Contestação negatorio de paternidade

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE POMPEIA – SP. BEATRIZ DOS SANTOS MORAIS PEREIRA., menor impúbere, neste ato devidamente representado por sua genitora IVONETE DOS SANTOS MORAIS, portadora do RG n° 33.075.265-0, inscrito no CPF/MF n° 379.595.458-47, residente e domiciliada na Antonio de Castro Filho, 71, bairro Flandria, nesta cidade, vem por meio de seu advogado e procurador abaixo-assinado, com escritório em Pompéia, na rua Senador Rodolfo Miranda n° 418, com fundamento no artigo 297 do Código de Processo Civil. Vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente CONTESTAÇÃO JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI – OAB nº 155.389 – SP. MAURÍCIO FERRAZ DE OLIVEIRA – OAB nº 59.549 – SP. ADRIANO APARECIDO DO NASCIMENTO – OAB nº 303.682 – SP. ESCRITÓRIO: Rua Senador Rodolfo Miranda, nº 418 – Fone / Fax: [14] 3452.1866 e 3452.5102 CP Nº 90 Pompéia - SP CEP - 17.580-000 1

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVELDA COMARCA DE POMPEIA – SP.

BEATRIZ DOS SANTOS MORAIS PEREIRA., menor impúbere, neste ato devidamente representado por sua genitora IVONETE DOS SANTOS MORAIS, portadora do RG n° 33.075.265-0, inscrito no CPF/MF n° 379.595.458-47, residente e domiciliada na Antonio de Castro Filho, 71, bairro Flandria, nesta cidade, vem por meio de seu advogado e procurador abaixo-assinado, com escritório em Pompéia, na rua Senador Rodolfo Miranda n° 418, com fundamento no artigo 297 do Código de Processo Civil. Vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente

CONTESTAÇÃO

Em face de ODAIR ALVES PEREIRA, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal, portador do RG n° 29.245.704-4 e inscrito no CPF/MF n° 259.760.758-51, residente e domiciliado na rua Salvador Mendes de Almeida n° 560, Jardim Primavera, nesta cidade e comarca – Pompéia – SP.

JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI – OAB nº 155.389 – SP.MAURÍCIO FERRAZ DE OLIVEIRA – OAB nº 59.549 – SP.

ADRIANO APARECIDO DO NASCIMENTO – OAB nº 303.682 – SP.ESCRITÓRIO: Rua Senador Rodolfo Miranda, nº 418 – Fone / Fax: [14] 3452.1866 e 3452.5102

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DOS FATOS

O requerente alega que no ano de 2005 a

genitora, ingressou em juízo para que auxiliasse financeiramente na manutenção da

menor.

De fato foi ingressada uma ação de pedido

de alimentos contra o requerente, já que o mesmo reconheceu por vias legais sua

paternidade, tanto fez que concretizou sua paternidade com o reconhecimento da

menor como filha sua sendo, uma vez que por livre vontade a registrou.

Desde o assentamento do registro da

menor foi gerada para o requerente, a obrigação de auxiliar no sustento e na

manutenção da menor, haja vista que por decisão já transitada em julgado, foi exigido

que o mesmo contribuísse de forma financeira para sua manutenção. Destacando

inclusive que por seu livre arbítrio assim optou em juízo.

O requerente alega ainda que a a genitora

durante o período da concepção da menor mantinha relações sexuais com outro

homens, daí então surgindo sua duvida quanto a devida paternidade.

Deste modo o mesmo vem por meio

judiciais requerer que seja desconstituído o vinculo paternal com a menor, resultando

na não obrigatoriedade do seu auxilio financeiro para a menor.

DO DIREITO

DA PROTEÇÃO DO MENOR

A Carta Magna em seu artigo 227, assegura como “absoluta prioridade” a segurança e o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. Como analisado nos autos a presente demanda envolve, não apenas interesses de adultos, mas o principal envolvido na questão, é sem sombra de

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dúvida o interesse da criança, no entanto, vale a pena transcrever o que afirma o artigo ora analisado;

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

...”

Nesse sentido o papel fundamental do Estado e

toda a sua estrutura, é oferecer a criança e ao adolescente meios capazes de garantir

seu pleno desenvolvimento, inclusive dentro do meio familiar.

Todavia a presente demanda, versa sobre a

garantia fundamental de subsistência de uma menor, onde o pai (legalmente

registrado) alega com fundamento em uma suposição a sua não paternidade, ou seja,

é claro que o único interesse em questão é o dele, ou seja, infringe de forma clara tal

dispositivo constitucional, uma vez que visa restringir a ajuda material concedida a

menor.

Desta forma divergente não é o Estatuto da

Criança e do Adolescente, Lei n°. 8.069/1990, que assim afirma em seu art. 22;

“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

Sendo assim, o requerente após a sua

confirmação por meio do registro da menor de sua paternidade, vem tentar se eximir

da responsabilidade de sustento da menor, sendo clara a infração ao art. 22 do

Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Vale destacar ainda o art. 27 da mesma lei;

“Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”

O requerente, ainda alega em seu favor tal

artigo, ora Nobre Julgador, é obvio que o mesmo equivocou-se em aferir a seu favor

tal artigo já que o mesmo é nitidamente favorável a parte hipossuficiente da relação

jurídica, qual seja, a menor, desta forma é um direito personalíssimo da menor o

reconhecimento do estado de filiação, devendo apenas ser usado pela mesma e não

pelo requerente,desta forma deve-se esclarecer que a fundamentação argüida pelo

requerente em sua peça inaugural não condiz com os remetentes de tal preceito legal.

Ainda neste derradeiro, vale citar o artigo 6° do

Estatuto da Criança e do Adolescente que de maneira clara, favorece a predominância

do interesse do menor;

“Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”

Não deve desta forma o requerente, alegar em

seu favor artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente, já que todo o seu

ordenamento, deve estar baseado em favor da criança e do adolescente e não o

contrário, como tentou propor o requerente.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

quando do julgamento da Apelação Cível nº 15350-0, originária de Campinas-SP, de

05 de novembro de 1992, tendo como relator o Des. Lair Loureiro, apresenta a

seguinte decisão, envolvendo a aplicação do artigo 6º do ECA:

“Decisão: Lei: ECA, art. 33 – Menor –

Guarda – Postulação com vistas a fins

previdenciários – art. 33 do ECA – ADM –

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Menor que necessita de cuidados urgentes

para sua sobrevivência – aplicação do art.

6º do ECA – recurso provido. Recomenda

o art. 6º que, na interpretação desta lei

devem ser levados em conta os fins

sociais a que ela se dirige e a condição

peculiar da criança e do adolescente

como pessoa em desenvolvimento.”

No que diz respeito a presunção alegado pelo

requerente de que fora traído durante o período do matrimonio, não deve ser

considerado como causa da exclusão da paternidade, uma vez que de acordo com o

artigo 1.600 do Código Civil não basta o adultério da mulher, ainda que confessado,

para ilidir a presunção legal de paternidade, deste modo não tem razão o requerente

basear sua desconfiança no fato de “supor” que a genitora da menor o traiu,

ensejando deste modo na destituição da sua obrigação.

“Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.”

Neste sentido é evidente que a peça inaugural do requerente além de não estar embasada de forma concreta em preceitos legais que o guarnecem tutor de tais direitos ambicionados, também destoa da proteção a criança e ao adolescente garantidos constitucionalmente.

DA INEPCIA DA INICIAL

O Código de Processo Civil em seu artigo 267, VI, afirma que;

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:...Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

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...”

O requerente ao argüir em sua peça inaugural o direito de ser desconstituído da obrigação de sustento da menor, baseia seu pedido e sua pretensão jurisdicional no fato da suposta traição da genitora da menor, afirmando o mesmo em suma que baseou-se em “boatos” para investigar sobre a real paternidade do mesmo, deste modo Nobre Julgador entendimento diverso, encontra-se no Resp. n° 1.067.438 – RS, abaixo transcrito;

Direito civil. Família. Criança e Adolescente. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Interesse maior da criança. Vício de consentimento. Ausência de alegação. Mera dúvida acerca do vínculo biológico. Exame de DNA não realizado. Cerceamento de defesa não caracterizado.

- O ajuizar de uma ação negatória de paternidade com o intuito de dissipar dúvida sobre a existência de vínculo biológico, restando inequívoco nos autos, conforme demonstrado no acórdão impugnado, que o pai sempre suspeitou a respeito da ausência de tal identidade e, mesmo assim, registrou, de forma voluntária e consciente, a criança como sua filha, coloca por terra qualquer possibilidade de se alegar a existência de vício de consentimento, o que indiscutivelmente acarreta a carência da ação, sendo irreprochável a extinção do processo, sem resolução do mérito.

- Se a causa de pedir da negatória de paternidade repousa em mera dúvida acerca do vínculo biológico, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, por carência da ação.

- Uma mera dúvida, curiosidade vil, desconfiança que certamente vem em detrimento da criança, pode bater às portas do Judiciário? Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, consciente no momento do reconhecimento voluntário da paternidade, leva para o universo do infante os conflitos que devem permanecer hermeticamente adstritos ao mundo adulto. Devem, pois, os laços afetivos entre pais e filhos permanecer incólumes, ainda que os outrora existentes entre os adultos envolvidos hajam soçobrado.

- É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório.

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- Considerada a versão dos fatos tal como descrita no acórdão impugnado, imutável em sede de recurso especial, mantém-se o quanto decidido pelo Tribunal de origem, insuscetível de reforma o julgado.

- A não demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, afasta a apreciação do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.

Recurso especial não provido.

Desta forma Nobre Julgador, é evidente que a

fundamentação do pedido do autor não encontra base sólida para o seu

apreciamento, uma vez que a genitora afirma com seu instinto materno a paternidade

do requerente, e garante que durante o período de geração da menor manteve

relação sexual somente com o requerente sendo improvável o reconhecimento da não

paternidade.

Deste modo o pedido do requerente não é

munido de solidez, ou seja, não preenche o requisito exigido no inciso VI do artigo 267

do Código de Processo Civil, já que o direito argüido, baseia-se em suposições

meramente deduzidas pelo requerente, caracterizando deste modo a carência da

ação.

DA COISA JULGADA

A Carta Magna em seu artigo 5, XXXVI, assim afirma;

“...

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

...”

Entendimento diverso não tem a legislação

infraconstitucional, onde em seu artigo 471, do Código de Processo Civil, exterioriza a

segurança da coisa julgada;

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“Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.”

Deste modo o sistema jurisdicional é baseado,

sempre na certeza e na eficácia de sua decisão. Uma vez que todo esse sistema

oferecido aos cidadãos devem guarnecer dessas duas características é inaceitável por

vez, que suas decisões, não sejam baseadas na segurança jurídica, já que no presente

caso houve por parte do requerente o reconhecimento da paternidade da menor,

como pode novamente o requerente bater as portas do judiciário alegando dúvida

quanto a decisão ora proferida? Momento oportuno teve o requerente onde o mesmo

por manifestação própria e devidamente assistido, não fez uso desta prerrogativa,

deste modo, como pode argüir a nulidade da decisão por ele mesmo conferida.

Desse modo é o entendimento da jurisprudência

pátria, sendo conveniente citar algumas decisões:

"AÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE. EXAME PELO DNA POSTERIOR AO PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COISA JULGADA.

1. SERIA TERRIFICANTE PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO QUE FOSSE ABANDONADA A REGRA ABSOLUTA DA COISA JULGADA QUE CONFERE AO PROCESSO JUDICIAL FORÇA PARA GARANTIR A CONVIVÊNCIA SOCIAL, DIRIMINDO OS CONFLITOS EXISTENTES. SE FORA DOS CASOS NOS QUAIS A PRÓPRIA LEI RETIRA A FORÇA DA COISA JULGADA, PUDESSE O MAGISTRADO ABRIR AS COMPORTAS DOS FEITOS JÁ JULGADOS PARA REVER AS DECISÕES NÃO HAVERIA COMO VENCER O CAOS SOCIAL QUE SE INSTALARIA. A REGRA DO ART. 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É LIBERTADORA. ELA ASSEGURA QUE O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO COMPLETA-SE COM O ÚLTIMO JULGADO, QUE SE TORNA INATINGÍVEL, INSUSCETÍVEL DE MODIFICAÇÃO. E A SABEDORIA DO CÓDIGO É REVELADA PELAS AMPLAS POSSIBILIDADES RECURSAIS, E ATÉ MESMO, PELA ABERTURA DA VIA RESCISÓRIA NAQUELES CASOS QUE ESTÃO ELENCADOS NO ART. 485.

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2. ASSIM, A EXISTÊNCIA DE UM EXAME PELO DNA POSTERIOR AO FEITO JÁ JULGADO, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECENDO A PATERNIDADE, NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR A QUESTÃO COM UMA DECLARATÓRIA PARA NEGAR A PATERNIDADE, SENDO CERTO QUE O JULGADO ESTA COBERTO PELA CERTEZA JURÍDICA CONFERIDA PELA COISA JULGADA.

3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO" (Recurso Especial nº 107248/GO, STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.06.98, p. 160).

"INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RENOVAÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, ESTA SACRALIZADA A COISA JULGADA (ART.5º, INC. XXXV/CF88), NÃO PODENDO NOVA AÇÃO SER PROPOSTA APENAS PORQUE VIÁVEL, AGORA, REALIZAÇÃO DE EXAME PELO MÉTODO DO DNA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR " (Apelação nº 70003605425, TJRS, Des. Rui Portanova, data de julgamento: 07.03.02 )

Por fim, os fundamentos que não admitem a

relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, ou negatória

de paternidade, decididas antes da possibilidade de realização de exame de DNA,

contrariam o direito humano à filiação e a dignidade da pessoa humana. Admitem que,

pelo pretexto da segurança das decisões, a verdade real seja abandonada em prol da

manutenção do formalismo e do legalismo, esquecendo-se da Justiça, valor que

fundamenta a função jurisdicional do Estado, com isso afrontando a liberdade, valor

supremo em um Estado Democrático de Direito.

DO PEDIDO

Desta maneira diante dos fatos apresentados

requer;

1 – a IMPROCEDENCIA total da ação com

fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil;

2 – a produção de todas as provas admitidas em

direito;

JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI – OAB nº 155.389 – SP.MAURÍCIO FERRAZ DE OLIVEIRA – OAB nº 59.549 – SP.

ADRIANO APARECIDO DO NASCIMENTO – OAB nº 303.682 – SP.ESCRITÓRIO: Rua Senador Rodolfo Miranda, nº 418 – Fone / Fax: [14] 3452.1866 e 3452.5102

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E por fim, os benefícios da justiça gratuita, uma

vez que a autora é pobre nos termos da lei, não tendo condições de cuidar da própria

subsistência sem prejuízo do sustento próprio e dos seus.

Nesses Termos.Pede Deferimento.Pompéia, 17 de fevereiro de 2011.

João Luís Henry Bon Vicentini.Advogado – OAB n° 155.389 – SP.

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