Contratos Agrários

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CONTRATOS AGRÁRIOS (AULA 09) ASPECTOS GERAIS: Os contratos agrários tem uma natureza diferente dos contratos em geral. Isso porque, os contratos previstos na legislação civil são marcados pela liberalidade entre as partes, ou seja, os contratantes possuem certa liberdade em estabelecer aquilo que será tratado no contrato. Nos contratos agrários o mesmo não acontece. Ocorre que a legislação, imbuída pelo espírito de proteção ao trabalhador e ao produtor rural, empreenderam forte carga de dirigismo estatal nos contratos do agronegócio, ou seja, os contratos agrários têm que seguir as regras estabelecidas no Estatuto da Terra e no Decreto nº 59.566/66 para que venham a ter validade. Esta atitude do legislador justifica-se no sentido de proteger o produtor rural (arrendatário e o parceiro-outorgado) além, é claro, de proteger a produção rural. Não seria interessante para o Estado e para sociedade que o arrendador, por mera liberalidade, pudesse reaver o imóvel a qualquer tempo sem respeitar a produção que estivesse sendo realizada no imóvel. É por estas e outras que os contratos agrários possuem regras de direito público a serem cumpridas. Nesta esteira, o principal vetor de interpretação dos contratos de arrendamento e de parceria rural é a proteção do trabalhador e/ou produtor rural, que a lei entendeu ser o polo mais fraco na relação contratual. CONCEITOS: O Decreto nº 59.566/66 é o instrumento legal que rege as questões relativas aos contratos agrários típicos. ARRENDAMENTO RURAL: o art. 3º estabelece que: “é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo do imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição e aluguel, observados os limites percentuais da Lei”. Contrato agrário: se transfere a posse (uso e gozo) da terra para que sejam realizadas atividades agrárias na propriedade, mediante certa retribuição e aluguel. É defeso ao arrendador, durante a execução do contrato, interferir nos direitos transferidos ao arrendatário, caso isso acorra, será possível lançar mão dos interditos possessórios. Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode figurar como arrendador e/ou arrendatário. Tempo indeterminado ou não: esta expressão deve ser vista com ressalvas, pois quando o contrato for por prazo indeterminado ele deverá respeitar os prazos mínimos estabelecidos na lei, quais sejam: 3 anos para lavoura temporária, 5 anos para a lavoura permanente e 7 anos para a exploração florestal. Pode ser arrendado todo o imóvel, apenas parte dele, podendo ser incluídos benfeitorias, entre outras facilidades. Exige-se ainda para a perfeição do contrato que a propriedade seja explorada através de uma atividade agrária, caso contrário a avença será passível de anulação. É necessária a contraprestação pecuniária, ou seja, a remuneração pelo uso e gozo do imóvel. Não existe liberdade na fixação do quantum de contraprestação pela cedência da posse do imóvel. A lei é que estabelece os percentuais máximos e os parâmetros limitadores.

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Page 1: Contratos Agrários

CONTRATOS AGRÁRIOS (AULA 09)

ASPECTOS GERAIS:

Os contratos agrários tem uma natureza diferente dos contratos em geral. Isso porque, os contratos previstos na legislação civil são marcados pela liberalidade entre as partes, ou seja, os contratantes possuem certa liberdade em estabelecer aquilo que será tratado no contrato.

Nos contratos agrários o mesmo não acontece. Ocorre que a legislação, imbuída pelo espírito de proteção ao trabalhador e ao produtor rural, empreenderam forte carga de dirigismo estatal nos contratos do agronegócio, ou seja, os contratos agrários têm que seguir as regras estabelecidas no Estatuto da Terra e no Decreto nº 59.566/66 para que venham a ter validade.

Esta atitude do legislador justifica-se no sentido de proteger o produtor rural (arrendatário e o parceiro-outorgado) além, é claro, de proteger a produção rural. Não seria interessante para o Estado e para sociedade que o arrendador, por mera liberalidade, pudesse reaver o imóvel a qualquer tempo sem respeitar a produção que estivesse sendo realizada no imóvel. É por estas e outras que os contratos agrários possuem regras de direito público a serem cumpridas.

Nesta esteira, o principal vetor de interpretação dos contratos de arrendamento e de parceria rural é a proteção do trabalhador e/ou produtor rural, que a lei entendeu ser o polo mais fraco na relação contratual.

CONCEITOS: O Decreto nº 59.566/66 é o instrumento legal que rege as questões relativas aos contratos agrários típicos.

ARRENDAMENTO RURAL: o art. 3º estabelece que: “é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo do imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição e aluguel, observados os limites percentuais da Lei”.

• Contrato agrário: se transfere a posse (uso e gozo) da terra para que sejam realizadas atividades agrárias na propriedade, mediante certa retribuição e aluguel. É defeso ao arrendador, durante a execução do contrato, interferir nos direitos transferidos ao arrendatário, caso isso acorra, será possível lançar mão dos interditos possessórios.

• Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode figurar como arrendador e/ou arrendatário.

• Tempo indeterminado ou não: esta expressão deve ser vista com ressalvas, pois quando o contrato for por prazo indeterminado ele deverá respeitar os prazos mínimos estabelecidos na lei, quais sejam: 3 anos para lavoura temporária, 5 anos para a lavoura permanente e 7 anos para a exploração florestal.

• Pode ser arrendado todo o imóvel, apenas parte dele, podendo ser incluídos benfeitorias, entre outras facilidades.

• Exige-se ainda para a perfeição do contrato que a propriedade seja explorada através de uma atividade agrária, caso contrário a avença será passível de anulação.

• É necessária a contraprestação pecuniária, ou seja, a remuneração pelo uso e gozo do imóvel.

• Não existe liberdade na fixação do quantum de contraprestação pela cedência da posse do imóvel. A lei é que estabelece os percentuais máximos e os parâmetros limitadores.

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• O subarrendamento só será possível se estiver expresso em contrato como possibilidade, caso contrário, o subarrendamento pode ensejar a resolução do contrato.

PARCERIA AGRÍCULA: O art. 4º estabelece que: “é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de partes ou parte dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matéria-prima de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos; I – Caso fortuito e força maior do empreendimento; II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; III – variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. §2º As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção. §3º Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria. §4º Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no computo das duas parcelas.”

• Qualquer pessoa física ou jurídica pode celebrar contrato de parceria rural;

• Pode ser celebrado contrato por tempo indeterminado, desde que, seja cumprido o tempo mínimo de 3, e 7 anos.

• É possível também que seja objeto da parceria rural todo o imóvel ou parte dele, incluindo-se ou não as benfeitorias e facilidades.

• Aqui o proprietário através do contrato de parceria sede o uso específico da terra, que dependerá do tipo de exploração pactuada, mantendo, no entanto, vários direitos inerentes a posse, como o de fiscalizar e exigir prestação de contas, ou seja, o proprietário não perde integralmente os direitos da posse, apenas divide com outrem, que a explorará também em seu nome.

• Existe neste contrato um acordo de vontades societário em que o proprietário entra com a terra e/ou outras facilidades e o parceiro entra com o trabalho. Sendo assim, como existe um uso partilhado do imóvel, em que os dois contratantes desejam o mesmo fim, serão identicamente partilhados os resultados obtidos com o empreendimento rural, sejam eles lucros ou prejuízos. (OBS: Isso não ocorre no arrendamento rural, haja vista o contrato se tornar perfeito apenas com a transmissão da posse.)

ALGUMAS REGRAS ESPECÍFICAS DOS CONTRATOS AGRÁRIOS TÍPICOS:

ÚNICA FORMA CONTRATUAL - Art. 92 do Estatuto da Terra e o art. 1º do Decreto nº 59.566/66: estabeleceram que a posse ou o uso temporário da terra serão exercidos unicamente através dos contratos de arrendamento e parceria rural. Desta forma, ficou expressamente vedado que se utilize de outra modalidade contratual para transmitir a posse ou uso onerosos da terra para que seja exercida alguma atividade agrária no imóvel rural.

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PROIBIÇÃO DA FORMA HÍBRIDA DE CONTRATO - Art. 6º do Decreto nº 59.566/66: deixou claro que, caso haja, sobre o mesmo imóvel, avenças de parceria rural e de arrendamento devem ser pactuados dois contratos distintos, sendo vedada forma hibrida de avenças, ou seja, é proibida, em um mesmo contrato, a mistura entre arrendamento e parceria rural.

IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS PREVISTOS EM LEI - Art. 2º do Decreto nº 59.566/66: “todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos. Parágrafo único: Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo será nula de pleno direito e de nenhum efeito.”

Este dispositivo do regulamento demonstra a imperatividade das normas relativas aos contratos agrários. Não será possível, desta maneira, contrariar os mandamentos estabelecidos para o arredamento e parceria rural, sob pena de ser declarado nulo de pleno direito todo o contrato, ou parte dele.

CONTINUIDADE DOS CONTRATOS AGRÁRIOS - Art. 15 do Decreto nº 59.566/66: “A alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus real sobre ele, não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art.92, § 5º do Estatuto da Terra).”

Conforme exposto acima, caso o imóvel arrendado ou cedido em parceria seja alienado ou sofra a incidência de ônus real, em quaisquer desses casos, o novo proprietário assumirá o papel de arrendatário ou parceiro-outorgante devendo cumprir todas as disposições contratuais e legais relativas aos contratos agrários. Mais uma vez, a lei procurou garantir o STATUS QUO do arrendatário e do parceiro-outorgado.

PRAZOS MÍNIMOS - Art. 13, II, “a”, do Decreto nº 59.566/66: estabelece os prazos mínimos de vigência dos contratos agrários de arrendamento e parceria, quais sejam: “de 3 (três) anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria; de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal; de 7 (sete) anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal.”

Este dispositivo, como os acima elencados, tem como função proteger o produtor e a produção rural, isso porque, na atividade agrária, o homem precisa de um tempo considerável para obter um retorno financeiro razoável, sendo que o legislador ao estipular os prazos mínimos de acordo com o tipo de exploração realizada no imóvel, tenta garantir uma permanência no imóvel rural que seja passível de ganhos.

ÚLTIMAÇÃO DA COLHEITA E DO ABATE – ART. 21, §1º E 2º: Além da observância do prazo mínimo estipulado para os contratos agrários, existe também a necessidade de esperar a ultimação da colheita ou da época estipulada para a matança dos animais de corte, ou seja, se um contrato tem um dia pré-determinado para acabar, porém a colheita ainda não foi realizada, é necessário esperar que esta se realize para que o contrato encontre seu termo final, contudo, o pagamento da contraprestação pecuniária continuará a ser adimplida conforme estipulado em contrato.

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Mais uma vez o legislador veio proteger o produtor e a atividade que esta sendo realizada no imóvel.

DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃ – 45 DO DECRETO 59.566/66:

FORMA DOS CONTRATOS:

Os contratos agrários podem ter a forma expressa ou tácita, escrita ou verbal. Estas duas formas são admitidas para que não se limite as estipulações contratuais que, muitas vezes, no meio rural, são realizadas na base do “pacto apalavrado”, ou seja, no contrato oral feito na base da confiança entre os contratantes.

Como visto acima, a lei quis proteger a parte mais fraca da relação contratual, o arrendatário e o parceiro-outorgado, sendo assim, esta proteção não estaria sendo atingida se não fosse possível dar efeitos legais aos contratos tácitos ou orais. Nesta esteira, este tipo de contrato tem os mesmo efeitos dos contratos escritos.

É importante ainda salientar que o art. 14 do regulamento estabelece que “os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e a sua forma, poderão ser provados por testemunhas.” Este preceito decorre apenas de uma dedução lógica da própria possibilidade legal de conceder a possibilidade de um contrato oral, que, na maioria das vezes, só pode ter sua existência comprovada através da prova testemunhal.

O art. 12 do regulamento impõe alguns requisitos formais no caso de se realizar o contrato na modalidade escrita, quais sejam:

• Local e data e assinatura do contrato;

• Nome completo e endereço dos contratantes;

• Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade, estado civil, pessoa física ou jurídica e sua qualidade – proprietário, usufrutuário, usuário, possuidor, etc.).

• Características do arrendatário e do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto familiar);

• Objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens;

• Identificação do imóvel e número de seu registro no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA (constante do recibo de entrega de declaração, do certificado de cadastro e do recibo do imposto territorial rural);

• Descrição da gleba (localização no imóvel, limites, confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e/ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;

• Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos com expressa menção do modos, formas e épocas desse pagamento ou partilha;

• Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4947/66;

• Foro do contrato;

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• Assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo e 4 (quantro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.

GARANTIA DA POSSE:

O art. 92, §1º do Estatuto da Terra e o art. 40 do Decreto nº 59.566/66, estabelecem que o proprietário tem o dever de garantir ao arrendatário e ao parceiro o uso e o gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria durante o prazo de duração do contrato.