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PROJETO BÁSICO: MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PARAMETRIZÃO DE PONTO ELETRÔNICO. Rio de janeiro, Dezembro /2012 Paulo Caramuru – Consultor de Projetos Paulo Caramuru Consultor de Projetos [email protected] [email protected] 021 -3797-7616/7760-0833

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PROJETO BÁSICO:

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PARAMETRIZÃO DE PONTO ELETRÔNICO.

Rio de janeiro, Dezembro /2012

Paulo Caramuru – Consultor de Projetos

Paulo CaramuruConsultor de Projetos [email protected]@gmail.com021 -3797-7616/7760-0833

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Índice Analítico

1.0 – HORA EXTRAS2.0 – HORA EXTRAS NO PERÍODO NOTURNO (ADICIONAL

NOTURNO) 3.0 – FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS4.0 – DOMINGOS E FERIADOS5.0 – DESCANDO SEMANAL REMUNERADO-DESR OU RSR6.0 – HORAS EXTRAS NA INTERJORNADA7.0 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE8.0 – LIMITE DIÁRIO DAS HORAS EXTRAS9.0 – HORAS DE SOBREAVISO OU PRONTIDÃO (CTI –

ENFERMAGEM)10.0 – SERVIÇO EXTERNO, CARTÃO DE PONTO EXTERNO.11.0 - HORAS EXTRAS NO NUTURNO DE REVEZAMENTO.

12.0 - HORAS DE SOBREAVISO OU PRONTIDÃO

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1.0 - HORAS EXTRAS

Definição: Hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Podendo ocorrer antes do início, no intervalo do repouso e alimentação, após o período, dias que não estão no contrato (sábado, domingo ou feriado). Não se faz necessário o exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador ou de prontidão, configura-se a hora extra.

Para que exista as horas extras, o legislador  dimensionou o período mínimo de trabalho - Entende como mínimo para configurar as horas extras – CLT art. 58 § 1º “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.(Parágrafo acrescentado”.

Fundamento Legal: Constituição Federal de 1988 consagrou as horas extras quando dispôs no inciso XVI art.7º “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal” Dessa forma permitiu que o empregado pudesse executas horas extras, mediante o pagamento de 50% a mais do valor da hora normal nos dias úteis.

Já tínhamos previsão legal no art. 59º da CLT “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.  A execução das horas extras está vinculada à autorização previamente acordada. Este acordo pode se dar entre as partes – empregador e empregado – ou ainda estar previsto no acordo ou convenção coletiva da categoria a qual o empregado pertence. É prudente, quando da assinatura do contrato de trabalho, firmar o referido termo de prorrogação de horas o qual define a forma e valor das horas extras, dando ciência explícita ao empregado dos detalhes. Este termo é um formulário emitido por uma programa de gestão de pessoa ou adquirido numa papelaria, devendo conter os dados do empregador, do empregado e as informações do valor e adicional das horas extras. A emissão do termo deve ser realizada por empregado e não de forma coletiva.

Além da Constituição Federal e a Lei Ordinária – CLT, as horas extras também são previstas por outros instrumentos legais. Podemos lembrar que é comum os acordos ou convenções coletivas tratarem das horas extras, bem como definirem percentuais superiores à Constituição Federal, por exemplo, 60% , 80%, entre outros.

Devemos admitir como fundamento legal os julgados dos tribunais e orientações judiciais que auxiliam e indicam quais as tendências da Justiça do Trabalho. Os diversos julgados acabam por formar súmulas ou enunciados que são resumos explicativos do entendimento da Justiça, ordenado por número. As súmulas do Tribunal Superior do Trabalho consolidam as tendências das diversos julgados no país formuladas também pelo Supremo Tribunal Federal, instância máxima judicial.

Importante! Nenhum empregado é obrigado a exercer horas extras, sendo nulo o contrato que estipular tal obrigação.Exceção é a necessidade imperiosa do empregador fundamentada no art. 61 da CLT.

1.1 - Artigos Legais:

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

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§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

2.0 - Horas Extras no Período Noturno (Adicional Noturno)

Hora Normal Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna. 

A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:

PERÍODO TEMPO REDUÇÃO TEMPO EFETIVO Das 22:00 às 23:00 horas 1:00 h 7 minutos e 30 segundos 52,30 minutos e segundos Das 23:00 às 24:00 horas 1:00 h 7 minutos e 30 segundos 52,30 minutos e segundos Das 24:00 às 01:00 horas 1:00 h 7 minutos e 30 segundos 52,30 minutos e segundos Das 01:00 às 02:00 horas 1:00 h 7 minutos e 30 segundos 52,30 minutos e segundos Das 02:00 às 03:00 horas 1:00 h 7 minutos e 30 segundos 52,30 minutos e segundos Das 03:00 às 04:00 horas 1:00 h 7 minutos e 30 segundos 52,30 minutos e segundos Das 04:00 às 05:00 horas 1:00 h 7 minutos e 30 segundos 52,30 minutos e segundos Total 7:00 h 52,30 minutos e segundos

Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.

Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho.

Exemplo 1: se o empregado trabalha 7 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 8 horas

Exemplo 2: se o empregado trabalho 4 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 4 horas e 34 minutos

Obs.: O divisor 52,50 é uma transformação do período de 52 minutos e 30 segundos. Isso porque é necessário usar o quociente ",50" para utilização no sistema de cálculo, pois o relógio marca 60 e a calculadora 100, então é feito uma transformação; onde 60 (=) 100 ou 30 (=) 50.

Nossa questão é analisar como devemos calcular, interpretar e administrar as três situações que podem configurar a existência das horas extras no período noturno, em razão das necessidades do empregador:

a) aquela que inicia antes, mas é concluída no período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 14h00 às 20h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 23h00.

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b) aquela que se estende após o período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 21h00 às 05h00 contratualmente, mas estende seu horário até ás 07h00

c) aquela que ocorre na duração do período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 19h00 às 23h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 02h00.

Cálculo: Para se cálculo o período noturno o empregador deve verificar a quantidade de horas realizadas a mais do período contratual.As situações acima citadas podem ser assim explicadas:

Primeira: 

 I) o empregado trabalhou das 20h00 às 23h00 a mais do período contratual, perfazendo 3 horas extras.

         II) 2 horas foram antes do período noturno; 1 hora foi dentro do período noturno

         III) as duas 2 horas seguem o sistema de cálculo simples das horas extras

         IV) a 1 hora extra noturna deve ser transformada: 1 h (/) 52,5 (x) 60 = 1,1428 horas; ou seja a noite o empregado tem uma extensão das horas, conforme quadro acima;

         V)  se considerarmos salário base de R$ 900,00, jornada mensal de 220 horas, o resultado será de R$ 4,09 ( R$ 900,00 / 220 h)

         VI) o valor da hora normal R$ 4,09 deve ser acrescido do adicional noturno, no nosso exercício 20% (=) R$ 4,91 (R$ 4,09 +20%)

         VII) após apurarmos o valor de 1 hora noturna, devemos ainda aplicar o adicional das horas extras, no nosso exercício 50% (=) R$ 7,36 (R$ 4,91 + 50%)

         VIII) Ufa! agora vamos finalizar: R$ 7,36 é o valor da hora extra noturno e multiplicamos pela quantidade de horas extras noturna transformada, no nosso exercício 1,1428 horas; então, R$ 7,36 (x) 1,1428 horas extras (=) R$ 8,41

              Segunda: Esta situação requer anotações doutrinárias para o seu entendimento, pois muito se questionou o período extensivo ao período noturno; ou seja, as horas extras feitas após às 5 horas que terminaria o período noturno. A doutrina e os tribunais entenderam que o empregado ao exercer sua jornada de trabalho noturna e der continuidade na jornada extra após às 5 horas, deverá receber o mesmo tratamento das vantagens de cálculo das horas extras noturnas. Logo, a empresa deve usar o mesmo sistema de cálculo que usuária para as horas extras noturnas, é o caso do exercício acima. Então, o raciocínio de cálculo não muda, pois a justiça assim consagrou no enunciado 64.

         Terceira:As horas extras executadas na duração do período noturno devem assim ser calculadas:

          I) a 1 hora extra noturna deve ser transformada: 1 h (/) 52,5 (x) 60 = 1,1428 horas; ou seja a noite o empregado tem uma extensão das horas, conforme quadro acima;

         II)  se considerarmos salário base de R$ 900,00, jornada mensal de 220 horas, o resultado será de R$ 4,09 ( R$ 900,00 / 220 h)

         III) o valor da hora normal R$ 4,09 deve ser acrescido do adicional noturno, no nosso exercício 20% (=) R$ 4,91 (R$ 4,09 +20%)

         IV) após apurarmos o valor de 1 hora noturna, devemos ainda aplicar o adicional das horas extras, no nosso exercício 50% (=) R$ 7,36 (R$ 4,91 + 50%)

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         V) Ufa! agora vamos finalizar: R$ 7,36 é o valor da hora extra noturno e multiplicamos pela quantidade de horas extras noturna transformada, no nosso exercício 3,43 horas (1,1428 horas X 3 horas); então, R$ 7,36 (x) 3,43 horas extras (=) R$ 25,24

 

3.0 - FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS

Para cumprir as determinações legais das horas extras, é necessário que o empregador efetive o cálculo corretamente e inclua no pagamento das verbas trabalhista na data de cada evento (folha de pagamento, férias, décimo terceiro, rescisão,etc). Dessa forma devemos admitir que o cálculo correto é a forma segura de cumprirmos os ditames da lei.

As horas extras devem ser calculadas na proporção de horas, sempre mediante média aritmética, é imprescindível que se encontre o valor por hora do empregado, utilizando o salário base mensal, quinzenal ou semanal, conforme contrato de trabalho, e não por dia.

Executar a média aritmética é o mesmo que considerar um período e dividir a soma pela unidade do período, conforme veremos abaixo.

Acesse o link cálculo prático de horas extras se desejar efetuar o cálculo direto.

Vejamos:  

Mensal

Salário de R$ 600,00 por mês – jornada mensal de trabalho 220 hs – adicional de horas extras 50% - quantidade de horas extras feita 5 hs.

R$ 600,00 / 220 = R$ 2,73 + 50% ( R$ 2,73 x 50% = 1,36 ) R$ 2,73 + R$ 1,36 = R$ 4,09 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).

Considerando 5 horas extras: R$ 4,09 x 5 hs = R$ 20,45 ( valor das horas extras )

  Quinzenal

Salário de R$ 300,00 por quinzena – jornada quinzenal de trabalho 110 hs – adicional de horas extras 50% - quantidade de horas extras feita 4 hs.

R$ 400,00 / 110 = R$ 3,64 + 50% ( R$ 3,64 x 50% = 1,82 ) R$ 3,64 + R$ 1,82 = R$ 5,46 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).

Considerando 4 horas extras: R$ 5,46 x 4 hs = R$ 21,84 ( valor das horas extras )

Semanal

Salário de R$ 200,00 por semana – jornada semanal de trabalho 40 hs – adicional de horas extras 50% - quantidade de horas extras feita 6 hs.

R$ 200,00 / 40 = R$ 5,00 + 50% ( R$ 5,00 x 50% = 2,50 ) R$ 5,00 + R$ 2,50 = R$ 7,50 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).

Considerando 6 horas extras: R$ 7,50 x 6 hs = R$ 45,00 ( valor das horas extras )

Diário

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Salário de R$ 50,00 por dia – jornada diária de trabalho 6 hs – adicional de horas extras 50% - quantidade de horas extras feita 2 hs.

R$ 50,00 / 6 = R$ 8,33 + 50% ( R$ 8,33 x 50% = 4,16 ) R$ 8,33 + R$ 4,16 = R$ 12,49 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).

Considerando 2 horas extras: R$ 12,49 x 2 hs = R$ 24,98 ( valor das horas extras )

Importante!

1º Deve-se considerar sempre a jornada contratual, por mês, quinzenal, semana, diária ou horária.

2º Todas as horas extras acompanham o cálculo do descanso semanal remunerado.

Existe uma situação muito especial, que se instala quando o empregado trabalha no dia de feriado civil ou religioso – Lei 605/49 art. 9º “as atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.” Assim, as horas extras nesses dias ou dia de descanso (Súmula 461 do TSF) devem ser calculadas com 100% a mais das horas comuns.

As horas extras são apuradas minuto a minuto, desde que exceda à tolerância de 5 a 10 minutos, nos termos da lei.Para transformarmos os minutos das horas extras em fração decimal para serem calculados, devemos considerar a tradicional regra de três da matemática, onde 25 minutos estão para 60 minutos, logo ‘x” minutos estão para 100 inteiros, vejamos:

25 ------------- 60

X -------------- 100

X * 60 = 100 * 25X = (100 * 25 ) / 60 è X = 41,66 minutos

Simplificadamente podemos admitir a divisão direta; ou seja, 25 minutos inteiros, divididos por 60 minutos inteiros = 0,4166 minutos, devendo ser somados as horas inteiras.Se tivermos 6 horas extras, basta somar aos 0,4166 minutos e teremos 6,42 horas extras. Assim, basta utilizar na forma do cálculo exposto acima.

Podemos ainda utilizar a seguinte tabela:

Salário Mensal Horas Mensais Valor Salário Hora Adicional 50% Valor a Pagar Hora A B C D E

R$ 1.000,00 220 A / B 50% de C (C + D) R$ 1.000,00 220 R$ 4,54 R$ 2,27 R$ 6,81

4.0 - DOMINGOS E FERIADOS

        O empregado é contratado para trabalhar no período comum - segunda-feira a sexta-feira - porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado

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passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum, visando compensar e inibir a prática de horas extras nesses dias. A justiça tem assim se manifestado:

EMENTA: DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS - REFLEXOS NOS DSR'S E FERIADOS FOLGADOS - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras. Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e, conseqüentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia de remuneração.

         Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento; ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%, é o que tem preconizado a justiça.

EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO AOS DOMINGOS - FOLGA SEMANAL - INADIMISSIBILIDADE - Não há determinação legal de que a folga semanal ocorra aos domingos. Se laborava o autor nesses dias, com repouso durante a semana, as horas extras devem ser remuneradas de forma simples, não em dobro

        O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a previsão dessa situação, dando formato legal da interpretação.

Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADOO trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Exemplo

Salário de R$ 600,00 por mês – jornada mensal de trabalho 220 hs – adicional de horas extras 100% - quantidade de horas extras realizada 5 hs.

R$ 600,00 / 220 = R$ 2,73 + 100% ( R$ 2,73 x 100% = R$ 2,73 ) R$ 2,73 + R$ 2,73 = R$ 5,46 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).

Considerando 5 horas extras: R$ 5,46 x 5 hs = R$ 27,30 ( valor a pagar das horas extras )

Importante! Todas as horas extras acompanham o cálculo do descanso semanal remunerado.

5.0 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DSR ou REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR

        O Descanso Semanal Remunerada tem sua previsão legal sustentada no 

art. 1º a Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". 

No inciso XV da CF/88 " repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". 

Na CLT Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".  

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Súmula TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Quando então o DSR entra no conceito de horas extras?

        As horas extras estende, prolonga, aumenta a jornada de trabalho, e por conseqüência, reflete no pagamento no dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado. Quando uma empresa concede, além do domingo, o sábado para descanso, tal dia não está contemplado pela lei para descontos, podendo ser interpretado como licença remunerada, pois é uma faculdade da empresa.

        Quando um empregado ganha, por exemplo, um salário de R$ 900,00 e trabalha 220 horas por mês, ele recebe o descanso incluso neste valor, sendo que 26 dias são os dias úteis e 04 dias os domingos.

        Se o empregado, por exemplo, trabalha 10 horas a mais da sua jornada como horas extras, logo ele trabalhará 230 horas no mês, e deve receber esse excedente também no domingo e feriado.

        A justiça exige do empregador esse cálculo: Súmula172 do TST - REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Como calcular o DSR sobre as horas extras?

        Devemos entender que um empregado que cumpre sua jornada de trabalho na semana e lhe é garantido um dia de descanso, urge então analisar o que acontece quando ele trabalha mais do que seu contrato estipula. Por exemplo: horário contratual – das 8h00 às 17h00 de Segunda-feira a Sexta-feira, com intervalo de 1 hora e descanso semanal garantido aos Domingos. Se, durante a semana o empregado exerceu horas extras, qual o reflexo desse excedente no descanso semanal remunerado?

        Do exposto, vemos que não estão inclusas as horas extras no dia de descanso, mas a legislação determina que seja calculado esse reflexo. Dessa forma podemos admitir os seguintes cálculos consagrados:

 Exemplo1:I)  Salário de R$ 900,00 por mês, jornada mensal 220 horas (=) R$ 4,09 por hora (+) 50% de

adicional de horas extras (=) R$ 6,13 por horaII) Empregado fez 10 horas extras = R$ 61,30 ( R$ 6,13 x 10)III) R$ 61,30 / 26 x 4 = R$ 9,43 é o reflexo no DSR è ( 26 representa os dias úteis do mês ) ; ( 4

representa os domingos do mês ). O raciocínio pode ser entendido como 30 dias do mês – não considerar o dia 31 – diminuir os domingos e feriados, o saldo é dia útil.

Exemplo 2:   I) Resultado de 15 horas extras calculadas no mês – R$ 91,95 ( R$ 6,13 X 15)II) R$ 91,95 / 25 x 5 = R$ 18,39 é o relfexo no DSR è ( 25 representa os dias úteis do mês ) ( 5

representa os domingos e feriados do mês ). O raciocínio pode ser entendido como 30 dias do mês – não considerar o dia 31 – diminuir os domingos e feriados, o saldo é dia útil.

Dessa forma temos o excedente de trabalho no mês devidamente complementado pelo reflexo no cálculo de DSR.

Importante! O empregado que trabalha por mês ou quinzena tem garantido o valor do descanso incluso em seu salário – Lei 605/49 art. 7º § 2º “Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.

Exemplo

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Considerando que o fechamento do ponto eletrônico para a apuração das horas extras no período tenha sido de 21.03.2012 a 20.04.2012, para pagamento na folha de abril/2012, temos:

O cálculo do DSR será com base no mês de abril, ou seja, período de 01 a 30.04.2012.

Feriados: dia 6 - Sexta-feira da Paixão e dia 21 - Tiradentes

Abril = 30 dias Dias úteis = 23 dias Domingos/Feriados = 07 dias (05 domingos e 2 feriados)

FORMAS DE CÁLCULO DO REFLEXO SOBRE A REMUNERAÇÃO

O cálculo do reflexo do DSR sobre os adicionais pode ser feito de duas formas distintas:

Cálculo com base nas horas efetivamente trabalhadas

Fórmula¹

Cálculo com base nos valores totais pagos

Fórmula²

somam-se as horas do respectivo adicional do mês;

divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;

multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

somam-se os valores dos adicionais do mês sobre os quais refletem o DSR;

divide-se o valor total pelo número de dias úteis do mês;

multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

Utilizaremos com base no exposto no quadro acima, o exemplo de duas fórmulas diferentes mas que resultam num mesmo valor final:

Exemplo 1

Fórmula¹: nesta, faremos o cálculo com base nas horas efetivamente realizadas

Abril/2012

Dom

Seg

Ter

Qua

Qui

Sex

Sáb

01 02 03 04 05 06 07

08 09 10 11 12 13 14

15 16 17 18 19 20 21

22 23 24 25 26 27 28

29 30

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DSR = (número total das horas extras do mês) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo Número de dias úteis

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (50%, 60%, 80% e etc.), o cálculo do DSR deverá que ser feito separadamente, totalizando no final.

Com base na fórmula¹, faremos o cálculo do DSR sobre horas extras com os percentuais diferentes, considerando os dias úteis e feriados de acordo com o calendário abr/2012. O salário do empregado mensalista é de R$1.200,00:

Valor da hora extra normal: R$1.200,00 : 220 = R$5,45

Durante o mês o empregado realizou horas extras com 50%, 60%, 70% e 100% nas quantidades abaixo:

HE 50% = 10 horas → R$ 8,18 (valor de uma hora extra com acréscimo de 50%) HE 60% = 10 horas → R$ 8,73 (valor de uma hora extra com acréscimo de 60%) HE 70% = 05 horas → R$ 9,27 (valor de uma hora extra com acréscimo de 70%) HE 100% = 08 horas → R$10,91 (valor de uma hora extra com acréscimo de 100%)

DSR sobre HE 50% DSR sobre HE 60% DSR sobre HE 70% DSR sobre HE 100%

DSR= ( 10 ) x 7 x R$ 8,18

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DSR = 0,43 x 7 x R$8,18

DSR = R$ 24,89

DSR= ( 10 ) x 7 x R$ 8,73

23

DSR = 0,43 x 7 x R$8,73

DSR = R$ 26,57

DSR= ( 05 ) x 7 x R$ 9,27

23

DSR = 0,22 x 7 x R$9,27

DSR = R$ 14,11

DSR= ( 08 ) x 7 x R$ 10,91

23

DSR = 0,34 x 7 x R$10,91

DSR = R$ 26,56

Total DSR = DSR HE 50% + DSR HE 60% + DSR HE 70% + DSR HE 100%

Total DSR = R$ 24,89 + R$ 26,57 + R$ 14,11 + R$ 26,56

Total DSR = R$ 92,13

Exemplo 2

Fórmula²: nesta, utilizaremos o valor total dos adicionais apurados para encontrar o valor do DSR

DSR = (valor total das horas do mês ) x domingos e feriados do mês

Número de dias úteis

Utilizando a Fórmula² e considerando os dados do exemplo anterior, encontraremos os valores das horas extras e com base no total apurado, calcularemos o DSR:

Salário: R$1.200,00

HE 50% = 10 horas → R$1.200,00 : 220 x 10 x 50% = R$ 81,82

HE 60% = 10 horas → R$1.200,00 : 220 x 10 x 60% = R$ 87,27 HE 70% = 05 horas → R$1.200,00 : 220 x 05 x 70% = R$ 46,36

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HE 100% = 08 horas → R$1.200,00 : 220 x 08 x 100% = R$ 87,27

Total Horas Extras = R$ 302,72DSR = (R$302,72) x 7 → R$ 13,161 x 7 → R$ 92,13

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Nota: Esta fórmula poderá ser adotada para todos os tipos de adicionais sobre os quais incide o cálculo do DSR, ou seja, somam-se os valores apurados de horas extras, adicional noturno, comissões e etc. e aplica a fórmula em questão.

Podemos observar que tanto na fórmula¹ quanto na fórmula² utilizadas o resultado do cálculo final do DSR foi o mesmo, qual seja R$ 92,13.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS (DIAS DE REPOUSO)

O trabalho aos domingos e feriados está regulamentado pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49 e pela Lei 11.603/2007.

As respectivas normas tratam do trabalho nos domingos e feriados de forma geral e específica, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Norma Forma A Lei Estabelece Que

Lei 605/49 Geral

todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos;

é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos; se houver necessidade de trabalho da empresa por exigência

técnica nos dias feriados, civis e religiosos, a remuneração deverá ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga;

o Poder Executivo em decreto especial ou regulamento, definirá as exigências para o trabalho em dias feriados, civis e religiosos e as empresas a elas sujeitas;

Decreto 27.048/49 Geral

é permitido o trabalho nos domingos e feriados às empresas que exercem atividades constantes da relação anexa do próprio decreto, desde que seja estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização;

os pedidos de permissão para trabalhos nos domingos e feriados de empresas que não constam da relação, mas que constituem exigência técnica, deverão ser encaminhados para o MTE. A permissão dar-se-á por decreto do Poder Executivo;

admitir-se-á o trabalho nos domingos e feriados, excepcionalmente, por motivo de força maior, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis que possa acarretar prejuízo manifesto, desde que a haja autorização prévia da autoridade regional;

o trabalho nos dias de repouso deverá ser remunerada em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Lei 11.603/2007 Específica fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observada a legislação municipal, conforme inciso I do caput do art. 30 da CF;

o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo,

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pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho;

é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal (art. 30, I da CF).

Embora haja um aparente conflito entre leis gerais e especiais, tal situação se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, com base no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil, abaixo transcrita:

"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. "

Esta foi a conclusão do MTE manifestada pelo PARECER/CONJUR/MTE/Nº 31/2008 D.O.U de 14.02.2008, o qual dispõe:

No que tange ao trabalho nos domingos, no comércio varejista em geral, o mesmo se encontra autorizado, independentemente de ato administrativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, bem como o direito local e desde que o repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas;

Em relação ao trabalho nos feriados, no comércio varejista em geral, independentemente de autorização do MTE, a lei facultou previamente, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho;

Nota: A autorização do trabalho nos domingos e feriados não isenta a empresa do pagamento da remuneração em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Com exceção das empresas do comércio em geral, entendemos que prevalece o que estabelece a Lei de forma geral, conforme descrito no quadro acima.

6.0 - HORAS EXTRAS NA INTRAJORNADA

A justiça tem contemplado o obrigação do empregador de pagar as horas extras no período de trabalho da intrajornada, entendida como tal aquela executada no período de intervalo para repouso e alimentação.

EMENTA: Intervalo interjornada. Horas extras. Deve ser remunerado como extra o trabalho prestado em período destinado ao intervalo destinado ao repouso, seja o intervalo interjornada, seja intrajornada. O Enunciado 88 foi cancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Resolução n. 42/1995), em função da alteração introduzida pela Lei n. 8.923/94. Daí que a regra do art. 71, § 4º da CLT, também se aplica, por analogia, ao intervalo de que trata o art. 66. Porém, desde que já remuneradas as horas trabalhadas, cabe ao empregado apenas o acréscimo correspondente.

Súmula TST Nº 307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO).NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Exemplo

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1º empregado trabalha das 8h00 às 17h00, devendo ter o intervalo intrajornada de 1h00.

2º assim se o empregado trabalho no período de intervalo ( 13h00 às 1400 = 1 hora) total ou parcial

3º o empregador deverá remunerar como horas extras

 Interjornada é o período de descanso devido ao empregado em razão do trabalho realizado entre um dia e o outro dia.

CLT Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras.

EMENTA: INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. A não concessão de intervalo interjornada gera como conseqüência o pagamento deste período como hora extraordinária, por analogia do disposto no artigo 71, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 8923/94, na Súmula 110 e OJ nº 307, ambas o C. Tribunal Superior do Trabalho.

EMENTA: Intervalo interjornada - Inobservância do artigo 66 da CLT - Horas extras - A intenção do legislador em delimitar o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, entre 2 jornadas de trabalho, foi de proteger o empregado do desgaste de jornadas extensas e preservar suas condições biofisicopsicológicas. Se a lei não comina especificamente punição pelo descumprimento, o caráter social das normas trabalhistas devem fazê-lo. Jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de considerar extra o trabalho praticado em desrespeito aos limites

do artigo 66 da CLT.

Exemplo

1º empregado trabalha das 8h00 às 17h00, devendo ter o intervalo interjornada de 11 horas de intervalo.

2º assim o empregado só poderia retornar ao trabalho após a 4h00 ( 17h00 às 04h00 = 11 horas)

3º se o empregado retornar às 02h00; ou seja, 2 horas antes, essas 2 horas deverão ser remuneradas como horas extras

7.0 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Devemos inicialmente destacar, que as atividades nocivas à saúde (prejudiciais) não devem, em geral, serem condicionadas aos exercícios de horas prorrogadas, em razão do extenso prejuízo que o empregado pode sofrer em sua saúde.

Porém, ocorrendo casos imperiosos, as autoridades competentes poderão autorizar – art. 60 da CLT.

        Súmula TST Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Enunciado 47 TST . Hora Extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. É o Resultado da Soma do Salário Contratual Mais o Adicional de Insalubridade, Este Calculado Sobre o Salário Mínimo.

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Em razão da possibilidade em haver horas extras, os tribunais admitem que as funções insalubres ou periculosas, sendo compensadas pelo adicional, os mesmos devem compor para se calculas as horas.

Salário R$ 800,00 – adicional de insalubridade R$ 24,00 – Base de cálculo R$ 824,00.

Salário R$ 400,00 – adicional de periculosidade R$ 120,00 – Base de cálculo R$ 520,00.

8.0 - LIMITE DIÁRIO DAS HORAS EXTRAS

As horas extras é o mal necessário para o empregador e para o empregado. Ambos buscando atender a demanda do capitalismo "selvagem" que percorrem a economia mundial. Nesse diapasão o Estado procurou regular o limite dessa extensão, pois a prática irregular prejudicaria sobremaneira a saúde do trabalho e traria desequilíbrio na economia.

O art. 59 da CLT - “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias. Isso porque a jornada normal máxima é 8h00 diária e com a especial (prorrogação e compensação) de até 10h00, não sendo permitido que a soma ultrapasse o limite máximo dessa jornada.

O empregado deve trabalhar 44h00 semanais (segunda-feira a sábado), podendo esse período ser divido por 5 (cinco) dias na semana (segunda-feira a sexta-feira), deixando o empregado de trabalhar no sábado, caracterizando a compensação.

Exemplo: O empregado trabalha das 8h00 às 18h00 de segunda-feira a quinta-feira e das 8h00 às 17h00 na sexta-feira, com 1h00 de intervalo para repouso e alimentação. Totalizando 44h00 semanais. Considerando o seu horário contratual - 8h00 às 18h00 - que representa 9h00 por dia, só resta a diferença de 1h00 para o total de 10h00 do limite diário. Nesse caso, então, o empregado só pode fazer 1h00 hora extra por dia.

Temos noção clara de que a maioria das empresas não pratica esse limite de 2h00 horas extras por dia sem a compensação, o que permite aos auditores fiscais do trabalho aplicarem multa administrativa pela inobservância da norma legal. Ao empregado é devido, consequentemente, as horas extras que ultrapassarem o limite legal, caso contrário o empregador estaria praticando enriquecimento ilícito por conta do labor extra sem pagamento.

É admissível que o limite de 2h00 diárias de prorrogação seja superior, quando o empregador, mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador. A referida exceção não é exposta de forma clara na lei (CLT art. 61), devendo ser utilizada com cautela e mantido em registro o fato que lhe deu causa, evitando assim eventual multa por parte da fiscalização.

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

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9.0 -HORAS DE SOBREAVISO OU PRONTIDÃO (CTI-ENFERMAGEM)

As horas de sobreaviso caracterizam as horas extras quando o empregado priva sua liberdade de locomoção para ficar à disposição do empregador. Observa-se que não a menção para o exercício obrigatório da função, mas simplesmente o fato do empregado esta de prontidão, após o horário contratualmente acordado.

Horas Extras - Regime de Sobreaviso - BIP - O regime de remuneração de horas de "sobreaviso" previsto para os ferroviários na CLT (art. 244, § 2º) só pode ser estentido a outras categorias, por analogia, se o empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço", como exigido na norma específica. A utilização do "BIP" pelo empregado, por si só, não permite seja considerado em regime de "sobreaviso". (TST - E-RR 106.196/94.1 - Ac. SBDI1 144/96 - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 23.08.1996)

HORAS DE SOBREAVISO - USO DO BIP E CELULAR - A princípio o uso do BIP ou do celular não caracteriza o sobreaviso. Entretanto, comprovado nos autos o regular pagamento das horas de sobreaviso quando da utilização desses aparelhos, tal procedimento constitui condição mais favorável que adere ao contrato de trabalho do empregado, sendo indevida a sua supressão se não houve alteração nas condições de trabalho. (TRT 3ª R - RO-14340/01 - 5ª T - Rel. Juiz Ronan Neves Koury - DJMG 9.02.2002)

Configurando horas extras o cálculo segue a forma tradicional acima exposta.

10.0 - SERVIÇO EXTERNO

Muito se tem discutido quanto aos serviços externos contemplarem as horas extras, em razão da marcação de ponto que não se efetiva pelo empregado. E ainda, em razão das funções exercidas.

Devemos admitir que todas as funções externas, que sofrem qualquer forma de controle por parte do empregador, têm na verdade a qualidade de se enquadrar nos termos das horas extras. Razão que alguns tribunais tem consagrado o direito dessas funções de receberem as horas extras.

Portaria 1.510: Permite o Uso do cartão de Ponto externo!

HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - O fato do trabalhador prestar serviços externos por si só não lhe inclui na exceção do art. 62, I, da CLT, pois o texto legal excluiu do limite de jornada apenas os trabalhadores cuja jornada de trabalho, pelas suas características, não possa ser quantificada. Trabalhando externamente, mas tendo como o empregador saber se em dado tempo determinado o trabalhador está, ou não, à sua disposição, deve-se respeitar o limite máximo da jornada, sob pena de constituir-se a superexploração do trabalho humano. (TRT 15ª R - Proc. 40606/00 - Ac. 14702/01 - 3ª T - Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior - DOESP 19.04.2001)

SERVIÇOS EXTERNOS - HORAS EXTRAS - CABIMENTO - Havendo controle dos horários praticados pelo empregado, embora os serviços sejam externos, pela sua própria natureza, não se justifica o enquadramento na exceção prevista pelo art. 62 da CLT, sob pena de afronta à carta constitucional, que assegura a todos limite diário e semanal da jornada de trabalho - art. 7º, inciso XIII. (TRT 15ª R - Proc. 1258/00 - Ac. 25064/01 - 1ª T - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 25.06.2001)

Destarte, não é demais esclarecer que, independente da função exercida, e das exceções tratadas no art. 62 da CLT, o controle de horário (papeleta, telefone, visto do cliente, memorando, etc.) fundamenta o pagamento das horas extras.

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11.0 -HORAS EXTRAS NO TURNO DE REVEZAMENTO

Hora Turno ou Revezamento: Constituição Federal art. 7 inciso XIV e Instrução Normativa nº 64/2006 do MTE : quando o empregador tem sua atividade econômica estabelecida na forma de turnos, ou seja, a empresa tem serviço manhã, tarde e noite e empregados trabalhando nesses períodos em sistema de rodízio, é atribuído a essa forma de trabalho a chamada hora por turno. Independe do tipo da atividade da empresa ou da função do empregado, se este pode ter seu turno alterado, um dia trabalha pela manhã, noutro à tarde e outro à noite ele fatalmente cumpre duração de turno e logo tem limite diário de

6 horas  

O empregador que adotar sistema fixo de turno e não de revezamento, não estará vinculado ao turno de 6 (seis) horas, podendo assim utilizar a jornada de 8 (oito) horas. Entende-se por sistema fixo aquele que o empregado não faz rodízio de trabalho entre manhã, tarde ou noite.

Nota: O intervalo na duração da jornada diária (ex. 15 minutos) ou no descanso semanal (domingo ou feriado) não descaracteriza o turno ininterrupto. Lembrando que não é considerado tempo de trabalho o intervalo para refeição.  

Se a empresa não cumpre o intervalo intrajornada ou interjornada, as horas extras são devidas pelo período que faltar para completar o intervalo devido.

Exemplo:

1º empregado trabalha das 8h00 às 14h00, devendo ter o intervalo intrajornada de 15 minutos ou de 11 horas de intervalo.

2º assim o empregado só poderia retornar ao trabalho após a 1h00 ( 14h00 às 1h00 = 11 horas)

3º se o empregado retornar às 22h00; ou seja, 3 horas antes, essas três horas deverão ser remuneradas como horas extras

 

12.0 - HORAS DE SOBREAVISO OU PRONTIDÃO

As horas de sobreaviso caracterizam as horas extras quando o empregado priva sua liberdade de locomoção para ficar à disposição do empregador. Observa-se que não a menção para o exercício obrigatório da função, mas simplesmente o fato do empregado esta de prontidão, após o horário contratualmente acordado.

Horas Extras - Regime de Sobreaviso - BIP - O regime de remuneração de horas de "sobreaviso" previsto para os ferroviários na CLT (art. 244, § 2º) só pode ser estentido a outras categorias, por analogia, se o empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço", como exigido na norma específica. A utilização do "BIP" pelo empregado, por si só, não permite seja considerado em regime de "sobreaviso". (TST - E-RR 106.196/94.1 - Ac. SBDI1 144/96 - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 23.08.1996)

HORAS DE SOBREAVISO - USO DO BIP E CELULAR - A princípio o uso do BIP ou do celular não caracteriza o sobreaviso. Entretanto, comprovado nos autos o regular pagamento das horas de sobreaviso quando da utilização desses aparelhos, tal procedimento constitui condição mais favorável que adere ao contrato de trabalho do empregado, sendo indevida a sua supressão se não houve alteração nas condições de trabalho. (TRT 3ª R - RO-14340/01 - 5ª T - Rel. Juiz Ronan Neves Koury - DJMG 9.02.2002)

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Configurando horas extras o cálculo segue a forma tradicional acima exposta.

Paulo CaramuruConsultor de Projetos [email protected]@gmail.com021 -3797-7616/7760-0833