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Contrato entre a

Prefeitura de Blumenau

e o Consórcio Siga

Reprodução eletrônica elaborada pelo

Jornal de Blumenau em

12/08/2012

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CONTRATO N° 224/07

CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

COLETIVO DE PASSAGEIROS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BLUMENAU E O

CONSÓRCIO SIGA, CONSTITUÍDO PELAS EMPRESAS NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA.,

COLETIVOS RODOVEL LTDA. E VIAÇÃO VERDE VALE LTDA.

Aos nove (09) dias do mês de novembro de 2007 (dois mil e sete), presentes de um lado o

Município de Blumenau, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob

número 83.108.357.0001-15, com sede nesta cidade, na Praça Victor Konder, n° 32, doravante

denominada simplesmente Concedente e neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal,

João Paulo Kleinübing e pelo SETERB, neste ato representada por seu presidente, Sr. Rudolf

Clebsch e do outro lado o CONSÓRCIO SIGA, inscrito no CNPJ sob o n° 09.069.537/0001-82,

com sede na Rua Ingo Hering, n° 20, Centro, Blumenau/SC, representado pela empresa Líder,

Nossa Senhora da Glória Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 82.611.390/0001-43, e na Secretaria

da Fazenda do Município de Blumenau sob o n° 7475, estabelecida na Rua 2 de Setembro, n°

3673, Bairro Itoupava Norte, Blumenau/SC, doravante denominada simplesmente de

Concessionária ou Operadora, neste ato representada por Luiz Alberto Sackl, portador da

carteira de identidade 438.633-7 e inscrito no CPF sob o n° 381.162.869-00, celebram o

presente CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos do disposto nas Leis Federais n° 8666/93 e

8987/95 e Lei Municipal n° 7127/07, bem como no Edital de Concorrência n° 03-018/07, de 06

de agosto de 2007, e nas demais normas aplicáveis à espécie, mediante as cláusulas e

condições seguintes:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente CONTRATO DE CONCESSÃO tem por objeto a Concessão da exploração e prestação

DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS no município de Blumenau,

nas modalidades convencional e seletivo, com as características operacionais descritas no

Anexo deste Contrato, por conta e risco da Concessionária, conforme estabelece este

instrumento, o Edital da Concorrência 03-018/07 e as normas e procedimentos editados pela

Prefeitura do Município de Blumenau.

§ 1º O serviço objeto deste contrato constitui serviço público essencial, permanentemente à

disposição do usuário, devendo ser prestado sem solução de continuidade e com observância

das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,

cortesia e modicidade das tarifas, nos termos da lei e do regulamento.

§ 2º Constitui ainda, objeto do contrato, a execução das seguintes atividades:

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I. Implantação de Serviço de Atendimento ao Passageiro/Cliente, bem como a sua operação

durante o prazo de Concessão;

II. Implantação do Sistemas de Arrecadação Automática de Tarifas (Bilhetagem Eletrônica);

III. Implantação e operação de serviço de transporte especial de usuários portadores de

deficiência de locomoção severa;

IV. Operação, segurança patrimonial, limpeza e conservação dos Terminais de Integração;

CLÁUSULA SEGUNDA

As viagens de transporte coletivo, especificadas para serem executadas pela Concessionária,

serão organizadas pela Concedente na forma de linhas, cujas especificações serão expressas

através de Ordens de Serviço de Operação – OSO

Parágrafo único: O Anexo I deste contrato estabelece a relação das linhas a serem operadas a

partir do início da operação dos serviços, nos termos do Projeto Básico integrante do Edital da

Concorrência 03-018/07.

CLÁUSULA TERCEIRA

Durante a vigência do Contrato Concessão, a Concessionária se obriga a Ler como no objeto

social atividade que permita a operação de transporte coletivo de passageiros.

CLÁUSULA QUARTA

A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,

acessórias ou complementares ao serviço concedido mediante prévia autorização do

Concedente.

§ 1º A Concessionária será responsável pelos atos praticados pelo contratado, respondendo

junto à Concedente pelo serviço prestado;

§ 2º A contratação de terceiros não configurará o instituto da sub-concessão, nem acarretará

nenhum vínculo do contratado e seus prepostos com a Concedente.

CAPÍTULO II – DO PRAZO

CLÁUSULA QUINTA

A concessão terá um prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de início de operação

do serviço, podendo ser prorrogado por até mais 10 (dez) anos, atendidas as condições da

legislação vigente, e desde que o contrato tenha sido satisfatoriamente cumprido pela

Concessionária, a juízo da Concedente.

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Parágrafo único Ocorrendo a prorrogação do contrato, deverá a Concessionária realizar novo

pagamento pela outorga no valor e condições a serem definidas na ocasião em razão de

avaliações econômico-financeiras.

CLÁUSULA SEXTA

Fica estipulado a data de 08/12/07 para o início efetivo de operação, correspondente ao prazo

de 29 (vinte nove) dias a partir da assinatura deste contrato, conforme proposto pela

Concessionária na Proposta Técnica apresentada na Concorrência 03-018/07.

§ 1° Dez dias antes do vencimento do prazo referido nesta cláusula, a Concessionária deverá

apresentar a relação de veículos com que iniciará a operação, identificando as suas

características, na forma definida pela SETERB, bem como deverá indicar a(s) garagem(ns) em

que operará;

§ 2° O SETERB realizará vistorias na frota e nas instalações de garagem podendo recusá-las

total ou parcialmente, se elas não estiverem de acordo com as especificações;

§ 3º No decorrer do período entre a assinatura do contrato de concessão e o vencimento do

prazo para a apresentação das instalações e da frota, o SETERB realizará acompanhamento

das ações realizadas pela Concessionária visando o provimento destes recursos;

§ 4º Na hipótese de constatação de inconformidades em relação à frota ou às instalações de

garagem, a Concedente poderá, a seu critério, conceder prazo para regularização, sem prejuízo

da cobrança das multas estipuladas neste contrato;

§ 5º O não cumprimento das condições dispostas nesta cláusula, ou a não aprovação dos

veículos e das instalações de garagens, mesmo após o prazo para regularização, caso venha a

ser estabelecida, importará na caducidade do Contrato de Concessão e na cobrança da multa,

sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

CLÁUSULA SÉTIMA

Ficam estipulados os seguintes prazos relativos às atividades relacionadas no § 2° da Cláusula

Primeira e para outros eventos relativos ao contrato:

I. Implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica: quando do início de operação;

II. Implantação do Sistema de Atendimento ao Passageiro/Cliente, conforme a seguir:

a) Disponibilização de atendimento telefônico gratuito para os usuários, integrantes do

Sistema de Atendimento ao Passageiro, mediante una linha e um atendente: quando do inicio

de operação;

b) Disponibilização de portal na internet: até 12 (doze) meses a contar da assinatura do

contrato;

c) Colocação de painéis informativos sobre o serviço de transporte coletivo urbano: até 18

(dezoito) meses a contar da assinatura do contrato;

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III. Disponibilização do serviço especial pra o transporte de pessoas portadoras de

necessidades de locomoção severa, conforme a seguir:

a) 6 (seis) meses a contar da assinatura do contrato de concessão, com um veículo;

b) 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato de concessão, com dois veículos;

c) 18 (dezoito) meses a contar da assinatura do contrato de concessão; com três veículos.

IV. Assunção plena das atividades relacionadas aos terminais de integração: 6 (seis) meses a

partir da assinatura do contrato.

CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS, DOS VEÍCULOS E DAS LINHAS

CLÁUSULA OITAVA

Os serviços objeto deste contrato caracterizam-se pela execução das viagens de transporte

coletivo por meio dos veículos disponibilizados para tanto, que no momento de início de

operação serão organizadas nas linhas apresentadas no Anexo I deste instrumento.

§ 1° Os veículos a serem utilizados pela Concessionária no serviço de transporte coletivo

deverão ter suas características consoantes com as especificações técnicas do Edital da

Concorrência 03-018/07, do Regulamento do Serviço Transporte Coletivo de Passageiros do

Município de Blumenau, das portarias expedidas pelo SETERB e da legislação em geral;

§ 2° Na execução dos serviços deverão ser empregados veículos na quantidade necessária à

execução das viagens, que comporão a frota operacional, e veículos adicionais, que comporão

a reserva técnica, correspondendo ao máximo de veículos que poderão estar paralisados para

manutenção ou qualquer outro motivo, e que no decorrer da vigência da concessão não

poderá ser inferior a 5% da frota operacional;

§ 3° A Concessionária se obriga a manter, a partir do início de operação, a frota, no mínimo,

com as características especificadas no Edital da Concorrência 03-018/07;

§ 4° A Concessionária obriga-se a manter, durante a concessão a frota com idade máxima dos

veículos inferior a 10 (dez) anos para veículos convencionais e de 12 (doze) anos para veículos

articulados;

§ 5° A média da idade da frota ao longo do prazo da concessão será de no máximo 6 (seis)

anos;

§ 6° Os veículos novos utilizados para o início de operação dever o ser mantidos na frota da

empresa, no mínimo, durante os primeiros 3 (três) anos do prazo da concessão.

§ 7° Para efeito de cálculo da idade dos veículos será considerado o mês e o ano de fabricação

do chassi;

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§ 8° A substituição de veículos (renovação da frota) estará sujeita a aprovação do SETERB.

CLÁUSULA NONA

Durante o prazo da Concessão, a Operadora cumprirá com os Termos de Compromisso e

propostas por ela apresentadas no processo licitatório que deu origem à Concessão, bem

como com as especificações e condições que integram o Edital da concorrência 03-018/07.

CLÁUSULA DÉCIMA

Os veículos que serão empregados na execução dos serviços deverão ser cadastrados junto ao

SETERB, devendo ainda atender à condição de estarem vinculados com exclusividade operação

dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau.

§ 1° O registro dos veículos dar-se-á através de requerimento encaminhado pela

Concessionária, no qual deverão constar os dados do veículo para o qual é solicitada a inclusão

e/ou exclusão do cadastro, acompanhado, no caso de inclusão, dos documentos que

comprovem a propriedade e posse, ou posse, e a respectiva Nota Fiscal de aquisição Contrato

de Compra e Venda ou de Leasing;

§ 2° Os veículos serão submetidos à vistoria prévia realizada por pessoal próprio ou por

terceiros designados pelo SETERB, antes do deferimento do seu registro;

§ 3° Os veículos a serem excluídos do cadastro serão vistoriados pela SETERB para verificação

da inexistência de marcas de identificação do serviço municipal;

§ 4° A comprovação das informações fornecidas pela Concessionária, para inclusão dos ônibus

no cadastro, relativas aos anos de fabricação de chassi e da carroceria, será feita através de um

dos seguintes elementos:

a) Plaqueta de identificação dos respectivos fabricantes;

b) Apresentação pela Concessionária de cartas ou declarações dos fabricantes, atestando os

anos de fabricação;

c) Na impossibilidade de comprovação pelos meios anteriores, será aceita a apresentação de

Certificado de Propriedade;

§ 5° As informações fornecidas estarão sujeitas à verificação pelo SETERB, que poderá efetuar

as diligências necessárias para sua comprovação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O SETERB poderá, a qualquer tempo, alterar a quantidade de veículos vinculados ao serviço,

aumentando-a ou diminuindo-a, em função da necessidade do atendimento dos usuários.

Parágrafo único Havendo necessidade de ampliação da frota ou de alteração de sua

especificação, a Concessionária será informada com antecedência de 15 dias, devendo se

manifestar em um prazo máximo de cinco dias úteis, contado a partir da comunicação.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

O SETERB, através de Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos, fixará a

especificação técnica do serviço de transporte, a qual reunirá as informações operacionais

necessárias à sua execução.

§ 1º O SETERB modificará as Ordens de Serviço de Operação sempre que houver alterações na

demanda, necessidade de revisão da oferta do serviço, por mudanças no sistema viário ou no

tráfego, que tragam conseqüência na velocidade operacional e no seu tempo de ciclo;

§ 2º A Concessionária poderá sugerir, para avaliação do SETERB, o quadro horário da linha,

realizando os ajustes operacionais necessários, respeitando a oferta de viagens em quantidade

suficiente para o atendimento da demanda, fixados pelo SETERB.

§ 3° Apresentados os estudos relativos à especificação do serviço pelo SETERB, a

Concessionária terá um prazo máximo de cinco dias úteis para apresentação das propostas

referidas nesta cláusula, a qual deverá ser analisada em igual prazo;

§ 4º Durante o período de apresentação e análise referida no parágrafo anterior, caso

necessário, vigorará a especificação do serviço inicialmente definida pelo SETERB.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Caberá à Concessionária a execução dos serviços de operação, segurança patrimonial,

limpeza, conservação e outros serviços dos Terminais de Integração do Sistema de Transporte

Público de Blumenau, de acordo com o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de

Passageiros do Município de Blumenau e com as diretrizes do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Durante a vigência deste Contrato de Concessão, e para a guarda de seus veículos, a

Concessionária obriga-se a dispor de garagem fechada com área de estacionamento, inspeção

e administração, na qual só poderão ser desenvolvidas atividades relacionadas com serviços de

transporte (objeto da concessão), ou expressamente autorizadas pelo SETERB.

Parágrafo único A garagem a que se refere esta cláusula deverá dispor, para o início de

operação, da infraestrutura mínima prevista no Edital da Concorrência 03-018/07 a qual

deverá ser mantida durante a vigência da concessão.

CAPÍTULO IV – DA OPERAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

A Concessionária se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário os serviços

contratados, na forma, remuneração, percursos, horários e demais elementos do serviço

determinado pelo SETERB, em conformidade com o presente instrumento, com o

Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau,

com a Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos e de acordo com as normas e

procedimentos pertinentes, contra a única exigência a entrega pelos usuários dos meio de

pagamentos da tarifa e utilização efetiva, legalmente válidos.

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§ 1° A Concessionária deverá implantar um Sistema de Atendimento ao Passageiro, integrado,

entre outros, por sistema de atendimento mediante telefone de acesso gratuito (sistema

0800) para garantia da permanente informação ao cidadão sobre os serviços prestados e

recebimento de reclamações ou sugestões sobre os mesmos, o qual deverá estar disponível,

no mínimo, durante o horário comercial de segunda-feira à sexta-feira, de acordo com projeto

a ser submetido a avaliação do SETERB, o qual deverá observar as especificações do Edital da

Concorrência 03-018/07;

§ 2° As reclamações e sugestões apresentadas pelos usuários deverão ser registradas e

gravadas, devendo ser encaminhados ao SETERB em arquivos de mídia magnética ou em

gravação em voz, na periodicidade a ser estabelecida em norma específica sobre o

funcionamento deste serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

A Concessionária somente poderá efetuar alterações nos itinerários em casos estritamente

necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e

logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

É proibida da interrupção das viagens, salvo em casos fortuito ou de força maior, caso em que

a Concessionária fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário,

do prosseguimento de sua viagem.

Parágrafo único A Concessionária obriga--se a transportar os usuários que não tenham

completado sua viagem por força de interrupção da viagem do veículo em que se encontrava.

CAPÍTULO V – DO PESSOAL S SERVIÇOS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

A Concessionária é responsável direta e exclusiva pelos serviços objeto deste Contrato de

Concessão, respondendo por seus empregados e prepostos nos termos da lei, por todos os

danos e prejuízos que, na execução dos serviços, venham, direta ou indiretamente provocar ou

causar à Concedente ou a terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

A Concessionária deverá somente contratar pessoas idôneas, devidamente, habilitadas e

capacitadas físico, mentais e psicologicamente para sua função e com comprovada experiência

para as funções de operação, manutenção e reparos nos veículos, sendo essas contratações

regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, não havendo qualquer relação entre os

terceiros contratados pela Concessionária i e a Concedente.

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Parágrafo único No momento de instalação dos serviços para o início da operação, a

Concessionária deverá contratar a mão-de-obra observando o percentual declarado na

Proposta Técnica apresentada no processo licitatório que deu origem ao presente contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA

A Concessionária adotará processos adequados para a seleção treinamento de pessoal, em

especial aos funcionários que desempenham atividades relacionadas com o público e com a

segurança o transporte.

Parágrafo único O pessoal da Concessionária deverá ter boa apresentação no exercício de

suas atividades, urbanidade no tratamento com o público e respeito ao Regulamento do

Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros de Município d Blumenau.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

A Concessionária deverá oferecer cursos regulares de treinamento e de aperfeiçoamento para

o seu pessoal, conforme as condições indicadas na Proposta Técnica apresentada na

Concorrência n° 03-018/07.

Parágrafo único Fica facultado ao SETERB, o acompanhamento dos Programas de

Treinamento realizados pela Concessionária, bem como participar de sua formulação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA

O pessoal da Concessionária deverá se apresentar nos locais de serviço com uniforme,

identificação e equipamentos de segurança previstos na legislação.

CLÁUSULA VIGÊSIMA TERCEIRA

Os agentes de fiscalização poderão determinar em situações e urgência ou de

comprometimento da segurança do usuário o afastamento imediato, em caráter preventivo,

qualquer funcionário da Concessionária, que tenha cometido violação grave de dever previsto

no Regulamento do Transporte, Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau.

CAPÍTULO VI – DO CONTROLE DOS SERVIÇOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA

A fiscalização dos serviços de transporte prestados pela Concessionária, especificados nas

Ordens de Serviço de Operação, no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de

Passageiros do Município de Blumenau ou relacionados no presente contrato, será exercida

pelo SETERB, através de pessoal credenciado e devidamente identificado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA

O SETERB adotará equipamentos embarcados, formulários padronizados e outras formas de

controle, documentais e não documentais, as quais serão previamente notificadas à

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Concessionária, que servirão como fontes de informações para as medições, controle de

qualidade, remuneração e planejamento dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.

§ 1° A Concessionária se obriga a adquirir, instalar, consertar e manter, conforme instruções a

serem determinadas pelo SETERB, os equipamentos embarcados nos veículos, destinados ao

controle do pagamento da tarifa pelos usuários e à coleta, armazenamento e transmissão de

dados relativos ao fluxo de passageiros nas catracas e horário das viagens realizadas;

§ 2° A Concessionária autoriza o SETERB, caso necessário, durante a vigência do Contrato de

Concessão, a instalar equipamentos, mecânicos e/ ou eletrônicos, de medição, aferição e

monitoramento nos veículos vinculados à Concessão, bem como em suas instalações de

garagem;

§ 3° No caso ainda, de ocorrência de avarias ou quebra de quaisquer equipamentos

mencionados nos parágrafos anteriores que sejam de propriedade da Concedente ou de

empresa por ela contratada, caberá à Concessionária a cobertura dos custos de reposição do

funcionamento dos equipamentos, salvo comprovação de isenção da Concessionária no ato

que gerou a avaria;

§ 4° A Concessionária se obriga desde já a preencher, conforme a instruções a serem

determinadas, os formulários padronizados, cujo teor será objeto de aferição e confirmação,

respondendo Concessionária pelas informações neles contidas;

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA

A Concessionária se obriga a fornecer ao SETERB os resultados contábeis, dados estatísticos e

quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, tendendo aos

prazos e formas de apresentação fixados pelo SETERB, respeitados, quando houver,os prazos

legais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA

A Concessionária se obriga a fornecer instalações adequadas na garagem para uso pela

fiscalização do SETERB quando em serviço.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA

A Concessionária se obriga a manter durante toda a vigência da Concessão, administração

especifica e escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, formulada m

separado, abrangendo apenas os serviços objetos deste contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA

A Concessionária deverá enviar até o 10° dia útil de cada mês relatórios e arquivos de dados

operacionais relativos à oferta dos serviço, demanda de passageiros transportados, outras

informações relevantes e associadas à prestação do serviço, conforme modelos e

procedimentos a serem definidos pelo SETERB.

CAPÍTULO VII – DA ARRECADAÇÃO E DAS RECEITAS

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA

A Concessionária somente poderá cobrar dos usuários as tarifas fixadas pelo Prefeito

Municipal, observando o disposto na legislação vigente.

§ 1° A Concessionária se obriga a aceitar, como forma de pagamento de passagem, os passes

comuns, os passes escolares específicos, vales-transportes, bilhetes e outros meios de

pagamento de passagem determinados pelo SETERB, desde que sejam dentro do prazo de

validade fixado em norma, específica;

§ 2º Os valores das tarifas serão afixados em lugar visível no veículo, conforme especificação

técnica regulamentadora da características dos veículos, de modo a assegurar o seu

conhecimento pelo público.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA

A tarifa a ser paga pelos usuários do serviço de transporte coletivo será fixada pelo Prefeito

Municipal considerando as características técnicas do serviço, podendo ser diferenciada em

função dos custos específicos para o atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Parágrafo único Na fixação da tarifa será considerada também a possibilidade de utilização

pelo usuário, do sistema como um todo integrado.

CLÁUSULA TRIGÊSIMA SEGUNDA

Os valores das tarifas serão reajustados anualmente considerando a metodologia de apuração

de custos definida pela Prefeitura Municipal de Blumenau nos estudos econômico-financeiros

da Concessão e a variação de preços de insumos e salários ocorrida entre a data-base de

preços e a data-base do reajuste, medida por índices setoriais econômicos divulgados pelo

Governo Federal e pela Fundação Getúlio Vargas;

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA

O valores das tarifas poderão ainda ser revistos, mediante estudo técnico fundamentado,

quando da ocorrência de uma ou mais das seguintes situações:

I. Ocorrências de eventos excepcionais que promovam modificações imprevistas ou

imprevisíveis nos encargos e vantagens da Concessionária tendo como referência a situação

originalmente existente quando da publicação do Edital;

II. Criação, extinção ou alteração de tributos e encargos legais, que tenham repercussão direta

nas receitas tarifárias ou despesas da Concessionária relacionados especificamente com a

prestação dos serviços que é objeto da concessão;

Parágrafo único A Prefeitura Municipal de Blumenau poderá assumir total ou parcialmente as

atividades de operação, vigilância e limpeza dos terminais de integração, definidos na Cláusula

12 como forma de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA

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Só serão permitidas as dispensas ou reduções tarifárias previstas na legislação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA

É vedada, à Concessionária transportar qualquer passageiro sem cobrança dos meios de

pagamento, salvo expressa disposição legal em contrário ou salvo determinação da

Concedente em situações de calamidade pública ou outras de caráter excepcional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA

A Concessionária compromete-se a:

I. Implantar um sistema de comercialização de meios de pagamento das passagens aos

usuários através de emissão e comercialização de bilhetes eletrônicos, e o correspondente

sistema de controle embarcado nos veículos, (Sistema de Arrecadação Automática de Tarifas

Bilhetagem Eletrônica);

II. Implantar os equipamentos e sistemas necessários ao funcionamento dos postos de venda

de meios de pagamentos aos usuários;

III. Manter os sistemas implantados em pleno funcionamento durante a vigência da Concessão;

IV. Realizar as operações de venda dos meios de pagamento aos usuários;

V. Realizar a cessão de créditos de viagens aos usuários isentos de pagamento de passagem.

§ 1° O sistema de comercialização de meios de pagamento das passagens compreende a

implantação dos processos de trabalho, equipes, instalações físicas, meios físicos de

pagamento (cartões ou bilhetes); programas de computador (softwares) e demais recursos

necessários à venda aos usuários dos meios de pagamento para acesso ao serviço de

transporte coletivo;

§ 2° O sistema de controle embarcado nos ônibus compreende todo o aparato tecnológico,

composto de equipamentos de leitura os meios de pagamento instalado nos veículos, catracas

mecânicas adaptadas, equipamentos de coleta e transmissão de dados na garagens e/ou na

via pública e os softwares associados para a leitura dos meios de pagamento, liberação do

acesso do usuário ao serviço, armazenamento, processamento e transmissão de dados às

centrais de informação estabelecidas;

§ 3° Os sistemas referidos nos § 1° e §2° deverão obedecer às especificações definidas pelo

SETERB, preliminarmente estabelecias no Edital da Concorrência 03-018-07;

§ 4° A Concessionária compromete-se a submeter a proposta de implantação dos sistemas

referidos nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula à aprovação do SETERB em observância ao

prazo definido no Edital da Concorrência n° O3-018/O7;

§ 5 Não caberá, à Concedente, nenhum custo decorrente da implantação, manutenção e

operação dos sistemas definidos nesta cláusula, os quais estarão, para todos os efeitos,

inclusos nos custos unitários de prestação dos serviços;

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CLÁUSULA TRIGÊSIMA SÉTIMA

O SETERB fiscalizará todos os processos de trabalho relacionados à comercialização dos meios

de pagamento e à arrecadação dos valores.

§ 1º Para o exercício da fiscalização referida nesta cláusula a concessionária deverá implantar

nas dependências do SETERB os equipamentos de recepção, processamento e transmissão de

dados e softwares de forma a permitir a recepção dos dados e a geração de relatórios

cotidianamente.

§ 2º Durante o prazo da Concessão, a Concessionária responsabilizar-se-á pela manutenção,

bem como pela atualização tecnológica, dos equipamentos e sistemas implantados nas

dependências do SETERB.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA

A Concessionária poderá explorar como fonte alternativa de receitas a veiculação de

publicidade e o uso de espaços lógicos dos cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, e a

exploração comercial de áreas dos terminais de integração.

§ 1° Toda utilização comercial, referida no caput, deverá ser objeto de avaliação prévia da

Concedente e somente poderá ser implantada após expressa autorização;

§ 2° Deverão ser mantidas as destinações comerciais dos terminais conforme legislação em

vigor;

§ 3° Os Termos de Permissão existentes na data de assinatura do Contrato, firmados entre

pessoas físicas ou jurídicas com o SETERB permanecerão válidos durante o prazo de vigência;

§ 4º As receitas alternativas serão apropriadas nos cálculos econômicos de revisão de tarifa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA

A exploração publicitária em pontos de parada e terminais são de exclusividade da Prefeitura

Municipal de Blumenau;

Parágrafo único A Concessionária cederá à Concedente espaço da carroceria dos ônibus para a

exploração de publicidade, cuja receita reverterá para o SETERB.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA

A receita proveniente da prestação dos serviços de transporte coletivo urbano e as receitas

acessórias da Concessionária comporão a receita do Sistema de Transporte Coletivo de

Blumenau e será utilizada para a sua remuneração.

Parágrafo único Todos os custos e investimentos realizados ela Concessionária serão

remunerados ao longo do .prazo da concessão pelas receitas auferidas na forma deste

Contrato.

CAPÍTULO VIII – DO PAGAMENTO PELA OUTORGA

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CLÁUSULA QUADRAGÊSIMA PRIMEIRA

A Concessionária pagará, a titulo de outorga pelo direito de explorar os serviços objeto desta

concorrência, à Concedente, o valor de outorga proposto, no montante de R$ 10.123.000,00

(dez milhões e cento e vinte e três mil reais), mediante as seguintes parcelas:

I. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais) no ato e assinatura do contrato;

II. R$ 4.049.200,00 (quatro milhões e quarenta e nove mil e duzentos reais), 30 dias após a

assinatura do contrato;

III. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais), 30 dias após a data de início de

operação, definida na cláusula 6ª;

IV. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais), 60 dias após a data de início de

operação, definida na cláusula 6ª;

V. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais), 90 dias após a data de início de

operação, definida na cláusula 6ª;

VI. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais), 120 dias após a data de início de

operação, definida na cláusula 6ª;

VII. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reai ), 150 dias após a data de início de

operação, definida na cláusula 6ª;

§ 1º O valor relativo às alíneas acima, deverá ser pago em moeda corrente de acordo com a

orientação da Concedente;

§ 2º O atraso no pagamento dos valores devidos implicará em multa de 5% (cinco por cento)

sobre o valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento)

ao mês, pro rata dia, até a regularização do pagamento.

CAPÍTULO IX – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA

A avaliação contínua da qualidade dos serviços prestados pela Concessionária do Serviço de

Transporte Coletivo de Blumenau será realizada através da apuração de um conjunto de

indicadores da execução do serviço, compondo um Sistema de Avaliação da Qualidade sob

responsabilidade do SETERB.

§ 1° A metodologia de apuração dos indicadores será definida elo SETERB, observando o

disposto no Edital da Concorrência 03-018/07;

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§ 2° A metodologia de avaliação de qualidade, em especial os valores das metas de qualidade

poderá ser revista por iniciativa da Concedente, garantida a prévia manifestação da

Concessionária;

§ 3 Para o cálculo dos indicadores o SETERB utilizará os dados coletados no exercício das

atividades de controle e fiscalização dos serviços tais como: informações obtidas de sistema de

controle de oferta de viagens, vistorias dos veículos, atividades de fiscalização e

correspondentes notificações e registros de reclamações dos usuários.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA

Periodicamente o SETERB elaborará relatório de avaliação da qualidade, contendo os

resultados da apuração dos indicadores.

§ 1° Os resultados do Sistema de Avaliação da Qualidade serão tornados públicos pela

Concedente;

§ 2° O SETERB realizará reuniões periódicas com a Concessionária para discussão da avaliação

global do serviço prestado e das medidas necessárias para a manutenção dos resultados

obtidos, se positivo, ou de correção das deficiências observadas.

§ 3° A Concessionária deverá elaborar planos de recuperação dos indicadores considerados

insuficientes e executá-los de forma a corrigir as deficiências observadas;

§ 4° A Concessionária deverá implantar e manter sistema de gestão da qualidade de forma a

aprimorar os seus processos de trabalho;

CAPÍTULO X - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DOS USUÁRIOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA

São direitos dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal

n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:

I. Ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo

Município, em velocidade compatível com as normas legais;

a) Ser tratado com urbanidade e respeito pelo Concessionário, através de seus prepostos e

funcionários, bem como pela fiscalização do Município;

b) Usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerário e frequência de viagens

compatíveis com a demanda do serviço;

c) Ter acesso fácil e permanente às informações, sobre o itinerário, horário e outros dados

pertinentes à operacionalização do serviço;

d) Receber respostas ou esclarecimentos a reclamações formuladas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA

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São deveres dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal

n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:

I. Pagar as tarifas estabelecidas pelo município;

II. Zelar e não danificar os veículos e equipamentos utilizados para prestação do serviço.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA

São direitos da Concedente, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço público

de transporte coletivo:

I. O livre exercício de suas atividades de gerenciamento, respeitadas as competências e

determinações expressas na legislação, no Regulamento e demais atos normativos;

II. O livre acesso às instalações da Concessionária e aos seus veículos, desde que para exercício

de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;

III. O acatamento por parte dos operadores e de seus prepostos, das instruções, normas e

especificações emitidas;

IV. O recebimento dos valores devidos pela Concessionária;

V. Promover a alteração unilateral do contrato de concessão, de modo a zelar pela adequação

e expansão do serviço público, com a necessária modernização, aperfeiçoamento e ampliação

dos equipamentos e instalações, assegurada, quando for o caso, a recomposição do equilíbrio

econômico-financeiro.

CLÁUSULA. QUADRAGÉSIMA SÉTIMA

São responsabilidades da Concedente:

I. Planejar o Sistema de Transporte Coletivo e especificar o serviço correspondente,

considerando as necessidades da população;

II. Fiscalizar os serviços prestados pela Concessionária e tomar as providências necessárias à

sua regularização;

III. Realizar as apurações relativas ao Sistema de Avaliação da Qualidade;

IV. Garantir livre acesso à população das informações sobre o serviço de transporte;

V. Mostrar aos usuários, de modo claro, preciso e em tempo hábil, informações sobre as

alterações no serviço de transporte;

VI. receber e analisar as propostas e solicitações da Concessionária, informando-a de suas

conclusões.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA

São direitos da Concessionária, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço

público de transporte coletivo:

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I. Garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Sistema

de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau, no Contrato de concessão e

na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados;

II. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, respeitados os princípios

legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço;

III. Garantia de análise nos prazos definidos, por parte do SETERB, das propostas apresentadas

em relação à especificação dos serviços, à organização da operação e a recursos relativos ao

sistema de avaliação da qualidade;

IV. Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas nos prazos fixados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA

São obrigações da Concessionária, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço

público de transporte coletivo:

I. Cumprir o disposto na Lei Municipal 7.12 7 de 02/08/2007, no regulamento do Sistema de

Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau, neste Contrato de Concessão,

nas Ordens de Serviço de Operação, nas instruções do Concedente, além das demais normas

regulamentadoras de sua atividade;

II. Prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;

III. Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;

IV. Adequar a frota às necessidades do serviço, de acordo com o estabelecido pela

Concedente;

V. Assegurar atendimento adequado em razão de modificações da cidade ao longo do prazo de

vigência da concessão;

VI. Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e

sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio

ambiente;

VII. Assumir os custos de operação, limpeza e conservação dos terminais;

VIII. Implantar e operar o Sistema de Arrecadação Automática de Tarifas e o Sistema de

Atendimento ao Passageiro/Cliente;

IX. Implantar o serviço de transporte de pessoas portadoras de deficiências de locomoção

severa;

X. Efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e societária, levantando

demonstrativos mensais, semestrais e anuais, observando normas contábeis geralmente

aceitas, aplicadas a plano de contas e modelos estabelecidos pelo Município de modo a

possibilitar a fiscalização respectiva;

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XI. Liberar acesso à fiscalização do Município, em Qualquer época, aos equipamentos e

instalações vinculados ao serviço;

XII. Pagar à Concedente os valores devidos, relativos ao custo, outorga da Concessão e às

multas impostas;

XIII. Utilizar veículos que preencham os requisitos da operação , conforme previsto nas normas

regulamentares pertinentes, mantendo as características dos ônibus fixadas pelo SETERB;

XIV. Preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros, e outros

dispositivos de controle e monitoração determinados pelo SETERB;

XV. Apresentar, sempre que for exigido, os seus ônibus para vistoria técnica comprometendo-

se a sanar, em prazo determinado pelo SETERB, as irregularidades que possam comprometer o

conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros;

XVI. Apresentar, diariamente, os seus veículos para início de operação em adequado estado de

conservação e limpeza e mantê-los assim durante toda a jornada;

XVII. Comunicar ao SETERB, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da data da ocorrência de

acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada e

proposta aos usuários e, ainda, uma cópia de Boletim de Ocorrência;

XVIII. Garantir a segurança e a integridade física dos usuários, com serviço especial de

transporte de pessoa portadora de deficiência severa;

XIX. Garantir a continuidade da viagem, providenciando a imediata substituição do ônibus

avariado ou o transporte gratuito dos usuários que estejam dentro do mesmo e que tenham

pago a tarifa, no primeiro horário subsequente;

XX. Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações

regidas pela legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se

estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela Concessionária e o

Município;

XXI. Apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações

previdenciárias, tributárias e trabalhistas;

XXII. Manter seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos causados a

usuários e a terceiros em geral;

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA

A Concessionária deverá arcar, por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas

necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão, em especial:

I. Despesas com pessoal contratado, tanto para a operação e a manutenção, quanto para a

administração, inclusive salários e encargos;

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II. Gastos de aquisição, manutenção e reparação de todo o material fixo ou rodante,

permanente ou de consumo, necessário ao seu funcionamento ou à prestação de serviço;

III. Investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis em especial veículos, abrangendo

aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo;

IV. Investimentos necessários à implantação do Sistema de Arrecadação Automática de Tarifas,

do Sistema de Atendimento ao Passageiro/Cliente e do serviço especial de transporte de

pessoas portadoras de deficiência de locomoção severa;

V. Custos de operação, vigilância, limpeza e conservação dos terminais de integração do SIB;

VI. Impostos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades,

lucros, indenizações devidas a terceiros causados por seus empregados ou prepostos,

decorrentes da operação dos serviços, na forma da lei;

VII. Indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou

prepostos, decorrentes da operação dos serviços, na forma da lei.

VIII. Despesas relativas à legislação trabalhista e previdenciária em vigor, bem como o

pagamento de quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal, por

força de lei ou convenção coletiva de trabalho;

IX. Todos e quaisquer tributos, contribuições previdenciárias e securitárias, multas ônus e

obrigações oriundas deste Contrato de Concessão pelos quais a Concessionária seja

responsável, quer de natureza fiscal, civil, acidentária, securitária, previdenciária e trabalhista,

em toda a sua plenitude;

X. Encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para quaisquer

finalidades necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.

Parágrafo único: Nenhuma responsabilidade caberá à Concedente em relação à

Concessionária, em caso de insuficiência de recursos de sua parte para a efetiva prestação dos

serviços objeto deste Contrato de Concessão.

CAPÍTULO XI – DA MEDIÇÃO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA

Com a finalidade de efetuar a medição dos serviços prestados, que servirá para as atividades

de gestão da Concessão, o SETERB utilizará equipamentos e/ou pessoas credenciadas para

tanto.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA

Os dados referentes à frota operacional, ao número de viagens realizadas e ao número de

passageiros transportados serão verificados pelos funcionários do SETERB ou mediante dados

de equipamentos de monitoração e ou pessoal credenciado;

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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA

Os dados referentes à receita auferida e bilhetes recebidos e vendidos nos veículos serão

apontados pela Concessionária e pelo SETERB, devendo a Concessionária disponibilizar, de

forma automática e diária, a recepção pelo SETERB das informações de passagem pelos

validadores dos ônibus, conforme cláusula trigésima primeira.

CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA

Pela inobservância parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, das

previstas no presente Contrato de Concessão, a Concedente poderá, de acordo com a natureza

da infração, aplicar à Concessionária as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no

Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau:

I. advertência escrita;

II. multa;

III. apreensão de veículo;

IV. afastamento do pessoal;

V. suspensão da operação do serviço;

VI. declaração de caducidade da Concessão.

§ 1° À Concessionária será garantida ampla defesa na forma regimental disposta no

Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau;

§ 2° A aplicação das penalidades previstas dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou

criminal;

§ 3° A autuação ou mesmo a observância da sanção não desobriga a Concessionária de corrigir

a falta que lhe deu origem nem de indenizar os prejuízos que causar.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA

A Concessionária responde civilmente por danos causados a terceiros e ao patrimônio público,

na forma estabelecida em lei.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA

Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação municipal aplicável ao

serviço público de transporte coletivo, ficam estabelecidas as seguintes multas pelo

descumprimento do presente contrato.

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I. Não cumprimento do prazo de início de operação: Multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil

reais);

II. Frota em desacordo com a proposta apresentada na Concorrência: multa diária de R$

1.000,00 (mil reais), por veículo, até sua regularização, em um prazo máximo de 15 (quinze)

dias;

III. Instalações em desacordo com o estipulado no Edital de Concorrência: Multa diária de R$

l.000,00 (mil reais) por item não cumprido, até sua regularização;

IV. não apresentação da frota e/ou da garagem de forma que enseje a caducidade do contrato:

Multa de R$ 1.863.000,00í (um milhão, oitocentos e sessenta e três reais);

V. Manutenção de frota com idade média superior â estabelecida na Cláusula Oitava: Multa

mensal de R$ 100,00 (cem reais) por: veículo da frota até sua regularização;

VI. Manutenção de veículo com idade superior ao limite máximo estabelecido na Cláusula

Oitava: Multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por veículo enquadrado nesta situação até sua

regularização;

VII. Não cumprimento de determinação para ampliação ou redução da frota, após prazos

estabelecidos na Cláusula Décima Primeira: Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo

determinado para ampliação ou redução;

VIII. Não cumprimento dos prazos definidos para apresentação de projetos e implantação de

sistemas: Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até a sua regularização.

§ 1° A Concessionária autuada poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo máximo de 30

(trinta) dias, contados a partir do recebimento da Notificação da Autuação.

§ 2° No caso da manutenção da autuação, a Concessionária poderá interpor recurso

hierárquico no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão;!

§ 3° O processo será arquivado, ao final de qualquer das fases recursais, caso o Auto de

Infração seja julgado improcedente;

§ 4° A Concessionária terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da multa, nos

seguintes casos:

I. data do recebimento do Auto de Infração, salvo se apresentar recurso;

II. data do recebimento de decisão em que não couber recurso.

§ 5° A Concedente, em face da falta de pagamento da multa, no prazo previsto no parágrafo

anterior, poderá adotar isolada ou cumulativamente:

I. inscrição da Concessionária no Cadastro da Dívida Ativa do Município;

II. execução da Garantia de Obrigações Contratuais;

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III. Declaração de caducidade da Concessão;

CAPÍTULO XIII – DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA

Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade, bem como falta

grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual

deverá estar à permanente disposição do usuário.

§ 1° Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar falta grave na respectiva

prestação, o Concedente poderá intervir na execução dos serviços, assumindo-o total ou

parcialmente, através da assunção do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela

Concessionária, vinculados ao serviço, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério;

§ 2°. Para os efeitos desta Cláusula, será considerado caso de falta grave na prestação do

serviço, quando a Concessionária:

I. Realizar “lock-out", ainda que parcial;

II. Apresentar elevado índice de acidentes na operação, por falta ou ineficiência de

manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;

III. Operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação, que não

assegure condições adequadas de utilização;

IV. Incorrer em infração que, no Regulamento próprio, seja considerado motivo para a rescisão

do vínculo jurídico pelo qual que lhe foi concedido o serviço;

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA

A Concedente não se responsabilizará pelos pagamentos vencidos anteriormente ao ato de

intervenção, nem pelos que venceram após seu termo inicial, exceto aqueles considerados

indispensáveis à continuidade da operação dos serviços, desde que o ato de autorização de

pagamento seja devidamente motivado e instruído.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA

Finda a intervenção, a Concedente devolverá as instalações, equipamentos, meios e veículos

nas mesmas condições em que os recebeu, salvo os desgastes naturais decorrentes do uso

normal e decurso do tempo.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA

Caso o Concedente seja obrigada, para manter a operação do serviço, a arcar com algum gasto

que exceda os valores com despesas correntes (combustível, pneus, peças e acessórios,

despesas de administração e com pessoal), será reembolsada pela Concessionária, podendo a

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Concedente descontar a diferença apurada de remunerações futuras, cessada a suspensão do

Contrato de Concessão.

CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA

O Concedente poderá extinguir a concessão, declarando a sua caducidade independentemente

de interpelação judicial ou extra-judicial, nos seguintes casos:

I. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as

normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, inclusive na

hipótese de a Concessionária apresentar elevado índice de acidentes ou falhas no serviço por

falta ou ineficiência de manutenção, tudo ampla e devidamente comprovado, bem como por

imprudência, imperícia ou negligência de seus prepostos.

II. A Concessionária descumprir, de forma culposa eu dolosa, cláusulas contratuais ou

disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, o que inclui, entre outras

hipóteses:

a) reduzir a quantidade da frota abaixo do mínimo exigido, salvo motivo de força maior;

b) retardar o início de operação dos serviços de forma não justificada;

c) atraso no pagamento dos valores relativos à outorga por mais de 90 (noventa) dias;

d) transferência do Contrato de Concessão a terceiros no todo ou em parte, sem prévia e

expressa anuência da Concedente.

III. A Concessionária paralisar o serviço por mais de 24 (vinte e quatro) horas, ou concorrer

para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, devidamente

comprovadas e comunicadas ao Poder Concedente;

IV. A Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a

adequada prestação do serviço concedido, o que inclui, entre outras hipóteses:

a) Liquidação judicial ou extra-judicial, concurso de credores, ou falência da empresa

contratada;

b) Fusão, cisão ou incorporação da Concessionária sem a prévia e expressa anuência da

Concedente;

c) penhora, arresto, busca e apreensão ou depósito judicial que incidam sobre mais de 20%

dos veículos que integram a frota vinculada ao serviço;

d) A Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.

V. A Concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a

prestação do serviço;

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VI. A Concessionária for condenada em sentença tramitada em julgado por sonegação de

tributos, inclusive contribuições sociais.

Parágrafo único A Concedente comunicará à Concessionária, detalhadamente, os

descumprimentos contratuais referidos nesta cláusula, antes da instauração de processo

administrativo de inadimplência, dando-lhe um prazo para a correção das falhas e

transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos deste contrato.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA

Para a declaração da caducidade da Concessão o Concedente notificará a Concessionária para

esse fim concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa;

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA

Enquanto não for devidamente normalizada a declaração de caducidade do Contrato de

Concessão, a Concedente poderá, se necessário, colocar outros veículos, seus ou de terceiros,

em lugar daqueles da Concessionária e tomar as providências previstas para os casos de

interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço, inclusive a requisição administrativa

de bens e pessoal da Concessionária.

Parágrafo único: A implementação das medidas previstas no caput desta cláusula não ensejará

direito à indenização ou a revisão do equilíbrio econômico-financeiro em favor da

Concessionária.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA

Ressalvada decisão do Poder Judiciário, não caberá à Concessionária direito à indenização,

além dos valores devidos em decorrência dos serviços efetivamente prestados até a data da

cassação, salvo os direitos de retenção de eventuais créditos apurados em favor da

Concedente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA

A concessão extinguir-se-á ainda por advento do termo contratual encampação, rescisão,

anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do

titular, no caso de empresa individual, na forma da legislação federal aplicável.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA

A caducidade do Contrato de Concessão ensejada por infração contratual poderá acarretar à

Concessionária a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública

Municipal,nos termos da legislação em vigor.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA

Além dos casos de caducidade e do advento do termo contratual, sem a respectiva

prorrogação, o contrato de concessão poderá ser extinto por encampação, rescisão, anulação

e falência ou extinção da Concessionária.

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Parágrafo único As hipóteses previstas nesta cláusula obedecerão à legislação aplicável.

CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA SEXAGESIMA OITAVA

A Concessionária, além dos encargos assumidos neste Contrato de Concessão, obrigasse

diretamente por quaisquer ações, reclamações ou reivindicações judiciais e/ou

administrativas: civil, comercial, trabalhista, tributária, previdenciária ou de qualquer outra

natureza, postuladas em razão da execução do serviço, objeto deste Contrato de Concessão,

na condição de única e exclusiva empregadora e responsável por quaisquer ônus decorrentes

de tais ações, reclamações e reivindicações, durante e após a vigência deste instrumento.

CLÁUSULA SEXAGESIMA NONA

Em caso de desapropriação de qualquer bem vinculado ao presente Contrato de Concessão,

durante a sua vigência, esta ocorrerá de acordo com a lei de desapropriação vigente no

momento da publicação do ato expropriatório.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA

Naquelas hipóteses de extinção do contrato que, segundo as normas gerais federais, gerem

obrigação de indenização por parte da Concedente, esta será calculada na forma prevista no

art. 36 da Lei Federal 8.987/95.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA

Não haverá bens reversíveis da Concessão, salvo se, durante o seu prazo, a Concessionária

realizar obras e benfeitorias públicas relacionadas com a prestação do serviço de transporte e

necessárias ao melhor desenvolvimento do objeto da Concessão, devidamente justificadas e

mediante acordo com a Concedente, na forma do disposto Cláusula Septuagésima Segunda.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA

Na vigência do contrato a Concessionária poderá realizar obras e benfeitorias públicas

relacionadas com a prestação do serviço de transporte coletivo e necessário ao melhor

desenvolvimento do objeto da Concessão, devidamente justificadas e mediante acordo com a

Concedente.

§ 1º. Nos casos previstos nesta cláusula a Concedente deverá realizar a especificação dos

serviços e obras, a estimativa dos valores, a fiscalização sobre sua execução e a apuração final

dos valores despendidos;

§ 2º. A forma de pagamento dos valores correspondentes às obras e serviços deverá ser

definida por acordo entre as partes;

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§ 3°. As obras e benfeitorias públicas realizadas na forma desta cláusula reverterão à

Concedente ao final da Concessão, cabendo na ocasião a apuração dos valores devidos à

Concessionária, processo específico, onde deverão ser apurados os valores pagos, atualizados

ao longo da concessão, e o valor residual devido, tudo de acordo com as regras acordadas na

forma do § 2°;

§ 4°. Todos os acertos entre a Concessionária e a Concedente objeto desta cláusula deverão

ser realizados na forma do aditivo contratual e deverão ser devidamente publicados;

§ 5°. Todas as desapropriações necessárias à realização de obras e benfeitorias públicas

relacionadas com a prestação do serviço de transporte serão realizadas pela Concedente.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA

A Concessionária manterá, junto à Concedente, Garantia de Execução das Obrigações

Contratuais no valor de R$ 1.863.000,00 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil reis) em

uma das modalidades previstas na Lei 8.666/96 a qual deverá ser renovada anualmente, com

valor reajustado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA-IBGE.

Parágrafo único A Concedente poderá executar, total ou parcialmente a Garantia de Execução

das Obrigações Contratuais nos casos de inadimplemento das obrigações assumidas pela

Concessionária e, em particular, nos seguintes casos:

I. Não pagamento do valor de outorga devido;

II. Não pagamento de multas contratuais ou decorrentes da aplicação do Regulamento de

Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau que tenham sido

confirmadas após o trâmite recursal.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA

Se qualquer das partes, em benefício de outrem, permitir, mesmo por omissão, a

inobservância, no todo ou parte, de qualquer das cláusulas e condições deste Contrato de

Concessão, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer forma, afetar ou prejudicar

essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma

tolerância houvesse ocorrido.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA

Todas as comunicações relativas a este Contrato de Concessão serão consideradas como

efetuadas se entregues, por portador, através de carta ou memorando, com o protocolo de

recebimento do qual constará o assunto, a data do recebimento e o nome do remetente.

Parágrafo único A Concessionária , encaminhará no prazo de 5 (cinco) dias a contar da

assinatura deste Contrato, a identificação do Gestor do Contrato, o qual será o responsável

pela interlocução com a Concedente e com o SETERB para as questões de ordem

administrativa.

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CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA

São partes integrantes deste contrato o Edital da Concorrência 03-018/07 e seus anexos e a

Proposta Técnica e a Proposta de Valor de Outorga apresentada pela Concessionária.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA

As partes, em havendo divergência quanto à interpretação do contrato, deverão, de boa fé,

tentar solucioná-las amigavelmente antes de levar a questão ao Judiciário.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA

Em qualquer hipótese que haja responsabilização da Concedente pelo serviço prestado pela

Concessionária, será admitida a utilização da garantia ou o bloqueio de verbas em favor da

Concessionária, para fins de para fins de compensação.

§ 1°. As perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, por

qualquer motivo, à Concedente, serão cobrados judicialmente quando superiores à garantia

prestada ou aos créditos que a Concessionária tenha em face da Concedente, que não

comportarem cobrança amigável;

§ 2°. Caso a Concedente tenha que recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for

devido, a Concessionária ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena

convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, mais juros de mora de 1% (um

por cento) ao mês, despesas de processo e honorário de advogado, estes fixados, desde logo,

em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA

A Concessionária publicará suas demonstrações financeiras anualmente, salvo se estiver

obrigada a fazê-lo em periodicidade inferior.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA

As partes estabelecem o Foro da Comarca de Blumenau como instância para dirimir qualquer

dúvida judicial decorrente da aplicação deste contrato.

E assim, por estarem certas e ajustadas, as partes contratantes assinam este Termo de

Contrato, em 05 (cinco) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.

Blumenau, 09 de novembro de 2007

João Paulo Kleinübing, Prefeito Municipal

Rudolf Clebsch, presidente do SETERB

Luiz Alberto Sackl, Consórcio Siga

Walter Rosa, testemunha 1

Fernando Lenzi, testemunha 2