CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM

2
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM n. 08951/15 Exercício Financeiro de 2014 Prefeitura Municipal de DÁRIO MEIRA Gestor: João Caetano Sampaio Santana Relator Cons. Substituto Antonio Emanuel Andrade de Souza DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos arts. 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 006/91, e 13, § 4º da Resolução nº 627/02, e considerando os fatos apontados nos relatórios de análise do exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. João Caetano Sampaio Santana, gestor da Prefeitura Municipal de Dário Meira, todos eles devidamente constatados e registrados no processo de prestação de contas nº 08951/15, sem que tivessem sido satisfatoriamente justificados; considerando que deles resultaram falhas e irregularidades que representam descumprimento das normas legais e regulamentares, sobretudo descumprimento dos artigos 20, 23 e 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal (limite de gastos com pessoal); reincidência na omissão da cobrança da dívida ativa; reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal pela não restituição de R$ 238.294,11 à conta do FUNDEF e de R$ 516.801,54 à conta do FUNDEB, relativos aos Processos ns. 07983-00, 10917-01, 06865-08, 06822-04, 07478-05, 09231-09 e 07481-11; reincidência na apresentação de deficiente Relatório do Controle Interno; omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município; ausência de registro de depreciação dos bens móveis e imóveis pertencentes à Prefeitura; existência de déficit orçamentário e outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela DCE, notadamente impropriedades em licitações, dispensas e/ou inexigibilidade; contratação sem observância aos requisitos previstos art. 24, III, da Lei nº 8.666/93 para contratação direta por dispensa de licitação; contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37, inciso II 1

Transcript of CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM

Page 1: CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTASProcesso TCM n. 08951/15Exercício Financeiro de 2014Prefeitura Municipal de DÁRIO MEIRAGestor: João Caetano Sampaio SantanaRelator Cons. Substituto Antonio Emanuel Andrade de Souza

DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos arts. 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 006/91, e 13, § 4º da Resolução nº 627/02, e

considerando os fatos apontados nos relatórios de análise do exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. João Caetano Sampaio Santana, gestor da Prefeitura Municipal de Dário Meira, todos eles devidamente constatados e registrados no processo de prestação de contas nº 08951/15, sem que tivessem sido satisfatoriamente justificados;

considerando que deles resultaram falhas e irregularidades que representam descumprimento das normas legais e regulamentares, sobretudo descumprimento dos artigos 20, 23 e 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal (limite de gastos com pessoal); reincidência na omissão da cobrança da dívida ativa; reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal pela não restituição de R$ 238.294,11 à conta do FUNDEF e de R$ 516.801,54 à conta do FUNDEB, relativos aos Processos ns. 07983-00, 10917-01, 06865-08, 06822-04, 07478-05, 09231-09 e 07481-11; reincidência na apresentação de deficiente Relatório do Controle Interno; omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município; ausência de registro de depreciação dos bens móveis e imóveis pertencentes à Prefeitura; existência de déficit orçamentário e outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela DCE, notadamente impropriedades em licitações, dispensas e/ou inexigibilidade; contratação sem observância aos requisitos previstos art. 24, III, da Lei nº 8.666/93 para contratação direta por dispensa de licitação; contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37, inciso II

1

Page 2: CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM

da Constituição Federal; despesas com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações; atraso na remuneração dos profissionais do magistério; processos de pagamento de salário de servidores desacompanhados da comprovação de pagamento (autenticação bancária ou assinatura do servidor); descumprimento da Resolução nº 1282/09 (ausência de remessa de dados e informação pelo SIGA); e despesas de R$ 22.039,00 com diárias sem comprovação.

RESOLVE

1. Imputar ao Sr. João Caetano Sampaio Santana, Prefeito Municipal de Dário Meira, com base no art. 71, inciso I, e 76, da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e com fulcro no art. 5º, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/10/2000 multa no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, a serem recolhidas aos cofres públicos municipais, na forma do art. 72, 74 e 75 da Lei Complementar nº 06/91.

2. Determinar que o Sr. João Caetano Sampaio Santana devolva ao Erário Municipal o valor de R$ 39.337,89, referentes a pagamento de diárias sem comprovação (R$ 22.039,00) e juros e multa por atraso nos pagamentos (R$ 14.298,89).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 2015.

Cons. Francisco de Souza Andrade NettoPresidente

Cons. Subst. Antonio Emanuel Relator

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.

2