Contrarrazões - apelação planos econômicos - Nossa Caixa (1).docx

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Liberdade, nº 32 – 5 º andar 3105-5799 – r. 258 – São Paulo - SP EXCELENTÍSSIMO SENHOR D OUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III – JABAQUARA Autos n.° 003.10.004347-2 LEONOR BENEDETTI, devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos e nos moldes do artigo 5°, parágrafo 5°, da Lei n° 1060/50, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 518 do CPC, apresentar suas CONTRARRAZÕES de apelação, que seguem anexas, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos a instância recursal competente. São Paulo, 23 de August de 2022 1

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9 VARA DA FAZENDA PBLICA DA COMARCA DE SO PAULO:

DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE SO PAULOAv. Liberdade, n 32 5 andar3105-5799 r. 258 So Paulo - SP

EXCELENTSSIMO SENHOR D OUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CVEL DO FORO REGIONAL III JABAQUARA

Autos n. 003.10.004347-2

LEONOR BENEDETTI, devidamente qualificada nos autos da ao em epgrafe que move em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, pela Defensoria Pblica do Estado de So Paulo, nos termos e nos moldes do artigo 5, pargrafo 5, da Lei n 1060/50, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, com fundamento no art. 518 do CPC, apresentar suas CONTRARRAZES de apelao, que seguem anexas, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos a instncia recursal competente.So Paulo, 12 de julho de 2010

HORCIO XAVIER FRANCO NETO4. Defensor Pblico do Jabaquara

CONTRARRAZES DE APELAO

APELANTE: BANCO NOSSA CAIXA S/AAPELADO: LEONOR BENEDETTI

EGRGIO TRIBUNAL NCLITOS JULGADORES

Trata-se de recurso de apelao com base em planos econmicos onde o apelante, em sua nsia em protelar o dever de pagar, j exaustivamente reconhecido pelos Tribunais, insiste na aplicabilidade dos ndices das cadernetas de poupana e no a tabela de clculo judiciais do TJ-SP; que no h direito adquirido em relao ao plano Bresser, traz ilaes acerca do mrito dos planos vero, Collor I, Collor II, discute ndices; aduz prescrio dos juros contratuais, dos planos entre outros argumentos.Em que pese o inconformismo da apelante, a r. sentena no merece reparos. Seno vejamos.

DA LEGITIMIDADE DA PARTE

Alega o Banco Ru, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam haja vista no ser o responsvel pela edio de atos normativos que regularam os Planos Econmicos, ocasio em que a legitimidade passiva seria exclusivamente da Unio Federal, visto que a esta compete legislar sobre sistemas monetrios e de poupana.

Contudo, referido tpico descabido.

No se verifica a ilegitimidade passiva ad causam porquanto as modificaes legislativas federais sobre critrios de correo monetria dos depsitos em caderneta de poupana trazidos pelos sucessivos planos econmicos (Bresser, Vero, Collor I e II) no desfiguram a relao contratual existente entre banco e os poupadores.

Nesse sentido j se manifestou o Augusto STJ:

DIREITOS ECONMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANA. "PLANO VERO" (JANEIRO/89). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO CAPTADOR DA POUPANA. DENUNCIAO DA LIDE AO BANCO CENTRAL. IMPERTINNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAO DO CRITRIO DE REAJUSTE. COMPENSAO. INOCORRNCIA. NDICE APLICVEL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - Eventuais alteraes na poltica econmica, decorrentes de planos governamentais, no afastam, por si, a legitimidade "ad causam" das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituies financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupana. II - Segundo a jurisprudncia do Tribunal, o critrio de remunerao estabelecido no art. 17, I, da MP 32/89 (Lei 7.730/89) no se aplica s cadernetas de poupana abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. III - da jurisprudncia da Corte o descabimento da denunciao da lide Unio e ao BACEN nas aes movidas pelos poupadores pleiteando diferenas no crdito de rendimentos de suas contas de poupana em virtude da aplicao das normas concernentes a planos econmicos. IV - Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferena, correspondente incidncia do percentual sobre as importncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (REsp 43.055-SP).V - No h que se falar em compensao entre o percentual devido em janeiro/89 e os valores pagos nos meses subseqentes na relao contratual estabelecida entre o poupador e o banco mutuante, uma vez que o instituto do art. 1.009 do CC exige reciprocidade de dvidas, enquanto que, no caso, os valores pagos foram os contratualmente pactuados. (REsp 186395/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10.11.1998, DJ 15.03.1999 p. 243)

Logo, extrai-se que no h o que se falar em ilegitimidade do plo passivo da ao, vez que a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado engloba instituies financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupana.

DA ILEGITIMIDADE EM RAZO DO BACEN

Desde a implantao do plano econmico as importncias tornadas indisponveis, embora provenientes de caderneta de poupana, passaram condio de ativos bloqueados, ou retidos. Estes sofreriam a atualizao monetria pela variao do BNTF a cargo do BACEN, a incidir a partir da converso de cruzados novos para cruzeiro na data do prximo crdito de rendimento sobre os saldos em conta (correo monetria e juros), at ento sob responsabilidade da instituio financeira depositria, como descreve o texto supracitado e s posteriormente seriam transferidos para a autarquia federal. Dessa forma, as poupanas com datas-base de 1 a 15 de maro de 1990, cujo trintdio iniciou-se antes da vigncia da MP n.16890 (convolada na Lei n.8.02490) e completou-se em abril deveriam ter sido contempladas com os rendimentos acrescidos pelos bancos depositrios.

Neste sentido, a Corte Especial pronunciou-se no EREsp n.167.544-PE, relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 09.04.2001, e determinou que a definio do plo passivo para as demandas envolvendo a atualizao monetria das poupanas no ms de maro de 1990, levaria em considerao o critrio acima exposto, em que a data da transferncia do numerrio para o Banco Central seria o marco entre o fim da responsabilidade do banco depositrio e o incio da legitimao daquele. O acrdo restou ementado:

"Caderneta de poupana. Correo monetria. Maro de 1990. Plano Collor.Transferidos os recursos para o Banco Central, ser ele o responsvel pelo pagamento da correo monetria e no o banco depositrio que perdeu a disponibilidade dos depsitos.Essa responsabilidade ter em conta o momento em que exigvel o pagamento, no importando que o critrio para o respectivo clculo considere perodo em que as importncias se achavam sob a guarda da instituio financeira com quem contratara o poupador.De acordo com o sistema legal ento vigente, o clculo da correo, relativa a maro, se fez tendo em conta a inflao verificada entre 15 de janeiro e 15 de fevereiro. "

No mesmo diapaso e com base no precedente da Egrgia Corte, a C. 1 Turma, assim tem se posicionado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO. INEXISTNCIA DE OMISSO NO ACRDO. CORREO MONETRIA. CRUZADOS NOVOS RETIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL MEDIDA PROVISRIA N 16890 E LEI N 8.02490. LEGITIMIDADE PASSIVA.1. Os Embargos de Declarao somente so cabveis quando 'houver, na sentena ou no acrdo, obscuridade, dvida ou contradio' ou 'for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal' (incisos I e II, do art.535, do CPC).Inocorrncia de irregularidades no acrdo quando a matria que serviu de base interposio do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e ntidos, enfrentando as questes suscitadas ao longo da instruo, tudo em perfeita consonncia com os ditames da legislao e jurisprudncia consolidada. O no acatamento das argumentaes deduzidas no recurso no implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente lide. Destarte, no est obrigado o Magistrado a julgar a questo posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudncia, aspectos pertinentes ao tema e da legislao que entender aplicvel ao caso concreto. 4. No caso concreto, a deciso embargada, com relao legitimidade passiva do BACEN, apoiou-se nos Embargos de Divergncia n 167544PE e com os termos deles se coadunou.A questo das demandas como a presente a incidncia do IPC (e no do BTNF) nas contas de cadernetas de poupana a partir da instituio da MP n 16890, ou seja, de 16 de maro de 1990. O perodo anterior, evidente, no se discute, porque a incidncia da correo monetria era de competncia da instituio bancria que detinha o numerrio depositado. Dessa forma, a legitimidade passiva do BACEN, responsvel pelo bloqueio dos ativos financeiros a partir de 16.03.1990. Embargos declaratrios rejeitados. "(ED-REsp n. 265.444RJ, Rel. Min. Jos Delgado, unnime, DJU de 27.11.2000)

Com isso, mantm-se a legitimidade passiva do banco depositrio para a demanda atinente aplicao ou no do IPC de maro de 1990 s contas abertas ou renovadas na primeira quinzena e declara-se e carncia de ao quanto conta aberta na quinzena posterior.

DA PRESCRIO

No mrito defende que teria ocorrido prescrio tanto com relao cobrana referente aos Planos Vero, Color I e II quanto cobrana de juros remuneratrios referentes s diferenas de correo monetria.

Entretanto as referidas alegaes no procedem.

Trata-se de entendimento j pacificado, seja doutrinria ou jurisprudencialmente, no sentido de que a prescrio, in casu, vitenria, no se aplicando a regra dos artigos 205 e 206, 3, III do NCC ou do artigo 178, 10, III, do revogado CC/16, vez que os juros se agregam mensalmente ao capital:

CIVIL CONTRATO POUPANA PLANO BRESSER E VERO PRESCRIO VINTENRIA 1. Os juros remuneratrios de conta poupana, incidentes mensalmente capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correo monetria, perdendo, pois, a natureza de acessrios, fazendo concluir, em conseqncia, que a prescrio no de cinco anos, prevista no art. 178, 10, III, do CC/16, mas a vintenria. Precedentes. 2. Agravo regimental no provido (STJ AgRg no Ag 634850/SP rel. Min. FERNANDO GONALVES 4 Turma 06.09.2005).

CADERNETA DE POUPANA. CRITERIO DE REMUNERAO. PRESCRIO. LEGITIMIDADE DE PARTE. "PLANO VERO". 1. "A ITERATIVA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE NO TEMA JA ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE PARTE LEGITIMA PARA RESPONDER AS AES VERSANDO DIFERENAS NOS CREDITOS DE RENDIMENTOS DAS CONTAS DE POUPANA, EM RAZO DA EDIO DE PLANOS ECONOMICOS, A EXCEO DO 'PLANO COLLOR' (MARO/90), E O BANCO COM O QUAL FOI FIRMADO O CONTRATO DE APLICAO FINANCEIRA, NO SE VISLUMBRANDO NESSA CIRCUNSTANCIA A OCORRENCIA DE FORA MAIOR." (AGRG NO AG 75.392-1). 2. A AO DE COBRANA DE DIFERENA DE CORREO MONETARIA DE SALDO DE CADERNETA DE POUPANA PRESCREVE EM VINTE ANOS. RECURSO ESPECIAL NO CONHECIDO. (REsp 157.866/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24.03.1998, DJ 01.06.1998 p. 133)

ECONMICO. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANA. CORREO MONETRIA. JUROS. PRESCRIO QINQENAL. INEXISTENTE. I - Descabida a incidncia de prescrio qinqenal dos juros com base no art. 178, pargrafo 10, inciso III, do Cdigo Civil, em ao em que se discute correo monetria de caderneta de poupana. Aplicvel a regra geral (art. 177 do CCB). II - Precedentes do STJ. III - Recurso especial no conhecido. (REsp 509296/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 08.09.2003 p. 341)

Ora, a cobrana dos juros no est prescrita, pois parcela principal, e no acessria como argumenta o Banco Ru. O que est em discusso o valor do principal, composto por correo monetria e juros capitalizados. Sendo a parcela principal aplica-se a prescrio vintenria relativa s aes pessoais do Cdigo Civil de Clvis Bevilqua, prevista no art. 177, deste.

Aplicando a regra do art. 2.208 do atual Cdigo Civil, percebemos que prazo aplicvel o do Cdigo Civil de 1916 (20 anos), portanto, o autor props a ao dentro do prazo prescricional.

DA APLICAO DO NDICE DE CORREO

Em relao correo, devem ser aplicados os ndices oficiais pela Tabela Prtica do TJSP, uma vez que se cuida de dbito resultante de condenao judicial, calculados desde os respectivos vencimentos (Smula n. 43 do STJ), e a tabela contempla os ndices que realmente refletem a inflao:

CORREO MONETRIA Caderneta de Poupana Tabela prtica Aplicabilidade a partir da transmutao do dbito contratual em judicial ndices que reconhecidamente refletem a inflao (TJSP A.C. n. 966.514-9 rel. RICARDO NEGRO 19 Cmara de Direito Privado 05.04.2005).

A incidncia dos juros remuneratrios tambm decorre do prprio contrato de caderneta de poupana, pelo qual, alm da correo monetria, obrigou-se o estabelecimento bancrio ao pagamento de juros mensais de 0,5% ao ms, e que devem ser agregados nesta mesma forma a partir de Fevereiro de 1991.

Nesse sentido:

Ao de cobrana. Planos Bresser, Vero, Collor e Collor II. Caderneta de poupana. Correo monetria. Legitimidade passiva das instituies depositrias. Prescrio vintenria. Correo pelo ndices 26,06% do IPC (Plano Bresser -1987); 42,72% do OTN (plano Vero - 1989), 44,80% do IPC (Plano Collor I - abril de 1990) e 21,87% (Plano Collor II, BTN, janeiro de 1991). Juros contratuais de 0,5%, ao ms, a partir da citao, e atualizao monetria pela Tabela Prtica do Tribunal de Justia. Crdito reconhecido em favor do autor. (TJSP Apelao com Reviso n 6129854600 rel. CAETANO LAGRASTA 8 Cmara de Direito Privado 12.01.2009).Vale ainda acrescentar:

CADERNETA DE POUPANA. Correo monetria. Planos econmicos. Correta aplicao da tabela de clculos judiciais do TJ do estado de So Paulo, que reflete a orientao dos tribunais acerca do indexador de correo monetria relativamente aos perodos de reordenao da economia. Honorrios de advogado da parte contrria que, por sua vez, no comportam disciplina diversa da que fora dada em primeiro grau. Apelao denegada. (TJ SP - Apelao com reviso n 992.08.086604-1 25 Cmara de Direito Privado j. 30/06/2010, rel. Sebastio Flvio

DO DIREITO ADQUIRIDO

Traz ainda o Banco Ru, a alegao de que no houve ofensa ao direito adquirido vez que o ndice inflacionrio foi previsto por lei de ordem pblica com aplicao imediata e que o direito adquirido oriundo do contrato no abrange, todavia, evidentemente, matrias de direito pblico a respeito das quais os contratantes no podiam convencionar.Entretanto, a mudana posterior aos parmetros fixados ou estipulados pelas partes, ainda que por norma de ordem pblica, no pode afetar o ato jurdico perfeito e o direito do apelado de ver o seu dinheiro atualizado pelo ndice anteriormente ajustado, pelo menos pelo prazo de trinta dias.

Tal correo, conforme vem entendendo os Tribunais do pas, devida, por se tratar de direito adquirido atravs de um ato jurdico perfeito, garantido pelo artigo 5, XXXVI da Constituio Federal e definido pelo artigo 6 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil de 1916:

DIREITO ECONOMICO. CADERNETA DE POUPANA. ALTERAO DO CRITERIO DE ATUALIZAO. JUNHO/87. DIREITO ADQUIRIDO DO DEPOSITANTE. PRECEDENTES. RECURSO NO-CONHECIDO. I - A jurisprudncia desta corte orientou-se no sentido de que as regras relativas aos rendimentos da poupana, resultantes das resolues 1.336/87, 1.338/87 e 1.343/87, do Conselho Monetrio Nacional, aplicam-se aos perodos aquisitivos iniciados a partir do dia 17 de junho de 1987, de sorte a preservar o direito do depositante de ter creditado o valor relativo ao IPC para corrigir os saldos em contas cujo trintdio se iniciou antes dessa data. II - A retirada do dinheiro antes de completados os trinta dias - e essa conscincia o poupador a tem tambm no momento da celebrao ou renovao da aplicao importa apenas na perda voluntria do direito ao rendimento, perda que, contudo, decorre de atitude unilateral facultada contratualmente ao investidor de no mais se dispor a cumprir a condio suspensiva a que se deveria submeter para fazer jus a contraprestao remuneratria ajustada. III - O que no se admite, porm, que, uma vez transcorrido o lapso temporal exigvel sem retiradas, cumprido portanto pelo poupador tudo o que lhe incumbia, a instituio financeira venha a creditar o rendimento com base em ndice diverso do vigente poca da contratao. IV Eventuais alteraes na poltica econmica, decorrentes de planos governamentais, no afastam por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituies financeiras que atuam como agentes captadores. Existindo vnculo jurdico de ndole contratual entre as partes, a legitimidade no se arreda pela simples circunstncia de terem sido emitidas normas por rgos oficiais que possam afetar a relao entre os contratantes. (REsp 77.709/MG, Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13.05.1996, DJ 10.06.1996 p. 20339)

No caso dos autos, a Autora tinha caderneta de poupana com data de aniversrio em fevereiro de 1991. Portanto, considerando-se que o direito adquirido direito fundamental, alcanado constitucionalmente, conforme disposto no artigo 5, XXXVI, CF, bem como na Lei de Introduo ao Cdigo Civil, junto ao artigo 6, 2, faz jus a Autora correo monetria pelo ndice pleiteado na pea de estria.

DA QUITAO TCITANo subsiste o argumento de impossibilidade jurdica do pedido em razo de quitao tcita, que teria sido dada pelo apelado.Segundo ALVIM "Entende-se por possibilidade jurdica do pedido, que ningum pode intentar uma ao sem que pea providncia que esteja, em tese, prevista, ou a que ela bice no haja, no ordenamento jurdico material". (Alvim Arruda, Manual de direito processual civil. Parte Geral, 11 Ed. , So Paulo, Revistas dos Tribunais, 2007, v. 1, p.417).O Mestre HUMBERTO THEODORO assim se pronuncia sobre a possibilidade jurdica do pedido: "exigncia de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurdico, um tipo de providncia como a que se pede atravs da ao". (THEODORO JNIOR, H. Curso de direito processual civil. 25a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 1998. v. 1.)Tal argumento, igualmente, j foi expressamente debatido e afastado pelo E. Superior Tribunal de Justia: "Caderneta de poupana. Diferenas de rendimentos Plano Vero. No contraria o art. 11, I, da Lei 7. 730/89, o acrdo que deixa de aplic-lo s cadernetas de poupana, com perodo mensal iniciado at 15 de janeiro de 1989. No se h de falar em quitao tcita do dbito relativo inadequada correo dos depsitos em caderneta de poupana pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupana. Prescrio. No incide o disposto no art. 178, 10, III, do Cdigo Civil, pois a correo monetria visa a manter ntegro o capital, no se confundindo com prestao acessria, no sendo caso, tampouco, de incidncia do art. 445 do Cdigo Comercial. PLANO COLLOR. Transferidos os saldos em cruzados novos para o Banco Central, no podero os primitivos depositrios ser obrigados a responder por encargos relativos a perodo em que no tinham a disponibilidade dos valores. (REsp 146545/SP, Rei. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.3.2 000, DJ 15.5.2000, p. 156)."Nesse mesmo sentido: "QUITAO Caderneta de poupana Planos Bresser e Vero - Diferena de rendimentos Alegao do banco depositrio de que tenha havido quitao tcita pelo no protesto imediato do poupador e continuidade da relao de poupana Impropriedade Inexistncia de jurisdio administrativa prvia ou perda do exerccio da ao pela falta de imediat idade Prazo prescricional observado - Ausncia de anuncia tcita Sentena liminar de improcedncia afastada Aplicao, por analogia, do artigo 515, 3, do CPC - Cobrana procedente Recurso provido" (TJ/SP - Apelao Cvel n 7 237 822-4 - So Paulo - 19a Cmara de Direito Privado - Rei. Des. Ricardo Negro Julgamento em 28.0 7.2 008)Portanto, afastada a hiptese de quitao tcita, juridicamente possvel a pretenso do apelado

Isto posto, requer-se que o presente recurso, caso conhecido, seja improvido, por ser medida de direito e da mais escorreitaJUSTIA!So Paulo, 12 de julho de 2010

HORCIO XAVIER FRANCO NETO4. Defensor Pblico do Jabaquara17