CONTRATOS ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE … · o contrato for de grande vulto, alta...

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Fernanda Marinela fernandamarinela @FerMarinela www.marinela.ma [email protected] CONTRATOS ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL ROTEIRO DE AULA . CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Conceito: é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial, tendo sempre a participação do Poder Público, visando à persecução de um interesse coletivo, sendo regido pelo direito público. É o ajuste que a Administração Pública firma com o particular ou outro ente público, para a consecução de interesse coletivo. Características: é um negócio jurídico; exige a participação do Poder Público; consensual (consubstanciado em acordo de vontades); formal (ex: expressa por escrito e com requisitos especiais – art. 60, parágrafo único); oneroso (remunerado na forma convencionada); comutativo (compensações recíprocas e equivalentes para as partes); sinalagmático (reciprocidade de obrigações); personalíssimo (intuitu personae); licitação prévia, salvo as hipóteses excepcionais previstas em lei; contrato de adesão (as cláusulas são impostas unilateralmente)

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CONTRATOS ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL

ROTEIRO DE AULA

. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Conceito: é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas

para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica

patrimonial, tendo sempre a participação do Poder Público, visando à

persecução de um interesse coletivo, sendo regido pelo direito público. É o

ajuste que a Administração Pública firma com o particular ou outro ente

público, para a consecução de interesse coletivo.

Características:

é um negócio jurídico;

exige a participação do Poder Público;

consensual (consubstanciado em acordo de vontades);

formal (ex: expressa por escrito e com requisitos especiais –

art. 60, parágrafo único);

oneroso (remunerado na forma convencionada);

comutativo (compensações recíprocas e equivalentes para as

partes);

sinalagmático (reciprocidade de obrigações);

personalíssimo (intuitu personae);

licitação prévia, salvo as hipóteses excepcionais previstas em

lei;

contrato de adesão (as cláusulas são impostas unilateralmente)

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Formalidades:

formalização por instrumento de contrato é obrigatória nas

contratações nos limites da concorrência e da tomada de preços, mesmo

que tenha ocorrido dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo facultativo

nos demais casos, podendo o administrador optar por carta-contrato, nota

de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de

serviço (art. 62);

não se admite contrato verbal, exceto o de pronta entrega, o

pronto pagamento e o que não ultrapassar a 5% do valor do convite (art.

60, parágrafo único);

a publicação resumida do contrato na imprensa oficial é

requisito obrigatório para sua eficácia, correndo a cargo da Administração

(art. 61, parágrafo único).

Cláusulas necessárias (art. 55 da Lei nº 8.666/93):

consideradas cláusulas indispensáveis, obrigatórias em todo contrato

administrativo, sob pena de nulidade, as seguintes:

o objeto e seus elementos característicos;

o regime de execução ou a forma de fornecimento;

o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e

periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização

monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo

pagamento;

os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de

entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

o crédito através do qual correrá a despesa, com a indicação da

classificação funcional programática e da categoria econômica;

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as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,

quando exigidas;

os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades

cabíveis e os valores das multas;

os casos de rescisão e o reconhecimento dos direitos da

Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no art. 77 da

citada lei;

as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para

conversão, quando for o caso;

a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou

ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente

aos casos omissos;

a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução

do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,

todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

foro competente para as ações referentes ao contrato será a

sede da Administração.

DICA IMPORTANTE: A garantia é exigida pela

Administração, entretanto quem decide a forma de prestá-la

é o contratado, podendo escolher uma das hipóteses

previstas na lei: caução em dinheiro, título da dívida pública,

fiança bancária e seguro garantia. O valor da garantia deve

corresponder a até 5% do valor do contrato, exceto quando

o contrato for de grande vulto, alta complexidade e riscos

financeiros consideráveis em que essa garantia poderá

chegar a 10% do valor do contrato.

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Duração do contrato administrativo (art. 57): todo contrato

administrativo deve ter prazo determinado e a sua duração deve

corresponder à disponibilidade dos créditos orçamentários, exceto:

quando o objeto estiver previsto no Plano Plurianual (PPA);

quando tratar-se de prestação de serviços a serem executados

de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e

sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais

vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses, admitindo-se, em

caráter excepcional, devidamente justificado e com autorização da

autoridade superior, a prorrogação por até 12 meses;

no aluguel de equipamentos e à utilização de programas de

informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses,

após o início da vigência do contrato.

Cláusulas exorbitantes (art. 58): são cláusulas que conferem à

Administração um patamar de desigualdade em face do particular. Estas

extrapolam o comum dos contratos, garantindo a prerrogativa de:

modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de

interesse público, respeitados os direitos do contratado;

rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.

79 da Lei no 8.666/93;

fiscalizar-lhes a execução;

aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,

imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da

necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo

contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

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Alteração contratual (art. 65):

o unilateralmente pela Administração:

alteração do projeto de suas especificações;

alteração do valor em razão da alteração do objeto (nesse caso o

contratado é obrigado a suportar os acréscimos e supressões até o limite de

25%; excepcionalmente, quando tratar-se de reforma de edifício e

equipamento, esse limite pode chegar a 50% para os acréscimos).

o acordo entre as partes:

substituição da garantia de execução;

modificação do regime de execução da obra ou serviço;

modificação da forma de pagamento;

objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial.

ATENÇÃO: Aplica-se, nesse caso, a teoria da imprevisão. O equilíbrio

econômico e financeiro é a maior garantia do contratado e não pode ser

afastada nem mesmo por lei – fundamento – CF, art. 37, XXI e art. 5o,

XXXVI (direito adquirido).

Teoria da Imprevisão: consiste no reconhecimento de que eventos

novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputados,

refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua

revisão para ajustá-lo à sua situação superveniente, a antiga cláusula rebus

sic stantibus.

força maior e caso fortuito (ato do homem ou fato da natureza);

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fato do príncipe: determinação estatal, geral e abstrata, superveniente e

imprevisível, que onera o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele

incidência reflexa;

fato da administração: provém de uma atuação estatal específica que

incide diretamente sobre o contrato, impedindo a sua execução nas

condições inicialmente estabelecidas;

interferências imprevistas (sujeições imprevistas): fatos materiais

imprevistos, existentes ao tempo da celebração do contrato, mas só podem

ser verificadas ao tempo da sua execução.

Formas de extinção contratual:

Conclusão do objeto ou advento do termo contratual;

Rescisão (art. 79 da Lei no 8.666/93):

a) rescisão administrativa: promovida por ato unilateral da

Administração, por inadimplência ou por interesse público (nesse caso cabe

indenização) – art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei no 8.666/93;

b) rescisão amigável: por acordo mútuo, mediante distrato – art. 78, incisos

XIII a XVI, da Lei no 8.666/93;

c) judicial: art. 78, incisos XIII a XVI, da Lei no 8.666/93;

d) de pleno direito: acontece independentemente da manifestação de

vontade das partes, por fato superveniente que impede a manifestação

(ex.: falecimento do contratado, dissolução da sociedade, perecimento do

objeto).

Anulação: quando se verificar ilegalidade. A declaração de nulidade

opera-se

retroativamente e não exonera a Administração do dever de indenizar pelo

que já houver executado o contratado, além de outros prejuízos (art. 59 da

Lei no 8.666/93).

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Penalidades: Pela inexecução total ou parcial do contrato, a

Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as

seguintes sanções:

advertência;

multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de

contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração

Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até

que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou

a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a

Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da

sanção aplicada, com base na hipótese anterior. A aplicação dessa pena é

de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou

Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo

processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação

ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. Nas demais penalidades

o prazo para defesa é de 5 (cinco) dias úteis.1

RESPONSABILIDADE CIVIL

ROTEIRO DE AULA

1 A Lei nº 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, Lei da Empresa Limpa ou Lei da Probidade Empresarial, passou a prevê

expressamente o acordo de leniência para as sanções aplicadas na Lei nº 8.666/93. A Lei que entrou em vigor em janeiro de 2014,

dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração

pública, nacional ou estrangeira.

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Aspectos gerais – Fundamentos

Hoje todos os povos, todas as legislações, doutrina e jurisprudência

universais reconhecem, em consenso pacífico, o dever estatal de ressarcir

as vítimas de seus comportamentos danosos. A responsabilidade está em

contínua evolução e adaptação. O princípio da responsabilidade civil do

Estado é próprio, e possui uma fisionomia própria mais extensa que a

responsabilidade aplicável ao direito privado. Essas regras mais rigorosas

para o Estado são compatíveis com a singularidade da sua posição jurídica,

considerando que os administrados não têm como escapar ou minimizar os

perigos de dano provenientes da ação do Estado; ele é quem dita os termos

de sua presença no seio da coletividade.

Fundamento teórico:

é uma consequência lógica e inevitável do Estado de Direito, que deve

sempre ser lembrada;

todos se sujeitam à ordenação jurídica, portanto é coerente que todos

respondam pelos comportamentos violadores do direito alheio;

princípio da igualdade de todos perante a lei – o comportamento

estatal que agrave desigualmente alguém ao exercer atividades no

interesse de todos é injusto, portanto o lesado deve ser ressarcido,

restabelecendo assim a relação isonômica;

se o Estado é um sujeito de direito, também é sujeito responsável.

Evolução:

Primeira fase: princípio da Irresponsabilidade do Estado. . Nesse

momento, o dirigente era quem ditava a verdade, que dizia o certo e o

errado, portanto jamais ele iria admitir uma falha, agindo segundo a

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máxima americana “the king do not wrong” (o rei não erra nunca). Assim,

o Estado se desenvolveu por muitos anos.

Segunda fase: O Estado como sujeito responsável.

a) primeiro momento: a responsabilidade passou a ser reconhecida em

situações pontuais, não era absoluta e se regulava por regras específicas;

b) segundo momento: Teoria da Responsabilidade Subjetiva

elementos definidores: conduta estatal, dano, nexo causa e culpa ou

dolo;

- culpa significa negligência, imperícia ou imprudência; inicialmente era

condicionada à demonstração da culpa do agente, passando com a evolução

a ser possível somente a culpa do serviço, o que admite sua caracterização

desde que comprovado que o serviço não foi prestado, foi prestado de

forma ineficiente ou foi prestado de forma atrasada. Dispensa-se a

necessidade de se apontar o agente culpado;

- aplicável para os procedimentos ilícitos;

- admite excludentes desde que ausente qualquer um de seus elementos

definidores.

Terceira fase: teoria da responsabilidade objetiva

elementos definidores: conduta estatal, dano e nexo causal;

– aplicável aos procedimentos lícitos e ilícitos;

– quanto às excludentes, admite duas teorias:

Teoria do risco integral: o Estado responde sempre, integralmente,

quando ocorrer danos a terceiros, não se admitindo a invocação pelo Estado

das causas excludentes da responsabilidade;

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Teoria do risco administrativo: a teoria que admite excludente,

quando estiver ausente qualquer dos elementos definidores da

responsabilidade.O Brasil adota a teoria do risco administrativo como regra.

No Brasil, a teoria objetiva foi reconhecida desde a Constituição

Federal de 1946 e é adotada até os dias de hoje. A responsabilidade

objetiva já era reconhecida como regra no sistema brasileiro, tornando-se

constitucional com a Constituição de 1946, em seu art. 194. Daí por

diante, a regra não mais foi excluída, levando os textos seguintes a serem

aperfeiçoados. A Constituição de 1967 dispunha sobre o assunto no

art. 105, em 1969 a disposição estava no art. 107, com texto bem

equivalente ao atual art. 37, § 6o, da CF/88.

A Constituição de 1988, no tocante à regra de responsabilidade,

além de inúmeras outras, foi aperfeiçoada para referir-se ao “agente”,

utilizando a expressão mais ampla para aqueles que atuam na

Administração Pública, não deixando dúvidas de que todos que atuam no

Estado, que exercem função pública estão sujeitos aos rigores dessa

responsabilização.Também há evolução na previsão do art. 5o, incisos V e

X, da CF 88, que reconhece a responsabilidade civil decorrente tanto do

dano material quando do dano moral, o que não era possível no texto

anterior. O texto constitucional reconheceu o dano moral como figura

autônoma. Nessa teoria, a caracterização fica condicionada à comprovação

de três elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade

entre a conduta e o dano. Aqui não há exigência de se demonstrar o

elemento subjetivo; não se fala em culpa ou dolo.

Na responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar incumbe ao

Estado em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu lesão na

esfera juridicamente protegida de outrem. Caso o Administrador pratique

condutas ilícitas, a indenização deve acontecer, e o fundamento é o

princípio da legalidade.De outro lado, nas condutas lícitas, como, por

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exemplo, construir um cemitério ou um presídio, ações estatais com as

quais toda a sociedade será beneficiada, mas os administrados do entorno

terão sérios prejuízos com a obra, não é justo que, enquanto todos

ganham, um administrado tenha considerável prejuízo e arque com o ônus

dessa obra. Esse fato viola o princípio da isonomia e, para restabelecer o

equilíbrio da relação, o Estado, com o dinheiro público (em tese do povo,

que é no caso o beneficiário), deve indenizar os prejuízos sofridos por esse

particular. Assim, o princípio da isonomia é grande fundamento da

responsabilidade civil na teoria objetiva com condutas lícitas.

No que tange à possibilidade de exclusão da responsabilidade

objetiva, mais uma vez se reconhece a possibilidade de afastar essa

obrigação de indenizar quando não estiver presente um de seus

elementos.

RESPONSABILIDADE

SUBJETIVA

RESPONSABILIDADE

OBJETIVA

procedimento ilícito procedimento lícito ou ilícito

elementos: conduta, dano, nexo

causal e a culpa ou dolo

elementos: conduta, dano e o

nexo causal, dispensando a

culpa e o dolo

excludente: exime-se do dever se

demonstrar a ausência de

qualquer dos elementos, inclusive

a ausência de culpa ou dolo,

excludente: exime-se do dever

se provar a inexistência de

qualquer um dos elementos,

inclusive do nexo causal. São

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Frente a essa evolução, é importante que não se confunda a

responsabilidade objetiva com a subjetiva. A teoria subjetiva baseia-se na

culpa ou dolo; nesse caso, se o Poder Público demonstrar que se comportou

com diligência, perícia e prudência, estará isento de indenizar, o que jamais

ocorreria se fosse caso de responsabilidade objetiva. Na responsabilidade

objetiva, basta a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito

que produz, o resultado; já ao contrário, na teoria subjetiva, exige-se que

a conduta geradora de dano represente a prática de comportamento

monstrando que se comportou

com diligência, perícia e

prudência.

exemplos a culpa exclusiva da

vítima, o caso fortuito e a força

maior (rol somente

exemplificativo).

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proibido ou desatendimento dos padrões de empenho, atenção ou

habilidade normais legalmente exigíveis, o que caracteriza a culpa ou o

dolo do agente ou do serviço. Em resumo, a responsabilidade na teoria

subjetiva diferencia-se da teoria objetiva, nos seguintes aspectos:

Tipos de responsabilidade: o tipo de responsabilidade varia de

acordo com o fato gerador e a natureza da norma jurídica que o contempla,

razão pela qual uma mesma conduta pode gerar a responsabilidade civil,

penal e administrativa. A legislação permite a instauração de processos nas

três instâncias (administrativa, civil e criminal), inclusive com decisões

diferentes em cada uma delas, prevalecendo a regra da independência

entre elas, ressalvadas algumas exceções; admite-se a comunicabilidade de

instâncias quando:

a decisão penal absolver o infrator, reconhecendo inexistência

de fato ou negativa de autoria – previsão do art. 126 da Lei no 8.112/90,

art. 935 do Código Civil e art. 66 do Código de Processo Penal;

a decisão penal reconhecer uma excludente (estado de

necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou

exercício regular de direito). Esse ponto faz coisa julgada no cível, o que

significa necessariamente absolvição – previsão do art. 65 do Código de

Processo Penal.

Elementos definidores:

o Sujeitos: pessoa jurídica de direito público e pessoas jurídicas

de direito privado prestadoras de serviços públicos, ambas respondem pelos

atos através dos quais seus agentes, nessa qualidade, causaram prejuízos a

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terceiros. Hoje é indiferente para a caracterização da responsabilidade civil

se o lesado é usuário ou não.2

o Conduta estatal lesiva: A responsabilidade civil do Estado

pode ser resultado de comportamentos unilaterais de seus agentes, sejam

eles lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos

conduta comissiva: no fazer, na ação do Estado, a

responsabilidade está sujeita à teoria objetiva, o que significa ser

independente da demonstração de culpa ou dolo. Tal teoria gera dever de

indenizar tanto nos comportamentos lícitos, quanto nos ilícitos.

condutas omissivas: no não fazer do Estado, hoje a

doutrina e a jurisprudência reconhecem a aplicação da teoria da

responsabilidade subjetiva, estando assim o dever de indenizar

condicionado à comprovação do elemento subjetivo, a culpa e o dolo,

admitindo a aplicação da culpa anônima ou culpa do serviço, que se

contenta com a comprovação de que o serviço não foi prestado ou foi

prestado de forma ineficiente ou atrasada.3

situações de risco geradas pelo Estado: É fato que, em

algumas circunstâncias, o Estado cria situações que propiciam

decisivamente a ocorrência de um dano. São casos em que o Estado

assume o grande risco de gerar dano. Trata-se de ação do Estado, um

comportamento positivo, porque ele cria a situação de risco, portanto,

nesse tipo de conduta, aplica-se a teoria objetiva. As situações mais

comuns decorrem da guarda de pessoas ou de coisas perigosas, expondo

terceiros a risco, como é o caso dos presos nos presídios, os internos nos

manicômios, o armazenamento de material bélico ou substância nuclear. È

preciso observar, porém, que atualmente muitos pontos acerca desta

2 Situação pacificada com julgamento da repercussão geral no RE nº 591.874 que admitiu a responsabilidade é objetiva

independentemente de ser usuário ou não usuário, importando apenas a caracterização de um serviço público. 3 Esse tema ainda é bastante divergente.

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situações estão sendo discutidas em sede de repercussão geral no STF face

as divergências existentes.

o Dano indenizável: Para reconhecer o dever de indenizar, em

qualquer circunstância, é imprescindível a presença de um dano.

Pressupõe-se que a indenização é a recomposição de um prejuízo,

portanto, para admitir a responsabilidade civil do Estado, a vítima deve

demonstrar de forma clara o dano sofrido, sob pena de caracterizar

enriquecimento ilícito e pagamento sem causa por parte do Estado. para

se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, não basta demonstrar a

existência de dano econômico; para ser indenizável, esse dano deve ser

também jurídico, certo, especial e anormal, portanto não basta a

existência de prejuízos financeiros. Entende-se por dano jurídico aquele

prejuízo que decorre da lesão a um direito. Trata-se de lesão a um bem

jurídico cuja integridade o sistema proteja, reconhecendo-o como um

direito do indivíduo, portanto não é suficiente mera deterioração do

patrimônio ou simples subtração de um interesse.

o Indenização: A indenização decorrente do art. 37, § 6o, da

CF, da responsabilidade extracontratual do Estado, não deve ser

confundida com outras indenizações que estão presentes no ordenamento

jurídico nacional. Reconhece indenização quando há descumprimento de

contrato administrativo ou contrato de prestação de serviços (contrato de

pessoal), todavia, nesses casos, a indenização tem natureza contratual,

não se admitindo a responsabilidade civil como fundamento. Nessas

situações, a indenização decorre de leis próprias, tais como a Lei

no 8.666/93, além de outras. É importante alertar que a indenização

decorrente do art. 37, § 6o, da CF também não se confunde com as

indenizações decorrentes de sacrifícios de direito, como é o caso da

desapropriação. Na responsabilidade civil, o que o Estado busca é prestar

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o serviço ou construir a obra, como, por exemplo, construir um presídio ou

um cemitério, mas de forma indireta pode causar danos a alguém e terá

que indenizar. Observe que o objetivo do Poder Público não foi retirar ou

prejudicar o direito do terceiro, mas isso indiretamente acabou

acontecendo. Nesse caso o fundamento não é a retirada do direito.

Diferentemente ocorre em sacrifício de direito, porque, nessas situações, a

norma autoriza o Estado a retirar o direito do terceiro, como na

desapropriação em que o Poder Público retira o direito constitucionalmente

reconhecido de propriedade. Assim, no sacrifício de direito de se justificar

em uma razão de interesse público, o direito do terceiro que foi atingido

não pode ser desprezado, por conseguinte há dever de indenizar.

Portanto, essas duas formas de indenizar também não podem ser

confundidas. Para facilitar em resumo, tem-se:

SACRIFÍCIO DE DIREITO RESPONSABILIDADE

CIVIL

situações em que a ordem

jurídica confere ao Poder

Público o poder de investir

diretamente contra o direito de

terceiros, sacrificando interesse

privado e convertendo-o em

indenização. Deve indenizar

porque não pode menosprezar

o direito do particular. Ex.: a

desapropriação.

poderes conferidos ao Estado e

legitimamente por ele

exercidos, como construir

obras, prestar serviços públicos

ou exercer poder de polícia,

que acarretam, indiretamente,

como simples consequência, a

lesão a um direito alheio e, por

isso, o dever de indenizar.

Dessa forma, a indenização é

um mero subproduto; é uma

sequela de uma ação legítima.

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Ex.: construção de um

presídio, prestação de serviço

de transporte coletivo etc.

finalidade – retirar, aniquilar

um direito alheio e o dano faz

parte dessa finalidade, da qual

é elemento principal.

finalidade é exercer a atividade

administrativa, prestar o

serviço, construir a obra, não é

sacrificar direito alheio,

portanto, o dano é mero

subproduto.

o Hipóteses de exclusão: Quanto à possibilidade de exclusão

da responsabilidade objetiva, duas teorias devem ser admitidas:

risco integral – o Estado responde sempre,

integralmente, quando ocorrer danos a terceiros, não se admitindo a

invocação pelo Estado das causas excludentes da responsabilidade;

risco administrativo – a teoria que admite excludente,

quando estiver ausente qualquer dos elementos definidores da

responsabilidade. São exemplos de hipóteses de exclusão: culpa exclusiva

da vítima, caso fortuito e força maior, lembrando que, além dessas

situações, sempre que faltar qualquer dos elementos há exclusão da

responsabilidade.

DICA IMPORTANTE: culpa exclusiva afasta a

responsabilidade, enquanto na culpa concorrente o Estado tem

que indenizar, entretanto o valor é reduzido.

Aspectos para reparação do dano: A reparação do dano pode

ocorrer de duas formas: pela via administrativa e através de ação judicial.

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o Administrativa: desde que exista consenso quanto ao valor;

se não ocorrer, cabe ao lesado ir à via judicial; normalmente o instrumento

cabível é a ação ordinária de indenização.

o Judicial: para a doutrina, a ação pode ser ajuizada em face da

pessoa jurídica ou em face do agente, lembrando que, em face da primeira,

aplica-se a teoria objetiva, em face da segunda, a teoria subjetiva; para a

jurisprudência, o tema ainda encontra divergencia, entretanto, tem

prevalecido o entendimento de que a ação não pode ser ajuizada face a

agente, em razão de consagrar uma dupla garantia: uma, em favor do

particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de

direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que

bem maior, praticamente certa a possibilidade de pagamento de dano

objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor

estatal, que somente responde administrativa e civilmente, perante a

pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

Ação Regressiva: caso o Estado seja obrigado a indenizar a

vítima pelos prejuízos causados pelo agente, tendo esse agido com culpa ou

dolo, é possível que ele busque a compensação de suas despesas por meio

de uma ação de regresso, aplicando a parte final do art. 37, § 6o, da CF.

Trata-se de uma ação autônoma para o exercício do direito de regresso,

que garante o ressarcimento pelas despesas que o Estado suportou em

razão da condenação.

Denunciação da lide: A denunciação da lide consiste em uma

forma de intervenção de terceiro prevista no Direito Processual Civil,

ocorrendo quando o autor ou réu de uma ação judicial, nesse caso a de

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indenização, chame um terceiro, denominado denunciado, para o processo.

Na hipótese, o Estado (denunciante) chamaria o agente público causador do

dano com o objetivo de cobrar dele o valor que teria que pagar à vítima

caso fosse condenado. A denunciação é possível nas hipóteses previstas no

art. 70 do Código de Processo Civil, dentre as quais uma delas decorre

como fundamento do direito de regresso. A admissão ou não de

denunciação da lide em responsabilidade civil do Estado é um tema muito

polêmico no ordenamento nacional. Para a doutrina brasileira, a

denunciação da lide não é permitida, o que se justifica com diversas

razões4. Primeira razão é a de que os fundamentos são diferentes, como se

vê na situação seguinte: se a vítima ajuizar a ação em face do Estado, a

base dessa demanda será a teoria da responsabilidade objetiva, entretanto,

quando o Poder Público traz para o processo o agente, vale lembrar que

esse só responde se agiu com culpa ou dolo, portanto, o fundamento dessa

segunda relação é a teoria subjetiva. Essas teorias têm elementos

definidores diversos e com isso o conjunto probatório também não é o

mesmo. Para introduzir o agente no processo, o Estado terá que provar a

sua culpa e dolo, prova essa que não é produzida quando da teoria objetiva,

na ação em face da pessoa jurídica. Dessa forma, amplia-se o conjunto

probatório, procrastinando o feito e prejudicando a vítima, sem contar que a

discussão da culpa é um fato novo que não estava presente na ação, o que

também é vedado em caso de denunciação da lide. Também prejudica a

denunciação o fato de a alegação do Estado, para se defender das

investidas da vítima, não ser compatível com os aspectos apresentados no

processo para denunciar o agente. Convém considerar que, para o Estado

trazer o agente, será obrigado a demonstrar sua culpa, o que

consequentemente significa assumir a sua responsabilidade, já que a

pessoa jurídica responde pelos atos dos seus agentes. Portanto, o Poder

Público, ao denunciar a lide, assume a indenização. Todavia essa não é a

orientação que prevalece na jurisprudência, especialmente no Superior

4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, ob. cit., p. 1.032 e.

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Tribunal de Justiça, que é a Casa competente para julgar matéria de lei

federal, nesse caso o Código de Processo Civil. O citado código estabelece,

em seu art. 70, inciso III, a possibilidade de denunciação da lide quando se

tratar de direito de regresso, o que exatamente ocorre na responsabilidade

civil do Estado. Dessa maneira, o STJ admite a possibilidade da

denunciação, no entanto, não há obrigação do Estado de fazê-lo, inclusive

porque, ao denunciar, o ente público está assumindo sua responsabilidade.

Acontece que, mesmo assumindo a responsabilidade, muitas vezes essa

atitude é benéfica para o Poder Público, que de uma só vez resolve as duas

questões: paga a vítima e no mesmo processo

Prescrição: O STJ pacificando a questão, julgou recurso repetitivo

(REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor

qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto no

20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três

anos previsto no Código Civil de 2002. Para ação de regresso em face do

agente, a ação é imprescritível, aplicação do art. 37, § 5o, CF.

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO

DE OBRA COM VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO VERBAL.

NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o

art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta,

via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o

Tribunal a quo constatou que, no caso, houve as alterações no projeto básico, as quais eram do conhecimento do Município, tendo sido efetuada a

obra com gastos extraordinários. (fl. 346) 2. Se o Poder Público, embora

obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode,

agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do

contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer

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da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento

jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora

também da Administração Pública).3. Por isso, na ausência de contrato

formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria

a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio

do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entende-se que deve ser

realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. 4. Recurso especial

a que se nega provimento. (REsp 836.495/RS, STJ - Segunda Turma, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento: 26.11.2013, DJe

06.12.2013).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ANULAÇÃO. VÍCIO

IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DA

CONTRATANTE. SERVIÇOS EXECUTADOS E DEVIDAMENTE MEDIDOS.

PAGAMENTO. ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI

No 2.300/86. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DOUTRINA. PRECEDENTES. 1. A

autora sagrou-se vencedora da Concorrência Pública no 2/92, promovida

pela Municipalidade de Guarulhos, razão por que lhe foi adjudicado o

Contrato Administrativo de no 174/92, que teve por objeto a execução de

serviços de conservação e manutenção dos sistemas viários e de drenagem

da cidade de Guarulhos. Adjudicado o contrato administrativo em 5 de

novembro de 1992 e iniciadas as obras em 1o de março de 1994, cumpria à Municipalidade recorrida efetuar o pagamento das parcelas do preço

ajustado à medida que realizadas as medições periódicas dos serviços

executados, o que, todavia, não foi realizado, não tendo a Municipalidade

recorrida cumprido com suas obrigações. Assim, foi ajuizada a presente

ação de cobrança, cumulada com rescisão contratual.2. O acórdão

recorrido, ao chancelar a sentença de piso, negou provimento ao reclamo da ora recorrente por entender que, sendo nulo o contrato administrativo

celebrado com a Municipalidade recorrida, por suposta infringência ao limite

temporal do

art. 45, IV, do Decreto-Lei no 2.300/86, não teria a recorrente o direito à

contraprestação pelos serviços executados. Dele, é possível extrair as

seguintes premissas: (a) a empresa autora prestou, efetivamente, os

serviços de conservação e manutenção dos sistemas viários e de drenagem da cidade de Guarulhos a que se obrigara; (b) a municipalidade ré não

efetuou os pagamentos correlatos, tanto assim, que foram assinados dois

aditivos contratuais, estipulando novas datas para o adimplemento; (c) o

Tribunal de Contas declarou a nulidade do contrato por ofensa ao inciso IV

do art. 45 do Decreto-Lei no 2.300/86, basicamente porque não previa

prazo de início de execução ou de duração dos serviços; e (d) a nulidade do contrato não decorreu de dolo ou má-fé da empresa contratada, mas

apenas de um vício intrínseco ao ajuste. 3. O art. 49, parágrafo único, do

Decreto-Lei no 2.300/86, dispositivo que a recorrente aponta como

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malferido, fixa: “A nulidade [do contrato] não exonera a

Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este

houver executado até a data em que ela for declarada, contando que

não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem

lhe deu causa”. 4. Esta Corte, ao interpretar o dispositivo, decidiu,

inúmeras vezes, que a existência de nulidade contratual não mitiga a necessidade de pagamento pelas obras efetivamente realizadas.

Precedentes. Ensinamentos de MARÇAL JUSTEN FILHO, CELSO

ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO e do saudoso HELY LOPES

MEIRELLES. 5. No caso, o réu sequer cogitou – ou o aresto recorrido

tangenciou – suposta má-fé da autora. O contrato foi declarado nulo

por vício intrínseco, qual seja, ausência de prazo para início e execução da obra, que somente pode ser imputado ao Município de

Guarulhos, responsável – exclusivo – pela realização do certame

licitatório e elaboração do contrato administrativo. Como se sabe, o

contrato administrativo é de adesão, elaborado unilateralmente,

sem a participação ou discussão de suas cláusulas com o

administrado vencedor da licitação. Assim, se foi anulado por não conter uma cláusula obrigatória, o vício somente pode ser imputado

à Administração, nunca ao particular que com ela contrata. 6. É fato

incontroverso nos autos que a empresa autora vinha cumprindo todas as

suas obrigações contratuais. Nesses termos, não lhe pode ser imputado o

prejuízo por qualquer vício do contrato, cabendo-lhe a remuneração pelos

serviços já prestados até a data da anulação. Não se pode admitir que a

Administração Pública se enriqueça às custas do administrado, que não deu causa à anulação da avença, recebendo serviços gratuitamente, sem o

correlato pagamento previsto no contrato, até a data da anulação. Caso

contrário, haverá ofensa inequívoca ao postulado que veda o

enriquecimento sem causa e, em última análise, ao princípio da moralidade

administrativa. 7. Recurso especial provido (REsp 1.306.350/SP, STJ –

Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgamento: 17.09.2013, DJe: 04.10.2013) (grifos da autora).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO

PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO.PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO.

AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da

controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535

do CPC. 2. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida

no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo

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acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório

dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.3. Em casos idênticos,

relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto e

permissionárias diferentes, o STJ analisou as questões aqui aduzidas: 3.1.

"Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de plenário, uma

vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a

concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com

fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na

Lei 8.987/95, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando,

como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei

Estadual 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação."

(AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, DJe 21.5.2014).3.2. "A prorrogação do contrato de

permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o

procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação

efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que

não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa

garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de

licitação." (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).3.3. No mesmo sentido: EDcl no

REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,

Segunda Turma, DJe 18.12.2013; e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana

Calmon, Segunda Turma, DJe 13.12.2013.4. Agravo Regimental não

provido.(AgRg no REsp 1423158/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)

ANOTAÇÕES DA AULA

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QUESTÕES DE CONCURSO

1. CESPE - AGU - Advogado da União

A publicação resumida do instrumento do contrato ou de seus aditamentos

é condição indispensável para sua eficácia, dispensada a publicação apenas

dos instrumentos dos contratos sem ônus para a administração.

Errado

2. CESPE - AGU - Advogado da União

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O fundamento da teoria da imprevisão é a álea econômica, decorrendo da

aplicação dessa teoria um de dois efeitos: a rescisão contratual sem

atribuição de culpa ou a revisão do preço para a restauração do equilíbrio

do contrato administrativo.

Certo

3 . CESPE - . AGU - Procurador Federal .

Os contratos administrativos, embora bilaterais, não se caracterizam pela

horizontalidade, já que as partes envolvidas não figuram em posição de

igualdade.

Certo

4. ESAF - PGFN - Procurador da Fazenda Nacional

Conforme a legislação federal vigente sobre o tema, a superveniência de

qualquer tributo ou encargo geral, ocorrida após a data de apresentação da

proposta, enseja a possibilidade de revisão dos preços do contrato

administrativo em execução.

Esta alteração do contrato administrativo ampara-se no seguinte instituto:

a) teoria da imprevisão

b) fato do príncipe

c) força maior

d) fato da administração

e) caso fortuito

LETRA B

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RESPONSABILIDADE CIVIL

1. CESPE - 2010 - AGU - Procurador

A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público

alcança também não usuários do serviço por ela prestado.

Certo

2 - CESPE - 2010 - AGU - Procurador

As ações de reparação de dano ajuizadas contra o Estado em decorrência

de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime

Militar não se sujeitam a qualquer prazo prescricional.

Certo

3 - (ESAF - PGFN - Procurador da Fazenda Nacional )

Assinale a opção que corresponde ao entendimento atualmente esposado

pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade civil das empresas

concessionárias de serviços públicos.

a) Há responsabilidade somente perante os usuários do serviço público, na

modalidade do risco administrativo.

b) Há responsabilidade somente perante os usuários do serviço público,

desde que caracterizada ao menos culpa da prestadora do serviço.

c) É reconhecida a possibilidade de responsabilização em face de dano

causado a não-usuário do serviço, uma vez caracterizada ao menos culpa

da concessionária e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado

prejudicial.

d) É reconhecida a possibilidade de responsabilização objetiva das

concessionárias, mesmo em face de terceiros não-usuários do serviço.

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e) A teoria da responsabilidade subjetiva é aplicável tanto perante usuários

como não-usuários do serviço público, considerando-se que as

concessionárias são empresas privadas que não integram o Poder Público.

LETRA D

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