Contrato de aluguel guilherme

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CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL A-IMÒVEL: UMA CASA RESIDENCIAL, sito à Rua Rio Groenlândia N.٥ 475, Jardim América Campo Limpo Paulista- SP. B-FINALIDADE: RESIDENCIAL. C- LOCADOR-Fernanda Silva Guimarães , brasileiro, solteira, Professora do RG n.º 43.926.608-7 SSP-SP. E do CPF: 311.029.238-69 residente e domiciliado Rua Lauride Bonamigo.º 82, Jardim Monte Alegre, Campo Limpo Paulista SP. D-LOCATÀRIOS: Guilherme Silva Guimarães, Policial Militar, portador do RG. n.º41.196.200-0 SSP-SP, e do CPF/MF nº 322.1333.008-10 e Alexsandra Aparecida Barbosa Guimarães, Comerciante, portadora do RG. n.º30415529-9 SSP-SP, e do CPF/MF nº 306.454.138-28 ambos casados, residentes e domiciliados à Rua Groelândia, nº 442- Jardim America- Campo Limpo Paulista-SP. F-PRAZO DE LOCAÇÃO: 06(seis) meses. INICIO – 10/12/2011 TERMINO- 10/06/2012 ALUGUEL INICIAL- R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) PRAZO DE PAGAMENTO- 10º (décimo) dia de cada mês subseqüente ao vencido, vencendo-se o 1º (primeiro) aluguel em 10/12/2011.

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CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

A-IMÒVEL: UMA CASA RESIDENCIAL, sito à Rua Rio Groenlândia N.٥ 475, Jardim América Campo Limpo Paulista- SP.

B-FINALIDADE: RESIDENCIAL.

C- LOCADOR-Fernanda Silva Guimarães, brasileiro, solteira, Professora do RG n.º 43.926.608-7 SSP-SP. E do CPF: 311.029.238-69 residente e domiciliado Rua Lauride Bonamigo.º 82, Jardim Monte Alegre, Campo Limpo Paulista SP.

D-LOCATÀRIOS: Guilherme Silva Guimarães, Policial Militar, portador do RG. n.º41.196.200-0 SSP-SP, e do CPF/MF nº 322.1333.008-10 e Alexsandra Aparecida Barbosa Guimarães, Comerciante, portadora do RG. n.º30415529-9 SSP-SP, e do CPF/MF nº 306.454.138-28 ambos casados, residentes e domiciliados à Rua Groelândia, nº 442- Jardim America- Campo Limpo Paulista-SP.

F-PRAZO DE LOCAÇÃO: 06(seis) meses.

INICIO – 10/12/2011

TERMINO- 10/06/2012

ALUGUEL INICIAL- R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)

PRAZO DE PAGAMENTO- 10º (décimo) dia de cada mês subseqüente ao vencido, vencendo-se o 1º (primeiro) aluguel em 10/12/2011.

Pelo presente instrumento, as partes, previamente qualificadas neste frontispício, tem entre si, como justa e contratada a locação do imóvel especificado no QUADRO A, que se regerá pelas seguintes clausulas e condições:

(CLAUSULA PRIMEIRA): O aluguel, acessórios da locação, encargos, taxas, tributos e seguros, deverão ser pagos pelo locatário todo 10º (décimo) dia de cada mês subseqüente ao vencido ao Locador, através de depósito bancário, na conta corrente nº21780-8, Agência 01189, Banco Caixa Econômica Federal, em nome do

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Locatário Fernanda Silva Guimarães, onde o comprovante de deposito servirá como recibo de pagamento.

(PARAGRAFO PRIMEIRO): Os pagamentos realizados mediante cheque terão sua quitação condicionada a respectiva compensação. A recusa no pagamento pelo banco tornara nula de pleno direito a quitação dada e constituirá em mora de imediato, para os efeitos do disposto na clausula 1º (primeira) deste contrato.

(PARAGRAFO SEGUNDO): A falta de pagamento nas épocas devidas dos alugueis e/ou encargos da locação, por si só, constituirá o locatário em mora, independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

(PARAGRAFO TERCEIRO): Em caso de mora do locatário e qualquer que seja o atraso, quanto as obrigações aqui assumidas débito será acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, com atualização monetária pelo índice cabível, além de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), os quais poderão ser reduzidos para 10% (dez por cento) se a cobrança for solucionada administrativamente, em caso de procedimento judicial, o locatário arcará também com as custas processuais.

(PARAGRAFO QUARTO)- O LOCATÁRIO: tem pleno conhecimento de que o resgate de recibos posteriores não representa quitação de débitos anteriores, nem de eventuais outras obrigações decorrente deste contrato não cobradas, por qualquer circunstancias nas épocas apropriadas.

(CLAUSULA SEGUANDA): Correrão por conta do locatário a partir da data da assinatura do presente contrato, todas despesas relativas ao consumo de água, eletricidade do imóvel, e Condomínio as quais deverão ser pagas proporcionalmente, nos seus respectivos vencimentos, reservando-se a locadora a prerrogativa de efetuar o seu pagamento e cobrar, a seguir, do locatário, que não poderá se furtar ao pronto ressarcimento.

PARAGRAFO ÚNICO: É assegurado a locadora o direito de recusar recebimento do aluguel sem o cumprimento dos encargos estipulados nesta clausula.

(CLAUSULA TERCEIRA): findo o prazo contratual, o locatário se obriga a devolver o imóvel a locadora, em perfeito estado de conservação e limpeza.

PARAGRAFO ÚNICO: todo e qualquer débito existente até o dia em que o locatário restituir as chaves do imóvel, livre e desembaraçado de pessoas e/ou coisas, será atualizado monetariamente, na forma legalmente e permitida.

(CLAUSULA QUARTA): O locatário deverá manter o imóvel em perfeitas condições de conservação e higiene, assim entendidas também, todas as instalações e serventias, sem menor dano ou falte, tal como recebe nesta data, o qual declara tê-lo vistoriado e está de pleno acordo, sem qualquer reserva.

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PARAGRAFO ÚNICO: Qualquer reclamação, solicitação ou pretensão do locatário, com referencia ao imóvel locado, deverá ser dirigida por escrito a locadora ou seu representante legal. Somente serão providenciados os reparos de possíveis defeitos, quando denunciados até 05(cinco) dias após o recebimento das chaves pelo locatário.

(CLAUSULA QUINTA): Da parte da estrutura ou divisão do imóvel é proibido fazer qualquer modificação, salvo consentimento prévio e por escrito da locadora.

(CLAUSULA SEXTA): Não é permitida transferência, cessão, sublocação ou empréstimo do imóvel locado, no todo ou parcialmente, sem antecipada e escrita autorização da locadora; E no caso desta ser dada, o locatário deverá diligenciar junto aos eventuais ocupantes, no sentido de que, devida oportunamente, o imóvel esteja livre e desimpedido ao findar a locação.

(CLAUSULA SETIMA): O imóvel ora locado não poderá ser utilizado para finalidade diferente da convencionada e estipulada no QUADRO B, da primeira pagina.

(CLAUSULA OITAVA): O locatário se obriga a satisfazer todas as exigências dos poderes públicos a que der causa, e a pagar todas as multas que motivar. É responsável também, pelas multas e majorações nos impostos ou taxas que provocar com a retenção ou entrega fora dos prazos para pagamento com abonos, dos avisos de cobrança que receber.

(CLAUSULA NONA): É facultado ao locador ou seu representante legal vistoriar o imóvel locado, a qualquer tempo e o seu exclusivo critério, desde que de ciência desta intenção ao locatário.

(CLAUSULA DECIMA): O locatário dará imediato conhecimento ao locador ou a seu representante legal, de todo e qualquer dano ocorrido no imóvel, notadamente daqueles que impliquem na estrutura.

(CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA): Fica estipulada multa de 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente a época da inflação, que incorrerá a parte infligir qualquer das clausulas deste instrumento, com a faculdade a parte inocente, de considerar simultaneamente rescindida a locação, independentemente de qualquer notificação. Essa multa será devida sempre integralmente, seja qual for o tempo decorrido do presente contrato e tantas vezes quantas forem as violações.

(CLAUSULA DECIMA SEGUNDA): Tudo quanto for devido em razão deste contrato será cobrado por ação judicial apropriada no foro distrital de Campo Limpo Paulista, Vara Civil da Circunscrição onde se encontra o imóvel, o qual fica eleito dês de já pelas partes, de comum acordo, para inclusive dirimir quaisquer duvidas suscitadas, com renuncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o mesmo possa ser.

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(CLAUSULA DECIMA TERCEIRA): Qualquer pagamento de alugueis ou encargos fora dos prazos devidos, e se aceitos pele locador, deverão ser considerados como mera liberalidade e tolerância deste, não ensejando a aplicação do disposto no artigo 1503, inciso 1º, do código civil Brasileiro.

(CLAUSULA DECIMA QUARTA): A presente locação reger-se-á pela lei n.º 8.245 de 18 de Outubro de 1.991.

PARAGRAFO ÚNICO: O locatário declara estar bem esclarecido quanto as condições aqui estabelecidas, razão pela qual não tem a solicitar qualquer alteração nas clausulas deste contrato, reconhecendo ainda, a clareza das condições, termos e clausulas que foram inseridas neste instrumento que foram atendidas cabalmente os preceitos da lei n.º 8.079/90, que dispõe sobre a defesa e proteção do consumidor.

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02(duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.

Campo Limpo Paulista 10 de outubro de 2011

Locador: __________________________________________ FERNANDA SILVA GUIMARÃES

Locatário: ___________________________________________ GUILHERME SILVA GUIMARÃES

Locatária: ___________________________________________ ALEXSANDRA A. BARBOSA GUIMARÃES

Testemunhas

1- _________________________________2- ________________________________