Cont 08.09.10 Tribunal Do Júri

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Tribunal do júri (XXXVIII) A CE pode estabelecer + de uma situação de foro privilegiado Extradição Requisitos: o Tratado de extradição ou promessa de reciprocidade ou promessa de reciprocidade Estrangeiro comete o crime no estrangeiro. Se o estrangeiro comete o crime aqui responde 2º as leis daki. o Tem q ser crime punido com reclusão em ambos os países. No Brasil, ñ existe crime político ou de opinião. Por isso, o estrangeiro ñ pode ser extraditado por esse motivo. o Somente o estrangeiro pode ser expulso, jamais o brasileiro (banimento) – prática de atos q atentem contra a ordem brasileira o Deportação – estrangeiro ilegal. Tem q tr um visto específico. o Somente após a decisão do presid da república q haverá extradição. Se tiver q cumprir pena no brasil, 1º cumpre, dps será extraditado. Principio do contraditório e ampla defesa – LV Contraditório é refutar, contra-argumentar no intuito de se defender. Ampla defesa – é qq meio de defesa q ñ seja a refutação. No IP só cabe a AD. Na sindicância, q é um proc adm, prévio ao pad, muitas vezes.se a sindicância gera punição – contraditório e ampla defesa. Se serve p/ arquivamento, ñ cabe. Se houve a instauração do pad, só cabe a ampla defesa. Denúncia vaga, genérica e imprecisa – ñ cab contraditório e ampla defesa. No pad ñ há necessidade de advogado. LXXIV – a dp ñ atende só os pobres e necessitados, mas tb aqueles q comprovem insuficiência de recursos. A dp envolve a perícia alcançando PF ou PJ. Não paga nem emolumentos. Há uma lei q estende a gratuidad da certidão de nascimento p/ tds. Na cf só diz reconhecidamente pobres na forma da lei. HC – será impetrado contra aquele q restringir a liberdade de locomoção do indivíduo por ilegalidade ou abuso de poder. Cabe hc contra particular ou autoridade pública. Tem natureza penal – envolve prisão. É de procedimento especial. ´uma ação, ñ um recurso. O impetrante pode ser: PF ou PJ, estrangeiro resid ou ñ. Impetrar é provocar o poder judiciário. Ao fz isso, está pedindo p/ o jud soltar vc ou 3º. O único q ñ pode impetrar o hc é o juiz responsável por aquela área comarca criminal, mas pode conceder hc de ofício, sem ser provocado, vai relaxar a prisão. Td hc tm q tr ass, identificação. O hc ao ser impetrado tem q ter a identificação do indivíduo, pq ñ se admite hc apócrifa. Se analfabto, tm q ass a rogo. O juiz percebeu q os 2 foram presos na mesma situação. O juiz concede de ofício. Quem concede? Juiz ou tribunal. STF: 1ª turma – 5 membros

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Tribunal do júri (XXXVIII)A CE pode estabelecer + de uma situação de foro privilegiadoExtradiçãoRequisitos:

o Tratado de extradição ou promessa de reciprocidade ou promessa de reciprocidadeEstrangeiro comete o crime no estrangeiro. Se o estrangeiro comete o crime aqui responde 2º as leis daki.

o Tem q ser crime punido com reclusão em ambos os países. No Brasil, ñ existe crime político ou de opinião. Por isso, o estrangeiro ñ pode ser extraditado por esse motivo.

o Somente o estrangeiro pode ser expulso, jamais o brasileiro (banimento) – prática de atos q atentem contra a ordem brasileira

o Deportação – estrangeiro ilegal. Tem q tr um visto específico.o Somente após a decisão do presid da república q haverá extradição.

Se tiver q cumprir pena no brasil, 1º cumpre, dps será extraditado.

Principio do contraditório e ampla defesa – LVContraditório é refutar, contra-argumentar no intuito de se defender.Ampla defesa – é qq meio de defesa q ñ seja a refutação. No IP só cabe a AD. Na sindicância, q é um proc adm, prévio ao pad, muitas vezes.se a sindicância gera punição – contraditório e ampla defesa. Se serve p/ arquivamento, ñ cabe. Se houve a instauração do pad, só cabe a ampla defesa.Denúncia vaga, genérica e imprecisa – ñ cab contraditório e ampla defesa.No pad ñ há necessidade de advogado.LXXIV – a dp ñ atende só os pobres e necessitados, mas tb aqueles q comprovem insuficiência de recursos. A dp envolve a perícia alcançando PF ou PJ. Não paga nem emolumentos. Há uma lei q estende a gratuidad da certidão de nascimento p/ tds. Na cf só diz reconhecidamente pobres na forma da lei.

HC – será impetrado contra aquele q restringir a liberdade de locomoção do indivíduo por ilegalidade ou abuso de poder. Cabe hc contra particular ou autoridade pública.Tem natureza penal – envolve prisão. É de procedimento especial. ´uma ação, ñ um recurso. O impetrante pode ser: PF ou PJ, estrangeiro resid ou ñ. Impetrar é provocar o poder judiciário. Ao fz isso, está pedindo p/ o jud soltar vc ou 3º. O único q ñ pode impetrar o hc é o juiz responsável por aquela área comarca criminal, mas pode conceder hc de ofício, sem ser provocado, vai relaxar a prisão. Td hc tm q tr ass, identificação.O hc ao ser impetrado tem q ter a identificação do indivíduo, pq ñ se admite hc apócrifa. Se analfabto, tm q ass a rogo. O juiz percebeu q os 2 foram presos na mesma situação. O juiz concede de ofício.Quem concede? Juiz ou tribunal.STF:1ª turma – 5 membros2ª turma – 5 membros1 presidenteQdo uma turma concede o hc, essa decisão é inatacável. Na verdade, é como se o stf – pleno estivesse concedendo o hc.Espécies de hc

o Reprssivo ou liberatório – lesão – alvará de solturao Preventivo – ameaça – salvo-conduto. Ocorre em situação de ameaça.

Pode ser impetrado um hc p/ retirar uma prova ilícita em proc criminal.Cabe hc preventivo p/ trancar IP. Qq procedimento criminal posso impetrar hc.Ex.: hc p/ impedir quebra de sigilo bancário e fiscal.Características:Liminar:Pressupostos: fumus boni iuris ou periculum in moraCabimento: hc preventivo ou repressivoPunições disciplinares militares – ñ caberá hc (142,§2º) – se pune dentro do prazo da lei, ñ cabe hc. Se a punição for ilegal, cabe hc.Qdo se perde direito político ñ se pede a liberdade de locomoção.HABEAS DATA

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