CONTRATO ADMINISTRATIVO. Contratos em geral: acordo de vontades/ responsabilidades/ imposição...

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CONTRATO ADMINISTRATIVO

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• Contratos em geral: acordo de vontades/ responsabilidades/ imposição unilateral de vontade.

• Duas características principais.• Imposição de atos unilaterais: Contrato

de Direito Privado da Administração e Contrato Administrativo / Exemplos.

• Prof. Caio Tácito, o qual disse: A tônica do contrato se desloca da simples harmonia de interesses para a consecução de um fim de interesse público.

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Imposição unilateral de vontade e duas formas de instabilidade.

Na instabilidade, o que deve ser preservado no contrato?

Instabilidade e cláusulas exorbitantes.

Alegação do particular da “exceptio non adimpleti contractus”. Pode o mesmo alegar? Há exceção?

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Prof. Celso A. B. Mello (Curso de Direito Administrativo, p.599): um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.

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Prof. José dos S. C. Filho (Manual de Direito Administrativo, p.168): o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.

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Prof. Celso Spitzcovsky (Direito Administrativo, p. 331): ajuste celebrado pela Administração Pública por meio de regras previamente estipuladas por ela, sob um regime de Direito Público, visando à preservação do interesse da coletividade.

Primeira característica: modificação do contrato – necessidade pública - objeto

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Segunda característica: equilíbrio econômico-financeiro (natureza comutativa e sinalagmática).

Equilíbrio econômico-financeiro: importância do Artigo 37, XXI e Artigo 5, XXXVI, da CF/88.

Terceira característica: benefícios para o particular (poderes/segurança).

Quarta característica: alteração unilateral ou extinção do contrato antes do prazo/conseq.

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Competência para legislar sobre contratos.

Competência concorrente. Diferença entre contrato da

Administração e contrato administrativo.

Necessidade de prévia licitação. Excecão?

Conseq. da contratação sem licitação.

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Em nível constitucional, temos dois dispositivos importantes que são direcionados aos contratos administrativos:

A ) Artigo 22, XXVII. B ) Artigo 37, XXI.

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No plano infraconstitucional, várias leis disciplinam os contratos administrativos, as quais, merecem destaque:

1 – Lei n. 8.666/93: define as normas gerais sobre licitações e contratos.

Importância do Art. 54 (Teoria Geral dos Contratos).

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2 – Lei n. 8.883/94: promoveu alterações importantes no conteúdo da Lei n. 8.666/93.

3 – Lei n. 8.987/95: disciplina as concessões e permissões de serviço público.

4 – Lei n. 9.637/98: prevê a celebração de contratos de gestão entre o governo federal e as organizações sociais.

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5 – Lei n. 9.790/99: disciplina o Termo de Parceria entre a União Federal e as Organizações da Sociedade Civil de interesse público – Oscips.

6 – Lei n. 11.079/04: institui normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito dos Poderes Públicos.

7 – Lei n. 11.107/05: regula a celebração de consórcios públicos entre as entidades federativas.

8 – Lei n. 12.232/2010: dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação de serviços de publicidade do governo.

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Requisitos comuns para verificar se estamos falando ou não de um contrato administrativo (3 requisitos).

Outros requisitos de maior importância:

A – Submissão ao Direito Administrativo- Contratos regidos pelo Direito Civil e pelo

Direito Público.- Cláusulas versando sobre remuneração do

particular / alteração contratual. 

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B – Presença da Administração em pelo menos um dos pólos

- Necessário e suficiente.

C – Desigualdades entre as partes- Situação das partes no contrato

administrativo e no contrato em geral.

- Verticalidade e horizontalidade. 

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D – Mutabilidade  Direito Privado e o princípio pacta

sunt servanda (modificação)/ Contratos administrativos/ Remuneração do contratado.

E – Existência de cláusulas

exorbitantesConceito e exemplos.

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F – FormalismoForma livre? Regra geral. Exceção (pagamento adiantado –

Art.60 da Lei 8.666/93).

G – BilateralidadeExistência de obrigações.

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H - ComutatividadeEquivalência.

I – Confiança RecíprocaO contrato administrativo é

personalíssimo.Característica absoluta?

(Substituição – Art. 64, parág. 2, Lei n. 8.666/93)

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Regra geral – bilateralidade. (contratante e contratado).

Contratos plurilaterais/ Exemplo.

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QUADRO COMPARATIVO ENTRE CONTRATOS PRIVADOS E

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

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A – Contrato de obra pública Conceito /Exemplo: praça Diferença entre obra

pública(contribuição e predomínio do resultado final) e serviço público ( arrecadação e predomínio da atividade )/Exemplo: ponte

Obra pública (regime de empreitada ou tarefa).

Situação do tarefeiro.

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B – Contrato de fornecimentoConceito / Exemplo: AlimentosC – Contrato de prestação de serviçoConceito / Exemplo: Escultura.D – Contrato de gerenciamentoConceito/ Decisão final.Responsabilidade pelos encargos

financeiros.

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E – Contrato de credenciamentoConceito / Exemplo.

F – Contrato de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda (Lei n. 12.232/2010).

Importância da lei e âmbito.

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De acordo com o Art. 2 da referida Lei, são serviços de publicidade: “o conjunto de atividades realizadas integralmente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir idéias ou informar o público em geral.”

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Critérios para julgamento.

É um contrato comum de prestação de serviços?

Peculiaridades (fases e multiadjudicação).

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G – Contrato de gestãoConceito e finalidade.Faz parte de qual administração? Foi

inserido por qual lei?.Contrato de gestão entre União e as

organizações sociais – finalidade.O Termo de Parceria – conceito.

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MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Lumen Juris, 2010.