Contrato PARCERIA Advogados

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CONTRATO ENTRE ADVOGADOS PARA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, SEM VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO RECEPTOR: MARCUS BRASIL, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PB n° 16.372 e CPF nº 792.313.144- 91, com escritórios em JOÃO PESSOA/PB, e-mail: [email protected] ADVOGADO ASSOCIADO: SEU NOME COMPLETO, brasileiro, divorciado, inscrito na OAB/PB nº XXXX e CPF.: XXXXXX, com escritório em SUA CIDADE/UF, na Rua SEU ENDERECO, nº XX, Bairro: XXXX, CEP.: XXXXX Fones: XXXXX / e-mail: SEU EMAIL. FINALIDADE:ATUAÇÃO EM TODAS AS AÇÕES IMPETRADAS EM FACE DAS EMPRESAS INVESTIGADAS PELO MPF POR SUPOSTA PRÁTICA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA NO AMBITO DO ESTADO DO ESCRITORIO DO ASSOCIADO (nome ou sigla do estado).EXCETUA-SE DO PRESENTE INSTRUMENTO AS AÇÕES DE INTERESSE PARTICULAR DO ASSOCIADO, ESTAS QUE SÃO OBJETO DE CONTRATO PRÓPRIO SEM O RATEIO DE HONORÁRIOS. PRAZO:INDETERMINADO, com início na assinatura. Pelo presente Instrumento, RECEPTOR e ASSOCIADO, tem justo e contratado, de forma irrevogável e irretratável, o presente CONTRATO DE PARCERIA mediante as seguintes cláusulas e disposições do Código Civil vigente que, voluntariamente, aceitam e outorgam DO OBJETIVO - CLÁUSULA PRIMEIRA - Visa o presente instrumento estabelecer, regras de convivência, produção técnica e distribuição de honorários entre o RECEPTOR e ASSOCIADO, no exercício de rotinas administrativas, suporte operacional e advocacia, para colaboração recíproca na prestação dos serviços profissionais, bem como a organização do expediente e resultados patrimoniais daí decorrentes. DAS OBRIGAÇÕES DO ADVOGADO ASSOCIADO - CLÁUSULA SEGUNDA - O ASSOCIADO, visando possibilitar a consecução do objetivo da parceria ora firmada, franqueia suas dependências, estrutura administrativa e de pessoal, compreendido a unidade de atendimento para atuação profissional sito na (ENDEREÇO DO ASSOCIADO) móveis, equipamentos técnicos e livros, material gráfico e digital, para que o RECEPTOR e ASSOCIADO desenvolvam

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MINUTA DE CONTRATO DE PARCERIA ENTRE ADVOGADOS

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CONTRATO ENTRE ADVOGADOS PARA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, SEM VÍNCULO DE EMPREGO.

ADVOGADO RECEPTOR: MARCUS BRASIL, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PB n° 16.372 e CPF nº 792.313.144-91, com escritórios em JOÃO PESSOA/PB, e-mail: [email protected] ASSOCIADO: SEU NOME COMPLETO, brasileiro, divorciado, inscrito na OAB/PB nº XXXX e CPF.: XXXXXX, com escritório em SUA CIDADE/UF, na Rua SEU ENDERECO, nº XX, Bairro: XXXX, CEP.: XXXXX Fones: XXXXX / e-mail: SEU EMAIL.FINALIDADE:ATUAÇÃO EM TODAS AS AÇÕES IMPETRADAS EM FACE DAS EMPRESAS INVESTIGADAS PELO MPF POR SUPOSTA PRÁTICA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA NO AMBITO DO ESTADO DO ESCRITORIO DO ASSOCIADO (nome ou sigla do estado).EXCETUA-SE DO PRESENTE INSTRUMENTO AS AÇÕES DE INTERESSE PARTICULAR DO ASSOCIADO, ESTAS QUE SÃO OBJETO DE CONTRATO PRÓPRIO SEM O RATEIO DE HONORÁRIOS.PRAZO:INDETERMINADO, com início na assinatura.Pelo presente Instrumento, RECEPTOR e ASSOCIADO, tem justo e contratado, de forma irrevogável e irretratável, o presente CONTRATO DE PARCERIA mediante as seguintes cláusulas e disposições do Código Civil vigente que, voluntariamente, aceitam e outorgamDO OBJETIVO - CLÁUSULA PRIMEIRA - Visa o presente instrumento estabelecer, regras de convivência, produção técnica e distribuição de honorários entre o RECEPTOR e ASSOCIADO, no exercício de rotinas administrativas, suporte operacional e advocacia, para colaboração recíproca na prestação dos serviços profissionais, bem como a organização do expediente e resultados patrimoniais daí decorrentes.DAS OBRIGAÇÕES DO ADVOGADO ASSOCIADO - CLÁUSULA SEGUNDA - O ASSOCIADO, visando possibilitar a consecução do objetivo da parceria ora firmada, franqueia suas dependências, estrutura administrativa e de pessoal, compreendido a unidade de atendimento para atuação profissional sito na (ENDEREÇO DO ASSOCIADO) móveis, equipamentos técnicos e livros, material gráfico e digital, para que o RECEPTOR e ASSOCIADO desenvolvam suas atividades profissionais na esfera judicial, extrajudicial e administrativa, visando a execução dos serviços que lhe sejam distribuídos em parceria para os quais tenham, o ASSOCIADO e/ou o RECEPTOR, sido contratado no âmbito do Estado do RECEPTOR. CLÁUSULA TERCEIRA – Na vigência do presente o ASSOCIADO indicará clientes para o RECEPTOR elaborar o trabalho técnico de produção de peça judicial inicial e seus recursos, cuja aceitação, ou não, fica a seu critério. Efetivando-se a contratação, o ASSOCIADO, e/ou seus prepostosacompanhará todo o andamento dos processos no âmbito do seu Estado, incluindo-se a realização de audiências e demais diligencias necessárias para o bom andamento do feito,ficando com direito de receber as vantagens previstas neste acordo de cooperação, de acordo com a distribuição/rateio de honorários indicada na CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA.

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CLAUSULA QUARTA – Na vigência do presente instrumento o ASSOCIADO e RECEPTOR ficam livres para firmar parcerias com advogados diversos, conforme a sua necessidade, obedecendo sempre a exclusividade e fidelidade nos interesses ora tratados, excetuando-se em qualquer hipótese as ações pretendidas neste instrumento de parceria.DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO ADVOGADO RECEPTOR - CLÁUSULA QUINTA – Na vigência do presente instrumento as partes centralizarão a gestão dos contratos, assim como as cobranças e recebimentos de honorários de todas as ações sob a responsabilidade do RECEPTOR e por esta razão todas as ações impetradas serão substabelecidas COM RESERVA de poderes ao RECEPTOR a quem caberá sempre a confecção das peças iniciais.DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO ADVOGADO ASSOCIADO - CLÁUSULA SEXTA – Os serviços a serem prestados pelo ASSOCIADO englobam, no foro judicial, todos os processos que lhe forem atribuídos; Extrajudicialmente, deve o ASSOCIADO realizar os estudos, elaborar pareceres, comparecer às reuniões e atender os clientes que lhe forem designados pelo RECEPTOR no âmbito de seu estado, envolvendo sua área de conhecimento jurídico, devendo o ASSOCIADO atuar com independência e autonomia, segundo sua convicção, sempre atendendo as regras e condições comuns estabelecidas para o comportamento dos advogados, colaboradores e parceiros do RECEPTOR. CLÁUSULA SÉTIMA – O ASSOCIADO obriga-se a expender todos os esforços e diligências necessárias ao bom desempenho da função, no patrocínio das causas e tarefas que forem confiadas, devendo manter absoluto sigilo sobre os fatos que tiver conhecimento, respondendo ilimitadamente pelos danos causados diretamente aos clientes, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.CLÁUSULA OITAVA – Obriga-se o ASSOCIADO a manter em dia, por sua exclusiva conta e responsabilidade, os registros e obrigações pecuniárias referentes: a) A Inscrição na OAB; b) O Alvará de Autônomo da Prefeitura Municipal onde se localiza; c) A Inscrição de Autônomo junto ao Ministério da Previdenciária e Assistência Social; d) A Inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal – CPF; e) Ao pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições necessárias para o exercício da atividade profissional e f) Os Certificados Digitais necessários ao exercício profissional. CLÁUSULA NÓNA – O ASSOCIADO não poderá fazer uso do nome do RECEPTOR de forma indevida ou não autorizada, reconhecendo que os clientes têm vínculo direto e exclusivo com o RECEPTOR, e que todas as instalações, móveis, equipamentos, acessórios, utensílios, máquinas, componentes, livros e demais bens que guarnecem a sede e o escritório do RECEPTOR a este pertencem, inclusive a caixa de e-mail corporativo (nome ou sigla do seu [email protected]) e as linhas telefônicas usadas pelo ASSOCIADO.PARAGRAFO ÚNICO - Em razão desta parceria caberá ao ASSOCIADO sempre utilizar, exclusivamente para fins profissionais, as minutas contratuais, procurações e

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materiais impressos ou digitais, com o timbre padronizado do RECEPTOR indicando os telefones e e-mail corporativo.DA CONTRATAÇÃO E USO DO SISTEMA PELO ADVOGADO ASSOCIADO - CLÁUSULA DÉCIMA – Na vigência do presente acordo de cooperação, o ASSOCIADO deve utilizar o sistema de gestão integrada indicado pelo RECEPTOR com o custo mensal de R$82,97 (oitenta e dois reais e noventa e sete centavos)/Mês por mês por conta do ASSOCIADO.Obrigando-se o ASSOCIADO a participar do treinamento para manuseio do sistema e manter os dados processuais rigorosamente atualizados, sob pena de rescisão contratual.DO EXERCICIO INDEPENDENTE DA ADVOCACIA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– Na vigência do presente acordo de cooperação, o ASSOCIADO pode livremente exercer a advocacia em caráter particular sem necessidade da prévia autorização do RECEPTOR em razão de sua independência profissional e da inexistência de qualquer vínculo empregatício entre as partes desde que respeitem os pactuantes as condições e interesses do presente. PARÁGRAFO ÚNICO – Considerando que não há relação de emprego entre o ASSOCIADO e o RECEPTOR, e não existir dedicação exclusiva ficam os profissionais, ASSOCIADOS e RECEPTOR, desobrigados de jornada de trabalho nas dependências um do outro.DO RECEBIMENTO, RATEIO E REPASSE DE HONORÁRIOS - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Após a assinatura do presente termo de parceria o ASSOCIADO deve contratar os serviços profissionais, armazenardados e documentos no sistema integrado do RECEPTOR e cobraros honorários sempre por boleto bancário tendo o RECEPTOR como favorecido. Após o cadastramento do cliente e documentos no sistema o ASSOCIADO devesolicitar, por meio do sistema de gestão,o ressarcimento dos honorários que lhe cabe, estando ciente que o repasse se dará em até 7(sete) dias uteis após a compensação positiva do boleto. É vedado aos ASSOCIADOS receber honorários por outro meio sob pena de rescisão contratual.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Pelos atendimentos aos clientes, na esfera judicial, extrajudicial e administrativa, tendo em vista a inexistência de salário de parte à parte, RECEPTOR e ASSOCIADO farão jus a uma participação percentual sobre os honorários auferidos, em decorrência da atuação profissional de ambos, sejam estes convencionados, fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência, obedecendo os seguintes parâmetros:PARA TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS DE CONHECIMENTO ORIUNDOS DO SISTEMA DA ANACEI, seja contratos de assessoria mensal,verba de sucumbência1,consulta,diárias,tarefa por ato ou carga horária (Convencionados)cabe as partes o rateio à base de 50% (cinquenta por cento) para o ASSOCIADO e 50% (cinqüenta por cento) para o RECEPTOR; PARA OS PROCESSOS JUDICIAIS DE EXECUÇÃO ORIUNDOS DO SISTEMA DA ANACEI, considerando que caberá ao ASSOCIADO prestar o suporte local ao

1desde que o ASSOCIADO tenha efetivamente participado do processo, em todas as instâncias, ou de forma parcial, cuja participação então será reduzida, considerando, proporcionalmente o período de duração do processo e o período de atuação do ASSOCIADO, independentemente do trabalho desenvolvido ou do grau de serviços prestados;

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cliente, sem a necessidade de participar ativamente em processo de conhecimento, audiências ou diligencias cabe as partes o rateio à base de 1/3 (um terço) para o ASSOCIADO e 2/3 (dois terços) para o RECEPTOR.PARAGRAFO PRIMEIRO – Se o RECEPTOR realizar pagamento ou ajuste de honorários com o ASSOCIADO em critérios diversos dos previstos na cláusula anterior deverá, o ajuste, ser considerado somente para o caso concreto em que foi pago, sendo sempre devido, e por este já autorizado, o recolhimento prévio da parte que cabe ao RECEPTOR assim como os tributos advindos.PARAGRAFO SEGUNDO – O recibo de honorários referente a prestação de serviços, será fornecido pelo ASSOCIADO ou RECEPTOR desde que por este tenha sido realizado o contato inicial com o cliente, como autônomo (RPA), após as deduções legais e fiscais cabíveis, podendo ser fornecido ao cliente sempre pelo intermédio do RECEPTOR, atendendo os critérios por este ajustado com o cliente.DAS DESPESAS OPERACIONAIS,EXCLUSIVIDADE ESTADUAL E PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Cabe ao RECEPTOR e ASSOCIADO suportar as despesas operacionais fixas e variáveis de seus escritórios, exceto a manutenção do sistema de gestão que será rateada entre os usuários. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –A presente parceria profissional tem abrangência estadual, sendo vedado ao RECEPTOR firmar contrato análogo com outro profissional no mesmo estado, salvo se houver qualquer descumprimento pelo ASSOCIADO das condições ora avençadas.PARÁGRAFO ÚNICO–Havendo interesse do ASSOCIADO em dividir suas tarefas e a parte que lhe cabe de honorários com outros profissionais a proposta formalizada deve ser encaminhada, junto com a documentação do pretendente, para análise e aprovação do RECEPTOR. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA–Em razão deste contrato, o RECEPTORe ASSOCIADO FICAM AUTORIZADOS a divulgar os endereços profissionais como sendo comuns ressaltando sempre nos materiais publicitários a nomenclatura do RECEPTOR como principal e do ASSOCIADO como secundária.DA RESCISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Por vontade unilateral de qualquer das partes pode este acordo de cooperação ser rescindido a qualquer tempo, desde que manifestada em comunicação escrita ao outro acordante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e honrados os compromissos até então firmados, obedecendo na íntegra os termos e condições deste instrumento, ficando o RECEPTOR isento de restituir ao ASSOCIADO as despesas com manutenção de sistema pelo período do vínculo.PARÁGRAFO PRIMEIRO - Manter escritório paralelo, sociedade de advogado, ou simples participação em processos análogos aos tratados neste contrato, com outros profissionais, acarreta a imediata rescisão do presente sem qualquer indenização de parte a parte.PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a rescisão do presente acordo de cooperação, com o desligamento do ASSOCIADO, qualquer que seja o motivo, ainda que de forma unilateral, terá a ele o direito de perceber os honorários relativos

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às atividades de advocacia que realizou, desde que efetivamente recebidos pelo RECEPTOR, até o mês em que ocorrer o seu afastamento, sem qualquer direito a outra verba honorária futura, salvo se referente a prestação de serviços já executados e cujo pagamento encontre-se com atraso.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Do presente acordo de cooperação para a prestação dos serviços profissionais, não decorre qualquer vínculo ou obrigação trabalhista e previdenciária entre o RECEPTOR e ASSOCIADO e vice versa.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O não exercício de qualquer direito ou faculdade estabelecidos no presente acordo de cooperação pelo RECEPTOR constituirá ato de mera liberalidade, não inovando ou criando direitos e precedentes a serem invocados pela outra parte.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente instrumento pode sofrer alterações pelo RECEPTOR sendo o ASSOCIADO cinte que qualquer atualização lhe será informada com antecedência mínima de 30(trinta) dias. Após o mesmo prazo, mantendo-se o ASSOCIADO silente ficam as novas clausulas a este incorporadas.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Para dirimir as questões resultantes deste instrumento, elegem as partes o foro da Comarca de Natal/RN.

E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas

Natal/RN, XX/XX/XXXX.

________________________________ADVOGADO RECEPTOR

MARCUS V A BRASILCPF.:792.313.144-91

_________________________________ADVOGDO ASSOCIADOSEU NOME COMPLETO

CPF.: SEU CPF

______________________________Testemunha 1CPF.:

____________________________Testemunha 2CPF.: