CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº...

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1 CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 066/2018 CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO MUNICIPAL DE AURILANDIA-GO E A EMPRESA CARPAL TRATORES LTDA, NA FORMA ABAIXO: O MUNICÍPIO DE AURILÂNDIA - GO, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.320.364/0001-84, sediada na Rua Capitão João Gomes Porto, s/n, Centro, Aurilândia - GO, neste ato representado por seu gestor o Sr. Prefeito RUBENS BATISTA DE QUEIROZ, brasileiro, casado, portador do RG nº 2754481 SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 623.674.391-68, residente e domiciliado na Rua dos Vereadores, n° 28, Vila Padre Erwin, Município de Aurilândia - GO, a seguir denominada apenas CONTRATANTE; e, de outro lado, a empresa CARPAL TRATORES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº23.403.611/0001-86, com endereço na Rua Antônio Morais Neto, nº 425, Qd. 28, Lt. 346 Setor Castelo Branco - Goiânia - GO, Fone: (062) 3272-5800, neste ato representado pelo Diretor Presidente GAUTHIER CARDOSO, residente e domiciliado na Rua 136, nº 425, Apt. 800, Setor Marista, Goiânia/GO, portador da RG nº 349.853/SSP-GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 004.694.166-53 neste ato denominado simplesmente CONTRATADA, em conformidade com o Processo Administrativo nº 000725/2018 e com arrimo na Lei Federal nº 8.666/93 e

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CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 066/2018

CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O

GOVERNO MUNICIPAL DE AURILANDIA-GO E A EMPRESA

CARPAL TRATORES LTDA, NA FORMA ABAIXO:

O MUNICÍPIO DE AURILÂNDIA - GO,

pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no

CNPJ/MF sob o nº 02.320.364/0001-84, sediada na Rua Capitão João

Gomes Porto, s/n, Centro, Aurilândia - GO, neste ato representado

por seu gestor o Sr. Prefeito RUBENS BATISTA DE QUEIROZ,

brasileiro, casado, portador do RG nº 2754481 SSP/GO, inscrito no

CPF sob o nº 623.674.391-68, residente e domiciliado na Rua dos

Vereadores, n° 28, Vila Padre Erwin, Município de Aurilândia - GO, a

seguir denominada apenas CONTRATANTE; e, de outro lado, a

empresa CARPAL TRATORES LTDA, pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ sob o nº23.403.611/0001-86, com

endereço na Rua Antônio Morais Neto, nº 425, Qd. 28, Lt. 346 –

Setor Castelo Branco - Goiânia - GO, Fone: (062) 3272-5800, neste

ato representado pelo Diretor Presidente GAUTHIER CARDOSO,

residente e domiciliado na Rua 136, nº 425, Apt. 800, Setor Marista,

Goiânia/GO, portador da RG nº 349.853/SSP-GO, inscrito no CPF/MF

sob o nº 004.694.166-53 neste ato denominado simplesmente

CONTRATADA, em conformidade com o Processo Administrativo

nº 000725/2018 e com arrimo na Lei Federal nº 8.666/93 e

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posteriores alterações, em especial no que diz respeito à Pregão

Eletrônico nº 004/2018, resolvem, de comum acordo, firmar o

presente instrumento de contrato de Fornecimento de patrulha

mecanizada (TRATOR AGRÍCOLA), mediante as cláusulas e condições

seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO

Contratação de empresa especializada para o fornecimento de

patrulha mecanizada (TRATOR AGRÍCOLA),para o Município de

Aurilândia/GO, conforme detalhado no Termo de Referência.

ESPECIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: Aquisição de Trator agrícola de pneus, motor 4 cilindros, potência mínima 120

CV, tração 4X4, capacidade do levante hidráulico mínima 1920kgf, arco de proteção contra capotamento com

capota, luzes de freio, pisca alerta, sinais de serviços, sinais sonoros, luz de ré sincroniza do. MARCA: NEW

HOLLAND.

UNIDAD

E:UN QUANTIDADE:1,00 V. UNITÁRIO: R$ 150.000,00 V.TOTAL: R$ 150.000,00

-CONDIÇÃO DE ENTREGA:

A entrega será de acordo com a necessidade, mediante solicitação por escrito por parte do contratante e deverá ser entregue na Secretaria Municipal

deAdministração, situado na Rua Capitão João Gomes Porto, S/n.º - Centro - Aurilândia - GO– Fone/fax: (64) 3684-1263.

CLÁUSULA SEGUNDA – FONTE DE RECURSOS

As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta

de recursos oriundos da receita própria e saldo suficiente e ou

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percentual autorizado que possibilite a suplementação do objeto

desta Licitação, através da Dotação Orçamentária:

02.02.04.122.4003.2.105 3.3.90.39

CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇOS

O preço do objeto é fixo, e não reajustável, de acordo com a

Ata de Abertura e Julgamento da Pregoeira e Proposta da

CONTRATADA.

Parágrafo primeiro – Fica expressamente estabelecido que

no preço mencionado nesta cláusula, estão incluídos todos os custos

diretos e indiretos requeridos para o Fornecimento do objeto deste

Contrato, despesas diretas e indiretas, "know-how", embalagem,

transporte, mão de obra com descarregamento, encargos fiscais,

sociais e trabalhistas, despesas com carga e descarga, seguros,

tributos, de acordo com as especificações e demais documentos da

licitação e da Proposta da CONTRATADA.

Parágrafo segundo – A CONTRATADA se obriga a aceitar,

nas mesmas condições estabelecidas neste Contrato, os acréscimos

ou supressões, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei Federal nº.

8.666/93 e suas alterações, sempre precedido da indispensável

justificativa técnica.

CLÁUSULA QUARTA – PRAZOS E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

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Este contrato terá vigência de 90 (noventa) dias, com início

a partir da sua assinatura pelas partes interessadas se necessário

poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo.

Parágrafo primeiro – O prazo para entrega do objeto

será de até 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato de

Fornecimento, no local determinado pela Secretaria Municipal de

Administraçãode Aurilândia - GO.

Parágrafo terceiro – Não serão considerados como

inadimplemento contratual os atrasos provocados por motivos de

força maior e caso fortuito, devidamente comprovados, desde que

notificados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o evento e

aceitos pela CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUINTA – VALOR DO CONTRATO

O valor total do contrato será de R$ 150.000,00(cento e

cinquenta mil reais).

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTOS E SUSTAÇÃO

Os pagamentos serão efetuados através de depósito na

Conta Correntenº.340-2, Agência 2512, do Banco Caixa Econômica

Federal nº 104, de titularidade da CONTRATADA, obedecidas as

seguintes condições:

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a. OS PAGAMENTOS SERÃO REALIZADOS

CONTRA-APRESENTAÇÃO: Os Pagamentos dar-se-á dessa

forma: Em até 30 (trinta) dias após a entrega do objeto e o

atesto devido na nota fiscal/fatura pelo setor competente.

b. As notas fiscais/faturas que apresentarem

incorreções serão devolvidas à CONTRATADA, e seu vencimento

ocorrerá 05 (cinco) dias após a data de sua apresentação

válida.

Parágrafo primeiro – A CONTRATADA deverá apresentar

ao setor competente da CONTRATANTE, por ocasião dos pagamentos,

cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) certidão negativa de débito com o INSS;

b) certificado de regularidade de situação com o FGTS;

Parágrafo segundo – A CONTRATANTE poderá deduzir dos

pagamentos importâncias que, a qualquer título, lhe forem devidas

pela CONTRATADA.

Parágrafo terceiro – Poderá a CONTRATANTE sustar o

pagamento de qualquer nota fiscal, nos seguintes casos:

a) incoerência no fornecimento do objeto deste

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Contrato, de responsabilidade da CONTRATADA;

b) fornecimento do objeto em desacordo com as

condições estabelecidas neste Contrato;

c) erros, omissões ou vícios nas notas fiscais.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES

O atraso injustificado no cumprimento deste contrato

sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,33 % (zero vírgula trinta e

três por cento) ao dia, incidente sobre o valor do Contrato, inclusive a

rescisão unilateral deste, além da aplicação das demais sanções

previstas na Lei Federal n° 8.666 de 21/06/93 e alterações.

Parágrafo primeiro – Se o total das multas atingir um

valor igual a 10% (dez por cento) do preço total deste Contrato, este

será rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da

CONTRATANTE, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.

Parágrafo segundo – As multas serão descontadas "ex-

offício", de qualquer crédito da CONTRATADA existente no Governo

Municipal de Aurilândia - GO, em favor desta última. Na inexistência

de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá

recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de

cobrança judicial.

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Parágrafo Terceiro - o atraso injustificado no pagamento

das notas fiscais/fatura sujeitará a contratante em atualização

monetária pelo índice IGP-M (FGV) mais juros de mora desde já

fixados em 1% ao mês.

CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO

A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua

rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei,

reconhecidos os direitos da CONTRATANTE, especialmente quanto aos

lucros cessantes, danos emergente como também perdas e danos.

Parágrafo primeiro – À CONTRATANTE reserva-se o direito

de rescindir ou revogar este Contrato, independentemente de

interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA

direito a indenização de qualquer espécie, quando ocorrer:

a) falência, “Recuperação Judicial” ou dissolução da

CONTRATADA;

b) o não cumprimento de qualquer cláusula ou

condição deste Contrato, por parte da CONTRATADA;

c) subcontratação, cessão ou transferência do

presente Contrato;

c) atraso sem justificativa aceita pela CONTRATANTE,

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superior à 30 (trinta) dias corridos, nos prazos estabelecidos para

o fornecimento do objeto;

e) o não recolhimento, nos prazos previstos, das

multas impostas à CONTRATADA;

f) descumprimento, pela CONTRATADA, das

determinações dadas pela fiscalização da CONTRATANTE;

g) qualquer garantia, caução ou utilização deste

Contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e

expressa autorização da CONTRATANTE;

h) entre outros, conforme previsto no art. 78 da Lei

Federal n° 8.666, de 21/06/93 e suas modificações.

Parágrafo segundo – O Governo Municipal de Aurilândia-

GO, poderá, também, rescindir este Contrato, independente dos

motivos relacionados no "caput" e no parágrafo primeiro desta

cláusula, por sua conveniência exclusiva e/ou por mútuo acordo,

mediante aviso com 30 (trinta) dias de antecedência, desde que

efetue o pagamento dos objetos fornecidos até a data da sua

rescisão;

Parágrafo terceiro – Se a CONTRATADA der causa à

rescisão deste Contrato ficará sujeita à multa de 5% (cinco por

cento) do valor do Contrato, que será deduzida dos pagamentos a

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que tiver direito a CONTRATADA, respondendo ainda por perdas e

danos decorrentes da rescisão contratual. Neste caso serão avaliados

e pagos, de acordo com a fiscalização da CONTRATANTE o

fornecimento efetuado, podendo a CONTRATANTE, segundo a

gravidade do fato, promover inquérito administrativo, a fim de se

apurar as respectivas responsabilidades. Caso a CONTRATADA seja

considerada inidônea, poderá ser suspensa para transacionar com os

ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS, por prazo até de 05

(cinco) anos.

CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO

A CONTRATANTE exercerá a fiscalização geral do objeto

deste Contrato.

Parágrafo primeiro- A fiscalização verificará o

cumprimento das especificações, bem como quantidade, qualidade e

aceitabilidade no fornecimento do objeto do Contrato;

Parágrafo segundo – Fica concordado que a fiscalização

não terá nenhum poder para eximir a CONTRATADA de qualquer

obrigação prevista neste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

Constituem obrigações da CONTRATANTE:

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a) prestar à CONTRATADA todas as informações

necessárias, quando solicitadas por escrito, em prazo não superior

a 10 (dez) dias corridos;

b) quando necessário, providenciar, em tempo hábil, as

inspeções do fornecimento do objeto em relação ao que se refere ao,

ao cumprimento dos prazos acordados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESPONSABILIDADES DA

CONTRATADA

É obrigação da CONTRATADA efetuar o fornecimento, obedecendo às

especificações, itens, subitens, elementos e instruções fornecidas

pela CONTRATANTE e condições gerais específicas do edital e da

Proposta da CONTRATADA.

Parágrafo primeiro – A CONTRATADA se compromete a

manter até o término deste Contrato, em compatibilidade com as

obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e

qualificação exigidas na Licitação;

Parágrafo segundo – A CONTRATADA responderá,

obrigatoriamente, entre outros, por todos os encargos decorrentes do

fornecimento, ou outros encargos semelhantes.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSFERÊNCIA DE

CONTRATO

É vedada a cessão e/ou transferência deste Contrato, sob

pena de sua rescisão de pleno direito, sujeita a CONTRATADA às

cominações nele previstas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TAXAS E IMPOSTOS

Qualquer alteração, criação ou extinção de benefícios fiscais

ou de tributos (impostos, taxas ou encargos legais), de comprovada

repercussão nos preços ora contratados, impossibilitando a execução

deste Instrumento, facultará às partes a sua revisão, para mais ou

para menos, por mútuo e expresso acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – APRESENTAÇÃO DE

DOCUMENTOS

O encaminhamento de cartas e documentos pela

CONTRATADA deverá ser efetuado através do Protocolo Geral da

CONTRATANTE, não se considerando nenhuma outra forma como

prova de entrega.

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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Fica designado o Secretário de Administração e

Planejamento, para fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato,

na forma do que dispõe o Art. 67, da Lei Federal nº. 8.666/93.

Parágrafo primeiro – A fiscalização verificará o

cumprimento das especificações, bem como quantidade, qualidade e

aceitabilidade dos materiais.

Parágrafo segundo – Fica concordado que a fiscalização

não terá nenhum poder para eximir a CONTRATADA de qualquer

obrigação prevista neste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO

A interpretação e aplicação dos termos contratuais serão

regidas pelas Leis Brasileiras, e o Juízo da cidade de Aurilândia - GO

terá jurisdição e competência sobre qualquer controvérsia resultante

deste Contrato, constituindo assim o Foro de Eleição, prevalecendo

sobre qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o

presente, por si e seus sucessores em 03 (três) vias de igual teor e

forma e rubricadas, para todos os fins de direito, na presença das

duas testemunhas abaixo.

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Aurilândia - GO, 23 de abril de 2018.

_______________________________________

RUBENS BATISTA DE QUEIROZ Prefeitura Municipal de Aurilândia

_________________________________

FÁBIO SOUSA GONTIJO

Gestor do Contrato Secretário Municipal de Administração

_____________________________

GAUTHIER CARDOSO Diretor Presidente

Empresa contratada

Testemunhas:

1.º..........................................CPF:_________________________

2.º...........................................CPF_________________________

Rua Capitão João Gomes Porto, S/n.º - Centro - Aurilândia - GO– Fone/fax: (64) 3684-1263

EXTRATO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 066/2018

DATA: 23/04/2018

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000725/2018 E COM ARRIMO NA LEI

FEDERAL Nº 10.520/2002 E NA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E POSTERIORES ALTERAÇÕES, EM ESPECIAL NO QUE DIZ RESPEITO À PREGÃO ELETRÔNICO

Nº 004/2018.

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE AURILÂNDIA GOIÁS CNPJ/MF: 02.320.364/0001-84

CONTRATADA: CARPAL TRATORES LTDA. CNPJ: 23.403.611/0001-86

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O

FORNECIMENTO DE PATRULHA MECANIZADA (TRATOR AGRÍCOLA), PARA

O MUNICÍPIO DE AURILÂNDIA/GO.

VALIDADE DO CONTRATO: 90 DIAS.

PRAZO DE ENTREGA: DE ATÉ 30 DIAS CONTADOS DA ASSINATURA DO

CONTRATO.

VALOR DO CONTRATO: R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL

REAIS)

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.02.04.122.4003.2.105 3.3.90.39

SIGNATÁRIOS: RUBENS BATISTA DE QUEIROZ E SR. GAUTHIER CARDOSO,

Diretor Presidente.

CERTIDÃO/ 2018 Certifico que publiquei o presente instrumento no placar da Prefeitura Municipal de Aurilândia, mediante a fixação de seu inteiro teor na forma da Lei Orgânica do Município e Lei Federal

8.666/93 de 21/06/1993 e suas

alterações posteriores.

Aurilândia, 23 de abril de 2018.

Fábio Sousa Gontijo Secretário Municipal de Administração