CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM

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PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTASProcesso TCM n. 08951/15Exercício Financeiro de 2014Prefeitura Municipal de DÁRIO MEIRAGestor: João Caetano Sampaio SantanaRelator Cons. Substituto Antonio Emanuel Andrade de Souza

PARECER PRÉVIO Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de DÁRIO MEIRA, relativas ao exercício financeiro de 2014.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Dário Meira, exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. João Caetano Sampaio Santana, foi encaminhada pelo Presidente do Poder Legislativo dentro do prazo do art. 55 da Lei Complementar n. 6/91 e autuada neste Tribunal sob o n. 08951/15.

Foi apresentado na defesa o comprovante (Edital n. 1/2015) de que as contas foram colocadas em disponibilidade pública, em conformidade com o que dispõem as Constituições Federal (art. 31, § 3º) e Estadual (art. 63, § 1º, e art. 95, §2º) a Lei Complementar nº 06/91 (arts. 53 e 54) e a Resolução TCM n. 1060/05 (art. 8º).

O acompanhamento do exame mensal das contas foi feito pela 6ª IRCE. A Cientificação/Relatório Anual, expedida com base nos Relatórios Mensais Complementares emitidos pela IRCE, em que se registram as falhas e irregularidades porventura remanescentes, está disponível no SIGA.

Este processo foi submetido à análise técnica das Unidades da Diretoria de Controle Externo que emitiram o Pronunciamento Técnico de fls. 713/736.

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Distribuído o processo por sorteio a esta Relatoria, o Gestor foi notificado (Edital n. 290/2015, DO Eletrônico/TCM de 3/9/2015), manifestando-se nos termos dos Processos ns. 13420/15 e 14233/15 (fls. 802/825).

DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

A prestação de contas de 2013, de responsabilidade deste Gestor, foi aprovada com ressalvas, com aplicação de multa de R$ 3.000,00 e ressarcimento de R$ 4.000,00.

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

O Plano Plurianual do quadriênio 2014/2017 foi instituído pela Lei n. 14/2013, e as Diretrizes Orçamentárias pela Lei n. 7/2013.

A Lei Orçamentária Anual n. 16/2013 aprovou o orçamento para o exercício de 2014, estimando a receita e fixando a despesa em R$ 22.715.000,00, sendo R$ 16.779.000,00 referentes ao Orçamento Fiscal e R$ 5.936.000,00 ao Orçamento da Seguridade Social. Foi autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 100% do superávit financeiro, 100% do excesso de arrecadação e 50% de anulação de dotações.

Foi apresentada na defesa a comprovação da publicação do PPA, da LDO e da LOA, em cumprimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2014 foram aprovados pelo Decreto n. 1/2013.

Conforme documentos originalmente constantes dos autos e apresentados na defesa, foram abertos créditos adicionais suplementares de R$ 6.256.440,00 e créditos adicionais especiais de R$ 195.938,00, todos por anulação de dotação, estes últimos dentro do limite estabelecido nas Leis Municipais ns. 11/2013, 2/2014 e 7/2014.

O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Poder Executivo Municipal para o exercício de 2014 foi previsto pela Lei Orçamentária, em cumprimento ao art. 25 da LDO/2014, e não houve modificações no período.

DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

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Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo Contador Renato Vaz Sampaio, CRC n. BA-006504/O.

Consolidação das Contas

Os Demonstrativos Contábeis e Anexos desta prestação de contas foram apresentados de forma consolidada, atendendo ao art. 50, III da LRF.

Balanço Orçamentário

A receita arrecadada, de acordo com o Balanço Orçamentário, foi de R$ 21.283.628,39, correspondendo a 93,70% do valor previsto no Orçamento (R$ 22.715.000,00).

A despesa realizada foi de R$ 21.465.226,05, ante uma fixação de R$ 22.715.000,00, evidenciando uma economia orçamentária de R$ 1.249.773,95, equivalente a 94,50% do valor autorizado.

O resultado da execução orçamentária foi de déficit de R$ 181.597,66.

A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) desenvolveu índices de acompanhamento da realização orçamentária, com base na comparação entre as receitas e despesas orçadas e as efetivamente realizadas. Nesse sentido, a execução orçamentária do exercício de 2014 da Prefeitura de Dário Meira pode ser conceituada como “regular”, uma vez que as receitas e as despesas tiveram um desvio negativo de 6,3% e de 5,5%.

ÍNDICES DA ABOPCONCEITO CRITÉRIOS

ÓTIMO Diferença < 2,5%BOM Diferença entre 2,5% e 5%

REGULAR Diferença entre 5% e 10%DEFICIENTE Diferença entre 10% e 15%

ALTAMENTE DEFICIENTE Diferença > 15%

Em relação ao exercício de 2013, a receita cresceu 16,12%, e a despesa 8,16%. O déficit de execução orçamentária diminuiu, passando de R$ 1.516.872,26, em 2013, para R$ 181.597,66 em 2014.

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Foram apresentados os Demonstrativos da Execução dos Restos a Pagar Processados e não Processados, em cumprimento às normas estabelecidas pelo MCASP.Balanço Financeiro

O saldo em caixa e em bancos foi de R$ 1.489.966,09, 43,67% superior ao do exercício anterior, e o valor dos Restos a Pagar de 2014 (R$ 1.985.615,24) coincidiu com aquele apontado no Balanço Orçamentário. Foi apresentada a Portaria n. 40/2014, que designou a Comissão para apurar o saldo das disponibilidades, em cumprimento ao art. 9º, item 20, da Resolução TCM n. 1060/2005.

As disponibilidades registradas no Balanço Financeiro e analisadas pela área técnica (R$ 1.489.966,09) são insuficientes para a cobertura das consignações/retenções (R$ 806.484,35), Restos a Pagar de exercícios anteriores (R$ 995.847,06), Restos a Pagar de 2014 (R$ 1.985.615,24) e Despesas de Exercícios Anteriores pagas em 2015 (R$ 409.364,61). Alerta-se o Gestor quanto ao cumprimento do art. 42 da Lei de Complementar n. 101/2000 (LRF) no último ano de mandato.

Ressalte-se que a disponibilidade financeira será apurada levando em consideração a forma adotada pela Diretoria de Controle Externo, conforme Pronunciamento Técnico – item 4.6.3.2.

Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais

No exercício houve insignificante cobrança da Dívida Ativa no equivalente percentual de 0,07% (R$ 3.453,04) do saldo do exercício anterior (R$ 447.849,80).

Na defesa, apesar de o Gestor alegar que tem se esforçado para efetuar a cobrança da referida dívida por meio de providências administrativas, a cobrança supracitada revela ter sido tímida, o que pode caracterizar, por sua reincidência, renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, cabendo-lhe adotar as medidas eficazes de cobrança, inclusive judiciais, para o

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Descrição 2013 (R$) 2014 (R$) %Receita 18.328.453,11 21.283.628,39 16,12

Despesa 19.845.325,37 21.465.226,05 8,16Resultado -1.516.872,26 -181.597,66

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ingresso dessa receita à conta da Prefeitura Municipal, como forma de elevar a arrecadação direta, sob pena de responsabilidade.

A Dívida Fundada Interna apresentou saldo de R$ 17.828.701,24, sendo R$ 133.647,51 relativos a precatórios.

Foi questionado no Pronunciamento Técnico a origem de R$ 1.651,549,32 registrados no Grupo "Demais Crétidos a Curto Prazo". Na defesa o gestor explicou que R$ 1.185.354,11 refere-se a contas de responsabilidade, sendo R$ 839.606,22 de Elizabeth A. Oliveira, R$ 241.287,10 de Maria de Fátima, R$ 90.390,70 da Tesouraria, R$ 14.070,09 do Tesoureiro, mas sem documentos que respaldam essas declarações nem tampouco as medidas adotadas para recuperação dos respectivos créditos.

Deve o Gestor apresentar nas contas de 2015 a comprovação das medidas administrativas e/ou judiciais adotadas para recuperação dos R$ 1.651.549,32 registrads nesse grupo, sob penas de responsabilidade.

O Demonstrativo das Variações Patrimoniais registrou déficit de R$ 8.429.841,63, e o Balanço Patrimonial um Patrimônio Líquido negativo de R$ 9.136.461,88.

Da análise dessas peças contábeis, constatou-se que a Gestora:

• não comprovou a dívida com a Telemar de R$ 25.442,60 registrada no Passivo Permanente;

• não registrou R$ 112.600,44 a título de ISS e IRRF no Ativo Circulante;

• não registrou a depreciação de seus bens móveis e imóveis no Balanço Patrimonial;

• não reclassificou as Obrigações de Longo Prazo em Obrigações de Curto Prazo;

As falhas apontadas nos demonstrativos contábeis repercutirão na sanção pecuniária aplicada ao final deste pronunciamento, ficando o Gestor advertido de que a reincidência comprometerá o mérito das futuras contas.

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

No exercício da fiscalização previsto no art. 70 da Constituição

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Federal, a 2ª Inspetoria Regional de Controle Externo notificou mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas na Cientificação/Relatório Anual, dentre as quais se destacam:• impropriedades em licitações, dispensas e/ou inexigibilidade, a

exemplo de ausência de cotação de preços (processos nºs 024/2014PP – R$ 31.000,00; 005/2014CC – R$ 41.000,00; 026/2014PP – R$ 53.930,00; 027/2014PP – R$ 67.500,00); ausência de publicação da convocação dos interessados em jornal de grande circulação devido ao vulto da licitação (processo nº 032/2014PP – R$ 336.695,10);

• serviço contratado não atende à fundamentação descrita no art. 24, III, da Lei nº 8.666/93 para contratação direta por dispensa de licitação, processos nºs 001A/2013 – licenciamento de softwares IMP Brasil de R$ 30.000,00;

• Contrato nº 146/2014 - CJC Construtora de Carací Ltda – ME – R$ 482.008,92, não encaminhado para análise pela IRCE. Na defesa foi apresentado o respectivo contrato sanando a irregularidade.

• contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37, inciso II da Constituição Federal, em dezembro totalizando R$ 140.639,59;

• despesas de R$ 14.355,19 com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações junto à COELBA, Embasa, PASEP e INSS, nos meses de maio, junho, julho e setembro. Na defesa o Gestor comprovou o ressarcimento de R$ 56,30 aos cofres do Município, ficando pendentes de ressarcimento R$ 14.298,89.

• atraso na remuneração dos profissionais do magistério em julho, agosto, setembro, outubro e novembro;

• processos de pagamento de salário de servidores desacompanhados da comprovação de pagamento (autenticação bancária ou assinatura do servidor) totalizando R$ 2.062.563,88 em abril, maio, junho e dezembro (p.p. nºs 1208, 1340, 1273, 1272, 1268, 1265, 1262, 1326, 1598, 1667, 2029, 1585, 105, 107, 4685, 4692, 4689 e 4467). Na defesa o Gestor

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apresentou processos de pagamento sem essas comprovações, apenas com o protocolo de recebimento das folhas pelo Banco. Alerta-se o Gestor que os processos de pagamento de salário devem estar instruídos com o correspondente arquivo de retorno do Banco demonstrando o efetivo ingressos dos salários nas contas indicadas nas folhas de pagamento autorizadas, sob pena de responsabilidade.

• descumprimento da Resolução nº 1282/09 (ausência de remessa de dados e informação pelo SIGA, a exemplo das publicações de licitações; cotações dos participantes; das certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhista de empresas que contrataram com a Prefeitura; consumo de combustíveis; despesas com publicidade e outros);

• despesas com diárias nos meses março, maio e junho de R$ 22.039,00 sem comprovação (p.p. nºs 954, 960, 961, 964, 979, 1007, 1009, 1020, 1065, 1092, 1147, 1167, 1742, 1729, 1728, 1673, 1938, 1568, 1669, 1616, 2060, 2108, 2158 e 2344). Na defesa o Gestou limitou-se a informar que as diárias estavam plenamente motivadas, mas não apresentou os processos de pagamentos nem qualquer outro documento comprovando a realização da despesa, razão por que essa quantia deverá ressarcida ao Erário.

AS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Educação

Art. 212 da Constituição Federal

O Município cumpriu o limite mínimo de 25% fixado no art. 212 da Constituição Federal ao aplicar em Educação R$ 7.485.154,59, correspondentes a 26,02% dos impostos e transferências, incluídos os Restos a Pagar.

Fundeb – Lei Federal n. 11.494/07

O Município também cumpriu o limite mínimo de 60% fixado no art. 22 da Lei Federal n. 11.494/07 ao aplicar 68,19% da receita de R$ 6.449.455,44, proveniente do FUNDEB, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério.

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No exercício, houve despesas incompatíveis de R$ 335,00, já ressarcidas à conta do FUNDEB (Pasta tipo A/Z 1/2, doc. 19, fls. 256/257).

O Pronunciamento Técncico também registrou R$ 755.095,64 de despesas glosadas em exercícios anteriores, a seguir discriminadas, pendentes de restituição à conta do FUNDEB.

Processo Responsável (eis) Natureza Valor R$

07983-00 Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto FUNDEF R$ 25.206,93

10917-01 Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto FUNDEF R$ 205.023,18

06865-08 Maria de Fátima Aragão Samapio FUNDEB R$ 124.613,80

06822-04 Paulo Jonhson Amaral Viana FUNDEF R$ 5.910,00

07478-05 Paulo Jonhson Amaral Viana FUNDEF R$ 2.154,00

09231-09 Maria de Fátima Aragão Samapio FUNDEB R$ 13.856,46

07481-11 Maria de Fátima Aragão Samapio FUNDEB R$ 378.331,27

Total R$ 755.095,64

Foi apresentado na defesa o Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, em conformidade com o art. 31 da Resolução TCM n. 1.276/2008.

Transferência de Recursos ao Poder Legislativo – art. 29-A da C.F.

Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal tenha sido de R$ 949.000,00, o valor efetivamente repassado foi de R$ 803.221,32, em conformidade com os parâmetros fixados no art. 29-A da Constituição Federal.

SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos na Lei Municipal n. 6/2012, fixados em R$ 10.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente.

DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A despesa com pessoal em 2014 não obedeceu ao limite de 54% 8

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definido no art. 20, III, “b”, da LRF, na medida em que foram aplicados R$ 13.950.939,82, correspondentes a 70,74% da Receita Corrente Líquida de R$ 19.720.042,65.

As análises realizadas pela Diretoria de Controle Externo deste Tribunal, relativas a despesas com pessoal por quadrimestre, apresentaram as seguintes conclusões:

EXERCICIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE

2012 ------ ------ 58,88

2013 64,27 64,45 70,80

2014 64,62 65,35 70,74

No 3º quadrimestre de 2012, a Prefeitura ultrapassou o limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/00 – LRF, aplicando 58,88% da Receita Corrente Líquida em despesa com pessoal. Consoante o que estabelecem os art. 23 e 66 da LRF, o Gestor deveria eliminar pelo menos 1/3 (um terço) do percentual excedente no 2º quadrimestre de 2013 e o restante (2/3) no 1º quadrimestre de 2014, o que não foi feito.

No 1º quadrimestre de 2014 a despesa de pessoal não foi reconduzida ao limite de 54%, pois foram aplicados 64,62% (R$ 12.277.185,96) da Receita Corrente Líquida (R$ 18.999.822,65). No 2º e 3º quadrimestres de 2014, a despesa com pessoal permaneceu muito acima do limite de 54%.

O descumprimento a esta norma também constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, punível com a sanção pecuniária prevista no § 1º do mesmo artigo, correspondente a 30% de vencimentos anuais do Gestor.

Deverá o Poder Executivo eliminar o percentual excedente, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 22, na forma em que dispõe o art. 23, ambos da mencionada Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ainda em relação à LRF, foi cumprido o art. 9º, § 4º, com a realização de todas as audiências públicas ali exigidas, e foi atendido o art. 48-A, uma vez que foram divulgadas no sítio oficial da Prefeitura as informações referentes às receitas e despesas do Município.

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Foi comprovada na defesa a publicação dos Relatórios Gestão Fiscal (RGF) e Resumidos de Execução Orçamentária (RREO), exigidos nos arts. 52 e 54 da LRF, o que, em relação a esse último, constitui infração adminsitrativa contra as leis de finanças públicas e enseja em desfavor do Gestor a aplicação de multa de 30% de seus vencimentos anuais, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.028/00.

CONTROLE INTERNO

O Relatório Anual de Controle Interno do exercício de 2014 não atende ao art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e ao art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual, devendo o Prefeito cumprir as exigências da Resolução TCM n. 1.120/05.

RESOLUÇÕES TCM

No exercício, foram recebidos R$ 160.356,53 e R$ 2.089,16 a título de Royalties/Fundo Especial e de CIDE, sem registros no Pronunciamento Técnico de despesas glosadas nem pendências de restituição de exercícios anteriores.

Foi apresentada a Declaração de Bens do Gestor referente ao exercício de 2014, em conformidade com o art. 11 da Resolução TCM n. 1.060/05.

Deixa esta Relatoria de se manifestar sobre os gastos com obras e serviços de engenharia e noticiário, propaganda ou promoção, assim como sobre sua conformidade com a Resolução TCM n. 1.282/09, visto que o Pronunciamento Técnico não faz qualquer registro dos dados informados pelo Município no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA), o que não prejudica futuras apurações.

MULTAS E RESSARCIMENTOS

O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências, das quais uma multa e um ressarcimento são de responsabilidade do Gestor destas contas.

MULTAS

Processo Multado Cargo Vencimento Valor R$

08859-14 JOÃO CAETANO SAMPAIO SANTANA

Prefeito 03/11/2014 R$ 3.000,00

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09180-10 MANOEL THOMÉ DE SOUZA

Presidente da Camara

28/05/2011 R$ 800,00

07482-11 MANOEL THOMÉ DE SOUZA

Presidente da Camara

22/04/2012 R$ 1.200,00

07618-12 MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO

Prefeita 08/12/2012 R$ 3.000,00

07618-12 MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO

Prefeita 08/12/2012 R$ 28.800,00

02192-14 MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO

PREFEITA 25/07/2015 R$ 1.000,00

09162-13 Jailson Bernado dos Santos

Presidente da Camara

15/09/2014 R$ 500,00

14876-13 MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO

Prefeita 15/09/2014 R$ 35.000,00

14876-13 MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO

Prefeita 15/09/2014 R$ 28.800,00

08990-14 ACÁCIO MONTEIRO LISBOA

Presidente da Camara

22/03/2015 R$ 1.000,00

44996-13 MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO

PREFEITO 14/06/2015 R$ 1.000,00

RESSARCIMENTOS

Processo Responsável Cargo Vencimento Valor R$

08859-14 João Caetano Sampaio Santana Prefeito 03/11/2014 R$ 4.300,00

47404-03 Paulo Johnson Amaral Viana Ex-Prefeito 21/07/2007 R$ 14.952,77

09231-09 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 05/01/2010 R$ 3.640,96

09165-10 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeito 02/01/2011 R$ 171.197,66

73053-09 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 10/10/2011 R$ 94.316,12

73198-09 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 04/04/2011 R$ 73.282,40

07481-11 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 15/03/2012 R$ 20.418,70

07618-12 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeta 08/12/2012 R$ 411.663,10

07983-00 Carlos Olympio Pinto De Azevedo Neto Prefeito 29/01/2001 R$ 1.565,99

02192-14 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita Municipal 25/07/2015 R$ 14.803,72

14876-13 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 15/09/2014 R$ 1.562.910,34

Na defesa o Gestor apresentou os comprovantes bancários de recolhimento da multa de R$ 3.000,00 e do ressarcimento de R$ 4.300,00 (Processo n. 08859-14), ambos de sua responsabilidade, que devem ser fotocopiados e encaminhados à 2ªDCE para os registros devidos (Pasta A/Z 1/2, docs. 22 e 23, fls. 267/272).

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Sobre as demais cominações de outros agentes políticos, o Gestor não comprovou as medidas adotadas para cobrança das multas de R$ 101.100,00 e dos ressarcimentos de R$ 2.368.751,76.

Registre-se que o Gestor tem por obrigação adotar medidas efetivas de cobrança, inclusive judiciais, das multas e ressarcimentos impostos pelo TCM a agentes políticos, sobe pena de responsabilidade.

Deve o Gestor adotar medidas efetivas de cobrança, sob pena de responsabilidade, ressaltando-se que, em relação às multas, a cobrança tem de ser efetuada antes de vencido o prazo prescricional, “sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal”.

A omissão do Gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de Termo de Ocorrência para ressarcimento do dano causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este Tribunal formulará Representação à Procuradoria Geral da Justiça.

VOTO

Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43 da Lei Complementar n. 06/91, vota-se pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Dário Meira, exercício financeiro de 2014, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. João Caetano Sampaio Santana, pelo descumprimento dos artigos 20, 23 e 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal (limite de gastos com pessoal).As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar as seguintes ressalvas:

• reincidência na omissão da cobrança da dívida ativa;

• reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal pela não restituição de R$ 238.294,11 à conta do FUNDEF e de R$ 516.801,54 à conta do FUNDEB, relativos aos Processos ns. 07983-00, 10917-01, 06865-08, 06822-04, 07478-05, 09231-09 e 07481-11;

• reincidência na apresentação de deficiente Relatório do Controle Interno;

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• omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município;

• ausência de registro de depreciação dos bens móveis e imóveis pertencentes à Prefeitura;

• existência de déficit orçamentário;

• outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela DCE, notadamente impropriedades em licitações, dispensas e/ou inexigibilidade; contratação sem observância aos requisitos previstos art. 24, III, da Lei nº 8.666/93 para contratação direta por dispensa de licitação; contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37, inciso II da Constituição Federal; despesas com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações; atraso na remuneração dos profissionais do magistério; processos de pagamento de salário de servidores desacompanhados da comprovação de pagamento (autenticação bancária ou assinatura do servidor); descumprimento da Resolução nº 1282/09 (ausência de remessa de dados e informação pelo SIGA); e despesas de R$ 22.039,00 com diárias sem comprovação.

Por esses motivos, aplica-se ao Sr. João Caetano Sampaio Santana, com arrimo no art. 71, inciso I, e 76, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do ressarcimento de R$ 39.337,89, referentes a pagamento de diárias sem comprovação (R$ 22.039,00) e juros e multa por atraso nos pagamentos (R$ 14.298,89). Subsidiariamente, em razão do descumprimento do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplica-se ao Gestor multa de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais), correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, com fulcro no art. 5º, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.028, de 19/10/2000, em decorrência da não execução de medidas para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20 da LRF, lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantias estas que deverão ser quitadas no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.

Determinações ao Gestor:

• Apresentar nas contas de 2015 a comprovação das medidas administrativas e/ou judiciais adotadas para recuperação dos

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R$ 1.651.549,32 registradas no Grupo "Demais Crétidos a Curto Prazo", sob penas de responsabilidade;

• Instruir os processos de pagamento de salário dos servidores com os correspondentes arquivos de retorno do Banco responsável pelos pagamentos, demonstrando o efetivo ingressos desses salários nas contas indicadas nas folhas de pagamento autorizadas pelo Gestor, sempre que apresentar esses processos à IRCE;

• Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes políticos do Município, inclusive dele próprio, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo;

• Restituir R$ 755.095,64 à conta do FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a 2ªDCE acompanhar o cumprimento desta determinação, ficando o Gestor advertido que a reincidência no desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB ou o não cumprimento da determinação dos estornos, conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras;

• Adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei Complementar n. 101/00, entre outras, as providências contidas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, para que as despesas com pessoal não ultrapassem o limite de 54% da receita Corrente Líquida imposto pelo art. 20 da mesma Lei Complementar, sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas futuras;

• Estruturar os setores de arrecadação, tesouraria e contabilidade desse Município para possibilitar a identificação, registro e controle tanto dos créditos tributários quanto dos demais valores a receber, a fim de que os demonstrativos contábeis realmente possam evidenciá-los em garantia da transparência das informações contábeis;

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• Estruturar o Setor de Patrimônio, objetivando o criterioso controle dos bens patrimoniais da Prefeitura de forma analítica, nos termos do art. 94 da Lei 4.302/64 e fazer constar no Balanço Patrimonial os registros sintéticos correspondentes, inclusive com o reconhecimento da depreciação/amortização/exaustão, em conformidade com as práticas contábeis estabelecidas pela NBCT 16.9.

Determinações à 2ªDCE:

• Atualizar o Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos o registro dos pagamentos da multa de R$ 3.000,00 e do ressarcimento de R$ 4.300,00 referentes ao Processo n. 08859-14 e da restituição à conta do FUNDEB dos R$ 355,00 glosados em 2014.

Determinações à SGE

• Fotocopiar os documentos de fls. 256/257, referentes à restituição da glosa do FUNDEB de R$ 335,00, e encaminhar para a 2ª Diretoria de Controle Externo, para fins de registro.

• Fotocopiar os documentos de fls. 267/292, referentes ao pagamento da multa de R$ 3.000,00 e do ressarcimento de R$ 4.300,00 (Processo n. 08859-14), de sua responsabilidade, e encaminhar para a 2ª Diretoria de Controle Externo para fins de registro.

Ciência ao interessado.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 2015.

Cons. Francisco de Souza Andrade NettoPresidente

Cons. Subst. Antonio Emanuel Relator

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.

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