CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº...
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CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 066/2018
CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O
GOVERNO MUNICIPAL DE AURILANDIA-GO E A EMPRESA
CARPAL TRATORES LTDA, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE AURILÂNDIA - GO,
pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 02.320.364/0001-84, sediada na Rua Capitão João
Gomes Porto, s/n, Centro, Aurilândia - GO, neste ato representado
por seu gestor o Sr. Prefeito RUBENS BATISTA DE QUEIROZ,
brasileiro, casado, portador do RG nº 2754481 SSP/GO, inscrito no
CPF sob o nº 623.674.391-68, residente e domiciliado na Rua dos
Vereadores, n° 28, Vila Padre Erwin, Município de Aurilândia - GO, a
seguir denominada apenas CONTRATANTE; e, de outro lado, a
empresa CARPAL TRATORES LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº23.403.611/0001-86, com
endereço na Rua Antônio Morais Neto, nº 425, Qd. 28, Lt. 346 –
Setor Castelo Branco - Goiânia - GO, Fone: (062) 3272-5800, neste
ato representado pelo Diretor Presidente GAUTHIER CARDOSO,
residente e domiciliado na Rua 136, nº 425, Apt. 800, Setor Marista,
Goiânia/GO, portador da RG nº 349.853/SSP-GO, inscrito no CPF/MF
sob o nº 004.694.166-53 neste ato denominado simplesmente
CONTRATADA, em conformidade com o Processo Administrativo
nº 000725/2018 e com arrimo na Lei Federal nº 8.666/93 e
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posteriores alterações, em especial no que diz respeito à Pregão
Eletrônico nº 004/2018, resolvem, de comum acordo, firmar o
presente instrumento de contrato de Fornecimento de patrulha
mecanizada (TRATOR AGRÍCOLA), mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
Contratação de empresa especializada para o fornecimento de
patrulha mecanizada (TRATOR AGRÍCOLA),para o Município de
Aurilândia/GO, conforme detalhado no Termo de Referência.
ESPECIFICAÇÃO
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: Aquisição de Trator agrícola de pneus, motor 4 cilindros, potência mínima 120
CV, tração 4X4, capacidade do levante hidráulico mínima 1920kgf, arco de proteção contra capotamento com
capota, luzes de freio, pisca alerta, sinais de serviços, sinais sonoros, luz de ré sincroniza do. MARCA: NEW
HOLLAND.
UNIDAD
E:UN QUANTIDADE:1,00 V. UNITÁRIO: R$ 150.000,00 V.TOTAL: R$ 150.000,00
-CONDIÇÃO DE ENTREGA:
A entrega será de acordo com a necessidade, mediante solicitação por escrito por parte do contratante e deverá ser entregue na Secretaria Municipal
deAdministração, situado na Rua Capitão João Gomes Porto, S/n.º - Centro - Aurilândia - GO– Fone/fax: (64) 3684-1263.
CLÁUSULA SEGUNDA – FONTE DE RECURSOS
As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta
de recursos oriundos da receita própria e saldo suficiente e ou
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percentual autorizado que possibilite a suplementação do objeto
desta Licitação, através da Dotação Orçamentária:
02.02.04.122.4003.2.105 3.3.90.39
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇOS
O preço do objeto é fixo, e não reajustável, de acordo com a
Ata de Abertura e Julgamento da Pregoeira e Proposta da
CONTRATADA.
Parágrafo primeiro – Fica expressamente estabelecido que
no preço mencionado nesta cláusula, estão incluídos todos os custos
diretos e indiretos requeridos para o Fornecimento do objeto deste
Contrato, despesas diretas e indiretas, "know-how", embalagem,
transporte, mão de obra com descarregamento, encargos fiscais,
sociais e trabalhistas, despesas com carga e descarga, seguros,
tributos, de acordo com as especificações e demais documentos da
licitação e da Proposta da CONTRATADA.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA se obriga a aceitar,
nas mesmas condições estabelecidas neste Contrato, os acréscimos
ou supressões, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei Federal nº.
8.666/93 e suas alterações, sempre precedido da indispensável
justificativa técnica.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZOS E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
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Este contrato terá vigência de 90 (noventa) dias, com início
a partir da sua assinatura pelas partes interessadas se necessário
poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo.
Parágrafo primeiro – O prazo para entrega do objeto
será de até 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato de
Fornecimento, no local determinado pela Secretaria Municipal de
Administraçãode Aurilândia - GO.
Parágrafo terceiro – Não serão considerados como
inadimplemento contratual os atrasos provocados por motivos de
força maior e caso fortuito, devidamente comprovados, desde que
notificados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o evento e
aceitos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – VALOR DO CONTRATO
O valor total do contrato será de R$ 150.000,00(cento e
cinquenta mil reais).
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTOS E SUSTAÇÃO
Os pagamentos serão efetuados através de depósito na
Conta Correntenº.340-2, Agência 2512, do Banco Caixa Econômica
Federal nº 104, de titularidade da CONTRATADA, obedecidas as
seguintes condições:
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a. OS PAGAMENTOS SERÃO REALIZADOS
CONTRA-APRESENTAÇÃO: Os Pagamentos dar-se-á dessa
forma: Em até 30 (trinta) dias após a entrega do objeto e o
atesto devido na nota fiscal/fatura pelo setor competente.
b. As notas fiscais/faturas que apresentarem
incorreções serão devolvidas à CONTRATADA, e seu vencimento
ocorrerá 05 (cinco) dias após a data de sua apresentação
válida.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA deverá apresentar
ao setor competente da CONTRATANTE, por ocasião dos pagamentos,
cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) certidão negativa de débito com o INSS;
b) certificado de regularidade de situação com o FGTS;
Parágrafo segundo – A CONTRATANTE poderá deduzir dos
pagamentos importâncias que, a qualquer título, lhe forem devidas
pela CONTRATADA.
Parágrafo terceiro – Poderá a CONTRATANTE sustar o
pagamento de qualquer nota fiscal, nos seguintes casos:
a) incoerência no fornecimento do objeto deste
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Contrato, de responsabilidade da CONTRATADA;
b) fornecimento do objeto em desacordo com as
condições estabelecidas neste Contrato;
c) erros, omissões ou vícios nas notas fiscais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
O atraso injustificado no cumprimento deste contrato
sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,33 % (zero vírgula trinta e
três por cento) ao dia, incidente sobre o valor do Contrato, inclusive a
rescisão unilateral deste, além da aplicação das demais sanções
previstas na Lei Federal n° 8.666 de 21/06/93 e alterações.
Parágrafo primeiro – Se o total das multas atingir um
valor igual a 10% (dez por cento) do preço total deste Contrato, este
será rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da
CONTRATANTE, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
Parágrafo segundo – As multas serão descontadas "ex-
offício", de qualquer crédito da CONTRATADA existente no Governo
Municipal de Aurilândia - GO, em favor desta última. Na inexistência
de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá
recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de
cobrança judicial.
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Parágrafo Terceiro - o atraso injustificado no pagamento
das notas fiscais/fatura sujeitará a contratante em atualização
monetária pelo índice IGP-M (FGV) mais juros de mora desde já
fixados em 1% ao mês.
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua
rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei,
reconhecidos os direitos da CONTRATANTE, especialmente quanto aos
lucros cessantes, danos emergente como também perdas e danos.
Parágrafo primeiro – À CONTRATANTE reserva-se o direito
de rescindir ou revogar este Contrato, independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA
direito a indenização de qualquer espécie, quando ocorrer:
a) falência, “Recuperação Judicial” ou dissolução da
CONTRATADA;
b) o não cumprimento de qualquer cláusula ou
condição deste Contrato, por parte da CONTRATADA;
c) subcontratação, cessão ou transferência do
presente Contrato;
c) atraso sem justificativa aceita pela CONTRATANTE,
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superior à 30 (trinta) dias corridos, nos prazos estabelecidos para
o fornecimento do objeto;
e) o não recolhimento, nos prazos previstos, das
multas impostas à CONTRATADA;
f) descumprimento, pela CONTRATADA, das
determinações dadas pela fiscalização da CONTRATANTE;
g) qualquer garantia, caução ou utilização deste
Contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e
expressa autorização da CONTRATANTE;
h) entre outros, conforme previsto no art. 78 da Lei
Federal n° 8.666, de 21/06/93 e suas modificações.
Parágrafo segundo – O Governo Municipal de Aurilândia-
GO, poderá, também, rescindir este Contrato, independente dos
motivos relacionados no "caput" e no parágrafo primeiro desta
cláusula, por sua conveniência exclusiva e/ou por mútuo acordo,
mediante aviso com 30 (trinta) dias de antecedência, desde que
efetue o pagamento dos objetos fornecidos até a data da sua
rescisão;
Parágrafo terceiro – Se a CONTRATADA der causa à
rescisão deste Contrato ficará sujeita à multa de 5% (cinco por
cento) do valor do Contrato, que será deduzida dos pagamentos a
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que tiver direito a CONTRATADA, respondendo ainda por perdas e
danos decorrentes da rescisão contratual. Neste caso serão avaliados
e pagos, de acordo com a fiscalização da CONTRATANTE o
fornecimento efetuado, podendo a CONTRATANTE, segundo a
gravidade do fato, promover inquérito administrativo, a fim de se
apurar as respectivas responsabilidades. Caso a CONTRATADA seja
considerada inidônea, poderá ser suspensa para transacionar com os
ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS, por prazo até de 05
(cinco) anos.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
A CONTRATANTE exercerá a fiscalização geral do objeto
deste Contrato.
Parágrafo primeiro- A fiscalização verificará o
cumprimento das especificações, bem como quantidade, qualidade e
aceitabilidade no fornecimento do objeto do Contrato;
Parágrafo segundo – Fica concordado que a fiscalização
não terá nenhum poder para eximir a CONTRATADA de qualquer
obrigação prevista neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
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a) prestar à CONTRATADA todas as informações
necessárias, quando solicitadas por escrito, em prazo não superior
a 10 (dez) dias corridos;
b) quando necessário, providenciar, em tempo hábil, as
inspeções do fornecimento do objeto em relação ao que se refere ao,
ao cumprimento dos prazos acordados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESPONSABILIDADES DA
CONTRATADA
É obrigação da CONTRATADA efetuar o fornecimento, obedecendo às
especificações, itens, subitens, elementos e instruções fornecidas
pela CONTRATANTE e condições gerais específicas do edital e da
Proposta da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA se compromete a
manter até o término deste Contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na Licitação;
Parágrafo segundo – A CONTRATADA responderá,
obrigatoriamente, entre outros, por todos os encargos decorrentes do
fornecimento, ou outros encargos semelhantes.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSFERÊNCIA DE
CONTRATO
É vedada a cessão e/ou transferência deste Contrato, sob
pena de sua rescisão de pleno direito, sujeita a CONTRATADA às
cominações nele previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TAXAS E IMPOSTOS
Qualquer alteração, criação ou extinção de benefícios fiscais
ou de tributos (impostos, taxas ou encargos legais), de comprovada
repercussão nos preços ora contratados, impossibilitando a execução
deste Instrumento, facultará às partes a sua revisão, para mais ou
para menos, por mútuo e expresso acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS
O encaminhamento de cartas e documentos pela
CONTRATADA deverá ser efetuado através do Protocolo Geral da
CONTRATANTE, não se considerando nenhuma outra forma como
prova de entrega.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Fica designado o Secretário de Administração e
Planejamento, para fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato,
na forma do que dispõe o Art. 67, da Lei Federal nº. 8.666/93.
Parágrafo primeiro – A fiscalização verificará o
cumprimento das especificações, bem como quantidade, qualidade e
aceitabilidade dos materiais.
Parágrafo segundo – Fica concordado que a fiscalização
não terá nenhum poder para eximir a CONTRATADA de qualquer
obrigação prevista neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
A interpretação e aplicação dos termos contratuais serão
regidas pelas Leis Brasileiras, e o Juízo da cidade de Aurilândia - GO
terá jurisdição e competência sobre qualquer controvérsia resultante
deste Contrato, constituindo assim o Foro de Eleição, prevalecendo
sobre qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o
presente, por si e seus sucessores em 03 (três) vias de igual teor e
forma e rubricadas, para todos os fins de direito, na presença das
duas testemunhas abaixo.
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Aurilândia - GO, 23 de abril de 2018.
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RUBENS BATISTA DE QUEIROZ Prefeitura Municipal de Aurilândia
_________________________________
FÁBIO SOUSA GONTIJO
Gestor do Contrato Secretário Municipal de Administração
_____________________________
GAUTHIER CARDOSO Diretor Presidente
Empresa contratada
Testemunhas:
1.º..........................................CPF:_________________________
2.º...........................................CPF_________________________
Rua Capitão João Gomes Porto, S/n.º - Centro - Aurilândia - GO– Fone/fax: (64) 3684-1263
EXTRATO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 066/2018
DATA: 23/04/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000725/2018 E COM ARRIMO NA LEI
FEDERAL Nº 10.520/2002 E NA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E POSTERIORES ALTERAÇÕES, EM ESPECIAL NO QUE DIZ RESPEITO À PREGÃO ELETRÔNICO
Nº 004/2018.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE AURILÂNDIA GOIÁS CNPJ/MF: 02.320.364/0001-84
CONTRATADA: CARPAL TRATORES LTDA. CNPJ: 23.403.611/0001-86
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O
FORNECIMENTO DE PATRULHA MECANIZADA (TRATOR AGRÍCOLA), PARA
O MUNICÍPIO DE AURILÂNDIA/GO.
VALIDADE DO CONTRATO: 90 DIAS.
PRAZO DE ENTREGA: DE ATÉ 30 DIAS CONTADOS DA ASSINATURA DO
CONTRATO.
VALOR DO CONTRATO: R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL
REAIS)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.02.04.122.4003.2.105 3.3.90.39
SIGNATÁRIOS: RUBENS BATISTA DE QUEIROZ E SR. GAUTHIER CARDOSO,
Diretor Presidente.
CERTIDÃO/ 2018 Certifico que publiquei o presente instrumento no placar da Prefeitura Municipal de Aurilândia, mediante a fixação de seu inteiro teor na forma da Lei Orgânica do Município e Lei Federal
8.666/93 de 21/06/1993 e suas
alterações posteriores.
Aurilândia, 23 de abril de 2018.
Fábio Sousa Gontijo Secretário Municipal de Administração