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CSA 1 MINUTA DE REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PROPAGANDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n°. de de 2006. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 7°, inciso XXVI, e 15, inciso III, da Lei n°. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, nos artigos 3°, inciso XXIV, e 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n°. 3.029, de 16 de abril de 1999, e nos artigos 2°, inciso XXIV, e 8°, inciso IV, do Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pela Portaria do Diretor- Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n°. 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em ____de __________ de ______, considerando as recomendações da Câmara Especial de Políticas Públicas sobre o Álcool do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, criada a partir das conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial para a Política Nacional, Integral e Intersetorial de redução dos danos à saúde e ao bem estar causados pelas bebidas alcoólicas, instituído pelo Decreto de 28 de maio de 2003, que enfatiza a necessidade de controlar e regulamentar a propaganda de bebidas alcoólicas de modo a proteger segmentos populacionais vulneráveis ao estímulo para o consumo de álcool, assim como evitar associações indevidas entre o efeito decorrente do seu consumo e estereótipos de sucesso e integração social que não correspondem à realidade destes usuários; considerando o disposto nos artigos 200, inciso VI, e 220, § 4°, da Constituição Federal de 1988; considerando o disposto no artigo 10, incisos V e XXIX, da Lei n°. 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o disposto nos artigos 7°, 11, 79 e 81, inciso II, da Lei n°. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; considerando o disposto no artigo 6º, incisos I, III, IV; artigo 9º, e nos artigos 36 e 37 da Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

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  • CSA 1

    MINUTA DE REGULAMENTO TCNICO PARA A PROPAGANDA DE BEBIDAS ALCOLICAS

    Resoluo da Diretoria Colegiada - RDC n. de de 2006. A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, no uso das competncias e atribuies previstas nos artigos 7, inciso XXVI, e 15, inciso III, da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, nos artigos 3, inciso XXIV, e 11, inciso IV, do Regulamento da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e nos artigos 2, inciso XXIV, e 8, inciso IV, do Regimento Interno da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, aprovado pela Portaria do Diretor-Presidente da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria n. 593, de 25 de agosto de 2000, em reunio realizada em ____de __________ de ______, considerando as recomendaes da Cmara Especial de Polticas Pblicas sobre o lcool do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, criada a partir das concluses do Grupo de Trabalho Interministerial para a Poltica Nacional, Integral e Intersetorial de reduo dos danos sade e ao bem estar causados pelas bebidas alcolicas, institudo pelo Decreto de 28 de maio de 2003, que enfatiza a necessidade de controlar e regulamentar a propaganda de bebidas alcolicas de modo a proteger segmentos populacionais vulnerveis ao estmulo para o consumo de lcool, assim como evitar associaes indevidas entre o efeito decorrente do seu consumo e esteretipos de sucesso e integrao social que no correspondem realidade destes usurios; considerando o disposto nos artigos 200, inciso VI, e 220, 4, da Constituio Federal de 1988; considerando o disposto no artigo 10, incisos V e XXIX, da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o disposto nos artigos 7, 11, 79 e 81, inciso II, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criana e do Adolescente; considerando o disposto no artigo 6, incisos I, III, IV; artigo 9, e nos artigos 36 e 37 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 Cdigo de Defesa do Consumidor;

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    considerando o disposto no artigo. 6, inciso VIII, Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990; considerando o disposto no artigo 3 da Lei n. 8.918, de 14 de julho de 1994, e no artigo 10, 2, do Decreto n. 2.314, de 04 de setembro de 1997, com nova redao dada pelo Decreto n. 3.510, de 16 de junho de 2000; considerando o disposto nos artigos 1; 3, 2; 4; 5; 6 e 9, 4, inciso I, da Lei n. 9.294, de 15 de julho de 1996, e nos artigos 1; 8; 9; 24 e 28 do Decreto n 2.018, de 1 de outubro de 1996; considerando o disposto no artigo 8, 1, inciso II, e 4, da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no artigo. 4, 1, inciso II, e 4, do Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999; considerando o relatrio da Organizao Mundial de Sade - OMS, Global Status Report on Alcohol - 2004, que aponta tendncia de aumento do consumo de lcool no Brasil nos ltimos 30 anos; considerando as concluses do relatrio da OMS intitulado neurocincias: consumo e dependncias de substncias psicoativas, que apontam o lcool como importantssima causa de mortalidade e incapacidade conforme veiculado na Portaria Ministerial n. 2.197, de 14 de outubro de 2004, baixada pelo Ministro de Estado da Sade tendo em vista as determinaes da Lei n. 10.216 de 6 de abril de 2005, que dispe sobre a proteo e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em sade mental; considerando as pesquisas epidemiolgicas nacionais realizadas pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, por meio do Centro Brasileiro de Informaes sobre Drogas - CEBRID, da Universidade Federal de So Paulo, que apontam o lcool como a droga mais consumida no Brasil e que apresenta o maior ndice de dependncia na populao (11,2%); considerando que, o teor do artigo 2 da Portaria Ministerial n. 1.059, de 4 de julho de 2005, entende-se por aes de reduo de danos as intervenes de sade pblica que visam prevenir as conseqncias negativas do uso de lcool e outras drogas; considerando que a Poltica Nacional sobre Drogas, aprovada pelo CONAD em 23 de maio de 2005, reconhece a estratgia de Reduo de Danos como medida de interveno preventiva, assistencial, de promoo da sade e dos direitos humanos; considerando que constitui direito bsico do consumidor a informao adequada, clara e ostensiva sobre o produto, no caso a bebida alcolica, no importa o seu teor, sobre os riscos que apresenta; e

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    considerando que a sade um direito de todos e dever do Estado garantido mediante polticas pblicas. adotou a seguinte Resoluo da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicao: Art. 1 A propaganda comercial de bebidas potveis com teor alcolico superior a treze graus Gay Lussac estar sujeita s seguintes restries: I - somente poder ser efetuada nas emissoras de rdio e de televiso entre as vinte uma e s seis horas. II - no poder associar o produto a esporte olmpico ou de competio, ao desempenho saudvel de qualquer atividade, a celebraes cvicas ou religiosas, a divertimento, conduo de veculos e a imagens ou idias de maior xito ou sexualidade; III - no poder atribuir aos produtos propriedades teraputicas e medicamentosas, sugerindo que eles poderiam contribuir para a melhoria da sade e do bem-estar em geral; IV - no poder empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo, tais como: Beba!, Experimente!, Compre!, Tome!, "Aprecie!", e outros de igual inteno; V - no poder usar de linguagem direta ou indireta relacionando o consumo de bebida alcolica com a satisfao de necessidades fisiolgicas, tais como sede e fome, bem como gastronomia e excessos etlicos. Art. 2 A propaganda comercial de todas as bebidas potveis que contenham lcool em sua composio, a partir de 0,5 graus Gay Lussac, incluindo as cervejas, vinhos e todas as classificadas na categoria dos ices, coolers, lcool pop, ready to drink, malternatives, assim como outras assemelhadas, estar sujeita s seguintes restries: I - no poder ser efetuada no perodo compreendido entre as oito e s vinte horas, horrio este destinado ao pblico infanto-juvenil. II - no poder incluir a participao de crianas e adolescentes e nem utilizar figuras, linguagem, recursos grficos e audiovisuais pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como animais humanizados, bonecos ou animao que possam despertar sua curiosidade ou ateno e contribuir para a adoo de valores morais ou hbitos incompatveis com sua condio; III no poder sugerir ou estimular o consumo com cena, ilustrao, udio ou vdeo, que apresente a ingesto do produto ou de qualquer outra forma induzir o consumidor a se comportar de forma nociva, danosa, prejudicial ou perigosa sua sade e

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    segurana, nem associar o efeito decorrente do consumo a esteretipos de sucesso e integrao social que no correspondem realidade de seus consumidores; IV - nos cartazes, psteres e painis exibidos nos pontos de venda, dever ser inscrita, de forma legvel, em cores contrastantes com o fundo da mensagem, a seguinte frase: VENDA PROIBIDA PARA MENORES DE 18 ANOS, de acordo com as propores estabelecidas no 5 do art. 3. Pargrafo nico. O planejamento de mdia levar em considerao que o anncio se destina ao pblico adulto, maior de idade, refletindo as restries tcnicas e eticamente recomendveis, inclusive quanto ao horrio, devendo ser inserido em programao, publicao ou pgina da internet e congneres. Art. 3 A propaganda comercial de bebidas alcolicas, inclusive as de que trata o artigo 2 desta Resoluo, dever apresentar, nos meios de comunicao e em funo de suas caractersticas, alm de especificar o seu respectivo teor alcolico, as seguintes advertncias, que devero ser veiculadas de forma alternada: I - O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: O LCOOL CAUSA DE INMERAS DOENAS, COMO CNCER DE FGADO E LESES CEREBRAIS.; (tempo de locuo: 6 segundos) II - O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: O LCOOL CAUSA DEPENDNCIA FSICA, QUMICA E PSQUICA."; (tempo de locuo: 4 segundos) III - "O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: A INGESTO DE LCOOL DURANTE A GRAVIDEZ CAUSA DE RETARDO NO DESENVOLVIMENTO MENTAL DO BEB"; (tempo de locuo: 6 segundos) IV - O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: ACIDENTES DE TRNSITO APS O CONSUMO DE LCOOL SO RESPONSVEIS PELA MAIORIA DAS CAUSAS DE MORTE EM TODO O MUNDO. SE BEBER, NO DIRIJA.; (tempo de locuo: 8 segundos) V - "O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: O CONSUMO IRRESPONSVEL DE BEBIDAS ALCOLICAS INCOMPATVEL COM A CONDUO DE VECULOS PODENDO RESULTAR EM PREJUZOS PARA O INDIVDUO E/OU TERCEIROS"; (tempo de locuo: 9 segundos)

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    VI - O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: A CADA 100 ACIDENTES DE TRNSITO FATAIS, CERCA DE 70 SO CAUSADOS PELO CONSUMO DE LCOOL. SE BEBER, NO DIRIJA.; (tempo de locuo: 7 segundos) VII "O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: O CONSUMO DE BEBIDAS PODE CAUSAR DEPENDNCIA, SENDO PROIBIDA SUA VENDA A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS"; (tempo de locuo: 7 segundos) VIII - "O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: O CONSUMO IRRESPONSVEL DE BEBIDAS ALCOLICAS PREJUDICIAL NO S PARA O INDIVDUO COMO TAMBM PARA A SOCIEDADE"; (tempo de locuo: 7 segundos) IX - "O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: A CADA 100 CASOS DE ADOECIMENTO E MORTE NO PAS, CERCA DE 10 SO CAUSADOS PELO CONSUMO DE LCOOL"; (tempo de locuo: 6 segundos) X - "O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: A CADA 100 LAUDOS CADAVRICOS POR MORTES VIOLENTAS, EM 70 SO DETECTADOS A PRESENA DE LCOOL"; (tempo de locuo: 6 segundos) XI - "O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOLICAS EST RELACIONADO AO ABANDONO DE CRIANAS, AOS HOMICDIOS, DELINQNCIA, VIOLNCIA DOMSTICA, ABUSOS SEXUAIS, ACIDENTES E MORTES PREMATURAS"; (tempo de locuo: 10 segundos) XII - "O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: O LCOOL CAUSA DE INMERAS DOENAS, COMO PANCREATITE, HIPERTENSO ARTERIAL, DOENAS DO CORAO, ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS"; (tempo de locuo: 7 segundos) XIII - "O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOLICAS, DURANTE A GRAVIDEZ CAUSA DE M FORMAO DO BEB"; (tempo de locuo: 6 segundos) XIV - "O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOLICAS IMPE PREJUZOS INCALCULVEIS AO

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    INDIVDUO E A SEUS FAMILIARES, SOCIEDADE E AO SISTEMA DE SADE PBLICA"; (tempo de locuo: 8 segundos) XV - "O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: DIRIGIR ALCOOLIZADO CRIME DE TRNSITO; (tempo de locuo: 3 segundos) XVI "O MINISTRIO DA SADE ADVERTE: VENDER BEBIDA ALCOLICA CRIANA CRIME. (tempo de locuo: 3 segundos) 1 No rdio, a advertncia dever ser veiculada imediatamente aps o trmino da mensagem publicitria e ser proferida pelo mesmo locutor de forma diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audvel. 2 Na televiso, inclusive por assinatura, e no cinema, a advertncia dever ser veiculada imediatamente aps o trmino da mensagem publicitria da seguinte forma:

    I - A advertncia dever ser exibida em cartela nica, com fundo preto em letras brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imvel no vdeo; II - A cartela obedecer ao gabarito RTV de filmagem no tamanho padro de 36,5cm x 27cm (trinta e seis e meio centmetros por vinte e sete centmetros); III - As letras apostas na cartela sero de famlia tipogrfica Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold corpo 38, caixa alta; IV - Alm da obrigatoriedade de respeito ao padro impresso, a advertncia tambm dever ser falada por seu personagem principal, com locuo diferenciada, cadenciada, pausada e perfeitamente audvel, a fim de que alcance a todos. 3 Nos jornais e revistas a advertncia deve ser inserida em retngulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letra de cor preta, padro Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold caixa alta, nas seguintes dimenses:

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    4 Nos demais impressos, tais como folderes, panfletos, filipetas e displays entre outros, a mensagem deve ser inserida em retngulo de fundo branco, emoldurada por filete interno em letra de cor preta, padro Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold caixa alta, seguindo a mesma proporo estabelecida para as revistas e respeitando o limite mnimo de letra corpo 7. 5 - Na mdia exterior e congneres, quaisquer que sejam os suportes utilizados para o anncio, a advertncia deve ser inserida em retngulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letra de cor preta, padro Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold caixa alta, nas seguintes dimenses;

    6 - Na internet, nas mensagens publicitrias veiculadas, a advertncia deve ser exibida permanentemente e de forma visvel, sendo inserida em retngulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letra de cor preta, padro Humanist 777 Bold ou Frutiger

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    55 Bold, caixa alta, respeitando a proporo de dois dcimos do total do espao da propaganda. 7 - Qualquer tamanho no especificado para as propagandas deve ser proporcionalizado tomando-se por base a definio de 1/4 (um quarto) de pgina para jornais, revistas e demais impressos e de 0 a 250 cm2 (zero a duzentos e cinqenta centmetros quadrados) para mdia exterior e congneres. Art. 4 Reportagens e matrias jornalsticas divulgadas em quaisquer meios de comunicao sobre todas as bebidas potveis que contenham lcool na sua composio, independentemente do respectivo teor alcolico, devero apresentar, em carter obrigatrio, as mensagens de advertncia conforme definidas no art.3. Pargrafo nico. Ficam excludas da obrigatoriedade de apresentao das advertncias referidas no caput deste artigo, as reportagens e matrias jornalsticas, de cunho exclusivamente informativo, noticioso, descritivo ou cientfico, desde que no identifiquem marca, nem recomendem seu consumo, ou utilizem qualquer argumento de cunho publicitrio.

    Art. 5 A inobservncia das normas estabelecidas nesta Resoluo configura infrao sanitria nos termos da Lei n 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei n 9.294, de 15 de julho de 1996, sem prejuzo da eventual caracterizao de infrao tambm Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Cdigo de Defesa do Consumidor - CDC).

    Art. 6 Esta Resoluo entrar em vigor 180 (cento e oitenta) dias aps a data da sua publicao.

    DIRCEU RAPOSO DE MELLO