?

2.Sendo afirmativa a resposta, as operações interestaduais com referido depósito fechado, taiscomo remessa e retorno ao depositante são tributadas pelo ICMS ou estão sujeitas a não incidência oususpensão do imposto?

3.Quais outros procedimentos devem ser adotados pela consulente nas operações com depósitofechado, no tocante à venda para outros estabelecimentos, bem como em relação a escrituração de documentos elivros fiscais?

4. (ipsis litteris) Em havendo informações a serem acrescidas pela Secretaria de Estado da Fazendado Paraná acerca do assunto consultado, é de bom alvitre que seja a Consulente informada, a fim de que sigao procedimento correto estipulado pela SEFA/PR.

RESPOSTA

Respondendo a questão n. 1, depreende-se do exposto na consulta que a pretensão da Consulentediz respeito a outros estados da Federação, e nesse sentido deve formular consulta à unidade da Federaçãoonde pretenda constituir seu depósito fechado, no sentido de buscar orientação tributária quanto a talprocedimento ser aceito pelo fisco de destino, em face da definição do local da operação para efeitos decobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável (art. 11, L.C. n. 87/96).

Questão n. 2 prejudicada.

Quanto às questões n. 3 e 4, deixa-se de responder uma vez que os questionamentos não atendemàs exigências do § 1º do art. 650 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembrode 2007, a seguir transcrito:

Art. 650. A consulta será formulada por escrito, em duas vias, contendo, além da qualificação doconsulente, os seguintes elementos:

...

§ 1º O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislaçãotributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

procedimento adotado ou que pretenda adotar. (grifamos)

É a resposta.

PROTOCOLO: 07.483.015-3

CONSULTA Nº: 76, de 22 de setembro de 2009

CONSULENTE: NOMA DO BRASIL S/A.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA-PRIMA PARA FABRICAÇÃO DESEMI-REBOQUES. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que tem como principal atividade a industrialização de equipamentos para otransporte rodoviário, perfilados, comércio de peças, consertos e reformas de equipamentos e tem dúvidasquanto ao direito à fruição do disposto no art. 629 do RICMS/2008 na importação de matérias-primasutilizadas no processo produtivo de reboques e semi-reboques.

Afirma que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de que trata o art. 634, da citada normaregulamentar, especialmente o disposto no seu inciso IV, porque as matérias-primas importadas destinam-se àfabricação de equipamentos de uso rodoviário e não agrícola, bem como não importa peças e nem acessórios.

Sustenta que os reboques e semi-reboques nada mais são do que equipamentos combinados com veículosautomotores para uso rodoviário, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que ele é umveículo sem tração própria, que se movimenta, segundo dispõe o próprio nome, quando rebocado por outro. Estecaráter não retira sua natureza de equipamento de uso rodoviário do setor automotivo.

Posto isso, questiona se a operação de importação com os produtos especificados usufruem dodiferimento do ICMS. Caso a resposta seja negativa, perquire se tem direito à fruição do disposto no art.629 do RICMS/2008.

RESPOSTA

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Para análise da matéria transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm pertinência com a matéria questionada:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

(...)

49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentosfabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículosautomotores, para utilização no respectivo processo industrial;

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria pormeio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, asuspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para serutilizado em seu processo produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado porocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar emconta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta ecinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base decálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, seráefetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o dispostono item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso deindustrialização em estabelecimento diverso do importador.

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimentoindustrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, créditopresumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o

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débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasiãoda saída da mercadoria industrializada.

§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscalemitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e ocálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.

Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias emoperações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado,ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, incisoI e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).

Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 nahipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razãode exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de LivreComércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosmético

II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art.94;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;

V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributáriode que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;

VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

VIII - às operações com:

a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;

c) vidro float e refletivo, NCM 7005;

d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;

f) espelho, NCM 7009.

IX - às importações realizadas por empresas de construção civil.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, semagregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;

b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.

c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças eacessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.

Primeiramente, transcreve-se excertos da Consulta n. 102/2005 que interpreta o alcance dasmercadorias albergadas pelo diferimento do ICMS arroladas no item 45 do art. 87 do então RICMS/2001,destacando-se que no atual RICMS ele foi renumerado para o item 49 do art. 95, mantendo inalterada a suaredação:

“Art. 87. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

...

45.matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentosfabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículosautomotores, para utilização no respectivo processo industrial;

Da leitura da regra inserida no item 45 retro transcrito é possível depreender-se que tal dispositivoregulamentar contém, na verdade, dois comandos distintos; ou seja, em atenção ao diferimento previsto noartigo 87 tem-se que são por ele abrangidas as mercadorias – 1.º comando – matérias-primas, materiaisintermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas,equipamentos e implementos agrícolas e – 2.º comando – matérias-primas, materiais intermediários e insumos,na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de peças e acessórios para veículos automotores,para utilização no respectivo processo industrial.”

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Os produtos reboque e semi-reboque estão classificados no Capítulo 87 - posição 8716 daNomenclatura Comum do Mercosul, que compreende os veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículosterrestres, suas partes e acessórios. Pode-se, assim, concluir que o reboque e o semi-reboque sãoveículos, porém não autopropulsados.

Reproduz-se do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503/1997, o art. 4º eexcertos do Anexo I, que conceitua reboque e semi-reboque:

Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meiode articulação.

Também na Consulta n. 064/2008 o Setor Consultivo manifestou-se de que não obstante os veículospossam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa. Tais espéciessão tratadas de forma diferenciada na legislação paranaense:

Não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são amesma coisa, nem do ponto de vista legal e nem do ponto de vista semântico do termo.

O ordenamento jurídico (Regulamento do ICMS-PR, Regulamento do IPI, Lei Estadual do ICMS) trata de formadiferenciada o veículo, as máquinas e os equipamentos, inclusive a classificação NBM/SH é diferente. Oveículo tem uma classificação própria. Diferente das máquinas e equipamentos, que também diferem entre si.

O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, trata de forma distinta, emdiversos dispositivos legais, os veículos, as máquinas e os equipamentos. De igual forma o anterior,aprovado pelo Decreto 5.141/2001.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Partindo-se da premissa de que a consulente é fabricante de veículo, ainda que não automotor, enão de máquina ou equipamento agrícola não se aplica a ela as disposições do item 49 do art. 95 doRICMS/2008.

Caso a consulente atenda todas as demais disposições do Capítulo XLIII do Título III doRegulamento do ICMS/2008, que trata das Importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportosparanaenses, tem direito à fruição do tratamento tributário nele previsto.

PROTOCOLO: 7.203.433-3.

CONSULTA Nº: 77, de 29 de setembro de 2009

CONSULENTE: MANUFATURA PRODUTOS KING LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS QUÍMICOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: ADEMIR FURLANETTO

A consulente, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Paraná na condição desubstituta tributária, informa que tem como ramo de atividade a industrialização de produtos de limpeza epolimento em geral. Assim, indaga se os produtos denominados kinsol - NCM 2710.11.49, vaselina king - NCM2710.19.91 e óleo de peroba - NCM 2710.19.99, por não estarem expressamente relacionados no Convênio ICMS110/2007, continuam à margem do recolhimento sob a sistemática da substituição tributária.

RESPOSTA.

Conforme a hipótese aventada pela consulente, transcreve-se os seguintes dispositivos dalegislação:

“Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Page 131: CONSULTA Nº: 01, de 23 de janeiro de 2009 · texto informativo. nÃo É documento oficial, vÁlido apenas como informaÇÃo, nÃo produzindo efeitos legais. consulta nº: 01, de

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

SEÇÃO IX

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo porsubstituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída,com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18,IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93, 74/94 e 104/08):

...

II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (excetoposição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;

...

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuaroperação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas;

c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo deindustrialização (Convênio ICMS 44/95).

...

Nova redação do art. 519 dada pela alteração 157ª do art. 1º do Decreto n. 3.794, de 18.11.2008, surtindoefeitos a partir de 1º.1.2009.

Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante detabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/08).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto,incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais demargem de valor agregado:

...

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

II - nas operações interestaduais:

a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionadosnos incisos I a IX do art. 519;

...

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento doimposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de quetrata o § 1º .

Nova redação do art. 520 dada pela alteração 158ª do art. 1º do Decreto n. 3.794, de 18.11.2008, surtindoefeitos a partir de 1º.1.2009."

Diante do exposto, e considerando que o inciso II do art. 519 do RICMS/2008 torna abrangente aaplicabilidade da substituição tributária nas operações com os produtos classificados na NCM no código 2710,exceto os da posição 2710.1130, tem-se que cabe à consulente observar a legislação dentro de um contexto,procurando integrar os vários dispositivos aplicáveis às situações fáticas por ela determinadas.

Com isso, quer-se dizer que em relação aos produtos mencionados, e de acordo com os códigos da NCMreferidos, a consulente está obrigada a praticar a substituição tributária na comercialização dos produtosarrolados na presente consulta, conforme determina o Convênio ICMS 104/08, que alterou o Anexo do ConvênioICMS 74/94, não havendo por que se analisar a matéria sob a ótica do Convênio 110/07, o qual dispõe sobre oregime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não depetróleo e com outros produtos.

Dessa forma, no que estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente, tem a consulente oprazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordocom o previsto no artigo 659 do RICMS/2008 aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

É a resposta.

PROTOCOLO: 07.609.249-4.

CONSULTA Nº: 78, de 29 de setembro de 2009

CONSULENTE: SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA. ALÍQUOTA. LEI N. 16.016/2008.

RELATOR: ADEMIR FURLANETTO

A consulente, empresa que atua no segmento de supermercados, apresenta os seguintesquestionamentos:

a) todos os produtos de limpeza, sem restrições, estão sujeitos à alíquota de doze por cento parao ICMS, nos termos da alínea “h” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, conforme alteração dada pelaLei n. 16.016/2008?

b) A aplicação da alíquota de doze por cento estaria restrita apenas aos itens 1 a 7 da alínea“h”, inciso II, art. 14 da Lei n. 11.580/1996, por serem todos do grupo de produtos de higiene pessoal?

c) Sobre o grupo de produtos de limpeza, como não há restrição por meio de qualquer item nareferida alínea “h”, todo ele estaria sujeito à alíquota de doze por cento?

Manifesta o entendimento de que o dispositivo citado define quais são os produtos, mas que dentreesses somente se encontram os de higiene pessoal, não sendo citado qualquer produto de limpeza. Logo, comona lei não há palavras inúteis, foram utilizados dois termos técnicos - higiene pessoal e limpeza, comsentidos jurídicos distintos para designar situações diversas. Conclui, então, que a alíquota de doze porcento abrangeria todos os produtos de limpeza, indistintamente, citando dentre eles: detergentes,alvejantes, limpadores, desinfetantes, branqueadores, desincrustantes, finalizadores (amaciantes,lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas,acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas).

RESPOSTA

Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos dalegislação, conforme a situação enfocada na consulta.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

“LEI N. 11.580/1996.

...

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamentodisposto na lei 14985/2006. (O grifo não consta do texto original.)

...

h) de higiene pessoal e limpeza:

1. xampus (NCM 3305.10.00);

2. dentifrícios (NCM 3306.10.00);

3. desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20);

4. papel higiênico (NCM 4818.10.00);

5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (NCM4818.40);

6. escovas de dentes (NCM 9603.21.00);

7. protetor solar (NCM 3304);”.

Da leitura das regras inseridas nos dispositivos anteriormente transcritos é possível concluir-seque não procede a interpretação extensiva da consulente. A expressão “limpeza” deve ser entendida comoreferente a “pessoal” e, portanto, a enumeração dos produtos dispostos nos itens um a sete da alínea “h” doinciso II da Lei n. 11.580/1996, na redação da Lei n. 16.016/2008, é eminentemente restritiva, ou seja, alista dos produtos não é exemplificativa, mas sim taxativa.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Dessa forma, no que estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente, tem a consulente oprazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordocom o previsto no artigo 659 do RICMS/2008 aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

É a resposta.

PROTOCOLO: 7.116.492.6

CONSULTA Nº: 79, de 2 de outubro de 2009

CONSULENTE: POSITIVO ELETRO MOTORES LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. PROCEDIMENTOS.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A Consulente, conforme seu contrato social, tem como atividade principal o comércio varejistaespecializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico.

Afirma que conserta motores elétricos em que utiliza rolamentos de esfera, classificado na NBM/SH8482, produto sujeito ao regime da substituição tributária de que trata o art. 536-I do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 1.980/2007-RICMS/08.

Entende que na aquisição dessa peça não deveria ser aplicado o regime da substituição tributária,pois ela não será utilizada em autopropulsados e outros afins, mas para consertar motor elétrico. Expõe seuentendimento do significado da palavra “afim”, presente na redação desse dispositivo.

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Após efetivada a Consulta, houve alteração da redação do art. 536-I, que agora possui o seguinteenunciado:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguirrelacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ourevendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes eacessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeitopassivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes(Protocolo ICMS 83/08):

...

XLVIII – rolamentos, NCM 8482;

A dúvida da Consulente reside em saber o procedimento fiscal a ser adotado na operação deaquisição de mercadoria na qual foi aplicado o regime da substituição tributária mas o produto terádestinação diversa daquela prevista no caput do art. 536-I, isto é, ele não será de uso especificamenteautomotivo.

Em casos análogos, o Setor Consultivo tem-se manifestado que para ocorrer a substituiçãotributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo,estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas eequipamentos agrícolas e rodoviários. Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamenteautomotivo” é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destinodado à mercadoria pelo consumidor.

Uma vez inserida a mercadoria no regime da substituição tributária, assim ela seguirá até alcançaro consumidor final. O estabelecimento situado na cadeia intermediária de comercialização não estáautorizado, ao seu talante, a interromper a dinâmica inerente a esse sistema especial de recolhimento doimposto. Antes, deve observar, nas operações em que menciona, os ditames normativos respectivos,especialmente o previsto nos artigos 471 e 478 do RICMS/08. Precedentes: Consulta n. 54/09 e 04/09. No mesmosentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.

Assim, responde-se negativamente ao indagado.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim comosanar eventuais irregularidades pendentes.

PROTOCOLO: (7.114.415-1).

CONSULTA Nº: 80, de 1º de outubro de 2009

CONSULENTE: TRANSAMÉRICA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. RETIFICAÇÃO DE CONSULTA. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N. 14.985/2006. RESOLUÇÃO N. 88/2009 - SEFA.

RELATOR: ADEMIR FURLANETTO

A consulente, em expediente anterior (Consulta n. 139/2008), informou sobre a sua forma de atuaçãonas operações de importação que realiza por conta e ordem de terceiros e na posterior saída das mercadoriascom destino a essas pessoas jurídicas. Relatou sobre a emissão das correspondentes notas fiscais e comorealizava o cálculo para efeitos de pagamento do ICMS incidente nas operações. Por fim, questionou seestavam corretos os procedimentos adotados.

À época, respondeu-se de forma negativa aos questionamentos apresentados.

Todavia, considerando-se o disposto na Resolução n. 88/2009 - SEFA, firmou-se o entendimento deque não mais perdura a interpretação referente à matéria sumulada, conforme as respostas dadas por meio dasConsultas n. 048/2009 e n. 049/2009, cujas cópias ora se anexa, e que reformaram as Consultas n. 74/2008 en. 20/2008, respectivamente, de outros contribuintes.

Veja-se:

“Resolução n. 88/2009 – SEFA

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único doartigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leisn. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:

SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação dematéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nasoperações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou deaeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem,realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo,cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelosaeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da AméricaLatina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumidode que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, queinseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida noart. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada porestabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso noEstado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela viarodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador deusufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposiçãocontida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionadaa que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do impostoprevisto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanenterealizadas por estabelecimentos industriais.

5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimentoindustrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.

6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda”

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Assim, de forma a permitir a utilização do benefício fiscal também nas operações de importaçãorealizadas por conta e ordem de terceiros, fica revogada a Consulta n. 139/2008, conforme o “caput” do art.657 e seu § 1º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, a seguir transcritos:

“Art. 657. As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, mediante comunicação do Setor Consultivo aoconsulente.

§ 1º Se a orientação dada pelo Setor Consultivo for alterada, em decorrência de lei ou de normacomplementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir dadata da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.”

Lembra-se, por fim, que se ainda persistir alguma dúvida da consulente poderá ela apresentar novaconsulta, desde que atenda, prioritariamente, o disposto no § 1º do art. 650 do RICMS/2008, “verbis”:

“Art. 650. A consulta será formulada por escrito, em duas vias, contendo, além da qualificação doconsulente, os seguintes elementos:

...

§ 1º O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislaçãotributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, oprocedimento adotado ou que pretenda adotar.”

PROTOCOLO: 7.121.716-7

CONSULTA Nº: 81, de 29 de setembro de 2009

CONSULENTE: CAMBUCI METALÚRGICA LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM PARTES PARA TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

DIFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A consulente, com atividade no comércio atacadista de peças para máquinas e implementos agrícolas,considerando o disposto no art. 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, quetrata do diferimento do pagamento do imposto nas operações com os insumos agropecuários que relaciona,perquire se é correto entender que as operações com as peças e partes classificadas na NCM 8433.90.90 tambémtem o pagamento do imposto diferido ou somente as operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolasa que se refere o dispositivo, uma vez que o seu inciso XIII deixa dúvidas quanto à aplicação do benefício.

No caso do imposto devido nas operações com as peças e partes mencionadas também ser diferido,pergunta qual o tratamento tributário a ser adotado, em operação interna e em operação interestadual, naaquisição direta do fabricante e do revendedor, e na venda para revendedor.

RESPOSTA

Preliminarmente é importante destacar que o código NCM 8433.90.90, mencionado no inciso XIII doart. 101 do RICMS/2008 refere-se tão somente a partes de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas, nãoincluindo as suas peças.

A consulente tem razão ao afirmar que o dispositivo mencionado trazia dúvidas em suainterpretação. Por tal motivo, sua redação foi alterada pelo art. 1º do Decreto n. 4.744, de 15 de maio de2009, tendo sido convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes relativamente às operações compartes classificadas na NCM 8433.90.90, com base no novo texto do dispositivo, considerando que estaalteração teve intenção meramente interpretativa, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto n.4.744/2009.

A redação atualmente em vigor contém o seguinte enunciado:

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090,8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no código NCM 8433.9090, produzidos no territórioparanaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;

Quanto ao encerramento da fase de diferimento do imposto, vale lembrar o que determina o art. 102do RICMS/2008:

Art. 102. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica dediferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou noCAD/ICMS

Assim, em relação ao tratamento tributário a ser adotado nas operações com as partes mencionadas,tem-se a considerar que:

1. o diferimento do pagamento do imposto nunca será aplicado às operações interestaduais, sejamaquisições ou vendas da consulente, independentemente da condição do destinatário das mercadorias. Nasaquisições interestaduais da consulente deve ser observada a substituição tributária (art. 536-I doRICMS/2008) e, em relação às vendas interestaduais por ela promovidas, deve ser observada a legislação daunidade federada de destino;

2. a redução na base de cálculo do imposto, prevista no item 15 do Anexo II do RICMS/2008, tem seupercentual definido com base no destinatário da mercadoria, e deve ser aplicada antes de se calcular oimposto a ser retido por substituição tributária, se for o caso:

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte,Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas para consumidor ou usuáriofinal, não contribuintes do ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS,e nas operações internas;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

c) sete por cento nas demais operações interestaduais;

3. em relação ao regime da substituição tributária, tem-se, nos termos do inciso XLIV do art.536-Ido RICMS, verbis:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguirrelacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ourevendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes eacessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeitopassivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes(Protocolo ICMS 83/08):

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ourodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);

Do dispositivo transcrito, depreende-se que, para que a mercadoria esteja submetida ao regime dasubstituição tributária subsequente, não basta estar arrolada em um dos seus incisos, mas também ecumulativamente, deve ter sido fabricada para “uso especificadamente automotivo”, ou seja, fabricada paraesta finalidade específica, independentemente do efetivo destino a ela dado pelo consumidor final, ou,ainda, para uso específico em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.

Do exposto, considerando que a partes em questão foram fabricadas para “uso especificadamenteautomotivo” e estão relacionadas em inciso do art. 536-I, estarão submetidas ao regime da substituiçãotributária subsequente, não tendo o remetente como saber, no momento do fornecimento da mercadoria àconsulente, qual a destinação final a ser dada a peça, nem o tratamento tributário que deverá futuramenteser aplicado.

Portanto, quando adquiridas diretamente de estabelecimento de fabricante ou de revendedor,sediados neste Estado ou em outra unidade federada, deverá receber a mercadoria com o imposto retidoantecipadamente em razão do regime da substituição tributária, sem que seja aplicado o diferimento dopagamento do imposto, uma vez que não se sabe a destinação final dos produtos.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Da mesma forma, quando a consulente vender as partes objeto do questionamento para revendedorestabelecido neste Estado, não sabe a destinação final a elas dada, não podendo, ainda, ser aplicado, nestemomento, o diferimento do pagamento do imposto.

Destaque-se, ainda, que o diferimento somente será aplicado no caso das partes produzidas emterritório paranaense e autorizado na efetiva saída das partes para o consumidor final, quando se tem acerteza da da saída em operação interna.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir daciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venhaprocedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 7.214.276-4

CONSULTA Nº: 82, de 1º de outubro de 2009.

CONSULENTE: YOKI ALIMENTOS S/A.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PÓ PARA SORVETES. USO DOMÉSTICO.INAPLICABILIDADE.

RELATORA: LEONORA GARAN

A consulente, informa que comercializa produtos alimentícios, de sua fabricação, em operaçõesinternas e interestaduais, dentre os quais o “Pó para Sorvete”, classificado na posição 2106.90 da NCM,acondicionado em embalagens de 150g, em diversos sabores, e para uso exclusivamente doméstico, bastando paraseu preparo, dissolvê-lo em leite gelado na batedeira, levando-o depois para congelar.

Aduz que alguns clientes querem receber o produto com substituição tributária, porém a Consulenteentende que esta não se aplica ao caso, uma vez que a retenção antecipada do ICMS alcança somente ospreparados para fabricação de sorvete em máquina, citando como exemplo aqueles vendidos em lanchonetes.

Entende que, também pelo fato de exigir a legislação a aplicação de 328% a título de margem delucro não pode ser aplicável ao caso a substituição tributária, justificando que tão elevado percentualinviabilizaria a comercialização do produto.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Esclarece que formulou consulta idêntica aos Fiscos de Minas Gerais e da Paraíba, nos anos de2000 e 2006, respectivamente, anexando-as, sendo que ambos se posicionaram pela inaplicabilidade dasubstituição tributária.

Isto posto, indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Transcreve-se os artigos 515 e 516 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007,“verbis”:

SEÇÃO VII

DAS OPERAÇÕES COM SORVETES

Art. 515. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas de sorvetes de qualquer espéciee de preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, com destino a revendedores localizados emterritório paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos deretenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes realizadas por estabelecimentoatacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/05).

. . .

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete,classificados na posição 2105.00 da NCM e aos preparados para fabricação de sorvetes em máquinas,classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/08). (grifou-se).

Analisando-se os retrotranscritos dispositivos legais, conclui-se que, tanto nas vendas internascomo nas interestaduais para os Estados signatários do Protocolo ICMS 20/05, do produto “Pó para Sorvete”,classificado na posição 2106.90 da NCM, para uso exclusivamente doméstico, não se aplica a SubstituiçãoTributária, haja vista que a norma alcança somente os sorvetes de qualquer espécie e os preparados parafabricação de sorvetes “em máquinas”.

Uma vez respeitada a legislação dos Estados signatários que implementaram o Protocolo ICMS 20/05,

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.correto o entendimento da Consulente.

PROTOCOLO: 7.628.641-8

CONSULTA Nº: 83, de 8 de outubro de 2009

CONSULENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA AQUÁRIO LTDA.

SÚMULA: ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS. REGIME DIFERENCIADO. CONDIÇÕES PARAENQUADRAMENTO.

RELATORA: LEONORA GARAN

A consulente, inscrita no regime normal de apuração e recolhimento do imposto desde janeiro/2009,informa que fabrica e comercializa produtos de panificação (pães, doces, salgados, bolos, pizzas,sanduíches, tortas, pastéis etc), sendo parte destes produtos consumidos na própria panificadora.

Entende que, em razão disso, pode ser considerada estabelecimento similar a restaurante, eportanto, em condições de enquadramento no regime diferenciado de recolhimento do imposto de que trata oart. 25 do RICMS/2008, se não na totalidade de suas operações, ao menos em relação à parte das vendasdos produtos que são consumidos no local.

Isto posto, indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Transcreve-se o art. 2º, inc. I e o art. 25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.1980/2007, que tratam da matéria questionada, “verbis”:

“Art. 2º O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

. . .

Art. 25 - O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º desteRegulamento poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior,calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e doisdécimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal –ECF (§ 9º do art. 25 da lei n. 11.580/96).

. . .

§ 8° O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados neste artigo, ou ocultar ao fisco operaçõesou prestações relacionadas com suas atividades, será excluído deste regime diferenciado, retornando aoregime normal de apuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregularidade.

. . . ”. (grifou-se).

Analisando-se o retrotranscrito art. 25 do RICMS depreende-se que duas são as condições básicaspara a aplicação de tal regime diferenciado: que o contribuinte seja do ramo de fornecimento de alimentaçãoe bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e que utilize equipamento Emissor de CupomFiscal – ECF.

A Consulente atua na “fabricação de produtos de panificação” (CNAE principal 1091-1/00), restando,assim, não atendida a primeira exigência legal, no tocante à atividade empresarial.

A tributação diferenciada aplica-se somente aos contribuintes que operam no ramo de fornecimentode alimentação descritos no retrotranscrito inciso I do art. 2º do RICMS, não podendo a panificadora serconsiderada similar a lanchonete ou restaurante pelo fato de vender, também, alimentos para consumo nopróprio estabelecimento.

Note-se que não há previsão legal para que o contribuinte (mesma inscrição no CAD/ICMS) adote doiscritérios simultâneos para apuração do imposto, isto é, pelo regime normal e pelo sistema alternativo emquestão, tanto é que o § 9º do art. 25 da Lei n. 11.580/96, dispõe “em substituição ao regime normal”, queé a mesma redação constante do retrotranscrito dispositivo do RICMS.

Sendo assim, está incorreto o entendimento da Consulente.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo dequinze dias para adequar seu procedimento, inclusive os já realizados, ao exposto na resposta a esta

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.

PROTOCOLO: 9.702.834-6

CONSULTA Nº: 84, de 8 de agosto de 2009

CONSULENTE: ARAUCO SERRARIA ARAPOTI LTDA - STORA ENSO ARAPOTI SERRARIA LTDA.

SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇAO. RESÍDUOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A consulente, com atividade no ramo de serraria com desdobramento de madeira, informa que apósprocesso de cisão parcial de empresas, a partir do estabelecimento original foram criados doisestabelecimentos, com perfeita delimitação de espaço, um deles a própria consulente.

Desta forma, passou a ocorrer a circulação de mercadorias entre dois estabelecimentos distintos, ediante da peculiaridade das operações realizadas, tendo em vista a ausência de legislação específica acercadas obrigações tributárias referentes a tais operações, apresenta seu entendimento sobre a matéria eperquire se o mesmo está correto.

Informa que os resíduos decorrentes da serragem da madeira (cavacos, maravalhas, serragem esimilares) são entregues por meio de uma correia transportadora, pela consulente ao outro estabelecimento(fábrica de papel), e, somente após passar por uma balança de medição de fluxo eletrônica são descarregados.Este fornecimento ocorre de forma ininterrupta, diuturnamente.

A fábrica de papel produz vapor a partir dos resíduos mencionados, que será remetido à consulente,onde será utilizado em seu processo industrial, e desta utilização resulta um condensado de água que, porprevisão contratual, retorna à fábrica de papel, para nova produção de vapor nos moldes já mencionados,sendo emitida uma única nota fiscal no mês, tanto na remessa de biomassa da serraria, como no seu retorno,na forma de vapor da fábrica de papel, observando a isenção constante no item 1 do Anexo I do RICMS/Pr.

Em relação aos já mencionados produtos decorrentes da serragem da madeira, que são utilizados comobiomassa para geração de energia térmica nas caldeiras da fábrica de papel, entende diferidos, à luz do art.87, item 53, do RICMS/Pr.

Destacando a existência de um Regime Especial firmado entre a consulente, a fabrica de papel e a

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.Secretaria da Fazenda deste Estado, perquire quanto à tributação das operações descritas, bem como sobre asnotas fiscais a serem emitidas nos casos citados.

RESPOSTA

Preliminarmente, deve-se esclarecer que os dispositivos citados pela consulente, em relação aoRICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/01, considerar-se-ão reportados, no que couber, aos dispositivos quetratam das correspondentes matérias no RICMS/08, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007,com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008.

Deixa-se de responder os questionamentos efetuados em relação às obrigações acessórias que devemser observadas pela consulente, uma vez que estas já estão explicitadas no Termo de Regime Especial n.3.989/07, já mencionado na inicial, firmado entre a consulente, a fábrica de papel e a Secretaria da Fazendadeste Estado.

Passa-se a analisar o tratamento tributário das operações descritas (remessa dos resíduosdecorrentes da serragem da madeira e do condensado de água resultante da utilização do vapor).

Em relação aos resíduos decorrentes da serragem da madeira (cavacos, maravalhas, serragem esimilares), correto o entendimento exposto, de que se encontram albergados pelo diferimento do pagamento doimposto, nos termos do item 67 do art 95 do RICMS/08, verbis:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produçãode vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produtointermediário ou secundário;

Incorreto, entretanto, o entendimento da consultante de que o condensado do vapor está beneficiadocom a isenção do pagamento do ICMS, uma vez que o mesmo não pode ser entendido como "água naturalcanalizada", para que possa usufruir deste benefício, nos termos do item 1 do Anexo I do RICMS/2008, combase nos Convênios ICMS 98/89 e 151/94.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Isto porque, por água natural deve-se entender a água existente na natureza, em rios, nos lagos,nas fontes, na chuva, etc., a qual contém em geral, sais e gases dissolvidos ou matéria insolúvel emsuspensão, conforme definição retirada do site da ANA – Agência Nacional de Águas (www.ana.gov.br).

Quanto ao condensado de água resultante da utilização do vapor, verificando sua origem edestinação, no caso específico, pode ser entendido como resíduo de industrialização (água residual), sendoaplicável, portanto, o diferimento do pagamento do imposto previsto na item 67 do art 95 do RICMS/08,anteriormente transcrito.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partirda ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venhaprocedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 07.344.563-9

CONSULTA Nº: 85, de 6 de outubro de 2009

CONSULTA: TIBAGI SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. RESÍDUO. NOTA FISCAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente expõe que presta, essencialmente, serviço de tratamento e destinação final deresíduos sólidos (classe II, A, conforme ABNT 10.004, e resíduo de poda urbana) por meio do processo decompostagem acelerada.

Em relação a atividade executada, as empresas encaminhariam resíduos à Consulente, pagando-sedeterminado valor pelo serviço.

Tendo sido verificada a possibilidade da comercialização do produto final (composto) obtido desseprocesso, apresenta indagações acerca das obrigações acessórias:

1) De acordo com a Consulta n. 173/2006, haveria possibilidade da Consulente receber os resíduosacompanhados de notas fiscais, com valor simbólico, uma vez que ainda não seriam mercadorias?

2) Na situação em que uma empresa, ainda que contribuinte do ICMS, não tenha condições de emitir

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.nota fiscal no momento da saída do resíduo, porquanto situado em local ermo e sem condições de aferirvalores, seria possível a Consulente emitir nota fiscal de entrada, nos termos do artigo 148 do RICMS/2008?Em sendo positiva a resposta, seria possível a emissão do respectivo documento no final de cada mês?

RESPOSTA

Destaca-se, inicialmente, que a resposta à Consulta n. 173, de 5 de outubro de 2006, versa sobre aremessa de resíduo industrial a uma empresa que realizaria tratamento e destinação final, não sendo por estareutilizado para quaisquer fins.

Na resposta a empresa remetente do resíduo constou que, por não envolver operação de saída demercadoria, mas tão somente de resíduo com destinação final de lixo, sem possibilidade de reciclagem,renovação e recondicionamento em etapa posterior, a saída não estaria sujeita a incidência do ICMS e aoperação não constaria valor comercial.

Assim, uma vez que se aventa a possibilidade da posterior comercialização do produto resultante dotratamento que pretende dar aos “resíduos” que recebe, resta diferente, em parte, o enfoque a ser dado àsituação apresentada com a consulta mencionada.

Os resíduos adquiridos serão matéria-prima para os produtos que a Consulente irá produzir.

Diante disso, em relação a emissão de notas fiscais necessário observar quanto aos materiaisdestinados ao descarte e os que podem ser reaproveitados como matérias-primas.

Nos primeiros, por não envolver operação de circulação de mercadoria, a operação poderá seracompanhada por qualquer documento que indique a origem e o destino deles. Precedentes Consultas n.189/2000 e n. 16/2009.

Já os destinados a serem reaproveitados como matérias-primas, a saída de estabelecimentos decontribuintes inscritos deve ser documentada por nota fiscal, conforme prevê o art. 137, inciso I, doRICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 todos, a seguir transcrito:

“Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (ConvênioSINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;”

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

E quando tais resíduos reutilizáveis forem remetidos por pessoas físicas ou jurídicas nãoobrigadas a emissão de documentos deve ser observado o artigo 148, I, “a”, do RICMS/2008:

“Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (ConvênioSINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas oujurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;”

Portanto, todo e qualquer resíduo utilizável pela Consulente para a produção de composto a sercomercializado, oriundo de contribuintes do ICMS deverão possuir documentação fiscal de emissão dessasempresas, não sendo correta a emissão de Nota Fiscal de entrada, em relação a estes recebimentos. Edependendo do fato de serem ou não mercadorias do ramo normal de comercialização de quem promove a saída,poderá existir ou não a hipótese de incidência do tributo estadual.

Nos termos fixados na legislação, a possibilidade de emissão da nota fiscal de entrada por parteda Consulente dar-se-á quando a aquisição for efetuada de pessoas física ou jurídicas não obrigadas àemissão de nota fiscal.

Destaca-se, também, a obrigatoriedade da exigência de documentos pelos destinatários dos serviçose mercadorias, dos obrigados à emissão de tais documentos, conforme dispõe o artigo 217 do RICMS/2008:

“Art. 217. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem asmercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos osrequisitos legais (arts. 14 e 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).“

Quanto ao valor da operação, inobstante a Interessada informar que nos documentos de aquisiçãopoderiam ser consignados valores simbólicos, situação ao qual não haveria óbice na legislação, deve-seobservar, também, de acordo com as circunstâncias apresentadas às situações, a adoção para fins da base decálculo do ICMS as disposições contidas no inciso II combinado com o § 1º, ambos do art. 8º da Lei n.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.11.580/1996, verbis:

“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento domesmo titular;

...

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;

...

Art. 8º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6º, a base de cálculo do impostoé:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, nasua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusivede energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso oremetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de suasimilar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outroscomerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo seráequivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.”

De qualquer forma, caberá ao estabelecimento que estiver promovendo a saída observar o tratamentotributário específico.

Cabe observar que qualquer tratamento diferenciado, eventualmente a adotar, deve ser objeto de

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.regime especial, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei n. 11.580/1996 e artigos 86 a 92 do RICMS/2008.

Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presenteresposta, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir dadata da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente dequalquer interpelação ou notificação fiscal.

PROTOCOLO: 7.395.148-8

CONSULTA Nº: 86, de 14 de outubro de 2009

CONSULENTE: ALMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA.

SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTA. PEÇAS E PARTES POSIÇÃO NCM 8443.

RELATOR: CLÓVIS A. ROGGE

Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Pinhais, onde atua no ramo de comércio elocação de equipamentos para escritório, efetuando operações internas e interestaduais. Dentre asmercadorias que adquire, a maioria está classificada na posição NCM 8443, conforme classificação dada pelofornecedor nas notas fiscais de aquisição, apropriando-se do crédito de 12% correspondente ao ICMS destacadonesses documentos.

Reporta que a alíquota interna do ICMS no Paraná, para os produtos classificados na NCM 8443 é de12%, excetuando-se peças e partes, conforme disposição da alínea “d”, do inciso II, do art. 14, da Lei11.580, de 14.11.1996 e item 5, do inciso IV, do art. 14, do RICMS aprovado pelo Decreto 1.980, de21.12.2007. Destaca, porém, que no item z-B do inciso II do mesmo art. 14 da Lei 11.580/96, inclui-se naalíquota de 12% os produtos de codificação 8443, com a descrição “Máquinas e aparelhos de impressão por meiode blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinascopiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios”, o que leva aoentendimento de que não se exclui da lista partes e acessórios.

Em face da dúvida, questiona sobre qual alíquota interna deve ser utilizada na venda de produtosclassificados na NCM 8443 - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outroselementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax),

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.mesmo combinados entre si; partes, peças e acessórios.

RESPOSTA

O texto legal em vigência, após alterações introduzidas pela Lei 16.016, de 19.12.2008, tanto daLei 11.580/96, quanto do RICMS/2008, sobre a matéria em foco, assim está disposto (negritamos):

Lei 11.580, de 14.11.1996:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul(NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

I - …

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamentodisposto na lei 14985/2006.

r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);

x) da indústria de automação e eletrônica:

1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão daposição 8442;

RICMS aprovado pelo Dec. 1.980, de 21.12.2007:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 daLei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

I - …

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias:

r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449,8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);

w) da indústria de automação e eletrônica:

1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão daposição 8442;

Assim, nas operações com máquinas e aparelhos industriais da classificação NCM 8443, excetuando-sesuas peças e partes, aplica-se a alíquota de 12%. Para o caso específico dos produtos da indústria deautomação e eletrônica, as máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outroselementos de impressão da posição 8442 submetem-se à alíquota de 12%, significando que tal alíquota seaplica ao conjunto, ou seja, às máquinas e aparelhos de impressão especificados. A aplicação da alíquota de12% para as partes e peças desses conjuntos, quando comercializadas individualmente ou separadamente destes,não está expressamente definida no dispositivo, significando que a alíquota interna aplicável é a de 18%(inciso VI, do art. 14, da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008).

Portanto, dessa análise aduz-se que aos produtos (máquinas e aparelhos) classificados na posição8443 da NCM/SH aplica-se a alíquota de 12%, exceto para suas partes e peças. No caso de produtos deindústria automação e eletrônica, quando se tratar de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442, diante da inexistência de condição autorizativa,também excetua-se a aplicação da alíquota de 12% para suas partes e peças, sendo então aplicável, paraestas, a alíquota interna de 18%.

Informa-se à consulente que, consoante o disposto no item 14, do Anexo II do RICMS/2008, a base decálculo é reduzida, até 31.12.2009, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS,conforme relação constante desse item onde se incluem diversos produtos classificados nas subposições dasposições 8443 e 8442, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte,Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuáriofinal, não contribuintes do ICMS;

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

Dentre outras condições explicativas deste item 14 destaca-se o fato de que a fruição dessebenefício: a) estende-se às operações de importação do exterior; b) não acarreta a anulação do crédito emrelação à entrada de mercadorias; e, c) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadasseparadamente da máquina, aparelho ou equipamento.

Por derradeiro alerta-se a consulente de que, caso esteja procedendo de modo diverso ao antesexposto, deverá observar os preceitos dos artigos 654 (efeitos da apresentação da consulta) e 659 (condiçõespara regularização de procedimentos) do RICMS/2008, visando adequar os procedimentos já realizados ao quetiver sido esclarecido.

PROTOCOLO: 7.341.708-2

CONSULTA Nº: 87, de 13 de outubro de 2009

CONSULENTE: NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. VENDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA.HIPÓTESES.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente informa que tem por atividade o comércio atacadista de medicamentos e drogas de usohumano, está cadastrada com o CNAE 4644-3/01, e aduz que, com a edição do Decreto 3.329/2008, a partir de 1ºde novembro de 2008 os órgãos da administração pública direta estadual, suas autarquias e fundações, ficaramobrigados a exigir Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados -NFAe – nas operações internas deaquisição de bens e mercadorias.

Expõe que, entretanto, o Decreto n. 3.330/2008 obriga os contribuintes paranaenses a emitir aNFA-e nas vendas a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, mas não esclarece se a sua

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.aplicabilidade é relativa a todas as operações ou se somente às operações internas.

Segundo informa, seu entendimento é de que o Decreto n. 3.330/2008 somente tem aplicabilidade paraas operações internas e que, em decorrência, emite Nota Fiscal NFAe nas operações internas com órgãospúblicos, mas Nota Fiscal Modelo 1, por processamento de dados, nas operações interestaduais com essesórgãos.

Indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

De início, transcreve-se a legislação de regência:

Decreto n. 3.329/2008

Art. 1º Os órgãos da administração pública direta estadual, suas autarquias e fundações, ficam obrigados aexigir nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias, cujo fornecedor seja contribuinte doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento dedados - NFAe, nos termos definidos pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º denovembro de 2008.

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):

Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, osseguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, eart. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

§ 1º Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota FiscalAvulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe - na forma disciplinada em Norma de ProcedimentoFiscal.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

...

§ 5º A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, porprocessamento de dados - NFAe, determinará quais contribuintes, ramos de atividade ou categoriasespecíficas estarão obrigados a este procedimento.

...

§ 10. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe, para documentar asoperações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual emunicipal, suas autarquias e fundações.

O § 10 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 118ª, do Decreto n. 3.330, de 27.8.2008, surtindo efeitosa partir de 1º.11.2008

§ 11. A obrigação de que trata o § 10 não se aplica às operações:

a) de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) documentadas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;

c) de fornecimento de energia elétrica.

d) documentadas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados autorizadonos termos do art. 401.

A alínea "d" do § 11 foi acrescentado pela alteração 293ª, art. 1º, do Decreto n. 4.955 de 24.06.2009.

O § 11 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 118ª, do Decreto n. 3.330, de 27.8.2008, surtindo efeitosa partir de 1º.11.2008

Dispõe, ainda, a Norma de Procedimento Fiscal n. 041/2009:

1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX doRICMS/PR, para os contribuintes paranaenses:

...

1.8. fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Anexo I

Item Atividade econômica Classificação Nacional de AtividadesEconômicas – CNAE (Principal ou Secundária)

1.08 Fabricantes, distribuidores ecomerciantes atacadistas demedicamentos alopáticos para usohumano

2121-1/01 – fabricação de medicamentosalopáticos para uso humano

4644-3/01 – comércio atacadista demedicamentos e drogas de uso humano

Do transcrito verifica-se que as disposições do Decreto n. 3.329/2008 não são direcionadas aoscontribuintes do imposto, mas tão somente aos órgãos da administração pública direta estadual paranaense,suas autarquias e fundações.

O Decreto n. 3.330/2008, por sua vez, acrescentou os §§ 10 e 11 ao artigo 136 do RICMS/2008,obrigando os contribuintes paranaenses que promoverem vendas de bens e mercadorias a órgãos da administraçãopública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações, a documentar essas operações,indistintamente, sejam internas ou interestaduais, mediante Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados –NFAe, a partir de 1º.11.2008.

O mencionado § 11 do artigo 136, todavia, estabelece exceções a essa obrigatoriedade, dentre elas,quando o contribuinte documentar suas operações mediante nota fiscal eletrônica - NFe, como posto naalínea “b” do referido parágrafo.

Nesse sentido, frisa-se que o código de atividade (CNAE) com o qual está cadastrada a consulenteestá arrolado no Anexo I da NPF 041/2009, antes e parcialmente transcrito.

Destaca-se, ainda, que o Decreto n. 4.955/2009, acrescentou a alínea “d” ao mesmo § 11 doartigo 136, dispensando a examinada obrigatoriedade da NFAe quando o contribuinte emitir Nota Fiscal, modelo1 ou 1-A, por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do artigo 401 do RICMS/2008.Disposição com efeitos desde 24.06.2009.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aoartigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenhapraticado diversamente.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

PROTOCOLO: 07.454.451-7

CONSULTA Nº: 88, de 24 de setembro de 2009

CONSULENTE: BRASPINE MADEIRAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. BENS QUE NÃO PARTICIPAM DO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITO.IMPOSSIBILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de serrarias com desdobramento de madeira, aduz que adquirebens para o ativo imobilizado a serem utilizados pelo setor industrial, dentre os quais equipamentos deinformática, ventiladores industriais e armários.

Destaca que, devido ao fato de operar preponderantemente na exportação de seus produtos, acumulacréditos de ICMS em conta-gráfica, e que se encontra em curso processo de habilitação de créditos sobprotocolo SID 7.305.587-3, que não configuraria vedação à possibilidade de consultar, pois nesseprotocolizado não estão insertos os créditos dos bens objeto da consulta, como também não se consiste aqueleem hipótese de ação fiscal em andamento.

Reportando-se a excertos da resposta à Consulta n. 117/1997, manifesta o entendimento de que odireito ao crédito do imposto, no caso de bens do ativo permanente, somente se aplica a aquisições de bensdo ativo imobilizado, assim entendidos os bens móveis, de caráter durável, passíveis de saídas posteriores,sem que, para tanto, haja destruição, modificação, fratura ou dano, bem como que tais bens se vinculem aoobjeto social da empresa e não tenham sido adquiridos com fins mercantis.

Cita os artigos 23, 60 e 61 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007, e conclui que é devido o estorno do crédito do imposto sempre que o bem entrado noestabelecimento for integrado ou consumido em processo de industrialização, nos casos em que a saída doproduto resultante não for tributado ou estiver isento, ou vier a ser utilizado em fim alheio à atividade doestabelecimento.

Questiona se está correto o entendimento de que bens pertencentes ao ativo imobilizado, dentreeles equipamentos de informática, ventiladores industriais e armários, todos utilizados nas instalações

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.industriais e vinculados diretamente ao processo produtivo do estabelecimento geram direito ao crédito deICMS a ser apropriado em 48 parcelas mensais na forma do § 3º do art. 23 do RICMS/PR, posto que atendem aosrequisitos impostos pela legislação citada, já que tais bens:

1.pertencem ao ativo imobilizado, consoante determinam as normas contábeis aplicáveis;

2.têm características de bens móveis, de caráter durável, passíveis de saídas posteriores, semque, para tanto, haja destruição, modificação, fratura ou dano;

3.são integrados e utilizados nas atividades industriais do estabelecimento da empresa, no estritocumprimento de seu objeto social, que é a atividade de serraria com desdobramento de madeira para afabricação de molduras de madeira.

RESPOSTA

A consulente declara que os créditos relativos as aquisições aqui em exame não integram seusprocessos de habilitação de créditos junto ao Sistema de Controle da Transferência e Utilização de CréditosAcumulados - SISCRED, viabilizando a recepção deste protocolizado, sob a condição de que trata o parágrafoúnico do artigo 651 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), transcrito comgrifos:

Art. 651. Não será conhecida e deixará de produzir efeitos a consulta:

a) sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial ou petição na esfera administrativa, ouainda quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias serexpressamente declarada na petição;

b) sobre norma tributária em tese;

c) referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;

d) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo-fiscalem que haja vinculação do consulente;

e) que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvados os casos derenovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação tributária.

f) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei, Decreto ou neste Regulamento;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

g) flagrantemente protelatória.

Parágrafo único. Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.

A dúvida da consulente já foi objeto de reiteradas manifestações por este Setor, dentre elas a den. 51, de 22 de abril de 2008, de que o direito ao crédito de ICMS nas aquisições, sejam de móveis eequipamentos de informática, etc, muito embora possam até ser classificados contabilmente como ativoimobilizado, não participam da industrialização ou da comercialização de mercadorias com saídas tributadas.Portanto, tais bens não geram, por suas entradas ou aquisições, direito a créditos de ICMS para seremcompensados com os débitos nas operações de saídas.

Junta-se à presente, cópia da referida Consulta.

Posto isso, responde-se que está equivocado o seu entendimento e a partir da ciência desta,terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias paraadequar o seu procedimento conforme o que foi aqui esclarecido, caso esteja adotando procedimento diverso.

PROTOCOLO: 7.197.422-7

CONSULTA Nº: 89, de 15 de setembro de 2009

CONSULENTE: HÁLITO PURO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE HIGIENE PESSOAL LTDA.

SÚMULA: ICMS. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA PUBLICIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA

A consulente, cadastrada no Simples Nacional, informa ser fabricante de equipamentos dispensadoresde enxaguatórios bucais, acionados manualmente ou não, os quais são instalados nas dependências de seusclientes, mediante contrato de comodato, onde está previsto, também, a compra venda de refis de enxaguantes.

Diz pretender incluir no ramo de suas atividades a “locação de espaço para publicidade”, espaçoeste representado pela própria superfície dos aludidos enxaguatórios, os quais ostentarão materialpublicitário concebido e confeccionado por terceiros, porém, adesivados pela consulente nas máquinas quecede em comodato.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Assim, questiona se a locação de espaço para publicidade caracteriza o serviço de comunicaçãoreferido pela legislação do ICMS e, havendo fato gerador do tributo estadual, qual tabela do SIMPLES contidana Lei Complementar nº 123/2006 deverá utilizar. Caso seja considerado que a atividade informada caracterizeserviço de locação, questiona se o procedimento de apuração deverá orientar-se pelo disposto no Anexo II,Tabela I, da referida lei.

RESPOSTA

A atividade de locação de espaço destinado a publicidade não caracteriza serviço de comunicação e,consequentemente, não constitui fato gerador do ICMS. Portanto, não há dúvida interpretativa da legislaçãoestadual a ser esclarecida por esta Comissão.

Considerando-se que os serviços descritos poderão ser de interesse tributário municipal, sugere-seo redirecionamento da questão à autoridade administrativa competente, por força do disposto no art. 40 da LC123/2006 (As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal,salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serãosolucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor).

PROTOCOLO: 07.466.998-0

CONSULTA Nº: 90, de 20 de outubro de 2009

CONSULENTE: VEB GESTÃO AMBIENTAL E COMÉRCIO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS S/A.

SÚMULA: ICMS. MATERIAIS DESTINADOS A RECICLAGEM. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos,questiona se a expressão “estabelecimento industrial” constante no item 48 do art. 95 do RICMS/2008 seentende por aquele que está enviando ou aquele que está recebendo os produtos, bem como perquire se estácorreta a sua conclusão de que nas operações com sucatas de plástico, papel e papelão destinadas a empresas

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.de comércio de aparas de papel e para centros de reciclagem, que por sua vez, vendem à indústriatransformadora, aplica-se o diferimento do ICMS mencionado no referido dispositivo regulamentar.

RESPOSTA

Transcreve-se do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, odispositivo questionado pela consulente:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

(…)

48. material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;

A expressão “estabelecimento industrial” mencionada no referido dispositivo regulamentar é oestabelecimento que irá promover a renovação, reciclagem ou recondicionamento do material recebido. Dessaforma, está albergado pelo diferimento do ICMS a operação que tenha como destinatário estabelecimentoindustrial, não podendo deixar de ser observado para aplicação desse tratamento tributário as hipóteses deencerramento do diferimento de que trata o art. 94 do RICMS/2008. Precedentes Consulta n. 254/1999 e09/2009.

Diante do que foi exposto, responde-se que está equivocado o entendimento da consulente.

Caso esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação doartigo 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar osprocedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLO: 7.663.342-8

CONSULTA Nº: 91, de 20 de outubro de 2009

CONSULENTE: COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

SÚMULA: ICMS. MATERIAIS SECUNDÁRIOS DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO CAFÉ SOLÚVEL. CRÉDITOFISCAL.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente noticia que se dedica à produção e comercialização de café solúvel e de óleo deextrato de café, e que adquire materiais intermediários e secundários indispensáveis ao seu processoprodutivo, dentre os quais o cloreto de sódio comercial (sal refinado) e o ácido sulfúrico a granel, que sãoutilizados nos processos químicos de abrandamento e desmineralização da água.

Informa que as matérias-primas de seus produtos são o café verde, conillon e arábica, e a água,que capta em seus poços artesianos e é rica em sais minerais, e que precisam ser retirados mediante arealização de trocas iônicas, seja de abrandamento, seja de desmineralização.

A “troca iônica de abrandamento” tem por finalidade principal o condicionamento da água para aprodução do café solúvel, especialmente nas fases de extração e de tratamento do extrato, e consiste-se nasubstituição dos íons de cálcio e magnésio, responsáveis pela dureza da água, por íons solúveis de sódio.

A “troca iônica de desmineralização” objetiva a obtenção de água desmineralizada empregada naprodução de vapor, que é utilizado na separação do aroma de café e na aglomeração do café solúvel, com oqual entra em contato direto.

Do exposto, do princípio da não-cumulatividade do imposto, e das disposições do artigo 23, “caput”e § 11, do Regulamento do ICMS, questiona se o procedimento fiscal que vem adotando está correto, isto é, aapropriação do crédito do imposto pelas aquisições de cloreto de sódio comercial (sal refinado) e ácidosulfúrico a granel, materiais secundários utilizados no descrito processo de industrialização do cafésolúvel.

RESPOSTA

Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lein. 11.580/96).

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimentoque tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado àidoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos nalegislação.

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quandonele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo doestabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração noproduto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição damercadoria.

Reproduz-se, ainda, o conceito de materiais secundários expendido pela Decisão Normativa CAT n.02, de 04.06.82, editada pelo Fisco paulista e usualmente invocada por este Setor Consultivo e por inúmerasobras, dentre as quais “Direito Tributário”, de Vittorio Cassone:

“Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novoproduto. Exemplos: calcário – CaCO3 (que na indústria de cimento é matéria-prima), na siderurgia é produtosecundário, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais setransformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, oóleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumidona queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líquido, usado na indústria de papelque, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto – papel.”

Page 149: CONSULTA Nº: 01, de 23 de janeiro de 2009 · texto informativo. nÃo É documento oficial, vÁlido apenas como informaÇÃo, nÃo produzindo efeitos legais. consulta nº: 01, de

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Do antes transcrito, depreende-se que o processo de industrialização propriamente dito é entendidocomo aquele que, desenvolvido sobre a matéria-prima, o material intermediário e o material secundário, osquais são integrados ou consumidos no referido processo, tem como resultado a constituição de um novoproduto.

A matéria-prima e o material intermediário são integrados no produto fabricado, enquanto que omaterial secundário é consumido no processo de fabricação, havendo apenas que se distinguir, para tanto, oque é consumido “no processo de industrialização” daquilo que é consumido “durante o processo deindustrialização”, porém de maneira extrínseca a ele.

Nesse mesmo sentido, o § 11 do artigo 23 do RICMS/2008, estabelece que a expressão “consumo noprocesso de industrialização” é determinado pela total destruição do material utilizado nesse processo.

A referida destruição do material, portanto, significa a sua desintegração de maneira imediata eintrínseca no processo, em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumoexterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto.

Logo, do confronto entre o antes exposto e a descrição do processo industrial da consulente, épossível inferir que o cloreto de sódio comercial e o ácido sulfúrico a granel assumem, na atividadeexercida e descrita pela consulente, a condição de materiais secundários na forma do artigo 23, “caput” edos seus §§ 9º a 11, do RICMS/2008.

Assim, atendidos todos os demais requisitos previstos na legislação tributária, tem a consulente odireito de aproveitar-se do crédito fiscal informado, ressalvando-se, ainda, que as orientações aquiprestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilaçõesacerca de aspectos não abordados.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aoartigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenhapraticado diversamente.

PROTOCOLO: 7.436.537-0

CONSULTA Nº: 92, de 16 de julho de 2009

CONSULENTE: OFICINA DO SORVETE LTDA.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

SÚMULA: ICMS. SORVETES. ALÍQUOTA INTERNA.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente atua no ramo de indústria de sorvetes e expõe que os produtos que fabrica estãoclassificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - relativa ao Grupo de Alimentos – Capítulo 21 –Preparações Alimentícias Diversas.

Questiona se, a partir de 1º de abril de 2009, a alíquota interna aplicável às operações comsorvetes é de 12%, conforme disposição trazida pela Lei n. 16.016/2008.

RESPOSTA

Dispõe o artigo 14 da Lei n. 11.580/96, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul(NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamentodisposto na lei 14985/2006.

...

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

d.1) água mineral (NCM 2201)

A Nomenclatura Comum do Mercosul apresenta em seu capítulo 21:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Capítulo 21 - Preparações alimentícias diversas

2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau.

2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

2105.00.90 Outros

Traz, ainda, o Dicionário Aurélio Eletrônico:

Alimento

1. Toda substância que, ingerida por um ser vivo, o alimenta ou nutre.

2. Mantimento, sustento, alimentação.

Sorvete

1.Designação comum a várias iguarias doces, feitas de suco de frutas ou de leite (com ovos, chocolate,etc.) e congeladas até adquirirem consistência semelhante à da neve.

Iguaria:

1. Comida fina, delicada e/ou apetitosa;

2. P. ext. Qualquer comida preparada.

Portanto, observa-se que o produto em questão detém, dentre suas propriedades, em relevância acondição alimentar apropriada ao consumo, corroborado pelas definições e classificações apresentadas,caracterizando-se correto o entendimento da consulente.

Ressalta-se que a orientação aqui prestada é específica para a situação informada pela consulente,não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenhapraticado diversamente.

PROTOCOLO: 7.470.733-5

CONSULTA Nº: 93, de 20 de outubro de 2009

CONSULENTE: FOBRAS COMERCIAL LTDA.

SÚMULA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. CÁLCULO DO FATOR DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO CIAP.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de equipamentos e artigos de usopessoal e doméstico, informa ter dúvidas quanto ao procedimento para obtenção do fator de apropriação docrédito no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP – de que trata a alínea “c” do § 3º doart. 23 do Regulamento do ICMS, tendo em vista que em grande parte das vendas efetuadas pelo estabelecimentoincide o IPI, sendo a operação escriturada no campo total das saídas e/ou valor contábil o valor do produtojuntamente com o IPI.

Considerando que o referido art. 23 não faz menção à exclusão do IPI no somatório do total dassaídas e operações do período, mas se refere apenas ao total das operações de saídas, questiona:

1.se é correto o entendimento de que deve ser somado o IPI no termo “valor das operações de saídae prestações tributadas”, de que trata a alínea “c” do § 3º do art. 23 do Regulamento do ICMS;

2.se é correto o entendimento de que deve ser somado o IPI no termo “total das operações de saídae prestações do período”, de que trata a alínea “c” do § 3º do art. 23 do Regulamento do ICMS;

3.se as saídas para exportação deverão ser consideradas no total das operações de saída eprestações tributadas.

RESPOSTA

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Versam os questionamentos acerca da possibilidade de inclusão do valor do IPI no “valor dasoperações de saída e prestações tributadas” e no “total das operações de saída e prestações do período”, deque trata a alínea “c” do § 3º do art. 23 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007, na apuração do montante do crédito a ser apropriado no CIAP, bem como se as saídas para aexportação devem ser consideradas no total das operações de saída e prestações tributadas.

Assim determina a alínea “c” do § 3º do art. 23 do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lein. 11.580/96).

...

§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias noestabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração serapropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimentoencontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida na alínea"i" deste parágrafo e a apropriação da primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo início dasatividades;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior,em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total dasoperações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtidomultiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relaçãoentre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas eprestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações comdestino ao exterior;

d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia,caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de

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decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, apartir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração quecorresponderia ao restante do quadriênio;

f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 22, e para a aplicação do disposto nasalíneas "a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro deApuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do AtivoPermanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97);

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldoremanescente do crédito será cancelado;

h) na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, odestinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valorproporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.

i) na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase deimplantação, em substituição ao fator de quarenta e oito avos de que trata a alínea "c" deste parágrafo,aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entrequarenta e oito e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivoinício de suas atividades.

O termo utilizado no referido dispositivo e de que trata a primeira questão, tratando da forma deverificação do valor passível de apropriação de crédito mensal em relação ao ativo permanente, é o valortotal das operações de saída e prestações “tributadas”, portanto, observado também o disposto nos §§ 3º e 4ºdo art. 245 do Regulamento do ICMS, a seguir transcritos, o valor do IPI somente pode ser inserido emrelação às operações em que este porventura incida, quando esteja destacado no documento fiscal e componha abase de cálculo do ICMS, porque, conforme o disposto no inciso I do § 2º do art. 6º da Lei n. 11.580/1996,não integra esta o valor do IPI nos casos em que as operações não sejam relativas a produto destinado àindustrialização ou à comercialização pelo destinatário:

Art. 245. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria doestabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (art. 71 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, eart. 87 do Convênio SINIEF 06/89,).

...

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

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a) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e finale a data da emissão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 3/94);

b) Valor Contábil: o valor total constante dos documentos fiscais;

c) Codificação:

1. Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

2. Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto no art. 254;

d) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto:

1. Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

2. Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

3. Imposto Debitado: o valor do imposto debitado;

e) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:

1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada nodocumento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiadacom isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base decálculo, quando for o caso;

2. Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal,quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento oususpensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

f) Observações: informações diversas.

§ 4º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.

No que se refere à segunda questão, também na esteira do dispositivo antes transcrito, no valortotal das operações de saída e prestações do período deve ser considerado o valor do IPI porventuraincidente nas operações de saída e destacado no documento fiscal.

Quanto ao terceiro questionamento, a resposta é afirmativa porque o próprio texto regulamentardetermina que se consideram tributadas, para efeitos desse dispositivo, as saídas e prestações com destinoao exterior, portanto, estas devem ser consideradas tanto no “valor das saídas e prestações tributadas”,quanto no “total das operações de saídas e prestações do período”.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinzedias para adequar seus procedimentos já realizados ao aqui disposto.

PROTOCOLO: 10.052.451-1

CONSULTA Nº: 94, de 15 de outubro de 2009

CONSULENTE: ALISUL ALIMENTOS S.A.

SÚMULA: ICMS. VENDA À ORDEM. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE PARAESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente, cadastrada no ramo de atividade de fabricação de alimentos para animais, expõe quedistribui seus produtos para diversos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades federadas, emgeral atacadistas. Noticia que possui um Centro de Distribuição (CD) em Lins/SP e um cliente em Marília/SP,que adquire os produtos do estabelecimento industrial da consulente, situado em Maringá/PR.

Aduz que os produtos que fabrica e comercializa são objeto de isenção (Convênio ICMS 100/97) ou dediferimento, sendo que a legislação tributária paranaense dispõe que as operações internas com tais produtossão objeto de diferimento e as interestaduais tem previsão de redução da base de cálculo para 40%.

Invoca as disposições do artigo 99, do § 4º do artigo 293, e do item 8 do Anexo II, todos doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), e aponta seu entendimento de haverpossibilidade da realização de operação triangular, com a emissão das seguintes notas fiscais (NF):

NF 1: CD de Lins/SP emite NF de venda com isenção do imposto (conforme RICMS/SP) para o cliente emMarília/SP e menciona, além dos demais requisitos exigidos, que a mercadoria será entregue pelaAlisul Maringá, citando endereço, CNPJ e inscrição estadual;

NF 2: Fábrica de Maringá emite NF para acompanhar o transporte das mercadorias até o cliente deMarília/SP, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constará

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

“Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, como natureza da operação, além do número, a série edata da NF 1, o nome, endereço, CNPJ e inscrição estadual e, ainda, a declaração de que odocumento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte das mercadorias;

NF 3: Fábrica de Maringá emite NF de transferência com destaque do imposto (base de cálculoreduzida) para o CD de Lins/SP e menciona, além dos demais requisitos exigidos, que se trata deuma remessa simbólica referente à NF 2.

Indaga se está correto o seu entendimento acerca da possibilidade narrada.

RESPOSTA

Dispõe o RICMS/2008:

Art. 99. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias: (...)

Art. 100. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no artigo 99:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica dediferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou noCAD/ICMS.

Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simplesfaturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 01/87 e01/91).

...

§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deveráser emitida nota fiscal:

a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se,

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, doestabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

b) pelo vendedor remetente:

1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual,além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem deterceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alíneaanterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dosrequisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, asérie, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.

Anexo II – item 8: A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.12.2009, comos seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08): (...)

E a Lei n. 11.580/96:

Art. 22. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição doestabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de bem ou mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

A operação efetivamente realizada pela consulente, como se denota de sua exposição, é a venda dasmercadorias pelo estabelecimento fabricante situado em Maringá/PR (consulente) para o cliente sediado emMarília/SP. Disto se infere, desde logo, que a operação triangular pretendida e a documentação que aretrataria não são legítimas para a situação descrita pela consulente, o que é corroborado pelas disposiçõesdo artigo 22 da Lei n. 11.580/96.

Entretanto, obsta ainda a pretensão da consulente o fato de não estarem envolvidos nas operaçõestitulares distintos, uma vez que imperioso, para aplicação do disposto no § 4º do artigo 293 do RICMS/2008,que a ordem de remessa emane de terceiros. Com efeito, não há venda à ordem no âmbito de uma mesma pessoajurídica e, no caso analisado, adotando-se a nomenclatura empregada pelo mencionado dispositivoregulamentar, confunde-se a figura do vendedor remetente e do adquirente original.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

O Setor Consultivo já se manifestou nesse sentido, como se exemplifica mediante excerto daConsulta n. 148/2006, em hipótese na qual são o adquirente original e o destinatário que se confundem:

“A sistemática que a consulente pretende adotar não se enquadra na disciplina de venda à ordem uma vez queesta pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original edestinatário) pertençam a três titulares distintos.

Na situação exposta, a consulente estabelecida no Paraná (adquirente original) e o estabelecimento filiallocalizado em outra unidade federada (que seria, apenas para fins de argumentação, o destinatário)constituem uma única pessoa jurídica. Assim, no caso exposto, há somente uma pessoa jurídica nos polosadquirente original e destinatário.”

No mesmo sentido, observa-se que a NF 3 seria representativa de uma transferência simbólica demercadorias, o que também não se configura procedimento legítimo perante a legislação tributária e assim,reiteradamente, já se pronunciou o Setor Consultivo, como adiante se exemplifica:

Consulta 042/1997: “A transferência entre estabelecimentos da mesma empresa é operação de ordemadministrativa, sem transmissão a terceiro ou transmissão de propriedade, em razão de o titular de ambos osestabelecimentos ser a mesma pessoa. Portanto, em face da ausência do fato gerador não há que se falar emtransferência simbólica.”

Consulta 163/2002: “A operação que a consulente deseja praticar não encontra respaldo na legislaçãoparanaense. A transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa só pode ocorrer de formaefetiva e não simbolicamente.”

Consulta 089/2005: “A legislação não prevê circulação simbólica de mercadorias entre estabelecimentos deuma mesma empresa. Nesse sentido foram as Consultas n. 042/97, 260/97, 095/01 e 163/02.”

Desta maneira, revela-se incorreto o procedimento pretendido pela consulente.

Ressalta-se, por fim, que este Setor Consultivo, haja vista menção efetuada pela consulente emrelação a concorrente seu, não tem por atribuição apreciar procedimentos que não sejam os especificamenteadotados ou postulados pelo próprio consulente, como também, tendo em vista menção a documento de emissão decontribuinte paulista (CD Lins/SP), não detém competência para manifestar-se acerca de obrigações

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.tributárias concernentes a contribuintes de outras unidades federadas.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS,o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade como que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.

PROTOCOLO: 10.157.377-0

CONSULTA Nº: 95, de 19 de outubro de 2009

CONSULENTE: TIC TRANSPORTES LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. REMESSA PARA FORMAÇÃO DELOTE DE EXPORTAÇÃO. PREENCHIMENTO DO CTRC.

RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA

A consulente informa atuar na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, originadado município de São Tomé, com destino a Paranaguá, ambos localizados neste território, cuja mercadoria seguepara formação de lote nos termos do art. 464 do RICMS/08, sendo posteriormente remetidas para o exterior.

Para documentar suas prestações, emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, deacordo com o art. 167 do RICMS/08, consignando as seguintes informações nos campos próprios, além das demaisexigidas:

REMETENTE: remetente da mercadoria, com sede na Cidade de Cascavel;

DESTINATÁRIO: Armazém Geral, domiciliado em Paranaguá;

CONSIGNATÁRIO: campo não preenchido, em razão de o frete ser pago pelo tomador dos serviços(remetente).

Informa que alguns de seus clientes vem questionando a forma de emissão informada, requerendodesta comissão pronúncia quanto o seguinte formato:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

REMETENTE: remetente da mercadoria, com sede na Cidade de Cascavel;

DESTINATÁRIO: remetente da mercadoria, com sede na Cidade de Cascavel;

CONSIGNATÁRIO: Armazém Geral, domiciliado em Paranaguá;

Apresentada a divergência de entendimentos, questiona:

1.É correta a indicação, no campo destinatário constante do CTRC, os mesmos dados do remetente damercadoria, ao invés do Armazém Geral?

2.Sendo positiva a questão 1, é correta a indicação do destinatário no campo consignatário?

RESPOSTA

A legislação vigente, aplicável ao questionamento, é a seguinte:

RICMS/08

Art. 167. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC será emitido, antes do início daprestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviáriointermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 16, 17 e 18 doConvênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 01/89 e 08/89):

(…)

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e dodestinatário;

VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega;

(…)

XIII - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 233-A. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se(Ajuste SINIEF 2/08):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço detransporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação doserviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço detransporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º A subcontratação de serviço de transporte será firmada na origem da prestação do serviço, por opção doprestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte(redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestaçãode serviço de parte do trajeto.

Art. 464. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação,o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor doimposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação"(Convênio ICMS 83/06).

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posteriorexportação.

A matéria questionada já fora analisada e respondida por esta Comissão Consultiva, que declinou oseguinte entendimento:

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CONSULTA Nº: 030, de 25 de janeiro de 1995.

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.DESTINATÁRIO E CONSIGNATÁRIO.

CONSULENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ - SETCEPAR

RELATOR: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA

A Consulente, entidade de classe que congrega a categoria econômica das empresas de transporte de cargas noEstado do Paraná, vem indagar sobre a forma de preenchimento do conhecimento de transporte rodoviário decargas quando o tomador do serviço não é o destinatário da mercadoria.

Esclarece que tem orientado seus associados a lançarem no campo "consignatário" o nome do tomador doserviço e no campo "destinatário" o local de entrega da mercadoria objeto do serviço de transporte.

Ao que se responde:

Absolutamente incorreta a orientação dada pela Consulente a seus associados.

Consignatário, define DE PLÁCIDO E SILVA in "Vocabulário Jurídico":

"É consignatária ou destinatária a pessoa a quem se envia a mercadoria, para que a receba, nos termos doconhecimento que prova a sua remessa."

Portanto, os incisos VI e XIII, do art. 168 do RICMS, que tratam das indicações do destinatário econsignatário no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, reportam-se ao tomador do serviço e aquem deverá ser entregue a mercadoria, respectivamente.

Esta consulta e as demais encontram-se disponíveis no site da internet www.fazenda.pr.gov.br.

Como visto, verifica-se que a normatização procedimental quanto ao preenchimento do CTRC permanecea mesma. Assim, as informações corretas para o caso consultado são as seguintes:

REMETENTE: remetente da mercadoria,

DESTINATÁRIO: remetente da mercadoria (de acordo com o caput do art. 464 do RICMS/08)

CONSIGNATÁRIO: local onde será formado o lote de exportação.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência daresposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquerinterpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLO: 7.496.791-4

CONSULTA Nº: 96, de 20 de outubro de 2009

CONSULENTE: MAR EMBALAGENS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PEDIDO DE USO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. VENDA FORA DOESTABELECIMENTO. REGIME ESPECIAL.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A Consulente, que atua no comércio atacadista de embalagens, informa que pretende trabalharexclusivamente com a pronta entrega de mercadoria fora do estabelecimento, com veículo que possuiequipamento com sistema de processamento de dados que permite a emissão de notas fiscais em formuláriocontínuo e o uso de máquina diversa para recebimento com cartão de crédito.

Esclarecendo o seu entendimento de que de igual forma que pode utilizar um mesmo talão de notaspara emitir a nota geral para remessa de mercadorias para comercialização fora do estabelecimento e, porocasião das vendas, emitir as notas fiscais respectivas, observa que, em relação ao processamento de dados,pode utilizar um mesmo formulário de nota fiscal em sequência.

Questiona, com relação à interpretação dos arts. 294 e seguintes (venda ambulante) e 399 eseguintes (processamento de dados) do Regulamento do ICMS, se:

1.Pode utilizar o processamento de dados para emitir a nota fiscal geral para acobertar a remessapara venda fora do estabelecimento e, na sequencia, emitir as notas fiscais de vendas.

2.O pedido de processamento de dados abrange a venda fora do estabelecimento ou há que se requereroutro pedido para o uso distinto.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à interpretação do disposto nos arts. 399 e seguintes doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, relativos ao uso de sistemade processamento de dados, tendo em vista ser a sua atividade unicamente, segundo informa, de venda fora doestabelecimento, de que tratam os arts. 294 e seguintes do mesmo Regulamento.

No que diz respeito à venda ambulante, sendo inscrito no CAD/ICMS, deve a consulente observar oque dispõem os arts. 294 a 296 do Regulamento do RICMS, adiante transcritos:

Art. 294. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora doestabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimentofixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dosrequisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre ovalor total da mercadoria;

II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas porocasião da entrega da mercadoria;

III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral";

IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 138, quando for o caso.

§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidasno § 3º do art. 245.

§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamentodo imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar.

§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá aeste documento comprobatório de sua condição.

§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deveráefetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasiãodo retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo derecolhimento o disposto no inciso XXIV do artigo 65, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II domesmo artigo.

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Art. 295. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitosexigidos, conterá:

I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;

II - a natureza da operação "Venda Ambulante".

Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" dolivro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.

Art. 296. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscalpara documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 148 (art. 54 do Convênio SINIEFs/n, de 15.12.70).

§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possacomprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor nãoexcederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 294, e odevido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entrecontribuintes.

§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante aemissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:

a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;

b) o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;

c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre ovalor das operações efetuadas em seu território;

d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor dasoperações realizadas fora do território paranaense;

e) o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre as alíneas "c" e "d";

f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documentoficará arquivado para exibição ao fisco.

No que é pertinente à utilização de sistema de processamento de dados deve a consulente observar ocontido nos arts. 399 e seguintes, abaixo transcritos, do mesmo Regulamento, efetuando um pedido de usoindividualizado por sistema, nos termos do art. 411:

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Art. 399. A emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de documentos e livros fiscaisfar-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 57/95).

§ 1º No que se refere aos livros fiscais, poderão ser escriturados pelo sistema de que trata este artigo,os seguintes:

a) livro Registro de Entradas;

b) livro Registro de Saídas;

c) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) livro Registro de Inventário;

e) livro Registro de Apuração do ICMS;

f) livro Movimentação de Combustíveis (Convênio ICMS 55/97).

§ 2° Obriga-se ao cumprimento das exigências deste Capítulo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98):

a) emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições deutilizar arquivo magnético ou equivalente;

b) utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outrocomputador, em relação às obrigações previstas no art. 406;

c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros comessa finalidade.

§ 3° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por processamento de dados fica condicionada ao uso deequipamento de impressão que atenda aos requisitos previstos neste Regulamento relativos ao ECF.

§ 4º Entende-se por equipamento, para os fins do disposto na alínea "a" do § 2º, a utilização de, nomínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais(Convênio ICMS 31/99).

§ 5º Os sistemas informatizados para a emissão e a escrituração de documentos e livros fiscais porprocessamento de dados e para a interligação a equipamento ECF deverão ser submetidos a processo decredenciamento pela CRE, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal.

§ 6º O sistema de processamento de dados para preenchimento e escrituração de documentos e livros fiscais,o sistema de retaguarda de ECF e a totalidade dos seus respectivos dados e arquivos deverão ser armazenadose mantidos:

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a) na sede do estabelecimento autorizado para o uso desses sistemas, sendo permitida a replicação dos dadospara local diverso;

b) no estabelecimento do contabilista autorizado, no caso de autorização de uso de processamento de dadospara escrituração fiscal concedida ao contabilista.

§ 7º Em caso de uso de sistema integrado e interligado em tempo real, onde a armazenagem e a manutenção aque se refere o parágrafo anterior forem centralizadas remotamente em um único estabelecimento docontribuinte ou do prestador de serviços referido no art. 402, o contribuinte deverá disponibilizar aofisco o acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, por meio de chave de acesso que possibilitea realização de consultas em tela, a impressão de relatórios e a extração da totalidade dos dados fiscais econtábeis dos sistemas de processamento de dados autorizados, a partir de estabelecimento localizado noterritório paranaense.

§ 8º Os contribuintes que atendam as disposições da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III desteRegulamento ficam dispensados das exigências previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo.

§ 9º A exigência da disponibilização do acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, de quetrata o § 7º, não se aplica às hipóteses de que tratam o § 8º do art. 113 e o art. 225.

§ 10. O contribuinte usuário de processamento de dados deverá fornecer ao fisco, quando notificado, noprazo de quinze dias, arquivos eletrônicos em formato texto (padrão ASCII), contendo, no mínimo, asseguintes informações:

a) livros fiscais e contábeis emitidos;

b) documentos fiscais de entrada e saída classificados conforme disposto no art. 406;

c) registros dos pagamentos e recebimentos de títulos relativos aos documentos ficais recebidos ouemitidos;

d) movimentação de estoque discriminado por produto;

e) Mapa Resumo de ECF, leitura de memória fiscal e registros do sistema de retaguarda de ECF.

§ 11. Na prestação de serviços de terceiros, nos termos do art. 402, para o provimento do sistema denatureza fiscal, bem como para a centralização de servidor de dados e outros serviços essenciais para a suadisponibilização, o prestador será considerado responsável pela utilização dos programas aplicativos emconformidade com a legislação tributária vigente e pela observação e cumprimento das obrigações fiscaisacessórias previstas neste Capítulo.

§ 12. O estabelecimento do prestador de serviços referido no parágrafo anterior será considerado, paraefeitos de atendimento à fiscalização, como uma extensão do estabelecimento do contribuinte.

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§ 13. A utilização de terminal portátil ou equipamento similar, para a emissão de documento fiscal fora doestabelecimento, sem prejuízo do pedido de uso determinado no art. 401, poderá ser autorizada, medianteregime especial.

§ 14. A totalidade dos dados e dos arquivos dos sistemas de processamento de dados autorizados para emissãode documentos e livros fiscais e dos sistemas de interligação a equipamento ECF deverão ser conservados emantidos pelo período disposto no parágrafo único do art. 111.

§ 15. No caso de descumprimento do disposto nos §§ 11 e 14 será aplicada a penalidade prevista na alínea"n" do inciso XIV do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Art. 400. Os contribuintes do ICMS, exceto aqueles enquadrados no Simples Nacional, ficam obrigados aescriturar o livro Registro de Entradas, o livro Registro de Saídas e o livro Registro de Apuração do ICMS,por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo.

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE USO

Art. 401. A utilização do sistema de processamento de dados será autorizada pelo Delegado Regional daReceita do domicílio tributário a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, podendo essacompetência ser delegada a critério da referida autoridade.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar o Pedido/Comunicação de Uso deSistema de Processamento de Dados, individualmente por sistema, conforme a finalidade de uso docontribuinte, preenchido em três vias, o qual conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/03):

a) o motivo do preenchimento;

b) os dados do sistema;

c) a identificação do usuário;

d) os documentos e os livros objeto do requerimento;

e) os ambientes operacionais da estação, do servidor de rede, do servidor de banco de dados, do repositórioe a respectiva localização dos equipamentos;

f) as especificações técnicas do sistema de "backup";

g) a forma de acesso e os endereços do usuário na internet;

h) a identificação e a assinatura do declarante.

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§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este deverá apreciar o pedido no prazo de trinta dias.

§ 3º A solicitação de alteração ou a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dadosobedecerá também ao disposto neste artigo e deverá ser apresentada ao fisco com antecedência mínima detrinta dias da ocorrência.

§ 4º O requerimento de que trata o § 1° deverá estar acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição doequipamento e dos demais documentos exigidos em norma de procedimento, e as suas vias terão a seguintedestinação:

a) a original e outra via serão retidas pelo fisco;

b) uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

§ 5º O pedido de uso para escrituração fiscal por processamento de dados poderá ser requerido pelocontabilista responsável, caso em que deverá ser elaborado um único pedido para todos os contribuintes porele atendidos, ficando vedado o pedido parcial.

§ 6º O pedido de cessação de uso de processamento de dados, ou a substituição de sistema de naturezafiscal, não exime o contribuinte de atender ao disposto no § 14 do art. 399.

Art. 402. O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata o art. 401, asinformações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando Termo de Responsabilidade específicoque estabelecerá a responsabilidade do prestador pela conformidade dos programas aplicativos à legislaçãovigente e pela entrega das informações mencionadas no art. 405.

Como se pode observar, dispõe o § 13 do art. 399 que a utilização de terminal portátil ouequipamento similar, para a emissão de documento fiscal fora do estabelecimento, deverá ser objeto de pedidode uso do sistema e também de pleito de elaboração de um regime especial, caso em que deve ser observado odisposto nos arts. 86 e seguintes do Regulamento do ICMS, conforme abaixo:

Art. 86. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessóriapoder-se-á adotar regime especial (art. 42 da Lei 11.580/96).

Parágrafo único. Caracteriza regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamentodiferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentosfiscais.

Art. 87. Os regimes especiais serão concedidos (art. 43 da Lei n. 11.580/96):

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I - através de celebração de acordo;

II - com base neste Regulamento quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

§ 1º Compete ao Diretor da CRE a concessão dos regimes especiais.

§ 2º Quando o regime especial compreender contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, o pedidoserá encaminhado, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.

§ 3º Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas neste artigo.

§ 4º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciadoisoladamente ou por ambas as partes.

§ 5º O acordo celebrado na forma do inciso I deste artigo deverá ser numerado em ordem seqüencial, sendoque o contribuinte beneficiado providenciará a publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado.

Art. 88. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, àautoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados (art. 44 da Lei n.11.580/96).

SEÇÃO II

DO PEDIDO

Art. 89. O pedido de regime especial deverá ser formulado, pelo estabelecimento matriz, e apresentado narepartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, instruído com os seguintes elementos:

I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;

II - cópia exata dos modelos dos documentos e dos sistemas especiais pretendidos, com descrição geral desua utilização na forma de "minuta de termo de acordo";

III - declaração da inexistência de débito com a Fazenda Pública, de quaisquer de seus estabelecimentos;

IV - instrumento de mandato, se for o caso.

§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá ser formulado porestabelecimento situado no território paranaense.

§ 2º Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido em outro Estado, deverá obeneficiário anexar também cópia do ato concessivo.

§ 3º A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido pela concessão fica condicionada aaverbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessivo.

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§ 4º A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer darepartição fiscal.

§ 5º Os pedidos de alteração de regime especial seguirão os mesmos trâmites previstos para o pedidooriginal.

SEÇÃO III

DO EXAME, DO ENCAMINHAMENTO E DO CONTROLE

Art. 90. Recebido o pedido de regime especial:

I - a Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do requerente deverá:

a) verificar se o contribuinte possui débitos pendentes;

b) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado, quanto a segurança oferecida pelo sistema pretendido, bemcomo propor medidas de controle fiscal, se for o caso, através da Inspetoria Regional de Fiscalização;

c) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado, quanto ao aspecto legal, através da Inspetoria Regionalde Tributação;

d) encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização;

II - a Inspetoria Geral de Fiscalização deverá:

a) analisar o processo, quanto a segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido;

b) elaborar parecer definitivo sobre o pedido, e o respectivo Termo de Acordo, se for o caso;

c) controlar os Termos de Acordos firmados;

III - a Inspetoria Geral de Tributação, sempre que solicitado, deverá elaborar parecer sobre a viabilidadelegal do pedido.

Parágrafo único. Observar-se-á, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos degarantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como aos princípios demaior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelosestabelecimentos requerentes.

SEÇÃO IV

DA CONCESSÃO, INDEFERIMENTO OU CASSAÇÃO

Art. 91. O instrumento concessivo, em se tratando de Termo de Acordo, deverá conter, no mínimo, asseguintes indicações:

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I - a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime, bem como dorepresentante ou titular que firmará o Termo de Acordo;

II - a especificação dos modelos e sistemas aprovados.

§ 1º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal eacessórias, previstas na legislação e terá eficácia a partir da data da publicação do ato no Diário Oficialdo Estado.

§ 2º O contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos deOcorrências, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido.

Art. 92. Do indeferimento do pedido ou da cassação de regime especial, excluídos os contribuintes do IPI,caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.

Portanto, embora o art. 294, antes transcrito, disponha sobre as obrigações acessórias inerentes àatividade de venda ambulante, o Regulamento do ICMS determinou que se o contribuinte for usuário de SistemaEletrônico de Processamento de Dados deve solicitar regime especial, especificando o procedimento a seradotado, com o objetivo de adequação das duas regras contidas na legislação.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo dequinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venhaprocedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 7.053.161-5

CONSULTA Nº: 97, de 20 de outubro de 2009

CONSULENTE: MADEIREIRA RIO CLARO LTDA.

SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PREPONDERÂNCIA DE SAÍDAS DE PRODUÇÃOPRÓPRIA AO EXTERIOR.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A Consulente, na matriz, atua no ramo de serraria, com desdobramento de madeira, e, na filial, no

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.ramo de fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada.

Informa que o faturamento do estabelecimento matriz é originário de vendas no mercado interno eque o faturamento da filial é oriundo de vendas no mercado externo com volume superior a 80% de sua receitabruta, o que a enquadraria como preponderantemente exportadora, tendo em vista o disposto no art. 95 doRICMS.

Questiona, em virtude dessa condição dos estabelecimentos, qual o critério que o Estado utilizapara o enquadramento de empresa como preponderantemente exportadora, ao citar que os estabelecimentosindustriais devem demonstrar que realizam a saída de produção própria para o exterior em percentual querepresente, no mínimo, 80% de sua receita bruta, e se deve considerar o faturamento global da empresa, assimentendido a soma das operações da matriz e filial, ou somente o faturamento isolado da filial, já quesomente esta é exportadora, apresentando um percentual de vendas destinadas ao mercado externo acima de 80%.

RESPOSTA

A matéria questionada é concernente à interpretação dada ao § 9º do art. 95 do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no que se refere à comprovação de que 80% dasaída da sua produção própria seria destinado ao exterior.

Assim determina o dispositivo referido, que estabelece o critério a ser observado para que seaplique o diferimento em relação às mercadorias descritas no seu item 50:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentosindustriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;

§ 9º Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 50, os estabelecimentos industriaisdevem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, nomínimo, 80% de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério:

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a) a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ouproporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando:

1. o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;

2. o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;

3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;

b) a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, nomínimo, seis meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 50.

Note-se que o § 9º é claro ao esclarecer que o diferimento será aplicado na saída dematérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens destinados ao “estabelecimento”industrial que opere “preponderantemente” na fabricação de produtos destinados à exportação, e comprove que“no mínimo” 80% da receita bruta do “estabelecimento industrial” seja formada por saída de produção própriadestinada ao exterior.

Como um dos princípios que regem o ICMS é o da autonomia dos estabelecimentos, conforme dispõe oart. 17 da Lei n. 11.580/96, adiante transcrito, o fato de a empresa possuir outros estabelecimentos emnada altera a disposição da legislação que se vincula apenas à atividade do estabelecimento, no caso,filial, que seja industrial e atenda à referida regra de preponderância:

Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte.

Em virtude, pois, da autonomia dos estabelecimentos antes referida, deve a Consulente analisar acondição de cada estabelecimento destinatário para verificar a possibilidade de aplicação do diferimento emquestão.

Portanto, caso o estabelecimento filial comprove que atende ao preceituado no § 9º do art. 95antes transcrito, fará jus a que suas aquisições de matérias-primas, materiais intermediários, secundários eembalagens seja efetuada com diferimento do imposto.

Destaque-se que o estabelecimento industrial que recebe tais mercadorias com o diferimento dopagamento do imposto é o responsável pelo recolhimento do imposto postergado caso não venha comprovar areferida preponderância.

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Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinzedias para adequar seus procedimentos já realizados ao aqui disposto.

PROTOCOLO: 7.489.440-2

CONSULTA Nº: 98, de 22 de outubro de 2009

CONSULENTE: TYTAN ADESIVOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DE PRODUTOS.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A Consulente, que atua no comércio atacadista especializado de materiais de construção, informaque adquire o produto “removedor de ferrugem”, classificado no código NCM 3824.80.41 – preparaçõesdesincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes – sem o destaque do ICMS por substituição tributária, quese trata de produto composto de ácidos, glicóis, conservantes e coadjuvantes, para ser utilizado em metais,na sua preparação para receber as devidas camadas de tintas.

Entende que o produto não é tinta ou verniz, pelo que não está enquadrado nos termos do ConvênioICMS 104/2008, que incluiu produtos “impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica,colas e adesivos, classificados na posição 3824 da NCM” na tributação por substituição tributária.

Indaga, em virtude do exposto, se está correta a revenda da mercadoria sem destaque do ICMS porsubstituição tributária por não estar abrangida nos termos do convênio referido.

RESPOSTA

Tratam os questionamentos da interpretação do disposto no art. 519 do Regulamento do ICMS aprovadopelo Decreto n. 1.980/2007, no que se refere a se o produto removedor de ferrugem, classificado no códigoNCM 3824.80.41 está enquadrado entre os produtos sujeitos à tributação pelo regime da substituiçãotributária.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Assim dispõe o referido artigo:

Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo porsubstituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída,com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18,IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 , 74/94 e 104/08): (Texto em vigor a partir de 1º.01.2009 -ver texto em vigor na nota abaixo)

I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;

II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (excetoposição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;

III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza,polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910;

IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206, exceto pigmentos à base de dióxido de titânioclassificados no código 3206.1119 (Convênio ICMS 40/09);

Nova redação do inciso IV, dada pela alteração 316ª, art. 1º, do Decreto n. 5.231, de 17.08.2009, surtindoefeitos a partir de 1º.08.2009.

Redação em vigor no período de 1º.01.2009 até 31.07.2009:

"IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206;"

V - piche (pez) - 2706.0000 e 2715.0000;

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos -2707, 2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807;

VII - secantes preparados - 3211.0000;

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes,aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos eargamassas - 3815 e 3824;

IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909 e 3910;

X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.0000, 3206 e 3212.

§ 1º O disposto neste artigo:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuaroperação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas;

c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo deindustrialização (Convênio ICMS 44/95).

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.0000 da NCM/SH, promovidaspelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário,relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 40/09).

Conforme se pode observar, o art. 519 do Regulamento do ICMS atribui aos estabelecimentosindustriais e importadores a condição de substituto tributário em relação às operações subsequentes com osprodutos químicos que especifica, nas saídas com destino a revendedores localizados no Estado, sendo quedentre as posições NCM de produtos incluídos, no inciso VI encontra-se a “3824”, sendo que os produtos aosquais é aplicada tal condição estão assim especificados: produtos impermeabilizantes, imunizantes paramadeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907,3910 e 6807;”

Na posição 3824, encontram-se, segundo dispõe a própria NCM, os Aglutinantes preparados paramoldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou dasindústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nemcompreendidos em outras posições”.

Os termos impermeável segundo o Dicionário Aurélio é aquele que não se deixa penetrar, atravessarou atingir; e imunizante, aquele que se torna imune.

A própria consulente informa a descrição dos produtos inseridos no Código NCM 3824.90.41 (códigocorreto em que estão classificadas as preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes a que serefere a Consulente) e o art. 519 do Regulamento do ICMS determina que há de se aplicar a substituiçãotributária aos produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas eadesivos das posições entre as quais consta a 3824, na qual está inserido o código 3824.90.41 (ao qualinforma pertencer o produto removedor de ferrugem comercializado pela consulente).

Assim, destaque-se que cabe ao próprio contribuinte, conhecedor que é da especificidade dosprodutos que fabrica, importa ou comercializa, bem como da natureza das operações que pratica e da atividadeque desenvolve, verificar se o produto comercializado, denominado na consulta de removedor de ferrugem,

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.estará sujeito a esse tratamento tributário e se se trata de impermeabilizante ou qualquer outro dos termosutilizados no dispositivo, já que se encontra enquadrado na posição ali enumerada.

Por fim, como o regime da substituição tributária em questão teve início em 1º.01.2009, caso oproduto se enquadre como alguma das qualificações constantes do dispositivo, deve a Consulente, conformedetermina o art. 659 do Regulamento do ICMS, no prazo de quinze dias, adequar seus procedimentos járealizados aos termos desta consulta e tomar as medidas necessárias a regularizar as operações realizadascom o produto, em relação às operações já realizadas.

PROTOCOLO: 7.196.543-0

CONSULTA Nº: 99, de 20 de outubro de 2009

CONSULENTE: HQ INDÚSTRIA COMÉRCIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA.

SÚMULA: ICMS. INDÚSTRIA. DIFERIMENTO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A Consulente, que é indústria de briquetes - “pellets”, informa que:

1.no seu processo industrial para produção do “pellet” utiliza lenha de bracatinga, que adquirede pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Estado;

2.por se tratar de lenha destinada a utilização como matéria-prima em estabelecimento industrial,os produtores não recolhem o ICMS;

3.o processo industrial consiste em quatro etapas:

3.1.a lenha é picada e transformada em cavaco;

3.2.o cavaco é seco e moído e transformado em serragem;

3.3.a serragem é compactada, produzindo o “pellet”;

3.4.o “pellet” é resfriado e armazenado.

4. O briquete ou “pellet” é, portanto, o produto final, sendo que o cavaco e a serragem fazemparte do seu processo produtivo;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

5. como o cavaco e a serragem podem ser produzidos em escala superior ao necessário para o consumono processo produtivo do briquete ou “pellet”, até para prevenir possíveis problemas com as prensas, aConsulente acaba por vender um pouco desses produtos, para queima em caldeiras e fornalhas (fonteenergética) de indústrias de cal, secagem de grãos, refinaria de soja e olarias;

Em virtude do exposto, questiona se, com base nos itens 9, 45 e 67 do art. 94 do Regulamento doICMS, pode realizar a operação com diferimento do imposto.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à possibilidade de que as operações de saída de cavaco e serragempara queima em caldeiras e fornalhas (fonte energética) de indústrias de cal, secagem de grãos, refinaria desoja e olarias seja efetuada com diferimento do ICMS, com base nos itens 9, 45 e 67 do art. 95 doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que assim dispõem:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

9. briquete de origem vegetal, inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos;

45. lenha, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou, aoestabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ousecundário;

67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produçãode vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produtointermediário ou secundário;

Como se pode verificar da simples leitura dos dispositivos transcritos, como os produtos

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.comercializados pela Consulente (cavaco e serragem) não se tratam de lenha (“porção de ramos, achas oufragmentos de troncos de árvores reservados para servirem de combustível” - Dicionário Aurélio), nem debriquete “pellet”(que é o seu produto principal e final) e nem resíduo do seu processo produtivo, pode-seconcluir que não faz jus ao diferimento nas operações que informa praticar.

Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinzedias para adequar seus procedimentos ao aqui disposto.

PROTOCOLO: 7.203.538-0

CONSULTA Nº: 100, de 3 de dezembro de 2009

CONSULENTE:EURODONTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. MERCADORIAS SOB CÓDIGO NCM 9021.10.10. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.

RELATOR:Luís Carlos Carranza

A consulente, segundo informa, atua na importação e comercialização de produtos ortodônticosclassificados na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul – 9021.10.10, para o mercado atacadista e varejista,deixando de destacar o imposto haja vista isenção fundamentada nas disposições do artigo 4º do Regulamentodo ICMS.

Entende, ademais, que todas as mercadorias com essa classificação estariam ao abrigo daisenção.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):

Art. 4º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal(art. 3º da Lei n. 11.580/96).

Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na base de cálculo ecrédito presumido estão elencadas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Regulamento.

Anexo I - Isenções

29 Saídas dos produtos a seguir indicados (Convênio ICMS 47/97 e 38/05):

...

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, classificados nos códigos NCM9021.31.10, 9021.31.20, 9021.31.90 e 9021.10.10;

Vê-se, logo, que a isenção em exame exige simultânea identidade da descrição e do código NCMcomo requisito para que determinado produto nela se enquadre. Assim, está condicionado a que a íntegra dodispositivo da isenção seja atendida pelo produto, isto é, “próteses articulares e outros aparelhos deortopedia ou para fraturas, classificados nos códigos NCM 9021.31.10, 9021.31.20, 9021.31.90 e 9021.10.10”.

Portanto, equivocado o entendimento da consulente, eis que não se pode afirmar que todos osprodutos com código 9021.10.10 estão amparados pela isenção, pois necessária também a identidade descritivado produto beneficiado.

Estabelece a NCM:

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou deprecisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Notas

...

6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhosutilizados:

- seja para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;

- seja para suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.

Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

(palmilhas) especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam:1°) fabricados sob medida ou 2°) fabricados em série, apresentados em unidades e não em pares, econcebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.

90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas;talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhospara facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, quese destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

9021.10-Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

9021.10.10 Artigos e aparelhos ortopédicos

9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas

9021.10.9 Partes e acessórios

9021.10.91 De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

9021.10.99 Outros

9021.2 -Artigos e aparelhos de prótese dentária:

9021.21-Dentes artificiais

9021.21.10 De acrílico

9021.21.90 Outros

9021.29.00-Outros

9021.3-Outros artigos e aparelhos de prótese:

9021.31-Próteses articulares

9021.31.10 Femurais

9021.31.20 Mioelétricas

9021.31.90 Outras

A NCM 9021.10.10 refere-se, como se observa, a “artigos e aparelhos ortopédicos”, enquanto queo item 29, “d”, do Anexo I, do RICMS/2008, assinala, no que lhe seria correspondente, isenção tão somentepara “outros aparelhos de ortopedia”, corroborando com a impossibilidade de que se entenda que todos são os

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.produtos da classificação 9021.10.10 beneficiados.

A interpretação de benefício fiscal deve ser literal, como determina o CTN – Código TributárioNacional:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

...

II - outorga de isenção;

Desta forma, somente quando se configurar a correspondência plena da descrição e daclassificação das mercadorias haverá direito ao benefício da isenção examinada.

Por sua vez, impõe-se destacar que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é docontribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento doICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados emconformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.

PROTOCOLO: 10.076.034-7.

CONSULTA Nº: 101, de 15 de outubro de 2009

CONSULENTE: MULTITRIGO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR MEIO DO SISCRED. COMPENSAÇÃO VIA FACC.IMPOSSIBILIDADE.

RELATOR: ADEMIR FURLANETTO

A consulente informa que atua no comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados,farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento, e que importa farinha de

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.trigo da Argentina, recolhendo o imposto estadual à base de doze por cento, no momento do desembaraçoaduaneiro, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “e”, do RICMS.

Esclarece, ainda, que efetua o creditamento do valor correspondente, em conta gráfica, para sercompensado posteriormente na venda do produto, que ocorre para os Estados das Regiões Norte e Nordeste dopaís, e para o Mato Grosso, aplicando a alíquota de sete por cento (art. 15, inciso II, RICMS).

Considerando que resta um crédito fiscal de cinco por cento em conta gráfica, diante da diferençadas alíquotas praticadas, indaga a consulente se esse crédito remanescente poderá ser transferido para outroestabelecimento, por meio do SISCRED, conforme prevê o art. 41 do RICMS, ou se é possível a compensação viaFACC com importações posteriores, nos termos do art. 65, § 3º, da referida norma regulamentar. Caso sejanegativa a resposta, perquire se existe alguma outra maneira de utilização do crédito.

RESPOSTA

Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos dalegislação, conforme a situação enfocada na consulta:

“Lei n. 11.580/1996.

...

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamentodisposto na lei 14985/2006;

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

...

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizadas na suafabricação;

...

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

...

II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

...

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

...

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias eserviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,Santa Catarina e São Paulo;II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ouserviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no incisoanterior.

...

Regulamento do ICMS/2008

...

Art. 41. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado emconta-gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidadefederada, não compensado em decorrência de:

I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º;

II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;

III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do art. 93;

IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bemde capital de fabricante estabelecido neste Estado.

...

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

...

II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas ashipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII doTítulo I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:

a) álcool etílico hidratado combustível;

b) algodão em pluma ou em caroço;

c) arroz, farinha de mandioca e milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superiora seiscentos quilogramas diários por destinatário;

d) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;

e) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos,bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá serrecolhido no prazo previsto no inciso XXIV deste artigo;

f) carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário;

g) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo,osso, chifre e casco (Convênio ICMS 89/99);

h) fumo em folha;

i) gado bovino, bubalino e suíno;

j) soja em grão;

l) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;

m) toras, lascas, lenhas e toretes;

n) trigo e triticale;

o) leite cru, nas operações interestaduais;

...

§ 3º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antesde iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II por meio da Ficha de Autorização e Controlede Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as condiçõesprevistas neste Regulamento.”

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Da leitura das regras inseridas nos dispositivos anteriormente transcritos é possível inferir,primeiramente, que há um equívoco da consulente quanto à alínea do inciso II do art. 14 da Lei n.11.580/1996, reproduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, haja vista que oproduto farinha descrito na alínea “e” diz respeito àquela destinada à alimentação animal. Portanto, odispositivo que garante a aplicação da alíquota de doze por cento nas importações de farinha de trigo é aalínea “d”, que se refere a “alimentos”.

Feitas essas considerações, tem-se que os artigos 41 e 65 do RICMS não preveem para as operaçõesapresentadas na consulta qualquer possibilidade de transferência de crédito por meio do Sistema de Controleda Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED ou compensação via Ficha de Autorização eControle de Créditos - FACC.

Também não existem outros dispositivos na legislação para dar vazão ao saldo credor subsistente emdecorrência da prática de alíquotas interestaduais inferiores às alíquotas internas, senão a forma decompensação normal em conta gráfica.

É a resposta.

PROTOCOLO: 7.425.935-9

CONSULTA Nº: 102, de 20 de outubro de 2009

CONSULENTE: P. B. LOPES & CIA. LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA. DESTRUIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA. OBRIGAÇÕESACESSÓRIAS.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A Consulente, que exerce a atividade de comércio e representação de veículos, peças e acessórios,pneus e oficina de manutenção e reparos, revendendo produtos marca SCANIA e prestando assistência técnica esubstituição de peças e acessórios, informa que:

1.substitui peças e acessórios de veículos, amparados por reposição em garantia, acordo e reparo

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.de manutenção;

2.no ato da retirada da peça danificada do veículo do cliente, quando coberta por garantia, emitenota fiscal de entrada da peça danificada com CFOP 1.949 ou 2.949 – “Outras entradas não especificadas”,conforme entende dispor o art. 268 do Regulamento do ICMS;

3.nos casos em que o fabricante solicita as peças danificadas para análise, emite nota fiscal paraacobertar a remessa dessas, utilizando o CFOP 6.949 – “Outras saídas não especificadas”, conforme entendedispor o art. 269 do Regulamento do ICMS;

4.quando está desobrigada de enviar ao fabricante a peça danificada, em virtude de acordocomercial entre as partes, tais peças são retiradas dos veículos e são objeto de análise pela própriaConsulente, para as quais, uma vez constatados os defeitos de fabricação, são destruídas, não podendo serestas comercializadas ou recondicionadas por determinação do contrato comercial com o fabricante;

5.ao destruir as peças danificadas não emite documento fiscal por falta de previsão no Regulamentodo ICMS, porque não há circulação desta.

Questiona, em virtude do exposto, se está correto o procedimento adotado ou se há outrosprocedimentos a adotar.

RESPOSTA

Tratam-se de questionamentos sobre a necessidade de emissão de nota fiscal quando da substituiçãode peças em garantia, nos casos em que, após análise do dano, estas são destruídas no próprioestabelecimento, sem que sejam encaminhadas em retorno ao fabricante.

Esta matéria encontra-se disciplinada nos artigos 268 a 270 do Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto n. 1.980/2007, abaixo transcritos:

DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 268. O disposto nesta Seção aplica-se nas operações com partes e peças substituídas em virtude degarantia realizadas por (Convênios ICMS 129/06, 27/07 e 34/07):

I - concessionário de veículo auto propulsado ou oficina autorizada que, com permissão do fabricante,promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo auto

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

propulsado;

II - estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova asubstituição de peça em virtude de garantia;

III - fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quemserá cobrada a peça nova a ser aplicada em substituição.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se garantia a obrigação legal ou a assumida peloremetente ou fabricante, de substituir a mercadoria, suas partes e peças, se estas apresentarem defeito.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado da garantia, contado da data de sua expedição aoconsumidor, ou o previsto em lei.

§ 3º Na entrada da peça a ser substituída, o estabelecimento concessionário ou a oficina credenciada ou aautorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, asseguintes indicações:

a) a discriminação da peça defeituosa, o número, a série, e, sendo o caso, a data e o valor do documentofiscal original de aquisição;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça novapraticado pelo estabelecimento, pela concessionária ou pela oficina credenciada ou autorizada;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 4º A nota fiscal de que trata o § 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobandotodas as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, sendo neste caso dispensadas as indicaçõesmencionadas nas suas alíneas, desde que:

a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:

1. a discriminação das peças defeituosas substituídas;

2. os números, as datas de expedição dos certificados de garantia e os termos finais de suas validades;

3. se for o caso, os números dos chassis dos veículos auto propulsados e outros elementos indicativos;

b) a remessa ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento doperíodo de apuração.

Art. 269. A remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pelaoficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, será documentada por nota fiscal que deverá conter,

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além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do § 3º do art. 268,observado o disposto no item 97 do Anexo I.

Art. 270. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento concessionário, ouoficina credenciada ou autorizada, deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietárioda mercadoria ou do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preçocobrado do fabricante pela peça.

Conforme se pode observar pelos textos da legislação transcritos, não obstante a necessidade deemissão de nota fiscal pela saída da peça nova em substituição à defeituosa, nos termos do art. 270, o § 3ºdo art. 268 determina que deve ser emitida a nota fiscal relativamente à entrada da peça substituída, semdestaque do imposto, bem como dispõe o art. 269 que, quando da remessa da parte ou peça defeituosa aofabricante, também deve ser emitida nota fiscal que deverá conter, além dos demais requisitos, o valoratribuído à peça defeituosa (que será equivalente a dez por cento do preço de venda pelo estabelecimento),sendo que tal remessa é objeto de isenção do ICMS, conforme determina o item 97 do Anexo I do Regulamento doICMS, desde que esta ocorra até trinta dias contados do termo final da validade da garantia.

Não há efetivamente autorização na legislação para a emissão de nota fiscal específica na hipótesede a peça defeituosa ser destruída pelo próprio estabelecimento que efetuou a sua substituição, muito emboraexista determinação para a emissão da nota fiscal de entrada.

Entretanto, até para um perfeito controle de estoque dessas peças no estabelecimento, pode aConsulente fazer constar na nota fiscal emitida para a entrada dessas (que pode ser emitida mensalmente,conforme autoriza o § 4º do art. 268 antes transcrito), que essas peças serão objeto de destruição nopróprio estabelecimento. Tal providência não dispensa que seja efetuado um controle interno desses fatospara dar perfeito conhecimento do ocorrido quando de uma eventual fiscalização no estabelecimento.

Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinzedias para adequar seus procedimentos já realizados ao aqui disposto.

PROTOCOLO: 10.053.533-5

CONSULTA Nº: 103, de 2 de outubro de 2009

CONSULENTE: INDEL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS.

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ESCRITURAÇÃO. CRÉDITO. CFOP.

RELATORA: LIMI OIKAWA

A Consulente tem como objeto social a prestação de serviços de engenharia, instalação, assistênciatécnica, manutenção de equipamentos elétricos, eletrônicos, climatização predial e torres; projetos eexecuções de engenharia civil, elétrica, eletrônica, mecânica, automação e climatização; comércio eindustrialização de equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e de climatização.

Esclarece que atua no ramo de prestação de serviços de engenharia, bem como manutenção preventivae corretiva de planta de telecomunicações, com fornecimento dos materiais necessários referentes asubstituição de peças e partes, cobrando da contratante, incluso no valor do serviço, emitindo para tantonota fiscal de prestação de serviços, série "F".

Os materiais aplicados são adquiridos tanto de fornecedores paranaenses como dos outros estados,enviando para o local da prestação dos serviços, que, tanto pode ser operação interna como interestadual.Noticia que a contratante dos serviços não possui sede nos municípios onde são prestados, tratando-se deempresa concessionária dos serviços de telefonia fixa comutada, sob regime público e interesse coletivo,atuando em diversas localidades.

Informa haver incidência de ICMS nas remessas de materiais aplicados na prestação de serviços, nostermos do inciso V, art. 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, e que se credita do impostona entrada destes materiais, conforme resposta do Setor Consultivo na consulta n. 106/1990.

Aduz restarem dúvidas quanto a correta emissão das notas fiscais de remessa destes materiais parao local da prestação de serviços, bem como a forma de escrituração fiscal das operações tanto na entrada dasmercadorias quanto da remessa.

A seguir descreve os procedimentos que adota:

Para o transporte dos materiais a serem utilizados no local da prestação de serviços, emite notafiscal em seu próprio nome, com destaque de ICMS, utilizando o CFOP 5.949 ou 6.949 (outras saídas),constando no campo reservado às informações complementares o local onde será prestado o serviço, além donúmero do respectivo contrato.

Na escrituração das notas fiscais de entrada dos materiais a serem aplicados nas prestações deserviços de manutenção, utiliza o CFOP 1.102/2.102 (compras para comercialização), creditando-se do ICMSincidente, por considerar que, indiretamente, a mercadoria é vendida incluindo-se o valor da mesma no preço

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.do serviço cobrado da contratante.

Diz que alguns materiais aplicados na prestação de serviços são fabricados pela própriaConsulente, sendo que os adquiridos como matérias-primas são também escriturados com crédito do ICMS, peloCFOP 1.101/2.101. Observa ainda que conforme contrato, independente do valor, quantidade ou espécie dosmateriais necessários para a prestação dos serviços de manutenção, o preço do serviço não é alterado, sendoum contrato de risco para a Consulente.

Cita que no Anexo IV do RICMS também há o CFOP 1.126/2.126, referente a compras para utilização naprestação de serviços, restando dúvidas quanto à correta escrituração, todavia, entende não ser este ocódigo correto.

Informou ainda, posteriormente, que o envio das mercadorias sempre ocorre na exata quantidadenecessária para a prestação do serviço, pois são referentes a substituição de peças e partes que fazem parteda infra-estrutura da planta de telecomunicações e que também não ocorre o retorno dos materiais para aConsulente, eis que as peças substituídas são sucatas.

Considerando que não encontrou no RICMS a forma correta para emissão de nota fiscal e escrituraçãoda operação que efetua na prestação de serviços de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, comfornecimento de materiais, faz os seguintes questionamentos:

1- Está correta a emissão da nota fiscal com CFOP 5.949/6.949, em nome da própria Consulente, comcitação do local onde serão prestados os serviços, referentes às remessas de mercadorias que serãoaplicadas na prestação de serviços de manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, conforme relatado?

2- Quanto a escrituração das entradas dos materiais que serão aplicados na prestação de serviçosde manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, é correto registrar em seu Livro de Entradas e deApuração com o CFOP 1.102/2.102, quando adquire as mercadorias que serão remetidas ao local da prestação deserviços?

3- Está correta a escrituração das matérias-primas com CFOP 1.101/2.101, as quais serão utilizadasna produção de bens a serem destinados na aplicação em prestação de serviços?

RESPOSTA

Inicialmente, cabe destacar que embora a Consulente traga em sua consulta diversas informaçõesacerca de suas atividades de prestação de serviços em várias modalidades, as suas dúvidas, em virtude dos

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.questionamentos efetuados, se referem a prestação de serviços de manutenção de máquinas, aparelhos eequipamentos, com fornecimento de materiais. Neste sentido será o enfoque da resposta deste SetorConsultivo, tendo em vista, ainda, que todo o material enviado à obra será aplicado na prestação deserviços de manutenção por ela realizada.

Prevê o art. 2 º do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, verbis:

Art.2° O imposto incide sobre (art. 2° da Lei n. 11.580/96)

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dosMunicípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, decompetência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitará aincidência do imposto estadual.

No que é pertinente à reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, esclarece-seque incidirá o ICMS tão-somente em relação às peças e partes empregadas, conforme disposição do art. 5º,VIII, “b” da Lei n. 11.580/96, e do item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003,que dispõe acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e doDistrito Federal, como segue:

Lei 11.580/1996:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

...

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do impostode competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

...

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquerobjeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).(grifos nosso)

Respondendo a questão n. 1, tratando-se de remessa de mercadorias tributadas (peças e partes), anota fiscal a ser emitida é a Modelo 1 ou 1-A, devendo constar como destinatário o contratante do serviço,além dos demais dados como inscrição estadual, CNPJ, endereço, etc. No campo das “Observações” o local daentrega da mercadoria ou da obra.

E, em se tratando de destinatária empresa de telecomunicações, como informa, com única inscrição,conforme art. 319 do RICMS (Convênios ICMS 126/98 e 30/99), os procedimentos para o preenchimento das notasfiscais deverão ser os estabelecidos na Consulta n. 55/2008, da qual transcreve-se excerto:

“...

No caso, a empresa tem vários estabelecimentos que mantêm um único número de inscrição, devendo serindicados no campo próprio da nota fiscal os dados do estabelecimento ao qual a mercadoria efetivamenteserá destinada, embora com a inscrição estadual da matriz, mencionando-se no campo “informaçõescomplementares” (art. 138, VII,“a” do RICMS atual), a existência da inscrição estadual única.

...”

Quanto aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), será 5.101/6.101, se tratar-se devenda de produção própria:

5.101 6.101 Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprioestabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimentoindustrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outracooperativa.

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Caso tratar-se de saída de mercadorias adquiridas de terceiros, o CFOP a ser utilizado é o5.102/6.102:

5.102 6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros paraindustrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial noestabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimentocomercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

Quanto à questão n. 2, em se tratando de aquisição de mercadorias com posterior saídas tributadaspelo ICMS, geram direito ao crédito para a Consulente, sendo correta a escrituração com o CFOP 1.102/2.102:

1.102 2.102 Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadasneste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seuscooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

Quanto à questão n. 3, na aquisição de matéria-prima para produção de bens, os códigosmencionados pela Consulente também se acham corretos e se referem a:

1.101 2.101 Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ouprodução rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentoindustrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outracooperativa.

Nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n. 116/2003, assim

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7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ouelétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem eirrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças eequipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local daprestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto ofornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dosserviços, que fica sujeito ao ICMS) (grifos nossos)

Verifica-se do antes transcrito que, mesmo estando alguns serviços executados pela Consulente naLista de Serviços sujeitos à incidência do ISS (LC 116/2003), há incidência do ICMS no fornecimento demercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação.

Destaca-se que a Consulente diz emitir nota fiscal série “F”, todavia, cabe observar que a notafiscal para saídas de mercadorias ou bens é o Modelo 1 ou 1-A, podendo ser inseridos os dados relativos aprestação de serviços, conforme § 12, art. 137 e alínea “a”, § 1 º, art. 206, todos do RICMS/2008:

Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (ConvênioSINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

...

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso,entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado odisposto na alínea "d" do § 2° do art. 206.

Art. 206. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, acarbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

ou, ainda, por sistema de processamento de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo osseus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94).

§ 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido:

a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde queatendidas as normas da legislação específica.

A Consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, e independente de qualquerinterpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008.

PROTOCOLO: 10.022.199-3

CONSULTA Nº: 104, de 10 de novembro de 2009

CONSULENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS

SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÕES DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. CRITÉRIOS PARA O CREDITAMENTO.ALÍQUOTA MAIOR DO QUE A LEGAL. PROCEDIMENTOS.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A consulente, com atividade no ramo de comércio e indústria de petróleo e seus derivados,manifesta dúvida em relação às aquisições decorrentes de um projeto de ampliação e modernização de suasinstalações, nas circunstâncias a seguir relatadas.

Afirma que as empresas fornecedoras dos equipamentos, ao emitirem as notas fiscais de venda,deixaram de observar e aplicar um benefício fiscal previsto para o produto classificado na NCM 8504.

Segundo a Consulente, as emitentes das notas fiscais aplicaram a alíquota de 18% quando o corretoseria 12%. As operações ocorreram no período compreendido entre 13.02.2008 a 5.5.2009.

O benefício em questão fundamentou-se, inicialmente, no art. 14, II, alínea Z-b da Lei n.11.580/96, com redação dada pela Lei n. 15.760/08, art. 4º. Após 1º.04.2009, com a entrada em vigor da Lei

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.n. 16.016, de 19/12/2008, o benefício passou a figurar no art. 14, II, alínea X, item 3, da Lei n.11.580/96.

A Consulente junta planilhas de dados, cópias de notas fiscais e de pedidos de compra, buscandoquantificar o valor das operações onde os fornecedores teriam deixado de aplicar a alíquota correta para oproduto classificado na NCM 8504.

Informa que esses equipamentos foram adquiridos com a finalidade de integrar o seu ativoimobilizado. O ICMS foi contabilizado e está sendo apropriado na apuração mensal do imposto, em 48 parcelas,conforme a legislação.

Busca esclarecimento sobre os seguintes aspectos:

1. Houve aplicação equivocada da alíquota nas aquisições mencionadas?

2. Afirmativa a resposta, qual a forma de promover a regularização do valor que ainda não foicreditado?

3. Após a edição da Lei n. 16.016/08, a aplicação do benefício previsto na Lei n. 11.580/96, art.14, II, alínea “x”, concernente aos produtos classificados nas NCM ali contempladas, está restrito àsempresas qualificadas como “indústria de automação e eletrônica” ou a toda operação de venda interna comesses produtos?

RESPOSTA

Depreende-se dos documentos que compõe a Consulta, que as dúvidas suscitadas estão relacionadas àaquisição pela Consulente de uma Subestação Transformadora de Energia. Uma das empresas do consórcio,encarregado de fornecer os equipamentos e máquinas para compor essa Subestação, formulou a Consulta 134/08 aeste Setor Consultivo, de onde se extrai informações adicionais para subsidiar esta resposta.

Da Consulta mencionada, verifica-se que a respectiva consulente houvera feito Consulta à ReceitaFederal buscando definir a codificação para a Subestação que seria aquirida pela Consulente. A ReceitaFederal a classificou no código 8504 e a definiu como “parte de um sistema de potência, concentrada em umdado local, compreendendo primordialmente as extremidades de linhas de transmissão e/ou de distribuição, comos respectivos dispositivos de manobra, controle e proteção; incluídas as obras civis e estrutura demontagem, podendo incluir também transformadores, equipamentos conversores e/ou outros equipamentos.”(fragmentos da Consulta 134/08. Grifo não consta do original).

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Como visto, a subestação, ou parte dela, pode vir a configurar uma obra civil para a Consulente, oque impõe prévias considerações acerca da possibilidade de uso do crédito do ICMS nessas circunstâncias.

É certo que aquisição de mercadoria, classificada contabilmente como imobilizado, não é condiçãosuficiente, só por si, para gerar o direito ao crédito do imposto. Antes, é necessário o atendimento aoprevisto no art. 20, § 1º, da Lei Complementar 87/96:

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes deoperações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios àatividade do estabelecimento.

Da leitura do dispositivo legal citado, verifica-se que o direito ao crédito está condicionado auma aquisição inerente à atividade da empresa. O Setor Consultivo tem-se pronunciado no sentido de que asaquisições destinadas à obra civil incorpora bens ao imóvel, por acessão física, sendo alheia, portanto, aoâmbito do ICMS. Assim, na situação concreta posta, caso as mercadorias se destinem a compor a Subestação eesta, ou parte dela, venha a constituir-se em uma obra civil, o direito ao creditamento resultaráinexistente para a Consulente.

Com essa ressalva, passa-se a responder as indagações formuladas.

As dúvidas da Consulente repousam sobre a carga tributária incidente sobre as operações com oproduto classificado no código 8504, ocorridas no período compreendido entre 13.02.2008 a 5.5.2009, em queos emitentes das notas fiscais teriam aplicado a alíquota de 18% quando o correto seria 12%. Nesse períodohouve a edição das Leis 15.760/08 e 16.016/08, que alteraram a redação do art. 14, II, da Lei n. 11.580/96.

Além disso, até 31.03.2009, havia redução na base de cálculo para o produto classificado no código8504. Porém, o Decreto n. 4.430/09, com efeitos a partir de 1º/04/2009, revogou esse benefício, que eraprevisto no Regulamento do ICMS, Anexo II, item 16.

Reproduz-se a legislação antes citada:

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Lei n. 11.580/96:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul(NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamentodisposto na lei 14985/2006.

...

x) da indústria de automação e eletrônica:

...

3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos(retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (NCM 8504);

Nova redação dada ao artigo 14 pelo art. 1º, da Lei n. 16.016, de 19.12.2008, surtindo efeitos a partir de1º.04.2009, exceto em relação ao inciso II, “a”, que entrou em vigor na data da sua publicação.

Redação original, em vigor no período de 1º.11.96 a 31.03.2009:

"Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assimdistribuídas:

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias eserviços:

(...)

z-B) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH no código e especificaçãoabaixo:

1. NCM PRODUTO

...

8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinasde reatância e de alta indução.

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A alínea "z-B" foi acrescentada pelo art.4º da Lei n. 15.760, de 14.01.2008.

RICMS/08, Anexo II, Redução na Base de Cálculo, item 16, do RICMS/08:

...

16 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nasoperações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguirindicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se àindustrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

Posição CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

1 6810.1900 Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra

...

14 8502 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos

15 8507.20 Outros acumuladores de chumbo

Nova redação do item 16 do Anexo II dada pela alteração 219ª, art. 1º, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009surtindo efeitos a partir de 1º.04.2009

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.03.2009:

"16 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimentoindustrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinteinscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativopermanente:

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

(...)

8504 transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas

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de reatância e de auto-indução

Da legislação citada, conclui-se que até 31.03.2009 a alíquota para os produtos classificados nocódigo 8504 era de 12%, com redução na base de cálculo concedido pelo Anexo II, item 16, do RICMS/08.

A partir de 1º de abril de 2009 acabou a redução na base de cálculo e manteve-se a alíquota de 12%para o produto em questão, porém sob outro fundamento legal, ou seja, art. 14, II, X, da Lei n. 11.580/96,onde estão relacionados os produtos da indústria de automação e eletrônica sujeitos a alíquota de 12%.

Observa-se que a Lei n. 16.016/08 manteve a alíquota 12% para os produtos classificados no códigoNCM 8504, desde que a operação seja promovida por empresa da indústria de automação e eletrônica. Portanto,após 1º de abril de 2009, esse percentual somente pode ser aplicado se o produto classificar-se no código8504 e a operação for promovida por empresa pertencente ao ramo de automação e eletrônica.

Vale lembrar que caso o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma dalei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, conforme previsão do § 2º do art. 27 daLei n. 11.580/96.

Assim, cabe a Consulente quantificar eventual diferença de imposto decorrente desta resposta,posto que essa tarefa foge da esfera de competência do Setor Consultivo. A forma de proceder aos ajustesestão previstos na Lei n. 11.580/96, especialmente nos artigos 27 a 29, e art. 23 do Regulamento do ICMS/08.Os procedimentos quanto à regularização de eventual quantia de imposto indevidamente recolhida estãoprevistos nos artigos 80 a 85 do mesmo diploma regulamentar. Alerta-se que essa conformação à legislaçãodeve considerar a ressalva feita inicialmente quanto às obras civis.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequarseus procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.

PROTOCOLO: 10.157.523-3

CONSULTA Nº: 105, de 27 de outubro de 2009

CONSULENTE: CIA.DO EPI COM. E DISTR. DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA.

SÚMULA: ICMS. CALÇADOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ALÍQUOTA.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RELATORA: LEONORA GARAN

A consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de roupas e acessórios parauso profissional e de segurança do trabalho (CNAE 4642-7/02), informa que, dentre os diversos produtos quecomercializa, preponderantemente com empresas consumidoras finais, encontram-se os seguintes calçados comas respectivas classificações fiscais: sapato feminino: 6403.99.90; botina: 6401.92.00; e botas: 6403.40.00e 6405.90.00.

Manifesta o entendimento de que, inexistindo no texto do art. 14, inc. II, al. “i” do RICMS/PR,qualquer especificação de calçados, nem a classificação fiscal dos mesmos, então a alíquota correta é de12%, esclarecendo, ainda, que vem adotando este percentual desde o mês de maio do corrente ano.

Indaga se está correto tal entendimento.

RESPOSTA

Transcreve-se o art. 14, inciso II, alínea “i” da Lei n. 11.580/1996, alterado pelo art. 1º daLei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, com vigência a partir de 1º de abril de 2009, “verbis”:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

. . .

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operaçõescom os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentosbeneficiados pelas Leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres otratamento disposto na Lei 14985/2006.

. . .

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário,inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales,echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

. . . (grifou-se).

Não dispondo a retrotranscrita alínea “i” sobre a especificação dos calçados, nem se referindo àclassificação fiscal dos mesmos, conclui-se que esta norma se aplica inclusive aos destinados para usoprofissional e de segurança do trabalho.

Sendo assim, os calçados comercializados pela Consulente devem ser tributados a alíquota de12%, estando, portanto, correto o seu entendimento.

PROTOCOLO: 07.664.867-0

CONSULTA Nº: 106, de 7 de novembro de 2009

CONSULENTE: FUJIWARA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA.

SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTA. LUVAS DE SEGURANÇA.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente informa que comercializa luvas de segurança a empresas paranaenses que as destinampara uso de seus funcionários nas suas atividades operacionais.

Expõe que aplica alíquota de 12% nas operações internas, de acordo com o previsto no artigo 14,item “i”, do RICMS/2008, e que na Tabela de incidência do IPI estão classificadas sob os códigos:

“6116.10.00 Luvas Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

6116.92.00 De algodão

6116.93.00 De fibras sintéticas

4203.29.00 Outras

Ex 01 - De proteção, para trabalho manual”

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Diante do exposto, questiona a possibilidade da aplicação da alíquota de 12% nas operações comluvas de segurança.

RESPOSTA

O artigo 14, inciso II, alínea “i”, da Lei n. 11.580/1996, possui a seguinte redação, verbis:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

....

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações comos seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiadospelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamentodisposto na lei 14985/2006.

...

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário,inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes,cachecóis, mantilhas e véus;”

De acordo com o texto acima apresentado, conota-se que a luva de segurança também compõe osartigos de vestuário previsto na alínea “i” do Inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, estando sujeitaà alíquota de 12% em operações internas.

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo deaté quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta,observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificaçãofiscal.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.PROTOCOLO: 7.115.419-0

CONSULTA Nº: 107, de 13 de novembro de 2009

CONSULENTE: INDUSTOP ALIMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. BISCOITOS E BOLACHAS. CRÉDITO PRESUMIDO. CONDIÇÕES PARAUTILIZAÇÃO.

RELATOR: CLÓVIS A. ROGGE

Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Campina Grande do Sul, onde atua no ramode indústria de produtos alimentícios, com preponderância na fabricação de biscoitos de consumo popular,não-amanteigados e sem adição de qualquer tipo de recheio. Todos os biscoitos estão classificados na posição1905.31.00 da Tabela TIPI. Faz a utilização do crédito presumido previsto no art. 59 do RICMS/PR, aprovadopelo Decreto n. 1.980/2007, na forma da alínea “d”, do item 12 , do Anexo III do citado diploma. Relacionaos biscoitos objeto da presente consulta como sendo: biscoito tipo sequilho, biscoito do tipo “pão-de-mel”,biscoito tipo rosquinha e biscoito tipo rosquinha, sabor chocolate. Com isso, indaga:

É correto utilizar o crédito presumido de que tratam o artigo 59 e Anexo III, item 12, letra “d”,do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, para os produtos acima citados?

RESPOSTA

Prevê o art. 59 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 (negritado):

Art. 59. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvodisposição em contrário, deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão"Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos àsoperações que geraram direito ao crédito presumido;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro deSaídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

No mesmo diploma legal, o item 12 do seu Anexo III traz a seguinte determinação (negritado):

12 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizadosnos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor dassaídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:

...

d) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" eoutros de consumo popular (sub-posição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertosou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadoriasindustrializadas ou produzidas em território paranaense.

...

Substrato da tabela TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados),aprovada pelo poder executivo federal por meio do Decreto n. 6.006, de 28 de dezembro de 2006 (DOU de28/12/2006), aponta a seguinte classificação (negritado):

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA

DO IPI (%)

19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmoadicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos,obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtossemelhantes.

1905.3 Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers":

1905.31.00 Bolachas e biscoitos, doces(adicionados de edulcorante) 0

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

1905.32.00 "Waffles" e "wafers" 0

Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai adotam, desde janeiro de 1996, a Nomenclatura Comum doMercosul (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado e que, no Brasil, substituiu a NomenclaturaBrasileira de Mercadorias (NBM), utilizada entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. A classificaçãoapontada na tabela de códigos da NCM, concernente ao caso em tela, é (negritado):

1905 - PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU;HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EMFOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES

1905.3 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"

1905.31.00 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorante

1905.32.00 - "Waffles" e "wafers"

A tabela TIPI açambarcou a codificação da NCM. A consulente informou que opera com preponderânciana fabricação de “biscoitos de consumo popular, não-amanteigados e sem adição de qualquer tipo de recheio” etodos os biscoitos produzidos estão “classificados na posição 19.05.31.00 da Tabela TIPI”. Resta saber seessa codificação da NCM (1905.31.00), que é a mesma da Tabela TIPI e que é utilizada pela consulente, é ounão constante da sub-posição 1905.30, com a codificação dada pela NBM/SH, como apontado na alínea “d”, doitem 12 ,do Anexo III do RICMS-PR/2008. A tabela da NBM/SH assim descrevia (negritado):

Código NBM/SH Mercadoria

Posição e Item e

sub-posição subitem

1905.30 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; “waffles” e“wafers”:

0100 Bolachas e biscoitos amanteigados (“butter cookies”)

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

0200 Bolachas e biscoitos de água e sal

0300 Bolachas e biscoitos de maisena

0400 Bolachas e biscoitos de polvilho

0500 Bolachas e biscoitos sanduíche

0600 Casquinhas-biscoitos para sorvetes

9900 Outros

A descrição do produto não deixa margem quanto à recepção dada pela NCM, e que consta da tabela doIPI (sub-posição 1905.3), para a NBM (subposição 1905.30), no que tange ao dispositivo do RICMS antesapontado. O Convênio ICMS n. 117/96, de 13 de dezembro de 1996, consagrou entendimento em relação areclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da Nomenclatura Brasileira deMercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados em Convênios e protocolos ICM/ICMS, com o fim de nãoalterar o tratamento tributário dispensado por tais instrumentos firmados entre as unidades federadas.Portanto, se preenchidas as condições estabelecidas na alínea “d”, do item 12, do Anexo III doRICMS-PR/2008, possível é a utilização, por parte da consulente, do benefício do crédito presumido nopercentual descrito em tal dispositivo legal. Ocorre que a imposição quanto à vedação de utilização de cacau(sob qualquer título ou quantidade) ali insculpida alcança os produtos de fabricação da consulente“Sequilhos Chocolate”, “Pão de Mel Glacê”, “Pão de Mel Glacê de Chocolate”, “Biscoito Chocolate com Glacê” e“Rosquinha de Chocolate”, os quais, em sua composição contam com o ingrediente “cacau”, segundo descriçãodos itens que compõem a respectiva receita de cada um desses tipos de biscoitos produzidos pela consulente,conforme documentos acostados aos autos da presente Consulta. Isto inviabiliza a aplicação do benefício docrédito presumido nos moldes pretendidos pela consulente. Para os demais produtos, em cuja composição não seinclui o ingrediente cacau, “Sequilhos Leite” e “Biscoito de Baunilha”, sendo não amanteigados, sem adiçãode recheios e sem qualquer tipo de cobertura, não há impedimento para a utilização do crédito presumido comodefinido pela alínea “d”, do item 12, do Anexo III do RICMS-PR/2008, para as operações interestaduais quedestinem mercadorias para os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Por derradeiro alerta-se a consulente de que, tendo em vista os efeitos da apresentação daconsulta destacados no art. 654 do RICMS, se estiver procedendo de modo diverso ao antes exposto, deveráobservar os preceitos do artigo 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias para adequar eregularizar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

PROTOCOLO: 07.664.508-6

CONSULTA Nº: 108, de 13 de novembro de 2009

CONSULENTE: MC GRÁFICA E EDITORA LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS GRÁFICOS. INCIDÊNCIA. CONDIÇÕES.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A Consulente atua no ramo gráfico e editorial. Informa que, mediante encomenda de seus clientes,confecciona agendas, blocos de anotações, cadernos, calendários de mesa, envelopes e índices telefônicos. Osencomendantes são instituições bancárias, transportadoras, prefeituras e indústrias diversas.

Revela dúvida quanto à incidência do ICMS nas operações de saída desses produtos de seuestabelecimento. Ante o previsto no art. 3º, X, do Regulamento do ICMS – RICMS/08, entende que essasoperações não são oneradas pelo imposto estadual.

Indaga se pode utilizar somente a nota fiscal de serviço ou deve, também, emitir a nota fiscal desimples remessa, para atender à legislação do ICMS, quando promover a saídas dos produtos citados.

RESPOSTA

O RICMS/08 assim dispõe:

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

...

X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapaposterior de circulação promovida pelo destinatário;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Ao teor do dispositivo, caso os produtos mencionados pela Consulente classifiquem-se comoimpressos personalizados e participem de alguma forma de etapas seguintes de circulação, comercialização ouindustrialização, estarão sujeitos à incidência do ICMS. Portanto, em sentido contrário, quando os impressospersonalizados forem confeccionados para uso exclusivo do encomendante, consumidor final, não há incidênciado imposto estadual, mas do ISSQN municipal, conforme Lei Complementar n. 116/03.

Assim, a Consulente deverá observar qual será o destino dado ao produto, pelo adquirente, paradeterminar o tratamento tributário a ser adotado pelo seu estabelecimento. Orientação semelhante nasConsultas 104/04, 94/01 e 244/00.

As circunstâncias em que são obrigatórias a emissão de documentos fiscais, no âmbito do ICMS,estão previstas no RICMS/08, especialmente no seu artigo 137. Quando a saída dos produtos não configurarhipótese de incidência do imposto estadual, mas do tributo municipal, a orientação quanto às obrigaçõesacessórias deve ser formulada, se for o caso, ao sujeito ativo da obrigação tributária correspondente.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequarseus procedimentos ao que foi esclarecido.

PROTOCOLO: 07.536.079-7

CONSULTA Nº: 109, de 7 de novembro de 2009

CONSULENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.

SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL PARA DOCUMENTAR A ENTRADA EM RETORNO DE BEM POR CONTA DA CESSAÇÃO DOCONTRATO DE COMODATO. REMETENTE DA MERCADORIA IMPOSSIBILITADA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOFISCAL.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente, atuante no ramo de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo – GLP - informaque remete para determinados clientes, peças de instalação industrial, vasilhames e tanques estacionários, atítulo de empréstimo ou comodato.

Aduz que, por ocasião do término do contrato esses clientes não emitem notas fiscais que serviriam

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.para documentar a devolução desses materiais, em retorno, ao fundamento de encerramento das atividades e nãomais possuírem notas fiscais.

Expõe, também, haver situações em que as empresas simplesmente finalizam suas atividades sem sepreocuparem com a devolução desses materiais cedidos a título de empréstimo ou comodato.

Diante do narrado, e entendendo não haver prejuízo ao Fisco, indaga acerca da possibilidade daConsulente emitir nota fiscal destinada a acobertar a entrada, em substituição a nota fiscal de devoluçãodos bens cedidos a título de comodato que deveria ser emitida por seus clientes.

RESPOSTA

A matéria, de igual teor, foi apreciada na resposta à Consulta 18, de 12 de fevereiro de 2007, quese colaciona:

“CONSULTA Nº: 18, de 12 de fevereiro de 2007

SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL PARA DOCUMENTAR A ENTRADA EM RETORNO DE BEM POR CONTA DA CESSAÇÃO DO CONTRATODE COMODATO. REMETENTE DA MERCADORIA IMPOSSIBILITADA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

A Consulente, empresa envasadora e distribuidora de gás liqüefeito de petróleo (GLP), informa que entrega,a seus clientes, vasilhames (botijões) e tanques que pertencem ao seu ativo imobilizado, juntamente com ogás envasado, mediante contrato de comodato (empréstimo a título gratuito).

Aduz que no momento do desfazimento desse contrato, devolução dos vasilhames (botijões) e tanques, muitosde seus clientes encontram-se impedidos de emitir documento fiscal (seja por estarem com a inscrição nocadastro de contribuintes do ICMS irregular ou por não estarem mais exercendo suas atividades – baixados).Assevera, também, que não tem segurança para emitir notas fiscais para documentar a entrada porque, no seuentender, podem ser consideradas inidôneas, nos termos do artigo 182 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n.5.141/2001.

Ante o exposto indaga se é possível emitir nota fiscal para documentar a entrada, em seu nome, a fim deefetivar o retorno dos bens em comodato, fazendo-se menção à nota fiscal que acobertou as suas saídas. E,caso o Setor Consultivo entenda diferentemente, solicita esclarecimentos acerca do procedimento correto, detal forma que não seja prejudicada por atos de terceiros, relação ao qual não teria qualquerresponsabilidade.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RESPOSTA

Comodato não caracteriza operação sujeita a incidência do ICMS, haja vista que se trata de “contrato, atítulo gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para quea use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. É assim, expressão própria para designar o empréstimogratuito para uso ou simplesmente empréstimo do uso” (Vocabulário de Plácido e Silva).

A emissão de nota fiscal para documentar a entrada de botijões e tanques é o procedimento correto, uma veztratar-se de contrato de comodato aperfeiçoado e finalizado e a remetente estar impedida de emitirdocumentos fiscais. A Consulente deve preencher a nota fiscal antes do início do retorno e para acompanharo trânsito até o local do estabelecimento destinatário-emitente, com todos os dados disponíveis, mormenteem relação a nota fiscal que acobertou a saída do bem objeto do contrato de comodato, ao estilo do dispostono artigo 283 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pois não tem norma específica à situação, edescrever, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, o motivo pelo qual estariasendo emitida essa nota fiscal.”

Destaca-se que no atual RICMS/2008, aprovado pelo Decreto 1.980/2007, o artigo 283 do RICMS/2001,citado na Consulta transcrita, corresponde ao artigo 310.

Enfim, a emissão de nota fiscal para documentar a entrada pela Consulente somente será possível nasituação em que o detentor do bem está impedido de emitir nota fiscal.

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo deaté quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta,observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificaçãofiscal.

PROTOCOLO: 07.204.608-0

CONSULTA Nº: 110, de 16 de novembro de 2009

CONSULENTE: INDÚSTRIA METALÚRGICA PASTRE LTDA.

SÚMULA: ICMS. CAÇAMBAS E PEÇAS AUTOMOTIVAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A Consulente, com atividade no ramo de fabricação e industrialização de implementos rodoviários,manifesta dúvida se os produtos que fabrica e comercializa estariam sujeitos ao regime da substituiçãotributária, nas circunstâncias a seguir relatadas.

Afirma que produz reboques, semirreboques e caçambas basculantes, suas peças e componentes. Emface da garantia oferecida aos seus produtos, mantém as chamadas oficinas de assistência técnica, para quemvende as peças e componentes necessários ao conserto ou manutenção dos produtos garantidos.

Segundo a Consulente, a maioria das peças fabricadas, ou adquiridas para serem empregadas no seuprocesso produtivo, são classificadas na posição 8716 ou 8708 da NCM. As caçambas basculantes de 5 a 20toneladas, e aquelas acima dessa capacidade, são classificadas nos códigos 8704.2220 e 8704.2320 da NCM,respectivamente. Os reboques e semirreboques são classificados no código 8716.3900 da NCM.

Entende que sua atividade é considerada como indústria de base e, por isso, não está sujeita aoregime da substituição tributária de que cuida o art. 536-I, inc. LXXII E LXXIII, do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 1.980/07- RICMS/08, pois não fornece ou fabrica peças para as montadoras deveículos. Transcreve o art. 2º da Lei n. 6.729/79 a fim de justificar seu entendimento.

Busca orientação sobre os seguintes aspectos:

1. estão sujeitas ao regime da substituição tributária as operações de venda de peças para asempresas de assistência técnica, uma vez que estas são adquiridas somente para o reparo dos equipamentos?

2. No caso de substituição de peças, em virtude da garantia de seus produtos, a remessa destasmercadorias também estão sujeitas ao regime da substituição tributária?

3. Caso o adquirente das peças as revenda para consumidor final, haverá a substituição tributáriapela Consulente? Em caso afirmativo:

a) Fica eleita a Consulente substituta tributária, e as oficinas substituídas, nas operaçõesinternas e interestaduais?

b) É necessário a Consulente ter uma inscrição especial, para cada operação, interna ouinterestadual?

c) Qual é a forma de recolhimento do imposto e qual documento deverá ser utilizado?

d) Em relação às notas fiscais de entradas qual o valor de ICMS que poderá se creditar?

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

e) Caso a nota fiscal de entrada estiver sem o destaque do ICMS, tanto o normal quanto o dasubstituição tributária, pode exigir o destaque do imposto? De que forma?

f) Poderá ser emitida carta de correção para suprir omissão, na nota fiscal de aquisição, do valorda base de cálculo da substituição tributária e do ICMS devido?

RESPOSTA

A dúvida da Consulente reside em saber se os produtos que fabrica e comercializa estão sujeitos aoregime da substituição tributária de que trata o art. 536-I do RICMS/08. A aplicação deste dispositivo nãoestá limitado às operações com mercadorias destinadas às montadoras de veículos ou aos conceitos do art. 2ºda Lei n. 6.729/79. Também não constitui obstáculo à aplicação do regime da substituição tributária o fatode as peças se destinarem ao reparo de equipamentos ou posterior revenda a consumidor final, pois o quecaracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para qual ela foifabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor.

Com essas ressalvas, passa-se a responder às indagações formuladas pela Consulente. Transcreve-seo dispositivo que trata do regime da substituição tributária em questão:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguirrelacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ourevendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes eacessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeitopassivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes(Protocolo ICMS 83/08):

(...)

LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707;

LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;

(...)

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

LXXV - engates para reboques e semi-reboques, NCM 8716.9090;

Do dispositivo transcrito, observa-se que para aplicar-se o regime de substituição tributária énecessário que a mercadoria esteja descrita em um dos seus incisos, com a correspondente classificação naNCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, e ser de uso especificamente automotivo.

Por certo, a carroçaria, denominada caçamba basculante pela Consulente, se destina a veículoautomotor e classifica-se na posição 8704 da NCM. Essas qualificações a insere no ciclo econômico do setorautomotivo, preenchendo os requisitos do art. 536-I, LXXII, do RICMS/08, para que as operações com essamercadoria sujeitem-se ao regime da substituição tributária.

Igualmente estão alcançados pelo regime da substituição tributária as partes e acessórios dosveículos automotores, classificados na posição 8708 da NCM, e os engates para reboque e semirreboque, NCM8716.9090, consoante o disposto nos incisos LXXIII e LXXV do artigo regulamentar citado.

Já o reboque e semirreboque, classificados na posição 8716 da NCM, não estão sujeitos ao regime dasubstituição tributária.

Assim, nas operações em que há aplicação do regime da substituição tributária, a Consulente deveobservar os ditames normativos inerente a esse sistema diferenciado de recolhimento do imposto,especialmente o previsto nos artigos 469 à 479 e 536-J do RICMS/08.

Quanto ao segundo questionamento, no caso de substituição de partes e peças, em virtude degarantia, a Consulente deverá observar o previsto nos artigos 268 a 270 do RICMS/08.

O Setor Consultivo deixa de se manifestar a respeito da terceira indagação, posto que é genérica enão preenche as condicionantes para apreciação da matéria como consulta, conforme previsto no art. 650, §1º, do RICMS/08.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequaros procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.

PROTOCOLO: 07.483.428-0

CONSULTA Nº: 111, de 16 de novembro de 2009

CONSULENTE: S VIAES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. NCM 8433.9090. PARTES. CONDIÇÕES.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A Consulente, fabricante de peças e acessórios para sistema de direção e suspensão de veículosautomotores, revela dúvida quanto ao correto procedimento que deve adotar na comercialização do produtoclassificado na NCM 8433.90.90, nas circunstâncias a seguir relatadas.

Afirma que industrializa, adquire e revende peças e partes de tratores aparelhos e implementosagrícolas classificadas na NCM 8433.90.90. Ante o previsto no art. 101, XIII, do Regulamento do ICMS-RICMS/08, que estabelece o diferimento para as operações com esses produtos, indaga quando poderáefetivamente adotar esse tratamento:

1. quando adquire as mercadorias para revenda?

2. Quando industrializa tais peças e as revende?

3. Quando as peças e partes são fabricadas e comercializadas separadamente?

Perquire, ainda, como deverá proceder no caso de aplicar-se a substituição tributária nashipóteses antes aventadas?

RESPOSTA

Preliminarmente é importante destacar que o código NCM 8433.90.90, mencionado no inciso XIII doart. 101 do RICMS/2008 refere-se tão somente a partes de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas, nãoincluindo as suas peças.

A dúvida suscitada pela Consulente já foi objeto de resposta na Consulta 81/2009, da qualtranscreve-se fragmentos:

(...)

A consulente tem razão ao afirmar que o dispositivo mencionado trazia dúvidas em sua interpretação. Por tal

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motivo, sua redação foi alterada pelo art. 1º do Decreto n. 4.744, de 15 de maio de 2009, tendo sidoconvalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes relativamente às operações com partesclassificadas na NCM 8433.90.90, com base no novo texto do dispositivo, considerando que esta alteraçãoteve intenção meramente interpretativa, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto n. 4.744/2009.

A redação atualmente em vigor contém o seguinte enunciado:

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090,8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no código NCM 8433.9090, produzidos no territórioparanaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;

Quanto ao encerramento da fase de diferimento do imposto, vale lembrar o que determina o art. 102 doRICMS/2008:

Art. 102. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica dediferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou noCAD/ICMS

Assim, em relação ao tratamento tributário a ser adotado nas operações com as partes mencionadas, tem-sea considerar que:

1. o diferimento do pagamento do imposto nunca será aplicado às operações interestaduais, sejam aquisiçõesou vendas da consulente, independentemente da condição do destinatário das mercadorias. Nas aquisiçõesinterestaduais da consulente deve ser observada a substituição tributária (art. 536-I do RICMS/2008) e, emrelação às vendas interestaduais por ela promovidas, deve ser observada a legislação da unidade federada de

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

destino;

2. a redução na base de cálculo do imposto, prevista no item 15 do Anexo II do RICMS/2008, tem seupercentual definido com base no destinatário da mercadoria, e deve ser aplicada antes de se calcular oimposto a ser retido por substituição tributária, se for o caso:

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste eCentro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas para consumidor ou usuário final, nãocontribuintes do ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nasoperações internas;

c) sete por cento nas demais operações interestaduais;

3. em relação ao regime da substituição tributária, tem-se, nos termos do inciso XLIV do art.536-I doRICMS, verbis:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguirrelacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo,assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ourevendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes eacessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeitopassivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes(Protocolo ICMS 83/08):

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ourodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);

Do dispositivo transcrito, depreende-se que, para que a mercadoria esteja submetida ao regime dasubstituição tributária subsequente, não basta estar arrolada em um dos seus incisos, mas também ecumulativamente, deve ter sido fabricada para “uso especificadamente automotivo”, ou seja, fabricada para

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

esta finalidade específica, independentemente do efetivo destino a ela dado pelo consumidor final, ou,ainda, para uso específico em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.

Do exposto, considerando que a partes em questão foram fabricadas para “uso especificadamente automotivo”e estão relacionadas em inciso do art. 536-I, estarão submetidas ao regime da substituição tributáriasubsequente, não tendo o remetente como saber, no momento do fornecimento da mercadoria à consulente, quala destinação final a ser dada a peça, nem o tratamento tributário que deverá futuramente ser aplicado.

Portanto, quando adquiridas diretamente de estabelecimento de fabricante ou de revendedor, sediados nesteEstado ou em outra unidade federada, deverá receber a mercadoria com o imposto retido antecipadamente emrazão do regime da substituição tributária, sem que seja aplicado o diferimento do pagamento do imposto,uma vez que não se sabe a destinação final dos produtos.

Da mesma forma, quando a consulente vender as partes objeto do questionamento para revendedor estabelecidoneste Estado, não sabe a destinação final a elas dada, não podendo, ainda, ser aplicado, neste momento, odiferimento do pagamento do imposto.

Destaque-se, ainda, que o diferimento somente será aplicado no caso das partes produzidas em territórioparanaense e autorizado na efetiva saída das partes para o consumidor final, quando se tem a certeza da dasaída em operação interna.

Vale lembrar que, a partir de 1º de abril de 2009, a alíquota para o produto classificado na NCM8433.90.90 é de 12% (art. 14, II, q, da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008). Nomais, a Consulente deve observar as orientações traçadas na Consulta n. 81/2009.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequarseus procedimentos ao que foi esclarecido.

PROTOCOLO: 7.628.401-6

CONSULTA Nº: 112, de 27 de outubro de 2009

CONSULENTE: COMPANHIA DE MARCAS

SÚMULA: ICMS. ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS. ALÍQUOTA.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RELATORA: LEONORA GARAN

A consulente, que tem como atividade o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios(CNAE 4781-4/00), informa que, dentre os diversos produtos que comercializa, encontram-se os seguintesitens: chaveiros, agendas, cintos, bonés, bolsas, pastas, mochilas, pulseiras e colares.

Indaga “se os mesmos se enquadram como acessórios e/ou artigos de vestuário e qual a respectivaalíquota a ser aplicada”, em face do que dispõe o artigo 14, inciso II, alínea “i” do RICMS/PR.

RESPOSTA

Transcreve-se o art. 14, inciso II, alínea “i” da Lei n. 11.580/1996, alterado pelo art. 1º daLei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, com vigência a partir de 1º de abril de 2009, “verbis”:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

. . .

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operaçõescom os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentosbeneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestreso tratamento disposto na Lei 14985/2006.

. . .

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário,inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes,cachecóis, mantilhas e véus;

. . . (grifou-se).

Preliminarmente, importa analisar quais os produtos listados pela Consulente destinam-se,efetivamente, a compor o vestuário, ainda que como acessório deste.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Verifica-se, pela própria natureza dos objetos citados pela Consulente que, cintos e bonés sãopeças utilizadas para compor o vestuário, e que as demais (chaveiros, agendas, bolsas, pastas, mochilas,pulseiras e colares) são objetos outros, inclusive bijuterias, que não podem ser considerados “acessóriosde vestuários”.

Analisando-se o citado dispositivo legal, conclui-se que, dos produtos listados pela Consulente,somente os CINTOS e os BONÉS podem ser enquadrados na alínea “i” do inciso II do artigo 14 da Lei n.11.580/96 retrotranscrita, e portanto, aplica-se-lhes a alíquota de 12%.

Cita-se, ainda, como precedente, a Consulta n. 65/2009, que trata de questão similar (aplicação daalíquota de 12% nas operações internas com chapéus).

De conformidade com o contido no artigo 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo dequinze dias para adequar seu procedimento, inclusive os já realizados, ao exposto na resposta a estaConsulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.

PROTOCOLO: 7.624.173-2

CONSULTA Nº: 113, de 20 de novembro de 2009

CONSULENTE: CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. MISTURA PARA PANIFICAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: LEONORA GARAN

A consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que comercializafarinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, sal refinado, estearoil-2-lactil lactato de cálcio,azodicarbonamida e ácido ascórbico (95% farinha de trigo e 5% demais ingredientes), cuja embalagem traz aseguinte expressão “mistura para panificação”.

Indaga se tal produto tem redução na base de cálculo, invocando o disposto no item 18, alínea “d”do Anexo I do Regulamento do ICMS.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RESPOSTA

Inicialmente, cumpre observar que o citado item 18, alínea “d” do Anexo I do Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 trata de “isenção”, e não “redução na base de cálculo”, comoequivocadamente mencionado pela Consulente, o qual assim dispõe, “verbis”:

“ ANEXO I – DAS ISENÇÕES

18 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentosadiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):

. . .

d) farinha de aveia e de trigo; . . . “ - (grifou-se)

Sendo a Consulente empresa atacadista, não pratica operações com consumidores finais, e portanto,da leitura de tal dispositivo, já é possível concluir que não se aplica ao caso a isenção.

Além disso, estabelece o art. 111, inc. II do Código Tributário Nacional que “interpreta-seliteralmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”, e o retrotranscritodispositivo do RICMS restringe-se à farinha de trigo (e de aveia). Assim, não pode tal benefício serestendido à "mistura para panificação”, ainda que esta tenha a mesma finalidade, que é a produção dealimentos.

PROTOCOLO: 07.626.912-2

CONSULTA Nº: 114, de 20 de novembro de 2009

CONSULENTE: METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

SÚMULA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, questiona

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.se está correto o seu entendimento de que na importação de “insumos produtivos” com o desembaraço aduaneirono território paranaense o recolhimento do ICMS dar-se-á mediante lançamento, no próprio mês, do valor doICMS devido na importação no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme prevê oitem 2 do inciso IV do art. 65 do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Necessário destacar que as importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportosparanaenses estão disciplinadas no Capítulo XLIII do Título III (art. 629 a 635) do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que prevê, para o estabelecimento industrial,desde que atendidas todas as regras previstas no capítulo, a suspensão do pagamento do ICMS incidente naimportação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, quandoutilizados no processo produtivo, sendo encerrado esse tratamento tributário por ocasião da saída damercadoria industrializada.

Transcrevem-se dispositivos vinculados à dúvida apresentada:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

(...)

49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentosfabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículosautomotores, para utilização no respectivo processo industrial;

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria pormeio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, asuspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para serutilizado em seu processo produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado porocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar emconta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta ecinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base decálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

(...)

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimentoindustrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, créditopresumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que odébito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasiãoda saída da mercadoria industrializada.

(...)

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

(...)

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;

(...)

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

(…)

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

(...)

c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças eacessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.

Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimentoparcial de que trata o art. 96.(grifou-se)

Também deverá ser observado o disposto na Resolução n. 88/2009.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RESOLUÇÃO SEFA Nº 088/2009

Publicado no DOE n.º 7996 de 22.06.2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único doartigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leisn. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 dedezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:

SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação dematéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nasoperações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou deaeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

1.A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem,realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo,cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelosaeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da AméricaLatina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumidode que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, queinseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida noart. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

(...)

4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do impostoprevisto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanenterealizadas por estabelecimentos industriais.

Na hipótese de ser inaplicável o contido nos arts. 629 a 635 do RICMS e na citada resolução, e,desde que exigível o imposto na operação por inexistir tratamento tributário dispondo acerca dediferimento, isenção ou suspensão do imposto, está correto o entendimento da consulente de que naimportação de insumos, componentes, peças e partes para serem utilizados, pelo importador, na produção demercadorias industrializadas, o ICMS devido na importação será recolhido mediante lançamento do valor nocampo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador,conforme dispõe o art. 65 do RICMS/2008:

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

(...)

IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no territórioparanaense:

(...)

2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial,enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize,mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês daocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar aentrada;

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão dadeterminação do artigo 659 do RICMS/2008, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar osprocedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLO: 07.424.278-2

CONSULTA Nº: 115, de 20 de novembro de 2009

CONSULENTE: TRANSCAMILA CARGAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. TRANSPORTADORA. DEPÓSITO QUE NÃO ARMAZÉM GERAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DEOPERAÇÕES FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE ARMAZÉM GERAL.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente informa que a sua atividade principal é o transporte rodoviário intermunicipal einterestadual de produtos perigosos e secundária de depósito de mercadorias para terceiros.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

As suas atividades econômicas declaradas são: CNAE 2.0, subclasse 4930-2/03 – Transporterodoviário de produtos perigosos e, CNAE 2.0, subclasse 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros,exceto armazéns gerais e guarda-móveis.

Expõe que pretende receber, para fins de armazenagem e por período não estipulado, defensivosagrícolas adquiridos por empresa contribuinte de outro estado da Federação (do Mato Grosso), recebidosdiretamente de industrial, inclusive paranaense. Esses produtos estariam abrangidos por diferimento, emoperações internas, conforme artigo 101 do RICMS/2008, e por redução da base de cálculo para 40%, emoperações interestaduais, nos termos da alínea “a” do item 08 da Tabela I do Anexo II do RICMS/2008.

Complementa sua exposição aduzindo que a mercadoria seria retirada da indústria sediada nesteEstado pela Consulente, e que, após a armazenagem, seria comercializada, pela depositante, em operaçõesinternas e interestaduais.

Expõe fatos e procedimentos sobre os quais requer esclarecimentos, conforme:

a) Entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente.

Para acompanhar a mercadoria da indústria até o local de depósito, o fornecedor da empresadepositante (do Mato Grosso), industrial deste Estado, emitiria nota fiscal consignado como destinatária aConsulente, com CFOP 5.923 - “Outras saídas remessa para depósito por conta e ordem de terceiros”, semdestaque do imposto, com os dados da empresa depositante (do Mato Grosso) como estabelecimento destinatárioe depositante, de acordo com inciso II, alínea ”b”, artigo 287 do RICMS/2008.

A empresa de outro estado (do Mato Grosso, no caso, adquirente e depositante) emitiria para aConsulente uma nota fiscal de “remessa para depósito”, com destaque do imposto (base de cálculo reduzida etributada à alíquota de 12%) e com a indicação de que a mercadoria seria entregue diretamente no armazém daConsulente, mencionando-se os dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, nos termos do§ 1º, alíneas “b”, “c” e “d”, do artigo 287 do RICMS/2008.

b) Saída da mercadoria do armazém da transportadora, tendo em vista a venda efetuada pela empresasediada em Mato Grosso a contribuinte estabelecido no Paraná.

Nessa situação, a Consulente emitiria nota fiscal de retomo simbólico, com CFOP 6.907, paraempresa do Mato Grosso, sem destaque do ICMS, de acordo com o § 2º, alínea “b”, inciso II, do artigo 283 doRICMS/2008. Constaria, também, o número da nota fiscal a que se referiria o retomo.

E a empresa do Mato Grosso emitiria nota fiscal de venda, com CFOP 6.102, para cliente sediado noParaná, sem destaque do ICMS, nos termos do § 1° do art. 283 do RICMS/2008 e § 1º do artigo 373 do RICMS/MT.Constaria, ainda, uma observação de que a mercadoria sairia do depósito da Consulente.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

A Consulente emitiria nota fiscal de “remessa por conta e ordem de terceiros”, com CFOP 5.923, semdestaque do ICMS, para o cliente da empresa do Mato Grosso localizado neste Estado, fazendo-se constar osdados da nota fiscal de venda emitida pela empresa do Mato Grosso. O Imposto não seria devido, nessacircunstância, por se tratar de imposto diferido, segundo artigo 101 do RICMS/2008.

c) Saída da Mercadoria do armazém da Consulente decorrente da venda efetuada pela empresa do MatoGrosso a contribuinte de outra unidade federada.

Quando a empresa do Mato Grosso efetuar a venda para clientes localizados fora do Estado doParaná, a Consulente emitiria nota fiscal de retomo simbólico, com CFOP 6.907, para empresa do Mato Grosso,sem o destaque do ICMS, conforme § 2º, alínea “b”, item 2, artigo 283 do RICMS/2008. Constaria, nessa notafiscal, o numero da nota fiscal a que se referiria o retorno.

Por sua vez a empresa do Mato Grosso emitiria nota fiscal de venda, CFOP 6.102, para o clientelocalizado em outra unidade federada, sem destaque do ICMS, de acordo com o previsto no § 1º do art. 283 doRICMS/2008 e § 1º do art. 373 do RICMS/MT. Aduz que se consignaria na nota fiscal que a mercadoria sairia dodepósito da Consulente (PR).

A Consulente emitiria nota fiscal de “remessa por conta e ordem de terceiros”, com CFOP 6.923, comdestaque do ICMS de 12% ou 7%, conforme a unidade federada do cliente da empresa do Mato Grosso, com aindicação na nota fiscal de que o recolhimento do imposto é de responsabilidade da Consulente que estariaarmazenando a mercadoria, nos termos do § 2°,alínea “a”, item 4, artigo 283 do RICMS/2008, fazendo-secontar, ainda, dados da nota fiscal de venda emitida pela empresa do Mato Grosso.

d) Quanto ao crédito do imposto, destaca, inicialmente, que nas operações interestaduais aplicariaredução da base de cálculo para 40%, segundo a Tabela I, Anexo II, item 08, alínea “a”, do RICMS/2008 e, nasoperações internas, o diferimento do ICMS, conforme previsão do artigo 101 do RICMS/2008.

Diante dessa situação apresenta suas indagações conforme hipóteses que menciona:

a) primeira hipótese: empresa do Mato Grosso fatura para clientes localizados em unidadesfederadas de destino em que a alíquota seja de 7%.

Nessa situação, a Consulente teria recebido mercadorias para armazenagem com crédito de 12%, cujoretorno “simbólico” dar-se-ia sem o destaque do imposto. E na “remessa por conta e ordem de terceiros” seriacom destaque do imposto à alíquota de 7%, o que resultaria em saldo de crédito de 5%. Sendo responsável pelorecolhimento do ICMS, poderia se beneficiar desse crédito?

Segunda hipótese: empresa do Mato Grosso faturando para clientes localizados também neste Estado,para o qual há diferimento do ICMS, conforme Artigo 101 do RICMS/2008.

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No caso, a Consulente teria recebido mercadorias para armazenagem com crédito de 12%. O retorno“simbólico” seria sem destaque do imposto e a operação interna com diferimento do imposto. Pode sebeneficiar do crédito de 12%?

Pede esclarecimentos e o entendimento do Setor Consultivo.

RESPOSTA

Inicialmente, destaca-se que ao Setor Consultivo compete esclarecer dúvidas acerca da legislaçãodo Estado do Paraná e os procedimentos nela previstos, vinculados as operações correspondentes, não sepodendo, por conseguinte, responder-se acerca das indagações sobre obrigações de contribuintes estabelecidosem outra Unidade Federada porquanto sujeitos a legislação daquele Estado, ou mesmo, de contribuintes desteEstado, que não a Consulente, porque as indagações seriam sobre procedimentos de terceiros.

No que se refere as operações que a Consulente pretende realizar como se fosse armazém geral,ilação alcançada porquanto a consulta se fundamenta nos dispositivos regulamentares que tratam de operaçõescom armazéns gerais, colaciona-se excertos da Consulta n. 124, de 27 de outubro de 2008, que analisou amatéria acerca do uso, pelas transportadoras, de depósitos a tal título:

“....

O armazém geral constitui-se em estabelecimento particular, autorizado a funcionar pelo poder público, coma finalidade específica de receber mercadorias ou quaisquer outras espécies de gêneros, para sua guarda edepósito, percebendo, por essa atividade, uma taxa ou comissão estipulada. Sua atividade é regulada,fundamentalmente, pelo Decreto Federal n. 1.102/1903, de 21 de novembro de 1903.

Como se infere, não se enquadra na definição jurídica de armazém geral o contribuinte que simplesmentepossui no seu contrato social a menção de prestação de serviços de armazenagem. Para tanto, é necessário ocumprimento das formalidades previstas na legislação própria, sobretudo o disposto no Decreto Federaln.1.102/1903. Não basta que a empresa descreva em seu ato constitutivo a prestação de serviço dearmazenagem como um de seus objetos.

Portanto, as atividades desenvolvidas pelas associadas da consulente se mostram dissociadas do regimejurídico próprio de armazém geral, razão porque não há suspensão no pagamento do imposto nas remessasaludidas, com fundamento no art. 93, IX, do Regulamento do ICMS.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

....”

Na situação, ora apreciada, verifica-se que a Consulente cadastrou sua atividade como sendo dedepósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, não se podendo, porconseguinte, efetuar operações lastreadas nos artigos 279 a 292 do RICMS/2008, que tratam exclusivamentesobre obrigações envolvendo armazéns gerais.

Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, temprazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciênciadesta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ounotificação fiscal.

PROTOCOLO: 7.113.517-9

CONSULTA Nº: 116, de 27 de outubro de 2009

CONSULENTE: BRASILSAT HARALD S.A.

SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE TORRE. ISENÇÃO. APLICABILIDADE.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente informa que é uma empresa participante de projetos de geração de energia elétricaproveniente de forças eólicas e que fornece torres que darão suporte ao gerador desse tipo de energia.

No caso, a fabricação da torre é precedida de um contrato específico firmado entre a empresaencomendante situado em outra unidade Federada e a Consulente.

Para construção da torre a empresa compradora (contratante) envia-lhe diversos materiais, taiscomo: chapas de aço; flanges de aço para torres de turbinas de aerogeradores; grampos de prolipropileno ejogos completos de escada de alumínio para torres de aerogeradores, documentados com nota fiscal com anatureza da operação: remessa para industrialização.

Do processo de industrialização, no qual se utiliza e consome os materiais enviados pelaencomendante e os da Consulente, adquiridos de terceiros, resulta o produto denominado “torre para suporte

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.de gerador de energia eólica”, classificada na NCM 73.08.20.00, sendo que as operações com tais produtosseriam isentas do imposto, nos termos do Convênio ICMS 101/97.

Expõe seu entendimento de que as operações são isentas do imposto e os créditos devem sermantidos.

Diante disso, indaga:

1. essas operações podem ser enquadradas como sendo de remessa e retorno de industrialização(artigos 299 a 306 do RICMS/08)?

2. Como deve ser preenchido a nota fiscal, no retorno e para cobrança desta industrialização?Quais requisitos devem ser atendidos?

3. Como não se trata de um produto, mas industrialização, e considerando-se que o produto “torrepara suporte de gerador de energia eólica” é isento do imposto, conforme Convênio ICMS 101/97, as operaçõesinternas e interestaduais serão tributadas pelo ICMS?

4. Os créditos decorrentes das entradas dos produtos utilizados na construção da torre devem sermantidos?

RESPOSTA

Colaciona-se, inicialmente, dispositivos da legislação aplicáveis à matéria questionada:

a) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2008:

“TÍTULO I

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/96):

...

VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos arts. 299 a 306;

....

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

...

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:

.....

c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condiçõesestabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída oua transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento docontribuinte autor da encomenda;

TÍTULO III

CAPÍTULO VI

DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO

Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e noretorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento decontribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e151/94).

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal oumineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebradoentre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;

b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiverainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do art. 103;

c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ouaves;

d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;

e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.

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§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do §1º do art. 95.

§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, mediante despacho do Sr. DelegadoRegional, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Sr. Diretor daCoordenação da Receita do Estado, a ser proferido em petição justificada do interessado.

Art. 300. Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações:

I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 dias, contados da data da remessa;

II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produtoindustrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno deindustrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no territóriodeste Estado;

III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado noterritório paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimentoindustrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto.

Art. 301. Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso:

I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o remetente, mediante lançamento, em conta-gráfica, de NotaFiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação dodocumento fiscal relativo à remessa;

II - na hipótese do inciso II do artigo anterior:

a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar aparcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação;

b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção docrédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta-gráfica, no mês daocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, ovalor do imposto suspenso que deixou de ser pago na remessa para industrialização;

III - na hipótese do inciso III do artigo anterior:

a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no § 3º do art. 23;

b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediantelançamento, em conta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque doimposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado.

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§ 1º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso II sujeitará o contribuinte aopagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, oprazo de 180 dias, previsto no art. 299, para efeitos de cálculos da correção monetária.

§ 2º A nota fiscal emitida nas hipóteses dos incisos I, II, "b", e III, "b", deverá ser lançada no campo"Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão.

Art. 302. Na saída da mercadoria em operações internas em retorno ao estabelecimento que a tenha remetidopara conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o dispostono inciso IV do art. 6º.

Art. 303. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após oconserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução,sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do art.6º, ou sobre o valor agregado na industrialização.

Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 dias contados da data da remessa, computar-se-ánas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso,o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, emconsequência do decurso do aludido prazo.

Art. 304. Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno aoestabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e ovalor da nota fiscal relativa à remessa.

§ 1º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimentoindustrializador, o encomendante localizado no Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, sedevido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito doestabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.

§ 2º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, seráemitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão deapenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 12 e 18 do art. 138.

Art. 305. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento dematéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarpelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador,observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá

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o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtosserão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, queserá aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria aoestabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo ocaso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números deinscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda,na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual eno CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida naalínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor dasmercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviçoe peças ou materiais por este eventualmente fornecidas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre ovalor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.

Art. 306. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimentoindustrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá(Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, art. 43):

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, semdestaque do imposto, contendo, além das exigências previstas:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor daencomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;

b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dosnúmeros de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além dasexigências previstas:

a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dosnúmeros de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;

b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso anterior;

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c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda,destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, queserá por este aproveitado como crédito, quando de direito.

....

ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

...

55 Operações, até 31.12.2009, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar eeólica, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 46/98, 61/00,93/01, 46/07, 148/07 e 53/08):

…...

NBM/SH DISCRIMINAÇÃO

7308.20.00 torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 46/07)

Notas:

1. benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados àalíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isençãoprevista neste item.”

b) Convênio ICMS101/97, com redação dada pelo Convênio ICMS 46/07:

“CONVÊNIO ICMS 101/97

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Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energiassolar e eólica que especifica.

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivasclassificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado – NCM/SH: (grifo nosso)

I …....

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.

Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos outributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

...

Cláusula segunda – fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere acláusula anterior.”

c) Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6006/2006:

“ IPI %

7308.20.00 Torres e pórticos 0

...”

Uma vez reproduzida a legislação pertinente, traçam-se os contornos sobre a natureza do negóciojurídico em análise e sua repercussão no âmbito do ICMS.

A consulente juntou contrato firmado com o autor da encomenda no qual é possível extrair averdadeira natureza das obrigações pactuadas entre as partes: industrialização sob encomenda comfornecimento de insumos pelo encomendante situado em outra unidade da Federação, em que pese ser denominado“Contrato de compra de torre”. E, conforme pactuado:

“1.5 O Comprador deverá fornecer periodicamente placas de aço para invólucros (gôndolas), cabos, flanges,escadas, sistemas preventivos de queda e braçadeiras de cabos. Estes materiais não estão incluídos no preço

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do contrato. Exceto pelas placas de aço e pelos flanges, esses materiais deverão ser disponibilizados peloComprador nas instalações do Vendedor”.

“1.6 O vendedor fazer ou providenciar, por sua conta e risco, o transporte das placas de aço da Cosipa, emCubatão, e dos flanges do Porto de Paranaguá até as instalações do Vendedor.“

“1.7 Exceto pela cláusula 1.5 acima, o Fornecedor deverá fornecer os materiais necessários para a conclusãodas Torres”.

Lembra-se que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que oconstitua (§ 2º, art. 2º, Lei Complementar n. 87/96; §2º, art. 2º, Lei n. 11.580/96).

Por conseguinte, as operações dele decorrentes, em princípio, estão sujeitas à incidência do ICMSe ao regramento próprio da remessa e retorno de industrialização previsto nos artigos 299 a 306 doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/07 -RICMS/08, já transcritos.

Feitas essas considerações, apreciam-se as indagações apresentadas:

1) Reponde-se afirmativamente quanto à primeira pergunta, pois se afiguram como remessa/retorno deindustrialização. As operações regem-se pelos artigos 299 a 306 do RICMS/08.

2) Em relação à segunda questão, informa-se que a Consulente deve:

a) no retorno simbólico das mercadorias remetidas para industrialização: emitir nota fiscalreferente ao retorno (simbólico) das mercadorias enviadas pelo encomendante, devendo ser observado o contidonos artigos 304 e 305 do RICMS/2008, anteriormente transcritos, sendo aplicável, por se tratar de operaçãointerestadual, o CFOP 6.902:

“6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos paraindustrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outroestabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumosrecebidos para industrialização.”

Nesta operação, de devolução simbólica, deve ser observado na nota fiscal que o imposto é suspenso(art.299), conforme assim dispõe o RICMS: Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essacircunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º doConvênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89).

b) relativamente ao valor agregado na industrialização, correspondente aos materiais aplicados e amão-de-obra, emitir nota fiscal observando-se, conforme o caso, a utilização de um dos CFOP:

“6.124 Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo osvalores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializadorempregadas no processo industrial.

6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processonão transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que asmercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado peloestabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados eos das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.”

Note-se que é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numamesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro“DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (art.138, § 18 doRICMS/08 e Ajuste SINIEF 02/95).

3) Quanto à terceira indagação, o que se extrai do contrato firmado entre o encomendante e aConsulente é que as operações estão insertas no regramento da remessa e retorno de industrialização,referente as quais, por se tratarem de operações interestaduais, haverá débito do ICMS relativo ao valoragregado na industrialização.

Já nas operações internas há previsão de diferimento definido no artigo 95, § 1º, “c”, doRICMS/2008.

4) Quanto à última indagação, atendido os demais requisitos legais, é assegurado à Consulente odireito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada demercadoria destinada ao processo de industrialização em questão, exegese do parágrafo único, Cláusulasegunda do Convênio ICMS 101/97; item 55, nota 2, do Anexo I, RICMS/08 .

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, temprazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciênciadesta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ounotificação fiscal.

PROTOCOLO: 07.424.071-2

CONSULTA Nº: 117, de 10 de novembro de 2009

CONSULENTE: QUIMION DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de usohumano, aduz que os incisos I e II do art. 536-M do Regulamento do ICMS/2008 dispõem sobre os substitutostributários nas operações com medicamentos, sendo que o primeiro elege o industrial fabricante nas vendasdestinadas a estabelecimentos varejistas e o segundo o distribuidor nas demais hipóteses.

Defende que por atuar no comércio atacadista não está obrigado ao recolhimento do ICMS na ocasiãodo ingresso da mercadoria no território paranaense na hipótese em que a unidade federada da emitente nãofizer parte do convênio, mas sim deve recolher o imposto devido por substituição tributária quando realizaroperações de saídas, já que é o substituto tributário das operações subsequentes.

Sustenta que há contradição entre o § 2º do art. 536-N e o inciso I do art. 536-M, ambos doRICMS/2008, pois o fabricante industrial é eleito substituto tributário somente na hipótese em que odestinatário for estabelecimento varejista, não havendo razão para dispor acerca da base de cálculo dasubstituição tributária quando o industrial não comercializar com estabelecimento varejista.

Questiona como deve proceder ao realizar a venda para outros estabelecimentos atacadistas situadosno território paranaense, já que nessa operação tanto o comprador quanto o vendedor são substitutostributários e de conformidade com o contido no art. 479 não há substituição tributária.

Em razão de entender que é o substituto tributário do imposto devido em relação às operaçõessubsequentes não procederá ao recolhimento do imposto das mercadorias existentes em estoque, conforme

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.determinação do art. 2º do Decreto n. 4.189/2009.

Posto isso, questiona se o seu entendimento está correto.

RESPOSTA

Transcrevem-se do Regulamento do ICMS os dispositivos que têm vínculo com a dúvida suscitada pelaconsulente:

Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária,por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do incisoX do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, semretenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar osseguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para asoperações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valorresultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte,se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;

III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471,conforme o caso.

§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base decálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscalde entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3ºdo art. 490, sobre a qual incidirá a alíquota prevista para as operações internas.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, orecolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizadoem outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 479. Não se aplica o disposto:

I - neste Capítulo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria,exceto:

1. nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I e "a" do § 3º do art. 489;

2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição,hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimentoque promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do ConvênioICMS 81/93);

II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 524.

Art. 536-M. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no territórioparanaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitopassivo por substituição, em relação às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo dodestinatário:

I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;

II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.

(...)

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquerestabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará,Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (ConvêniosICMS 76/94 e 19/08).

(...)

Art. 536-N. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgãocompetente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido aopúblico pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando nãoincluído no preço.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetentenas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimentovarejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dospercentuais a seguir indicados:

(…)

§ 2º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculomencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

Denota-se do disposto no art. 536-M que o Estado do Paraná elegeu dois substitutos tributários nasoperações com os produtos farmacêuticos: o primeiro, o industrial fabricante, importador ou arrematante demercadoria importada e apreendida, quando ele comercializar produtos com estabelecimentos varejistas, e odistribuidor nas demais hipóteses.

Partindo-se dessa premissa, até pode parecer que há contradição na legislação ao dispor no § 2º doart. 536-M a atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto a qualquerestabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará,Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal.

Pelo disposto no § 2º do art. 536-M, o estabelecimento localizado em outra unidade federada,exceto aquelas mencionadas, que remeter mercadoria para estabelecimento paranaense seria o responsável pelaretenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária. Como o estabelecimento distribuidorparanaense também é substituto tributário não se aplica a substituição tributária em razão do que dispõe aalínea “a” do inciso I do art. 479 do RICMS/2008. O mencionado § 2º tem somente aplicabilidade quando oremetente estabelecido em outra unidade federada destinar mercadoria a estabelecimento varejista.

O § 2º do art. 536-N está dissonante da sistemática adotada pelo Estado do Paraná para a retençãodo imposto. Tal dispositivo prevê que na hipótese de o industrial fabricante não realizar a vendadiretamente para estabelecimento varejista o valor inicial para o cálculo do imposto devido pelo regime desubstituição tributária será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista. Essa determinação temlógica quando a indústria vende para o distribuidor e substitui a operação a ser realizada pelo distribuidoraté o consumidor final. Essa regra existe porque no Convênio ICMS 76/94 o substituto tributário é oestabelecimento importador ou industrial fabricante e na legislação paranaense é a indústria e odistribuidor.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

A obrigatoriedade de retenção do imposto por substituição tributária por parte da indústria ocorresomente na hipótese de ela remeter mercadoria para estabelecimento varejista. Assim, o § 2º do art. 536-Nnão teria aplicabilidade diante da legislação que trata da matéria.

Sublinhe-se que no “caput” do art. 536-M há previsão de retenção de imposto em relação aodiferencial de alíquotas, se existente, que será aplicável somente ao remetente estabelecido em outraunidade federada que destinar mercadoria para uso ou consumo de contribuinte paranaense. Ou o própriodestinatário deverá recolher o diferencial de alíquotas por ocasião da entrada.

Posto isso, responde-se que está correto o entendimento da consulente de que na venda adistribuidores paranaenses não há substituição tributária em razão do que dispõe a alínea “a” do inciso I doart. 479 do RICMS/2008.

Certa também a conclusão da consulente de que não deve recolher o ICMS sobre os estoquesexistentes e inventariados em 31 de março de 2009 em razão da operação com os produtos farmacêuticos, apartir de 1º de abril de 2009, sujeitarem-se ao regime de substituição tributária, já que o comando do art.2º do Decreto n. 4.189/2009 é para os contribuintes substituídos, que não é o caso da consulente.

PROTOCOLO: 07.665.552-9

CONSULTA Nº: 118, de 11 de novembro de 2009

CONSULENTE: BRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BALANÇAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. DESTINATÁRIO PRODUTOR RURAL INSCRITO. CONTRIBUINTE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.APLICABILIDADE.

RELATORA: LIMI OIKAWA

A Consulente, conforme cadastro estadual, tem como atividade principal “Fabricação de outrasmáquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”. Reporta-se aoitem 15 do Anexo II do RICMS/2008 (Convênios 52/91, com redação da tabela alterada pelo Convênio 112/08),especificamente aos itens 33 e 34 de sua tabela, classificação 4421.9000, 8423.3090 e 8423.8200, ou seja,“troncos de contenção bovina” e “Balanças Bovinas Mecânicas ou Eletrônicas”.

Do exposto, faz as seguintes indagações:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

1) Nas vendas para região nordeste (Sergipe), destinada a produtor rural usuário final, cominscrição estadual em seu estado, deve considerar referido produtor como contribuinte para efeitos deredução da base de cálculo, com carga tributária equivalente a 4,1% ou deve se utilizar da carga tributáriade 5,6%?

2) A base de cálculo destacada na nota fiscal seria de 58,57% ou 80% do valor total da venda,aplicando a alíquota de 7%?

3) Se referido Convênio será novamente prorrogado.

RESPOSTA

Por ocasião da protocolização da presente consulta, a vigência do item 15 do Anexo II do RICMS,aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, já havia sido prorrogada até 31/12/2009 pelo Decreto n. 5.176 de30/07/2009, surtindo efeitos a partir de 1º/08/2009 (Convênio 69/09), e tem a seguinte redação, verbis:

15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2009, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLASadiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91,87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/00, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste eCentro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, nãocontribuintes do ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nasoperações internas; (grifamos)

c) sete por cento nas demais operações interestaduais.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

4. revogada (...).

5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO

(Convênio ICMS 112/08) NCM/SH

...

33- Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.9000

34- Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.3090

8423.8200

A tabela a que se refere o item 15 do Anexo II do RICMS, recebeu nova alteração pelo Decreto n.5.670, de 04/11/2009, com vigência a partir de 15/10/2009, ficando mantida parte dos equipamentosmencionados pela Consulente, trazendo a tabela no item 3 - Troncos (bretes) de contenção bovina códigoNCM/SH 4421.90.00 e no item 9 – Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas, código NCM/SH 8423.82.00, verbis:

A tabela de máquinas e implementos agrícolas do item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação(Convênio ICMS 89/09):

...

3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00

...

9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00

Ressalta-se que os equipamentos classificados na NCM/SH como “outros”, código 8423.30.90, ficouexcluído da nova tabela.

Respondendo à questão n. 1, segundo art. 16 da Lei 11.580/96 (abaixo transcrito), seguindo osditames do art. 4º da Lei Complementar n. 87/96, assim dispôs:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ouem volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações deserviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e asprestações se iniciem no exterior.

A Consulente afirma que o destinatário possui inscrição estadual no Estado de Sergipe, reforçandoo entendimento de que é contribuinte do imposto. Portanto, da redação da alínea “a” do item 15 do Anexo IIdo RICMS antes transcrito se infere de que é aplicável a redução da base de cálculo que resulte na cargatributária equivalente ao percentual de 4,1%, para equipamentos classificados nos códigos 4421.90.00 -“Troncos (bretes) de contenção bovina” e 8423.82.00 - “Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas”.

Quanto a questão n. 2, o caput do item 15 do Anexo II do RICMS/2008 diz: “A base de cálculo éreduzida... para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a...“, e não há previsão em suas“notas” da aplicação direta do percentual de, no caso, 4,1%. Ademais, a Consulente deve observar o contidono art. 209 e parágrafo único do RICMS:

Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade,não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada nodocumento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89).

Parágrafo único. Na hipótese de redução na base de cálculo, aplicar-se-á também o disposto neste artigo,devendo ainda constar no documento fiscal o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto. (grifamos)

Assim, no caso, a base de cálculo fica reduzida para 58,59% e sobre esta deve se aplicar aalíquota de 7%, resultando uma “carga tributária” de 4,1%.

A questão n. 3 restou prejudicada, em face da prorrogação de vigência trazida pelo Decreto n.5.176/2009 mencionado inicialmente (Convênio ICMS 69/09).

A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, e independente de qualquerinterpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

PROTOCOLO: 07.664.381-4

CONSULTA Nº: 119, de 24 de novembro de 2009

CONSULENTE: J. MACEDO S.A.

SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTA. PRODUTOS ALIMENTARES.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente informa que seu objeto social é a moagem de trigo e a fabricação de seus derivados(biscoitos) e comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, e que produz e comercializa, emoperações internas, os seguintes produtos:

a) misturas para bolo (NCM 1901.90.90);

b) massas (NCM 1902.19.00);

c) massas instantâneas (NCM 1902.30.00);

d) biscoitos (NCM 1905.90.90);

e) pó para gelatinas (NCM 2106.90.29);

f) pó para flans (NCM 2106.90.29) e,

g) fermento biológico seco (NCM 2102.30.00).

Em relação ao disposto no artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, com a nova redação dada pela Lei n.16.016/2008, entende que se estabeleceu novas alíquotas para os itens nele mencionados, em especial aoslistados na alínea “d” do inciso II do referido dispositivo legal que trata de “alimentos”.

Colaciona o artigo 14, inciso II, alíneas “C” e “E” e o inciso IV, todos da Lei n. 11.580/1996,com redação anterior a alteração:

"Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços,assim distribuídas:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

...

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadoriase serviços:...

c) farinha de trigo;

....

e) massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no própriolocal;

...

IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias.”

E relata que, de acordo com o que dispunha o artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, nas operações comfarinha de trigo e massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas nopróprio local, a alíquota a ser aplicável era de 12%.

Quanto aos demais produtos não arrolados (ex.: biscoitos, misturas para bolo, fermentos, pópara gelatinas e pó para flans, as operações sujeitavam-se a alíquota de 18%.

Transcreve, a seguir, o artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, com a nova redação dada pela Lei n.16.016/2008, verbis:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul(NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

....

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operaçõescom os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentosbeneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas viasterrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

...

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.”

Explana, então, em conformidade com a redação supracitada, que as operações com farinha detrigo, massas alimentícias, biscoitos, misturas para bolo, fermentos, pó para gelatina e pó para flans,seriam tributadas à alíquota de 12%, porquanto se enquadrariam no conceito de “alimentos”.

Diante do exposto, entende a Consulente que as operações com seus produtos devem ser gravados àalíquota de 12%, por considerá-los 100% alimentícios. No entanto, informa haver divergência quanto a esseentendimento por parte de seus clientes, por interpretarem que o disposto na alínea “d”, II, artigo 14 daLei n. 11.580/1996, aplica-se somente às operações com alimentos prontos para consumo.

Efetuada a exposição, indaga a Consulente:

a) qual alíquota aplicável nas operações com os seguintes produtos?

1) Misturas para bolo;

2) massas;

3) massas instantâneas;

4) biscoitos;

5) pó para gelatinas;

6) pó para flans; e

7) fermento biológico seco.

b) o disposto na alínea “d”, II, artigo 14, Lei n. 11.580/1996, aplica-se, apenas, aosalimentos prontos para consumo? Caso a resposta seja positiva, qual seria o fundamento legal?

RESPOSTA

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Os produtos misturas para bolo, massas, massas instantâneas, biscoitos, pó para gelatinas eflans, enquadram-se na alínea “d” do inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, estando sujeitos aalíquota de 12%.

Em relação ao fermento biológico seco a alíquota aplicável é 18%, nos termos do artigo 14,inciso VI, da Lei n. 11.580/1996.

Para fins de conceito de “alimentos”, esta comissão tem adotado o da legislação federalcompetente.

PROTOCOLO: 10.098.572-1

CONSULTA Nº: 120, de 1º de dezembro de 2009.

CONSULENTE: ECOx - Pellets S/A.

SÚMULA: ICMS. Operações de saída de “pellets” para queima em caldeiras e fornalhas.Não-aplicação do diferimento.

Relatora: Elizete Crispim Carvalho Dias

A Consulente, informa que:

1. tem como atividade industrial a peletização de resíduos e desperdícios de cana-de-açúcar,que consiste em densificação da biomassa, que é tratada por moagem, secagem e compactação, transformando-seem pequenas partículas de alto teor calorífico, denominadas comumente de “pellets”, produto que será vendidopara queima em caldeiras;

2. a empresa optou por compactação da biomassa no formato de pequenas partículas cilíndricas –“pellets” – ao invés de porções cilíndricas maiores denominadas briquetes, sendo que a diferença entre osdois produtos é apenas o diâmetro;

3.o bagaço de cana-de-açúcar é resíduo das usinas sucroalcooleiras e é a única matéria-primautilizada para a produção dos “pellets”, cuja comercialização está amparada pelo diferimento do imposto, nostermos do art. 95, item 67, do RICMS;

4.não está se creditando do imposto recolhido pelos fornecedores de qualquer insumo, nem da

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.energia elétrica, por coerência com o seu entendimento de que a saída dos “pellets” tem o mesmo tratamentoatribuído pela legislação nas operações de saída de briquetes;

5.o art. 95 do Regulamento do ICMS determina que produto produzido a partir dessa mesma matériaprima e passando por processo idêntico, bem como que servindo para o mesmo fim, está abrigado pelodiferimento do pagamento do imposto.

Questiona, em virtude do antes exposto:

1.se está correto o seu entendimento no sentido de proceder a venda do seu produto com odiferimento, fundamentado no item 9 do art. 95 do Regulamento do ICMS, postergando o recolhimento do impostopara o momento em que ocorrer alguma das situações previstas no art. 94 do mesmo Regulamento;

2.em sendo positiva a resposta, de que há diferimento na saída de “pellets” de origem vegetal,se poderia a Consulente utilizar-se do crédito do imposto dos insumos aplicados no processo produtivo,inclusive de energia elétrica, com exceção do bagaço de cana-de-açúcar, que também goza de diferimento e,nesse caso, acumular crédito em conta gráfica para o transferir, nos termos do inciso II do art. 41 doRegulamento do ICMS, para o destinatário da mercadoria diferida.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à possibilidade de que nas operações de saída de “pellets” paraqueima (fonte energética) em caldeiras e fornalhas, feitos de bagaço de cana-de-açúcar (que é resíduo dasusinas sucroalcooleiras), seja aplicado o diferimento do imposto de que trata o item 9 do art. 95 doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, tendo em vista que a únicadiferença entre os “pellets” e os “briquetes” de que trata o dispositivo é o seu tamanho ou diâmetro, sendoque os dois produtos decorrem de processo de densificação da biomassa ou moagem, secagem e compactação deresíduos.

Assim dispõem os itens 9 e 67 do art. 95 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980,de 21 de dezembro de 2007:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

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9. briquete de origem vegetal, inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos;

67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais,produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima,produto intermediário ou secundário;

Dos dispositivos transcritos pode-se concluir que o produto comercializado pela Consulente(“pellets” de bagaço de cana de açúcar), muito embora tenha a mesma composição do “briquete” e se destine,também, à queima em caldeiras e fornalhas, não se trata do mesmo produto, não sendo, tampouco, resíduo deprocesso produtivo da Consulente, pelo que não faz jus ao diferimento nas operações que informa praticar.

Responde-se, portanto, negativamente ao primeiro questionamento, ficando prejudicada a segundadúvida posta.

Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo dequinze dias para adequar seus procedimentos ao aqui disposto.

PROTOCOLO: 10.053.839-3

CONSULTA Nº: 121, de 15 de dezembro de 2009

CONSULENTE: PRESSURE COMPRESSORES LTDA.

SÚMULA:ICMS. COMPRESSORES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.RESPONSABILIDADE E COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.

Relator: Luís Carlos Carranza

A consulente informa que atua no ramo de fabricação de compressores para uso industrial, peçase acessórios, tendo clientes nesta e em outras unidades da Federação.

Descreve seus produtos como sendo: a) Compressor de ar fixo, de pistão, movido a motorelétrico, funcionamento intermitente ou contínuo; e b) Compressor de ar móvel, de pistão, movido a motor

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.elétrico, funcionamento intermitente.

Expõe que utiliza, para ambos os produtos, a seguinte classificação fiscal da NCM: “8414.80.11– Outros compressores de ar, estacionários de pistão”, que tem correspondência, segundo tabela de correlaçãodo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ao código NBM/SH “8414.80.0101 – Compressorde ar, deslocamento alternativo, estacionário, de pistão”.

Aduz, em relação à redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, que, até19.10.2008, os anexos estavam fundamentados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH –e que, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 112/2008, considerando-se o código NCM 8414.80.11 dosprodutos que fabrica, perderia o direito ao mencionado benefício fiscal.

Acrescenta que, não obstante o conflito observado nas conversões dos códigos, a redução da basede cálculo restaria preservada com a utilização da classificação NCM 8414.80.19 para seus produtos.

Indaga se detém direito à utilização da redução da base mencionada para os produtos que fabricae comercializa.

RESPOSTA

Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):

Anexo II

...

14 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2009, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS EEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributáriaequivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97,01/00, 149/07 , 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09): a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte,Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuáriofinal, não contribuintes do ICMS;

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3

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deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas foremcomercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nasposições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem eequipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão.

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

Posição Descrição NCM/SH

…..

11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12

11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13

11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19

11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31

11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32

11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de

vazão máxima inferior a 22.000 m3/h 8414.80.33

11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38

11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39

A título ilustrativo, dispunha também o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001(RICMS/2001), quando o benefício fiscal utilizava como norma de classificação a NBM/SH:

14 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2007, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS EEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributáriaequivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96,

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21/97, 23/98, 05/99 e 01/00):

...

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA

Compressores de ar ou de outros gases:

Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

8414.80.0201 De parafuso

8414.80.0202 De lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.0203 De anel líquido

8414.80.0299 Qualquer outro

Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

8414.80.0301 De pistão

8414.80.0399 Qualquer outro

Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

8414.80.0401 De parafuso

8414.80.0402 De lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.0403 De anel líquido

8414.80.0404 Centrífugos (radiais)

8414.80.0405 Axiais

8414.80.0499 Qualquer outro Máquinas para produção de calor:

A Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – estabelece (www.desenvolvimento.gov.br):

84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantespara extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

8414.10.00 Bombas de vácuo

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8414.20.00 Bombas de ar, de mão ou de pé

8414.30 -Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

8414.30.1 Motocompressores herméticos

8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

8414.30.19 Outros

8414.30.9 Outros

8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

8414.30.99 Outros

8414.40 -Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

8414.40.10 De deslocamento alternativo

8414.40.20 De parafuso

8414.40.90 Outros

8414.5 Ventiladores:

8414.51 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado depotência não superior a 125W

8414.51.10 De mesa

8414.51.20 De teto

8414.51.90 Outros

8414.59 Outros

8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm²

8414.59.90 Outros

8414.60.00 -Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.80 -Outros

8414.80.1 Compressores de ar

8414.80.11 Estacionários, de pistão

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8414.80.12 De parafuso

8414.80.13 De lóbulos paralelos (tipo "Roots")

8414.80.19 Outros

8414.80.2 Turbocompressores de ar

8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07

Necessário frisar que cabe à consulente, ainda em maior grau por tratar-se da fabricante,proceder a classificação dos seus produtos, já que conhece em detalhe as características que lhescorrespondem. Destaca-se, ademais, que incumbe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competênciaoficial para proceder tal classificação perante a nomenclatura.

Em decorrência, não é competência deste Setor Consultivo proceder a tal classificação, restandoà autoridade fiscal estadual proceder as verificações cabíveis, na eventual realização de procedimento deauditoria, a vista dos produtos, das dependências do estabelecimento, ou da documentação respectiva.

Convém esclarecer, entretanto, que o benefício fiscal em exame não é atribuído às mercadoriasque integram os códigos da NCM arrolados, mas sim, especificamente, às “MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOSINDUSTRIAIS (...) arrolados” e que estão classificados nos códigos indicados.

Desta forma, deve a consulente, a partir das características dos produtos que fabrica, observarse atendem estes, à plenitude, as descrições das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantesda relação de que trata o item 14 do Anexo II do RICMS/2008.

Enfatiza-se que, tratando-se de benefício fiscal, aplica-se similarmente o disposto no artigo111 do Código Tributário Nacional, que prevê:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

...

II - outorga de isenção;

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aoartigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenhapraticado diversamente.

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PROTOCOLO: 07.425.132-3

CONSULTA Nº: 122, de 8 de dezembro de 2009.

CONSULENTE: WALTER VENDRAME – ME

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM GADO BOVINO E SUÍNO. ABATE ENCOMENDADO POR TERCEIROS. SUSPENSÃO.INAPLICABILIDADE.

Relator:Jorge Naoto Okido

A consulente informa executar a atividade de frigorífico e que quase a totalidade de suamovimentação de mercadorias se refere a abate de gado bovino e suíno encomendado por terceiros, recebendo osanimais vivos e retornando aos remetentes o produto desses abates, em operações internas.

Entende aplicável à essas operações de remessa e devolução a suspensão do ICMS, nos termos doart. 1º, § 3º, da Lei n. 14.747, de 21 de junho de 2005. Questiona se seu entendimento está correto.

RESPOSTA

Transcreve-se o inteiro teor da lei informada:

“Lei nº 14.747/2005

Art. 1º. Fica concedido ao estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino, bubalinoe suíno, ou àquele que tenha encomendado este abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquercréditos, optar pelo crédito da importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre ovalor de sua operação de saída interna de carne verde, resfriada ou congelada, e dos miúdos comestíveisresultantes do abate dessas espécies de gado, outras carnes de suíno e miúdos comestíveis, salgados,pele de suíno salgada, toucinho suíno salgado, apresuntado, banha de porco, linguiças, mortadelas esalsichas, exceto em lata.§ 1º. O crédito, referido neste artigo, substitui o concedido pela Lei nº 13.212, de 29 de junho de2001, apenas, em relação aos produtos e operações nele abrangidos.§ 2º. O crédito correspondente ao percentual referido no caput deste artigo condiciona-se a que a

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operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito sejamantido.§ 3º. Não se compreende na operação de saída referida no caput deste artigo, aquela cujos produtos ououtros deles resultantes seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.§ 4º. A opção aludida no caput deste artigo, será declarada em termo no livro de Registro de Utilizaçãode Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, osquais produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua lavratura.Art. 2º. Fica excluída da redução de base de cálculo de que trata o artigo 5º, da Lei nº 13.212/01, asoperações internas com carne verde, resfriada ou congelada, e dos miúdos comestíveis, resultantes doabate de gado bovino, bubalino e suíno, outras carnes de suíno e miúdos comestíveis, salgados, pele desuíno salgada e toucinho suíno salgado.Art. 3º. O débito do ICMS, nas operações internas, com apresuntado, banha de porco, linguiças,mortadelas e salsichas, exceto em lata, passa a ser de 12% (doze por cento).Art. 4º. O valor do crédito estimado previsto nesta lei e na Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, emrazão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não serádeduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dosparágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 25 da Lei nº 11.580/96.Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo anterior, noque se refere à Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, que produzirá efeitos a partir de 27 de março de2001.”

A legislação citada pela consulente, § 3º do artigo 1º da Lei n. 14.747/2005, refere-se àvedação de apropriação de crédito presumido e não traz nenhuma hipótese suspensiva aplicável às operaçõesmencionadas.

Aliás, ao contrário de seu entendimento, a suspensão do ICMS em relação aos fatos informados(remessa e retorno de industrialização) encontra-se vedada pelo RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007,conforme transcrição a seguir:

“Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e noretorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimentode contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo deaté 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e ConvêniosICMS 34/90 e 151/94).§ 1º O disposto no caput não se aplica:(...)c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino ecaprino ou aves; (grifos nosso)”

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Considerando-se que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, o pagamento do tributo devidona sua atividade deverá obedecer o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às empresas optantespelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - estabelecidono território deste Estado, nos termos Anexo VIII do RICMS/2008 e Lei Complementar Federal n. 123, de 14dezembro de 2006.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, A partir da data da ciênciada resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquerinterpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizadosao que tiver sido esclarecido.

PROTOCOLO: 07.339.740-5

CONSULTA Nº: 123, de 17 de dezembro de 2009

CONSULENTE: TEIKON TECNOLOGIA INDUSTRIAL S/A.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA:Maristela Deggerone

A consulente aduz que atua no segmento de produção de produtos de automação e dentre elesdestacam-se a placa controladora gaveta, placa controladora thermal printer, placa de memória fiscal dedados, placa controladora impressora fiscal, placa de memória fiscal de dados térmica fiscal e controladoraMP 2100 térmica fiscal. Assevera que para a fabricação de tais produtos importa, dentre outros itens,matérias-primas do exterior através dos aeroportos paranaenses.

Entende serem inaplicáveis ao seu caso as disposições do inciso IV do art. 634 do RICMS/2008,uma vez que tais produtos são de automação e não de informática (item 22 do art. 95), bem como não estão norol de produtos trazidos pelo art. 3º, inciso VI, e § 1º da Lei n. 13.214/2001, pois não atendem àsdisposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91.

Manifesta o seu entendimento de que faz jus ao contido no art. 629 do RICMS, que diz respeito àsuspensão do ICMS na importação e o direito à fruição do crédito presumido.

Questiona se está correto o seu entendimento.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RESPOSTA

Não obstante a consulente afirmar que atua no “segmento de produção de produtos de automação”,denota-se no art. 2º de seu contrato social que dentre as suas atividades encontra-se a fabricação ecomercialização, inclusive a importação e a exportação de equipamentos de telecomunicações,eletroeletrônicos, informática, eletricidade e afins, bem como a instalação, assistência técnica emanutenção de tais equipamentos (...)”.

Em pesquisa realizada no sitio www.mct.gov.br (Ministério da Ciência e Tecnologia) foiencontrada a menção a Portaria 772, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União – Seção1, em 4 de dezembro de 2007, cuja cópia apensa-se às fls. 72, na qual consta a habilitação da consulente àfruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto Federal n. 5.906/2006, quando da fabricação dosprodutos especificados.

Alguns benefícios, no âmbito do ICMS, relacionados à área de informática e automação estãovinculados ao atendimento da legislação federal, razão pela qual junta-se ao protocolizado excertos doDecreto n. 5.906/2006, fls. 73, que regulamenta as Leis Federais 8.248/91, 10.176/2001 e 11.077/2004, asquais dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.

O art. 2º do referido decreto federal especifica o que se considera bens e serviços deinformática e automação, bem como no Anexo I relaciona os produtos, fls. 75/77.

Feitas essas breves considerações, passa-se a analisar a consulta. A dúvida que a consulentepretende ver esclarecida é se está correto o seu entendimento de que tem direito à usufruir da suspensão doICMS e do crédito presumido na importação de matéria-prima a ser utilizada na fabricação dos produtos queespecifica na inicial, já que eles não usufruem de nenhum benefício no âmbito federal e a operação deimportação não está albergada pelo diferimento do ICMS.

Reproduz-se os dispositivos da legislação paranaense que têm vínculo com a dúvida apresentada:

REGULAMENTO DO ICMS/2008

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelodiferimento as seguintes mercadorias:

(…)

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22.componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação doexterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:

a) no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a seremutilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI e o § 1º do art.3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída doestabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização,ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte;

b) nas saídas internas das mercadorias referidas na alínea "a", com destino a estabelecimentoindustrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI e o § 1º do art.3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistênciatécnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outraresultante de sua industrialização;(grifou-se)

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoriapor meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro noEstado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n.14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para serutilizado em seu processo produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

(…)

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;

LEI nº 13.214/2001

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modoque a carga tributária seja equivalente a 7%:

(…)

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VI - produtos de informática adiante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam àsdisposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portariaconjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do DecretoFederal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991,regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação,no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente,estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500(terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz),8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH(exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuitode memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuitocodificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores,circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique aomenos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do incisoVI deste artigo.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditoscorrespondentes às entradas.(grifou-se)

Da legislação transcrita denota-se que há previsão de diferimento do pagamento do ICMS norecebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados naprodução de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214,de 29 de junho de 2001.

No citado artigo 3º os produtos que estão vinculados à legislação federal são aquelesrelacionados na alínea “c” do inciso VI, pois nas alíneas “a” e “b” não há qualquer menção. Já no § 1º docitado artigo, parte dos produtos não tem qualquer ligação com a legislação federal e a outra parte estávinculada a que o estabelecimento industrial fabrique ao menos um produto de informática e automação queatenda as disposições da legislação federal.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Conclui-se dessa forma que usufrui do diferimento do ICMS o insumo importado do exterior paraser utilizado na fabricação de equipamento de informática e automação que atenda a legislação federal ou,mesmo que não atenda esta, o produto se enquadre nas disposições do § 1º do também art. 3º.

Posto isso, responde-se que está equivocado o seu entendimento de que tem direito à fruiçãodas disposições do art. 629 e, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento conforme o que foi aquiesclarecido, caso esteja agindo de forma diversa.

PROTOCOLO: 9.937.295-8

CONSULTA Nº: 124, de 22 de dezembro de 2009

CONSULENTE: BIT SHOP IND. E COM. EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO LTDA

SUMULA: ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. CARGA TRIBUTÁRIA.

RELATORA: Maristela Deggerone

A consulente, reportando-se às disposições do art. 3º do Decreto n. 5.375/2002, entende que apartir da eficácia desse dispositivo a carga tributária do ICMS incidente nas saídas dos produtos nelearrolados é de 3%, desde que atendidas as determinações nele contidas, bem como que os créditos de ICMSoriginários das aquisições serão mantidos em sua totalidade.

Entende, ainda, que a Unidade de Processamento Digital de pequena capacidade baseada emmicroprocessador, de valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00 – NCM 8471.50.10, está contemplada noreferido artigo, na NCM 8471.49.11.

Manifesta, por fim, que é inaplicável o diferimento parcial previsto no art. 96 do RICMS/2008nas operações de saídas que realizar com os produtos de que trata o art. 3º do Decreto n. 5.375/2002, tendoem vista que utilizará outros benefícios fiscais, no caso o contido no citado art. 3º.

Questiona se está correto o seu entendimento e, na hipótese de a resposta ser negativa,perquire qual a interpretação a ser dada ao referido artigo.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RESPOSTA

Para analisar a matéria transcreve-se excertos dos dispositivos que têm vínculo com oquestionado:

Decreto n. 5.375/2002, com eficácia a partir de 1º.3.2002

Art. 3º Fica concedido crédito presumido, opcionalmente ao previsto na Lei n. 13.214, de 29 dejunho de 2001, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n.8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, que estejamrelacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada porforça do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996, no percentualque resulte na carga tributária correspondente a 3%:

(...)

Código NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

8471.49.11 Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendoconter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade deentrada e unidade de saída de pequena capacidade,baseadas em microprocessadores, com capacidade deinstalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo contermúltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade

(grifou-se)

RICMS/2008

Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nasoperações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

(...)

§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

No que diz respeito à primeira questão, está correto o entendimento da consulente de que acarga tributária incidente nas saídas dos produtos arrolados no art. 3º do Decreto n. 5.375/2002 é de 3%,devendo ser observadas as regras nele estabelecidas, mantidos os créditos de ICMS originários dasaquisições, cuja apropriação é admitida na legislação de regência do imposto

Quanto à segunda questão, releva informar que muito embora a consulente tenha citado o código8471.49.11 como sendo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, enquanto os produtos arrolados no art. 3º doDecreto n. 5.375/2002 seguem a classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, parte-seda premissa de que ocorreu equívoco por parte da consulente e analisa-se a dúvida se o produto classificadona NCM 8471.50.10 se refere àquele classificado na NBM/SH 8471.49.11.

Comparando-se a descrição do código NBM/SH 8471.49.11 com o código NCM 8471.50.10 pode-seafirmar que se trata do mesmo produto e, dessa forma, usufrui das disposições do artigo 3º do Decreto n.5.375/2002. Sublinhe-se que o benefício foi dado para o produto discriminado e a classificação fiscal, nessecaso, é um indicativo desse produto.

Relativamente à última dúvida apresentada, também está correto o posicionamento da consulentede que não se aplica o diferimento parcial do ICMS de que trata o artigo 96 do RICMS/2008, na existência detratamento tributário específico mais favorável para a operação.

Ressalta-se que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pelaconsulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.

PROTOCOLO: 10.194.709-2

CONSULTA Nº: 125, de 14 de dezembro de 2009

CONSULENTE: Ariovaldo Costa Paulo e Cia. Ltda.

SÚMULA: ICMS. Produtos lácteos. Redução na Base de Cálculo aplicável apenas a estabelecimentoindustrial-fabricante.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Relatora: Elizete Crispim Carvalho Dias

A Consulente informa que:

1. atua na distribuição, comércio, industrialização, importação de produtos alimentícios,armazenagem, utilidades domésticas, produtos de limpeza, confecções, perfumaria e produtos de higienepessoal, administração, coordenação e operação logística de mercadorias, representação comercial etransporte rodoviário de cargas secas e refrigeradas, bem como participação no capital de outras sociedadesnacionais ou estrangeiras, na condição de sócia, acionista ou quotista, em caráter permanente ou temporário,como controladora ou minoritária;

2. tem dúvidas quanto à interpretação do contido no item 3-A do Anexo II do Regulamento doICMS, que reduz a base de cálculo nas operações com produtos derivados do leite, nas saídas internaspromovidas por “industrial fabricante”;

3. o Regulamento utiliza em vários dispositivos, como base para o reconhecimento e definição deequiparação a estabelecimento industrial, o disposto na legislação do IPI, como consta no § 2º do art. 249 eno item 27 do Anexo III, ambos do Regulamento do ICMS;

4. como dispõe a legislação do IPI, o estabelecimento equiparado a industrial é consideradocomo se industrial fosse, assim como o posicionamento já adotado na Consulta n. 176, de 2 de dezembro de2002;

5. se adotado o contido no inciso IV do art. 9º do Regulamento do IPI, a Consulente éconsiderada equiparada ao industrial porque envia insumos (embalagens) a terceiros que industrializamremetendo, em retorno, o produto acabado (bebida láctea, iogurte, doce de leite, requeijão, queijo provolonee ricota).

Questiona se pode utilizar a redução na base de cálculo do ICMS, que resulte na cargatributária de 7%, nas operações dentro do Estado, dos produtos citados, por estar equiparado ao industrial.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à possibilidade de aplicação do benefício da redução na base decálculo nas operações de saída internas com bebida láctea, iogurte, doce de leite, requeijão, queijo

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.provolone e ricota, caso seja o estabelecimento equiparado ao industrial pela legislação do IPI, porqueenvia embalagens para que terceiros realizem industrialização por encomenda.

Primeiramente, consta no Cadastro do ICMS que a empresa tem como atividade o comércioatacadista de produtos alimentícios em geral e de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.

Com relação ao benefício propriamente dito, assim dispõe o item 3-A do Anexo II do Regulamentodo ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21 de dezembro de 2007:

3-A A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento, nasoperações internas com BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, “PETIT SUISSE”, DOCE DE LEITE, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO,QUEIJO PROVOLONE e RICOTA, promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio ICMS 128/94).

Nota: 1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas porcentro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimentolocalizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV doart. 61.

O dispositivo antes transcrito, onde reside a dúvida posta pela Consulente, concede benefíciofiscal, devidamente respaldado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), decorrente doConvênio ICMS 128/94, é restritivo ao industrial e, de forma mais específica ainda, aoindustrial-fabricante, não fazendo referência em seu texto ao estabelecimento equiparado ao industrial, comono caso transcrito pela Consulente, do item 27 do Anexo III do mesmo Regulamento do ICMS, no qual alegislação especificamente e expressamente estende a estes o benefício dado ao industrial. Assim tambémconsta das Consultas n. 59/2003 e 165/2003.

Portanto, ainda que fosse a consulente equiparada a industrial pela legislação do IPI, obenefício fiscal em questão, de redução na base de cálculo, não abrangeria as suas operações, porque estáexpresso que se aplica apenas ao industrial-fabricante, ou seja, estabelecimento que efetue efetivamente afabricação do produto.

Responde-se, portanto, negativamente ao questionamento efetuado.

Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo dequinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao aqui disposto.

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

PROTOCOLO: 10.159.120-4

CONSULTA Nº: 126, de 22 de dezembro de 2009

CONSULENTE: ADIDAS TRADING PARANÁ LTDA.

SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. DIREITO ANTIDUMPING

RELATORA:Maysa Cristina do Prado

A consulente, com atividade no ramo de comércio atacadista de calçados, informa que importamercadorias pelo Porto de Paranaguá, tendo sido enquadrada, nos termos da Resolução CAMEX n. 48, de 8 desetembro de 2009, que instituiu a aplicação provisória, por até seis meses, do direito antidumping nasimportações brasileiras de calçados da República Popular da China, classificados nas posições 6402 e 6405 daNomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47por par.

Entende que, nos termos dos artigos 784 e 785 do Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 -Regulamento Aduaneiro, dumping é a introdução de um bem no mercado doméstico, a preço inferior ao preçoefetivamente praticado para produto simiar nas operações mercantis internas; direito antidumping é omontante, igual ou infeiror à margem de dumping apurada com fim exclusivo de neutralizar os efeitos danososdas importações do objeto de dumping, calculado mediante aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas;e que os direitos antidumping serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de naturezatributária relativas à importação dos produtos afetados.

Destaca que não pode a tarifa antidumping ser considerada como uma despesa aduaneira, não seenquadrando nas hipóteses que compõe a base de cálculo do ICMS, pois não pode ser considerada imposto, taxa,contribuição ou despesa aduaneira, nos termos do inciso V do art. 6º da Lei n. 11.580/1996, nem está inclusana base de cálculo de quaisquer impostos ou contribuições federais, já que o cálculo da mesma é feitoseparadamente, sendo recolhida em código distinto aos cofres da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nadata do desmbaraço aduaneiro, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com o código dereceita "5529 - receita de direito antidumping", apondo-se o número da DI correspondente, e convertendo-se aalíquota ad valorem, fixada em US$ 12,47 por par, pelo valor do dólar americano do dia do desembaraçoaduaneiro, e multiplicando o resultado pela quantidade de calçados classificados nas posições 6402 e 6405 da

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.NCM.

Perquire se o seu entendimento está correto.

RESPOSTA

A questão trazida pela consulente, sobre a inclusão ou não do valor pago a título de direitosantidumping, instituídos pela União com a finalidade de neutralizar os efeitos danosos das importações demercadorias objeto de dumping, deve ser inserido na base de cálculo do ICMS, foi recentemente analisada naConsulta n. 68/2009, da qual transcreve-se excertos:

“O dumping diz respeito à diferença de preço de um produto entre o praticado no mercado interno de umPaís e o praticado na sua venda a outro País. Para evitar que essa prática promova danos na indústriade produto similar no mercado interno do País de destino, ações são provocadas observando asdisposições do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), que regula as relações de comércioexterior no âmbito internacional, mais especificamente observando o acordo internacional conhecido comoCódigo Antidumping.

Assim, quando a indústria de um País está na iminência de sofrer um dano pela entrada no seu territóriode produto importado com o preço muito inferior ao praticado pela sua indústria nacional e desde queesteja ocorrendo o dumping na importação do mesmo produto (aquisição de produto similar do exterior apreço menor do que o praticado pelo exportador no Pais de origem), após a realização de minuciosoprocesso de análise dos fatos (processo esse regulado pelo GATT), o País importador fixa um valor a fimde anular o dumping, objetivando, como consequência, equalizar o valor com aquele praticado pelaindústria que o produz dentro do território nacional.

Tal valor é cobrado do importador, na entrada do produto no território do País, antes do desembaraço,elevando o preço que consta que foi pago pelo produto no documento de aquisição do exterior. A essaimportância cobrada, a esse valor agregado é que se dá o nome de direitos antidumping.

A cobrança de direitos antidumping tem também como consequência a aproximação do valor da mercadoriaadquirida no exterior com o de uma similar que adquirida no mercado interno, impedindo ou atenuando aconcorrência desleal com o produto nacional.

Ao se analisar a base de cálculo estipulada pelo legislador para cada uma das operações e prestaçõesnas quais incide o ICMS pode-se observar que procurou estabelecer que seja o valor final e total

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

despendido na aquisição do bem, mercadoria ou serviço.

A operação de importação de produtos do exterior não foge a essa regra, porque o legislador inseriuentre os itens que compõem a sua base de cálculo, além do valor que vem estipulado no documento emitidopelo exportador no exterior, todos os demais valores que, enfim, geram o custo final da aquisição desseproduto.

Portanto, o valor cobrado a título de direitos antidumping antes do desembaraço desta, tendo em vista odisposto nos incisos IX do art. 5º e inciso V e § 1º do art. 6º do Regulamento do ICMS, abaixotranscritos, compõe a base de cálculo do ICMS devido na importação:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar n. 114/02);

...

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem(Lei Complementar nº. 114/02):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins decontrole;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidossob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e sejacobrado em separado.”

Do exposto, responde-se que a tarifa antidumping integra a base de cálculo do ICMS nasimportações de mercadorias do exterior.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, apartir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, casovenha procedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 10.159.110-7

CONSULTA Nº: 127, de 22 de dezembro de 2009

CONSULENTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. DIREITO ANTIDUMPING

RELATORA:Maysa Cristina do Prado

A consulente, com atividade no ramo de comércio atacadista de calçados, informa que importamercadorias pelo Porto de Paranaguá, tendo sido enquadrada, nos termos da Resolução CAMEX n. 48, de 8 desetembro de 2009, que instituiu a aplicação provisória, por até seis meses, do direito antidumping nasimportações brasileiras de calçados da República Popular da China, classificados nas posições 6402 e 6405 daNomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47por par.

Entende que, nos termos dos artigos 784 e 785 do Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 -Regulamento Aduaneiro, dumping é a introdução de um bem no mercado doméstico, a preço inferior ao preçoefetivamente praticado para produto simiar nas operações mercantis internas; direito antidumping é omontante, igual ou infeiror à margem de dumping apurada com fim exclusivo de neutralizar os efeitos danososdas importações do objeto de dumping, calculado mediante aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas;e que os direitos antidumping serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.tributária relativas à importação dos produtos afetados.

Destaca que não pode a tarifa antidumping ser considerada como uma despesa aduaneira, não seenquadrando nas hipóteses que compõe a base de cálculo do ICMS, pois não pode ser considerada imposto, taxa,contribuição ou despesa aduaneira, nos termos do inciso V do art. 6º da Lei n. 11.580/1996, nem está inclusana base de cálculo de quaisquer impostos ou contribuições federais, já que o cálculo da mesma é feitoseparadamente, sendo recolhida em código distinto aos cofres da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nadata do desmbaraço aduaneiro, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com o código dereceita "5529 - receita de direito antidumping", apondo-se o número da DI correspondente, e convertendo-se aalíquota ad valorem, fixada em US$ 12,47 por par, pelo valor do dólar americano do dia do desembaraçoaduaneiro, e multiplicando o resultado pela quantidade de calçados classificados nas posições 6402 e 6405 daNCM.

Perquire se o seu entendimento está correto.

RESPOSTA

A questão trazida pela consulente, sobre a inclusão ou não do valor pago a título de direitosantidumping, instituídos pela União com a finalidade de neutralizar os efeitos danosos das importações demercadorias objeto de dumping, deve ser inserido na base de cálculo do ICMS, foi recentemente analisada naConsulta n. 68/2009, da qual transcreve-se excertos:

“O dumping diz respeito à diferença de preço de um produto entre o praticado no mercado interno de umPaís e o praticado na sua venda a outro País. Para evitar que essa prática promova danos na indústriade produto similar no mercado interno do País de destino, ações são provocadas observando asdisposições do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), que regula as relações de comércioexterior no âmbito internacional, mais especificamente observando o acordo internacional conhecido comoCódigo Antidumping.

Assim, quando a indústria de um País está na iminência de sofrer um dano pela entrada no seu territóriode produto importado com o preço muito inferior ao praticado pela sua indústria nacional e desde queesteja ocorrendo o dumping na importação do mesmo produto (aquisição de produto similar do exterior apreço menor do que o praticado pelo exportador no Pais de origem), após a realização de minuciosoprocesso de análise dos fatos (processo esse regulado pelo GATT), o País importador fixa um valor a fimde anular o dumping, objetivando, como consequência, equalizar o valor com aquele praticado pelaindústria que o produz dentro do território nacional.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Tal valor é cobrado do importador, na entrada do produto no território do País, antes do desembaraço,elevando o preço que consta que foi pago pelo produto no documento de aquisição do exterior. A essaimportância cobrada, a esse valor agregado é que se dá o nome de direitos antidumping.

A cobrança de direitos antidumping tem também como consequência a aproximação do valor da mercadoriaadquirida no exterior com o de uma similar que adquirida no mercado interno, impedindo ou atenuando aconcorrência desleal com o produto nacional.

Ao se analisar a base de cálculo estipulada pelo legislador para cada uma das operações e prestaçõesnas quais incide o ICMS pode-se observar que procurou estabelecer que seja o valor final e totaldespendido na aquisição do bem, mercadoria ou serviço.

A operação de importação de produtos do exterior não foge a essa regra, porque o legislador inseriuentre os itens que compõem a sua base de cálculo, além do valor que vem estipulado no documento emitidopelo exportador no exterior, todos os demais valores que, enfim, geram o custo final da aquisição desseproduto.

Portanto, o valor cobrado a título de direitos antidumping antes do desembaraço desta, tendo em vista odisposto nos incisos IX do art. 5º e inciso V e § 1º do art. 6º do Regulamento do ICMS, abaixotranscritos, compõe a base de cálculo do ICMS devido na importação:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar n. 114/02);

...

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem(Lei Complementar nº. 114/02):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins decontrole;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidossob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e sejacobrado em separado.”

Do exposto, responde-se que o “direito antidumping” integra a base de cálculo do ICMS nasimportações de mercadorias do exterior.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, apartir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, casovenha procedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 07.466.341-9

CONSULTA Nº: 128, de 22 de dezembro de 2009

CONSULENTE: SOFT SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. LEI 13.214/2001. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOFISCAL. APLICABILIDADE.

Relatora:Maristela Deggerone

A consulente informa que atua no ramo de fabricação, importação, exportação e comércio decomponentes eletrônicos e que está habilitada a usufruir dos benefícios fiscais da legislação federal,conforme Portaria Interministerial 737/2008, pois é fabricante de aparelho eletrônico para acionamento devidro em veículo automotivo (NCM 9032.89.29) e módulo indicador de peso (NCM 8423.90.29).

Entende que por atender aos requisitos da legislação federal faz jus a fruição do benefício da

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos de que trata a alínea “c” doinciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.

Informa que as operações com os citados produtos que fabrica estão albergada's pelo benefícioda redução na base de cálculo e estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do Decreton. 2.473/2008.

Entende que é aplicável na operação a redução na base de cálculo tanto em relação à operaçãoprópria quanto no que diz respeito à operação subsequente.

Apresenta cálculos hipotéticos para demonstrar o valor que entende devido nas operaçõesmencionadas.

Posto isso, questiona:

a) se estão corretos os procedimentos relativos as operações com mercadorias sujeitas ao regimede substituição tributária;

b) se o benefício da redução na base de cálculo de que trata a alínea “c” do inciso VI do art.3º da Lei n. 13.214/2001 tem sua aplicação estendida aos demais produtos fabricados pela empresa, conformeprevisão contida na alínea “b” do § 1º do mesmo artigo da referida norma legal.

RESPOSTA

Frise-se, inicialmente, que a resposta deste Setor Consultivo parte das informações daconsulente de que as operações com os produtos por ele fabricados sujeitam-se ao regime de substituiçãotributária e que atendem aos requisitos para fruição do benefício da redução na base de cálculo do ICMS deque trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.

Como é de conhecimento o regime de substituição tributária subsequente visa a atribuir aresponsabilidade a um determinado contribuinte pela retenção e recolhimento do imposto de toda a cadeia decirculação da mercadoria. Esse fato não tem o condão e nem a pretensão de desconsiderar a aplicação debenefício fiscal porventura existente na operação.

Segundo a consulente os produtos que fabrica usufruem da redução na base de cálculo do ICMS deque trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 de forma que a carga tributária sejaequivalente a 7%. Em razão da existência desse benefício, que é direcionado ao produto nas operaçõesinternas e condicionado à sua fruição da indicação no documento fiscal dos dispositivos da legislação

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.federal pertinente, é correto utilizá-lo tanto na operação própria quanto no caso da operação sujeita aoregime de substituição tributária subsequente.

Assim, responde-se ao primeiro questionamento de que está correto o entendimento da consulente.

Quanto à segunda questão, para o estabelecimento industrial usufruir das disposições da alínea“b” do § 1º, que estende a redução na base de cálculo prevista na alínea “c” do inciso VI, ambos do art. 3ºda Lei n. 13.214/2001, para as operações com os produtos de informática e automação que não atendam alegislação federal, é necessário que fabrique um produto que preencha aos requisitos das normas mencionadasna referida alínea “c”. Sublinhe-se que nessa hipótese o benefício é dirigido ao industrial e, portanto,abrange somente as operações por ele realizadas não alcançando as etapas seguintes de comercialização doproduto, ainda que sujeitas a retenção antecipada do imposto pelo regime de substituição tributáriasubsequente:

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modoque a carga tributária seja equivalente a 7%:

(...)

VI - produtos de informática adiante arrolados:

(...)

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam àsdisposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portariaconjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do DecretoFederal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991,regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação,no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente,estendendo-se também às operações:

(...)

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique aomenos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do incisoVI deste artigo. (sublinhou-se)

Posto isso, com base na afirmação da consulente de que fabrica produtos que atendam àlegislação federal, está correto o seu entendimento de que faz jus ao benefício de que trata a alínea “b” do§ 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.

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PROTOCOLO: 07.394.623-9

CONSULTA Nº: 129, de 22 de dezembro de 2009

CONSULENTE: TEIKON TECNOLOGIA INDUSTRIAL S/A.

SÚMULA: ICMS. INFORMÁTICA. DECRETO N. 5.375/2002.

Relatora:Maristela Deggerone

A consulente aduz que atua no segmento de industrialização de produtos de informática e dentreaqueles que a empresa fabrica destaca-se o microcomputador portátil notebook, NCM 8471.30.12, que temincentivo das Leis Federais n. 8.248/91 e 8.387/91.

Questiona se está correto o seu entendimento de que estão em vigor as disposições do art. 3º doDecreto n. 5.375/2002 e que faz jus ao crédito presumido no percentual que resulte na carga tributáriacorrespondente a 3% nas operações de saídas internas e interestaduais com os produtos classificados na NCM8471.30.12 e 8471.49.11, na hipótese de serem atendidas todas as suas disposições.

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se dispositivos que têm vínculo com a matéria questionada, destacandoque os produtos relacionados no art. 3º do Decreto n. 5.375/2002 seguem a classificação da NomenclaturaBrasileira de Mercadorias:

Decreto n. 5.375/2002, com eficácia a partir de 1º/03/2002

Art. 3º Fica concedido crédito presumido, opcionalmente ao previsto na Lei n. 13.214, de 29 de junho de2001, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, que estejam relacionadosem portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6ºdo Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de

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1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996, no percentual que resulte nacarga tributária correspondente a 3%:

Código NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

8471.30.12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados,portáteis, de peso não superior a10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ecran"). Depeso inferior a 3,5 kg, com teclado alfa numérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de áreasuperior a 140 cm² e inferior a 560 cm²

8471.49.11 Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendoconter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade deentrada e unidade de saída de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade deinstalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo contermúltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade

RESPOSTA

Primeiramente, releva mencionar que a revogação do art. 3º do Decreto n. 5.375/2002 foideclarada nula por meio do Decreto n. 1.525, de 2 de outubro de 2007. Assim, não tendo surtido efeitos arevogação, o prescrito no referido artigo está em pleno vigor.

DECRETO Nº 1.525

Publicado no Diário Oficial Nº 7.569 de 02 / 10 / 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, daConstituição Estadual,

DECRETA:

Resolve declarar nulo o Decreto n° 1.478, de 25 de setembro de 2007, na parte que se refere ao art. 3°,do Decreto n° 5.375, de 28 de fevereiro de 2002.

Curitiba, 2 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

No que diz respeito ao crédito presumido previsto no citado art. 3º, está prevista a sua

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.apropriação pelo estabelecimento industrial em relação às operações de saídas internas e interestaduais.

Assim, partindo-se da premissa de que o produto esteja relacionado no mencionado dispositivo eque a consulente atende a todas as regras nele estabelecidas, está correto o seu entendimento de que temdireito à fruição do benefício a que se refere o art. 3º do Decreto n. 5.375/2002.