Contrato Imobiliário
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COMPROMISSO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE REA IMOBILIRIA POR REA CONSTRUDA NO PRPRIO LOCAL
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COMPROMISSO PARTICULAR DE PERMUTA DE REA IMOBILIRIA POR REA CONSTRUDA NO PRPRIO LOCAL SEM TORNA E OUTRAS AVENASQUADRO DE RESUMOI) PARTES:1.1. 1.1. PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S): ______________
1.2. 1.2. PROMISSRIAS PERMUTANTES:
1.2.1.
II) DADOS DO IMVEL:2.1. __________________________________
III) DADOS PRELIMINARES DO EMPREENDIMENTO IDEALIZADO:
3.1. Nmero de Unidades__ (____) unidades (apartamentos)
3.2. Torres__ (____) Torres
3.3. Pavimentos__ (____) pavimentos, cada Torre.
3.4. Observaes:3.4.1. O empreendimento ser composto, inicialmente, por __ (____) unidades habitacionais, ___ (___) Torres de ___ (_____) pavimentos, com ___ (_____) apartamentos por andar, com ___ (____) vaga por unidade, sendo: a) ___ (_____) apartamentos de ___ (___) quartos, com sute, com rea aproximada de __ m (________ metros quadrados) cada unidade, conforme coluna 23 do quadro II da NB (Norma Brasileira-12721), podendo variar em at 10% (dez por cento).b) ___ (___) apartamentos de ___ (___) quartos, sem sute, com rea aproximada de __ m (______ metros quadrados) cada unidade, conforme coluna 23 do quadro II da NB (Norma Brasileira-12721), podendo variar em at 10% (dez por cento).3.4.2. O Projeto Arquitetnico acima referido, assim que for aprovado, fica fazendo parte integrante deste contrato, para todos os fins de direito e poder sofrer alteraes, caso sejam determinadas pelos rgos que faro a aprovao do mesmo.
3.4.3. O empreendimento a ser erigido no(s) imvel(veis) objeto deste instrumento, a critrio das PROMISSARIAS PERMUTANTES, poder ser executado atravs de linha de financiamento a ser liberada junto Caixa Econmica Federal (CEF), inclusive no Plano Associativo. Se a CEF no liberar o financiamento para a construo do empreendimento e/ou no Plano Associativo e/ou o empreendimento no ser viabilizado conforme idealizado, o contrato poder ser rescindido, de pleno direito, voltando as PARTES ao estado anterior, no havendo que se falar em indenizaes, multas ou ressarcimentos de qualquer espcie, procedendo-se como estabelecido na Clusula relativa s condies resolutivas.
3.4.4. Caso o empreendimento seja apenas parcialmente viabilizado, a exclusivo critrio das PROMISSRIAS PERMUTANTES o presente instrumento poder ser rescindido, aplicando-se o disposto na Clusula das Condies Resolutivas, ou ento ser ajustado com o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) novas condies, firmando-se as partes termo aditivo prprio.
IV) PERMUTA (UNIDADE PERMUTADA):
4.1. Nmero de Unidades Permutadas: __ (____) 4.2. Descrio das unidades: __ (___) apartamentos de ___ (___) quartos _______, conforme previsto na alnea
V) PRAZOS:5.1. Apresentao, pelo(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), da documentao deste(a)(s) e do(s) imvel(eis):30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do presente instrumento.
5.2. Due Diligence (processo pelo qual as PROMISSRIAS PERMUTANTES, s suas expensas, verificam se no existem impedimentos legais ou tcnicos que impossibilitem a efetivao da permuta, sendo ao final emitido parecer conclusivo, devidamente assinado por advogado, o qual relatar as eventuais pendncias e a forma, se possvel de elucid-las, ou caso seja detectada a impossibilidade de se elucid-las o relatrio apontar a impossibilidade de efetivao da permuta, ficando assim disposto o avenado na clusula oitava deste instrumento). 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura deste instrumento e do recebimento de todos os documentos solicitados ao()(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), o que ocorrer por ltimo, sendo automaticamente prorrogada por igual perodo, caso os documentos solicitados no sejam apresentado no prazo descrito em 5.1 e/ou os documentos solicitados junto aos rgos pblicos, no sejam emitidos pelos mesmos no prazo constante do pedido.
5.3. Escritura Pblica.Lavratura.15 (quinze) dias, contados da data da aprovao do Projeto Arquitetnico e da emisso de alvar de construo.
Apresentao de documentos pelo(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S).7 (sete) dias, contados da solicitao expressa e por escrito das PROMISSRIAS PERMUTANTES.
Assinatura.7 (sete) dias, contados da convocao por escrito realizada pelas PROMISSRIAS PERMUTANTES.
5.4. Protocolo do Memorial de Incorporao no Cartrio de Imveis90 (noventa) dias contados da data de emisso do traslado da escritura de permuta.
5.5. Concluso da Construo:24 (vinte e quatro) meses, contados da data de confirmao da incorporao imobiliria, para cada etapa, se for o caso.
Caso seja necessrio subdividir o empreendimento e a incorporao imobiliria em etapas, o prazo para o incio da construo de cada etapa ser de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do incio da construo da etapa anterior, ou aps a confirmao das vendas de 70% (setenta por cento) das unidades da etapa anterior, aprovadas pela CEF (Caixa Econmica Federal), excludas as unidades dadas em permuta.
VI) INADIMPLEMENTO:6.1. Multa por atraso na entrega da documentao do imvel e do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S):R$100,00 (cem reais), por dia de atraso.
6.2. Multa por atraso na entrega dos documentos necessrios lavratura da Escritura:R$100,00 (cem reais), por dia de atraso.
6.3. Multa por atraso na assinatura da Escritura:R$1.000,00 (mil reais), por dia de atraso.
6.4. Atraso na entrega da(s) unidade(s):R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade por ms de atraso.
6.5. Utilizao pelo(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) do projeto arquitetnico.R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Resolvem as partes signatrias deste instrumento celebrar COMPROMISSO PARTICULAR DE PERMUTA DE REA IMOBILIRIA POR REA CONSTRUDA NO PRPRIO LOCAL SEM TORNA E OUTRAS AVENAS, mediante as seguintes clusulas e condies.CLUSULA PRIMEIRA IMVEL
O(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) (so) possuidor(es)(a) livre(s) e desembaraado do(s) imvel(is) descrito(s)em II supra (Quadro Resumo).PARGRAFO NICO O(A)(s)PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) declara(m) expressamente que:
a) (so) o(a)(s) nico(a)(s) proprietrio(a)(s) possuidor(es)(a), a justo ttulo, do(s) Imvel(eis) supramencionado(s);
b) o(s) Imvel(eis) encontra(m)-se livre(s) e desembaraado(s) de quaisquer nus reais ou pessoais, judiciais ou extrajudiciais, de hipotecas legais ou convencionais, dvidas, dvidas, penhora, arresto, seqestro, enfiteuse, cauo, gravame, anticrese, direito de passagem, usufruto, servido, foro, penso ou qualquer outra obrigao contratual, direito ou reivindicaes de qualquer outra natureza;
c) no h quaisquer servides ou reinvindicaes de servides envolvendo o(s) Imvel(eis);
d) no existem qualquer locatrio, sublocatrio;
e) nunca foi(foram) citado(a)(s) ou intimado(a)(s) de qualquer medida expropriatria, de tombamento, usucapio, alinhamento que objetive o(s) Imvel(eis), e que esse(s) no se localiza(m) em rea que a Lei conceitua com entorno de outro bem tombado;
f) no existem invases ou posseiros, nem quaisquer prolongamentos sobre o(s) Imvel(eis);
g) at a presente est(o) quite(s) com todos os impostos, taxas e demais contribuies fiscais ou encargos de qualquer natureza incidentes sobre o(s) Imvel(eis);
h) no h protestos ou aes em curso capaz de lev-lo(a)(s) insolvncia e que, de alguma forma, possa inviabilizar o destino que se pretende dar ao(s) Imvel(eis) descrito(s) no item 2.1 do Quadro Resumo, respondendo pela evico de direitos;i) a assinatura, a formalizao e o cumprimento do presente Contrato no configuram qualquer tipo de fraude, fraude contra credores ou fraude execuo.
CLUSULA SEGUNDA OBJETO As partes comprometem-se a efetivar a permuta a seguir caracterizada, pela qual o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) transfere(m) para as PROMISSRIAS PERMUTANTES o imvel objeto deste contrato, descrito em 2.1 supra, para em troca receber das PROMISSRIAS PERMUTANTES a frao ideal referente s unidades descritas em IV (Quadro Resumo).PARGRAFO PRIMEIRO Segundo estudo preliminar desenvolvido pelas PROMISSRIAS PERMUTANTES dever ser implementado no(s) Imvel(eis) um empreendimento imobilirio, nos termos da Lei n. 4.591/64 e dos artigos 1.331 a 1.358 do Cdigo Civil Brasileiro, conforme descrito no item III do Quadro Resumo.
PARGRAFO SEGUNDO Confirmado o estudo preliminar e satisfeitas as condies suspensivas a que se subordina este contrato, as PROMISSRIAS PERMUTANTES entregaro ao()(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), nos prazo e condies ajustadas neste instrumento, a(s) unidade(s) descrita(s) no item IV do Quadro Resumo.PARGRAFO TERCEIRO - A(s) unidade(s) a ser(em) dada(s) em permuta ser(o) definida(s) de comum acordo entre as partes e observar a diviso proporcional entre andares, torres e em espiral, em at 07 (sete) dias subseqentes aprovao do respectivo projeto arquitetnico pela Municipalidade. A escolha da(s) unidade(s) dever ser materializada por meio de instrumento de Escritura Pblica de Permuta e se dar tambm proporcionalmente conforme cada etapa do empreendimento, se este for edificado em etapas.CLUSULA TERCEIRA PROJETOSO projeto arquitetnico e o projeto tcnico referentes ao empreendimento imobilirio descrito no item III do Quadro Resumo, e de que trata o Pargrafo Primeiro da Clusula Segunda sero realizados s expensas e sob nica e exclusiva responsabilidade das PROMISSRIAS PERMUTANTES. PARGRAFO PRIMEIRO O conceito do projeto arquitetnico (tipo do produto a ser comercializado) descrito no item III do Quadro Resumo e as dimenses das unidades autnomas do empreendimento podero sofrer alteraes por imposio de legislao superveniente ou por necessidades mercadolgicas, a critrio exclusivo das PROMISSRIAS PERMUTANTES.
PARGRAFO SEGUNDO O(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), neste ato, outorga(m) instrumento particular de procurao (Anexo I) s PROMISSRIAS PERMUTANTES, com poderes especiais para tramitar em nome do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), os projetos arquitetnicos, suplementares e todos os demais documentos necessrios junto Prefeitura Municipal e demais rgos pblicos, Municipais, Estaduais e Federais, para atender ao objetivo do presente contrato e viabilizar a construo do empreendimento descrito no item III do Quadro Resumo. PARGRAFO TERCEIRO Fica ajustado que, aps a outorga da escritura definitiva pelo(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), ficar sem efeito a procurao acima mencionada.
PARGRAFO QUARTO - As PROMISSRIAS PERMUTANTES promovero, no(s) imvel(eis)objeto desta permuta, a edificao do empreendimento conforme definido neste instrumento e no projeto arquitetnico a ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ficando, desde j, autorizada sua entrada no(s) imvel(eis) para fins de aprovao de projeto e dos demais atos necessrios aludida confeco do projeto.
PARGRAFO QUINTO - Respondero ainda as PROMISSRIAS PERMUTANTES pelas despesas de qualquer natureza, quer referente obteno/renovao de Alvars, quitao junto ao INSS devido sobre a obra, ao Habite-se, s vistorias inclusive do Corpo de Bombeiros ou de outros rgos pblicos Federais, Estaduais ou Municipais, quer referentes s escrituras, taxas e emolumentos da construo do empreendimento.CLUSULA QUARTA PRAZOS E ENTREGA DA(S) UNIDADE(S)As PROMISSRIAS PERMUTANTES devero protocolar o projeto arquitetnico perante a Prefeitura Municipal da situao do(s) imvel(eis), sendo certo que depois de aprovado pelas partes e pelos rgos competentes ser documento integrante e complementar deste instrumento, para todos os fins de direito.PARGRAFO PRIMEIRO - As PROMISSRIAS PERMUTANTES devero concluir as obras de construo do empreendimento no prazo descrito no item 5.5 do Quadro Resumo, admitida uma tolerncia de 06 (seis) meses, quando ento a(s) unidade(s) autnoma(s) a ser(em) dada(s) em permuta ser(o) entregue(s) ao()(s)PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), pronta(s) e acabada(s), em condies de habitabilidade e livre(s) de qualquer gravame, nas condies aqui ajustadas.PARGRAFO SEGUNDO A contagem dos prazos estipulados no Pargrafo Primeiro desta clusula ser suspensa na ocorrncia de motivos de fora maior, tais como, chuvas impeditivas do trabalho normal, greves, falta de mo de obra e/ou materiais da construo civil, revolues, falta de gua ou energia eltrica de responsabilidade das Concessionrias e que impeam o desenvolvimento regular das obras, sem que tal fato possa ser considerado como inadimplncia contratual. Nessas hipteses, as PROMISSRIAS PERMUTANTES ficam obrigadas a comunicar ao()(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) o nmero de dias de paralisao, os motivos de direito e o novo prazo de entrega do empreendimento.PARGRAFO TERCEIRO - As PROMISSRIAS PERMUTANTES devero enviar comunicao escrita ao()(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), com 15 (quinze) dias de antecedncia, designando data e hora para a vistoria das unidades que lhes sero entregues em permuta, mediante assinatura de termo de entrega, quando ento ser(ao) o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) imitido(s) na posse das mesmas.PARGRAFO QUARTO Devero o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) solicitar, s suas expensas, as ligaes junto s concessionrias de servios pblicos, tais como: energia eltrica, gua, telefone etc., referentes (s) unidade(s) permutada(s) descrita(s) no item IV do Quadro Resumo.PARGRAFO QUINTO - Ainda que no queira, de forma injustificada, receber as chaves da(s) unidade(s) autnoma(s) que lhe(s) ser(ao) dada(s) em virtude da permuta ora avenada, quaisquer que sejam os motivos, o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) ser(o) o(a)(s) nico(a)(s) e exclusivo(a)(s) responsvel(is) pelo pagamento das despesas de condomnio e de tributos incidentes sobre a(s) referida(s) unidade(s) autnoma(s), a contar do dia seguinte ao designado para recebimento das chaves.PARGRAFO SEXTO - Obriga-se a PROMISSRIA PERMUTANTE a promover, s suas expensas, aps o trmino do prazo para a concluso e entrega da(s) unidade(s) devida(s) ao()(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), a baixa de todas as garantias prestadas a terceiros, obteno e averbao das certides de baixa de construo e habite-se e da CND do INSS relativas ao empreendimento, junto ao Cartrio de Registro de Imveis, bem como, a instalao do condomnio, com a respectiva escritura de conveno, tambm registrada no cartrio competente.
PARGRAFO STIMO Dentro do prazo de concluso das obras de construo do empreendimento, estipulado no Pargrafo Primeiro acima, no est inserido o prazo para as ligaes que dependam de concessionrias de servios pblicos (energia eltrica, gua, telefone etc.).CLUSULA QUINTA IMISSO NA POSSE E ESCRITURA PBLICACompete s PROMISSRIAS PERMUTANTES providenciarem a lavratura, no prazo mencionado no item 5.3 do Quadro Resumo, contados da data da aprovao do projeto arquitetnico e emisso do respectivo alvar de construo pela Prefeitura, da Escritura Pblica de Permuta definitiva, arcando as PROMISSRIAS PERMUTANTES com o pagamento do ITBI da parte ideal do Imvel cuja propriedade ser transmitida mesma e todas as despesas cartorrias.
PARGRAFO PRIMEIRO O(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), no prazo de 7 (sete) dias contados da solicitao expressa e escrita das PROMISSRIAS PERMUTANTES, dever(o) providenciar todos os documentos exigidos pelo(s) Cartrio(s) de Nota(s) para a transmisso, de propriedade do(s) Imvel(eis), com a quitao de todos os tributos devidos, particularmente o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).
PARGRAFO SEGUNDO No mesmo prazo previsto acima, obriga(m)-se o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) a outorgar s PROMISSRIAS PERMUTANTES, ou a quem estas indicarem, a Escritura Pblica de Permuta, sob pena de aplicao das sanes previstas no item 6.3 do Quadro Resumo.PARGRAFO TERCEIRO - As PROMISSRIAS PERMUTANTES, ou a quem ela(s) indicar(em), sero imitidas na posse e domnio do(s) Imvel(eis) na mesma data da assinatura da Escritura Pblica de Permuta definitiva, passando, a partir da referida data, a serem responsveis pelo pagamento de todos os impostos e taxas que recaem e que venham a recair sobre a totalidade do(s) Imvel(eis) objeto desta permuta, sendo certo que os anteriores so de nica e exclusiva responsabilidade do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), mesmo que cobrados pelo poder pblico posteriormente assinatura deste instrumento.PARGRAFO QUARTO Na hiptese das PROMISSRIAS PERMUTANTES serem demandadas por dbitos decorrentes de obrigaes e fatos geradores anteriores transferncia da posse, contaro com o direito de regresso contra o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) pelos valores que eventualmente vierem a pagar, podendo se valer, tambm, do instituto da denunciao lide, caso venham a ser demandados judicialmente por tais dbitos e da compensao com eventuais pagamentos futuros.
PARGRAFO QUINTO - A partir da imisso na posse das PROMISSRIAS PERMUTANTES, sofrendo o(s) Imvel(eis), descrito(s) no item II do Quadro Resumo, qualquer forma de turbao ou esbulho, a PROMISSRIA PERMUTANTE contar com o direito de fazer uso das aes possessrias e reivindicatrias para proteger sua posse sobre o(s) Imvel(eis), renunciando o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) a qualquer direito, ainda que precrio ou indireto, que porventura tenha(m) ou pretenda(m) ter.
PARGRAFO SEXTO - As PROMISSRIAS PERMUTANTES no arcaro com despesa cartorria que envolva a transferncia da(s) unidade(s) do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) com terceiro(s) adquirente(s).
PARGRAFO STIMO - As PROMISSRIAS PERMUTANTES podero arcar com o pagamento de IPTU ou qualquer outro tributo ou despesa que seja de responsabilidade do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S). Neste caso o valor pago ser descontado da unidade que o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) ir receber.
PARGRAFO OITAVO - Caso seja necessrio, principalmente para obteno/liberao do financiamento pretendido, as partes alteraro o formato do presente negcio, passando de permuta para compra e venda, caso em que o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) outorgar(o) s PROMISSRIAS PERMUTANTES a escritura pblica de compra e venda com clusula de preo quitada, com a emisso de nota promissria em carter pr soluto. Concomitante, as partes assinaro escritura pblica de confisso de dvida e dao em pagamento, prevendo que o pagamento do preo se dar por dao em pagamento de unidade(s), conforme ajustado no presente instrumento.CLUSULA SEXTA INCORPORAOAs PROMISSRIAS PERMUTANTES se obrigam a protocolar no Cartrio de Registro de Imveis competente, o Memorial de Incorporao do empreendimento, bem como atender prontamente as eventuais impugnaes, de modo a possibilitar que os respectivos registros se faam no mais breve espao de tempo. PARGRAFO PRIMEIRO As PROMISSRIAS PERMUTANTES podero, sob sua deliberao, aplicar o disposto no art. 34 e seus pargrafos da Lei 4.591/64. PARGRAFO SEGUNDO As PARTES, aps o registro do memorial de incorporao, podero transferir livremente a terceiros, a qualquer tempo e a qualquer ttulo, os direitos as suas fraes ideais, sem quaisquer obstculos ou nus entre as partes, desde que por preo nunca inferior ao constante da tabela de preos vigente, devidamente elaborada pelas PROMISSRIAS PERMUTANTES.
PARGRAFO TERCEIRO Fica ainda ajustado entre as partes que as PROMISSRIAS PERMUTANTES podero ser substitudas neste negcio, por empresa de propsito especfico, sua subsidiria ou subsidiria de qualquer empresa do mesmo grupo econmico das PROMISSRIAS PERMUTANTES, devendo, neste caso, a empresa substituta apresentar a documentao de praxe para negcios desta natureza, mantendo-se todas as condies pactuadas neste instrumento, notadamente em relao as garantias nele previstas. Fica claro que a substituio de que trata esta Clusula no resultar em cesso e transferncia de direitos e obrigaes.
PARGRAFO QUARTO Na hiptese das PROMISSRIAS PERMUTANTES serem substitudas neste negcio por sociedade de propsito especfico (SPE), conforme previsto no pargrafo terceiro acima, fica, desde j, ajustado que a SPE dever obrigatoriamente ter como quotistas ou acionistas as PROMISSRIAS PERMUTANTES, podendo haver outros scios tambm.CLUSULA STIMA DOCUMENTAOO(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) dever(o) apresentar dentro do prazo fixado em 5.1 (Quadro Resumo) os documentos relacionados no Anexo II.PARGRAFO PRIMEIRO O(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) dever(o) comprovar que eventuais ocorrncias constantes das certides no impedem a realizao do negcio aqui ajustado, fornecendo, inclusive as respectivas certides de objeto e p esclarecedoras, devidamente atualizadas, mencionando: (i) o valor da ao, (ii) o objeto da ao e (iii) a fase atual do processo.PARGRAFO SEGUNDO As certides das partes devero ser atualizadas para os fins do registro da incorporao e da lavratura da escritura de permuta.PARGRAFO TERCEIRO A no apresentao, no prazo fixado, de qualquer um dos documentos acima relacionados, ou ainda, a existncia de alguma ao ou procedimento que venha a impedir a realizao do negcio ora ajustado, poder, a exclusivo critrio das PROMISSRIAS PERMUTANTES, implicar na resciso de pleno direito deste instrumento, voltando as partes ao seu estado anterior, sem que caiba a qualquer delas postular da outra qualquer tipo de indenizao, seja a que ttulo for, ficando avenado ainda que, rescindido o presente instrumento, por qualquer motivo ou iniciativa, ficar imediatamente cancelada toda e qualquer garantia oferecida, cancelados todos os eventuais ttulos de crdito e suspensos todos os pagamentos e obrigaes devidas pelas PROMISSRIAS PERMUTANTES.PARGRAFO QUARTO As PROMISSRIAS PERMUTANTES podero auxiliar o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) na obteno das certides dos proprietrios antecessores do Imvel.PARGRAFO QUINTO Se ficar constatada a necessidade de retificao judicial do Imvel, as PROMISSRIAS PERMUTANTES, a seu exclusivo critrio, podero dar por rescindido o presente negcio, procedendo-se como estabelecido na Clusula relativa s condies resolutivas.
PARGRAFO SEXTO Na hiptese descrita no Pargrafo Quinto desta Clusula, podero, entretanto, as PROMISSRIAS PERMUTANTES optarem pela continuidade do negcio, devendo ser fixado um prazo para a concluso do processo, e tambm serem prorrogados todos os prazos estipulados neste Instrumento Particular atravs de aditivo contratual a ser assinado entre as PARTES.
PARGRAFO STIMO Fica estabelecido ainda que se houver oposio de terceiros, quer com relao origem do Imvel, quer com relao s suas divisas, as PROMISSRIAS PERMUTANTES, a seu exclusivo critrio, podero dar por rescindido o presente negcio, procedendo-se como estabelecido na Clusula relativa s condies resolutivas.
CLUSULA OITAVA CONDIES RESOLUTIVASO presente negcio firmado em carter irretratvel e irrevogvel, podendo, somente a critrio das PROMISSRIAS PERMUTANTES, ser rescindido nas hipteses seguintes:a) se for necessrio proceder a retificao judicial do Imvel, promover parcelamento do solo, se este no for aprovado pelos rgos pblicos competentes;b) se no for obtido o licenciamento ambiental;c) se houver oposio de terceiros, quer com relao origem do Imvel, quer com relao s suas divisas;d) se no for obtido o financiamento junto CEF (Caixa Econmica Federal), em princpio definido como plano associativo;e) se no forem apresentados os documentos ou quando nos mesmos houver impedimentos para a negociao ajustada neste instrumento, uma vez que, no prazo descrito em 5.2. (Quadro Resumo) as PROMISSRIAS PERMUTANTES efetuaro a due diligence referente () ao(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) e ao(s) imvel(is); f) se for constatada a existncia de passivo ambiental, representado por contaminao do solo ou do subsolo e se forem encontradas interferncias que possam influir o sistema de construo das fundaes, tais como, curso dgua, galerias ou situao anmala de subsolo, do que decorra nus imprevisto para a execuo das fundaes ou limitao de rea construda;g) se houver, por parte dos rgos competentes, exigncias de natureza tcnica ou de ordem econmica, do que resulte sensvel alterao do que est previsto no estudo inicial, incluindo impedimentos de ordem ambiental ou exigncias onerosas ou que possam diminuir a projeo de rea a ser edificada, conforme previsto no estudo inicial ou a viabilidade mercadolgica do empreendimento;h) se o projeto arquitetnico no for aprovado pelo Municpio;i) se existir alguma das situaes previstas no Pargrafo nico da Clusula Primeira, a despeito da declarao do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) e da due diligence a ser realizada;j) se no houver a possibilidade de se efetivar a incorporao;k) se para aprovao do projeto for necessrio reduzir o nmero das unidades mencionadas em 3.1 supra;l) se no for obtida declarao formal da COPASA atestando que a capacidade j instalada em seus sistemas ir atender a demanda de tratamento de esgotos que sero produzidos no empreendimento, devendo ser declarado ainda pela concessionria, que a ETE (Estao de tratamento de Esgoto) da regio j est em funcionamento, e que o efluente do empreendimento ser recebido e tratado pela mesma;m) se no for obtida declarao formal da CEMIG atestando que a capacidade j instalada em seus sistemas suficiente para atender a demanda de Energia eltrica do empreendimento a ser desenvolvido pelas PROMISSRIAS PERMUTANTES;n) se, dentro do prazo de carncia da incorporao, no houver a alienao de 2/3 (dois teros) das unidades do empreendimento, excludas as unidades que sero dadas em pagamento, e no sejam 70% (setenta por cento) das vendas aprovadas pela CEF (Caixa Econmica Federal), caso contrate financiamento.PARGRAFO PRIMEIRO Ocorrendo qualquer das condies resolutivas previstas nas alneas "a" a "m" acima relacionadas, as PROMISSRIAS PERMUTANTES podero, a seu exclusivo critrio, conceder prazo suplementar para que as condies sejam superadas, ou considerar resolvido de pleno direito o presente negcio, mediante comunicado escrito, sem a cominao de qualquer penalidade ou indenizao de parte a parte, reintegrando-se o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) na posse do(s) Imvel(eis), perdendo as PROMISSRIA PERMUTANTES todas e quaisquer benfeitorias que houver realizado no(s) Imvel(eis), exceo feita ao stand de vendas e demais benfeitorias que sejam desmontveis, as quais devero ser retiradas pelas PROMISSRIAS PERMUTANTES.
PARGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a condio resolutiva prevista na alnea "n" as PROMISSRIAS PERMUTANTES, a seu exclusivo critrio, podero proceder continuidade desta permuta ou resilir o presente instrumento, aplicando-se o disposto no Pargrafo Primeiro desta Clusula e na Lei n. 4.591/64.
CLUSULA NONA NEGCIO JURDICOO presente Compromisso Particular de Permuta de rea Imobiliria por rea Construda no Prprio Local sem Torna e Outras Avenas, ressalvadas as hipteses de resciso previstas na Clusula Oitava, feito em carter irrevogvel e irretratvel, obrigando as partes, seus herdeiros e/ou sucessores a qualquer ttulo, que devero sempre diligenciar em esforo mtuo para a concretizao regular do presente negcio jurdico.CLUSULA DCIMA INEXISTNCIA DE VNCULO TRABALHISTAEm hiptese nenhuma a presente permuta ensejar interpretao de qualquer vnculo ou obrigaes trabalhistas, securitrias, previdencirias ou mesmo empregatcias entre os representantes, prepostos, contratados, colaboradores e/ou empregados das PROMISSRIAS PERMUTANTES e/ou terceiros por ela subempreitados ou subcontratados. O(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) fica(m) isento(s), desde j, de qualquer responsabilidade solidria ou subsidiria, obrigando-se as PROMISSRIAS PERMUTANTES a solicitar desde logo a excluso da lide na hiptese de qualquer demanda ou responder por todas as despesas que o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) tiver(em) com sua(s) defesa(s) e eventual condenao.CLUSULA DCIMA PRIMEIRA OBRAS/CONSTRUOAs PROMISSRIAS PERMUTANTES obrigam-se, por si ou por terceiro, a promover e executar todas as obras de construo, benfeitorias e acesses constantes dos projetos, plantas, memorial descritivo do empreendimento que constituiro o(s) aludido(s) edifcio(s) onde se situar(o) a(s) unidade(s) autnoma(s) e respectiva(s) frao(es) de rea comum objeto(s) dessa promessa de permuta.
PARGRAFO PRIMEIRO - Correr por conta e a cargo exclusivo das PROMISSRIAS PERMUTANTES todas as despesas com a construo, alm dos projetos de arquitetura e de instalaes especiais, plantas, memoriais e especificaes, impostos, taxas, contribuies j existentes ou que venham a ser criadas e ou exigidas pelos Poderes competentes, prmios de seguros, de acidentes pessoais e contra os riscos de construo, despesas com materiais, mo-de-obra, equipamentos, fretes, combustveis, energia eltrica, alugueis de equipamentos especiais, salrios de todo o pessoal utilizado nas obras, obrigaes scio-trabalhistas e previdencirias, indenizaes trabalhistas, acidentrias e obrigaes cveis ou criminais perante terceiros prejudicados ou atingidos pelas obras, que incidirem ou ocorrerem durante a construo e dela decorrentes, sem responsabilidade solidria ou subsidiria do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), enfim, toda e qualquer despesa direta ou indiretamente ligada a edificao e sua legalizao ou regularizao, necessria para que o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) receba(m) dita(s) unidade(s) em condies de uso e ocupao satisfatrios e regulares.
PARGRAFO SEGUNDO Obrigam-se as PROMISSRIAS PERMUTANTES a obedecerem aos projetos de arquitetura e de instalaes especiais, plantas, memoriais e especificaes, as normas tcnicas, ao esmero e a perfeio para construo, recomendados pela legislao em vigor, aos costumes e s recomendaes e exigncias dos poderes pblicos.
CLUSULA DCIMA SEGUNDA SEGURO DE TRMINO DE OBRA
O(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) se obriga(m) a outorgar s PROMISSRIAS PERMUTANTES, a qualquer tempo, a escritura definitiva do imvel, caso seja necessrio esta para a obteno de financiamento junto ao SFH ou outra providncia necessria viabilidade do empreendimento.
PARGRAFO NICO Dessa forma, as PROMISSRIAS PERMUTANTES contrataro Seguro Trmino de Obra to logo seja obtida a linha de financiamento junto ao SFH (Sistema Financeiro da Habitao) ou outra instituio financeira operante no Pas, logo aps seja efetivado o Registro do Memorial de Incorporao perante o cartrio de registro de imveis competente.
CLUSULA DCIMA TERCEIRA CONVENO DE CONDOMNIOO(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) aderir(o) aos termos da Conveno de Condomnio do Edifcio de que faro parte as unidades que lhes sero dadas em permuta, aps sua exibio e apreciao, obrigando-se a cumpri-la por si, seus herdeiros, sucessores e ocupantes das unidades, a qualquer ttulo.CLUSULA DCIMA QUARTA DIREITO AUTORAL - PENALIDADESDescumprindo qualquer das Partes qualquer disposio deste instrumento, a Parte prejudicada ter o direito de imputar que deu causa ressarcimento, mediante apurao de perdas e danos.PARGRAFO NICO - Todos os trabalhos arquitetnicos e diligenciais prestados ou apresentados pelas PROMISSRIAS PERMUTANTES, neles includos os de criao, produo e execuo de peas que envolvam direta ou indiretamente, a que ttulo for, o nome, a imagem ou qualquer outro aspecto, atividade e/ou patrimnio das PROMISSRIAS PERMUTANTES ou do empreendimento por elas idealizado, pertencem nica e exclusivamente mesma, sendo que qualquer utilizao dos mesmos pelo(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), alm da incidncia da multa prevista em 6.5 (Quadro resumo) implicar na adoo das medidas judiciais cabveis, visando o ressarcimento de perdas e danos.CLUSULA DCIMA QUINTA COMPROMISSO ARBITRAL
As partes desejam que o consenso entre eles seja a regra geral. Todavia, na hiptese do obstculo entre eles se manifestar como divergncia inconcilivel, seja na aplicao, seja na interpretao de clusulas deste instrumento, as controvrsias ou reivindicaes que venham a ocorrer ou que estejam relacionadas a ele, bem como as transaes aqui previstas, ou o descumprimento de qualquer das clusulas e condies estabelecidas, ser resolvido por arbitragem, de acordo com as regras Cmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (CAMARB), localizada na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais, Brasil, de acordo com o Regulamento do Cmara de Arbitragem Empresarial Brasil (as Regras da CAMARB) em vigor poca.
PARGRAFO PRIMEIRO - O painel de arbitragem consistir de 3 (trs) rbitros, cabendo a cada uma das partes indicar 1 (um) membro, e o terceiro que servir como presidente, ser escolhido pelos 2 (dois) rbitros nomeados pelas partes ou, no caso de no chegarem a um consenso dentro dos 15 (quinze) dias subseqentes data de nomeao do ltimo rbitro, pelo Presidente do rgo mencionado no caput desta clusula.
PARGRAFO SEGUNDO - A arbitragem a ser conduzida pela entidade ora escolhida pelas partes dever ser realizada por trs rbitros de reconhecida capacidade tcnica e com, no mnimo, 10 (dez) anos de experincia no assunto relacionado com a matria objeto da disputa ou controvrsia, sendo indicados pelas partes, de comum acordo, dentre aqueles que compem o quadro da instituio arbitral.
PARGRAFO TERCEIRO - O regulamento da instituio arbitral prevalecer para todos os fins de direito, especialmente para a instalao, processamento e concluso do juzo arbitral, conquanto que tais disposies no conflitem com as leis brasileiras aplicveis matria, sobretudo a Lei n. 9.307/96. Todavia, para a ressalva de seus direitos imediatos, nenhuma das partes estar impedida de recorrer ao Poder Judicirio brasileiro, ajuizando as medidas judiciais de natureza cautelar que entender pertinentes, na hiptese de ameaa de leso a qualquer das prerrogativas estabelecidas neste instrumento ou na legislao aplicvel.
PARGRAFO QUARTO - Para os fins do disposto no art. 7, da Lei 9.307/96, bem como para dirimir quaisquer questes ou omisses resultantes deste Instrumento, inclusive de natureza judicial, o foro competente o da situao do imvel.
E, por assim estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (trs) vias de igual teor e forma, na presena de 02 (duas) testemunhas.Belo Horizonte/MG, ___ de ____ de 2015.PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S):____________________________PROMISSRIAS PERMUTANTES:TESTEMUNHAS:______________________________ _____________________________Nome: Nome:CPF:
CPF:ANEXO IPROCURAOPelo presente instrumento, considerando o que ficou ajustado no COMPROMISSO PARTICULAR DE PERMUTA DE REA IMOBILIRIA POR REA CONSTRUDA NO PRPRIO LOCAL SEM TORNA E OUTRAS AVENAS, celebrado nesta mesma data, OUTORGANTE: ____________________OUTORGADAS: DADOS DO IMVEL: _______________________OBJETO: Poderes amplos e especiais para as OUTORGADAS, a qualquer tempo, sem a intervenincia do(s) OUTORGANTE(S), represent-lo(A)(s) perante a Municipalidade e em quaisquer outros rgos pblicos com poderes para praticar os atos necessrios ao empreendimento bem como para praticar os atos referente a construo, mudanas de gabarito, planos, opinies, propostas e outras providncias, sempre visando construo a ser levantada no imvel, podendo assinar plantas, memoriais e demais documentos exigidos pela Municipalidade ou por outros rgos competentes; poderes para praticar todos os atos necessrios aprovao, alterao ou substituio de planta, projeto, desdobro, remembramento e/ou construo inclusive aceitando e cumprindo exigncias e comunique-se, utilizando-se, enfim, dos poderes da clusula extra, retirando documentos e alvars; substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais para si, sendo que, em qualquer hiptese, correro por conta exclusiva das OUTORGADAS todas as despesas, emolumentos, alvars e quaisquer outros gastos necessrios aos fins aqui previstos, no que se referir, especificamente, aos imveis, podendo, requerer alvar de demolio e auto de concluso da demolio de eventuais construes atualmente existentes; poderes, inclusive, para represent-los perante quaisquer reparties pblicas, federais, estaduais e municipais, concessionrias ou permissionrias de servios pblicos, para requerer e cancelar ligaes de fora, luz, gua, esgoto, telefone, gs; Corpo de Bombeiros, Prefeitura do Municpio, Secretaria Municipal da Habitao, delegacias regionais do INSS e outros; podendo efetuar matrculas de obras, requerer e retirar respectivos certificados de quitao, bem como praticar todos os atos pertinentes incorporao e construo do empreendimento e sua regulamentao perante estes rgos, diligenciar em Cartrios de Registros Pblicos, inclusive Cartrios de Registro de Imveis, para fins de registrar incorporaes, registrar convenes de condomnio, instituir condomnio, bem como pedir/retirar quaisquer certides e informaes perante estes rgos podendo ainda proceder quaisquer registros e averbaes necessrias. A presente procurao somente tem validade para os atos que envolvem o imvel acima descrito.Belo Horizonte/MG, __ de ___ de 2013._________________________ANEXO II
Documentao necessria e atualizada sendo necessrio que a data tenha validade de no mnimo 30 dias a contar de sua apresentao s PROMISSRIAS PERMUTANTES
1) DO IMVEL
1Ttulo aquisitivo relativo ao imvel, e matrcula atualizada (registro ou transcrio), devidamente registrado no Oficial de Registro de Imveis competente;
2Certido de filiao vintenria com negativa de nus e alienaes, expedida pelo Oficial de Registro de Imveis competente (caso o imvel se localize em Belo Horizonte/MG, esta certido dever ser emitida para pelos 07(sete) cartrios;
3Certido dos registros anteriores;
4Certido de tributos municipais, expedida pela Prefeitura do Municpio da situao do imvel, inclusive quanto a foro;
5Certido de quitao de IPTU, inclusive do exerccio em curso;
6Informao bsica junto a municipalidade (RIBI - Requerimento de Informaes Bsicas sobre Imvel);
7Diretrizes bsicas emitidas pela municipalidade, atualizadas;
8Certido de Origem, Forma, Dimenses, Confrontaes e rea do Lote Aprovado.
9Se o Imvel for rural, apresentar a Certido Negativa de Dbitos de imvel Rural (ITR) e o Certificado de Cadastro de Imvel Rural (CCIR).
2) DOS PROPRIETRIOS (certides do local do imvel, da sede da empresa, do local do domiclio)
2.1) Se pessoa Fsica:
1RG, CPF do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) e de seus respectivos cnjuges, assim como certido de casamento, ou declarao de unio estvel;
2Certides dos Cartrios dos Distribuidores Cveis, primeira instncia e juizado especiais, abrangendo o perodo de 20 anos;
3Certido Judicial Cvel, referente a segunda instncia da justia comum de competncia originria do tribunal ou recursal;
4Certido do Cartrio do Distribuidor de Executivos Fiscais Estaduais e Municipais, abrangendo o perodo de 20 anos;
5Certido do Cartrio do Distribuidor de Vara de Famlia e Sucesses, abrangendo o perodo de 20 anos;
6Cartrios de Protestos, abrangendo o perodo de 5 anos;
7Certido de distribuio de processos Cveis e Criminais originrios da Seo Judiciria do Tribunal Regional Federal pertinente, abrangendo o perodo de 20 anos;
8Certido de distribuio de processos Cveis e Criminais originrios do Tribunal Regional Federal pertinente, abrangendo o perodo de 20 anos;
9Certido da Justia do Trabalho, abrangendo o perodo de 20 anos;
10Certides de Dbitos Trabalhistas (CNDT)
11Certides de Eletrnica de Aes Trabalhistas (caso o Tribunal pertinente emita esta certido)
2.2) Se pessoa Jurdica: (e quando proprietrio ou cnjuge, mesmo pessoa fsica forem scio de empresa)
1Documentos dos scios conforme item 2.1
2Certido FGTS
3Certido da Junta Comercial
4CND/INSS
5Certido de Tributos Federais
6Certido de Tributos Estaduais
7Certido negativa da Justia Federal (cvel, fiscal e criminal) abrangendo o perodo dos ltimos 10 anos
8Certido de processos da Justia Estadual (cvel, fiscal e criminal) abrangendo o perodo dos ltimos 10 anos
9Certido negativa da Justia do Trabalho de seu domiclio e de localizao do imvel, abrangendo o perodo dos ltimos 5 anos
10Certido negativa dos distribuidores de protestos da comarca de seu domiclio e de localizao do imvel, abrangendo o perodo dos ltimos 05 anos
11Ultima alterao contratual consolidado/cpia dos Estatutos Sociais
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