Contas do chico miguel

3
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E/OU CONTÁBEIS NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PROVOCAÇÃO MUNICÍPIO: PENTECOSTE ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL RESPONSÁVEIS: FRANCISCO SAMPAIO VASCONCELOS – PRESIDENTE; LUCIENE CAMELO DE FREITAS – PRESIDENTE CPL; MAYARA PESSOA BRAGA - SECRETÁRIA CPL; MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS – MEMBRO DA CPL; MOISÉS PEDRO DE ARAÚJO FILHO - MEMBRO CPL; e MARIA DE FÁTIMA NOJOSA - MEMBRO CPL EXERCÍCIO DE 2009 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 15.926/2011 - ADITIVO RELATOR: AUDITOR MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE Informação Complementar Aditiva da 4ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, em atendimento ao Despacho do Relator à fl. 178 dos autos. I- DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente Termo Aditivo objetiva especificamente atender ao Despacho do Relator do presente Processo, Auditor Manassés Pedrosa Cavalcante, acostado à fl. 178 dos autos. No referido Despacho, o Relator determina o retorno dos autos a esta Inspetoria a fim de atender à sugestão da Douta Procuradora Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino constante do item 04 do Parecer Ministerial nº 9877/2011 de fls. 169/173 dos autos. Sugere a Representante do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal que os autos retornem à Inspetoria competente para a elaboração de Informação Complementar Aditiva, informando se a documentação solicitada foi remetida a esta Corte de Contas para análise, tendo em vista que foi observado que os itens 3.1, 3.2, 3.3 e 4.0, presentes na Informação Inicial, não foram comentados na Informação Complementar. 1 PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09

Transcript of Contas do chico miguel

Page 1: Contas do chico miguel

ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOSOBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E/OU

CONTÁBEISNATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PROVOCAÇÃOMUNICÍPIO: PENTECOSTEENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL RESPONSÁVEIS: FRANCISCO SAMPAIO VASCONCELOS – PRESIDENTE;

LUCIENE CAMELO DE FREITAS – PRESIDENTE CPL;MAYARA PESSOA BRAGA - SECRETÁRIA CPL;MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS –

MEMBRODA CPL;MOISÉS PEDRO DE ARAÚJO FILHO - MEMBRO CPL; eMARIA DE FÁTIMA NOJOSA - MEMBRO CPL

EXERCÍCIO DE 2009INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 15.926/2011 - ADITIVORELATOR: AUDITOR MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE

Informação Complementar Aditiva da 4ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, em atendimento ao Despacho do Relator à fl. 178 dos autos.

I- DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente Termo Aditivo objetiva especificamente atender ao Despacho do Relator do presente Processo, Auditor Manassés Pedrosa Cavalcante, acostado à fl. 178 dos autos.

No referido Despacho, o Relator determina o retorno dos autos a

esta Inspetoria a fim de atender à sugestão da Douta Procuradora Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino constante do item 04 do Parecer Ministerial nº 9877/2011 de fls. 169/173 dos autos.

Sugere a Representante do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal que os autos retornem à Inspetoria competente para a elaboração de Informação Complementar Aditiva, informando se a documentação solicitada foi remetida a esta Corte de Contas para análise, tendo em vista que foi observado que os itens 3.1, 3.2, 3.3 e 4.0, presentes na Informação Inicial, não foram comentados na Informação Complementar.

1PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09

Page 2: Contas do chico miguel

ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Atendendo ao Despacho do Relator, esta Inspetoria passa a informar o seguinte:

1. DA INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 4759/2011

A Informação Complementar nº 4759/2011 às fls. 158/165 dos autos resultou da análise realizada nas Justificativas da Comissão Permanente de Licitação – CPL da Câmara Municipal de Pentecoste, tendo em vista que as irregularidades inicialmente apontadas foram atribuídas ao Sr. Francisco Sampaio Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal, exercício de 2009, e posteriormente, por sugestão da Douta Procuradora Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino, a Comissão Permanente de Licitação - CPL foi intimada a prestar esclarecimentos sobre as falhas apontadas nos processos licitatórios que foram encaminhados a esta Corte de Contas paras análise.

Destarte, os itens 3.1, 3.2, 3.3 e 4.0 presentes na Informação Inicial, não foram comentados na Informação Complementar por motivos óbvios.

2. DOS ITENS PRESENTES NA INFORMAÇÃO INICIAL NÃO COMENTADOS NA INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR

3.1. Solicitação de esclarecimentos sobre diversas despesas cujos contratos celebrados com os credores respectivos não foram apresentados;

3.2. Omissão do processo licitatório que respaldou as despesas com combustíveis;

3.3. Despesas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) junto ao credor UVC (solicitado o instrumento legal que respaldou tal despesa);

4.0. Cheques devolvidos (cobrança de taxas pela devolução dos cheques, ocasionando prejuízo aos cofres da Casa Legislativa).

Pelo exposto, conclui-se que em nenhuma das irregularidades acima destacadas pode-se atribuir responsabilidade à Comissão Permanente de Licitação – CPL, tendo em vista que somente as irregularidades constatadas nos procedimentos licitatórios são de responsabilidade da Comissão de Licitação e a ela devem ser atribuídas.

Portanto, todas as irregularidades acima destacadas são de responsabilidade da Administração da Câmara Municipal, inclusive a própria omissão do processo licitatório, uma vez que não compete à Comissão Permanente de Licitação o envio ou a comprovação de que o certame licitatório

2PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09

Page 3: Contas do chico miguel

ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

foi realizado. A responsabilidade da CPL fica restrita à formalização dos certames licitatórios, a pedido da autoridade superior, nos moldes da legislação pertinente.

Ressalte-se, por oportuno, que no Parecer da Auditoria de nº 383/2010 às fls. 132/133 dos autos, o Ilustre Auditor David Santos Matos submeteu os autos à Consideração Superior, propondo o diligenciamento de toda a Comissão Permanente de Licitação – CPL tendo em vista que as irregularidades verificadas tão somente no item 2.1 da Informação Inicial nº 11502/2009 de fls. 02/17, não seriam de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.

Diante do exposto, esta Inspetoria informa que o posicionamento inicial com relação aos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 4.0 do Relatório preliminar permanece inalterado em razão da decorrência do prazo para a apresentação das justificativas do Sr. Francisco Sampaio Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal, conforme Certidão à fl. 129 dos presentes autos.

É A INFORMAÇÃO 4ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI,

DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2011.

NILS DE SOUSA CABRALAUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO INSPEÇÃO GOVERNAMENTAL

TARCISIO GUEDES GONÇALVES INSPETOR

VISTO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

3PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09