Contrato Arrendamento MODELO PARA SUZY

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CONTRATO DE ARRENDAMENTO Entre: PRIMEIRO OUTORGANTE: ……………nacional, casada , portadora do BI nr ……..0450, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo aos …. de Março de 2013, residente em nesta cidade, Av….., titular do NUIT ….,., proprietária de plenos direitos do imóvel sita na Rua …… nr 2 R/C na cidade de Maputo, doravante designada por LOCATÁRIA; E, SEGUNDO OUTORGANTE: …., Lda, uma sociedade legalmente constituída no pais, registada pelo NUEL ….., titular dfo NUIT nr …., neste acto representado pelo Sr. ….., Português, portador do Passaporte nr M…..6, actualmente residente em Maputo, Rua Di…, 2 Andar esquerdo, Flat …., que outorga na qualidade de Sócio Gerente, com plenos poderes para o efeito, doravante designado INQUILINO. É celebrado o presente contrato de arrendamento, que se vai reger pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA A LOCATÁRIA é a legítima proprietária do imóvel sito na Rua … nr 2 R/C em Maputo, conforme

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CONTRATO DE ARRENDAMENTO

CONTRATO DE ARRENDAMENTO

Entre:

PRIMEIRO OUTORGANTE: nacional, casada , portadora do BI nr ..0450, emitido pelo Arquivo de Identificao de Maputo aos . de Maro de 2013, residente em nesta cidade, Av.., titular do NUIT .,., proprietria de plenos direitos do imvel sita na Rua nr 2 R/C na cidade de Maputo, doravante designada por LOCATRIA;

E,

SEGUNDO OUTORGANTE: ., Lda, uma sociedade legalmente constituda no pais, registada pelo NUEL .., titular dfo NUIT nr ., neste acto representado pelo Sr. .., Portugus, portador do Passaporte nr M..6, actualmente residente em Maputo, Rua Di, 2 Andar esquerdo, Flat ., que outorga na qualidade de Scio Gerente, com plenos poderes para o efeito, doravante designado INQUILINO.

celebrado o presente contrato de arrendamento, que se vai reger pelas seguintes clusulas:

CLUSULA PRIMEIRAA LOCATRIA a legtima proprietria do imvel sito na Rua nr 2 R/C em Maputo, conforme certido do registo predial em anexo a este contrato e que dele faz parte integrante.

CLUSULA SEGUNDA

Pelo presente contrato e na invocada qualidade a LOCATRIA d de arrendamento ao INQUILINO o imvel identificado na clusula anterior.

CLUSULA TERCEIRAO arrendamento celebrado pelo prazo de (5) cinco anos, considerando-se prorrogado por iguais e sucessivos perodos de tempo, caso nenhuma das partes comunique outra, at (12) doze meses antes do termo do prazo inicial ou de cada uma das suas renovaes, a vontade de o denunciar, contando-se o seu incio a partir da data de assinatura do presente contrato.

CLUSULA QUARTA

Em caso de cessao do contrato antes do decurso da totalidade do prazo por que foi celebrado, ou de cada uma das suas renovaes, dever a parte faltosa indemnizar a outra por um valor equivalente a metade das rendas que se venceriam at ao fim do contrato.

CLUSULA QUINTA

1. A renda de 12 meses de 540.000.00 MT ( Quinhentos e quarenta a Mil Meticais ) e ser paga em duodcimos de 45.000.00 MT (Quarenta e cinco Mil Meticais), vencendo-se no quinto dia de cada ms, devendo ser paga at ao dcimo quinto dia do ms a que disser respeito, por transferncia bancria para conta a ser indicada pela LOCATRIA.2. A titulo de cauo o Inquilino pagar no acto da assinatura do presente contrato o valor equivalente aos primeiros 3 meses do Contrato designadamente, Maio, Junho e Julho de 2014, mediante emisso de respectiva quitao pela LOCATRIA; CLUSULA SEXTA

A renda ser actualizada anualmente, nos termos da legislao em vigor, devendo qualquer alterao ser comunicada ao INQUILINO, por carta registada, com noventa dias de antecedncia em relao data em que produzir efeitos.

CLUSULA STIMA

O local arrendado destina-se habitao e servios. CLUSULA OITAVA

A falta de pagamento, at ao vigsimo quinto dia do ms a que disser respeito, acarretar para o INQUILINO multa de 5% do valor da renda mensal. CLUSULA NONAO incumprimento injustificado pelo INQUILINO da obrigao de pagar a renda, por um perodo de tempo superior a trs meses, confere LOCATRIA o direito de resolver o presente contrato sem necessidade de quaisquer outras formalidades, ficando aquele obrigado a proceder de imediato entrega do local arrendado.

CLUSULA DCIMAO INQUILINO no pode sublocar ou ceder, gratuita ou onerosamente, a ttulo definitivo ou provisrio, o local arrendado, sem consentimento expresso e por escrito da LOCATRIA.

CLUSULA DCIMA PRIMEIRANo permitido ao INQUILINO:

a) Efectuar quaisquer obras ou adoptar procedimentos susceptveis de afectarem a estrutura interna ou externa dos imveis, assim como a sua esttica e traa arquitectnica;

b) Colocar ou permitir a terceiros a colocao nas paredes exteriores dos alados ou empenas do edifcio, ou no interior das paredes ou partes de utilizao comum, mastros de bandeiras, placas, tabuletas, reclamos ou anncios de qualquer tipo, incluindo nas suas varandas, nem utilizar estas para outro fim que no aquele a que se destinam;

c) Depositar ou armazenar materiais ou produtos inflamveis, corrosivos, txicos ou outros que pela sua composio ou natureza possam colocar em perigo pessoas e bens;

d) Utilizar aparelhagem ou equipamento elctrico inadequado s caractersticas da instalao elctrica do local arrendado

CLUSULA DCIMA SEGUNDA

O INQUILINO ser responsvel por quaisquer danos ou prejuzos causados ao imvel ou a terceiros, decorrentes de uma utilizao ou comportamento negligente ou doloso, sendo de sua conta todas as despesas, incluindo multas e indemnizaes, que da possam resultar.

CLUSULA DCIMA TERCEIRA

As instalaes de gua, luz, telefone, TVCABO, gs e esgotos so pertena do imvel, embora seja da responsabilidade do INQUILINO o pagamento dos respectivos contratos de fornecimento e consumos, e da taxa de saneamento do imvel.CLUSULA DCIMA QUARTA

Findo o contrato, dever o local arrendado ser entregue ao LOCATRIO no mnimo no estado em que foi recepcionado pelo inquilino, no que se refere conservao e limpeza, vidros, chaves, candeeiros, lmpadas, e demais pertenas, sem que as pinturas, canalizaes, instalaes elctricas, etc., apresentem quaisquer deterioraes, salvo as inerentes ao seu uso em normais condies de utilizao.

CLUSULA DCIMA QUINTA

Todas as despesas inerentes formalizao do presente contrato, incluindo o valor dos selos fiscais e quaisquer outras taxas ou pagamentos obrigatrios por lei, so por conta do INQUILONO.

CLUSULA DCIMA SEXTAO INQUILINO obriga-se a facultar ao LOCATRIO a sua inspeco, trimestral, mediante aviso prvio de 5 dias.

CLUSULA DCIMA STIMA

Todas as obras ou benfeitorias que o INQUILINO faa no local arrendado, sem o consentimento do Senhorio, ficam desde logo a pertencer ao IMVEL, sem que haja o direito de exigir qualquer indemnizao ou usar o direito de reteno no fim do contrato e sem prejuzo da faculdade do LOCATRIO exigir o seu levantamento.

CLUSULA DCIMA OITAVA

1. O INQUILINO efectuou, por comum acordo das partes, a data da celebrao do presente Contrato obras de reabilitao e benfeitorias necessrias e indispensveis do imvel objecto de arrendamento no valor de (855.000,00 MT) oitocentos e cinquenta e cinco mil Meticais;

2. As partes acordam que o valor referido no nmero anterior dever ser amortizado ao longo da vigncia do Contrato, deduzindo se (15.000,00 MT) quinze mil Meticais mensais;

3. Em caso de resoluo do presente contrato antes da amortizao total do valor referido na presente clusula, por iniciativa do LOCATARIO, este dever indemnizar ao INQUILINO pelo dobro do valor previsto no nmero 1 da presente clusula, independentemente do valor anteriormente deduzido; CLUSULA DCIMA NONA

1. A violao grave ou reiterada, por parte do INQUILINO, de qualquer obrigao nuclear decorrente deste contrato confere ao LOCATRIO o direito de o resolver de imediato, sem prejuzo da eventual obrigao de indemnizar que dessa violao resulte.

2. Todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o LOCATRIO se veja obrigado a suportar para compelir o INQUILINO ao cumprimento dos seus deveres, devero ser por este suportadas, podendo aquela exercer o seu direito de regresso nos termos da lei.

CLUSULA VIGSIMA

O INQUILINO compromete-se a garantir a manunteo geral do imvel, garantindo o funcionamento de todas as facilidades existentes no imvel a utilizao e conservao dos mveis constantes do anexo, que faz parte integrante do presente contrato.CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA

O presente contrato no passvel, por qualquer forma, de alterao ou anulao no todo ou em parte, excepto atravs de documento escrito e assinado por ambas as partes, sendo ineficazes quaisquer comunicaes, declaraes, autorizaes ou acordos que no revistam aquela forma.

CLUSULA VIGSIMA SEGUNDAPara resoluo de todas as questes e conflitos emergentes da interpretao e aplicao do presente contrato ser competente o foro do Tribunal Judicial do Maputo, com expressa excluso de qualquer outro.

CLUSULA VIGSIMA TERCEIRAEm tudo quanto for omisso no presente contrato regularo as disposies legais aplicveis.Feito em Maputo, aos 12-03-2014, em trs exemplares, que devidamente assinados por cada uma das partes, faro igualmente f.

O PRIMEIRO OUTORGANTE: _______________________________________

In O SEGUNDO OUTORGANTE: ________________________________________(Inquilino) L Lda 1