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Paranoá - EQ 2/3 Conjunto comercial 2 Lote 4/5/6 Paranoá Parque www.paranoashopping.com [email protected] CONTRATO PADRÃO DE LOCAÇÃO Espaço Comercial <<BOX / LOJA>> LOCADORA: PARANOA SHOPPING SCP, inscrita no CNPJ 28.899.199/0001-50, com sede na EQ 02/03 CONJUNTO COMERCIAL 2 LOTES 4; 5 e 6 PARANOA PARQUE BRASILIA DISTRITO FEDE- RAL, neste ato representada pelo seu sócio, ao final assinado, que doravante no presente Contrato será simplesmente denominada simplesmente de LOCADORA, PARANOÁ SHOPPING SCP. Na qualidade de empreendedora e proprietária do empreendimento denominado “PARANOÁ SHO- PPING” (doravante designado “Shopping”), de outro lado, como LOCATÁRIO(A) a pessoa indicada no item 01 do RESUMO DAS INFORMAÇÕES CONTRATUAIS (RIC) E CLÁUSULAS ESPECIAIS, têm justos e contratados, o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DECLARAÇÕES PRÉVIAS DO(A) LOCATÁRIO(A) E DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E COMPLEMENTARES DESTE CONTRATO 1.1. O(A) LOCATÁRIO(A) solenemente aceita os princípios que regem o PARANOÁ SHOPPING, cuja finalidade é congregar num mesmo local grande número de atividades comerciais se- gundo uma planificação técnica, precedida de estudos especializados sobre as preferências e vocações dos clientes, visando a dar a este o maior conforto e o máximo de estímulo, faci- litando-lhe a escolha e aquisição de produtos e serviços, entre os quais o direito que, neste ato, a LOCADORA ostensivamente se reserva, de estabelecer ou alterar, sempre que julgar necessário, a distribuição das atividades do Empreendimento, respeitado o disposto neste Contrato. 1.2. O(A) LOCATÁRIO(A) solenemente se obriga a acatar a orientação que a LOCADORA im- primir à administração do SHOPPING CENTER,com absoluta consciência de que o(a,s) sa- lão(ões) que está(ão) tomando em locação situa(m)-se dentro de um “SHOPPING CENTER”, que é reconhecida e necessariamente um negócio dinâmico. 1.3. O(A) LOCATÁRIO(A) declara reconhecer a característica especial da locação de parte(s) de um “SHOPPING CENTER”, onde todos os lojistas e a LOCADORA objetivam alcançar interesses convergentes, razão pela qual expressamente reconhece(m) e concorda(m) com

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CONTRATO PADRÃO DE LOCAÇÃO

Espaço Comercial <<BOX / LOJA>>

LOCADORA: PARANOA SHOPPING SCP, inscrita no CNPJ 28.899.199/0001-50, com sede na EQ

02/03 CONJUNTO COMERCIAL 2 LOTES 4; 5 e 6 PARANOA PARQUE BRASILIA DISTRITO FEDE-

RAL, neste ato representada pelo seu sócio, ao final assinado, que doravante no presente Contrato

será simplesmente denominada simplesmente de LOCADORA, PARANOÁ SHOPPING SCP.

Na qualidade de empreendedora e proprietária do empreendimento denominado “PARANOÁ SHO-

PPING” (doravante designado “Shopping”), de outro lado, como LOCATÁRIO(A) a pessoa indicada

no item 01 do RESUMO DAS INFORMAÇÕES CONTRATUAIS (RIC) E CLÁUSULAS ESPECIAIS, têm

justos e contratados, o seguinte:

1CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DECLARAÇÕES PRÉVIAS DO(A)

LOCATÁRIO(A) E DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E

COMPLEMENTARES DESTE CONTRATO

1.1. O(A) LOCATÁRIO(A) solenemente aceita os princípios que regem o PARANOÁ SHOPPING,

cuja finalidade é congregar num mesmo local grande número de atividades comerciais se-

gundo uma planificação técnica, precedida de estudos especializados sobre as preferências

e vocações dos clientes, visando a dar a este o maior conforto e o máximo de estímulo, faci-

litando-lhe a escolha e aquisição de produtos e serviços, entre os quais o direito que, neste

ato, a LOCADORA ostensivamente se reserva, de estabelecer ou alterar, sempre que julgar

necessário, a distribuição das atividades do Empreendimento, respeitado o disposto neste

Contrato.

1.2. O(A) LOCATÁRIO(A) solenemente se obriga a acatar a orientação que a LOCADORA im-

primir à administração do SHOPPING CENTER,com absoluta consciência de que o(a,s) sa-

lão(ões) que está(ão) tomando em locação situa(m)-se dentro de um “SHOPPING CENTER”,

que é reconhecida e necessariamente um negócio dinâmico.

1.3. O(A) LOCATÁRIO(A) declara reconhecer a característica especial da locação de parte(s)

de um “SHOPPING CENTER”, onde todos os lojistas e a LOCADORA objetivam alcançar

interesses convergentes, razão pela qual expressamente reconhece(m) e concorda(m) com

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a necessidade de haver regras específicas que são indispensáveis à disciplina de todas as

relações envolvidas.

1.4. O(A) LOCATÁRIO(A) declara ter perfeito conhecimento de que a LOCADORA, por força

de sua função, zela pelo Empreendimento como um todo, estando inclusive atenta à dinâ-

mica do comércio em face dos anseios dos consumidores, sendo que por este motivo cabe a

ela, LOCADORA, com exclusividade e sempre que necessário, alterar as características do

Empreendimento, aumentando ou modificando, por qualquer forma, suas áreas, podendo

modificar, aumentar ou reduzir o número de salões de uso comercial e, bem assim, modificar

as partes e coisas de utilização comum, inclusive especificações, tudo sem que o(a) LOCA-

TÁRIO(A), na medida em que seu(s) salão(ões) de Uso Comercial não seja(m) modificado(s),

além dos limites determinados nas NORMAS GERAIS REGEDORAS DA ADMINISTRA-

ÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO “SHOPPING PARANOÁ”, possa(m) opor

qualquer tipo de objeção, pois tem-se como certo que o interesse comum do “SHOPPING

CENTER” se sobrepõe ao interesse individual de cada lojista.

1.5. O(A) LOCATÁRIO(A) declara ter perfeito conhecimento e concorda que a LOCADORA não

lhe pode assegurar o estabelecimento e/ou a permanência no “SHOPPING CENTER” onde

se situa(m) a(s) unidade(s) objeto deste Contrato, desses ou daqueles lojistas tradicionais,

famosos e/ou muito conhecidos, isso ainda que tivesse programado e até mesmo, eventu-

almente, já contratada a sua participação no mesmo Empreendimento, não assistindo, pois,

ao(à) LOCATÁRIO(A) o direito de vindicar qualquer indenização ou compensação, ou de exi-

gir a resilição do Contrato, sob o fundamento da ausência e/ou retirada de qualquer lojista

que se esperava e/ou anunciava viesse a se estabelecer no “SHOPPING CENTER”.

1.6. O(A) LOCATÁRIO(A) assina e adere expressamente à CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO,

REGIMENTO INTERNO E ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS, documentos estes

que passam a fazer parte integrante e complementar do presente Contrato, para todos os

jurídicos e legais efeitos, e dos quais ele(a) LOCATÁRIO(A) recebe(m) cópia, valendo este

instrumento como recibo, obrigando-se a cumpri-los e respeitá-los integralmente, como se

aqui estivessem inteiramente transcritos.

1.7. São anexos ao presente CONTRATO, fazendo parte integrante e indissolúvel do mesmo,

para que surtam todos os efeitos legais, os documentos abaixo discriminados, em mídia di-

gital (CD-ROM), valendo este instrumento como recibo de entrega ao(à) LOCATÁRIO(A):

è ANEXO 1 – NORMAS GERAIS REGEDORAS DO FUNCIONAMENTO, USO E LOCA-

ÇÃO DO PARANOÁ SHOPPING;

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è ANEXO 2 – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO PARANOÁ SHOPPING

è ANEXO 3 – ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PARANOÁ SHOPPING

è ANEXO 4 – REGIMENTO INTERNO DO FUNCIONAMENTO DAS LOJAS DO PARA-

NOÁ SHOPPING

è ANEXO 5 – CADERNO DE EXECUÇÃO DE PROJETOS E INSTALAÇÕES COMER-

CIAIS (PASTA TÉCNICA);

è ANEXO 6 – PLANTA DE LOCALIZAÇÃO;

1.8. O(A) LOCATÁRIO(A) e seu(s) FIADOR(ES) declaram ter tido prévio conhecimento dos cita-

dos instrumentos, que disciplinam as regras de caráter geral da locação e de funcionamento

do Shopping, e expressamente concordaram com todos os seus termos e condições, razão

pela qual se comprometem a fielmente cumpri-los, sob pena de caracterizar infração ao

Contrato de Locação, e ensejar sua rescisão por justa causa, e o imediato pedido de despejo.

1.9. Fica ajustado que no caso de eventual divergência ou conflito entre as disposições contidas

nos referidos instrumentos em anexo, e as cláusulas e condições ajustadas neste Contrato

de Locação, prevalecerá o presente.

2CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

2.1. O objeto do presente Contrato é a locação da Área Comercial integrante do PARANOÁ

SHOPPING, com numeração e área indicadas, respectivamente, nos itens 03 e 04 do RIC,

perfeitamente descritos no Anexo 5 – Planta de Localização, com sede na EQ 02/03 CON-

JUNTO COMERCIAL 2 LOTES 4; 5 E 6 PARANOA PARQUE BRASILIA DISTRITO FEDERAL

2.2. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ATIVIDADE OBRIGATÓRIA

2.3. A ÁREA COMERCIAL se destina única e exclusivamente à atividade de comércio atacadista

estabelecida no ITEM 5 do RIC;

2.4. É expressamente vedado alterar, ampliar ou restringir esta atividade, sem a prévia e expres-

sa anuência POR ESCRITO da LOCADORA, ficando certo que a objeção da LOCADORA

não dependerá de qualquer motivação ou justificação.

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3CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

3.1. A denominação do estabelecimento a ser utilizado pelo (a) LOCATÁRIO(A) no ESPAÇO lo-

cado é estritamente a definida no ITEM 6 do RIC, sendo-lhe expressamente vedado promo-

ver qualquer tipo de alteração neste nome, sem a prévia e expressa anuência por escrito da

LOCADORA ficando certo que a objeção não dependerá de motivação ou justificação.

4CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE LOCAÇÃO

4.1. O prazo de vigência da presente locação é o indicado no ITEM 07 do RIC, em cujo termo

final a locação extinguir-se-á de pleno direito, obrigando-se a (o) LOCATÁRIO(A) a devolver

o imóvel à LOCADORA, inteiramente desocupado, independentemente de aviso, interpela-

ção ou notificação.

5CLÁUSULA SEXTA – DO ALUGUEL

5.1. O(A) LOCATÁRIO(A) pagará mensalmente o ALUGUEL MENSAL, no valor estipulado no

ITEM 08 e seguintes do RIC, em todo o dia 05(cinco) do mês subsequente ao vencido, a par-

tir da data de início da vigência desta locação, somente através de boleto bancário fornecido

pela LOCADORA.

5.2. Na falta do recebimento do boleto, o(a)LOCATÁRIO(A) deverá retirar uma segunda via no

escritório da administradora ou no site, antes do respectivo vencimento, para pagamento

diretamente na instituição financeira.

5.3. A LOCADORA poderá indicar forma de pagamento diversa, com o que a o(a) LOCATÁ-

RIO(A) concorda expressamente, sendo que se o pagamento for efetuado por meio de che-

que, este deverá ser de titularidade do(a) LOCATÁRIO(A), e somente será dada quitação do

valor após efetivamente compensado.

5.4. Se por qualquer motivo a LOCADORA admitir o pagamento sem multas ou encargos em

data diversa daquela ajustada neste instrumento, tal fato será considerado como liberalida-

de, não constituindo novação, não constituirá direito invocável, ainda que frequentemente

repetido.

5.5. O ALUGUEL MENSAL será automaticamente reajustado a cada período de 12 (doze) meses,

contados a partir da assinatura deste contrato, independente de prévio aviso ou notificação,

e sem caracterizar prorrogação ou novação, de acordo com a variação positiva do IGP-M/

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FGV (Índice Geral de Preços do Mercado - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio

Vargas), apurada no respectivo período, contado a partir do primeiro dia subsequente ao

mês vencido.

5.6. Em caso de extinção ou revogação deste índice, fica desde já avençado que o índice substi-

tuto será, sucessivamente, e nesta ordem, o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Con-

sumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística);IPC/FIPE (Índice de Preços ao

Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisa) e IPC/FGV (Índice de Preço ao Consumidor

da Fundação Getúlio Vargas), ou na falta de todos estes, qualquer outro índice oficial que

reflita a variação de preços ocorrida no período legal de reajuste.

5.7. As partes desde já concordam em estabelecer reajuste mensal ou na menor periodicidade

possível, desde que a redução no prazo para a sua realização venha a ser permitida ou não

vedada pela legislação superveniente, independentemente de aviso, notificação ou da assi-

natura de aditivo a este contrato.

5.8. Convencionam as partes que, em caso de atraso na publicação dos referidos índices, poderá

ser utilizado, como base de reajuste, o índice publicado no mês anterior ao de assinatura

deste contrato e o índice imediatamente anterior ao de cada pagamento.

5.9. O aluguel e os encargos da locação pagos após o vencimento serão acrescidos de correção

monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados de forma pro rata, e multa

automática de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor atualizado.

5.10. Quando houver atuação de advogado será acrescido ao montante total do débito atualizado

honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), além das custas processu-

ais e despesas cartorárias e administrativas porventura desembolsadas com a cobrança.

5.11. O(A) LOCATÁRIO(A) declara ter ciência que o atraso no pagamento de qualquer dos alu-

gueis ou encargos locatícios, ensejará o registro de seus nomes no SERVIÇO DE PROTE-

ÇÃO AO CRÉDITO – SPC ou outro serviço de proteção ao crédito, até ser efetuada a efetiva

e integral quitação da inadimplência.

5.12. O não pagamento dos valores devidos em até 30 (trinta) dias acarretará, ao arbítrio da LO-

CADORA na rescisão automática do presente instrumento, e, consequentemente, na deso-

cupação imediata do imóvel.

5.13. Fica consignado que eventuais descontos ou abatimentos concedidos pela LOCADORA no

valor dos alugueis, acessórios da locação ou encargos moratórios, mesmo que frequentes

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ou repetidos, caracterizará mera tolerância ou liberalidade, não constituindo novação ou

direito invocável.

5.14. Fica certo e acordado entre as partes que estando o (a) LOCATÁRIO(A) inadimplente em

mais de uma parcela de aluguéis ou encargos, o pagamento de qualquer uma das parcelas

não presume o pagamento das anteriores ou das posteriores, nem induz a presunção de

estar extinta a obrigação dos valores não pagos.

5.15. Findo o prazo contratual, caso o(a) LOCATÁRIO(A) permaneça no imóvel sem que tenha

havido acordo para a renovação da locação, fica acertado que haverá revisão do valor do

aluguel, a preços de mercado, mediante avaliação realizada por profissionais legalmente

habilitados e indicados pelas partes, que vigorará até a sua efetiva desocupação, permane-

cendo íntegras as demais Cláusulas, sendo que tal procedimento não retira da LOCADORA,

o direito de retomada do imóvel, observados, para tanto, os preceitos legais aplicáveis à es-

pécie.

6CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS

6.1. Pela locação ora compromissada, além do Aluguel Mensal, o(a) LOCATÁRIO(A) pagará men-

salmente, também, o RATEIO DAS DESPESAS COMUNS, as DESPESAS ESPECÍFICAS inci-

dentes sobre o ESPAÇO objeto da locação, e a CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE PRO-

MOÇÕES E PROPAGANDAS, conforme definido nos parágrafos abaixo.

6.2. O valor do RATEIO DAS DESPESAS COMUNS será apurado mensalmente, com base no

COEFICIENTE DE RATEIO DAS DESPESAS(CRD) fixado no ITEM 10 do RIC, quantidade

esta definida para o ESPAÇO objeto da locação, e deverá ser pago todo dia 05 (cinco) do mês

vincendo, somente através de boleto bancário fornecido pela LOCADORA, ou por quem

este indicar.

6.3. As DESPESAS ESPECÍFICAS são aquelas que incidem sobre o ESPAÇO locado, tais como

consumo particular de água, energia elétrica, gás, telefone, taxa de limpeza pública (TLP),

Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como qualquer outro imposto, encargo ou

taxa que venha a incidir sobre a ÁREA COMERCIAL, as quais serão arcadas exclusivamente

pelo(a) LOCATÁRIO(A), pagas diretamente ao fornecedor de serviço, remetendo o LOCA-

TÁRIO(A) cópia dos comprovantes de tais pagamentos à LOCADORA até o dia 30 (trinta)

de cada mês.

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6.4. O valor mensal da Contribuição para o FUNDO DE PROMOÇÕES E PROPAGANDA é aque-

le fixado no ITEM 11 do RIC, que será reajustado anualmente, nos mesmos moldes do Alu-

guel Mensal, devendo o seu pagamento obedecer, no que couber, ao disposto na Clausula

Sexta deste contrato.

6.5. O inadimplemento quanto a quaisquer Encargos Locatícios constitui infração contratual,

sujeito às penalidades previstas neste instrumento, sem prejuízo da rescisão do contrato.

6.6. O pagamento dos Encargos Locatícios após o vencimento acarretará acréscimo de correção

monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados de forma pro rata, e multa

automática de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor atualizado.

6.7. Quando houver atuação de advogado será acrescido ao montante total do débito atualizado

honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), além das custas processu-

ais e despesas cartorárias e administrativas porventura desembolsadas com a cobrança.

7CLÁUSULA OITAVA - DA INAUGURAÇÃO

7.1. O(A) LOCATÁRIO(A) se compromete a inaugurar a ÁREA COMERCIAL impreterivelmente

até a data avençada no ITEM 13 do RIC.

7.2. No caso do(a) LOCATÁRIO(A) não inaugurar a ÁREA COMERCIAL até a data prevista no

ITEM 13 do RIC, o(a) LOCATÁRIO(A), além do Aluguel Mensal devido, estará sujeito à co-

brança de multa diária correspondente a 1/10 (um décimo) do valor de Aluguel Mensal ajus-

tado, até a data da efetiva inauguração, sem prejuízo do pedido de rescisão do contrato e

despejo, haja vista caracterizar expressa infração.

7.3. Sem prejuízo do disposto no item anterior, a não inauguração da ÁREA COMERCIAL no

prazo avençado possibilitará a LOCADORA retomar a posse do imóvel independentemente

de notificação, passando as benfeitorias, sejam elas úteis ou necessárias, a se incorporar ao

imóvel, sem que surja para o infrator direito de indenização ou retenção.

8CLÁUSULA NONA – DA REPRESENTAÇÃO.

8.1. O(A) LOCATÁRIO(A), desde já, e por meio desta CLÁUSULA, autoriza o gerente de seu esta-

belecimento instalado na ÁREA COMERCIAL objeto desta locação, que por sua vez aceitam

este encargo, conferindo-lhes amplos e especiais poderes, a receber citação inicial, notifi-

cações e intimações, bem como confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir

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livremente, desistir, renunciar direito sobre o qual se funda a ação, celebrar acordos e firmar

compromissos, e devolver o imóvel locado, no caso de abandono, ainda que seja necessário

retirar os móveis que guarnecem seu interior.

8.2. O Locatário autoriza expressamente a sua citação, intimação ou notificação, mediante cor-

respondência com aviso de recebimento, nos termos dos arts. 247 e seguintes do Código de

Processo Civil, combinados com o artigo 58, inciso IV, da Lei n° 8.245/91.

8.3. A tolerância ou transigência da LOCADORA a quaisquer dos termos do presente contrato

não implica em novação, perdão, renúncia, alteração ou modificação do mesmo, sendo tais

eventos considerados, para todos os fins de direito, como mera liberalidade do mesmo que

transigiu, anuiu ou não exigiu o cumprimento da obrigação, não acarretando na renúncia do

direito de exigir o cumprimento das obrigações aqui contidas.

9CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADERÊNCIA À ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO

PARANOÁ SHOPPING

9.1. A celebração da presente locação e o direito à utilização de qualquer Área Comercial do PA-

RANOÁ SHOPPING implica na aderência do(a) LOCATÁRIO(A) à ASSOCIAÇÃO DOS LO-

JISTAS DO PARANOÁ SHOPPING, como condição necessária à concretização do negócio

ora entabulado, sob pena de rescisão automática do presente instrumento, com aplicação

das penalidades contratualmente estabelecidas.

10CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS NORMAS GERAIS REGEDORAS DO

FUNCIONAMENTO DO PARANOÁ SHOPPING

10.1. As NORMAS GERAIS REGEDORAS DO FUNCIONAMENTO DO PARANOÁ SHOPPING

e demais documentos mencionados na Cláusula Primeira deste CONTRATO contém todas

as regras de caráter geral da locação, disciplinadoras, inclusive, do funcionamento do Sho-

pping, e integrará este CONTRATO, como se nele estivesse transcrita, obrigando, portanto,

os signatários a seu cumprimento, constituindo, sua inobservância, infração contratual, com

as consequências daí advindas.

10.2. Em caso de divergência ou conflito entre as NORMAS GERAIS REGEDORAS DO FUNCIO-

NAMENTO DO PARANOÁ SHOPPING e as cláusulas e condições do CONTRATO prevale-

cerão as condições do CONTRATO.

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10.3. As normas enunciadas neste instrumento, em relação ao(à) LOCATÁRIO(A) da ÁREA CO-

MERCIAL, aplicar-se-ão ao(s) sublocatário(s) ou cessionária(s), assim legitimadas em decor-

rência de consentimento prévio por escrito da LOCADORA.

11CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LIMITAÇÃO DE CARGA ELÉTRICA

11.1. O(A) LOCATÁRIO(A) se compromete a obedecer à carga máxima de energia elétrica pre-

vista e disponível para o ESPAÇO locado, delimitada no ITEM 9 do RIC, inclusive durante o

período de obras de adaptação que realizar antes de iniciar suas atividades.

11.2. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRAS DE ADAPTAÇÃO DO ESPAÇO

11.3. O(A) LOCATÁRIO(A) declara ter conhecimento de que o ESPAÇO locado será entregue so-

mente com fechamentos laterais, sem reboco e sem revestimento, sem contrapiso, ou seja,

será entregue “no osso”. Obriga-se a LOCADORA apenas a fornecer pontos de serviços

(de telefone, de energia elétrica, água e esgoto, quanto necessários), ficando o(a) LOCATÁ-

RIO(A) a suportar todas as obras para instalação de seu negócio.

11.4. Somente os boxes com 3,00 metros quadrados, as lojas com 5,00 metros quadrados e os

quiosques de 2,60 metros quadrados serão entregues com piso e armários padronizados

que o LOCATÁRIO(A) que desde já aceita e concorda.

11.5. As obras de adaptação do espaço deverão seguir as disposições e regras contidas nas Nor-

mas Gerais Regedoras do Funcionamento do PARANOÁ SHOPPING, sob pena de caracte-

rizar infração ao presente instrumento, sujeitas às penalidades aqui previstas, sem prejuízo

da rescisão do contrato de locação.

11.6. O(A) LOCATÁRIO(A) se compromete a contratar e custear seguro Patrimonial com a segu-

radora indicada pela LOCADORA, durante todo o período de vigência do contrato de loca-

ção, estipulando a Locadora como única beneficiária da indenização objeto do seguro con-

tratado, garantindo as perdas e danos materiais decorrentes de incêndio, raio, explosão de

qualquer natureza, vendaval, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, fumaça, impacto

de veículos terrestres e queda de aeronaves.

11.7. Durante todo o período em que a tiver em sua posse, o(a) LOCATÁRIO(A) se obriga a man-

ter a Área Comercial locada sempre em bom estado de conservação e em condições ideais

de ocupação e uso, comprometendo-se a providenciar, ás suas custas, a manutenção da es-

trutura física do espaço locado e de todas as instalações ali existentes, sob pena de incorrer

nas penalidades previstas neste instrumento e em seus anexos.

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12CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE

PESSOA JURÍDICA

12.1. Sendo o(a) LOCATÁRIO(A)pessoa física, este se obriga a constituir e apresentar à LOCA-

DORA, para sucedê-lo(a) nesta locação, pessoa jurídica em que participe com no mínimo de

51% do capital social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da assinatura do presente ins-

trumento, sob pena de incidência de multa diária de 1/10 (um décimo) do valor do Aluguel

Mensal vigente, até que seja atendida esta condição, sem prejuízo da resolução automática

deste contrato, independentemente de notificação, e sem direito a qualquer ressarcimento,

indenização, multa ou cominação, a que título for.

12.2. A validade da sucessão estará vinculada à aprovação do cadastro da nova empresa pela

LOCADORA e a sua formalização em instrumento de transferência por esta fornecido, as-

sinado pela própria LOCADORA e pelo (a) LOCATÁRIO(A), pela empresa que a sucederá,

e pelo(a)(s) FIADOR(ES), através do qual serão ratificadas todas as cláusulas do presente

instrumento.

12.3. Ocorrendo a sucessão, permanecerá o(a) LOCATÁRIO(A) vinculado(a) a este contrato de

locação na qualidade de FIADOR(A)(ES), juntamente com aqueles identificados no item 13

do RIC.

13CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBLOCAÇÃO, CESSÃO OU

TRANSFERÊNCIA.

13.1. Salvo prévia e expressa autorização da LOCADORA, e mediante o pagamento da taxa de

transferência equivalente a 10 (dez) vezes o valor do Aluguel Mensal vigente, o(a) LOCA-

TÁRIO(A) não poderá sublocar, a ceder, a transferir ou o emprestar o ESPAÇO locado, total

ou parcialmente, nem tampouco ceder o uso a terceiros, sob pena de caracterizar expressa

infração, e ensejar o pedido de rescisão contratual e despejo.

13.2. Para todos os efeitos deste contrato, será equiparada à cessão, a transferência, parcial ou

total, da participação societária do(a) LOCATÁRIO(A) ou seus sócios, a terceiros, salvo en-

tre os atuais sócios, qualquer que seja o percentual de possíveis novos sócios, com exceção

da transferência das correspondentes participações a cônjuges ou herdeiros necessários.

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13.3. Considera-se fraude ao estatuído no item anterior, ensejando a rescisão contratual, a ces-

são ou transferência do controle societário do(a) LOCATÁRIO(A) sem a prévia e expressa

anuência da LOCADORA, pois o presente Contrato é celebrado INTUITU PERSONÆ

13.4. Considera-se também fraude contratual qualquer espécie de sublocação ou cessão de es-

paço para funcionamento de terminais de computadores destinados a venda eletrônica não

declarada de produtos do(a) LOCATÁRIO(A) ou de seu grupo econômico, com ou sem CNPJ

próprio.

13.5. A falta de comunicação à LOCADORA de sublocação, a cessão, a transferência ou o emprés-

timo do ÁREA COMERCIAL será considerada infração ao presente CONTRATO, estando

submetido o(a) LOCATÁRIO(A), inclusive, à incidência de multa diária de 1/10 (um décimo)

do aluguel mensal vigente, à época da infração, podendo, ainda, a LOCADORA rescindir o

presente contrato por justa causa.

14CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO E DO TÉRMINO DA LOCAÇÃO

14.1. Acarreta a rescisão automática e de pleno direito do CONTRATO, independentemente de

notificação, interpelação judicial ou extrajudicial e da apuração de perdas e danos, a ocor-

rência de liquidação extrajudicial ou judicial, recuperação judicial ou extrajudicial, falência

ou insolvência civil, caso for pessoa física, do(a) LOCATÁRIO(A), sendo aplicável às disposi-

ções e as sanções previstas nas NORMAS GERAIS REGEDORAS DO FUNCIONAMENTO

DO PARANOÁ SHOPPING.

14.2. Se o(a) LOCATÁRIO(A), por qualquer motivo desistir, ou solicitar a rescisão do presente

contrato no período entre a assinatura e o início de operações do seu negócio ficará sujeito

ao pagamento de multa de 06 (seis) vezes o Alugueis Mensais Mínimos (AMM)ajustado.

14.3. Na hipótese do(a) LOCATÁRIO(A) promover a denúncia da locação, devolvendo a ÁREA

COMERCIAL locado(s) antes de findo o prazo contratual, conforme previsto no artigo 4º da

Lei 8.245/91, ficará ele sujeito ao pagamento de multa, a qual, para o fim de redução propor-

cional da pena (artigo 413 do Código Civil), obedecerá à escala seguinte:

a. Se a devolução ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses de locação, a multa será equiva-

lente a 12(doze) vezes o valor do aluguel mensal vigente;

b. Se a devolução ocorrer entre a 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de

locação, a multa será equivalente a 10 (dez) vezes o aluguel mensal vigente;

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c. Se a devolução ocorrer entre o 25º (vigésimo quinto) e o 36º (trigésimo sexto) mês de

locação, a multa será equivalente a 8 (oito) vezes o valor do aluguel mensal vigente;

d. Se a devolução ocorrer entre o 37º (trigésimo sétimo) e o 48º (quadragésimo oitavo)

mês de locação, a multa será equivalente a 6 (seis) vezes o valor do aluguel mensal vi-

gente;

14.4. Finda a locação, seja por acordo, seja pelo término do prazo contratual, seja, afinal, face à

rescisão deste, o(a) LOCATÁRIO(A) deverá restituir o imóvel livre e desimpedido de coi-

sas e pessoas, totalmente limpo e asseado, no mesmo estado de conservação apontado no

TERMO DE VISTORIA INICIAL, principalmente no que diz respeito às pinturas de portas e

janelas, estado de fechaduras, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, para que possa

ser utilizado de imediato.

14.5. Considerando que a presente locação é celebrada com prazo estabelecido no item 07 do

RIC, e considerando as particularidades do contrato e da indústria de Shopping Centers,

rescindida a locação, seja pelo advento do prazo final, seja por qualquer outra razão antes

dessa data, ou mesmo na hipótese de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, ao

término da locação, não caberá ao(a) LOCATÁRIO(A) qualquer direito a indenização, reten-

ção ou compensação de qualquer espécie, relativamente à cessão de direitos de participa-

ção na estrutura técnica do SHOPPING PARANOÁ ponto comercial, fundo de comércio ou

outro direito dessa espécie, aos quais renuncia de forma expressa, irrevogável e irretratável;

14.6. Ocorrendo a propositura de ação de despejo motivada pelo inadimplemento ou inobser-

vância de qualquer cláusula do presente instrumento, a (o) LOCATÁRIA(O) ficará sujeita ao

pagamento de honorários advocatícios não inferiores a 20% (vinte por cento) sobre o valor

da causa, além das custas processuais e demais ônus incidentes, mesmo no caso de purga-

ção da mora.

14.7. No caso de ser necessário ajuizamento de ação de despejo, consignação em pagamento de

aluguel e acessórios de locação, revisionais de aluguel e renovatória da locação, o(a) LO-

CATÁRIO(A), autoriza que a sua citação, intimação ou notificação, sejam procedidas com

os benefícios previstos no artigo 58, inciso IV da Lei 8.245/91, desde que transmitidas ou

endereçadas ao endereço da mesma, inclusive via fax, constantes deste contrato e aditivos

posteriores.

14.8. Na hipótese do(a) LOCATÁRIO(A) não retirar seus pertences e mercadorias da ÁREA CO-

MERCIAL quando do término do contrato, deixando de devolver a loja completamente de-

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socupada,o(a) LOCATÁRIO(A), desde já, autoriza a LOCADORA a enviar tais pertences ao

depósito público, devendo o(a) LOCATÁRIO(A) arcar com tais custos, além das multas e pe-

nalidades convencionadas neste instrumento e em seus anexos.

15CLÁUSULA DECIMA SETIMA: DO ABANDONO DO IMÓVEL

15.1. A fim de resguardar o imóvel, fica a LOCADORA, seu representante e/ou procurador ex-

pressamente autorizados a ocupar o imóvel na hipótese de abandono pelo(a) LOCATÁ-

RIO(A), assim entendida a ausência comprovada do(a) LOCATÁRIO(A), combinada com a

inadimplência de 02 (dois) meses de aluguel, independentemente de qualquer notificação

prévia ou procedimento judicial, de modo que, nesta situação, o termo de entrega de cha-

ves será substituído pelo TERMO PARTICULAR DE IMISSÃO NA POSSE, subscrito por 02

(duas) testemunhas.

15.2. Fica a LOCADORA e/ou representante e/ou procurador, ainda autorizada a remover os ob-

jetos que porventura restarem no imóvel, devendo para tanto, lavrar um termo próprio, o

qual será assinado pela LOCADORA e/ou procurador e/ou representante e por 02 (duas)

testemunhas.

15.3. Se, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do termo de abandono e imissão de posse,

não forem procurados os bens nele relacionados, fica expressamente autorizada a LOCA-

DORA a alienar o quanto baste para saldar a dívida do(a) LOCATÁRIO(A).

16CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS BENFEITORIAS

16.1. Finda a locação, seja por acordo, seja pelo término do prazo contratual, seja, afinal, face à

rescisão deste, na devolução da ÁREA COMERCIAL serão observados que as benfeitorias,

instalações, decorações e alterações que não puderem ser removidas, sem dano ao imóvel,

a este acederão, de modo que o(a) LOCATÁRIO(A) expressamente RENUNCIA, desde já,

qualquer direito à retenção ou indenização por benfeitorias.

16.2. As benfeitorias que acederem ao imóvel, tais como, exemplificativamente, revestimentos,

pinturas, fachadas de lojas, instalações elétricas, de ar condicionado, “fan coil”, sistema de

exaustão, de proteção anti-incêndio, hidráulicas, quadro elétrico e luminárias embutidas,

mesmo que pagas pelo(a) LOCATÁRIO(A) passarão a integrar o imóvel locado, não podendo

ser retiradas pelo mesmo que, sobre tais benfeitorias, não terá direito a reembolso do res-

pectivo custo, indenização a qualquer título, ou arguição de retenção.

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17CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RENÚNCIA AO DIREITO DE

PREFERÊNCIA

17.1. O(A) LOCATÁRIO(A), como condição essencial deste CONTRATO, expressamente renun-

cia o direito de preferência na aquisição do ESPAÇO locado, em caráter irrevogável e irre-

tratável, na hipótese de alienação do empreendimento pela LOCADORA, ficando, inclusive,

dispensada a notificação de que trata o artigo 27 da Lei n° 8245/91.

18CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1. Ficam ajustadas entre as partes, as seguintes disposições:

18.2. A eventual aceitação, por qualquer das partes, da inobservância ou inexecução de quaisquer

das cláusulas ou condições deste contrato, constituirá mera liberalidade e não implicará em

novação, perdão, e/ou renúncia ao direito de exigir o cumprimento da cláusula e/ou dispo-

sição.

18.3. A tolerância ou transigência do Locador em quaisquer dos termos do presente contrato não

implicará em novação, perdão, renúncia, alteração ou modificação do mesmo, sendo o even-

to ou omissão considerando, para todos os fins de direito, como mera liberalidade do mesmo

que transigiu, anuiu ou não exigiu o cumprimento da obrigação, não acarretando, todavia, na

renúncia do direito de exigir o cumprimento das obrigações aqui contida

18.4. A eventual declaração judicial de nulidade ou anulação de quaisquer das cláusulas e/ou dis-

positivos contidos neste contrato não invalidará as demais disposições do presente instru-

mento, as quais permanecerão, ainda, em pleno vigor.

18.5. Em caso de divergência ou conflito entre as CLÁUSULAS deste contrato e o item CONDI-

ÇÕES ESPECIAIS no RIC, prevalecerão as previsões e condições do ITEM CONDIÇÕES ES-

PECIAIS do RIC.

18.6. Todas as despesas decorrentes do registro deste contrato serão suportadas pelo (a) LOCA-

TÁRIO (A), sem ônus para a LOCADORA.

18.7. A LOCADORA não responderá, em nenhum caso, por quaisquer tipos de danos ou prejuízos

eventualmente sofridos pelo(a) LOCATÁRIO(A), em razão de rompimentos de canos, vaza-

mentos de água da chuva, infiltrações, goteiras no telhado, abertura de torneiras, defeitos

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de esgoto ou fossas, incêndios, arrombamentos, roubos, furtos, e situações oriundas de ca-

sos fortuitos ou de forca maior;

18.8. As obrigações decorrentes do presente Contrato de Locação obrigam não só as partes, mas

também seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título, que deverão respeitar e assumir

todos os termos ajustados neste instrumento e anexos.

18.9. O(A) LOCATÁRIO(A) desde já autoriza a LOCADORA a publicar seu nome comercial, nome

fantasia ou marca em toda campanha que envolva divulgação do PARANOÁ SHOPPING,

seja por meio eletrônico virtual ou imprensa convencional e ainda por meio de imagens, fo-

tos, textos, logomarcas ou outros meios de divulgação.

18.10. O(A) LOCATÁRIO(A) reconhece e tem ciência de que não terá direito, ao final da relação

locatícia, a qualquer indenização a título de “res sperata”, “fundo de comércio”, “luvas” ou

“ponto comercial”, independentemente do tempo transcorrido da locação, haja vista que a

locação envolve tão somente o imóvel, nos termos da Lei 8.245/91, não se aplicando nenhu-

ma outra legislação em vigência.

18.11. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA MULTA PENAL

18.12. Se o LOCATÁRIO(A) descumprir quaisquer das cláusulas ou condições ajustadas neste ins-

trumento, ou em quaisquer dos instrumentos em anexo, incorrerá em multa penal equiva-

lente a 03 (três) vezes o valor do Aluguel Mensal vigente, sem prejuízo da responsabilidade

de indenizar o Locador por todas as perdas e danos e lucros cessantes experimentados em

decorrência da infração ou rescisão antecipada da locação. A multa penal só se aplica se ou-

tra multa não estiver estipulada no presente Contrato ou nos seus anexos.

18.13. Acarreta a rescisão automática e de pleno direito do presente CONTRATO, independen-

temente de notificação judicial ou extrajudicial, a superveniência de liquidação judicial ou

extrajudicial, recuperação judicial, falência ou insolvência civil, de qualquer das partes.

19CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA SECURITIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

DECORRENTES DA LOCAÇÃO

19.1. O(A) LOCATÁRIO(A) autoriza expressamente, neste ato, em caráter irrevogável e irretra-

tável, que os créditos decorrentes do pagamento dos aluguéis neste instrumento estabele-

cidos, venham a ser cedidos, a critério da LOCADORA, independentemente de notificação,

à uma Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários a fim de que os mesmos, sejam

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utilizados como lastro na emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI’s), nos ter-

mos da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997.

19.2. O(A) LOCATÁRIO(A) concorda também, na hipótese de cessão dos créditos decorrentes do

pagamento dos aluguéis, na forma acima estabelecida, mediante correspondência encami-

nhada pela LOCADORA, o pagamento dos valores relativos poderão ser realizados direta-

mente à Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários.

19.3. O(A) LOCATÁRIO(A) tem conhecimento de que, na hipótese de cessão dos créditos decor-

rentes do pagamento dos aluguéis, o imóvel ora locado poderá ser onerado, quer pela cons-

tituição de hipoteca, quer pela instituição de propriedade fiduciária ou ainda outra forma de

gravame, a critério da LOCADORA, fato que o (a) LOCATÁRIO(A) concorda e não apresenta

qualquer oposição.

19.4. Também pelo presente instrumento, o (a) LOCATÁRIO(A), nas hipóteses de execução judi-

cial e/ou extrajudicial do gravame mencionado nos itens 24.1 e 24.2 desta cláusula, renun-

cia, em caráter irrevogável e irretratável, ao direito de preferência estabelecido na Lei 8.245

de 18 de Outubro de 1991.

19.5. Efetivada a hipótese de securitização de créditos prevista nesta Cláusula, tanto LOCADO-

RA, como o(a) LOCATÁRIO(A) concordam que os termos condições definidas neste instru-

mento, inclusive aquelas relativas ao valor da locação, sua forma de atualização e reajuste,

somente serão alteradas com anuência da Companhia Securitizadora envolvida.

20CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

20.1. O(A) LOCATÁRIO(A) se obriga, por si e por seus funcionários, prepostos e colaboradores, a

manter o mais completo e absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação oriunda

deste instrumento ou da relação locatícia, não podendo, sob qualquer pretexto, repassar,

divulgar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, inclusive após o término e en-

cerramento da locação, sem que obtenha prévia e expressa autorização.

20.2. O termo “informação” abrange toda informação escrita, verbal ou apresentada de outro

modo tangível ou intangível, inclusive através de mídias digitais, especialmente relativas

aos dados comerciais, administrativos, operacionais e técnicos, especificações e quaisquer

outras informações financeiras, relativas à locação.

20.3. A violação da presente cláusula de sigilo e confidencialidade caracterizará expressa infra-

ção contratual, ensejando a rescisão da locação e despejo do imóvel, bem como a apuração

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da responsabilidade civil e criminal, inclusive a reparação pelas perdas e danos e lucros ces-

santes geradas, apuradas nos termos do artigo 402 do Código Civil.

21CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE POR

MERCADORIAS

21.1. O(A) LOCATÁRIO(A) reconhece ser o único responsável, sem quaisquer ônus para a LO-

CADORA, pelas mercadorias que deixar no interior da ÁREA COMERCIAL, inclusive por

eventual furto ou roubo destas, que eventualmente venha a ocorrer, bem como qualquer

acidente ou sinistro ocorrido em seu interior e/ou suas dependências.

21.2. Conforme disposição expressa adiante, constitui grave infração ao presente contrato a co-

mercialização de qualquer produto vedado em lei ou não mencionado no item 4 do RIC, ou

ainda, qualquer alteração do nome fantasia constante no quadro de resumo item 05, sujei-

tando-se o infrator às multas e penalidades previstas nas normas regedoras e neste instru-

mento e seus anexos e à rescisão, de pleno direito, da locação com imediato despejo.

22CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO

22.1. As Partes obrigam-se a observar, cumprir e/ ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas (enti-

dades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e representantes (di-

retores, membros do conselho de administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores

ou prestadores de serviços) toda e qualquer lei anticorrupção, em especial a Lei Federal nº

12.846/13, conforme aplicável.

23CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

23.1. O(A) LOCATÁRIO(A) declara estar ciente que a administração do empreendimento, pode-

rá ser exercida diretamente pela LOCADORA, ou através de empresa administradora ou

mesmo por condomínio a ser criado, bem como tem ciência que em momento oportuno, lhe

serão repassadas eventual CONVENÇÃO CONDOMINIAL, além das NORMAS TÉCNICAS

PARA REFORMAS E INSTALAÇÕES NO ESPAÇO.

23.2. Tratando-se de LOCADOR(A) pessoa física e estando o empreendimento ainda em fase de

pré-lançamento, O(A) LOCADOR(A) desde já se obriga e compromete a constituir e apre-

sentar à LOCADORA, para sucedê-lo(a) nesta locação, pessoa jurídica em que participe com

no mínimo de 51% do capital social, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da inau-

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guração do empreendimento, sob pena de incidência de multa diária de 1/10 (um décimo)

do valor do Aluguel Mensal vigente, até que seja atendida esta condição, sem prejuízo da

resolução automática deste contrato, independentemente de notificação, e sem direito a

qualquer ressarcimento, indenização, multa ou cominação, a que título for.

23.3. Estando o Empreendimento do PARANOÁ SHOPPING ainda em fase de pré-lançamento,

acordam as Partes que, em não sendo possível à LOCADORA concluir, inaugurar o Empre-

endimento e dar pleno cumprimento ao presente Contrato por razões de força maior, por

falta de condições mercadológicas e/ou por falta de autorização do poder público para a

instalação e funcionamento do Empreendimento, a LOCADORA poderá, no prazo de até

12 (doze) meses contados da data de assinatura deste instrumento, considerá-lo rescindido

de pleno direito, restando expressamente ajustado que nenhuma das partes terá direito de

exigir da outra qualquer reparação, multa ou mesmo indenização, inclusive por lucros ces-

santes e perda de uma chance.

23.4. Verificada a hipótese tratada no item anterior, a LOCADORA devolverá ao(à) LOCATÁ-

RIO(A)as quantias recebidas, em até 12 (doze) parcelas mensais, devidamente corrigidas

pelo mesmo índice de correção estabelecido neste Contrato, sendo certo que o vencimento

da primeira parcela dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da rescisão do Contrato.

23.5. Estando o empreendimento do PARANOÁ SHOPPING ainda em fase de pré-lançamento, e,

em reconhecimento da complexidade da obra em execução, reconhecendo a possibilidade

da ocorrência de atrasos por caso fortuito ou força maior, nos termo dos art. 393 do Código

Civil, bem como por outras razões alheias ao controle da LOCADORA, as partes desde já

ajustam uma tolerância máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias para a entrega da obra,

independentemente de qualquer notificação ou justificativa prévia.

24CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA– DO FORO

24.1. Fica eleito o foro da cidade satélite de PARANOÁ/DF, como competente para resolver to-

das as questões ou litígios eventualmente oriundos do presente Contrato de Locação, ex-

cluindo qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

24.2. E, por estarem assim justas e contratados, de pleno e comum acordo com todas as cláusulas

e condições ora estipuladas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de

igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo.

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Brasília/DF, 21 de novembro de 2017

Assinaturas:

LOCADORA: _________________________________________________

PARANOA SHOPPING SCP

LOCATÁRIO(A): _____________________________________________________

TESTEMUNHAS:

1)_______________________________________________________

Nome: Francisco Agamenon Braga Magalhães

RG: 200.602.801.2615 SSP/CE

CPF: 326.533.701-04

2)_______________________________________________________

Nome: Gildeon Ribeiro dos Santos

RG: 1261007 SSP/DF

CPF: 573.692.831-00

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Confirmo que adquiri a unidade número <<BOX / LOJA>> (<<Tipo>> <<num extenso>>) localizada na planta acima.

Anexo VI

S S

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