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SUMÁRIOTERCEIRO SETORE GESTÃO SOCIAL

AUTORIAFabio Cardoso Correia

COORDENAÇÃO E MODELAGEMPaulo Alexandre Adler Pereira

REVISÃOAdriana Almeida

DIAGRAMAÇÃOPaulo Alexandre Adler PereiraAdelino de Oliveira Jr.Anna Luisa Araujo

1. INTRODUÇÃO 3

2. NASCIMENTO E EVOLUÇÃO DO TS 3

3. CONCEITUAÇÃO JURÍDICA 4

4. OS 7 MANDAMENTOSDA NOVA LEGISLAÇÃO DO TS - AS OSCIPS 5

5. CONCLUSÃO 8

6. BIBLIOGRAFIA 9

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KARL MARX, O CAPITAL – VOL 1 - SEÇÃO IV - A PRODUÇÃO DA MAIS-VALIA RELATIVA

CAP. XI - COOPERAÇÃO

A forma de trabalho em que muitos trabalham planejadamente lado a lado e conjuntamente, no mesmo processo deprodução ou em processos de produção diferentes, mas conexos, chama-se cooperação.

Do mesmo modo que a força de ataque de um esquadrão de cavalaria ou a força de resistência de um regimento deinfantaria difere essencialmente da soma das forças de ataque e resistência desenvolvidas individualmente por cadacavaleiro e infante, a soma mecânica das forças de trabalhadores individuais difere da potência social de forças que sedesenvolve quando muitas mãos agem simultaneamente na mesma operação indivisa, por exemplo, quando se trata delevantar uma carga, fazer girar uma manivela ou remover um obstáculo. O efeito do trabalho combinado não poderianeste caso ser produzido ao todo pelo trabalho individual ou apenas em períodos de tempo muito mais longos ousomente em ínfima escala. Não se trata aqui apenas do aumento da força produtiva individual por meio da cooperação,mas da criação de uma força produtiva que tem de ser, em si e para si, uma força de massas.

Abstraindo da nova potência de força que decorre da fusão de muitas forças numa força global, o mero contato socialprovoca, na maioria dos trabalhos produtivos, emulação e excitação particular dos espíritos vitais (animal spirits) queelevam a capacidade individual de rendimento das pessoas, de forma que 1 dúzia de pessoas juntas, numa jornadasimultânea de 144 horas, proporciona um produto global muito maior do que 12 trabalhadores isolados, cada um dosquais trabalha 12 horas, ou do que 1 trabalhador que trabalhe 12 dias consecutivos. Isso resulta do fato de que o homemé, por natureza, se não um animal político, como acha Aristóteles, em todo caso um animal social.

Embora muitos executem simultânea e conjuntamente o mesmo ou algo semelhante, o trabalho individual de cada umpode ainda assim representar, como parte do trabalho global, diferentes fases do próprio processo de trabalho, as quaiso objeto de trabalho percorre mais rapidamente em vir tude da cooperação. Assim por exemplo, quando pedreirosformam uma fila de mãos para levar tijolos do pé ao alto do andaime, cada um deles faz o mesmo, mas não obstante asoperações individuais formam partes contínuas de uma operação global, fases específicas, que cada tijolo tem depercorrer no processo de trabalho, e pelas quais, digamos, as 24 mãos do trabalhador coletivo o transportam maisrapidamente do que as 2 mão de cada trabalhador individual que subisse e descesse o andaime. O objeto de trabalhopercorre o mesmo espaço em menos tempo. Por outro lado, ocorre combinação de trabalho quando, por exemplo, umaconstrução é iniciada, ao mesmo tempo, de vários lados, embora os que cooperam façam o mesmo ou algo da mesmaespécie. A jornada de trabalho combinado de 144 horas, que ataca o objeto de trabalho espacialmente de vários lados,porque o trabalhador combinado ou trabalhador coletivo possui olhos e mãos à frente e atrás e, até certo ponto, o domda ubiqüidade, faz avançar o produto global mais rapidamente do que 12 jornadas de trabalho de 12 horas de trabalhadoresmais ou menos isolados, obrigados a atacar sua obra unilateralmente. Par tes do produto em locações diferentesamadurecem ao mesmo tempo.

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1. INTRODUÇÃO

Atualmente tem circulado na imprensa vários ar tigos sobre o chamado Terceiro Setor no Brasil, o que demonstra, pelo menosem presunção, que a sociedade civil organizada “acordou” para a verdadeira magnitude da questão em estudo. Infelizmente, otema tem gerado uma grande dúvida sobre o que vem a ser a nova nomenclatura. Como as dúvidas e afirmações a respeito doassunto surgiram também no seio dos alunos do Curso de Pós-Graduação em Educação Fiscal, Gestão Social e Desenvolvimentode Projetos, voltado para os educadores da rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro, faz-se necessário gastar umpouco mais de tinta com a nomenclatura em epígrafe.

Para tanto, propomo-nos a demonstrar que, diferentemente do que tem circulado, trata-se de um grande equívoco pensar queo Terceiro Setor é um “grande guarda chuva do Poder Público” ou uma “Fundação Empresarial “. Na verdade, estamos diantede um novo desenho da sociedade civil organizada no Brasil - que tem por característica principal não ter fins lucrativos e estarcarregada do espírito da par ticipação voluntária - na qual a cidadania participativa terá um papel de extrema importância.

O presente segmento não é parte do Poder Público, não é o Poder Público sob nova modelagem e nunca será o Poder Público.Trata-se, na verdade, de ente privado que não busca o lucro como objetivo (não são integrantes do mercado lucrativo) - cujaatuação tem, necessariamente, um caráter público. Lembre-se, a título de ilustração, que essas organizações, (FERNANDES,1994) ao atuarem no espaço público, não substituem o Estado, mas existem e operam a fim de dar expressão e manifestaçãoconcreta aos anseios da sociedade civil. Anseios que não apenas ficam jungidos aos tradicionais conceitos de caridade,mergulham na promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e ar tístico, promoção gratuita da saúde,preservação do meio ambiente, promoção do desenvolvimento econômico e social, combate à pobreza etc.

Por tanto, e apesar de sabermos que a proposta inovadora acerca do Terceiro Setor ainda tem causado cer ta perplexidade sobreo verdadeiro e adequado conceito terminológico, cabe-nos afirmar, com precisão, que não há no Brasil - salvo equívoco depesquisa - um conceito uniforme sobre o que seja Terceiro Setor. Apesar da evidente dificuldade conceitual e de debatesacadêmicos sobre o assunto, os autores chegaram a um consenso de que, trata-se de um setor que possui natureza jurídicaprivada - jungida com práticas de filantropia, caridade e bem estar social -, mas com fins públicos.

Assim, o intuito do presente artigo é esboçar uma idéia inicial do tema, abrindo caminho para que os autores brasileiros, commais engenho, venham a construir uma posição mais clara e didática sobre o Terceiro Setor dentro do novo desenho do EstadoBrasileiro. Para tanto, não mergulharemos - em debates profundos e desenvolvimentos maiores do assunto aqui versado.

Na verdade, pretendemos com o presente trabalho desper tar o espírito investigativo dos alunos após mapearmos uma primeiravisão sobre o Terceiro Setor e, finalmente, convidá-los a pensar. É o que faremos a seguir.

2. NASCIMENTO E EVOLUÇÃO DO TERCEIRO SETOR

Quando estudamos algum instituto ou sua natureza de formação, temos quer ir inexoravelmente ao passado. Só o passado temo condão de explicar-nos muitas de nossas dúvidas atuais.

De maneira geral, a filosofia que permeia todos os aspectos do terceiro setor é o desejo humano de ajudar o próximo semquerer algo em troca. Segundo pesquisa feita pelos estudiosos do tema (HUDSON, 1999), as primeiras civilizações egípciasdesenvolveram um severo código moral com base na justiça social. Esse código encorajou as pessoas a ajudar em os outrosem suas necessidades, por exemplo, ao transpor tar um pobre para o outro lado do rio sem cobrar. Dizem os relatos, que osprimeiros faraós contribuíram ao dar abrigo, pão e roupas para os pobres há quase 5.000 anos. Dizem, ainda, os relatoshistóricos que os profetas judeus foram os pioneiros das modernas organizações promotoras de campanhas. Foi nessa épocaque surgiu a idéia de dar esmolas.

O sobredito autor (HUDSON, 1999) ainda nos fornece preciosa lição quando traz a informação de que os ensinamentos judeuspromoviam a idéias de que os pobres tinham direitos e que os ricos tinham deveres. As primeiras igrejas cristãs criaram fundospara apoio às viúvas, órfãos, enfermos, pobres, deficientes e prisioneiros. Esperava-se que os fiéis levassem donativos, queeram colocados na mesa do Senhor, para que os necessitados pudessem recebê-lo das mãos de Deus. Os primeiros legadosforam autorizados pelo imperador Constantino I, no ano 231 d.C., possibilitando a doação de recursos para caridade.

Passados de alguns séculos, podemos verificar que as ações sociais desenvolvidas por empresários remontam aos primórdiosdo capitalismo, sobretudo no momento da Revolução Industrial, quando homens de negócios, como Rober t Owen, passaram adar benesses à comunidade. No entanto, essas primeiras intervenções de homens de negócios nos problemas sociais erammarcadas por um profundo assistencialismo e por uma visão moralizante das massas trabalhadoras, consideradas indolentes,desorganizadas e fadadas à miséria, caso não fossem auxiliadas pelos empresários da época (TEODÓSIO, A. S. S. &RESENDE,1999 ). Grande par te dos projetos empresariais desenvolvidos até a primeira metade do século XX, encontraram seuflorescimento principalmente após a crise econômica da década de 30 nos EUA. No entanto, nas duas últimas décadas,concepções sobre o desenvolvimento de projetos sociais por par te de empresários passaram a dominar as estratégiasorganizacionais. No caso brasileiro, essas novas abordagens para a elaboração e gestão de projetos sociais de empresas têm

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se manifestado muito recentemente, a partir do fim dos anos noventa. Se antes as idéias de caridade e assistência social guiavam osprojetos, agora se tenta inserir abordagens nas quais os indivíduos auxiliados sejam concebidos como “sujeitos ativos” do processo,caminhando-se para a noção de parceria entre empresa e comunidade (TEODÓSIO, A. S. S. & RESENDE, 1999).

Para entendermos melhor o processo de amadurecimento do tema no Brasil, faz-se necessário uma leitura na pesquisadesenvolvida pela pesquisadora Leilah Landim, do Instituto Superior de Estudos da Religião (Iser), sobre a estrutura das etapashistóricas sobre o desenvolvimento da Sociedade Civil e do surgimento do conceito de Terceiro Setor no Brasil. Sinteticamente,vejamos:

1ª fase - Império até a Iª República: Data de 1543 a primeira entidade do país criada para atender desamparados, a Irmandadeda Misericórdia, instalada na Capitania de São Vicente. O Brasil era constitucionalmente vinculado à Igreja Católica e a utilizaçãodos recursos, principalmente os privados, passavam por seu crivo. Era a época das Ordens Terceiras, das Santas Casas, dasBenemerências atuando, principalmente, nas áreas de saúde e previdência.

2ª fase - Revolução de 1930 até 1960: O país iniciou o processo de urbanização e na industrialização, que passaram a moldara nova atuação da elite econômica. O Estado ficou mais poderoso, visto que era único portador do interesse público. No EstadoNovo, com o presidente Getúlio Vargas, editou-se, em 1935, a primeira lei brasileira que regulamentava as regras para adeclaração de Utilidade Pública Federal: dizia seu Art. 1º que as sociedades civis, as associações e as fundações constituídasno país deveriam ter o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade.

3ª fase - A partir de 1960, até a década de 70: o fortalecimento da sociedade civil deu-se, paradoxalmente, no bojo à resistênciaà ditadura militar. No momento em que o regime autoritário bloqueava a participação popular na esfera pública, microiniciativasna base da sociedade foram inventando novos espaços de liberdade e reivindicação. Inscrevem-se, neste momento, osmovimentos comunitários de apoio e ajuda mútua, voltados à defesa de direitos e à luta pela democracia.

4ª fase - a partir dos anos 70: Multiplicam-se as ONGs com o fortalecimento da sociedade civil, embrião do Terceiro Setor, emoposição ao Estado autoritário. O Brasil dava início à transição de uma ditadura militar para um regime democrático. Com uma“distensão lenta, segura e gradual” (como os militares costumavam caracterizar esse processo), a sociedade brasileira começou aexercer seus direitos constitucionais, suspensos até então. Com o avanço da redemocratização e as eleições diretas para todos oníveis de governo, as organizações de cidadãos assumem um relacionamento mais complexo com o Estado.

5ª fase - os anos 90: Surge um novo padrão de relacionamento entre os 3 setores da sociedade. O Estado começa a reconhecerque as ONGs acumularam um capital de recursos, experiências e conhecimentos, sob formas inovadoras de enfrentamento dasquestões sociais, que as qualificam como parceiros e interlocutores das políticas governamentais. A materialização do novopadrão surge com a criação do GIFE - Grupo de Institutos, fundações e Empresas, primeira entidade empresarial surgida noBrasil a abordar essas e questões. A entidade surgiu a partir de encontros e discussões travadas entre integrantes de empresasque praticavam ações nas comunidades e encontravam-se em um fórum promovido pela Câmara de Comércio

6ª fase - Século XXI: A ONU, Organização das Nações Unidas, decreta 2001 como o “Ano Internacional do Voluntário”. Acontecem,no Brasil, o I° e II° Fórum Social Mundial, implementadores de idéias alternativas de ação econômica e social. Promove-se odesenvolvimento social a partir do incentivo a projetos auto-sustentáveis - em oposição às tradicionais práticas de caráterassistencialista geradoras de dependência - e às propostas de superação de padrões injustos de desigualdade social e econômica.

Cabe registrar, que, de acordo com SALAMON (1998) e COSTA JÚNIOR (1998), os fatores que contribuíram para o crescimentodo Terceiro Setor foram: crise do bem estar social, crise do desenvolvimento, crise ambiental global, colapso do socialismo,terceira revolução industrial (tecnologia + redução dos postos de trabalho), revolução das comunicações e, finalmente, ocrescimento econômico. A combinação destes fatores fez com que a sociedade civil se mobilizasse a fim de atender suasdemandas coletivas.

3. CONCEITUAÇÃO JURÍDICA

Como vimos anteriormente, o Terceiro Setor é uma instância de mediação entre o Poder Público (Primeiro Setor) e o MercadoPrivado (Segundo Setor). Logo, seus agentes são privados, seu fim é público e seu intuito primordial, até a edição da Lei nº9790/99, visava atender direitos sociais básicos e combater a exclusão social.

Entretanto, quando nos deparamos com o tema, surge sempre a mesma pergunta: o que é o Terceiro Setor? Para definir onorte de nossa resposta, vamos definir o chamado Primeiro e Segundo Setor no Brasil.

O chamado Primeiro Setor é o Poder Público, ou seja, o Estado. De outra parte, o chamado Segundo Setor é compreendidocomo as organizações do mercado privado, que têm como intuito principal de constituição o lucro e o enriquecimento doempreendedor.

Vejamos o quadro abaixo para melhor pontuarmos o que estamos falando:

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Combinações resultantes da conjunção entre o “público” e o “privado”.

Considerando o quadro acima, chegamos à conclusão que o Terceiro Setor é composto de entidades (privadas) da sociedadecivil de fins públicos e não lucrativos.

Antes de mergulharmos em sua natureza jurídica, cabe-nos trazer a presente informação de que existem várias formas jurídicasde organização do Terceiro Setor.

Tradicionalmente, as empresas privadas que colaboram com o Poder Público, ao lado do Estado, lado a lado do Estado eparalelo ao Estado (CRETELLA JUNIOR, 1966), desempenhando atividade não lucrativas são conhecidas como Paraestatais(por exemplo, SESI, SESC, SENAI, SENAC). Têm seus recursos oriundos principalmente de contribuições de empresas, arrecadase repassadas pela Previdência Social.

Nesse mesmo sentido de entidades paralelas ao Estado, podem ser incluídas, atualmente, além dos serviços sociais autônomos,também as entidades de apoio (em especial as fundações, associações e cooperativas), as organizações sociais e as organizaçõesda sociedade civil de interesse público. Na realidade, todas essas entidades poderiam ser incluídas no conceito de serviçossociais autônomos; porém, elas possuem denominações e peculiaridades específicas( DI PIETRO, 2000).

Por tanto, os pontos básicos que tipificarão as empresas privadas, se enquadradas na categoria de terceiro setor, podem serassim enunciados:

Natureza Jurídica - a empresa do terceiro setor, em qualquer de suas modalidades, é sempre entidade de direito privado.

Falta de vinculação ao Poder Público - por não ser órgão público e por não ser integrante do Poder Público, não ficavinculada aos princípios da tutela administrativa, controle hierárquico, da legalidade etc.

Fins não lucrativos - o terceiro setor não objetiva lucros e nem foi esse o motivo de sua criação

Regime de trabalho - os funcionários das empresas do terceiro setor não possuem vínculo jurídico de trabalho com PoderPúblico, são regidos pelas normas de direito privado, ou seja, pela CLT, havendo liberdade para fixação de salários.

É importante ressaltar, que a vontade do legislador não consiste em permitir a par ticipação do Poder Público na direção,comando ou criação das empresas do Terceiro Setor.

A presente afirmação é feita com base no ar t .1º do Lei n.º 9799/99, que qualifica como Organização da Sociedade Civil deInteresse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais enormas estatutárias atendam aos requisitos instituídos. Assim, tratando-se de norma imperativa e, principalmente, de ordempública, não há que se falar mais na presente questão.

Considerando a magnitude da supracitada lei, que veio a disciplinar as entidades que denominou de organizações da sociedadecivil de interesse público, optamos por estudá-la em item específico.

4. OS 7 MANDAMENTOS DA NOVA LEGISLAÇÃO DO TERCEIRO SETOR - As OSCIPs

O conceito é muito semelhante ao previsto na Lei nº 9.637, de 15.05.98, que veio a criar as organizações sociais. Elas sãopessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviçossociais não exclusivos do Estado, com incentivos e fiscalização pelo Poder Público, mediante vinculo jurídico instituído pormeio de controle de gestão.

Com a materialização do chamado contrato de gestão, a organização social pode formar parceria no fomento e execução dasatividades permitidas pela legislação. Dessa forma, o poder público deixará de ser executor direto de atividades ou serviçosnaquelas áreas para ser incentivador, fornecedor de recursos e fiscal da execução. Duas entidades federais foram as primeirasa serem extintas e transformadas em organizações sociais: A Fundação Roquete Pinto e o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron(MEDAUAR, 2002).

Agentes Fins Setor

Privados privados Mercado

Públicos públicos Estado

Privados públicos Terceiro Setor

Públicos privados (corrupção)

Fonte: (Fernandes, 1994).

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Esse tipo de entidade foi mencionado no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, elaborado pelo então MARE -Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, em 1995 (DI PIETRO, 2000). Possui a característica de atuar apenasnas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura esaúde.

A principal diferença da nova legislação do Terceiro Setor é que ela foi elaborada com o principal objetivo de fortalecer e criarum novo marco legislativo para o setor. Também podemos consignar, por verdadeiro, que, com a publicação da Lei nº 9.790/99, o Estado não está abrindo mão de determinado serviço público, tal como ocorre com as organizações sociais, paratransferi-lo à iniciativa privada. O que o Governo teve em mente - e devemos aplaudir tal propósito - foi buscar parcerias ecooperar com entidades privadas (sem fins lucrativos) desde que, é claro, os requisitos legais e as necessidades coletivassejam observadas.

Como podemos observar, a nova lei das OSCIP é o início do processo de atualização da legislação brasileira que passa areconhecer a importância e as especificidades da esfera pública não estatal ou, como dizem popularmente, não-governamental(FERRAREZI & REZENDE, 2002). Com base na identificação desses problemas, a nova Lei nº 9790/99 tem como metas osseguintes pontos específicos. Antes de listarmos e para melhor visualizarmos os mandamentos da nova legislação do TerceiroSetor, resolvemos, com o propósito didático, inserir o diagrama abaixo. Tal intuito visa preparar um novo referencial para oprocesso de mudanças que a presente legislação trará para a cidadania.

1. MISSÃO - Facilitar o processo de qualificação, tornando-o menos oneroso e mais ágil; possibilitar uma abrangênciainstitucional da OSCIP, aumentado o rol de áreas de atuação social que não eram contempladas legalmente; tornar o acessoa recursos públicos menos burocráticos e com maior controle público e social e incentivar a utilização de mecanismos deplanejamento estratégico.

2. FILOSOFIA - As empresas atuais devem reconhecer a nova realidade da sociedade civil organizada e ter como filosofia umaconstante adaptação, qualificação e percepção do novo modelo de parceria com o Poder Público.

3. QUALIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS - Os empregados fazem par te integrante da qualidade e profissionalismo do TerceiroSetor. Portanto, eles têm o direito de ter orgulho do seu trabalho e, quanto maior for esse orgulho, mais fácil serão atingidosos objetivo traçados.

4. ROMPIMENTO DE ESTRUTURAS FORMAIS - a nova missão e filosofia, assim como a incorporação das novas ver tentessociais, exige que sejam incorporados à organização de novos e mais rápidos métodos de trabalho. A nova Lei veio a sermais flexível em comparação aos convênios. Nesse sentido, são legítimas as despesas realizadas com pagamento depessoal efetivamente envolvido na execução do programa de trabalho, inclusive os encargos trabalhistas e previdenciários.A prestação de contas é bem mais simples e deverá ser feita ao órgão parceiro. Abre, pela primeira vez, às entidades sem

FORMAÇÃODE

PARCERIASFILOSOFIA

MISSÃO

TERCEIROSETOR

INOVAÇÃOPERMANENTE

DESPERTARA

CIDADANIA

ROMPERESTRUTURA

FORMAL

QUALIFICAÇÃODOS

EMPREGADOS

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fins lucrativos a possibilidade de remunerar seus dirigentes. A nova visão de permitir a remuneração de dirigentes colocauma pedra na hipocrisia institucionalizada, que vigorava há décadas no Brasil, de colocar terceiros (conhecidos popularmentecom o “laranjas”) para receber em seu nome

5. DESPERTAR DA CIDADANIA - possibilitou a nova legislação que qualquer cidadão pode requerer, judicial ouadministrativamente, a perda da qualificação de uma entidade como OSCIP, desde que aparado por evidências de fraude ouerro. Trata-se de um extraordinário avanço que desembocará no surgimento e desenvolvimento da cidadania participativa.Assim, a nova proposta rompe com a postura comodista de sempre “jogar pedra” no Governo, sem nada fazer paracontribuir para a melhoria da situação social do país. Agora, todos são atores e com condições efetivas de mudar o rumodos Projetos Sociais do Brasil.

6. INOVAÇÃO PERMANENTE - A qualidade passa a ser resultado de um trabalho em equipe e a empresa conhece a origem dosproblemas que comprometem a qualidade. Para isso, sua comunicação é descentralizada e aberta através de toda a empresa,procura obter o envolvimento de todos e o trabalho passa a ser em equipe com sinergia e integração, além de existir umatotal flexibilidade e estímulo à criatividade e à tomada de decisões.

7. FORMAÇÃO DE PARCERIAS - A nova legislação sobre o Terceiro Setor, Lei nº 9790, de 25 de março de 1999, traz umamodificação importante no tocante à operacionalização das organizações sem fins lucrativos, qual seja, cria um novoinstrumento jurídico a ser celebrado com o Poder Público - Termo de Parceria. O novo instrumento vem agilizar a formalizaçãode projetos como Poder Público, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles utilizados para celebração dostradicionais convênios. Assim, como Estado pode se associar a organizações da Sociedade Civil que tenham por finalidadepública, para a consecução de ações de interesse público, sem as inadequações dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 (que supõe concorrência e, por tanto, pressupõe uma racionalidade competitiva na busca de fins privados, válida para omercado mas não para aquelas organizações da Sociedade civil que buscam fins públicos) e as inconveniências dosconvênios, regidos pela Instrução Normativa nº 1, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional (um instrumento deslizadodo seu sentido original, que era o de celebrar relações entre instâncias estatais - mas que se transformou num pesadeloKafkiano quando aplicado para regular relações entre instâncias estatais e não estatais) (FERRAREZI & REZENDE, 2002).

LEI 9.790, de 23 de Março de 1999 (TRANSCREVEMOS APENAS ARTIGOS 1º, 2º E 3º)

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interes sePúblico, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 1º - Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem finslucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ouassociados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecuçãodo respectivo objeto social.

§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

Art. 2º - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquerforma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as Organizações Sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 daConstituição Federal.

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Art. 3º - A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbitode atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociaistenha pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e ar tístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego ecrédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de Interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos ecientíficos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos,programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviçosintermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

5. CONCLUSÃO

Derradeiramente, ociosa seria a repetição aqui dos autorizados argumentos debatidos e trazidos à colação do presente trabalho,conducentes à conclusão, que nos parece correta, apesar do respeito que são merecedores os que entendem de maneiradiversa que as OSCIPs vieram para ficar e modificar a estrutura atual de fomento e incentivo à iniciativa privada de interessepúblico.

Entretanto, a conclusão que ora se busca, malgrado toda a argumentação estabelecida no presente artigo, não tem a pretensão de quetais conclusões sejam verdadeiras; pois a verdade absoluta é a realidade com que, a nosso, ver, no momento não lidamos. Nessesentido, tivemos a preocupação de delimitar o histórico, amadurecimento e o estágio atual do Terceiro Setor no Brasil.

Parece-nos inconteste, fazendo-se breve recapitulação do desenvolvimento do presente trabalho, não ser possível ignorarmosa importância da existência das entidades privadas, sem fins lucrativos, para o novo equacionamento a ser estabelecido para asrelações entre o Estado e a Sociedade Civil, promovendo a participação e a co-responsabilidade social na elaboração e realizaçãodas políticas públicas.

Assim, no item do “Nascimento e Evolução do Terceiro Setor”, colacionamos uma singela origem de seu nascimento e fixamosas primeiras linhas históricas sobre o referido setor no Brasil e, alfim, consignamos a lição de alguns autores sobre o assunto.

No item seguinte “Conceituação Jurídica”, demonstramos, após pequena digressão conceitual sobre paraestatais, que o TerceiroSetor não pode ser considerado como parte integrante do Poder Público.

No item IV, enfatizamos a importância da existência da nova legislação - Lei nº 9790/99 - sobre o Terceiro Setor e mergulhamosnos seus 7 principais mandamentos das OSCIPs.

Em síntese, parece claro que, a partir de toda a argumentação alinhada, é de concluir-se que, na espécie, a delimitação doTerceiro Setor possui um novo modelo regulatório que só trará benefício para o controle social sobre a gestão estatal, adescentralização das políticas públicas e, principalmente, avançar na cidadania participativa e na justiça social.

Portanto, acreditamos ter demonstrado à saciedade que o Terceiro Setor consiste em pessoas jurídicas privadas cujos objetivosprincipais são sociais, em vez de econômicos. Logo, tais empresas - que não tem fins lucrativos - ao serem criadas e mantidaspor pessoas ou grupos que acreditam que mudanças são necessárias, nas esferas macro social e econômica, estão dando umimportante passo para melhoria do desenvolvimento social e participativo da sociedade brasileira.

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6. BIBLIOGRAFIA

COSTA JÚNIOR, L. C. Cadernos do III Setor - Terceiro Setor e Economia Social. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas/Escola deAdministração de Empresas de São Paulo, no.2, abril de 1998.

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Terceiro Setor e Gestão Social 10