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1 PÁGINA 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – FDUFBA CONTEÚDO DO CADERNO DE DIREITO CONSTITUCIONAL II – 2010.1 Assuntos de Direito Constitucional II Recomendações de Leitura: - Curso de Direito Constitucional Dirley da Cunha Júnior; - Processo Legislativo Manoel; - O Poder dos Juízes Dalmo Dalari. PODERES DO ESTADO Montesquieu e sua obra (1748), Espírito das Leis, o jusfilósofo normatizou os poderes e a forma de sua atuação. Antes de Montesquieu, na Antiguidade Clássica, já se trabalhavam concepções políticas: Aristóteles defendeu a presença de poderes moderados (de equilíbrio) funções limitadas em prol da liberdade individual. Idéias aristotélicas motivaram revoluções de superação de Governos absolutos para governos moderados, de modo a distribuir as funções entre órgãos distintos. Ex.: Revolução Francesa: oposição ao regime monárquico (absoluto), ao fim, a França fez a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Para existir Constituição deveria limitar poderes e as funções deveriam ser exercidas por órgãos distintos (sistema que delimita funções da comunidade política para alcançar equilíbrio e moderação + Liberdades individuais). Influenciou também diversas constituições no mundo, objeto de experiências e idéias. No século XVII, o filósofo John Locke escreveu o segundo tratado, que exalta princípios da Revolução Gloriosa (como Liberdade Política) e apresentou um sistema de delimitação de funções no Legislativo e no Executivo. LEGISLATIVO Responsável por elaborar normas gerais e abstratas (leis); EXECUTIVO Responsável pela aplicação/execução das leis; Resumo: Poder para elaborar e poder para executar (prática) Sem distinção da natureza dessa aplicação das leis; Não faz menção ao Poder Judiciário, para aplicar bastava o Executivo, pouco importava a natureza ou motivo da aplicação da leis. Não faz menção ao Poder Judiciário, para aplicar bastava o Executivo, pouco importava a natureza ou motivo da aplicação. Montesquieu observa essa falha em Locke e apresenta seu sistema de separação das funções do Estado (livro Espírito das Leis). No seu livro, Espírito das Leis, há a teoria da separação dos poderes e a divisão das funções: “toda vida – comunidade política ao redor do Estado gira em torno da lei” – todo Estado se organiza a partir da lei. Em torno da lei existirá a função de elaborar (função origem mais importante do Estado): Legislativa As demais funções estatais dependem desta; O Estado necessita aplicar a lei, de ofício, para gerenciar os negócios coletivos conduzir/gerir (administrar) os interesses da coletividade: Executivo. Nesse ponto se afasta de Locke; O Estado também tem a função de julgar, função de aplicação da lei visando a composição/solução de confusão de interesses (litígios): Judicial ou Jurisdicional; Montesquieu tem um sistema mais abrangente e consistente, mas teve suas bases teóricas; Lei Poder Legislativo; Poder Executivo e Poder Judicial; A partir dessa tríade ele fez considerações sobre essas funções. Identificou as atribuições de cada função: Função Legislativa Como a mais importante (hegemonia), também deu destaque à Função Executiva (acomodando os interesses da coletividade trabalho de gestão/administração); A função judicial não era tão importante porque apenas pronuncia a lei (o juiz é a “boca da lei” em um trabalho mecânico, não pode atribuir valores. Por isso seria um poder invisível (nulo)

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Assuntos de Direito Constitucional II

Recomendações de Leitura: - Curso de Direito Constitucional – Dirley da Cunha Júnior; - Processo Legislativo – Manoel; - O Poder dos Juízes – Dalmo Dalari. PODERES DO ESTADO Montesquieu e sua obra (1748), Espírito das Leis, o jusfilósofo normatizou os poderes e a forma de sua atuação. Antes de Montesquieu, na Antiguidade Clássica, já se trabalhavam concepções políticas: Aristóteles defendeu a presença de poderes moderados (de equilíbrio) – funções limitadas em prol da liberdade individual. Idéias aristotélicas motivaram revoluções de superação de Governos absolutos para governos moderados, de modo a distribuir as funções entre órgãos distintos. Ex.: Revolução Francesa: oposição ao regime monárquico (absoluto), ao fim, a França fez a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Para existir Constituição deveria limitar poderes e as funções deveriam ser exercidas por órgãos distintos (sistema que delimita funções da comunidade política para alcançar equilíbrio e moderação + Liberdades individuais). Influenciou também diversas constituições no mundo, objeto de experiências e idéias. No século XVII, o filósofo John Locke escreveu o segundo tratado, que exalta princípios da Revolução Gloriosa (como Liberdade Política) e apresentou um sistema de delimitação de funções no Legislativo e no Executivo. LEGISLATIVO – Responsável por elaborar normas gerais e abstratas (leis); EXECUTIVO – Responsável pela aplicação/execução das leis; Resumo: Poder para elaborar e poder para executar (prática) – Sem distinção da natureza dessa aplicação das leis; Não faz menção ao Poder Judiciário, para aplicar bastava o Executivo, pouco importava a natureza ou motivo da aplicação da leis. Não faz menção ao Poder Judiciário, para aplicar bastava o Executivo, pouco importava a natureza ou motivo da aplicação. Montesquieu observa essa falha em Locke e apresenta seu sistema de separação das funções do Estado (livro Espírito das Leis). No seu livro, Espírito das Leis, há a teoria da separação dos poderes e a divisão das funções: “toda vida – comunidade política – ao redor do Estado gira em torno da lei” – todo Estado se organiza a partir da lei. Em torno da lei existirá a função de elaborar (função origem – mais importante do Estado): Legislativa – As demais funções estatais dependem desta; O Estado necessita aplicar a lei, de ofício, para gerenciar os negócios coletivos – conduzir/gerir (administrar) os interesses da coletividade: Executivo. Nesse ponto se afasta de Locke; O Estado também tem a função de julgar, função de aplicação da lei visando a composição/solução de confusão de interesses (litígios): Judicial ou Jurisdicional; Montesquieu tem um sistema mais abrangente e consistente, mas teve suas bases teóricas; Lei – Poder Legislativo; Poder Executivo e Poder Judicial; A partir dessa tríade ele fez considerações sobre essas funções. Identificou as atribuições de cada função: Função Legislativa – Como a mais importante (hegemonia), também deu destaque à Função Executiva (acomodando os interesses da coletividade – trabalho de gestão/administração); A função judicial não era tão importante porque apenas pronuncia a lei (o juiz é a “boca da lei” em um trabalho mecânico, não pode atribuir valores. Por isso seria um poder invisível (nulo) –

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sua função é repetir as palavras da lei. Não faz atribuições de justiça, aplica-se o que já existe. Isso no século XVII. Montesquieu também analisou a relação entre os órgãos (do Poder) no exercício de suas funções; Poder – Fenômeno sociocultural – É único e indivisível. Para ele a separação não pode ser absoluta, e sim relativa para evitar opressão de governos absolutos com concentração de poder – “evitar que o poder abuse do poder” – uma vez que o poder é exercido pelo homem que tem a tendência natural de abusar desse poder; Para controlar o poder que é abusado somente é possível por meio do próprio poder e, por isso, a separação deve ser relativa; porém há interferência (que é recíproca, é para evitar a hegemonia em face da outra) justificada quando há abuso de poder. Relação recíproca de controle; Todo sistema constitucional hoje tem essa relação recíproca de interferência, com sistema de freios e contrapesos. Controle Ideológico – Legislativo e Executivo na escolha do Ministro do STF, nomeia aquele com propostas ideológicas semelhantes às suas; Suas idéias influenciaram os regimes democráticos. A teoria precisou ser adaptada aos novos paradigmas da sociedade, como o poder nulo conferido ao Judiciário e nem a hegemonia do Legislativo, a idéia é a coordenação dos poderes na concretização dos interesses sociais; Considerações terminológicas: Poderes estatais – Funções políticas do Estado. O Poder é único e as funções são pluri. As funções do Estado, diversas, são para o exercício do Poder Estatal através de órgãos distintos; Poder Legislativo Teoria da separação dos poderes de Montesquieu mostra a melhor divisão das funções do governo mais radical e equilibrada. Pensamento montesquiano: O Poder Legislativo era hegemônico sobre os demais na elaboração da lei, quando hoje os poderes são exercidos de modo absolutamente equilibrados. Esses poderes são constituídos submetidos à Constituição, não havendo nenhum poder superior a ela. No contexto contemporâneo de Estado democrático e social de Direito, responsável por atender aos interesses e direitos de uma sociedade complexa e não mais de um estado mínimo; Título IV da Constituição Federal de 1989 – Das Organizações dos Poderes (São 09 Títulos na Constituição Federal de 1989); 1. Posição na divisão das funções estatais: Posição de ser poder de instituir as normas gerais e abstratas (leis), que disciplinarão a relação das pessoas entre si e perante as instituições políticas. Atividade de positivar/editar as normas, mas essa função legislerante não é única. Tem também a função de controle e fiscalização para acompanhar as atividades do Executivo e as atividades – condutas – dos agentes públicos. A Constituição Federal de 1989 é exemplar ao atribuir a função de fiscalizar ao Legislativo – administração pública é fiscalizada e tem seus atos são suspensos quando distancia de seus princípios. Ex.: CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito; O Poder Legislativo tem essas funções típicas (funções essenciais desse poder) e outras (atípicas) que corresponde à parcela das funções típicas (essenciais) de outros poderes.

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FUNÇÕES TÍPICAS – Legislar por leis (normas gerais e abstratas) e Controle e Fiscalização por Comissões Parlamentares; Dão nota característica a esse poder. FUNÇÕES ATÍPICAS – Administrar (típica do Executivo) e Julgar (típica do Judiciário). Não são funções próprias, mas precisa exercê-la para garantir sua liberdade – independência – orgânica perante os outros poderes. O poder Legislativo é um composto orgânico (formado por órgãos) em que os órgãos se organizam administrativamente, tendo setores para organizar seus recursos materiais e humanos através de atos administrativos – para suprir suas necessidades internas – função atípica de administrar; O próprio legislativo julga através de seus membros e do processo são abertos, para não depender/submeter-se a outros poder – eles julgam seus próprios membros; Também é responsável pelo julgamento político (em razão de infração política) do Chefe do Executivo. O Julgamento jurídico é realizado pelo Judiciário onde se responde por delito comum. 2 julgamentos distintos – não configura „bis in idem‟. Julgamento político (do sistema de pesos e contrapesos) do Chefe do Executivo chama-se impeachment; Independência financeira também é necessária ao Poder em questão, elaborando, assim, suas propostas de orçamento. Essas funções são exercidas com natureza secundária/subsidiária/auxiliar; Julga (pelo Senado Federal) por crimes de responsabilidade o chefe do Estado, Procurador Geral da República, Advogado Geral da União e o Ministros (impeachment); Fatos atípicos são especiais ou excepcionais; Nenhum poder exerce função exclusiva, mas predominante próprias (funções típicas são predominantes); Sistema de pesos e contrapesos – Escolher Ministros do STF é função de controle exercido pelo Legislativo – Interferência recíproca para adquirir o equilíbrio dos poderes (evitar abusos); ÓRGÃOS Organização política-administrativa da República Federativa do Brasil: União, Estados Membros, Distrito Federal e os Municípios, os quais têm autonomia política por ter liberdade/capacidade de gerir seus próprios recursos, questões, dispor de seus próprios direitos; Poder Legislativo da União – Congresso Nacional; Poder Legislativo dos Estados-membros – Assembléia Legislativa; Poder Legislativo do Distrito Federal – Câmara Legislativa; Poder Legislativo dos Municípios – Câmara dos Vereadores. Congresso Nacional 2 casas (bicameral): Câmara dos Deputados (Câmara baixa) e Senado Federal (Câmara alta); Camara baixa e alta: Baixa porque representa o povo e alta atende à elite. Difere dos britânicos, porque o brasileiro é federativo para atender necessidade dos Estados-membros como partícipes da vontade nacional – emanada da União –, que não poderia ser excluídos, e não representar a aristocracia como a britânica, porque há unidade no Estado Federal; É órgão legislativo da União, sendo bicameral em razão da necessidade do sistema federativo; Câmara dos Deputados – Casa representativa do povo, é composta por deputados eleitos de forma – sistema – proporcional para mandato de 4 anos. A composição total e a representação por estado feita por lei complementar Federal: 513 entre os Estados e DF, proporcionalmente à população, segundo dados do IBGE, levantados um ano antes das eleições e encaminha o resultado para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nenhuma unidade

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poderá ter menos de 8 (mínimo) ou mais de 70 (máximo) deputados. A Bahia tem 39 deputados. SENADO FEDERAL Compõe-se de senadores eleitos pelo sistema majoritário (na proporcional nem sempre o mais votado é eletivo) é eleito o mais votado para o mandato de 08 anos. De 4 em 4 anos a Constituição Federal propõe renovação – as eleições não envolvem todas as vagas. Cada estado terá 3 senadores, independentemente da população, já que é casa representativa do Estado, logo deve ser igualitária/paritária, totalizando 81 senadores. Não são eleitos os 03, mas sim 01 senador. Depois de 04 anos elege-se outros 02, depois de 04 anos elege-se 01 senador e isso continua, sendo que o que foi eleito primeiro fica mais 04 anos na eleição seguinte, totalizando 8 anos. ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS Órgão do Poder Legislativo dos Estados, se compõe de deputados estaduais eleitos por sistema proporcional para mandato parlamentar de 04 anos – mandato provisório. A Constituição Federal determinou a representação da Assembléia Legislativa, considerando o número de deputados federais. Casa assembléia terá 03 vezes a representação dos deputados federais, até o limite de 36. A partir desse limite serão acrescentadas das Assembléias Legislativas dos Estados o quantitativo referente a tantos quantos forem os deputados federais acima de 12. 8 deputados federais x 3 = 24 deputados federais Até 12 deputados federais x 3 = 36 deputados estaduais A partir de 13 em diante vai para o limite A Bahia é o quarto estado mais populoso, com 39 deputados federais = 39 x 3 = 117 Na BA fica 36 + 27 = 63 39 – 12 = 27 Menos 12, se tem o número de deputados estaduais a serem acrescidos São Paulo, 70 deputados federais x 3 = 210 70 – 12 = 58 36 (limite) + 58 = 94 deputados estaduais Há contagem mais fácil: 36 – 12 = 24 (utilizados a acrescentar ou diminuir); Saber o número de deputados estaduais = número de deputados estaduais + 24; Saber o número de deputados federais = número de deputados federais – 24; Número de deputados estaduais > Número de deputados federais; Ex.: Bahia 39 + 24 = 63 deputados estaduais; 63 – 24 = 39 deputados federais. CÂMARA LEGISLATIVA Órgão do Poder Legislativo do Distrito Federal. O número de deputados distritais se dá do mesmo modo da contagem dos deputados estatais. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – Órgãos do Poder Legislativo dos Estados-membros. Responsável por exercer a competência legislativa dos Estados-membros; CÂMARA LEGISLATIVA – Órgão do Poder Legislativo do Distrito Federal, é único. Exerce competências legislativas estaduais e federais, porque é vedado ao Distrito Federal se subdividir em distritos. Por isso, o órgão tem nomenclatura diferente. CÂMARA DOS VEREADORES Órgão legislativo dos municípios. Não existem no Distrito Federal. Os órgão são as Câmaras de Vereadores ou Câmaras Municipais. Composta por vereadores, parlamentares municipais, por sistema proporcional para mandato de 04 anos, com função de competência legislativa nos municípios.

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Originalmente a Constituição Federal previa a quantidade de vereadores com a população do município em 03 faixas: municípios, com até 1 milhão de habitantes = 9 a 21 vereadores; municípios com 1 a 5 milhões = 21 a 44 vereadores; municípios com mais de 5 milhões = 42 a 55 vereadores; Houve abuso por parte dos municípios com o poder conferido pela Constituição Federal – situações incoerentes; 500.000 habitantes – 05 vereadores; 50.000 habitantes – 15 vereadores; O TSE editou resolução para definir o número de vereadores proporcional à cada camada de habitantes; subdivisões – municípios não gostaram por ter que eliminar vereadores; Exceto Salvador e outros municípios da Bahia estavam com excedentes. Municípios se reuniram através dos partidos, com ADI para derrubar essa decisão perante o Supremo, o qual acolheu a decisão do TSE. A BA apresentou proposta para aumentar número de vereadores na Câmara, que virou a emenda: Emenda 58 – Foi imoral, acabou repercutindo sobre as eleições anteriores – efeitos retroativos – para o retorno de suplentes. E seus efeitos seriam produzidos já na promulgação (ato das 2 mesas reunidas no Congresso Nacional), não foi necessária a publicação. A imoralidade em parte foi superada – o Procurador Geral da República já entrou com ADI antes de chegar ao Supremo, sai a liminar suspendendo a posse, o que foi confirmado/referendado no plenário. Suspendeu a eficácia retroativa. Emenda 58 estabeleceu inúmeras faixas para quantitativo de vereadores. Hoje tem 64 Emendas Constitucionais. Art. 29, IV; A ampliação ficou para as eleições posteriores – novas eleições – porque foi derrubada a eficácia retroativa. Garantia eleitoral: necessário o tempo de 1 ano para que as leis eleitorais possam ser consideradas. ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO Estrutura Interna MESA Mesa Diretora – É o órgão legislativo responsável pelo governo interno (direção/condução) da Casa Legislativa. Toda casa legislativa tem sua mesa diretora. O Congresso Nacional é bicameral – São 03 órgãos com existência e funcionamento próprio, e por isso são 3 mesas diretoras – a da Câmara, a do Senado e a do Congresso Nacional. Os demais órgãos do Poder Legislativo têm uma só mesa por ser unicameral. Mesa da Câmara dos Deputados – Formada por deputados eleitos pelos seus pares (colegas) para os cargos especificados e para o Mandato de direção 2 anos, estando proibida a reprodução (reeleição) para os mesmos cargos para os períodos imediatamente subseqüentes. Cargos estipulados são criados pelos regimentos das casas legislativas, mas há política parlamentar tradicional que adota cargos específicos – Presidente da Mesa; 1º e 2º Vice-presidentes; 1º, 2º, 3º e 4º secretários e seus suplentes (dos secretários) – Parlamentares da Câmara. MESA DO SENADO Composta por senadores eleitos por seus colegas; Mesa do Congresso – Tem formação peculiar – Não há eleições; A Constituição Federal determina que a Presidência da mesa do Congresso seja a Presidente da Mesa do Senado. Os demais cargos são ocupados alternadamente pelos ocupantes dos iguais cargos nas mesas da Câmara e do Senado.

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A alternância é com os cargos – Averiguada a partir da presidência; Presidência – Mesa do Congresso – Senado; 1º Vice – da Câmara; 2º Vice – do Senado; 1º Secretário – da Câmara; 2º Secretário – do Senado; 3º Secretário – da Câmara; 4º Secretário – do Senado. A Constituição Federal impõe que na composição da mesa diretora, sempre leve em conta, sempre que for possível, a proporcionalidade da representação partidária – favorecer pequenos partidos a compor importantes posições legislativas e evitar a concentração em poucos partidos. COMISSÕES PARLAMENTARES – Órgãos técnicos incumbidos de promover estudos, audiências públicas, investigações e pronunciamentos dos projetos ou propostas legislativas que tramitam nas Casas Legislativas. A Constituição Federal traz as Comissões: permanentes, temporárias, mistas, de inquérito ou representativas. PODER LEGISLATIVO [...] 6. Competências do Congresso Nacional e da Câmara de Deputados e do Senado Federal; 7. Processo Legislativo; 7.1. Conceito e objeto; 7.2. Atos do Processo Legislativo; 7.3. Procedimentos Legislativos. COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL – Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias da competência da União, especialmente aquelas relacionadas no artigo 48, da Constituição Federal. Há, contudo, exceções a esta regra, que são atribuições exclusivas do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal de 1988). - Tratados e Convenções Internacionais; - Não se decreta guerra nem se celebra a paz sem a autorização do Congresso Nacional. PODER LEGISLATIVO – PROCESSO LEGISLATIVO (continuação) [...] 7. Processo Legislativo 7.1. Conceito e objeto; 7.2. Atos do Processo Legislativo; 7.3. Procedimentos Legislativos. PROCESSO LEGISLATIVO ocupa quase todas as atenções do parlamento. Ele é o procedimento para elaboração das normas jurídicas, nos termos do art. 59 da Constituição Federal, a elaboração de Emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções legislativas. PROCESSO é o conjunto de atos, os quais são praticados ordenadamente, sequencialmente. O poder executivo também intervém no Processo Legislativo. Há, atualmente, 64 Emendas Constitucionais no Brasil e 06 revisões. EMENDAS CONSTITUCIONAIS são atos legislativos constitucionais.

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LEIS COMPLEMENTARES são atos legislativos de natureza infraconstitucional reservados expressamente pela Constituição para disciplina de determinadas matérias. Por exemplo, segundo o artigo 146, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Às vezes a lógica não impera, por exemplo, as leis complementares poderiam ser chamadas de “leis reservadas”. Podem haver leis complementares genéricas ou específicas. LEI GENÉRICA – Disciplina várias matérias; LEI ESPECÍFICA – Trata de uma única matéria. A Constituição Federal de 1988 delimitou alguns temas reservados à lei complementar porque o seu processo de aplicação é peculiar. LEI ORDINÁRIA – Todas as matérias subordinadas à lei, mas que regula matérias que não estão reservadas à lei complementar. É uma lei infraconstitucional. LEI DELEGADA – Elaborada pelo Presidente da República após a autorização ou delegação do Congresso Nacional. Tudo começa com a iniciativa do Presidente da República. MEDIDA PROVISÓRIA – Não existiam antes da Constituição Federal de 1988. As regras sobre a Medida Provisória foram alteradas pela Emenda Constitucional nº. 32, de 11 de novembro de 2000, que alterou diversos dispositivos do art. 62, do texto constitucional. O Presidente da República, em caso de relevância e urgência, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, caput, da Constituição Federal de 1988). As medidas provisórias têm eficácia imediata (entram em vigor com a publicação). ULTRATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA – A lei pode retroagir, salvo para “prejudicar direitos adquiridos”, “ato jurídico perfeito” ou “coisa julgada”. Há leis cuja retroatividade é determinada pela Constituição (como a lei retroativa mais benigna). PODER LEGISLATIVO (continuação) [...] 6. Processo Legislativo: 6.1. Conceito e objeto; 6.2. Atos do Processo Legislativo; 6.3. Procedimentos Legislativos. MEDIDA PROVISÓRIA – A medida provisória perde a vigência retroativamente quando o Congresso a rejeita ou mesmo quando findar o prazo de 120 dias (60 mais renovação automática de 60) para que os membros do Congresso a avaliem. A proposta de lei de diretrizes orçamentárias é a única que pode impedir o início do recesso. DECRETO LEGISLATIVO – Não confundir com o antigo e extinto Decreto-Lei. É um ato de natureza legislativa infraconstitucional de natureza do Presidente no âmbito Federal e de seus congêneres nos Estados e nos Municípios por meio do que ele expressa as suas atribuições exclusivas para gerar efeitos externos. Formaliza as competências do art. 49. RESOLUÇÃO LEGISLATIVA – Atos legislativos infraconstitucionais para formalizarem as suas competências no meio interno (interna corporis). Produzirão apenas eficácia interna. ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO – São os meios que integram a estrutura do processo legislativo.

Iniciativa legislativa;

Emendas Parlamentares;

Votação;

Sanção;

Veto;

Promulgação;

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Publicação. INICIATIVA LEGISLATIVA – Consiste no Poder Jurídico que a Constituição atribui a alguns órgãos e a algumas autoridades para a apresentação no Poder Legislativo competente de uma proposta ou de um projeto de ato legislativo. É o ato que deflagra o Processo Legislativo. O Supremo Tribunal Federal (para matérias jurídicas), o povo (1% do eleitorado nacional dividido em 5 estados no mínimo, cada um com não menos de três décimos de porcentagem), os Tribunais Superiores, Deputados, Senadores, Comissões Parlamentares. A Iniciativa Legislativa pode ser geral ou reservada. GERAL – Também denominada de concorrente ou comum, é atribuída a diversas pessoas ou órgãos; RESERVADA – Também chamada de privativa ou exclusiva, somente pode ser realizada por determinada autoridade ou órgão. Por exemplo, art. 61 §1º, art. 93. PODER LEGISLATIVO (continuação) [...] 7. Processo Legislativo 7.1. [...] 7.2 Atos do Processo Legislativo; 7.3 Procedimentos Legislativos. EMENDAS PARLAMENTARES – Propostas acessórias e secundárias apresentadas pelos deputados e senadores às propostas ou projetos principais em curso nas casas legislativas. Substitutivas – Se propõem a uma alteração integral. Supressivas – Se propõem a uma supressão. Aditivas – Se propõem a uma adição. Aglutinativas – Se propõem a fusão de outras Emendas. De redação – Se propõem a uma alteração na redação do texto. Há limites para as Emendas Parlamentares? Qualquer projeto em curso nas casas legislativas pode sofrer Emendas Parlamentares? - Art. 63 da Constituição Federal de 1988. Não é possível que o Deputado e o Senado proponham aumento da despesa prevista neste artigo. É uma exceção à regra.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

VOTAÇÃO – Depende de um quórum. Já a regra (usada quando não se expressa na Constituição o quórum, como padrão) e a exceção (quóruns excepcionais, por exemplo, maioria absoluta para aprovar projeto de lei complementar; quórum de 3/5 para aprovar Emenda à Constituição; quórum de 2/3 para aprovar Lei Orgânica de Municípios, autorizar ou ratificar o impeachment do Presidente da República). A regra é a maioria simples/relativa. A presença mínima é a maioria absoluta dos integrantes da casa (primeiro número inteiro acima da metade). 81 senadores ÷ 2 = 40,5 = 41; 50 senadores ÷ 2 = 25 = 26.

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Todos os quóruns de exceção pressupõem composição plena. SANÇÃO – Ato do processo legislativo de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo por meio do qual ele, de forma expressa ou tácita, concorda como projeto aprovado pelo Poder Legislativo. A sanção é expressa quando adere de forma explícita, se pronuncia. A sanção é tácita quando o Presidente da República deixa passar o prazo de 15 dias úteis sem nada fazer. O simples fato do transcurso do prazo implica a sanção tácita. VETO – Sempre expressamente. O Presidente da República discorda totalmente ou em parte do Projeto aprovado no Congresso. “Estrutura: Artigos, Parágrafos, Incisos, Alíneas”; - Nada impede que se vete o “caput” do artigo e os demais parágrafos, incisos e alíneas permaneçam (desde que o artigo continue tendo coerência lógica). - O veto pode incidir sobre um artigo, um parágrafo, um inciso ou uma alínea. PROMULGAÇÃO – Competência do Chefe do Poder Executivo sobre o qual ele declara formalmente a autenticidade e regularidade da lei. A partir daqui já não se fala em “Projeto”. Quem promulga Propostas de Emenda à Constituição é o próprio Congresso Nacional. O Executivo promulga leis. PUBLICAÇÃO – Diário Oficial. Torna-se de conhecimento público a lei. “A ninguém é dado desconhecer a lei”. Com a publicação a lei cai em domínio público. É o ato final do Processo Legislativo. Não confundir publicação com vigência. Para que a lei se torne obrigatória ela deve entrar em vigor. Vigência não é ato do Processo Legislativo. PODER LEGISLATIVO (continuação) [...] 8.1. [...] 8.2. [...] 8.3 Procedimentos legislativos; 9. Prerrogativas parlamentares; 9.1. As imunidades; 9.2. Privilégio de foro; 9.3. Isenção da obrigação de testemunhar; 9.4. Isenção do serviço militar; 9.5. Preservação das Imunidades no Estado de Sítio. Diferença entre processo legislativo e procedimentos legislativos. PROCESSO LEGISLATIVO – Equivale às “peças”. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO – Equivale aos “movimentos das peças”. É a dinâmica do processo legislativo que informe a maneira como se dá a tramitação, a dinâmica. Os procedimentos legislativos podem ser: ordinários ou comuns; sumário ou urgente; ou especial. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM – Aquele que se utiliza para a elaboração das leis ordinárias. O ato legislativo padrão ou referência. Não há um prazo prefixado previamente para a conclusão do processo legislativo quando este procedimento é utilizado. As fases desse procedimento são: 1ª Fase – Apresentação. Envolve o protocolo do projeto na casa legislativa competente. “O Presidente da República nunca pode apresentar projeto ao Senado”. As situações em que o Senado é uma casa iniciadora são muito restritas. A maioria das vezes a função iniciadora é dada à Câmara dos Deputados, sendo o Senado a casa revisora. Nas hipóteses em que o Senado é a casa iniciadora a Câmara dos Deputados passa a ser a casa revisora.

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2ª Fase – Análise do Projeto pelas Comissões Parlamentares – É o estudo do projeto já apresentado nas Comissões Parlamentares. 3ª Fase – Discussão e deliberação dos projetos ou propostas na Plenária das Casas Legislativas. 4ª Fase – Havendo a aprovação o projeto segue para a casa revisora (que, em regra, é o Senado). Tudo é repetido, só que em único turno. 5ª Fase – Se for aprovado pela casa revisora o projeto tal qual ele veio à casa iniciadora, a casa revisora encaminha-o ao Presidente da República, que decidirá se sanciona ou veta. Se na casa revisora o projeto for aprovado com mudanças, Emendas Parlamentares, o projeto retorna para a Casa Iniciadora, para que esta delibere acerca das mudanças. - O que é o Controle Político e Preventivo de Inconstitucionalidade? Ocorre quando o Presidente da República veta o projeto ao constatar inconstitucionalidade. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO SUMÁRIO OU URGENTE – Só existe por solicitação do Presidente da República nos projetos de sua iniciativa, quando ele solicita urgência. Há prazo para que as ações ocorram: a Câmara dos Deputados terá 45 dias; o Senado terá 45 dias; Se voltar para a Câmara, ela terá só 10 dias. O prazo máximo para a conclusão do procedimento sumário é de 100 dias, prazo que não corre durante o recesso e não se aplica nos projetos de leis codificadas. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO ESPECIAL – Exigido para a elaboração de normas legislativas específicas, como um procedimento de Emenda à Constituição, leis delegadas, a conversão da Medida Provisória em lei definitiva, elaboração das leis financeiras. Na doutrina prevalece que se aplica à lei complementar também, devido à especificidade de quórum. PRERROGATIVAS PARLAMENTARES Destinam-se à independência, autonomia e liberdade da função parlamentar. Têm natureza fundamental, funcional, pois se destinam a garantir o exercício de funções. São indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que existem em razão da função e não da pessoa física que detém essa função. Quais são?

Imunidades;

Privilégio de foro;

Isenção da obrigação de testemunhar;

Isenção da obrigação de prestar serviço militar;

Permanência das imunidades durante o estado de sítio.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

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§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

IMUNIDADES Imunidades Materiais – Depende da posse; Imunidades Formais – Não depende da posse. Existe desde a diplomação. Imunidade Material consiste na inviolabilidade do Parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Somente existe com a posse. Tanto protege o Parlamentar civilmente ou penalmente. O Parlamentar, no exercício da profissão, não responde civilmente e penalmente pelas suas opiniões, palavras e votos, por mais que elas possam configurar um ilícito civil ou penal. É uma verdadeira excludente de culpabilidade civil ou penal escrita no âmbito constitucional. Independe de estar no Congresso Nacional ou fora dele. Também é prerrogativa para os estaduais e municipais. Contudo, a respeito da imunidade do Parlamentar municipal, a inviolabilidade unicamente se restringe ao seu domicílio eleitoral, circunscrição eleitoral. - Abuso de prerrogativa é falta de decoro parlamentar. As prerrogativas são idealizadas para serem usadas eticamente e moralmente. Não conferem o poder de desacatar outrem. O primeiro suplente não tem imunidade material. Parlamentares que, por licença, passam a integrar cargos no Executivo – como Ministro – passam a não mais ter as prerrogativas parlamentares enquanto estiverem nessa condição licenciada. A Imunidade Formal existe desde a diplomação. Contra a Prisão (proíbe a prisão do Parlamentar) ou contra o Processo Penal. Contra a Prisão – Proíbe a prisão do Parlamentar, com exceção das hipóteses de crime flagrante inafiançável. Protege o parlamentar em situações de flagrante de crime afiançável. Mesmo havendo prisão do parlamentar por flagrante de crime inafiançável a autoridade policial responsável tem o dever de enviar, em até 24 horas, o documento (auto de prisão em flagrante) para a casa do Congresso Nacional respectiva ao qual o parlamento pertença. Observação: O crime de racismo é inafiançável. Contra o Processo Penal – Está mitigada. A Emenda 35/2001. Foi criada a “sustação do processo”, expediente que opera da seguinte maneira: Se acabou com a licença prévia. A sustação (suspensão) só pode ocorrer depois da diplomação do parlamentar. A imunidade formal não se estende em benefício dos vereadores, mas somente a Deputado Federal, Estadual, Distrital e Senador. Os vereadores gozam de imunidade material. PODER LEGISLATIVO (continuação) [...] 8. Prerrogativas Parlamentares; 9. Incompatibilidades; 10. Perda do mandato parlamentar.

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PRIVILÉGIO DE FORO – “Foro” é o órgão com competência jurisdicional para processar e julgar ordinariamente pela prática de determinados crimes ou delitos. O Foro do Deputado Federal e do Senador é o Supremo Tribunal Federal. Já o Deputado Estadual tem como foro o Tribunal de Justiça de seu estado. ISENÇÃO DO DEVER OU DA OBRIGAÇÃO DE TESTEMUNHAR – Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR – A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. PERMANÊNCIA DAS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES EM ESTADO DE SÍTIO – As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Qual a diferença do Estado de Defesa e do Estado de Sítio? O Estado de sítio é declarado em situação de guerra ou invasão estrangeira (neste caso até a pena de morte pode vigorar – por fuzilamento). Já o Estado de Defesa pode ocorrer – pode ser decretado – em caso de catástrofes naturais. INCOMPATIBILIDADES Impedimentos que a Constituição impõe ao Parlamentar. Ver o artigo 54 da Constituição Federal de 1988.

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

PODER LEGISLATIVO (continuação) [...] 10. Perda do Mandato Parlamentar (cassação e extinção); - O Parlamentar perde o seu mandato por infidelidade partidária; - A perda do mandato parlamentar pode ocorrer pela via da cassação ou pela via da extinção; A Cassação do mandato ocorre quando a perda do mandato depende da deliberação da Casa Legislativa por meio da maioria absoluta de seus integrantes mediante voto secreto. Na cassação existe um julgamento político do parlamentar realizado em sua própria Casa. A Extinção do mandato ocorre quando a perda do mandato parlamentar depende de simples deliberação da Mesa Diretora da Casa. Depende de um simples ato declaratório, não necessitando de um julgamento político.

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SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A PERDA DO MANDATO VIA CASSAÇÃO - Quando o Parlamentar viola ou não atende às incompatibilidades; - Falta de decoro parlamentar. Falta com decoro aqueles parlamentares que abusam no manejo das prerrogativas. Recebimento das vantagens indevidas (de forma pecuniária ou mesmo favores). - Condenação criminal transitada em julgado do parlamentar. - Não confundir “impedimento” com “vacância”. SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A EXTINÇÃO - Deixar o Parlamentar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias, salvo com justificativa; - Houver a perda ou a suspensão dos direitos políticos; - Condenação do parlamentar pela Justiça Eleitoral que decretou a sua inelegibilidade (condição incompatível com a sua eleição). Tanto na extinção quanto na cassação é necessária a abertura de um processo administrativo. Há distinção entre cassação de direitos políticos (não admitida na Constituição Federal de 1988) e perda de direitos políticos (ou a sua suspensão). O que são direitos políticos? Direitos políticos ativos – votar; Direitos políticos passivos – ser votado. CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – Extinção sumária, indevida e arbitrária; CAPTAÇÃO ILÍCITA DO SUFRÁGIO – Compra de votos. Segundo a Constituição Federal de 1988, a renúncia do parlamentar quando já instaurado o processo de perda de seu mandato terá os mesmos efeitos suspensos até o resultado final do processo. O PODER EXECUTIVO 1.1 Separação dos Poderes; 1.2 Classificação; 1.3 Funções: Chefe de Estado/ Chefe de Governo/ Chefe da Administração Pública; 1.4 Sistemas de Governo: Parlamentarista/ Presidencialista; 1.5 O modelo brasileiro. Separação de poderes – Locke e Montesquieu. - Existem doutrinadores que indicam que o Poder Executivo se define mais por exclusão; - O Poder Executivo é um dos órgãos políticos do Estado, que tem por competência institucional a condução das atividades do Estado, Governo e Administração Pública. Segundo Maurice Duverger, são formas de Executivo: Poder Executivo Monocrático, Poder Executivo Colegial, Poder Executivo Diretorial e Poder Executivo Dual. MONOCRÁTICO – Exercido por um só homem. Por exemplo: Rei, Ditador, Imperador, Presidente; COLEGIAL – Por exemplo, os cônsules romanos. Exercido por dois homens com poderes iguais; DIRETORIAL – Comitê político que toma as decisões. Por exemplo, a ex-URSS e a Suíça; DUAL – Autoridade e Conselho. O Dual é próprio do parlamentarismo, havendo um Chefe de Estado e um conselho de Ministros (Chefia de Governo). FUNÇÕES

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Chefe de Estado – Aquela pessoa que exerce uma função no Poder Executivo. Representa internacionalmente o Estado. Por exemplo, quando a autoridade máxima de uma país visita países estrangeiros ou assina tratados internacionais. Representa o país de forma uma. Chefe de Governo – Voltada para as decisões políticas do país. Atividades de Governo. Prevalece o caráter político. Chefe da Administração Pública – Prevalece o caráter gerencial. SISTEMAS DE GOVERNO Parlamentarista – Há a figura de uma autoridade que tem a função de chefe de Estado e uma outra que tem a função de Chefe de Governo. Presidencialista – Há a figura do Presidente, que acumula os cargos de forma de Estado forma de Governo. PARLAMENTARISMO Chefe de Estado – Rei/ Presidente; Chefe de Governo – 1º Ministro (Gabinete). - O Primeiro-Ministro é eleito pelo Parlamento. Ele é eleito a partir de um consenso do próprio Parlamento. A indicação é proveniente do Chefe de Estado. O partido majoritário é o que indica o candidato. O primeiro-ministro não é eleito do povo. Voto de confiança – O Parlamento concede ao Primeiro-Ministro. Moção de Censura – Depois dela ele volta a compor o Parlamento; Dissolução – O primeiro-ministro pode solicitar do Chefe de Estado que convoque novas eleições. PRESIDENCIALISMO Foram os Estados Unidos os primeiros a adotar esse sistema. É típica da República (embora existam repúblicas parlamentaristas). PODER EXECUTIVO (continuação) 2. O Presidente da República. Vice. Substituição e Sucessão; 2.1 Titular do Poder Executivo no Brasil; 2.2 Eleições; 2.3 Condições de Elegibilidade; 2.4 Possibilidade de reeleição; 2.5 Eleição e o Princípio da Maioria Absoluta; 2.6 Morte, desistência ou impedimento legal do candidato; 2.7 Posse do Presidente e do Vice; 2.8 Impedimento e Vacância; 2.9 Vacância e tempo de mandato. Para o Presidente ser eleito ele deve ter: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; filiação partidária; idade mínima de 35 anos; domicílio eleitoral na circunscrição. - A Emenda Constitucional 16/1997 ofereceu a possibilidade de reeleição do Presidente. PRINCÍPIO DA MAIORIA ABSOLUTA – O candidato deve ter a maioria dos votos válidos (exclui-se os votos em branco e nulos). Não é algo denominado “princípio dos dois turnos”, mas sim “princípio da maioria absoluta”. - Impedimento e vacância: distinções. - Primeiros dois anos: novas eleições; Últimos dois anos: Eleição pelo Congresso Nacional.

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O único que pode suceder o Presidente da República é o Vice-Presidente. PODER EXECUTIVO (continuação) 3. Atribuições do Presidente da República; 3.1 Chefe de Estado; 3.1.1 Relações com estados estrangeiros; 3.1.2 Celebração de tratados e convenções internacionais; 3.1.3 Convocação do Conselho de Defesa Nacional; 3.1.4 Nomeações de membros do Poder Judiciário; 3.1.5 Declaração de guerra e celebração da paz; 3.1.6 Condecorações; 3.1.7 Permissão para o trânsito de forças estrangeiras.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

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XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

- O Presidente representa o país em relação com estados estrangeiros; - Os tratados e convenções são celebrados pelo Presidente da República, mas para se incluírem na lei é preciso o referendo do Congresso Nacional. É o decreto legislativo que dá celebração a um Tratado ou Convenção assumido pelo Presidente da República. - O Conselho de Defesa Nacional é um órgão de consulta do Presidente da República. Refere-se à situação excepcional que põe em risco a segurança nacional. Casos ligados à defesa da soberania nacional e do Estado Democrático de Direito. O Presidente da República convoca e preside, mas não é obrigado a acatar a deliberação. - “Direito Constitucional de crise” – Refere-se às situações excepcionais que podem se suceder no país e têm previsões constitucionais referindo-se a elas. - A nomeação de membros do Poder Judiciário compete ao Presidente da República. Ele nomeia somente a cúpula: Ministros do STF, do TST, do STM, do TSE, do STJ e, além disso, os Tribunais Federais. - Declaração de Guerra e celebração de paz (sob aprovação ou referendo do Congresso Nacional). - Condecorações (aos vitoriosos da Copa, por exemplo). - Permissão para o trânsito de forças estrangeiras (lei complementar 90/97). Há casos, conforme a lei, que dispensam aprovação do Congresso Nacional (como científicos). Há casos que exigem autorização do Congresso Nacional. PODER EXECUTIVO (continuação) 3.2 Atribuições de Chefe de Governo. 3.2.1 Nomeação e Exoneração de Ministros de Estado; 3.2.2 Início do Processo Legislativo; 3.2.3 Sanção, promulgação e publicação de leis – Poder de veto; 3.2.4 Expedição de decretos e regulamentos; 3.2.5 Decretação de Estado de Defesa e Estado de Sítio; 3.2.6 Decretação e Execução de Intervenção Federal; 3.2.7 Mensagem e Plano de Governo ao Congresso Nacional; 3.2.8 Concessão de Indulto e Comutação de Penas; 3.2.9 Comando Supremo das Forças Armadas. O Sistema presidencialista se caracteriza por reunir em uma mesma pessoa – o Presidente – as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. É mais comum encontrar as possibilidades de delegação em relação à chefia de Governo do que em relação à chefia de Estados.

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Função dos Ministérios – Auxiliar o Presidente. Os ministros são nomeados e exonerados pela vontade exclusiva do Presidente.

A Casa Civil também é auxiliar do Presidente. Ademais, o Chefe da Casa Civil também tem o status de Ministro de Estado. As atribuições básicas envolvem o assessoramento direto do Presidente. - Advogado-Geral da União – Auxilia o Presidente da República, assim tem status de Ministro de Estado. Eles atuam na representação de órgãos da administração direta da União. O cargo é provido mediante Concurso Público. - Presidente do Banco Central – Auxilia o Presidente da República, assim também tem status de ministro de Estado. O Banco Central do Brasil (BC ou BACEN) é autarquia Federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendo vinculado ao Ministério da Fazenda. - O Procurador-Geral da República não tem status de Ministro de Estado. Muitas vezes suas opiniões, palavras e votos no desempenho do cargo podem ir de encontro com as do Presidente da República. - Estão expressos na Constituição Federal de 1988 os casos nos quais o Presidente da República pode dar início ao Processo Legislativo: artigo 61, §1º da Constituição Federal. Caso esta iniciativa privativa seja violada, a lei padecerá de inconstitucionalidade formal. Vale lembrar que os projetos de lei inicializar-se na Câmara dos Deputados. - Ao Presidente da República compete sancionar, promulgar e publicar a lei. Além da possibilidade de vetar o projeto de lei. Esse veto pode ser total ou parcial. Decreto é um ato emanado pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito). Não confundir com o Decreto Legislativo (quem vem do Congresso Nacional). O decreto serve para implementar na prática aquilo que está previsto na lei. Regulamento é algo que regula. Regular é dispor abstratamente e genericamente sobre algo. Normalmente é emanada do Poder Executivo. O decreto pode regulamentar a lei, mas não pode ir no sentido de inová-la. O Controle de Constitucionalidade cabe a qualquer ato normativo, inclusive aos decretos. Artigo 84, VI, a, da Constituição Federal:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) [...] a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

- Decretação de Estado de Defesa e Estado de Sítio.

Ministérios – Auxiliares

do Presidente da

República

Setor Político –

Ministério da Justiça;

Ministério das Relações

Exteriores.

Setor Econômico -

Ministério de Minas e

Energia; Ministério do

Planejamento.

Setor Social - Ministério

da Previdência Social

Setor Militar – Ministério

da Defesa

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Estado de Defesa – Comoção em lugares restritos. É a espécie mais branda de estado de exceção. Pode ser decretado para garantir, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçados por grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades naturais. Estado de Sítio – Comoção em âmbito nacional. Medida extrema. Pode ser decretado em comoção grave de repercussão nacional, ineficácia de estado de defesa decretado anteriormente, declaração de estado de guerra ou mesmo em resposta a agressão armada estrangeira. - Também compete ao Presidente a decretação e execução de Intervenção Federal. É uma supressão temporária. ATENÇÃO: A União não pode interver em municípios diretamente, com exceção daqueles que estiverem dentro de territórios. A União intervém nos Estados e estes nos municípios. - Mensagem e Plano de Governo ao Congresso Nacional. - Concessão de indulto e comutação de penas. Indulto – De caráter geral. Por exemplo, o indulto de natal para que os presos convivam com os familiares neste período. Graça – De caráter individual. Comutação da Pena – Substituição de uma pena por outra. - Comando Superior das Forças Armadas – O Presidente da República é o comando supremo do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. Recomendações de obras pelo Professor de IED II - “A Ciência do Direito”, de Tércio Sampaio; - “O positivismo jurídico”, de Norberto Bobbio; - “Teorias de la tópica jurídica”, de Garcia Amado; - “Tópica Jurídica”, de Theodor Viehweg. PODER EXECUTIVO (continuação) 3.2.10 Nomeação de Governadores de Territórios, Procurador-Geral da República, Presidente e Diretores do Banco Central e outros servidores; 3.2.11 Nomeação e convocação do Conselho da República; 3.2.12 Envio anual do Plano Plurianual, Plano de Leis e Diretrizes Orçamentárias e Plano Orçamentário; 3.2.13 Prestação de Contas ao Congresso Nacional; 3.2.14 Edição de Medidas Provisórias; 3.2.15 Nomeação do Advogado-Geral da União; 3.3 Atribuições atinentes à chefia da Administração Pública; 3.3.1 Exercício da direção superior da Administração Federal; 3.3.2 Disciplina da organização e funcionamento da Administração Federal, extinção de Funções ou cargos públicos; 3.3.3 Provimento e extinção de cargos públicos Federais; 3.3.4 Outras atribuições previstas na Constituição; 3.4 Possibilidade de delegação de atribuições. - O Banco Central é o único órgão de emissão de moeda nacional. - O Ministério Público da União é composto do Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Fora deste conjunto está o Ministério Público dos Estados. - O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União; - O Ministério Público integra o Executivo, embora atue junto com o Judiciário;

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- Contudo o Ministério Público não recebe ordem do Presidente da República. Já o Chefe do Banco Central recebe. Conselho da República – Disposto no artigo 89 da Constituição Federal de 1988. É para as situações de crise. Atém-se aos aspectos de questões relativas aos direitos fundamentais. Até hoje nunca saiu na prática. Diferencie o Conselho de Defesa Nacional do Conselho da República: O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrática (art. 90, da Constituição Federal de 1988). O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República (art. 89 da Constituição Federal de 1988) e tem atribuições para se pronunciar sobre intervenção federal, por exemplo. O que significa o termo “ditadura da maioria”? Em ciência política, é a rotulação dada aos sistemas políticos nos quais a maioria dita as regras, sem apelo por justiça ou equidade. Seu principal problema é o desrespeito às minorias e opiniões discordantes, requisitos considerados essenciais para a Democracia. Historicamente, o regime que mais destacou foi o regime nazista, na Alemanha. O que é plano plurianual? É aquele que prevê despesas que passam de um ano. Por exemplo, uma usina hidrelétrica. O que é plano de diretrizes orçamentárias? É a lei que regula a forma como o orçamento deve ser organizado. O que é exercício financeiro? É sinônimo de ano. - Tudo o que o Presidente da República gastar no ano ele deve prestar contas ao Legislativo, ao Congresso Nacional. - O Congresso Nacional é um órgão eminentemente político. Para a avaliação das prestações de contas há o TCU, órgão previsto constitucionalmente. Ao Tribunal de Contas da União – TCU – compete apreciar as contas prestadas anualmente ao Presidente da República. O TCU compõe o Poder Legislativo em sua função de fiscalizar. MEDIDA PROVISÓRIA – Dá poderes ao Presidente da República, a prerrogativa de editar esse ato normativo com força de lei. É uma atividade legislativa do Poder Executivo. O Presidente da República, em caso de relevância ou urgência, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, caput, da Constituição Federal de 1988). As medidas provisórias têm eficácia imediata (entram em vigor com a publicação). A medida provisória perde sua eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias (art. 62, §3º). Este prazo fica suspenso durante recesso do Congresso Nacional. O prazo pode ser prorrogado uma única vez. - Emenda Constitucional nº 32; - É a atribuição do Presidente da República como Chefe de Governo a nomeação do Advogado-Geral da União. Quais são as funções do Advogado-Geral da União? Consultoria, assessoramento e representação. O advogado-geral da União é o advogado-geral do Brasil. Ele é o chefe da Advocacia-Geral da União, instituição que representa o governo do Brasil judicialmente e extrajudicialmente. Ao Advogado-Geral da União incumbe dirigir, superintender e coordenar as atividades da Advocacia-Geral da União, representar a União junto ao STJ, entre outras atribuições. Qual a diferença do Advogado-Geral da União para o Procurador-Geral da República?

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O Procurador-Geral da República tem como ponto de vista o interesse público. Já o Advogado Geral da União tem como ponto de vista o interesse da União. O Procurador-Geral da República é um cargo institucional consagrado nas Constituições de vários países e está associado à instituição Ministério Público, tendo as funções de seu chefe ou coordenador geral. Qual a diferença de Chefe de Governo para a de Chefe da Administração Pública no rol de atribuições do Presidente da República? Atribuições atinentes à Chefia da Administração Pública. - Exercício da Direção Superior da Administração Federal. Pode ser direta ou indireta. DIRETA – Ministérios, Secretarias e Órgãos; INDIRETA – Autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas. - Disciplina da Organização e Funcionamento da Administração Federal, extinção de Funções ou cargos públicos. Parágrafo único do artigo 84 – Dispõe sobre a possibilidade de delegação e algumas atribuições. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA No Sistema Presidencial do Governo, a responsabilidade do Presidente da República é a regra. Seguindo esse passo, a Constituição Federal de 1988 prevê dois tipos de responsabilidade do Presidente da República: uma responsabilidade política e uma responsabilidade penal. A responsabilidade política abrange os crimes de responsabilidade, que são infrações de natureza político-administrativa, que podem levar o impeachment do Presidente da República, como já ocorreu entre nós no caso Fernando Collor; e a responsabilidade penal compreende as infrações penais comuns (crimes comuns ou contravenções penais) previstas no Código Penal e na lei penal especial, que podem acarretar na aplicação de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou de multa. 4. Responsabilidade do Presidente da República 4.1 Responsabilidade Política e Responsabilidade Penal. Ver art. 85; 4.2 Crimes de responsabilidade; 4.2.1 Natureza; 4.2.2 Procedimento; 4.3 Crime comum, procedimento; 4.4 Prerrogativas do Presidente da República. - Todas as Constituições republicanas do Brasil previram o impeachment. - Responsabilidade política é aquela que é feita pelo Legislativo. A responsabilidade penal é feita pelo Judiciário. - A responsabilidade política tem lugar em crimes de responsabilidade. Já a responsabilidade penal diz respeito a crimes comuns. - Crime de Responsabilidade – É algo muito político. Para que haja punição o Poder Legislativo tem que demonstrar vontade política. A Lei 1.079/50 trata das hipóteses de crime de responsabilidade (define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento). - Tudo o que não contrariar a Constituição é recepcionado pela mesma. José Afonso de Silva classifica como infrações políticas atos do Presidente que atentem contra a existência da União, livre exercício dos Poderes, exercício dos direitos políticos, segurança interna, probidade na Administração. José Afonso da Silva, por sua vez, também classifica atos do Presidente que atentem com a lei orçamentária e como crimes funcionais.

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PROCEDIMENTO Crime comum – Imunidade. Prescrição suspensa. Durante o mandato do Presidente da República ele não pode ser responsabilizado por crime que esteja fora das suas atribuições como Presidente. Só será responsabilizado se o crime estiver relacionado às suas funções como Presidente (propter officium). O crime comum diz respeito ao Código Penal e à legislação penal. É o Ministério Público que irá denunciar o Presidente da República por crime comum. O Executivo não tem essa imunidade material por opinião, palavras e votos. PRERROGATIVAS DO PRESIDENTE Não pode ser preso, em hipótese nenhuma. Só pode ser processado por crimes comuns propter officium. A Constituição Federal de 1988 prevê a prática de crime de responsabilidade quando praticado também por outros membros do Poder Executivo: Ministros, Vice-Presidente, Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União e alguns integrantes do Judiciário, como os ministros do Supremo Tribunal Federal. Conferir artigo 52 da Constituição Federal de 1988. PODER JUDICIÁRIO 1. Noções gerais; 2. Unidade de Jurisdição; 3. Inafastabilidade da Jurisdição; 4. Garantia do Poder Judiciário; 4.1 Funcionais; 4.2 Institucionais; 5. Órgãos do Poder Judiciário. Função voltada à composição dos conflitos de interesses quando não há composição consensual. O Estado exerce o monopólio da justiça através do Poder Judiciário, pois não é possível o exercício arbitrário da própria razão (fazer justiça com as próprias mãos). A função jurisdicional é a função estatal de dizer o direito e compor os conflitos de interesse intersubjetivos quando não forem resolvidos na via consensual. É a função exclusiva do Estado. O Poder Judiciário é um órgão do Estado através do qual foi atribuída a função jurisdicional do Poder.

Afastado 180 dias

Câmara dos Deputados – 2/3

Deve receber a denúncia e

decidir se ela persistirá ou

terminará aqui mesmo.

Senado Federal (presidido

pelo Presidente do STF) –

Perda do mandato e

inabilitação para a vida

pública por 08 anos, caso

haja confirmação.

Afastado 180 dias

Câmara dos Deputados – 2/3

Supremo Tribunal Federal

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Nesse 3º milênio busca-se resolver os conflitos consensualmente para se evitar a judicialização desses conflitos. Contemporaneamente busca-se a extinção da função jurisdicional. Montesquieu afirmava que a função do Poder Judiciária era dizer o direito declarando que está expresso na lei: “O juiz é a boca da lei”. O juiz não poderia se basear em valorações e sim se limitar ao que está descrito na lei. O Poder Judiciário, portanto, não possuía autonomia, dependia do estabelecido pelo Poder Legislativo. Mera atividade mecanicista, natureza declaratória. Discute-se dois séculos depois essas ideias. Discute-se na atualidade até onde pode ir a função jurisdicional. Já existe o entendimento segundo o qual a função jurisdicional vai muito além do que está descrito na lei. Para chegar a alguma conclusão ainda que diferente da letra da lei. Investiga valorativamente a controvérsia que será resolvida. O Estado-juiz não se limita à palavra da lei e sim para uma solução e adequada, levando em consideração os fins sociais que informam todo o direito e não apenas a fria lei. A função jurisdicional não pode ser periférica e sim deve ser central. Com o novo paradigma constitucional a lei perde a centralidade e a função jurisdicional passa a ser a função de construir e constituir o próprio direito no âmbito do sistema jurídico. Interpretação Constitucional – A atividade criativa do judiciário (último tópico). UNIDADE DA JURISDIÇÃO – Há países, a exemplo da França, que falam de diversas jurisdições. Ao lado da jurisdição exercida pelo Poder Judiciário, vigora também uma jurisdição exercida por órgãos administrativos inconfundíveis e distintos do Poder Judiciário. No Brasil só há uma função jurisdicional que é exercida pelo Poder Judiciário. Compreende tanto as relações privadas quanto as públicas. Inafastabilidade da Jurisdição – É uma garantia que protege a todos individualmente, pois qualquer um que tiver um direito violado ou ameaçado poderá ir à jurisdição para que o direito seja protegido. Art. 5º, XXXV.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

A jurisdição é franqueada/ acessível a todos como uma verdadeira garantia fundamental. É também conhecida como garantia do acesso à justiça. A Constituição Federal de 1988 só flexibiliza/ mitiga o afastamento de função jurisdicional às competições e torneios desportivos. Artigo 217, §1º

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...] § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO – A Constituição Federal consagra duas garantias: Funcionais – Se destinam a assegurar a independência e a imparcialidade da função jurisdicional. Independência porque não pode haver interferência de outros órgãos e imparcialidade porque não pode tender para nenhuma das partes.

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Art. 95, I a III – Independência;

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Art. 95, parágrafo único – Imparcialidade.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

GARANTIA DE INDEPENDÊNCIA: 1. Vitaliciedade; 2. Inamovibilidade; 3. Irredutibilidade de subsídios. 1. VITALICIDADE – É a garantia assegurada aos juízes dois anos após do término efetivo das suas funções de não perder o cargo, exceto em uma única hipótese: por sentença judicial transitada em julgado. 2. INAMOVIBILIDADE – É a garantia que assegura a permanência do juiz na Comarca. Só pode sair da Comarca se ele pedir a remoção ou como sanção administrativa a bem do interesse público. 3. IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS – É a garantia da não-redução do subsídio do juiz. Subsídio é o “salário do juiz”. A impossibilidade de reduzir o valor nominal do subsídio. Essa garantia se limita ao valor nominal. PODER JUDICIÁRIO (continuação) [...] 4. Garantias Constitucionais; 4.1 Funcionais – Independência e Imparcialidade; 4.3 Institucionais; 5. Órgãos do Poder Judiciário; 6. Estatuto da Magistratura; 6.1. Ingresso na carreira; 6.1.1 O quinto constitucional; 6.2 Promoção na carreira. - O Juiz não pode acumular o seu cargo com nenhum outro, exceto a docência, ainda que ele se encontre em disponibilidade. Pretende-se assegurar que o juiz atue com isenção ou imparcialidade;

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- Art. 95, parágrafo único – Vedações ao juiz; - Não podem os juízes receber custas relacionadas ao processo; - É proibida qualquer tarefa político-partidária aos juízes; - O juiz pode participar de passeatas; - Incisos IV e V acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004; - Proibição dos juízes de receber auxílios não autorizados por leis prestadas por pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas; - Vedação do juiz, após a sua aposentadoria ou exoneração, após três anos, advogar na Vara em que exercia função. Evita-se, assim, que ele seja privilegiado; - Na doutrina se convencionou chamar de quarentena de saída; - A quarentena ou vedação se restringe à última Vara. Se ele se aposentou como Desembargador ou Ministro, no último Tribunal. GARANTIAS INSTITUCIONAIS Destinam-se a assegurar a autonomia orgânico-administrativa e a autonomia financeiro-orçamentária do Judiciário. A autonomia orgânico-administrativa confere ao Poder Judiciário o autogoverno. Está prevista no artigo 96 da Constituição Federal de 1988.

Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

É o próprio Poder Judiciário que apresenta o projeto de proposta de lei que acarretará a criação de novos cargos e mudanças de subsídio no próprio judiciário. A autonomia financeiro-orçamentária está disposta no art. 99 da Constituição Federal de 1988.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

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§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL Dispostos no artigo 92 da Constituição Federal de 1988. STF – Supremo Tribunal Federal; CNJ – Conselho Nacional de Justiça; STJ – Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais; Tribunais do Trabalho e os Juízes do Trabalho; Tribunais Eleitorais e os Juízes Eleitorais; Tribunais Militares e os Juízes Militares; Tribunais dos Estados e Territórios e seus juízes.

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Estrutura que envolve uma hierarquia funcional. O Conselho Nacional de Justiça não integra. Cada etapa é um grau de jurisdição.

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Porque o Conselho Nacional de Justiça não integra a hierarquia do esquema anterior? Ele não tem função jurisdicional, mas administrativa. O Conselho Nacional de Justiça não é um órgão recursal. O Presidente do Conselho Nacional de Justiça é o Presidente do Supremo Tribunal Federal. O Conselho Nacional de Justiça não controla a ação do Supremo Tribunal Federal, mas o Supremo Tribunal Federal controla o Conselho Nacional de Justiça. Quem fiscaliza as contas do Supremo Tribunal de Justiça é o Congresso Nacional que atua com o auxílio do Tribunal de Contas da União. ESTATUTO DA MAGISTRATURA Será disciplinado pelo Supremo Tribunal de Justiça por Lei Complementar de sua iniciativa. Discorrerá sobre a carreira da Magistratura, aos deveres e direitos dos juízes e de suas responsabilidades constitucionais. Ocorre que, até hoje, desde a Constituição Federal de 1988, não foi elaborado o Estatuto da Magistratura. Em razão disso o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que foi recepcionado o Estatuto anterior. INGRESSO NA MAGISTRATURA Art. 93, inc. I – Define o acesso do bacharel em Direito ao cargo de juiz e à carreira da Magistratura.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL

SUPREMO TRIBUNAL

MILITAR

Tribunais

Regionais

Federais Tribunais

de Justiça

Tribunais

Regionais do

Trabalho

Tribunais

Regionais

Eleitorais

Juízes

Federais

Juízes

Estaduais

e DF e

Territórios

Juízes do

Trabalho

Juízes

Eleitorais

Juízes

Militares

Último Grau

de Jurisdição

Terceiro Grau

de Jurisdição

Segundo Grau

de Jurisdição

Primeiro Grau de Jurisdição

CONSELHO

NACIONAL DE

JUSTIÇA

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PODER JUDICIÁRIO (classificação) [...] 5. Estatuto da Magistratura (art. 93); 5.1 Noções Gerais; 5.2 Ingresso na carreira; 5.2.1 O Quinto Constitucional; 5.3 Promoção; 6. Supremo Tribunal Federal; 6.1 Conceito e natureza; 6.2 Composição e investidura; 6.3 Competências; 6.3.1 Originária; 6.3.2 Recursal. - O Estatuto da Magistratura é composto, atualmente, a partir da Lei Complementar 35, de 1979; - Recomendação: Em prova de concurso deve-se exaurir a questão; - Explicações sobre avaliação de títulos; - Ingresso na Magistratura. Dá-se como juiz substituto. Há concurso público de provas e títulos. Ainda assim, há participação da Ordem dos Advogados do Brasil (a OAB indica um advogado para participar da banca examinadora). A banca examinadora é composta pelos desembargadores e os juízes indicados para composição da banca. A exceção é o advogado indicado pela OAB como representante; - “Sabe mais quem mais revisa do que quem mais decora”; - Bacharel em Direito, com no mínimo 03 anos de atividade jurídica – Incluído a partir da Emenda 45, de 2004. - Atividade jurídica é aquela atividade na qual há predominantemente a atuação do conhecimento jurídico. O profissional deve ser bacharel em direito. Pode ser, inclusive, professor. - Estágio jurídico não conta. Mestrado também não, nem doutorado. - A nomeação se dá por ordem de classificação. - Como há carreira, percebe-se que há o seguinte esquema: Juiz substituto, Juiz titular, Desembargador, Ministro. - “Advogado tem profissão. Ministério Público, carreira”. QUINTO CONSTITUCIONAL – É uma exceção à regra do Concurso Público para ingresso na Magistratura por meio do qual a Constituição reserva um quinto das vagas dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, destinadas aos advogados com mais de dez anos de atividade profissional e aos membros do Ministério Público também com mais de dez anos de exercício da função, com notório saber jurídico e reputação ilibada, que devem ser indicados mediante lista sêxtupla pelos seus órgãos de representação. PODER JUDICIÁRIO (continuação) [...] 6. Estatuto da Magistratura; 7. O Supremo Tribunal Federal; 7.1 Conceito e Natureza; 7.2 Composição e investidura; 7.3 Competências; 7.3.1 Originária;

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7.3.2 Recursal. - A promoção é a elevação do juiz do seu cargo inicial para outro cargo de carreira posicionado em sequência e dentro da própria estrutura da carreira correspondente. Essa elevação se dará do cargo de Juiz Substituto para o de juiz titular. Posteriormente para o Desembargador, que é referente aos Tribunais. Só se fala em “carreira” até o nível dos Tribunais. A partir de então não há promoção, mas o acesso a níveis superiores é realizado por outros mecanismos. JUIZ SUBSTITUTO – Para fins de promoção por antiguidade é o mais antigo. Após isso, o que estiver em melhor colocação no concurso (no caso de todos terem passado no mesmo concurso público); JUIZ TITULAR – As mesmas regras de regem a promoção de juiz substituto para juiz titular vigoram na promoção de juiz titular para Desembargador. Entrância é o critério utilizado para definir a categoria das unidades jurisdicionais. Municípios pequenos, como Jaguarari-BA, têm vara de primeira entrância. Municípios um pouco maiores, Campo Formoso-BA, por exemplo, que é um município de segunda entrância, tem varas de segunda entrância. Já Senhor do Bonfim-BA, é de terceira entrância. Como entrância especial há a capital, Salvador-BA. Tal critério segue o tamanho, a demanda e a população do município. Ademais, na Justiça Federal não se fala em entrância. Para se reduzir o grau de subjetividade na escolha do juiz a ser promovido por merecimento, a Constituição Federal de 1988 expressa alguns requisitos. O fator merecimento/ antiguidade é alternado. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF É a mais alta Corte de Justiça do Brasil, sustentando uma posição de hegemonia do Poder Judiciário Nacional. Tem por objetivo a garantia da Constituição, sendo o guardião da Constituição Federal de 1988 – segundo a própria Constituição Federal de 1988. Decide acerca das principais questões nacionais e assegurando a unidade do sistema jurídico. O Supremo Tribunal Federal NÃO é um tribunal constitucional. Os Tribunais constitucionais propostos por Kelsen, na Europa, não integram a estrutura do Poder Judiciário, estavam fora do âmbito de quaisquer poderes. Seria um tribunal à parte. Já o Supremo Tribunal Federal integra o Judiciário. O STF se assemelha muito à Suprema Corte Norte-Americana. Esta também não é um tribunal constitucional. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 ministros nomeados pelo Presidente da República com aprovação prévia do Senado Federal por maioria absoluta entre brasileiros natos, de reputação ilibada e notório saber jurídico, maior de 35 anos e menor de 65 anos. Não se fala em concurso público, não se fala em promoção (porque não há carreira). Não se exige a prévia condição de magistrado. - Nesse sentido, atualmente (2010) só Cezar Pelloso é magistrado de carreira. O único que tem experiência de juiz.

Juiz Substituto Juiz Titular Desembargador Ministro

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF (continuação) [...] 3. Competências (art. 102); 3.1 Originária; 3.2 Recursal; A competência originária do Supremo Tribunal Federal diz respeito à atuação do Supremo primária, inaugural. É o Supremo conhecendo a ação pela primeira vez. Estão dispostos no artigo 102, inc. I da Constituição Federal de 1988.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999) j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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O Presidente da República responde por crimes comuns perante o Supremo Tribunal Federal. Idem para Deputados e Senadores. - Quem vai dizer se vai extraditar ou não é o governo brasileiro que submeterá ao Supremo para que ele julgue. Quem dá a palavra final é o Presidente da República, o chefe do Executivo. A competência recursal envolve uma competência recursal ordinária (art. 102, II da CF) e uma competência recursal extraordinária (art. 102, III da CF). Na competência recursal o juiz não é o primeiro a julgar uma determinada causa, mas o segundo, terceiro (e até o quarto, em alguns casos). COMPETÊNCIA RECURSAL ORDINÁRIA

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político;

Exemplo de crime político: Previstos na Lei de Segurança Nacional. Tentar contra a vida do Presidente da República, do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Presidente do Congresso Nacional. Algo que tenha caráter subversivo à ordem democrática nacional, como reunião de grupos paramilitares contra a ordem social e democrática. Quem julga são os juízes federais, cabendo recurso até o Supremo Tribunal Federal. COMPETÊNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Juiz do Trabalho

Tribunal Regional

do Trabalho

Tribunal Superior

do Trabalho

SUPREMO

TRIBUNAL

FEDERAL

Recurso

Recurso

Recurso

Início

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Não há possibilidade de recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal simultaneamente ao recurso extraordinário, e vice-versa. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ 1. Conceito; 2. Composição e Investidura; 3. Competência. O Supremo Tribunal Federal existe desde o início do governo republicano. Já o Superior Tribunal de Justiça surgiu com a Constituição de 1988. Foi criado para uniformizar em todo o Brasil a interpretação e aplicação das leis federais comuns, entendidas como tais, por exclusão, todas as leis federais, exceto as leis eleitorais, as leis trabalhistas e as leis militares. O propósito dessa uniformização é evitar qualquer divergência de interpretação pelos tribunais brasileiros acerca das leis federais comuns. Exerce uma missão através do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 ministros. É possível que esse número seja ampliado, jamais reduzido. A investidura dos ministros do Superior Tribunal de Justiça é mais complexa do que as do Supremo Tribunal Federal. Quem nomeia também é o Presidente da República com a aprovação do Senado Federal por maioria absoluta. A Constituição Federal de 1988 prevê 3 faixas que reservam um número de vagas no Superior Tribunal de Justiça:

A Constituição Federal de 1988 exige que tanto o advogado quanto o membro do Ministério Público tenham mais de 10 anos de exercício da função. No Superior Tribunal de Justiça não há uma carreira, porque não há uma promoção entre o Desembargador e o Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O próprio STJ formará listas tríplices e encaminhará para o Presidente da República para que este escolha um dos três. Esta lista tríplice é formada para cada uma das faixas. Quando a lista for referente à faixa dos advogados e membros do Ministério Público, a OAB, através do Conselho Federal, deverá encaminhar uma lista sêxtupla (a própria OAB faz uma eleição interna para escolher esses 06 nomes, a partir dos advogados que se habilitaram) para o STJ que escolherá 03 nomes e encaminhará para o Presidente da República.

33 Ministros compõem

o Superior Tribunal de

Justiça (STJ)

1/3 das vagas reservadas

para desembargadores dos

Tribunais Regionais

Federais

1/3 para

desembargadores dos

Tribunais de Justiça

1/3 para advogados e

membros do MP, tanto

Federal quanto Estadual

quando do DF e territórios

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No que se refere ao Ministério Público, este encaminhará para o STJ uma lista sêxtupla que escolherá três nomes e envia para o Presidente da República nomear um, após a aprovação feita pelo Senado Federal. O cargo no STJ é vitalício, exceto sentença transitada em julgado ou aposentadoria compulsória. A competência do STJ é prevista no art. 105 da Constituição Federal de 1988.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

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II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

A carta rogatória ocorre quando os juízes são de nacionalidades distintas, quando o juiz quer ouvir uma testemunha que mora em outro país. No Brasil, a carta rogatória só pode ser cumprida depois que o Superior Tribunal de Justiça concede o “exequato”. A competência recursal ordinária se verifica quando uma ação de Mandado de Segurança for julgado em última instância. JUSTIÇA ELEITORAL 1. Órgãos; 2. Competência. Os órgãos da Justiça Eleitoral são o Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral é um órgão de cúpula da justiça eleitoral brasileira ao qual compete a atribuição de uniformizar em todo o Brasil a interpretação e aplicação das leis eleitorais. Compõe-se de sete ministros escolhidos: 1. Por eleição, três ministros do STF que são eleitos pelo próprio STF; 2. Por eleição, dois ministros do STJ; 3. Por nomeação do Presidente da República, dois advogados, indicados numa lista sêxtupla pelo STF. O TSE tem uma composição que deve se renovar de 02 em 02 anos, permitida a prorrogação dos mandatos por mais um biênio. Os ministros do TSE não possuem vitaliciedade. Nem a OAB nem o Senado Federal participam da escolha ou aprovação dos Ministros. Os Tribunais Regionais Eleitorais são órgãos intermediários da Justiça Eleitoral brasileira situados em cada estado da Federação. Também se compõem de sete membros/ juízes. 1. Por eleição, dois são desembargadores eleitos pelo Tribunal de Justiça; 2. Por eleição, dois são juízes estaduais eleitos pelo Tribunal de Justiça; 3. Um desembargador escolhido pelo TRF, se houver TRF naquele estado. Se não houver TRF (caso da Bahia) será um juiz Federal nomeado pelo TRF do Distrito Federal por lista de antiguidade e rodízio. 4. Dois advogados nomeados pelo Presidente da República através de uma lista sêxtupla enviada pelo próprio Tribunal de Justiça; Os juízes eleitorais são os juízes de Direito. Não há um cargo específico de juiz eleitoral. As juntas eleitorais são aqueles órgãos que não são permanentes, pois só são criadas na época das eleições durante a apuração dos votos.

Competência do Superior

Tribunal de Justiça (STJ)

Originária (art. 105, I) Recursal

Ordinária (art. 105, II) Especial (art. 105, III)

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Elas são constituídas pelos próprios juízes eleitorais responsáveis pela apuração dos votos. Podem ser compostas entre dois ou quatro membros da mesa. É o juiz que vai designar se dois ou quatro. Depois da operação a Junta será dissolvida. JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Órgãos; 2. Competência. Os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, segundo a Constituição Federal de 1988, são o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho e os juízes do trabalho; - A Emenda Constitucional nº 21 extinguiu as Juntas do Trabalho; - O TST é formado por 27 ministros. Um quinto é reservado para advogados e membros do Ministério Público do Trabalho e os demais aos juízes que compõem o TRT; - O TRT deve ser composto de, no mínimo, 07 desembargadores. Desses membros, 1/5 para advogados e membros do Ministério Público do Trabalho e os demais por juízes do Trabalho; - Ações trabalhistas são aquelas que têm como fundamento a legislação trabalhista (Consolidação das Leis de Trabalho – CLT). Não confundir com ações que tenham natureza trabalhista; - Podem ser empregadores tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas; - Cada Estado da Federação, incluindo o Distrito Federal, tem o seu Tribunal Regional do Trabalho; - Existe hoje, em São Paulo, dois Tribunais Regionais do Trabalho, um com sede na capital e outro com sede em Campinas-SP, interior do Estado. Isso ocorreu devido ao que previa a Constituição Federal antes da Emenda; - Existem legislações especiais para determinadas categorias de empregados, as legislações trabalhistas especiais; - Quando se fala em servidor público, altera-se o enfoque. Ver Lei 6677; - Regime celetista – Aplica-se a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho); - Regime estatutário – Aplica-se os Estatutos respectivos a cada Estado; - Na Justiça do Trabalho não é obrigatório ao trabalhador ir com um advogado, mas é altamente recomendável que um advogado o acompanhe; - O Tribunal Superior do Trabalho e o órgão de terceiro grau de jurisdição. Tem por competência uniformizar a interpretação e aplicação das legislações trabalhistas, julgando os recursos que chegam à sua apreciação quando interposto de julgamentos realizados nos Tribunais Regionais do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho é o órgão máximo da Justiça do Trabalho; - Não se leva ao Supremo Tribunal Federal exame de uma ação trabalhista, ou seja, matéria trabalhista. O STF vai julgar se houve violação da Constituição; - Sentença é quando o juiz julga. Atua monocraticamente, singularmente. Acórdão é quando um colegiado de desembargadores chega a um acordo sobre o caso em questão; - A súmula vinculante é obrigatória para o juiz. Se a súmula não tiver efeito vinculante, serve como mero aconselhamento ao juiz. Súmula é uma consolidação de um entendimento que vem sendo reiteradamente realizado. Há possibilidades do STF rever a súmula vinculante. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 1. Órgãos; 2. Competência. Não se confunde com a justiça militar que existe nos Estados. A Justiça Militar da União é organizada e mantida pela União.

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A sua competência e processar e julgar os crimes militares cometidos pelos integrantes da Marinha, Exército e Aeronáutica. A base é o Código Penal Militar. Compõe-se de dois graus de jurisdição: O Juiz auditor e o Superior Tribunal Militar. O Juiz auditor é sempre concursado. O STM compõe-se de 15 ministros. Todos nomeados pelo Presidente da República. Destes, 10 são necessariamente militares, dos quais 03 são da Marinha, 04 do Exército e 03 da Aeronáutica, que são escolhidos do último posto e em atividade (quarta estrela). Estes não fazem concurso. Os demais 05 são civis, também escolhidos pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal. Três são de advogados (sem participação da OAB) e 01 para o juiz auditor e 01 para membro do Ministério Público Militar (Promotor e Procurador Militar).

JUSTIÇA FEDERAL 1. Órgãos; 2. Competência. Tem por órgãos os Tribunais Regionais Federais e os juízes Federais. São unicamente 05 TRF‟s no Brasil. Há uma divisão entre regiões, que engloba um determinado número de Estados. A primeira região abrange 14 estados: Bahia, Minas Gerais, Tocantins, Goiás, Acre, Roraima, Rondônia, Amapá, Amazonas, Piauí, Pará, Mato Grosso, Distrito Federal e Maranhão. A sede do TRF da 1ª Região é em Brasília. A 2ª Região tem sede no Rio de Janeiro. Envolve Rio de Janeiro e Minas Gerais. A 3ª Região tem sede em São Paulo-SP. Compõe-se de, no mínimo, 07 desembargadores. A 1ª Região compõe-se de 27 desembargadores. As competências estão no art. 109 da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um rol exaustivo (o que não está expresso é porque não é de sua competência):

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Superior Tribunal

Militar (STM)

05 civis 10 militares

03 Integrantes da

Marinha

03 Integrantes da

Aeronáutica

04 Integrantes do

Exército

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V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Todas as ações nas quais estejam envolvidos, quer como autora, quer como ré, ou como interveniente a União, as autarquias Federais, as Fundações Públicas Federais e as Empresas Públicas Federais são da competência da Justiça Federal, assim como os crimes cometidos contra essas entidades. Os crimes cometidos a bordo de embarcações ou aeronaves ou crimes cometidos em detrimento das comunidades indígenas são exemplos de competências da Justiça Federal. JUSTIÇA DO ESTADO 1. Órgãos; 2. Competência. Formada pelo Tribunal de Justiça, o qual é o órgão de cúpula, e os juízes de Direito. A competência é definida de forma residual.